Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6692/19.0T8LSB.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
ÓBITO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APENSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, impeditivo do prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, o ato omitido tem de ser absolutamente necessário para o seu prosseguimento, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º, nº 1, al. a), 276º, nº 1, al. a) e 351º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação em que seja obrigatória (artº 47º, nº 3, al. a) do CPC).
Proferido despacho de suspensão da instância por óbito de um R., com a expressa advertência de que a mesma apenas cessaria com a notificação da decisão que considerasse habilitado o sucessor daquele, ao abrigo do disposto nos art.s 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º e 276.º, n.º 1, alínea a) do CPC., competia às partes, mormente ao A., no prazo de seis meses após a notificação daquele despacho, promover o incidente de habilitação ou comunicar as diligências empreendidas, as dificuldades na obtenção de elementos, solicitando, se fosse caso disso, a intervenção do Tribunal ou pedindo prazo para a obtenção daqueles.
A análise da conduta omissiva para efeitos de determinar se a mesma é imputável a título de negligência, deve ser efetuada com base nos elementos constantes do processo, até ao termo do prazo de seis meses - a significar que são irrelevantes as diligências extrajudiciais de que a parte não deu conhecimento ao processo no referido período.
O processo principal (ação declarativa) e o procedimento cautelar apenso têm tramitações autónomas, pelo que a suspensão da instância por falecimento de um R., decretada no processo principal, não abrange o procedimento cautelar onde aquele não era parte, a tramitação deste no período de suspensão daquele não constitui impulso processual apto a obstar à deserção. De igual modo a prática do ato omitido depois do prazo de seis meses não é idóneo a impedir o julgamento de deserção da instância.
O falecimento de uma parte, após a sua comprovação, é causa de suspensão da instância, de toda a instância, ficando o processo a aguardar o impulso processual. A instância fica paralisada em relação a todas as partes e o seu prosseguimento, relativamente a todas elas, depende do impulso processual omitido pelo que este determina a extinção da instância em relação a todos os RR. (e não apenas em relação ao R. falecido e seus sucessores). O que se visa sancionar com a deserção da instância é a falta de impulso processual negligente da parte. E para esse efeito a instância é só uma, a que foi instaurada pelo A.
(sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de Recuperação de Créditos, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
1. AA;
2. BB;
3. CC;
4. DD;
5. EE;
6. FF;
7. GG;
8. HH;
9. II;
10. JJ;
11. KK;
12. LL;
13. MM;
14. NN;
15. OO;
16. PP;
17. QQ;
18. RR;
20. SS;
21. TT;
22. UU;
23. VV;
24. WW;
25. XX;
26. YY;
27. ZZ;
28. AAA;
29. BBB;
30. CCC;
31. DDD;
32. EEE;
33. FFF;
34. GGG;
35. HHH;
36. III;
37. JJJ;
38. KKK;
39. LLL;
40. MMM;
41. NNN;
42. OOO;
43. PPP;
44. QQQ;
45. RRR;
46. SSS;
47. TTT;
48. UUU;
49. VVV;
50. WWW;
51. XXX;
52. YYY;
53. ZZZ;
54. AAAA;
55. BBBB;
56. CCCC;
57. DDDD;
58. EEEE;
59. FFFF.
Por decisão proferida em 09/03/2020 foi homologada a desistência parcial da instância e julgada extinta a instância quanto ao réu KKK, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea d), do Código de Processo Civil.
Por decisão proferida em 07/05/2020 foi homologada a desistência parcial da instância e julgada extinta a instância quanto ao réu FFF, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea d), do Código de Processo Civil.
Por decisão proferida em 22/11/2021 foi homologada a desistência parcial da instância e julgada extinta a instância quanto aos réus GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM e NNNN, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea d), do Código de Processo Civil.
Em 23/02/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Face ao teor do assento de óbito de DD, junto aos autos com o requerimento de ref.ª 31628253 [41277349], declaro suspensa a instância, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a) e artigo 270.º, ambos do Código de Processo Civil.
A suspensão apenas cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (artigo 276.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil).”
Em 09/09/2022 os RR. OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, YYY, requereram a declaração de extinção da instância por deserção, uma vez que decorreram seis meses desde a notificação do despacho que declarou a suspensão da instância, com fundamento no óbito do R. DD, sem que o A. tenha providenciado pela habilitação dos herdeiros, nos termos do artº 281º do CPC.
Os RR. UUUU e EEE (ambos em 12/09/2022), UUU (em 13/09/2022) EE (em 13/09/2022), NNN (em 13/09/2022), AA (em 16/09/2022) apresentaram requerimentos solicitando a declaração de deserção da instância, com o mesmo fundamento.
Os RR RRR (em 10/09/2022), VVVV (em 12/09/2022) WWWW, SS e XXXX (em 14/09/2022), III (em 14/09/2022), WW (em 16/09/2022) aderiram aos requerimentos dos coRR. com vista à declaração de deserção da instância.
Em 19/09/2022 o A. pronunciou-se, nos seguintes termos:
“(…) 2. Conforme se demonstrará, não se verifica in casu qualquer desinteresse, inacção ou negligência do Autor no andamento dos autos, ao contrário do que sucede com os Réus, a quem é igualmente facultada a possibilidade de promover a habilitação da parte falecida.
3. De facto, a presente instância encontra-se suspensa (por despacho datado de 23/02/2022) até ser notificada a decisão de habilitação.
4. Após notificação da referida suspensão, o ora Autor diligenciou no sentido de apurar a identidade dos herdeiros do falecido Réu, designadamente através da verificação da existência da escritura de habilitação de herdeiros do mesmo, nomeadamente junto da Conservatória do Registo Civil/Instituto dos Registos e Notariado e do Serviço de Finanças, solicitando informações inclusivamente sobre a apresentação do Modelo 1 do Imposto do Selo pelos seus herdeiros,
5. Isto porque, apesar de ser até facto público que o também co-Réu, III é herdeiro do falecido Réu YYYY, o Autor desconhecia a identidade dos restantes sucessores.
6. Datando o óbito de 27/01/2022, competiria aos herdeiros providenciar pela escritura de habilitação de herdeiros e participar o óbito à Autoridade Tributária (relacionando os respectivos bens da Herança) até ao final de Abril de 2022.
7. Assim, logo em meados de Março de 2022, o Autor diligenciou na obtenção de informações sobre a existência de habilitação de herdeiros e da identificação dos herdeiros junto da Autoridade Tributária (AT) – cfr. cadeia de emails cuja cópia se junta sob Doc. 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. Obteve, então, no dia 18/03/2022, a informação de que, até àquela data, não havia sido apresentado o Modelo 1 do Imposto do Selo na AT nem outorgada escritura de habilitação de herdeiros pois esta não se mostrava registada no assento de óbito do falecido Réu de acordo com a informação obtida junto da Conservatória do Registo Civil/Instituto dos Registos e Notariado.
9. Depois de decorrido o tempo inerente ao prazo legal de que os herdeiros do falecido Réu dispunham para promover a participação do óbito à AT, com identificação do autor da sucessão, as respetivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respetiva prova, bem como a relação dos bens transmitidos1, o ora Autor, através dos seus mandatários, diligenciou novamente pela obtenção de informações junto da AT, procurando apurar a identificação dos herdeiros.
10. Em Junho de 2022 foi confirmada a entrega do referido Modelo 1 do Imposto do Selo (e da existência de oito herdeiros, mas sem a respectiva identificação) – vd doc. 1 acima junto – mas inviabilizado o acesso do Autor ao referido Modelo 1 pois, em face do sigilo fiscal, foi exigida a este a apresentação de procuração conferida por um dos herdeiros, o que se revelou inviável.
11. Nesta senda, o Autor solicitou informações junto da Conservatória do Registo Civil e confirmou que, apesar de já se mostrar apresentado o Modelo 1, não se mostrava registado no assento de óbito do Réu falecido a habilitação de herdeiros do mesmo, presumindo assim que a respectiva escritura de habilitação ainda não foi outorgada.
12. A par das referidas diligências, com vista ao prosseguimento do processo, o interesse do ora Autor nos presentes autos manifestou-se igualmente através da sua actuação no âmbito da providência cautelar de arresto (apenso-A), na qual é evidente a insistência e actividade processuais do Autor com vista ao decretamento de tal providência (em especial nos últimos nove meses), donde resulta claramente o seu óbvio interesse na pendência dos presentes autos.
13. Na verdade, desde que a providência cautelar de arresto foi apresentada que a actuação processual do ora Autor é incessante, desde logo recorrendo de despachos e da própria sentença proferida, diligenciando mais recentemente (e até à presente data) pela efectivação do arresto dos bens dos ali Requeridos.
14. O que traduz indubitavelmente a diligência e interesse processuais do ora Autor.
15. Mais, no âmbito do arresto foi possível ao Autor tomar outras diligências – nomeadamente junto do Agente de Execução nomeado – visando o apuramento dos herdeiros do falecido Réu,
16. O que se demonstra pelas consultas efectuadas ao Registo Civil, nomeadamente pesquisando a filiação do co-Réu ZZZZ (vide “Consulta de Identificação Civil” junta aos autos principais em 20/07/2022 – ref. Citius 33188579, cuja cópia se junta sob Doc. 2, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido).
17. A par disto e na sequência da impossibilidade de obter a escritura de habilitação de herdeiros do Réu falecido, o Autor também diligenciou atempadamente pela obtenção de cópia da escritura de habilitação de herdeiros da mulher do falecido Réu, o que apenas obteve na presente data – cfr. cadeia de emails cuja cópia se junta sob Doc. 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
18. Isto porque, atenta a inexistência de habilitação de herdeiros do Réu falecido, através da escritura de habilitação de herdeiros da mulher do mesmo será possível aferir, pelo menos, parte dos herdeiros comuns.
9. Dos actos acima descritos resulta que, como já referido, o Autor não se desinteressou pelo andamento dos autos ou foi negligente na promoção dos mesmos, tendo, ao invés, realizado diversos actos concretos com vista a dispor das informações necessárias para promover a habilitação do Réu falecido.
20. É do conhecimento geral a dificuldade de acesso a informações que se mostram protegidas pelo sigilo fiscal, pelo que, apesar de ter sido apurado pelo Autor que os herdeiros do Réu falecido apresentaram mais recentemente o competente Modelo 1 do Imposto do Selo junto da AT3, como não foi possível ter acesso ao teor do mesmo, tornou-se necessário tentar obter as informações necessárias para a habilitação por outra via.
21. Pelo que, a impossibilidade de obtenção da identidade dos herdeiros do Réu falecido, que justificou a apresentação da respectiva habilitação contra incertos, não é sinónimo de inércia, negligência ou desinteresse por parte do Autor.
Por outro lado,
22. Com o instituto da deserção o legislador pretende sancionar as partes pela inércia em promover o andamento do processo, de modo a obter-se a justa composição do litígio em tempo razoável.
23. Para que a instância seja declarada deserta é necessário que, cumulativamente, o processo aguarde impulso das partes há mais de seis meses e que a falta de impulso se impute a negligência das partes.
24. Neste sentido, veja-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/06/20204, cujo sumário se transcreve dada a sua relevância: (…)
25. In casu, não se deverá imputar ao Autor uma conduta negligente, despreocupada ou inerte, no sentido de ter negligenciado o andamento do processo, considerando as suas diligências acima mencionadas.
26. Nem tão pouco se poderá aceitar a afirmação de que o processo se encontra “parado” pelo Autor atenta a sua actuação processual, mais evidenciada no âmbito do apenso de arresto, e donde resulta cristalino o interesse do Autor no andamento dos autos.
27. Conforme decorre do aresto referido – e de vasta e unânime jurisprudência – a negligência pressupõe um juízo de culpa da parte pelo não andamento do processo, censura esta que se justifica em situações de efectiva negligência, afastamento e despreocupação processual, o que não se verificou no caso concreto (pelo menos no que respeita ao ora Autor),
28. Repudiando-se a “negligência exclusiva imputável ao Autor” alegada por variados Réus nos requerimentos a que ora se responde na medida em que, nos termos do n.º 1 do art. 351.º do CPC, “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”.
Sem prejuízo do acima alegado, sempre se dirá:
29. Na presente data e em função das identidades agora obtidas, o ora Autor apresentou nos autos o incidente de habilitação de herdeiros do falecido Réu DD, contra AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, III, EEEEE, FFFFF e GGGGG, conforme Doc. 4 cuja cópia se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
30. Isto é, a inércia processual que alguns dos Réus imputam ao ora Autor, nomeadamente por não deduzir o competente incidente de habilitação de herdeiros, não justificará naturalmente a procedência do pedido de extinção da instância, por várias ordens de razão.
31. Em primeiro lugar, porque, como se disse, inexistiu qualquer inércia e/ou negligência processuais, sustentadoras da extinção da instância.
32. Em segundo lugar, porque a ratio da norma ínsita no art. 281.º do CPC radica na necessidade de cominar, com a extinção da instância, a falta de impulso processual num período superior a 6 meses, admitindo o legislador que existe desinteresse processual no prosseguimento dos autos, não se justificando a sua manutenção.
33. Neste sentido, encontrando-se os autos impulsionados e demonstrada a inexistência de inércia do Autor, cumprirá prosseguir com os ulteriores termos processuais, sendo de afastar a cominação de “extinção” da instância pois a mesma não reclama actualmente qualquer iniciativa processual das partes, em particular do ora Autor.
34. Na verdade, os autos encontram-se em condições de prosseguir, nos termos legais, com vista à habilitação dos herdeiros do Réu falecido, pelo que extinguir a instância colidiria frontalmente com os princípios do aproveitamento dos actos processuais, de economia processual (na medida em que a extinção da instância importaria a instauração de nova acção contra os mesmos Réus, sem que se aproveitassem os actos já praticados5), da proporcionalidade, da cooperação, da boa fé e de agilização e gestão processuais.
35. De facto, considerando a razão de ser da norma e a finalidade do legislador ao criá-la, importará atender, sempre e antes de mais, ao facto de os autos se encontrarem instruídos e aptos para prosseguir, inexistindo qualquer vantagem processual na extinção da instância,
36. Ou qualquer fundamento para tal extinção já que a mesma pressupõe que os autos se encontrem paralisados por inércia das partes, o que não se verifica.
37. Sublinha-se o princípio da adequação formal, que confere ao juiz o poder de adequar a tramitação processual prevista na lei à especificidade da causa, relevando o conteúdo/matéria sobre a forma, e permitindo que — respeitando-se as garantias fundamentais das partes — se evite a prática de actos inúteis ou, pelo menos, inadequados ao fim do processo, decorrentes de costumes mecanizados e rígidos impostos por determinada via procedimental abstractamente prevista na lei, apesar de se revelar inapropriada para a resolução do litígio concreto.
38. No caso, os princípios acima mencionados aconselharão à ponderação daqueles que serão os interesses das partes nesta fase do processo.
39. Com efeito, o Autor pretende ver a instância prosseguir para que os seus pedidos sejam julgados, inexistindo à data qualquer obstáculo para tal; por seu lado, os Réus pretendem ver a instância extinta alegando inércia processual, sendo que o alegado circunstancialismo se encontra ultrapassado.
40. Ou seja, em termos práticos inexiste qualquer óbice ao prosseguimento dos autos, o que significa inexistir fundamento para a extinção da instância por deserção.
41. De facto, enquanto a instância não for extinta – no caso, declarada a sua deserção – será possível às partes impulsionarem o processo, dado que a extinção pressupõe exactamente tal inactividade.
42. Neste exacto sentido, veja-se (entre outra) a seguinte jurisprudência (…)
43. Dos arestos citados, e de tantos outros neste mesmo sentido, resulta que é permitido à parte impulsionar os autos (no caso, suspensos) até ser proferida a sentença que declare a deserção da instância pois, até esse momento, há disponibilidade da instância para ser utilmente impulsionada e serem promovidos os actos processuais requeridos pelas partes.
44. Aliás, nenhuma norma ou princípio jurídicos fundamentarão a inadmissibilidade de tal impulso (no caso, incidente de habilitação de herdeiros) antes de sequer se conhecer a posição da parte quanto à deserção requerida, assim se preenchendo o pressuposto subjectivo da norma do art. 281.º, n.º 1 do CPC.
45. Por maioria de razão, não se deverá rejeitar o impulso processual verificado antes da prolação da sentença de deserção da instância, a qual é de natureza declarativa, conforme defendido pela jurisprudência mais avisada.
46. Entendimento diferente do ora exposto necessariamente será de considerar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
47. Atentando no circunstancialismo dos autos, atendendo às inúmeras partes, ao valor da acção e às especificidades únicas e inegáveis da demanda, importará valorizar o seu prosseguimento e o aproveitamento dos actos praticados, sob pena de se inutilizarem recursos e anos de trabalho e procedimento judicial, que sempre se teriam de repetir, com prejuízo evidente para todas as partes e para a economia processual, em geral.
48. Desta forma, também os referidos princípios da proporcionalidade, aproveitamento de actos jurídicos e adequação formal prescreverão o prosseguimento da instância, mais ainda encontrando-se impulsionada para tal.
49. Por último, não só a demora inerente à habilitação dos herdeiros do falecido Réu não é imputável ao Autor, atentas as diligências por este realizadas e as dificuldades sentidas em obter as informações necessárias para o efeito, como tal demora não representa, salvo melhor opinião, um atraso significativo para o andamento dos autos, ao contrário do que ocorrerá caso a instância se extinga e se demandem novamente os ora Réus com iguais pedidos.
50. Com efeito, não poderá deixar de ser tido em conta que os presentes autos tiveram início em 29/03/2019, e apenas já em pleno ano de 2022 foi possível assegurar a citação de todos os Réus, por circunstâncias que não são imputáveis ao Autor,
51. e mesmo beneficiando da extensão do prazo concedida pelo regime previsto no artigo 569º, n.º 2, do CPC, a esmagadora maioria dos Réus não se coibiu de invocar a complexidade do processo para obter uma prorrogação do prazo para contestar, já em si mesmo prolongado de forma extraordinária por força da mencionada disposição.
52. A acrescer, não se verificou nos autos qualquer adiamento ou frustração de acto processual ou diligência, uma vez que o processo se encontra numa fase muito inicial, pelo que não se verificou qualquer prejuízo para os Réus que, de resto, não o demonstram, pelo que, também por estas razões, devem ser indeferidos os requerimentos a que se responde.
Termos em que se requer a V. Exa. o indeferimento, por falta de fundamentação, dos requerimentos juntos por 21 co-Réus (com as referências citius …), aguardando os autos pela prolação de decisão de habilitação dos sucessores do Réu falecido, já requerida, com a consequente cessação da suspensão da instância e prosseguimento dos seus ulteriores termos até final.”
Com este requerimento o A. juntou quatro documentos.
Os RR. CCCC, PPPP, QQQQ, WW, HHHHH, UUU, EEE, EE, CC, ZZ, SS, VVV, BB, VVVV, BBBB, AA, FF, MMM, FFFF, KK, QQ, IIIII, QQQ exerceram o contraditório relativamente aos documentos juntos pelo A., e alguns dos RR. impugnaram a sua genuinidade ou veracidade.
O A., por requerimento apresentado em 03/10/2022, requereu a inquirição de duas pessoas para atestar a autoria e genuinidade do documento nº 1 junto em 19/09/2022 e, assim, demonstrar a sua efetiva força probatória, bem como para contraprova no que respeita às impugnações apresentadas pelos RR..
O A., por requerimento apresentado em 06/10/2022, requereu a inquirição de duas pessoas para atestar a autoria e genuinidade do documento nº 3 junto em 19/09/2022 e, assim, demonstrar a sua efetiva força probatória, bem como para contraprova no que respeita a demais impugnações apresentadas ao doc. 3.
Em 12/10/2022 foi proferida a seguinte decisão:
“Da deserção da presente instância:
Veio o Réu CCCC requerer a extinção da presente instância por deserção, alegando, para isso e em síntese, que, tendo sido declarada a suspensão por óbito do co-Réu DD, passaram já mais de seis meses, sem que, nesse tempo, tivesse sido promovida a devida habilitação de herdeiros, numa inacção que se deveu a negligência exclusiva do Autor, que não deduziu o competente incidente processual.
Secundando este requerimento, vários outros Réus deduziram os seus próprios requerimentos, peticionando, fundamentalmente, o mesmo.
Veio o Autor, entretanto, já pronunciar-se, o que fez alegando, em síntese, que não se verificou, no caso, qualquer desinteresse, inacção ou negligência da sua parte no andamento dos autos, já que diligenciou no sentido de apurar a identidade dos herdeiros do falecido Réu, designadamente através da verificação da existência da escritura de habilitação de herdeiros do mesmo e solicitando informações sobre a apresentação do Modelo 1 do Imposto de Selo por tais herdeiros; sendo certo que o também co-Réu, III, é herdeiro do falecido Réu, o Autor desconhecia a identidade dos restantes sucessores, para além de que competiria aos herdeiros providenciar pela escritura de habilitação e participar o óbito à AT nos três meses seguintes, o que não aconteceu. Tendo continuado a desenvolver diligências com vista ao apuramento da identidade dos herdeiros do Réu falecido, o interesse do Autor manifestou-se, igualmente, através da sua actuação no âmbito do procedimento cautelar (apenso A), onde se manteve activo na dedução das variadas iniciativas processuais que ali se verificaram, no sentido do decretamento da providência. Alegou, finalmente, que é do conhecimento geral a dificuldade de acesso a este tipo de informações, protegidas pelo sigilo fiscal, o que justifica ter, entretanto, apresentação da habilitação também contra incertos.
Termina afirmando que, presentemente, com a habilitação de herdeiros já apresentada, os autos estão plenamente instruídos e aptos a prosseguir, inexistindo qualquer vantagem processual na extinção de uma instância que, tendo-se iniciado em 2019, apenas se estabilizou em 2022, invocando a inconstitucionalidade de entendimento contrário, por violação do disposto no artigo 20º, n.º 1 da CRP (pese embora não ter fundamentado tal alegação). Juntou documentos e invocou numerosa jurisprudência.
