Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
Descritores: | EMPREITEIRO DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA CADUCIDADE RESPONSABILIDADE ÓNUS DA PROVA CASO JULGADO NULIDADE DE SENTENÇA ABUSO DE DIREITO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Uma vez que os factos tidos como provados em determinada sentença não fazem caso julgado fora do processo, ainda que sejam as mesmas as partes em ambas as causas, é de manter o despacho que indeferiu o pedido de junção aos autos de cópia da decisão proferida no âmbito de providência cautelar para prova dos factos ali dados como assentes ou dos ali simplesmente alegados; II. O art. 1225, nº 2, do C.C., estabelece dois prazos de caducidade sucessivos, dispondo, por um lado, que a denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e, por outro, que a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia; III. A invocação da caducidade fundada no decurso do prazo de denúncia está na disponibilidade das partes, pelo que não é a mesma de conhecimento oficioso. IV. Não tendo a Ré arguido essa excepção na contestação, apenas o tendo levado a cabo nas alegações de direito, não pode aproveitar-lhe tal defesa que somente poderia ser tida em conta pelo tribunal tratando-se de matéria de conhecimento oficioso; V. Beneficiando o dono da obra da presunção de culpa do empreiteiro, ao mesmo bastará demonstrar a existência do defeito na obra executada, cabendo ao empreiteiro provar que esse defeito não procede de culpa sua. Assim, à Ré, enquanto construtora do empreendimento, uma vez observado o prazo de garantia da obra, caberia demonstrar que as deficiências no mesmo verificadas (e que, aparentemente, pela sua natureza e condições, apontariam para um vício de construção) nada tinham que ver com essa construção e que não provinham de culpa sua. Ao Condomínio A., por seu turno, apenas bastava demonstrar a existência dos defeitos na obra executada pela Ré. (sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: O Condomínio denominado “A” composto por Condomínio do Edifício A, sito na A, Lotes …, em Lisboa, veio propor contra B, S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a reparar e corrigir vários defeitos, que enumera, nas partes comuns do empreendimento “A”. Alega, para tanto e em síntese, que a Ré, na qualidade de empreiteira, celebrou com a sociedade “C, S.A.” um contrato de empreitada para a construção de todos os edifícios que constituem o “A”, tendo, assim, executado, por si, ou sob a sua responsabilidade, a construção de todo o empreendimento, e sendo a venda das fracções promovida pela referida sociedade. Mais refere que face ao incumprimento das obrigações da promotora e da empreiteira, o Condomínio A. intentou uma acção (junto da 1ª secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, com o nº …) que tem por objecto questões ligadas com a falta de conclusão dos equipamentos de desporto e lazer, e no âmbito da qual foi efectuada uma transacção na qual o A. desistiu dos pedidos deduzidos contra a ora Ré mediante a entrega de € 11.000,00, sendo ainda acordada entre ambas uma extensão da garantia geral da obra até 31.12.04. Pelo que, por carta registada datada de 29.12.04, dirigida à aqui Ré, o A. denunciou vários defeitos de construção no empreendimento que consubstanciam vícios ou defeitos ou faltas de qualidade ou erros de construção, acentuados com o correr do tempo, e que se mantêm, os quais descreve nos arts. 19º a 53º da p.i., sendo que a Ré não procedeu à respectiva eliminação. Contestou a Ré impugnando, em súmula, a factualidade deduzida na p.i. e arguindo, ainda, as excepções do caso julgado, da nulidade de todo o processo, da ilegitimidade do Condomínio A. e da caducidade do direito de intentar a acção. Defende que foram sendo supridas as irregularidades que naturalmente se manifestam após a conclusão de um edifício, quando se encontravam abrangidas pela garantia de construção e no respeito pelas obrigações decorrentes da empreitada. Pede a procedência de cada uma das excepções e conclui pela improcedência da causa. Mais requer a intervenção principal provocada de “C, S.A.”, por ter sido a dona da obra. Na réplica, o Condomínio A. responde às excepções invocadas pela Ré, pede a respectiva improcedência, e conclui como na petição inicial. Foi indeferida a intervenção principal requerida, despacho mantido em recurso interposto para este Tribunal da Relação. Foi proferido despacho saneador, a fls. 421 a 426, sendo julgadas improcedentes as excepções da nulidade do processo, da ilegitimidade do A., do caso julgado e da caducidade do direito de acção. Em audiência preliminar, procedeu-se à selecção da matéria de facto. