Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, do CP, na sua vertente de ofensas dirigidas ao cônjuge, é um crime que visa as prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família, tendo em conta a gravidade individual e social destes comportamentos e a consciencialização da sua inadequação, gravidade e perniciosidade. A ratio do tipo está na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, enquanto membro de um determinado agregado familiar. O âmbito punitivo deste tipo de crime abarca, pois, todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade, quer no âmbito dos maus tratos físicos, quer no dos maus tratos psíquicos. Não estão em causa actos concretos, desgarrados do ambiente de sã convivência pressuposto no âmbito de uma relação familiar, mas todo um ambiente degradante familiar degradado por força de uma atitude permanente do arguido, de atemorização da pessoa da ofendida e da sua consequente menorização como ser humano e como mulher. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal o arguido JM______, divorciado, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º/1, alíneas b) e c), e 2, do Código Penal (doravante CP): - Na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, mediante regime de prova assente em plano de reinserção social que incida sobre a prevenção da violência doméstica, com a obrigação de frequência do programa para agressores de violência doméstica e sujeição a acompanhamento clínico especializado e a tratamento se necessário (artigos 50º/1 e 2, 53° e 54°, do CP); - Na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, S______, com afastamento da residência e local de trabalho desta, e sujeita a vigilância electrónica, pelo período de três anos, ao abrigo do disposto no artigo 152º/4 e 5, do CP; - Na pena acessória de proibição de uso e porte de armas fora do desempenho das suas funções ao serviço da Guarda Nacional Republicana, pelo período de três anos, ao abrigo do disposto no artigo 152º/4, do CP, devendo o arguido proceder à entrega de quaisquer armas que possua e demais documentação no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença; - A pagar à assistente a quantia de dois mil e quinhentos euros, nos termos do disposto nos artigos 21º/2, da Lei 112/2009, de 16/09, e 82°-A do Código de Processo Penal (doravante CPP). *** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « A.- O Arguido recorrente vinha acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, ns.º 1 als. b) e c), 2, 4 e 5, do C. Penal, incorrendo ainda nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de violência doméstica, nos termos dos n.ºs 4 e 5 daquela disposição legal. B.- Nos termos da sentença o recorrente foi condenado como autor material: (…) C.- Na Perspectiva do aquí Arguido / Recorrente existe um vício de erro notório na apreciação da prova, além de uma desadequação da pena acessória aplicada, face à conduta do arguido quer anterior quer posterior aos factos. D.- Quanto aos factos que foram considerados como provados na acusação nos pontos 7 e 8 entende o Arguido que não se fez prova do mesmo, tendo tais factos assentes apenas nas declarações da Assistente sendo completamente contraditórias com as do Arguido, o que se poderá confirmar ao analisar as declarações do Arguido e também da Assistente. E.- Defende o Arguido/ Recorrente que, inicialmente poderá não ter reagido da melhor forma, em virtude de o casal nos tempos que se lhe antecederam terem tido pouquíssimas relações sexuais, mas a sua reação deveu-se à sua própria surpresa em relação ao acontecimento, e não que realmente se tratasse de uma desconfiança em relação à Assistente. F.- É a própria Assistente que refere que ao longo da gravidez a atitude foi mudando, não se vislumbrando a razão de ser de enquadrar tal situação como prática de um crime de violência doméstica. G.- O facto de a Assistente poder ter ficado “magoada” com a reação, e considerar que foi “um golpe na confiança” ou o principio do fim”, por si só não preenche o tipo do crime em causa nos presentes Autos. H.- Nos pontos 12, 13 e 14 da Douta Sentença que se recorre, e que consideram como provado que : “ 12. Em 26 de dezembro de 2016, a assistente mudou de funções, bem como de horário de trabalho, passando a trabalhar durante o dia, o que agravou a relação, ficando o arguido ainda mais controlador em relação aos seus passos. I.- A partir dessa data, o arguido passou a fiscalizar o telemóvel da assistente, sem que esta o autorizasse e se a mesma chegava a casa mais tarde, o arguido questionava-a pretendendo saber onde estivera. J.- O Arguido aqui Recorrente entende que também não foram devidamente valorados os factos invocados, com uma tendência a querer justificar o preenchimento de um tipo de crime a todo o custo, e apenas valorando em demasia, as palavras proferidas pela Assistente, e que não se provou qualquer tipo de controlo sobre a vida da Assistente, admitindo a própria que tinha o seu próprio controlo sobre o seu telemóvel, e que, quando vou necessidade de lhe pôr um código, porque entendeu ter direito à sua privacidade, não deixou de o fazer. K.- Ademais, o Arguido questionava-a sim, quando esta chegava tarde do seu trabalho e não queria jantar, uma vez que a refeição já estava confeccionada, preocupando-se que esta também fizesse esta refeição principal, facto corroborado mais tarde, pelo depoimento da senhora RM______, mãe da Assistente, que refere que o Arguido sempre insistia com a filha / Assistente para se alimentar. L.- É a própria Assistente que, ao longo dos seus depoimentos que não consegue precisar conversas concretas e momentos concretos em que tenham existido, ou possam consubstanciar, factos que preencham o tipo de crime de violência Doméstica. M.- Salvo melhor opinião, no crime de violência doméstica, a suposta vitima, vivência factos que pela sua natureza são tão gravosos e têm tantas repercussões na vertente psicológica, que jamais os consegue olvidar… N.- Poderão existir outros casos, em que a memória da suposta vitima poderá ter ficado afectada com a vivência da violência, mas também, com todo o devido respeito, não se nos afigura ser a caso da Assistente S______, que ao longo dos seus depoimentos, teve uma postura calmíssima, serena, sem manifestar qualquer tipo de dor sentimental, de mágoa, de trauma. O.- No que se refere aos pontos 10 e 11 dos factos considerados pela Douta sentença, e que se reportam a um episódio em que a Assistente S______, no dia 25 de dezembro de 2016, terá disferido um estalo no Arguido, e que este em ato seguido, o arguido agarrou a assistente pelos cabelos puxando-os e causando-lhe dor, não se consegue equacionar a razão de ser de esta facto em concreto constar da acusação, tendo em conta que, foi a própria Assistente que terá praticado o acto de violência física, sem nunca ter referido a razão da dita discussão, o seu teor, ou algo que a consiga circunstancializar. P.- O Arguido, em acto reflexo, apenas agarrou os cabelos da Assistente, apenas advertindo-a para não voltar a ter tal atitude gravosa, tendo sido ao Arguido a quem foi infligida a dor e, quem efetivamente foi vitima de uma agressão física!!! Q.- Com todo o devido respeito, que é muito peloTribunal A quo, a Assistente tanto tentou juntar argumentos para imputar ao Arguido a prática de um crime de violência doméstica, que tentou juntar aos factos um acto de agressão, olvidando-se que no caso em apreço a agressora era ela mesmo. R.- No entanto, injusto será imputar ao Arguido, um mero reflexo que teve para que esta não continuasse a perpetuar violência física, para que venha este, posteriormente a ser condenado por esse mesmo crime… S.- A douta sentença do Tribunal A quo, considerou como provado no seu ponto 18 que, “a doença da filha mais nova acabou por afastar o casal, porquanto o arguido encarou o diagnóstico como uma sentença de morte”, . T.- E quanto a este facto, o Arguido / Recorrente, reconhece que tal situação gravosa abalou quer a vida do casal, quer a sua estabilidade psicológica e emocional, tal como abaixo se demonstrará. U.- No entanto, não corresponde à verdade o que foi considerado provado no ponto 19 da douta sentença que refere que “Desde essa data o arguido passou a dirigir quase diariamente à assistente expressões do seguinte teor: «sem mim não és nada», «sem mim não és ninguém», «mais ninguém vai gostar de ti», «nenhum homem te aturou tanto tempo» V.