Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO CONDENATÓRIA DESPACHO SILÊNCIO NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Em processo contra-ordenacional, o juiz, entendendo que é possível decidir por simples despacho, tem de notificar o arguido e o Ministério Público dando conhecimento desta sua intenção, para se pronunciarem, mormente para se oporem, querendo. II - Deve entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência. III - Ao ter proferido decisão por despacho, sem a prévia audição da arguida e Ministério Público, nos termos mencionados, omitiu o Exmo. Juiz “a quo” uma diligência essencial para a descoberta da verdade, sendo praticada a nulidade processual da al. d), do nº 2, do artº 120º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
No processo de contra-ordenação nº 479/11.5TFLSB, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão proferida em 20-07-2012, ao abrigo do artº 64º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27/10, doravante designado por RGCO, foi decidido declarar a nulidade da decisão condenatória proferida pelo Instituto de Seguros de Portugal. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a arguida “A..., S.A.”, apresentando as seguintes conclusões: 1) Ao decidir por mero despacho, à revelia da oposição implícita manifestada pela Arguida ao indicar 10 testemunhas no Recurso de Impugnação, sem que a Arguida tenha praticado qualquer ato de onde possa inferir-se a revogação dessa oposição e sem precedência de notificação de que, para o Tribunal, a audiência de discussão e julgamento era desnecessária, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 64.º, n.º 2, do RGCO, à Arguida e/ou ao MP, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 2º e 64.°, do RGCO, e nos art°s 3.°, 20.º, e 32.º, n.º 8, da CRP, estando a decisão recorrida ferida de nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 119.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi artº 41.º do RGCO. 2) Como decidiu o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2.05.2012, proferido no âmbito do processo 3225/11.0TBGMR.G1, “in casu, a decisão só podia ter sido proferida após a audiência de Julgamento, uma vez que o silêncio do arguido não pode constituir anuência à decisão por despacho, dado que no recurso que interpôs, impugnou a matéria de facto e arrolou testemunhas e não foi notificado com a advertência expressa de que o seu silêncio valeria como oposição.” Termos em que deverá ser dado integral provimento ao presente recurso; e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, de acordo com o peticionado Só assim se decidindo, será feita JUSTIÇA!
Respondeu a Exma. Procuradora-Adjunta, concluindo: 1. O Juiz deve obrigatoriamente designar data para realização de audiência de discussão e julgamento, salvo se tiver como verificados dois requisitos cumulativos: - não considerar necessária a audiência de julgamento; e - o arguido e o Ministério Público não se tiverem oposto à decisão do recurso por despacho. 2. Pese embora as invocadas razões de celeridade processual, sem dúvida, devia a Mma Juiz, ter dado cumprimento ao disposto no art. 64°, n.º 2, do RGCO ou ter designado data para audiência de discussão e julgamento, considerando que a arguida indicou testemunhas a serem ouvidas em sede de produção de prova. 3. Assim sendo, padece o referido despacho do vício de nulidade, porquanto não foi observado o disposto no art. 64°, n° 2, do RGCO, devendo ser substituído por outro que determine o cumprimento de tal formalismo. Termos em que, se Vossas Excelências julgarem procedente o recurso, farão a habitual JUSTIÇA.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto tendo consignado o seguinte: «Adere-se, in totum, à posição da Recorrente, corroborada pelo Mº.Pº., na 1ª instância. O recurso merece provimento». Cumprido oficiosamente o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Como é sabido o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (artº 412º, nº 1, do CPP, ex vi do disposto no artº 74º, nº 4, do RGCO) e que os poderes de cognição deste Tribunal ad quem se confinam à matéria de direito (artº 75º, nº 1, do RGCO).
1.1. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita é a de saber se a decisão recorrida é nula por violação do disposto no artº 64º, nº 2, do RGCO, em conformidade com o disposto no artº 119º, nº 1, al.c), do CPP, ex vi do artº 41º, do RGCO.