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. No decurso desta, foi apresentado, a fls. 682, recurso de agravo pela Ré do despacho de fls. 670, admitido a fls. 685, o qual, tendo embora subido em separado, deverá ser aqui também conhecido como resulta do despacho de fls. 877 destes autos. Decidiu-se, naquele despacho, indeferir a junção ao processo de “certidão da sentença” proferida na providência cautelar nº …, que correra termos na 3ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, com fundamento em que “tal decisão não pode ter nenhum reflexo nestes autos, não fazendo sequer caso julgado relativamente à acção principal a que corresponde.” Apresentadas as respectivas alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões (fls. 839 a 843) que se transcrevem: “ I- Veio a aqui agravante requerer a junção aos autos de cópia proferida nos autos de providência cautelar nº … que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, para efeitos de fixação das datas de entrega de cada um dos blocos que constituem o empreendimento A. II- Fundamentou a junção de tal requerimento na pertinência do referido documento demonstrar a factualidade expendida aquando das instâncias feitas pela Exma. Mandatária dos Autores ao Sr. Engenheiro D, testemunha indicada pela Ré, em que foi levantada a questão da data da entrega do empreendimento, do início e do termo do respectivo prazo de garantia. III- Ora, atento o teor do nº 2 do art. 264 do Código do Processo Civil que “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (...) e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”. E continua o nº 3 do mesmo artigo: “serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa...”. IV- Relativamente a estes factos instrumentais, não tem o Tribunal apenas o dever de os considerar na sua decisão final como ainda o de os investigar “como de ordenar quando a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2001, proc. nº 01B3690, in www.dgsi.pt). V- Para prova do quesito 39º (determinar a razão pelo qual as partes terão dado sem efeito o acordo celebrado entre ambas em 10/7/2001 e constante do facto assente sob a al. I) é essencial determinar a data de entrega de cada um dos blocos do empreendimento e de fim dos correspondentes prazo de garantia. VI- O documento cuja junção se pretende faz prova dessas datas de entrega dos prazos de garantia. VII- Forçoso se torna de concluir que nos presentes autos se verificam os pressupostos processuais de consideração, para efeitos da instrução e discussão da causa em apreço (cfr. nº 3 do art. 264 do C.P.C.) e, consequentemente, a admissibilidade pelo Tribunal a quo do aresto pretendido juntar na audiência de julgamento de 12 de Fevereiro de 2008.” Pede que seja tal despacho revogado e substituído por outro que admita o mencionado documento. Contra-alegou o Condomínio A. (fls. 850 a 852), por seu turno, defendendo, em síntese, que aquele documento não é adequado a fazer qualquer prova, que a agravante não esclarece quais os factos da Base Instrutória que com a referida junção pretendia provar, aludindo apenas “às instâncias feitas pela Exma. Mandatária dos Autores ao Sr....” e que o exercício do poder dispositivo patente no art. 264, nº 3, do C.P.C., deve ser analisado pela positiva no sentido da consideração oficiosa de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Pelo que tal junção nenhum reflexo teria nesta acção nem a decisão indicada faria caso julgado com relação à acção principal a que respeitava. Termina, pugnando pela manutenção do decidido. A fls. 872, foi sustentado o agravo. Concluída a audiência final, veio a ser proferida, a fls. 725 a 749, sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a eliminar, em concreto, determinados defeitos, absolvendo-a do restante pedido. Inconformada, a Ré recorreu da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito suspensivo (fls. 759 e 805). Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões (fls. 765 a 791) que se transcrevem: “ A) Verifica-se um erro de interpretação do n.º 1 do art. 799.º do CC pelo Tribunal a quo consubstanciador dum erro de julgamento, nos termos do art. 667.º e n.º 2 do art. 666.º, ambos do CPC; B) Na medida em que inverteu o ónus da prova da verificação da presunção de culpa prescrita no n.º 1 do art. 799.º do CC, devendo, em consequência, o Tribunal a quo reformar a sentença ora em crise por outra face ao supra aludido; C) Verifica-se a omissão de pronúncia pois o Tribunal a quo não apreciou a falta de alegação do nexo de causalidade entre as patologias identificadas no exame pericial e a construção/execução invocada pela Recorrente nas suas alegações de direito; D) Omissão de pronúncia esta que consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. d) do número um do art.º 668.º do CPC; E) Verifica-se, de outra banda, a omissão de pronúncia porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a caducidade do direito do Apelado na dedução da presente acção invocado pela Apelante nas suas alegações de direito; F) Omissão de pronúncia esta que consubstancia, igualmente, uma nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. d) do número um do art.º 668.º do CPC; G) Por outro lado, não se encontra apreciado, nem tão pouco alegado ou sequer demonstrado, nem existe qualquer nexo de causalidade entre qualquer actuação da Apelante e os danos alegados pelo Apelado (cfr. arts. 563º e 342º do Código Civil), o que impede a verificação de qualquer responsabilidade da Apelante; H) Mesmo que se considere que tal nexo causal existe, ele não poderá determinar a responsabilidade da Apelante, porquanto não se pode determinar a sua ilicitude e, por isso, isenta de culpa (cfr. art. 483º do Código Civil), não tendo sido alegado nem provado qualquer facto nesse sentido (cfr. art. 487º do mesmo Código); I) Ainda que se admita a responsabilidade da Apelante, o direito do Apelado à reclamação de defeitos encontrava‑se já caduco à data da respectiva denúncia, em 29/12/2004, nos termos do nº 2 do art. 1225º do Código Civil, por todos