Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRIVAÇÃO DE USO VEÍCULO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A indemnização por privação do uso de veículo é um dano indemnizável autonomamente e não depende da prova concreta de gastos acrescidos por parte do lesado, bastando que esteja demonstrada a perda das utilidades que o veículo proporciona. II- A respetiva avaliação, se outro critério não puder ser seguido, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, temperado pelas regras da razoabilidade e da experiência. III- A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais não se confunde com a ressarcibilidade do chamado dano biológico, por serem realidades diversas, tanto mais que o dano biológico tanto pode ser ressarcido dentro dos parâmetros e critérios do dano patrimonial como do dano não patrimonial, dependendo da situação em concreto. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO: MS intentou a ação declarativa de condenação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, contra S., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 29.847,74, acrescida de juros de mora à taxa legal. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que, no dia 27/04/2010, pelas 09H, na A2, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo Citroën C3, de matrícula ..-CB-.., conduzido por JS e o motociclo Yamaha TDM 900 matrícula ..-..-TC, por si conduzido, do qual lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, que discrimina e quantifica. Mais alega que o acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-CB-.., o qual, por sentença transitada em julgado, foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, encontrando-se transferida para a ora ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo desse veículo. Contestou a ré, alegando, em suma, que não tem conhecimento direto do modo como ocorreu o acidente, mas que, segundo as declarações do segurado, a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada ao autor. No mais, impugna o valor dos danos peticionados, ou por não os considerar indemnizáveis, ou por a indemnização peticionada ser desadequada, por exagerada. Realizou-se perícia médico-legal e julgamento. Foi proferida sentença que concluiu pela culpa dos dois condutores, repartindo-a na proporção de 80% para o condutor do veículo seguro na ré e 20% para o autor, julgando a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) 3.478,19€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) 12.000,00€, pelo dano biológico, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença, até integral pagamento; c) 2.400,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença, até integral pagamento. Inconformada, recorreu a ré, apresentando as conclusões infra transcritas, pugnando pela revogação da sentença nos termos ali expressos. Não foram apresentadas contra-alegações. Conclusões da apelação: 1. Vem a Apelante/Ré, por meio do presente recurso de Apelação, sindicar da decisão do Tribunal a quo no que concerne, quer à indemnização arbitrada a título de privação de uso, quer à indemnização arbitrada a título de dano moral; 2. No que concerne à indemnização arbitrada a título de privação de uso, entende a Apelante, primeiramente, que mal andou o Tribunal a quo ao pugnar pela existência de dano, fundamento da indemnização atribuída, pois que, da matéria de facto provada, inexiste qualquer factualidade que ateste a existência de prejuízo, na esfera jurídica do Apelado/Autor; 3. O que sempre redundaria na improcedência do pedido formulado pelo Apelado/Autor a esse título por manifesta ausência de prova do dano; 4. Pelo que, ao dar como provado o dano em análise, fazendo proceder a indemnização peticionada, violou a sentença em crise os artigos 342.º n.º 1 e 562.º n.º 1, todos do Código Civil, bem como a jurisprudência relevante na matéria; 5. Sem prescindir, ainda neste ponto, pugnando-se pela existência de dano da privação de uso, sempre com todo o respeito e consideração, incorreu, mais uma vez, o Tribunal a quo, em erro de julgamento, preterição das regras de direito, ao atribuir indemnização pela privação de uso, à razão diária de 73,00€ (setenta e três euros) subsumível ao aluguer de motociclo semelhante em dado estabelecimento comercial da especialidade, quando o Autor/Apelado nunca procedeu, efectivamente, ao aluguer de viatura! 6. Ficcionando, por este meio, a existência de dano, em dada quantia! 7. À revelia do mais elementar princípio da indemnização, contido no artigo 562.º do Código Civil, que prescreve que esta última deverá reconstituir a situação anterior à lesão, o que manifestamente não sucede in casu, uma vez que o Apelado/Autor não se viu empobrecido, em consequência da privação de uso do veículo sua propriedade, na quantia de 73,00€ (setenta e três euros), no período constante dos autos. 8. Consequentemente, devia, antes e ao invés, o Tribunal o quo ter concluído pela ausência de elementos tendentes à avaliação do dano, julgando equitativamente, conforme lhe impõe o artigo 566.