Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3160/20.0T8FNC-C.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: SINAL EM DOBRO
CRÉDITO NÃO RECONHECIDO E NÃO RECLAMADO
INEPTIDÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES NÃO RECONHECIDOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–A pendência, na data da apresentação da impugnação à lista de créditos não reconhecidos, de uma acção em que a impugnante peticiona a devolução pela insolvente do sinal em dobro, não desonerava aquela do ónus de alegar os factos e deduzir nos autos de insolvência, em sede de reclamação de créditos, pedido de reconhecimento desse crédito.

2.–A dedução na impugnação à lista de créditos de um pedido de reconhecimento de um crédito não pode ser feita por mera remissão para aquela acção.

3.–Tendo a impugnante deduzido um pedido de correcção da lista de créditos não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, relegando este o reconhecimento ou não do crédito da impugnante para depois da decisão definitiva a proferir naquela acção, não se verifica uma situação de falta de pedido ou de causa de pedir.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:



I.–Por apenso aos autos de insolvência de S., veio no dia 23/10/2023 o administrador de insolvência apresentar a lista dos créditos por si reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129º do CIRE.
Nessa lista não se reconheceu, além de outros, o crédito, não reclamado, de OM.

Como motivo justificativo do não reconhecimento desse crédito, o Sr. Administrador da Insolvência exarou o seguinte:
“O crédito não reclamado, de OM., no montante de 100.000,00 €, descrito na tabela do ponto 4, é do conhecimento do A.J. através do Processo n.º 706/19.0T8FNC (ação declarativa), intentado pela mesma contra a ora insolvente e contra o Sr. EG., tendo por fundamento o "contrato de promessa de compra e venda", celebrado em 2/11/2010 com aquela e a ora insolvente, tendo alegado ter pago a título de sinal, a quantia total de 100.000,00 €. O A.J. não reconhece o respetivo crédito porque não ter provas de tal pagamento efetuado por OM. a quantia referida a título de sinal, não tendo ainda sido proferido qualquer sentença no referido processo. Além do mais, a mesma naquela data se encontrava em situação de insolvência, não tendo qualquer capacidade de pagamento da referida quantia.”

OM., invocando o disposto no art. 130º, n.º 2 do CIRE, apresentou no dia 9/11/2020 impugnação à lista de credores reconhecidos, nos seguintes termos:
1º–Foi apresentada pelo Senhor Administrador, nos termos do art. 129º, n.º 1 do CIRE, a lista de credores por si reconhecidos, bem como a lista dos não reconhecidos, por referências aos autos supra mencionados.
2º–Da lista dos credores não reconhecidos, constando a identificação da aqui credora, natureza do crédito e montante no Proc. 706/19.0T8FNC - Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 3.
3º–Não obstante constar da lista de créditos não reconhecidos o Sr. A.I., passou a tomar conhecimento da causa de pedir e do pedido daqueles autos.
4º–Por economia processual e não obstante, e sem prejuízo da eventual ação para ulterior reconhecimento do seu crédito, certo é que o Sr. A.I. substituiu-se ao Tribunal onde correm os autos atrás referidos, proferindo decisão da competência dos Tribunal.
5º–Com o devido respeito, o Sr. A.I. não pode julgar, nem decidir sobre aqueles autos pendentes, com os fundamentos que alega para não reconhecimento do crédito da aqui impugnante.
6º–Releva-se que o Sr. A.I. omite a confissão dos ali Réus, de quitação do recebimento de parte do sinal recebido (10.000,00€).
7º–Pretende a aqui impugnante invocar a falta de competência jurisdicional ao Sr. Administrador, ao julgar e decidir a ação pendente, ao não reconhecer o crédito da impugnante, de forma conclusiva e sumária, apreciando o mérito daqueles autos para não reconhecer o seu crédito.
8º–Pelo que o motivo da impugnação do crédito não reconhecido à aqui impugnante, conforme prova que se protesta juntar (contrato promessa de compra e venda).
9º–Nestes termos, impugna-se a lista de credores não reconhecidos, mais concretamente o crédito da impugnante, devendo o Sr. A.I., relegar para decisão judicial transitada em julgado, o reconhecimento ou não do crédito da impugnante.
10º–Além do mais, da lista de credores reconhecidos não consta a C.G.D., como credora hipotecária, conforme resulta da certidão predial do imóvel melhor identificado, como património conjugal da insolvente.
11º–Da lista de credores reconhecidos encontra-se a credora Lx Investement Partners II, S.A.R.L., sendo certo que, na consulta do registo predial do referido imóvel, consta a C.G.D. como credora das referidas hipotecas.
12º– Pelo que, se impõe que o Sr. A.I., faça prova do registo das referidas hipotecas a favor da referida credora.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente impugnação ser considerada procedente por provada, corrigindo-se a lista de credores não reconhecidos, nos termos aqui invocado.
Prova:
1- Requer-se que o Sr. A.I.., junte aos autos, a reclamação de créditos da credora atrás identificada, bem como, certidão predial do referido imóvel, onde conste a credora como cessionária do crédito da C.G.D..
2- Requer-se que o Sr. A.I., junte aos autos, certidão da PI do processo nº 706/19.0T8FNC - Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 3, com informação do estado dos autos.
3- Testemunhas a notificar:  (…)
Protesta juntar 1 documento”.

A impugnante juntou aos autos um documento contendo o contrato promessa de compra e venda.
O administrador da insolvência apresentou resposta à referida impugnação, alegando que:
“Quanto à impugnação do crédito de OM., a mesma não é aceite pelo A.I., nem no crédito não reconhecido, no montante de 100.000,00 €, nem no montante de 10.000,00 € de um sinal pago, que entretanto se converteu em rendas vencidas;
Aliás, OM. não é credora, mas devedora num montante superior a 120.000,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas”.