Em exercício do contraditório relativamente aos documentos, vieram alguns dos Réus referir, além do mais, que alguns deles não constavam dos autos quando a questão da deserção foi suscitada, pelo que não podem relevar para a sua apreciação; o Autor tinha o ónus de informar os autos, em tempo, das suas putativas dificuldades em reunir os elementos necessários à dedução do incidente de habilitação de herdeiros; a circunstância de esse mesmo incidente ter vindo a ser deduzido precisamente no mesmo dia em que o Autor manifesta a sua oposição ao pedido de reconhecimento da extinção da instância por deserção é evidência de que agiu processualmente com negligência; em todo o caso, a questão deve ser analisada à luz do quadro processual existente no momento em que foi suscitada, pelo que os autos ulteriormente praticados pelo Autor não relevam para a respectiva decisão.
Vieram também, alguns dos Réus em resposta, impugnar a genuinidade ou veracidade dos documentos juntos pelo Autor no âmbito do presente incidente. Mas, como se verá de seguida, trata-se de arguição que não produz qualquer utilidade prática para a apreciação do pedido de declaração de extinção da presente instância por deserção, pelo que nada se determinará nesta parte, por manifestamente desnecessário – o que, por consequência, sempre tornaria igualmente inútil o conhecimento da nulidade ulteriormente arguida pelo Autor, em requerimento que no despacho supra, por processualmente inadmissível, se deu por não escrito.
É ponto assente – que nem o Autor questiona – que, pelo menos à data do requerimento apresentado pelo Réu CCCC, já havia decorrido o prazo de seis meses a que alude o artigo 281º, n.º 1 do C.P.C. sem que, durante este período, o Autor tenha deduzido qualquer iniciativa nestes autos; pelo que esta é a base factual que norteará a decisão que agora nos propomos fundamentar.
É sabido que, de acordo com a jurisprudência dominante, o actual regime da deserção da instância faz depender tal forma de extinção da instância de dois fundamentais pressupostos: a) a inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; b) a paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento.
É sabido ainda, finalmente, que o actual regime legal sucedeu a um anterior que previa duas fases distintas no processo: a interrupção, após a suspensão, e a deserção; agora, a eliminou-se a fase da interrupção, operando a deserção logo após o decurso do prazo de suspensão.
Vale a pena recuperar os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis a propósito destas figuras processuais (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 226 e ss.), que se mantêm merecidamente actuais: «É fácil caracterizar a extinção. A crise da extinção define-se assim: ocorre, na pendência do processo, certo evento que faz cessar a instância sem que ela tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por acto jurisdicional, do direito controvertido. A instância finda em consequência de um facto anormal; termina, por assim dizer, abruptamente, intempestivamente. É o caso, por exemplo, (…) de deserção (…).» Já a suspensão, como a interrupção, «produzem uma pausa ou paralisação no andamento do processo. Na base das duas figuras há um traço comum: a paralisação do processo. Tanto no caso de suspensão como no de interrupção, a instância encontra-se em estado de repouso. Mas as diferenças são sensíveis e dizem respeito quer à causa, quer aos efeitos. Quanto à causa. A suspensão é consequência dum evento estranho, de certo modo, à vontade das partes; pelo contrário, a interrupção é consequência de atitude voluntária das partes. Assim, suspende-se a instância porque morre ou extingue alguma das partes (…). A interrupção da instância tem uma única causa: a inércia ou inactividade das partes (…). O processo está parado por culpa das partes porque estas não querem promover o seu andamento. De maneira que num caso as partes não podem e no outro não querem fazer andar o processo. Quanto aos efeitos. A diferença, sob este aspecto é profunda (…). Enquanto durar a crise da suspensão, não podem praticar-se validamente quaisquer actos do processo, a não ser actos urgentes, destinados a evitar danos irreparáveis; além disso, fica suspenso o decurso dos prazos. Nada disto sucede no caso de interrupção. Se o processo está parado, não é porque seja vedado às partes fazê-lo seguir; é porque elas não quiseram exercer qualquer espécie de actividade. De modo que a crise cessa logo que as partes se disponham a actuar.
Num caso, como dissemos, as partes não podem, em princípio, praticar validamente actos processuais; no outro, a prática desses actos está inteiramente à disposição e ao alcance das partes. Durante a crise da suspensão as partes não são activas porque não podem; na da interrupção não são activas porque não querem.»
Cremos que a situação dos autos é paradigmática, como exemplo do regime da deserção enquanto expressão do princípio da auto-responsabilização das partes, já que tem aplicação no âmbito da suspensão da instância por óbito de um dos sujeitos processuais e o mero silêncio de quem tem o impulso processual consubstancia, em si mesmo, uma postura de negligência.
De facto, só após o levantamento da questão, por um dos demandados, é que o Autor veio dar conta aos autos das suas alegadas dificuldades – que, nesta sede, não cumpre averiguar nem demonstrar – no apuramento dos elementos necessários à dedução do incidente de habilitação de herdeiros, mal se compreendendo que tais dificuldades se tivessem rapidamente desvanecido ao ponto de o incidente vir a ser deduzido, precisamente, no mesmo dia em que o mesmo vem aos autos expressar essa mesma posição.
Ademais, sendo certo que o apenso de procedimento cautelar de arresto (contra apenas alguns dos ora Réus) continuou em andamento – paralelamente, aliás, ao decurso do prazo de seis meses –, isso só reforça a falta de atenção do Autor à situação de suspensão da instância: note-se que a providência cautelar foi requerida contra apenas 8 dos mais de 30 Réus neste processo (e decretada relativamente a apenas 6), sendo que o Réu falecido não é, nem foi aí Requerido. É lapidar, a este propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.11.2020 (rel. Des. Pedro Martins): «Estando a Autora representada por advogado e tendo omitido, durante 6 meses, a prática do ónus processual que lhe era imposto sob pena de deserção da instância, e nem sequer tendo vindo aos autos, antes dos 6 meses, esclarecer porque é que não o fazia, não pode deixar de se entender que ela actuou com negligência. (…) A Autora (…) diz ter feito diligências no sentido de apurar se o falecido tinha deixado herdeiros. Mas (…) era ela que tinha o ónus de vir dar notícia o que tinha feito no processo, antes do decurso do prazo de 6 meses, para justificar o facto de estar inerte.»
É neste sentido que tem vindo a evoluir, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria, após uma primeira fase de vigência da nova redacção do artigo 281º do C.P.C. Permitimo-nos destacar e citar ainda, pela sua pertinência, os Acórdãos do STJ 02.06.2020 (rel. Cons. Fernando Samões): «A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o Tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o art. 6º do C.P.C.. À luz da directriz geral do n.º 1 deste artigo, às partes incumbe o ónus de impulso que lhes é especialmente imposto por lei (…). Assim, há casos em que a instância só pode prosseguir quando a parte pratique determinado acto ou promova determinado procedimento incidental. São disso exemplo a habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da acção (…). Em todas estas situações, “estamos perante a figura do ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, o qual consiste na necessidade de a parte adoptar o comportamento processual legalmente prescrito, sob pena de sofrer uma desvantagem como é a deserção da instância” [Ac. STJ de 03.05.2018]. Facilmente se intui da letra da lei e do seu espírito que é a partir do momento em que o processo fica a aguardar o impulso processual da parte que começa a contar tal prazo, desde que ela tenha conhecimento da necessidade desse impulso.»; e o de 20.09.2016 (rel. Cons. José Rainho): «Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. (…) A negligência a que se refere o n.º 1 do art. 281º do C.P.C. não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário, trata-se da negligência objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). (…) Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (…), e ainda como manifestação do princípio da sua auto-responsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo.» (com destacados nossos).
Não temos, assim, como não concluir que estão preenchidos os pressupostos necessários à verificação da deserção da presente instância.
Finalmente, quanto à invocação da inconstitucionalidade de uma interpretação do artigo 281º do C.P.C. como a que ora se explicitou, à luz do artigo 20º, n.º 1 da C.R.P, dir-se-á, apenas, apesar de o Autor não ter fundamentado minimamente esta sua alegação, que, tratando esta norma do princípio/garantia do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, esse acesso e esse direito fazem-se, necessariamente, através de regras, designadamente de cariz processual, como é aquela consagrada no artigo 281º do C.P.C.. Se os respectivos pressupostos estão verificados na situação sub judice e se não está em causa a suposta inconstitucionalidade do regime de per se (como parece não estar), não se vislumbra de que forma se pudesse concretizar tal pretensa inconstitucionalidade.
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do artigo 281º do C.P.C., declaro a instância extinta por deserção.
Custas pelo Autor, sem prejuízo do regime de isenção de que beneficia.”
Em 31/10/2022 o A. apresentou requerimento do seguinte teor:
“… notificado da decisão de extinção da instância por deserção, vem, ao abrigo do disposto no art.º 195º, ns.º 1 e 2, do Código de Processo Civil1, arguir a nulidade de acto omitido pelo Tribunal e a anulação da referida decisão, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. No despacho ora em análise, o Tribunal entendeu, em suma, na senda do requerido por alguns dos Réus, estarem preenchidos os pressupostos necessários à verificação da deserção da instância e, como consequência, decidiu declarar a instância extinta por deserção, nos termos e para os efeitos do art.º 281º do CPC.
2. De acordo com a melhor doutrina, em particular a do Professor José Lebre de Freitas com a qual se concorda na íntegra, “A norma do art. 281.º-1, tem assim sete requisitos, dos quais seis evidenciados na letra do seu texto e o último decorrente da sua interpretação à luz dos referidos princípios gerais:
1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
2. Que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (…).”
3. Continuando a seguir os ensinamentos do Professor José Lebre de Freitas, este refere, depois, que “Ocorrendo os seis primeiros requisitos, mas não sendo feita a advertência judicial à parte, se o juiz proferir o despacho a declarar deserta a instância, verifica-se a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, pelo que este é nulo nos termos do art. 195.º-1, CPC: o ato processual da notificação à parte constitui pressuposto do despacho de deserção”.
4. Tal foi precisamente o que aconteceu no caso sub judice, ou seja, o Tribunal declarou a extinção da instância por deserção sem notificar previamente o Autor para praticar o acto (supostamente) omitido – habilitação de herdeiros – sob pena de tal deserção poder vir a ser determinada.
5. Note-se que o despacho judicial datado de 23 de Fevereiro de 2022, que determina a suspensão da instância, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a) e artigo 270.º, ambos do CPC, não alerta as partes ou fixa qualquer cominação para a omissão da dedução de habilitação de herdeiros no prazo de 6 (seis) meses.
6. E entre aquele despacho e a decisão de extinção da instância por deserção não foi proferido qualquer outro despacho.
7. Veja-se, também, o que a este propósito defende o Juiz Paulo Ramos de Faria: “Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um ato da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção. Mesmo nos casos que aparentam ser mais evidentes, não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante; b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art.º 281º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. A advertência deve surgir logo que o juiz constate que os autos carecem de impulso da parte”.
8. Ora, como se disse, nada disto o Tribunal fez, ou seja, não notificou o Autor nos termos igualmente propugnados por este último, sendo certo que a consequência dessa omissão é, no entender do mesmo, ter o Tribunal de notificar o Autor para a prática do acto o que, como se viu, não aconteceu no caso concreto:
(…) quando falte a advertência prévia ao decurso do prazo de deserção – melhor, quando falte a advertência com uma confortável antecedência sobre termo final do prazo de deserção –, a decisão do tribunal ainda se possa qualificar de “decisão-surpresa” – sendo irrelevante para o efeito, isto é, para afastar a surpresa, o contraditório oferecido previamente à decisão, mas subsequente à deserção. Nestes casos, restará ao juiz convidar a parte a praticar o ato em certo prazo – que será de dez dias, se outro não for judicialmente fixado (art. 149º) –, estando depois habilitado a conhecer a deserção pretérita, se a parte permanecer inerte. Já se a parte promover utilmente os termos do processo, o seu ato superveniente tem o valor sub-rogatório do ato impeditivo da deserção anteriormente omitido, não mais podendo ser judicialmente reconhecida a deserção.”
9. No mesmo sentido a que se vem aludindo, atente-se, no domínio da Jurisprudência, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.20159, 20.12.201610 e 07.05.202011, que confirmam o entendimento de que a deserção da instância não pode ser declarada sem a mencionada advertência prévia, sob pena de nulidade.
10. Face ao exposto, ao invés do que o Tribunal afirma na decisão ora sob censura, não estão preenchidos todos os pressupostos necessários à verificação da deserção da instância, maxime aquele que corresponde à imperatividade da referida advertência prévia.
11. Consequentemente, forçoso se torna concluir que se verifica a omissão de um acto que devia ter sido praticado antes da decisão de extinção por deserção ora em causa, pelo que o mesmo é nulo nos termos do art.º 195º, n.º 1, do CPC, na medida em que consubstancia um acto que a lei (in casu, o art.º 281º, n.º 1, do CPC) prescreve – notificação para a prática do acto prévia à declaração de deserção –, cuja omissão influiu decisivamente, como é bom de ver, na aludida decisão de extinção. Nestes termos e com os referidos fundamentos, requer-se a V. Exa. se digne declarar a nulidade processual arguida e anular a decisão de extinção por deserção ora em apreço, ao abrigo do disposto no citado art.º 195º, ns.º 1 e 2, do CPC, e, tendo em consideração que o Incidente de Habilitação dos Herdeiros do Réu falecido foi já deduzido, ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes autos.”
Alguns dos RR. exerceram o contraditório, pugnando pela sua improcedência.
Foi requerida a retificação do despacho de deserção.
Em 15/11/20211 foi proferido o seguinte despacho:
“Arguição de nulidade do despacho de deserção da instância (req. ref. 34035990):
Veio o Autor arguir a nulidade de acto omitido pelo Tribunal, com a consequente anulação da decisão que declarou a deserção da instância, tendo alegado, em síntese, que, «na senda do requerido por alguns dos Réus», entendeu estarem preenchidos os pressupostos necessários à verificação da deserção da instância sem, contudo, ter previamente notificado o Autor para praticar o acto processual que supostamente estaria em falta e que determinaria tal verificação da deserção.
Defende, pois, o entendimento de que ocorreu a omissão de um acto que deveria ter sido praticado antes da decisão de extinção da instância por deserção, pelo que essa mesma decisão é nula nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 1 e 2 do C.P.C., devendo os autos prosseguir tendo em conta a habilitação de herdeiros já entretanto deduzida.
Notificados, vieram alguns dos Réus (JJJJJ, CCCC, ZZZZ, TT, KKKKK, FF, MMM e FFFF) pronunciar-se no sentido da improcedência desta pretensão.
Cumpre apreciar.
É sabido que, com a sentença (ou despacho que põe fim aos autos, como é o caso sub judice), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz da causa – artigo 613º, n.º 1 do C.P.C. – com algumas excepções, a que alude o n.º 2 da mesma norma: «É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes».
Assim, o artigo 614º do C.P.C. permite a rectificação de erros materiais, nos casos aí contemplados, e o artigo 615º, n.º 4 prevê: «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 [de nulidade da sentença, com excepção da falta de assinatura] só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades».
Ora, deste regime resulta, à evidência, que não cabe requerimento autónomo de arguição de nulidade ou de rectificação/reforma de despacho quando o mesmo seja passível de recurso ordinário, como é, patentemente, o caso dos autos – a arguição de nulidade pode e deve ser feita no recurso que haja de ser interposto dessa decisão.
De todo o modo, cumpre, desde já, assinalar que, sem prejuízo do fundamento aduzido para a nulidade, sempre a arguição desta, neste momento processual, se revela intempestiva, considerando o disposto no artigo 199º, n.º 1 do C.P.C., posto que o Autor teve a oportunidade de a invocar aquando, precisamente, do contraditório que exerceu relativamente ao requerimento de deserção apresentado por um dos Réus – pelo que também por aqui se verificaria, manifestamente, a falta de fundamento da posição agora deduzida.
Termos em que não se conhece da nulidade invocada.
*
Do pedido de rectificação de inexactidão quanto à condenação em custas do despacho de deserção da instância (req. ref. 34000537):
Vieram os Réus FF, MMM e FFFF requerer a rectificação do despacho que declarou a deserção da instância no que se refere às custas, por, em seu entender, dever ficar claro que a isenção de custas de que o Autor beneficia só releva na parte em que está dispensado do pagamento das taxas de justiça devidas nos termos da lei, mas já não no que diz respeito às custas de parte.
O Autor já exerceu o seu direito ao contraditório, tendo requerido que o despacho seja rectificado, mas noutros termos, que enuncia.
Cremos que o despacho em causa é suficientemente claro e não derroga, antes ressalva, o regime previsto no artigo 4º, n.º 7 do R.C.P. que os Réus invocam: por isso mesmo, consigna que as custas são pelo Autor, sem prejuízo do regime de isenção – que é, naturalmente, aquele consagrado na lei.
O artigo 69º do regime que aprova a constituição do Fundo ora Autor – Lei n.º 69/2017 – dispõe o seguinte: «O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas acções por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respectivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.» Quanto ao regime especificamente consagrado na Lei n.º 69/2017, de 11.08, não só não se vislumbra nenhuma norma que derrogue o regime geral (nomeadamente, na redacção do citado artigo 69º), quer o já referido do R.C.P., quer o dos artigos 527º e seguintes do C.P.C.; pelo contrário, o texto do preceito citado inculca que o Fundo é contemplado no elenco das entidades beneficiárias de isenção, de acordo com o regime do artigo 4º do R.C.P.
Aliás, na posição que o Autor tomou quanto aos requerimentos de junção de nota justificativa e discriminativa de custas, apresentados por vários Réus, nada veio dizer quanto a este tema, vindo agora assumir uma posição totalmente incoerente com a que antes, tacitamente, assumiu – no seu requerimento ref. 33999990, o Autor preocupou-se apenas em salientar que a apresentação das notas era intempestiva, por precoce, nada tendo dito sobre a sua pura inadmissibilidade legal.
Como é entendimento pacífico, citando-se, a título exemplificativo, a anotação de José Carreira ao R.C.P. (2ª ed., Coimbra, pág. 113), «a parte vencedora tem direito a ser reembolsada pela parte vencida, ainda que isenta de custas, das custas de parte a que tem direito.
A excepção é o caso de a parte vencida estar numa situação de insuficiência económica.»
Pelo exposto, pese embora não se julgar necessária a pretendida rectificação, consigna-se que a condenação em custas, no despacho declarativo da deserção da instância, obedece ao regime de isenção regulado pelo artigo 4º do R.C.P.
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Atenta a notícia do óbito do Réu YY:
Nada a determinar, atenta a presente fase dos autos, considerando a declaração de extinção da instância por deserção por despacho ainda não transitado em julgado.”
Em 16/11/2022 o A. recorreu do despacho que julgou extinta a instância por deserção, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A. O Tribunal a quo não advertiu, nem alertou as partes ou fixou qualquer cominação para a não dedução de habilitação de herdeiros no prazo de 6 (seis) meses, nem no despacho de 23 de Fevereiro de 2022, que determina a suspensão da instância nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a) e artigo 270.º, ambos do CPC, nem posteriormente no decurso do referido prazo, em momento prévio à decisão de extinção por deserção objecto do presente recurso, o que configura uma nulidade – omissão de um acto que a lei prescreve e que podia influir no exame e na decisão da questão da extinção da instância por deserção, conforme tem sido entendido pela jurisprudência (v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.09.2015, 20.12.2016, 26.02.2020 e 07.05.2020, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2019, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.02.2022 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2018 e 14.05.2019) e pela doutrina mais autorizada (José Lebre de Freitas e Paulo Ramos de Faria).
B. Para mais tendo em consideração os circunstancialismos específicos do caso concreto (que o afasta das situações de facto subjacentes aos arestos citados na decisão recorrida), maxime o facto de o Recorrente – e, bem assim, o próprio Tribunal a quo – ter praticado diversos actos no âmbito do arresto apenso à presente acção durante o período de suspensão desta, descritos no corpo destas alegações, conduta processual esta obviamente do conhecimento do Tribunal a quo e que demonstra inequivocamente que o Recorrente estava (e está) interessado na continuação do processo, impondo-se, por isso, que o juiz, no cumprimento do seu dever de prevenção, corolário do princípio da cooperação, o prevenisse antes de decretar a deserção, como entende também Miguel Teixeira de Sousa.
C. Salvo o devido respeito por melhor opinião, quando no art.º 281º, n.º 1, do CPC, se alude a “processo”, crê-se que se reporta a processo lato sensu, no sentido de abranger não apenas o processo principal, mas também os seus apensos que dele dependem directamente.
D. Existindo dúvidas sobre o sentido da norma prevista no art.º 281º, n.º 1, do CPC – como, in casu, claramente existem ou não haveria jurisprudência e doutrina divergentes –, ter-se-ia de recorrer a outros elementos interpretativos para as suprir, maxime a intenção do legislador.
E. Ora, a redacção actual do art.º 281º, n.º 1, do CPC resulta de um parecer de José Lebre de Freitas, pelo que, nesta acepção, é ele o verdadeiro legislador e, como se viu, entende que a aludida advertência prévia é imprescindível, constituindo um pressuposto da deserção resultante da interpretação do citado artigo à luz dos princípios gerais do direito processual civil.
F. Consequentemente, forçoso se torna concluir que, ao não alertar ou advertir para a deserção, o Tribunal a quo omitiu um acto que devia ter praticado antes da decisão de extinção por deserção ora em causa, pelo que o mesmo é nulo nos termos do art.º 195º, n.º 1, do CPC, na medida em que consubstancia uma omissão que a lei (in casu, o art.º 281º, n.º 1, do CPC), interpretada à luz dos princípios gerais do processo civil, prescreve, omissão essa que influiu decisivamente, como é bom de ver, na aludida decisão de extinção.
