Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
260/18.0SELSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME DE INJÚRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Um pedido de reapreciação de prova só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
O acto de cuspir na face de alguém configura a prática de um crime de injúria, pois é universalmente entendido como um profundo sinal de desprezo e de minimização da vítima pela sujeição, que se lhe impõe, de suportar o contacto de fluídos de outra pessoa na pele da própria face.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
            
I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido JM_________, filho de  ____, foi condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º/1 e 184°, do Código Penal (doravante CP), na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € cinco euros e cinquenta cêntimos, no montante global de seiscentos e sessenta euros, convertíveis em até oitenta dias de prisão subsidiária.
***
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1- O Tribunal à quo, condenou o arguido/recorrente JM_________  pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de injuria agravada previsto e punido pelo artº181 nº1 e 184, com referência artº132 nº2 al. l), todos do C.P., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de €660,00 (seiscentos e sessenta euros), convertíveis em até 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, caso não efectue o seu pagamento voluntário ou coercivo (cfr. Artº49 nº1 do C.P.)
2- O arguido/recorrente , discorda da pena de multa que lhe foi aplicada, por acreditar que a mesma se baseia numa deficiente apreciação da matéria de facto tida por provada, levando a uma decisão contrária à que devia ser proferida, existe aqui claramente um erro de julgamento, nos termos do artº412 nº3 do C.P.P.
3- O tribunal à quo, deu como provados os factos constantes no ponto 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., da sentença recorrida
4- E como factos não provados
a. O arguido disse ao ofendido “Porque não voltas para África”, proferindo: “Estás a roubar o trabalho aos Portugueses, porque não vais para África, filho da puta, cabrão!”.
5- O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência , analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do artº127 do C.P.P.
Em sede de audiência, o arguido optou pelo silêncio, prestando declarações apenas sobre a sua situação pessoal, as quais se revelaram críveis nesta parte.
Ouvido o ofendido, M__, confirmou a sua actividade profissional como guarda-freio da carris e que na ocasião pensava que o arguido era um mero passageiro e com a porta aberta, o mesmo sem motivo lhe dirigiu expressões ofensivas, designadamente “Preto tens um bom emprego” e de seguida cuspiu-lhe na cara. Como não foi a primeira vez que isto aconteceu foi aconselhado a apresentar queixa, que mantêm. Mais refere que depois de apresentar queixa as abordagens do arguido pararam. Confrontado com a imagem de fls.63, diz que não é o condutor, pois não usa capuz.
Não confirmou outras expressões.
O Tribunal valorou ainda o auto de notícia de fls.2 e 3, denúncia de fls.22 e 23, auto de visionamento de fls.62 e 63. Todavia e dadas as declarações do ofendido, que se revelou crível, isento, com conhecimento directo dos factos vivenciados, sendo que a sua credibilidade não foi posta em crise, conjugado com a prova documental junta aos autos, provou-se o circunstancialismo de tempo, modo e lugar dos factos, a circunstância do arguido ter apelidado o ofendido de “preto”, o que fez de forma enfurecida, sem motivo e que não era a primeira vez, sendo que ainda lhe cuspiu na cara e de seguida, mas não se apuraram outras expressões, pois não foram confirmadas pelo ofendido.
Com base em tal actuação e na ausência de prova contrária, provou-se igualmente a intenção dolosa do arguido.
Não foi produzida outra prova e que colocasse em causa a versão do ofendido que se revelou crível, quando globalmente considerada com a demais prova documental.
A factualidade negativa resulta da ausência de prova, nos moldes acima expostos, designadamente as demais expressões constantes  da acusação não se provaram, pois não foram confirmadas pelo ofendido.
6- Impugnamos toda a matéria de facto provada , consideramos que, os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, são os factos provados nos pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., mencionados na douta sentença recorrida.
7- As concretas provas que imporiam decisão diferente da recorrida são as seguintes:
-O depoimento da testemunha/ofendido
Ora vejamos:
8- Depoimento da testemunha/ofendido M__, gravado em suporte digital cd-1 a 09/12/2019 (14:51:59) (00:00:01 a 00:15:06)
- Esta testemunha e única, que é o ofendido declarou que. “só conhece o arguido/recorrente daquele dia, dos factos (00:00:56/00:15:06)
- Disse também, “que não se lembra da data concretamente, diz que nesse dia chamou a polícia (00:01:52/00:15:06) para poder testemunhar o facto, pedi à empresa que fosse à polícia.”