º n.º 3, conjugado com o artigo 4.º a), todos do Código Civil. 9. Integrando no aludido julgamento matéria de facto provada nos autos com relevância à questão decidenda, como seja o julgamento da culpa com base no risco na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Segurado na Apelante/Ré e 20% (vinte por cento) para o Apelado/Autor, bem como a existência de veículo automóvel na esfera jurídica deste último, o que foi omitido pelo Tribunal a quo à revelia do artigo 413.º do CPC. 10.Ora, tudo ponderado, e atentando nas decisões jurisprudenciais de referência, temos que a razão diária da privação de uso cifra-se na quantia de 10,00€ (dez euros), o que corrobora o erro de julgamento na atribuição da quantia indemnizatória, pelo Tribunal a quo. 11. Pelo que, ao julgar como julgou incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de direito por violação dos artigos vindos de referir. 12. Por último, no que concerne ao dano moral, a discórdia da aqui Apelante radica, por um lado na atribuição de uma dupla indemnização com fundamento nesse mesmo dano e, por outro, na desconformidade da quantia arbitrada se comparada com as restantes decisões jurisprudenciais. 13. Atentando na matéria de facto provada nos autos no que respeita ao concreto dano em análise constata-se que o Apelado/Autor padece de um défice funcional permanente da integridade físico de 2 (dois) pontos, sem repercussão remuneratória; 14. Do mesmo modo que, não foi dada como provada qualquer outra factualidade integrante do dano moral que não seja conexa com as lesões físicas de que padece e padeceu o Apelado/Autor; 15. Aqui chegados, constatamos que a lesão física sofrida pelo Autor/Apelado apenas se repercute na afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, pelo que, mais não traduz do que um sofrimento psico-somático, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, e, como tal, deverá ser avaliado como dano moral, como, de resto, sugere a sistematização adoptada na sentença; 16. Sem prejuízo do exposto, certo é que, em manifesta incongruência com a sistematização adaptada, vem o Tribunal a quo, na sentença em crise, referir-se à "fixação de indemnização aos danos patrimoniais futuros previsíveis" e ao" "quantum" indemnizatórío relativo a danos patrimoniais futuros resultante perda de capacidade aquisitiva" na fundamentação da atribuição em análise, padecendo, a sentença, nesta concreta parte, de manifesta incongruência e, por via da mesma de nulidade, nos termos e ao abrigo do artigo 615.º n.º 1 c) do mesmo diploma; 17. Não obstante, e mais grave no entendimento da aqui Apelante, é que, vem o Tribunal a quo, na sentença em crise proceder à atribuição, no campo dos danos morais, e com fundamento na mesma e única factualidade, de uma dupla indemnização: de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título alegado de dano biológico e de 3,000,00€ (três mil euros) a título de dano moral; 18. À revelia, mais uma vez, sempre com todo o respeito e consideração, do princípio da indemnização, contido no artigo 562.º do Código Civil: a reconstituição da situação que existiria no momento anterior lesão, apenas concretizável, in casu, por meio da atribuição de uma única indemnização, para a valorização da mesma e única factualidade. 19. Certo é que, ainda que se considere a indemnização arbitrada a título de dano moral no cômputo das duas parcelas atribuídas na sentença em crise, ou isoladamente, apenas a parcela atribuída a título de dano biológico, a mesma indemnização afigura-se manifestamente elevada se comparada com as restantes decisões jurisprudenciais. II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), as questões a decidir são: -Nulidade da sentença; -Indemnização pela privação do uso do motociclo; -Dupla compensação por danos não patrimoniais; -Quantum indemnizatório por danos não patrimoniais e dano biológico. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto (retificando-se a sua numeração por a inserta na sentença contar erros de sequência): 1.-No dia 27 de Abril de 2010, cerca das 9.00 horas, o A. conduzia o motociclo, marca YAMAHA TDM 900, com a matrícula ..-..-TC. 2.No mesmo dia e hora, JS conduzia o veículo automóvel ligeiros de passageiros, marca Citroën C3, com a matrícula ..-CB-... 3.Ambos circulavam na A2, no sentido Sul/Norte. 4.O trânsito era lento e intenso, ocupando os veículos, que àquela hora ali circulavam, todas as semi- faixas de rodagem, que constituem a via. 5.Nas imediações das portagens instaladas no início da Ponte 25 de Abril, o A. decidiu sair da semi- faixa de rodagem da esquerda, por onde circulava, e passar a circular pela berma da via, junto ao separador central, escapatória, para assim conseguir deslocar-se de forma mais rápida. 6.Pela mesma semi-faixa de rodagem da esquerda, circulava JS que, subitamente, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem ao veículo da frente. 