G. No caso sub judice, não se encontra verificado o pressuposto subjectivo da deserção (inércia em promover o andamento do processo imputável a título de negligência), pois o Recorrente alegou e demonstrou que, após ter sido notificado do despacho de suspensão da instância em virtude do falecimento do Réu DD, por um lado, realizou várias diligências extrajudiciais identificadas no corpo destas alegações, no sentido de identificar os herdeiros do mesmo com vista à dedução do competente incidente de habilitação e, por outro, praticou (tal como o Tribunal a quo) diversos actos no âmbito do arresto apenso a esta acção, pelo que não se desinteressou, nem foi negligente.
H. No caso sub judice, também não se encontra verificado o pressuposto objectivo da deserção (paragem do processo por mais de 6 meses), pois, após ter sido proferido o despacho de suspensão da instância, os Réus / Recorridos BBBB, BBB e III, em 8 e 24 de Março e 6 de Abril de 2022, respectivamente, apresentaram requerimentos nos presentes autos, pelo que, com a prática dos referidos actos, o referido prazo de 6 (seis) meses da deserção interrompeu-se, logo, aquando da prolação da decisão recorrida, tal prazo não havia ainda decorrido.
I. A decisão de deserção assume natureza constitutiva como resulta da ampla jurisprudência citada no corpo destas alegações, pelo que, tendo o Recorrente deduzido o incidente de habilitação de herdeiros cuja omissão esteve na origem da suspensão do processo previamente à prolação da referida decisão, ora sob recurso, “não faz sentido declarar deserta a instância (…) ainda que após o decurso do prazo de seis meses do art. 281.º-1 CPC (…)” pois “Conseguida a finalidade compulsória, a subordinação do processo civil à função de realização dos direitos materiais (sempre frustrada quando, em vez dela, o processo desemboca numa decisão meramente processual) impõe que o ato seja aproveitado e o processo prossiga.”, como defende José Lebre de Freitas na obra mencionada nestas alegações.
J. Admitir que num caso de litisconsórcio voluntário passivo com fundamento em responsabilidade solidária, como é o dos autos, o falecimento de um Réu e a não habilitação dos seus herdeiros no prazo de 6 (seis) meses possa ter como consequência ou efeito a extinção da instância contra todos os demais Réus atenta, desde logo, contra os princípios adjectivos mais basilares, nomeadamente os da proporcionalidade, segurança e certeza jurídicas, aproveitamento dos actos, adequação e economia processuais.
K. A ser extinta a instância por deserção, o que apenas se pondera por cautela de patrocínio, sem conceder, a extinção apenas poderá abranger o Réu falecido e, como consequência, determinar a impossibilidade de habilitação dos respectivos herdeiros, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos quanto a todos os demais réus.
L. Neste sentido, a decisão ora recorrida viola o disposto nos arts.º 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 8.º, 137.º, 281.º, n.º 1, 445.º, n.º 2 e 547.º, todos do CPC.
M. Resulta, ainda, da decisão recorrida que o Tribunal a quo retira do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, uma norma nos termos a qual: “A deserção da instância pode ser decretada sem que, no âmbito da averiguação da negligência, seja necessário apreciar nem tomar conhecimento das circunstâncias/factos que conduziram à falta de impulso processual da parte”.
N. Tal interpretação, que é uma das ratio decidendi da decisão objecto de recurso, não se mostra correcta à luz dos diversos elementos da interpretação, designadamente no âmbito do elemento sistemático.
O. Tal interpretação contraria desde logo aquele que é o sentido nuclear da avaliação da negligência na qual há sempre que perceber se foi ou não possível cumprir determinado dever objectivo de cuidado e o próprio sentido das normas do justo impedimento, no âmbito das quais a admissibilidade da prática de um acto fora de prazo está dependente da demonstração de que ausência da prática do acto não foi imputável à parte, seja pela ocorrência de um caso de força maior, seja porque é imputável a terceiro.
P. No contexto do elemento sistemático, a norma extraída pelo Tribunal a quo restringe o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado, no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Q. Tal restrição mostra-se desproporcional (i): existe um meio alternativo que podia ainda ser admitido no âmbito da prossecução do mesmo fim — no caso atender, no âmbito da negligência, às circunstâncias que levaram à ausência de impulso; (ii) uma norma nos termos da qual tenham de ser avaliadas as razões e circunstâncias que conduziram à falta de impulso processual no âmbito da negligência mostra-se menos lesiva do que a extraída pelo Tribunal a quo e (iii) com tal norma não se verifica qualquer diminuição da eficácia subjacente, ou seja, a deserção da instância não deixa de poder ser declarada, promovendo-se, por essa via, ainda a celeridade processual.
R. A inconstitucionalidade da norma extraída pelo Tribunal a quo impõe que, no âmbito do elemento sistemático e ainda com apoio no elemento literal, o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, seja interpretado em conformidade com a Constituição, extraindo-se dele a seguinte norma: A deserção da instância não pode ser decretada sem que, no âmbito da averiguação da negligência, se aprecie e tome conhecimento das circunstâncias/factos que conduziram à falta de impulso processual da parte.
S. Uma vez que não interpretou nesses termos a referida disposição, o Tribunal a quo violou as normas do artigo 9.º do Código Civil e dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, do CRP.
T. Caso se considere que a interpretação normativa do Tribunal a quo não padece do referido erro, deverá a norma por este extraída ser desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 204.º da CRP.
U. A norma extraída pelo Tribunal a quo do artigo 281.º, n.º 1, do CPC — nos termos da qual a deserção da instância pode ser decretada sem que, no âmbito da averiguação da negligência, seja necessário apreciar nem tomar conhecimento efectivo das circunstâncias/factos que conduziram à falta de impulso processual da parte — mostra-se inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa subjacente ao artigo 20.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP e deve, por isso, ser desaplicada nos termos do artigo 204.º da CRP.
V. Por outro lado, o Tribunal a quo retira do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, uma norma nos termos da qual o impulso processual exigido para obstar à deserção da instância tem de ocorrer naquele processo e não em termos processuais.
W. O preceito constante do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, recorre às expressões processo e impulso processual, aquela para referir o que é que aguarda impulso e este último para qualificar que tipo de impulso se encontra em causa, sendo certo que, ao invés de utilizar a mesma expressão ou uma expressão próxima— no caso o substantivo processo ou um equivalente, nesse processo —, o legislador opta por um caminho diferente, recorrendo a um adjectivo para qualificar o impulso que está em causa.
X. O impulso tem sempre relevância para aquele processo, mas não se impõe que o mesmo tenha de ocorrer neste, facto evidenciado pela circunstância de o legislador não se ter limitado a referir “a aguardar impulso” — caso em que este seria do próprio processo —, mas ter optado por expressamente o qualificar através do adjectivo processual.
Y. A expressão processual, adjectivo que qualifica impulso, mostra-se suficientemente ampla para ser interpretada em dois sentidos distintos: de um lado, o adjectivo processual teria o mesmo sentido de processo, ou seja, o impulso que está em causa teria de ser, rigorosa e necessariamente, dentro daquele processo; por outro lado, a expressão processual referir-se-ia não já àquele processo, mas a um impulso que, embora não realizado no âmbito do mesmo, ocorre ainda em termos processuais.
Z. Uma interpretação nos termos da qual o impulso em causa não tem de ser necessariamente naquele processo — mas apenas no processo, ou seja, do ponto de vista processual — encontra apoio na letra do texto normativo do artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
AA. No âmbito do elemento sistemático, avulta a circunstância de nenhuma disposição legal poder ser lida sem ter em consideração o contexto normativo onde se insere, seja horizontal ou vertical.
BB. No que concerne ao contexto horizontal, é relevante processo judicial não poder ser entendido, na grande maioria das situações, apenas por referência a uma determinada acção principal, com as respectivas partes e o seu objecto.
CC. Existem incidentes processuais expressamente regulados e é admissível a propositura de acções urgentes que se encontram expressamente ligadas à acção principal, com particular relevo para as providências cautelares.
DD. Verifica-se uma ligação funcional significativa entre a acção principal e outros processos e que, em cada momento, a parte pode neste praticar actos processuais, mas não o fazer naquele.
EE. Uma vez que além do processo em curso, existem ainda outros processos que com ele apresentam uma ligação — e se a actividade nestes têm influência no processo principal, tal como aquela pode ter nestes — mostra-se claro que o ordenamento jurídico não admite que tal actividade possa não ter qualquer relevância para efeitos de demonstração do interesse e da vontade em continuar o processo principal.
FF. No quadro do elemento sistemático e no contexto vertical, leitura do que seja um impulso processual não pode alhear-se das próprias normas constitucionais.
GG. A norma extraída pelo Tribunal a quo restringe o direito à tutela jurisdicional efectiva, em termos censuráveis face ao princípio da segurança jurídica.
HH. Tal norma — nos termos da qual o impulso processual tem de ser naquele processo e não manifestado em termos processuais — põe em causa a previsibilidade do comportamento dos sujeitos processuais, ou seja, perante a abertura de sentido do preceito uma tal interpretação do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, conduz a que os sujeitos processuais possam adoptar determinados comportamentos em termos processuais não naquele processo na convicção da sua relevância para a demonstração de interesse em continuar o processo, mas acabarem por ser confrontados com a suposta ausência de impulso e com a própria deserção da instância.
II. Tal norma mostra-se violadora das normas do artigo 20.º, n.º 1, e 2.º da CRP e é, por isso, inconstitucional, impondo-se assim que seja adoptada outra, com vista a salvaguardar, precisamente, a conformidade à CRP, devendo o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, ser interpretado no sentido em que o impulso processual não tem de ser naquele processo, mas sim no processo.
JJ. Caso não seja seguida uma tal interpretação — o que se pondera por mero dever de raciocínio e sem conceder — a norma extraída pelo Tribunal a quo deverá ser desaplicada por força da sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 204.º da CRP.
KK. A interpretação extraída à luz do elemento sistemático é confirmada pelo elemento histórico já que, ao contrário do que ocorreu até 2013, os preceitos relativos à deserção da instância não fazem uma ligação entre a falta de impulso e aquele processo, o que se compreende à luz de uma tentativa de equilibrar de um regime de deserção da instância que é mais gravoso do que os anteriores e da complexificação das relações processuais face àquilo que ocorria em 1939 e em 1995.
LL. Ao interpretar como interpretou a disposição do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, retirando dele uma norma nos termos expostos, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 9.º do Código Civil e 20.º, n.º 1, e 2.º da CRP.
Nestes termos e demais de Direito, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes autos,”
O R. OOO apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“1. O despacho que decretou a suspensão da instância, em virtude do falecimento de um réu, não enferma de nenhuma nulidade por não ter o Tribunal advertido o autor para o facto de se estar a esgotar o tempo previsto legalmente para impulsionar os autos, bem como do tempo que tinha para o fazer e de quais as consequências legais que adviriam caso decidisse, como decidiu, não agir no prazo dos seis meses estipulados no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.
2. O douto despacho recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei não enfermando de qualquer vício ou ilegalidade
3. A nulidade suscitada pelo Autor, a verificar-se, não foi arguida tempestivamente, pois de acordo com o artigo 199.º do CPC, as mesmas devem ser invocadas «depois de cometida a nulidade [….] só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
4. Os requerimentos que juntos aos autos durante o tempo em que a suspensão tinha sido decretada não implicam a interrupção do prazo de 6 meses estipulado no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.
5. O litisconsórcio voluntário passivo não tem qualquer influencia, pois que passado o prazo legal previsto para deserção da instância, o efeito propaga-se a todas as partes e não somente a algumas.
6. O preceituado no artigo 281.º, n.º 1 do CPC não padece de qualquer inconstitucionalidade material porquanto a negligência que ali é referida é efetivamente uma negligência retratada objetivamente no processo, não sendo, portanto, relevante o que dele não consta.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve Vossa Excelência negar o provimento do Recurso ao qual responde o ora réu.”
Os RR. RR, PPP, LLLLL, AAA, GGG e LLL, apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“1º Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (art. 281.º, nº1 do CPC).
2º O Tribunal a quo deu como provado que o processo esteve parado mais de 6 meses, sem que os autos revelassem qualquer impulso processual das partes ou justificação para a inexistência do mesmo;
3º O facto de a ação ter estado parada mais de 6 meses deve-se à inércia negligente do A., que para além de não ter impulsionado os autos, não apresentou, nos mesmos, qualquer justificação para o seu comportamento omissivo;
4º Atendendo ao princípio da autorresponsabilização das partes, o mero silêncio de quem tem o impulso processual consubstancia, em si mesmo, uma postura de negligência;
5º Considerando que o incidente de habilitação de sucessor pode ser deduzido contra incertos (art. 355º do CPC), nada impedia o A. de impulsionar os autos logo após o Despacho que decretou a suspensão da instância;
6º Como decorre do entendimento maioritário da jurisprudência dos Tribunais superiores, o Tribunal recorrido não tinha o dever de advertir as partes para as consequências (deserção e extinção da instância) de não ser promovido o impulso processual exigido; (vide o Ac. do TRL de 12.07.2018, Pº 563/14.3YXLSB.L1-7, Rel. Des. Maria Amélia Ribeiro, e Ac. do STJ de 05.07.2018, Pº 10541/12.2YIPRT.P1.S1 (Rel. Cons. Abrantes Geraldes), ambos in www.jurisprudencia.pt)
7º A mesma conclusão se extrai do próprio artigo 281º, nº 1 do CPC, valendo a presunção de que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3 do Cód. Civ.);
8º Não existe, assim, qualquer nulidade por omissão de uma suposta formalidade, que consistiria em advertir as partes, previamente ao Despacho a declarar a deserção, para as consequências da falta de impulso processual;
9º Admitindo, por hipótese, sem conceder, que houve nulidade, o A. devia tê-la arguido nos 10 dias seguintes à data do requerimento, de 09.09.2022, do R. CCCC, ou seja, até 20.09.2022 (art. 199º, nº 1 do CPC), o que não aconteceu;
10º Inexiste qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo ao considerar que houve inércia do A. em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;
11º Por um lado, o A. não informou os autos das diligências extra-processuais que alega ter empreendido, tendo-se mantido em silêncio, o que já de si revela uma postura negligente,
12º Por outro, os atos praticados no arresto apenso à ação principal nada têm que ver com o impulso processual exigido nesta ação;
13º “A negligência será avaliada em função dos elementos objetivos que resultarem do processo. Recai sobre a parte o ónus de informar o tribunal sobre algum obstáculo que possa surgir” (v. Ac. do STJ de 05.05.2022, Pº 1652/16.5T8PNF.P1.S1 (Rel. Cons. Fátima Gomes), in www.dgsi.pt); Acresce que,
14º O A. estava em condições de deduzir o incidente de habilitação logo após ter sido decretada a suspensão da instância, uma vez que a lei admite que o mesmo seja proposto contra incertos, como, aliás, o A. acabou por fazer, ao menos em parte;
15º O que se pretende sancionar no artigo 281º, nº 1 do CPC não é tanto a falta de interesse da parte na continuidade da ação, mas a sua inércia negligente, por mais de 6 meses;
16º O Tribunal recorrido não cometeu um erro de julgamento ao considerar que o processo esteve parado mais de 6 meses, a contar do momento em que o A. devia ter promovido esse andamento;
17º O prazo de 6 meses conta-se a partir da data do Despacho que decretou a suspensão da instância (23.02.2022), não tendo efeito interruptivo do prazo os requerimentos apresentados por 3 dos RR., pois a suspensão da instância não impede a apresentação de documentos através da plataforma Citius;
18º O Tribunal recorrido não cometeu qualquer erro de julgamento ao decretar a extinção da instância, por deserção, ainda que anteriormente, mas já decorridos mais de 6 meses sobre o Despacho de suspensão da instância, o A. tivesse deduzido o incidente de habilitação de herdeiros. Com efeito,
19º Os efeitos da deserção dependem apenas da verificação dos seus pressupostos, tendo a decisão que a reconhece natureza declarativa e não constitutiva (vide Ac. do STJ, de 16.10.2003, Pº 03B2796, Rel Cons. Quirino Soares, in www.jurisprudencia.pt, e Ac. TRP, de 24.05.2021, Pº 4842/09.3TS.P2, Rel. Des. José Eusébio Almeida, in www.jurisprudencia.pt);
20º O Tribunal recorrido não cometeu um erro de julgamento ao decretar a extinção da instância, por deserção, relativamente a todos os RR., e não apenas quanto ao falecido R., HHHHH;
21º Para efeitos do artigo 281º, nº 1 do CPC, a instância é só uma, a que foi instaurada pelo A. e, in casu, aquela que foi suspensa e ficou a aguardar o impulso processual do A.;
22º O Tribunal recorrido não cometeu um erro de direito na interpretação do art. 281º, nº1 do CPC, no sentido, pretendido pelo A., de a deserção da instância poder ser declarada sem que, no âmbito da averiguação da negligência, ser necessário averiguar ou tomar conhecimento das circunstâncias que conduziram à falta de impulso processual da parte;
23º Para verificar se houve inércia negligente do A., o Tribunal a quo não desvalorizou a importância de quaisquer factos ou circunstâncias, tão-só afirmou que a relevância de tais factos ou circunstâncias dependia do seu conhecimento pelo Tribunal, o que, in casu, pressupunha que o A. tivesse informado em tempo oportuno o Tribunal;
24º Não tendo essa informação sido carreada, tempestivamente, para os autos, o Tribunal não tinha de conhecê-la;
25º A referida interpretação do artigo 281º, nº 1 do CPC mostra-se conforme com a Constituição;
26º Ao contrário do que diz o A., distorcendo mais uma vez as palavras do Despacho recorrido, o Tribunal a quo não violou o alegado princípio constitucional da proibição da indefesa;
27º Competia ao A. informar o Tribunal recorrido, nos 6 meses seguintes à data do Despacho que decretou a suspensão da instância, de quaisquer factos ou circunstâncias que dificultassem o impulso processual exigido;
28º Não tendo a referida informação sido fornecida pelo A., o Tribunal a quo teve de julgar a questão da negligência com base nos elementos objetivos disponíveis nos autos, sendo absolutamente falso que o Tribunal tivesse admitido “não ter de apreciar factos e respetiva prova para efeitos de apuramento da negligência”;
29º É absolutamente falso que o Tribunal recorrido tenha retirado do artigo 281º, 1 do CPC “uma norma nos termos da qual o impulso processual exigido para obstar à deserção da instância tem de ocorrer naquele processo [ação principal] e não em termos processuais”, pelo que o Tribunal não incorreu em qualquer erro de direito, com a violação dos artigos 9º do CC e 20º, 1 e 2 da CRP;
30º O impulso processual exigido pelo Despacho que determinou a suspensão da instância – a dedução do incidente da habilitação de sucessor e, a final, a notificação da decisão que considerasse habilitado o sucessor do R. falecido - não podia ocorrer senão no processo principal, aquele que aguardava o impulso do A.;
31º A ação principal não estava dependente do arresto, pelo que os atos praticados neste não teriam qualquer efeito naquela.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantido o Despacho recorrido”.
A R. TT apresentou contra-alegações, subscrevendo e dando por reproduzido, na íntegra, o teor das contra alegações apresentadas pelo R. OOO.
Os RR. KK e QQ apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“§ 1. Vem o Recurso interposto do despacho do Tribunal a quo que julgou a instância extinta por deserção (a “Decisão recorrida”, ou, simplesmente, a “Decisão”).
§ 2. O Recurso tem por fundamento, alegadamente, (i) a verificação de nulidade processual por falta de advertência prévia à declaração de deserção da instância, (ii) a não verificação dos pressupostos legais para a declaração da deserção da instância [i.e., a inércia das partes e a paragem do processo por mais de 6 (seis) meses], (iii) o aproveitamento do incidente de habilitação de herdeiros do falecido Réu entretanto deduzido pelo Recorrente, atenta a alegada natureza constitutiva do despacho de deserção, e, subsidiariamente, (iv) a operância da extinção da instância apenas relativamente ao falecido Réu (e respectivos sucessores), e não quanto a todos os Réus ora Recorridos.
§ 3. Mais suscita, ainda, o Recorrente a inconstitucionalidade da Decisão na interpretação do Tribunal a quo do artigo 281.º, n.º 1, do CPC no sentido da desnecessidade de aferir as dificuldades na identificação dos elementos necessários à habilitação de herdeiros.
§ 4. O Recurso carece de fundamento, devendo ser julgado totalmente improcedente.
DA ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA JUDICIAL PRÉVIA
§ 5. Por despacho de 23.02.2022, foi, nos termos conjugados dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, ambos do CPC, declarada a suspensão da presente instância em virtude do falecimento do Réu DD, despacho esse devida e regularmente notificado às partes, incluindo ao Recorrente, e com expressa advertência de que tal suspensão apenas cessaria quando da notificação da decisão de habilitação dos sucessores do falecido Réu [cfr., aliás, artigo 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC].
§ 6. Volvidos mais de 6 (seis) meses sobre o referido despacho, nada foi requerido pelo Recorrente, mormente no que respeita à referida habilitação, pelo que foi declarada a extinção da instância, por deserção.
§ 7. Invoca, desde logo, o Recorrente que a Decisão padece, nos termos do artigo 195.º, n.os 1 e 2, do CPC, de nulidade por omissão de acto legalmente prescrito, designadamente por falta de advertência prévia da cominação legal decorrente da omissão do correspondente impulso processual (a deserção da instância).
§ 8. Desde logo, tal advertência prévia não tem respaldo na lei, nem, tão-pouco, constitui pressuposto legal para a verificação da deserção da instância.
§ 9. A deserção da instância depende, de um lado, da inércia negligente das partes em promover o andamento dos autos, e, do outro, da paragem do processo por mais de 6 (seis) meses, e já não de um qualquer despacho judicial prévio de alerta, muito menos quando, como aqui, a parte onerada esteja devidamente representada.
