Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO DA CAUSA PROVAS PRODUZIDAS VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CONTRATO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) I - Sendo a consequência da violação do segredo profissional a não valoração da prova que viole esse segredo, devem os Recorrentes indicar os concretos factos que, por força da não valoração de prova, não poderiam ser considerados; e, indicando-os, se para tais factos o Tribunal a quo tiver valorado outros meios de prova, que não apenas os produzidos em violação do sigilo profissional, devem os Recorrentes apresentar as razões pelas quais os outros meios de prova usados seriam insuficientes para a resposta dada a esses concretos factos. II - Não tendo sido impugnada a matéria de facto ou tendo sido rejeitado o recurso quanto a ela por falta de verificação dos respectivos pressupostos, não cumpre reapreciar a prova para verificar se a invocada violação terá ocorrido; e não havendo que reapreciar a prova produzida em ordem a sindicar um qualquer erro de julgamento de facto, resulta prejudicada a apreciação da invocada violação do sigilo profissional. III - Um acordo negociado com vista a desfazer o negócio anteriormente celebrado é um acordo revogatório do contrato precedente (habitualmente designado por mútuo dissenso ou distrate) repondo as partes no estado anterior ao da sua celebração e que constitui uma forma de extinção dos contratos legitimada pelo art.º 406º nº 1 do CCivil, sendo corolário do princípio da autonomia da vontade. IV - Consiste na destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato, sem necessidade de causa justificativa, correspondendo a um novo contrato extintivo (não modificativo), podendo ter, ou não, eficácia retroactiva; e tendo ele também natureza contratual os seus efeitos, nomeadamente quanto às consequências pela revogação do primitivo contrato, serão os que os contraentes lhe atribuam ao abrigo na autonomia privada e liberdade contratual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO JBDR, casado, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, em …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra RNHG, contribuinte fiscal nº …, e mulher CMGMG, contribuinte fiscal nº …, ambos residentes na …, em …, em síntese alegando que, dedicando-se o Autor à compra e venda de veículos usados, aceitou vender aos Réus pelo preço de € 14.000,00 o veículo de sua propriedade da marca Volkswagen, modelo Golf 2.0 TDI, com a matrícula …. Para pagamento do preço, e de acordo com o combinado, os RR. entregaram-lhe o veículo de marca Mitsubishi modelo Lancer, com a matrícula …, a que as partes atribuíram o valor de € 5.000,00, sendo o remanescente de € 9000,00 pago em prestações pelo período de cinco meses. Sucede, porém, que após terem recebido o veículo Volkswagen e entregue o veículo Mitsubishi os Réus não procederam ao pagamento do remanescente do preço, apesar de tentativas frustradas do Autor nesse sentido. Em Novembro de 2014 o Autor logrou reaver o veículo Volkswagen, tendo na data da sua recepção sido elaborado um auto onde foram registadas as várias desconformidades que a viatura apresentava provocadas pelo uso imprudente dos Réus; danos que foram reparados pelo A. e tiveram um custo. Acresce que os Réus se encontravam na posse do veículo e não procederam ao pagamento do IUC referente aos anos de 2014 e 2015 e, por outro lado, passaram em pórticos da auto-estrada sem proceder ao pagamento de portagens, valores que o Autor teve de custear. De outra banda, o veículo Mitsubishi Lancer que os Réus entregaram ao Autor encontrava-se registado a favor da filha menor dos Réus, pelo que o Autor não dispunha dos documentos necessários para proceder à sua venda, tendo, por isso, aquela viatura estado estacionada nas instalações do stand do Autor. Por fim, o Autor alega que face à conduta dos Réus sentiu-se amargurado, preocupado, irritado e até deprimido. Com tais fundamentos, peticionou a condenação dos RR. no pagamento das quantias de: a) € 4.241,88 (quatro mil, duzentos e quarenta e um euro e oitenta e oito cêntimos) pelo desgaste indevido da viatura e inerentes componentes, por terem circulado com ela 11.000 km, valor esse acrescido dos juros vencidos calculados desde a data em que os Réus tomaram posse da viatura até à sua restituição ao Autor; b) € 6.428,52 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) referentes ao custo de reparação do veículo, acrescidos de juros vencidos e vincendos; c) € 4,750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros) a título de danos emergentes e pelos lucros cessantes, decorrente de apenas ter conseguido vender a viatura mais de dois anos depois e por valor inferior, quantia essa acrescida de juros vencidos até à data em que essa venda a terceiro ocorreu; d) € 107,00 € (cento e sete euros) pelo pagamento do imposto único de circulação da viatura Volkswagen referente aos anos de 2014 e 2015 e pelas despesas relativas à passagem em barreiras de portagem sem pagamento; e) € 1.950,00 € (mil novecentos e cinquenta euros), a título de despesas de parqueamento da viatura dos Réus de marca Mitsubishi; f) 4.000,00 € (quatro mil euros) a título de danos morais, acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Os Réus em sede de contestação arguiram, a título de excepção, a preterição do litisconsórcio necessário activo, a caducidade da procuração forense a favor do mandatário do A., falta de pagamento de taxa de justiça na data de entrada da petição, incumprimento da entrega dos documentos da petição por meios electrónicos, o caso julgado e a prescrição do direito invocado pelo Autor. Por outro lado, impugnaram os factos alegados pelo Autor e a sua versão dos factos, bem como impugnaram os documentos. Defenderam ainda que o Autor e o seu mandatário litigam de má-fé, e deduziram reconvenção por danos não patrimoniais. Tudo para a final concluírem pela procedência das excepções, pela improcedência do pedido, pela condenação do Autor e seu mandatário por litigância de má-fé, e pela procedência da reconvenção com a condenação do Autor a indemnizar cada um dos RR. no valor de € 10.000,00 por danos não patrimoniais. O Autor exerceu o contraditório, e suscitou a questão da irregularidade do exercício do mandato forense do Réu marido em causa própria. O Autor foi convidado a apresentar aperfeiçoamento da petição inicial para concretizar os termos em que foi convencionada a devolução recíproca das viaturas e, também, concretizar os defeitos, estragos e danos referidos no art.º 35º da petição; e os RR. foram convidados a proceder à junção de certidões relativas a decisões mencionadas pelos mesmos no art.º 6º da contestação (cfr. despacho de 09/03/2021). O Autor respondeu àquele convite nos termos do seu requerimento de 15/04/2021, ao qual juntou três documentos em sustento dos factos objecto de aperfeiçoamento. Notificados para tanto, os RR. exerceram o contraditório como consta do seu requerimento de 24/06/2021, e vieram a apresentar em 14/10/2021 uma das certidões a que foram convidados. Foi realizada audiência prévia na qual, após apreciação, não foi admitida a reconvenção formulada pelos RR. e foram saneados os autos com conhecimento das várias questões processuais suscitadas e das excepções aduzidas, todas julgadas improcedentes; e foi ainda definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova (cfr. acta de 28/04/2022). Os RR. interpuseram recurso da decisão que não admitiu a reconvenção e que julgou improcedentes as excepções, o qual, após reclamação do despacho de não admissão, veio a ser admitido apenas quanto à improcedência da prescrição (apenso B) mas não mereceu provimento pelo Tribunal da Relação (cfr. recurso apenso C). Posteriormente, em 16/03/2023, os RR. vieram invocar que apesar de a acção ter sido intentada por JBDR na petição refere-se que a venda foi feita pela “Auto …, Lda”, a qual os RR. desconhecem; mesmo que o A. seja sócio-gerente daquela, como alega, a acção devia ter sido intentada pela “Auto…”, sendo evidente a falta de capacidade judiciária do A., além de que à data de interposição da acção essa sociedade não tinha personalidade jurídica nem judiciária; concluindo pela sua absolvição da instância. Foi exercido o contraditório. Por despacho de 12/06/2023, e essencialmente com fundamento em violação do princípio da concentração da defesa na contestação, foi julgada inoportuna e por isso não foi atendida a pretensão dos RR., e estes condenados como litigantes de má fé em multa de 3 UC`s. Tendo os RR. recorrido desse despacho, o Tribunal da Relação (por decisão sumária de relator) manteve aquela decisão na parte em que decidiu não conhecer de novas excepções aduzidas pelos RR. e revogou-a na parte relativa à condenação pro litigância de má fé (cfr. apenso D). Seguindo os autos a sua tramitação, foi realizada audiência de julgamento em cujas alegações orais a Ilustre Patrona do 1º R. suscitou a questão de a correspondência electrónica (e-mails) junta pelo Autor por requerimento de 16/02/2024 (refª 14840346) consubstanciar prova ilícita por respeitar a comunicações trocadas entre mandatários. Por fim, foi proferida sentença que em sede de questão prévia se pronunciou sobre aquela questão entendendo não assistir razão ao 1º R., e que concluiu pelo seguinte dispositivo: «Pelo exposto e com estes fundamentos, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se os Réus no pagamento: a) do valor de 1.500,00€ a título de reparação do veículo, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão; b) do montante de 2.000,00€ a título de compensação pelo desgaste da viatura/desvalorização, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão; c) do valor de 1.500,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão; d) do valor de 41,27€ referente ao IUC de 2014, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) do valor de 23,56€ a título de coima aplicada por transposição de portagem sem liquidação da respetiva taxa, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; g) Absolve-se os Réus do demais peticionado. h) Absolve-se as partes/mandatários do pedido de condenação como litigantes de má fé.» Inconformados, vieram os Réus recorrer, apresentando cada um deles a sua apelação. Das suas alegações o Recorrente RNHG extraiu as seguintes Conclusões « A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 25 de Março de 2024 no qual se julgou parcialmente procedente o pedido efetuado pelo Apelado e no qual foi o Apelante condenado ao pagamento: “a) do valor de 1.500,00€ a título de reparação do veículo, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão; b) do montante de 2.000,00€ a título de compensação pelo desgaste da viatura/desvalorização, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão; c) do valor de 1.500,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da prolação da decisão; d) do valor de 41,27€ referente ao IUC de 2014, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) do valor de 23,56€ a título de coima aplicada por transposição de portagem sem liquidação da respetiva taxa, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.” B. Em sede de petição inicial veio o Apelado alegar ter celebrado um contrato de compra e venda com o Apelante, no qual este lhe comprou uma viatura da marca Volkswagen, modelo GOLF TDI, cujo pagamento no montante de € 14.000,00, deveria ser pago mediante a retoma de um veiculo Mitsubishi no valor de € 5.000,00, cuja propriedade estava registada em nome de uma filha menor do Apelante, e o pagamento do remanescente - € 9.000,00 – deveria ser feito até ao fim do prazo de 5 meses, isto