os defeitos terem antiguidade superior a um ano; J) A caducidade, no caso sub judice, é de conhecimento oficioso, por se referir a normas legais imperativas às quais subjazem a ordem e interesse públicos, constituindo matéria fora da disponibilidade das partes (cfr. nº 1 art. 333º do Código Civil); K) Se se considerar que tal direito não estava caduco, a conduta do Apelado constitui manifesto abuso de direito (cfr. art. 334º do Código Civil), na medida em exerce o seu direito violando os fins e o objecto a que o mesmo se destina, ao reclamar defeitos antigos numa extensão de garantia que apenas se destinava a abranger os defeitos verificados entre 07/10/2004 e 31/12/2004, violando o acordo de encerrar todas as reclamações ocorridas até 07/10/2004.” Pede a reforma da sentença pelo Tribunal a quo em consonância com a interpretação do n.º 1 do art. 799 do C.C. ou, caso assim não suceda, pede a declaração de nulidade da referida sentença ou, em qualquer caso, a sua revogação e substituição por outra que determine a total improcedência da acção intentada pelo Apelado. Foram apresentadas contra-alegações (fls. 813 a 820) em que o Condomínio A. sustenta, em súmula, que o tribunal a quo teve em conta os factos apurados, apreciou-os criticamente e proferiu sentença fundamentada, e que a apelante impugna a decisão da matéria de facto, sem observar o art. 690-A do C.P.C.. Mais refere que a apelante não ilidiu, como lhe competia, a presunção de culpa prevista no art. 799 do C.C., e que a excepção de caducidade foi apreciada no despacho saneador não sendo, então, objecto de recurso, pelo que transitou em julgado. Termina, pedindo, em consequência, a improcedência do recurso interposto e a manutenção da sentença recorrida. A fls. 826 sustentou-se a inexistência de nulidades na sentença recorrida, salientando-se já ter sido apreciada no despacho saneador a matéria da caducidade da acção. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: A) O “Condomínio A” é constituído por um conjunto de quatro edifícios, designados por Lotes …., composto por dois blocos cada, sitos no Sitio .., A.., em Lisboa, descritos na 6ª. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob as fichas nº…., da freguesia de C.. (cfr. docs. de fls. 154 a 235) (alínea A) dos Factos Provados). B) Em 4 de Março de 1999, no 1º. Cartório Notarial de Lisboa, foram lavradas as respectivas escrituras públicas de constituição da propriedade horizontal (cfr. docs. de fls. 29 a 50) (alínea B) dos Factos Provados). C) Os quatro edifícios que constituem o “A” funcionam interligados pela existência de partes comuns de uso de todos os edifícios e fracções (alínea C) dos Factos Provados). D) A Ré, na qualidade de empreiteira, celebrou com a sociedade “C, SA”, na qualidade de promotor e dono de obra, um contrato de empreitada para a construção de todos os edifícios que constituem o “A” (alínea D) dos Factos Provados). E) A Ré executou por si, ou sob a sua responsabilidade a construção de todo o empreendimento (alínea E) dos Factos Provados). F) A venda das fracções foi promovida pela sociedade “C, SA” (alínea F) dos Factos Provados). G) Em 21.12.2000, o Condomínio Autor instaurou uma acção contra a ora Ré e a C, que com o nº … correu termos pela 1ª. Secção da 11ª. Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, na qual formulou o pedido de condenação solidária das Rés “a concluir a piscina e health club, a eliminar os defeitos nos sistemas de ventilação e drenagem do Condomínio A, executando todos os trabalhos que se venham a apurar em prova pericial” (cfr. doc. de fls. 367 a 384) (alínea G) dos Factos Provados). H) Tal acção veio a terminar com uma transacção efectuada entre a Autora e a ora Ré, nos termos constantes do termo de fls. 382/383, no qual a Autora desistiu dos pedidos formulados contra a ora Ré, mediante a entrega da Ré da quantia de € 11.000,00, tendo ainda sido acordada uma extensão da garantia geral da obra até 31.12.2004 (alínea H) dos Factos Provados). I) Autor e Ré celebraram, em 10 de Julho de 2001, um acordo nos termos do qual, além do mais, a Ré se obrigou a efectuar as reparações constantes da “lista de Reparações” que constitui o “Anexo I” desse mesmo acordo (cfr. doc. de fls. 135 a 143) (alínea I) dos Factos Provados). J) Os edifícios que constituem o A apresentam fissuração dos estuques interiores nas paredes de todos os patins de piso e circulações horizontais, designadamente em pontos de junção dos diferentes materiais que compõem as paredes (resposta ao quesito 1º). L) E a fissuração dos rebocos exteriores, nomeadamente aqueles que se verificam nos “vértices” dos vãos, em face do comportamento térmico diferenciado dos materiais em presença (resposta ao quesito 2º). M) Na fachada Sul do Bloco D1, existe deslocamento de mosaicos de revestimento exterior (resposta ao quesito 3º). N) Na laje da cobertura do Bloco C1 são visíveis algumas fissurações na laje, bem como manchas no pavimentos sob as mesmas; há diversas zonas da laje em betão com argamassa de cimento, que poderá ter sido aplicada para colmatar fissuração ou zonas mais porosas de betão, que permitissem infiltrações de água quando chove. Relativamente à caixa de escadas do Bloco C2, há indícios de haver infiltrações, sendo que os paramentos interiores do núcleo das escadas apresentam tinta descascada, empolada, e salitre. No tecto da caixa de