- Com uma explicação sucinta do que abaixo se explanará, sempre se terá que dizer que, no ano de 2017 o Recorrente, entrou em baixa médica em virtude de reincidência devida a um acidente de trabalho que já o havia vitimado anos antes. W.- No final do ano de 2017, em Novembro é diagnosticada uma doença do foro oncológico à filha mais nova do casal, a Menor MC______, que em muito abalou o Arguido Recorrente, com um diagnostico muito reservado, tendo a menor recuperado, mas ainda nos dias de hoje tem de ser acompanhada medicamente no instituto Português de Oncologia, com receio de reincidências. X.- É perfeitamente normal, que qualquer progenitor fique, e muito abalado com uma situação gravosa como esta, mas tal abalo, não fez com que o Arguido / Recorrente, deixasse de acompanhar a sua filha e mãe, até que a menina recuperasse, recorrendo àqueles que considerava que fossem os melhores médicos e instituições hospitalares para esse efeito. Y.- No ano de 2017, o Arguido / Recorrente entrou em estado depressivo bastante grave, a conselho quer da sua companheira, a Assistente S______ (facto devidamente comprovado nos vários depoimentos que prestou em sede de inquérito), quer a conselho dos seus médicos especialistas, em Outubro de 2017, é internado para tratamento depressivo em instituição para o efeito. Z.- Volvido um mês de internamento, o Arguido / Recorrente teve a notícia de que havia falecido o seu progenitor, pessoa que tanto amava… AA.- Não voltando a ser internado, e prosseguindo com tratamento medicamentoso em domicílio, por aconselhamento médico. BB.- Face ao seu estado psicológico, psiquiátrico e e emocional na altura, devido quer à doença oncológica da filha mais nova, ao falecimento do seu pai, aliado até ao facto de não se encontrar a trabalhar efectivamente, por estar de baixa médica, o Arguido / Recorrente, começou a ingerir bebidas alcoólicas, ao mesmo tempo que tomava antidepressivos fortíssimos para tratamento da sua depressão. CC.- Todos estes factores, não são, uma desculpa para que o Arguido se queira eximir da responsabilidade dos seus actos e palavras, mas no entanto, tal como não poderá deixar de se equacionar, deverão sempre ser enquadrados com os factos que foi acusado e condenado pela sentença que agora se recorre. DD.- V.ªs Ex.ªs doutamente analisarão as transcrições quer do Arguido, quer da Assistente que abaixo se referenciam quanto a estes factos, e apreciarão em consciência, se efectivamente, as mesmas integram e preenchem a pratica do crime de violência doméstica que o Arguido foi condenado. EE.- Ou que, não passam de uma mera relação que se foi desgastando com os anos, levando a uma ruptura de um casal enquanto família, e que, como em qualquer outra, existem discussões. FF.- Uma coisa são discussões, e outra, bem diferente, é a prática de um crime de violência doméstica. GG.- A Doença e adição do Arguido / Recorrente que culminou num acto de ameaça de tentativa de suicídio do próprio Arguido no dia 26 de Dezembro de 2018. HH.- Este acontecimento, foi, e muito referido em todas as audiências de discussão e Julgamento que decorreram nos presentes Autos. II.- Mas existe um ponto importantíssimo a salientar: nunca o arguido ameaçou a vida de mais ninguém a não ser a dele próprio. JJ.- O ato em si, apenas poderia por em causa a sua própria vida. KK.- Aproveitando tal atitude trágica, a Assistente aproveitou para pôr termo a uma relação desgastada com o tempo e influenciada pela doença do foro psicológico e psiquiátrico, aliada a uma adição do foro alcoólico de que o Arguido / Recorrente padecia. LL.- Repare-se, que, e mais uma vez, em circunstância alguma, a Assistente se conseguiu lembrar qual o motivo / razão de ser da discussão, como em todas as referidas nos Autos … MM.-Tal separação do casal decorreu sem que os Autos tivessem conhecimento de quaisquer noticia de desacatos entre os dois. NN.-Pese embora a Assistente venha referir, sem qualquer sustentação de prova para esses factos, que desde esse dia, o arguido passou a ligar-lhe diariamente dizendo-lhe que a vai matar e que se vai matar, acusando-a de manter outra relação, dizendo-lhe que se descobrir que ela tem alguém, que a mata, bem como a essa pessoa. OO.- Apenas vindo trazer aos Autos vários ficheiros Audio, cuja data e meio de obtenção não se logrou provar, mas que se circunstância em , e passamos a citar “ Em dia não apurado, mas anterior a 8 de maio de 2019, o arguido efetuou chamadas telefónicas à assistente, durante as quais proferiu expressões ameaçadoras que foram transcritas por Orgão de Policia Criminal. PP.- O Arguido recorrente não se lembra de ter proferido as palavras supra transcritas, mas reconhece que essa é a sua voz, no entanto esclarece sempre que, jamais, no seu perfeito raciocínio proferiria tais palavras e ademais incitando a Assistente a gravá-las para que fossem usadas contra si próprio. Q.-O aqui Arguido, exerce as suas funções na Guarda Nacional Republicana, tendo uma vasta formação em sede de negociação, e é também licenciado em Direito, tendo conhecimentos acima do comum dos cidadãos, com perfeita noção de quais as consequências de tais atos / ameaças gravosas. RR.- O Arguido / Recorrente apenas equaciona que tais palavras tenham sido proferidas sob efeito quer dos antidepressivos que tomava e com ingestão de bebidas alcoólicas. SS.- É o próprio Auto de Audição e Transcrição a folhas 83 e seguintes, que na sua ultima folha refere expressamente “ trata-se de seis vídeos gravados pela ofendida, a qual recorreu ao uso de um tablet foi audivel, por mais do que uma vez, ameaças de morte à ofendida” eu mato-te” e é notório o discurso incoerente do denunciado”. TT.- Também o mesmo Auto refere que a data dos factos é desconhecida ( vide Fls 83 ). UU.-Tudo conforme factos, que a Douta Sentença A quo considerou como provados, com base numa prova cuja fonte e data é desconhecida… VV.- No entender do Arguido aqui Recorrente, hipótese que apenas equaciona por mero dever académico, estas gravações, pese embora se desconheça a sua data e meio de obtenção, mas que admite ser a sua voz, são efectivamente o único episódio que poderão preencher o tipo de crime de violência doméstica. WW.-Mas é o próprio que sempre referiu que, no seu perfeito estado racional, jamais o teria feito, o que apenas equaciona pelo consumo de medicamentos e álcool em simultâneo. XX.- Também se colocam muitas reservas no discurso da própria Assistente, quando tão depressa diz que o Arguido desde sempre a ameaçava que a matava a ela e a um hipotético amante, como refere que essas ameaças começaram depois de Dezembro de 2019, como refere que afinal, foram na data daquelas gravações, que nem a própria consegue precisar quando as fez e porque o fez… YY.- Confrontada a senhora RM______, mãe da ofendida, quanto a estes factos, o seu testemunho demonstrou-se muito pouco credível. ZZ.- Perante tudo o supra descrito, entende o Arguido que o crime que eventualmente lhe deveria ou poderia ser imputado, seria sempre o crime de ameaça, p. e p. no artigo 153.º do Cod. Proc. Penal. AAA.- E mesmo quanto a esse tipo de crime, reservas se colocam quanto à sua imputação, quando é a própria Assistente que não consegue precisar o dia e a forma de obtenção das gravações, e bem assim o seu contexto, tal como acontece com a única mensagem escrita enviada pelo Arguido / Recorrente. BBB.- Quanto aos pontos 31, 32, 33, 36, 37, 38 considerados como provados pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, referem-se a uma fase posterior, a partir de Setembro de 2019 em que, após a separação do casal, ambos acordaram que as menores passariam fins de semana alternados com o pai, sendo que referir, que tal só sucedeu quando o Arguido deixou de entregar voluntariamente à Assistente o valor de 300,00€ mensais para ajuda no sustento das menores. CCC.- Mais uma vez, a Assistente não consegue precisar quer os impropérios que o Arguido lhe terá proferido, falando nas suas declarações como se uma conversa “normal “se tratasse, sem qualquer tipo de constrangimento, dor, sentimento, sendo todo o seu discurso é quase “ tirado a ferros” como se de nada se lembrasse ou não tivesse tido qualquer importância… DDD.- Também refere que este lhe terá enviado mensagens, mas também se desconhece o seu teor… EEE.