Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO PELO REQUERIDO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No arresto, como em qualquer outro procedimento cautelar sem audiência prévia do requerido, este pode deduzir oposição caso pretenda carrear para os autos novos elementos ou produzir meios de prova que levem o julgador a formar uma convicção diferente, ou mesmo oposta, à que foi tomada com base nos primitivos elementos. 2. Nesta segunda fase, perante novos factos e novos meios de prova, pode o tribunal dar como provados factos inteiramente contraditórios com os que foram dados como provados na primeira fase. 3. Se tal ocorrer, a segunda decisão não enferma de nulidade. 4. Em sede de reapreciação do julgamento de facto o segundo grau pode substituir a sua convicção à convicção do primeiro grau, ainda que com as cautelas derivadas da inexistência de imediação. 5. Tal substituição não acontece quando os depoimentos das testemunhas do requerente, se confrontados com os da requerida, são manifestamente menos convincentes, permitindo um juízo de possibilidade, mas não de verosimilhança e, muito menos, de probabilidade quanto à ocorrência dos factos narrados. 6. Se a todos é reconhecido o direito de acesso aos tribunais, este está moldado por princípios de boa fé, em que a parte tem de estar razoavelmente convencida da justeza do seu direito e tem de alegar de forma verídica os factos que constituem esse direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa C instaurou procedimento cautelar de arresto contra A requerendo que se proceda ao arresto do bem imóvel que identifica. Alegou, em síntese, que emprestou à requerida o valor de 100.000€ e que interpelada as sócias actuais da mesma o valor não foi devolvido. Refere ainda que face ao objecto da requerida e o falecimento do principal sócio, a mesma facilmente dissipa os bens, sendo que o único bem conhecido é o imóvel cujo arresto requer. Ouvida e analisada a prova o arresto foi decretado nos termos requeridos. Notificada a requerida a mesma deduziu oposição, impugnando a existência de factos que comprovem a probabilidade da existência do crédito alegado pela requerente, dizendo que não existiu qualquer mútuo e que as transferências se destinavam a pagar os imóveis adquiridos pelo requerente a sociedades de que também pertenciam ao falecido sócio. Mais refere que a requerida possui outros imóveis, facto de que o requerente tem conhecimento. Também alega que o arresto causou danos na imagem da sócia gerente e “pede” uma indemnização no valor de 5.000€ e ainda a condenação do requerente como litigante de má fé em multa e ainda numa indemnização a pagar à A. no valor de 6.456€ (nos quais se inclui taxa de justiça e honorários ) acrescido de juros “vencidos e vincendos” ou a redução do arresto substituindo-se o arresto por outro imóvel (sem indicar qual). Após inquirição das testemunhas apresentadas foi proferida decisão que ordenou o levantamento e cancelamento do arresto decretado e condenou o requerente como litigante de má fé no pagamento à requerida do valor de 3.000 € e multa no valor de 3 UC’s. Inconformado, interpôs o requerente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: “1ª - Nos factos considerados demonstrados há contradição directa e insanável entre o 1º e o 18º; 2ª - Tal contradição leva a uma ambiguidade que é causa de nulidade de sentença, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC; 3ª - Quando assim se não entenda, deverá o ponto 18º ser eliminado da lista de factos demonstrados, não apenas pela contradição já salientada, mas também por não estar suportado pela prova efectivamente produzida no processo; 4ª - Tal facto é considerado demonstrado sobretudo pelo depoimento da testemunha P, sócio da Sociedade de Advogados A; 5ª - Testemunha que não pode ser considerada imparcial pois que logo no enquadramento do que foi a actividade profissional de A, não se coíbe de o qualificar como alguém que pretendia ajudar as pessoas a resolverem problemas, omitindo por completo, nem que fosse para a repudiar, a versão que não pode ignorar, das inúmeras pessoas que dele se queixaram; 6ª - Nenhum elemento de prova, fosse testemunhal ou documental, dá qualquer fundamento a que o Tribunal «a quo» tenha decidido considerar que os 100.000,00€ transferidos para a conta da requerida fossem para que se procedesse ao distrate de quaisquer hipotecas. Não tendo o Tribunal também justificado qual a linha de raciocínio que seguiu para chegar a tal conclusão; 7ª - A testemunha M, essa sim, inquestionavelmente imparcial, relata que tais transferências consubstanciaram um empréstimo; 8ª - Sendo que tal testemunha participou como outorgante na escritura pública de compra e venda das fracções; 9º - Igualmente a testemunha F tem de ser considerada imparcial; 10ª - Tanto assim que foi apresentada por ambas as partes como testemunha; 11ª - Também C relata sem dúvidas - "porque assisti a tudo" - que de um empréstimo se .tratou; 12ª - O facto considerado demonstrado sob o n.