§ 10. O único despacho legalmente previsto é o que declara a deserção, inexistindo qualquer dúvida interpretativa relativamente ao disposto no artigo 281.º do CPC.
§ 11. Tal advertência apenas poderá justificar-se em situações excepcionais, nomeadamente quando não seja claro que o prosseguimento dos autos depende da prática de determinado acto, ou quando a prática desse acto não esteja na disponibilidade das partes, o que não é, porém, o caso da habilitação de herdeiros.
§ 12. Nos casos de suspensão da instância em virtude do falecimento de uma das partes, é evidente, nos termos da lei, nomeadamente da conjugação do disposto nos artigos 269.º, 270.º, 276.º, e 351.º, todos do CPC, quer a necessidade de impulso processual (a habilitação dos sucessores), quer o efeito extintivo da instância decorrente da sua omissão.
§ 13. A mera inércia das partes (pressuposto objectivo) é susceptível de acarretar a verificação da sua negligência (pressuposto subjectivo), constituindo a deserção uma consequência processual directamente associada, na lei, à referida omissão, dispensando-se, assim, qualquer despacho prévio ou preventivo nesse sentido.
§ 14. Sendo esta a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sustentar, repetidamente, para casos de incidente de habilitação de herdeiros.
§ 15. O que não configura qualquer violação dos deveres de gestão processual, prevenção ou cooperação do Tribunal, antes fazendo operar o princípio da auto-responsabilidade das partes, por o impulso omitido ser da sua exclusiva e inequívoca iniciativa.
§ 16. Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual, muito menos por omissão, que cumpra reconhecer ou declarar.
§ 17. Em todo o caso, mesmo que se verificasse qualquer nulidade ⎯ o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se equaciona ⎯, a verdade é que sempre a mesma deveria considerar-se sanada, porque não tempestivamente arguida.
§ 18. Nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 1, segunda parte, do CPC, deveria o Recorrente, querendo, ter arguido a dita nulidade, quando não nos 10 (dez) dias imediatamente subsequentes à notificação do primeiro requerimento dos Réus ora Recorridos a requerer extinção da presente instância por deserção, apresentado em 09.09.2022, pelo menos na imediata sequência do requerimento por si apresentado em 19.09.2022, ocasião pela qual interveio, pela primeira vez, no processo depois de alegadamente cometida a nulidade.
§ 19. Termos em que a referida arguição é, quando não inadmissível, por intempestiva, manifestamente improcedente, por não verificada.
DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
§ 20. Alega, ainda, o Recorrente não estarem reunidos os pressupostos da deserção da instância, seja pela inexistência de inércia negligente em promover o andamento do processo, seja pela ausência de paragem do mesmo por mais de 6 (seis) meses.
Da inércia negligente do Recorrente em promover o andamento do processo
§ 21. São irrelevantes as alegadas diligências extrajudiciais do Recorrente no sentido de identificar os herdeiros do falecido Réu, tal como os actos por si alegadamente praticados no âmbito de um apenso que não os presentes autos principais.
§ 22. Os documentos juntos pelo Recorrente em 19.09.2022 vieram, todos eles, atestar a sua inércia e negligência no prosseguimento da lide.
§ 23. O Documento n.º 1 consiste em correspondência electrónica sem o mínimo encadeamento lógico ou cronológico, de natureza interna, não dirigida a qualquer entidade ou autoridade com vista à obtenção de informações.
§ 24. Os Documentos n.os 2 e 3 traduzem diligências de pesquisa e contactos por correio electrónico (i) levados a cabo por terceiros que não o Recorrente, (ii) no âmbito de um procedimento cautelar de arresto no qual os ora Recorridos não são sequer visados, (iii) relativos a um co-Réu que não o falecido Réu, e (iv) destinados, não a qualquer habilitação de herdeiros, mas à efectivação de diligência de arresto.
§ 25. Ou seja, não corporizam qualquer diligência, concreta ou efectiva, na obtenção de informações alegadamente necessárias à dedução do incidente, muito menos pelo Recorrente, nem qualquer impulso processual no âmbito da presente acção.
§ 26. Aliás, tanto a identificação dos demais sucessores não era necessária, nem, tão-pouco, o era a respectiva escritura de habilitação, que o Recorrente deduziu, entretanto, o competente incidente contra, entre outros, o Réu III e incertos, mais requerendo a realização de determinadas diligências, e por referência a uma escritura datada de Novembro de 1999.
§ 27. Não só o Recorrente nada fez, como não comunicou qualquer alegada impossibilidade (ou, tão-pouco, algo requereu a esse respeito junto do Tribunal).
§ 28. Se é verdade que a identificação dos sucessores não constitui, na maioria das vezes, matéria acessível ao interessado, também o é que o nosso regime processual civil prevê mecanismos específicos aptos a contornar tal realidade, mais concretamente através do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do CPC, e, em especial, no artigo 418.º, n.º 1, do mesmo Código, incluindo em situações, precisamente, de desconhecimento dos herdeiros e invocação de sigilo fiscal.
§ 29. Pelo que menos ainda se compreende ⎯ ou justifica ⎯ a inércia do Recorrente quando alegadamente confrontado com tais obstáculos.
§ 30. E não só o Recorrente nenhuma colaboração solicitou, como nenhuma extensão ou prorrogação do prazo da suspensão (ou deserção) da instância requereu.
§ 31. No limite, sempre poderia/deveria ⎯ senão logo em Março, em Junho de 2022 (data em que terá tido conhecimento do número de herdeiros do falecido Réu) ⎯ o Recorrente ter deduzido o competente incidente contra incertos (a par do Réu III) ⎯ circunstância essa expressamente prevista na lei (cfr. artigo 355.º do CPC) ⎯, como, aliás, veio a fazer.
§ 32. Finalmente, o Documento n.º 4 comprova que o incidente em causa terá apenas sido promovido pelo Recorrente já após o decurso do prazo da deserção da instância (sendo manifestamente extemporâneo), mais reforçando, quer a desnecessidade de quaisquer informações/elementos de que o Recorrente não tivesse já conhecimento, quer a competência do Tribunal a quo para ordenar quaisquer diligências eventualmente necessárias para o efeito, e, de resto, o ónus que sobre o Recorrente verdadeiramente recaía a este respeito.
Da paragem do processo por período superior a 6 (seis) meses
§ 33. Sustenta, igualmente, o Recorrente a não verificação do pressuposto objectivo da deserção da instância, por, no decurso do respectivo prazo, terem sido apresentados, por outros Réus, vários requerimentos nos autos principais.
§ 34. Ora, à semelhança de actos extrajudiciais, são, também, absolutamente inócuos actos judiciais praticados por outras partes que não a parte onerada com o impulso processual, e inidóneos ao prosseguimento da acção na sequência do falecimento do Réu DD, de que são exemplo os referidos requerimentos, que em nada relevam para a habilitação de herdeiros do falecido Réu, sendo insusceptíveis de interromper o prazo em causa.
§ 35. O impulso processual que o processo [principal] aguardava era, não esses requerimentos, mas a habilitação de herdeiros do falecido Réu, desde logo por iniciativa do Recorrente, que este falhou em atempadamente promover.
§ 36. A inércia do Recorrente deve-se a manifesta negligência da sua parte, e a si exclusivamente imputável, nada o tendo impedido de, no lapso temporal em causa, e dentro do prazo legalmente previsto, deduzir o competente incidente.
§ 37. Não tendo, de resto, desde a notificação do despacho que declarou a suspensão da instância, e dentro desse mesmo prazo, o Recorrente comunicado qualquer impedimento ou obstáculo a tanto (ou, repita-se, algo requerido).
§ 38. A negligência das partes deve ser aferida objectivamente dos elementos revelados no próprio processo (e não de quaisquer outros que dele não constem).
§ 39. Pelo que verificada está uma omissão a qualificar necessária e automaticamente como negligente, com a consequente extinção da instância, por deserção, a tanto não obstando o incidente (extemporaneamente) deduzido pelo Recorrente.
DA NATUREZA DECLARATIVA DO DESPACHO DE DESERÇÃO
§ 40. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente (assente em jurisprudência nem unânime, nem recente), a decisão que declara a deserção é meramente declarativa.
§ 41. Conforme é doutrina e jurisprudência pacíficas, o juízo contido no número 4 do artigo 281.º do CPC é meramente declarativo do facto extintivo da instância, limitando-se o juiz a constatar/reconhecer a (prévia) verificação da deserção em virtude da inércia negligente, por mais de 6 (seis) meses, da parte onerada.
§ 42. Os actos praticados após a ocorrência da deserção, mas antes de a mesma ser judicialmente reconhecida, não obstam a tal cominação legal.
§ 43. Admitir-se a dedução do incidente em causa após o referido prazo seria deixar na disponibilidade da parte faltosa o poder de obstar à extinção da instância.
§ 44. Não se podendo falar em aproveitamento de actos processuais extemporâneos, o que retiraria, igualmente, efeito útil aos prazos fixados na lei processual civil.
§ 45. Pelo contrário, deve apelar-se aos princípios ⎯ igualmente estruturantes do processo civil ⎯ da auto-responsabilidade das partes e da preclusão, segundo os quais as partes devem sofrer as consequências/desvantagens da sua actuação.
§ 46. Também aqui, o Recorrente não impulsionou o processo atempadamente, ou seja, antes de se esgotar o prazo da deserção, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao declará-la, e quanto a todos os Réus ora Recorridos.
DA EXTINÇÃO TOTAL DA INSTÂNCIA
§ 47. Alega, subsidiariamente, o Recorrente que, a ser extinta a instância, tal extinção deverá abranger, apenas, o falecido Réu, prosseguindo a acção quanto aos demais.
§ 48. Não só a figura da deserção/extinção parcial da instância não tem previsão legal, como sempre atentaria contra o princípio da estabilidade da instância.
§ 49. O artigo 281.º, n.º 1, do CPC não contempla a possibilidade de a deserção operar apenas quanto à relação material controvertida respeitante a determinadas partes (neste caso o falecido Réu), antes prevendo a deserção da instância no seu todo.
§ 50. Tal parcialidade não é admitida à luz do artigo 260.º do CPC [«Princípio da estabilidade da instância»], segundo o qual “a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas […], salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, como sejam as modificações subjectivas previstas nos subsequentes artigos 261.º e 262.º, ambos do CPC, ou seja, por substituição ou intervenção de novas partes.
§ 51. Se o Recorrente pretendia beneficiar das vantagens da demanda conjunta dos Recorridos, terá, agora, que conformar-se, também, com as suas desvantagens.
§ 52. A extinção da instância não foi declarada em virtude do falecimento do Réu DD, mas sim da inércia negligente do Recorrente em promover o andamento dos autos, pelo que nunca poderia esta (inércia) ter como efeito a deserção apenas quanto àquele (falecido Réu).
§ 53. É jurisprudência recente, quer deste Veneranto Tribunal da Relação de Lisboa, quer do Supremo Tribunal de Justiça, que, mesmo em situações de litisconsórcio voluntário passivo, falecendo uma das partes e não sendo promovido o correspondente incidente de habilitação, tal implica a extinção total da instância.
§ 54. Assim é, porque existe uma única acção, uma única instância, devendo, pois, ser proferida uma única decisão relativamente a todos os litisconsortes.
§ 55. Em síntese, se o falecimento de uma das partes determina a suspensão da instância na sua totalidade, a omissão da necessária habilitação determina, igualmente, a extinção total da instância, por deserção.
DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
§ 56. Invoca, por último, o Recorrente a inconstitucionalidade da Decisão por violação dos deveres/princípios da gestão processual, cooperação, boa-fé, adequação formal e proporcionalidade, e, bem assim, dos direitos a uma tutela jurisdicional efectiva e de defesa, designadamente por o Tribunal a quo ter entendido, alegadamente, não apreciar nem conhecer das circunstâncias/factos que teriam conduzido à omissão do impulso processual devido.
§ 57. Não só a Decisão leva em consideração tais circunstâncias/factos, apenas não no sentido propugnado pelo Recorrente (concluindo que as mesmas não eram, como não foram, impeditivas da dedução do competente incidente), como, mesmo que assim não fosse, nada imporia a apreciação de alegadas dificuldades não oportunamente comunicadas aos autos, nem, tão-pouco, a audição do Recorrente previamente à declaração da extinção da instância por deserção.
§ 58. A negligência é, recorde-se, aferida objectivamente do que consta do processo, e não por referência a quaisquer diligências extrajudiciais, mais a mais quando nem sequer devidamente documentadas nos autos.
§ 59. Tal é, aliás, o entendimento do Tribunal Constitucional, no sentido de que às partes deve ser dada a possibilidade de demonstrar eventuais circunstâncias impeditivas do impulso processual devido, conquanto o façam atempadamente.
§ 60. É hoje jurisprudência pacífica (não só deste Venerando Tribunal mas também do Supremo Tribunal de Justiça) a desnecessidade de audição da parte onerada previamente à declaração da deserção, sem que tal consubstancie violação de quaisquer princípios, direitos ou deveres, mormente em casos como o presente.
§ 61. Quando da mera observação dos elementos objectivos dos autos não se suscitem dúvidas quanto à necessidade de impulso processual ou quanto às consequências da sua omissão, não existe obrigação legal de audição da parte onerada.
§ 62. Tal apenas sucederia não tivessem as partes sido, como o foram, notificadas da suspensão da instância em virtude do falecimento do Réu DD, e, bem assim, que tal apenas cessaria com a habilitação de herdeiros.
§ 63. Em face do exposto, inexiste qualquer inconstitucionalidade que cumpra declarar, ou norma que se imponha desaplicar.
TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, PORQUE MANIFESTAMENTE INFUNDADO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO RECORRIDA, E, COM ISSO, A EXTINÇÃO (TOTAL) DA INSTÂNCIA, POR DESERÇÃO.”
Os RR. FF, MMM e FFFF, apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso deve ser julgado improcedente porquanto as alegações do Recorrente carecem totalmente de fundamento, tendo o Tribunal a quo analisado e ponderado bem os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância, bem como aplicado corretamente o direito ao caso concreto;
Da Alegada Nulidade da Decisão Recorrida
B. No que respeita à alegada nulidade da decisão recorrida, cumpre salientar que não resulta de norma alguma do CPC que o tribunal deve alertar as partes ou fixar qualquer cominação para a falta de impulso processual por um período superior a seis meses;
C. Do despacho de suspensão da instância, resulta claramente que se constituiu na esfera do Recorrente o ónus de promover a habilitação dos sucessores do co-Réu falecido e, conforme o prazo máximo previsto na lei para qualquer impulso processual, deveria ter cumprido tal ónus no prazo de seis meses;
D. A inércia do Recorrente, a si imputável a título de negligência, por um período superior a seis meses, tem como consequência direta a declaração de deserção da instância, sem necessidade de qualquer advertência prévia;
E. Ressalta-se que a interpretação segundo a qual para se concluir pela verificação dos pressupostos de que depende a deserção da instância não há necessidade de qualquer despacho prévio a advertir as partes para a necessidade de dinamizar a instância é a interpretação pacífica e dominante na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, incluindo a do Supremo Tribunal de Justiça;
F. Em boa verdade, tal advertência é feita pela própria lei, ao fixar o prazo de seis meses para realização do impulso processual consubstanciado, neste caso, na dedução do incidente de habilitação de herdeiros (o que resulta da conjugação dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 276.º, n.º 1, alínea a), 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do CPC);
G. Em razão do princípio da autorresponsabilidade das partes, o juiz não deve substituir-se às partes na observância dos ónus que sobre elas impendem, não cabendo ao Tribunal a quo nenhum dever de cuidar dos interesses específicos do Recorrente, pelo que não estava o Tribunal a quo vinculado a advertir previamente de uma consequência que resulta imediata e manifestamente da letra da lei;
H. Ademais, a invocada interpretação do Professor JOSÉ LEBRE DE FREITAS do sentido da lei não prepondera sobre o sentido acolhido pela Jurisprudência dominante (que considera, numa interpretação atualista, que a deserção da instância ocorre sem que deva ser precedida de despacho de alerta), uma vez que o pensamento legislativo é um entre vários elementos a ter em conta na atividade interpretativa da lei, não devendo o intérprete-aplicador conferir-lhe primazia total;
I. Acresce que, ao contrário do que o Recorrente argumenta, os alegados atos praticados no âmbito de um procedimento cautelar apenso aos autos, não têm aqui qualquer relevância e não podem ser aproveitados, uma vez que os apensos mantêm a sua autonomia e individualidade face ao processo principal, pelo que o legislador, no artigo 281.º do CPC, faz referência ao processo stricto sensu;
J. Sendo que os ora Recorridos nunca foram citados ou notificados no âmbito de tal procedimento cautelar de arresto, pelo que não podem, naturalmente, ver serem-lhes imputados efeitos de atos praticados num apenso no qual não são parte;
K. Deste modo, com a suspensão da instância, o Recorrente ficou bem consciente de que estava onerado com a iniciativa de promover o andamento do processo e que a sua inércia processual negligente, por mais de seis meses, conduziria à deserção da instância, pelo que o Tribunal a quo não estava obrigado a praticar qualquer outro ato, nem diligência prévia à decisão de extinção da instância, sendo, portanto, a invocação de nulidade da Decisão Recorrida totalmente improcedente;
Do Alegado Erro de Julgamento
Os três erros de julgamento apontados pelo Recorrente, nas suas alegações, não têm qualquer acolhimento fáctico-legal. Senão vejamos: Da verificação in casu de todos os pressupostos de que depende a declaração da deserção da instância
L. Os pressupostos da deserção da instância – que estão todos verificados – são, nos termos e para efeitos do artigo 281.º do CPC, a inércia da parte, imputável a título de negligência, em promover o andamento do processo e a paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte passou a ter o ónus de impulso processual;
M. Desde logo, a inércia negligente do Recorrente, em promover o andamento do processo, é notória, uma vez que teve mais de seis meses para deduzir o incidente de habilitação de herdeiros e não o fez, bem sabendo da consequência do incumprimento do ónus que sobre ele impendia de regularizar a instância;
N. Além do mais, a ter existido qualquer dificuldade na obtenção da identidade dos herdeiros do falecido Réu DD, caberia ao Recorrente demonstrar atempadamente tal obstáculo, comunicando aos autos a dificuldade com que se deparou, mas não o fez, tendo antes deixado que decorressem mais de seis meses desde a prolação do despacho de suspensão da instância, sem impulsionar o processo, como se lhe impunha;
O. Em bom rigor, só depois de se deparar com os Requerimentos dos Réus, nos termos dos quais estes requeriam a declaração da extinção da instância por deserção, veio o Recorrente deduzir o incidente de habilitação de herdeiros do Réu falecido e alegar que diligenciou no sentido de apurar a identidade dos herdeiros daquele;
P. Ora, assim sendo, é necessário questionar-se se haveria uma verdadeira dificuldade ou se estaria o Recorrente em esquecimento negligente, sendo que, salvo o devido respeito, a resposta parece por demais evidente, uma vez que foi preciso que os Réus viessem invocar a deserção da instância para que o Recorrente desse um sinal de vida;
Q. Além disso, de nada pode relevar, para evitar que se produzam os efeitos jurídicos da deserção, que, passados mais de seis meses sem impulsionar o processo, venha o Recorrente afirmar que possui interesse no andamento dos autos e que realizou determinadas diligências extrajudiciais, visto que a negligência é aferida de forma objetiva, através dos dados disponíveis no processo (como é, aliás, entendimento da Jurisprudência e da Doutrina);
R. Neste sentido, a omissão do Recorrente - ao não praticar o ato que permitiria o andamento do processo, neste caso a dedução do incidente de habilitação dos herdeiros do Réu falecido (ou a invocação atempada de quaisquer eventuais dados de facto que dificultaram a promoção de tal incidente) - é suficiente para demonstrar a sua negligência;
S. É de ressaltar ainda que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento e não violou o artigo 445.º, n.º 2 do CPC ao considerar inútil a prova de genuinidade e veracidade dos documentos juntos pelo Recorrente no seu requerimento 19.09.2022;
T. Assim é porque a alegada prova de genuinidade e veracidade de documentos requerida pelo Recorrente, numa atitude desesperada e numa altura em que já se tinha verificado a deserção, nada acrescentaria aos autos e, também, porque a lei é clara no sentido da ilicitude da prática de atos processuais inúteis (artigo 130.º do CPC);
U. Mas mais: também neste âmbito, os atos alegadamente praticados pelo Recorrente no procedimento cautelar de arresto não obstam, de todo, à verificação da inércia, uma vez que (i) os apensos mantêm a sua autonomia e individualidade face à ação principal; (ii) os ora Recorridos nunca foram citados ou notificados; e (iii) somente com a prática de um específico ato processual, como seja a dedução na ação principal do incidente de habilitação dos sucessores do falecido, regressaria a instância ao seu curso regular;
V. Ademais, contrariamente ao que alega o Recorrente, os atos praticados pelos co-Recorridos não interrompem o prazo previsto para a verificação de deserção porque a instância estava suspensa desde 23.02.2022 e, segundo o artigo 276.º, n.º 1 do CPC, a suspensão apenas cessaria com a notificação da decisão que considerasse habilitado o sucessor da pessoa falecida;
W. Com efeito, estão em causa requerimentos em que se retificam lapsos de escrita e se juntam certidões judiciais, pelo que são totalmente irrelevantes como meio de obstar à extinção da instância;
X. Em suma, para além da inércia do Recorrente se encontrar verificada, também dúvidas não restam quanto ao facto de o processo ter estado parado por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido este andamento, pelo que se encontram preenchidos todos os pressupostos de verificação da deserção da instância;
Da natureza declarativa do Despacho de deserção
Y. Contrariamente ao que alega o Recorrente, o Despacho de Deserção possui natureza declarativa e não constitutiva, dado que corresponde a um reconhecimento judicial da verificação dos pressupostos de facto desta deserção, ou seja, subsume-se a um mero reconhecimento judicial de uma situação de facto, não correspondendo, de contrário, a um requisito sem o qual não opera a deserção;