- Considerou o Tribunal a quo no ponto 39 da Douta sentença Proferida que “O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de agredir física, verbal e psicologicamente a assistente, o que conseguiu, fazendo-a recear pela sua integridade física e até pela própria vida, provocando-lhe mau estar e assim a afetando na capacidade de livremente se decidir, vivendo aquela em constante sobressalto e aterrorizada. “. FFF.- Ora entende o Arguido Recorrente, que quanto muito estamos perante um crime de ameaça, p. e p. pelo Artigo 153.º do Código Penal, sendo que, no que respeita a esse tipo de crime, ainda se poderá pôr em causa se , as ameaças proferidas pelo Arguido efectivamente foram adequadas a provocar na visada medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade, e o dolo, tendo em conta que a Assistente, sempre deixou o Arguido ir a sua casa ver as filhas do casal, era ela que sozinha as levava a casa dele para efeitos de visitas , sem se fazer acompanhar de terceiros. GGG.- Também se considera como não provado que alguma vez o Arguido tenha querido e conseguido molestar o corpo e a saúde da Ofendida, provocando-lhe dor, uma vez que o único facto descrito em que existe violência física, foi perpetuado pela própria Ofendida ao Arguido aqui Recorrente. (cfr. Ponto 43 dos factos considerados como provados pela Acusação). HHH.- O Arguido também entende, salvo melhor opinião, que não se logrou provar que existirão factos praticados que consubstanciam um crime de violência doméstica dentro da residência comum do casal. III.- O tribunal a quo baseou a sua convicção apenas no depoimento da ofendida S_______, desconsiderando por completo o depoimento do Próprio Arguido e das testemunhas, pese embora praticamente todas as arroladas não tenham presenciado qualquer facto, e a única que poderá ter visto foi a mãe da Assistente, a Senhora RM ______, mas cujo depoimento se coloca em crise face a várias contradições já supra mencionadas. JJJ.- O Tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos até pelo menos o inicio de Maio nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro que aprova o Código de Processo Penal. KKK.- Tal enquadramento agrava a pena que veio a ser aplicada ao Arguido, que no seu entender é muitíssimo excessiva. LLL.- O mesmo se terá que dizer quanto ao montante que o Arguido foi condenado a pagar à assistente na quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos termos do disposto nos artigos 21.°, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 82.º-A do Cód. Proc. Penal. MMM.- Ainda que na opinião do Recorrente, não seja cabal o conceber que o Douto Tribunal assim o não entendeu, absolvendo-o do crime pelo qual vinha acusado, teremos sempre , por mero dever de patrocínio, invocar o Princípio “in dubio pro reo”, porquanto da prova feita em audiência de julgamento, não pode o Mui Douto Tribunal , ter entendido a mesma como suficiente para que, sem qualquer sombra de duvida ter ficado convencido de que o Arguido tenha praticado o crime. NNN.- E assim sendo assim, na dúvida favorece-se o Arguido, o qual deveria ter sido absolvido! OOO.-O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – art. 32.º, n.º 2, da CRP –, impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do Arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – Ac. do TC n.º 533/98, DR, II Série, de 25-02-99. PPP.-Alega ainda o Recorrente que existe insuficiência para decisão da matéria de facto dada como provada, de acordo com o estatuído na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.. QQQ.-Nem todas as ofensas à integridade física, à honra, e consideração ou à liberdade de determinação de outrem constituem crime de violência doméstica, apenas, pelo facto de ocorrerem no seio de uma relação conjugal ou equiparada. RRR.- Se os actos de agressividade verbal não representam um potencial de agressão que supere a protecção oferecida pelo crime de injúria e de ameaça, então, não são susceptíveis de integrar o tipo legal de violência doméstica. SSS.- Condenado o arguido em pena de prisão pelo crime de violência doméstica e decidindo o tribunal de recurso, afinal, ser caso de condenação, pelo crime de ameaça, em pena de multa, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal não curou de apurar factos imprescindíveis à obtenção de uma decisão justa, designadamente acerca da situação económico - financeira e condições pessoais do arguido, cuja falta impossibilita a determinação concreta da pena, pelo tribunal de recurso TTT.- Conclui-se, por isso, que os factos provados e constantes das alíneas 7, 8, 10 a 14, 18 a 22, 25, 26, 31 a 33, 36 a 38, bem como a alínea 7, 19, 33, 37 e 27, e 28 integram os elementos objetivos e subjetivos da prática pelo arguido de um crime de injúrias e de dois crimes de ameaça agravada p. e p. nos artºs 181º e 153º e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal. UUU.- Aliás, em conformidade com as considerações supra tecidas, pode concluir-se que nem todas as ofensas à integridade física, à honra e consideração ou à liberdade de determinação de outrem, constituem um crime de violência doméstica, apenas pelo facto de ocorrerem no seio de uma relação conjugal ou equiparada. VVV.- De realçar que a alteração da qualificação jurídica agora determinada não carece de prévia comunicação ao arguido, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, uma vez que, ao degradar a acusação por um crime de Violência doméstica [do artigo 152.º, n.º 1, do CP] – cometido por meio de condutas que traduzem, ameaças e injúrias – em dois crimes de ameaça agravada e um crime de injúria, não implica a necessidade de nova defesa: não sendo juridicamente relevante, não “surgem vulneradas as garantias de defesa do arguido”. WWW.- Na verdade, atribuída natureza particular àquele crime pelo art. 188º do C. Penal, a dedução de acusação particular, imposta pelo art. 50º do C.P.Penal, constitui pressuposto processual do procedimento criminal respetivo, ou seja, condição positiva daquele mesmo procedimento que, do mesmo modo, condiciona a responsabilidade penal. XXX.- Sendo a falta de acusação particular insuscetível de suprimento, a sua verificação na fase de julgamento ou de recurso impede o prosseguimento do procedimento criminal pelo crime respetivo se a questão se colocar até ao encerramento da audiência ou a condenação do arguido nas hipóteses em que a questão se coloque depois daquele, nomeadamente em resultado da qualificação jurídica dos factos provados operada na sentença ou no recurso, como no caso presente. YYY.-Aliás, não sendo passível de suprimento a falta de acusação particular, carece o Mº Pº de legitimidade para o prosseguimento do processo pelo referido crime de injúrias – artº 50º do C.P.P., impondo-se o arquivamento dos autos nessa parte. ZZZ.- Já Ulpiano dizia “é melhor um crime impune do que um inocente castigado”. AAAA.- Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil. Nestes termos, e nos demais em de Direito, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra ou que confirme a absolvição do crime pelo qual o recorrente foi condenado pelo Tribunal A quo, considerando o principio do In dúbio pro reo ou caso V.ªs Ex.ªs assim não o entendam, que seja considerado que os fatos efetivamente provados ainda, integram os elementos objetivos e subjetivos da prática pelo arguido de um crime de injúrias e de dois crimes de ameaça agravada p. e p. nos artºs 181º e 153º e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal ou em alternativa que seja feita a sua redução calculada na medida da culpa entre o Arguido. ». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1- Para que se verifiquem os vícios previstos no artigo 410.º, nº 2 do CPP, necessário se torna que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, inviabilizando-se assim a possibilidade de recorrer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida. 2- O erro notório na apreciação da prova não inclui a sindicância do modo como o tribunal julgou a matéria de facto e para que se verificasse tal erro necessário se tornava que ele fosse de tal modo evidente que não escaparia à observação de um homem dotado com uma formação média, o que no caso não ocorreu. 