7.Ao fazê-lo, contornou, pelo lado esquerdo, o veículo que seguia à sua frente, invadindo a berma da auto-estrada, por onde já circulava o A., acabando por embater com o seu veículo, no motociclo deste, projetando-o contra o separador central da via. 8.O JS não assinalou a sua intenção de invadir a berma, para efetuar a supra referida ultrapassagem, bem assim como não se certificou de que a podia realizar sem o perigo de colidir com o motociclo do A. 9.Em consequência do embate, o A. sofreu lesões no pé esquerdo (fratura do mesmo). 10.JS veio a ser condenado, através de sentença transitada em julgado, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, cometido na pessoa do aqui A ., p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo um total de € 420,00, ou, subsidiariamente, 40 dias de prisão. 11.Logo após o acidente, foi o A. transportado para o Hospital Garcia da Orta, em Almada, onde foi assistido no respetivo Serviço de Urgência. 12.A observação médica efetuada, constatou que, decorrente do acidente supra descrito, o A. fez fratura do pé esquerdo, sendo visualizado, através de RX efetuado, uma fratura da extremidade proximal do metatarso, com pequeno Desalinhamento. 13.Foi-lhe determinado, medicamente, tratamento conservador, com repouso e anti-inflamatório. 14.No dia 5/5/2010, o A. foi sujeito a colocação de gesso, no pé esquerdo, no seguimento de consulta de ortopedia. 15.No dia 7/5/2010 foi detetada infeção no pé esquerdo, pelo que foi feita uma remoção parcial do gesso. 16.O gesso só foi retirado, totalmente, no dia 2/6/2010. 17.O A., por causa do acidente, esteve de baixa médica, em repouso, no seu domicílio, desde o dia do acidente, em 27/4/2010, até ao dia 7/6/2010, data em que teve alta. 18.Durante os 42 dias de doença, decorrentes do acidente, o A. teve fortes dores no pé esquerdo. 19.Na primeira semana não conseguia, sequer, andar, mesmo com canadianas, porquanto qualquer movimento efetuado lhe provocava dores, que não conseguia tolerar. 20.Após a primeira semana, passou, gradualmente, a poder movimentar-se, sempre em casa, com o auxílio de canadianas, não obstante as fortes dores, que, nesse período, sempre teve. 21.Decorrente do acidente, o A. ficou, com carácter permanente, com uma “cicatriz ovalada hiperpigmentada na face antero-interna do pé esquerdo, medindo 2,5 cm por 5 cm e apresenta palpação dolorosa ao nível do 4º osso metatársico. 22.Tais lesões determinaram um período de repercussão temporária na atividade profissional fixável em 60 dias. 23.À data do acidente, o A. contava 34 anos de idade, sendo saudável e sem qualquer patologia ao nível do pé esquerdo. 24.Sempre o A. fez muito exercício físico, nomeadamente corrida e futebol amador, o que deixou de fazer com tanta frequência, decorrente das dores que sente no pé esquerdo, quando faz esforço físico, o que muito o desgosta. 25.Tal status pós fratura do 4º metatarso do pé esquerdo, decorrente do seu carácter permanente, gera défice funcional permanente da integridade Físico Psíquica fixável e 2 pontos. 26.O motociclo, marca YAMAHA (TDM – 900), matrícula ..-..-TC, propriedade do A. e conduzido pelo mesmo, aquando do acidente, ficou muito danificado. 27.A empresa “R., Lda”, com sede na R…., no Barreiro, representante da marca, fez um orçamento para reparação do mesmo, datado de 30/4/2010, o qual importava em € 2 464,14. 28.A seguradora Ré procedeu à peritagem do motociclo, em questão (peritagem nº 4700589660), decorrente da vistoria do mesmo veículo, efetuada em 11/5/2010, tendo concluído que os danos apresentados pelo mesmo, decorrentes do acidente, importavam nos supra aludidos € 2 464,14. 29.O motociclo, em causa, decorrente do acidente, ficou sem poder circular, sendo 3 dias o tempo de reparação. 30.Como o A. não tem disponibilidade económica para reparar o motociclo, este continua por arranjar. 31.Normalmente, o A., que trabalha em Lisboa, residindo na Baixa da Banheira, utilizava o motociclo, em questão, nas suas deslocações para o trabalho e volta, nos dias em que não chovia. 32.Por causa do acidente, ficou privado de o fazer, durante 24 dias. 33.O aluguer, em meados do ano de 2010, de um motociclo YAMAHA/TD M - 900, ou equivalente, não seria inferior a € 73,00/dia. 34.As botas que o A. trazia calçadas, no momento do acidente, marca CAMPOR, ficaram completamente inutilizadas, em virtude do mesmo, o que importou um prejuízo de € 70,00 (Setenta euros), o seu preço de custo, já que eram praticamente novas, porquanto foram adquiridas no Natal de 2009. 35.O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-TC, aquando do acidente, encontrava-se seguro, pela apólice 7000078469, na seguradora Ré. Factos não provados: 1.O Segurado na ré quando circulava na faixa da esquerda, vindo a A.E. do Sul, em direção das Portagens da Ponte 25 de Abril, foi abalroado pela moto que circulava fora da faixa de rodagem, no mesmo sentido. 2.O Autor circulava desrespeitando as distâncias de segurança. 