Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1830/14.1T8LSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Tendo o imóvel sido construído antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, não era à data exigível licença de utilização.
2.Em situações excepcionais e bem delimitadas, pode decretar-se a inalegabilidade pela parte de um vício formal do acto jurídico, com base no instituto do abuso de direito.
Ofende de forma clamorosa as regras da boa fé a conduta do réu que, após se aproveitar dos benefícios decorrentes da celebração do contrato de cessão – passando a ocupar a posição de promitente-comprador no contrato-promessa e a habitar na fracção autónoma desde 2004, sem pagar qualquer contrapartida por esse uso – , e já após ter celebrado o contrato prometido (escritura pública de compra e venda, outorgada dia 16/10/2013, ou seja, 9 anos depois da cessão), argui, na contestação da acção em que o cedente peticiona o pagamento da parte restante do preço, a nulidade daquele contrato por falta de reconhecimento das assinaturas, numa altura em que ele próprio já não podia restituir o que lhe foi prestado por aquele: a posição contratual assumida no contrato-promessa.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório.


I.-MANUEL DA SILVA ... ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra ANTÓNIO MANUEL ... ..., peticionando que:

a)O Réu seja condenado a pagar ao Autor o remanescente do preço da cessão, no montante de 87.860,63 euros, acrescidos de juros à taxa legal, vencidos e vincendos sobre essa quantia, desde a data da notificação avulsa até ao integral e efectivo pagamento;
b)O Réu seja condenado a indemnizar o Autor em 10.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais;

Para tanto, o autor alegou, em suma, que celebrou com terceiro, em 05/03/2003, um contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente-comprador, relativo ao 4º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Nova da Trindade, nºs 8 a 8º D, vindo, em 07.02.2004, a celebrar com o R. um contrato de cessão daquela referida posição contratual, dando desta cessão conhecimento ao promitente vendedor que nela consentiu; que no dia 23/02/2004, contra a entrega de €90.000,00, o R. recebeu do A. as chaves da fracção, tendo dela tomado posse, ficando o remanescente do preço, ou seja, € 210.000,00, de ser pago pelo R. na data da outorga da escritura pública de compra e venda, preço este assim repartido: € 119.639,37, referentes à parte da aquisição da fracção a pagar ao promitente vendedor; e € 90.360,63 referentes à parte do preço a pagar pela cessão da posição contratual ao A., deduzindo-se a este montante a quantia de € 2.500,00 entregue como sinal; que o prédio onde estava inserida a fracção estava a ser intervencionado, vindo as obras a sofrer um embargo pela Câmara Municipal, o que atrasou a constituição da propriedade horizontal, a obtenção da licença de habitabilidade e impediu a celebração da prometida escritura no prazo acordado, o que sempre foi do conhecimento do R.; que em 2013, todos os impedimentos que estavam à escritura estavam ultrapassados, vindo o promitente vendedor a interpelar o R. para a sua realização; que depois de vicissitudes várias relativas à marcação de tal escritura, veio esta a realizar-se em 16-10-2013., não vindo o R. a cumprir o pagamento do remanescente em falta do contrato de cessão; que o R. beneficiou com a valorização patrimonial da fracção, que ocupou nela residindo durante cerca de 9 anos, sem nada pagar; que a falta de pagamento pelo R. ao A., que desenvolvia a sua actividade na área imobiliária, deixou-o sem fundo de maneio, vendo-se sem recursos e com a necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros, vendo quartada a possibilidade de poder regressar à vida activa e cumprir os seus compromissos, o que muito o abalou física e psiquicamente.

O réu contestou e deduziu reconvenção.

Alegou, em síntese, que o contrato de cessão de 07-02-2004 é nulo, uma vez que as assinaturas não estão reconhecidas presencialmente por notário; que o reconhecimento notarial aposto no contrato de 06-02-2003 é nulo, por, contrariamente ao que dele consta, não foi exibida uma fotocópia autenticada da Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal com a menção de que o prédio urbano em causa fora inscrito anteriormente em 1951; que essa declaração é nula e contamina todo o contrato; que o referido contrato também não contém o reconhecimento presencial das assinaturas; que ocorreu uma alteração das circunstâncias, na medida em que o preço da cessão foi convencionado em face das condições de mercado existentes em 06.02.2004, tendo ocorrido, nos anos de 2007 e 2009 uma grave crise no sector imobiliário que fez decair em 40% o valor dos imóveis; que nos anos de 2010 a 2012, em razão de uma grave crise financeira com repercussão no sector imobiliário, o valor dos imóveis decaíram mais de 20%; que, à data em que o R. outorgou a escritura, o valor do imobiliário tinha descido mais de 60%, estando as fracções do mesmo prédio a ser vendidas por valor inferior; que no momento em que recebeu as chaves da fracção, em meados de Fevereiro de 2004, a mesma não tinha condições para ser habitada, não tendo o A. realizado as obras a que se comprometera; que solicitou, então, o R. uma peritagem, pela qual pagou €500,00; que realizou obras de reconstrução do telhado pelas quais pagou €11.146,00; com a instalação de gás pagou € 1.500,00; para a realização de projecto para fazer a ligação de luz pagou € 1.000,00; em obras na parede externa pagou € 600,00.

Concluiu pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, nos seguintes termos:

1–Sejam julgadas procedentes as excepções de nulidade do contrato de 7 de Fevereiro de 2004 e nulidade de contrato de 6 de Fevereiro de 2003 e improcedente a acção, e por isso absolver o réu da instância, e condenar o autor a pagar as custas do processo,
2–Subsidiariamente, sem conceder e apenas por dever de patrocínio, seja julgada procedente a excepção de modificação do corpo e da alínea c) da cláusula 3ª do contrato de 7 de Fevereiro de 2004 por alteração das circunstâncias em que esse contrato se fundou, para que aí passe a constar respectivamente que "o preço total da cessão é de 220.000,00€" e "o remanescente ou seja 130.000,00€ (cento e trinta mil euros) será pago na data da escritura pública de compra e venda, sendo 119.639,37€ pagos ao vendedor e 10.360,63€ pagos ao ora cedente" e declarar a compensação deste crédito do autor para com o réu no montante de 10.360,63€ com o crédito do réu para com o autor no montante de 14.240,00€ e por isso absolver o réu da instância, e condenar o autor a pagar as custas do processo,
3–Seja julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção e por via disso, declarar nulos os contratos de 7 de Fevereiro de 2004 e de 6 de Fevereiro de 2003, absolver o réu do pedido e condenar o autor a pagar ao réu a diferença da compensação do crédito de 14.240,00€ e do crédito de 10.360,63€, no montante de 3.879,37€ e condenar o autor a pagar as custas do processo.
O autor apresentou articulado de resposta, invocando incorrer o R. em abuso de direito na arguição da nulidade dos contratos, a caducidade do direito a arguir a anulabilidade dos contratos e o abuso de direito na invocação da alteração anormal das circunstâncias.

Teve lugar a audiência prévia, na qual se admitiu a reconvenção, se fixou o valor da causa e foi proferido despacho saneador.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“I)Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu ANTÓNIO MANUEL ... ... a pagar ao autor MANUEL DA SILVA ... ..., a quantia de € 87.860,63 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde 21-10-2013 e, vincendos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo o réu do demais contra si peticionado pelo autor; e
II)Julgo o pedido reconvencional deduzido pelo réu ANTÓNIO MANUEL ... ..., totalmente improcedente e, em consequência, dele absolvo o autor MANUEL DA SILVA ... ....
Custas - da acção e da reconvenção - por autor e réu, na proporção do respectivo decaimento”.

Inconformada, veio o réu interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
01-Porque não reconhecidas as assinaturas dos contraentes, a cessão da posição contratual firmada entre autor e réu foi formalizada no dia 7 de Fevereiro de 2004 sem a observância dos requisitos legalmente prescritos pelo que é nula por força do disposto no nº 3 do artigo 410°, n.º 1 do artigo 280°, e dos artigos 425° e 286° do código civil,
02-Os Factos Provados 23,24, 33, 38, 43, 46, 47 e 49 devem ser modificados ao abrigo do artigo 662° do código de processo civil para ficarem com as seguintes redacções:

Facto Provado 23:
"O promitente vendedor, Nuno Oliveira, por carta datada de 19 de Maio de 2013 interpelou o réu, para a sua realização, marcando a escritura pública de compra e venda para as 16:30 horas, do dia 20 de Junho de 2013, a realizar no Cartório Notarial da Notária, Ora Isabel Catarina ..., sito na Avenida Almirante Reis, em Lisboa, facto que o promitente vendedor deu também conhecimento ao autor, entregando-lhe cópia da missiva enviada ao réu e cessionário",

Facto Provado 24:
"O réu aceitou a data proposta, não tendo levantado qualquer objecção ou impedimento à realização da escritura de compra e venda,"

Facto Provado 33:
"eliminado",

Facto Provado 38:
"No período de tempo que decorreu entre os adiamentos, de 20 de Junho de 2013 a 16 de Junho de 2013, nunca o réu manifestou qualquer desagrado ou impedimento na realização da escritura ou no pagamento do restante preço da cessão".