- Relatou, “que parou um carro que estava estacionado na linha, e apitou para o carro ver que ia ali o eléctrico, quando se apercebeu que vinha uma jovem a correr para o eléctrico, já era tarde, e àquela hora nós temos que dar sempre um jeitinho (00:02:33/00:15:06), e abriu a porta para a rapariga entrar, e ela quando entra no eléctrico, ela desejou-lhe boa noite e agradeceu-lhe o gesto, e depois apareceu-me o senhor (referindo-se ao arguido) (00:02:47/00:15:06)que também vinha atrás da rapariga, supostamente pensei que fosse mais um passageiro para transportar, e a porta estava aberta, e o individuo quando chega ali aborda-me e diz “ó preto , tens um bom emprego sabias?" (00:03:05/00:15:06)
- Ele incrédulo não lhe respondeu, disse também que o arguido dirigiu-se assim do nada, disse que “tem o passeio e depois o estacionamento do carro e ele saiu do passeio em direcção ao eléctrico, porque estava a porta aberta, e atirou-me essas palavras “ (00:03:28/00:15:06). E eu sem responder, e depois o meu espanto é que ele cuspiu ( 00:03:36/00:15:06), eu estava sentado e ele cuspiu-me a cara toda (00:03:41/00:15:06).
- Ele não entrou  no eléctrico, quando cuspiu (00:03:49/00:15:06)
- E depois eu levantei-me e questionei-o, eu fiz-te alguma coisa, alguma vez? (00:03:56/00:15:06), porque parecia que ele estava com raiva de mim, e como eu não o conheço.
- E eu saí do eléctrico para ir ter com ele, para conversar com ele (00:04:18/00:15:06), não fiquei com ressentimento nem com raiva, ele depois foi pelo passeio (00:04:26/00:15:06), quando eu vi que ele, ia já muito longe, e eu não podia ir ter com ele, para não abandonar o veículo (00:04:33/00:15:06), decidi entrar para o eléctrico, estava a limpar-me com um guardanapo, ele veio atrás de mim (00:04:45/00:15:06), dá-me um soco no pescoço pelas traseiras e depois ele afastou-se (00:04:55/00:15:06)
- Ele apenas me disse isto “ó preto tu sabias que tens um bom emprego?” Depois cuspiu foi tudo muito rápido (00:05:09/00:15:06)
- A testemunha/ofendido foi confrontado com fls.63 (fotograma) dos autos
- Sra. Procuradora: Recorda-se desta situação, foi esta a situação que ocorreu?
- Resposta da testemunha/ofendido: ”Vagamente, não me recordo, mas eu não tinha capuz” (00:05:58/00:15:06),
- Mas depois desta situação o senhor (arguido) ainda me perseguiu diversas vezes, foi o que me levou apresentar queixa (00:06:20/00:15:06), depois deste dia eu falei para Angola, para a minha família, com a minha esposa, e contei a situação, e o que me aconselharam, foi para aguardar, pois podia ser uma coisa passageira, algum problema que a pessoa tivesse (00:06:44/00:15:06), e você foi um azarado, mas que deixasse passar (00:06:51/00:15:06) se para a próxima se repetisse a mesma situação ou outra, a partir dali para apresentar queixa (00:07:03/00:15:06)
- Depois surgiu outras situações, em que me abordou na via pública no terminal do eléctrico, e era sempre a mesma pessoa, eu sou militar de carreira e tive que agir (00:07:41/00:15:06), eu só apresentei queixa uma vez (00:07:53/00:15:06)
- Advogada (Defensora do arguido): A que horas é que ocorreram os factos?
- Resposta do ofendido: “Lembro-me vagamente da hora, era 22 ou 23h por aí “ (00:09:02/00:15:06), disse que era de noite, e que foi no Verão, era pleno Verão (00:10:44/00:15:06)
- Disse também em resposta, que o arguido não entrou no eléctrico, ficou na rua em frente ao estribo (00:11:50/00:15:06), disse que ele saiu do passeio, passou o estancionamento onde os carros estavam estancionados, até chegar ao estribo do eléctrico, dirigiu-me as palavras e depois cuspiu (00:12:03/00:15:06), ficou todo borrado (00:12:08/00:15:06)
- Advogada : Mais alguém presenciou os factos?
- Resposta do ofendido: ”viu a rapariga que entrou dentro do eléctrico, foi a única pessoa que viu (00:12:21/00:15:06)
- Advogada: Então  e o eléctrico só levava essa pessoa?
- Resposta do ofendido: “Tinha mais um rapaz (00:12:31/00:15:06), mas quando começou aquela situação as pessoas retiraram-se, aquela hora da noite (00:12:38/00:15:06), depois fiquei eu e ele naquele confronto, e apareceu depois um vizinho dele (00:12:47/00:15:06) um rapaz que vinha de mota, ao estancionar apercebeu-se e aproximou-se do eléctrico para me ajudar (00:12:55/00:15:06)
- Advogada: Mas o senhor não arranjou nenhuma testemunha?
