Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA REQUISITOS TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REPETIÇÃO DO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A intervenção principal provocada corresponde, processualmente, a uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou ao do réu, direito esse que deve ser apreciado na sentença, a qual fará, consequentemente, caso julgado em relação a ele. 2 - Nos termos do estatuído no artigo 320º do Código de Processo Civil, ainda que o chamado não intervenha no processo, a sentença apreciará sempre a situação jurídica do terceiro, quer intervenha quer não, porquanto, com a citação, o terceiro fica, tal como réu, imediatamente constituído como parte. 3 - À sentença proferida em processo judicial, constituindo verdadeiro acto jurídico, aplicam-se as regras reguladoras dos negócios jurídicos, nos termos do art. 295º do Código Civil, designadamente, para efeitos da sua interpretação. 4 – Ainda que a interpretação da sentença tenha por objecto a decisão em sentido estrito (sobre a parte decisória ou dispositiva que contém a decisão de condenação ou de absolvição – cf. artigo 607º, n.º 3, in fine do Código de Processo Civil), tem sempre de ser referenciada a certos fundamentos, para o que se deve recorrer à respectiva motivação para se estabelecer o exacto alcance daquilo que nela foi decidido. 5 - A ausência de expressa menção à absolvição da interveniente principal do pedido no dispositivo da sentença, absolvição que resulta evidente da argumentação aduzida, corresponde a uma situação de “lapso manifesto” ou erro material, traduzido na omissão, no dispositivo da sentença, da conclusão do silogismo judiciário que se impunha, o que não integra a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. 6 - A legitimidade para recorrer afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente, ou seja, para quem a decisão seja objectivamente desfavorável (critério material), sendo a regra geral a de que só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer. 7 - Existindo uma pluralidade de sujeitos passivos na relação jurídica controvertida e tendo apenas um deles sido condenado, somente esse foi vencido na acção. O recurso é protagonizado apenas entre as partes que na relação processual são os sujeitos recorrente e recorrido, por referência à decisão que é objecto do recurso, enquanto desfavorável ao primeiro e favorável ao segundo. 8 – No âmbito do enriquecimento sem causa, o enriquecimento deve ser obtido à custa de quem requer a restituição, de tal modo que se afira uma correlação entre os dois sujeitos: a vantagem patrimonial alcançada por um deles resulta do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, ou seja, o enriquecimento e o empobrecimento devem derivar de um único facto produtivo. 9 - A repetição do indevido constitui modalidade autónoma do instituto do enriquecimento sem causa, implicando a realização voluntária de uma prestação, com intenção de cumprir uma obrigação, a inexistência de obrigação no momento da prestação e sendo regulada por um regime próprio (a simples restituição da prestação). 10 – Não há correlação de locupletamento entre a autora e a ré, quando, tendo ingressado no património desta o valor do crédito da Algral, Lda. emergente da respectiva conta bancária, a esse incremento correspondeu a extinção, nesse exacto património, de créditos seus sobre esta sociedade; por outro lado, o ingresso verificado por via do pagamento do crédito detido sobre a Algral, Lda. encontra causa justificativa na compensação operada em virtude dos contratos celebrados entre aquela e a ré. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A [ …… GESELSCH MBH ] intentou contra B [ CAIXA …. BANCÁRIA, S.A. ] a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando o seguinte pedido: a) A condenação da ré na obrigação de restituir à Autora o valor de € 36 418,50 (trinta e seis mil quatrocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), erradamente creditado na conta com o IBAN PT 50 0036 0198 9910 0005 1824, acrescido de juros de mora calculados sobre o valor a restituir, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento. Alega para tanto, muito em síntese, o seguinte: o No âmbito da sua actividade de fornecimento e instalação de pedra transformada a autora possui em Portugal dois fornecedores de granitos, sendo um a sociedade comercial C [ “….Granitos …, Lda.”] , com o CF 501492933 e o outro a D [ “…. Granit Export, Lda.” ] , CF 513591559, ambas com sede em Marco de Canavezes, tendo efectuado a esta última uma encomenda de cubos de pedra, a fornecer na Alemanha; o O fornecimento foi efectuado em 30 de Junho de 2017, o que deu origem à emissão da Factura n.º 17.58, pelo montante de € 36 418,50 (trinta e seis mil quatrocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), para cujo pagamento a autora emitiu, no dia 7 de Agosto de 2017, uma ordem de transferência pelo referido montante para a conta domiciliada em Portugal, na ora ré, com o IBAN PT 50 0036 0198 9910 0005 1824; o A entidade beneficiária e titular da conta de depósitos correspondente ao IBAN indicado é a C. e não a D, pelo que a transferência para aquela se ficou a dever a um lapso; o Logo que disso tomou conhecimento, a autora comunicou à ré e solicitou o cancelamento da operação erradamente realizada, tendo requerido junto da C que enviasse para a ré uma declaração com o seu consentimento para restituição do valor transferido, para efeitos de anulação da operação, o que aquela fez, em 4-09-2017; o A ré não anulou a operação de transferência efectuada nem restituiu à autora o valor; o Em 26-10-2017, a autora, por intermédio do seu mandatário interpelou a ré para que restituísse o montante erradamente transferido para a conta titulada com o IBAN supra referido, o que esta não fez, pelo que a ré beneficia de uma vantagem patrimonial já que a quantia indevidamente retida aumenta o seu activo. A ré contestou impugnando a matéria de facto descrita na petição inicial e alegando, em síntese, que atento o teor da ordem de pagamentos transmitida, ambos os prestadores de serviços de pagamento da ordenante e da beneficiária procederam a uma correcta execução da operação de pagamento, sendo que a ré apenas teria de suportar o direito ao reembolso se tivesse existido execução deficiente ou incorrecta que lhe fosse imputável, nos termos do art. 86º do DL 317/2009, de 30-10, pelo que conclui pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Em 6 de Abril de 2018 foi proferido despacho em que se entendeu ser esta uma situação de litisconsórcio necessário passivo e aí se convidou a autora a fazer intervir a titular da conta bancária para onde foi transferido o dinheiro, C sob pena de eventual absolvição da instância (cf. fls. 19 dos autos). Em 23 de Abril de 2018 a autora deduziu incidente de intervenção principal provocada chamando à acção a sociedade C, intervenção que foi admitida, conforme despacho proferido em 29 de Maio de 2018, no qual se reconheceu que o pedido de restituição contende com o património da chamada por ser a titular da conta para onde foi transferida a quantia em causa nos autos. A chamada foi citada em 4 de Junho de 2018 (cf. fls. 25) e não apresentou articulado próprio ou aderiu aos apresentados pela ré. No decurso da audiência prévia, a senhora juíza a quo convidou a autora a “concretizar em que medida a alegada recusa da ré em dar cumprimento à declaração de autorização para anulação da operação realizada determina o enriquecimento daquela ré à custa do património da autora” (cf. fls. 27 verso dos autos”. Acedendo ao convite, a autora aduziu o seguinte: · Em acto subsequente à transferência bancária, a ré efectuou uma “apreensão” alegando a existência de uma dívida da sociedade C. para com aquela instituição bancária; · A ré enriqueceu à custa da autora porque viu saldada uma dívida que uma sociedade terceira tinha para com ela, com o dinheiro da segunda. Confrontada com esta alegação, a ré solicitou que a sociedade C fosse notificada para autorizar a quebra de sigilo bancário, nos termos do art. 79º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fim de que aquela pudesse exercer a sua defesa face ao então alegado, o que foi deferido nessa mesma data (cf. acta da audiência prévia a fls. 27 a 29 dos autos). A sociedade C concedeu tal autorização, conforme requerimento junto a fls. 34 dos autos. Na sequência dessa junção, a ré veio pronunciar-se sobre os factos aduzidos pela autora em sede de audiência prévia referindo que a quantia foi creditada na conta da beneficiária da transferência em 8-08-2017, ficando então na exclusiva disponibilidade desta a possibilidade de a movimentar, sendo que entre a sociedade C e a ré foram celebrados contratos no âmbito dos quais esta foi autorizada a debitar a conta, conforme os contratos n.ºs 198.36.100294-4 e 198.50.000460, o que veio a acontecer; a sociedade não aprovisionou a conta de modo a que a ré pudesse proceder à devolução da quantia transferida alegadamente por erro; mais referiu que a ordem de devolução proveio de um endereço electrónico de pessoa que não está autorizada a movimentar a conta bancária. Concluiu que o alegado enriquecimento da ré nunca poderá ser tido como ilegítimo pois que no âmbito da sua relação contratual com a beneficiária existia e existe uma causa legítima para a cobrança dos valores em causa, juntando documentos. A autora pronunciou-se alegando desconhecer os documentos juntos pela ré e impugnando o seu teor e autoria, para além de a ré nunca lhe ter transmitido a impossibilidade de dar cumprimento ao pedido de restituição por falta de poderes de representação do subscritor da autorização; mais referiu que, embora desconhecendo as relações contratuais entre a ré e a sociedade C, aquela só poderia movimentar a débito a conta quanto a fundos próprios da sua titular. Prosseguiram os autos com a continuação da audiência prévia, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. A senhora juíza a quo convidou ainda a ré a concretizar os valores em dívida amortizados com o débito na conta da C, para o que aquela requereu prazo, que lhe foi concedido. Por requerimento de 16 de Novembro de 2018, a ré veio dar conta dos valores em dívida em Agosto de 2017, por referência aos contratos n.ºs 198.36.100294-4 e 198-50.000460-3. Realizada a audiência final foi proferida sentença, em 19 de Dezembro de 2018, que julgou a acção procedente e condenou a ré a restituir à autora a quantia de € 36 418,50 (trinta e seis mil quatrocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, às taxas de juros sucessivamente em vigor aplicáveis às dívidas de natureza civil. É desta sentença que a ré/apelante interpõe o presente recurso concluindo as suas alegações do seguinte modo: a) Omissão de pronúncia 1. A Autora e ora Recorrida intentou conta a ora Recorrente a presente ação, peticionando a condenação da Ré/Recorrente a restituir-lhe a quantia de € 36.418,50, erradamente creditada na conta com o IBAN PT50 0036 0198 9910 0005 1824. 2. Para tanto, alegou que, por lapso, emitiu uma ordem de transferência no montante de € 36.418, 50 para a conta domiciliada em Portugal junto da ora Recorrente, com o IBAN PT 50 0036 0198 9910 0005 1824, titulada por C, quando na realidade queria efetuar uma transferência para uma outra conta, titulada por uma outra sociedade. 3. Por requerimento datado de 23/04/2018 (ref.ª 28924409), requereu a Autora a intervenção principal provocada da C, o que veio a ser admitido por despacho datado de 29/05/2018, transitado em julgado. 4. Assim, nos termos do disposto nos artigos art.º 316.º, n.º 1 e 320.º do CPC, o pedido da Autora passou a ser formulado não só contra a Ré inicial, ora Recorrente, mas também contra a Interveniente Principal. 5. Resulta do regime previsto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC que na sentença devem ser resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 6. Com o devido respeito que a mesma merece, na douta sentença, não foram analisadas todas as questões em litígio e relevantes para a boa decisão da causa pois, 7. Quer na fundamentação, quer na decisão, apesar da prévia admissão da Algral como interveniente principal, nada é referido ou mencionado quanto à absolvição ou condenação desta no pedido, o que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, deveria, com o devido respeito, ser objeto de pronúncia e decisão expressa do Tribunal. 