Facto Provado 43:
.. E-mail que tem a resposta infra do mandatário do réu:"

Facto Provado 46:
"O réu foi notificado da notificação judicial avulsa apresentada pelo autor no dia 27 de Setembro de 2013 no dia 21 de Outubro de 2013".

Facto Provado 47:
"A escritura pública de compra e venda veio efectivamente a ocorrer no dia 16 de Outubro de 2013 tendo sido pago pelo réu ao vendedor 119.639,37€."

Facto Provado 49:
"eliminado".
03.-A omissão do reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes e a omissão da certificação pela entidade que realiza esse reconhecimento da existência da respectiva licença de utilização em contrato promessa de compra e venda de imóvel ou sua fracção autónoma (nº 3 do artigo 410° do código civil) gera nulidade e não mera anulabilidade (também artigo 294° do código civil),
04.-O bem jurídico que a lei de 1986 pretendeu acautelar é exactamente o que neste processo está em causa, uma vez que a fracção autónoma que o réu comprou a Humberto Nuno ... ... de ... no dia 16 de Outubro de 2013 insere-se num edifício com mais de cem anos, anterior a 1951, que a partir de 2002 sofreu extensas obras de restauração e no interior de todos os seus fogos - que o proprietário pretendia que futuramente fossem fracções autónomas - as quais exigiam, pela sua generalidade e âmbito, a obtenção de licença para a respectiva construção e obrigavam à posterior obtenção de alvará de licença de utilização,
05.-Os Factos Provados narrados sob os números 6,7,8, 11, 14, 15,21,22,23, 24, 25, 26, 30, 31, 33, 37, 39, 42, 43, 45, 46, 47, 49 e 50 (página 5 a 11 da sentença de 29 de Janeiro de 2016) referidos pela Exrn" Senhora Juiz de Direito "a quo" não integram, designadamente depois de modificados como pretendido na Conclusão 02 os nela mencionados o abuso de direito pelo réu recorrente,
06.-Na verdade de nenhum desses Factos Provados, analisados individual ou globalmente, emerge indício susceptível de preencher a "situação objectiva de confiança", o "investimento na confiança" e "a boa-fé da contraparte que confiou" no ensinamento de João Baptista Machado ou a "situação de confiança", a "justificação para essa confiança", o "investimento na confiança" e a "imputação da situação de confiança" segundo António Meneses Cordeiro, de onde resulte abuso do direito do réu.
07.-Muitos dos Factos Provados não são factos do réu, que por eles não pode ser afectado e inexistem factos de onde se retire que o réu anunciou ou informou o autor - que ainda em 2004 deixou o local onde residia e abalou para longes terras onde não pode sequer ser contactado pelo réu e pelo promitente vendedor Humberto - que pretendia cumprir o contrato de cessão de posição contratual de 6 de Fevereiro de 2004,
08.-Pelo contrário, o réu sempre disse que não aceitava a esse contrato tal como tinha sido assinado e quando ainda nem sequer sabia que esse contrato era nulo por as assinaturas dos contraentes não terem sido reconhecidas e por não constar certificada a licença de construção e/ou de utilização do edifício e do fogo/fracção autónoma que não existia mas deveria existir por ser legalmente exigida,
09.-Mas do que não existir abuso do direito do réu recorrente, este, cessionário do direito de aquisição da fracção autónoma, foi mesmo vítima do mal jurídico que o legislador de 1986 que alterou o na 3 do artigo 4100 do código civil queria proteger os promitentes e os cessionários adquirentes de direitos sobre prédios ou suas fracções autónomas,
10.-Durante muito tempo o réu, tal como o autor que disso não o avisou, desconheceu a obrigatoriedade do reconhecimento notarial das assinaturas e da certificação da licença de utilização no contrato-promessa de compra e venda e no contrato de cessão de posição contratual em contrato-promessa de compra e venda de prédios ou suas fracções autónomas e a consequência dessas omissões,
11.-Sendo certo que "o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém" na medida em que, mesmo que não a conheça, o cidadão está vinculado à lei e recebe os seus efeitos, "o desconhecimento da lei também não prejudica a ninguém" na medida em que, mesmo que não a conheça, o cidadão está vinculado à lei e recebe os seus efeitos,
12.-Não é possível assacar culpa e/ou dolo, ao cidadão pelo facto de não reivindicar os efeitos da lei durante um lapso alargado de tempo, pelo simples facto de não conhecer essa lei,
13.-O contrato-promessa de compra e venda de 6 de Fevereiro de 2003 é também nulo pelos mesmos motivos que também é nulo o contrato de cessão de posição contratual de 7 de Fevereiro de 2004 na medida em que a fracção autónoma objecto desse contrato se inseria num edifício com mais de cem anos que a partir de 2002 sofreu extensas obras de restauração e no interior de todos os seus fogos - que o proprietário pretendia que futuramente fossem fracções autónomas - as quais exigiam, pela sua generalidade e âmbito, a obtenção de licença para a respectiva construção e obrigavam à posterior obtenção de alvará de licença de utilização,
14.-A validade desses dois contratos, promessa de compra e venda de 6 de Fevereiro de 2003, e cessão de posição contratual de 7 de Fevereiro de 2004 nesse contrato-promessa de 6 de Fevereiro de 2003, dependia do reconhecimento notarial das assinaturas dos seus contratantes e da certificação de licença de construção e/ou de licença de utilização, independentemente da construção original ser anterior a 1951, uma vez que as obras abrangiam toda a parte comum do edifício e todos os seus fogos/fracções autónomas,
15.-Como não existiam nesses contratos esses reconhecimentos e certificação ambos esses contratos são nulos e, assim arguidos pelo réu recorrente, devem ser judicialmente declarados nulos,
16.-A sentença de 29 de Janeiro de 2016 violou o disposto no nº 1 do artigo 280°, artigo 286°, nº 3 do artigo 410° e artigo 425° do código civil, nº 3, nº 4 e nº 5 do artigo 607° do código de processo civil, nºs 1 a 6 do artigo 4°, nº 1 do artigo 5°, artigos 18°,20.25°,26°,57° a 61° e 62° a 66° do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e nº 1 e nº 2 do artigo 1°, nº 1, nº 2 e nº 6 do artigo 2° do Decreto-Lei 281/99 de 26 de Julho,
17.-Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare nulo o contrato de cessão da posição contratual de 7 de Fevereiro de 2004, declare nulo o contrato-promessa de compra e venda de 6 de Fevereiro de 2003 e absolva o réu do pedido,

O autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I.Deve ser mantida na integra toda a resposta dada nos factos provados na douta Sentença do Tribunal a quo;
II.O Apelante, por meio deste recurso, vem só demonstrar o seu descontentamento e desagrado pela forma como se procedeu à resposta à matéria de facto, pretendendo sindicar, sem qualquer fundamento, a forma como o Tribunal a quo formou a sua convicção, o que lhe é vedado;
III.Com efeito, o recorrente que pretenda modificar a decisão da matéria de facto tem de fazer a sua avaliação crítica das provas dado que a convicção é incontrolável, e dado que a fundamentação da resposta à matéria de facto foi perfeitamente lógica inteligível, e isenta;
IV.O Apelante pretende destruir a livre apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, formada pelo contrato directo com as testemunhas com base no princípio da imediação, da liberdade de julgamento, de apreciar criticamente a prova, só com o manifestar da sua discordância pelo resultado,
V.O Apelante não indicou sequer um qualquer depoimento, ou trecho gravado, que pudesse por em crise e confrontar com os factos provados que lhe desagradaram e nos quais o Tribunal a quo deu como provados na sua convicção, o mesmo é dizer, não tem quaisquer argumentos do ponto de vista da apreciação crítica da prova (que nem sequer fez) e em que se possa sequer tentar infirmar diferentes repostas à matéria de facto que pretende ver modificadas
VI.Em suma o Apelante não cumpriu o estatuído no art,º 640, do C PC, ou seja, a indicação expressa dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida
VII.Incumprimento que não poderá deixar de motivar a rejeição da impugnação da decisão de facto, apresentada pelo Apelante, o que se requer,
VIII.A produção de efeitos das nulidades invocadas e particularmente a da cessão contratual efectuada encontra-se vedada ao Apelante, por via do instituto do abuso de direito, não sendo a mesma oponível ao Apelado, por ser manifestamente abusiva, e como tal ilícita impedindo que possa produzir qualquer efeito,
IX.O presente recurso é fruto de manifesta falta de prudência do Apelante, assumindo um cariz meramente dilatório, o que justificará a sua condenação em taxa sancionatória excepcional.
X.Deve o recurso, que é manifestamente destituído de razão, ser julgado totalmente improcedente quer de facto quer de direito - até porque as razões de direito dependem da alteração da matéria de facto,
Termina pedindo seja mantida na íntegra a sentença recorrida, considerando-se totalmente improcedente o presente Recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*

