Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4688/2008-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ASSOCIAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
NULIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A circunstância da A. assumir a natureza de associação privada sem fins lucrativos não a impede de realizar, em termos pontuais e individualizados, negócios jurídicos de carácter oneroso, onde se preveja o recebimento duma determinada contrapartida monetária pela realização, da sua parte, duma prestação.
II – Só existiria violação do princípio da especialidade, consagrado no artº 160º, do Cod. Civil, se a A. se dedicasse com carácter habitual e reiterado à prática de actos tendentes à obtenção de lucro, visando o benefício económico dos respectivos associados.
III – Incumbiria in casu à Ré, que concretamente invocou a nulidade do negócio jurídico celebrado, o ónus de provar os pressupostos de facto e de direito em que assenta tal invalidade, nos termos gerais do artº 342º, nº 2, do Cod. Civil.
(LES)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou I…. a presente acção de condenação, sob a forma ordinária, contra M…, Lda..
Alegou essencialmente que é uma associação privada sem fins lucrativos, tendo por objecto a promoção da inteligência em inovação através da geração de um sistema de inteligência competitiva centrada nos mercados, tecnologias e produtos, havendo sido contratada pela R., que intervém na área da concepção e engenharia de ferramentas de estampagem de grandes dimensões para indústria automóvel, com vista a esta poder candidatar-se à medida 4, Eixo 2 do programa “PRIME”, com o seu projecto “ Programa de Desenvolvimento de Competências em Projectos de Matrizes ”.
 Assim, em 4 de Abril de 2005, a A. e a R. celebraram um contrato de prestação de serviço, com início na data da assinatura e termo no dia 29 de Setembro de 2006, nos termos do qual a A. obrigou-se a realizar os serviços aí discriminados, e a R. a pagar o preço acordado, nas fases aí estabelecidas, tudo num total de € 85.700,00, mais IVA.
 Esse contrato foi objecto duma adenda, que reduziu o objecto dos serviços previstos no contrato e determinou uma redução do preço para € 66.700,00, mais IVA.
Uma vez executado o trabalho em apreço, a A. emitiu as facturas que juntou aos autos, as quais deveriam ser pagas na data da sua emissão e remeteu-as à R. para pagamento.
Sucede que, a R., que recebeu as facturas em causa, não procedeu ao seu pagamento, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, tendo só remetido um cheque de € 24.180,00 para liquidação parcial duma das primeiras facturas.
Assim, subsiste em dívida a quantia de € 50.537,50, a que acrescem juros de mora à taxa aplicável aos créditos de empresas comercias, no valor já vencido de € 3.386,07, concluindo assim pela condenação da R. no pagamento dessas quantias e, bem assim nos juros vincendos até integral pagamento.
Entretanto, após a entrada da acção em juízo, a A. veio dar conta que a R. procedeu ao pagamento da quantia de € 17.968,50 por transferência bancária, pelo que o capital em dívida seria agora apenas de € 32.569,00.
Em conformidade, reduziu o pedido no sentido da R. ser condenada a pagar o capital em dívida de € 32.569,00, mais € 3.386,07 de juros vencidos e juros vincendos a contar de 16 de Fevereiro de 2007 até integral pagamento.
Citada, a R. veio contestar invocando a nulidade do contrato celebrado, nos termos do artº 294º, do Cod. Civil, porquanto a A. seria uma associação de direito privado sem fins lucrativos, e foi com o fito do lucro que celebrou o contrato dos autos.
Invocou igualmente o pagamento da quantia de € 17.698,00, no dia 25 de Fevereiro de 2007, e que a dívida seria apenas de € 32.569,00.
Sustentou ainda a inaplicabilidade ao caso da taxa de juro estabelecida para as empresas comerciais, sendo que as datas de vencimento constantes das facturas juntas aos autos não foram as acordadas pelas partes, pelo que só seriam devidos juros a contar da citação.
Em conformidade, concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, sendo que, caso assim se não entendesse, deveria a R. ser apenas condenada a pagar € 32.569,00 e absolvida do demais pedido e, caso se considere que são devidos juros, que eles sejam apenas considerados à taxa das obrigações civis e desde a citação.