escadas do Bloco C2 existem vestígios de manchas escuras disseminadas, formadas por fungos/bolores, bem como tinta empolada, patologia compatível com falta de ventilação (resposta ao quesito 4º). O) Em todos os edifícios, (Bloco A1, Bloco A2, Bloco B1, Bloco B2, Bloco C1, Bloco C2, Bloco D1 e Bloco D2), a betonilha do pavimento das respectivas caves de estacionamento apresenta fissuração (resposta ao quesito 5º). P) Nos compartimentos de lixos das caves a betonilha apresenta-se irregular, não tendo sido revestida a epoxy ou mosaico cerâmico (resposta ao quesito 6º). Q) Nos patins de piso dos hall de entrada os tectos falsos apresentam-se fissurados (resposta ao quesito 7º). R) Os pavimentos interiores dos patins de piso apresentam riscos e manchas enegrecidas de grande extensão, sobretudo junto à linha de maior tráfego e junto ao acesso aos ascensores, sendo que tais manchas derivam do facto do pavimento ter sido revestido com material calcário de grande porosidade e fragilidade, muito absorvente, manchando com facilidade, não se mostrando um material adequado e uma boa escolha para a pavimentação do local onde foi aplicado (resposta ao quesito 8º). S) No Bloco A2, no terraço de cobertura, a porta de acesso apresenta evidência de ferrugem (resposta ao quesito 10º). T) E o reboco exterior da caixa de escadas apresenta fissurações (resposta ao quesito 11º). U) No Bloco B1 a laje de cobertura da cave de estacionamento apresenta fissuração (resposta ao quesito 12º). V) Na casa das máquinas o pavimento apresenta uma fissuração transversal (resposta ao quesito 14º). X) No Bloco B2 a laje de cobertura na cave de estacionamento apresenta-se fissurada, com infiltrações (resposta ao quesito 16º). Z) E o tubo de drenagem está mal vedado (resposta ao quesito 17º). AA) No hall de entrada/patim de piso existem vestígios de uma extensa infiltração na parede do patim intermédio da escada de ligação entre o átrio do piso térreo e a cave, com desagregação e eflorescências do reboco e tinta de acabamento (resposta ao quesito 18º). BB) No patim do piso 1, a parede adjacente ao 1º B apresenta fissuração dispersa (resposta ao quesito 19º). CC) No patim do piso 4 existem várias fissuras no tecto e nas paredes (resposta ao quesito 20º). DD) No terraço de cobertura a porta de acesso apresenta evidência de ferrugem (resposta ao quesito 21º). EE) E o reboco exterior da caixa de escadas apresenta fissurações (resposta ao quesito 22º). FF) Um condómino, sem a autorização do condomínio, instalou na cobertura do Bloco C1 um compressor de AVAC privado, o qual foi instalado sem drenagem de condensados (resposta ao quesito 23º). GG) No Bloco C2 a laje de cobertura na cave de estacionamento apresenta-se fissurada e com vestígios de infiltração, quer pela junta de dilatação, quer por atravessamento directo dos elementos estruturais integrantes da laje (resposta ao quesito 24º). HH) O tubo de drenagem está mal vedado (resposta ao quesito 25º). II) Nesse mesmo Bloco, no patim do Piso 0 existe uma mancha de humidade junto ao fogo 0E (resposta ao quesito 26º). JJ) No patim do Piso 1 verifica-se uma grande fissura em “dente de serra”, junto ao 1º. B (resposta ao quesito 27º). LL) No patim do Piso 4, verifica-se fissura no tecto falso (resposta ao quesito 28º). MM) E no terraço o terraço de cobertura a porta de acesso apresenta ferrugem (resposta ao quesito 29º). NN) Na cave de estacionamento do Bloco D1 existe fissuração da estrutura da laje de cobertura (resposta ao quesito 30º). OO) E nessa mesma cave o compartimento de contadores tem infiltrações a nível do pavimento a partir do exterior (resposta ao quesito 31º). PP) Na laje de cobertura existem manchas e o pavimento da casa das máquinas encontra-se fissurado (resposta ao quesito 33º). QQ) Na caixa de escadas do Bloco D2, há infiltrações na parede exterior em todos os pisos, sendo mais expressivas em todos os pisos (resposta ao quesito 34º). RR) E no terraço de cobertura a porta de acesso apresenta evidência de ferrugem (resposta ao quesito 35º). SS) A Autora enviou à Ré uma carta datada de 29.12.2004, denunciando as ocorrências a que se alude nos artigos anteriores (resposta ao quesito 36º). TT) A epoxy ou o mosaico cerâmico referidos no artigo 6º não estavam previstos no caderno de encargos fornecido pela dona da obra (resposta ao quesito 40º). UU) O AVAC privado foi instalado na cobertura do Bloco C1 pelo respectivo condómino (resposta ao quesito 41º). *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Em apreciação encontram-se uma apelação e um agravo, tendo este último sido interposto em primeiro lugar, pelo que, nos termos do art. 710 do C.P.C., será o mesmo já apreciado, seguido do recurso de apelação. Do Agravo: O agravo interposto pela Ré tem por objecto o despacho proferido a fls. 670 dos autos, em audiência de julgamento, com o seguinte teor: “Indefiro a requerida junção da certidão da sentença proferida em sede de providência cautelar, uma vez que tal decisão não pode ter nenhum reflexo nestes autos, não fazendo sequer caso julgado relativamente à acção principal a que corresponde”. Para conhecimento do agravo, temos assente que: 1) Em 12.2.08, no decurso da audiência de discussão e julgamento, pelo mandatário da Ré foi formulado o seguinte requerimento: “Requer-se a junção aos autos de cópia da decisão proferida nos autos de providência cautelar nº ….., que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, para que fiquem afixadas as datas de entrega de cada um dos blocos que constituem o empreendimento A, datas essas que se situam entre 13 de Novembro de 1998 e 31 de Maio de 1999 (conforme fls. 837 dos citados autos). A pertinência de tal documento refere-se às instâncias feitas pela Exma. Mandatária dos Autores ao Sr. Engenheiro D, testemunha indicada pela Ré, em que foi levantada a questão da data da entrega do empreendimento, do início e do termo do respectivo prazo de garantia”; 2) Em resposta, pela mandatária do Condomínio A. foi dito: “O presente documento refere-se a uma providência cautelar proposta pela «B» contra a «C», nada tendo a ver com a discussão dos presentes autos, discutiram-se relações existentes entre promotor e construtor. Assim sendo, não descortinando o Autor a prova que pretensamente a Ré pretende fazer, entende que o mesmo documento é irrelevante.”; 3) Na sequência do atrás referido, foi proferido o seguinte despacho: “Indefiro a requerida junção da certidão da sentença proferida em sede de providência cautelar, uma vez que tal decisão não pode ter nenhum reflexo nestes autos, não fazendo sequer caso julgado relativamente à acção principal a que corresponde”. A questão deve ser analisada na perspectiva da natureza e força do meio de prova em questão, com o que se prende o sentido da decisão recorrida. Segundo resulta do requerimento formulado em audiência pela Ré, na sentença proferida em determinada providência cautelar estariam referidas as datas de entrega de cada um dos blocos que constituem o empreendimento A, e a importância da apresentação dessa sentença prendia-se, segundo se diz, com as instâncias feitas pela mandatária do A. a uma testemunha indicada pela Ré em que fora levantada a questão da data da entrega do empreendimento, do início e do termo do respectivo prazo de garantia. Em causa está, por conseguinte e antes de mais, o valor probatório de uma sentença judicial no âmbito de outro processo. Não se trata do valor extraprocessual das provas, por depoimento ou arbitramento produzidas em determinado processo, e previsto no art. 522 do C.P.C., mas da relevância da própria decisão em si, o que nos conduz aos efeitos da sentença. Qual, então, o valor de uma sentença transitada em julgado? De acordo com o disposto no art. 671 do C.P.C., uma vez transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes do C.P.C. (litispendência e caso julgado). Por outro lado, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 673 do C.P.C.). A eficácia do caso julgado, conforme sustenta A. Varela, in “Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 714, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir”. E continua o mesmo autor: “A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659, 1 e 2). Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660, 2), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”. Assim, verificamos que o caso julgado se forma sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos (cfr., neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 24.6.93, BMJ 428/495, Ac. STJ de 6.2.96, BMJ 454/599 e Ac. RE de 31.10.96, CJ, 1996, T. 4, pág. 285). Desta forma, “As respostas aos quesitos numa causa ainda que as partes sejam as mesmas, não têm força de caso julgado” (cfr. Ac. do STJ de 23.3.93, CJ, 1993, T. 2, pág. 24). Daqui resulta que os factos tidos como provados em determinada sentença – e nem sabemos se seria esse o caso dos autos, já que a Ré/agravante não o esclarece – não fazem caso julgado fora do processo, ainda que sejam as mesmas as partes em ambas as causas (o que a Ré/agravante também não refere). Deste modo, não estando em causa a utilização de qualquer meio de prova produzido noutro processo (cujo valor, de qualquer modo, pressupõe que as partes sejam as mesmas nas duas acções), está visto que não valeria a sentença, que por cópia a Ré pretendia juntar a estes autos, como meio de prova dos factos ali assentes e, menos ainda, dos ali simplesmente alegados. Afigura-se-nos, por isso, evidente que por nenhuma prova poder constituir no âmbito deste processo, totalmente desnecessária se revelava a junção aos autos da decisão em apreço, como foi decidido. E, se assim é, ocioso se torna avaliar que factualidade visava a Ré provar nestes autos e se, designadamente, pretendia prevalecer-se do disposto no art. 264, nº 3, do C.P.C., por estarem em causa, como refere nas suas alegações de recurso, factos essenciais à boa decisão da causa. Pelo que necessariamente improcederá o agravo interposto pela Ré, sendo de manter o despacho que indeferiu a junção aos autos da cópia da decisão proferida nos autos de providência cautelar. Da Apelação: Prosseguindo no conhecimento do recurso de apelação, cumpre em primeiro lugar apreciar das arguidas nulidades da sentença. A) Da nulidade da sentença arguida pela Ré, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.: Alega a apelante/Ré que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668, al. d), do C.P.C., uma vez que não se pronunciou sobre o nexo de causalidade entre as patologias identificadas no exame pericial e a construção/execução invocada pela Ré e não se pronunciou sobre a caducidade do direito do apelado na dedução da presente acção. As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C.). Invoca a