Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
989/12.7TBCLD.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Tendo as partes celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica, a Ré, fornecedora, está obrigada a fornecer à Autora energia elétrica de média tensão em conformidade com os parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os relativos às características ou à qualidade da onda de tensão de alimentação.
2. Resultando dos factos apurados que a R não observou estes parâmetros de qualidade tem de concluir-se que incumpriu o contrato de fornecimento de energia elétrica, incumprimento que se presume culposo.
3. Não havendo elementos suficientes para quantificar o valor do dano na sentença deve o tribunal condenar “no que vier a ser liquidado”, ao abrigo do artigo 609.º n.º 2 do CPC.
4. O recurso à equidade na fixação da indemnização pressupõe que o tribunal se defronte com uma situação definitiva de impossibilidade de averiguação do valor exato dos danos. (AAC)
Decisão Texto Parcial:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I- RELATÓRIO

1. A A instaurou contra a R. a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as quantias de: € 21 662,03 referente ao valor do fornecimento e montagem do equipamento com as mesmas características do danificado, acrescida de juros vencidos no valor de 1 109,21 e juros vincendos desde 24.04.2012 e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável aos créditos comerciais; € 249 850,00, correspondente ao valor que deixou de auferir em consequência da conduta culposa da R, acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento, à mesma taxa. 

Alega, em resumo, que celebrou um contrato de fornecimento de energia eléctrica para as instalações onde desenvolve a actividade de exploração e extracção de pedra, sendo a R a concessionária da distribuição de energia eléctrica no concelho onde se situam aquelas instalações. Na sequência de picos de tensão e interrupções de energia eléctrica, que vinham ocorrendo na última quinzena do mês de Julho de 2011, nos dias 01.08.2011 e 09.08.2011 ocorreram picos de pensão ou cava de tensão nas centrais de britagem 1 e 2 da A, respectivamente, tendo deixado de funcionar equipamentos aí instalados, que ficaram com a componente electrónica queimada, o que provocou a paragem daquelas linhas de produção, tendo a A deixado de fornecer inertes a diversas sociedades de construção civil. Porém, na sequência da interpelação para liquidar o valor dos danos causados nos referidos equipamentos, a R declinou essa responsabilidade e daí a presente demanda.

Conclui que a R incumpriu a sua obrigação contratual de lhe fornecer energia eléctrica em condições adequadas ao funcionamento da sua actividade e respectivo equipamento, sendo assim responsável pelos prejuízos por si sofridos, os equipamentos danificados, e os benefícios que deixou de ter em consequência, por não ter fornecido inertes encomendados. Se assim se não entender, a obrigação da R de ressarcir a A sempre encontrará fundamento na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco.

            Contestou a R. pedindo a absolvição do pedido.

            Estriba a sua defesa impugnando a generalidade dos factos alegados, por desconhecimento e não ter obrigação de os conhecer, sendo certo que no dia em que deslocou técnicos às instalações da A., na sequência das reclamações desta, os valores de tensão foram medidos e encontravam-se dentro dos valores regulamentares. Embora admita que na última quinzena do mês de Julho e início do mês de Agosto de 2011 – mas não no dia 09.08.2011 - ocorreram vários disparos na rede eléctrica da R., que afectaram, entre outras, a instalação da A., foram interrupções breves ou de curta duração, previstas e definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço aplicável, aliás excluídas da responsabilidade do distribuidor no mesmo regulamento. Acresce que a ocorrência de micro-cortes é inevitável nas redes de distribuição de energia eléctrica e as cavas de tensão são um fenómeno típico e inerente à exploração de redes de energia eléctrica, não sendo elimináveis, existindo por isso no mercado tecnologias que permitem aos consumidores mitigarem ou até anularem os impactos negativos das cavas de tensão e micro-cortes.

           Conclui que se a A viu a sua actividade condicionada pela qualidade do fornecimento de energia assegurada pela R isso deve-se a que os equipamentos eléctricos e electrónicos que utiliza exigem uma energia com uma variação de tensão inferior à prevista no referido Regulamento, competindo então à A instalar por sua conta meios que possam minimizar as falhas. 

  Na réplica a A pugnou pela improcedência das excepções invocadas, concluindo pela procedência da acção, como na p.i..

           Nesta peça impugna, além do mais, que esteja excluída a responsabilidade do distribuidor pelas interrupções de curta duração, assim como o doc. 5 junto com a contestação, pois a R não apresenta quaisquer medições da qualidade da onda de tensão da energia eléctrica fornecida à A., alegando ainda que os equipamentos que ficaram queimados encontravam-se protegidos e adequados ao fornecimento da energia dentro dos valores previstos no referido Regulamento de Qualidade. 

           Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, assim como se concluiu pela inexistência de nulidades, outras excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.

            Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, com reclamação por parte da R, parcialmente deferida.

2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R a pagar à A a quantia de € 21 662,03, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.

3. É desta decisão que, inconformadas, quer a A. quer a R. vêm apelar, pretendendo esta a sua absolvição e, aquela, a condenação da R na totalidade do pedido.

3.1. A A apresentou alegações com as seguintes conclusões:

I. Em 23 de Abril de 2012 intentou a ora Recorrente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a Ré E…, SA. Em 30 de Maio de 2012 a R. apresentou contestação e a A. replicou em 19 de Junho de 2012. Em 20 de Janeiro do presente é proferida sentença, a qual condenou parcialmente a R. a liquidar à A. a quantia total de € 21 662,03, acrescido de juros vencidos e absolvendo do restante pedido.

II. Entende a Recorrente que em relação aos lucros cessantes referente à sociedade C…, Lda. os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo estão em oposição com a decisão proferida, não podendo o Tribunal a quo decidir que a Autora não provou na totalidade o montante dos lucros cessantes, quando entendeu como facto provado que em relação àquela sociedade nada forneceu

III. Sendo nula a parte da sentença em que absolve a R. de indemnizar a A. quanto aos lucros cessantes que deixou de auferir da sociedade C…, Lda., nos termos da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC.

IV. Impugna-se a decisão da matéria de facto sobre os factos dados como provados constantes a números 34 e 36 da sentença (19.º e 21.º da Base Instrutória), entendendo a Recorrente que os mesmos foram incorrectamente julgados,

Omissis (…)

VIII. Caso se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio lógico se admite e sem conceder, que não ficou determinado em concreto qual o montante de inertes que não foram fornecidos pela A., entende a Recorrente que foi violada a norma do art.º 609.º, n.º 2 (antigo art.º 661.º, n.º 2), do CPC, na medida em que, o Tribunal a quo ao decidir que ao caso em concreto não se aplica o incidente de liquidação “ (…) seguiu a linha jurisprudencial que, no fundo, entende que tal solução iria corporizar uma segunda oportunidade de provar os danos patrimoniais efetivamente sofridos a quem, por inércia ou falta de elementos probatórios, não o fez no momento próprio. (…)

A jurisprudência mais recente e maioritária sustenta que:

“ I – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. (…) “. (sublinhado nosso), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02 de Outubro de 2013, Proc. nº 9/09.9 PTCSC:L1-3, in www.dgsi.pt.