Z. Nesta senda, no momento em que foi proferida a Decisão de Deserção, em 12.10.2022, já estavam verificados todos os pressupostos da deserção, pelo que o despacho se limitou a declarar uma situação já existente e consumada, isto é, a constatar uma prévia ocorrência;
AA. Sendo assim, e conforme acolhido pela Jurisprudência e pela Doutrina, os atos que hajam sido praticados pelo Recorrente, após a ocorrência da deserção e antes de ser judicialmente reconhecida, não exercem qualquer influência e não têm capacidade de impedir a decisão de deserção da instância;
BB. Portanto, o Tribunal a quo limitou-se a verificar a ausência de impulso processual por mais de seis meses e a inércia, imputável a título de negligência, da parte encarregada com o ónus de promover o andamento do processo, sendo a decisão de deserção meramente declarativa, isto é, de constatação de uma situação já existente e consumada, pelo que a dedução do incidente de habilitação de herdeiros pelo Recorrente, depois de decorridos mais de seis meses, não impede a extinção da instância;
CC. Por essa razão, resulta claro que, quando o Recorrente praticou atos no processo, todos os pressupostos para a declaração da extinção da instância por deserção já estavam verificados, pelo que, numa atitude de desespero, tenta agora o Recorrente converter em erro de julgamento do Tribunal a quo, uma situação a que negligentemente deu causa, e que aquele Tribunal se limitou a reconhecer, extraindo os devidos efeitos legais;
Da necessidade da declaração de extinção da instância por deserção quanto a todos os Réus
DD. O Tribunal a quo andou bem ao extinguir a instância por deserção quanto a todos os Réus, incluindo os ora Recorridos, uma vez que tal decisão é a única que se mostra consentânea com o princípio da estabilidade da instância;
EE. O Recorrente optou por intentar a ação contra os Réus em litisconsórcio voluntário passivo, em razão de uma responsabilidade solidária que alega existir e, ao assim proceder, definiu os contornos da instância e a subsequente unificação processual;
FF. Com efeito, após demandar os Réus em litisconsórcio, a instância deve manter-se a mesma, bem como deve haver uma decisão única para todos os litisconsortes;
GG. Esta unicidade da instância, determina, portanto, - a extinção da mesma por deserção na sua totalidade, e não apenas quando ao Réu falecido, do mesmo modo que a suspensão da instância ocorreu na íntegra;
HH. Reitere-se, por fim, que este entendimento é acolhido na Jurisprudência, ao contrário da pretensão do Recorrente que não tem qualquer acolhimento na letra da lei, nem na Jurisprudência dos tribunais superiores;
II. Em face do exposto, conclui-se que é totalmente improcedente a pretensão do Recorrente de que a instância seja extinta apenas no que diz respeito ao Réu falecido e que os autos prossigam quanto aos demais Réus;
Da Alegada Inconstitucionalidade da Decisão Recorrida
JJ. O Recorrente alega também a inconstitucionalidade da norma extraída pelo Tribunal a quo do artigo 281.º, n.º 1 do CPC vertida na Decisão Recorrida por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da proibição da indefesa, ínsitos nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da CRP;
KK. Sucede que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a Decisão Recorrida não enferma de qualquer inconstitucionalidade, sendo inatacável;
Da inexistência de erro de direito na interpretação do artigo 281.º, n.º 1 do CPC dada pelo Tribunal a quo e da subsequente não violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva
LL. Segundo crê (erroneamente) o Recorrente, a Decisão Recorrida está ferida de inconstitucionalidade porque o suposto (já desmentido) erro de direito do Tribunal a quo na interpretação do artigo 281.º, n.º 1 do CPC - num pretenso sentido de que a deserção da instância pode ser decretada sem que, no âmbito da averiguação da negligência, seja necessário apreciar nem tomar conhecimento das circunstâncias que conduziram à falta de impulso processual da parte - resultaria na violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da indefesa;
MM. Sucede, no entanto, que é clara a inexistência de erro de direito na interpretação do artigo 281.º, n.º 1 do CPC vertida pelo Tribunal a quo na Decisão recorrida, pois que o Tribunal a quo efetuou uma aplicação direta do disposto na lei processual, não se observando qualquer suposta inconstitucionalidade na aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC;
NN. Com efeito, a negligência do Recorrente na omissão do impulso processual cujo exercício lhe compete é aferida a partir de um ponto de vista objetivo, recorrendo à avaliação dos dados disponíveis no processo;
OO. Nesse âmbito, cabia à parte onerada com o impulso processual, no respeito pelo princípio da autorresponsabilidade, alegar e demonstrar, tempestivamente, as razões de facto que possam justificar a ausência de realização no processo do impulso processual que lhe competia - o que o Recorrente deliberadamente, podendo, optou por não fazer;
PP. Em conformidade, o Tribunal a quo sancionou a conduta omissiva do Recorrente com a prolação da devida Decisão de Deserção;
QQ. Sendo, portanto, irrelevante, qualquer vontade que venha após aquele momento ser alegada pelo Recorrente, posto que intempestiva;
RR. O que o Recorrente fez foi criar, à sua medida, uma suposta norma extraída pelo Tribunal a quo para a poder atacar em sede de recurso, suscitando, ademais, a sua inconstitucionalidade;
SS. Não cumprindo avaliar da eventual inconstitucionalidade da norma forjada pelo Recorrente, pois que não veio a ser essa a norma aplicada ao caso concreto;
TT. Ainda assim, cumpre avaliar se a verdadeira norma extraída pelo Tribunal a quo, isto é, o entendimento fundado no artigo 281.º, n.º 1 do CPC de que a apreciação da negligência da parte inerte se faz em termos objetivos recorrendo aos dados existentes nos autos, enferma de algum tipo de inconstitucionalidade;
UU. A promoção do incidente de habilitação de herdeiros como forma de dinamizar a instância corresponde a um ónus processual que encontra a sua ratio no evitar de delongas na administração da Justiça e na promoção da celeridade processual;
VV. Sendo certo que a celeridade processual faz parte integrante do conteúdo normativo do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP), que vem sendo encarado pelo Tribunal Constitucional como, de entre o mais, assegurando um direito a uma decisão sem dilações indevidas;
WW. No respeito pela natureza jurídica do ónus, de modo a evitar a produção do efeito desfavorável, o respetivo exercício cumpre à parte interessada, in casu, no regular andamento do processo;
XX. Pelo que, de modo a evitar a extinção da instância, impunha-se ao Autor, ora Recorrente – e só a ele – que viesse aos presentes autos, tempestivamente, dinamizar a instância;
YY. Caso contrário, entendendo-se o Tribunal vinculado à averiguação das circunstâncias de facto nunca alegadas pela parte interessada, estar-se-ia, na prática, a transferir desta para aquele o ónus processual de dinamização da instância, contrariando-se a ideia de ónus, pois que ao seu não exercício pela parte interessada poder-se-ia não seguir um evento desfavorável, mediante a imputação ao Tribunal de uma atividade investigatória;
ZZ. Assim, resulta evidente que (i) a imposição de um ónus processual de dinamização da instância de forma a obstar à extinção por deserção encontra acolhimento na tutela jurisdicional efetiva, dado o efeito de promoção da celeridade processual, e (ii) que a verificação e respetiva prova do cumprimento desse ónus será da responsabilidade da parte interessada em obstar à consequência desfavorável que motiva o cumprimento do ónus;
AAA. O Recorrente alega ainda – sem razão - a violação do princípio da proporcionalidade;
BBB. No respeito por aquele princípio constitucional, é entendimento pacífico da Jurisprudência do Tribunal Constitucional que os ónus processuais devem assentar (i) a proporção entre a respetiva omissão de exercício e a gravidade da consequência desfavorável associada, e (ii) na sua adequação funcional aos fins do processo;
CCC. Atuando o Recorrente em clara e inequívoca inércia displicente e negligente, não tendo dinamizado o processo durante mais de seis meses e, além disso, não tendo dado conta aos autos de qualquer motivo, por menor mérito que encerre, pelo qual não o fez, estamos perante uma falta relevante e gravosa, consubstanciando um caso claro de aplicação da regra do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, concebida que foi pelo legislador para casos de negligência;
DDD. Note-se que não é uma qualquer inatividade a ditar a deserção, mas uma inércia negligente, o que é já de si um indicador de proporcionalidade da solução legal;
EEE. Assim, perante o desinteresse demonstrado pelos autos, a consequência da extinção da instância não poderia nunca ser considerada desproporcionada;
FFF. Ademais, este ónus surge adequado funcionalmente aos fins do processo, pois que, contribuindo para o efeito compulsório de dinamização da instância, adequa-se à proteção e promoção da celeridade processual, de forma a evitar que a parte sobre a qual não impende aquele ónus fique ad aeternum sujeita ao estatuto de parte numa ação judicial sem fim à vista;
GGG. Não resultando, portanto, qualquer inconstitucionalidade do labor interpretativo do Tribunal a quo ao ter aplicado como aplicou o artigo 281.º, n.º 1 do CPC;
Da alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa
HHH. O Recorrente alega ainda, a título subsidiário, que a norma extraída pelo Tribunal a quo deve ser considerada inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa
- alegação que não pode, igualmente, merecer qualquer crédito;
III. O princípio da proibição da indefesa reconduz-se a uma garantia de contraditório e à correspondente observância de normas processuais destinadas a promover o direito de alegar (direito de defesa) da parte;
JJJ. Sucede que a interpretação do artigo 281.º, n.º 1 do CPC vertida na Decisão Recorrida não importou para o Recorrente a diminuição de quaisquer garantias processuais, não minorando, por isso, o seu direito de defesa;
KKK. É falso que o Recorrente não tenha tido a possibilidade de que o Tribunal a quo apreciasse devidamente a sua alegação e prova de que não poderia em tempo deduzir o competente incidente de habilitação de herdeiros;
LLL. Ademais, o ónus do Recorrente, que se dirige à alegação e prova nos presentes autos de que não possuía condições de deduzir tempestivamente o incidente de habilitação de herdeiros, contém, naturalmente, o respetivo direito processual de alegar, enquanto verdadeiro pressuposto do exercício daquele ónus;
MMM. Sucede, porém, que o Recorrente pura e simplesmente abdicou de exercer tempestivamente o direito de defesa (que agora alega violado);
NNN. Inexiste, portanto, qualquer violação do princípio da proibição da indefesa extraível da Decisão recorrida, razão pela qual nenhuma inconstitucionalidade aí se verifica;
Da inexistência de erro de direito na interpretação dada pelo Tribunal a quo ao sentido de impulso processual, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, e da subsequente não violação dos princípios da tutela da confiança e da tutela jurisdicional efetiva
OOO. Por fim, o Tribunal a quo extrai do artigo 281.º, n.º 1 do CPC a interpretação de que o impulso processual exigido para obstar à deserção da instância tem de ocorrer no mesmo processo no qual se verificou o falecimento de uma das partes, o que violaria – segundo o Recorrente – os princípios da tutela da confiança e da tutela jurisdicional efetiva;
PPP. Ora, sucede que, conforme já exposto, o entendimento do Recorrente não procede, em face da autonomia e independência inexoráveis entre a ação principal e os respetivos apensos, obstando assim ao aproveitamento – com efeitos por demais gravosos – para a ação principal de um ato praticado no apenso;
QQQ. Ademais, o ato a praticar para obstar ao efeito de extinção da instância por deserção é, somente, a dedução do incidente de habilitação de herdeiros (o que resulta da conjugação das normas dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, 276.º, n.º 1, alínea a), 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1, todos do CPC);
RRR. Assim, o ónus de impulso processual traduz-se, in casu, num ónus de promoção do incidente de habilitação de herdeiros, e não num ónus de praticar qualquer ato em qualquer outra ação (ou apenso) que não a ação em que se verificou o falecimento de uma das partes – pois que é essa que aguarda promoção da habilitação dos respetivos sucessores por forma a prosseguir o seu curso regular;
SSS. O incidente de habilitação de herdeiros, por imposição legal, não é suscetível de ser deduzido num apenso de arresto já em curso, antes devendo ser deduzido nos próprios autos ou em apenso criado para o efeito, conforme o disposto nos artigos 352.º e 353.º do CPC;
TTT. Ora, se a prática de um ato que não a dedução do incidente de habilitação de herdeiros do Réu falecido não consubstancia in casu o exercício do ónus processual, e se tal incidente só pode ser deduzido nos próprios autos ou em apenso criado para o efeito, resulta evidente que a alusão do legislador ao processo no artigo 281.º, n.º 1 do CPC deve ser entendida em sentido estrito, enquanto ação principal;
UUU. Este é o resultado que se obtém mediante o correto manuseio de todos os elementos interpretativos da lei, em especial do elemento sistemático, não devendo, por contrário, o intérprete ficar preso – como, aliás, prescreve o artigo 9.º do Código Civil – ao elemento literal, mas lançando mão de uma visão de conjunto;
VVV. Neste domínio, não se verifica qualquer violação do princípio constitucional da tutela da confiança, nas vertentes de segurança, previsibilidade e determinabilidade da lei e dos comportamentos processuais;
WWW. Na verdade, o entendimento do Tribunal a quo é o que mais protege a previsibilidade na aplicação do direito e na administração da Justiça, dado não deixar ao arbítrio da parte, que decide praticar um qualquer ato num qualquer distinto processo daquele em que veio a falecer uma das partes, a conformação do exercício do ónus de impulso processual da instância suspensa;
XXX. O que se percebe tendo em conta que a figura da deserção da instância prossegue o importante valor constitucional da celeridade processual, que, de resto, toma parte integrante no direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4 da CRP);
YYY. Além do mais, negar à parte o direito de praticar num qualquer outro processo (apenso) um qualquer outro ato que não o designado legalmente não pode levar implicada a violação do princípio da proteção da confiança, já que o Recorrente não poderia ter, com a sua atuação, uma confiança legítima de que estaria a atuar em conformidade com a lei;
ZZZ. De facto, não há qualquer confiança – porque ilegítima - a ser protegida no desrespeito pelos ditames legais;
AAAA. E sempre se dirá que, encontrando-se a instância suspensa, à espera da habilitação dos herdeiros do falecido, não é de todo previsível que um ato praticado num outro processo, mesmo que apenso, tenha o efeito de influenciar aquele primeiro, distinto;
BBBB. Pelo exposto, bem se percebe que a consequência processual da deserção da instância por falta de prosseguimento dos autos, nestes termos, não resulta numa qualquer cominação inovatória e inesperada para as partes. A solução legal, diga-se, protege a segurança jurídica e, com ela, o princípio da tutela da confiança;
CCCC. O Recorrente alega ainda que a solução extraída da Decisão Recorrida, restringe o direito à tutela jurisdicional efetiva;
DDDD. Alegação que não pode proceder já que está em causa a conformação de um ónus processual civil da parte, que, conforme já se adiantou, é legítima ao legislador porque funcionalmente adequada aos fins da figura da deserção da instância;
EEEE. Ademais, destinando-se tal conformação legal a conferir segurança jurídica a uma figura, como a deserção da instância, que protege e promove a celeridade processual (também ela contida no direito à tutela jurisdicional efetiva – é preciso não olvidar), não se alcança como pode haver in casu qualquer restrição inconstitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva;
FFFF. De todo o exposto supra, deve concluir-se pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade na interpretação extraída do artigo 281.º, n.º 1 do CPC plasmada na Decisão Recorrida;
GGGG. Pelas supra mencionadas razões, deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso do Recorrente, mantendo-se na íntegra a Decisão Recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, deverá manter-se na íntegra a Decisão Recorrida.”
Os RR. UU, TTT e OO, apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, sem que tenham formulado conclusões.
A R. QQQ apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“A. O recurso no âmbito do qual ora, em exercício do contraditório, se apresentam contra-alegações, carece totalmente de fundamento.
B. A decisão recorrida não padece de nulidade por omissão de notificação do Recorrente quanto às consequências da sua inércia, quer porque a lei não determina a necessidade de tal notificação, quer porque o Recorrente foi expressa e formalmente advertido pelo Tribunal a quo de que a instância permaneceria suspensa até notificação da decisão de habilitação dos sucessores do falecido Réu (DD), pelo que o Recorrente não podia desconhecer o ónus que sobre si impendia de praticar tal ato.
C. Acresce, em qualquer circunstância, que a invocação de tal alegada nulidade processual (como, de resto, de qualquer outra que, por hipótese em que se não concede, pudesse ter sido praticada durante a tramitação processual em 1.ª instância) sempre não poderia ser conhecida quanto ao seu mérito por extemporaneidade, pelo que, ainda que se tivesse verificado, se encontraria sanada.
D. Encontram-se integralmente preenchidos, no presente caso, os requisitos legais de verificação da deserção e consequente extinção da instância, em virtude da conduta de inércia, negligente, adotada pelo Recorrente, durante período superior a 6 meses, em 1.ª instância. Deserção que foi, em termos fundados e legalmente conformes, declarada pelo Tribunal a quo.
E. Os atos praticados extrajudicialmente, bem como no procedimento cautelar de arresto, pelo Recorrente, são irrelevantes para aferição da conduta de inércia negligente (geradora de deserção) adotada, pelo mesmo Recorrente, na ação intentada em 1.ª instância.
F. Igualmente irrelevantes para esse efeito são os atos praticados por alguns dos Recorridos, quer porque o que se avalia, no presente caso, é a conduta de inércia negligente do Recorrente, quer porque tais atos não determinaram qualquer alteração na situação de suspensão da instância gerada pela inércia do Recorrente.
Tal suspensão manteve-se, não tendo a tramitação tido qualquer desenvolvimento, designadamente no que diz respeito a tais atos, dado que, atenta a mesma suspensão, não pôde o Tribunal a quo proferir qualquer decisão quanto aos mesmos.
G. A extinção da instância por deserção deve verificar-se relativamente a toda a instância e, assim, quanto a todos os Recorridos, dado, entre o mais, que, a instância esteve suspensa quanto a todos eles (e não apenas quanto a um), todos eles tendo, assim, sido afetados pela paralisação do processo gerada pela inércia do Recorrente. Não existe, pois, qualquer razão juridicamente fundada para proceder a discriminação entre os diferentes Recorridos, sob pena de violação, designadamente, do princípio da igualdade e de prolação de decisão contra legem.
H. A extinção da instância por deserção pressupõe a prolação de decisão judicial que a declare. Tanto não significa, porém, que tal declaração judicial assuma natureza constitutiva, quando por esta natureza se entendesse que os efeitos da deserção não se produziriam se, decorridos já os 6 meses de inércia e praticando a parte qualquer ato no processo, antes do momento em que o juiz proferisse decisão de declaração da deserção, tanto neutralizaria toda a paralisia anterior, impedindo a deserção.
I. Interpretação diferente, não só não encontraria respaldo legal, como se revelaria incompatível com a razão de ser do instituto da deserção (punir a inércia negligente da parte durante período superior a seis meses, circunstância que é alheia ao concreto momento em que o juiz intervenha e o declare), como ainda se revelaria ofensiva do princípio da igualdade (permitiria que duas partes, em processos diferentes, mas com igual conduta de inércia negligente durante período superior a 6 meses, pudessem sofrer consequências diferentes, em função da agenda do diferentes tribunais em que as ações se encontrassem pendentes) e se afiguraria potenciadora da dependência da sorte das partes do mero acaso, tornando-as igualmente mais vulneráveis ao arbítrio.
J. Acresce que os documentos juntos pelo Recorrente aos autos não correspondem à documentação que o Tribunal a quo havia solicitado, nem revelam, pela sua falta de pertinência e de utilidade para a boa decisão da causa, qualquer diligência capaz de demonstrar que a sua inércia não foi negligente (o doc. n.º 1 assume natureza puramente interna e não revela qualquer diligência dirigida a entidade apta a fornecer informação credível e formal, como se impunha no caso; os docs. n.ºs 2 e 3 representam diligências desenvolvidas por terceiros, insuscetíveis de fornecer a informação que os autos aguardavam que o Recorrente juntasse, antes se relacionando com o procedimento cautelar de arresto; o doc. n.º 4 demonstra que o incidente de habilitação foi requerido já depois de decorrido o prazo de 6 meses e, portanto, em momento em que já se havia verificado os pressupostos da deserção, pelo que a sua junção posterior já não se revelaria útil, nem possível).
K. A interpretação que o Recorrente alega ter sido adotada pelo Tribunal a quo, relativamente à norma contida no n.º 1 do artigo 281.º do CPC, não coincide com a que esse Tribunal efetivamente perfilhou, revelando-se, ao invés, tal decisão plenamente conforme com os parâmetros legais e constitucionais.
L. Já a adoção de decisão inversa, propugnada pelo Recorrente – da inocuidade consequencial da deserção efetivamente verificada na instância, em virtude da conduta de inércia negligente, gerada por conduta do Recorrente - pressuporia a adoção de solução assente em interpretação do n.º 1 do artigo 281.º do CPC conflituante com as garantias legais e constitucionais de direito a um processo equitativo, a tutela jurisdicional efetiva, à segurança jurídica, à proibição da indefesa e ao princípio da proporcionalidade.
Nestes termos e nos mais em Direito permitidos deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”
O R. BB apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“1.ª o art. 281º do CPC determina que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, não tendo o legislador estabelecido a necessidade de prolação de despacho de advertência às partes da consequência da sua inércia processual.
2.ª A arguição de nulidade da alegada omissão do despacho judicial de advertência ao A., ora Recorrente, foi intempestivamente apresentada, pois, nos termos do art. 199º do CPC, o Recorrente deveria ter arguido a nulidade na sua primeira intervenção nos autos após a apresentação dos requerimentos de 9.09.2022, ou seja, em 19.09.2022.