II.-As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância.
- se o contrato de cessão da posição contratual é nulo;
- se a invocação pelo réu da nulidade desse contrato configura uma actuação abusiva;
- se é caso de revogar a sentença recorrida.
*

III.-São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
1)O Autor celebrou em 05/MAR/2003 um contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente-comprador, com Humberto Nuno ... ... de ..., (também Nuno Oliveira), na qualidade de promitente vendedor, tendo como o objecto o ( ... ) quarto andar esquerdo (águas furtadas) com os interiores no estado de conservação em que se encontram presentemente( ... )» do prédio urbano sito na Rua nova da Trindade, números, 8 a 80, imóvel descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 118, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Sacramento sob o artigo n.º 16. Junto a este documento consta: «Reconheço as assinaturas no documento anexo de Luísa Margarida ... ... ... de ...., de Humberto Nuno ... ... de ... e de Manuel da Silva ... ..., feitas pelas próprias perante mim, cujas identidades verifiquei ( ... ). Para o prédio objecto deste contrato foi exibida fotocópia autenticada pela Repartição de Finanças do ...º Bairro Fiscal de Lisboa emitida em 05/03/2003, na qual consta que o mesmo foi inscrito anteriormente a 1951. ( ... )
Lisboa e Nono Cartório Notarial, aos 06/02/2003 ( ... )» (1º,2ºpi);
2)Na sequência de tal contrato, o Autor, agora na qualidade de cedente, celebrou posteriormente, em 07 /FEV /2004 um contrato de Cessão de Posição Contratual com o ora Réu, (também Tony ... ou António ...) na qualidade de cessionário. Em virtude da cessão, e pelo preço nela estipulado, o Autor  ( ... ) cede a sua posição contratual de promitente-comprador no contrato promessa de compra e venda ao cessionário nos termos estabelecidos nesse contrato ( ... )» e o R., cessionário, aceitou « ( ... ) a cessão, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual nos termos do contrato promessa de compra e venda que declara ter perfeito conhecimento ( ... ) », aí tendo sido estipulado que “A escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 90 dias a contar da data deste contrato ou 45 dias após a celebração da respectiva Escritura de Propriedade Horizontal do imóvel, caso esta se verifique posteriormente», escritura esta de propriedade horizontal que foi outorgada em 04/Julho/2007 (3º, 4º, 5º pi, 49º, 50º contestação);
3)Da cessão, o Autor deu conhecimento ao promitente-vendedor, que nela também consentiu (6º pi);

4)Nos termos estabelecidos no contrato de cessão, relativamente ao qual A. e R. não promoveram o reconhecimento presencial das assinaturas por Notário, e como disposto na sua cláusula terceira, [que se transcreve], o preço seria pago do seguinte modo:

“I.O preço total da cessão é de 300.000,00€ (Trezentos e mil euros], o qual será pago da seguinte forma:
a)No acto de assinatura do presente contrato de cessão será pago 50.000€ (Cinquenta mil euros).
b)A título de reforço será pago 40.000100 € (Quarenta mil euros) no dia 23 de Fevereiro de 2004;
c)O remanescente, ou seja, 210.000100€ será pago na data da escritura pública de compra e venda, sendo 119.639173€ (Cento e dezanove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos) pagos ao vendedor e 90.360163€ (novente mil, trezentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos) pagos ao ora cedente.
2.O cessionário entregou ao cedente a quantia de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros], a título de sinal deste negócio, valor a ser descontado nos montantes a pagar no acto da escritura» (7º pi; 4º, 5º contestação);

5)Na data da outorga do contrato de cessão o Réu não veio a efectuar o pagamento previsto na cláusula terceira, n.º l-a) (8º pi);
6)O R. pagou ao A., em 04.02.2004, a quantia referida em 2. do facto 4), ou seja, 2.500€ ( 9º pi e 74º contestação);
7)O pagamento referido em 5) veio a ser efectuado posteriormente, e cumulado com reforço previsto na cláusula terceira, n.º l-b), de 40.000,00 euros, agendado para dia 23 do mesmo mês de Fevereiro, tendo então o Réu feito entrega do montante total de 90.000,00 euros, equivalente ao somatório dos montantes anteriormente referidos, 50.000,00 + 40.000,00) (11º pi e 74º contestação);
8)Com a entrega desse montante (90.000,00 euros), o Réu recebeu do Autor as chaves da fracção, dela tendo tomado posse (l2º pi);
9)O prédio onde se encontra inserida a fracção objecto dos contratos há muito estava a ser intervencionado, estando em curso obras gerais de remodelação, tal tendo sido declarado na cláusula primeira do contrato prometido (18º pi);
10)Obras essas, que se haviam iniciado antes da outorga do contrato promessa e consequentemente antes da celebração do contrato de cessão. (19º pi);
11)Das quais o Réu tinha perfeito conhecimento e estava a par da evolução.(20º pi);
12)Devido a diversas vicissitudes no decorrer do processo de obras, e a que o Autor foi e é alheio, as obras vieram a sofrer um embargo pela Câmara Municipal de Lisboa.(21º pi);
13)O que veio atrasar a constituição da propriedade horizontal e a obtenção da licença de habitabilidade ( 22º pi);
14)Facto que o Réu sempre acompanhou de perto e que conhecia bem, pois após ter recebido as chaves da fracção, nela passou a residir, praticamente desde então e nela tem permanecido até à presente data. (23º, 24º pi);
15)Desde que passou a habitar na fracção, em Fevereiro de 2004, até meados de 2007, não incorreu em quaisquer custos, nomeadamente pelo fornecimento de serviços que consumia, (água, luz e gaz), ou de despesas de condomínio, tendo esses encargos sido sempre assegurados pelo promitente vendedor na qualidade de proprietário da fracção que prometera vender (25º, 26º pi);
16)O R. não incorreu no custo que teria com o arrendamento de uma fracção com as características e localização semelhante à prometida vender, cuja renda nunca seria inferior a 1.100,00 euros /mês. ( 28º pi);
17)Nem no pagamento anual do IMI, relativo ao imóvel. ( 29º pi);
18)O imóvel situa-se na zona mais nobre do Chiado, a escassos metros do emblemático Largo Camões e em edifício contiguo à conhecida cafetaria « Brasileira» (31º pi);
19)O Réu beneficiou da valorização da fracção, situada em localização que nada sofreu com a correcção imobiliária, não tendo os preços dos imóveis, naquela localização específica, registando qualquer redução de preço. ( 32º pi);
20)A qual é considerada, unanimemente, pelos promotores imobiliários como a zona habitacional com custo por m2 mais elevada da cidade de Lisboa, face a uma procura sempre crescente, escassez e limitação da oferta.(33º pi)
21)Em 2013, todos os impedimentos que obstavam à realização da escritura estavam definitivamente ultrapassados, estando-se em condições de se proceder à marcação da prometida escritura de compra e venda (35º);
22)O Réu tinha pleno conhecimento de estarem ultrapassados os problemas que haviam impedido a sua feitura anterior (36º pi);
23)O promitente vendedor, Nuno Oliveira, por carta datada de 19/MAI/2013, e nos termos do contrato de promessa de compra e venda, interpelou o Réu, para a sua realização, marcando a escritura pública de compra e venda para as 16:30 horas, do dia 20/JUN/2013, a realizar no cartório notarial da Notária Dra. Isabel Catarina ..., sito na Av. Almirante Reis, em Lisboa, facto que o promitente vendedor deu também conhecimento ao Autor, entregando-lhe cópia da missiva enviada ao Réu e cessionário. (37º, 38º, 39º pi);
24)O Réu aceitou a data proposta, não tendo levantado qualquer objecção ou impedimento à realização da escritura de compra e venda nos termos, há muito, definidos e acordados contratualmente. ( 40º pi);
25)Na manhã do dia agendado para a realização da escritura, 20/JUN/2014, o Réu não conseguiu efectuar o pagamento do IMT junto da repartição de finanças, porque existiam dívidas fiscais em nome da ex-mulher do promitente vendedor, (entretanto divorciado), e que este último desconhecia. O não pagamento do IMT viria assim a impedir a realização da escritura agendada para as 16 horas desse dia.(41º, 42º, 43º pi);