apelante/Ré que a sentença não se pronunciou sobre o nexo da causalidade entre os defeitos invocados e a actuação da Ré, pelo que a sentença é nula nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668. Em primeiro lugar, o que verdadeiramente a Ré refere existir é a falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, já que na sentença não é estabelecido, segundo a apelante, um nexo da causalidade entre os defeitos e a actuação da empreiteira, pelo que o vício a que se alude será antes o previsto na al. b) do nº 1 do mencionado art. 668. Em todo o caso, na sentença sob recurso, após se elencarem as deficiências apuradas, refere-se expressamente, como salienta a apelante, “todos estes defeitos se traduzem em vícios de construção ou erros na execução dos trabalhos e, como tal, são imputáveis à empreiteira, ora Ré.” Ou seja, na sentença atribui-se a verificação das deficiências assinaladas à acção da Ré, construtora do empreendimento, e daí se parte para a sua responsabilização. Pelo que, contrariamente ao sustentado, não se omitiu a referência a esse nexo entre os defeitos e a construção levada a cabo pela Ré, nexo esse que pelo texto do parágrafo transcrito resulta mesmo da própria natureza das deficiências enumeradas “todos estes defeitos se traduzem em vícios de construção ou erros na execução dos trabalhos...”. Esse sentido é, aliás, acentuado no desenvolvimento do raciocínio que se segue na decisão, excluindo-se da acção da Ré outros defeitos assinalados, por, v. g., não ter competido à empreiteira a escolha dos materiais respectivos ou a deficiência ter apenas que ver com a acção de um condómino. E não se diga que o tribunal a quo desconsiderou os argumentos da Ré no que toca à falta de nexo de causalidade, posto que, de acordo com o art. 664 do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim, se a apelante não concorda com o estabelecimento de uma relação entre os vícios descritos na sentença e a construção por si levada a efeito, como parece acontecer, então estaremos perante a alegação de um erro de julgamento e não de nulidade da sentença. Não se verifica, pois, a nulidade indicada. Refere, ainda, a Ré/apelante que o tribunal não se pronunciou sobre a caducidade da presente acção por si invocada nas alegações de direito, sendo que, de acordo com o nº 2 do art. 1225 do C.C., a denúncia dos defeitos tem de ser realizada no prazo de um ano após o aparecimento dos mesmos. Pelo que ocorre a nulidade da sentença a que alude o art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C.. Refere o apelado, nas contra-alegações, que a questão foi suscitada pela Ré na contestação e decidida já no despacho saneador, o que também foi mencionado no despacho proferido a fls. 826. Vejamos. A Ré invocou, na sua contestação, a caducidade do direito de interpor a presente acção, invocando que “decorreu mais de um ano, desde a data da respectiva denúncia (29.12.04) até à interposição da presente acção (10.01.2006). Tal matéria foi apreciada no despacho saneador, tendo-se concluído pela improcedência da excepção arguida (ver fls. 426 dos autos). Tal despacho transitou em julgado pelo que a questão não pode ser reapreciada (cfr. art. 671, nº 1, do C.P.C.). Veio invocar, depois, nas suas alegações de direito (apresentadas ao abrigo do art. 657 do C.P.C.), que os defeitos alegados na presente acção tinham todos mais de um ano à data da carta de interpelação (29.12.04), pelo que, nos termos do art. 1225 do C.C., tinha já caducado o direito à respectiva reclamação. Defende, a seguir, que essa caducidade é de conhecimento oficioso, pelo que, muito embora não tivesse sido a questão suscitada na contestação, deve ser conhecida pelo tribunal. O art. 1225, nº 2, do C.C., estabelece dois prazos de caducidade sucessivos. Assim, dispõe que a denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e que a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. No caso sub judice a Ré invocou, na contestação, a caducidade sustentada no prazo referido na segunda parte do normativo citado e veio alegar mais tarde, nas referidas alegações de direito, a caducidade a que se refere a primeira parte do mesmo normativo. Nessa medida, há que concluir que estamos perante uma questão nova que não foi suscitada pela parte na contestação e não foi, por isso, conhecida nos autos, mormente no despacho saneador. Assim sendo, para efeito da nulidade da sentença invocada pela apelante, cumpre saber, então, se a mesma sentença de tal matéria deveria ter conhecido. A resposta à questão obriga-nos a alguma reflexão sobre a arguição das excepções pelo demandado e/ou do seu conhecimento oficioso pelo tribunal. Na verdade, como se disse, a sentença só pode conhecer das questões suscitadas pelas partes e de outras que lhe cumpra conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, do C.P.C.). Por conseguinte, cumpre apreciar se nos encontramos em qualquer dessas situações. A Ré reconhece que apenas aquando da apresentação das alegações de direito suscitou a questão da caducidade baseada no decurso de um ano desde o aparecimento dos defeitos. De acordo com o art. 489 do C.P.C., o réu deve deduzir toda a sua defesa na contestação e, depois deste articulado, só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. À Ré cabia, assim, ter arguido a concreta excepção em apreço na contestação, o que não fez. Pelo que, apenas