3- Com efeito, o recorrente considera existir uma óbvia violação das regras da experiência na apreciação dos factos dados como provados, denotando que existiu da parte da Mma Juiz a quo uma valoração em demasia das declarações da assistente, em detrimento das declarações do arguido, mas não aponta qualquer juízo ilógico expendido na sentença, contudo, embora tenha o direito de discordar da apreciação e ponderação, afigura-se-nos que não lhe assiste razão pois, a solução pela qual o Tribunal optou, de entre as várias possíveis, é lógica e admissível face às regras da experiência comum, não se confundindo com uma apreciação arbitrária da prova, nem com uma mera impressão gerada no espírito do julgador 4- Em conformidade, deve entender-se que a decisão recorrida não incorreu no vício previsto no artigo 410º, nº 2, al: c), do Código de Processo Penal 5- No caso em apreço o Tribunal explicitou na motivação as razões que o levaram a fixar os factos dados como provados. 6- Na douta sentença foram indicadas as razões pelas quais se descredibilizaram e, por outra parte, valorizaram, depoimentos e partes dos depoimentos prestados pelas testemunhas, assistente e arguido. 7- Foram explicitadas as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e indicados foram os motivos que justificaram a opção por uma das versões em confronto e a decisão em condenar. 8- Ademais, nunca o arguido poderia ser condenado pela prática do crime de violência doméstica simples, p. e p. 152.º, apenas na pela alínea b) do n.º1 do Código Penal, como alega o recorrente, pois, da matéria de facto, que deve considerar-se fixada, resultou, e bem, em nosso entender, provado que existiam atitudes controladoras do arguido e discussões no interior da casa de família e na presença das filhas menores, pelo que, a decisão recorrida, bem andou, condenando o arguido/recorrente pelo crime de violência domestica p. e p. no art. 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) 2, 4 e 5 do Código Penal. 9- Acresce que, atento os factos fixados na douta sentença recorrida, em nosso entender, as sanções mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, atento à personalidade do arguido, revelada nos factos, e não assiste razão ao recorrente, em considerá-las excessivas, por inexistirem comportamentos anteriores ou posteriores do recorrente que assim o justifiquem, o que, aquele, bem sabe não ser verdade, mas, também, nesta parte, a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto mantendo-se a decisão recorrida.». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se aderindo à contra-motivação. *** *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto; - Erro notório na apreciação da prova; - Subsidiariamente, subsunção do provado a um crime de injúrias e de dois crimes de ameaça agravada ou; - Redução da pena principal e da indemnização fixadas. *** *** III-Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1.- O arguido JM______ e a assistente S______ mantiveram urna relação de namoro, entre 2000 e 2001, que terminou nessa altura, permanecendo aqueles amigos. 2.- No ano de 2009, o arguido e a assistente retomaram o namoro e, em Junho de 2012, passaram a viver juntos, em condições análogas à dos cônjuges, residindo o casal na Rua ..., n.°..., C... ..., A..... 3.-Da relação por ambos mantida nasceram duas filhas, MC______ , em 15/07/2013 e MC______, em 22/03/2015. 4.- Os primeiros anos de relacionamento decorreram de forma harmoniosa, o que sucedeu até ao nascimento da primeira filha. 5.- O arguido é militar da Guarda Nacional Republicana, tem a patente de Cabo de Infantaria, exercendo actualmente funções na Inspecção da Guarda e encontrando-se presentemente na situação de baixa clínica. 6.- Em Setembro de 2013 o arguido ministrou um último curso de negociadores. 7.- No ano de 2014, quando a assistente transmitiu ao arguido que estava grávida da segunda filha, este de imediato lhe perguntou quem era o pai. 8.- Após o nascimento da filha mais nova e depois da assistente retomar o seu trabalho, efectuando o horário nocturno, o arguido passou a questioná-la, quase diariamente, perguntando-lhe para onde ia, porque demorava tanto, querendo controlar os seus movimentos fora do local de trabalho. 9.- A situação de baixa clinica vivenciada com revolta pelo arguido, no decurso do ano de 2016, passou a ter reflexos na vida do casal. 10.- No dia 25 de Dezembro de 2016, o arguido e a assistente envolveram-se numa discussão, acabando esta por desferir um estalo naquele. 11.- Em acto seguido, o arguido agarrou a assistente pelos cabelos puxando-os e causando-lhe dor. 12.- Em 26 de Dezembro de 2016, a assistente mudou de funções, bem como de horário de trabalho, passando a trabalhar durante o dia, o que agravou a relação, ficando o arguido ainda mais controlador em relação aos seus passos. 13.- A partir dessa data, o arguido passou a fiscalizar o telemóvel da assistente, sem que esta o autorizasse e se a mesma chegava a casa mais tarde, o arguido questionava-a pretendendo saber onde estivera. 14.- Acaso no âmbito das suas funções, a assistente necessitasse de realizar visitas a famílias em horário pós-laboral, tal circunstância era suficiente para o arguido encetar discussões com aquela, perguntando-lhe a razão por que tinha de ir, com quem ia e porque demorava. 15.- Em Março de 2017 o arguido sofreu um acidente em serviço e ficou novamente de baixa clínica, situação que persiste até ao presente. 16.-Tal circunstância veio agravar, ainda mais, o relacionamento do casal, começando o arguido a ingerir bebidas alcoólicas, designadamente vinho e bagaço, quase diariamente. 17.-No dia 14 de Novembro de 2017 foi diagnosticado a MC______, filha mais nova do casal, um tumor. 18.- A doença da filha mais nova acabou por afastar o casal, porquanto o arguido encarou o diagnóstico como uma sentença de morte. 19.-Desde essa data o arguido passou a dirigir quase diariamente à assistente expressões do seguinte teor: «sem mim não és nada», «sem mim não és ninguém», «mais ninguém vai gostar de li», «nenhum homem te aturou tanto tempo». 20.- No dia 26 de Dezembro de 2018, o arguido na presença das filhas, referiu à assistente que se iria matar. 21.- Com medo do que o arguido pudesse fazer, a assistente ligou para o número de emergência 112. 22.- Na sequência dessa chamada deslocou-se uma patrulha da Guarda Nacional Republicana à residência do casal, tendo apreendido as seguintes armas e munições pertencentes ao arguido: a.-Em cima do armário da sala, uma arma de airsoft de cor preta; b.-No hall de entrada, uma coronha de arma Winchester, de cor preta; c.-Na cozinha, um revólver, marca Tamus, com punho em madeira; d.-Na arrecadação: dois carregadores da arma airsoft e um cartucho de calibre 12, marca Fiochi; e.- No anexo: - um estojo de cor preta contendo no seu interior uma arma marca Winchester, modelo 1300, de cor preta; - uma mala em plástico contendo no seu interior duas caixas, cada uma com 50 munições, marca Parabellum, calibre 9 mm, 350 munições da marca Nato Parabellum, modelo 419, calibre 9 mm, 16 munições de marca Wolf, calibre 40, 100 munições da marca Parabellum, calibre 9 mm, 650 munições de marca Magtech, calibre 9 mm; - uma arma de ar comprimido, sem marca; - 3 cartuchos de marca Cheddite e 1 cartucho marca Fiochi, todos de calibre 92. 23.-O arguido encontra-se isento de licença de uso e porte de arma. 24.-No dia seguinte, 27 de Dezembro de 2018, a assistente saiu de casa levando as filhas consigo, pondo fim definitivo à relação. 25.-Desde esse dia, o arguido passou a ligar-lhe diariamente dizendo-lhe que a vai matar e que se vai matar. 26.-E acusando-a de manter outra relação, dizendo-lhe que se descobrir que ela tem alguém, que a mata, bem como a essa pessoa. 27.