26)Impedimento que o Réu comunica ao promitente-vendedor, Nuno Oliveira, o qual e por sua vez, informa, entre outros, o ora Autor, via e-mail enviado pelas 11:06 da manhã desse dia, com a seguinte mensagem:
«From: Nuno Oliveira [mailto:hnlmdo@lis.ulusiada.pt]
Sent: Thursday, June 20, 2013 11:06 AM
To: Manuel da Ribeira Barros; Rui Paulo Tomaz D'Oliveira; 'Rita Macedo Basto'; 'Manuel ...'
Cc: ..., Tony UTAS; ..., Tony UTAS; Ana Brigida Folques (DPL-0216) <Ana.Folques@cgd.pt> (Ana.Folques@cgd.pt); JOAO RIBEIRO (BES-DCL-BOBADELA) Subject: [External] RE: Dossier Rua Nova da Trindade-URGENTE
A todos,
Acaba de me ligar o Sr. António ..., com total lisura, consideração e disponibilidade de resolução do problema.
Foi às Finanças e não consegue pagar pois a DR!!. Luísa tem uma dívida à mesma. Tenho que falar com a Dr!! Luísa para a regularizar e só depois podemos fazer a escritura.
Tentarei que o mesmo ocorra amanhã e marcaremos a escritura para a semana. Bastando avisar o Sr. Tony ... com curta brevidade, assim o acordei.
Peço assim ao Dr. Manuel da Ribeira Barros que desmarque a escritura de hoje à minha responsabilidade e por culpa que não é imputável ao comprador, que fica assim salvaguardado, e aguardando que a possamos marcar com brevidade.
Pelo inconveniente, que me ultrapassa, a todos peço desculpa.
H. Nuno de Oliveira». ( 44º pi);

27)E, em consequência, é adiada a realização da escritura, comprometendo-se o promitente vendedor em resolver o impedimento com brevidade (45º pi);
28)Posteriormente foi sugerido novo agendamento para o dia 01/JUL/2014, mas e por indisponibilidade da Notária durante todo esse dia, voltou a não ser possível a realização da escritura (46º pi);
29)Nem nos dias seguintes, pois o Réu pretendia estar acompanhado no ato pelo seu Mandatário, e este só estaria disponível no dia 10/JUL/2013, conforme informou o promitente vendedor e o Autor, via e-mail de 24/JUN/2013. (47º pi);
30)E, em face de tal indisponibilidade o Réu, deslocou-se pessoalmente ao Cartório Notarial onde efectuou a remarcação para essa data, 10/JUL/2013, facto que voltou a comunicar, via e-mail ao promitente vendedor e ao Autor (48º pi);

31)O Autor responde, pela mesma via, confirmando a sua disponibilidade para a data pretendida, e recordando o Réu da obrigação do pagamento da totalidade do preço da cessão no acto da outorga da escritura, bem como a forma de que o pagamento se deveria de revestir, ou seja, por cheque bancário, preferencialmente, ou visado:
«De: Manuel ... [mailto:manuel...@mac.com]
Enviada: quarta-feira, 26 de junho de 2013 12:15
Para: ..., Tony UTAS
Cc: 'Nuno Oliveira'; Manuel da Ribeira Barros; 'Rui Paulo Tomaz D'Oliveira~ 'Rita Macedo Basto'; 'Ana Brigida Folques (DPL-0216) <Ana.Folques@cgd.pt> (Ana.Folques@cgd.pt)~ 'JOAO RIBEIRO (BES­DCL-BOBADELA)'
Assunto: Re: [External] Dossier Rua Nova da Trindade Bom dia a todos.
Exmos Srs.,
Agradeço toda a informação que têm feito o favor de me enviar.
No seguimento da nova data acordada para a realização da escritura, dia 10/07 pelas 10:00 horas, confirmo a minha disponibilidade para estar presente.
Nesse sentido, e de acordo com o contrato de cessão contratual, agradeço que o pagamento do valor remanescente da cedência em dívida, ou sejam 90.360, a ter lugar no acto da escritura, me seja feito por cheque bancário, preferencialmente, ou visado.
Com os meus melhores cumprimentos». (49º, 50ºpi)

32)Em, 04/JUL/2013, o Autor é informado pelo promitente vendedor, via e-mail (o qual continha o reencaminhamento de outras mensagens trocadas com o representante do banco onde iria ser contratado crédito para a aquisição da fracção), de que o Réu pretendia alterar o cartório notarial onde se deveria realizar a escritura, por outro da sua conveniência, ao que o Autor não se opôs, tendo assim a realização da escritura prometida passado a estar agendada, para a mesma data, mas agora no cartório notarial do Dr. António Soares, sito na Av. da República N.º 15, 1.º F., em Lisboa.(51º, 52º pi);
33)No seguimento da mensagem dirigida pelo Autor ao Réu, (transcrita em 31), a pedido do primeiro, o seu mandatário dirigiu ao Réu um novo e-mail datado de 05/JUL/2014, o qual tinha como finalidade, não só obter identificação fiscal do Réu para elaborar o necessário recibo de quitação em face do pagamento a realizar, mas também acordar o meio pelo qual seria efectuado tal pagamento do preço remanescente da cessão, informação que o Reu não forneceu, pedindo que fosse contactado directamente o seu Mandatário, que e pela primeira, dava notícia de ter constituído e o copiava na sua mensagem resposta (53º, 54º, 55º pi) (rectificado infra, no sentido de onde se lê “05/JUL/2014” passar a ler-se “05/JUL/2013”);
34)O Réu, ou o seu Mandatário nunca vieram fornecer ao Autor a informação supra solicitada, nem o pedido veio a merecer qualquer resposta destes. (56º pi);
35)Na manhã do dia agendado para a escritura, 10/JUL/2013, o promitente vendedor, Nuno Oliveira, procedeu ao envio, por solicitação do representante do banco, de cópia do mandato pela qual estava habilitado a representar a sua ex-mulher, e também com proprietária, na escritura da fracção a transaccionar, tendo, ainda na mesma mensagem, solicitando informação, em relação à documentação que havia sido recolhida pelo Ru, e que se encontrava depositada no escritório notarial anterior, entre outros a minuta para a escritura, se existiam quaisquer questões pendentes que obstassem a realização da escritura agendada (57º, 58º pi);
36)O banco financiador da aquisição estava ao corrente da existência da cessão de posição contratual existente ( 61º pi);
37)A escritura veio a ser novamente adiada, adiamentos, sucessivos, a que o Autor sempre foi alheio. (62º, 63º pi).
38)No período de tempo que decorreu entre os adiamentos, nunca o R. manifestou qualquer desagrado ou impedimento na realização da escritura, ou no pagamento do restante preço da cessão nos moldes acordados contratualmente.(64º pi)
39)Em meados de Agosto de 2013, e porque se estava, finalmente, em condições de se escriturar, foram retomadas as comunicações entre as partes via e-mail com a finalidade de encontrar uma data consensual para o agendamento (65 pi);
40)Nessa troca de comunicações, o promitente-vendedor, demonstrou também a sua preocupação em condicionar a outorga da escritura de compra e venda, ao conhecimento prévio que o preço do contrato de cessão havia sido integralmente pago pelo Réu. (66º pi);

41)Tendo, o Réu em resposta, lhe referido da desnecessidade de tal documento, conforme havia sido aconselhado pelo seu Mandatário:
«From: ..., Tony UTAS [mailto:tony....@utas.utc.com]
Sent: segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 16:44
To: jaa@abeldeandrade.pt; Nuno Oliveira
Subject: RE: [External] RE: Escritura
Caro Sr. Humberto,
Acabo de falar com o Dr. Abel Andrade.
Ele informa de que não é necessário nenhum documento do M. ... para celebrar a escritura.
 Essa também é a opinion expressa da UCI.
Eu estarei em Lisbon a partir de 26 de Agosto data em que podemos marcar a escritura.
Um abraço,
Tony ...» (68º pi).

42)O promitente-vendedor, volta a reforçar essa sua preocupação, dias depois, quando em 16/ AGO/2013, em resposta ao Mandatário do Réu, na sucessão de e­mails supra citada, afirma:
“Prezado Dr.
Como não ignora a cedência de posição no referido contrato pressupõe um pagamento que, alega o Srº Manuel ... não recebeu. Sem esse "detalhe" resolvido a cedência não está cumprida, certo? Não se trata pois de um documento mais, mas de um acordo há que há que chegar com o Sr. Manuel ... para que esse esteja em vigor.
Ou seja, o Sr., Manuel ... terá que estar presente e ceder a sua posição.
Os melhores cumprimentos» (69º pi).