No dia 7/05/2021 foi apensado aos autos de insolvência a acção n.º 706/19.0T8FNC, que passou a correr os seus termos sob o apenso E).
Nessa acção, instaurada por OM. contra EG. e S., peticiona-se:
A.)- Condenar os Réus a reconhecerem a A. com o legítimo direito na compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º, nos termos da referida Clausula 5ª, tendo já pago a título de sinal 100.000,00€.
B.)- Condenar os Réus a reconhecerem o legítimo e tempestivo exercício do referido direito de compra do imóvel em causa e supra identificado em 1º.
C.)- Condenar os Réus na celebração da respetiva escritura de compra e venda a favor da Autora, pelo valor remanescente, ou seja, 350.000,00€
D.)- Condenar os Réus a celebrar a predita escritura pública de compra e venda no prazo de trinta dias após a data da douta Sentença condenatória.
E.)- Condenar os Réus na obrigação de avisarem a Autora com a antecipação mínima de oito dias em relação à data agendada, do dia, hora e local, bem como de disponibilizarem toda a documentação necessária ao pagamento, do respetivo IMT.
F.)- Condenar os Réus no pagamento em multa diária de € 50,00, por cada dia de atraso na realização da escritura após os preditos 30 dias seguintes à data da douta Sentença condenatória. Ou:
G.)- Na impossibilidade de se realizar a venda do imóvel à Autora nos termos previstos na acima referida e invocada, condenar os Réus no pagamento do dobro do valor entregue a título de sinal, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação.
H.)- Atribuindo à A. o direito de retenção do imóvel até ao cumprimento das cláusulas C.) a H.) deste pedido.
Por despacho de 9/03/2023 foi ordenada a notificação da impugnante “para, querendo, se pronunciar sobre a eventual ineptidão do requerimento de impugnação da Lista Definitiva de Credores. Prazo: 5 dias.”

Esta veio então dizer que:
1.º- O Sr. A.I. compreendeu e pronunciou-se sobre a matéria controvertida no processo apenso “E”, ou seja, considerou que o sinal pago pela credora se converteu em rendas vencidas, substituindo-se à decisão judicial do referido apenso.
2º- Mais considera e decide de que a ora credora é devedora de rendas vencidas e não pagas.
3º- Com o devido respeito, esta matéria está controvertida no apenso “E”, pelo que, não tem legitimidade para se pronunciar sobre o mérito dos factos alegados no referido apenso.
4º- Pelo que, deverá o Sr. Administrador aguardar por decisão judicial sobre este assunto.
5º- A PI apenas é inepta por falta de causa de pedir, falta de núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível a sua pretensão.
6º- E se a PI é deficiente, deverá este Tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 6º e 590º do n.º 4 do CPC.
7º- Se o Sr. A.I. a compreenderam, tal vicio ficou sanado, cfr. art.º 186º n.º 3 do CPC.
Nestes termos e com o devido respeito, a petição inicial não deverá ser julgada inepta, pelos motivos expostos.”
Por decisão proferida dia 24/04/2023 decidiu-se: “julga-se inepto o requerimento de impugnação à Lista de Credores Reconhecidos deduzida por OM. e, consequentemente, não se reconhece qualquer crédito sobre a Insolvente.”