-Em dia não apurado, mas anterior a 8 de Maio de 2019, o arguido efetuou chamadas telefónicas à assistente, durante as quais proferiu as seguintes expressões: " não, vou-te matar a ti e a ele", (...) "pronto é isso que estou-te a dizer, já repeti e repito outra vez e digo-te a ti aniquilo-te a ti e a ele de uma só vez", (...) "queres que eu repita outra vez, pronto, queres que eu, minha querida, eu mato-te a ti e a ele, queres que diga mais uma vez, queres que diga mais uma vez-, (...)"eu mato-te a ti e a ele'', (...) "pronto já estás oh caracoleia, eu .fodo-vos aos dois'', (...) "não, não, não, não, mentirosa, tu és mentirosa, aldrabona, mentirosa'', " eu sou tipi irmão do juiz RN... diz lá eu vou-te foder a tua vidinha toda, eu vou-te matar queres que eu diga outra vez, mete lá isso outra vez ai à volta para os vizinhos ouvirem ou quem tens aí em casa para serem testemunhas, mete lá S______, mele lá, caracoleta, mete lá que eu vou repetir outra vez, já está toda a gente reunida", (...), mas é que eu não estou a ameaçar eu vou-te matar", (...) "S______ olha aquilo que eu te digo S______, tu acho que já me conheces há muito tempo e eu lenho tanto de bom como de mau, eu nunca te enganei e sempre te respeitei, S______ não andes a endeirar em arco, porque eu estou bem fodido para a minha vida não quero saber de nada e depois não venham dizer violências domésticas o marido mata a mulher S______ tu estás a proporcionar isto tudo certo? Responde se faz favor'', (...) "eu tou-me bem cagando, eu tou-me bem cagando, eu vou para lá para dentro dali a três anos tou cá fora eu só tenho pena é das minhas filhas (...) "pensa naquilo que estás a fazer que eu dou-te dois tiros ou três ou outros dois ou três ou quatro ou cinco, vou lá para dentro, espetacular, Évora, o maior, passado dois anos estou cá fora, o outro também tinha pistola pronto, S______ eu não te estou a ameaçar para voltares para mim, não me provoques, a única coisa", (...) "pois mas podes ter a certeza que tu não vais ter mais ninguém, nunca mais vais sair com mais ninguém com as minhas filhas, é que eu mato-te a ti e passado dois anos estou cá fora, dois aninhos, dois, dois, homicídio não premeditado de (...) não é, psiquiatria, maluco e tal, síndroma porque eu agora também não tou não é e podes gravar atenção é que eu tou-te a dar hipótese de gravar isto tudo, um dia apresentares em tribunal e dizer, ai ele disse que me ia matar a mim e ao outro porque era psiquiatra porque estava maluco pronto e o juiz diz lá bem pronto é verdade, percebes S______, tás a ver no estado em que eu estou e no estado em que tu me meteste", (...) 'podes gravar e pode continuar em gravação, não queiras que eu te tire astilhas, porque eu tiro-te as filhas, eu tiro-te as meninas as minhas paixões queridas, eu tiro-te as meninas para mim e só as vês quando eu quiser ou quando o juiz decidir, mas elas, ficam comigo S______, não me ameaces S_______ e não Me entendes porque se tiveres colhões amanhã vai a tribunal e intenta uma acção contra mim, com estas gravações todas que tu tens com aquilo que eu estou-te a dizer vai à CPCJ vai tudo e mete-te as meninas, eu tiro-te as minhas filhas S______, não acreditas pois não". 28.-No dia 26 de Maio de 2019, o arguido enviou urna mensagem de texto com o seguinte teor: "eu disse e realmente afirmo que te matava quando te visse com outra pessoa". 29.- Desde o dia 14 de Setembro de 2019, apesar de não estarem reguladas as responsabilidades parentais, o arguido e a assistente, acordaram que as filhas passariam a estar com o arguido de 15 em 15 dias. 30.-Nesse mesmo dia, combinaram que as filhas de ambos iriam passar o dia com o pai e que ao fim do dia a assistente as iria buscar. 31.-Sucede que, o arguido ligou à assistente dizendo-lhe que não lhe iria entregar as crianças. 32.-No dia 15 de Setembro de 2019, a C falou com a assistente pelo telefone, dizendo-lhe que estava tudo bem e que as podia ir buscar depois de almoço. 33.-A assistente assim fez, pelo que se dirigiu a casa do arguido que, ao vê-la, de imediato a apelidou de "puta", sendo que a assistente não reagiu para evitar nova discussão. 34.-Desde essa data que as filhas de ambos passaram a estar com o arguido de 15 em 15 dias, havendo pernoita de sábado para domingo, sendo a assistente quem ia entregar e recolher as filhas a casa do arguido. 35.-No dia 16 de Novembro de 2019, a assistente dirigiu-se a casa do arguido para ali deixar as filhas de ambos, tendo a entrega decorrido sem incidentes, estando combinado que a assistente iria buscar as filhas, no dia seguinte, entre as 15h00 e as 16h00. 36.-Pelas 14h50 de Domingo, dia 17 de Novembro de 2019, o arguido ligou à assistente para que esta fosse buscar as filhas, porque tinha de se ir embora, pelo que a assistente se deslocou de imediato, para a residência do arguido. 37.-Ao chegar, a assistente aguardou no portão para a entrada da moradia, como sempre faz, surgindo o arguido com as filhas, tendo-lhe dirigido os seguintes insultos: «puta, és uma puta». 38.-A assistente, para não agravar a situação, começou a colocar as crianças dentro do veículo, enquanto o arguido proferia as seguintes expressões: «eu mato-te, mato-te a ti e a ele», «corto-vos às postas». 39.-No dia seguinte, 18 de Novembro de 2019, o arguido ligou várias vezes à assistente, mas esta não atendeu. 40.-Perante tal, o arguido passou a enviar-lhe mensagens referindo saber que a assistente mantinha um relacionamento com outra pessoa. 41.-O arguido, ao praticar os factos descritos, agiu com o propósito concretizado de molestar física, verbal e psicologicamente a assistente, bem sabendo que esta era sua companheira e que sobre si impendia um especial dever de respeito para com esta e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita. 42.-O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de agredir física, verbal e psicologicamente a assistente, o que conseguiu, fazendo-a recear pela sua integridade física e até pela própria vida, provocando-lhe mau estar e assim a afectando na capacidade de livremente se decidir, vivendo aquela em constante sobressalto e aterrorizada. 43.-Dirigiu-lhe aquelas expressões com foros de seriedade, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a provocar-lhe um sentimento de inquietação constante, o que se veio a verificar, e que eram objectivamente ofensivas da honra e consideração de quem quer que seja, designadamente da assistente, não se coibindo de o fazer quer no interior da residência comum quer em qualquer outro local, e mesmo na presença das filhas menores. 44.-O arguido quis e conseguiu molestar o corpo e a saúde da ofendida, provocando-lhe dor, assim como a fez temer pela sua vida e integridade física, já que actuou de forma séria e intimidatória. 45.-Mais sabia que, ao actuar dentro da residência comum do casal, ampliava o sentimento de receio da vitima, visto que violava o espaço reservado da vida privada do casal e o seu carácter securitário. 46.-Agiu o arguido sempre livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido pela lei penal. 47.- O arguido é divorciado e reside com a sua mãe. 48.-Tem ainda um filho com dezoito anos de idade que reside com a mãe dele. 49.-É licenciado em direito. 50.-Aufere mensalmente cerca de € 1.100,00 líquidos. 51.-Despende mensalmente a quantia de €450,00 com a amortização de empréstimo bancário para aquisição de habitação própria. 52.-Paga € 200,00 mensais a título de pensão de alimentos das filhas menores e contribui com 100,00 mensais para o sustento do filho mais velho. 53.-Não tem outros encargos mensais fixos. 54.-O arguido é tido no seu meio como pessoa séria, honesta, trabalhadora e pacífica. 55.-Pelo desempenho das suas funções ao serviço da Guarda Nacional Republicana o arguido foi merecedor dos louvores públicos concedidos em 15/11/2005, 24/11/2010 e 01/06/2015, transcritos a fls. 328-329 e 338-355, cujos teores se têm por integralmente reproduzidos e condecorado com medalhas de assiduidade de segurança pública, condecorações publicitadas por despachos em 16/08/2002 e 18/07/2012, juntos a fls. 332-333. 56.-O arguido não tem antecedentes criminais. 57.-Do relatório social de DGRSP junto a fls. 360-361, extrai-se que: « (o) arguido apresenta problemas de saúde fruto do acidente de trabalho de que foi vitima e ainda problemas associados elo consumo de bebidas alcoólicas e a uma depressão, pelo que faz acompanhamento terapêutico e medicação psiquiátrica sendo seguido numa unidade de saúde da Guarda Nacional Republicana. (...) não regista contactos anteriores com o sistema de administração da justiça. Na sequência da eclosão do presente processo encontra-se sujeito à medida de coação ele ((firmamento e proibição de contados com a vitima fiscalizada por vigilância eletrónica, através do sistema de geo-localização (vulgo GPS), desde 20 Fev 2019, mantendo uma postura de colaboração com estes serviços. O arguido não se revê nos factos pelas' quais se encontra acusado. Segundo refere, encontrava-se com unia forte depressão e sob efeito de medicação e com a ingestão de álcool tendo adotado comportamentos que não se coadunam com a sua postura de vida. Da avaliação das condições sociais e pessoais de JM______ salientamos a estabilidade laborai, a ausência de antecedentes criminais e o acompanhamento médico no âmbito da psiquiatria a que vem sendo sujeito. Face ao exposto e na eventualidade de vir a ser condenado e a medida concreta da pena permita a sua execução na comunidade, parece-nos fundamental que a Mentia tivesse acompanhamento institucional, com supervisão por parte dcr DGRSP, que contemplasse a obrigatoriedade de: -Manter o acompanhamento clínica no âmbito da saúde mental; - Pagamento de linfa quantia pecuniária a uma instituição de apoio a vitimas de violência doméstica». 