- Resposta do ofendido: Não, quem podia arranjar era a rapariga, mas ela apercebeu-se que vinha um autocarro e saiu para apanhar o autocarro (00:13:25/00:15:06)
- Actualmente esta situação já não ocorre, nunca mais houve nada (00:14:11/00:15:06)
9- Existe aqui um erro notório de julgamento da matéria de facto, tal como resulta do artº412 nº3 do C.P.P.,
a) Menciona o Tribunal à quo, gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência de julgamento analisando-as global e criticamente de acordo com o artº127 do C.P.P.
b) Mas a única prova que se produziu em audiência de julgamento, foi apenas o depoimento do ofendido, e nada mais se realizou em audiência de julgamento, pelo que se desconhece a que “conjunto de diligências realizadas em audiência de julgamento o Tribunal à quo se refere.
c) A desconformidade da matéria de facto provada, relativamente à prova produzida e gravada, consubstancia um erro na apreciação da prova.
d) O Tribunal à quo não valorou com o devido rigor a prova produzida (o depoimento do ofendido), existindo assim um vício no processo de formação da convicção do Tribunal à quo, que coloca seriamente em causa a objectividade na apreciação da matéria de facto, com violação das regras legais de prova.
Ora vejamos,
10- Facto provado, ponto 1.- O Tribunal À quo, dá como provado “que o ofendido pensou que o arguido quisesse entrar no eléctrico, e abriu-lhe a porta”.
Depoimento do ofendido (00:03:05/00:15:06)- “o eléctrico estava parado e abriu a porta para uma rapariga entrar, e deixou a porta aberta, o arguido vinha atrás e o mesmo pensou que ele quisesse entrar, mas não entrou, ficou cá fora, no passeio, e foi da rua que o mesmo, segundo declarações do ofendido, lhe disse “Preto tens um bom emprego sabias?
11- Facto provado, ponto 2.- “E seguidamente cuspiu para o corpo do ofendido”
Depoimento do ofendido (00:03:36/00:15:06, 00:03:41/00:15:06), 00:03:49/00:15:06), 00:05:09/00:15:06)”Eu sem responder e depois o meu espanto é que ele cuspiu, eu estava sentado e ele cuspiu-me a cara toda”
12- Facto provado, ponto 3.- “ O arguido agiu da forma descrita e proferiu todas essas palavras e expressões no intuito de denegrir a imagem do ofendido…….de o ofender na sua honra e consideração”
Depoimento do ofendido (00:04:18/00:15:06, 00:04:26/00:15:06, 00:05:09/00:15:06) “E eu sai do eléctrico para ir ter com ele e conversar com ele, não fiquei com resentimento, nem com raiva, ele depois foi pelo passeio”
“Ele apenas me disse isto: ”ó preto tu sabias que tens um bom emprego? Depois cuspiu foi tudo muito rápido”
13- Facto provado, ponto 4,5.- “O arguido sabia da forte reprovação e desvalor social que suscita a prática de tais factos, atendendo ás funções exercidas por M__”
Depoimento do ofendido – “Não fiquei com resentimento nem com raiva”
“Depois deste dia, eu falei com Angola, para a minha família, e falei com a minha esposa, e contei a situação, e o que me aconselharam foi, para aguardar, pois podia ser uma coisa passageira, algum problema que a pessoa tivesse, e você foi um azarado, mas que deixasse passar, se para a próxima se repetisse a mesma situação ou outra, apresentasse queixa” (00:06:20/00:15:06, 00:06:44/00:15:06, 00:06:51/00:15:06, 00:07:03/00:15:06)
14- Facto provado, ponto 6.-“O arguido apresentava-se enfurecido na ocasião e sem motivo aparente”
Depoimento do ofendido (00:03:56/00:15:06)”Eu depois levantei-me e questionei-o, eu fiz-te alguma coisa, alguma vez? Porque parecia que ele estava com raiva de mim, e como eu não o conheço”.
15- Facto provado, ponto 7.- “Ocorreram outros desacatos nesse dia e noutras ocasiões entre o arguido e ofendido.”
Depoimento do ofendido – “Ele apenas me disse isto “ó preto tu sabias que tens um bom emprego? Depois cuspiu, foi tudo muito rápido”
O ofendido confrontado com o fotograma a fls.63 dos autos- declara que não era ele que estava sentado no eléctrico como motorista, porque ele não tinha capuz. (00:05:58/00:15:06)
“Depois desta situação, o arguido ainda me perseguiu diversas vezes, foi o que me levou a apresentar queixa (00:06:20/00:15:06), depois deste dia eu falei para Angola, para a minha família e com a minha esposa, que me aconselharam a aguardar……………………………
Depois surgiu outras situações, em que me abordou na via pública no terminal do eléctrico e era sempre a mesma pessoa, e eu sou militar de carreira, e tive que agir, e eu apresentei queixa. (00:07:41/00:15:06, 00:07:53/00:15:06)
16- O que se retira desta prova produzida é que, para além das contradições, e pouca credibilidade das declarações do ofendido, não se prova aqui qualquer crime de injurias agravado, de que o arguido vem acusado e foi condenado.