8. Assim, afigura-se-nos, que a referida omissão de pronúncia fere de nulidade a douta sentença sub judice, pois que não toma posição quanto à condenação ou absolvição da Chamada, admitida nos presentes autos como interveniente principal, nulidade essa que se argui. Ademais, b) Falta de especificação dos fundamentos de Direito 9. Na douta sentença sub judice, pode ler-se que o peticionado pela Autora nos presentes autos encontrará proteção legal no art.º 476.º do Código Civil. 10. Contudo, adiante na decisão, refere-se que (p. 10): “É que não está em causa que a R haja procedido à imputação das quantias transferidas para a conta da sua cliente/ C, nos termos contratuais. O que está em causa é que tal imputação assentou num pressuposto que se veio a revelar errado, qual seja, a disponibilidade de tal quantia na esfera jurídica da C. Daí que o fundamento do pedido da A se coloque a montante: verificando-se que inexistiam tais valores na esfera jurídica da Algral, conclui-se que não se verificava o primeiro dos pressupostos da possibilidade de imputação do pagamento, a saber, o correcto provisionamento da conta. Em suma, a A terá que ser restituída no seu direito. Nos termos expostos, haverá que concluir, como se conclui, que a qualidade da R, enquanto Instituição Bancária, é indiferente ao desfecho da acção, uma vez que o que está em causa é a repetição de quantia indevidamente transferida para uma determinada conta bancária, nos termos gerais do Direito Comum.” 11. Ora, se para fundamentar a existência de um direito da Autora à restituição, o douto Tribunal a quo funda a sua decisão na aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa, já para fundamentar a falta de legitimidade (?) da Ré/recorrente para debitar a conta da beneficiária não é mencionada ou invocada qualquer norma ou preceito legal ou mesmo princípio legal. 12. Veja-se: apesar de na douta sentença ser referido que a conta bancária da Algral não se encontrava corretamente provisionada, inexistindo esses valores na esfera jurídica da beneficiária e, como consequência, não poderia a Ré ter operado a compensação, a verdade é que inexiste a correspondente fundamentação jurídica que justifique a tomada de tal decisão pelo douto Tribunal a quo. 13. Tal ausência de fundamentação jurídica, em nosso humilde entendimento, corresponderá a uma falta de especificação dos fundamentos de direito, que, nos termos do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ferem a douta sentença de nulidade, a qual se argui para todos os legais e processuais efeitos. Contudo, sem prescindir e caso assim não se entenda, c) Excesso de pronúncia 14. Não pode a Ré/Apelante conformar-se com a decisão recorrida quando refere que, por inexistirem valores na esfera jurídica da Algral, não podia a Ré/Recorrente ter operado a compensação pois que a conta não se encontrava corretamente provisionada. 15. Na realidade, a Autora, na sequência de convite formulado pelo Tribunal, em sede de audiência prévia, esclareceu que a Ré enriqueceu à custa do seu património, por ter debitado a conta da beneficiária C e “Pelo exposto, a causa de pedir da presente Ação foi configurada como enriquecimento sem causa da Ré à custa da Autora, sendo aquela, exclusivamente, no seu entender, a entidade responsável pela devolução da referida quantia à Autora, o que se peticiona.”. 16. Ora, na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo não se limitou, em nosso entendimento, a verificar o preenchimento dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, tendo ido mais além: pronunciou-se pela invalidade da compensação de créditos operada pela Ré, declarando a “inexistência” de um facto documentalmente comprovado e admitido pela Autora: uma transferência bancária efetivamente ordenada pela Autora para conta bancária titulada pela Chamada C 17. Se é a própria Autora quem admite que efetivamente ordenou a transferência para a conta bancária titulada pela C e que a quantia transferida “entrou”, efetivamente, na conta do beneficiário indicado para essa transferência, não entendemos como poderia o douto Tribunal a quo decidir que “inexistiam tais valores na esfera jurídica da C”, 18. Sendo certo que, não tendo a Autora não alegado ou peticionado a declaração nem de “invalidade” da transferência nem de “inexistência” de saldo na conta bancária da C, e não sendo esta de conhecimento oficioso, não poderia o Tribunal declará-la, 19. Pelo que estaremos perante o conhecimento de uma questão de fundo, relevante para o quadro do litígio, a qual não foi alegada nem peticionada pela Autora, consubstanciando, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, um excesso de pronúncia, ferindo de nulidade a douta sentença recorrida. 20. Não devendo proceder qualquer alegação no sentido de se tratar de mera aplicação do Direito aos factos pois que, sem que seja peticionado pelas partes, e em face do princípio do dispositivo, não poderia o douto Tribunal a quo “declarar” a inexistência de um facto cuja existência e verificação está sobejamente demonstrada nos autos e admitida pela própria Autora: a realização de uma transferência bancária tendo como destino o IBAN PT500036 0198 9910 0005 1824, correspondente a conta bancária titulada pela C, transferência esta concretizada e consumada. d) Decisão surpresa 21. Ainda sem prescindir, sempre se dirá que, mesmo procedendo aquela argumentação, a verdade é que não foi dada a oportunidade à Ré de se pronunciar sobre tais factos ou sentido decisório e de se defender em relação a ela – da invalidade da compensação operada –, pelo que sempre estaremos perante uma violação do princípio do contraditório, previsto no n.º 3 do artigo 3.º e 4.º do CPC, igualmente, perante uma decisão surpresa, violadora do direito da Ré à defesa, direito este constitucionalmente garantido. B) DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO QUE FUNDAMENTEM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 22. Da matéria de facto provada nos autos resulta que existiu uma transferência ordenada pela Autora para conta titulada pela Chamada C, junto da Ré e que esta debitou a conta da beneficiária para se fazer pagar de créditos vencidos que detinha sobre a beneficiária e titular da conta. […] 24. Assim, a transferência bancária consuma-se assim que os fundos ficam à disposição do respetivo beneficiário (in casu, a Chamada C). 25. Resulta dos autos que a transferência em causa foi integralmente executada e consumada, com efeitos jurídicos diretos na esfera do beneficiário, que assim passou a dispor dos respetivos fundos. 26. Entre Chamada C e Ré CEMG haviam sido celebrados contratos de financiamento bancário, sendo esta credora daquela (cfr. Docs. 2 a 12 juntos pela Re/Recorrente), 27. Sendo que nos termos das cláusulas 9.ª (Doc. 2) e 7.ª (Doc. 3) e ainda de acordo com o disposto nos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, poderia a Ré compensar os seus créditos por débito na conta à ordem titulada pela Chamada C, devendo comunicar-lhe essa mesma compensação, o que fez (cfr. Doc. 14). 28. Assim, não padece a compensação de qualquer vício ou invalidade. 29. Ademais, verifica-se que a pretensa ordem de devolução da verba recebida pela Chamada em virtude da transferência da Autora não emanou de quem tinha poderes nem de representação da Chamada, nem de movimentação da conta bancária, 30. Sendo certo que, na data em que foi pretensamente solicitada a devolução da verba recebida (04/09/2017 – doc. 3 da douta petição inicial), já havia a Ré operado a compensação de créditos, inexistindo na conta da beneficiária e Chamada C fundos suficientes que permitissem à Ré/Recorrente operar tal devolução (cfr. documento junto pela Autora em 08/10/10/2018). […] 32. Ora, resulta dos autos que: 33. a alegada deslocação patrimonial da Autora e que, no seu entendimento, provocou o enriquecimento ilegítimo da Ré, a ter-se verificado – sem nunca conceder –, foi-o de forma indireta pois que, primeiramente, a deslocação patrimonial deu-se, sim, para o património da Chamada C. 34. Não se verifica enriquecimento da Ré, por não ter havido incremento patrimonial na esfera desta: ao ingresso no seu património do valor do crédito sobre a C emergente da respetiva conta bancária, correspondeu a extinção no mesmo património de créditos seus sobre a Chamada, conforme os respectivos montantes. 35. Em face do exposto, e conforme ficou também provado, ainda que se considerasse existir um incremento patrimonial na esfera jurídica da Ré/Recorrente, sempre estaria o mesmo sustentado pelo regime da compensação de créditos e, logo, protegido por uma causa justificativa. Acresce que, 36. Interpretar a norma do artigo 473.º no sentido de a alegada deslocação patrimonial não ter de ser direta entre alegado empobrecido e alegado enriquecido, mais não consubstanciará que a atribuição a um direito de crédito de uma característica exclusiva dos direitos reais: a sequela. 37. De outro modo: na prática, o douto Tribunal a quo atribui ao direito de crédito da Autora “a” característica dos direitos reais: a sequela, o que conduz a uma alteração à dogmática e teoria dos direitos reais e das obrigações, vigente desde o Direito Romano e consequentemente a uma decisão surpresa por reverter uma dogmática com centenas de anos: sequela é característica apenas e só dos direitos reais. Por último, 38. Quando na douta sentença se refere que (p.10) “Nos termos expostos, haverá que concluir, como se conclui, que a qualidade da R, enquanto Instituição Bancária, é indiferente ao desfecho da acção, uma vez que o que está em causa é a repetição de quantia indevidamente transferida para uma determinada conta bancária, nos termos gerais do Direito Comum.”, ousamos com todo o respeito perguntar: 39. Se a quantia debitada da conta bancária titulada pela C, o tivesse sido através de cheque a um terceiro beneficiário, ir-se-ia ao património desse beneficiário do cheque reclamar a devolução da verba, pois que o pagamento do cheque teria sido feito com base num pressuposto que se veio a revelar errado, conforme refere a douta sentença? Não corresponderá tal decisão, em abstracto e em concreto, à atribuição da sequela a um direito de crédito? Em síntese, 40. Tendo ficado provado que “8- A entidade beneficiária e titular da conta de depósitos correspondente ao IBAN indicado é a C – GRANITOS DE ALPENDORADA, LDA. e não a STONEC – GRANIT EXPORT, LDA.;”, foi esta quem enriqueceu à custa da Autora e, a existir um dever de restituição, o mesmo recairá sobre a beneficiária da transferência e não sobre a instituição onde a conta foi constituída. 41. Ademais, tendo ainda ficado provado que (1) “21-A subscritora da comunicação de 04/09/2017 não tinha autorização para movimentar a conta da C (cfr. Exame de fls. 77).”, e (2) não tendo ficado provada a existência de fundos suficientes para operar a peticionada “restituição”, constando, pelo contrário, documento nos autos – junto pela própria autora (documento junto com o requerimento datado de 08/10/2018, com a referência n.º 30301988) que prova a inexistência de fundos para a sobredita restituição, não poderia nem poderá nunca a Ré efetuar qualquer restituição daquilo de que não dispõe. 42. Assim sendo, a correta subsunção dos factos dados como provados ao Direito, implicará, em nosso humilde entendimento, conclusão diversa da vertida na douta sentença recorrida, pelo que deverá a mesma ser substituída por decisão que julgue a ação procedente por provada quanto à Chamada C, absolvendo a Ré/ Recorrente do pedido por, quanto a esta, não se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa. Termos em que, requer a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a ação improcedente por não provada quanto à recorrente Caixa Económica Montepio Geral. A autora/recorrida contra-alegou sustentando não se verificarem as nulidades de sentença invocadas pela recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. Assim, perante as conclusões das alegações da ré/apelante há que apreciar as seguintes questões: a) Das nulidades da sentença; b) Da legitimidade da recorrente face ao objecto do recurso e pretensão recursória deduzida; c) Da obrigação da ré de restituição do valor reclamado pela autora, por enriquecimento sem causa. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial de direito alemão, com sede na Alemanha e que se dedica ao fornecimento e instalação de pedra transformada. 