º 18º é desmentido também pela escritura pública junta aos autos de compra e venda das fracções; 13ª - Nesse documento autêntico os compradores - A. e mulher - afirmam que pagaram o preço aos vendedores e estes garantem que o receberam. 14ª - Nunca, por nenhuma forma, tais afirmações foram retiradas; 15ª - Nem na douta sentença «sub judice» se explica qual o motivo para se pôr em causa a força probatória de tal documento, que parece ter sido simplesmente ignorado; 16ª - Assim, a contradição insanável entre os pontos 1º e 18º dos factos considerados demonstrados, deve ser resolvida pela retirada deste último de tal elenco; 17ª - Da circunstância de o Recorrente ter trabalhado como solicitador para uma sociedade de advogados não deriva que tenha obrigação de conhecer o património da Ré, muito embora o gerente da Ré fosse um dos advogados daquela sociedade; 18ª - Acresce ao que dissemos na conclusão anterior que o recorrente deixou de trabalhar como solicitador muitos anos antes de ter instaurado o presente procedimento, pelo que não se vislumbra como lhe poderia ser exigível que conhecesse o património da Ré; 19ª - Nenhum cidadão, seja ou não advogado, obtém nas finanças ou nos Serviços de Registo e de Notariado informação acerca do património de que é proprietário outra pessoa, seja singular ou colectiva; 20ª - O Recorrente não pediu tais informações por saber que as não obteria e não por qualquer má-fé; 21ª - Tendo sido acusado do contrário, no articulado de oposição, o Recorrente pediu então essas informações mas apenas para fazer a demonstração no processo de que não lhas davam. Impugnado assim a critica à sua falta de diligência nesse sentido; 22º - O requerimento então pedido tem forçosamente data posterior à acusação de litigância de má-fé de que foi alvo o Recorrente; 23ª - É evidente que se a Ré tivesse passado procuração ao A. essa informação era-lhe fornecida. Que isso conste dos fundamentos de recusa para a passagem da informação é, a todos os títulos, irrelevante. Tal procuração jamais seria passada; 24ª - Deve pois ser revogada a condenação de litigante de má-fé. Nestes termos, e com o muito que V. Exas. suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão proferida. Na sequência, deve ser mantido e arresto e o requerente absolvido do pedido de condenação como litigante de má-fé como é de J U S T I Ç A ! ! ! A requerida apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado. *** Constituem questões decidendas saber se: i) A sentença é nula ex artigo 615.º, 1, al. c), CPC; ii) Houve erro na decisão de facto e que consequências retirar da resposta dada a este quesito. iii) Houve erro na decisão de condenação do recorrente por litigância de má fé. *** a) Tendo por base a decisão que determinou o arresto foram dados como sumariamente demonstrados os seguintes factos: 1. A solicitação do então sócio gerente da R., JAD, o A., em 18 de Maio de 2007, efectuou um empréstimo à R. no valor de € 100 000, 00. 2. Tal valor saiu da conta de Depósitos à Ordem com o n.º …, em nome do A., na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, através de transferência bancária para a conta n.º, em nome da R.. 3. Esta transferência foi feita em duas tranches, na mesma data, de acordo com as notas de débito com os números 1…e 1, conforme documentos 1 e 2. 4. Ficou combinado entre o A. e o gerente da R. que tal empréstimo seria pago a breve trecho, não excedendo um ano. 5. Decorrido esse lapso de tempo, e apesar de promessas de pagamento e de entregas de imóveis para saldar a dívida, estas não se chegaram a concretizar. 6. Actualmente, como sócios da R. (insc. 5 AP 4/20170405) constam I, com uma quota do valor de € 1 981 000,00€, e com funções de gerência, R, com uma quota no valor de € 1 500 000, 00 e a sociedade D, com uma quota no valor de € 125 000, 00 (certidão permanente - código de acesso: 2274-2265-4565). 7. Pedida a restituição à R., na pessoa da sócia I, esta não procedeu à mesma. 