Notificada da contestação, veio a A. replicar, sustentando a validade do contrato, na medida em que a R. confunde as receitas da associação com a finalidade lucrativa.
Por outro lado, mesmo que o contrato fosse nulo, a R. sempre teria de pagar o valor dos serviços prestados, nos termos do artº. 289º, do Cod. Civil.
Reconheceu uma vez mais o pagamento parcial dos € 17.968,50 e sustentou a aplicabilidade da taxa de juro legal dos créditos de empresas comerciais tendo em atenção a natureza do crédito.
Alegou ainda que as facturas foram emitidas em conformidade com o contrato e até tem data posterior ao que tinha sido acordado.
Finalmente, alegou que a R. se pretende eximir ao pagamento devido invocando fundamentos cuja inconsistência bem sabe, alterando a verdade dos factos.
Em conformidade, concluiu pela improcedência das excepções invocadas e pela condenação da R., a título de litigância de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.5000,00.
A R. respondeu apenas ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.
Foi admitida a redução do pedido
      Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 100 a 106.
      Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 149.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 32.569,00, sendo €12.089,75 relativa a parte do valor da factura n.º 250024, emitida e vencida a 31/8/2005 e € 20.479,25 relativa à totalidade da factura n.º 260049, emitida e vencida a 2/11/2006, juntas a fls 37 e 39, respectivamente; tudo acrescido de juros, à taxa legal de 4%, sobre o capital em dívida de cada factura considerada, contados desde a data de vencimento nelas mencionada, até integral pagamento, com absolvição da Ré do demais pedido, nomeadamente do pagamento de juros à taxa legal aplicável aos créditos de empresas comerciais.
Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 168 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 171 a 176, formulou a R. apelante as seguintes conclusões :
1º - Por regra, as associações não podem celebrar negócios jurídicos não previstos no respectivo objecto social, sob pena de violação do princípio da especialização, consagrado no artº 160º, do Código Civil, e, portanto, de tais negócios contrariarem uma “ disposição legal de carácter imperativo “, sendo, em consequência, nulos, nos termos do artº 294º, do mesmo diploma legal.
2º - Só assim não será, ou seja, apenas estaremos perante a excepção à regra, no caso de tais negócios se mostrarem indispensáveis à efectivação do objecto social das associações, serem celebrados nos estritos limites de tal necessidade e os correspondentes proventos serem a tanto afectados.
3º - Assim, no caso de uma associação sem fins lucrativos celebrar contratos de prestação de serviços, pelos quais se obrigue a prestar determinados serviços a terceiros mediante um preço, sendo arguida a nulidade desses negócios, nos termos do artº 294º, do Cod. Civil, por os mesmos violarem o princípio da especialização, consagrado no artº 160º, desse diploma, e, portanto, contrariarem uma “ disposição legal de carácter imperativo “, compete-lhe a ela, atento o disposto no artº 342º, nº 2, do mesmo Código, alegar e provar que tais negócios se mostraram indispensáveis à efectivação do seu objecto social, foram celebrados nos estrites limites de tal necessidade e os correspondentes proventos foram a tanto afectados.
4º - Ora, in casu, não obstante a A. ser uma associação sem fins lucrativos e a Ré ter invocado a nulidade do contrato sobredito, aquela não alegou nem provou qualquer daqueles factos.