é, até ao fim do mês de Dezembro de 2013. C. Sucede que desde Agosto de 2013 o Apelado solicitou o pagamento da quantia remanescente ao Apelante, tendo-o feito até meados de Dezembro de 2013, D. Contudo, e não tendo sido liquidada tal quantia no termo da data prevista, nunca o Apelado veio solicitar a liquidação da referida quantia a partir de Janeiro de 2014. E. Em nenhum momento até Julho de 2014 foi o Apelante interpelado para proceder ao pagamento da quantia remanescente, concedendo-lhe um prazo para que o fizesse sob pena de o contrato celebrado entre as partes vir a deixar de produzir efeitos, G. Sendo que em Setembro de 2014 os mandatários do Apelado e do Apelante (à data dos factos) acordaram por e-mail junto aos autos os termos das negociações para que o negócio deixasse de produzir efeitos e os veículos retomassem à posse de cada um dos seus proprietários. H. Sucede que à data da recuperação do GOLF TDI o mesmo apresentava vários danos, cuja enunciação foi feita num documento manuscrito pela filha do Apelado. I. Havia também sido acordado entre mandatários que à data da retoma dos veículos estariam presentes dois mecânicos, designados por cada uma das partes. J. Veio também o Apelado reclamar o pagamento do IUC de 2014 e de uma portagem que terá sido transposta pelo Apelante. K. Sucede que para prova dos factos veio o Tribunal a quo basear a sua posição nos e-mails trocados à data entre os mandatários numa clara violação do disposto no artigo 92º do E.O.A., porquanto tais e-mails foram juntos pelo Apelado sem que tenha sido requerido e autorizado o levantamento do sigilo profissional. L. Ora, em bom rigor e da análise do disposto no artigo 92º do E.O.A. resulta que os emails trocados entre os mandatários estavam sujeitos ao pedido de levantamento do sigilo profissional e só em caso de diferimento podiam ser juntos. M. Ao validar tais documentos em termos probatórios o Tribunal a quo desconsiderou a natureza especial do segredo em causa, N. Sendo certo que existem razões de interesse público para a existência do segredo que, no caso concreto, excedem os interesses do Apelado. O. Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.01.2017, proferido em sede do processo nº 136577/15.6YIPRT-A.L1-8, “A parte de um articulado em que se revela o teor das negociações havidas entre os advogados das partes com vista à solução do litígio, deve ser considerada como não escrita, por violação do dever de sigilo profissional nos termos do art.º 92º, nº 1 f) do E.O.A.”. P. Pelo que sempre se terá de considerar tal prova como proibida e, consequentemente, ilícita, devendo tais documentos considerar-se como desentranhados nos autos. Q. Nesse sentido, e atento o supra exposto, e considerando o disposto no nº 1, do artigo 195º do C.P.C., sempre se terá de considerar a prova dos autos como nula. R. Não obstante e por dever de cautela e patrocínio, sempre se dirá que no que ao acordo para a resolução do contrato celebrado entre as partes não fica demonstrado o cumprimento do mesmo por parte do Apelado. S. No que diz respeito à indemnização pelos prejuízos provocados no carro do Apelado considerou o Tribunal a quo que os mesmos deveriam ser calculados com base na fatura emitida pela SOAUTO, apresentada pelo Apelado a título de orçamento. T. Contudo, mal andou o Tribunal a quo quando faz tal consideração na medida em que o Apelado apresentou para justificar os prejuízos que teve várias faturas que teriam sido emitidas para aquisição dos materiais necessários à reparação da viatura. U. Contudo, mesmo nessas faturas sempre se teria de ter provado em julgamento que valores foram efetivamente liquidados pelo Apelado porquanto da análise de tais documentos resulta que os chassis das viaturas indicadas nas várias faturas não corresponde efetivamente ao do GOLF em causa nos presentes autos. V. Por outro lado, também não teve o Tribunal a quo em consideração o facto de as faturas apresentadas pelo Apelado serem aquelas cujos valores se aproximem mais dos valores efetivamente liquidados pelo Apelado, W. Contudo, não se pode deixar de ter em conta que efetivamente tais materiais não foram para o GOLF TDI e, consequentemente, não poderia o Apelante ser condenado no montante em que foi a título de indemnização pela reparação dos prejuízos. X. Também a indemnização atribuída pelo Tribunal a quo a título de indemnização pela desvalorização do veículo, não podemos deixar de atender para efeitos do cálculo da mesma ao valor comercial da viatura à data dos factos, pois efetivamente a desvalorização da mesma ocorre não por causa das reparações que o Apelado teve de fazer dos danos supostamente provocados pelo Apelante, Y. Essa desvalorização ocorre por força da idade do veículo e não dos danos indicados pelo Apelado. Z. Pelo que sempre se teria de apurar o valor comercial à data da venda para uma viatura com as características da viatura em causa nos autos, o que efetivamente não ocorreu nem em sede de audiência de julgamento nem em sede de sentença, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao atribuir tal indemnização com base na equidade. AA. No que diz respeito ao pagamento do IUC de 2014, decorre da Lei que tal imposto é devido pelo titular do veículo. BB. Ora, no caso concreto a viatura nunca saiu da propriedade do Apelado, sendo que era este que em 2014 constava para efeitos de registo como proprietário do veículo, CC. Consequentemente, o ónus do pagamento sempre seria da responsabilidade deste, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao determinar a obrigação do pagamento de tal imposto ao Apelante. DD. Relativamente à passagem de portagens e ao valor devido, não ficou demonstrado em Tribunal que o Apelante tenha sido interpelado em algum momento para proceder à liquidação de tal montante, EE. Na verdade, nem resulta da troca de e-mails efetuada entre os mandatários das partes que tal questão tenha sido abordada e que à data da devolução dos veículos a cada um dos proprietários tenha sido solicitada a liquidação de tal quantia ao Apelado, FF. Da mesma forma que também não foi feita prova nos autos aquando da junção da comunicação da falta de pagamento do respetivo comprovativo por parte do Apelado, GG. Pelo que, não tendo o Apelante sido interpelado para o pagamento em momento anterior à apresentação dos presentes autos e apenas tendo tomado conhecimento aquando da citação de tais factos sempre se terá de considerar que a interpelação para cumprimento apenas ocorre nesse momento, HH. Sendo que a partir do momento em que tem conhecimento e por força da citação o Apelante exerce um direito que decorre da Lei, o de contestar tais factos, motivo pelo qual mal andou o Tribunal a quo ao condenar o Apelante ao pagamento de juros. II. Já no que diz respeito aos danos não patrimoniais, e não obstante ter considerado o Tribunal a quo que os simples incómodos, desconfortos e arrelias não atingem um grau suficientemente elevado, não conferindo um direito a indemnização por tais danos, acabou, ainda assim por condenar o Apelante ao pagamento de uma indemnização no montante de € 1.500,00, JJ. Tal indemnização foi aplicada por considerar o Tribunal a quo que “o Autor face à conduta do Réu se tornou mais ansioso, desanimado e frustrado”. KK. Contudo e como resulta do depoimento da testemunha PJF não era a primeira vez que o Apelado estava numa situação de incumprimento por parte de um comprador, motivo pelo qual não se pode conceber que esta situação em particular fosse estranha ao Apelado e consequentemente o tenha tornado mais ansioso, desanimado e frustrado, LL. Na verdade e como resulta do depoimento do próprio Apelado o pedido de pagamento antecipado decorre precisamente porque este se viu com alguns problemas financeiros e precisava de adquirir mais viaturas, motivo pelo qual pretendia o pagamento ainda antes de decorrido o tempo acordado entre as partes, MM. No entanto, a partir de Janeiro de 2014 – quando efetivamente se pode considerar haver um eventual incumprimento – o Apelado olvida esse seu direito, pelo que não se aceita a posição manifestada pelo douto Tribunal a quo quanto ao montante atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais, pois efetivamente não ficou provado que o Apelado tenha tido uma alteração de comportamento, ou pelo menos que tal situação fosse nova para este ao ponto de o tornar mais ansioso, desanimado e frustrado. Termos em que, e nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverá: a) Ser declarada a nulidade da prova produzida com base nos e-mails trocados entre os mandatários das partes por clara violação do disposto no artigo 92º do E.O.A., designadamente por não ter sido requerido e deferido o levantamento do sigilo profissional de tais e-mails e do teor dos mesmos, incorrendo-se assim numa nulidade processual, devendo considerar-se como desentranhada tais peças e ser decretada a nulidade da prova produzida e da sua decisão; b) Ser reapreciada a prova produzida quanto ao montante pago pelo Apelado para efeitos de aquisição de materiais para reparação da viatura, e determinar-se qual o valor efetivamente liquidado por este; c) Ser apurado qual o valor de uma viatura com o número de quilómetros e anos da viatura em causa nos presentes autos à data da venda em 2016, devendo, no entanto, ser o Apelante absolvido do pagamento a que foi condenado em virtude da restituição da viatura em 2014; d) Ser o Apelante absolvido do pagamento da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais em virtude de não se ter provado ser esta uma situação nova para o Apelado, nem ter a mesma consubstanciado factos que este já não tivesse tido com outros clientes, como aliás resulta do depoimento das testemunhas arroladas pelo Apelado; e) Ser o Apelante absolvido do pagamento do IUC referente ao ano de 2014 em virtude do veículo não ser à data propriedade deste; f) Ser o Apelante absolvido do pagamento da coima por transposição de portagem em virtude de não ter sido feita prova da liquidação de tal quantia pelo Apelado, caso assim não se entenda, ser o mesmo absolvido do pagamento dos juros em virtude de nunca ter ocorrido interpelação pelo Apelado, Fazendo assim V. Exas. a já costumada Justiça!» Por sua vez, a Recorrente CMGMG terminou as suas alegações com as seguintes Conclusões «I – O depoimento prestado pelo Sr. Advogado LS é nulo por violação do segredo profissional. II – As comunicações electrónicas trocadas entre o mandatário do recorrido e a mandatária do autor no momento da restituição dos veículos, são nulas por violação do segredo profissional III – Nunca existiu interpelação abominatória, logo, os réus não podiam ser condenados como incumpridores do contrato. IV – O recorrido incumpriu o contrato ao exigir o pagamento antecipado ao réu marido. V – O pagamento foi acordado no prazo de 5 meses e não ao fim de 2 meses ou a prestações. VI – Devido aos crimes praticados pelo recorrido e por não ter NIB/IBAN do recorrido para proceder ao pagamento, o réu marido ficou impedido de cumprir o contrato. VII – O recorrido apresentou três versões sobre a matéria das reparações do veículo, sendo que não logrou provar nenhuma delas, porque o veículo nunca foi reparado ou se foi, foi por responsabilidade do recorrido que teve o veículo na sua pose desde Novembro de 2014. VIII – Não existem fundamentos de facto e de direito para condenar os réus numa indemnização por desgaste do veículo. IX – Não existem fundamentos de facto e de direito para condenar os réus por danos não patrimoniais ao recorrido. X – No mesmo sentido quanto ao IUC e a uma portagem. XI – A presente lide foi alicerçada na mais grotesca má-fé do recorrido e do seu mandatário. Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverá a Apelação da recorrente ser julgada procedente e, consequentemente a sentença de que se recorre ser revogada ou substituída por outra que absolva os réus de tudo o que foram condenados e que condene o autor e o seu mandatário como litigantes de má-fé. FARÃO ASSIM, OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO COLENDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A COSTUMADA JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações *-* Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. *-*-* É sabido que nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC). Assim, as questões a decidir, atenta a ordem de precedência lógica do conhecimento, consistem em saber: - Se deve ser reapreciada a matéria de facto; - Se foi produzida prova nula por violação do sigilo profissional consagrado no art.º 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados; - Se deve ser alterada a decisão de mérito, com a consequente absolvição dos RR.; - Se o Autor e o seu mandatário devem ser condenados como litigantes de má-fé (do recurso da Recorrente C). II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade: «A) Factos Provados: 1. O Autor é sócio gerente de uma oficina denominada por “Auto …, Lda” e dono de um stand de automóveis usados designado de “A V…”; 2. As instalações do stand a “A V…” localizavam-se em …; 3. No decurso do ano de 2013, o Réu marido dirigiu-se várias vezes às instalações do stand do Autor com vista à aquisição de veículo automóvel; 4. Após algumas conversações, o Réu marido acordou com o Autor a aquisição do veículo de marca Volkswagen, modelo Golf 2.0 TDI, de cor preta e com a matrícula …; 5. No dia 18 de julho de 2013 o veículo automóvel foi entregue aos Réus; 6. A propriedade do veículo encontrava-se averbada em nome do Autor; 7. O Autor utilizava o veículo para se deslocar no seu dia-a-dia; 8. Os Réus adquiriram o veículo para o Réu marido se poder deslocar no seu dia-a-dia; 9. O Autor e Réu atribuíram ao veículo automóvel o valor de venda de 14.000,00 €; 10. Para pagamento do preço, os Réus entregaram ao Autor, no dia 18 de julho de 2013, uma viatura usada de marca Mitsubishi Lancer, com a matrícula …; 11. A propriedade da aludida viatura encontrava-se inscrita em nome de uma das filhas menores dos Réus – ECMG; 12. As partes atribuíram ao veículo Mitsubishi Lancer o valor de 5.000,00 €; 13. O Autor e Réus acordaram que o remanescente do valor (9.000,00 €) seria pago no prazo de cinco meses; 14. O Réu na data em que recebeu o veículo automóvel outorgou uma declaração, na qual assumiu o encargo de pagar ao Autor quaisquer estragos, perdas, coimas de que o veículo automóvel fosse objeto; 15. O Réu garantiu verbalmente ao Autor que em agosto daquele ano pagaria, pelo menos, parte do remanescente do preço, uma vez que estaria para receber algum dinheiro; 16. No início de setembro, o Autor contactou telefonicamente o Réu no sentido de este proceder ao pagamento parcial do preço acordado; 17. O Autor contactou diversas vezes o Réu, para que este procedesse ao pagamento; 18. O Réu declarou ao A. que não procedia ao pagamento, fundamentando que nos termos acordados teria cinco meses para fazer o pagamento do remanescente; 19. Em meados de setembro de 2013 o Autor dirigiu-se ao escritório do Réu; 20. Após esta visita ao escritório do Réu, as partes não mais lograram contactar-se pessoalmente; 21. O Réu marido, após a visita do Autor ao escritório apresentou queixa-crime, que deu origem ao processo que correu termos no juízo Local Criminal de … sob o número …; 22. O Autor apresentou contra o Réu marido queixa-crime, que deu origem ao processo n.º…, que correu termos no DIAP de …; 23. O Réu marido apresentou queixa – crime contra o Autor que deu origem ao processo n.º …, que correu termos no DIAP de …; 24. O Autor solicitou ao Dr. LS para contactar o Réu marido, no sentido de agilizar as conversações e pagamento de parte do preço; 25. A esposa do Autor dirigiu-se a casa dos Réus, em dezembro de 2013, para peticionar a quantia em falta; 26. Em julho de 2014, o mandatário do Autor enviou uma missiva para o Réu, sendo que, o seu teor foi também enviado via email para este; 27. Da comunicação enviada resulta o seguinte: “V. Exa. devia ter pago no decurso do ano de 2013 o montante de 9.000,00 euros para pagamento do remanescente do preço, facto que não aconteceu até esta data, encontrando-se a disfrutar da viatura sem título e sem o pagamento do respetivo preço acordado. Neste pressuposto concedo a V. Exa. ate ao dia 31/08/2014 que devolva esta viatura ao meu cliente, no seu stand / Oficina, sito na Rua … nº …, Quinta …, em …, facto que a não acontecer, serei obrigado a intentar sem qualquer outro aviso prévio as competentes ações judiciais contra V. Exa..” 28. E ainda que: “Dado que a viatura se encontra sitiada e a ocupar um local das instalações do meu cliente há mais de 11 meses, convido V. Exa. até àquela data (31/08/2014), a proceder ao levantamento daquela viatura de modo a que a mesma venha a desocupar as instalações do meu cliente.” 29. Em setembro de 2014 o mandatário do Autor foi contactado pela mandatária que representava o Réu, no sentido de resolverem o litígio entre as partes; 30. Nessa sequência de contactos, ficou acordado entre as partes que no dia 21 de novembro de 2014 os veículos seriam restituídos aos seus possuidores. 31. Assim, naquela data (referida em 30.º) o veículo do Autor foi-lhe entregue e a viatura Mitsubishi foi devolvida aos Réus; 32. Naquele dia foi elaborado um auto de receção do veículo Volkswagen e da viatura Mitsubishi; 33. Ficou a constar do auto de receção que o veículo Volkswagen apresentava as seguintes desconformidades: - Capa de plástico do espelho retrovisor direito partida; - Elevador do vidro da porta estragado e forro da porta frente esquerda arrancado; - Amortecedor do capot avariado; - Forro do capot do motor deteriorado; - Encosto lateral do banco do condutor avariado; - Desaparecimento da tampa do cinzeiro da porta traseira direita; - Pneus da frente gastos/desgastados; - Rolamentos das rodas traseiras gripados; - Inexistência de óleo no motor; - Friso exterior da porta da frente direita riscado; - Falta compartimento da consola central; - Faltam encaixes da prateleira da tampa da mala traseira; - Menção no painel de instrumentos de aviso imediato de revisão; - Apoios partidos do farol da frente direito; - Resguardo danificado da cava da roda direita; - Botões das luzes do rádio deteriorados; - Batida/mossa na porta traseira esquerda; - Todos os estofos totalmente deteriorados, sujos e danificados; - Botão do vidro da porta direita danificado; - Viatura totalmente suja e com sujidade ressequida e sem lavagem apropriada. 34. A viatura Volkswagen foi entregue na presença dos Réus, do mandatário do Autor e da mandatária dos Réus, Dra. AMPP e ainda das testemunhas, PJF, PAF, APR, Dra. SCD e Dr. VMM; 35. O veículo automóvel Volkswagen, durante o período que esteve na posse dos Réus, percorreu cerca de 11.783 quilómetros; 36. O IUC do Volkswagen referente ao ano de 2014 ascendeu ao montante de 41,72€ e foi liquidado pelo Autor; 37. O Autor pagou o valor de 23,56€ devido pelo facto de os Réus terem transposto uma barreira de portagem, sem procederem ao respetivo pagamento; 38. Foi elaborado pela Soauto, após a análise do veículo, um orçamento com vista à reparação, entre outras, das conformidades constatadas no auto de receção, no valor de 6.428,52 €; 39. As reparações que eram necessárias foram levadas a cabo pelo Autor durante o ano de 2015 na sua oficina; 40. O veículo automóvel foi vendido no início do ano de 2016 pelo valor de 9.250,00 €; 41. A viatura do Mitsubishi esteve durante 16 meses no estacionamento do stand do Autor; 42. A questão relacionada com o veículo em apreço provocou no Autor um sentimento de angústia, ansiedade, revolta e irritação, o que interferiu na sua relação com os seus amigos e familiares; 43. Os réus são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos. * B) Factos Não Provados: Não se provou que: A) O Autor e Réu acordaram que o pagamento do remanescente seria efetuado em 5 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 1.800,00€ cada; B) Durante o ano de 2014 o Autor levou a cabo dezenas de contactos telefónicos e iniciativas feitas por si e pelos seus familiares para contactar o Réu, mas este foi-se sempre furtando a todos os contactos; C) O Autor acordou o pagamento do remanescente em prestações, atendendo à profissão que o Réu desempenha; D) O Autor, na data em que recebeu a viatura Mitsubishi, não tinha conhecimento de que a mesma se encontrava averbada em nome de uma das filhas menores dos Réus; E) Os Réus imobilizaram o veículo automóvel Golf TDI em frente à sua residência desde pelo menos desde novembro de 2013; F) O parqueamento da viatura Mitsubishi tinha um valor diário de 15,00 €; G) O Autor liquidou o IUC do veículo automóvel Golf TDI referente ao ano de 2015.». *-* B) DE DIREITO Apreciemos então as questões suscitadas nos recursos pela ordem de precedência lógica do seu conhecimento. - Da reapreciação da matéria de facto O Recorrente marido termina as conclusões da sua apelação pedindo, entre o mais, para “a) (…) b) Ser reapreciada a prova produzida quanto ao montante pago pelo Apelado para efeitos de aquisição de materiais para reparação da viatura, e determinar-se qual o valor efetivamente liquidado por este; c) Ser apurado qual o valor de uma viatura com o número de quilómetros e anos da viatura em causa nos presentes autos à data da venda em 2016, devendo, no entanto, ser o Apelante absolvido do pagamento a que foi condenado em virtude da restituição da viatura em 2014; d) Ser o Apelante absolvido do pagamento da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais em virtude de não se ter provado ser esta uma situação nova para o Apelado, nem ter a mesma consubstanciado factos que este já não tivesse tido com outros clientes, como aliás resulta do depoimento das testemunhas arroladas pelo Apelado; e) (…) f) Ser o Apelante absolvido do pagamento da coima por transposição de portagem em virtude de não ter sido feita prova da liquidação de tal quantia pelo Apelado,…” (sublinhados nossos), resultando, assim, clara a sua pretensão de ver reapreciada a matéria de facto. Por seu turno, a Recorrente mulher nas conclusões VII, VIII, IX e X refere que “O recorrido apresentou três versões sobre a matéria das reparações do veículo, sendo que não logrou provar nenhuma delas”, que “Não existem fundamentos de facto e de direito para condenar os réus numa indemnização por desgaste do veículo”, que “Não existem fundamentos de facto e de direito para condenar os réus por danos não patrimoniais ao recorrido” e que tal também se verifica “quanto ao IUC e a uma portagem”, sugerindo que pretende impugnar a decisão de facto. E ambos, ao longo da motivação das respectivas alegações, aludem a vários meios probatórios, inclusive prova pessoal gravada. É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. art.º 639º, nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. art.º 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido. Por outro lado, é igualmente sabido que o art.º 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto. De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado art.º 640º). Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023). Ora, apesar de o Recorrente marido se insurgir quanto à sua condenação no valor, com juros, da coima por passagem na barreira da auto-estrada sem proceder ao pagamento (cfr. conclusões DD a HH), designadamente por, segundo diz, não ter sido feita prova do seu pagamento pelo A. (cfr. conclusão FF), em momento algum o Apelante impugnou o facto provado 37 que directamente respeita a essa matéria; e apesar de o Recorrente entender que o Tribunal a quo mal andou no que diz respeito à indemnização pelos prejuízos provocados no carro do Apelado (cls. S a W), quanto à indemnização atribuída a título de indemnização pela desvalorização do veículo (cfr. conclusões X a Z), e quanto à indemnização por danos não patrimoniais (cfr. conclusões II a MM), o mesmo não especifica os concretos factos que nesse domínio (i.é para sustento da indemnizações) entende terem sido incorrectamente julgados, não os identificando por qualquer forma, e muito menos de modo inequívoco: não o faz nas conclusões nem na motivação de recurso (conforme se vê da parte respeitante a esta realidade, e que consta do ponto 28 em diante), o que, por si, constitui fundamento de rejeição do recurso sobre a matéria de facto. Diga-se ainda que não obstante na motivação de recurso faça referência a meios probatórios, inclusive prova pessoal gravada com menção ao registo fonográfico e com transcrições parcelares, deles se vai socorrendo tão só para rebater afirmações vertidas na explanação da motivação de facto e de direito da sentença, e não para revelar de que modo esses meios probatórios conduziriam a diferente decisão sobre qualquer concreto ponto de facto, não havendo ao longo das alegações um único passo em que o Apelante marido identifique algum concreto ponto de facto que considere incorrectamente julgado, a decisão que deveria recair sobre os (supostos, porque não especificados) factos tidos por incorrectamente julgados, nem a decisão que entende deveria ser proferida sobre eles. Acresce que o modo como o Apelante remata as suas conclusões, e acima transcrito, revela a pretensão de que o Tribunal de recurso proceda a um segundo julgamento latitudinário sobre a matéria de facto, o que o nosso regime recursório repudia. Efectivamente, o regime processual vigente restringe a revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo‑se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnados. Desta forma o legislador rejeitou quer soluções maximalistas que determinam a repetição de julgamentos ou a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, quer a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7ª ed., 2022, p. 194 e ss.). Efectivamente, “(…) o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2017, processo nº 959/09.2TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt). Relativamente à apelação da Recorrente mulher, pese embora as acima citadas conclusões VII, VIII, IX e X sugiram a intenção de ver reapreciada a decisão de facto, o certo é que basta observar integralmente o capítulo das conclusões para de imediato ressaltar que delas não consta a especificação de qualquer concreto ponto de facto que considere incorrectamente julgado, o que só por si constitui motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto. Mais, analisada a motivação de recurso também neste caso existe referência a meios probatórios, inclusive prova pessoal gravada com menção ao registo fonográfico e com transcrições parcelares, que a Apelante vai usando para rebater trechos da explanação constante da motivação de facto e de direito da sentença e não para revelar de que modo esses meios probatórios conduziriam a diferente decisão sobre concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, nem qual a decisão que deveriam merecer; excepção feita ao facto provado 15, único que especificamente identifica como incorrectamente julgado. Mas mesmo quanto a este, que no art.º 44 da motivação de recurso é cabalmente indicado como tendo sido incorrectamente julgado por a Apelante entender que o Tribunal se fundou apenas no depoimento do A., o certo é que para refutar a posição tomada pelo Tribunal a quo, após referências genéricas a que nem as testemunhas, mesmo sendo familiares do autor, nunca referiram tal facto e que nem sequer na PI nem no documento que celebra o negócio isso é mencionado (cfr. artºs 48º, 49º e 50º da motivação), funda-se então a Apelante apenas nas declarações de parte do Reu marido (e não depoimento de parte, como ali mencionado) com menção ao respectivo registo fonográfico, mas sem que discorra as razões pelas quais deverão as declarações de parte do Réu marido merecer maior credibilidade para a resposta a esse facto. Além disso a Apelante não revela a este Tribunal o que pretende quanto a esse facto, limitando-se a concluir “Existindo assim, um erro de apreciação da matéria de facto pelo tribunal a quo, este ponto dado como provado terá que ser revisto” (cfr. art.º 53º da motivação). Mas revisto em que sentido? Deveria ser dado como não provado? Deveria ser tido como provado com outra redacção? E neste caso, qual? Por fim diga-se, e voltando ao que inicialmente assinalámos, nas conclusões do seu recurso a Apelante mulher não indica especificadamente nenhum concreto facto sobre o qual pretenda que recaia a apreciação deste Tribunal, sendo que a função definidora e delimitadora do objecto de recurso que cabe às conclusões conduz a que da síntese conclusiva necessariamente deva constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como acima tivemos ocasião de mencionar. É, pois, patente que nenhum dos Recorrentes cumpriu os ónus impostos pelo art.º 640º CPC, o que, de acordo com o estatuído neste artigo, determina a rejeição do recurso relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento (cfr. por todos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2022, proferido no processo nº 1786/17.9/8PVZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Deste modo, rejeitam-se ambos os recursos quanto à impugnação da decisão de facto, por falta de verificação dos respectivos pressupostos. * A matéria de facto a considerar é, portanto, a que foi consignada na sentença de 1ª instância. - Da prova nula por violação do sigilo profissional dos Advogados Ao suscitarem a questão ora em apreço o Recorrente marido reporta-se apenas aos emails juntos pelo Autor aos autos por requerimento de 16/02/2024 (refª 14840346). Já a Recorrente mulher reporta-se também, além desses emails, à circunstância de ter deposto como testemunha o Senhor Advogado LS. O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09/09, e objecto de posteriores alterações, estabelece no nº 1 do seu art.º 92º, sob a epígrafe segredo profissional, que “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.”. O conceito de “factos”, para efeitos do sigilo profissional, é um conceito amplo que compreende não apenas os factos, em si mesmos, como os próprios documentos onde esses factos estejam contidos, como decorre do disposto no art.º 92º nº 3 daquele Estatuto. E no domínio processual, o nº 3 do art.º 497º do CPCivil determina que devem escusar-se a depor as pessoas que estejam adstritas ao segredo profissional, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo. Donde decorre que a testemunha que deva observância a segredo profissional deve recusar depor sobre factos abrangidos por esse sigilo, correspondendo essa recusa ao exercício de um dever por parte da testemunha que se encontre adstrita a segredo profissional. Trata-se de uma efectiva inabilidade para depor, como se alcança da integração sistemática do citado artigo no Código do Processo Civil. Daí que a parte contra a qual for produzida uma testemunha nessas condições possa impugnar o seu depoimento na matéria coberta pelo sigilo nos termos previstos nos artºs 514º e 515º do CPC (com as adaptações que se revelarem necessárias ao tipo de inabilidade em causa), o que no caso não ocorreu. Contudo, sendo prestado depoimento testemunhal por um advogado sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional ou juntos documentos que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo, os meios probatórios assim recolhidos não podem fazer prova em juízo, como estabelece o nº 5 do dito art.º 92º do E.O.A.: trata-se de prova que não pode ser valorada. Acontece que toda a prova produzida tem como exclusivo desiderato provar ou infirmar factos relativos à causa de pedir ou, nos casos em que tenha sido alegada, atinentes à matéria de excepção. Por isso, sendo a consequência da invocada violação do segredo profissional a não valoração da prova que viole esse segredo, deveriam os Recorrentes ter indicado os concretos factos que, por força da não valoração de prova, não poderiam ser considerados, designadamente que não poderiam ser dados como provados; e, indicando-os, se para tais factos o Tribunal a quo tivesse valorado outros meios de prova, que não apenas os produzidos em violação do sigilo profissional, teriam os Recorrentes de argumentar no sentido de que os outros meios de prova usados seriam insuficientes para a resposta dada a esses concretos factos. Ora, como decorre do acima exposto, ambos os recursos foram rejeitados quanto à impugnação da matéria de facto por falta de verificação dos respectivos pressupostos, não cumprindo reapreciar a prova (nomeadamente ouvir a gravação do depoimento do Sr. Dr. LS) para verificar se a invocada violação terá ocorrido. Não havendo que reapreciar a prova produzida em ordem a sindicar um qualquer erro de julgamento de facto, resulta prejudicada a apreciação da invocada violação do sigilo profissional (veja-se o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 27/10/2022, proc. 1047/19.9T8PDL.L2-2, Relatora Laurinda Gemas). - Da decisão de mérito (sua alteração com a consequente absolvição dos RR.?) Revela a matéria de facto que após conversações o Réu marido acordou com o Autor a aquisição do veículo de marca Volkswagen, modelo Golf 2.0 TDI, de cor preta e com a matrícula …, cuja propriedade se encontrava registada em nome do Autor, pelo valor de € 14.000,00, cujo pagamento seria efectuado mediante a entrega pelos RR. ao A. da viatura usada de marca Mitsubishi Lancer, com a matrícula …, a que as partes atribuíram o valor de € 5.000,00, e o remanescente valor de € 9.000,00 seria pago no prazo de cinco meses. E em 18/07/2013 o veículo Volkswagen foi pelo Autor entregue aos Réus e estes entregaram àquele a viatura Mitsubishi (cfr. factos provados 4, 5, 6, 9, 10, 12 e 13). É indubitável que aquele acordo firmado pelas partes reveste a natureza de contrato, pois o mesmo encerra uma concertação de vontades de índole negocial com repercussões patrimoniais nas respectivas esferas jurídicas. E da antecedente descrição desse acordo verifica-se que a contrapartida que os RR. deveriam entregar ao Autor pela aquisição do veículo Volkswagen era composta por um bem, a viatura Mitsubishi, e por uma parte em numerário. Por isso, tal como observado na sentença sob recurso, o negócio celebrado entre o Autor e os Réus tem elementos característicos da compra e venda e elementos característicos do contrato de permuta ou troca (este último, hoje um contrato atípico, inominado, já que desde o Código Civil de 1966 não tem regulamentação específica na nossa lei). Independentemente das posições que se defendam quanto à qualificação do contrato que compreenda uma prestação em espécie e também em dinheiro (seja como contrato misto de permuta e compra e venda, seja como contrato de permuta, no caso de a componente monetária ser expressivamente menor e ser tida como tornas num contrato de troca), é pacífico na doutrina e na jurisprudência que se aplicam a este negócio jurídico as normas relativas ao contrato de compra e venda por força do disposto no art.