IX. A norma do art.º 609.º, n.º 2, do CPC deveria ter sido interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo como um incidente processual que permitiria determinar em concreto qual o valor deixado de auferir pela A. a título de lucros cessantes.

X. No entendimento da Recorrente também foi violado o art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, porquanto, caso se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio lógico se admite e sem conceder, que não ficou determinado em concreto qual o montante de inertes que não foram fornecidos pela A. e que não será de aplicar o incidente de liquidação, ainda poderia o Tribunal a quo ter lançado mão à equidade.

XI. O art.º 566.º, n.º 3, do CC estatui que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

XII. Ora, o Tribunal a quo depois de ter considerado que não ficou determinado em concreto o valor exacto dos danos e que também não seria de aplicar o incidente de liquidação, deveria ter interpretado e aplicado o art.º 566.º, n.º 3, do CC como um critério para atribuir à A. a justa indemnização.

XIII. Do sobredito, entende a Recorrente que deve ser declarada nula parte da sentença que absolve a R. de indemnizar a A. quanto aos lucros cessantes que deixou de auferir da sociedade C..., Lda., nos termos da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC.

XIV. Deve ser dado provimento ao presente recurso, com a produção de Acórdão que revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, condene a R. a indemnizar a A. pela totalidade dos lucros cessantes peticionados por esta, ou em relação à sociedade O…, Lda, considerar como provado que apenas foram fornecidas duas carradas de material, a que correspondem cerca de 60 toneladas e deduzir esta quantidade ao peticionado pela A, XV. Ou, subsidiariamente, revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, condenar a R. a indemnizar a A. pelos lucros cessantes em montante que se vier a apurar em sede de liquidação ou fixar um montante indemnizatório a atribuir à A. com recurso à equidade.

3.2. Por sua vez, a R. termina as alegações com as seguintes conclusões:

1– Verifica-se erro na apreciação da prova, impondo-se a reapreciação dos Factos Provados de forma a que conste como não provado que no dia 01/08/2011 ocorreram na central de britagem 1 da Autora oscilações na onda de tensão da energia eléctrica fornecida pela Ré;

2- Que conste como facto provado que o acto de transição de alimentação da subestação de Santo Onofre para a subestação de Cela não é susceptível de causar na onda de tensão da energia fornecida pela Ré picos, sobretensões ou cavas de tensão;

3- Que conste como facto provado que a Ré, em períodos temporais concretamente apurados, efectuou acções de manutenção preventiva sistemática, quer à instalação Subestação Santo Onofre – PCS Caldas da Rainha, quer à Linha de Média Tensão PS Caldas – Campo, nomeadamente por pessoal empreiteiro especializado contratado para o efeito;

4- Não se tendo demonstrado qualquer oscilação ou sobretensão na rede eléctrica da recorrente (conforme prova documental junta aos autos a fls. 115) que afectasse os milhares de clientes alimentados pela mesma linha de Média Tensão que alimentava a instalação da Autora recorrida , não poderia o tribunal a quo ter dado por estabelecido e provado nexo causal bastante para integrar a responsabilidade civil da Ré recorrente;

5 - Ora, salvo melhor opinião, com este entendimento fez uma errónea interpretação dos artigos 342, nº 1, e 509, nº 1 do Código Civil, nomeadamente quanto à distribuição do ónus da prova e aplicação do regime constante do normativo citado;

6 – Sendo certo que a prova e demonstração de que o alegado incidente causador do dano efectivamente ocorreu no âmbito da condução ou entrega (distribuição) da energia eléctrica, recai sobre o lesado, enquanto facto constitutivo do seu direito à reparação (nº 1 do artº 342º do CC);

7- Não se tendo demonstrado, antes pelo contrário, que a avaria do equipamento pertença da Autora se tenha danificado devido à condução e entrega de energia eléctrica da Ré, sendo certo que esta vinha mantendo a sua rede eléctrica em boas condições de conservação e manutenção, foi diligente efectuando as medições da qualidade da onda de tensão, as quais nada de anormal registaram.

8 – Não se percebendo, assim, como possa a recorrente não ter elidido nos presentes autos a presunção de culpa prevista no artigo 509, nº 1 do Código Civil;

9 - Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo, fez errada interpretação da lei substantiva, violando ou não atendendo, ao disposto nos artigos 342°, 487, 499 e 509°, n° 1, todos do C. Civil.

4. Nenhuma das partes apresentou contra-alegações.

5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto           

Da factualidade assente e do despacho de fls. 230/240, que decidiu a matéria de facto e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:

1- A Autora tem o seguinte objecto social: “Promoção, exploração e desenvolvimento no âmbito de indústrias extrativas, nomeadamente: extração e preparação de calcário e outras pedras similares para a construção; extração de areia e argilas; extração de saibro, areia e pedra britada; extração de minerais para a indústria química e a fabricação de adubos; exploração e planeamento de unidades industriais de corte e tratamento de rochas; exploração de unidades industriais de reciclagem de lixos, embalagens de lixos, embalagens de desperdícios; planeamento e projetos urbanísticos, ambientais e paisagísticos; construção geral de edifícios e engenharia civil; obras públicas e privadas; preparação dos locais de construção, demolições, terraplanagens, perfurações e sondagens; construção de estradas, prestação de serviços de transportes terrestres; prestação de serviços de aluguer de viaturas.” (A dos Factos Assentes)

2- A Autora desenvolve a sua actividade de exploração e extracção de pedra num conjunto de doze prédios urbanos, compostos por pedreiras, sitos na C… ou Lugar da C…, inscritos na matriz predial sobre os artigos …, da Freguesia de S… e inscritos na matriz predial sob os artigos …, da freguesia de F…, concelho de C…. (B dos Factos Assentes)

3- A Autora e a Ré celebraram entre si, acordo escrito que denominaram de “Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica”, junto aos autos como Doc. 2 da PI o qual se dá por integralmente reproduzido e, mediante o qual a Ré se comprometeu a fornecer à Autora, energia eléctrica, mediante o pagamento de um preço, através do posto de transformação 000. (C dos Factos Assentes)

4- A Ré é concessionária da distribuição de energia eléctrica no Concelho das C…. (D dos Factos Assentes)

5- Na última quinzena do mês de Julho de 2011, o Director de Produção da Autora, J… verificou a ocorrência de picos de tensão e de interrupções de energia eléctrica no escritório e nas instalações de britagem exploradas pela Autora e identificadas em 2. (E dos Factos Assentes)

6- J…, funcionário da sociedade de instalações e reparações eléctricas E…, Lda., elaborou documento escrito que denominou de “relatório de avaria”, que foi junto pela Autora como documento n.º 9, na sua petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e de onde consta, nomeadamente que:

“Venho por este meio reportar as anomalias detetadas, na instalação de britagem, pertencente a I…, localizada na S….

