Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1025/22.0PBSNT.L1-5
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
CRITÉRIOS A ATENDER
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA
SUSPENSÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, não constitui qualquer violação do artigo 65.º, n.º1, do Código Penal.
II. Não está em causa uma aplicação automática da pena acessória. Trata-se, sim, da aplicação da pena acessória sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, por assim o determinar o artigo 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, ao prever que a quem for condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, 1, do Código Penal, é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
III. A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o artigo 71.º, do Código Penal, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente.
IV. Trata-se de uma censura adicional do facto ilícito praticado e não de uma dupla penalização proibida pelo artigo 29.º, n.º5, da CRP.
V. O Código Penal restringe a aplicação da verdadeira “pena de substituição”, que é a suspensão da execução da pena, a uma única situação, expressamente prevista no n.º 1 do artigo 50.º desse diploma: pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos”.
VI. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não é suscetível de ser suspensa na sua execução.
[sumário elaborado pela relatora]
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo sumário n.º 1025/22.0PBSNT que corre termos pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 29-07-2022, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“IV. DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decido:
A. CONDENAR a arguida AC  pela prática, no dia 29 de Julho de 2022, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a pena global de €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros);
B. CONDENAR a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses;
(…)”.
I.2 Recurso da decisão
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
I- O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, na parte da qual condenou a arguida na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados nos temos do art. 69º , nº 1 al. a), do CP.
II- A arguida recorrente confessou os factos.
III- A arguida recorrente não tem qualquer antecedente criminal
IV- De acordo com o princípio de caráter não automático dos efeitos das penas expressamente consagrado no art. 65º, nº 1, do CP “nenhuma pena envolve como efeito necessário como a perda de direitos civis, profissionais ou político”.
V- Assim, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário que o juiz comprove um particular conteúdo ilícito que justifique materialmente a aplicação da pena acessória.
VI- No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do fato e a censurabilidade da conduta da arguida, não existe justificação para acessória aplicada de quatro meses de proibição de conduzir veículos motorizados, além de que, a prevenção exigida já se encontra preenchida pela pena principal de multa aplicada a aqui recorrente.
VII- Na verdade, a arguida, no momento da prática dos fatos que lhe foram imputados encontrava se, calma, a conduzir a poucos metros de sua residência, numa velocidade muito inferior ao limite máximo permitido, tendo inclusive prontamente seguido todas as ordens dos agentes de autoridade na data da prática dos fatos.
VIII- A arguida não tem antecedentes criminais, constituindo este um episódio único na sua vida, visto a idade que tem.
IX- A arguida não colocou efetivamente em risco concreto qualquer utente da via, tem-se se mostrado sempre uma condutora exemplar.
X- A arguida está inserida profissional e socialmente, é respeitada no seu local de trabalho.
XI- Sem prescindir sempre que se diga que, face a matéria dada como provada, o período de quatro meses aplicado é manifestamente excessivo.
XII- A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor previsto no art. 69º nº 1, do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo (3 meses) e o limite máximo de (3 anos).
XIII- A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto a culpa do agente e as exigências de prevenção (art. 71º, do CP).
XIV- Ora, para além dos fatos já referidos, a arguida é mãe de 3 filhos, todos estudantes, sendo 2 menores, divorciada, o único sustento do seu agregado familiar, exerce a profissão de auxiliar de educação, utilizando o automóvel como um instrumento de trabalho, visto que exerce a sua profissão fora da área da sua residência (….), onde os transportes públicos são escassos quer para o seu local de trabalho e quer para o estabelecimento de ensino dos seus filhos. 
XV- É a recorrente que antes de iniciar a sua jornada de trabalho transporta os seus filhos para os estabelecimentos de ensino. 
XVI- O horário de trabalho da recorrente é fixo e inflexível, exerce as suas funções em uma escola de Albarraque.
XVII- Acresce que, não tem possibilidades económicas para contratar um motorista, nem a recorrer a ajuda de terceiros.
XVIII- A pena aplicada causa-lhe-a inúmeros prejuízos, que podem coloca-lo numa situação de absoluta carência económica, atenta as despesas a seu cargo, como sendo a única fonte de rendimentos do seu agregado familiar.