o tendo levado a cabo nas alegações de direito, a propósito da discussão do aspecto jurídico da causa, não pode aproveitar-lhe tal defesa que somente poderá ser tida em conta pelo tribunal se estivermos perante matéria de conhecimento oficioso. Defende a apelante que é o caso. Pensamos que não. Como refere João Cura Mariano, (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2ª edição Revista e Aumentada, págs. 108): “Se o ónus da prova de efectivação da denúncia compete ao dono da obra, atenta a sua natureza de condição de exercício dos direitos deste (art. 342, nº 1, do C.C.), já o ónus da prova do decurso do prazo de denúncia compete ao empreiteiro (art. 343, nº 2, do C.C.), não sendo possível o tribunal conhecer oficiosamente da respectiva excepção de caducidade, uma vez que nos encontramos perante direitos disponíveis (art. 303, aplicável ex vi do art. 333, nº 2, do C.C.)”. No mesmo sentido de que a caducidade do direito de denúncia dos defeitos na empreitada não é do conhecimento oficioso se pronunciaram, entre outros, o Ac. do STJ de 22.6.05 (Proc. 05A1735), o Ac. do STJ de 28.3.06 (Proc. 06A415), e o Ac. RL de 19.12.07 (Proc. 2819/2007-6), todos em www.dgsi.pt. De facto, o interesse público na solidez dos edifícios a que se refere o Ac. do STJ de 30.11.04 citado pela apelante respeita, salvo melhor opinião, aos prazos (de garantia) estabelecidos pelo nº 1 do art. 1225 do C.C.[1] e não aos prazos da denúncia previstos no nº 2 do mesmo artigo[2]. Desta forma, estando, no caso, a invocação da caducidade na disponibilidade das partes, não é a mesma de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333, nº 2, e 303, do C.C.. É, de resto, no pressuposto de que estamos perante direitos disponíveis e potestativos que se concluiu no Ac. da RC de 20.11.07 (Proc. 2522/05-8), in www.dgsi.pt, que: “É opinião dominante na doutrina e na jurisprudência que essa caducidade, por força do artº 331º, nº 2, do C. Civ., se refere a todo o direito do autor emergente dos defeitos de construção, ou seja, que uma vez reconhecido o direito por parte daquele contra quem deve ser exercido fica definitivamente impedida ou afastada a caducidade...”. Aqui chegados, torna-se, assim, evidente que por não ter a Ré alegado atempadamente, na contestação, a caducidade ora invocada e não sendo esta do conhecimento oficioso, não cabia ao tribunal conhecê-la. Pelo que, nessa medida, não é possível falar em nulidade da sentença ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., por não se ter a mesma pronunciado sobre a caducidade do direito do apelado em proceder à denúncia dos defeitos. Por conseguinte, não se vislumbram as nulidades arguidas pela apelante/Ré. B) Da aplicação do Direito aos Factos: A apelante, não obstante alguma argumentação expendida nas suas alegações de recurso, não impugnou a matéria de facto em conformidade com o disposto no art. 690-A do C.P.C., pelo que esta se considera fixada. Apreciando, agora, do direito aplicado a esses factos, recordamos que o desacordo da Ré/apelante a ter em conta, como acima explicámos, é o que emerge das conclusões respectivas (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), apenas abrangendo as questões aí indicadas, ainda que outras tenham sido referenciadas nas alegações propriamente ditas. Nessa medida, a apelante sustenta, em primeira linha, que não se mostra demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a sua actuação e os danos alegados e que mesmo que este exista não se comprovou a sua culpa. No caso dos autos, estamos inquestionavelmente no âmbito de aplicação das regras da empreitada, visto que a Ré/apelante executou, na qualidade de empreiteira, para “C.” (dona da obra), todo o empreendimento denominado “A”, tendo esta última promovido a venda das respectivas fracções. O mesmo empreendimento é administrado pelo Condomínio A.. De acordo com o disposto nº 1 do art. 1225 do C.C., o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos. Responderá, por isso, o empreiteiro perante aquele que adquirir a construção por si edificada. Cabe, pois, recordar que a responsabilidade contratual pressupõe sempre a culpa, excepto estando prevista a responsabilidade objectiva, quer por via legislativa quer por acordo das partes no domínio do princípio da autonomia da vontade (cfr. João Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2ª edição Revista e Aumentada, págs. 72 e ss.). “Daí que a responsabilidade contratual do empreiteiro também exija um nexo de imputação da existência do defeito a um comportamento censurável deste, num juízo abstracto, tendo como padrão o técnico de realização da obra em causa competente, só podendo ocorrer uma responsabilização objectiva do empreiteiro nas situações de previsão legal excepcional, ou quando as partes assim o estipulem.” (ob. cit., pág. 73). Em todo o caso, e de acordo com o art. 799, nº 1, do C.C.