No dia 1-8-2011, por volta das 17h, fui contactado pelo Srº Eng. J…, a fim de saber a possibilidade de me deslocar a instalação supra citada com o intuito de resolver uma avaria existente no local.

Ao chegar ao local, foi-me por ele indicado o equipamento em falha, um Soft Starter da Marca Siemens com a referência Sikostart, que é utilizado para o arranque de um moinho de martelos, o qual contém um motor de 400kw.

Em linha com o arrancador existe um disjuntor, para protecção do motor, que também deixou de executar as funcionalidades para as quais está preparado.

(…)

Na altura das medições foram verificadas tensões simples na ordem dos 280V e compostas a volta 490V.

Depois de algum tempo (cerca de 1h) e da tensão ter estabilizado, apesar de se manter um pouco alta com a simples a 254V e composta 435V, foram testadas as funcionalidades do equipamento, não respondendo os mesmos aos ensaios ou tentativas de o colocar em funcionamento. Depois de algumas tentativas tornou-se evidente que o equipamento não estava a responder.

No dia seguinte e depois de contactar a Siemens Portugal, com o intuito de obter mais dados ou um melhor esclarecimento acerca do que poderia existir de anormal com os equipamentos em questão, um único dado parecia constante em todo o processo, a electrónica do equipamento tinha queimado.

Dois dias depois do início do processo, voltei ao local da avaria (…). Mais uma vez o equipamento foi testado e mais uma vez não se obteve funcionamento do mesmo.

(…)

Depois de todo o processo e dados existentes torna-se claro que o equipamento não suportou os picos e falhas constantes do fornecimento de energia, tendo a electrónica entrado em falência.” (F dos Factos Assentes)

7- No dia 03/08/2011, deslocou-se uma equipa de técnicos da Ré às instalações da Autora. (G dos Factos Assentes)

8- No dia 01/08/2011 a Ré procedeu à transição de alimentação da Autora da subestação de Santo Onofre, a qual habitualmente a alimenta, concelho de Caldas da Rainha para a subestação de Cela, concelho da Nazaré em virtude da realização de obras de manutenção nas linhas. (H dos Factos Assentes)

9- A Autora efectuou uma reclamação junto da gestão de clientes da Ré, utilizando o e-mail ….pt, no dia 04/08/2011, juto como Doc. 10 à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se salienta o seguinte:

“Venho por este meio reportar uma avaria muito grave na nossa instalação eléctrica de abastecimento as linhas de produção. (…) Ora acontece que os nossos equipamentos são todos marca Siemens e a semana passada um interruptor de potência e um arrancador suave de um motor de 536.4CV simplesmente “queimou”. (…) quero referir que quando efectuavam medições ao equipamento deparam-se com oscilações de tensão da própria Linha da E…, não deixando muitas margens de dúvidas para o efectivamente aconteceu ou seja o equipamento não resistiu aos picos de tensão. (…) o equipamento em questão tem um custo aproximado de 17.000 Euros c/iva fora instalação, a Siemens só garante a entrega do mesmo 1 mês após adjudicação, e cada dia de paragem esta a custar-nos cerca de 5.000 Euros diários, pois já estamos a entrar em incumprimento com contratos de fornecimento sendo os meses de verão os mais fortes de vendas (…). O nosso desejo é que se encontre uma solução o mais rápido possível extra-judicial (…).” (I dos Factos Assentes)

10- Em 06/09/2011 a Autora enviou carta registada com aviso de recepção à Ré, junta aos autos como Doc. 13 da petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando orçamentos e do qual se salienta o seguinte:

“(…) sou pela presente a interpelar V. Ex.as a reparar os danos causados pelas oscilações de tensão ocorridas no fornecimento de energia eléctrica à referida sociedade, (…) junto se envia, em anexo, duas facturas pró-forma do equipamento danificado, no valor total de € 21 662,03.

De salientar que desde a comunicação da ocorrência das referidas avarias – a qual teve lugar há mais de um mês – a minha Cliente ainda não obteve qualquer resposta, devidamente fundamentada, da parte de V. Ex.as. (…) interpela-se V. Ex.as a liquidarem o referido valor, referente aos danos causados pelas oscilações de tensão ocorridas no fornecimento de energia eléctrica, no prazo de 05 dias, sem prejuízo da indemnização pelos restantes danos causados.” (J dos Factos Assentes)

11- Em 02/09/2011, a Ré enviou uma carta à Autora, a qual está junta aos autos como Doc. 14 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual se salienta o seguinte: “(…) informamos não poder assumir a responsabilidade pelos danos que nos apresentam. Na realidade e analisadas as alegadas anomalias no fornecimento de energia eléctrica ocorridas no período indicado por V. Exas., entre os dias 24 de Julho e 9 de Agosto de 2011, vimos informar que as interrupções de energia eléctrica, de curta duração e que também afectaram as vossas instalações, foram devidas à adequada actuação dos aparelhos de protecção, por razões de segurança e em consequência de circunstâncias totalmente imprevistas e irresistíveis que afectaram a rede de distribuição que alimenta a vossa instalação. Confirmamos também que a E… Distribuição, devido a trabalhos de requalificação normais e programados para a subestação de Santo Onofre, e com vista a garantir o permanente fornecimento  de energia eléctrica às vossas instalações, alterou provisoriamente a alimentação para a subestação de Cela (…) situação perfeitamente normal (…) não é susceptível de provocar danos em instalações e equipamentos eléctricos. (…) o valor da tensão de alimentação respeitou e respeita o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e na norma NP EN 50160 (Uc+-10%).” (K dos Factos Assentes)

12- A Autora é alimentada pelo ramal proveniente da Linha Aérea a 30 KV C…, localizado em V…. (L dos Factos Assentes)

13- Ramal com cerca de 2.314 metros de comprimento e constituído em cobre 25 mm2 para o PTC C… 05. (M dos Factos Assentes)

14- Sendo certo que a referida Linha de Média Tensão alimenta, para além do PTC da Autora, 9 (nove) Postos de Transformação Privativos e 18 Postos de Transformação de Distribuição. (N dos Factos Assentes)

15- Que por sua vez são alimentados pela Subestação Santo Onofre ou em alternativa (por razões de serviço) pela Subestação Cela - Alfeizerão. (O dos Factos Assentes)

16- Subestação esta que alimenta 17 Postos de Transformação Privativos e 49 Postos de Transformação de Distribuição. (P dos Factos Assentes)

17- Na última quinzena do mês de Julho de 2011 a linha de produção da Autora, nas instalações de britagem, sofreu várias paragens, decorrentes de interrupções de fornecimento de energia eléctrica. (1.º da Base Instrutória)

18- Na última quinzena do mês de Julho de 2011 os computadores do escritório da Autora desligaram-se, por várias vezes, na decorrência de interrupções de fornecimento de energia eléctrica. (2.º da Base Instrutória)