58.-O arguido manifestou o seu consentimento para sujeição a acompanhamento clínico especializado e a tratamento médico, se necessário, na área de saúde mental, em sede de audiência de discussão e julgamento. 59.-A assistente é licenciada e assistente social de profissão, auferindo mensalmente a quantia de €1.070,00. Até 25/12/2016 desempenhou funções como auxiliar de educação, auferindo €900,00 mensais. 60.-No período de coabitação do casal, contribuía sobretudo para as despesas de alimentação do agregado familiar. 61.-Actualmente reside em habitação própria que adquiriu no início de 2018 com recurso a empréstimo bancário, suportando com a respectiva amortização a quantia mensal de €311,00. 62.-Paga €150,00 mensais com o crédito automóvel, €40,00 com o passe, €60,00 com as refeições escolares e €22,00 com a natação das filhas. *** Factos não provados: Não se provou que: a)- O arguido deixou de estar ligado à negociação. b)- Na ocasião referida em 11 o arguido puxou a assistente até ao chão e causou-lhe lesões não apuradas. c)- No contexto referido em 20 o arguido encetou mais uma discussão com a assistente. d)- Em todas as entregas e recolhas das filhas o arguido dirigia-se à assistente e dizia-lhe que esta andava com outras pessoas e apelidava-a de 'puta'. e)- Os factos aludidos em 35 a 39 ocorreram no mês de Outubro. f)- O arguido manifestou-se aos gritos no telefonema referido em 36. g)- No momento mencionado em 37 o arguido referiu, ainda, à assistente: 'andas com todos e mais alguns, eu sei. És uma puta, vendida'. *** *** IV- Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: «A convicção do tribunal fundou-se na apreciação critica e conjunta, à luz das regras da experiência e de acordo com o critério estabelecido no artigo 127.° do Cód. Proc. Penal, da prova por declarações, testemunhal e documental, produzida e examinada em audiência de julgamento. Assim, o tribunal atendeu ao depoimento de S_______, assistente, que circunstanciou de forma detalhada e credível o contexto em que se desenrolaram os factos, na essência tal como constantes da matéria de facto provada, e o suceder dos acontecimentos, revelando-se o seu depoimento isento, concordante com as regras da experiência, parcialmente confirmado pelo arguido e corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas, na parte em que demonstraram conhecimento direto dos correspondentes factos, sendo certo que não presenciaram nem agressões físicas nem expressões injuriosas Com efeito, o arguido nas declarações que prestou, admitiu que durante o período de coabitação do casal, discutiram muitas vezes e que na ocasião aludida nos factos, após o estalo que a assistente lhe desferiu, ter-lhe puxado os cabelos, referindo, ainda, não se recordar ao certo das expressões proferidas, mormente das extratadas em 27 dos factos, já após a separação do casal, que procurou atribuir à ingestão de bebidas alcoólicas concomitante com a medicação efetuada, no âmbito da depressão sequente quer ao período de baixa clínica (por recidiva de acidente em serviço) quer à doença grave diagnosticada à filha MC______ ; em todo o caso, afirmando-se, hoje, mais estabilizado. As declarações do arguido, na parte em que procurou negar os factos, tendo sido fortemente contrariadas pelas declarações da assistente e estando inclusivamente, em parte, documentadas no suporte áudio (fls. 58, 83-87) cuja audição se levou a efeito em audiência, e na mensagem de texto junta a fls. 107-113 (em especial, a fls. 111), não mereceram credibilidade. Atentou-se, igualmente, no depoimento de RM_______, mãe da assistente, que confirmou nunca ter presenciado quaisquer agressões físicas nem o proferimento de expressões injuriosas, sendo certo que no período em que o casal coabitou apenas conviviam em dias festivos, podendo confirmar, no essencial, que as discussões eram frequentes, o que atribuiu ao temperamento do arguido. A prima do arguido, que esclareceu não ter também assistido a agressões tisicas, verbais ou psicológicas diretas da parte do arguido, não sendo visita de casa do casal nem com o mesmo conviver, confirmou que nas conversas telefónicas que mantinha com o arguido, já após a separação do casal, este manifestava um sentimento de perca, não aceitando a separação e expressando que a matava, sendo certo que a testemunha estava convicta que o não faria. Por não ter sido confirmada pela própria assistente e na ausência de outro elemento probatório, foi, ainda, infirmada a factualidade vertida nos factos não provados (als. b) a g). Quanto à matéria referida na afinca a) dos factos não provados, foi negada pelo arguido e resulta do louvor de 01/06/2015 que o arguido se mantinha empenhado em algumas situações que exigem a intervenção da negociação, em colaboração com a Investigação Criminal e outros órgãos da Guarda. A factualidade que traduz a atuação dolosa, vertida em 41 a 46, decorre das regras da experiência em conjugação com a demais matéria apurada, mormente o teor das expressões injuriosas e intimidatórias. Mais interessou o teor das certidões de nascimento de MC______ e MC______ juntas a fls. 174 e 175 para afirmação dos factos constantes em 3. Para prova das características das armas e das munições e sua apreensão relevou o teor do auto e dos exames diretos de fls. 7-26 do apenso «A». O Tribunal atendeu, respetivamente, às declarações do arguido e da assistente referentes às suas condições pessoais e de vida vertidas em 47 a 53 e 59 a 62, que, não foram colocadas em causa, se mostraram credíveis. Relevou o depoimento do Dr.PA...., advogado, que ministrou aulas na faculdade ao arguido, do Dr.HF...., atualmente advogado, que, todavia, foi comandante do arguido até 1998, tornando a contactar com o mesmo já na Inspeção da Guarda, entre 2008 e 2012, e de, vizinho do arguido, para prova dos factos referidos em 54, interessando, ainda, o teor dos louvores públicos e das condecorações juntos aos autos, aludidos em 55. Também atendeu ao teor do certificado do registo criminal do arguido de fls. 358, datado de 01/06/2020, para prova da ausência de antecedentes criminais, e ao teor do relatório social da DGRSP para determinação da sanção de fls. 360 e segs.». *** *** V-Fundamentos de direito: 1- Dos vícios de sentença invocados: Entende o recorrente que a sentença padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, e reclama a alteração dos pontos 7, 8, 12, 13, 14, 19, 27, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39 e 43 do provado. Mais questiona a importância de constarem da acusação os factos referidos em 10 e 11, porque foi a ofendida quem agrediu primeiro e ele limitou-se a reagir ao estalo que ela lhe deu. Fundamenta o erro notório invocando a falsidade dos factos contidos nos referidos pontos do provado, por não corresponderem ao que declarou em audiência, mas sim às declarações da ofendida e escuda-se em transcrições das suas declarações e das declarações da ofendida, essencialmente. Fundamenta o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada dizendo que « condenado o arguido em pena de prisão pelo crime de violência doméstica e decidindo o tribunal de recurso, afinal, ser caso de condenação, pelo crime de ameaça, em pena de multa, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal não curou de apurar factos imprescindíveis à obtenção de uma decisão justa, designadamente acerca da situação económico - financeira e condições pessoais do arguido, cuja falta impossibilita a determinação concreta da pena, pelo tribunal de recurso». Começando pelo fim é manifesto que a fundamentação exarada para o vício é inapta a preencher a norma que o define. Os vícios de sentença estão definidos no artigo 410º/2, do CPP. Desde logo, porque conforme consta do provado, o Tribunal recorrido fixou a factualidade necessária e adequada à apreciação das condições sócio económicas do arguido. Depois, porque a avaliação dessas condições não difere de crime para crime. Ainda que este Tribunal alterasse a subsunção dos factos a qualquer outro tipo de crime os factos provados sempre seriam adequados à apreciação da pena concreta, nos mesmos precisos termos em que o foram para a condenação recorrida. Estamos, pois, face a uma falsa