8. Quer JAD quer a respectiva cônjuge, agora viúva, I, também advogada, eram sócios na sociedade de Advogados, A, sita na mesma morada da Ré. 9. A sócia da R. I é também sócia, conjuntamente com o seu pai, da sociedade comercial por quotas denominada D. 10. Esta sociedade tem como objecto, além do mais, a “Compra para revenda e gestão de bens imóveis…”.1. Requerente dedica-se à elaboração de projetos de engenharia civil para construção civil – v. certidão fls. 14 e ss. *** Face à oposição e os factos relevante alegados na mesma que importariam em sede de oposição à decisão do arresto, pois toda a demais matéria ou é irrelevante, de direito ou meramente conclusiva, resultaram como sumariamente demonstrados os seguintes: 11. Não consta do registo criminal de JAD, falecido a 25/12/2016, qualquer condenação criminal – cf. certidão de óbito e certificado de registo criminal de fls. 52 e 53; 12. A sociedade D destina-se à gestão do património da família do falecido e da esposa; 13. O requerente é advogado e antes de exercer tal profissão foi solicitador, prestando nessa altura e entre 2002/2003 a 2011, serviços quer para o falecido, quer para as sociedades de que o mesmo era sócio, nomeadamente a sociedade de advogados do mesmo; 14. A requerida além do imóvel arrestado, consta como proprietária dos seguintes imóveis: - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 439.581,85 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 247.680,18 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 200.360,00 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 120.637,55 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 138.740,55 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 442.807,74 €; - um prédio urbano inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 53.050,00 €; - um prédio rústico inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 162,91 €; - um prédio rústico inscrito na matriz predial (…) com o valor matricial de 1.782,20 €; 15. A sócia da requerida, esposa do falecido, tem como casa de morada de família e onde reside o prédio inscrito na freguesia do Parque das Nações (…); 16. A N Lda. e a sociedade Quinta…eram sociedades da família do falecido ÁD, e a gerência de facto era exercida pelo mesmo; 17. No dia 14 de Maio de 2007, o aqui Requerente comprou duas fracções autónomas destinadas a habitação às sociedades N Lda. e Quinta… pelo valor de 130.000€ a primeira, e pelo valor de 140.000€ a segunda, nos termos constantes da cópia da escritura junta a fls. 77 a 82 cujo teor se reproduz, tendo nessa escritura sido celebrado entre o requerente e sua esposa um mútuo com a “Caixa Agrícola” no valor de 270.000€ e figurando na escritura que se “destina a ser aplicado na aquisição das fracções autónomas acima identificadas”; 18. O valor de 100.000 € (cem mil euros ) objecto das transferências referidas foi negociado entre o Requerente e o AD, para este proceder ao distrate das hipotecas que recaíam sobre tais fracções. *** i) Da nulidade da sentença O recorrente arguiu a nulidade da sentença por a mesma padecer de ambiguidade, sendo certo que existe contradição directa e insanável entre o factos 1.º e 18.º (artigo 615.º 1, c) Código de Processo Civil – CPC – serão deste código os artigos ulteriormente citados sem qualquer outra menção). Não lhe assiste, porém, razão. Sabido é que: i) o arresto é decretado sem audiência da parte contrária (393.º); ii) quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou (366.º, 6); iii) quando o requerido não for ouvido antes de decretada a providência é-lhe lícito recorrer nos termos gerais do despacho que a decretou ou em alternativa deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (372.º 1); iv) tendo deduzido oposição, finda a produção da prova, é proferida decisão por escrito , aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º (365.º e 295.º); Como se argumenta no Ac. RP de 28.06.2001, proc. 0130400, www.dgsi.pt (cfr. no mesmo sentido Ac. RE de 25.06.2015, proc. 707/14, www.dgsi.pt) “o que se pretende com a oposição é carrear para os autos novos elementos que levem o julgador a formar uma convicção diferente, ou mesmo oposta, à que fora tomada com base nos primitivos elementos, isto sem prejuízo de uma valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase com vista a uma melhor ponderação da decisão e valoração dos novos meios de prova, ou contraprova. Porque é essa a finalidade, não será de estranhar que muitas vezes o julgador – no exercício do princípio da livre apreciação das provas consagrado no