17- Começa logo pelo fotograma fls. 63 dos autos, em que é visível o condutor do eléctrico com um capuz, e o arguido do lado de fora do eléctrico junto à porta. E o ofendido disse que não tinha capuz, logo não era ele aquele condutor que estava no eléctrico, naquele dia.
18- Depois, e apenas por mera hipótese porque não existe outra prova para além das declarações do ofendido, que o arguido tenha proferido a seguinte frase: “ó preto tens um bom emprego sabes?”
Esta expressão, jamais é ofensiva da honra ou consideração, porque a cor simboliza a raça, uns são brancos outros são pretos e isso não é desprimor para ninguém, todas as pessoas sabem qual é a cor da sua pele, mas independentemente disso, o mais importante é que o ofendido, não se sentiu lesado na sua honra e consideração, e pelos vistos nem a sua família e esposa com quem ele conversou e pediu um conselho, e que o mandaram aguardar, e ainda arranjaram uma desculpa, no sentido em que podia o arguido estar nesse dia com algum problema e o ofendido foi um azarado (palavras do mesmo), que levou por tabela, e que o mesmo só devia apresentar queixa se voltasse acontecer uma situação idêntica ou outra qualquer.
19- E, foi o que o ofendido fez não apresentou queixa, posteriormente veio apresentar, segundo o mesmo por outras situações com o arguido, que o mesmo não descreveu, aliás são palavras do ofendido, “não fiquei com ressentimento e nem com raiva”
20- Por outro lado, o ofendido a dada altura do seu depoimento entra em contradição, o que põe em causa a credibilidade das suas declarações.
O ofendido, disse que foi tudo muito rápido, a porta do eléctrico estava aberta e o arguido do lado de for a, profere aquela frase de “ó preto sabes que tens um bom emprego”, depois cuspiu e vai-se embora, o ofendido até menciona que levanta-se do lugar onde se encontrava como motorista, para ir conversar com o arguido, só que o mesmo foi pelo passeio e já ia longe, e ele não podia abandonar o eléctrico, e voltou para dentro do eléctrico e foi limpar a cara com um guardanapo, quando o arguido veio atrás dele e deu-lhe um soco no pescoço pelas traseiras e depois afastou-se.
21- Com o devido respeito isto parece ficção científica, não faz sentido o arguido, já ia muito longe, e depois surge atrás dele e dá-lhe um soco no pescoço, pelas traseiras, enquanto o mesmo “ainda” estava a limpar o rosto da cuspidela, é tão absurdo, que o Tribunal à quo, achou melhor não considerar este facto como provado, porque nem o menciona na sentença recorrida.                                                                
22- Portanto, isto contado desta forma, acabou aqui, o que se passou neste dia, o arguido deu-lhe o soco no pescoço e foi-se embora, mas não, mais á frente no seu depoimento o ofendido, em resposta à Advogada, defensora do arguido, já acrescentou mais um pouco e de forma diferente, disse que como testemunhas que presenciaram os factos, era só a rapariga que entrou no eléctrico, mas a mesma apercebeu-se que vinha um autocarro e saiu, depois havia mais um rapaz, mas quando começou aquela situação as pessoas retiraram-se, àquela hora da noite (00:12:38/00:15:06), depois fiquei eu ele naquele confronto e apareceu depois um vizinho de mota, no estancionamento, apercebeu-se e aproximou-se do eléctrico para me ajudar (00:12:55/00:15:06)
23- Agora pergunta-se o vizinho vinha ajudar no quê? Porque segundo o ofendido o arguido apenas lhe disse “ó preto tens um bom emprego sabias? E depois cuspiu.
É visível a contradição do ofendido, e descrição de factos que não constam da acusação.
24- E mais, estes factos ocorreram, no dia 20 de Março de 2018 entre as 23h50 e as 23h55, e o ofendido vem dizer que isto se passou no Verão, em pleno Verão (00:09:02/00:15:06), com certeza que não se estava a referir a estes factos, porque jamais o mês de Março se pode considerar Verão, nem mesmo com bom tempo, e àquela hora da noite.
25- Por outro lado, o Tribunal à quo, dá como provado que o arguido apresentava-se enfurecido na ocasião sem motivo aparente no ponto 6, da sentença recorrida, o ofendido jamais disse que o mesmo estava enfurecido, o ofendido retirou a ilação de que o arguido parecia ter-lhe raiva por ter tido aquela atitude, o que é diferente.
26- Por conseguinte, não faz sentido, todo o depoimento do ofendido, relativamente ao arguido ter cuspido na sua cara, é difícil, dado a distância da rua, mesmo perto da porta do eléctrico, atingir o motorista na cara, se for o eléctrico novo o nº 15, é mesmo difícil, porque dada a distância da porta até ao condutor do eléctrico, e estando a pessoa na rua, e se for o antigo eléctrico nº 15, também porque neste ainda tem degraus para subir.