3.ª Não ocorreu nenhum erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da deserção da instância, pois o A. não deu impulso processual ao processo durante mais de seis meses, não tendo sequer dado conhecimento aos autos de quaisquer diligências que estivesse a realizar, nem mesmo requereu, em tempo, que, em virtude de tais putativas diligências, o Tribunal não julgasse extinta a instância.
4.ª A decisão de deserção da instância tem natureza declarativa. A presente instância extinguiu-se em 29.08.2022, ou seja, em momento anterior a qualquer impulso processual do A., susceptível de interromper o prazo de suspensão da instância.
5.ª Carece de razão a argumentação do A. de que, subsidiariamente, a instância deveria considerar-se extinta apenas relativamente ao R. falecido, rectius, relativamente aos seus herdeiros. A suspensão da instância afetou todo o processo e todas as partes.
6.ª Por último, o A., ora Recorrente, também carece de razão quando invoca inconstitucionalidade da decisão recorrida, desde logo, porque as decisões judiciais concretas não são passíveis de juízos de (in)constitucionalidade.
7.ª Acresce que o Tribunal a quo não interpretou o art. 291º do CPC no sentido de a deserção da instância poder ser decretada sem que se tenham apurado os factos que conduziram à falta de impulso da parte.
8.ª Quanto à questão da inconstitucionalidade do art. 281º do CPC, remete-se para o já decidido pelo Tribunal Constitucional – Acórdão 604/2018, o qual pode ser consultado no site do Tribunal Constitucional
Pelo exposto, deve esse Alto Tribunal julgar o recurso improcedente, mantendo a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”
O R. CC apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“Quanto à nulidade decorrente da falta de advertência pelo Tribunal para o risco de ser declarada a deserção decorridos seis meses sem impulso processual...
1.ª - Nos termos do n.º 1 do art. 281.º do C.P.C., a declaração de deserção da instância depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um, de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário, o outro, de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das partes.
2.ª - Facilmente se intui da letra e do espírito da lei que o prazo de seis meses da deserção começa a contar a partir do momento em que o processo fica a aguardar o impulso processual e que a parte tenha conhecimento da necessidade desse impulso.
3.ª - Tendo a parte já conhecimento da necessidade de impulso processual através da notificação que lhe é feita do despacho que determina a suspensão da instância, como aconteceu in casu, o acto posterior a alertá-la para o mesmo efeito configura a prática de um acto inútil, o que é proibido pela lei, conforme determinado pelo art.º 130.º do C.P.C..
4.ª - O regime da deserção que ficou consagrado no C.P.C. de 2013 revela claramente que se pretendeu penalizar as partes pela inércia processual, atribuindo maior relevo ao princípio do dispositivo (no que concerne ao ónus de promoção da tramitação processual) e fazendo emergir de forma mais substancial a autorresponsabilidade das partes.
5.ª - No regime processual vigente não existe a figura da interrupção da instância, passando-se de imediato da mera situação de inércia para a extinção da instância, desde que a inércia seja imputável à parte sobre quem recai o ónus de promoção da atividade processual.
6.ª - Constituindo a habilitação dos sucessores da parte falecida um ónus, e havendo clareza quer quanto ao início do prazo de 6 meses, quer quanto às respetivas consequências do seu incumprimento, a declaração de extinção da instância por deserção, em tais 20 circunstâncias, não tem de ser precedida de despacho a indicar a cominação do incumprimento.
7.ª - Não cabe ao tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de actos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a intervenção que o C.P.C. confere ao Juiz, para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes.
8.ª - Da não exigência da advertência não decorre inconstitucionalidade por violação do princípio do processo equitativo, do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
9.ª - Do que se conclui que não existe um dever de advertência imposto ao tribunal para o risco de vir a ser declarada a deserção decorridos seis meses sem impulso processual.
10.ª - Aliás, a desnecessidade de prévio despacho de advertência é patente quando a parte onerada está representada por advogado, foi advertida de que estava a aguardar o seu impulso processual e que o prazo que estava a correr é o previsto no art. 281.º do C.P.C. e, ainda, quando lhe foi dito que a cessação da suspensão da instância só ocorreria com a habilitação dos herdeiros do réu, como sucede nos presentes autos com o Recorrente.
11.ª - O despacho recorrido não configura qualquer decisão-surpresa, pois o Recorrente não podia deixar de saber que o processo só prosseguiria depois de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida e que, como os processos não ficam pendentes para sempre, que ele seria extinto se não o fizesse.
12.ª - Pelo que, o despacho recorrido não incorreu na violação de qualquer dever que se impusesse ao tribunal, por omissão de acto que a lei prescreva, concretamente da advertência prévia, não padecendo de qualquer invalidade que imponha a sua revogação e substituição por outro.
13.ª - Decorrente do conhecimento que o Recorrente tinha da omissão do despacho prévio de advertência, à luz do n.º 1 do art. 199.º do C.P.C. a arguição de nulidade agora no recurso – ou mesmo, no requerimento apresentado após a prolação do despacho de deserção a suscitar o seu conhecimento da invalidade -, além de ser destituída de fundamento legal, como atrás se viu, é intempestiva.
Quanto ao erro de julgamento, por não se verificarem os pressupostos de que depende a declaração de deserção...
14.ª - Não é bastante uma qualquer actuação por parte de quem tem o ónus de fazer cessar a suspensão da instância pela habilitação dos sucessores da parte falecida, tendo de ser pela apresentação do requerimento que instaura o respectivo e legal incidente processual, contra as partes que sobrevivam e contra os sucessores que não sejam requerentes, onde são indicados os sucessores e os respecivos meios de prova, após o qual se abre o contraditório aos factos alegados, tudo conforme o que resulta da conjugação do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 276.º, na al. a) do n.º 1 do art. 269.º, no n.º 1 do art. 291.º e nos art.s 351.º a 357.º, todos do C.P.C..
15.ª - O que, como manifestação do princípio da autorresponsabilidade processual da parte onerada pelo impulso processual, é-lhe imposto que cumpra atempadamente – isto é, antes de se esgotar o prazo de seis meses de suspensão – ou que, no mesmo prazo, informe os autos e demonstre as razões de facto que justificam a falta de impulso processual, por forma a contrariar a situação de negligência espelhada no processo.
16.ª - No caso sub judice, constata-se que durante o prazo de seis meses após a notificação do despacho a decretar a suspensão da instância, o Recorrente não suscitou a habilitação dos sucessores do Réu falecido, promovendo o respectivo e legal incidente processual, nem veio aos autos informar e demonstrar a razão pela qual não o fez.
17.ª - As diligências assumidamente extrajudiciais alegadamente levadas a cabo pelo Recorrente e que se resumem à troca de comunicações entre advogados, agente de execução e outras entidades e a identificação de uma habilitação de herdeiros que não diz respeito ao falecido, não configuram o impulso processual legalmente pretendido.
18.ª - As alegadas dificuldades na obtenção dos elementos necessários ao pedido de habilitação de sucessores do Réu falecido, além de só terem sido invocadas no processo pelo Recorrente já após ter sido requerida pelos Réus a declaração de deserção da instância (por estarem decorridos seis meses), também não seriam relevantes para justificar a falta de impulso processual, pois as mesmíssimas alegadas dificuldades não obstaram que o Recorrente viesse a suscitar o incidente de habilitação dos sucessores do co-Réu falecido em 19/09/2022.
19.ª - Atendendo-se que a lei opera distinção entre o direito de acção e o direito de requerer providências cautelares (v.g. o n.º 2 do art. 2.º, o art. 10.º e os arts. 362.º e seguintes, todos do C.P.C.), fazendo corresponder a um e ao outro distintos pressupostos, pedidos e, evidentemente, regimes processuais, definidos em função de cada caso concreto, não se pode confundir um processo (o da acção principal) com o outro (o do procedimento cautelar, no caso, de arresto).
20.ª - E, assim, os actos praticados na instância cautelar do arresto não relevam para a tramitação da acção principal, concretamente, para fazer cessar a suspensão da instância principal.
21.ª - Tanto mais que, no caso sub judice, as partes na acção principal não coincidem com as partes no procedimento cautelar, concretamente da parte dos Requeridos.
22.ª - Pelo que a actuação do Recorrente no pedido de arresto de bens por apenso à acção principal contra alguns dos Réus, e a sua participação na tramitação processual subsequente, além de não configurar o impulso processual legalmente exigido, não justifica a falta de impulso processual.
23.ª - A irrelevância da prática de diligências extrajudiciais e da actuação no arresto implica, desde logo, que o indeferimento dos requerimentos de prova do Recorrente (sob ref.ª 33759630 e ref.ª 33782612) – que versam sobre aquelas mesmas diligência e actuação –, seja destituído de relevância na apreciação e decisão sobre a negligência do Recorrente na falta de impulso processual a que estava obrigado.
24.ª - Não se percebendo que tal despacho de indeferimento dos requerimentos tenha coartado o direito de prova do Recorrente, na medida em que foram julgados legalmente inadmissíveis, o que se mostra conforme à legalidade processual.
25.ª - Sendo o prazo de seis meses um prazo dentro do qual deverá ser promovido o impulso processual, que não é susceptível de interrupção, e não tendo os alegados actos praticados por alguns Réus visado o impulso processual para fazer cessar a suspensão da instância, os mesmos actos mostram-se inócuos para aquele efeito.
26.ª - Não tendo fundamento legal a conclusão do Recorrente de que o prazo de deserção foi sujeito a interrupção(s).
27.ª - Pelo que se conclui que bem andou a Mm.ª Juíza a quo ao ter decidido que estão preenchidos os pressupostos necessários à verificação da deserção da presente instância, determinados pelo n.º 1 do art. 281.º do C.P.C., não existindo o dever de proferir um despacho de advertência, no qual apenas viria a ser dada expressão ao que já estava suficientemente claro e evidente no despacho que declarou a suspensão – que foi notificado às partes através dos seus mandatários -, no teor da própria lei, o que configuraria a prática de um acto inútil, ou seja, em síntese: (iv) (v) (vi) que o prosseguimento dos autos estava dependente de um acto - a habilitação dos sucessores da parte falecida; que tinha de ser praticado pelo Autor, agora Recorrente, devido ao interesse no prosseguimento normal da acção por si intentada, o qual sabia – não podendo deixar de saber, tanto mais que está representado por advogados! – que, se nenhum outro legitimado o fizesse, tinha o ónus de deduzir o respectivo incidente no prazo de seis meses; sendo que, durante o prazo de seis meses subsequente ao despacho que declarou a suspensão da instância, o Recorrente não deduziu o incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida, nem tão pouco justificou a sua omissão, a falta de impulso processual, é imputável à sua negligência.
Quanto ao erro de julgamento, por ter sido deduzida a “habilitação de herdeiros” em momento anterior ao despacho, atenta à natureza constitutiva da declaração de deserção...
28.ª - A decisão de deserção tem natureza declarativa e a instauração do incidente da habilitação dos sucessores do Réu falecido, quando já eram decorridos mais de 15 dias após estar concluído o prazo de seis meses, é desprovida do seu efeito jurídico processual típico e inidónea a precludir a declaração da deserção com a consequente extinção da instância.
29.ª - Pelo que, o despacho recorrido não incorreu, também no que a esta questão diz respeito, em qualquer erro de julgamento, ou na prática de qualquer invalidade, devendo manter-se nos seus precisos termos.
Quanto ao erro de julgamento, por desnecessidade de declaração em relação a todos os Réus, para além do Réu falecido e seus herdeiros, atento o litisconsórcio voluntário passivo...
30.ª - A instância é única, e a lei não prevê a figura da deserção parcial da instância, pelo que só se pode afirmar que a deserção é uma causa de extinção total da instância (nos termos da al. c) do art. 277º do C.P.C.), independentemente de ter uma ou mais partes, activas ou passivas, coligadas ou por litisconsórcio, obrigatório ou voluntário, entendendo-se que a alegação do Recorrente é totalmente destituída de fundamento legal.
Por fim,
Quanto à inconstitucionalidade da decisão recorrida na parte que interpretou o n.º 1 do art. 281.º do C.P.C. no sentido da desnecessidade de aferir as dificuldades do Recorrente na identificação dos elementos necessários à dedução da habilitação de herdeiros, e de o impulso processual ter que ser no processo...
31.ª - Além das conclusões já atrás formuladas a propósito das outras questões trazidas ao presente recurso pelo Recorrente, que se dão por reproduzidas e reiteradas para serem levadas em consideração também quanto a este tema do recurso, mais se conclui:
32.ª - A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pois trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente), só deixando de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo.
33.ª - E, o despacho de deserção recorrido ponderou, precisamente, os elementos existentes no processo à data da deserção, os quais espelhavam o total silêncio do Recorrente quanto ao impulso processual a que estava onerado.
34.ª - Como ponderou que o Recorrente veio invocar dificuldades que, a serem verdadeiras, poderiam ter sido expostas ao tribunal durante os seis meses de deserção, com o propósito de lhe ser prestada colaboração na remoção das mesmas, como é permitido pelo n.º 4 do art. 7.º do C.P.C., o que não foram.
35.ª - E que, na realidade, são dificuldades (na identificação dos herdeiros) que, apesar de se manterem, não impediram o Recorrente de promover a habilitação dos sucessores do Réu falecido, intentada também contra incertos, quando já estava ultrapassado o prazo de deserção e suscitada a declaração da mesma nos autos pelas contrapartes.
36.ª - Como atrás já se concluiu, o impulso processual pretendido pela lei para fazer cessar a suspensão por óbito de uma das partes no processo é a promoção da habilitação dos sucessores do falecido, em termos incidentais (como resulta da conjugação da al. a) do n.º 1 do art. 269.º, da al. a) do n.º 1 do art. 276.º e do art. 351.º e ss, todos do C.P.C.), pelo que a actuação do Recorrente no procedimento cautelar do arresto de bens em relação a alguns dos Réus não configura o impulso processual, não lhe devendo ser atribuído o efeito útil de impedir a deserção.
37.ª - Nenhuma actuação houve por parte do tribunal, ou de qualquer interveniente processual, que tivesse impedido ou obstado que o Recorrente, no prazo de seis meses a contar da notificação da suspensão, promovesse a habilitação dos sucessores do Réu falecido, ou dar conta nos autos dos fundamentos para a sua omissão.
38.ª - Do que não se concebe que a decisão recorrida tenha usado de uma errada interpretação do n.º 1 do art. 281.º do C.P.C., desconforme e em violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, ou de quaisquer outros.
39.ª - Pelo que, tomando em consideração as conclusões aqui formuladas, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, consequentemente, deve ser mantida a decisão de extinção da instância por deserção.”
O R. BBBB apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, sem que tenha formulado conclusões.
*
Além do parecer jurídico junto com a alegação de recurso, o A. juntou outro parecer jurídico em 17/01/2023.
Em 02/02/2023 foi proferido despacho de admissão do recurso, emitida pronúncia sobre a nulidade arguida, bem como sobre a junção do parecer, do seguinte teor:
“Por o recorrente ter invocado nulidade na sentença sob recurso, cabe proferir despacho a que alude o artigo 617º, n.º 1 do C.P.C.
Já no despacho ref. 420574493 (15.11.2022) se havia chamado a atenção para a extemporaneidade desta arguição, considerando que uma suposta nulidade já poderia ser invocada aquando do exercício do contraditório, que o Autor usou, anterior à declaração de deserção da instância, considerando o regime do artigo 199º, n.º 1 do C.P.C.
Ainda assim e sem prejuízo da extemporaneidade da arguição, que se reitera, cumpre assinalar que não se vislumbra a apontada nulidade.
Com efeito, e como já se referiu no despacho ora em recurso, a deserção da instância constitui uma consequência jurídico processual prevista na lei para a passagem do tempo sobre a declaração de suspensão (ou outra situação no processo que denote a inércia das partes) – no caso, o n.º 3 do artigo 281º do C.P.C. é taxativo, ao cominar com a deserção da instância a passagem de seis meses sobre o surgimento de “algum incidente com efeito suspensivo”, como é o caso do óbito de uma parte.
No mais, no sentido da improcedência da nulidade ora arguida, permitimo-nos aqui remeter para as considerações exaradas no despacho de deserção, ora sob recurso. V. Exas., porém, munidos de superior critério, melhor decidirão. (…)
Admito a junção do parecer a que se refere o req. ref. 34758557– artigos 426º e 651º do C.P.C., por maioria de razão, considerando que tal parecer se destina, claramente, a instruir as alegações de recurso anteriormente apresentadas.
Improcede a nulidade arguida pelo recorrido Rui Patrício, pois que, com a junção de tal parecer, não foram produzidas quaisquer novas alegações, antes o recorrente procurou posicionar o mesmo por referência ao objecto do recurso já interposto.”
*
Face ao disposto no art. 651º, nº 2 do CPC, admitem-se os pareceres juntos pelo A./apelante.
*
Remetidos os autos a este Tribunal para apreciação do recurso foi proferido despacho pela ora relatora, em 14/03/2023, do seguinte teor:
“Nos presentes autos foi proferido despacho que declarou a deserção da instância em 12/10/22.
Em 10/11/22 a mandatária do R. YY comunicou aos autos o óbito deste, juntou a respetiva certidão de óbito e requereu a suspensão da instância.
Em 15/11/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a notícia do óbito do Réu YY: Nada a determinar, atenta a presente fase dos autos, considerando a declaração de extinção da instância por deserção por despacho ainda não transitado em julgado.”
Em 16/11/22 a A. interpôs recurso do despacho de deserção da instância.
Por despacho de 02/02/2023 foi admitido o recurso e ordenada a remessa dos autos a este Tribunal.
Nos termos do disposto no artº 270º, nº 1 do CPC “junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.”
Não se verifica qualquer das exceções contempladas, sendo que o despacho de deserção não transitou em julgado, pois dele foi interposto recurso.
Dispõe o nº 3 do citado preceito que “são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. E o nº 4 estabelece “a nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.”
Tendo sido interposto recurso, a não declaração da suspensão da instância obsta a que os sucessores do R. falecido possam apresentar contra-alegações.
Assim, determina-se a baixa do processo à 1ª instância a fim de se dar cumprimento ao artº 270º do CPC.”
Na 1ª instância foram tramitados os incidentes de habilitação de herdeiros do referido R. YY (apenso D); por óbito do R. HHH (apenso E).
Em 14/05/2024 o R. CCCC apresentou requerimento no apenso C (incidente de habilitação de herdeiros por óbito do R. DD) do seguinte teor:
“1. Mostram os autos principais e os apensos C, D e E que os Réus DD, YY e HHH já faleceram.
2. Os herdeiros de YY e HHH foram já declarados habilitados por doutas sentenças proferidas nos dias 19 de Março e 9 de Abril de 2024, nos apensos D e E, respectivamente.
3. No apenso C foi aberta conclusão no dia 14 de Junho de 2023 e, nesse mesmo dia, proferido douto despacho , em cuja segunda parte foi ordenada nova abertura de conclusão, considerando o douto despacho de 14 de Março de 2023, proferido nos autos principais pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Nesse douto despacho de 14 de Março de 2023, o Tribunal da Relação ordenou a “baixa do processo à 1ª instância a fim de se dar cumprimento ao artº 270º do CPC”.
5. As razões justificativas do douto despacho de 14 de Março de 2023 do Tribunal da Relação – que refere só o falecimento de YY - valem inteiramente para todos os demais casos de falecimento de R.R.
6. Compulsados os autos que constituem o presente apenso C, constata-se que ainda não foi dado cumprimento ao doutamente determinado na segunda parte do despacho de 14 de Junho de 2023.
Em face do que antecede,
Requer a V. Exa se digne ordenar o cumprimento do determinado na segunda parte do douto despacho de 14 de Junho de 2023, a fim de, no que diz respeito ao presente apenso, ser observado o determinado pelo Tribunal da Relação no douto despacho de 14 de Março de 2023.”
De seguida foi determinada a citação/notificação dos requeridos.
Os referidos apensos de habilitação de herdeiros (C, D e E) culminaram na prolação de sentenças que habilitaram os respetivos sucessores, tendo as partes sido notificadas das mesmas.
*
A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a constante do relatório que antecede bem como a seguinte, resultante de tramitação dos apensos ao presente processo principal:
A. Do despacho proferido em 15/11/2022 não foi interposto recurso.
B. O A. foi notificado do despacho que decretou a suspensão da instância em 28/02/2022 (artº 248º do CPC)
C. O R. DD não figura como requerido no procedimento cautelar de arresto (apenso A), o qual foi intentado contra oito dos RR. na ação declarativa.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da nulidade da decisão recorrida
2. Da verificação dos pressupostos da deserção da instância e do seu efeito, concretamente: negligência do A./ justificação apresentada, prática de atos extrajudiciais e no arresto; paragem por mais de 6 meses; prática do ato em falta antes da sua declaração; extinção parcial da instância.
3. Da inconstitucionalidade
1. Da nulidade da decisão recorrida
Defende o apelante que a falta de advertência da cominação de que a inércia durante o prazo de seis meses determinaria a deserção da instância, quer no despacho que declarou a suspensão da instância, quer nos seis meses posteriores àquele, configura uma nulidade nos termos do art.º 195º, n.º 1, do CPC – omissão de um ato que a lei prescreve e que podia influir no exame e na decisão da questão da extinção da instância por deserção.
Esclareceu que arguiu tal nulidade perante o tribunal a quo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial que considera que a ausência da referida advertência prévia produz nulidade, mas que a mesma se reconduz ao regime geral das nulidades dos atos previsto no art.º 195º do CPC e que, como tal, deve ser invocada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar sanada. Porém, existindo jurisprudência que considera que tal nulidade pode ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito [de extinção com fundamento em deserção], pois é o conteúdo desta que revela a omissão de ato prescrito pela lei, sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação, veio argui-la nesta sede, prevenindo a hipótese de ser este o entendimento do Tribunal ad quem.