19- Na última quinzena do mês de Julho de 2011 as lâmpadas fluorescentes do escritório apagavam-se e voltavam a acender, na decorrência de interrupções de fornecimento de energia eléctrica. (3.º da Base Instrutória)

20- No dia 01/08/2011, ocorreram na central de britagem 1 da Autora oscilações (em inconstância) na onda de tensão da energia fornecida pela Ré (com picos ou sobretensões e cavas ou quebras). (4.º da Base Instrutória)

21- Em consequência do descrito em 20, o equipamento denominado “Soft Starter”, com a referência Sikostart 3RW20, marca Siemens, vulgarmente designado por arrancador suave deixou de funcionar. (5.º da Base Instrutória)

22- O disjuntor/interruptor de potência 3wn5, marca Siemens também deixou de funcionar. (6.º da Base Instrutória)

23- Foram feitas medições da tensão eléctrica, as quais revelaram valores de tensões simples na ordem dos 280V e tensões compostas à volta de 490V. (7.º da Base Instrutória)

24- E uma hora após as medições referidas em 23, foram feitas novas medições que revelaram valores de tensão simples a 254V e a composta a 435V. (8.º da Base Instrutória)

25- O disjuntor marca Siemens, com a referência 3VF3 situado na central de britagem rebentou. (10.º da Base Instrutória)

26- Ficando queimado. (11.º da Base Instrutória)

27- E tendo deixado de funcionar. (12.º da Base Instrutória)

28- Os equipamentos identificados em 21, 22 e 25 funcionavam em sala pressurizada e limpa. (13.º da Base Instrutória)

29- Os equipamentos identificados nos Factos Provados 21 e 22 não lograram obter arranjo, desde logo por estarem descontinuados, enquanto que o equipamento identificado em 25 foi substituído alguns dias depois, conforme resulta da factura pró-forma junta aos autos a fls. 68, datada de 09/08/2011, no valor de 1.675,32 € (que aqui integralmente se reproduz). (14.º da Base Instrutória)

30- Os equipamentos com as mesmas características dos identificados 21 e 22, bem como a respectiva montagem, ascendem ao valor de 19.986,71 € (dezanove mil novecentos e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), sendo que a substituição do identificado em 25 ascendeu a 1.675,32 €. (15.º da Base Instrutória)

31- Em consequência dos equipamentos identificados em 21 e 22 terem deixado de funcionar, a Autora deixou de poder continuar a exercer, na plenitude, a sua actividade extractiva. (16.º da Base Instrutória)

32- Para além dos que se encontravam em estaleiro, a Autora deixou de fornecer inertes, especificamente os de granulometria certificada, a diversas sociedades comerciais de construção civil. (17.º da Base Instrutória)

33- A sociedade G…, Lda., com sede na Rua …, identificada com o NIPC 000, adjudicou à Autora o fornecimento de 45.000 toneladas de AGE 1ª (toutvenant) ao preço de 4,00 € por tonelada, e de 65.000 toneladas de AGE de 2ª (toutvenant) ao preço de 3,00 € por tonelada. (18.º da Base Instrutória)

34- A Autora não efectuou pelo menos a grande parte, não concretamente determinada, do fornecimento identificado em 33 em consequência dos equipamentos identificados 21 e 22 terem deixado de funcionar (19.º da Base Instrutória)

35- A sociedade O…, Lda., com sede social no Sítio do …, identificada com o NIPC 000, adjudicou à Autora o fornecimento de 3.000 toneladas de AGE de 1ª, AGE de 2ª, Britas 1, 2 e 3, Pedra Gabião, Areão, Rachão frente de pedreira e detritos, aos preços (sem IVA), respectivamente, de 3,99 €, 3,49 €, 4,49 €, 4.49 €, 4.49 €, 4,30 €, 3,50 €, 3,00 € e 1,75 €, por tonelada. (20.º da Base Instrutória)

36- A Autora não efectuou pelo menos a grande parte, não concretamente determinada, do fornecimento identificado em 35, em consequência dos equipamentos identificados em 21 e 22, terem deixado de funcionar. (21º da Base Instrutória)

37- A sociedade C..., Lda., com sede social no Casal …, identificada com o NIPC 000, adjudicou à Autora o fornecimento de 2.000 toneladas de AGE de 1ª, AGE de 2ª, Britas 1, 2 e 3, Pedra Gabião, Areão, Rachão frente de pedreira e detritos, aos preços (sem IVA), respectivamente, de 3,99 €, 3,49 €, 4,49 €, 4.49 €, 4.49 €, 4,30 €, 3,50 €, 3,00 € e 1,75 €, por tonelada. (22.º da Base Instrutória)

38- A Autora não efectuou o fornecimento identificado em 37, em consequência dos equipamentos identificados em 21 e 22, terem deixado de funcionar. (23.º da Base Instrutória)

39- Em 01/08/2011 e 09/08/2011, a rede eléctrica era constituída por linha aérea a 30kv, com 566 metros, do apoio n.º 8 da linha para o PT 25 CLD no Cabeço da Vela, ao PT de João Baptista, na freguesia de Foz do Arelho, concelho de Caldas da Rainha conforme licença concedida por despacho de 07 de Julho de 1989. (24.º da Base Instrutória)

40- Foi construída com materiais certificados e de acordo com as melhores regras da arte. (25.º da Base Instrutória)

41- Em 01 e 09 de Agosto de 2011 a rede eléctrica referida em 24 encontrava-se dotada de protecções de máxima intensidade e de protecções de geração recente controladas por microprocessadores. (26.º da Base Instrutória)

42- Por vezes, em datas não concretamente apuradas, são efectuadas acções de manutenção preventiva sistemática, quer à instalação Subestação Santo Onofre – PCS Caldas da Rainha, quer à Linha de Média Tensão PS Caldas- Campo, o que é feito por pessoal empreiteiro contratado. (27.º da Base Instrutória)

43- O pessoal empreiteiro mencionado em 42 é devidamente certificado pela Ré. (28.º da Base Instrutória)

44- No mês de Julho de 2011 ocorreram, pelo menos, 14 interrupções de fornecimento de energia de Curta Duração, ou seja, inferiores a 3 minutos, tendo ocorrido maior número de interrupções nos dias 16, 17 e 26/07, a horas não concretamente apuradas. (30.º e 31.º da Base Instrutória)

45- O período normal de laboração da Autora ocorre diariamente entre as 08.00 e as 12.30 horas e entre as 13.30 e as 17.00 horas. (32.º da Base Instrutória)

46- No dia 01 de Agosto de 2011 ocorreram 4 interrupções de fornecimento de energia de Curta Duração, ou seja, inferiores a 3 minutos, a horas não concretamente apuradas, sendo que na totalidade do mês de Agosto ocorreram 12 interrupções, sendo 11 de Curta Duração e a demais por período superior a 3 minutos, em datas e horas não concretamente apuradas. (33.º, 34.º e 43.º da Base Instrutória)