3.O Autor realizou uma manobra repentina e inopinada, sem efetuar a sinalização devida (vulgo “pisca”). III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO: Conforme resulta das conclusões do recurso, não está colocada em crise a sentença na parte em que imputou aos condutores a responsabilidade pelo acidente, repartindo a culpa pelos dois, imputando ao condutor do veículo seguro na ré (Citroën, de matrícula ..-CB-..) a percentagem de 80% e ao autor (condutor do motociclo de matrícula ..-..-TC) a percentagem de 20%. O que está questionado é a ressarcibilidade do dano pela privação do uso de veículo (motociclo), a sua quantificação, caso se entenda que este dano é indemnizável, bem como se dano não patrimonial foi quantificado duplamente a título de dano biológico e dano moral, e caso assim não se entenda, se a quantificação destes danos não é excessiva. Passemos, então, à análise das questões objeto do presente recurso e acima identificadas. 1. Nulidade da sentença: Na conclusão n.º 16, manifestando a sua discordância com a quantificação da compensação a título de dano biológico operada na sentença, a apelante invoca que a mesma é nula, por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por ter considerado que este dano é indemnizável como dano não patrimonial, mas, apesar desse entendimento, incongruentemente, considerou na sua fundamentação critérios relacionados com a quantificação dos danos “patrimoniais futuros previsíveis” e “danos patrimoniais futuros resultantes [da] perda de capacidade aquisitiva.” Vejamos. A nulidade prevista no referido preceito, no segmento aplicável, considerando a fundamentação da apelante (“os fundamentos estejam em oposição com a decisão”), reporta-se a um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria conduzir a um resultado jurídico diverso. Por conseguinte, abarca situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. No caso, a sentença analisou os pressupostos da responsabilidade civil e considerou que, no caso, face aos factos provados, a indemnização pelo dano biológico seguia os critérios da compensação por danos não patrimoniais. Quanto à incongruência assinalada pela recorrente, a mesma não se verifica. Na verdade, decorre da leitura da sentença que o segmento da fundamentação destacado pela apelante foi descontextualizado, já que a menção à indemnização dos danos patrimoniais futuros foi mencionado para enquadrar a ressarcibilidade do dano biológico, considerando que este dano tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial futuro, como dano não patrimonial, tudo dependo das concretas circunstâncias do caso em apreciação, sendo certo que a sentença enveredou, fundamentadamente, pela última vertente. Por conseguinte, não se verifica qualquer desconexão real ou aparente entre os fundamentos e a decisão, nem consequentemente o alegado vício de nulidade da sentença, pelo que improcede a sua arguição. 2. Indemnização pela privação do uso do veículo: Nas conclusões de recurso sob os n.ºs 1 a 11 a apelante questiona, em primeiro lugar, que dos factos provados resulte demonstrada a existência de prejuízo, e, em segundo lugar, prevalecendo entendimento oposto, a quantificação do dano constante da sentença. Porém, na conclusão n.º 9, e no âmbito da primeira ordem de objeções acima referidas, a apelante alega que o tribunal a quo omitiu à revelia do artigo 413.º do CPC que o apelado tem um outro veículo. No corpo da alegação refere mais concretamente que se extrai do depoimento de parte do autor que “possuía um outro veículo automóvel.” Vejamos. O artigo 413.º do CPC, que reproduz sem alterações o anterior artigo 515.º do CPC 1961, insere-se no âmbito das normas que regulam a instrução do processo, reportando-se às provas atendíveis pelo tribunal, consagrando o princípio de atendibilidade de todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. Em sede de recurso, a sindicabilidade do cumprimento desta regra pelo tribunal a quo, não estando em causa um meio probatório com força probatória plena, não tem caráter autónomo, ou seja, a sua infração projeta-se sobre a decisão da matéria de facto e só pode ser impugnada se o for aquela decisão. Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, como não foi, e estando a mesma sujeita a determinado pressupostos (cfr. artigo 640.º do CPC), a alegação da apelante, não tem qualquer efeito útil sobre a apreciação do objeto do recurso. Donde decorre que a apreciação da questão da ressarcibilidade do dano da privação de uso de veículo e a sua quantificação, no caso em apreço, circunscreve-se aos factos dados como provados, sem impugnação da apelante. Analisemos, então, em primeiro lugar, a questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso do motociclo. No que concerne à autonomização e ressarcibilidade do dano correspondente à privação do uso do veículo, a apelante seguradora entende que a indemnização deste dano depende da prova do concreto prejuízo, revelando-se insuficiente para atribuir uma indemnização a este título, a factualidade que consta dos pontos 29 a 33 dos factos provados. Essa factualidade é a