2. A Autora possui em Portugal dois fornecedores de granitos, sendo: um, a sociedade C – Granitos de Alpendorada, Lda., CF n.º 501.492.933, com sede na Rua do Memorial, n.º 236-C, 4575-032 Alpendorada e Matos, Marco de Canavezes; outro, a StoneC Granit Export, Lda., pessoa colectiva n.º 513591559, com sede na Rua do Memorial, n.º 236-H, 4575-032 Alpendorada e Matos, Marco de Canavezes. 3. No exercício da sua actividade comercial, em meados de 2017, a Autora efectuou uma encomenda de cubos de pedra a fornecer na Alemanha, pela sociedade StoneC Granit Export, Lda.. 4. Em 30 de Junho de 2017, para execução dessa encomenda, a StoneC Granit Export, Lda. forneceu os cubos de pedra à autora. 5. Tal fornecimento deu origem à emissão da factura n.º 17.58, pelo montante de € 36 418,50 (trinta e seis mil quatrocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos). 6. Figurando da mesma como destinatária e obrigada ao seu pagamento a ora Autora. 7. No dia 7 de Agosto de 2017, a Autora emitiu uma ordem de transferência do montante titulado na indicada factura, de € 36 418,50 para a conta domiciliada em Portugal, na ora ré, com o IBAN PT 50 0036 0198 9910 0005 1824. 8. A entidade beneficiária e titular da conta de depósitos correspondente ao IBAN indicado é a C – Granitos de Alpendorada, Lda. e não a StoneC Granit Export, Lda.. 9. A autora só por lapso transferiu a quantia referida para a conta citada, em lugar da conta correspondente ao fornecedor, a quem era devida. 10. Nunca pretendeu a autora realizar pagamento à C – Granitos de Alpendorada, Lda.. 11. Pois pretendia proceder ao pagamento do valor facturado supra citado a favor da entidade fornecedora, a StoneC Granit Export, Lda.. (corresponde ao segundo ponto numerado como 10. na sentença recorrida, tendo-se procedido à renumeração deste e dos subsequentes pontos). 12. Em 26-10-2017, logo que a autora tomou conhecimento do erro em que incorreu, dele deu notícia à ré e solicitou o cancelamento da operação erradamente realizada. 13. De imediato, solicitou à C – Granitos de Alpendorada, Lda., já que era esta a entidade titular da conta creditada, que enviasse para a ré uma declaração pela qual manifestasse o seu consentimento na restituição à autora do valor que, por lapso, lhe foi creditado em conta. 14. Deste modo se anulando a operação de crédito realizada pela autora a favor de quem não era credora. 15. Aquela entidade, em 04-09-2017, enviou para a ré um mail, em que informava autorizar a restituição à autora do valor creditado em conta, informando: “[…] Tivemos conhecimento que erradamente foi feita a transferência de € 36 418,50, para a nossa conta do Montepio. Informamos que autorizamos a devolução da mesma.” 16. A ré não anulou a operação de transferência efectuada nem restituiu à autora o valor que erradamente transferiu. 17. Pois não executou a instrução de cancelamento/devolução do montante erradamente transferido. 18. A autora, em 26-10-2017, procedeu a nova interpelação da ré no sentido da restituição do montante transferido, e concedeu à ré prazo para o efeito até 15-11-2017. 19. Prazo esse que transcorreu sem que a ré tivesse concretizado a pretensão restituitiva da ora autora ou respondesse. 20. Entre a C e a Ré haviam sido celebrados contratos, no âmbito dos quais aquela autorizou esta a debitar a conta, nomeadamente o contrato n.º 198.36.100294-4 e o 198.50.000460. 21. A Ré debitou a conta da C, para pagamento de créditos que entendia deter sobre aquela, em Agosto e Setembro de 2017. 22. A subscritora da comunicação de 04/09/2017 não tinha autorização para movimentar a conta da C . * O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: a. A ré manteve na conta da beneficiária o montante correspondente à transferência efectuada pela autora. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da Nulidade da Sentença prevista no art. 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil A recorrente sustenta que a decisão recorrida padece de nulidade porque, não obstante ter sido requerida e deferida a intervenção principal provocada da sociedade C considerando existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo, a sentença é totalmente omissa quanto à condenação ou absolvição da chamada, sendo que, por via daquela intervenção, o pedido passou a ser dirigido também contra a interveniente principal. A autora/recorrida referiu nas suas contra-alegações que tal nulidade não se verifica porque, nos termos do art. 320º do CPC, a sentença constitui caso julgado em relação à interveniente principal. Aquando da admissão do recurso, a senhora juíza a quo, em cumprimento do estatuído no art. 617º, n.º 1 do CPC, apreciou a nulidade arguida, concluindo pela sua não verificação, o que fez nos seguintes termos: “Relativamente à invocada “omissão de pronúncia”, a ré alega que na sentença nada se refere quanto à chamada, não tendo a mesma sido condenada ou absolvida. Sem prejuízo do máximo respeito por diverso entendimento, a sentença a folhas 9 e 10 explica que as quantias não existiam na “esfera jurídica” da chamada, só que a “esfera jurídica” da chamada e a “conta bancária” da chamada são realidades diversas. A “esfera jurídica” é o “conjunto de direitos e deveres de que uma pessoa, singular ou colectiva, é titular em determinado momento” (Prata, Dicionário Jurídico, Almedina, 2005, pág. 507). Já a conta bancária é um produto específico da actividade bancária. Assim, não são realidades sobreponíveis. Um direito de crédito pode existir numa esfera jurídica e não se encontrar depositado e um determinado montante pode estar depositado e não pertencer ao titular da conta. Posto isto. O artigo 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Relativamente à questão da fundamentação já se tomou posição. Relativamente à questão da redacção do decisório haverá apenas que referir que a acção foi julgada procedente, pelo que vincula a chamada, que se fica sujeita ao cumprimento do determinado à ré. Não tendo sido dirigido nenhum pedido contra a chamada não se vislumbra em que medida a mesma pudesse ser condenada ou absolvida do pedido, uma vez que sobre a mesma não impende nenhuma obrigação de prestação de facto positivo ou negativo, correspondendo o efeito jurídico do decidido apenas à sujeição ao caso julgado. Nestas circunstâncias, não há que condenar ou absolver a ré.” As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência. Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. Quanto à omissão de pronúncia sobre questões colocadas ou sobre pretensão deduzida, tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as de conhecimento oficioso, mas tal não exige que se apreciem todos os argumentos (que são coisa diversa de “questões”). O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pela parte ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737. Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, relator Sousa Peixoto, processo n.º 05S2137, disponível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt[2] esclarece-se que: “[…] a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Todavia, como já dizia A. Reis, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas. Por isso […] não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicada pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso. […].” Tal como se extrai do relatório supra, a autora, a convite do próprio tribunal, deduziu requerimento de intervenção principal provocada da sociedade C, o que fez, secundando o consignado pelo tribunal no seu despacho e considerando que a intervenção desta era necessária para que a decisão a proferir fosse exequível contra ela, por ser a titular da conta sobre a qual a ré deveria efectuar a operação de restituição, referindo expressamente que “a obrigação de restituir só será exequível se forem todos condenados nessa obrigação em conjunto, tudo em obediência ao disposto no art. 1185º e 1189º do Cód. Civil e art.º 316º/n.º 1 do Cód. Proc. Civil” (cf. fls. 22 dos autos). Admitida a intervenção da chamada como parte principal passiva, nos termos do art. 316º, n.º 1 do CPC (cf. despacho de fls. 23), conforme despacho proferido em 29 de Maio de 2018, no qual se reconheceu que o pedido de restituição contende com o património da chamada por ser a titular da conta para onde foi transferida a quantia em causa nos autos, foi citada a interveniente, que não apresentou articulado próprio ou aderiu aos apresentados pela ré. Na intervenção principal, que é a que aqui releva, quando “ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas.” – cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, pág. 76. O terceiro que se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas assume o estatuto de parte principal (a sentença a proferir constituirá caso julgado em relação a ele, ainda que o chamado não intervenha no processo - cf. art. 320º do CPC), sendo que com a sua intervenção se cumula no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais. Independentemente do acerto ou não da decisão que admitiu a intervenção principal provocada, pelo lado passivo, da C, certo é que tal decisão não foi impugnada por nenhuma das partes e transitou em julgado. A intervenção principal provocada corresponde, processualmente, a uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou ao do réu, direito esse que deve ser apreciado na sentença, a qual fará, consequentemente, caso julgado em relação a ele. Intervindo no processo, o chamado passa a ser, verdadeiramente, parte principal na acção e nessa qualidade goza de todos os direitos da parte principal, logo, assumindo a posição de autor ou réu, a sua situação jurídica (direito, dever, sujeição ou outra) terá de ser considerada na sentença que, naturalmente, constituíra caso julgado em relação a ele. Face à nova redacção do actual art. 320º do CPC, ainda que o chamado não intervenha no processo, “a sentença apreciará sempre a situação jurídica do terceiro, quer intervenha (o que não podia deixar de ser), quer não (o que pressupõe que, com a citação, o terceiro fica, tal como réu – art. 219-1 e 259-2 -, imediatamente constituído como parte). O artigo deixou de exprimir um caso de extensão do caso julgado a terceiro para significar apenas a constituição do chamado como parte, com a inerente consequência de o caso julgado o abranger.” – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., Volume 1º, 3ª Edição, p.p. 626-627. Como tal, admitida a intervenção principal de um terceiro, impõe-se, em todos os casos, a apreciação da situação jurídica deste, pelo que a sentença deve incluí-lo naquilo que decidir: condená-lo [com o primitivo réu] se a pretensão do autor proceder total ou parcialmente e absolvê-lo [e ao primitivo réu] se a pretensão do autor improceder ou se proceder a defesa exceptiva do chamado. E isto é assim ainda que contra o terceiro não tenha sido formulado, expressa e directamente pelo autor, um qualquer pedido. Como se esclarece no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-2011, relator Manuel Pinto dos Santos, processo n.º 1149/09.0TBMTS.P1: “É verdade que […] contra ela não foi formulado expressa e directamente qualquer pedido pela autora. Mas tal argumento não impressiona, havendo, com a intervenção da chamada na acção, como que um «arrastamento» do pedido que a autora formulou contra a ré inicial também relativamente a ela própria, chamada, passando esta a estar abrangida por esse mesmo pedido; por isso é que a chamada o contestou e pugnou pela improcedência ou, pelo menos, pela redução do peticionado pela demandante. Por isso, mesmo sem haver pedido expresso e directo contra a chamada [o que acontece em todos os casos previstos no art. 329º, de intervenção passiva suscitada pelo réu], nenhum excesso de pronúncia houve na sentença ao tê-la condenado […] [neste sentido, decidiram os Acs. desta Relação de 26/04/2007, supra citado e de 26/05/2009, proc. 3178/03.8TJVNF.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que proclamou que “na intervenção principal provocada no lado passivo, o interveniente que autonomamente contesta a pretensão do autor, com cabal cumprimento do contraditório, pode e deve ser condenado se os factos apurados e a lei aplicável assim o impuserem – atento o disposto no art. 328º nº 1 do CPC –, mesmo que se trate de uma intervenção sucessiva e contra ele não tenha sido deduzido directamente pedido”].” No mesmo sentido, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2019, relator António Domingos Pires Robalo, processo n.