questão, insustentável enquanto fundamento de qualquer deficiência da sentença recorrida. No que concerne à questão do erro notório na apreciação da prova, manifestamente ele também não se verifica. O erro notório na apreciação da prova, a que alude o artº 410º/2-c), do CPP, é o vício que tem a ver com a aptidão da fundamentação da aquisição probatória à consideração sobre se determinados factos se encontram, ou não, provados. Existe erro notório na apreciação da prova quando, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta ([3]), quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de «leges artis» ([4]), ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do «in dubio» ([5]). No caso, o recorrente fundamenta o erro em elementos absolutamente estranhos ao texto da sentença, quais sejam as declarações prestadas em julgamento e os considerandos que faz sobre factos e circunstâncias relativas à sua vida e do casal. Daqui emerge, sem mais, a inviabilidade da procedência do vício invocado. O recorrente argumenta, contudo, com a violação do in dubio pro reo e com a regra da livre apreciação da prova. Não havendo produção de prova vinculada não há fundamento para considerar qualquer violação da regra da livre violação da prova. A simples discordância do recorrente para com a apreciação de prova feita não transforma essa apreciação num acto violador de qualquer norma legal. Não se revelando que qualquer um dos factos provados foi considerado assente não obstante a existência de dúvida na mente do julgador, nem se suscitando dúvida, nesta fase, sobre a adequação da fundamentação da aquisição probatória à matéria de facto provada, improcede, igualmente, a invocada violação do in dubio. A questão da relevância do provado sob os pontos 10 e 11 é óbvia. Não estando em causa neste processo a actuação da ofendida mas a do arguido, os factos descritos são relevante para a apreciação dessa mesma actuação, seguramente que devidamente circunstanciados. *** Manifestamente, o recorrente pretende obter uma alteração do provado quanto aos pontos de facto que mencionou. A referida alteração apenas é viável subordinada ao instituto da reapreciação da prova, regido pelo artigo 412º/3 e 4 do CPP. Contudo, a procedência do pedido de reapreciação implica o cumprimento de ónus de natureza formal e substantiva, conforme determinado no referido normativo. A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP. No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber: - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP). Nos termos do AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). Há que esclarecer no entanto que nos termos da norma (artº 412º/3-b) exige-se a invocação de provas que imponham decisão diversa da tomada pelo julgador, ao abrigo do princípio da livre valoração da prova. O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([6]). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([7]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([8]). A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte. Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente. O recorrente impugna os pontos de facto contidos na sentença em 7, 8, 12, 13, 14, 19, 27, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39 e 43 do provado. Esta forma de impugnação contende com a exigência legal de indicação dos concretos factos que considera mal julgados. O recorrente limita-se a uma indicação genérica e deixa ao Tribunal o ónus de encontrar os concretos factos, dentre de todos os contidos nos pontos impugnados, que sejam susceptíveis de ser atacados pela fundamentação exarada. Claramente há uma violação de lei. Mas, ainda que desconsiderado tal incumprimento, verificamos que os concretos fundamentos invocados são absolutamente inaptos a provocar qualquer alteração do provado, aliás nos termos expostos pelo próprio recorrente. A fundamentação da impugnação, transversal a toda ela, é precisamente a discordância do provado com a versão dos factos apresentada pelo arguido e a concordância com a versão apresentada pela ofendida. Conforme o arguido bem refere, a essencialidade dos factos passaram-se entre ambos. Ou seja, a questão que o arguido coloca resume-se a uma mera discordância da apreciação probatória efectuada pelo Tribunal recorrido, entendendo ele que deveria ser dada prevalência às suas declarações em face das declarações da ofendida. A par desta fundamentação, diga-se, situações há em que o arguido concorda com o provado (por exemplo, quanto aos pontos 10 e 11 do provado) mas, misturando alegação de facto e de direito, entende que ele não pode ser entendido como suporte fáctico ao crime pelo qual foi condenado. A discordância que o recorrente manifesta acerca dos termos como o Tribunal recorrido formou a convicção determinante da aquisição do provado, reconduz-se ao domínio da pura discordância de opiniões, em que aquilo que invoca não é mais do que a expressão de uma divergência em relação ao decidido. Na verdade, das transcrições efectuadas resulta a produção de prova suficiente e adequada à fixação dos factos impugnados como provados, mediante as declarações prestadas pela própria ofendida que aliás, foram mais extensas e pormenorizadas do que o transcrito. Simplesmente, o arguido entende que deve prevalecer a sua negação de determinados factos. Ora, a pura discordância relativamente ao iter cognitivo de que o Tribunal de julgamento se serviu para apreciar a prova não releva em termos de recurso. É unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que se o recorrente se limita a dar a conhecer a sua versão dos factos, ou dos factos que deveriam ser dados como provados ou como não provados, sem que a deficiência resulte do texto da decisão e seja susceptível de configurar um vício e sem que venha acompanhada de um pedido de reapreciação de prova, formulado nos termos legais, o recurso é manifestamente improcedente. Dizendo de outro modo, a discordância do recorrente, acerca dos termos como o Tribunal recorrido formou a convicção determinante da aquisição do provado não procede porque «A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assente numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras de experiência comum» ([9]). Em face do exposto, é manifestamente inviável qualquer reapreciação do provado, pelo que resta a manutenção do rol dos factos provados e não provados nos precisos termos que constam da sentença recorrida. *** 2-Da subsunção do provado a um crime de injúrias e de dois crimes de ameaça agravada: Entende o recorrente que os factos descritos não são susceptíveis de integrar o crime de violência doméstica porque os pontos 7, 8, 10 a 14, 18 a 22, 25, 26, 31 a 33, 36 a 38 «constituem imputações genéricas que, como tal, não devem ser consideradas e o facto constante do ponto 27 e 28 não assume qualquer relevância jurídico-penal os actos de agressividade verbal imputados ao arguido e praticados na pessoa da ofendida, sua mulher, não têm a virtualidade de se integrarem na previsão da norma do artº 152º do Cód. Penal, por não representarem um potencial de agressão que supere a proteção oferecida pelo crime de injúria simples e de ameaça agravada p. e p., respetivamente, nos artºs 181º e 153º e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal. Desde logo porque não se trata de um comportamento repetido, reiterado, humilhante ou vexatório, mas também por não serem factos de gravidade tal que prescindam dessa reiteração para serem qualificados como de maus tratos psíquicos, muito embora se reconheça que possam abalar a tranquilidade moral da pessoa visada e, como tal, constituírem factos ilícitos típicos e, como tal, puníveis». Considerar que o rol de insultos e ameaças de morte descritos nos pontos 27 e 28 não constituem qualquer infracção equivale à absoluta falta de respeito pela dignidade humana da ofendida e pelos bens jurídicos mais básicos de toda a sociedade humana, de proibição e inflicção de tractos cruéis e degradantes, consagrados nos artigos 1º e 25º da Constituição da República Portuguesa e 1º , 4º e 12º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo Convenção de Istambul. Aliás, a avaliação do comportamento ali descrito tem que ser feita no âmbito dos quadros das regras de experiência comum, que ditam que quem profere semelhantes insultos e ameaças, com a força e vigor ofensivo e ameaçador semelhantes ao descrito já o fez antes tantas e tantas vezes quanto as