27- Depois não cabe na cabeça de ninguém, o ofendido levar uma cuspidela na face, e para além de não ter tido qualquer importância para ele, porque como ele próprio o disse, não ficou com resentimento e nem com raiva, ainda levanta-se para conversar com o arguido, vem à rua, e só porque ele já ia muito longe, e não podia abandonar o eléctrico, voltou para dentro e aí, foi impar a cara com um guardanapo, e atenção segundo as suas declarações o arguido cuspiu-lhe na cara e ficou todo “borrado”(00:12:08/00:15:06)
28- Pelo que, não se compreende como é que o Tribunal à quo, pode retirar uma certeza da prova dos factos de que o arguido vem acusado, apenas e só com as declarações do ofendido no sentido em que foram prestadas, cheias de contradições.
Apenas uma coisa é certa o ofendido não ficou ressentido e nem com raiva do arguido, e nem apresentou queixa por estes factos, a conselho da sua família e esposa, a queixa diz respeito a qualquer outra situação que não esta, é o que se pode retirar do depoimento do ofendido.
29- Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstrata ou vaga, muito menos contraditar a prova de tal situação, nestes termos.
30- Inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa dos direitos constitucionais, previstos no artº32 da C.R.P.
31- Entende-se que o Tribunal à quo, violou o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência nos termos do artº32 da C.R.P.
Há violação do princípio in dúbio pro reo, quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida  que, porém, resulta da análise e apreciação objectiva da prova produzida, e das  regras e princípios válidos em matéria de Direito probatório.
32- Quanto ao crime de injurias agravado, de que o arguido foi condenado, a injuria não pode confundir-se com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, comportamentos que relevam não mais que a falta de educação, são destituídas de relevância penal.
33- De acordo com o AC.RE, de 2/7/96, CJ, 1996, IV, 295, para que um facto ou juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a Sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração.
34- A ser verdade, que o arguido proferiu, tais expressões, no contexto em que foram proferidas, as expressões não tem outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, sendo absolutamente incapazes de por em causa o carácter, o bom nome ou reputação do ofendido.
35- No crime de injuria p.p. pelo artº181 nº1 do C.P., o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e consideração.
Elemento objectivo- ofensa à honra e consideração
Elemento subjectivo- traduz-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal acto é proibido por lei. 
36- Logo as expressões aqui em causa, não tem, um significado ofensivo com carga bastante para constituírem crime, nem estou preenchidos os elementos típicos do crime de que o arguido vem acusado e foi condenado.
Nunca esquecendo, que é o próprio ofendido, que declarou, que não se sentiu atingido, na medida em que diz que não ficou com ressentimento, nem raiva, logo não se sentiu atingido na sua honra e consideração, isto sempre no pressuposto de se terem verificados estes factos pelo arguido, o que é impossível ter a certeza como já se fundamentou nos pontos supra referidos da motivação.
37- Vem sido entendido pela Doutrina e Jurisprudência, unânimamente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha, cabe na previsão das normas dos artº 180,181 do C.P., tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo da ofensa como escreveu Beleza dos Santos, nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injuria punível (…).” V. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92, pág.167.
38- De acordo com o AC.R.Guimarâes de 23/02/15 “nos crimes contra a honra, tal como acontece em muitos outros, há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal.
Porquanto, as supostas palavras dirigidas ao ofendido não atingem esse patamar.
39- A livre apreciação não pode deixar de se conectar com o exame crítico da prova na sentença, sendo Liberdade de valoração e motivação de facto como que verso e reverse de um desempenho.
40- Porquanto, a regra da livre apreciação da prova em processo penal, não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo amotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e control.
41- As regras da experiência, os critérios gerais, não são mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso. O Tribunal não pode, pois confiar nas regras da experiência mais do que na própria averiguação do real concreto, sob pena de voltar, de forma encapotada, ao velho sistema da prova legal, o qual se baseava, afinal de contas, em meras ficções de prova. Em última análise, a prova é particularística sempre.
42 -Deste modo entendemos que o Tribunal à quo, ao dar como provados os factos supra referidos, extravasou os limites do preceituado no artº127 do C.P.
43- A douta sentença recorrida é violadora do princípio previsto no artº32 nº2 da C.R.P, onde se prevê que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, consequentemente, violaram-se os direitos de defesa do Recorrente – cfr. Artº32 da C.R.P. – pois os factos acima referidos deveriam ter sido dados como não provados, pelo Tribunal à quo.
Assim como violou o artº 1, artº 205 e artº 18 todos da Constituição da Republica Portuguesa.
44- Assim como, é violadora do princípio previsto no artº 11 nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se prevê que todo o ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias de defesa.
E viola ainda, o artº 10 da Convenção Universal dos Direitos Humanos.
45- O Tribunal à quo, errou de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto, em função da unica prova produzida em audiência de discussão e julgamento, as declarações do ofendido, pouco ou nada credíveis, contraditórias, e não era o ofendido o motorista do eléctrico, cujo o fotograma consta nos autos a fls. 63, porque este tinha capuz, e o ofendido disse que não tinha, pelo que tinha o Tribunal à quo, forçosamente, que ter dúvidas, quem era na realidade o condutor do elétrico? E será que estes factos ocorreram com o ofendido?