º 939º do CCivil, segundo o qual as normas que regem o contrato de compra e venda são aplicáveis aos contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas. Olhando à ressalva final do citado preceito, temos de atender a que no caso estamos em presença de um contrato não sujeito a normas que especialmente o rejam, celebrado ao abrigo da liberdade contratual facultada aos contraentes pelo art.º 405º do CCivil, pelo que não existe óbice à efectiva aplicação das regras relativas ao contrato de compra e venda. Estão elas estabelecidas nos artºs 874º e seguintes do CCivil. De acordo com o disposto no art.º 879º, os seus efeitos essenciais consistem na (a) transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; (b) na obrigação de entregar a coisa; (c) na obrigação de pagar o preço. Estando em causa um contrato de alienação de coisa determinada, este contrato reveste natureza real e por isso a transmissão da propriedade da coisa vendida dá-se por mero efeito do contrato (cfr. art.º 408º CCivil), salvo excepções como as previstas no nº 2 do art.º 408º, como a reserva de propriedade prevista no art.º 409º ou o estabelecimento de uma outra condição, em que os efeitos da transmissão sejam protelados para momento futuro. Na situação vertente não se verifica qualquer excepção à eficácia real do contrato, designadamente a reserva de propriedade, a qual se traduz numa venda condicional em que a condição é restrita a um único efeito contratual: a suspensão da transferência do domínio até à integral satisfação da dívida do preço; nada tendo sido alegado ou resulte dos factos apurados que revele que o negócio em causa foi realizado subordinado a essa condição quanto à transferência da propriedade. Logo, celebrado o contrato (não estando a sua celebração sujeita a qualquer forma legalmente imposta) a propriedade do veículo Volkswagen foi transmitida para os RR. (atento o regime de bens do respectivo casamento – cfr. facto 43). E assim é apesar de estar em causa um bem móvel sujeito a registo, porquanto o registo não é constitutivo de direitos, mas outrossim declarativo da situação dos bens. Esta é a componente real do negócio. E, pese embora a transmissão da propriedade não se confunda com a transmissão da posse[1], podendo não ser coincidentes, no caso ocorreu simultaneamente a transmissão da posse por efeito da tradição material da coisa/veículo do Autor para os RR. (cfr. art.º 1263º al. b) do CCivil). Além dessa componente real, o negócio tem ainda uma componente obrigacional: o vendedor fica obrigado a entregar a coisa e o comprador fica obrigado a entregar o preço. O Autor entregou a coisa/a viatura Volkswagen e os RR. entregaram parte do preço mediante a entrega da viatura Mitsubishi, tendo ficado acordado o diferimento do pagamento de parte do preço, no valor de € 9.000,00, que seria pago no prazo de 5 meses (cfr. facto 13). O contrato ficou perfeito e completo, apenas com o diferimento da realização parcial da prestação de um dos contraentes. Acordado que o remanescente do preço no valor de € 9.000,00 seria pago no prazo de 5 meses, não há margem para dúvidas quanto a que esse montante poderia ser pago durante esse prazo – tanto mais que não resultou provado que tivesse sido acordado o pagamento em 5 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 1.800,00 cada (cfr. facto não provado A) – quer fosse gradualmente pago em parcelas, poucas, muitas, de valor e periodicidade variável, quer fosse pago de uma vez no último dia do prazo de cinco meses. Esse prazo, atenta a data de celebração do contrato e o disposto no art.º 279º al c) do CCivil, expiraria em 18/12/2013, e tem-se por estabelecido a favor do devedor (cfr. art.º 779º CCivil), nada nos autos revelando, tão pouco foi alegado, que tenha ocorrido qualquer das situações estabelecidas no art.º 780º CCivil geradoras da perda do benefício do prazo. Em face do estabelecimento contratual do prazo de pagamento até 18/12/2013 em benefício do devedor, a afirmação do R. marido ao A. de que em Agosto lhe pagaria, pelo menos, parte do remanescente do preço porque estaria para receber algum dinheiro (cfr. facto 15) é contratualmente inócua, apenas podendo ser interpretada como a indução de uma expectativa transmissora de conforto ao credor; como também são contratualmente inconsequentes as exigências de pagamento por parte do Autor credor antes de 18/12/2013 (cfr. factos 16 e 17). Contudo, chegados a 18/12/2013 é pacífico nos autos que os RR. não procederam ao pagamento ao Autor do remanescente do preço, no valor de € 9.000,00, e nada adiantaram de onde possa resultar que o não pagamento até essa data não lhes seja imputável, pelo que se constituíram, então, em mora (cfr. artºs 804º nº 2 e 805º nº 2 al. a) do CCivil). A mora mais não é do que um atraso – o devedor está demorado no cumprimento da sua prestação – e por isso, como é sabido, não é confundível com o incumprimento definitivo e não confere ao credor o direito à resolução do contrato. Mas, como regra, a mora pode ser convertida em incumprimento definitivo pelo credor se em consequência da mora perder o interesse que tinha na prestação (a apreciar objectivamente) ou se a prestação não for realizada pelo devedor dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor (tudo cfr. art.º 808º nºs 1 e 2 CCivil). Sem prejuízo do que explanaremos infra, sempre se diga que o escrito de Julho de 2014 enviado por e-mail e por carta para o Réu, e que se mostra transcrito no facto provado 27, não encerra uma interpelação admonitória, como também, e salvo o devido respeito pela interpretação dele feita pelo Tribunal a quo, não revela, em termos objectivos ou objectiváveis, os fundamentos da perda de interesse na prestação dos RR., a qual, recorde-se, era a da entrega de uma quantia pecuniária. Pelo que esse escrito não teria a virtualidade de converter a mora em incumprimento de molde a facultar ao credor Autor o direito à resolução. Direito que, na verdade, no quadro contratual em presença o Autor não tinha. É que, como acima sublinhámos, apesar de como regra a mora poder ser convertida em incumprimento definitivo, o regime do contrato de compra e venda apresenta excepção a essa regra. Na verdade, o art.º 886º CCivil estabelece que “Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço”. E no caso, como acima vimos, o Autor transmitiu aos RR. a propriedade sobre o veículo Volkswagen, procedeu à entrega do mesmo, e o conteúdo do contrato evidenciado pela matéria de facto não revela que tenha havido convenção no sentido de conferir ao vendedor o direito à resolução contratual em caso de falta de pagamento do preço; pelo que, nesta situação, a reacção do vendedor contra o comprador ficaria restringida à acção de cumprimento para cobrança do preço (art.º 817º) e respectivos juros moratórios (art.º 806º nº 1)[2]. Não é, portanto, possível convocar para o caso a resolução contratual por parte do Autor vendedor nem as consequências próprias da mesma. E na verdade não se nos afigura que, ainda que de modo indevido ou irregular, o A. tenha pretendido levar a cabo a resolução contratual. Efectivamente, o que a matéria de facto apurada demonstra é que pelo escrito de Julho de 2014 o Autor reclamou do Réu a devolução da viatura Volkswagen (cfr. factos provados 26 e 27), a esse escrito seguiram-se contactos focados na restituição recíproca das viaturas Volkswagen e Mitsubishi ficando acordado entre as partes que no dia 21/11/2014 os veículos seriam restituídos, e os veículos foram reciprocamente devolvidos no combinado dia 21/11/2014 e elaborado auto de recepção das viaturas (cfr. factos provados 30 a 32). Este é o enquadramento de um acordo negociado com vista a desfazer o negócio: o veículo Volkswagen foi pelos Réus devolvido ao Autor, que plenamente readquiriu a sua titularidade, tanto assim que posteriormente o vendeu (cfr. facto 40), ficando os RR. libertos de satisfazer o remanescente do preço em falta, e o Autor devolveu aos Réus o Mitsubishi que deles recebera como parte do preço. O que está em causa é um acordo revogatório do contrato de compra e venda com efeitos retroactivos, repondo as partes no estado anterior ao da celebração do contrato de compra e venda. E a revogação constituiu uma forma de extinção dos contratos legitimada pelo art.º 406º nº 1 do CCivil, o qual, além do mais, estipula que o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. A revogação do contrato por mútuo acordo dos contraentes tem assim acolhimento na lei e é um corolário do princípio da autonomia da vontade, correspondendo ao que a doutrina designa por mútuo dissenso ou distrate, que opera pelos próprios contraentes, de forma livre e sem necessidade de causa justificativa, correspondendo a «(…) um novo contrato (extintivo e não modificativo) que envolve, assim, uma concertação das partes sobre o primitivo contrato – desde que este não tenha sido integralmente executado (…), com eficácia retroactiva ou não retroactiva, o que equivale a relevar o convencionado (…).»[3] A doutrina e a jurisprudência têm caracterizado de modo consensual esta forma de extinção da relação contratual, apresentando-se de seguida alguns exemplos pela sua clareza: “A revogação do contrato consiste (…) na destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato. Mas assenta no acordo dos contraentes à celebração do contrato, com sinal oposto ao primitivo (no contrarius consensus)…”.[4] “A revogação consiste na livre destruição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou seus autores, com ou sem retroactividade. É um acto discricionário, porque não depende de funcionamento especial. Resulta do livre querer dos sujeitos, que, assim deram vida ao acto no exercício da sua autonomia, assim também lha tiram, no exercício da mesma autonomia. Por definição, não está subordinada a justa causa, nem requer, em caso algum, a intervenção do tribunal.” [5] “A revogação consiste na extinção do negócio jurídico por virtude de uma manifestação da autonomia privada em sentido oposto àquela que o constituiu. Consequentemente, se estiver em causa um contrato, a revogação – que nestes caso é também denominada distrate – é necessariamente bilateral, assentando no mútuo consenso dos contraentes em relação à extinção do contrato que tinham celebrado (cfr. art.º 406.º, n.º 1) (…) Sendo baseada numa autonomia privada, a revogação é de exercício livre, ficando os seus efeitos na disponibilidade das partes que podem inclusivamente estipular ou não a sua retroatividade.”[6] “É válida a cessação de um contrato, por acordo das partes, atento o princípio da liberdade contratual, expresso no art.° 406°, do C. Civil, usualmente denominada revogação do contrato, podendo as partes também acordar sobre as consequências dessa revogação, nomeadamente quanto ao destino das prestações já efectuadas, tendo em vista o cumprimento do contratado.” [7] “A revogação do contrato traduz-se na destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato e assenta num acordo posterior à celebração daquele, com sinal oposto ao primitivo.”