43)E-mail que, e por sua vez motiva a resposta infra do mandatário do Réu:
«From: José Abel de Andrade [mailto:jaa@abeldeandrade.pt]
Sent: sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 12:22
To: Nuno Oliveira
Cc: ..., Tony UTAS (tony....@utas.utc.com) Subject: Re: [External] RE: Escritura
Caro Sr. Nuno Oliveira:
Já expus, por escrito até, a minha opinião sobre o assunto ao meu cliente António .... O contrato-promessa de compra e venda entre si e o Sr. Manuel ... é um negócio e o contrato de cessão da posição contratual que o Sr. Manuel ... tem nesse contrato é outro.
O cumprimento das obrigações que o Sr. Nuno Oliveira assumiu no primeiro desses contratos não depende do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes no segundo deles.
Tal como - diga-se como exemplo - o Sr. António ... nada tem a ver com o cumprimento das obrigações eventualmente assumidas pelo Sr. Nuno Oliveira perante a pessoa que lhe transmitiu o prédio. Nem sequer lhe interessa saber se assumiu algumas.
O Sr. Manuel ..., se entender que existe incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer obrigação assumida pelo Sr. António ... terá de decidir com ele esse assunto, designadamente nos tribunais, mas a solução a adoptar não é dependência do contrato-promessa de compra e venda.
Melhores cumprimentos
José Abel de Andrade» ( 70º pi).

44)A supra transcrita resposta deixou no promitente-vendedor com profundas dúvidas quanto à intenção do Réu em cumprir os termos do contrato de cessão, e a pagar o preço da cedência em falta, pelo que entendeu copiar o mandatário do Autor na sua resposta, ao que lhe havia sido transmitido pelo Mandatário do Réu:
«De: Nuno Oliveira [mailto:hnlmdo@lis.ulusiada.pt]
Enviada: sexta-feira, 16 de agosto de 2013 12:33
Para: José Abel de Andrade
Cc: ..., Tony UTAS (tony....@utas.utc.com); Manuel da Ribeira Barros Assunto: RE: [External] RE: Escritura
Caro Dr. José Abel de Andrade,
Como sabe eu não tenho nenhum contrato com o Sr. António ..., pelo que tudo está, a meu ver, ligado. Muito gostaria que este assunto fosse simples mas creio não ser.
Como me parece evidente, mas consultarei, o advogado da parte "contrária" sem esse a autorização da pessoa com a qual tenho um contrato promessa de compra e venda o contrato pode ser nulo, situação que, como entenderá, pretendo evitar.
Pois, ao que posso entender das suas palavras poderia eu vender o apartamento ao Senhor Manuel ... e depois ele e o Sr. António ... envolverem-se numa " batalha judicial" para que o então proprietário Manuel ... cumprisse a cessão de posição ao António .... Não sendo jurista mas um mero professor de História parece-me ser também possível esta posição que, creio, não interessa a ninguém ...
Dadas as dúvidas, segue pois, para o Dr. Manuel da Ribeira Barros esta resposta para que, se possível cheguemos a "bom porto" que é o que sinceramente pretendo.
Atentamente
Nuno Oliveira» ( 71º pi);

45)O Autor, decidiu, em consequência do descrito, com receio de que o R. se estaria a preparar para não pagar o preço, notificar judicialmente o Réu, dando entrada do respectivo requerimento nos Juízos Cíveis de Lisboa, em 27 de Setembro de 2013, a qual tinha como finalidade notificar e interpelar o ora Réu nos seguintes termos:
“I-Para que fique novamente ciente de que, tal como consta do documento nº 2, o Contrato de Cedência de Posição Contratual, referente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua nova da Trindade, números, 8 a 80, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 118, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do sacramento sob o artigo nº 16, está obrigado nos termos nº 1, alínea c), da cláusula 3º, a pagar no ato da escritura de compra e venda prometida, o restante preço da cedência ao requerido, no montante de €87.860,63 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e três cêntimos), nos termos do disposto no nº 2 da cláusula 3º do citado contrato;
E em consequência a,
II-Interpelar o Requerido para o cumprimento da prestação a que se obrigou dentro do prazo fixado contratualmente para pagamento integral do preço, tudo nos termos do nº I º, alínea c), da cláusula 3.º do contrato de cedência - vide. cite doc.2;
III-Sendo que, e caso da inobservância da prestação nos termos supra enunciados, se considerará a obrigação incumprida definitivamente, declarando desde já o Requerente não ter mais interesse na realização da prestação pelo Requerido, após a data em que vier a ocorrer a escritura de compra e venda, considerando-se, e em consequência do incumprimento definitivo, o contrato resolvido naquela data. » ( 72º, 73º, 74º pi);

46)Não foi possível notificar o Réu antes da realização da escritura de compra e venda, vindo apenas a mesma a ocorrer em 21/10/2013 ( 76º pi); facto alterado infra;
47)A Escritura pública de compra e venda veio efectivamente a ocorrer em 16/0UT /2013, tendo sido pago pelo R. ao vendedor o valor referido em 4. c) (78º pi e 73º contestação);
48)E, na qual o ora Réu não compareceu, tendo-se feito representar pelo cônjuge. (79º pi);
49)Ato no qual o Réu não veio a cumprir com o pagamento do restante preço em falta no contrato de cessão, ficando por pagar ao Autor o montante de e 87.860,63 (oitenta e sete mil oitocentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos), pagamento que o Réu também não fez mesmo após ter sido notificado pelo Agente de Execução na sua residência, em 21/0UT/2013 (80º, 81º, 82º pi); facto alterado infra;
50)Desde então, o Réu não mais comunicou ou tentou comunicar com o Autor, propondo-lhe uma eventual forma de resolução (84º pi);
51)Na escritura de compra e venda da fracção dos autos, não é feita referência nem ao contrato promessa base da cessão nem à cessão contratual existente.(86º pi);
52)O Chiado, antes de 2000 albergava armazéns e centros comerciais, lojas de rua dedicadas a diversos ramos de comércio, livrarias, cafés, restaurantes, ourivesarias e cartórios notariais, sendo que muitos destes comércios, estavam quase sempre situados nos pisos térreos ( 34º, 35º contestação);
53)Os prédios na zona do Chiado eram quase todos vetustos, com mais de cem anos, nascidos ou emergentes das construções iniciadas ainda no século XIX e da euforia do desenvolvimento nos anos posteriores à implantação da República e especial no período subsequente à I Grande Guerra.(36º contestação);
54)A zona do Chiado tinha uma grande azáfama e concorrência de pessoas e viaturas durante o dia. (37º contestação);
55)Em 2004 a zona do Chiado tinha já muitas habitações remodeladas com todos os confortos modernos e outras em remodelação. (44º contestação);
56)Foi neste ambiente que o réu conheceu o prédio dos autos. (45º contestação);
57)A fracção correspondente ao 4º andar esquerdo tinha uma área bruta privativa de 101,70 metros quadrados (46º contestação);
58)O preço médio das habitações remodeladas, bem remodeladas, por metro quadrado de área bruta privativa era então na zona do Chiado de cerca de 3.000,00€, pelo que o autor e o réu estabeleceram por isso o preço de 300.000,00€ para a cessão pelo autor ao réu da posição contratual que o autor detinha no contrato promessa referido em 1) (47º, 48º contestação);
59)O valor patrimonial dessa fracção inscrito na matriz e determinado no ano 2012 é 60.000,00€ (66º contestação);
60)O réu pediu em 2013 a União de Créditos Imobiliários, SA, empréstimo para pagamento do preço da fracção. (67º contestação);
61)Humberto Nuno ... ... de ... e Luísa Margarida ... ... ... outorgaram escritura pública em 07/Junho/2010, relativa o 3º esquerdo do prédio dos autos em que declararam a venda da mesma por € 215.000,00 (69º contestação);
62)Os referidos Humberto e Luísa outorgaram escritura pública em 25/Junho/2009, relativa o 4º direito do prédio dos autos em que declararam a venda da fracção por € 160.000,00. Em 26.9.2013 outorgaram relativamente ao 2º esquerdo declarando o valor de € 91.000,00 (70º contestação);
63)A esposa do R. endereçou ao A. a carta que está nos autos a fls 156 e 157 relatando anomalias na fracção ( 81º contestação);
64)A estrutura do telhado permitia a entrada de água da chuva, que escorria pela parede e pingava para o chão e infiltrava-se neste para o andar inferior (87º contestação);
65)A fracção dos autos não tinha ligação à estrutura para distribuição e fornecimento de energia eléctrica. (101º contestação);
66)A esposa do réu, em 2004 e em 2011, pediu essa ligação à EDP - Electricidade de Portugal, SA. (102º contestação);
67)No ano de 2012 o réu promoveu a reparação de uma janela fixa que existia na parede da sala de visitas que dava para o saguão do prédio e da qual resultam infiltrações pluviais. Ao reparar essa janela o réu verificou que a parede externa que dava para o saguão não tinha reboco. (107º, 108º contestação);
68)No contrato de 7 de Fevereiro de 2004 o autor e o réu nada declararam sobre obras no prédio urbano identificado nos autos. ( 122º contestação);
69)O autor nunca pagou quaisquer encargos do prédio dos autos, seja consumos de água, de electricidade e de gás nesse prédio e/ou na fracção correspondente ao 4º esquerdo (águas furtadas) e nunca pagou despesas de condomínio relativas a esse prédio e/ou a essa fracção. ( 131º, 132º, 133º contestação).
***

IV. Da questão de mérito:

Da impugnação da matéria de facto:
Na apelação, o réu propugna que os factos provados 23, 24, 33, 38, 43, 46, 47 e 49 sejam modificados por esta Relação, no sentido que enuncia, ao abrigo do artigo 662° do CPC, elencando no corpo alegatório as razões da alteração pretendida.