XIX- Além, de poder causar prejuízos irreparáveis na educação e saúde dos seus filhos de 16 e 9 anos, que são seguidos pelo Hospital Estefânia e Hospital de Cascais, assim como para a recorrente, derivado a um pré-cancro que lhe foi diagnosticado no útero, a mesma faz tratamento junto do Hospital Amadora.
XX- Paralelamente, é de notar que o período de 4 meses aplicado, não é sustentado nos mesmos argumentos que o tribunal invocou para a determinação da pena principal (para os quais remeteu), designadamente a ilicitude do fato, a inexistência de qualquer acidente estradal, as condições pessoais da arguida e a sua situação económica e profissional da arguida.
XXI- Assumindo a natureza de uma pena, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, pode ser suspensa na sua execução.
XXII- Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
XXIII- O desiderato que se projeta na aplicação da referida pena é o de desempenhar um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente.
XXIV- Dúvidas não surgem de que a prevenção geral e especial encontra-se manifestamente respeitada na pena principal aplicada, não podendo a sentença em crise penalizar duplamente a arguida.
XXV- Face ao exposto, não restam dúvidas de que a dupla penalização de que a arguida foi alvo é proibida pela disposição constitucional do artigo 29.°, n.o5 da CRP.
XXVI- Sem conceder, sempre se dirá que a inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69, nº 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime - artigo 65°, nº 1 e 69°, n01 ambos do Código Penal. Assumindo a natureza de uma pena, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, pode ser suspensa na sua execução, ser substituída por pena alternativa ou ser especialmente atenuada ou agravada, como decorre do estabelecido no artigo 73°, nº2 do Código Penal.
XXVII- Ou seja, é-lhe aplicável o regime estabelecido nos artigos 41 ° a 60°.
XXVIII- E não poderia ser de outra forma, visando as penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e na escolha da medida da pena deve ser tomada em consideração aquela que, em concreto, realizar de forma adequada e suficiente a finalidade da punição - artigo 70° do mesmo Código- devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime depuserem a favor do agente ou contra ele.
XXIX- Assim a aplicação da pena de inibição de conduzir veículos automóveis não constitui uma consequência automática da prática do crime a que está associada.
XXX- A arguida é uma cidadã cumpridora das regras da vida em sociedade, está inserida socialmente e profissionalmente, necessitando da carta de condução para servir o seu agregado familiar para se deslocarem ao estabelecimento de ensino, Hospitais e deslocar-se para o seu local de trabalho.
XXXI- A inibição de conduzir por 4 meses aplicada ao recorrente coloca em causa a sua subsistência, a sua saúde e do seu agregado familiar.
XXXII- A recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime que lhe foi imputado e demonstrou arrependimento.
XXXIII- A condenação da pena principal de multa realiza cabalmente os fins de prevenção e a finalidade da punição, e o cumprimento da mesma já reforçará esses mesmos fins.
XXXIV- Estão, pois, reunidos os requisitos para suspender a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor que foi aplicada à recorrente.
XXXV- Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os art.s 65º, 69º e 71º, todos do CP.
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, ALIÁS, A DOUTA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DELA SE RECORRE E, EM CONSEQUÊNCIA:
a) Suspender a execução da pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 meses, por violação do princípio ne bis in idem, ou caso assim não se entenda,
b) A mesma ser reduzida para o seu mínimo.
 (…)”.
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 08-09-2022.
I.3 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“(_...)
I. A recorrente assenta a sua discordância relativamente à sentença recorrida “somente” no que se reporta à pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses pugnando, subsidiariamente, pela sua não aplicação, pela suspensão da sua execução e, por fim, pela sua redução ao limite mínimo de três meses.
II. Não põe em crise a matéria de facto dada como provada na sentença condenatória, para a qual integralmente se remete, nem a respetiva qualificação jurídica e nem sequer a escolha e determinação da pena principal.
III. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal “surge estruturalmente ligada à prática do crime [de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual o arguido foi condenado] pelo que, uma vez este cometido, o tribunal não pode deixar de aplicar tal pena acessória” (cf. a jurisprudência firmada, entre outros, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/03/2014 proferido no processo nº 72/10.0GTSTB.E1 e disponível em dgsi.pt).
IV. Do mesmo modo, a jurisprudência tem decidido de forma uniforme, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/11/2011 proferido no processo 87/11.0GTCTB.C1 e disponível em dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere e para a qual se remete, que “a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que se reporta o artigo 69º do Código Penal não pode ser dispensada nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade”.