art. 655º do CPC - acabe por dar como provados factos inteiramente contraditórios com os que foram dados como provados na primeira fase. É que se nessa fase apenas se teve em consideração a versão de uma das partes, agora está em confronto a posição da outra parte, com novos factos ou novos meios e prova’’. Tal não configura, contudo, qualquer nulidade da decisão, designadamente a constante da al. c) do nº 1 do art. 615º. *** ii) Do putativo erro da decisão de facto Entende o recorrente que deve ser considerado não provado que : “O valor de 100,000 € (cem mil euros) objecto das transferências referidas foi negociado entre o Requerente e AD, para este proceder ao distrate das hipotecas que recaíam sobre tais fracções’’. É a seguinte a motivação do primeiro grau: “(…) A resposta à matéria de facto que antecede e dada a natureza perfunctória da prova exigida no âmbito da presente acção, teve por base no essencial toda a documentação junta e que se refere expressamente à cópia das cadernetas prediais e certidões do registo predial juntas ao processo principal, bem cópia da escritura de compra e venda com mútuo e ainda cópia do certificado do registo criminal de AD – prova assim, dos pontos 11., 14. e 17. No mais a resposta resulta de toda a prova produzida em especial o depoimento da testemunha P, advogado, que também trabalhou no escritório de advogados em causa, em período simultâneo com o requerente, e que afirmou a posição que o requerente assumiu em determinado momento, bem como a função das sociedades aludidas, e ainda o negócio subjacente à aquisição pelo requerente das fracções em Palmela, nomeadamente entre o requerente e AD, ou neste caso a sociedade requerida. Acresce que os períodos temporais quer das transferências do requerente para a requerida e a escritura pública mais nos levam a considerar que tal depoimento se revela consentâneo com a realidade, e que caso constituísse um empréstimo não nos parece verosímil que o requerente aguardasse dez anos para pedir a sua restituição, e já quando o principal interveniente, AD, já havia falecido. Por outro lado, tal depoimento foi ainda corroborado pela testemunha N, também advogada e que exerceu funções no mesmo escritório, em período coincidente com o requerente, pelo que confirmou a relação de prestador de serviços à sociedade, o que nos leva a considerar que nada justificaria que as transferências se destinassem a um eventual mútuo. Assim, a prova do ponto 18. Além de ter por base esses depoimentos, também resultou da análise da escritura de compra e venda das fracções com mútuo, onde se refere que este se destinou ao pagamento das fracções, mas também consta que as hipotecas que incidiam sobre os imóveis foram canceladas, o que terá implicado o pagamento para ser efectuado o distrate. Por outro lado, as demais testemunhas, bem como já as referidas evidenciaram a situação financeira desafogada de AD e as suas sociedades, o que não é consentâneo com um qualquer mútuo do requerente ao mesmo ou suas sociedades. (…)’’. Vejamos então se o primeiro grau decidiu mal. Temos seguido a orientação, que julgamos dominante, de que o segundo grau pode substituir a convicção do primeiro grau pela sua própria convicção. Só que deve ser prudente porquanto não pode contar com os benefícios da imediação. No caso vertente a motivação não passa por quaisquer elementos não sindicáveis, v. g. não-verbais e/ou gestuais pelo que não vemos qualquer impedimento a que tal substituição possa ocorrer. No caso sujeito foram ouvidas 7 testemunhas, 3 do requerente e 4 da requerida. Foram também analisados documentos. O depoimento das testemunhas do requerente , se confrontados com os da requerida são manifestamente menos convincentes. Tudo o que referem é possível ter acontecido, mas não é verosímil nem muito menos provável que o tenha sido. J S limitou-se praticamente a descrever o seu caso (compra de um armazém logo hipotecado), as suas relações com AD. È notória a sua inimizade para com este último sendo certo que nas suas palavras o falecido “fazia negócios nas coisas mais esquisitas. Não dava para a gente acreditar!’’