º 177/18.9T8OHP-A.C1, que o interveniente principal tem de ser condenado ou absolvido. Não merecem, pois, acolhimento as considerações formuladas pela senhora juíza a quo a esse propósito, aquando da admissão do recurso e apreciação das nulidades da sentença suscitadas, porquanto, já que, como é evidente, o tribunal recorrido tinha efectivamente de se pronunciar sobre a situação jurídica da chamada, condenando-a e absolvendo-a. E tanto assim é que, na realidade, foi isso o que o tribunal recorrido fez. Com efeito, diversamente do sustentado pela recorrente, a análise da sentença impugnada permite concluir que a senhora juíza a quo apreciou, de facto, a relação jurídica em que figura a interveniente principal, sucedendo apenas que, a final, na parte dispositiva da sentença, acabou por não consignar expressamente a decisão que emerge da sua fundamentação. A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico (acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa – cf. art. 152º, n.º 2 do CPC), pelo que se lhe aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, nos termos do art. 295º do Código Civil. Consistindo, como qualquer outro acto de comunicação humana, numa exteriorização do pensamento por meio da linguagem, pode suceder que o seu conteúdo não seja absolutamente claro ou inequívoco, impondo-se assim a necessária interpretação, que se regerá, conforme referido, pelas regras consignadas para os negócios jurídicos. O art. 236º, n.º 1 do Código Civil estipula que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” Consagrou-se neste n.º 1 a interpretação objectivista da declaração, denominada como teoria da impressão do destinatário. Conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram – cf. n.º 2 do art. 236º do C. Civil. Nesse caso, prevalece a interpretação subjectivista, em que deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico. Significa isto que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. No entanto, enquanto acto funcional, a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente. Ainda que a interpretação deva incidir, preferencialmente, sobre a decisão em sentido estrito (sobre a parte decisória ou dispositiva que contém a decisão de condenação ou de absolvição – cf. art.º 607º, n.º 3, in fine do CPC), esta não deixa se ser referenciada a certos fundamentos, pelo que se deve recorrer à sua motivação para se estabelecer o exacto alcance daquilo que nela foi decidido – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2013, relator Henrique Antunes, processo n.º 1500/03.6TBGRD-B.C1. Porque não está em causa um verdadeiro negócio jurídico, dado que a sentença corresponde ao apuramento de uma situação de facto e aplicação do Direito, com a conclusão por uma injunção que reflecte aquilo que emerge da lei, deve aquela ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto. Além disso, porque se trata de um acto formal, particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto - cf. art.º 238º, n.º 1 do Código Civil. Logo, na interpretação de uma sentença há-de atender-se à parte decisória, tomando em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, garantindo sempre que o sentido apurado tem a devida tradução no texto; o objecto da decisão passa pela definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-2012, relatora Maria do Prazeres Pizarro Beleza, processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 e de 5-11-2009, relator Oliveira Rocha, processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, relatora Maria João Matos, processo n.º 426/11.4TBPTL-A.G1 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2016, relator Jerónimo de Freitas, processo n.º 692/11.5TTMAI.2.P1. Na parte final da sentença recorrida, sob a designação “III. Decisão” consta o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a ré a restituir à autora a quantia de 36 418,50 € (trinta e seis mil quatrocentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, às taxas de juros sucessivamente em vigor aplicáveis às dívidas de natureza civil. Valor da causa: o fixado em saneador de 36 418,50 €. Custas pela R.” Em virtude de neste segmento da decisão não se efectuar qualquer referência à interveniente principal, vem a recorrente sustentar que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre uma das questões suscitadas nos autos, qual seja, a responsabilidade da C na obrigação de restituição do valor transferido para a sua conta bancária. Em sede de apreciação da nulidade arguida, a senhora juíza a quo refutou o entendimento da apelante, considerando que nela foi explicado, designadamente nas respectivas folhas 9 e 10, que a quantia reclamada não existia na esfera jurídica da chamada, sucedendo apenas que esta é coisa diversa da conta bancária, para concluir, ao que se depreende, que apreciou a questão em causa, ou seja, a responsabilidade da interveniente principal pela restituição da referida quantia. Na sentença recorrida discorreu-se do seguinte modo: “Assim, a R invoca o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro que dispõe que se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada correctamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único. Porém, salvo melhor opinião, não está em causa a correcção do cumprimento da ordem de transferência quanto à coincidência entre o beneficiário a que se destinou e o beneficiário em que deu entrada tal transferência. Não é isso que está em causa, manifestamente. O que está em causa é, isso sim, o direito invocado pela A de ver restituído ao seu património, uma determinada quantia que entrou na conta da C, por força de erro quanto à própria identificação do destinatário, num momento inicial. Ora, tal situação encontra previsão expressa na Lei Civil, dispondo quanto a tal matéria o artigo 476.º do Código Civil que o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. Nestes termos, tendo-se provado que a prestação à C não existia, haverá que concluir, como se conclui, que a A tem direito à restituição da quantia transferida, nos termos do aludido regime. Da circunstância de a R haver já procedido à imputação de tais quantias ao pagamento de dívida que aquela C tinha perante si, nada se retira, uma vez que se trata de um facto ao qual a A é alheia. Daí que não lhe possa ser oposto. Também, por essa mesma razão, o argumento de que a R não enriqueceu à custa da A, uma vez que foi paga dívida da C, sendo esta a beneficiária final do enriquecimento não pode proceder. Com efeito, a A é alheia às relações existentes entre a C e a R, sendo certo que, por via da imputação a pagamento efectuada, a R viu satisfeito parte do seu crédito sobre aquela. É que não está em causa que a R haja procedido à imputação das quantias transferidas para a conta da sua cliente/C, nos termos contratuais. O que está em causa é que tal imputação assentou num pressuposto que se veio a revelar errado, qual seja, a disponibilidade de tal quantia na esfera jurídica da C. Daí que o fundamento do pedido da A se coloque a montante: verificando-se que inexistiam tais valores na esfera jurídica da C, conclui-se que não se verificava o primeiro dos pressupostos da possibilidade de imputação do pagamento, a saber, o correcto provisionamento da conta. Em suma, a A terá que ser restituída no seu direito. Nos termos expostos, haverá que concluir, como se conclui, que a qualidade da R, enquanto Instituição Bancária, é indiferente ao desfecho da acção, uma vez que o que está em causa é a repetição de quantia indevidamente transferida para uma determinada conta bancária, nos termos gerais do Direito Comum. Quanto a juros, os mesmos são devidos desde a citação, por ser esse o momento relevante para a fixação do termo inicial da interpelação para o pagamento.” Importa atentar em todas as vicissitudes processuais que antecederam a prolação da sentença, sobremaneira, a circunstância de o próprio tribunal ter convidado a autora a fazer intervir a titular da conta bancária para onde transferira, erradamente, o valor devido a uma outra sua fornecedora, intervenção que foi requerida e veio a ser admitida. De notar também que a própria autora corroborou o entendimento do tribunal, vertendo no requerimento de intervenção principal provocada a sua pretensão de condenação, da ré e da chamada, na obrigação de restituição do valor em causa (cf. artigo 8º do requerimento de fls. 21 e 22 dos autos). A chamada foi depois convidada a autorizar o levantamento do sigilo bancário, o que fez, para que a ré pudesse defender-se perante a alegação efectuada pela autora (efectuada em sede de convite ao aperfeiçoamento da sua petição inicial), no sentido de que aquela tinha feito seu o montante transferido para pagamento de uma dívida da C, Lda. àquela instituição bancária, sendo que tal factualidade foi objecto de instrução e mostra-se vertida nos factos provados – cf. pontos 19. e 20. dos factos provados. Daqui se retira que o tribunal não deixou de relevar a factualidade alegada relativamente à posição da interveniente principal na relação jurídica controvertida nos autos e sobre ela se pronunciou na fixação da matéria de facto. Mais do que isso, também não deixou de aferir da responsabilidade da interveniente quanto à obrigação de restituição da quantia reclamada pela autora, fazendo-o claramente na fundamentação que antecedeu a decisão final. Com efeito, não pode deixar de se reconhecer que na fundamentação explanada a 1ª instância se concluiu que a interveniente principal nenhuma obrigação tinha de proceder a tal restituição, porquanto aí se consignou expressamente que o entendimento de que a C, Lda. teria sido, afinal, a beneficiária do enriquecimento, por via do pagamento da sua dívida perante a ré com recurso ao valor transferido para a sua conta, “não pode[ia] proceder” (cf. sétimo parágrafo acima transcrito que corresponde ao nono parágrafo de folhas 9 da sentença – cf. fls. 109 dos autos). Ademais, o Tribunal recorrido considerou, pelo contrário, que foi a ré B quem, efectuando a imputação da quantia transferida ao pagamento da dívida da C, Lda., viu satisfeito parte do seu crédito sobre esta, sendo irrelevante que o haja feito em conformidade com o que resultava dos contratos de mútuo que com esta celebrara e a que a autora era alheia: “Com efeito, a A é alheia às relações existentes entre a C e a R, sendo certo que, por via da imputação a pagamento efectuada, a R viu satisfeito parte do seu crédito sobre aquela. É que não está em causa que a R haja procedido à imputação das quantias transferidas para a conta da sua cliente/C, nos termos contratuais.” Afastando a relevância dos negócios existentes entre a ré e a interveniente principal para a solução do litígio, o tribunal a quo concluiu que a imputação efectuada pelo banco assentou num pressuposto errado, ou seja, de que a quantia existente na conta da sua devedora – a C, Lda. – existisse, de facto, na esfera jurídica desta. Assim, para o tribunal recorrido quem se locupletou à custa do valor erradamente transferido para a conta bancária da interveniente principal, não foi esta, mas sim a ré que, usando dinheiro que não pertencia à sociedade C, Lda., como se provou, se fez pagar por uma dívida desta. Ora, se o dinheiro não pertencia à C, Lda., mas sim à autora, e se a ré o utilizou para satisfazer um seu crédito sobre um terceiro, concluiu aquele tribunal que a autora tinha direito a ser restituída nesse valor, pelo que condenou a ré B nessa restituição. Perante a argumentação expendida na sentença outra conclusão não se pode retirar que não a de que foi apreciada a suscitada obrigação da interveniente principal de restituir o montante peticionado, concluindo-se pela ausência dessa obrigação, do que decorre que outro sentido não pode ter a decisão proferida que não o de absolvição da interveniente principal do pedido deduzido nos autos. A ausência de expressa menção à absolvição da interveniente principal do pedido no dispositivo da sentença, face à argumentação aduzida no seu corpo, acaba por corresponder a uma situação de “lapso manifesto” ou erro material, traduzido na omissão, no dispositivo da sentença, da conclusão do silogismo judiciário que se impunha. Tal omissão não integra, contudo, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. É sabido que a sentença deve respeitar uma determinada estrutura, começando por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando as questões a solucionar, seguindo-se os fundamentos, com discriminação dos factos provados e indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, concluindo pela decisão final – cf. art. 607º, n.