V. Por conseguinte, nenhuma das circunstâncias invocadas pela recorrente (i.e. a ausência de antecedentes criminais de diferente natureza, a sua integração familiar, social e profissional, a confissão integral e sem reservas, o facto de necessitar da carta de condução para desenvolver com normalidade a sua atividade profissional e as tarefas da vida corrente do seu agregado familiar e a sua apurada condição económica/financeira) tem aptidão para servir de fundamento legal às suas pretensões de inaplicabilidade ou de suspensão da execução da pena acessória.
VI. O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena acessória, sendo avaliada a conduta da arguida em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, designadamente as elevadas exigências de prevenção geral, as reduzidas exigências de prevenção especial, o “grau de ilicitude relativamente elevado” da conduta (refletido na taxa de 1,628 gramas de álcool por litro de sangue com que exercia a condução de um veículo automóvel na via pública), o dolo direto, a confissão integral e sem reservas, a inserção familiar, social e profissional da arguida e a ausência de quaisquer antecedentes criminais.
VII. Sendo valorados os fatores apontados na sentença recorrida para a determinação da medida da pena haverá de concluir-se não assistir razão à recorrente pois aquela, ao ser fixada muito próximo, mas ligeiramente afastada, do limite mínimo da pena abstratamente aplicável (ou seja, em quatro meses numa moldura compreendida entre os três e os trinta e seis meses), apresenta-se como necessária para se atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada.
VIII. Pelo exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, quer quanto à decisão quer quanto aos respetivos fundamentos, de facto e de direito, pois fez uma correta e adequada ponderação dos fatores de determinação da medida concreta da pena acessória, e não padece de qualquer vício.
(…)”
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
- Se a pena acessória a que se reporta o artigo 69.º do Código Penal é de aplicação automática;
- Se a pena acessória concretamente aplicada à arguida se revela, ou não, excessiva;
- Se a execução da referida pena acessória é de suspender.  
II.2- Da decisão recorrida
Tratando-se de sentença ditada para a ata proferida em processo sumário, atendendo à simplicidade da matéria de facto, considera-se dispensável a transcrição da sentença [artigo 101º, nº 5 do Código de Processo Penal], deixando-se aqui reproduzidos apenas os factos essenciais para apreciar a questão objeto do recurso:
- No dia 29 de julho de 2021, pelas 04h10m, na avenida (…) a arguida conduzia o veículo automóvel (…), com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,628 g/l, correspondente a uma TAS de 1,77 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
- Confessou os factos de forma integral e sem reservas.
- Não tem antecedentes criminais.
- É assistente de refeitório numa escola primária.
II.3- Apreciação do recurso
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez em cuja prática a arguida incorreu é punível com pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 até 120 dias, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor entre 3 meses e 3 anos [nos termos das disposições conjugadas dos artigos 292.°, n.º 1, 41.°, n.º 1, 47.°, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal].
A Mm.ª Juíza a quo condenou a arguida, no que aqui releva, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor durante o período de 4 [quatro] meses.
Invoca, desde logo, a recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir a que se reporta o artigo 69.º do Código Penal não é de aplicação automática, atento o princípio previsto no artigo 65.º, n.º1, do Código Penal.
Porém, desde já se adianta que não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, sob a epígrafe, “proibição de conduzir veículos com motor” prevê o artigo 69.º do Código Penal, no que aqui releva, que:
“1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
(…)”.
E dos princípios gerais que regem a aplicação das penas acessórias, ínsitos no invocado artigo 65.º do Código Penal, decorre que:
“1 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
2 - A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.”.
Ora, analisando tais preceitos legais, não descortinamos de que forma a aplicação à arguida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, possa constituir, ou, de facto, constitua, qualquer violação do artigo 65.º do Código Penal.
Na verdade, já é vasta a jurisprudência sobre tal questão, sobre a qual se tem debruçado, designadamente, o nosso Tribunal Constitucional.
Exemplo disso é o Acórdão do TC n.º 143/95, de 15-03-1995[3], que a propósito de disposição idêntica ao artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal, então contida no artigo 4.º do DL 124/90, de 14/4, tomou a seguinte decisão:
«(...) não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artº 30º, nº 4 da Constituição, mesmo quando se entenda que a “faculdade de conduzir” deva ser qualificada como um dos direitos civis a que se reporta aquela disposição, o que se não afigura, aliás, inteiramente líquido.