Essa decisão fundou-se, além do mais, nos seguintes considerandos:
“(…) todos os credores que pretendam ver o seu crédito reconhecido no processo de insolvência têm que reclamar o mesmo ou, caso não o tenham reclamado e o mesmo não tenha sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência, têm que impugnar a lista de credores reconhecidos e alegar todos os factos que demonstrem as circunstâncias e elementos previstos na norma vinda de referir.
Ou seja, constitui ónus do credor que pretende ver o seu crédito reconhecido nos autos de insolvência, reclama-lo em conformidade com o disposto nos artigos 90.º e 128.º do CIRE ou impugnar a Lista de Credores Reconhecidos e alegar todos os factos que sustentam a existência do referido crédito, independentemente de existir, ou não, qualquer acção declarativa pendente que o vise reconhecer.
Tanto mais que, as acções pendentes à data da declaração da insolvência, que visem reconhecer créditos sobre a insolvência encontram-se abrangidas pelo Acórdão Uniformizador 1/2014. Em processo de insolvência a impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE. Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2017, disponível in www.dgsi.pt. Tendo presente o vindo de expor, vemos que o credor impugnante da Lista de Credores Reconhecidos, de crédito que não foi reconhecido, ou seja, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, tem que alegar, para posteriormente provar, todos os factos inerentes à existência, proveniência, valor e natureza do crédito que invoca deter sobre a Insolvente.
Revertendo à situação que nos ocupa, resulta dos autos que OM. veio apresentar impugnação à Lista de Credores Reconhecidos nos seguintes termos:
(…)
A Impugnante, para além da alegação supra transcrita juntou aos autos cópia de um contrato promessa do qual se extrai que a Insolvente e o marido celebraram um contrato promessa de compra e venda de imóvel (contrato promessa junto aos autos em 17.11.2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Ora, a Impugnante não alegou qualquer facto de cuja prova possa resultar que detém um crédito sobre a Insolvente.
Na verdade, não alegou o valor do crédito que entende deter sobre a Insolvente, não alegou os factos que sustentam a sua origem (cumprimento ou incumprimento do contrato ou outra), não alegou a sua natureza.
Ora, a prova da celebração de um contrato promessa de compra e venda com a Insolvente, só por si, e sem qualquer outra alegação de facto, não é susceptível de conferir à Impugnante o direito a que lhe seja reconhecida a qualidade de credora da Insolvente.  E qual seria o valor desse crédito, que a própria Impugnante nem sequer alega?! E qual seria o fundamento do mesmo!!
Dispõe o artigo186º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, acrescentando o n.º 2 que “diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
A ineptidão da petição inicial torna nulo todo o processo, o que constitui uma excepção dilatória típica, de acordo com o disposto nos artigos 576º, n.º 1 e n.º 2 e 577º, al. b) do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso (arts. 186º e 578º do diploma legal citado), insuprível e que determina a absolvição da instância (art. 278º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil).
Trata-se de um vício próprio da petição inicial que, no que ao caso se relaciona com a causa de pedir e com o pedido. Causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao pedido, é o princípio gerador do direito pretendido na acção ou reconvenção.
Daqui resulta a obrigatoriedade de o autor “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, o que, de acordo com a teoria da substanciação, implica para este a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo.
Não basta, para o efeito, a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do Tribunal determinada tutela jurisdicional, havendo ainda que alegar a relação material de onde o Autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos essenciais constitutivos do direito, isto é, há que alegar uma causa de pedir (sendo esta a fonte do direito de que se arroga e que pretende fazer valer com a acção) com os correspondentes factos concretos produtores do efeito jurídico pretendido, factos estes que preenchem a previsão da norma.
Ora, a Impugnante deveria ter alegado os factos de onde deriva a sua invocada qualidade de credora, como sejam, qual o valor do seu crédito, qual a relação material de onde o mesmo deriva, o que consubstancia a causa de pedir. Por outro lado, impunha-se que a Impugnante alegasse o exacto valor do crédito que entende deter sobre a Insolvente.
Na verdade, da leitura da alegação da Impugnante não se extrai o valor do crédito, nem tão pouco o seu fundamento. Tais factos consubstanciam factos essenciais, necessários à conformação da causa de pedir.
Por outro lado, o valor exacto do crédito de que se arroga também se afigura facto essencial à procedência ou não da impugnação com o consequente reconhecimento ou não do crédito. O Tribunal considera que a petição de impugnação apresenta-se inepta.
Não pode deixar de se referir que, estando em causa factos essenciais ao limite e definição da causa de pedir, não se impõe um convite ao aperfeiçoamento. Entendemos que um convite ao aperfeiçoamento pressupõe a alegação dos factos essenciais, destinando-se o convite a suprir imprecisões ou a alegação de factos que vão complementar os já alegados, o que entendemos não se verifica in casu. Repare-se que a Impugnante não alega quaisquer factos nos quais se possa alicerçar o reconhecimento da sua qualidade de credora.
Ademais, impõe-se referir que a Impugnante não apresentou reclamação de créditos, a qual poderia suprir a falta de alegação de factos na impugnação.
Por outro lado, a Impugnante não pode, a nosso ver, fazer valer-se da menção ou remissão para acções a correr por apenso aos autos de insolvência, na medida em que a alegação contida nas mesmas em nada releva para os autos de reclamação de créditos, sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 128.º, todos os credores, incluindo o Ministério Público, devem reclamar os seus créditos.
E mais à frente dispõe a mesma norma que, a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Ademais, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2014 veio definir o destino a dar a determinado tipo de processos pendentes à data da declaração da insolvência ao decidir que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.
Ora, sem perder de vista o supra exposto e considerando que na situação que nos ocupa falta a alegação de factos essenciais e que consubstanciam a causa de pedir consideramos que a impugnação à Lista de Credores Reconhecidos em apreço, no que se refere ao crédito que pretende ver reconhecido, padece do vício da ineptidão.
Sem prescindir se dirá que, caso assim se não entendesse e se considerasse que o requerimento de impugnação não padece do vício da ineptidão, mesmo que se viessem a provar os parcos factos alegados pela Impugnante, esta não lograria demonstrar deter um crédito sobre a Insolvente, pelo que a presente impugnação sempre teria que improceder por ser manifestamente improcedente.
Acresce que, também no que se refere ao crédito reconhecido ao credor Lx Investement Partners II, S.A.R.L., não se compreende o pretendido pela Impugnante, na medida em que se limita a solicitar que o Sr. Administrador faça prova do registo das hipotecas, não colocando em causa a existência do crédito reconhecido a este credor.
De resto, nesta fase processual, em face da decisão proferida nos autos que reconheceu que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. como cessionário da Lx Investement Partners II, S.A.R.L., a apreciação desta questão encontra-se prejudicada.
Decisão
Em conformidade com o vindo de expor, julga-se inepto o requerimento de impugnação à Lista de Credores Reconhecidos deduzida por OM. e, consequentemente, não se reconhece qualquer crédito sobre a Insolvente.”