ºs 2 e 3 do CPC. A decisão final corresponde à solução dada pelo juiz ao litígio, a declaração do efeito jurídico que, segundo a lei, cabe àquele caso em concreto, ou seja, consiste “no ajustamento, ao caso particular controvertido, do efeito jurídico estatuído, de modo geral, pela lei” – cf. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra 1984, pág. 43. É usual afirmar-se que o cerne do julgado está na parte dispositiva da sentença e daí que aquilo que constitui caso julgado é a decisão contida na sentença, sendo esta o objecto do recurso – cf. art.ºs 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 do CPC; “o objecto do recurso é a decisão que prejudica o recorrente e não os respectivos fundamentos” – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 762. Porém, certo é também, tal como resulta do já acima expendido, que aquilo que se quis decidir há-de resultar não apenas do dispositivo da sentença mas ainda da sua motivação. Tal significa, como refere o Prof. Alberto dos Reis, convocando Carnelutti, que “a análise dos motivos pode conduzir ou a uma restrição do dispositivo, por se reconhecer que, não obstante o carácter geral da decisão, certas questões não foram resolvidas, nem explícita nem implicitamente, ou a uma ampliação da parte dispositiva, por se verificar que se consideraram e resolveram questões não compreendidas na decisão” – cf. op. cit., pág. 46. Assim, ainda que, por regra, o teor da decisão indique o alcance do julgado e as questões que devem considerar-se resolvidas, tal regra admite excepções: uma, porque pode haver necessidade, para interpretar correctamente a decisão, de recorrer aos fundamentos da sentença; outra, porque pode a decisão, mesmo em correlação com os fundamentos, deixar dúvidas sérias quanto à verdadeira extensão do julgado; em tal caso as dúvidas hão-de resolver-se tomando em consideração os pedidos das partes, as questões que elas puseram ao tribunal – cf. Prof. J. Alberto dos Reis, op. cit., pág. 46. É precisamente o que sucede neste caso. A posição da interveniente principal na relação material controvertida trazida a juízo foi objecto de análise, ponderação e argumentação no texto da sentença, mas a parte dispositiva desta não abrangeu o efeito jurídico que se impõe retirar daquela apreciação. Assim, a parte dispositiva tem de ser ampliada, em conformidade com o julgado, para nela se incluir a absolvição do pedido da interveniente principal, pois que este é o silogismo judiciário que se impõe face aos fundamentos explanados na sentença. E a tanto não obsta a circunstância de o tribunal recorrido não ter, ele próprio, corrigido o lapso manifesto verificado. A rectificação de tal lapso ou erro material pode ser realizada por simples despacho do juiz, a requerimento da parte ou oficiosamente, mas só pode sê-lo, sendo interposto recurso, como é o caso, até à sua subida – cf. art. 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Tendo o recurso subido sem que tal rectificação tenha tido lugar (que, aliás, não foi solicitada), tal não impede a Relação de interpretar a sentença.[3] Mais do que isso, deve aceitar-se que a Relação pode conhecer desse lapso patente, sob pena de, não o fazendo, tal implicar a remessa do processo à 1ª Instância para que esse erro seja rectificado com todos os prejuízos decorrentes da demora na resolução.[4] Por tal motivo, deve considerar-se que na decisão final proferida na sentença recorrida se tem por incluído o efeito jurídico a retirar da argumentação expendida quanto à situação jurídica da interveniente principal, considerando a sua absolvição do pedido Logo, não se verifica a apontada nulidade por omissão de pronúncia, cuja arguição, deste modo, improcede. Da Nulidade da Sentença prevista no art. 615º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil Entende a apelante que a sentença recorrida está também ferida de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito, o que alega referindo que ali se entendeu que o ressarcimento da autora será baseado, em termos de direito substantivo, no enriquecimento sem causa mas, quanto à falta de legitimidade da ré, ora recorrente, para debitar a conta da C, Lda., como fez, o tribunal não mencionou ou invocou qualquer norma ou preceito legal ou um princípio legal, quando tal acto mais não foi do que uma compensação de créditos, legal e contratualmente prevista; mais refere que a sentença é nula porque, ainda que nela tenha sido referido que os valores não existiam na esfera jurídica da sociedade em referência, não fundamentou juridicamente a decisão proferida. A recorrida entende que tal nulidade não ocorre, porquanto, como a própria recorrente reconhece, a decisão foi fundamentada no instituto do enriquecimento sem causa. A senhora juíza a quoconsiderou não verificada a apontada nulidade, nos seguintes termos: “Quando, nas Alegações, se pretende introduzir a necessidade de uma fundamentação jurídica quanto à validade da “compensação” que, por seu turno, depois a R acaba por configurar como se a referência a tal matéria (note-se que na Sentença se afasta a necessidade de se entrar em tal matéria factual liminarmente) constituísse uma “decisão surpresa”, s.m.o., configura-se a discordância quanto aos fundamentos jurídicos da Sentença como se se tratasse de uma nulidade da decisão. Com efeito, se, por um lado, é certo que foi a R que - já após a Contestação - introduziu tal questão nos autos e a pretexto de que anteriormente a não podia ter alegado, por a mesma integrar factos “sujeitos a sigilo bancário”, por outro, tal defesa superveniente, sob uma perspectiva factual, foi admitida, a título de excepção e segundo as várias soluções plausíveis de direito. Concluindo-se, a final, que juridicamente irrelevava o alegado, tal alegação de invalidade apenas se compreende por assentar numa leitura que a Sentença não consente. Daí que a invocada nulidade não ocorra. Na realidade, a pretensão da necessidade de uma fundamentação jurídica autónoma quanto a tal matéria, formulada pela R e assente numa leitura que a Sentença não consente, a saber, a de que na Sentença se afirmara que quando foram feitas as imputações as quantias não estavam depositadas não nos merece qualquer observação. É que a Sentença é clara: ocorrendo a anulação do pagamento, a montante, caem os actos subsequentes. Assim, só nessa medida e sem prejuízo do máximo respeito se compreende a alegação da R., assente numa determinada interpretação da Sentença que esta não consente. […] Relativamente à alegada falta de especificação dos “fundamentos de Direito”, tal não se verifica. Se bem se compreende, a alegada omissão de fundamentos de direito assenta na interpretação da Sentença constante das doutas Alegações e que, como se referiu acima, labora num lapso, ao identificar “esfera jurídica” com “conta jurídica”. Quanto ao fundamento jurídico, o mesmo é referido na decisão, a C é alheia às relações entre A e R. e a procedência do pedido coloca-se em momento logicamente precedente. Não se compreende, pois, que outra argumentação seria necessária para a fundamentação externa do decidido.” A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão. Em conformidade, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, relatora Fernanda Isabel Pereira, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 refere-se o seguinte: “As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente. Já o Prof. José Alberto dos Reis esclarecia que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» - cf. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 140. Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, relator Pereira Rodrigues, processo n.º 2/08.9TTLMG.P1. Como decorre das próprias alegações da recorrente, que reconhece que a fundamentação jurídica aduzida para a sua condenação assentou no instituto do enriquecimento sem causa, é evidente que a sentença não está viciada por falta de fundamentação. A decisão pode estar insuficientemente fundamentada ou ser deficiente ou errada a razão subjacente à condenação da recorrente na restituição à autora do valor por esta transferido para a conta da C, Lda., que aquela utilizou para saldar uma dívida da sociedade ao banco, mas o que é seguro é que nela se verteu fundamentação jurídica – certa ou errada, não é isso que releva para efeitos de apreciação da sua validade - para tal condenação. A falta de fundamentação jurídica que a recorrente aponta à sentença contende, especificamente, com o entendimento de que aquela não poderia utilizar os valores transferidos pela autora, porque ficou demonstrado que estes não pertenciam à sua devedora (titular da conta bancária). Ora, ainda que a senhora juíza a quo não tenha referido, em concreto, a norma legal que impedia que o banco utilizasse os fundos que foram transferidos para a conta bancária da C, Lda. para se fazer pagar de um crédito que detinha sobre esta, certo é que reconduziu essa inviabilidade à circunstância de estar demonstrado que tais valores não pertenciam à esfera jurídica da sociedade devedora e, como tal, não integrando o seu património, não poderiam responder por tal dívida, o que necessariamente remete para o princípio geral da garantia geral das obrigações vertido no art. 601º do Código Civil. De todo o modo, não deixa de lhe assistir razão que tal norma não foi, em concreto, referida, mas o certo é que o fundamento da condenação da ré e absolvição da interveniente principal assentou no instituto do enriquecimento sem causa que se considerou verificado quanto à primeira. Ainda que imperfeita ou deficientemente fundamentada a decisão em termos de direito, não ocorre a mencionada falta absoluta de fundamentação, pelo que improcede, também nesta parte, a nulidade da sentença. Da Nulidade da sentença prevista no art. 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil Mais considera a apelante que a decisão, na parte em que considera que, por não existirem os valores na esfera jurídica da C – Granitos de Alpendorada, Lda. não podia ter operado a compensação. porque a conta não estava devidamente provisionada, constitui uma decisão surpresa, porque tal questão nunca tinha sido equacionada nos autos; refere que a acção foi configurada pela autora como uma acção por enriquecimento sem causa e na sentença o tribunal não se limitou a verificar os pressupostos deste instituto, pronunciando-se sobre a validade ou invalidade da compensação de créditos, sendo certo que a autora não alegou ou pediu a declaração de invalidade da transferência ou da compensação por inexistência de saldo. A autora/recorrida refuta também a ocorrência desta nulidade, porquanto na decisão apenas foram conhecidas e decididas as concretas questões colocadas pelas partes, não tendo sido colocada em crise a transferência efectuada (que aliás resultou provada no ponto 7. do elenco factual) ou declarada a sua invalidade, nem tão-pouco tendo sido apreciada uma qualquer compensação de créditos. Pronunciou-se a 1ª instância nos seguintes termos: “No que respeita à invocação da ocorrência de “decisão surpresa”, a R omite: 1.º-Que não alegou, em sede de Contestação, que imputara as quantias percebidas ao pagamento de um montante que considerava em dívida, pelo seu cliente, e que tal constituía - de facto - o fundamento da recusa em proceder em conformidade com o que foi solicitado pela sua cliente, a chamada C; 2.º - Que, já em sede de audiência prévia, tendo sido determinado o levantamento de sigilo bancário, foi requerido prazo, pela R, para a “organização da sua defesa”, na sequência de levantamento de sigilo bancário – cfr. fls. 28, v.; 3.º- Que na sequência da autorização para quebra do sigilo bancário veio responder “após aperfeiçoamento da PI pela A e autorização da C.” (cfr. Ref.ª 30496974 e pág. 36, pp); 4.ª - Que a R foi convidada, na sequência do contraditório referido em 3.º a “(…) concretizar quais os concretos valores em dívida amortizados com o débito da conta da C., referido nos autos e que sustentam a existência da dívida (…); 5.