Só há perda de direitos como efeito automático da pena quando tal perda se produz ope legis, isto é, quando resulta directamente da lei. É um efeito deste tipo que o artº 30º, nº 4 da Constituição proíbe terminantemente, ao dispor que “nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
É que (...) com aquele preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente, ope legis efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz». [sublinhado nosso].
E é isso que se passa, exactamente, com o estatuído no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal, que não possui qualquer desconformidade com o estatuído no artigo 30.º, n.º 4 da CRP, nem, tão pouco, com o estatuído no artigo 65.º, n.º 1, do próprio Código Penal[4].
Na verdade, a questão está jurisprudencialmente sedimentada.
Efetivamente, não está em causa uma fixação automática da pena acessória. Trata-se, sim, da aplicação da pena acessória sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito[5], por assim o determinar o artigo 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, ao prever que a quem for condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, 1, do Código Penal é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
Ou seja, a condenação em pena acessória decorre diretamente do citado preceito legal e, como tal, não se encontra violado o artigo 65.º, n.º1, do Código Penal, cumprindo, apenas, determinar a sua medida concreta, tendo em conta as circunstâncias que influíram na determinação da pena principal, em função de razões de prevenção especial e geral e de culpa pela prática de um comportamento censurável na condução automóvel.
Conforme já o dissemos, a questão já foi diversas vezes sujeita a decisão por parte do Tribunal Constitucional e todas elas foram no mesmo sentido[6]  a saber: a aplicação da pena acessória imposta por lei e fixada pelo juiz não corresponde a uma “aplicação automática da pena”, trazendo-se, aqui, à colação parte da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/2011:
“(…)
O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade à Constituição de normas que prevêem a medida de inibição de conduzir em caso de condenação por infracção às regras relativas à condução de veículos motorizados, tendo apreciado, concretamente, a sua alegada aplicação sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito adicional. Com efeito, norma idêntica à constante do actual art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, contida no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão n.º 667/94 (in ATC, 29.º vol., pág. 359), para cujos fundamentos remetem ainda, entre outros, os acórdãos n.ºs 70/95, 73/95, 144/95, 292/95, 354/95, 382/95, 439/95, 624/95 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), e no qual se escreveu o seguinte:
“[…]
Torna-se desde logo seguro que (…) a pena de inibição da faculdade de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal de exercício da condução de veículos sob a influência de álcool.
Efectivamente, trata-se, a par destas últimas penas, da imposição de uma outra pena - acessória, pois (cfr. a própria designação empregue no exórdio do D.L. nº 124/90) - aplicável em situações subsumíveis àquelas cuja fattispecie constitui um ilícito de natureza penal (só este, in casu, nos interessa tratar agora), e cuja aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancionalismo rodeador da infracção, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstractamente na norma previsora.
(…)
Não há, na norma sub specie, qualquer automatismo de aplicação em consequência da imposição de uma condenação por um certo crime ou em certa pena, o que vale por dizer, enfim, que a decretanda inibição da faculdade de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime (cfr., sobre a questão da produção ope legis dos efeitos das penas, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, «Parte Geral» II - Penas e Medidas de Segurança, 1989, título II, capítulos I e II, e Figueiredo Dias no artigo intitulado «Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro», in R.O.A., 1983, 5 e segs.).
Sendo assim, logo por aqui se verifica que é de afastar a pretensa enfermidade constitucional de que padeceria a norma da alínea a) do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 124/90.
[…]”
Idêntico juízo no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma foi sustentado em diversos outros acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 143/95 (in ATC, 30.º, pág. 717), para cuja fundamentação remetem os Acórdãos n.ºs 292/95, 354/95, 382/95, 422/95, 439/95, 440/95 e 624/95 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu:
[…]
Como é sabido, são extremamente controvertidos, em termos de política criminal, quer os efeitos das penas, quer os efeitos dos crimes, quer ainda a concepção tradicional de penas acessórias, noções que historicamente correspondem a diferentes tentativas da dogmática penal no sentido de eliminar (com maior ou menor sucesso) os vestígios das penas infamantes do direito penal anterior à época iluminista. As actuais concepções ressocializadoras da intervenção penal apontam para "retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante - inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno - que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe" (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88).