necessárias para se sentir avalizado a repetir a actuação confiando na sua impunidade, sabendo que o seu discurso está a ser gravado. Mas há mais: o teor das ameaças dirigidas não é compatível com alguém emocionalmente descontrolado, a ponto de não saber o que está a fazer nem a gravidade dos seus actos. É o próprio arguido quem desafia a ofendida a ir queixar-se, refere que se pode sujeitar a uma pena de prisão e excogita uma forma de se livrar da responsabilidade, fingindo-se afectado por doença do foro mental, que um psiquiatra haveria de confirmar. Mas o rol do provado não se fica por aqui. Aqueles pontos de facto que o arguido entende que só contêm imputações genéricas contêm a descrição de comportamentos que vão desde o controle absoluto da vida da ofendida – com permanente questionação sobre os seus movimentos, fiscalização do telemóvel sem autorização para tal, telefonemas constantes, puxões de cabelos, inferiorização da pessoa da ofendida («sem mim não és nada», «sem mim não és ninguém», «mais ninguém vai gostar de li», «nenhum homem te aturou tanto tempo»), ameaças de morte e insultos graves. Todos estes factos têm subjacente a manifesta intenção de menorizar a pessoa da ofendida, causar-lhe perturbações nos seus sentimentos de liberdade e segurança e temor pela própria vida e humilhação, com as consequentes graves perturbações emocionais – tudo como aliás está descrito nos pontos 40 a 43 do provado. Na verdade, está em causa, nos autos, uma sequência de actos de violência psíquica e até física sobre a ofendida, que se perpetuaram durante anos, gerando um ambiente familiar de mau estar, de constante receio da ofendida pelas possíveis atitudes do arguido, com toda a angustia, stress, afectação da auto estima e da integração social que isso acarreta. Esses actos produziram consequências ao nível da sua integridade psicossomática, conforme descrito nos autos. O crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, do CP, na sua vertente de ofensas dirigidas ao cônjuge, que é aquilo que nos interessa no caso, é um crime que visa as prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família, tendo em conta a gravidade individual e social destes comportamentos e a consciencialização da sua inadequação, gravidade e perniciosidade. Entendeu-se, e bem, que não é por ocorrerem no seio e no recato da família que se podem eximir à tutela do direito penal, pois que os danos pessoais e sociais que causam são tão ou mais gravosos do que aqueles que provém da prática de actos semelhantes fora desse circunstancialismo. Contudo, a ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, enquanto membro de um determinado agregado familiar. O âmbito punitivo deste tipo de crime abarca, pois, todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade, quer no âmbito dos maus tratos físicos, quer no dos maus tratos psíquicos, abrangendo ainda situações como as ameaças, as humilhações, as provocações, as pequenas privações de liberdade e de movimentos e as ofensas. O bem jurídico protegido é plural e complexo, visando essencialmente a saúde, entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental, mas abrangendo também a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Esse bem jurídico, por conseguinte, é susceptível de ser afectado por toda uma diversidade de comportamentos, desde que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge. Teorizado o tipo, inviabiliza-se a tese do recorrente de que a matéria de facto provada não reflecte mais do que um simples crime de ameaça. Os actos susceptíveis de serem individualizados como crime sucederam-se e foram acompanhados de todo um conjunto de outros actos tendentes à criação de um ambiente de subordinação e diminuição da pessoa da ofendida, coarctando-lhe a possibilidade de exercício da liberdade de acção e paz de espirito devidas a qualquer ser humano. Mais do que meras ofensa no corpo e saúde da vítima, o arguido atingiu a sua auto-estima enquanto mulher, mãe e membro do casal, usando de uma violência reveladora de insensibilidade perante a sua pessoa. A matéria de facto provada revela traços de crueldade do agente para com a vítima, incompatíveis com o respeito que a posição de cônjuge desta exigia. Não estão em causa actos concretos, desgarrados do ambiente de sã convivência pressuposto no âmbito de uma relação familiar. Está em causa precisamente todo um ambiente degradante familiar degradado por força de uma atitude permanente do arguido, de atemorização da pessoa da ofendida e da sua consequente menorização como ser humano e como mulher. A factualidade provada subsume-se, sem qualquer dúvida, ao tipo de violência doméstica 152º/ 1- a) e 2, do CP. *** 3- Redução da pena e indemnização: O recorrente entende que a pena principal e a compensação económica fixadas devem ser reduzidas. Fundamenta dizendo que não se justifica a agravação porque não houve ofensas praticada na presença de menores. Seguramente que ignorou o conteúdo do ponto 38 da matéria de facto que, sendo necessariamente de considerar, contradiz o fundamento. Não invoca nenhum facto em particular cuja apreciação permita concluir pelo excesso da pena principal e da acessória em causa e este Tribunal também não encontra fundamento para tanto. A pena aplicável ao crime é de prisão de dois a cinco anos. O arguido praticou o crime, com dolo directo, durante seis anos seguidos. Não demonstrou arrependimento. Mas pior do que isso, não reconheceu sequer a prática dos factos apurados, o que faz temer pela sua capacidade de reconhecer o mal dos mesmos. Escudou-se em problemas de depressão e alcoolismo mas não tendo requerido qualquer perícias às suas faculdades mentais há que considerar que esses factores não excluem a sua plena imputabilidade e funcionaram em termos de normalidade (da anomalia) o que significa que não inibem ninguém de perceber a ilicitude da conduta e auto determinar-se de acordo com esse entendimento. Se este tipo de condutas são inadmissíveis ao vulgar cidadão, ainda que desprovido de educação ou instrução, porque violam os bens jurídicos mais básicos inerentes à qualidade de ser humano, mais inadmissíveis se tornam num elemento das forças militarizadas, que tem formação específica no âmbito da prevenção e perseguição deste tipo de condutas. Com a agravante de que o agente é licenciado em direito e possuidor de formação de negociação, ou seja, é pressuposto ter interiorizado de maneira particularmente intensa os valores da vida, da dignidade e da liberdade de todos os seres humanos. A culpa revelada pelo arguido é intensa e a pena de prisão aplicada não a reflecte sequer, na medida em que está demasiado próxima do limite mínimo aplicável. Logo, se defeito essa pena tem é por defeito e não por excesso. As penas acessórias mostram-se adequadas à necessidade de tutela da vítima e de prevenção do crime. Aliás, a pena de afastamento é imposta pelo artigo 34°-B, da Lei n° 112/2009 de 16/09, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 129/2015 de 3/9. A compensação monetária arbitrária é meramente simbólica e, diríamos mesmo, mais simbólica do que o espírito da norma prevê. O arguido proibiu a felicidade à arguida durante seis anos a fio e condicionou a felicidade das filhas à infelicidade da mãe. Ninguém pode repor a esta mulher e às suas filhas o tempo perdido nem minorar o sofrimento que viveram. Dois mil e quinhentos euros, em termos de valor indemnizatório, é razoável para uma ocorrência de injúria ou difamação de pouca monta, pelo que é impensável a redução do montante indemnizatório arbitrado. *** *** VI-Decisão: Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs. *** (Texto processado e integralmente revisto pela relatora). Lisboa, 28/10/2020 Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A.Augusto Lourenço _______________________________________________________ [1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3]Cf. Ac. do STJ, de 24.03.2004, proferido no processo nº.03P4043, em www.dgsi.pt. [4]Cf. AC RP de 2/2/2005, no proc. 0413844; da R.G, de 27/6/2005, no proc. 895/05-1ª. [5]CF ac. STJ 3/3/99, proc. 98P930, da RG. de 27/4/2006, proc. 625/06. [6]Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105. [7]Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197. [8]Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. [9]Veja-se, a respeito, Simas Santos e Leal Henriques, em «Recurso em Processo Penal», 7ª edição, rev. e act. pág. 118 e 119. |