46- Assim sendo, entende-se que deverá o Tribunal Ad Quem, proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal à quo, nos termos do artº431 alínea b) do C.P.P., e absolver o arguido/Recorrente do crime de injurias agravado, de que foi condenado.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve o Recurso merecer provimento por provado, ser a decisão do Tribunal recorrido ser substituída ou revogada por outra que absolva o arguido/Recorrente do crime de que foi condenado de injurias agravado nos termos do artº181 nº1 e 184, com referência ao artº132 nº2 al.l) todos do C.P.
Normas Legais violadas:
- Artº32 nº2 da C.R.P
- Princípio in dúbio pro reo
- Artº1 da C.R.P
- Artº18 da C.R.P
- Artº205 da C.R.P
- Artº127 do C.P.P
- Artº10 e 11nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos».                
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
« 1- A douta sentença explana sobre o processo lógico com que o tribunal formou a sua convicção na conclusão da factualidade provada, não se limita a considerações genéricas sobre as provas produzidas mas de forma assaz especificada e concreta enuncia as suas razões de convicção na credibilidade do depoimento do ofendido em face do silêncio do arguido, apreciando a prova documental sem ferir qualquer princípio da imediação pois que a sua apreciação não carece de ser feita no decurso da audiência de julgamento.
2- Nesse sentido veja-se designadamente Ac TConstitucional 87/99 DR II série de 01.07.99, Ac STJ de 19.11.1997, Ac TRPorto de 11.04.2007 e Ac TRCoimbra de 27.11.2017 todos in www.dgsi.pt
3- O depoimento do ofendido é coerente com o teor do auto de noticia lavrado no dia dos factos e com o auto de denuncia posteriormente apresentado, sendo irrelevante do ponto de vista da credibilidade de tal depoimento o facto do mesmo não se recordar se usava capuz no dia dos factos, considerando que não se tratou de situação isolada envolvendo o aqui arguido.
4- A imagem de fls 63 demonstra a proximidade de arguido e ofendido por forma a crer  que o mesmo ao lhe cuspir vem acertar-lhe.
5- Motivo pelo qual não houve qualquer dúvida e por consequência qualquer violação do princípio do “in dúbio pro reo”, nem qualquer violação da norma decorrente do art 355° do CPP não obstante a situação envolver duas pessoas arguido e ofendido, sendo que em audiência de julgamento apenas foi narrada a versão do ofendido consentânea com a demais prova, não tendo o arguido proferido qualquer declaração.
6-  A expressão que o arguido dirigiu e o acto de cuspir são efectivamente susceptiveis de atingir a honra e consideração do ofendido que se encontrava no exercício das suas funções de motorista de transporte publico e por causa delas, sendo indiferente que o ofendido declarasse não ter ficado com ressentimento do arguido o que aliás demonstra elevação de caracter mas não retira ofensividade à conduta perpetrada pelo arguido.
Termos em que negando provimento ao recurso interposto pela arguida V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça!».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declarou concordar com a resposta ao recurso.  
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente são a impugnação do provado e a insusceptibilidade de esse provado integrar o crime pelo qual foi condenado.
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1.  No dia 20 de Março de 2018, no período compreendido entre as 23h50 e as 23h55, o arguido seguia apeado na Rua _____, em Lisboa, local onde o ofendido M__, guarda- freio da Carris, circulava tripulando o eléctrico n.° 545,  da carreira n.° 15, no sentido Algés - Praça da Figueira sendo que este, pensando que o ora arguido quisesse entrar no eléctrico, abriu -lhe a porta.
2.  Nessa altura, o ora arguido ficou à porta, enquanto proferia as seguintes expressões, dirigindo-as ao ofendido M__: «Preto, tens um bom emprego, sabias?!». E seguidamente cuspiu para o corpo do ofendido.
3. O arguido agiu da forma descrita e proferiu todas essas palavras e expressões no intuito de denegrir a imagem do ofendido M__, enquanto guarda- freio do eléctrico da “Carris”, Transportes Públicos de Lisboa, de o ofender na sua honra e consideração, ciente do respeito de que ele era merecedor pela função que exercia enquanto motorista de transportes públicos e que desempenhava, que aquele bem conhecia.
4.  O arguido sabia da forte reprovação e desvalor social que suscita a prática de tais factos, atendendo às funções exercidas por M__.
5. Agiu livre e conscientemente, sabendo serem punidas por lei condutas como a descrita. Mais se provou,
6. O arguido apresentava-se enfurecido na ocasião e sem motivo aparente.
7.Ocorreram outros desacatos nesse mesmo dia e noutras ocasiões entre arguido e ofendido.
8.O arguido está sem actividade profissional de momento e por opção.