Assim:

Quanto aos factos provados n.ºs 23 e 24º solicita que se eliminem as expressões “nos termos do contrato-promessa de compra e venda” e “nos termos, há muito, definidos contratualmente”, por conclusivas.

Relativamente ao facto provado n.º 33 sustenta que deve ser eliminado, referindo no corpo alegatório que não existe nos autos reprodução do correio electrónico de 5 de Julho de 2014 que tivesse sido expedido pelo seu mandatário, pelo que a decisão de julgar provado o conteúdo do mesmo é errada.

No que respeita ao facto provado sob o n.º 38º, propugna que deve ser retirada a expressão “nos acordados contratualmente”, por meramente conclusiva. E que se pode balizar com segurança o período de tempo que decorreu entre os adiamentos, dado que a 1ª data marcada para a escritura foi o dia 20/06/2013 e a última foi o dia 16/10/2013.

Quanto ao facto provado n.º 43º, diz o apelante que em nenhum lugar se prova ou menciona que o e-mail mencionado no facto 42 motivou a resposta infra do seu mandatário.

Solicita, por isso, a eliminação do predicado “motivou”.

No que tange ao facto n.º 46, sustenta o apelante que o que resulta objectivamente provado nos autos é que o réu foi notificado no dia 21/10/2013. Dizer-se que “não foi possível notificar o Réu antes da realização da escritura de compra e venda” tem implícito um juízo de valor no sentido de ter existido esforço relevante do notificante para a notificação que não teve sucesso por vontade do notificando, o que não resulta evidenciado nos autos.

Relativamente ao facto provado n.º 47, sustenta que no ponto 4.c) são referidos vários valores: €210.000,00, €119.639,73 e €90.360,63, pelo que a redacção do facto 47 é confusa. Acrescenta que o valor pago pelo réu consta da escritura pública e que foi €119.639,73.

E quanto ao facto provado n.º 49º, propugna o apelante que se considerou provada uma conclusão, pois que, se o réu cumpriu ou não pode ser objecto de prova, sendo essa a “matéria decidendum”.

Na fundamentação a Sra. Juíza exarou, além do mais, que:
“Apuraram-se os factos elencados em 21) a 44), considerando-se a análise crítica dos documentos juntos aos autos a fls 40 a 66, analisados à luz do depoimento sereno e preciso da testemunha Humberto Nuno, promitente vendedor, cujo relato se revelou de grande valia no apuramento dos factos, depoimento alicerçado no conhecimento directo dos mesmos em que directamente interveio, protagonizando um relato irrepreensível, distanciado do litígio entre as partes e muito concreto. Este depoimento encontra-se corroborado e em consonância com a troca de correspondência efectuada acima mencionada.
Os documentos acabados de referir, designadamente as solicitações efectuadas nos e-mails trocados tendentes ao pagamento do remanescente do preço referido no contrato de cessão da posição contratual efectuadas pelo A. e seu mandatário, referidas em 31) e 33) e os documentos de fls 72, 73, 79 a 94, permitiram formar convicção acerca dos factos referidos em 45) e 46).
A escritura junta aos autos a fls 68 e segs e o depoimento do já mencionado vendedor, permitiram dar por provados os factos referidos em 47) a 49) e 51) resultando, ainda, esta falta de pagamento do preço da cessão do depoimento de parte do R. e a notificação ali mencionada de fls 72 e 73 dos autos”.

Quanto aos factos n.ºs 33, 38 e 43:
Decorre da fundamentação exarada pelo tribunal a quo que os factos n.ºs 33º, 38º e 43º foram considerados provados com fundamento nos documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha Humberto Nuno ... Mendes.

Acontece que o apelante nada refere sobre este depoimento.

Dispõe o art. 662º, n.º 1, do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Porém, esta norma tem de ser lida e interpretada em consonância com o estatuído nos arts. 639º e 640º,  n.ºs 1 e 2 do CPC.

Assim, tendo sido valorados meios de prova sujeitos à livre apreciação, como é o caso da prova testemunhal, a modificação da decisão da matéria de facto está dependente não só de iniciativa da parte interessada, com a delimitação do objecto do recurso nas respectivas conclusões (art. 639º do CPC), mas também do cumprimento pelo recorrente do ónus de alegação regulado no art. 640º do CPC.

Prescreve o citado normativo que:
1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2-No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

Acontece que os meios probatórios invocados pelo recorrente quanto ao pedido de modificação da decisão sobre os factos descritos nos pontos n.ºs 33º, 38º e 43º não determinam, por si só, essa modificação, na medida em que o tribunal a quo considerou também o depoimento de uma testemunha, sem que a valoração do respectivo depoimento tenha sido questionada pelo apelante.

Refira-se ainda, no que toca ao facto n.º 33º, que deriva do e-mail de fls. 52 e 53 que o Dr. Manuel da ... ..., invocando a sua qualidade de representante do ora autor, enviou ao ora réu um e-mail datado de 5/07/2013 (e não 5/07/2014), no qual solicita o envio de vários elementos, nomeadamente o NIF deste último.

No que tange ao art. 38º, não se mostra necessário concretizar o período de tempo que mediou entre a marcação da 1ª data para a realização da escritura de compra e venda e a data da efectiva realização desta, pois que tais elementos já resultam de outros factos provados (vide factos n.ºs 23 e 47).

Importa ainda acrescentar que a expressão constante desse artigo, “nos moldes acordados contratualmente”, não se apresenta com uma mera conclusão, traduzindo isso sim uma referência ao preço e momento do seu pagamento estabelecido no contrato de cessão.

Acrescente-se, por último, que se infere da prova documental (fls. 61 e 62 dos autos) que o e-mail referido no facto n.º 43 constitui uma resposta ao e-mail descrito no facto 42.

Assim sendo, desatende-se a impugnação deduzida quanto aos factos n.ºs 33º, 38º e 43º, rectificando-se apenas o lapso de escrita constante do facto n.º 33, quanto à menção da data do e-mail, o qual se mostra datado de 5 de Julho de 2013 e não de 5 de Julho de 2014.

Quanto aos factos n.ºs 23 e 24:
Quanto às expressões “nos termos do contrato-promessa de compra e venda” e “nos termos, há muito, definidos contratualmente” constantes dos factos provados n.ºs  23 e 24º, não se apresentam as mesmas como conclusivas.
Com efeito, a 1ª daquelas expressões “nos termos do contrato-promessa de compra e venda”, traduz um facto, pois que, no contexto do facto descrito no art. 23º, significa que o promitente-vendedor interpelou o réu para a realização da escritura pública ao abrigo ou em cumprimento do estabelecido no contrato-promessa.

De igual modo se passam as coisas quanto à expressão “nos termos, há muito, definidos contratualmente”, a qual, no contexto do facto n.º 24, significa que o réu não levantou qualquer objecção ou impedimento na realização da escritura de compra e venda nos moldes definidos/acordados no contrato-promessa.

Quanto ao facto n.º 46º:
O tribunal a quo fundamentou o mesmo nos documentos de fls 40 a 66 e 72, 73 e 79 a 94.
Ora, analisando estes documentos, em especial o documento de notificação de fls. 73, nada permite afirmar terem existido dificuldades em notificar o ora apelante do teor da notificação judicial avulsa, desconhecendo-se a razão daquele apenas ter sido notificado pelo Sr. Solicitador dia 21/10/2013.
Sendo assim, não se pode retirar a ilação de que “não foi possível notificar o réu antes da realização da escritura de compra e venda”, tanto mais que se ignora se a mesma foi sequer tentada em data anterior.
Deste modo, altera-se a redacção dada ao art. 46, dando-se apenas como provado que:
 "O réu foi notificado da notificação judicial avulsa apresentada pelo autor no dia 27 de Setembro de 2013 no dia 21 de Outubro de 2013".

Quanto ao facto n.º 47:
Não se vê necessidade de alterar a sua redacção, pois que o único valor referenciado no ponto 4.c) dos factos provados como devido ao promitente-vendedor é o de €119.639,73, sendo, pois, compreensível a resposta do tribunal a quo.

Quanto ao facto n.º 49:
Importa expurgar desse facto as expressões conclusivas como “o réu não veio a cumprir”
Assim, dá-se apenas como provado que no acto da celebração da escritura de compra e venda o réu não pagou ao autor o preço referido no contrato de cessão (€90.360,63 deduzido do valor do sinal, do montante de €2.500,00), pagamento que o Réu também não fez mesmo após ter sido notificado pelo Agente de Execução na sua residência, em 21/0UT/2013 (80º, 81º, 82º pi).