Não se conformando com o decidido, a credora OM. interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1–Foi declarada insolvente, S., conforme douta sentença dos autos principais;
2–O Sr. Administrador de Insolvência, em 27/10/2020 notificou a ora recorrente da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos;
3–Nesta lista, a ora recorrente não foi reconhecida como credora, por apreciação e decisão do Sr. A.I.;
4–Este considerando o contrato promessa de compra e venda celebrado pela insolvente referente à sua casa de habitação, melhor identificado nos autos principais;
5–Esta e o seu ex-marido deram quitação à recorrente de 10.000,00€ de sinal, no referido contrato;
6– O Sr. A.I. não lhe reconheceu, no todo ou em parte quaisquer créditos, tendo em consideração o processo judicial pendente n.º 706/19.0T8FNC, alegando por falta de provas do pagamento de 100.000,00€, bem como qualquer importância a título de sinal;
7–Considerando que se encontrava pendente esta ação declarativa, contra a insolvente e marido, o Sr. A.I., considerou não reconhecer quaisquer créditos à recorrente;
8–Em 09/11/2020, a recorrente impugnou a decisão da lista de credores não reconhecidos, nomeadamente os seus créditos;
9–No artigo n.º 2 da impugnação, atrás referida, a ora recorrente remete não só a sua identificação, a natureza do seu crédito e o montante peticionado no proc. 706/19.0T8FNC – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 2, aliás, conforme resulta da informação do Sr. A.I.;
10–No artigo n.º 3 da impugnação da lista de créditos a ora recorrente alega de que para fundamentar o não reconhecimento do crédito total ou parcial, o Sr. A.I. apreciou e decidiu de mérito dos autos da ação atrás identificada;
11–O mesmo sucedeu nos artigos 5º a 7º e 9º da dita impugnação;
12–A recorrente invocou o seu crédito, invocando e relegando os fundamentos do mesmo, para a referida ação judicial comum, agora apensada aos autos principais;
13–A recorrente pediu o seu reconhecimento como credora no todo ou em parte;
14–A recorrente, alegou que o Sr. A.I. omitiu a confissão da insolvente e seu marido de terem recebido, a título de sinal, 10.000,00€, dando por isso, quitação – cfr. contrato invocado;
15–A sentença de que se recorre, considerou que a ora recorrente não alegou o valor do seu crédito, nem os factos que o sustentam, nem alegou a sua natureza, julgando a petição inepta;
16–Para esta decisão, com o devido respeito, o Tribunal aquo, não teve em consideração, nem o articulado da impugnação, nem a ação judicial para onde este articulado remete, explicitamente,
17–A douta sentença, não considerou os fundamentos invocados pelo Sr. A.I., quando este refere que tomou conhecimento do processo atrás identificado e sobre ele se pronunciou decidindo de mérito, embora sem legitimidade, para o efeito;
18–A douta sentença que ora se recorre, erradamente, fundamenta a ineptidão pelo vicio da petição inicial, e por falta de alegação da relação material de onde a recorrente faz derivar o seu direito;
19–Decidiu também que a ora recorrente deveria ter alegado factos de onde deriva a sua qualidade de credora, ou seja, o valor do seu crédito, o facto originário do mesmo e o exato valor do seu crédito reclamado, omitindo o articulado da impugnação e a referência que se faz à ação pendente, atrás identificada;
20–O douto Tribunal não considerou, os fundamentos da ação judicial pendente para onde a impugnação da lista de credores remeteu;
21–Tomando o Sr. A.I. conhecimento da ação pendente e pronunciando-se sobre o crédito da recorrente, não era exigível à ora recorrente ter reclamado o seu crédito nos presentes autos, já que dele o Sr. AI., oficiosamente, tomou conhecimento;
22–A recorrente, apresenta o presente recurso, pelo facto de não concordar da douta sentença, quando esta fundamenta a ineptidão da petição da impugnação da lista de credores, por falta da alegação de factos essenciais que consubstanciam na causa de pedir e do pedido, decidindo pelo vicio da ineptidão;
23–A recorrente discorda com a douta sentença;
24– Inexplicavelmente, da sentença que se recorre, extrai-se, que se considerasse que o requerimento de impugnação não padecesse do vício de ineptidão, não lograria demonstrar de ter um crédito sobre a insolvente;
25–Esta decisão, não deixa de ser nula por ausência de fundamentação factual ou jurídica para concluir desta maneira, dando, simplesmente, como improcedente a impugnação apresentada, sem mais;
26–Existe uma falta de fundamentação factual e jurídica da douta sentença, conforme referido;
27–Padecendo de nulidade, o que se invoca;
28–Quanto à julgada ineptidão, o douto Tribunal também não considerou que o Sr. A.I., compreendeu claramente a impugnação da lista de credores, apresentada pela ora recorrente, quer na sua causa de pedir, quer no seu pedido e por isso, respondeu à mesma;
29–O Sr. A.I., não obstante em 5º da sua resposta, reconhecer o sinal pago pela recorrente de 10.000,00€, no dito contrato promessa de compra e venda, remeteu tal valor para o pagamento de “rendas vencidas”, sem qualquer decisão judicial ou fundamentação para chegar a essa conclusão;
30–Era este assunto, que se discutia na referida ação judicial, não havendo sentença, agora apensa aos presente autos;
31– A recorrente, invocou o seu crédito, a natureza do mesmo e alegou claramente o seu pedido de reconhecimento;
32– Pelo que a recorrente não concorda com os fundamentos da decisão que julgou inepto o seu pedido.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgamento procedente e consequentemente ser revogada a douta sentença, que decidiu por ineptidão a impugnação apresentada pela recorrente, com as devidas consequências legais, e assim se fará justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***

III.O objecto do recurso resume-se a saber:
- se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
- se a impugnação é inepta por falta de pedido e de causa de pedir;
- se é caso de convidar a impugnante a aperfeiçoar a impugnação deduzida.
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IV.–Os factos a considerar são os descritos no relatório que antecede, para além dos que infra faremos referência.
***