seguinte: O motociclo, em causa, decorrente do acidente, ficou sem poder circular, sendo 3 dias o tempo de reparação (29); Como o A. não tem disponibilidade económica para reparar o motociclo, este continua por arranjar (30); Normalmente, o A., que trabalha em Lisboa, residindo na Baixa da Banheira, utilizava o motociclo, em questão, nas suas deslocações para o trabalho e volta, nos dias em que não chovia (31); Por causa do acidente, ficou privado de o fazer, durante 24 dias (32); O aluguer, em meados do ano de 2010, de um motociclo YAMAHA/TD M - 900, ou equivalente, não seria inferior a € 73,00/dia (33). Desde já avançamos que não partilhamos o entendimento defendido pela apelante. Porém, antes de concretizarmos melhor esta conclusão, e porque a sentença não abordou sequer o problema e deu como seguro que o dano de privação de uso é indemnizável, convém mencionar que a jurisprudência tem discutido a questão e decidido de forma não totalmente uniforme. Sinteticamente, dir-se-á que alguns arestos têm defendido que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente, de um veículo automóvel, depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem (será essa a perspetiva defendida pela apelante). Outros têm sustentado que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação. Ainda dentro desta última perspetiva, alguns arestos vêm referindo que se deve distinguir entre privação de uso e privação da possibilidade de uso, só se justificando a indemnização na primeira situação, o que implica a demonstração, pelo lesado, não de todos os concretos danos emergentes da privação do uso do veículo, mas a prova de que se tivesse a disponibilidade do mesmo, dele retiraria as utilidades que normalmente aquele tipo de bem proporciona ao seu proprietário, refletindo-se negativamente na sua esfera patrimonial a impossibilidade de delas usufruir por via da privação a que foi sujeito. Defendendo-se, contudo, que a prova a cargo da lesão não deve exigir-se como reportada a factos minuciosos, já que nas sociedades modernas, as regras da normalidade e da experiência comum indiciam que a perda do uso de um veículo, por regra, reflete-se negativamente no património do lesado, devendo tal ponderação levar sempre em conta o concreto caso em apreciação.[1] Ponderando as interpretações em confronto, consideramos que a privação de uso corresponde a um prejuízo avaliável em termos pecuniários e de forma autónoma, embora efetivamente se imponha a distinção entre privação de uso e privação da possibilidade de uso, não sendo, contudo, exigível a prova do dano concreto para a demonstração do prejuízo carecido de reparação. Na verdade, e conforme resulta da conjugação dos artigos 483.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, decorrente de um acidente de viação, casualmente imputável a quem tenha provocado danos num veículo, o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo. Se a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo, em regra, como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Assim sendo, impondo a lei, em primeira linha, a reconstituição natural da situação, na indemnização por equivalente terão de ser tidos em conta todos os danos ocorridos, patrimoniais e não patrimoniais, sendo que em relação aos primeiros, são abrangidos os lucros cessantes (benefícios que deixou de obter) e os danos emergentes (prejuízos sofridos por via da lesão). Portanto, se o lesado sofrer privação do uso da viatura e de todas as utilidades que o mesmo proporcionava ao seu proprietário (o que é diferente da mera privação da faculdade de uso, o que só por si não se concretiza em qualquer lesão), por o mesmo ficar impossibilitado, durante o tempo em que não pôde dispor do veículo ou do valor correspondente, dos poderes de fruição que sobre o mesmo podia exercer, deve tal dano ser reparado por corresponder a um prejuízo efetivo na esfera jurídica do lesado. A indemnização a decretar não se pode alhear da demonstração mínima de que se o lesado tivesse a disponibilidade do veículo, o utilizaria efetivamente e de acordo com a normalidade das circunstâncias da sua vida, dele retirando as utilidades que o mesmo proporciona ao proprietário, decorrendo da circunstância inversa, uma repercussão negativa no seu património. O dano tem carácter patrimonial, refletindo-se na esfera patrimonial do lesado, já que a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e nas circunstâncias que lhe aprouver, tem valor económico, suscetível de ser reconduzido a uma expressão pecuniária. No caso em apreço, não se discute a quota-parte da responsabilidade do segurado na ré. Assim, tendo o autor demonstrado que por causa do acidente, o motociclo ficou muito danificado, não podendo circular enquanto não fosse reparado (tempo estimado em 3 dias) e que, para além disso, por indisponibilidade económica o motociclo não foi reparado, tendo o autor ficado privado durante 24 dias de o utilizar nas deslocações entre o trabalho e casa e vice-versa, como normalmente