º- Que, em Despacho Saneador, foi fixado o seguinte tema de prova, relativo à operação de compensação “(…) 4 - A questão de saber da definição da dívida da C à B e em que termos é que ocorreu o débito da conta identificada nos autos.(…)”; 6.º- Que, ainda, em audiência prévia, foi concedido novo prazo à R para concretizar os factos alegados aquando da junção dos documentos relativos à compensação (acta de 30.10.2019); 7.º-Que a R alegou o que teve por conveniente, conforme Ref.ª 30719211. Ora, a realidade processual acima elencada obriga a concluir no sentido da improcedência da impugnação de invalidade aludida nas als. c) e d), acima. Com efeito, não se vislumbra como a circunstância de a argumentação supervenientemente aduzida pela R ter sido admitida nos autos, tendo sido considerada, no momento inicial como podendo configurar matéria de excepção, e, a final, se concluindo ser juridicamente irrelevante possa considerar “excesso de pronúncia” ou “decisão surpresa”. Aliás, sempre se dirá, que a admissão de tal matéria aos autos, quando não fora alegada em Contestação, ocorre a pedido da R, como meio de defesa por esta apresentado. C) Numa leitura equivocada do que é referido na Sentença, quando as Alegações referem que na sentença foi referida a “inexistência de facto cuja existência e verificação está sobejamente demonstrada” e a “invalidade” da compensação. Tais afirmações não têm correspondência com o conteúdo da Sentença, o que obriga a concluir no sentido da improcedência das impugnações de validade aludidas nas als. b) a d) acima. […] Relativamente aos alegados “excessos de pronúncia” e “decisão surpresa” também não se verificam. Vejamos. A primeira nota é a de que nas doutas Alegações se configura a “imputação de pagamentos”, qualificada como “compensação” como se fosse uma questão autónoma, juridicamente relevante e procedente para a economia de decisão. Porém, a discordância quanto ao decidido (assente, aliás, numa interpretação do texto da Sentença que não colhe), não configura matéria de omissão de pronúncia. Na Sentença, o que se diz é que a “imputação dos valores” - note-se a expressão factual e não técnico-jurídica utilizada, em momento algum se qualificando tal “imputação - irreleva. Tudo por dizer que a R apresentou uma defesa superveniente, que foi considerada segundo as soluções plausíveis de direito, como podendo consubstanciar matéria de excepção. Na Sentença conclui-se que irrelevava a alegação, não constituindo facto que obstasse ao pedido. A irrelevância jurídica do alegado, para a economia da decisão, não se compadece com a qualificação que a R invoca: nada se decidiu quanto à imputação, decidiu-se, isso sim, quanto à sua irrelevância face à A. Pretender mais que isso, como faz a R, - salvo o devido respeito - não encontra respaldo processual.” No que tange ao excesso de pronúncia, tal ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2012, relator João Bernardo, processo n.º 469/11.8TJPRT.P1.S1 só há excesso de pronúncia para efeito de nulidade da sentença, se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, ou seja, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados por estas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. A discordância da parte relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou à decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objecto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos, conforme acima já se deixou explanado – cf. acórdão do Tribunal da Rleação de Lisboa de 23-04-2015, relatora Ondina Alves processo n.º 185/14.9TBRGR.L1-2 – “A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.” No caso vertente, a recorrente considera que a sentença é nula por ter apreciado a questão relativa à inexistência na esfera jurídica da C, Lda. da quantia monetária, para concluir que a ré não podia se fazer pagar com valores que não existiam na esfera jurídica daquela, questão que não foi colocada por nenhuma das partes. Realce-se que, por um lado, a apelante sustenta a nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica, precisamente, quanto a esse aspecto da sentença e, simultaneamente, entende que tal questão foi apreciada e que não o deveria ter sido, incorrendo numa evidente contradição para, seja como for, alcançar o reconhecimento de um vício da sentença que inquine a sua validade. Sucede, contudo, que a questão em causa nada contém de inovatório no contexto das alegações das partes. Como realçou a senhora juíza de 1ª instância, a questão sobre o apuramento relativo à dívida da sociedade C, Lda. à B não só foi expressamente invocada por esta na sua defesa (perante o aperfeiçoamento da petição inicial apresentado pela autora - cf. fls. 27 e 28 e 36 e 37, com concretização dos valores devidos, a folhas 65 e 66), precisamente para sustentar que não tinha enriquecido à custa do património da autora, como foi integrada nos temas da prova, conforme se afere de fls. 60 e 61 dos autos, onde consta sob o respectivo tema 4 o seguinte: “A questão de saber da definição da dívida da C à B e em que termos é que ocorreu o débito da conta identificada nos autos.” A questão foi colocada pela ré como meio de defesa para afastar a procedência quanto à verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, integrou os temas de prova e, naturalmente, que a sua apreciação pelo tribunal recorrido não se traduziria no extravasar das questões que lhe incumbia apreciar, porque a sua verificação integraria matéria susceptível de impedir o efeito jurídico visado pela autora na presente demanda. Diversamente do sustentado pela apelante, a sentença ora impugnada não se pronunciou sobre a validade da compensação de créditos realizada pela ré, nem tão-pouco considerou inexistir uma transferência bancária que, pelo contrário, foi claramente dada como provada (cf. ponto 7. dos factos provados). Aquilo que se concluiu na sentença é que nem sequer haveria que apreciar o bem ou mal fundado da imputação dos valores transferidos para pagamento do montante em dívida à B pela C, Lda., pois que estava demonstrado que esses valores não pertenciam a esta e, se assim era, não havia possibilidade de a ré se fazer pagar com aqueles. Independentemente do acertado dessa decisão, seguro é que não se conheceu de questão de que não se podia conhecer, tendo sido a própria apelante a introduzir nos autos a matéria em apreço. De igual modo, afastada está qualquer configuração dessa questão como uma decisão surpresa, pois que o sentido da decisão sobre os factos que a ré carreou para os autos, com o qual esta não concorda ou que não esperava, não integra decisão surpresa. Na verdade, o princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º, n.º 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, tal com expressamente consignado no n.º 3 desse normativo legal, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis Assim, a decisão-surpresa não se confunde com “a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ter ou tiveram em conta” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018, relator Hélder Roque, processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1. Tal não coarcta a liberdade substantiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz, que quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está sujeito às alegações das partes, ainda que, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito com que aquelas não pudessem contar, deva, antes de decidir, ouvi-las para que possam deduzir as razões que considerem pertinentes. Todavia, não é disso que se trata no caso sub judice. A questão relativa à imputação dos valores transferidos para a conta bancária da C, Lda. para pagamento de dívida adveniente de mútuo bancário foi trazida aos autos pela própria apelante. Ainda que esta haja considerado que esse facto seria bastante para afastar a reunião dos pressupostos do enriquecimento sem causa, certo é que teve oportunidade de se manifestar e aduzir as suas razões nesse âmbito. Sucede apenas que tais razões não foram atendidas pela 1ª instância. Não se verifica assim a arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia. * Do objecto do recurso e da legitimidade da recorrente Em consonância com o acima expendido, a decisão impugnada absolveu a interveniente principal C do pedido e condenou a ré B na restituição à autora da quantia de € 36 418,50, acrescida de juros de mora, a calcular desde a data da citação. A ré B veio recorrer desta decisão sustentando que teve lugar a transferência daquela quantia ordenada pela autora para a conta bancária da C, Lda., que passou a dispor desses fundos, não podendo aquela proceder à sua anulação, tanto mais que à data em que esta foi requerida, já tinha operado a compensação de créditos promovida pela recorrente por força do clausulado nos contratos de mútuo celebrados com a C, Lda.. Conclui a apelante que não houve enriquecimento da sua parte, quer porque o alegado incremento do seu património tem uma causa justificativa, quer porque a deslocação patrimonial deu-se do património da autora para o património da sociedade C, Lda., ou seja, sempre se trataria de um enriquecimento de forma indirecta, verificando-se o enriquecimento na beneficiária da transferência, ou seja, na C, Lda., requerendo assim a substituição da decisão recorrida por outra que julgue a acção procedente por provada quanto à chamada, absolvendo a ré/recorrente do pedido. Dispõe o art. 631º, n.º 1 do CPC que “[…] os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida.” A legitimidade para recorrer, afere-se, assim, através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. Mas, nos termos do disposto no art. 631.º do CPC têm ainda legitimidade para recorrer: a) o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro; b) o terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão; c) a parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão. Pressuposto necessário à legitimidade para recorrer a estas categorias de pessoas é o gravame ou prejuízo real sofrido. Sem este não há o interesse de agir, suporte do pedido de impugnação – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2019, relator Manuel Domingos Fernandes, processo n.º 1152/15.0T8VFR.P1. A regra geral é, pois, a de que só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer. Para o efeito há que verificar em que medida a decisão é ou não objectivamente desfavorável (critério material) para a parte. “O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto da decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.” – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 72; cf. no mesmo sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-03-2019, relatora Rosa Tching, processo n.º 5377/12.2T2AGD-A.P1.S1 e de 17-03-2016, relator Lopes do Rego, processo 806/13.0TVLSB.L1.S1 - “o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da acção e a sua projecção na esfera jurídica da parte, - e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa.” A pretensão formulada pela autora foi a de condenação da ré e da interveniente principal na restituição da quantia transferida para a conta da C, Lda., pretensão que foi julgada procedente, mas apenas relativamente à ré B l, sendo a interveniente absolvida de tal pedido. A autora não interpôs recurso relativamente a tal absolvição. Pelo contrário, em sede de contra-alegações pugnou pelo acertado da decisão e pela sua confirmação, sustentando que o enriquecimento ocorreu na esfera da recorrente e que a ter existido uma compensação de créditos legítima, tal não resulta provado dos autos e não seria oponível à autora. Tendo em consideração o conceito de parte vencida tal como acima se discorreu, a autora ficou vencida relativamente à pretensão que deduziu contra a interveniente principal. No entanto, conformou-se com tal decisão e dela não recorreu. Por sua vez, a ré B ficou vencida porque ficou afectada objectivamente pela decisão, já que esta não foi a mais favorável aos seus interesses. No entanto, o que importa realçar é que o prejuízo da ré/recorrente se afere no confronto com a autora e não com a interveniente principal, que figurou na acção pelo lado passivo. Com efeito, na relação jurídica controvertida com pluralidade de sujeitos passivos em que só um deles ficou condenado, somente este foi vencido na acção. A definição da legitimidade para recorrer da decisão é atribuída, no contexto da relação de parte principal da causa e como vencido e vencedor na acção, a quem tenha ficado vencido. A parte vencida contrapõe-se a vencedora, que, no caso, é a autora. Consequentemente, é apenas entre estas partes na acção que se protagoniza o recurso, em cuja relação processual são sujeitos o recorrente e a recorrida e objecto do recurso, a decisão proferida, na medida em que é desfavorável àquele e favorável a esta. De acordo com o vertido no art. 635º, n.