É neste contexto doutrinal que se veda a possibilidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Princípio geral que encontrou expressão legal no artigo 65º do Código Penal de 1982 e foi consagrado até no artigo 30º, nº 4, da Constituição, após a revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro: "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos".
Entende-se também, porém, que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem desempenhar - desde que tais efeitos concretos sejam judicialmente estabelecidos na sentença condenatória em função da ponderação concreta da culpa do agente, não podendo a lei fazê-los resultar automaticamente da condenação como seu efeito necessário. E a Constituição não veda todo e qualquer efeito necessário das penas, mas apenas aqueles que se traduzam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
(…)”.
Aqui chegados, só nos resta concluir que a aplicação à arguida/recorrente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por quatro meses não viola o invocado preceito legal, nem qualquer outro, designadamente constitucional, pelo que o presente segmento de recurso terá de improceder.
Insurge-se, ainda, a arguida/ recorrente quanto à medida da pena acessória que lhe foi concretamente aplicada, que entende ser excessiva, defendendo que a mesma deve ser reduzida ao mínimo legal - três meses.
Argumenta, para o efeito, que não violou qualquer norma estradal na sua condução, designadamente de excesso de velocidade, não causou qualquer perigo para terceiros utentes da via, confessou os factos, não tem antecedentes criminais, encontra-se inserida socio profissionalmente, necessitando da carta de condução para poder ir trabalhar e sustentar os seus três filhos, dois deles ainda menores de idade, bem como de se deslocar, frequentemente, a centros médicos e hospitalares, por questões graves de saúde de dois dos seus filhos e da própria.
Mais argumenta que o tribunal a quo não teve em atenção a ilicitude do facto, nem as suas condições pessoais e que quer a prevenção especial, quer a prevenção geral não justificam tal medida, uma vez que já se encontra preenchida pela pena principal da pena de multa, não podendo a sentença penalizá-la duplamente, atenta a proibição decorrente do artigo 29.º, n.º5, da CRP.
Pelo que, conclui,  a pena acessória deverá ser reduzida aos limites mínimos, ou seja, ao período que não exceda três meses.
Vejamos:
No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte:
“A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.
É função do recurso - nos casos, o de Revista -, antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções. [7]
“Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”[8].
Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar.
Porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, decorre  do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do n.º3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[9], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.
Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder.
Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra.
“A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. [10].
Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.”.[11]
Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.
Tais considerandos a ter em conta para a determinação da medida da pena principal, valem, igualmente, para a determinação das penas acessórias. Com efeito, o Código Penal não estabelece um regime específico para a sua determinação, mas elas pressupõem a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e, por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção geral e especial.
Ou seja, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o artigo 71.º, do Código Penal, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente.
Constitui, em relação à pena principal, uma censura - e consequente punição - adicional ou complementar do facto. Sendo-lhe atribuída uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.[12]
Conforme vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira do entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a pena acessória visa prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal, sendo, uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores em estado de embriaguez.
Trata-se, portanto, de uma censura adicional do facto ilícito praticado pela arguida e não de uma dupla penalização proibida pelo artigo 29.º, n.º5, da CRP [Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.], como esta defende, até porque a arguida não está a ser julgada mais do que uma vez pelo mesmo facto ilícito, mas sim a sofrer as consequências da sua atuação ilícita, para cuja censura criminal o legislador previu uma pena principal e uma pena acessória, como o fez, aliás, quanto a diversos outros crimes.
Aliás, nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal, de multa – que, sendo esta a imposta, os infratores pagam, normalmente, sem grande inconformismo – ou de prisão suspensa na sua execução – que é vista até como menos onerosa que aquela. Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime de condução em estado de embriaguez.
Ora, como se deixou expresso, a determinação da medida concreta da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71.º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a pena acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral[13].
Ou seja, a pena acessória possui uma função preventiva adjuvante da pena principal [pese embora aquela numa vertente de prevenção de intimidação do agente e esta numa vertente de prevenção geral], e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha, igualmente, o recurso aos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, o que vale dizer que dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, na respetiva definição haverá, em princípio, que atentar numa certa proporcionalidade entre a medida da pena principal e da sanção acessória que cabem ao caso, pese embora nada na Lei Fundamental imponha que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais[14].
Acresce não esquecer que os bens jurídicos protegidos com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez são a vida, a integridade física e o património de outrem, a par da segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que o exercício da condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objetivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção geral acentuadas.