9.  Vive com os pais, que o ajudam.
10.Tem 9° ano de escolaridade.
11.Do certificado do registo criminal do arguido consta que foi condenado nos processos:
i. Sumário n° 886/16.7SDLSB do JL Peq. Criminalidade de Lisboa J3, pela prática em 27-10-2016, de um crime de condução sem habilitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e pena acessória de proibição de conduzir por 7 meses, por decisão datada de 08-11-2016 e transitada em 12-12-2016, a qual se mostra extinta;
ii. Sumário n° 420/17.1PCOER do JL Criminal Oeiras J1, pela prática em 04-04-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de €6,50, por decisão datada de 05-04-2017 e transitada em 01-06-2017;
iii. Sumário n° 267/17.5SCLSB do JL P. Criminalidade de Lisboa J5, pela prática em 30-04-2017 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano e de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão datada de 19-05-2017 e transitada em 30-06-2017;
iv. Sumário n° 881/18.1SDLSB do JL P. Criminalidade de Lisboa, pela prática em 13-08-2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 1 ano e sujeita a deveres e regras e com regime de prova, por decisão datada de 29-08-2018 e transitada em 05-12-2018.
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Factos não provados:
Não se provou que o arguido tenha dito ao ofendido «porque não voltas para África», «estás a roubar o trabalho aos Portugueses, porque não vais para África, filho da puta, cabrão!».
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IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.° 127.° do Código de Processo Penal.
Em sede de audiência, o arguido optou pelo silêncio, prestando declarações apenas sobre a sua situação pessoal, as quais se revelaram críveis nesta parte.
Ouvido o ofendido, M__, confirmou a sua actividade profissional como guarda-freio da Carris e que na ocasião pensava que o arguido era um mero passageiro e com a porta aberta, o mesmo sem motivo lhe dirigiu expressões ofensivas, designadamente “Preto, tens um bom emprego...” e de seguida cuspiu-lhe na cara. Como não foi a primeira vez que isto aconteceu foi aconselhado a apresentar queixa, que mantém. Mais refere que depois de apresentar queixa as abordagens do arguido pararam. Confrontado com a imagem de fls. 63 diz que não é o condutor, pois não usa capuz.
Não confirmou outras expressões.
O tribunal valorou ainda o auto de notícia de fls. 2 e 3; denúncia de fls. 22 e 23; auto de visionamento de fls. 62 e 63. Todavia e dadas as declarações do ofendido, as imagens e os autos não se mostram determinantes, porquanto o ofendido não confirmou tratar-se da sua pessoa e nem relatou todas as expressões, confirmando apenas a ocasião em causa.
Desta forma, tendo por base o depoimento do ofendido, que se revelou crível, isento, com conhecimento directo dos factos vivenciados, sendo que a sua credibilidade não foi posta em crise, conjugado com a prova documental junta aos autos, provou-se o circunstancialismo de tempo, modo e lugar dos factos, a circunstância do arguido ter apelidado o ofendido de “preto”, o que fez de forma enfurecida, sem motivo e que não era a primeira vez, sendo que ainda lhe cuspiu na cara e de seguida, mas não se apuraram outras expressões, pois não foram confirmadas pelo ofendido.
Com base em tal actuação e na ausência de prova contrária, provou-se igualmente a intenção dolosa do arguido.
Não foi produzida outra prova e que colocasse em causa a versão do ofendido, que se revelou crível, quando globalmente considerada com a demais prova documental.
A situação pessoal do arguido provou-se, atentas as suas declarações, críveis nesta parte.
A existência de antecedentes criminais está devidamente certificada e não foi questionada.
A factualidade negativa resulta da ausência de prova, nos moldes acima expostos, designadamente as demais expressões constantes da acusação não se provaram, pois não foram confirmadas pelo ofendido.»
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V- Fundamentos de direito:
O recorrente impugna todo o provado, ao abrigo do artigo 412º/3 e 4 do CPC.
Este tipo de impugnação, que apela a uma efectiva e ampla reapreciação do provado e do não provado, sujeita-se ao regime jurídico definido pela norma referida. A formulação válida de um pedido de reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e de substância.
A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP. No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP).
Há que esclarecer no entanto que nos termos da norma (artº 412º/3-b) exige-se a invocação de provas que imponham decisão diversa da tomada pelo julgador, ao abrigo do princípio da livre valoração da prova.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([3]). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([4]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([5]).
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
O recorrente impugnou todos os pontos de facto contidos no provado.
Invoca, como fundamento da impugnação, as próprias declarações do ofendido.
Apreciada a referida fundamentação é nítido que os factos provados encontram, todos eles, respaldo nas declarações do ofendido. Esta coincidência ressalta na própria análise que o recorrente faz quanto à prova produzida relativamente aos pontos 1, 2, 6 e 7.