[8] Temos assim por seguro não restarem dúvidas de que A. e RR. extinguiram a sua relação contratual por via do acordo revogatório que executaram em 21/11/2014. Esse acordo, como decorre das citações antecedentes, tem também ele natureza contratual e os seus efeitos, nomeadamente no que concerne às consequências pela revogação do primitivo contrato, hão-de ser os que os contraentes, ao abrigo na autonomia privada e liberdade contratual, lhe atribuam. No caso vertente os factos apurados não revelam que para além da troca recíproca das viaturas com elaboração de auto de recepção das mesmas, as partes tenham previsto e acordado quaisquer compensações de índole patrimonial ou indemnizatória, concretamente pela circulação ou quilometragem percorrida pelo Volkswagen, pela sua desvalorização, pelo parqueamento do Mitsubishi dos RR., nem por danos morais nos termos que vêm peticionados. Pelo que não existe fundamento para o arbitramento de compensação pela desvalorização/desgaste da viatura nem para indemnização a título de danos não patrimoniais, merecendo provimento os recursos nestes segmentos, embora por razões diversas das apontadas pelos Recorrentes. Já quanto à reparação da viatura, a circunstância de ter feito parte do acordo revogatório a elaboração de auto de recepção das viaturas e de o mesmo ter sido efectuado (cfr. facto provado 32) não é desprovida de significado, e interpretada no contexto apenas tem como explicação e sentido que do resultado desse auto seriam extraídas consequências patrimoniais compensatórias, o que nos remete para a apreciação da pretensão indemnizatória do Autor pela reparação do volkswagen. Na ausência de factos que revelem terem sido previstas concretas consequências para eventuais danos que as viaturas ostentassem, no que agora releva concretamente o Volkswagen, não podemos deixar de ter presente que este veículo foi pelo A. entregue aos RR. no contexto da celebração da compra e venda, tendo havido, como acima mencionámos, a tradição material da coisa conferindo-lhes a posse da mesma (cfr. 1263º al. b) CCivil); nesse contexto indubitavelmente posse de boa fé, porque titulada (cfr. art.º 1260º nº 2 CCivil). Ora, o possuidor de boa fé apenas responde pela deterioração da coisa se tiver procedido com culpa (cfr. art.º 1269º CCivil). E a culpa consiste num juízo de censura à conduta do agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou Imperícia, o que transposto para a situação em presença afastará a responsabilidade dos RR. pelas deteriorações que decorram do uso normal do veículo, isto é, do desgaste expectável da utilização comum e prudente do mesmo. À data de restituição recíproca das viaturas em 21/11/2014, decorrido um ano e quatro meses desde que em 18/07/2013 havia sido entregue aos RR., o Volkswagen apresentava: - Capa de plástico do espelho retrovisor direito partida; - Elevador do vidro da porta estragado e forro da porta frente esquerda arrancado; - Amortecedor do capot avariado; - Forro do capot do motor deteriorado; - Encosto lateral do banco do condutor avariado; - Desaparecimento da tampa do cinzeiro da porta traseira direita; - Pneus da frente gastos/desgastados; - Rolamentos das rodas traseiras gripados; - Inexistência de óleo no motor; - Friso exterior da porta da frente direita riscado; - Falta compartimento da consola central; - Faltam encaixes da prateleira da tampa da mala traseira; - Menção no painel de instrumentos de aviso imediato de revisão; - Apoios partidos do farol da frente direito; - Resguardo danificado da cava da roda direita; - Botões das luzes do rádio deteriorados; - Batida / mossa na porta traseira esquerda; - Todos os estofos totalmente deteriorados, sujos e danificados; - Botão do vidro da porta direita danificado; - Viatura totalmente suja e com sujidade ressequida e sem lavagem apropriada (cfr. facto 33). Se desses vários aspectos se pode dizer que a menção no painel de instrumentos de aviso imediato de revisão não configura objectivamente e por si qualquer deterioração, o certo é que aquilo a que esse aviso se reporta: a necessidade de revisão imediata, indica falta de diligência na manutenção da viatura uma vez que perante esse aviso o utilizador diligente e avisado deve mandar efectuar a revisão ao veículo, e se tivermos em conta que o padrão transversal a todas as marcas é que se efectue uma revisão anual, salvo se antes ocorrer alguma anomalia que conduza ao aviso de revisão, e no caso havia já decorrido um ano e quatro meses desde que o veículo fora entregue aos RR., tal evidencia que pelo menos quatro meses antes da restituição ao Autor os RR. deveriam ter diligenciado pela revisão do veículo. E se relativamente aos pneus da frente gastos/desgastados e à inexistência de óleo no motor se pode ser tentado, numa análise superficial, a dizer que são efeitos do desgaste comum, a verdade é que a observação do estado dos pneus e do nível do óleo do motor, pelas repercussões que podem ter não só na segurança mas na saúde de vários componentes do veículo, são tarefas que o utilizador diligente deve efectuar regularmente e proceder à substituição de pneus quando desgastados e à reposição do óleo do motor quando o seu nível é inferior aos mínimos indicados. Por conseguinte, a existência desses dois factores aquando da restituição do veículo evidenciam ter havido por parte dos RR. a falta de diligência exigível quanto a esses componentes do veículo. Já os demais aspectos descritos no facto provado 33 não carecem de qualquer elaboração para se concluir que não resultam do desgaste expectável da utilização comum e prudente da viatura. Isto para concluir que todos factores descritos no facto provado 33 não constituem deteriorações que decorram do uso normal do veículo e do seu desgaste comum e, portanto, são imputáveis aos RR. a título de culpa, pelo menos na vertente da falta de diligência exigível, devendo os mesmos responder pela sua reparação nos termos do art.º 1269º CCivil. Indubitável a existência dos danos descritos no facto provado 33 e que nos termos dos artºs 562º e 563º do CCivil os mesmos devem ser reparados, o que se apurou de relevante acerca desta matéria é que após a análise do veículo foi elaborado pela Soauto um orçamento no valor de € 6.428,52 com vista à reparação, entre outras, das desconformidades constatadas no auto de recepção, e que as reparações que eram necessárias foram levadas a cabo pelo Autor durante o ano de 2015 na sua oficina (cfr. factos provados 38 e 39). A respeito desta temática escreveu-se na sentença sob recurso que «(…) após a entrega do veículo, o Autor deslocou-se a uma oficina Soauto, para que o veículo fosse objeto de uma avaliação e por conseguinte, elaborado um orçamento, que neste caso se cifra no valor de 6.357,42 €. E do cotejo do aludido orçamento constata-se que o mesmo contempla trabalhos que não se compreende se resultaram do uso do veículo pelos Réus ou apenas do decurso do tempo. Contudo, certo é que as reparações foram levadas a cabo na oficina do Autor, com mão de obra sua e as peças foram adquiridas por si. O Autor referiu que nas reparações na sua oficina, sem calcular a mão de obra, terá despendido, em média, 2.000,00 a 3.000,00€. Por seu turno, foram juntas aos autos faturas através do requerimento datado de 12-02-2024, com a Ref.ª 14823712, no total de 3.723,61€. Porém, não se logrou relacionar aquelas faturas com as reparações necessárias face às desconformidades que constavam no auto de receção e se as mesmas dizem respeito ao veículo automóvel do Autor. De salientar que o Tribunal sabe que na data em que o veículo foi recebido pelo Autor apresentava várias desconformidades, as quais foram reparadas por aquele na sua oficina e que, como apanágio nestas situações, não foi emitida fatura a si próprio para cobrança de mão de obra. Contudo, para além daqueles, não resultaram provados factos que auxiliem o Tribunal a determinar um quantum indemnizatório concreto. Por outro lado, crê-se que em sede de liquidação de sentença também não será possível estabelecer em concreto o valor despendido pelo Autor nas reparações, atendendo ao decurso do tempo (volvidos dez anos) e que a viatura já foi alienada. (…) decorre do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil que se o Tribunal não puder averiguar o exato valor dos danos, julgará equitativamente dentro dos limites que tiver como provados.». Não podemos deixar de concordar com esta análise: provados que estão os danos e inviável o apuramento do seu valor exacto, a indemnização deve ser arbitrada segundo as regras de equidade por ser precisamente o que determina o art.º 566º nº 3 do CCivil. Os Recorrentes insurgem-se contra o raciocínio desenvolvido na sentença sob recurso para concluir pelo valor indemnizatório que veio a arbitrar. Após apropriada citação do Acórdão do STJ, de 04/04/2002, proc. 02B205, segundo a qual «a equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!», que nos prosseguimos citando “Nos dois sentidos …; Ou seja, no sentido do credor e no sentido do devedor”, discorre-se então na sentença o seguinte «Ora, atendendo a que as reparações ocorreram em 2015, para fixação de um quantum indemnizatório o Tribunal vai atender aos valores que constam no orçamento da Soauto (suprarreferido) e estabelecer como limite máximo o valor indicado pelo Autor 2.000,00€/3.000,00€. Do orçamento apresentado pela Soauto, entende o Tribunal que devem ser retiradas as parcelas relativas à mão de obra, uma vez que o Autor foi quem executou os trabalhos, pelo que o valor a ter em conta será sempre inferior ao estabelecido naquele orçamento, bem como todos os elementos relacionados com a direção do veículo (que nunca esteve em causa nos autos), do motor, bem como da bateria, ou seja, todos os elementos que não resultaram identificados no auto de receção. Assim, em face do referido, e tendo em conta as desconformidades verificadas no auto de receção, o Tribunal considera que o valor a estabelecer a título de compensação pelas reparações efetuadas pelo Autor, no veículo Golf TDI resultantes do período em que foi utilizado pelos Réus, se deve cifrar em 1.500,00 €.» Salvo o devido respeito não é compreensível a critica dos Recorrentes. É que a equidade não assenta na arbitrariedade nem na adivinhação. A equidade é a justiça casuística. E para tanto o juiz tem de se socorrer dos elementos que o caso lhe faculte para encontrar a solução equitativa e mais ajustada ao caso concreto. Foi isso que se fez na sentença sob recurso: partindo do orçamento da Soauto que recaiu sobre o veículo volkswagen dele retirou todos os elementos que não resultaram identificados no auto de recepção e as parcelas relativas à mão de obra, por ter sido o Autor que executou os trabalhos, e balizou o limite máximo indemnizatório pela média que o Autor referiu ter despendido excluindo a mão de obra, a saber € 2.000,00 a € 3.000,00, e concluiu que a compensação pelas reparações se deve cifrar em € 1 500,00. Apenas se justifica a revogação de uma decisão fundada na equidade se a mesma exceder, manifestamente, determinada margem de liberdade decisória. É que, tal como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 22.09.2021, in www.dgsi.pt., “(…) importa ter presente que quanto à equidade, pode emergir uma dimensão subjetiva inerente a cada julgador, potenciadora de soluções divergentes para casos similares, razão pela qual a aplicação, em concreto, da equidade obriga a especial ponderação, de molde a, numa perspetiva objetivista do juízo equitativo, evitar soluções que, afetando a certeza e segurança do direito, sejam portadoras de injustiça. Neste âmbito, parece que os tribunais superiores devem adotar um critério prudencial que apenas considere como censurável e suscetível de revogação uma solução que, de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de determinados limites. (…)” Também neste sentido, e entre outros, o acórdão da Relação de Évora, de 22/10/2015 (proc. também consultável na mesma base de dados) em que se sublinhou esse preciso entendimento: “Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância: só o deverá fazer quando haja uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo”». No caso dos autos, o juízo de equidade utilizado pela 1ª instância não merece, como se viu, censura, antes se conformando com a justiça do