Aliás, como é consabido, a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redação dada ao artigo 69.º do Código Penal, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, em vigor à data da prática dos factos, que definiu com maior rigor o âmbito da sua aplicação e elevou o limite mínimo e o limite máximo de 1 para 3 meses e de 1 para 3 anos, respetivamente. O que evidencia o seu relevo em termos de política criminal, como instrumento de prevenção e combate aos elevados índices de sinistralidade rodoviária, para que contribui, como um dos fatores mais relevantes, a condução sob o efeito do álcool e a não interiorização, pelos condutores portugueses, por fatores culturais enraizados, da incompatibilidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e o exercício da condução.
Ora, aqui chegados, tendo em conta os considerandos supra expostos sobre o quadro legal e os princípios gerais que disciplinam a pena e que obrigam o tribunal a considerá-los, perante o conjunto dos factos apurados, entendemos que a pena acessória, ora posta em causa, de 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor, mostra-se adequada, perante a elevada ilicitude do facto, revelada pelo elevado grau de alcoolémia de que a arguida era portadora [TAS de 1,628 g/l] – com necessário reflexo na perigosidade da condução –, e as prementes exigências de prevenção geral, sendo, ainda, o seu grau de culpa acentuado – dolo direto.
Aliás, a fixação da pena acessória em 4 meses encontra‑se em consonância com as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores nesta matéria, veja‑se, a título de exemplo:
- O Acórdão do TRE de 20-01-2004, Processo n.º 1880/03-1, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 1,79 g/l, uma inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses;
- O Acórdão do TRG de 28-05-2007, Processo n.º 598/07-2, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 1,56 g/l, uma inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses;
- O Acórdão do TRL de 08-06-2005, Processo n.º 0446667, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido uma inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, não obstante ele apresentar uma TAS de 1,27 g/l;
- O Acórdão do TRL de 12-09-2007, Processo n.º 4743/2007-3, disponível in www.dgsi.pt, que aplicou ao arguido uma inibição de conduzir pelo período de 10 (dez) meses, não obstante ele ser primário, e apresentar uma TAS de 1,95 g/l;
- O Acórdão do TRL de 15-02-2003, Processo n.º 5627/2003‑5, disponível in www.dgsi.pt, que confirmou a decisão que aplicou ao arguido, que apresentava uma TAS de 1,56 g/l, uma inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses.
Perante a referida jurisprudência, in casu, a pena acessória aplicada à arguida pelo período de 4 meses, a revelar-se desajustada seria por defeito e não por excesso.
Acresce que apenas se pode atentar na factualidade dada como provada e desta não decorre os alegados problemas de saúde e necessidade premente de poder conduzir para poder exercer a sua profissão e, consequentemente, sustentar a família. De qualquer forma, mesmo que estivéssemos perante o circunstancialismo alegado pela arguida, de que lhe é imprescindível o exercício da condução para poder continuar a trabalhar e fazer as deslocações necessárias respeitantes aos problemas de saúde vivenciados por si e pela sua família, tal não se perfilaria capaz de revestir valor atenuativo das necessidades de prevenção especial[15].
Por outro lado, pese embora tenha confessado os factos, o que, de alguma forma, poderá revelar arrependimento, não se pode esquecer que no crime de condução de veículo em estado de embriaguez a confissão é de fraco valor atenuativo porque o agente é surpreendido em flagrante delito, em face da taxa de alcoolemia verificada no teste[16].
A alegada ausência de registo criminal é uma realidade e, diga-se, a ela atendeu o tribunal a quo.
Acresce que o alegado facto de não ter criado perigo concreto para os demais utentes da via, facto que, na verdade, não resultou provado, nunca imporia a redução da pena acessória fixada pelo tribunal a quo que, note-se, numa moldura penal de 3 meses a 3 anos, encontra-se já fixada próximo do mínimo legal.
Importa realçar, ainda, que conforme se mencionou supra, as elevadas exigências de prevenção deste tipo de infração, sobretudo de prevenção geral, face aos elevados índices de sinistralidade verificados nas nossas estradas, provocada, em grande parte, pela condução sob a influência do álcool, impõem que "as sanções aplicáveis se decretem com certa severidade, pois só assim poderão apresentar-se como dissuasoras do comportamento (...) dos condutores que bebem em excesso e que em tal estado de embriaguez, se atrevem ou se sentem impelidos para conduzir”. [17]
Aqui chegados, face aos considerandos supra expendidos, porque se afigura criteriosa, adequada e ajustada a pena acessória aplicada pelo tribunal a quo à arguida recorrente [de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses], será a mesma de manter.