5º - Desse modo, a sentença violou o disposto nas normas conjugadas dos artsº 160º, 294º, e 342º, nº 2, todos do Cod. Civil, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que considere procedente a excepção de nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a ré e, consequentemente, julgue a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
A apelada apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1)  A A. é uma associação privada sem fins lucrativos que tem como objecto social a promoção da inteligência em inovação através da geração de um sistema de inteligência competitiva centrada nos mercados, tecnologias e produtos, da concepção, implementação e avaliação integrada de programas, estratégias e políticas industriais, tecnológicas e de inovação e do fomento do desenvolvimento tecnológico do tecido empresarial numa filosofia de cooperação em rede ao nível da oferta e da procura, cfr. doc. de fls 9 – ( Al. A) dos factos assentes );
2)  A R. é uma empresa com intervenção nas áreas da concepção e engenharia de ferramentas de estampagem de grandes dimensões para a indústria automóvel – ( Al. B) dos factos assentes );
3)  A R. pretendeu candidatar-se à Medida 4, Eixo 2 (“Qualificação de Recursos Humanos”) do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) com o seu projecto “Programa de Desenvolvimento de Competências em Projecto de Matrizes” – ( Al. C) dos factos assentes );
4)  Tal projecto visava a selecção, recrutamento e formação de recursos humanos na concepção, desenvolvimento, fabrico e manutenção de matrizes de estampagem para peças metálicas – ( Al. D) dos factos assentes );
5)  Nessa altura, a R. contactou a A. para que esta lhe apresentasse uma proposta de prestação de serviços no âmbito daquele projecto – ( Al. E) dos factos assentes );
6)  No dia 06/08/2004, a ora A. enviou à R. uma proposta de prestação de serviços “Projecto M… (Formação) Proposta Técnica e Orçamento”, cfr. doc. de fls 11 a 12 – ( Al. F) dos factos assentes );
7)  Em 18/08/2004 a R. considerou a proposta genericamente aceitável, pedindo, todavia, mais informações, nomeadamente quanto aos valores envolvidos, cfr. doc.s de fls 11 a 12 – ( Al. G) dos factos assentes );
8)  Ao longo de vários meses, as partes negociaram a proposta – ( Al. H) dos factos assentes );
9)  O conhecimento da I… da indústria e do produto automóvel e suas tecnologias foi considerado uma mais-valia para o “Programa de Desenvolvimento de Competências em Projecto de Matrizes” promovido pela M…– ( Al. I) dos factos assentes );
      10)  A M… reconheceu que a I… tinha competência para lhe prestar um conjunto de serviços no âmbito do “Programa de Desenvolvimento de Competências em Projecto de Matrizes”, motivo pelo qual a proposta apresentada e bem assim o calendário dela constante foram aprovados pela R. – ( Al. J) dos factos assentes );
11)  Por escrito, datado de 04 de Abril de 2005, A. e R. ajustaram entre si o acordo constante de fls 13 a 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “Contrato de prestação de serviços”, que tinha o seu início na data da assinatura, e termo em 29 de Setembro de 2006 – ( Al. K) dos factos assentes );
      12)  Nos termos desse acordo escrito, a A. obrigou-se a prestar à R. os seguintes serviços:
a) Colaboração no desenvolvimento do plano de negócios preliminar, nomeadamente no apoio à definição da estrutura da acção de formação, à identificação de empresas e formandos alvo e à análise de oportunidade;
b) Elaboração de diagnóstico de necessidades de formação;
c) Análise, selecção e definição do modelo de financiamento;
d) Apresentação de uma candidatura a sistema de incentivos;
e) Acompanhamento do processo de avaliação da candidatura;
f) Apoio ao desenvolvimento pela M… da monografia profissional, do plano e cronograma da acção;
g) Apoio na elaboração de manuais, textos e audiovisuais, e definir a estrutura do dossier técnico-pedagógico;
h) Apoio à selecção, negociação e formalização de parcerias do sector;
i) Selecção de formadores e elaboração de fichas de formadores;
j) Selecção e recrutamento de formandos;
l) Avaliação do processo formativo, cfr. cit. doc. a fls 14 a 16 – ( Al. L) dos factos assentes );
13)  Pelos serviços prestados, a Ré obrigou-se a pagar à Autora as seguintes quantias:
I Fase – Oportunidade
           WP1 – Business Plan e Financiamento             6.000 EUR
II Fase – Sistemas de Incentivos
            WP2 – Diagnóstico de Necessidades de formação      5.000 EUR