V.–O Direito:
Da questão da putativa nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação:
Diz a apelante que a decisão recorrida, quando afirma que ainda que se considerasse que o requerimento de impugnação não padece do vício de ineptidão, a impugnante não lograria demonstrar de ter um crédito sobre a insolvente (conclusão 24ª), é nula por ausência de fundamentação factual ou jurídica para concluir desta maneira, dando, simplesmente, como improcedente a impugnação apresentada, sem mais (conclusão 25ª)
Vejamos.
Decorre do disposto nos arts. 613º, n.º 3, e 615º, n.º 1, als.b) que a decisão é  nula quando:
b.- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
O vício elencado na citada al. b) só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e não quando esta enferme de deficiência de fundamentação – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pags. 735/736.
Ora, na decisão recorrida, na qual se julgou inepta a impugnação deduzida pela ora apelante, por falta de pedido e de causa de pedir, o tribunal a quo acrescentou na fundamentação oportunamente aduzida que “caso assim se não entendesse e se considerasse que o requerimento de impugnação não padece do vício da ineptidão, mesmo que se viessem a provar os parcos factos alegados pela Impugnante, esta não lograria demonstrar deter um crédito sobre a Insolvente, pelo que a presente impugnação sempre teria que improceder por ser manifestamente improcedente.”
Significa isto que estas últimas considerações não integram os fundamentos da decisão que julgou inepta a impugnação deduzida pela apelante, constituindo apenas mais um argumento adjuvante da falta do direito invocado por aquela no requerimento de impugnação da lista de créditos.
Tanto basta para se desatender a arguição de nulidade da decisão recorrida.
Ademais, nesta decisão exarou-se, além do mais, o seguinte:
“Ora, a Impugnante não alegou qualquer facto de cuja prova possa resultar que detém um crédito sobre a Insolvente.
Na verdade, não alegou o valor do crédito que entende deter sobre a Insolvente, não alegou os factos que sustentam a sua origem (cumprimento ou incumprimento do contrato ou outra), não alegou a sua natureza.
Ora, a prova da celebração de um contrato promessa de compra e venda com a Insolvente, só por si, e sem qualquer outra alegação de facto, não é susceptível de conferir à Impugnante o direito a que lhe seja reconhecida a qualidade de credora da Insolvente.  E qual seria o valor desse crédito, que a própria Impugnante nem sequer alega?! E qual seria o fundamento do mesmo!!
(…)
Ora, a Impugnante deveria ter alegado os factos de onde deriva a sua invocada qualidade de credora, como sejam, qual o valor do seu crédito, qual a relação material de onde o mesmo deriva, o que consubstancia a causa de pedir.
Por outro lado, impunha-se que a Impugnante alegasse o exacto valor do crédito que entende deter sobre a Insolvente.
Na verdade, da leitura da alegação da Impugnante não se extrai o valor do crédito, nem tão pouco o seu fundamento. Tais factos consubstanciam factos essenciais, necessários à conformação da causa de pedir.
Por outro lado, o valor exacto do crédito de que se arroga também se afigura facto essencial à procedência ou não da impugnação com o consequente reconhecimento ou não do crédito. O Tribunal considera que a petição de impugnação apresenta-se inepta.
Não pode deixar de se referir que, estando em causa factos essenciais ao limite e definição da causa de pedir, não se impõe um convite ao aperfeiçoamento. Entendemos que um convite ao aperfeiçoamento pressupõe a alegação dos factos essenciais, destinando-se o convite a suprir imprecisões ou a alegação de factos que vão complementar os já alegados, o que entendemos não se verifica in casu. Repare-se que a Impugnante não alega quaisquer factos nos quais se possa alicerçar o reconhecimento da sua qualidade de credora.
Ademais, impõe-se referir que a Impugnante não apresentou reclamação de créditos, a qual poderia suprir a falta de alegação de factos na impugnação.
Por outro lado, a Impugnante não pode, a nosso ver, fazer valer-se da menção ou remissão para acções a correr por apenso aos autos de insolvência, na medida em que a alegação contida nas mesmas em nada releva para os autos de reclamação de créditos, sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 128.º, todos os credores, incluindo o Ministério Público, devem reclamar os seus créditos.
E mais à frente dispõe a mesma norma que, a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”
Desta transcrição decorre com inteira clareza que a decisão recorrida se mostra fundamentada.
O eventual desacerto dessa decisão, em face das normas jurídicas aplicáveis, não é reconduzível a uma questão de nulidade, mas sim de eventual erro de julgamento, de que adiante conheceremos.
A decisão recorrida não enferma, pois, da nulidade apontada pela apelante.
*