Nesta medida, improcede, também, este segmento de recurso.
Igualmente, terá de improceder a pretendida suspensão da execução, da pena acessória que foi aplicada à recorrente.
Na verdade, o Código Penal restringe a aplicação da verdadeira “pena de substituição” que é a suspensão da execução da pena a uma única situação, expressamente prevista no n.º 1 do artigo 50.º desse diploma: pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos”. [sublinhado nosso].
Apenas essa pena é suscetível de ser suspensa na sua execução.
Diferentemente se poderia enquadrar a questão, caso se tratasse de punir a prática de uma contraordenação, atento o estatuído no artigo 141.º do Código da Estrada, que permite a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, verificadas as condicionantes ali plasmadas. Porém, não é esse o caso sub judice, em que a proibição de conduzir veículos motorizados resulta da aplicação de uma pena acessória pela prática de um crime, concretamente, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, nº 1, do Código Penal.
É que, no que respeita à pena acessória, “ (…) sem prescindir do facto, da culpa do agente e das necessidades de prevenção, a sua teleologia distingue-se da pena principal, que visa satisfazer os propósitos mencionados no artº 40º, nº 1 do C. Penal, enquanto àquela (a pena acessória) é reservado prevenir a perigosidade do condutor”.[18]
Em suma, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez - não é suscetível de ser suspensa na sua execução. [19]
Consequentemente, e porque não foram violados quaisquer preceitos legais, designadamente os invocados pela recorrente, não merece a decisão recorrida qualquer reparo e, como tal, manter-se-á a mesma intocada.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.

Lisboa, 27 de junho de 2023
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
As Juízas Desembargadoras
Maria Isilda Correia de Pinho
Sandra Oliveira Pinto
Maria José Machado
_______________________________________________________
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010 in http://www.dgsi.pt,
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm
[4] Acórdão do TRE de 11-05-2004, Processo n.º 2944/03-1, in www.dgsi.pt
[5] Como salienta o acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/2011, em www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Acórdãos nºs 667/94 (in ATC, 29.º vol., pág. 359), 70/95, 73/95, 144/95, 292/95, 354/95, 382/95, 439/95, 624/95, 143/95 (in ATC, 30.º, pág. 717), 292/95, 354/95, 382/95, 422/95, 439/95, 440/95 e 624/95, 149/01, 586/04, 79/09 e 53/2011, todos em www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Cfr. Acórdãos do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo II, pág. 193 e de 27-05-2009, Processo n.º 09P0484, acessível em www.dgsi.pt
[8] Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197
[9] In CJ do STJ, ano 2005, tomo 3, pág. 173.
[10] De acordo com os ensinamentos de Anabela Miranda Rodrigues, In “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.
[11] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.
[12] Cfr. Figueiredo Dias, obra citada, § 88 e § 232.
[13] Cfr., entre outros:
Acórdão do TRC, de 07-11-1996, in CJ, 1996, Tomo V, pág. 47;
Acórdão do TRC de 18-12-1996, in CJ, 1996, Tomo V, pág. 62;
Acórdão do TRC de 17-01-2001, in CJ, 2001, Tomo I, pág. 51;
Acórdão do TRE de 14-05-1996, in CJ, 1996, pág., 286.
[14]   Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, pág. 102.
[15] Acórdão do TRL de 10-11-05, Processo n.º 9538/05, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do STJ de 19-03-98, Processo n.º 97P1256, disponível in www.dgsi.pt.
[17] Cf. Acórdão do TRC de 03-07-1997, in C. J., Ano XII, t. 3, pág. 57.
[18] Acórdão do TRL de 19-12-2001, in www.dgsi.pt.
[19] Neste sentido, cfr. a título meramente exemplificativo:
Acórdãos do TRP datados de 10-12-2003, 27-09-2000, 19-01-2000 e de 23-02-2000;
Acórdãos do TRL datados de 26-03-2003, 06-11-2003 e 20-02-2019, Processo n.º 236/18.8PCPDL.L1-3;
Acórdão do TRC de 14-03-2001, todos in www.dgsi.pt.