            WP3 – Candidatura                                                   20.000 EUR
III Fase – Implementação
           WP4 – Suporte pedagógico                                         9.200 EUR
       WP5 – Parcerias                                                                   6.700 EUR
     WP6 – Selecção de formadores                                             2.500 EUR
    WP7 – Selecção de formandos                                              17.300 EUR
     WP8 – Avaliação                                                                 19.000 EUR
Num total de € 85.700,00, a que acresceria o IVA à taxa legal em vigor, cfr. cit. doc. a fls 30 – ( Al. M) dos factos assentes );
14)  Com data de 01/10/2005 e reportado à data do início de vigência do contrato, foi pelas partes assinada uma adenda ao mesmo, nos termos da qual foi reduzido o objecto do contrato no que respeita à actividade WP8, tendo os serviços prestados e a prestar pela I…passado a ter o valor de €66.700,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, cfr. doc. de fls 34 a 36 – ( Al. N) dos factos assentes );
15)  Ficou, ainda, acordado entre as partes que o pagamento do preço seria efectuado de forma escalonada, à medida que os serviços fossem sendo prestados conforme proposta apensa ao contrato assinado, cujas condições constam de fls 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido – ( Al. O) dos factos assentes );
16) O contrato em apreço, uma vez executado, deu origem a quatro facturas, nas quais a A. indicou como data de vencimento a data de emissão das mesmas, a saber:
1ª - factura n.º 250024, emitida a 31/08/2005, no valor de € 36.269,75, cfr. doc. de fls 37;
2ª - factura n.º 250025, emitida a 31/08/2005, no valor de € 5.989,50, cfr. doc. de fls 38;
3ª - factura n.º 260049, emitida a 02/11/2006, no valor de € 20.479,25, cfr. doc. de fls de 39; e
4ª - factura n.º 260050, emitida a 02/11/2006, no valor de € 17.968,50, cfr. doc. de fls 40 – ( Al. P) dos factos assentes );
17) Todas as facturas mencionadas em 16) foram emitidas pela A., e remetidas à R., com datas de vencimento posteriores à conclusão dos serviços e fases discriminados nas condições de pagamento do contrato, constantes de fls 31 – ( Resposta ao 1º da base instrutória );
18) Tais facturas foram todas elas enviadas à R., que as recebeu – ( Al. Q) dos factos assentes );
19) Não obstante, nenhuma das facturas foi paga na data fixada nas facturas – ( Al. R) dos factos assentes );
20) Por esse motivo, foi a R. inúmeras vezes interpelada para regularizar a dívida – ( Al. S) dos factos assentes );
21) Em Novembro de 2005, a R. enviou à A. um cheque no valor de €24.180,00 para pagamento parcial da factura n.º 250024, datada de 31/08/2005, do que foi dada quitação, cfr. doc.s de fls 41 a 43 – ( Al. T) dos factos assentes );
22) Em 30 de Janeiro de 2006, a R. transferiu para conta bancária de que a A. é titular a quantia de € 5.989,50 para pagamento integral da factura n.º 250025 de 31/08/2005, de que também foi dada quitação, cfr. doc.s de fls 44 e 45 – ( Al. U) dos factos assentes );
23) Em 20/10/2006, a A. interpelou, mais uma vez, a R. ao pagamento dos montantes em dívida, cfr. doc. de fls 46, tendo a esta recebido a comunicação, sem ter dado resposta – ( Al. V) dos factos assentes );
24) Em 10/11/2006, a A. interpela a R. ao pagamento da totalidade da dívida até ao final do mês de Novembro de 2006, tendo a R. recebido essa carta em 14/11/2006, cfr. doc.s de fls 47 a 49, mas não respondeu, nem pagou a quantia exigida – ( Al. W) dos factos assentes );
25) Em 14/12/2006, a A. enviou carta registada com aviso de recepção, interpelando a R. ao pagamento do remanescente em dívida – € 50.537,50, correspondente ao somatório de parte da factura n.º 250024 ( € 12.089,75 ) com as facturas n.º 260049 ( €20.479,25 ) e n.º 260050 ( € 17.968,50 ) –, sendo-lhe concedido prazo de 8 dias para o efeito ( cfr. doc. de fls 50 a 51 cujo teor se dá por reproduzido e fls 52 ), sendo que a carta foi recepcionada pela R. em 15/12/2006 ( cfr. doc. de fls 53 ), sendo que esta não respondeu e não pagou à A. essa quantia – ( Al. X) dos factos assentes );
26) Em 25/2/2007, a R. transferiu para a conta bancária da A. a quantia de €17.968,50, correspondente ao valor em dívida titulado pela factura n.º 260050, emitida em 2/11/2006 – ( Al. Y) dos factos assentes );
  
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da invocada nulidade do contrato de prestação de serviço por violação do princípio da especialização. Ónus de prova.