Da questão da ineptidão da impugnação deduzida pela apelante:
Resulta do apenso E) que no dia 6/02/2019 OM., recorrente, interpôs acção contra EG. e S. (ora insolvente), peticionando (pedido principal) a execução específica do contrato-promessa em causa nos autos.
Formulou ainda pedido subsidiário de condenação dos Réus no pagamento do dobro do valor entregue a título de sinal, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação.
Na p.i. a referida OM. alegou, além do mais, que através do referido contrato promessa, celebrado a 2/11/2010, pelo preço de €450.000,00, a Autora prometeu comprar aos Réus e estes prometeram vender-lhe o prédio urbano destinado a habitação com a área total de 401,90m2, sendo 265,90m2 de área descoberta e 136m2 de área coberta, situado na Urbanização …, concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz predial urbano sob o art. …, a que corresponde a descrição predial n.º …, da C. R.P. do Funchal – arts. 1º a 3º da p.i.; que a autora entregou nessa data aos RR., a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 10.000,00€ – art. 4º da p.i; que a mesma ficou ainda de entregar as seguintes quantias: 15.000,00€ até 15/12/2010, 25.000,00€ até 31/03/2011 e 50.000,00€ até 30/04/2012, tendo atribuído a essas quantias o valor de sinal, e o valor remanescente de 350.000,00€, na data da outorga da escritura de compra e venda do imóvel – art. 5º da p.i; que o valor do sinal  foi pago aos RR., nas datas acordadas – art. 6º da p.i.; que no contrato-promessa foi acordado que a escritura deverá ter lugar no prazo de dois anos a contar da assinatura do contrato-promessa, sendo que no final desse prazo a fração prometida vender ainda se encontrava em obras  – art. 7º e 13. da p.i.; que  enquanto, não fosse realizada a escritura pública entre, a Autora e RR., seria celebrado contrato de arrendamento – art. 8º da p.i.; que a A., ficou incumbida de proceder à marcação da escritura e avisar os RR., com antecedência mínima de 8 dia da data, hora e local designado para o efeito, através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada dos RR. – art. 9. da p.i.; que  tendo os RR. se obrigando a, até ao momento da outorga da escritura, entregar à A. a documentação necessária para a mesma, nomeadamente a escritura de propriedade horizontal, certidão do registo da mesma e licença de habitabilidade, os mesmos não entregaram à A. tais documentos, recusando-se a tal, tendo esta tomado  conhecimento que os RR. à data da realização da escritura publica, tinham uma divida à C.G.D:, no valor total de 430.846,76€ + 402.321,27€, num total de 833.168,03€ - arts. 10, 11 e 15 da p.i.; que os RR., pessoalmente, sempre solicitaram à A. para adiar a dita escritura, não dando explicações para o efeito – art. 12; que o montante entregue de 100.000,00€ constitui natureza de sinal (art. 442º do CC) e teve origem em vários empréstimos obtidos por parte da Autora, com conhecimento dos RR, conferindo à A., o direito do cumprimento da execução especifico e a escritura pública, de a exigir ou o dobro da prestação que efetuou – art. 442º do CC, com o direito de retenção sobre o imóvel – arts. 23º e 24º da p.i.
Posteriormente, por sentença proferida no dia 25.08.2020 nos autos de insolvência, transitada em julgado, S. (ré daquela acção) foi declarada insolvente.
Nessa sentença fixou-se em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos (cfr. artigo 36.º, alínea j), do CIRE), não tendo a ora recorrente OM. deduzido nos autos de insolvência reclamação de créditos.
Tendo, porém, o administrador da insolvência, tomado conhecimento da referida acção, o mesmo pronunciou-se sobre o alegado crédito daquela, no montante de €100.000,00, no sentido do seu não reconhecimento, incluindo-o na lista dos créditos não reconhecidos, justificando tal nos seguintes termos:
“O crédito não reclamado, de OM., no montante de 100.000,00 €, descrito na tabela do ponto 4, é do conhecimento do A.J. através do Processo n.º 706/19.0T8FNC (ação declarativa), intentado pela mesma contra a ora insolvente e contra o Sr. EG., tendo por fundamento o "contrato de promessa de compra e venda", celebrado em 2/11/2010 com aquela e a ora insolvente, tendo alegado ter pago a título de sinal, a quantia total de 100.000,00 €. O A.J. não reconhece o respetivo crédito porque não ter provas de tal pagamento efetuado por OM. a quantia referida a título de sinal, não tendo ainda sido proferido qualquer sentença no referido processo. Além do mais, a mesma naquela data se encontrava em situação de insolvência, não tendo qualquer capacidade de pagamento da referida quantia.”
Notificada pelo AI, nos termos e para os efeitos do art. 129º, n.º 4, do CIRE, veio no dia 9/11/2020 OM. deduzir “impugnação da lista de credores não reconhecidos”, pedindo a final que “deve a presente impugnação ser considerada procedente por provada, corrigindo-se a lista de credores não reconhecidos, nos termos aqui invocado”.
Na decisão recorrida o tribunal a quo decidiu julgar “inepto o requerimento de impugnação à Lista de Credores Reconhecidos deduzida por OM. e, consequentemente, não se reconhece qualquer crédito sobre a Insolvente.”
Dissentindo, sustenta, em suma, a apelante que:
- A decisão recorrida, erradamente, fundamenta a ineptidão pelo vicio da petição inicial, e por falta de alegação da relação material de onde a recorrente faz derivar o seu direito (conclusão 18ª), omitindo o articulado da impugnação e a referência que se faz à ação pendente n.º 706/19.0T8FNC (conclusão 19ª);
- A recorrente, invocou o seu crédito, a natureza do mesmo e alegou claramente o seu pedido de reconhecimento (conclusão 31ª);
- Tomando o Sr. A.I. conhecimento da ação pendente e pronunciando-se sobre o crédito da recorrente, não era exigível à ora recorrente ter reclamado o seu crédito nos presentes autos, já que dele o Sr. AI., oficiosamente, tomou conhecimento (conclusões 6ª e 21ª);
- No artigo n.º 2 da impugnação, atrás referida, a ora recorrente remete a sua identificação, a natureza do seu crédito e o montante peticionado para o proc. n.º 706/19.0T8FNC – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 2 (conclusão 9ª);
– Relegou assim os fundamentos do seu crédito para a referida ação judicial comum, agora apensada aos autos principais (conclusão 12ª), onde pediu o reconhecimento do seu crédito (conclusão 13ª);
- O Tribunal a quo não considerou, os fundamentos da acção judicial pendente para onde a impugnação da lista de credores remeteu (conclusão 20ª);
- Também não considerou ter alegado na impugnação que a impugnante e o seu ex-marido deram quitação à recorrente de 10.000,00€ de sinal, no contrato-promessa em causa nos autos (conclusões 4ª e 14ª);
- O Tribunal aquo, não teve em consideração, nem o articulado da impugnação, nem a ação judicial para onde este articulado remete, explicitamente (conclusão 16ª).

Na apelação está, pois, em causa a questão de saber se a impugnação da lista de créditos não reconhecidos deduzida pela ora recorrente é inepta, por falta de pedido e de causa de pedir, como se entendeu na decisão recorrida, ou se, ao invés,  na mesma se invocou o crédito, a natureza do mesmo e se peticionou claramente o pedido de reconhecimento desse crédito, como se propugna nas conclusões recursivas.
Vejamos.
Dispõe o art. 90º do CIRE que oscredores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Um dos ónus que recai sobre os credores é o de reclamar os seus créditos.
Compreende-se, por isso, que a sentença que declare a insolvência tenha, obrigatoriamente, que designarprazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos(art. 36º, nº 1, al. f) do CIRE); e que nem mesmo “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento(nº 5 do art. 128º do CIRE).
Consequentemente, a pendência, na data da apresentação da impugnação, da acção n.º 706/19.0T8FNC, proposta pela ora recorrente contra EG. e S. (ora insolvente) – nesta peticionou (pedido principal) a execução específica do contrato promessa em causa nos autos e (pedido subsidiário) a  condenação dos Réus no pagamento do dobro do valor entregue a título de sinal, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação – não a desonerava do ónus de alegar os factos e deduzir pedido de reconhecimento do seu crédito no âmbito dos autos de insolvência, mais precisamente em sede de reclamação de créditos.