[3], o dono da obra beneficia da presunção de culpa do empreiteiro. Assim, ao dono da obra bastará demonstrar a existência do defeito na obra executada, cabendo ao empreiteiro provar que este não procede de culpa sua (cfr. Ac. RE de 31.10.96, CJ 1996, Ano XXI, t. 4, pág. 291, e Ac. RL de 13.3.97, BMJ 465/626). Como explica o autor acima citado, “O estabelecimento desta presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação da situação anormal de ausência de culpa. Além disso, sendo o devedor quem controla e dirige a execução da prestação tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento.” (ob. cit., pág. 77). Também Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado”, 4ª ed., pág. 54) referem, em anotação ao art. 799 do C.C., que: “Só o devedor está, por via de regra, em condições de fazer a prova das razões do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que estava vinculado.” Por conseguinte, cumprirá ao empreiteiro demonstrar que a causa da deficiência verificada não lhe é imputável, que não teve culpa na sua produção. “Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada.” (J. Cura Mariano, ob. cit., pág. 77). Cumpre, então, fazer aplicação de tais ensinamentos ao caso concreto. A Ré procedeu à construção do empreendimento e no mesmo vieram a verificar-se as deficiências apuradas nos autos. Retiradas aquelas que, claramente e de acordo com as regras da experiência comum, não podem ser atribuídas à construção do edifício, como se assinalou na sentença recorrida, subsistem outras que, de acordo com a prova produzida, não podem atribuir-se ao dono da obra, aos actuais proprietários das fracções, a um qualquer terceiro ou até a causa de força maior. Ficaria, assim, o tribunal na ignorância da causa dos defeitos e do seu causador. Mas não. Como refere o autor acima citado, nestas circunstâncias funciona a presunção de culpa do empreiteiro, o qual, para afastar essa presunção terá de provar que a causa do defeito lhe é inteiramente estranha e que nenhuma culpa teve na sua verificação. Como bem refere a apelante nas suas alegações de recurso, podem ser várias as causas das patologias que ocorrem em edifícios. Mas, no caso, à Ré, enquanto construtora do empreendimento em apreço, uma vez observado o prazo de garantia da obra, caberia demonstrar que as deficiências no mesmo verificadas (e que, aparentemente, pela sua natureza e condições, apontariam para um vício de construção) nada tinham que ver com essa construção e que não provinham de culpa sua. Ao condomínio A., por seu turno, apenas bastava, como se disse, demonstrar a existência dos defeitos na obra executada pela Ré. Por conseguinte, verificados os defeitos no prazo de garantia da obra, era à Ré que cumpria alegar e provar factualidade que demonstrasse, de forma suficiente, que outra era a causa das deficiências apuradas que não a construção do empreendimento, não resultando esses defeitos de culpa sua. Assim sendo, e salvo o devido respeito, não pode concluir-se, como faz a apelante nas suas alegações de recurso, que não estando provada qual a causa das patologias, não se encontra preenchido o requisito do art. 1225 do C.C.. Não logrando a Ré ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, não pode a mesma exonerar-se da responsabilidade pelos defeitos verificados na obra por si edificada. Defende, também, a apelante, como erro de julgamento, que mesmo na hipótese de se admitir a responsabilidade da apelante, há que considerar que o direito do apelado já caducara à data da denúncia dos defeitos, em 29.12.04, por todos esses defeitos terem antiguidade superior a um ano. A propósito da arguida nulidade da sentença, já acima concluímos que a Ré não deduziu a excepção respectiva na contestação, como competia, e que a mesma não é do conhecimento oficioso, pelo que não pode agora a apelante prevalecer-se dela. Assim, damos aqui por integralmente reproduzido tudo o que acima dissemos a tal propósito, para concluir que também nesta parte improcede a argumentação da apelante. Por fim, sustenta, ainda, a apelante que a conduta do Apelado constitui manifesto abuso de direito, na medida em exerce o seu direito violando os fins e o objecto a que o mesmo se destina. Sustenta, para tanto, longamente, que o Condomínio A., ao reclamar defeitos antigos numa extensão de garantia que apenas se destinava a abranger os defeitos verificados entre 7.10.04 e 31.12.04, violou o acordo de encerrar todas as reclamações ocorridas até 7.10.04. Porém, as considerações da apelante – e que, no essencial, se prendem com as razões que terão norteado a extensão da garantia – têm que ver com matéria que não foi minimamente apurada nos autos (ver, por exemplo, a resposta negativa dada aos quesitos 37º a 39º) e com intenções ou propósitos das partes que o tribunal não pode sindicar. Deste modo, não se mostra indiciado o abuso de direito invocado pela apelante. Assim, e por todo o exposto, improcedem, necessariamente, os recursos, de agravo e de apelação, interpostos pela Ré. *** IV- Decisão: Termos em que acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos, de agravo e de apelação, interpostos pela Ré, mantendo a sentença recorrida. Custas, do agravo e da apelação, pela Ré. Notifique. *** Lisboa, 24.3.09 Maria da Conceição Saavedra Cristina Maria Tavares Coelho José Luís Soares Curado _______________________________________________________ [1] Veja-se, a este propósito, Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pág. 902. [2] No aludido Ac. do STJ de 30.11.04, conclui-se, assim, que “nos contratos de empreitada particular não será legalmente admissível reduzir, substancialmente, a responsabilidade quinquenal do empreiteiro, mesmo que tenha existido acordo do empreiteiro e do dono da obra nesse sentido.” [3] Dispõe o art. 799, nº 1, do C.C., que: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” |