fazia, nos dias em que não chovia (cfr. factos provados sob os números 26, 29 a 32), encontra-se suficientemente demonstrado que a privação do uso do veículo determinou uma perda da utilidade que o proprietário dele efetivamente fazia em conformidade com a natureza do veículo em causa (motociclo), correspondente a um prejuízo, suscetível de avaliação pecuniária autónoma, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial suscetível de ser indemnizado. Colocando-se, então, a questão da determinação do montante indemnizatório. Na sentença recorrida, esse valor foi calculado em €1.752,00 correspondendo a 24 dias de privação do uso do veículo, à razão de €73,00/dia, por ser esse o valor do aluguer daquele tipo de veículo (cfr. facto provado n.º 33). Insurge-se a apelante contra tal entendimento, defendendo que, por força do princípio da equidade, previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, a indemnização é exagerada, devendo ser fixada em €10,00 diários, louvando-se noutras decisões judiciais proferidas sobre questão similar. Vejamos. Tratando-se de avaliar um dano de caráter patrimonial estão em aplicação as regras dos artigos 562.º e seguintes, mormente do artigo 566.º do Código Civil. Caso não seja possível apurar o valor exato dos danos, estipula o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites do que tiver por provado. O juízo equitativo apela às regras da razoabilidade, da experiência e da boa-fé, considerando as circunstâncias concretamente apuradas, de forma a alcançar-se um valor justo, que nem corresponda a um injustificado enriquecimento do lesado, nem a um injustificado empobrecimento do responsável (artigo 762.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil). O apuramento do valor do aluguer de um veículo similar ao do lesado corresponde a um elemento objetivo a ponderar na concreta situação, embora não deva ser tido como um critério de funcionamento automático, ou seja, apurado o valor do aluguer, caso o mesmo tivesse existido, e os dias de privação, alcançava-se o valor do dano por via de uma simples operação aritmética (como ocorreu na sentença recorrida). Não se afigura que assim seja, já que, na verdade, esse critério pode conduzir a resultados desadequados. Como se refere num recente acórdão desta Relação, num contrato de aluguer “existem variáveis como a margem de lucro da empresa de aluguer e o IVA suportado, variáveis que efectivamente o requerente não suportou e, consequentemente, não seria equitativo colocar a cargo da requerida, como se aquele as tivesse suportado”, embora também ali se advirta que não se pode “deixar de ter em conta o valor médio do aluguer de uma viatura, como um referencial, ainda que máximo, pois tal corresponderia ao valor que, em termos correntes, alguém teria que dispender para lograr obter pelo menos o gozo e fruição de uma viatura média.”[2] Afigura-se-nos que a observação acima transcrita tem toda a razão de ser quando o contrato de aluguer nem sequer chegou a ser celebrado, funcionando o valor do putativo aluguer apenas como um referencial quantitativo a ter em conta na quantificação do dano de privação do uso de veículo. Ora sendo assim, apesar de se ter dado como provado um valor mínimo do aluguer de veículo, este valor não é aplicável automaticamente, devendo o quantum indemnizatório ser encontrado levando em conta todas as demais circunstâncias apuradas, relevando, no caso, e especialmente, o tipo de veículo e a possibilidade de utilização, uma vez que consta do facto provado n.º 31 que o apelado utilizava o motociclo “nos dias em que não chovia”. Daqui decorre que não se pode simplisticamente multiplicar o número de dias de privação do uso do veículo pelo valor do aluguer por dia, não só porque nesse valor se incluem custos e encargos que não devem ser considerados conforme acima se referiu, mas também porque não se pode excluir a possibilidade do autor não poder utilizar o motociclo em algum ou alguns desses dias. Por conseguinte, a fixação da indemnização no caso em apreço tem de obedecer a um critério de equidade, por aplicação do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, afigurando-se que não tendo a sentença recorrida considerado todas as circunstâncias acima referidas, o valor fixado aparenta ser desadequado, desproporcional e excessivo em relação ao prejuízo a ressarcir. Assim, fazendo uso de um critério de equidade, ponderando que o valor do aluguer engloba custos e lucros que se estimam serem de cerca de 50% do valor referido no facto provado n.º 33, e, ainda, que em algum ou alguns dos 24 dias não seria possível utilizar o motociclo, afigura-se justo que o valor da privação pelo uso do veículo não exceda os €36,50 diários, o que perfaz o montante global de €876,00, ficando a cargo da apelante €700,80 (€480,00 x 80%). 