Numa situação com os contornos supra descritos, tendo o administrador da insolvência inserido na lista de créditos não reconhecidos um crédito não reclamado nos moldes definidos nos arts. 128º e segs. sem que tal procedimento seja sequer objecto do presente recurso (vide sobre este dever do administrador emitir pronúncia nas situações em que o mesmo tem conhecimento da invocação do (putativo) crédito, o Ac. desta Relação de 3/03/2020, proc. n.º 328/18.3T8FNC-E.L1-1, Isabel Fonseca – relatora, acessível em www.dgsi.pt), não pode negar-se ao interessado a faculdade de impugnar aquele não reconhecimento do seu alegado crédito, com fundamento na sua indevida exclusão, nos termos do n.º 1 do art. 130º do CIRE.
Inexistindo, porém, nestes casos, reclamação de créditos, a impugnação configura-se como uma verdadeira petição inicial e, nessa medida, terá de conter, além do mais, a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e a formulação de um pedido (arts. 552º, n.º1 als. d) e e) do CPC, sem descurar o já alegado nos autos pelo administrador da insolvência em sede de apresentação da lista de créditos e a factualidade de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções (art. 412º, n.º 2, do CPC).

Dispõe o art. 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) que é inepta a p.i. quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir.
E estatui o n.º 3 que se “o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Ora, como é sabido, o tribunal não pode resolver um conflito de interesses sem que a sua resolução lhe seja pedida por uma das partes por força do que prescreve o artº. 3º, nº. 1, do CPC, nem condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir nos exactos termos previstos no artº. 609º do C. P.C., ambos aplicáveis "ex vi" do artº. 17º do CIRE.
E, quanto à causa de pedir, esta deve conter os factos essenciais, isto é, os factos constitutivos do direito alegado que se incluem no quadro fáctico da norma legal em que se apoia a pretensão do autor e que possam servir para a fundamentar (cfr. arts. 5º, nº 1, e 581º, n.º 4, do CPC).

No que tange ao pedido, a impugnante não integrou na conclusão do seu articulado qualquer pretensão de reconhecimento de um determinado crédito, limitando-se a peticionar dever ser considerada procedente a impugnação, “corrigindo-se a lista de credores não reconhecidos, nos termos aqui invocados”. E consta dos arts. 3º, 7º e 9º da impugnação deduzida por aquela a referência ao pedido formulada na acção n.º 706/19.0T8FNC, e a pretensão de o administrador da insolvência aguardar a decisão, transitada em julgado, a proferir nessa acção e só depois reconhecer ou não o crédito da impugnante.
Daqui resulta que esta não pretendeu formular um qualquer pedido de reconhecimento do seu crédito autónomo do formulado naquela acção (no art. 4º da impugnação alude inclusivamente à propositura de “eventual acção para ulterior reconhecimento do seu crédito”), mas tão-só que fosse corrigida a lista de credores apresentada pelo AI, nos termos invocados, ou seja, que este aguarde a decisão a proferir naquela acção.
De resto, e ao contrário do pretendido pela apelante, a dedução de um pedido não pode ser feita por remissão para uma outra acção, sendo que, à data, a acção n.º 706/19.0T8FNC ainda nem sequer se encontrava apensada aos autos de insolvência.
Efectivamente, a jurisprudência apenas vem admitindo a alegação de factos por remissão para documento que acompanhe o respectivo articulado, desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita directamente naquele articulado e não redunde, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a acção - cfr. os Acs da RP de 19/04/2021, proc. n.º 5884/19.6T8VNG.P1 (Domingos Morais-relator), da RG 12 de Setembro de 2013, proc. n.º 474/11.4TBCMN.G1 (Antero Veiga-relator)  e do STJ, de 17.06.2009, proc. nº 08S3967 (Sousa Peixoto-relator), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Não se admite, pois, a formulação de pedidos por remissão para outra acção, ainda que pendente.
Sendo assim, tal como se assinalou na decisão recorrida, na presente impugnação, não foi validamente deduzido qualquer pedido de reconhecimento de um crédito.

E ainda que se entendesse diferentemente – posição que não acompanhamos -, e se pudesse interpretar o pensamento da impugnante no sentido de pretender que nos presentes autos de reclamação e verificação de créditos lhe fosse reconhecido um crédito equivalente ao dobro do valor do sinal entregue, conforme alegado e peticionado na acção n.º 706/19.0T8FNC, ou seja €200.000,00, esse pedido sempre deveria ser considerado ininteligível, por obscuridade.
É certo que o AI contestou a impugnação.
Porém, na resposta à impugnação, o AI refere que:
“Quanto à impugnação do crédito de OM, a mesma não é aceite pelo A.I., nem no crédito não reconhecido, no montante de 100.000,00 €, nem no montante de 10.000,00 € de um sinal pago, que entretanto se converteu em rendas vencidas;
Aliás, OM não é credora, mas devedora num montante superior a 120.000,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas”.
Daqui resulta que o AI não interpretou convenientemente o pedido “formulado” na impugnação, ao entender o mesmo como reportado ao montante do crédito não reconhecido (€100.000,00) e não ao dobro do sinal (€200.000,00).
Assim, a entender-se ter sido formulado o pedido de reconhecimento de um crédito, a impugnação seria inepta relativamente ao mesmo, não operando a sanação do vício nos termos previstos no n.º 3 do art. 186º do CPC.

Seja como for, importa notar que na impugnação foi formulado uma outra pretensão: pedido de correcção da lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, relegando este o reconhecimento ou não do crédito da ora apelante para depois da decisão definitiva a proferir na acção n.º 706/19.0T8FNC.
É esta a providência/efeito jurídico que a impugnante solicitou ao tribunal.
Não se verifica, por isso, ao contrário do decidido em 1ª instância, uma situação em que a impugnação deduzida careça totalmente de pedido.
Questão diferente é a de saber se o pedido assim formulado é ou não procedente, mas na decisão recorrida não foi apreciada essa questão, pelo que não cumpre a esta Relação conhecer da mesma.