Passemos à sua análise :
Alega essencialmente a recorrente :
As associações não podem, em regra, celebrar negócios jurídicos não previstos no respectivo objecto social, sob pena de violação do princípio da especialização, consagrado no artº 160º, do Código Civil.
 Só assim não será no caso de tais negócios se mostrarem indispensáveis à efectivação do objecto social das associações, serem celebrados nos estritos limites de tal necessidade e os correspondentes proventos serem a tanto afectados.
No caso de uma associação sem fins lucrativos celebrar contratos de prestação de serviços, pelos quais se obrigue a prestar determinados serviços a terceiros mediante um preço, sendo arguida a nulidade desses negócios, nos termos do artº 294º, do Cod. Civil, por os mesmos violarem o princípio da especialização, consagrado no artº 160º, desse diploma, compete-lhe a ela, atento o disposto no artº 342º, nº 2, do mesmo Código, alegar e provar que tais negócios se mostraram indispensáveis à efectivação do seu objecto social, foram celebrados nos estrites limites de tal necessidade e os correspondentes proventos foram a tanto afectados.
In casu, não obstante a A. ser uma associação sem fins lucrativos e a Ré ter invocado a nulidade do contrato sobredito, aquela não alegou nem provou qualquer daqueles factos.
Apreciando :
É evidente a falta de fundamento do presente recurso.
A circunstância da A. assumir a natureza de associação privada sem fins lucrativos não a impede, obviamente, de realizar, em termos pontuais e individualizados, negócios jurídicos de carácter oneroso, onde se preveja o recebimento duma determinada contrapartida monetária pela realização, da sua parte, duma prestação, tal como sucedeu na situação sub judice.
Conforme refere António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito das Sociedades “, Voume I, pag. 238 a 239:
“ As pessoas colectivas propõem-se desenvolver determinadas actividades, com um objectivo geral. Quanto tal objectivo se analise na busca de lucros, a pessoa colectiva tem fins lucrativos e, tendo base associativa, surge como sociedade. Quando não assuma tal fim lucrativo, será uma associação ou, não tendo natureza associativa, uma fundação.
No fundo, esta contraposição permitiria isolar as sociedades das restantes pessoas colectivas : apenas elas teriam, como objectivo geral, a procura de lucro.
Estas categorias estão hoje francamente ultrapassadas : apenas sobrevivem devido à sua formalização.
( … ) Quanto às pessoas ditas sem fins lucrativos : é muitas vezes desejável que elas disponham de rendimentos próprios, nomeadamente obtidos através de actuações lucrativas. Nessa altura, o seu objectivo geral poderá ser lucrativo, ainda que afectando os lucros a fins beneméritos.
O fim lucrativo ou não lucrativo não dita, pois, de modo fatal, a posição assumida pela pessoa colectiva em jogo. Isso não obsta a que, de facto, as associações tenham um perfil “ solto “, perante o das sociedades ; aí, a busca oficializada do lucro leva a prever esquemas de fiscalização mais marcados e uma tutela especial para minorias, que não é requerida nas associações.
À medida que se acentua o relevo económico, directo ou indirecto, de associações e fundações, estas têm vindo a dotar-se de esquemas de acompanhamento, de consulta e de fiscalização semelhante aos das sociedades. Noutros termos : aplica-se-lhes o Direito das sociedades. “.
Tendo sido celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviço, nos termos gerais do artº 1154º, do Cod. Civil, assistirá naturalmente à A. o direito a receber da Ré a contrapartida pelo serviço prestado, na sequência do que estipulam os artºs 762º, 1156º, 1157º e 1167º, alínea b), do Cod. Civil.
A constituição deste direito de crédito – inerente à própria natureza da relação jurídica sinalagmática que se estabeleceu – não contende com as finalidades próprias duma associação privada sem fins lucrativos.[1]
Tem, naturalmente, a A. o direito a receber da Ré aquilo que foi concretamente convencionado como preço pela prestação desenvolvida.