Os apelados arguiram a extemporaneidade da arguição, bem como a sua improcedência.
A nulidade invocada, porque não expressamente prevista, terá que reconduzir-se à regra geral do artº 195º, nº 1 do CPC, que prescreve “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Aliás, a sua arguição foi efetuada ao abrigo deste preceito legal – e não ao abrigo do disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Dispõe o artº 199º, nº 1 do CPC, na parte que ora releva, “quanto às outras nulidades (…), o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”
Em regra, a arguição de nulidade processual segue o regime geral previsto no art.º 149º do C.P.C., de acordo com o qual o prazo é de 10 dias, perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, e apenas da decisão que sobre a mesma recair se pode interpor recurso.
Constitui desvio a esta regra, o caso de a nulidade se revelar por efeito de uma decisão recorrível, em que o meio próprio para a impugnar é o recurso, subsumindo-se a alegação à nulidade por excesso de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art.º 615º do CPC.
Neste sentido, v. entre outros, Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 393: “se entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”.
O apelante arguiu a nulidade, ao abrigo do disposto no artº 195º do CPC perante o tribunal a quo, por requerimento apresentado em 31/10/2022, a qual veio a ser objeto do despacho proferido em 15/11/2022, que apesar de afirmar que da mesma não conhece por dever ser arguida no recurso da decisão, acabou por considerá-la intempestiva.
A nulidade em causa é estritamente processual, não se revelando pela própria decisão recorrida.
O apelante configurou a nulidade por inexistência de advertência da cominação resultante da omissão do cumprimento do ónus processual de promover o incidente de habilitação de herdeiros, no próprio despacho que decretou a suspensão da instância, ou de despacho autónomo a proferir nos seis meses posteriores.
A imputada falta de advertência verificou-se no aludido período e o apelante dela teve conhecimento, pelo menos, com a notificação dos requerimentos dos RR., em que pediram a declaração de deserção da instância. O A./apelante respondeu a tais requerimentos em 19/09/2022, pugnando pelo seu indeferimento, tendo vindo a arguir a nulidade em 31/10/2022 perante o tribunal a quo. Não lhe é lícito invocá-la em sede de recurso da decisão recorrida, depois de ter apresentado reclamação para o tribunal recorrido. Apenas do despacho que sobre a reclamação incide cabe recurso (sem prejuízo do disposto no artº 630º do CPC).
Da consulta dos autos verifica-se que o apelante não interpôs recurso do aludido despacho, pelo que o mesmo transitou em julgado.
Como se refere no Ac. RL de 20/12/2016, proc. nº 3422/15.9T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt (sem que aqui defendamos a posição subjacente quanto a constituir nulidade a falta de despacho a alertar para a sanção da omissão do ato, em qualquer caso):
“A omissão do dever de gestão por parte do juiz integra uma nulidade que deve ser arguida nos termos do Artigo 195º, nº1 do Código de Processo Civil, quando estiverem preenchidos os requisitos aí consignados. «Todavia, não sendo reclamada oportunamente a putativa nulidade, não poderá vir a ser interposto recurso da sentença com fundamento na omissão daquele despacho tido por devido. A sentença não sancionar, apenas pelo facto de ter sido proferida, as nulidades pretéritas, não se pronunciando implicitamente sobre elas, nem “ratificando” o processado – o que, a acontecer, permitiria que dela se recorresse com esse fundamento -, sob pena de as nulidades deixaram de dever ser reclamadas nos prazos legais, reservando-se a parte para o recurso (com esse fundamento) do despacho subsequente ou, mesmo, da sentença final, em aberta afronta ao princípio da preclusão e à máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se (tempestivamente).» - Paulo Ramos de Faria, Primeiras Notas do Novo Código de Processo Civil, 2013, I Vol., p. 56.
Com efeito, mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»
Na explicitação de Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 52, «A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação. Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.»
Também Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.»
Daqui resulta que, não tendo a Autora reclamado da nulidade emergente da falta de sinalização no sentido de que a inércia da Autora quanto à habilitação de herdeiros e citação de Réus no estrangeiro poderia desembocar na deserção da instância, não pode agora a Autora recorrer com tal fundamento. De todo o modo, sempre haverá que referir que os recursos quanto a decisões que versem sobre a arguição de nulidades estão sujeitos aos limites do Artigo 630º, nº2, do Código de Processo Civil.”
Assim, não se conhece da imputada nulidade.
2. Da verificação dos pressupostos da deserção da instância e do seu efeito, concretamente: negligência do A./ justificação apresentada, prática de atos extrajudiciais e no arresto; paragem por mais de 6 meses; prática do ato em falta antes da sua declaração; extinção parcial da instância.
Nos termos do disposto no artº 277º, al. c) do CPC “a instância extingue-se com
a deserção.”

E estabelece o artº 281º, nº 1 do CPC que “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
São, assim, pressupostos cumulativos da deserção da instância a falta de impulso processual das partes, mormente do A., para o prosseguimento da instância, por mais de seis meses (de natureza objetiva) e inércia imputável a negligência da parte (de natureza subjetiva).
Trata-se de modalidade de extinção da instância que tem claramente como objetivo principal promover a celeridade da justiça.
“Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.” (“O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa - Breve Roteiro Jurisprudencial, Paulo Ramos de Faria, Julgar, on line 2015, pág. 4).
O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º, nº 1, al. a), 276º, nº 1, al. a) e 351º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação em que seja obrigatória (artº 47º, nº 3, al. a) do CPC).
O AUJ nº 2/2025, de 26 de fevereiro, publicado no DR nº 40, 1ª série, fixou a seguinte uniformização de jurisprudência:
“I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
O citado AUJ é posterior à decisão recorrida. Todavia, já anteriormente era posição seguida em parte, que cremos maioritária, da jurisprudência, como decorre do seguinte trecho:
“O que significa basicamente, e em termos práticos, que ao decidir julgar deserta a instância deverá, em princípio, haver lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia das partes, desde que a parte interessada não devesse ter conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de notificação oportunamente realizada, que o processo aguardaria o seu impulso processual sob tal cominação.
(Sufraga-se, desta forma e inteiramente, a corrente jurisprudencial consolidada e firme do Supremo Tribunal de Justiça de que se deu notícia supra e à qual se adere sem dúvidas ou hesitações).
Atente-se, a título de exemplo paradigmático, no caso típico da suspensão da instância por falecimento da parte em conformidade com o disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O despacho do juiz declarando a suspensão da instância é notificado à parte, aguardando os autos pela promoção do incidente de habilitação que permitirá fazer cessar a suspensão nos termos gerais do artigo 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
A parte tem, ou deverá ter, neste contexto, a perfeita consciência de que, força do regime jurídico aplicável, deverá impulsionar nos autos o incidente de habilitação nos termos gerais do artigo 351.º do Código de Processo Civil.
Se nada faz no processo, passados seis meses e um dia, o juiz deverá desde logo julgar deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem qualquer necessidade de exercício do contraditório que, neste circunstancialismo, deixa de ser justificável.”
Além de competir ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente, o que segundo o nosso entendimento, em geral, se basta com os elementos constantes do processo, a montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta de prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se a sua omissão impede o prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, se o ato omitido era absolutamente necessário para o seu prosseguimento (neste sentido v., entre outros, Ac. STJ de 02/05/2019, proc. nº 1598/15.4T8GMR.G1.S2, in www.dgsi.pt).
Recordemos a tramitação dos autos com relevância para aferir dos pressupostos da deserção da instância.
Em virtude do óbito do R. DD, por despacho proferido em 23/02/2022, foi declarada a suspensão da instância da ação declarativa, advertindo-se que a mesma apenas cessaria com a notificação da decisão que considerasse habilitado o sucessor daquele, tendo sido invocado o disposto nos art.s 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º e 276.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
O despacho contém expressa advertência quanto à necessidade de impulso processual, equivalente à promoção do incidente de habilitação de herdeiros ao consignar que a suspensão apenas cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida. O ónus processual que impendia sobre o A., além de decorrer de forma cristalina da lei, ficou expressamente consignado no despacho. E a omissão da prática do ato (dedução de incidente de habilitação de herdeiros) também decorre da lei, sendo, como já dissemos, um dos casos paradigmáticos de deserção da instância.
No período de seis meses subsequente à notificação deste despacho, o A. não promoveu o incidente de habilitação do referido R., nem comunicou no processo qualquer dificuldade ou impedimento no cumprimento desse ónus processual que sobre si impendia. Ainda que qualquer das partes sobrevivas possa intentar a habilitação de herdeiros de parte falecida, é o A. que maior interesse (eventualmente o único) tem no prosseguimento da causa.
Após requerimentos de alguns dos RR. solicitando a declaração de deserção da instância, o A., em 19/09/2022, veio justificar a não promoção do incidente no prazo de seis meses e deduziu habilitação de herdeiros. Juntou quatro documentos.
Após pronúncia de alguns dos RR. veio a ser proferida a decisão de deserção da instância.
A promoção de habilitação dos herdeiros de parte falecida na pendência da causa incumbe exclusivamente às partes. A sua falta, como vimos, constitui incumprimento de ónus processual.
No intuito de afastar a paragem do processo durante mais de seis meses o apelante defende que os RR. praticaram atos no processo principal e o próprio apelante impulsionou ativamente o procedimento cautelar de arresto, assim como o Tribunal praticou atos no âmbito deste procedimento. Conclui que os atos praticados na ação declarativa interromperam o prazo de deserção que se encontrava em curso, devendo novo prazo de seis meses ter começado a correr após a prática de cada um deles.
Os atos a que o apelante alude como praticados na ação declarativa são os seguintes:
- em 08/03/2022 o recorrido BBBB apresentou um requerimento, retificando um lapso de escrita revelado na contestação;
- em 24/03/2022, o recorrido BBB apresentou um requerimento nos autos juntando uma certidão judicial;
- em 06/04/2022, o recorrido III, apresentou um requerimento nos autos juntando igualmente uma certidão judicial.
Esta argumentação, no que respeita aos autos principais, salvo o devido respeito, é destituída de sentido, pois não se destinaram – nem eram aptos - a impulsionar os autos e nenhum reflexo tiveram na suspensão da instância, atenta a sua causa, a qual apenas cessaria com a notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores do R. falecido, nos termos do disposto no artº 276, nº 1 do CPC, como o apelante, devidamente representado por mandatário, tem obrigação de saber.
Não acompanhamos a tese do apelante quanto a constituir critério fundamental para aferir da negligência o do interesse do A. no prosseguimento da lide, o qual se teria manifestado com os atos praticados no procedimento cautelar, mas antes o da inércia negligente no cumprimento de ónus processual.
A instância que foi suspensa é a dos autos principais, o processo declarativo - e não qualquer outra, nomeadamente a do procedimento cautelar que, por apenso, correu seus termos, com a prática de atos pelo apelante e pelo Tribunal. A tramitação do procedimento cautelar não tem o efeito pretendido pelo A./apelante, desde logo, porque constitui instância distinta, tendo sido o arresto requerido apenas contra oito dos mais de cinquenta réus na ação principal, não sendo o falecido R. um deles. O processo principal e o procedimento cautelar têm tramitações autónomas, pelo que a suspensão da instância por falecimento de um R., decretada no processo principal, não abrange o procedimento cautelar onde aquele não era parte, a tramitação deste no período de suspensão daquele não constitui impulso processual apto a obstar à deserção.
O incidente de habilitação de herdeiros do R. HHHHH foi deduzido no dia 19/09/2022, isto é, ultrapassados os seis meses posteriores à notificação do despacho que suspendeu a instância. Impõe-se, pois, concluir que a ação declarativa esteve parada mais de seis meses a aguardar o impulso processual do A./apelante.
Averiguemos se a conduta do A./apelante é de qualificar como negligente.
Para justificar a não promoção do incidente de habilitação de herdeiros antes de transcorridos seis meses a partir da notificação do despacho que decretou a suspensão da instância, o apelante alegou a realização de diligências extrajudiciais que afirmou ter empreendido com vista a apurar a identidade dos herdeiros do falecido R. HHHHH, e as dificuldades na obtenção de tais elementos, quanto a si impeditivos da instauração do referido incidente.
Em relação ao momento em que apresentou tal justificação alega o apelante que tem sido entendido, em face do disposto no art.º 281º, n.º 4, do CPC, que, nos casos em que o tribunal não advertiu ou alertou a parte previamente à decisão de deserção, como considera ter acontecido no caso concreto, deverá ser dada, antes de a instância ser julgada deserta, oportunidade para se pronunciar sobre a putativa negligência.
O despacho que decretou a suspensão da instância não fez menção ao disposto no artº 281º do CPC, mas este preceito não o exige. Como já mencionámos, o despacho contém expressa advertência quanto à necessidade de impulso processual, equivalente à promoção do incidente de habilitação de herdeiros (o que constitui alerta para as partes, mormente o A.), ao consignar que a suspensão apenas cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, fazendo referência ao disposto no arts. 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º,276º, nº 1, al. a) do CPC; e o A. estava representado por mandatário judicial, pelo que tinha obrigação de saber que lhe competia promover a habilitação de herdeiros e que se não o fizesse, no prazo de seis meses, a instância seria julgada deserta, reunidos que estivessem os respetivos pressupostos.
Na motivação de recurso (cfr. pág. 21) o apelante imputa à decisão recorrida a nulidade, pela prática de ato que a lei não admite e que influi na decisão (artº 445º, nº 2 do CPC), na parte em que julgou inadmissível e deu como não escritos os requerimentos do apelante com vista a convencer da genuinidade ou veracidade dos documentos que juntou aos autos a demonstrar as diligências extrajudiciais realizadas, bem como lhe imputa erro de julgamento.
Todavia, tal nulidade não vem arguida nas conclusões do recurso, pelo que constituindo estas o seu objeto, da mesma não se conhece (arts. 635º e 639º do CPC).
Em sede do putativo erro de julgamento há que atender aos fundamentos da decisão recorrida, que considerou irrelevante quer a arguição por alguns dos RR. de falta de genuinidade ou veracidade dos documentos juntos pelo A., quer os requerimentos apresentados por este, em resposta, com vista à prova daquela, expostos no seguinte trecho:
“Vieram também, alguns dos Réus em resposta, impugnar a genuinidade ou veracidade dos documentos juntos pelo Autor no âmbito do presente incidente. Mas, como se verá de seguida, trata-se de arguição que não produz qualquer utilidade prática para a apreciação do pedido de declaração de extinção da presente instância por deserção, pelo que nada se determinará nesta parte, por manifestamente desnecessário – o que, por consequência, sempre tornaria igualmente inútil o conhecimento da nulidade ulteriormente arguida pelo Autor, em requerimento que no despacho supra, por processualmente inadmissível, se deu por não escrito. (…)
Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (…), e ainda como manifestação do princípio da sua auto-responsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo.» (com destacados nossos).”
A não consideração dos documentos tendentes a comprovar a realização das diligências extrajudiciais alegadamente realizadas, bem como a arguição da falta de genuinidade ou veracidade desses documentos, encontra o seu suporte na inutilidade da sua apreciação, por se entender que não foram comunicadas aos autos atempadamente, isto é, antes de se esgotar o prazo de seis meses. A sua apreciação, no entendimento do tribunal a quo, ficou assim prejudicada, pelo que não ocorre a violação do disposto no artº 445º, nº 2 do CPC.
Também entendemos que a análise da conduta omissiva para efeitos de determinar se a mesma é imputável a título de negligencia, deve ser efetuada com base nos elementos constantes do processo, até ao termo do prazo de seis meses, cabendo ao A. comunicar nos autos, no referido período, as diligências empreendidas, as dificuldades na obtenção de elementos, solicitando, se for caso disso, a intervenção do Tribunal ou pedindo prazo para a obtenção daqueles. O A. nada fez no referido período. Apenas em 19/09/2022 apresentou a referida justificação e juntou quatro documentos para a sustentar.
Ora, findo aquele prazo sem que nada tenha sido comunicado no processo, entendemos que a junção dos aludidos documentos e a justificação apresentada nenhuma relevância comporta quanto à eficácia da deserção.
Ainda assim, sempre diremos que os documentos juntos não são aptos a afastar a negligência do A. Com efeito, o documento nº 1 é constituído por troca de e-mails entre advogados e/ou colaboradores da sociedade de advogados a que pertence o mandatário do A.; o documento nº 2 constitui print de pesquisa da base de dados de identificação civil, relativa a III; o documento nº 3 é constituído por diversos e-mails enviados por Marina Gameiro, dos quais consta também o nome de José Castelo Branco, como subscritor e sempre em “cc”, que foi agente de execução no procedimento cautelar de arresto (apenso A). No primeiro, datado de 05/08/2022, dirigido à CRP do Funchal, é solicitado que “informem quais os documentos que serviram de base ao registo de aquisição que consta na AP. 2569 de 2020/12/14 e a notificação de recusa”; seguem-se três e-mails datados de 09/08/2022, 11/08/2022 e 12/08/2022 a reiterar o e-mail anterior; no e-mail datado de 12/08/2022 dirigido a cartório notarial é solicitado o envio de “cópias das escrituras”; nos e-mails de 06/09/2022 e 14/09/2022 é reiterado o anterior; no e-mail enviado em 15/09/2022 é esclarecido que “seria a escritura de habilitação de herdeiros por morte de DDDDD.”
Verifica-se que, independentemente da sua genuinidade, estes documentos não demonstram sequer diligências que o A. tenha empreendido com vista à promoção da habilitação de herdeiros, porquanto o doc. 1 se reconduz a documentos internos da sociedade de advogados a que pertence o mandatário do A. e não dirigido a entidades terceiras; o doc. 2 respeita a outro R. e requerido no procedimento cautelar de arresto e obtido pelo ali agente de execução (e não ao falecido); o documento nº 3 respeita a diligências empreendidas pelo agente de execução do referido procedimento cautelar relativamente a registo de aquisição (natureza predial) e escritura de habilitação de herdeiros de terceiro em relação aos autos, outorgada em 1999 (ainda que tenha sido mulher do falecido R.).
O documento nº 4 é constituído pelo requerimento inicial do incidente de habilitação de herdeiros deduzido em 19/09/2022, isto é, para além do prazo de seis meses.
O apelante alega a impossibilidade de obtenção da identidade dos herdeiros do Réu falecido, o que justificou a apresentação da respetiva habilitação também contra incertos, não existindo inércia, negligência ou desinteresse da sua parte.
A este respeito, tudo o que veio alegar no recurso, e que já havia sido objeto do requerimento apresentado nos autos em 19/09/2022, devia tê-lo sido antes do decurso do prazo de seis meses, atentos os princípios da autorresponsabilização das partes e da preclusão. Como já dissemos, a negligência deve ser aferida pela atuação processual da parte, isto é, espelhada no processo, a significar que são irrelevantes as diligências extrajudiciais de que não deu conhecimento ao processo até ao termo do prazo de seis meses.
No sentido ora exposto, v. entre outros, o acórdão do STJ de 23/06/2023, proc. nº 19176/16.9T8LSB.L3.S1, in www.dgsi.pt:
“20. De facto, traduzindo-se a dedução do incidente de habilitação dos sucessores da Ré falecida num ato processual cuja prática depende exclusivamente da vontade da Autora, a sua omissão revela falta de vontade, inércia que lhe é imputável, percetível no âmbito dos próprios autos, sem que se afigure necessária, para o efeito, a obtenção de qualquer outro elemento externo ao processo. Em ordem a apurar a negligência da Autora, compete ao Julgador a análise do seu comportamento processual no âmbito do processo: se a Autora demonstrou ou não no processo dificuldades em impulsionar os autos, se efetuou ou não diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que conduziu à suspensão e, até, se solicitou ou não o auxilio do Tribunal para o afastamento das causas impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos, etc..
21. Se a falta de dedução do mencionado incidente não se devesse à referida falta de vontade ou inação da Autora, mas antes à sua impossibilidade de obter os elementos para o efeito necessários, cabia-lhe o ónus de requerer a colaboração do Tribunal. Este não tinha de lhe perguntar se precisava ou não dessa colaboração, como decorre com toda a clareza do art. 7.º, n.º 4, do CPC. Deste modo, também a omissão de qualquer requerimento nesse sentido corresponde à referida inércia imputável à Autora. I.e., a conduta omissiva da Autora é de considerar como negligente, uma vez que esta não podia ignorar que a suspensão da instância determinada pela morte da 6.ª Ré só cessava com a notificação da decisão incidental que considerasse habilitados os sucessores da Ré falecida, e sendo à Autora que competia deduzir o incidente respetivo (ou requerer o que quer que fosse no sentido da dedução desse incidente).” – sublinhados nossos.
No AUJ nº 2/2025 faz-se referência a este entendimento, nos seguintes termos:
“Por outro lado, alinham-se acórdãos (que correspondem ao sentido prevalecente da jurisprudência deste STJ) que entendem que não compete ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência com vista a formular um juízo sobre a razão da sua inércia processual, considerando que a lei não impõe a realização de tal diligência e que a negligência deverá ser avaliada em função dos elementos objetivos que resultarem do processo (cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 22-02-2018, relatado por Abrantes Geraldes, de 02-06-2020, relatado por Fernando Samões, de 20-04-2021, relatado por Pedro Lima Gonçalves e de 05-05-2022, relatado por Fátima Gomes).”
Na verdade, o A., dez dias depois de ter sido requerida a deserção da instância por vários RR., acabou por deduzir o incidente de habilitação de herdeiros, em parte contra incertos, alegando as referidas dificuldades de identificação dos herdeiros e requerendo ao tribunal a realização das diligências necessárias. Ou seja, as mesmas razões que alegadamente o impediram de promover o incidente no prazo de seis meses.