Da questão de direito:
No caso em apreciação encontramo-nos em presença de um contrato de cessão de posição contratual (promitente-comprador) assumida num contrato-promessa de compra e venda.
Na sentença recorrida começou por se entender que, “tendo por base um anterior contrato promessa de compra e venda - firmado em 05- 03-2003, entre o ora autor (aí interveniente como promitente comprador) e Humberto Oliveira (aí interveniente como promitente vendedor) - o ora autor, agora na qualidade de cedente, celebrou em 07-02-2004 um contrato, denominado de "Cessão de Posição Contratual" com o ora Réu, (também Tony ... ou António ...), este, na qualidade de cessionário.
“(…) o réu veio invocar - com apelo ao disposto nos artigos 410.º, 280.º, 286.º e 425.º do CC - ser nulo o contrato de cessão dizendo que autor e réu não promoveram o reconhecimento presencial das assinaturas desse contrato por Notário.
Ora, o contrato de cessão é um contrato «instrumento» de um contrato "base" sobre o qual se refere.
Nesta medida, a forma a que deve obedecer a celebração do contrato de cessão da posição contratual rege-se pelas normas de forma a que deve obedecer a celebração do contrato base.
(…)
Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 410.º o regime geral dos contratos-promessa sofre especificações particulares, nos casos em que o objecto da promessa seja a «celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir», integrando-se neste normativo o imóvel a que respeitava o contrato promessa de compra e venda dos autos.
Se em regra, a validade da declaração não depende da observância de forma especial, o que sucede apenas quando a lei o exigir (princípio da consensualidade ou da liberdade de forma consignado no artigo 219º do C. Civil), já no caso de contrato promessa de venda de bens imóveis, a lei exige a sua subscrição por documento particular, assinado pelas partes (art. 410º nº 2 do C Civil), determinando o n.º 3 do mesmo artigo 410.º do C.C. que, no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real, o documento deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação pelo Notário da existência de licença respectiva de construção ou utilização.
Para além da forma escrita, a lei impõe, neste caso, ainda duas formalidades: O reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes e a certificação da existência de licença de construção ou de utilização.
(…)
Ora, no caso em apreço, o A. e o R. não promoveram o reconhecimento presencial das assinaturas por Notário relativamente ao contrato de cessão da posição contratual que subscreveram (cfr. facto provado sob o n.º 4).
Nestes termos, porque não reconhecidas as assinaturas dos contraentes, a cessão de posição contratual firmada entre autor e réu foi formalizada sem a observância dos requisitos legalmente prescritos.
(…)
Mas, para além daquela invalidade apontada ao acordo de cessão, o réu veio invocar (dr. artigo 17.º e ss. da contestação) que o próprio contrato promessa de compra e venda é nulo, em suma, por considerar que a declaração de reconhecimento das assinaturas dos aí subscritores - constante sob cópia de fls. 36 dos autos - ser falsa, pois, no dia 06-02-2003, não podia ter sido exibida uma fotocópia autenticada pela Repartição de Finanças do 3.º bairro fiscal no dia 05-03-2003.
Ora, relativamente a esta matéria, efectuado o julgamento da causa, a mesma resultou indemonstrada - cfr. alínea m) dos factos não provados - não se tendo apurado outra matéria para além da materialidade resultante da literalidade resultante do documento em questão (o teor do aludido contrato-promessa), não sendo possível ao tribunal afirmar a existência de alguma falsidade relativamente ao atestado aquando do reconhecimento de assinatura, nem, igualmente, alguma consequência, para a invalidade das obrigações assumidas no mesmo escrito pelos aí contraentes.
A questão suscitada a este propósito pelo réu é insubsistente, não conduzindo à procedência da nulidade invocada”.

Na apelação o réu discorda deste último entendimento, sustentando que:
-A omissão da certificação pela entidade que realiza esse reconhecimento da existência da respectiva licença de utilização em contrato promessa de compra e venda de imóvel ou sua fracção autónoma (nº 3 do artigo 410° do código civil) gera nulidade;
-A partir de 2002 o prédio sofreu extensas obras de restauração e no interior de todos os seus fogos - que o proprietário pretendia que futuramente fossem fracções autónomas - as quais exigiam, pela sua generalidade e âmbito, a obtenção de licença para a respectiva construção e obrigavam à posterior obtenção de alvará de licença de utilização;
-O contrato-promessa de compra e venda de 6 de Fevereiro de 2003 é também nulo pelos mesmos motivos;
-A sentença violou o disposto no nº 1 do artigo 280°, artigo 286°, nº 3 do artigo 410° e artigo 425° do código civil, nº 3, nº 4 e nº 5 do artigo 607° do código de processo civil, nºs 1 a 6 do artigo 4°, nº 1 do artigo 5°, artigos 18°,20.25°,26°,57° a 61° e 62° a 66° do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e nº 1 e nº 2 do artigo 1°, nº 1, nº 2 e nº 6 do artigo 2° do Decreto-Lei 281/99 de 26 de Julho.
Vejamos.

Como se considerou na sentença recorrida, não se provou ser falsa a declaração exarada pelo notário no contrato-promessa, de que lhe foi exibida fotocópia autenticada pela Repartição de Finanças do ...º Bairro Fiscal de Lisboa, na qual consta que o prédio foi inscrito na matriz anteriormente a 1951.

Não se ignora que existe uma discrepância nas datas referenciadas no reconhecimento de fls. 36 dos autos, pois, no dia 06-02-2003, não podia ter sido exibida uma fotocópia autenticada pela Repartição de Finanças emitida no dia 05-03-2003.

Porém, daí não se pode, sem mais, extrair a sua falsidade, pois que pode, por exemplo, ter ocorrido lapso de escrita na indicação da data do reconhecimento.

Ademais, no próprio contrato-promessa, as partes contratantes exararam ter o imóvel sido construído em data anterior a 1951. E na escritura de compra e venda o notário exarou que verificou que o prédio foi inscrito anteriormente ao ano de 1951, não sendo por isso exigível a apresentação de licença de utilização.

Efectivamente, tendo o imóvel sido construído antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, não era à data exigível licença de utilização.

Por outro lado, não se apuraram factos dos quais decorra que as obras de remodelação levadas a cabo no edifício exigiam licença de construção (desconhece-se se o imóvel é classificado ou se encontra em zona de protecção) – vide arts. 4º e 6º do RJUE.

Só após a realização das obras de remodelação a que o imóvel foi sujeito, as quais se encontravam em curso na data da outorga do contrato-promessa, poderia ser exigível a licença de utilização (art. 8º do RGEU).

Improcede, por isso, neste ponto, a apelação.

Da questão do abuso de direito na invocação pelo apelante da nulidade do contrato de cessão:
Como se concluiu na sentença recorrida, porque não reconhecidas as assinaturas dos contraentes, a cessão de posição contratual firmada entre autor e réu foi formalizada sem a observância dos requisitos legalmente prescritos.
Padece, por isso, de nulidade.
Deste modo, a solução do litígio terá de passar, em termos decisivos, pela verificação ou não da alegada existência de abuso de direito do réu, ao prevalecer-se de tal nulidade formal do negócio, de modo a determinar se tal invocação do vício de nulidade afronta, em termos intoleráveis, o princípio da
confiança, como se entendeu na sentença recorrida, o que, em caso de resposta afirmativa, conduzirá a paralisar a respectiva invocabilidade perante o autor.