A exigência do integral cumprimento do acordado não consubstancia a violação do princípio da especialidade consagrado no artº 160º, do Cod. Civil[2].
Remetemos, mais uma vez, para o que é afirmado pelo Prof. Menezes Cordeiro, agora in “ Manual de Direito Comercial “, I volume, pags. 195 a 198 : “ Há, pois, que admitir que pessoas colectivas não societárias, designadamente as associações e as fundações civis, possam praticar actos de comércio ( objectivos )[3]. De resto, é o que resulta do princípio geral do artº 7º.
( … ) É certo que as associações e as fundações, mau grado não terem fim lucrativo, devem dispor de rendimentos. Para isso, ou vivem de donativos ou têm de desenvolver actividades lucrativas. Assim se admite que a fundação, por exemplo, possa assumir uma empresa, dando-lhe corpo e pondo-a a funcionar.
Quando isso suceda, haverá que aplicar, até onde a materialidade das situações o permita, normas comerciais. Não inferimos daí que se trate do exercício profissional do comércio : a paróquia que mantenha uma loja de santinhos e de velas não preenche, de todo, o artigo 13º, nº 1, do Código Comercial. “.
Só existiria violação do princípio da especialidade, consagrado no artº 160º, do Cod. Civil, se a A. se dedicasse com carácter habitual e reiterado à prática de actos tendentes à obtenção de lucro, visando o benefício económico dos respectivos associados[4].
Não há qualquer prova nos autos de que tal haja sucedido, sendo certo que incumbiria à Ré, que concretamente invocou a nulidade do negócio jurídico celebrado[5], o ónus de provar os pressupostos de facto e de direito em que assenta tal invalidade, nos termos gerais do artº 342º, nº 2, do Cod. Civil[6].
Nada alegou nesse sentido, pelo que terá que considerar-se como plenamente válido o contrato celebrado.
Improcede, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, a presente apelação.
 
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 17 de Junho de 2008.
         

( Luís Espírito Santo ).
                                                     

( Isabel Salgado ).

              
( Soares Curado ).

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[1] Neste mesmo sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1993 ( relator Sá Couto ), sumariado in www.dgsi.pt, onde se salienta que “ As pessoas colectivas de fins desinteressados, como são as associações sindicais, embora estejam naturalmente limitadas em matéria de capacidade de gozo de direitos, pelo seu escopo, podem, contudo, praticar actos que, de algum modo, se afastam do seu objecto mesmo que sejam de natureza lucrativa, nomeadamente quando eles se destinam à obtenção de recursos para a prossecução dos seus fins. “
[2] Conforme é afirmado por Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a este preceito, in “ Código Civil Anotado “ Volume I, pag. 165 : “ Não obstante a especialização consagrada neste artigo quanto à capacidade de gozo de direitos, admite-se que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins. Estes actos podem afastar-se, quanto ao seu objecto, dos fins da pessoa colectiva, como a organização duma festa com o fim de angariar fundos para a colectividade. Consagra-se, por conseguinte, o princípio da especialidade, mas com larga atenuação do seu rigor. “.
[3] Sublinhado nosso.
[4] Comportando-se, no fundo e em substância, como uma verdadeira sociedade comercial.
[5] Sendo ainda perfeitamente legítimo questionar a razão pela qual a mesma se envolveu na concretização dum negócio que sabia, no seu entender, ser nulo ( e que, não obstante, cumpriu em termos parciais ), querendo e aceitando beneficiar, pessoalmente e por inteiro, do resultado da actividade contratual desenvolvida nesses termos.
[6] Neste mesmo sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1986 ( relator Solana Viana ), publicado in BMJ nº 353,  pags. 388 a 391, onde pode ler-se : “ Trata-se ( o fundamento da nulidade do contrato ) de facto impeditivo visto obstar a que o direito do autor se tenha validamente constituído,  pelo que, de acordo com o artigo 342º, nº 2, do Código Civil, a sua prova competia ao réu contra quem foi invocado o referido direito. Como não se fez tal prova, o negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu mantém-se válido, não se verificando a sua nulidade…”.