47- O acto de transição da alimentação de uma subestação para outra, referido em 8, tendo determinado uma interrupção de fornecimento de energia, é susceptível de causar na onda de tensão da energia fornecida pela Ré os efeitos descritos em 20. (35.º da Base Instrutória)

48- A Ré abastece as instalações da Autora de energia eléctrica cujo valor nominal é, normal e regularmente, superior a 1 KV, mas não superior a 35 KV. (36.º da Base Instrutória)

49- Os micro-cortes constituem a primeira forma de actuação das protecções das linhas relativamente a defeitos fugitivos decorrentes da exposição da rede ao meio ambiente, maioritariamente nas redes aéreas, designadamente com a interferência de aves, de ramos projectados pelo vento, escavações feitas por terceiros de forma descuidada, entre outros. (37.º da Base Instrutória)

50- Não é possível nas redes eléctricas eliminar estas situações de diminuição brusca da tensão declarada, seguida do restabelecimento da tensão, depois de um curto lapso de tempo. (38.º da Base Instrutória)

51- No dia 01/08/2011, os valores eficazes da tensão registada, em regime permanente da Subestação Cela, nunca ultrapassaram os 31 KV, sendo que a vigilância de tais valores é efectuada de forma contínua, com amostragens parcelares registadas em intervalos de 15 minutos. (40.º da Base Instrutória)

52- Aquando do facto descrito em 7, pelo menos um técnico especializado da Ré mediu os valores de tensão, nas instalações da Autora (no quadro de baixa tensão), através de uma pinça amperimétrica, que se apresentavam de acordo com os parâmetros e dentro dos intervalos normais. (41.º e 42.º da Base Instrutória)

53- A instalação da Autora encontra-se localizada na zona do … (44.º da Base Instrutória)

54- Os equipamentos identificados em 20 e 21, utilizados pela Autora, encontram-se normalmente equipados para absorverem as oscilações ou variações de tensão enunciadas em 20. (45.º da Base Instrutória)


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2. De direito

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2].

Decorre daquelas conclusões de ambas as recorrentes que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma, a conhecer por esta ordem sequencial lógica, com a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, suscitada por ambas as recorrentes, a ser conhecida num único item, pois a análise da questão em conjunto assim o justifica:

1ª: A sentença recorrida é nula, na parte em que absolve a R de indemnizar a A quanto aos lucros cessantes que deixou de auferir da sociedade C..., Lda?

2ª: Houve erro na valoração da prova, no que tange às respostas aos nºs 19 e 21 da base instrutória (b.i.), devendo ainda dar-se como provados e não provados os factos indicados nas conclusões 1ª a 3ª das alegações da R?

3ª: A R ilidiu a presunção de culpa, tendo o tribunal a quo procedido a uma errada interpretação e aplicação do regime da distribuição do ónus da prova, impondo-se a absolvição da R?

4ª: Ocorre fundamento para condenar a R a indemnizar a A pela totalidade ou pelo menos parte dos lucros cessantes peticionados ou, em última análise, com recurso à equidade?

Vejamos pois.


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            2.1. Nulidade da sentença

          A A apelante, invocando a al. c) do nº 1 do art.º 615º, imputa à sentença recorrida o vício da nulidade, na parte em que absolve a R. de indemnizar a A quanto a lucros cessantes que deixou de auferir da sociedade C..., Lda (conclusões III e XIII).

Não tem porém razão.

          O vício da sentença previsto no citado preceito ocorre quando os fundamentos estão em oposição com a decisão. Ou seja, os fundamentos invocados conduzem necessária e logicamente a uma solução diversa da tomada. Socorremo-nos da lição do Prof. José Alberto dos Reis para o ilustrar: “…a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[3]

Não é porém o que ocorre com a decisão em análise, pois não se verifica a referida contradição entre as considerações tecidas na sentença na fundamentação de direito e a conclusão daí extraída. Aquelas considerações, nomeadamente que a A não teria conseguido dar “totalmente” cumprimento ao ónus da prova quanto ao “montante dos danos”, no que respeita aos lucros cessantes, e que só o teria conseguido quando ao dano emergente, em resultado da avaria nos equipamentos, conduziu logicamente o tribunal a quo – tendo ainda como pressuposto desse raciocínio que não seria possível a liquidação daqueles danos -, à conclusão de improcedência do pedido da A quanto àqueles lucros cessantes e procedência apenas quanto ao dano emergente.

Aliás, pese embora a decisão do tribunal a quo seja pouco explícita, percebe-se que, na sua perspectiva, quanto às sociedades G…, Lda e O…, Lda, não se teria feito prova das quantidades concretas de inertes não fornecidas e, quanto à sociedade C... Lda não se teria feito prova do preço por tonelada, isto considerando as respostas aos nºs da b.i. onde se perguntava por tais fornecimentos, nomeadamente considerando a resposta restritiva ao nº 22º da b.i. [cfr. nº 37 da fundamentação de facto (f.f.)], donde resulta que não se deu como provado que foi “fixado o preço médio de todos os produtos em € 3m73 por tonelada, sendo que a esse preço se deduziria o valor do custo de produção, que se estima em € 1,25 por tonelada”. Daí ter considerado que por um fundamento (não prova quanto à quantidade) ou por outro (não prova quanto ao preço médio, ficando assim sem se saber um preço pois os apurados são apenas em função de cada tipo de inerte, não estando apurado de que tipo(s) seriam o fornecimento de 2 000 toneladas) não tinha sido feito prova dos danos, quanto aos lucros cessantes.

Se o tribunal a quo decidiu bem ou mal, com base na factualidade que tomou em consideração – sem prejuízo da apreciação infra da impugnação da matéria de facto -, não é vício que seja susceptível de ser qualificado como nulidade da sentença. As referidas considerações do tribunal a quo, a revelarem-se infundadas, afectam a robustez daquela decisão e podem conduzir à sua revogação, mas não afectam a validade da mesma.

Em conclusão, não padece a decisão recorrida do vício de nulidade, improcedendo assim aquelas conclusões das alegações da A. apelante, supra indicadas.


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2.2. Erro na valoração da prova

Omissis (…)

Nestes termos, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto suscitada pela A., conclui-se que não existe fundamento para alterar a resposta ao nº 21º da b.i., que por isso se mantém. Porém, ocorrendo esse fundamento quanto à resposta ao nº 19 da b.i., pelos fundamentos atrás expostos, altera-se em consequência a decisão sobre a matéria de facto quanto a este nº da b.i., pelo que no nº 34 da fundamentação de facto supra se substitui o que aí consta por:

            “A A não efectuou o fornecimento identificado em 33 em consequência dos equipamentos identificados em 21 e 22 terem deixado de funcionar” (19.º da Base Instrutória).


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            2.2.b) Impugnação da decisão de facto por parte da R

Omissis (…)

Assim, com base nessa prova testemunhal e pelos fundamentos atrás expostos, altera-se em consequência a decisão sobre a matéria de facto quanto ao nº 27 da b.i. pelo que no nº 42 da fundamentação de facto supra se substitui o que aí consta por:

            “No ano de 2010 os serviços de manutenção da R, através de pessoal empreiteiro contratado, efectuaram acções de manutenção preventiva sistemática quer à instalação Subestação Santo Onofre – PCS Caldas quer à Linha de Média Tensão PS Caldas – Campo” (27.º da Base Instrutória).