No que toca à causa de pedir, entendeu-se na decisão recorrida verificar-se uma situação de falta da mesma.
A causa de pedir, como vimos, constitui o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer.
Ora, na impugnação deduzida pela ora apelante, o pedido formulado pela mesma foi o de correcção da lista de créditos relativamente ao direito exercitado por aquela na acção n.º 706/19.0T8FNC, por forma a que só após a decisão definitiva a proferir naquela acção seja elaborada pelo AI a lista de créditos relativamente a tal crédito.
Assim, no que tange a esse pedido, a causa de pedir é constituída pelos factos atinentes à pendência daquela acção, factos nela invocados e montante do crédito peticionado na mesma.
Deste modo, relativamente àquele pedido, não se verifica uma situação de falta de causa de pedir.

Ainda que se entendesse – posição que não acompanhamos - que foi também formulado na impugnação pedido de reconhecimento de um crédito correspondente ao valor do sinal em dobro, sempre importaria registar que no caso, em face ao teor da lista de créditos não reconhecidos, se mostra assente que o administrador da insolvência não reconheceu um crédito de OM, no valor de €100.000,00.
E o tribunal, no exercício das suas funções, tem conhecimento de que na acção n.º 706/19.0T8FNC (actual apenso E)), movida por OM., contra a ora insolvente e EG.,  fundado no contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 2/11/2010, ora apelante alegou  ter pago a título de sinal, a quantia total de €100.000,00; e que nessa acção foi deduzido pedido subsidiário de devolução do sinal em dobro.
Decorre também do referido contrato-promessa, junto com a impugnação, que a ora insolvente e EG. prometeram vender a OM., e esta prometeu comprar, pelo preço de €450.000,00, o prédio urbano, situado na Urbanização …, concelho do Funchal, a que corresponde a descrição predial n.º…., da C. R.P. do Funchal; que a autora entregou nessa data aos RR., a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 10.000,00€; e que  ficou ainda de entregar a título de sinal, as seguintes quantias de 15.000,00€ até 15/12/2010, de 25.000,00 até 31/03/2011, e de 50.000,00€ até ao dia 30/04/2012; e que  o contrato definitivo deveria ser celebrado no prazo de dois anos subsequentes à celebração do contrato-promessa.
E na impugnação a ora recorrente alegou, com interesse para a questão em apreciação, que os promitentes-vendedores, réus na acção n.º 706/19.0T8FNC, confessaram o recebimento de parte do valor do sinal (€10.000,00).
Extrai-se ainda da posição assumida nos autos pelo administrador da insolvência que este se recusa a cumprir o contrato-promessa.
Ora, a causa de pedir do (putativo) pedido de reconhecimento de um crédito passava pela alegação de factos atinentes à celebração do contrato promessa de compra e venda, entrega de quantias a título de sinal, e ao incumprimento definitivo deste pelos promitentes-vendedores (note-se que provado este se presume a culpa – art. 799º, n.º 1, do C.C.).
Com efeito, a restituição do sinal em dobro é sanção aplicável ao não cumprimento definitivo e culposo da obrigação do promitente que o recebeu (art. 442º-2 C. Civil), desde que anterior à data da instauração do processo de insolvência, posto que, nos casos em que o administrador da insolvência do promitente vendedor opte “pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março" – vide AUJ n.º 3/2021, de 27/04/2021, Fernando Jorge Dias (relator), publicado no DR, 1.ª Série, n.º 158/2021, de 2021-08-16.
Ora, dos factos essenciais integradores da causa de pedir foram carreados para os autos os seguintes: celebração do contrato-promessa, não celebração do contrato prometido no prazo de dois anos nele previsto, entrega à promitente-vendedora pelos promitentes-compradores da quantia de pelo menos €10.000,00, a título de sinal, e recusa do administrador da insolvência em cumprir o contrato-promessa.
Só não foram alegados os seguintes factos essenciais à procedência total do pedido de reconhecimento de um crédito equivalente ao valor do sinal em dobro: factos atinentes ao incumprimento definitivo (e não simples mora) do contrato-promessa por parte da promitente-vendedora antes da propositura da acção de insolvência e valor de todas as quantias entregues àquela a título de sinal.
A situação que se verifica não seria, pois, a de falta de causa de pedir, mas de insuficiência de causa de pedir, por a causa de pedir invocada ser incompleta, susceptível de aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, n.º 4, do CPC, aplicável “ex vi” do disposto no art. 17º do CIRE.
Não se verifica, assim, uma situação de falta de causa de pedir, justificativa da ineptidão da p.i..
Acresce que o AI compreendeu perfeitamente os fundamentos fácticos alegados na impugnação, o que sempre relevaria em sede de sanação do vício da ineptidão por falta de causa de pedir, nos termos do n.º 3, do art. 186º do CPC.

Concluímos assim que a impugnação deduzida nos autos pela ora recorrente não é inepta por falta de pedido e/ou de causa de pedir.
Deste modo, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância conhecer do pedido formulado na impugnação de correcção da lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, nos termos sobreditos, procedendo nestes termos a apelação.

Sumário:
1.- A pendência, na data da apresentação da impugnação à lista de créditos não reconhecidos, de uma acção em que a impugnante peticiona a devolução pela insolvente do sinal em dobro, não desonerava aquela do ónus de alegar os factos e deduzir nos autos de insolvência, em sede de reclamação de créditos, pedido de reconhecimento desse crédito.
2.-A dedução na impugnação à lista de créditos de um pedido de reconhecimento de um crédito não pode ser feita por mera remissão para aquela acção.
3.-Tendo a impugnante deduzido um pedido de correcção da lista de créditos não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, relegando este o reconhecimento ou não do crédito da impugnante para depois da decisão definitiva a proferir naquela acção, não se verifica uma situação de falta de pedido ou de causa de pedir.
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V.–Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
Julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que em 1ª instância se conheça do pedido formulado em sede de impugnação de correcção da lista de créditos, nos termos sobreditos;                                                         
Custas pela parte vencida a final (art. 527º do CPC);
Notifique.



Lisboa, 14 de Dezembro de 2023



(Manuel Marques- Relator)
(Rosário Gonçalves- 1ª Adjunta)
(Renata Linhares de Castro- 2ª Adjunta)