"A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores. (…) Ora, a não ser que a parte revele dificuldades na identificação daqueles ou na obtenção da necessária documentação, dentro do referido prazo de seis meses ou de outro prazo que resulte de alguma prorrogação, verificar-se-á uma situação de inércia a si imputável, nos termos do nº 3, com efeitos na deserção da instância (…) A apreciação da negligencia ou do grau de diligência revelado pela parte deve ser feita em face dos dados conferidos pelo processo (…). Assim, sempre que o impulso processual dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca da existência de algum obstáculo e, se for o caso, solicitar a concessão de alguma dilação. Não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razoes da inércia; esta será avaliada em função do que resultar objetivamente no processo”. – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2ª edição, vol. I, págs. 348-349 (sublinhados nossos).
Atento o supra exposto é manifesto que o A. atuou com censurável negligência, pois não só não comunicou aos autos atempadamente os referidos obstáculos, nem comprovou ter diligenciado por removê-los, como não o impediram da prática do ato, ainda que em data posterior ao termo do prazo de seis meses.
E terá a instauração do incidente de habilitação de herdeiros após o termo do prazo de seis meses, mas antes de ser proferida a decisão de deserção, a virtualidade de obstar à mesma?
Entendemos que não, aderindo à fundamentação de Paulo Ramos de Faria, ob. citada, págs. 14-15:
“O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito – paragem do processo por inércia das partes – por seis meses e um dia. É aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art. 281.º é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art. 277.º, al. a)), resultando tal extinção, sim, diretamente da deserção declarada pelo tribunal– isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto. Confrontando os enunciados das als. a) e c) do art. 277.º, nota-se que a lei não estabelece que a instância se extingue por força do julgamento da deserção, embora ele seja necessário para que esta tenha repercussões processuais. Desta asserção, que, em boa verdade, nos parece apodítica, retira-se que, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono)– presunção esta que é serodiamente ilidida com o referido ato. Dizemos “potencialmente” pois, sendo a lei clara na exigência do reconhecimento judicial da deserção, esta só terá efeitos no processo se o tribunal a declarar. A declaração da ocorrência deste facto jurídico involuntário tem, pois, efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo, reportando-se à data da ocorrência do facto jurídico extintivo, isto é, da deserção declarada. O conhecimento oficioso da deserção é coerente com esta conclusão, revelando tal oficiosidade que não está na disponibilidade das partes aceitar a sobrevivência da instância (réu) ou, por paridade, praticar atos após a ocorrência da deserção (autor).”
Salvo o devido respeito por opinião contrária, considerar obstativo da deserção da instância a prática do ato adequado ao impulso processual, em momento posterior ao prazo de seis meses, traduzir-se-ia em esvaziar a deserção como causa de extinção da instância, o que se nos afigura não ter sido o intuito do legislador, nem ter correspondência na letra da lei.
Defende o apelante que a verificar-se a deserção, a instância devia ter sido extinta apenas quanto ao R. falecido e seus sucessores, uma vez que os 59 réus foram demandados em litisconsórcio voluntário passivo com fundamento na responsabilidade solidária, atentos os princípios da proporcionalidade, aproveitamento dos atos, adequação e economia processuais. Para sustentar a sua posição juntou parecer jurídico. Com todo o respeito pela solução preconizada, não acompanhamos a mesma.
O falecimento de uma parte, após a sua comprovação, é causa de suspensão da instância, de toda a instância, ficando o processo a aguardar o impulso processual. A instância ficou paralisada em relação a todas as partes e o seu prosseguimento, relativamente a todas elas, dependia do impulso processual omitido pelo que este determina a extinção da instância em relação a todos os RR. O que se visa sancionar com a deserção da instância é a falta de impulso processual negligente da parte durante mais de seis meses. E para esse efeito a instância é só uma, a que foi instaurada pelo A. – entendimento que não é afastado pelos princípios do aproveitamento dos atos, adequação e economia processuais, pois estes não se aplicam de forma automática, independentemente da atuação processual das partes.
A solução ora preconizada não é violadora dos princípios invocados, como se fundamenta no Acórdão nº 604/2018, proferido pelo Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que aqui seguimos:
“Mas não se pode deixar de ter em conta que a extinção da instância por deserção é uma cominação particularmente gravosa, na medida em que inutiliza irremediavelmente a atividade que foi exercida no processo até ao momento da extinção. Dadas as consequências desfavoráveis para as partes, a sanção da deserção não pode revelar-se desproporcionada à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta que lhe deu origem. Como se disse, a ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, que lhe permite estabelecer ónus, cominações e preclusões, segundo critérios de conveniência, oportunidade e celeridade, encontra-se também limitada pelo princípio da proporcionalidade.
Todavia, no que respeita à situação dos autos, a extinção total da instância por deserção, nos casos de coligação ativa, não é incompatível com o princípio da proporcionalidade, por várias razões.
Em primeiro lugar, a deserção está prevista na lei para as situações em que o processo se encontra a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses. Uma vez que sobre as partes impende o ónus do impulso processual (artigo 6.º, n.º 1 e 351.º, n.º do CPC), não podem queixar-se da extinção da instância por deserção, pois sofrem as consequências da falta de cumprimento desse ónus. A sanção pelo não cumprimento do ónus de diligência na condução do processo – deserção da instância – constitui uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes, que continua a vigorar no processo civil. Como refere Lebre de Freitas, a propósito deste princípio «a omissão continuada de atividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem também efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, … na deserção da instância» (ob. cit, pág. 147). Assim acontece nas ações com pluralidade ativa de partes – ação proposta por dois ou mais autores – em que o ónus de promover o incidente de habilitação de sucessores do autor falecido cabe a qualquer um dos autores sobrevivos. Os recorrentes interpretam os artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do CPC no sentido de que o ónus de deduzir o incidente de habilitação cabe apenas aos herdeiros do autor falecido, mas – como está sedimentado na jurisprudência constitucional - não cabe ao Tribunal resolver divergências jurídicas quanto aos preceitos de direito ordinário. A interpretação que o tribunal fez da norma impugnada, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão que decretou a deserção da instância, foi no sentido de que o ónus de impulso processual cabe a qualquer dos autores coligados.
Em segundo lugar, a gravidade da extinção da instância pela paragem prolongada do processo é atenuada, quer pela exigência de “negligência das partes”, quer pelo reconhecimento ope judicis da deserção (nºs 1 e 4 do artigo 281.º do CPC). Não é qualquer paralisação que causa a deserção, mas apenas a que resulta de um ato que só as partes estão em condições de praticar. A deserção não prescinde, pois, do nexo entre a paragem do processo e a não atuação do ónus de impulso processual que recai sobre as partes e da negligência destas no que a tal omissão respeita. Deste modo, as partes têm sempre a possibilidade de demonstrar no processo que a paragem se deve a causas estranhas à sua vontade, por resultar de facto de terceiro, do tribunal ou de força maior que as impede de praticar o ato em falta. Tal como ocorre no caso paralelo de justo impedimento (artigo 140.º do CPC), as partes oneradas com o impulso processual podem atempadamente informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando a situação de negligência. O comportamento omissivo das partes é apreciado e valorado por ato do juiz, pois a deserção não se produz automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses; depende de declaração judicial que avalia se a paragem do processo resulta efetivamente de negligência das partes em promover o seu andamento e se estão preenchidos os demais pressupostos da deserção. Por isso, a existência de um impedimento à satisfação do ónus de impulso processual pode afastar o juízo de negligência sobre a conduta das partes.
Em terceiro lugar, a deserção é uma ocorrência que extingue a instância, sem prejudicar o direito de ação e o direito material ou substancial em litígio. Quer dizer, extinta a instância por deserção, o autor conserva o direito de propor nova ação sobre o mesmo objeto. A deserção não opera, pois, sobre as situações jurídicas materiais que constituem o objeto do processo, mas apenas sobre a relação jurídica processual, que em consequência extingue. A deserção tem o mesmo alcance que a absolvição da instância: não afeta o direito à ação, nem o direito que pela ação se pretendia fazer valer, afeta unicamente a relação processual que se constituíra, a instância. É uma forma de caducidade, por efeito do decurso do tempo, do direito ao desenvolvimento de uma concreta instância, que faz cair todo o processo. A deserção extingue totalmente a instância e não apenas na parte relativa ao interesse do autor falecido, porque o pressuposto é a paragem do processo imputável às partes – situação indesejada, que fundamenta objetivamente a cominação - e não a vontade de cada um dos autores sobrevivos ou sucessores do falecido.
Assim, não se afigura que a deserção da instância origine consequências processuais totalmente desproporcionadas à gravidade da falta de cumprimento do ónus de promoção pelos autores sobrevivos do incidente de habilitação dos sucessores dos autores falecidos. (…)
A extinção da instância pela paralisação prolongada do processo é uma consequência que tanto ocorre nas ações com um só autor como nas ações com pluralidade de autores. Em ambos os casos é o interesse do serviço e celeridade processual que justificam que o tribunal se liberte de um processo que não tem andamento há mais de seis meses, sendo indiferente que a relação processual tenha sido inicialmente constituída por um ou mais autores. É natural que a iniciativa da habilitação parta dos sucessores, quando a parte falecida é o autor e não há co-autores. Mas se as pessoas que se julgam com direito a suceder, no processo, ao litigante falecido, não deduzirem o respetivo incidente no prazo de seis meses após o óbito, nem justificaram a razão que as impede de o requerer, há lugar à deserção da instância.
A necessidade de colocar o sucessor no lugar que o falecido ocupava no processo pendente, tanto existe nas ações com duas partes como nas ações em existe uma pluralidade de partes, seja ativa, passiva ou mista, seja em litisconsórcio ou coligação. Com efeito, em qualquer dessas situações, a relação jurídica processual iniciada com o ato de propositura da ação não pode prosseguir enquanto não for habilitado do sucessor da parte falecida. O incidente de habilitação pode ser promovido «tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores» (n.º 1 do artigo 351.º do CPC). Todos eles têm interesse em requerer a habilitação, visto que dela depende o seguimento da causa. A isso não obsta o facto de, na coligação, à pluralidade de partes corresponder uma pluralidade de relações materiais litigadas, pois, sendo a instância única, a qualquer delas pode ser imputada a paralisação do processo por falta de habilitação da parte falecida.
Daí que a norma impugnada não afronta qualquer dimensão do princípio da igualdade: não estabelece diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, porque o ónus de promoção do incidente de habilitação dos sucessores recai sobre qualquer interessado no prosseguimento da ação (sobreviventes e sucessores), independentemente de no processo litigar uma pluralidade de partes ou se controverter uma só ou várias relações jurídicas materiais; nem há diferenciações de tratamento entre autor isolado e autores coligados, porque a sanção processual de deserção da instância pressupõe uma situação jurídica preexistente – a paragem do processo – que é imputável independentemente dessas categorias subjetivas; e não há obrigação de diferenciação, porque todas as partes sobrevivas e sucessores da parte falecida são potencialmente interessados no desenvolvimento da ação.” – sublinhados nossos.
Tal como já assinalado, no direito processual civil vigoram também os princípios da autorresponsabilização das partes e da preclusão, que não são afastados automaticamente pelos invocados pelo apelante.
A inércia negligente do A. a que se reconduz a deserção, determina a extinção da instância, na íntegra.
Pelos fundamentos expostos, não acolhemos a interpretação efetuada nos pareceres juntos aos autos pelo apelante.
3. Da inconstitucionalidade
Nesta sede alega o apelante que a ausência de impulso processual tem a si associada uma cominação particularmente grave, ou seja, caso o mesmo não se verifique, a parte perde, naquela situação concreta, o direito à obtenção de uma decisão de mérito e assim à tutela jurisdicional; os termos em que o Tribunal a quo interpreta o artigo 281.º, n.º 1, do CPC — dele retirando uma norma nos termos da qual a deserção da instância pode ser decretada sem que, no âmbito da averiguação da negligência, seja necessário apreciar nem tomar conhecimento das circunstâncias/factos que conduziram à falta de impulso processual da parte — não se mostram conformes ao princípio da tutela jurisdicional efectiva. E concluiu que essa interpretação normativa restringe em termos desproporcionais o direito à tutela jurisdicional efectiva e viola, nessa medida, os artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP. Pugna pela revogação da decisão recorrida, ou caso assim não se entenda, deverá a norma extraída ser desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 204.º da CRP.
Subsidiariamente defende que ao interpretar a disposição do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, nos termos em que o fez, o Tribunal a quo está a limitar o direito de defesa do apelante, materializado na possibilidade de invocar factos e uma determinada interpretação do quadro normativo. Mais alegou que não fornecer à parte onerada com o impulso processual a possibilidade de, em termos efetivos, poder fazer valer as razões de facto e direito que estiveram na sua base, procedendo-se à sua efetiva apreciação, constitui uma violação desproporcional do princípio da proibição da indefesa.
Concluiu: a norma extraída pelo Tribunal a quo do artigo 281.º, n.º 1, do CPC — nos termos da qual a deserção da instância pode ser decretada sem que, no âmbito da averiguação da negligência, seja necessário apreciar nem tomar conhecimento das circunstâncias/factos que conduziram à falta de impulso processual da parte — mostra-se inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa subjacente ao artigo 20.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Em consequência, tal norma deve ser desaplicada por força da sua inconstitucionalidade nos termos do artigo 204.º da CRP.
Caso assim se não entenda, pugna pela inconstitucionalidade da norma extraída pelo tribunal a quo no sentido de o impulso processual ter de ser naquele processo e não manifestado em termos processuais, porquanto põe em causa a previsibilidade do comportamento dos sujeitos processuais, ou seja, conduz a que os sujeitos processuais possam adotar determinados comportamentos em termos processuais não naquele processo na convicção da sua relevância para a demonstração de interesse em continuar o processo, mas acabarem por ser confrontados com a suposta ausência de impulso e com a própria deserção da instância – a qual se mostra violadora das normas do artigo 20.º, n.º 1, e 2.º da CRP, impondo-se que seja adotada outra, devendo o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, ser interpretado no sentido em que o impulso processual não tem de ser naquele processo, mas sim no processo.
Adiantamos que o tribunal a quo não extraiu do artº 281º do CPC qualquer das normas que o apelante veio alegar.
Ao invés do defendido no recurso a decisão recorrida não comporta a interpretação imputada no sentido de a deserção da instância poder ser decretada sem que, no âmbito da averiguação da negligência, seja necessário apreciar nem tomar conhecimento das circunstâncias/factos que conduziram à falta de impulso processual da parte. A interpretação do tribunal a quo, que este tribunal também sufraga é, como já dissemos, a de que tais factos ou circunstâncias dificultadoras ou impeditivas do cumprimento do ónus processual de impulso devem estar espelhadas no processo, no decurso do prazo de seis meses. O que o A. não observou, mantendo-se inerte e silente no referido período. Como consequência daquele entendimento, a alegação da realização de diligências extrajudiciais de que apenas deu conhecimento ao processo depois do decurso daquele prazo é irrelevante, não havendo que apreciá-las.
Em abono da sua tese citou o Ac. do TC nº 604/2018, de 14-11-2018. Ora, o trecho citado é esclarecedor, no sentido de que deve ser dada a possibilidade de demonstrar, no processo, eventuais circunstâncias impeditivas do impulso processual devido, conquanto o façam atempadamente: “Tal como ocorre no caso paralelo de justo impedimento (artigo 140.º do CPC), as partes oneradas com o impulso processual podem atempadamente informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando a situação de negligência”.
O referido entendimento do tribunal a quo não contende com o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva, nem constitui violação desproporcional do princípio da proibição da indefesa, porquanto a imposição de ónus processual para impulsionar a instância de forma a obstar à extinção por deserção encontra acolhimento na tutela jurisdicional efetiva, uma vez que promove a celeridade processual e ao A. não foi coartado o direito de alegar e provar factos ou circunstâncias atinentes à justificação pelo não cumprimento daquele ónus – simplesmente não o fez atempadamente, o que equivale a afirmar que o apelante não exerceu o seu direito de defesa (em tempo).
Como se pode ler no já citado acórdão do TC nº 604/2018:
“Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, quando estejam em causa normas que impõem um ónus processual às partes, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes.
Na conformação das regras próprias do processo civil não está o legislador ordinário sujeito a uma vinculação constitucional tão intensa quanto a que se verifica a propósito da conformação das regras de processo penal. O Tribunal Constitucional reconhece e declara que a CRP não impõe à ordem jurídica infraconstitucional um certo modelo concreto de processo, deixando à liberdade de conformação legislativa uma ampla margem de apreciação na definição da tramitação do processo, designadamente no que se refere aos requisitos de forma dos atos das partes, aos ónus processuais que sobre estes incidem e às cominações que resultem da inobservância das regras processuais (Acórdãos n.ºs 335/95, 508/2002, 20/2010 e 186/2010, 629/2013 e 462/16).
Todavia, isso não significa que o legislador ordinário detenha uma total liberdade na concreta modelação do processo, como se fosse este um campo vazio de vinculações jurídico-constitucionais. É ponto assente que esta matéria não é imune aos princípios constitucionais e que os regimes adjetivos deverão mostrar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, de modo a não traduzirem imposições sem sentido útil ou razoável, e não poderão impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada. O Tribunal Constitucional tem dito que as normas processuais, como decorrência do princípio do processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada (Acórdãos n.ºs 468/01, 122/02, 260/02 e 46/05).
Nesse sentido, no Acórdão n.º 620/2013 reitera-se que «(A)pesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevân­cia da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos».
E a propósito da conformidade dos ónus processuais com o princípio da proporcionalidade refere-se no Acórdão n.º 462/2016 que «os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional)». (…)
Ora, em caso de falecimento de uma das partes não cabe ao tribunal tomar a iniciativa de chamar os sucessores para intervir, até porque não tem elementos para o fazer. Nesse momento, é principalmente às partes sobrevivas que cumpre exercer a atividade processual necessária para que o processo siga os seus termos e atinja a sua finalidade. A imposição às partes sobrevivas do ónus de promover a habilitação dos sucessores encontra justificação no princípio dispositivo, segundo o qual a instância em si mesma (início, termo e suspensão) e a conformação do seu objeto e das partes da causa é dominada pela vontade das partes. Como refere Lebre de Freitas é «monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objetivos e subjetivos» (Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, pág.129).
Não se pode considerar que a satisfação desse ónus seja muito onerosa para os autores sobrevivos, incluindo os coligados. Em regra, estão representados por mandatário judicial, o que lhe permite averiguar com facilidade quem são os sucessores que têm legitimidade para substituir a parte falecida. Além disso, na hipótese dos sucessores serem incertos, qualquer dos litigantes sobrevivos pode requerer que se notifiquem, por éditos, para que venham ao processo habilitar-se como sucessores da parte falecida (artigo 355.º do CPC)”. – sublinhados nossos.
A propósito da proibição da indefesa, pode ler-se no Acórdão do TC n.º 434/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável. Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas. O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária”.
Quanto à norma que o apelante alega ter sido extraída pelo tribunal a quo, na interpretação do artº 281º do CPC, no sentido de o impulso processual ter de ser naquele processo e não manifestado em termos processuais, referindo-se ao procedimento cautelar de arresto, também não lhe assiste razão.
O tribunal a quo limitou-se a considerar que os atos praticados no procedimento cautelar não tinham relevância para efeitos da apreciação da negligência. E assim é, pois se trata de instâncias distintas, apenas tendo sido suspensa a da ação principal, que foi interposta contra 59 RR. e o procedimento intentado contra 8 desses requeridos, nos quais não se inclui o falecido HHHHH. Repete-se, o único ato apto a impulsionar o processo, tal como decorre do despacho que decretou a suspensão da instância e dos normativos aí citados, é a promoção do incidente de habilitação de herdeiros, o qual não foi deduzido antes de esgotado o prazo de seis meses – e não os atos praticados no procedimento cautelar apenso.
Não se descortina a imputada violação da tutela da confiança dado que a cominação decorre da lei, para a qual o apelante foi alertado no despacho que decretou a suspensão da instância, como já dissemos, revelando-se infundada a imputada violação, como resultado da prática de atos no procedimento cautelar.
A este título pode ler-se no já citado acórdão do TC nº 604/2018: “A garantia do processo equitativo comporta assim uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual. Com efeito, o processo surge como um imperativo de segurança jurídica ligado a duas exigências: a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência dos atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar com certo tipo de decisão final. Os dois elementos são indissociáveis: a previsibilidade das consequências da prática dos atos processuais pressupõe que as normas processuais sejam claras e suficientemente densas, atributos sem os quais ficará violado o princípio da segurança jurídica. (…)
Ora, a interpretação normativa impugnada não contende com as exigências de cognoscibilidade, calculabilidade e previsibilidade inferíveis do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Quer o ónus de promoção do incidente de habilitação, como condição do desenvolvimento da ação, quer as consequências da paralisação prolongada do processo, são exigências que a lei processual prevê desde o CPC de 1939. E face ao texto da lei em vigor – artigos 281.º e 351.º do CPC – a deserção da instância pela paragem do processo em consequência da falta de dedução do incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida, não é uma cominação inovatória e inesperada, uma sanção que os autores sobreviventes não podiam antecipar
Por outro lado, não se vê obstáculo intransponível a que qualquer dos litigantes sobrevivos possa deduzir o incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida. Mesmo na hipótese de serem desconhecidos os herdeiros da parte falecida, a habilitação pode ser requerida contra incertos (355.º do CPC). De modo que o cumprimento desse ónus, para além de previsível, não é excessivamente oneroso. (…)
Em suma, não se está perante uma interpretação inesperada e surpreendente das normas da lei processual civil, violadora do princípio da confiança.” – sublinhados nossos.

Por todo o exposto, se conclui inexistir qualquer inconstitucionalidade que cumpra declarar, ou norma que se imponha desaplicar, improcedendo, também nesta parte o recurso.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 26 de março de 2026
Teresa Sandiães
Rui Vultos
Cristina Lourenço