3. Dupla compensação dos danos não patrimoniais: Nas conclusões de recurso 12 a 19 discorda da sentença em dois aspetos. Por um lado, considera que ocorreu uma dupla indemnização a título de danos não patrimoniais por a mesma factualidade ter sido considerada, separadamente, quer para fixar a indemnização pelo dano biológico (em €15.000,00), quer para fixar o quantum dos danos não patrimoniais stricto sensu (em €3.000,00). Por outro lado, defende a apelante que, mesmo que assim não se considere, os valores alcançados são exagerados. Vejamos. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais não se confunde com a ressarcibilidade do chamado dano biológico, por se reportarem a realidades diversas, tanto mais que este último tanto pode ser ressarcido dentro dos parâmetros e critérios do dano patrimonial como do dano não patrimonial, dependendo da situação em concreto. Assim, mesmo que seja entendido que a ressarcibilidade do dano biológico segue, no caso concreto, os parâmetros do dano não patrimonial, nunca exclui a indemnização devida a título de dano não patrimonial, já que a realidade subjacente a uma e outra situação é diversa. Concretizando. É sabido que a lei civil, embora distinga entre danos patrimoniais e não patrimoniais, em função do prejuízo apresentar ou não conteúdo económico, consagra, contudo, a ressarcibilidade destas duas modalidades, ainda que sujeita a parâmetros de apreciação próprios, conforme resulta dos artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, e por via do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, visa-se compensar as consequências passadas e futuras das lesões emergentes do acidente, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Na ponderação dessas consequências há que levar em conta, conforme as situações, a natureza e grau das lesões, as sequelas (físicas, psíquicas e estéticas), o número e natureza dos tratamentos realizados e respetiva duração, a hospitalização, os dias de internamento, o quantum doloris, os períodos de incapacidade, os sentimentos vivenciados perante o acidente, a situação anterior e posterior da vítima no relacionamento com o meio familiar, profissional e social, o abaixamento da autoestima, o receio pelo futuro, a idade, a esperança de vida, etc. Já na aferição do dano biológico está em causa a avaliação da afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, bem como do reflexo do prejuízo funcional em termos de rebate profissional, ou seja, se as lesões são ou não compatíveis com o exercício da atividade profissional (para toda e qualquer profissão ou se apenas para profissão habitual), se implicam ou não esforços complementares. Ora, o dano que se traduz na afetação da capacidade ou integridade física de uma pessoa, com reflexos no exercício da sua atividade profissional e na sua capacidade de ganho, é passível de avaliação pecuniária, reconduzindo-se à categoria de dano patrimonial. Porém, se o défice funcional não se repercute na efetiva capacidade da vítima vir a desempenhar a sua atividade profissional ou na sua capacidade de ganho, o dano não tem uma feição estritamente patrimonial. Traduzir-se-á essa diminuição somático-psíquica num dano corporal, num dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social, ou seja, num dano biológico ou fisiológico.[3] Reportando-nos apenas à jurisprudência do STJ, verifica-se que, apesar de se atribuir cariz essencialmente patrimonial ao dano biológico, já que pode ser ressarcido como dano patrimonial futuro, também se tem entendido que, em certas situações, pode sê-lo como dano não patrimonial. Como refere o STJ[4]: “O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade”, acrescentando, contudo, que “…não parece oferecer dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial…” Também tem sido considerado que o cálculo indemnizatório tem de atender às especificidades desta situação, que afinal se baseia em juízos de probabilidade e de verosimilhança, razão porque nem se quadra à situação uma fixação com base em tabelas e com recurso a fórmulas, geralmente utilizadas para o cálculo do dano patrimonial relativo à perda da capacidade de trabalho e de ganho, nem uma fixação como se tratasse de um dano não patrimonial, justificando-se, como também diz o STJ noutro aresto[5], uma “indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial”. No caso em apreço, os factos provados com relevo para a determinação da compensação por danos não patrimoniais stricto sensu (excluindo o dano biológico) são os constantes dos factos provados sob os números 10 a 23 e parte final do 24 (desgosto ali referido), donde decorre que, por causa do acidente, o apelado que tinha 34 anos e era saudável, sofreu uma fratura do pé esquerdo, foi sujeito a vários tratamentos hospitalares, nomeadamente engessamento do pé, teve de ser medicado, sofreu dores durante um período prolongado (o exame médico fixou o praeter doloris no grau 2 em 7), continua ainda a ter dores, teve de suportar os incómodos da imobilidade e do uso de canadianas, ficou com uma cicatriz no pé com apalpação dolorosa ao nível do 4.