º 6 do CPC, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, logo, porque a autora não recorreu da absolvição da interveniente principal, o julgado, nesta parte, não pode ser prejudicado pela decisão do recurso interposto pela ré. Consequentemente, a ré, ainda que condenada pela sentença, carece de legitimidade para recorrer da decisão absolutória, proferida relativamente à interveniente principal, porquanto não se situa, quanto a esta, numa relação de vencedor/vencido – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-1991, relator Jorge Vasconcelos, processo n.º 078809. Significa isto que, o recurso há-de incidir sobre o acerto da decisão que condenou a ré na restituição da quantia peticionada, não assistindo legitimidade à recorrente para, pugnando pela sua absolvição, solicitar a condenação da interveniente principal. A absolvição da interveniente principal proferida pelo julgado, porque não foi objecto de recurso pela parte vencida – a autora – não pode ser afectada pela decisão do recurso. * Da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa Na sentença recorrida considerou-se que a autora tinha direito a ser ressarcida do valor que, por erro seu na identificação da conta bancária, transferiu para uma conta em relação a cujo titular não tinha qualquer obrigação e que a obrigada a tal restituição era a ré, sendo irrelevante a imputação que esta fez dos valores que entraram na conta titulada pela sociedade C para efeitos de se fazer pagar por uma dívida desta, porquanto a autora é alheia às relações existentes entre esta e a ré B. A apelante pugna pela sua absolvição alegando que a transferência foi executada tal como foi solicitada; mais refere que por força dos contratos de mútuo que celebrou com a C, Lda. estava autorizada compensar os seus créditos por débito na conta por esta titulada; por força da transferência, a titular da conta passou a dispor dos respectivos fundos, impedindo a recorrente de proceder à sua anulação; não houve qualquer atribuição patrimonial da autora à ré e não houve enriquecimento por parte desta e mesmo que se considerasse que tinha existido qualquer incremento patrimonial na esfera jurídica da ré sempre tal estaria sustentado pela compensação de créditos; assim, conclui, a enriquecida foi a C, Lda., titular da conta de depósitos para onde foi transferido o dinheiro. Estipula o art. 473º do Código Civil o seguinte: “1 - Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2 - A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” São três os requisitos de que depende a verificação do enriquecimento sem causa: 1) a existência de um enriquecimento; 2) enriquecimento obtido à custa de outrem; 3) e falta de causa justificativa para este. O enriquecimento deve ser obtido à custa de quem requer a restituição e isto implica que exista, necessariamente, uma correlação entre os dois sujeitos que se aferirá através do “[] facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.” - cf. Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, pág. 456. Isto significa que quer o enriquecimento, quer o empobrecimento devem derivar de um único facto produtivo – cf. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, 1988, pág. 268. A falta de causa justificativa ocorre quanto a vantagem patrimonial obtida pelo enriquecido nunca teve qualquer causa ou, quando a tenha tido inicialmente, entretanto a haja perdido. Enriquecer equivale a majorar a situação patrimonial existente. O enriquecimento pode traduzir a constituição de um direito subjectivo; a manutenção de um direito subjectivo que, sem o enriquecimento, se iria extinguir; a modificação de um direito preexistente, num sentido mais favorável para o enriquecido; a extinção de um débito do enriquecido; a não-constituição de tal débito; a alteração de um débito num sentido qualitativo ou quantitativo favorável ao enriquecido; a constituição ou a intensificação de permissões genéricas que assistam ao enriquecido ou, mais genericamente, de quaisquer situações positivas que lhe caibam; a supressão ou o amortecimento de deveres genéricos ou, também genericamente, de outras situações passivas que lhe pudessem ser imputadas – cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II – Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, pp. 224-225. O empobrecimento, por sua vez, pode corresponder às situações inversas identificadas como enriquecimento. Como se disse, entre o enriquecimento e o empobrecimento deve existir uma relação, que o art. 473º, n.º 1 do C. Civil exprime através da expressão à custa de outrem. Questão distinta é saber se terá de existir uma imediação entre o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento da outra. A lei admite a interposição de terceiro, designadamente, nas alineações gratuitas do enriquecimento (art.ºs 289º, n.º 2 e 481º, n.º 1 do Código Civil), desvalorizando o interesse do adquirente gratuito e ligando a sua vantagem ao empobrecido e no caso do pagamento, de boa fé, de dívida de terceiro, que origina uma relação trilateral. Não obstante as atribuições patrimoniais indirectas sejam admitidas no Direito português, não se deixa de dar prevalência à imediação do enriquecimento entendida no sentido de existir uma “única valoração que permite formular um (só) juízo de enriquecimento entre duas pessoas, ainda que, de permeio, possam surgir outras esferas. […] Um certo enriquecimento pressupõe uma precisa relação jurídica (logicamente) entre dois sujeitos. Essa relação é determinada por um juízo de valor que, por tradição, se exprime pela locução “à custa de”.” – cf. A. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 234. Esse juízo de valor assentará no conteúdo da destinação. Tendo por referência a quem o ordenamento destina o bem, se este se encontrar em esfera diversa, o juízo de enriquecimento é directo. A repetição do indevido surge como uma modalidade com autonomia dentro do instituto do enriquecimento sem causa, implicando a realização voluntária de uma prestação, com intenção de cumprir uma obrigação, a inexistência de obrigação no momento da prestação e sendo regulada por um regime próprio (a simples restituição da prestação). A repetição do indevido assume três modalidades: o cumprimento de uma obrigação inexistente (art. 476º do C. Civil); o cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria (art. 477º do C. Civil); o cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la (art. 478º). Nos termos do art. 476º, n.º 2 do C. Civil, a prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória, nos termos do art. 770º do C. Civil. A previsão daquela norma actua quando o devedor tem animus solvendi mas, por efectuar o pagamento a terceiro fora das alíneas do artigo 770º, não logre liberar-se da obrigação - cf. A. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 264. O art. 474º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Natureza subsidiária da obrigação” estipula que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.” Resulta de tal normativo legal, que o empobrecido apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Significa isto que “sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa (ex.: em hipóteses de responsabilidade civil). [] À inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (ex.: prescrição do direito de indemnização – cfr. o art. 498º, nº 4) ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto («maxime» a insolvência do devedor).” – cf. neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, págs. 420 e 421. Tendo presente o disposto no art. 342, n.º 1 do C. Civil, recai sobre o autor (que alega o empobrecimento) o ónus de alegação e prova dos factos que integram cada um dos pressupostos do aludido instituto - cf. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 456; Mário de Almeida Costa, op. cit., pág. 419, nota (1); J. Rodrigues Bastos, op. cit., pág. 269; o autor tem de provar a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial e consequente enriquecimento do réu, não bastando que não se prove a existência de uma causa de atribuição, mas sendo essencial o convencimento do tribunal da inexistência de causa – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2010, relator Lopes do Rego, processo n.º 5938/04.3TCLRS.L1.S1. No caso em apreço, a questão do enriquecimento injusto da ré/apelante à custa da autora, apresentado como causa de pedir na presente acção, não dependerá da validade ou invalidade da compensação de créditos a que a primeira procedeu, tal como resulta dos factos provados nos pontos 19. e 20. da matéria de facto. Com efeito, o negócio de compensação surge nas relações entre a ré e interveniente principal, a C, Lda., assentando ou decorrendo dos contratos identificados no ponto 19., cujas cláusulas autorizavam a Caixa Económica Montepio Geral a debitar a conta identificada no ponto 7. (para a qual foi transferida a quantia por ordem errada da autora) para pagamento de créditos que esta detivesse sobre aquela, utilizando o crédito desta última emergente da relação de depósito bancário, ou seja, relações relativamente às quais a autora é totalmente alheia. Válida ou inválida que se revele tal compensação de créditos operada sobre o crédito da interveniente principal emergente da relação de depósito bancário, tal não teria qualquer repercussão na solução do presente litígio. Com efeito, a eventual invalidade dessa compensação teria apenas como consequência a subsistência das obrigações respectivas, nos termos do art. 856º do C. Civil. Concluindo pela não extinção dos créditos, o valor da transferência teria de regressar à conta bancária titulada pela interveniente principal. Porém, daí não resultaria que o património da autora ficasse, desde logo, reintegrado no valor que dele saíra. O crédito da C, Lda. relativamente ao valor transferido para a sua conta bancária, caso a compensação efectuada fosse inválida, derivaria apenas da relação de depósito bancário existente entre aquela e a B, a que a autora é estranha. Assim, o que importa aferir não é tanto saber se a ré poderia ter procedido à compensação de créditos, mas antes se existe uma correlação de enriquecimento – empobrecimento na relação entre a autora e a ré/recorrida -, ou seja, se a vantagem patrimonial que esta haja alcançado corresponde a um enriquecimento sem causa à custa da autora. A autora solicitou à sociedade D um fornecimento de cubos de pedra, que deu origem à factura 17-58, no valor de € 36 418,50 e para pagamento desta factura, no dia 7 de Agosto de 2017, emitiu uma ordem de transferência pelo aludido montante, para a conta domiciliada em Portugal, na ré, com o IBAN PT 50 0036 0198 9910 0005 1824; contudo, a indicação deste IBAN ficou a dever-se a lapso da autora, pois que esta pretendia realizar o pagamento à fornecedora, a D, e não à C, Lda., titular da referida conta. Em 26-10-2017 a autora deu conhecimento à ré do erro e solicitou o cancelamento da operação, sendo que em 4-09-2017 a C, Lda. enviara uma mensagem de correio electrónico para a ré autorizando a devolução, embora a subscritora dessa mensagem não tivesse autorização para movimentar a conta titulada por aquela sociedade – cf. pontos 11. a 15. e 21. da matéria de facto provada. No entanto, sucede que já em 8 de Agosto e 5 de Setembro de 2017 a ré havia debitado a conta da C, Lda. para pagamento das importâncias vencidas no âmbito dos contratos referidos em 19., pelo que à data do pedido era inviável o cancelamento da transferência, conforme solicitado pela autora. Da circunstância de a conta bancária titulada pela C, Lda. ter sido creditada, conforme instrução de 7 de Agosto de 2017, pelo valor indicado, resultou o ingresso do quantitativo de € 36 418,5 na esfera patrimonial da beneficiária da conta, ou seja, da C, Lda., o que representou para esta um enriquecimento evidente, que não é afastado pelo facto de o valor em causa ter sido, subsequentemente, afectado na sua totalidade para satisfação de dívidas da titular da conta à ré, pois que, como resulta do anteriormente expendido, a diminuição do seu passivo