2. A decisão recorrida é do seguinte teor (sem notas de rodapé): «Autue como recurso relativo a contra-ordenação. * Admito o recurso por ser tempestivo e obedecer aos requisitos formais, sendo que o Tribunal é competente (arts. 59.°, 61.° e 63.° do R.G.C.O.). * O Tribunal já se encontra em condições de conhecer de uma questão prévia ao conhecimento do mérito da causa, que, por questões de celeridade processual se impõe que conheça de imediato, sem que haja necessidade da dar cumprimento ao disposto no art. 64.°, n.° 2 do R.G.C.O.. *** Da não concretização factual da decisão Administrativa objecto de recurso de impugnação judicial A) - Nos termos do art. 58°, n° 1 do R.G.C.O., a decisão que aplique uma coima deverá conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e sanções acessórias. Compulsados os autos, concretamente, a decisão da autoridade administrativa de fls. 1104 e 1105, que, por sua vez, remete para um Parecer em anexo, verifica-se que a descrição dos factos imputados à Sociedade arguida, A..., S.A., designadamente no que respeita aos elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional carece, de concretização factual, tendo, ademais, em conta, o que foi alegado em sede de exercício de direito de defesa pela Sociedade arguida. Invocou a Sociedade arguida, nos termos e para os efeitos do art. 50.° do R.G.C.O., que tem feito tudo ao seu alcance para cumprir com o sucesso estipulado no Decreto - Lei n.° 291/2007, tendo criado um comité de acompanhamento, com o objectivo de identificar os pontos com maior necessidade de intervenção e seguimento da evolução de índices de incumprimento, e tendo realizado diversas acções de formação onde dotou os actores do sistema de regularização de sinistros dos instrumentos necessários ao cumprimento das obrigações legais. Referiu, igualmente, a reduzida percentagem de incumprimentos (0,26%) relativamente ao número de encerramento de processos de sinistros. Com efeito, a decisão administrativa limita-se a descrever os elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional em causa de uma forma genérica, quase dando nota da existência de uma responsabilidade objectiva, na medida em que a existência de negligência é afirmada de forma “residual” (“a arguida agiu, pelo menos, sem o cuidado necessário para evitar as violações dos prazos de que é acusada, tendo as mesmas sido praticadas, no mínimo, com negligência (...)” (sublinhados nossos). Ou seja, independentemente das razões aduzidas em sede de defesa, que apontam para o facto de não ter havido violações do dever de diligência imposto à seguradora, ao invés, tendo sido encetados todos os esforços em sentido inverso, a entidade administrativa, verificando a violação objectiva dos prazos consignados na lei para o reporte de sinistros, concluiu pela inevitabilidade da imputação subjectiva a título negligente. Em suma, não são descritos factos, concretos, de onde se possa retirar a má preparação dos serviços da recorrente, nomeadamente erros de organização na sua estrutura de funcionamento, de onde se possa concluir, justamente, pela existência de uma violação de deveres de cuidado os quais, face às circunstâncias concretas, tinha obrigação e capanidade de cumprir. B) - A decisão de aplicação de uma coima é um acto administrativo na medida em que se consubstancia numa decisão tomada por órgãos da administração pública que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. A fundamentação dos actos administrativos decorre da própria CRP – cfr. art. 268°, n° 3 – e do próprio CPA – cfr. art. 124°, n° 1, alínea a). No que toca às decisões de aplicação de coimas que, apesar de serem actos administrativos são-lhes aplicadas as regras do R.G.C.O. e nos termos do art. 41°, n° 1 deste diploma legal, são por sua vez aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal quando não haja norma expressa relativamente a determinada matéria. No caso concreto a obrigatoriedade de descrição dos factos e fundamentação das decisões decorre do art. 58.°, n.° 1, alíneas b) e c) do R.G.C.O.. A exigência de uma cabal descrição dos factos e da respectiva fundamentação tem por finalidade assegurar uma efectiva garantia dos particulares contra a arbitrariedade das decisões administrativas, permitindo, assim, a estes o exercício conveniente do seu direito de defesa contra decisões que os afectem. Na verdade, só conhecendo as razões e premissas da decisão é possível ao particular reagir contra a decisão, contrapondo factos e argumentos ou pôr em causa as razões de facto e de direito que levaram a uma determinada decisão. No que concerne ao presente caso, como já acima mencionado, a decisão padece da falta de elementos essenciais, maxime, de descrição cabal dos factos/fundamentação da decisão que a levaram a considerar a prática das infracções em questão, pese embora tenham sido alegados factos que não mereceram apreciação, traduzindo-se, também, por isso, a descrição da negligência como uma inevitabilidade residual numa responsabilização que se nos afigura praticamente objectiva. À semelhança do que ocorre com os elementos objectivos do tipo, os elementos subjectivos do tipo têm de se traduzir em factos concretos reais, que o Tribunal, em sede de apreciação de requerimento de impugnação judicial possa igualmente sindicar. Em face de todo o exposto, é de concluir que a decisão impugnada padece da falta de elementos essenciais, maxime, de fundamentação, elementos de verificação obrigatória em face do disposto no art. 58° do R.G.C.O.. Nos termos do art. 379°, n° l, alínea a) do Código de Processo Penal, com referência ao art. 374°, n° 2 do mesmo diploma legal, a decisão é nula se não contiver fundamentação, pelo que, considerando que a decisão condenatória. em apreço carece de fundamentação, pelas razões já expostas, constata-se que a mesma é nula por força do disposto nos arts. 41.°, n° 1 do RG,C.O. e arts. 379°, n° 1 alínea a) e 374°, n° 2 do Código de Processo Penal. * C - Face ao exposto e decidindo, declaro a nulidade da decisão condenatória proferida pelo Instituto de Seguros de Portugal. Comunique à entidade administrativa – art. 70°, n° 4 do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro. Oportunamente, remeta à entidade administrativa a fim de, se assim for entendido, ser suprida a nulidade supra referida.».