. MM bancário, gerente da Caixa de Crédito Agrícola, onde o requerente, e a requerida tinham conta aberta, afirmou que foi transferida uma importância de cem mil euros da conta do requerente para a da requerida que “era para emprestar’’. A ideia com que ficou, por ter participado em reuniões no escritório de AD, foi a de que o dinheiro era para ser devolvido. Todavia algo contraditoriamente acrescentou que não sabe os fundamentos do negócio/empréstimo em causa. O tribunal não aprofundou esta matéria pelo que também nós ficamos sem conhecer tal fundamento e os contornos da operação que esteve na base da transferência. De resto, com mais dúvidas ficamos quando ouvimos o depoimento FC, quando este afirma que afinal o dinheiro da transferência era para ser entregue a si, o que nunca aconteceu. Também no seu caso, e apesar da testemunha ter afirmado que AD “tinha uma série de empresas onde fazia uma série de “habilidades jurídicas’’’’, por falta de esclarecimentos do Tribunal fica-se sem saber a efectiva razão pela qual os 100.000 € não lhe podiam ser directamente entregues pelo próprio requerente, devendo passarem em primeiro lugar pelas mãos da empresa requerida. Quanto às testemunhas da requerida há que agrupá-las em dois grupos. Num grupo os depoimentos de CE e JM; num segundo grupo, PS e NA. As primeiras duas testemunhas limitaram-se a relatar o que sabiam dos “sinais exteriores de riqueza’’ de AD, o que sabiam por terem sido clientes dele e conhecedores do escritório onde trabalhava. Por outro lado conheceram também o requerente. A sua posição é concordante: aquilo que dava para perceber era que AD não precisava de dinheiro, tal era o seu nível de vida e número de clientes… Nível de vida esse e respectivo património, de AD e suas empresas, que ambas as restantes duas testemunhas descreveram com pormenor. Como concluiu, ao cabo de um depoimento muito informado, sereno e convincente NA “é muito pouco provável e não faz qualquer sentido alguém como o Sr. Dr. CS emprestar dinheiro a AD’’. Isto porque o requerente não aparentava ter grandes posses, vivendo do que retirava do escritório, ao contrário de AD detentor de uma valiosíssimo património e dono do escritório de advogados. NA corroborou o depoimento de PS, de longe o mais esclarecido e convincente. PS foi aluno e depois colega de escritório de AD. Mais tarde conheceu o requerente no escritório onde este começou por ser solicitador. Este advogado esclareceu pormenorizadamente o que sabia acerca dos negócios do seu antigo professor e ainda a situação financeira e patrimonial do requerente, tendo descrito com manifesto conhecimento de causa a operação que esteve na base do transferência dos 100.000 €. Afinal o que se pode concluir é que o requerente pretendeu fazer um investimento imobiliário, esperando tirar desse investimento mais-valias, sendo que tais expectativas não se concretizaram. Daí a propositura deste procedimento. Este depoimento encontra ainda confirmação, como se diz no primeiro grau, na análise da escritura de compra e venda das fracções com mútuo onde se refere que este se destinou ao pagamento das fracções, mas também consta que as hipotecas que incidiam sobre os imóveis foram canceladas, o que terá implicado o pagamento para ser efectuado o distrate. Em conclusão: O primeiro grau fez uma apreciação correcta dos factos, não merecendo a decisão sobre tal matéria qualquer reparo. *** Do direito. Sendo assim as coisas, como são, e mantendo-se inalterada a matéria de facto a decisão de direito não podia deixar de ser o levantamento e cancelamento do arresto, por falta dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência, a saber probabilidade séria da existência do crédito do requerente e justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito. *** Da litigância de má-fé Foi o requerente condenado em indemnização e multa por litigância de má-fé. Insurge-se o recorrente contra tal condenação. Mais uma vez sem razão. Dispõe o art.º 542º, 2, al. a) e b) do Cód. Proc. Civil que é tido por litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. O requerente não podia ignorar a operação em que esteve envolvido com AD que, como vimos, não se tratou de um empréstimo. Por outro lado, tendo prestado serviços durante cerca de oito anos no escritório daquele causídico, parte deles como solicitador, não podia ignorar que o imóvel arrestado não era o único bem da requerida. Ora, se a todos é reconhecido o direito de acesso aos tribunais, este está moldado por princípios de boa fé, em que a parte tem de estar razoavelmente convencida da justeza do seu direito e tem de alegar de forma verídica os factos que constituem esse direito. Tendo em atenção os factos provados, também nós sufragamos o entendimento de que o requerente atuou de má fé. *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. *** 04.10.2018 Luís Correia de Mendonça Maria Amélia Ameixoeira Rui Moura |