No que concerne aos factos contidos nos pontos 3 a 5, a análise que o recorrente faz é manifestamente desprovida de fundamento, porque não é pelo facto de ele não ter ficado com “ressentimento ou raiva” que as palavras e as cuspidelas na face, objectivamente consideradas, deixam de ter o significado de denegrir a imagem do ofendido, de o ofender na sua honra e consideração, ou deixam de provocar sentimentos de forte reprovação e desvalor social. É que para a subsunção das palavras e gestos ao tipo legal o critério a usar é objectivo e não subjectivo. Será ofensivo da honra e consideração de um indivíduo tudo aquilo que assim possa ser considerado segundo critérios socialmente estabelecidos e não aceites pela generalidade das pessoas. O critério para aferir da antijuridicidade da conduta não é tudo aquilo que o queixoso entende ou deixa de entender que o lesa, «mas aquilo que na opinião da generalidade das pessoas de bem deve considerar-se ofensivo dos valores sociais e individuais de respeito» ([6]) considerado o circunstancialismo em que decorreu a acção.
Aliás, a referência às palavras do queixoso tem que ser contextualizada em face da globalidade do seu depoimento. E considerando tão somente as transcrições feitas pelo recorrente percebe-se que quando o ofendido se referiu não ter ficado com “ressentimento ou raiva” se está a reportar ao preciso momento dos factos e não ao entendimento que fez e faz do respectivo significado, pois que se assim fosse não se teria queixado à família e não teria apresentado a queixa que deu início ao presente procedimento criminal.
Estando a actuação do arguido eivada de objectivo significado pública e gravemente ofensivo, não tanto pelas palavras proferidas mas sobretudo pelo acto de cuspir na face do ofendido, que é universalmente entendido como um profundo sinal de desprezo e de minimização da vítima pela sujeição que se lhe impõe de suportar o contacto de fluídos de outra pessoa na pele da própria face, é evidente que os factos considerados provados em 4 e 5 não merecem crítica.
Cuspir na face de alguém é um sinal maior de desprezo, uma manifestação da intenção de anular a humanidade da existência alheia, de ódio, de desamor ou de rejeição total. No caso em concreto, a contextualização das cuspidelas com o significado das palavras dirigidas ao ofendido só podem ser entendidas como a sujeição do mesmo a profunda humilhação
A questão da pretensa falta de credibilidade do depoimento do ofendido não procede em face da argumentação aduzida.
Não há nada de inverosímil na descrição feita pelo ofendido, nos termos em que é descrita. Da mesma forma que o arguido conseguiu andar mais depressa do que ele ao afastar-se do eléctrico ser-lhe ia possível regressar de modo a apanhá-lo e atacá-lo. De resto, esta matéria nem está em causa na acusação.
Menos há impossibilidade de terem ocorrido as cuspidelas. O documento de folhas 63 reflecte perfeitamente as distâncias em causa, independentemente de a figura aí presente ser, ou não, a do ofendido.
Os factos imputados na acusação não têm nada de vago. Estão perfeitamente descritos e circunstanciados em termos de modo de acção, tempo e localização.
O arguido percebeu perfeitamente o que estava em causa, como qualquer pessoa, ainda que de parca inteligência o entenderia.
O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (…). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.» ([7]). Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais ([8]).
A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação.
Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» ([9]).
Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» ([10]).
O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido, portanto, sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária).
O princípio da apreciação livre da prova, contido no artigo 127º/CPP não se mostra beliscado, porque não se vislumbra violação de regras de apreciação de prova vinculada nem uma apreciação arbitrária da mesma.
Apreciado o teor da fundamentação da aquisição probatória também se não vislumbra qualquer atentado ao princípio do in dubio pro reo uma vez que o julgador não deixa transparecer qualquer dúvida sobre verificação dos factos que considera provados nem ela se coloca nesta sede. A discordância do recorrente sobre a apreciação da prova produzida não releva em termos de cumprimento do princípio.
Face ao exposto, não há motivo para provocar uma reapreciação de prova por este Tribunal porque o pedido assenta em fundamento inaptos a qualquer alteração, como também não há fundamento algum para considerar a violação do artigo 32º/CRP.
Quanto à pretensa violação dos artigos 1º, 205º e 18º todos da Constituição da Republica Portuguesa, 10º e 11º nº 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a sua invocação é exclusiva das conclusões aperfeiçoadas, não tendo qualquer correspondência com o corpo da motivação do recurso, pelo que extravasa as questões susceptíveis de apreciação por este Tribunal.
 Resta, portanto, a declaração da improcedência do recurso.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
***
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                           
Lisboa, 30/9/2020.
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[4] Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[5] Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
[6] Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 16.02.93, em C.J., Tomo I, pág. 160.
11 Cf. Cristina Líbano Monteiro, em «Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo» Coimbra Editora, 1997, 51-53.
[8] Cf. Acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004.
[9] Cf. Cristina Líbano Monteiro, obra citada, 53.
[10] CF. Ac. da RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.