º osso metatársico (o exame médico fixou o dano estético permanente no grau 1 em 7), sente-se desgostoso por ter ficado limitado na sua capacidade física. Ora, estes factos revelam consequências suficientemente graves para merecerem a tutela do direito e para serem indemnizáveis em sede de dano não patrimonial, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, fixando-se um valor pecuniário, autónomo, que vise compensar as consequências passadas e futuras das lesões emergentes do acidente. Na ponderação que se impõe face a um juízo de equidade (artigos 496.º, n.º 3 e 494.º e do Código Civil), considerando todas as circunstâncias acima referidas, bem como o caráter compensatório deste tipo de indemnização, a quota-parte de responsabilidade do condutor do veículo seguro na ré (80%), a irrelevância da situação económica da seguradora, para quem se encontra transferida a responsabilidade daquele condutor, o grau de severidade dos danos (baixa), entende-se que o quantum indemnizatório fixado em sede de 1.ª instância se mostra justo e equitativo, pelo que se mantém o valor fixado (€3.000,00). No que concerne ao dano biológico, a quantificação deste dano baseia-se em juízos de probabilidade e de verosimilhança, donde a solução do caso concreto há-de resultar da análise da sua especificidade, ajustando-se o resultado com recurso a um juízo de equidade, por aplicação do disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 2 e 566.º, n.º 3, do Código Civil. No caso, revelam especialmente para essa apreciação os factos provados sob os números 24 (até “físico”) e 25, dos quais resulta que a fratura do pé esquerdo do autor deixou sequelas definitivas que afetam as atividades desportivas que antes praticava (corrida e futebol amador, tendo o exame médico fixado a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer em grau 1 de 7), apresentando um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos. Portanto, a lesão traduz-se num sofrimento psicossomático, que não afeta a capacidade de trabalho habitual (engenheiro informático, como o próprio refere na petição inicial), mas ao nível da sua capacidade funcional, refletindo-se, por conseguinte, nas atividades da vida diária, familiares, sociais e de lazer. Na sentença recorrida para fundamentar a fixação deste dano no montante de €15.000,00, considerou-se a “…idade do autor à data do acidente, à sua expectativa de vida ativa e ao grau de défice funcional de integridade físicopsiquica permanente (2 pontos) e ao facto de no presente não ter sido afetado o seu rendimento salarial.” A apelante questiona o montante por se afigurar excessivo, comparando-o com outras situações que foram decididas noutros processos. Ainda que a solução de equidade tenha como pressuposto o princípio da igualdade, não se pode olvidar que cada caso é um caso e a especificidade do mesmo não permite comparações absolutas. Consideramos, outrossim, que as considerações da apelante não procedam por não se afigurar excessivo ou desadequado o valor fixado pela 1.ª instância, ponderado que foi a idade do lesado, o grau de afetação permanente da integridade físico-psíquica (2 pontos) com reflexo na sua vida diária, bem como a quota-parte da responsabilidade do lesado na produção do acidente (20%). Em face de todo o exposto, procede em parte a apelação, alterando-se a sentença no que concerne ao valor do quantum indemnizatório pelo dano de privação do uso do veículo para €876,00, sendo da responsabilidade da autora/apelante o equivalente a 80% desse montante, ou seja, €700,80. Dado o recíproco decaimento, as custas ficam a cargo da apelante e do apelado, na quota-parte do respetivo decaimento (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO: Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença no que concerne à fixação do valor da indemnização pelo dano de privação do veículo, condenando-se a ré a pagar ao autor, a esse título, a quantia de € 700,80 (setecentos euros e oitenta cêntimos), absolvendo-a na parte restante da condenação por este dano, mantendo-se a sentença no demais impugnado. Custas nos termos sobreditos. Lisboa, 27 de outubro de 2015 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) (Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto) (Ana Grácio - 2.ª Adjunta) [1]Veja-se o Ac. do STJ, de 30.04.2015, proc. 353/08.2TBVPA.P1.S1 onde se faz uma resenha da jurisprudência de doutrina sobre cada uma das perspetivas que têm sido defendidas sobre esta questão. [2]Ac. RL, de 07.05.2015, proc. 1222-07.9YXLSB-C.L1, disponível em www.dgsi.pt. [3]Cfr., exemplificativamente, em termos de jurisprudência, o Ac. STJ, de 29.10.2008, proc. 08P3380; Ac. STJ, de 04.12.2007, proc. 07A3836; Ac. STJ, de 10.07.2007, proc. 08B2101; Ac. STJ, de 15.05.2008, prc. 08B1343; Ac. STJ, de 27.03.2008, proc. 08B761, em www.dgsi.pt. [4]Ac. STJ, de 27.10.2009, proc. 560/09.0YFLSB. No mesmo sentido, Ac. STJ, de 17.12.2009, proc. 340/03.7TBPNH.C1.S1; de 20.01.2010, proc. 203/99.9TBVRL.P1.S1 e de 20.05.2010, proc. 103/2002.L1.S1, todos in www.dgsi.pt. [5]Ac. STJ, de 10.07.2008, proc. 08B2101, em www.dgsi.pt. |