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Em conclusão, a resposta à segunda questão supra formulada é no essencial negativa, não havendo fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto do tribunal a quo na parte impugnada, a não ser quanto às respostas dadas aos nºs 19 e 27 da b.i., que são alteradas nos termos atrás referidos.

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          2.3. Ónus da prova, ilisão da presunção de culpa e responsabilidade da R

          A R apelante insurge-se contra a aplicação do direito efectuada na decisão recorrida, ao condená-la com base na responsabilidade objectiva, nos termos do art.º 509º nº 1 do Código Civil[4], argumentando que o ónus da prova competia à A, nos termos do art.º 342º nº 1 do mesmo diploma legal, o qual não teria sido observado, pelo que se imporia a sua absolvição. Invoca ainda em abono da sua tese um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do qual não fornece nenhuns elementos, nem data, nem relator, nem onde se encontra publicado, pelo que não nos foi possível analisar a fundamentação desse aresto.

           Afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião, que não assiste razão à R. ao pretender a sua absolvição, como a seguir se procurará evidenciar.

           Desde logo porquanto não vemos fundamento para afastar a responsabilidade contratual da R., como se fez na decisão recorrida, sendo ainda certo que, mesmo no pressuposto da aplicação da responsabilidade objectiva, não cremos que tenham sido incorrectamente aplicadas as regras do ónus da prova, nem que a R tenha ilidido a presunção de culpa que sobre si impenderia.


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           Comecemos pois por justificar a aplicabilidade ao caso da responsabilidade contratual da R.

            O contrato celebrado por A e R vem qualificado na decisão recorrida como um contrato de compra e venda de electricidade para consumo. Tal qualificação não é colocada em causa no recurso, nem nós vemos fundamento para tal, considerando a factualidade provada (cfr. nºs 3 e 4 da f.f.) e o disposto no art.º 42º nº 2 do DL 29/2006 de 15.02, que prevê precisamente a “celebração de contratos bilaterais” com vista à “compra e venda de electricidade para comercialização a clientes finais”.         

Ora, nos termos do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre as partes a R comprometeu-se a fornecer à A energia eléctrica de média tensão (MT), mediante o pagamento de um preço, através de um posto de transformação (PT) – cfr. nº 3 da f.f. e doc. de fls 49/55. Em face da cláusula sétima daquele contrato (qualidade de serviço) era obrigação da R observar “os parâmetros de qualidade de serviço definidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento das Relações Comerciais, emitidos pela ERSE”, obrigação que sempre resultaria aplicável por força da lei, considerando o estatuído nos art.ºs 59º al. e) e 64º nº 3, ambos do DL 172/2006 de 23.08[5] e a circunstância de a R ser concessionária da distribuição de energia eléctrica (cfr. nº 4 da f.f.), sendo assim um “interveniente no SEN” (Sistema Eléctrico Nacional).

            Um desses parâmetros tem a ver com as características ou a qualidade da onda de tensão de alimentação que deve respeitar, “em MT e BT o disposto na norma NP EN 50 160 …” (cfr. art.º 19º al. b) do Regulamento da Qualidade de Serviço[6]).

Analisando a referida norma EN 50 160[7] constata-se que a mesma estabelece, quanto “às variações rápidas da tensão”, que “Em condições normais de exploração, as variações rápidas da tensão não ultrapassam, em geral, 5% de Ua, o que não exclui a possibilidade de ocorrerem variações atingindo 10% de Ua, com duração muito breve, várias vezes no mesmo dia, em circunstâncias excepcionais” (ponto 2.4. da referida norma EN 50 160). Por sua vez, a “sobretensão transitória” é qualificada como uma “sobretensão, oscilatória ou não, de curta duração, em geral fortemente amortecida e com uma duração máxima de alguns milissegundos”, em geral devidas “a descargas atmosféricas, a manobras ou à fusão de fusíveis” (ponto 1.3.20 da referida norma EN 50 160). Acrescer ser ainda de referir, quanto à “interrupção de alimentação”, que “uma interrupção de alimentação pode ser classificada como “acidental” ou “prevista”, sendo esta aquela em que “os clientes são informados com antecedência, para permitir a execução de trabalhos programados na rede” (ponto 1.3.18 da referida norma EN 50 160).

           Ora, perante os factos apurados, o que se pode afirmar é que a R não observou estas disposições da referida norma EN 50 160 e, consequentemente, os parâmetros de qualidade a que estava obrigada pelo citado RQS, quanto às características da onda de tensão de alimentação.

Desde logo porquanto tendo a R. uma interrupção de alimentação de energia eléctrica prevista no dia 01.08.2011, a qual aliás levou a cabo (cfr. nº 8 da f.f.), deveria ter informado os seus clientes com antecedência, nos termos do referido ponto 1.3.18, o que não fez, nomeadamente quanto à A. Acresce que essa interrupção de alimentação de energia eléctrica, ou “manobra” como é classificada, é susceptível de gerar uma “sobretensão transitória”, sendo certo que não vem alegado, nem provado, que no referido dia 01.08.2011 qualquer uma das outras duas causas para gerar essa “sobretensão transitória” – descargas atmosféricas e fusão de fusíveis (cfr. nº 1.3.20 referido supra) – tenha ocorrido. Deve ainda tomar-se em consideração que no dia 01.08.2011, mesmo após a avaria dos equipamentos da A., as medições de tensão simples e composta efectuadas registavam valores de 280 e 490 volts, respectivamente (cfr. nºs 6 e 23 da f.f.) ultrapassando pois em mais de 5% e mesmo mais de 10% os valores da Ua (cfr. ponto 2.4 referido supra) que são de 220 v para a tensão simples e 380 v para a tensão composta.         

           Nestas circunstâncias fácticas é de concluir que a R incumpriu o contrato de fornecimento de energia eléctrica, em termos da qualidade de serviço a que se encontrava obrigada, violando dessa forma o dever de cumprir pontualmente o contrato (cfr. art.º 406º nº 1 do CC), não realizando integralmente a prestação a que estava vinculada (cfr. art.ºs 762º nº 1 e 763º nº 1), o que fez com culpa, sendo certo que esta até se presume e a R não a ilidiu (cfr. art.º 799º nº 1 do CC) tornando-se por isso responsável pelo prejuízo causado ao credor (cfr. art.º 798º, do CC).