2.1. A recorrente entende que a decisão recorrida é nula, nos termos do artº 119º, nº 1, al. c), do CPP, na medida em que, “ao decidir por mero despacho, à revelia da oposição implícita manifestada pela Arguida ao indicar 10 testemunhas no Recurso de Impugnação, sem que a Arguida tenha praticado qualquer ato de onde possa inferir-se a revogação dessa oposição e sem precedência de notificação de que, para o Tribunal, a audiência de discussão e julgamento era desnecessária, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 64º, nº 2, do RGCO, à Arguida e/ou ao MP, o Tribunal a quo violou o disposto no citado artº 64°, nº 2, do RGCO”. Apreciando. Como decorre do disposto no artº 64º, nº 1, conjugado com o artº 63º, ambos do RGCO, se o juiz não rejeitar o recurso por intempestividade ou desrespeito pelas exigências de forma (despacho susceptível de recurso), pode decidir o mesmo por uma das seguintes formas: - Após realização de audiência de julgamento. - Através de simples despacho. A decisão será por despacho quando o juiz “não considere necessária a audiência de julgamento”, o que acontecerá nos casos em que a decisão final não depende da produção de prova, designadamente quando o objecto do recurso é uma questão de direito, quando o objecto for de facto mas dos autos constam já todos os elementos necessários para que seja proferida a decisão ou quando for de julgar procedente alguma excepção, dilatória ou peremptória (cfr., neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, Vislis Editores, 2ª ed., 2002, págs. 376/377). Contudo, para que a decisão por despacho seja admissível, exige ainda a aludida norma (nº 2, do artº 64º) que a tal forma de decisão se não oponham o arguido ou o Ministério Público. Como se salienta no Ac. da Relação do Porto de 4-02-2009, Proc. nº 0816413, acessível em www.dgsi.pt, no caso de se verificar a oposição de qualquer deles, o juiz terá de realizar a audiência, mesmo quando se prefigure que esta virá a redundar num acto inútil, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. Porque assim é, o juiz, entendendo que é possível decidir por simples despacho, tem de notificar o arguido e o Ministério Público dando conhecimento desta sua intenção, para se pronunciarem, mormente para se oporem, querendo, sendo certo que, conforme referem Simas Santos e Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 376, “esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência” (cfr., neste sentido, os Acs. da Relação do Porto de 17-09-2008, Proc. nº 0842397, acessível em www.dgsi.pt, e da Relação de Évora de 9-03-2004, CJ, Ano XXIX, Tomo II, pág. 260) No caso em apreço, a arguida e o Ministério Público não foram ouvidos e certo é que o Exmo. Juiz “a quo” decidiu o recurso por simples despacho, em violação do consignado no artº 64º, nº 2, do RGCO, tanto mais que a arguida no seu requerimento de interposição de recurso tinha arrolado 10 testemunhas para serem inquiridas em julgamento (cfr. rol a fls. 1366/1367). Ao ter proferido decisão por despacho, sem a prévia audição da arguida e Ministério Público, nos termos mencionados, omitiu o Exmo. Juiz “a quo” uma diligência essencial para a descoberta da verdade, sendo praticada a nulidade processual da al. d), do nº 2, do artº 120º, do CPP, porquanto, seguindo ainda a lição de Simas Santos e Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 376, “a imposição legal da obrigatoriedade de realização da audiência, nestes casos, tem como corolário que ela deva considerar-se como essencial para a descoberta da verdade” (cfr., também neste sentido, os Acs. da Relação do Porto de 20-11-96, Proc. nº 9640308 e de 4-02-2009, Proc. nº 0816413, este já acima citado, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Por outro lado, como se refere no já citado Ac. da Relação de Évora de 9-03-2004, “a realização da audiência de julgamento representa um reforço das garantias de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, consagrado constitucionalmente (artº 32º, nº 10 da CRP). Uma vez que a arguida pretendia que o recurso fosse decidido na sequência da audiência de julgamento, era obrigatória a realização dessa audiência e a sua não realização constitui a nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, prevista na al. c), do artº 119º, do CPP- a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência – aplicável ao processo de contra-ordenação ex vi do nº 1, do artº 41º, do RGCO. Efectivamente, se ao direito de audiência do arguido em processo de contra-ordenação se conferiu dignidade constitucional, a preterição de um tal direito terá de se considerar nulidade insanável, tal como sucede com a ausência do arguido quando a sua comparência é legalmente exigida” (cfr., neste mesmo sentido, os Acs. da Relação de Lisboa, de 4-03-92, CJ, Ano XVII, Tomo II, pág. 164, da Relação de Évora de 20-05-97, CJ, Ano XXII, Tomo III, pág. 283 e da Relação do Porto de 25-10-2006, Proc. nº 0643695, 17-09-2008, Proc. nº 0842397 e de 9-02-2009, Proc. nº 0846813, acessíveis em www.dgsi.pt). Esta nulidade pode ser invocada pela via e no prazo do recurso, como decorre do disposto nos arts. 410º, nº 3, do CPP e 73º, nº 1, al. e), do RGCO. De acordo com o estabelecido no nº 1, do artº 122º, do CPP, “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”. Razão pela qual, na procedência do recurso, haverá que declarar nulo o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe data para a realização da audiência.
III – DECISÃO Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida “A..., S.A.” e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que seja substituído por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento. Sem tributação.
Lisboa, 7 de Março de 2013
Carlos Benido Francisco Caramelo |