constitui uma forma de enriquecimento. Para melhor compreensão desta conclusão explique-se o ingresso no património da C, Lda. do valor objecto da transferência bancária. António Menezes Cordeiro define a abertura de conta como “um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias”, sendo esse o negócio que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura – cf. Manual de Direito Bancário, Coimbra, 1998, pág. 447. A abertura de conta pressupõe elementos característicos da conta corrente, em que as partes assumem a obrigação de manter uma determinada relação de negócios, sob a forma contabilística duma conta corrente, existindo, para o efeito, um contrato base que permite diversos movimentos, um acordo no sentido de levar as posições a uma conta corrente, em sentido contabilístico; um acordo de compensação; e um acordo de reconhecimento do saldo. Distinta da conta corrente bancária é a abertura de conta (contrato nuclear do Direito bancário que origina a relação duradoura e integra diversos elementos, como o depósito bancário) e o depósito bancário, como depósito especial, celebrado com um banqueiro e sujeito a regras próprias. Neste contexto, “a conta de depósito à ordem espelha as operações correntes a que dá suporte, pelo registo e contabilização de entradas (créditos) e saídas (débitos) de fundos e posição do saldo respectivo a todo o momento […] embora socialmente típica, a conta corrente bancária constitui modalidade atípica da conta corrente ordinária prevista e regulada no Código Comercial (arts. 344º a 350º), com regime próprio, nomeadamente na compensação gradual ou sucessiva de créditos recíprocos e não apenas no encerramento da conta (art. 350º do Código Comercial) e na exigibilidade/disponibilidade do saldo diário e não apenas do saldo final resultante da liquidação da conta (art. 344º do Código Comercial), com a consequência de esse saldo positivo resultante a cada momento das compensações sucessivas estar constantemente à disposição do titular da conta mediante levantamentos ou meios de pagamentos legais (cheque, cartão de crédito ou débito, débito directo iniciado pelo credor beneficiário, transferência, etc) e constituir um bem patrimonial disponível, empenhável, arrestável e penhorável, conquanto imprescritível.” – cf. Calvão da Silva, Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2013 (Conta corrente bancária: operação não autorizada e responsabilidade civil), Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144º, N.º 3991, pág. 306. Assim, associado ao contrato de abertura de conta bancária, pode surgir um conjunto de operações bancárias a envolver o banco e os respectivos clientes, como é o caso da transferência bancária ou transferência de conta. A transferência bancária integra “o giro bancário”[5] e constitui uma operação através da qual um cliente ordena ao seu banco que, por débito da sua conta, credite, por determinada importância, a conta de terceiro, aberta nesse ou noutro banco. Segundo J. Engrácia Antunes, a transferência bancária é a convenção pela qual o titular de uma conta bancária (ordenador) ordena ao seu banco que transfira um determinado montante pecuniário para outra conta de um terceiro ou do próprio (beneficiário), aberta nesse ou noutro banco – cf. Direito dos Contratos Comerciais, 2011, pág. 483 apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-04-2017, relator Jorge Seabra, processo n.º 774/13.9TBAMT.P1. Corresponde, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2006, relator Olindo Geraldes, processo n.º 5155/2006-6, a uma: “técnica financeira destinada, muitas vezes, a solver dívidas, mediante a utilização de moeda escritural, evitando a deslocação de numerário e facultando, desse modo, uma operação com muita segurança. A transferência bancária, tida por uma operação abstracta, é formada, na sua estrutura, por dois elementos: a ordem de transferência e a execução dessa ordem. A transferência consuma-se quando os fundos ficam à disposição do respectivo beneficiário. Sendo perspectivada como um mandato, […], a transferência bancária pode ser revogada, enquanto não estiver consumada (art.º 1170.º do Código Civil), com efeitos directos na esfera jurídica do beneficiário, que assim não disporá dos respectivos fundos.” A ordem de transferência não está sujeita a uma forma específica, podendo ser dada por escrito (maxime, por meio de impresso normalizado), por via oral, através de cheque, ou por qualquer meio, designadamente, como hoje sucede, por meio das chamadas transferências electrónicas de fundos («electronic fund transfers»), que consistem na movimentação de fundos entre contas bancárias realizada em execução de ordens transmitidas por meios electrónicos, v. g., telefone, fax, computador, caixas automáticas (ATM). Diz-se que o depósito bancário é um depósito irregular a que se aplicam, em princípio, as regras do mútuo na medida em que sejam compatíveis com a função específica do depósito e as normas do depósito, que não colidam com a sua especificidade, mas tendo sempre presente que o depositante goza do direito de crédito à restituição do saldo existente a cada momento – cf. art.ºs 1205º (“Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis”, sendo o dinheiro coisa fungível, substituível ou subrogável) e 1206º (“Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.”) do Código Civil. Assim, o depositante “empresta” ao banco dinheiro, fincando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade mais os juros, se devidos (art. 1142º do C. Civil); as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega, o que revela o depósito bancário como um contrato real quoad constitutionem, sendo simultaneamente um contrato obrigacional quoad effectum, pois que o depositante goza do direito de crédito à restituição de outro tanto (art. 1144º do C. Civil), ou seja, “o depositante troca a titularidade da soma depositada por um direito de crédito à restituição de outro tanto” - cf. Calvão da Silva, op. cit., pág. 312. Com a execução da transferência bancária para a conta titulada pela C, Lda., os valores que para esta foram transferidos passam a integrar o património da ré, relativamente a quem aquela sociedade passa a deter um direito de crédito por força da relação de depósito bancário. A 1ª instância, se bem se compreende o conteúdo da decisão, considerou que se verificou um enriquecimento, nos termos do art. 476º do Código Civil, por se ter apurado que, tendo a autora a intenção de cumprir uma obrigação, esta não existia no momento da prestação – ordem de transferência bancária para a conta titulada pela C, Lda. -, mas situou esse enriquecimento na esfera jurídica da ré, que viu satisfeito parte do seu crédito sobre aquela sociedade com valores que não existiam no património desta (porque não lhe eram devidos). Está provado que o valor que veio a ser creditado na conta titulada pela C, Lda. decorre de um fornecimento de cubos de pedra pela D à autora, para cujo pagamento esta deu uma ordem de transferência indicando, por erro, uma conta bancária de terceiro. A deslocação patrimonial que veio a ocorrer do património da autora para a conta da C, Lda. não tem qualquer causa de justificação, atento o erro em que aquela incorreu aquando da indicação do IBAN da conta para onde haveria de ser efectuada a transferência. Não se pode acompanhar a decisão recorrida quando afirma que, sendo a autora alheia às relações existentes entre a ré e a C, Lda., não há um enriquecimento desta à custa da autora por via do pagamento parcial da sua dívida perante a B. Na verdade, há que ter presente que, a manter-se o decidido com a consequente condenação da ré na restituição da quantia em referência, a esfera jurídica patrimonial da interveniente principal continuaria a reflectir hoje um passivo inferior por via do pagamento parcial da sua dívida. Ou seja, a ré procederia à restituição à autora desse valor e a dívida da C, Lda. continuaria parcialmente saldada. Não se afigura que esta solução mereça acolhimento por parte do ordenamento jurídico. Realce-se que não teve lugar qualquer atribuição patrimonial da autora à B ou uma deslocação patrimonial entre ambos, não havendo enriquecimento desta à custa daquela. A prestação da autora foi realizada para cumprimento de uma obrigação que, porém, não foi dirigida ao credor, mas a um terceiro. A transferência bancária enquanto meio de pagamento da obrigação, ainda que efectuada a terceiro, poderia extingui-la, nos termos do art. 770º do C. Civil, cuja aplicabilidade, porém, no caso concreto, os factos apurados não viabilizam. Assim, há direito à repetição da prestação, nos termos do art. 476º, n.º 2 do C. Civil, naturalmente pelo beneficiário dela, que, no caso, não coincide com a ré, pois que esta, por força daquela transferência bancária, não beneficiou de qualquer incremento patrimonial na sua esfera jurídica. Com efeito, ainda que tenha ingressado no património da ré o valor do crédito da C, Lda. emergente da respectiva conta bancária, a esse incremento correspondeu a extinção, nesse exacto património, de créditos seus sobre aquela sociedade. Acresce que, esse ingresso por via do pagamento do crédito detido sobre a C, Lda. encontra causa justificativa que radica na compensação operada em virtude dos contratos celebrados entre aquela e a ré – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2005, relator Lucas Coelho, processo n.º 04B847. Logo, não há enriquecimento da ré carecido de causa justificativa, à custa da autora. O enriquecimento ocorrido deu-se antes na esfera jurídica da C, Lda. que, por via da atribuição patrimonial por parte da autora, devida a erro desta, e operada a compensação de créditos, beneficia de um excesso indevido no seu património, por via da correspondente diminuição do respectivo passivo. Importa, assim, concluir pela inexistência de uma relação de enriquecimento entre a autora e a ré, quer porque não houve qualquer «atribuição patrimonial» da autora à ré, quer porque não existe um incremento patrimonial na esfera desta, dado que ao ingresso no seu património do valor reflectido na conta bancária titulada pela C, Lda. correspondeu a extinção dos créditos daquela sobre esta, radicando a causa de justificação na compensação. Em face do expendido, procede a apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida que condenou a ré na restituição à autora da quantia de € 36 418,50, acrescida de juros de mora, que deve ser substituída por outra que determine a sua absolvição do pedido. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. O recurso interposto pela ré procede integralmente, pelo que as custas (na vertente de custas de parte), ficam a cargo da apelada. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, absolvendo a ré B do pedido. As custas ficam a cargo da apelada. * Lisboa, 5 de Novembro de 2019 Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano Maria Amélia Ribeiro _______________________________________________________ [1] Adiante mencionado pela sigla CPC. [2] Todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem encontram-se acessíveis na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que a correcção da sentença pode ter lugar no tribunal superior, quando só perante este a questão seja levantada, para além de considerarem que não cabendo recurso da decisão de indeferimento de rectificação, tal não impede a Relação de, no recurso interposto da sentença, a interpretar – cf. op. cit., pág. 732. [4] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2011, relator Ribeiro de Almeida, processo n.º 06A2372 – “Mas as consequências de se entender que a Relação não pode conhecer do erro material patente e ostensivo determinaria a remessa do processo à 1ª Instância para esse erro ser rectificado com todos os prejuízos decorrentes da demora na resolução. Revogar a decisão recorrida «com todas as consequências legais» como pretendem os recorrentes não conduz a coisa nenhuma, é uma mera inutilidade. Se o Autor os recorrentes e o juiz por iniciativa própria podiam fazer suprir o erro material, por maioria de razão essa rectificação pode ser feita pela Relação se entender que não há excesso na condenação mas sim erro de soma.” [5] “O giro bancário é o conjunto das operações escriturais de transferência de fundos, realizadas por um banqueiro, a pedido do seu cliente ou a favor dele.” – cf. A. Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 494. |