caso. E, precisamente como se aponta na sentença recorrida, porque se trata de compensação fixada com base na equidade, e desse modo actualizada ao momento da prolação da decisão, os juros contam-se a partir da data da decisão. Pelo que improcedem os recursos nesta parte. No tocante ao valor de € 41,27 referente ao IUC de 2014, é certo, como afirmam os Recorrentes, que para efeitos de registo o Autor manteve-se como proprietário do veículo. Por isso, obviamente, era perante a Autoridade Tributária o sujeito passivo do imposto. Mas não é isso que releva no caso, porque aqui não se discute a responsabilidade fiscal que, por efeito do registo, era formalmente do Autor e por isso ele pagou o imposto (cfr. facto provado 36). O que aqui se discute é a relação interpartes. E como acima explanámos a propriedade transmitiu-se aos RR. por mero efeito do contrato em 18/07/2013, não sendo esse efeito real do contrato afectado pela circunstância de a propriedade relativa ao veículo Volkswagen não ter sido registada a favor dos RR. porquanto, como também acima assinalámos, o registo não é constitutivo de direitos: o direito de propriedade tem como causa o contrato. Com a sua celebração os RR. adquiriam a propriedade do veículo, com os direitos e deveres inerentes, e por isso até à reversão do negócio, em 21/11/2014, era sua a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Pelo que tendo o mesmo sido liquidado pelo A., pelas razões formais acima mencionadas, deve o mesmo ser reembolsado pelos RR. do correspondente valor, a que acrescem juros de mora desde a citação nos termos das disposições conjugadas dos artºs 804º nº 1, 805 nº 1 e 806º nº 1 CCivil. Improcede, pois, este aspecto dos recursos. Quanto à coima aplicada por transposição de portagem sem liquidação da respectiva taxa, a mesma decorre de infracção cometida pelos RR. pois, como revela o facto provado 37, foram estes que transpuseram a barreira de portagem sem procederem ao respectivo pagamento, sendo, por conseguinte, os mesmos responsáveis pelo seu pagamento. Tendo sido o Autor que liquidou o valor da coima, no montante de € 23,56 (cfr. mesmo facto 37), não podem restar dúvidas quanto a que o mesmo deve ser reembolsado desse valor pelos RR., com juros desde a citação nos termos das disposições conjugadas dos artºs 804º nº 1, 805 nº 1 e 806º nº 1 CCivil. Pelo que também este segmento dos recursos improcede. - Da litigância de má-fé do A. e do seu mandatário Atentas as conclusões dos recursos, verifica-se que a Recorrente C pugna pela condenação do A. e do seu mandatário como litigantes de má fé. A primeira observação que cabe fazer é a de que, como da própria denominação da figura em causa se alcança, a litigância de má-fé tem por sujeitos os litigantes e litigantes são as partes numa causa, como ademais expressam os preceitos que versam sobre esta matéria (artºs 542º ss. do CPC). O mandatário não é parte na causa, nela não litiga. Por isso ele não pode ser objecto de condenação por parte do Tribunal. Prevendo outrossim a lei, no art.º 545º CPC, que quando o Tribunal reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dará conhecimento do facto à respectiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa. Dito isto, e muito embora seja frequente apontar-se aos Tribunais alguma benevolência na apreciação desta matéria, não poderá deixar de se ter presente que normalmente a litigância de má fé é invocada de forma exagerada nos processos: o que em regra sucede é que as partes apresentam as suas versões dos factos, batem-se por elas e não as logram provar na totalidade. Algum exagero na pretensão ou na defesa que foi deduzida não é, por si só, litigância de má fé, mas apenas falta de razão, tratada com o desfecho de improcedência ou procedência da acção por falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado ou impeditivos do da outra parte. A “litigiosidade séria”, que “dimana da incerteza”, de que falava Luso Soares[9] (pág. 26), continua a ser a regra. A respeito desta matéria dispõe o art.º 542º do CPC, segundo o qual «1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.». Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo DL nº 329-A/95 de 12/12, o instituto da litigância de má fé actualmente sanciona não só a lide dolosa como também a actuação da parte com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta processual conformes à boa fé. Como refere o Professor Menezes Cordeiro[10] «alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo. Dolo esse que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indirecto, podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais». Precisamente com a reforma operada pelo citado DL nº 329-A/95 de 12/12 o princípio da cooperação passou a constituir um princípio basilar do processo civil, então vertido no art.º 266º e actualmente expresso no artigo 7º do CPC, com vista a fomentar a colaboração entre magistrados, mandatários e as partes e, desse modo, propiciar, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. E como reflexo e corolário deste princípio, igualmente com consagração nos artigos 8º e 9º do mesmo diploma, os princípios da boa fé processual e da recíproca correcção exigem que as partes actuem processualmente como pessoas de bem, usando, uma para com a outra, de correcção, honestidade e lealdade. Como se decidiu no Acórdão de 04/10/2018 do Tribunal da Relação de Guimarães “2- Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art.º 8º, do CPC -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual, estando associada à responsabilidade por litigância de má fé (cfr arts 542º e segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual; 3- Com tipificação das situações objetivas de má fé - nº 2, do art.º 542º, do CPC -, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave (elemento subjetivo), põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça. Para a sua aplicabilidade, é exigido que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração da justiça.”. Por conseguinte, litiga de má fé a parte que deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, altera a verdade dos factos, omite factos relevantes para a descoberta da verdade ou omite gravemente o dever de colaboração, faz uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, qual seja, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito em julgado da decisão. Em qualquer destas situações a má fé deve emergir de um comportamento processual deliberadamente abusivo do recurso à lide (dolo) ou pelo menos de um comportamento patentemente descuidado em relação aos elementares deveres de boa conduta processual (negligência grosseira). A negligência grave ou grosseira, como cristalinamente se expende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2001 «é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um». No que tange aos pressupostos objectivos da litigância de má fé cabe também distinguir a má fé substancial da má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: o litigante usa de dolo para obter decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Deste modo, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental. Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (art.º 542º nº 2 al. a) e b). Por sua vez, actuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (art.º 542º, nº 2, al. c e d). Como detalhadamente se escreveu no Acórdão desta Relação de Lisboa de 16/12/2021 (Rel. Nelson Borges Carneiro, proc. 12367/19.2T8LSB.L2‑2, in dgsi.pt), «Preencherá o ilícito típico da al. a), do art.º 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Atuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor ação ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Em ambos os casos acabar-se-á por funcionalizar o direito de ação ou de defesa a interesses diversos daqueles que fundamentaram a sua atribuição e, por conseguinte, praticar abuso de processo. De facto, com a reforma de 95/96 deixou de se exigir do sujeito processual apenas a “suposição” quanto ao fundamento da sua pretensão, para se passar a exigir uma suposição desculpável (isto é, apoiada no cumprimento dos mais elementares deveres de cuidado e de prudência) quanto à razão da mesma, pelo que só nestes casos, ainda que a pretensão venha a ser considerada infundada e venha o sujeito a decair na causa, não será este sancionado por má-fé. Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, litigará de má fé se, não obstante desconhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse. A parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável. A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constitui realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que a exigência deste “equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da regra”.» E relativamente à previsão da al. b) do nº 2 do art.º 542.º do CPC, esclarece-nos «…atualmente poderá ser responsabilizado como litigante de má‑fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa. No caso da al. b, o corpo do art.º 542/2 tem função qualificadora das condutas. A má fé consubstancia-se na alteração ou na omissão intencional de factos e ainda numa representação errada ou incompleta da realidade fundada numa grosseira indagação dessa mesma realidade.» E mais adiante, no que toca à previsão da al. d) do art.º 542º nº 2 «… O tipo da alínea d) não convive com a sua comissão com negligência, mesmo que esta seja grave. Esta conclusão impõe-se porque “(a) negligência não depende da finalidade, mas da violação de deveres de cuidado e é, portanto, um elemento inteiramente normativo”. Se o tipo do art.º 542/2/d pressupõe a finalidade do agente, dirigida à obtenção de um concreto resultado, por referência ao qual é dirigido o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, a descrição típica é inconciliável com uma atuação negligente. À semelhança do que sucede nos restantes tipos de ilícito descritos nas alíneas precedentes, também a alínea d) pressupõe a ocorrência de um determinado elemento subjetivo para que se verifique o tipo de ilícito nela descrito, o que se justifica pelo facto de a litigância de má-fé se não limitar a vedar a conduta abusiva, impondo antes multa e a obrigação de ressarcimento dos danos causados. Este elemento subjetivo sofre aqui, porém, uma agravação significativa, na medida em que a letra da lei se refere a uma atuação dirigida a um determinado fim específico, dando a entender a necessidade de uma verdadeira conduta intencional e, portanto, dolosa, não se bastando com a mera inobservância dos deveres de cuidado com negligência grosseira.» E continua «O instituto da litigância de má-fé visa, efetivamente, sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. Ou seja, teremos litigância de má fé apenas quando ao elemento objetivo traduzido nas diversas alíneas do art.º 542º, nº 2, que concretizam um dever de honeste procedere, acresça um elemento de ordem subjetiva. A presença do elemento subjetivo será então considerada não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade. Só quando o comportamento descrito nas diversas alíneas tenha sido praticado com dolo ou negligência grave, se poderá considerar que o sujeito processual praticou um ilícito típico. Se tal elemento subjetivo se ausentar, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé. Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta merecer a reprovação ou censura do direito. (...) E a conduta é reprovável, quando se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou a mera culpa. O dolo, para efeitos de responsabilidade civil corresponde à intenção do agente de praticar o facto. Relativamente ao dolo civil, não é essencial a intenção de causar um dano a outrem (animus nocendi), bastando a consciência do prejuízo, do carácter danoso do facto (o dolo genérico). Ora, também ao nível processual se não afigura necessária a intenção de prejudicar a contraparte, bastando-se o dolo processual com a consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou do caráter dilatório dos atos processuais que pratica. A mera culpa ou negligência consiste na omissão da diligência exigível do agente. No âmbito da mera culpa cabem os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (negligência consciente), e casos em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida (negligência inconsciente). Deste modo, também ao nível da responsabilidade processual, o grau de diligência exigível ao litigante deverá partir da diligência do bom pai de família, ou seja, da diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial. Deverá, porém, atender-se ainda às particularidades do caso concreto, designadamente às qualidades e qualificações do agente e às circunstâncias em que se encontrava, desde logo porque a diligência exigida a um profissional qualificado na sua atividade, não poderá ser a mesma que se exige a um cidadão não qualificado na matéria. O parâmetro de aferição do dever de diligência consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte”. Definido o padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível ao litigante, cumpre referir que o seu grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência, a negligência com que atua ser considerada simples ou grave. Assim, teremos negligência simples sempre que o sujeito processual omita a diligência do bonus pater famílias. Por seu turno, atuará com negligência grave aquele que não obedeça às mais elementares regras de prudência, omitindo o mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se da falta de fundamento da sua pretensão ou da reprovabilidade do uso que faz do processo e dos meios processuais. A negligência grave é entendida como uma “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”. Ligada ao elemento subjetivo, o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objetivos ilegítimos (atuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade acerca do eventual desconhecimento da falta de fundamento da atuação processual ou dos meios negativos que é passível de provocar na tarefa de realização da justiça. (…)». Com o foco nestes ensinamentos, aos quais aderimos e por isso reproduzimos, observada a actuação processual do A. não lobrigamos nos autos evidência de que o mesmo tenha formulado pedido manifestamente infundado ou que tenha infringido o dever de verdade (má-fé substancial - art.º 542º nº 2 al. a) e b), nem que tenha transgredido o dever de cooperação ou feito um uso manifestamente reprovável do processo (má-fé instrumental - art.º 542º, nº 2, al. c e d), não podendo por isso concluir-se que o Autor tenha litigado de molde a preencher os pressupostos de que depende a verificação da litigância de má fé e correspondente condenação, razão pela qual, na improcedência desse aspecto recursivo da apelação da Recorrente C…, é de manter a decisão de 1º grau a esse respeito. Aqui chegados, embora por fundamentos jurídicos diversos dos apontados pelos Recorrentes, devem as Apelações ser julgadas parcialmente procedentes e a sentença sob recurso parcialmente revogada absolvendo-se os RR. dos pedidos de condenação por compensação pelo desgaste/desvalorização da viatura e por indemnização por danos não patrimoniais (als. b) e c) do dispositivo). III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar as apelações parcialmente procedentes revogando-se parcialmente a sentença sob recurso e, em consequência, absolvem-se os RR. dos pedidos de condenação por compensação pelo desgaste/desvalorização da viatura e por indemnização por danos não patrimoniais (als. b) e c) do dispositivo). No mais mantém-se a sentença de 1ª instância. Custas da apelação do R. RG na proporção de 60% para este e de 40% para o Recorrido e custas da apelação da R. CG na proporção de 60% para esta e de 40% para o Recorrido; sem prejuízo do apoio judiciário de que as partes beneficiam. Notifique. Lisboa, 19/12/2024 Amélia Puna Loupo Teresa Sandiães Maria do Céu Silva (voto vencida conforme declaração que junto) Voto de vencido No acórdão em que fiquei vencida, foi qualificada a reapreciação de prova pretendida pelo recorrente RNHG como impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Contudo, ao pedir que seja “reapreciada a prova produzida quanto ao montante pago pelo Apelado para efeitos de aquisição de materiais para reparação da viatura”, o recorrente RNHG não estava a impugnar a decisão sobre a matéria de facto, mas a atacar a fundamentação de direito da sentença recorrida; não estava a pretender a reapreciação da prova feita em sede de decisão sobre a matéria de facto, mas a reapreciação da prova feita em sede de fundamentação de direito. Na fundamentação do acórdão em que fiquei vencida, na parte relativa à questão da violação do sigilo profissional, pode ler-se: “Ora, como decorre do acima exposto, ambos os recursos foram rejeitados quanto à impugnação da matéria de facto por falta de verificação dos respectivos pressupostos, não cumprindo reapreciar a prova (nomeadamente ouvir a gravação do depoimento do Sr. Dr. LS) para verificar se a invocada violação terá ocorrido.” Há que distinguir análise de documentos e/ ou audição da gravação de depoimento para verificar se houve ou não violação do sigilo profissional e reapreciação da prova documental e/ ou da prova gravada para verificar se houve erro de julgamento de facto. Há que distinguir alteração da decisão sobre a matéria de facto como consequência da produção de prova em violação do sigilo profissional e alteração da decisão sobre a matéria de facto por força da reapreciação da prova. «A consequência jurídica da prestação de depoimento em violação do dever de sigilo profissional do advogado é a inidoneidade do meio de prova para a demonstração dos factos alegados. O juízo sobre se o facto está ou não provado deve formular-se como se não tivesse sido prestado o depoimento, ou como se não tivessem sido apresentados os documentos relacionados com factos sujeitos a sigilo profissional - se o facto tiver sido dado como provado com fundamento exclusivo no depoimento do advogado, deverá ser dado como não provado; se não, poderá ser dado como provado ou como não provado, em função dos demais meios de prova» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de dezembro de 2023, no processo 1178/21.5T8FNC.L1.S1). No artigo 22º do corpo da alegação apresentada pela recorrente CMGMG, pode ler--se: “erra o Tribunal a quo quando considera que tais documentos não estavam sujeitos à dispensa de sigilo profissional e consequentemente validou e considerou os mesmos em termos probatórios e para efeitos de validação de factos provados, designadamente os factos indicados nos pontos 29., 30., 31., 32., 33”. O facto de esta especificação de pontos de facto não constar das conclusões recursivas, mas apenas do corpo da alegação, não obsta ao conhecimento da questão da violação do sigilo profissional, sendo certo que os ónus previstos no art.º 640º do C.P.C. são os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas. Na fundamentação do acórdão em que fiquei vencida, pode ler-se: “Na situação vertente não se verifica qualquer excepção à eficácia real do contrato, designadamente a reserva de propriedade, a qual se traduz numa venda condicional em que a condição é restrita a um único efeito contratual: a suspensão da transferência do domínio até à integral satisfação da dívida do preço; nada tendo sido alegado ou resulte dos factos apurados que revele que o negócio em causa foi realizado subordinado a essa condição quanto à transferência da propriedade.” Contudo, no artigo 12º da petição inicial, foi alegado que, “no dia 18 de julho de 2013, os Réus tomaram posse da viatura VW Golf e o Autor deu-lhes uma chave da viatura e o DUA para poder circular até á celebração final do contrato de compra e venda da viatura e do pagamento do preço"; no artigo 25º da petição inicial, foi alegado que, “apesar do Autor não ter subscrito o modelo 1 de registo automóvel que só o viria a fazer como combinado quando o preço da sua viatura fosse liquidada na íntegra"; e do ponto 14 da matéria de facto provada resulta que "o Réu na data em que recebeu o veículo automóvel outorgou uma declaração, na qual assumiu o encargo de pagar ao Autor quaisquer estragos, perdas, … de que o veículo automóvel fosse objeto". Assim, não concordo com a fundamentação do acórdão em que fiquei vencida quanto à aplicação do art.º 886º do C.C. e quanto à questão do imposto único de circulação. Nos termos do art.º 566º nº 3 do C.C., “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Na fundamentação do acórdão em que fiquei vencida, consta o seguinte: “Foi isso que se fez na sentença sob recurso: partindo do orçamento da Soauto que recaiu sobre o veículo volkswagen dele retirou todos os elementos que não resultaram identificados no auto de recepção e as parcelas relativas à mão de obra, por ter sido o Autor que executou os trabalhos, e balizou o limite máximo indemnizatório pela média que o Autor referiu ter despendido excluindo a mão de obra, a saber € 2.000,00 a € 3.000,00, e concluiu que a compensação pelas reparações se deve cifrar em € 1.500,00.” O tribunal recorrido não deveria ter feito a análise do orçamento da Soauto e das declarações do A. em sede de fundamentação de direito. Era em sede de decisão sobre a matéria de facto que o tribunal recorrido deveria ter declarado os limites do valor da reparação do veículo que tinha por provados. Isto leva-me ao início deste voto de vencido. O recorrente RNHG pediu a reapreciação da prova por, no seu entender, “mal andou o Tribunal a quo ao tecer a sua decisão com base em juízos de equidade com base no orçamento da Soauto, desconsiderando as faturas apresentadas pelo Apelado, … que em bom rigor estariam mais próximas do valor real que efetivamente possa ter sido liquidado pelo Apelado”, tendo presente que “os mecânicos, …, conseguem comprar os materiais dos veículos por valores inferiores aos que são praticados para o consumidor comum”. Esta argumentação não foi tida em conta no acórdão em que fiquei vencida. * Maria do Céu Silva _______________________________________________________ [1] Cfr. por todos Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, em anotação ao art.º 879º [2] A propósito desta temática vejam-se, por todos, o Acórdão do STJ de 29-03-2012, proc. 1470/09.7TBPTM.E1.S1, Relator Granja da Fonseca, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2023, proc. 4357/19.1T8LSB.L2-7, Relator José Capacete. E ainda Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, em anotação ao art.º 886º. [3] BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil Do Enquadramento e do Regime, Coimbra Editora, 1996, pp. 47. [4] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3.ª ed., pp. 244. [5] GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, Coimbra Editora, 4.ª ed., pp. 380. [6] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 6.ª ed., p. 101-102. [7] Acórdão da Relação do Porto de 24-05-2011, proc. n.º 10533/07.2TBMAI.P1, Relatora Sílvia Pires, in www.dgsi.pt [8] Acórdão do STJ de 23-03-2006, Revista n.º 158/06 - 7ª Secção, Relator Pires da Rosa, in Sumários do STJ (Boletim) - Cível [9] A Responsabilidade Processual Civil-Almedina, 1987 [10] Litigância de má fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006 |