Nesta matéria, exarou-se na sentença recorrida que:
“Do exposto vê-se, desde logo, que o problema em apreço se deverá enquadrar em função da situação de «venire contra factum proprium» ou, mais especificamente, na invocação de que, a concessão ao réu da possibilidade de fazer valer a nulidade que vem arguir, consubstanciaria uma inalegabilidade formal.
E, efectivamente, «tem-se discutido, na nossa ordem jurídica, esta problemática, ou seja, se a invocação da invalidade é possível ou se, ao invés, se pode figurar uma situação de abuso do direito de arguir a nulidade» (assim, Fernando de Gravato Morais; Contrato­promessa em geral; contrato-promessa em especial; Almedina, Coimbra, 2009, p. 280).
Na realidade, é de admitir a orientação segundo a qual é admissível a invocação de abuso de direito por via da ocorrência de um vício formal, mas, importa considerar que:
« - não se exige que o titular do direito de arguir a nulidade tenha consciência de que a sua actuação é abusiva, e portanto de que está em concreto a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que em termos objectivos tais limites tenham sido excedidos;
- impõe-se no entanto que o excesso mencionado seja manifesto e gravemente atentatório dos valores assinalados» (Cfr. Fernando de Gravato Morais; Contrato-promessa em geral; contrato-promessa em especial; Almedina, Coimbra, 2009, p. 281).
Ora, no caso dos autos, efectuado o julgamento da causa, tendo presente a factualidade apurada sob os números 6), 7), 8), 11), 14), 15), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 30), 31), 33), 37), 38), 39), 42), 43), 45), 46), 47), 49) e 60) e, bem assim, o distanciamento temporal que objectivamente se regista entre cada um desses factos provados, é de concluir que o réu - desde a data de outorga da cessão - e até à data em que invocou o vício (em sede de reconvenção) criou no autor a convicção de que nunca iria pôr em causa algum dos acordos a que respeitam os autos e, designadamente, o acordo de cessão, pela simples falta de reconhecimento presencial de assinaturas.
Na realidade, o réu teve em diversos momentos a possibilidade de contrapor ao autor a invalidade que apenas veio invocar nos presentes autos, mas, ao invés, trocou correspondência com o autor e com o promitente-vendedor, fez-se representar na celebração do contrato definitivo, pediu empréstimo para a aquisição da habitação, procedeu a pagamentos referentes a tal aquisição, intentou - da forma descrita em 24) - proceder ao pagamento do IMT referente à compra, em tudo adoptando um comportamento concludente no sentido de que iria cumprir a promessa de compra e venda - negócio em que ingressou por via da cessão que entabulou com o ora autor - e que, nesta medida, assumiria as obrigações decorrentes das relações jurídicas geradas para tal aquisição que, como se viu, veio a ter lugar, sem que viesse a invocar - como ora invocou nestes autos - a invalidade supra mencionada.
O réu, ao invocar, por via dos presentes autos - e contrariamente ao que deu a entender anteriormente, com a sua conduta ao autor - a ocorrência de nulidade formal, agiu de forma manifestamente abusiva, face ao procedimento que lhe seria exigível em conformidade com a boa fé.
(…)
A produção de efeitos da nulidade da cessão efectuada encontra-se, pois, vedada ao réu, por via do instituto do abuso de direito, não sendo a mesma oponível ao autor, por ser manifestamente abusiva «e, como tal ilícita, a exercitação do direito de arguir a nulidade do negócio - conf artº 334º do C. Civil» (assim, o acórdão do S.T.J. de 07/10/2004, em http://www.dgsi.pt. processo n.º 04B2910, relatado pelo Cons. ... de Almeida), impedindo, pois, que tal nulidade possa produzir os efeitos que normalmente produziria”.

Dissentindo do assim decidido, diz o apelante que:
-Os factos provados narrados sob os números 6,7,8, 11, 14, 15,21,22,23, 24, 25, 26, 30, 31, 33, 37, 39, 42, 43, 45, 46, 47, 49 e 50 (página 5 a 11 da sentença de 29 de Janeiro de 2016) não integram, designadamente depois de modificados como pretendido, o abuso de direito pelo réu recorrente;
-Inexistem factos de onde se retire que o réu anunciou ou informou o autor que pretendia cumprir o contrato de cessão de posição contratual de 6 de Fevereiro de 2004, sendo que sempre disse que não aceitava esse contrato tal como tinha sido assinado e quando ainda nem sequer sabia que esse contrato era nulo por as assinaturas dos contraentes não terem sido reconhecidas e por não constar certificada a licença de construção e/ou de utilização do edifício e do fogo/fracção autónoma que não existia mas deveria existir por ser legalmente exigida;
-Sendo certo que "o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém" não é possível assacar culpa e/ou dolo, ao cidadão pelo facto de não reivindicar os efeitos da lei durante um lapso alargado de tempo, pelo simples facto de não conhecer essa lei.

Que dizer desta argumentação?

Estipula o art. 334º, do C. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A figura do abuso do direito surge, assim, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo – cfr. Ac. STJ de 12/06/2012, relatado pelo Cons. António Piçarra, in www.dgsi.pt.
Duas das manifestações do abuso de direito, que, em tese, podem estar presente no caso em apreciação, é a proibição do venire contra factum proprium e a suppressio.
Na modalidade de “venire contra factum proprium”, o abuso de direito caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.

Como considera o Prof. Meneses Cordeiro (in ROA 1998, vol II, pag. 964), “podem apontar-se quatro pressupostos da protecção da confiança através do venire:
1.º-uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.º-uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.º-um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara (sublinhados nossos);
4.º-uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.
Deste modo, para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança torna-se necessário que alguém pratique um facto – o factum proprium – que, em abstracto, seja apto a determinar em outrem uma expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção.

No que tange à suppressio, esta traduz a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé – Cfr. Meneses Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, II volume, pag. 797.

Para tanto é desnecessária a existência de culpa por parte do titular não-exercente (pags. 811/812).

Na supressio, comparativamente com o venire contra factum proprium, o tempo tem uma projecção de maior relevo: apenas pela sua continuidade pode, o não exercício, suscitar expectativas sociais de que essa auto-representação se mantém. A supressio pode, pois, considerar-se uma forma de proscrever os comportamentos contraditórios (pags. 813/814).
 “A chave da supressio está, pois, na alteração registada na esfera da contraparte, perante o não-exercício.
Protege-se a confiança desta, em que não haverá mais exercícios; a bitola pode ser procurada no sentido que o destinatário normal daria ao não exercício – art. 236º/1” – pag. 820.

A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais e bem delimitadas, que possa decretar-se a inalegabilidade pela parte de um vício formal do acto jurídico, acentuando, porém, que esta solução (conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação da sua normal e típica eficácia) carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o acto - cfr Ac. STJ de 28/2/12, relatado pelo Cons. ... Velho, acessível in www.dgsi.pt.

Vejamos, pois, se no caso nos encontramos perante uma dessas situações excepcionais.

Apurou-se, além do mais, que o contrato de cessão foi celebrado dia 7/02/2004, tendo o réu apelante no dia 23/02/2004 pago a quantia de €90.000,00 (sendo que em 4/02/2004 já havia pago a quantia de €2.500,00) e recebido do autor as chaves da fracção, que pouco depois passou a habitar.

E que desde que foi marcada a 1ª data para a outorga da escritura de compra e venda da fracção (12/06/2013) até à celebração desta (a 16/10/2013) o réu nunca pôs em causa as obrigações por si assumidas naquele contrato de cessão.

Assim, o réu aproveitou-se dos benefícios decorrentes da celebração do contrato de cessão – passou a ocupar a posição de promitente-comprador no contrato-promessa e a habitar na fracção autónoma desde 2004, sem pagar qualquer contrapartida por esse uso – e já após ter celebrado o contrato prometido (escritura pública de compra e venda, outorgada dia 16/10/2013, ou seja, 9 anos depois da cessão) arguiu na contestação apresentada na presente acção (dia 30/11/2014) a invalidade do contrato de cessão, numa altura em que ele próprio já não podia restituir o prestado pelo cedente (autor): a posição contratual assumida no contrato-promessa.

Assim, objectivamente, para efeitos de se substituir ao ora autor no contrato-promessa o réu/apelante fez valer o contrato de cessão, não tendo até à celebração do contrato prometido invocado a nulidade da cessão – pois que de outro modo por certo que o promitente-vendedor não outorgaria com ele tal escritura - mas para efeitos de pagamento da contrapartida nele prevista e devida ao autor invocou a sua invalidade.

Assumiu assim, objectivamente, condutas manifestamente contraditórias, numa altura em que o ora autor já não podia exercitar o direito à resolução do contrato de cessão por (eventual) incumprimento definitivo daquele.

 Aquela conduta do réu, que perdurou durante mais de 9 anos, isto é, desde Fevereiro de 2004 até meados de Outubro de 2013, era apta a gerar no autor uma situação objectiva de confiança da adopção por aquele, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro, ou seja, de que não exerceria o direito à declaração de nulidade do contrato de cessão.

O réu foi mantendo em execução o contrato de cessão celebrados com o autor, habitando na fracção autónoma, sem qualquer contrapartida pelo uso, e decorridos 10 anos, já após a extinção, pelo cumprimento, do contrato-base (contrato-promessa), vem arguir a nulidade do contrato de cessão.

Ofende de forma clamorosa as regras da boa fé, a manutenção pelo réu, durante os 9 anos da vigência do contrato de cessão, do cumprimento das sua normas, não arguindo durante aquele período a sua nulidade, fazendo-o apenas quando o autor instaurou uma acção judicial tendente ao recebimento do preço convencionado na cessão.

A actuação do réu/apelante, é pois abusiva, como se considerou na sentença recorrida, não podendo o mesmo exercitar o direito à declaração da nulidade do contrato de cessão.

Consequentemente, como igualmente se considerou na sentença recorrida, o réu deve ao autor a quantia de €87.860,63, relativa a parte do preço da cessão, acrescida dos juros de mora.
Improcede, assim, in totum, a apelação.
***

V.-Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
1.Julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
2.Custas pelo apelante;
3.Notifique.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2016


(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)