           Nem se invoque, para procurar justificar a ilisão da culpa ou a responsabilidade da R., que esta responsabilidade cessa com a entrega de energia em MT por parte da R no PT da A., que a transforma em Baixa Tensão (BT) e que a partir daí (PT da A) podem ocorrer “manobras” susceptíveis de gerar “sobretensões transitórias” e de causar danos nos equipamentos. Assim não é porquanto, e desde logo, salvo incorrecto funcionamento do PT, a energia entregue em MT é transformada em BT sem qualquer efeito potenciador negativo, nomeadamente de aumento da tensão ou sobretensão. Acresce que, como se estabelece no ponto 1.1. da referida norma EN 50 160, esta não é aplicável “em condições anormais de exploração”, entre as quais se conta a “não conformidade da instalação ou dos equipamentos do cliente com as normas aplicáveis ou com as prescrições técnicas de ligação de cargas, estabelecidas pelas autoridades públicas ou pelo distribuidor de energia eléctrica…”. Ora, pese embora a tese da R sobre as poeiras onde funcionariam os equipamentos e sobre a circunstância de os mesmos não estarem devidamente protegidos para absorverem as tensões de corrente, a que as testemunhas por si indicadas procuraram, na audiência, lançar mais uma “desconfiança”, agora sobre a não conformidade técnica do PT, embora se tivesse logo esclarecido que isso foi no passado e não na altura dos factos, a verdade é que perante os factos provados (cfr. nomeadamente nºs 28 e 54 da f.f.) não se demonstrou a falta de conformidade da instalação da R., ou dos equipamentos que avariaram, às normas aplicáveis ou às prescrições técnicas, estabelecidas pelas autoridades públicas ou pelo distribuidor de energia eléctrica, pelo que não pode deixar de se concluir que a R não ilidiu a presunção de culpa estabelecida no art.º 799º nº 1 do CC.

           Aliás, note-se que perante as sucessivas interrupções de fornecimento de energia eléctrica no mês de Julho, pelo menos catorze (cfr. nº 44 da f.f.) impunha-se à R um especial dever de accionar a “vigilância sobre a evolução das perturbações nas respectivas redes”, previsto como dever geral no art.º 9º nº 2 do RQS. Nada vem alegado nem provado sobre o cumprimento desse especial dever de vigilância.

          Por outro lado, se tivesse ocorrido por parte do cliente qualquer acção ou manobra que estivesse a provocar “sobretensões transitórias” até em resultado do PT não respeitar as especificações técnicas, competia à R “interromper o serviço prestado”, ao abrigo do art.º 12º nº 2 do RQS. Ora nada vem alegado nem provado quanto a ter a R fundamento para tal procedimento. 

          Convém ainda deixar claro atenta a factualidade provada (cfr. nomeadamente nºs 8, 20 a 22 e 47 da f.f.) que se verifica o nexo de causalidade adequada entre a referida conduta culposa da R e os danos causados nos aparelhos danificados no dia 01.09.2011, pelo que a R deve responder por esses danos, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 798º e 562º a 564º, todos do C. Civil.

          Porém o valor desses danos, no que tange aos equipamentos, é menor do que o que foi estabelecido na sentença recorrida pois nesta se englobou também nesse valor o disjuntor marca Siemens que se avariou no dia 09.08.2011 (cfr. nºs 25 a 27 e 30 da f.f.), no montante de € 1 675,32, quando não se fez prova de, nesse dia, ter havido outro aumento brusco de tensão (cfr. resposta negativa ao nº 9 da b.i., onde se perguntava precisamente isso) e de tal avaria ter resultado disso.

          Assim, o valor do dano emergente deve ficar confinado ao valor dos dois equipamentos danificados em 01.09.2011 e sua substituição, num total de € 19 986,71 (cfr. nº 30 da f.f.), pelo que se impõe, nesta parte, revogar parcialmente a decisão recorrida.


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          Mas, como atrás dissemos, mesmo na perspectiva adoptada pelo tribunal a quo, que afastou a responsabilidade contratual da R e a condenou com base na responsabilidade pelo risco e ao abrigo do art.º 509º do CC, não assiste razão à R quando argumenta que não foi observado o ónus da prova que competia à A, nos termos do art.º 342º nº 1 do mesmo diploma legal.

            Aliás, para assim argumentar a R parte de pressupostos de facto não demonstrados quando invoca a prova documental, o referido doc. de fls 115, para afirmar que não teria sido demonstrada qualquer oscilação ou sobretensão na rede eléctrica da recorrente, ou seja, a jusante do ponto de entrega.

          Como já atrás se procurou justificar, crê-se que a A deu cumprimento ao ónus que se lhe impunha, para assacar responsabilidade à R., pois fez prova de que no dia 01.08.2011 a R efectuou um acto de transicção de alimentação de energia eléctrica à A de uma subestação para outra, o que determinou uma interrupção do fornecimento de energia e, na sequência do restabelecimento do fornecimento de energia foi causada uma sobretensão transitória, com oscilações na onda de tensão da energia fornecida, em consequência do que os equipamentos na central de britagem 1 da A deixaram de funcionar (cfr. nomeadamente nºs 4, 8, 47 e 20 a 22 da f.f.).

          Temos pois preenchidos os pressupostos ou requisitos da primeira parte do nº 1 do art.º 509º, porquanto a R tinha a seu cargo a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica e a utilizava no seu interesse, respondendo assim “pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade”.

Acresce que a R não ilidiu esta presunção de responsabilidade, nos termos previstos na parte final do nº 1 daquele art.º 509º pois a R não alegou nem provou que respeitou as regras técnicas em vigor para efectuar a interrupção e restabelecimento de energia eléctrica que levou a cabo no dia 01.08.2011 e que esteve na origem da “sobretensão transitória” que danificou os equipamentos.

No sentido da aplicabilidade deste instituto da responsabilidade objectiva ou pelo risco às situações de danos causados pela rede de transporte ou condução da energia eléctrica e que nesses casos de “condução” e “entrega” a responsabilidade objectiva só é afastada nos casos de força maior previstos no nº 2 do art.º 509º citado, cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 15.05.1984 e de 15.01.1991[8].

Assim, mesmo a fundar-se apenas na responsabilidade objectiva ou pelo risco a responsabilidade da R., como se fez no tribunal a quo, não assiste razão à R ao pugnar por uma errada aplicação das normas legais atinentes ao ónus da prova e consequente imposição da sua absolvição, pelo que improcedem as demais conclusões das alegações da R. recorrente, nomeadamente conclusão 4ª e segs.


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          Em conclusão, a resposta à terceira questão supra equacionada é no essencial negativa, pois embora com fundamento diferente do adoptado no tribunal a quo é de concluir que a R é responsável pelos danos causados à A, pelo que não é de a absolver como pretende, improcedendo assim as suas alegações, embora seja de reduzir o montante de indemnização, a título de dano emergente, nos termos e pelos fundamentos atrás expostos.

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2.4. Lucros cessantes e condenação da R

            Na decisão recorrida considerou-se que a A não teria dado cumprimento ao “ónus de provar o montante dos danos”, pelo que não se teria feito prova no que toca aos “lucros cessantes relativos aos fornecimentos que parcialmente não satisfez”. Mais se considerou aí que não era “um caso em que se deva remeter o apuramento desses lucros cessantes para liquidação” e, nessa medida, absolveu-se a R do montante peticionado a título de lucros cessantes.

             A A insurge-se contra este entendimento do tribunal a quo e, adiantamo-lo desde já, parcialmente com razão.

Cumpre justificar.

           Relembrando a factualidade, vem dado como provado que em consequência dos equipamentos da central de britagem 1 terem ficado danificados a A deixou de poder exercer, na plenitude, a sua actividade extractiva e de fornecer inertes a diversas sociedades comerciais de construção civil (cfr. nºs 31 e 32 da f.f.). Mas provou-se mais, ou seja, que precisamente por isso a A não forneceu todo o material que lhe tinha sido adjudicado pelas sociedades C... Lda e Guilherme & Neves, Construtores Lda e a maior parte do material adjudicado pela sociedade Okla, Lda (cfr. nºs 33 a 38 da f.f., sendo o nº 34 na sequência da alteração da decisão sobre a matéria de facto).

           Perante esta factualidade andou mal o tribunal a quo quando absolveu a R de indemnizar a A pelos lucros cessantes.

           Na verdade, dúvidas não existem perante aquela factualidade que a A sofreu danos, ao ter deixado de fornecer materiais da sua produção a clientes, pelo que a responsabilidade da R. em indemnizá-la desses danos é inquestionável. Assim, estando preenchidos os pressupostos já acima analisados da obrigação de indemnizar, nomeadamente os previstos nos art.ºs 798º, 562º e 563º, todos do C.C., impõe-se condenar a R a ressarcir a A dos danos causados, a título de lucros cessantes.

            Quais são estes lucros?

            Ora, aí efectivamente não temos elementos suficientes para determinar “os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” e, assim, calcular a indemnização como preceitua o art.º 564º do C.C., pelo que nesta parte não assiste razão à A apelante quando pretende que a R seja condenada “pela totalidade do pedido”.

Com efeito, é de fazer notar que em relação à sociedade O…, Lda não se apurou, exactamente, o montante de toneladas de inertes não fornecidas, assim como em relação à mesma e à sociedade C..., Lda não se apurou o valor de venda de cada uma das espécies de materiais a fornecer, isto considerando que não se fez prova do “preço médio por tonelada” (cfr. respostas restritivas aos nºs 20 e 22 da b.i.). Acresce que em relação a estes dois clientes, bem como à sociedade Guilherme & Neves, Construtores, Lda, igualmente não se apurou qual o “custo de produção”, nomeadamente se era o “estimado em € 1,25 por tonelada” (cfr. respostas restritivas aos nºs 18, 20 e 22).

Ora, considerando desde logo que o lucro ou benefício que a A iria retirar dos fornecimentos em causa não era a totalidade do valor correspondente ao preço dos inertes, havendo que deduzir a isso o valor do custo de produção (como aliás a A calculou na p.i. e bem considerando precisamente a “medida da diferença” prevista no nº 2 do art.º 566º do C.C.), torna-se evidente que não há elementos para quantificar o valor dos benefícios que a A deixou de obter por virtude de não ter efectuado os fornecimentos dos materiais encomendados por aquelas três sociedades.

Mas isso não deve levar à absolvição da R., como se fez na decisão recorrida, com o argumento de que não seria um caso de remeter para liquidação e invocando para tanto o sumário II do Ac. do TRLisboa de 24.06.2011[9]. A verdade porém é que, analisando tal aresto, a jurisprudência que se retira do mesmo não dá cobertura à interpretação adoptada na decisão recorrida e não coloca em causa a aplicabilidade do instituto da liquidação em situações como a que aqui apreciamos, em que se provaram danos e apenas não há elementos para os quantificar.  

Nestas circunstâncias, em que não há elementos suficientes para quantificar o valor do dano na sentença, é possível – rectius, impõe-se – que o tribunal condene “no que vier a ser liquidado”, ao abrigo do art.º 609º nº 2 do CPC. Será neste incidente, aliás previsto expressamente para abranger a liquidação em condenação genérica (cfr. art.º 358º nº 2 do CPC), que se procederá à produção de prova necessária à quantificação da quantia devida, com “indagação oficiosa” por parte do tribunal e até com recurso à “produção de prova pericial” se for o caso (cfr. art.º 360º nºs 3 e 4 do CPC) e, em última análise, aí sim com recurso à equidade, ao abrigo do art.º 566º nº 3 do C.C., tendo em consideração, naturalmente, o pedido, a causa de pedir, os factos provados e os factos não provados, na acção em que foi proferida aquela condenação genérica.

Não cremos assim e ao contrário do que pretende a A nas suas alegações, ainda que a título subsidiário, que seja caso de fixar desde já tal indemnização com recurso à equidade. Na verdade, pressuposto do julgamento equitativo previsto no nº 3 do art.º 566º citado é que o tribunal se defronte com uma situação, definitiva, de não ser possível averiguar o valor exacto dos danos, o que não é ainda o caso.  


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III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar parcialmente procedentes as apelações, quer da A quer da R e, consequentemente, revogavam a decisão recorrida e condenam a R a pagar à A.:

a) a título de dano emergente, a quantia de € 19 986,71 (dezanove mil, novecentos e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais aplicáveis aos créditos comerciais, a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado; 

b) a título de lucros cessantes, a quantia que se vier a liquidar, na sequência do não fornecimento das encomendas de inertes efectuadas por C..., Lda, G…, Lda e de parte da encomenda efectuada por O…, Lda, tendo por limite o montante peticionado, a este título.

Custas da acção e do recurso a cargo de A e R, na proporção de 80% e 20%, respectivamente – cfr. art.º 527º nºs 1 e 2.


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   Lisboa, 25 de setembro de 2014

.....................................

(António Martins)

........................................

(Maria Teresa Soares)

..................................

(Maria de Deus Correia)


[1] Proc. nº 989/12.7TBCLD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha 
[2] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos nesta fase de recurso, por força do disposto nos art.ºs 5º nº 1 e 7º nº 1, ambos da citada lei, este último à contrário sensu, código a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicção, também adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora (Reimpressão), 1981, Vol. V., pág. 141.
[4] Adiante designado abreviadamente de CC.
[5] Diploma que “no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, que aprovou as bases da organização e do funcionamento do sistema eléctrico nacional, estabelece o regime jurídico aplicável às actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização da electricidade…” – cfr. art.º 1º nº 1.  
[6] Aprovado pelo Despacho nº 5255/2006 da Direcção Geral de Geologia e Energia e publicado no DR, II Série, de 08.03.2006, adiante designado abreviadamente de RQS.
[7] Junta aos autos a fls 102-114.
[8] Publicados na Col. de Jurisprudência, Ano IX, tomo 3, pág. 42 e segs e Ano XVI, Tomo 1, pág. 47 e segs, respectivamente.
[9] Proferido no processo 2562/04.4TVLSB-L1-6 (Relator: José Eduardo Sapateiro), acessível em www.dgsi.pt 


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