Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3036/22.7T8ALM.L2-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CONFLUÊNCIA DE RESPONSABILIDADES
DIREITO AO REEMBOLSO
DEDUÇÃO NA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. O dano biológico corresponde a uma lesão da integridade física e psíquica do lesado que pode afetar, ou não, a sua capacidade laborativa, e tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, como compensado a título de dano não patrimonial.
2. O dano biológico pode assumir-se como um dano patrimonial, nomeadamente, se tiver reflexos na situação patrimonial (presente ou futura do lesado), ou como um dano não patrimonial, o que acontecerá nas circunstâncias em que as consequências do deficit psicofísico não tenham tradução económica para o lesado, mas que se reflitam, por exemplo, numa maior penosidade na realização de algumas das tarefas profissionais, sem interferir na perda de rendimentos.
3. Se em resultado da afetação da sua integridade física, a lesada ficou afetada com uma IPP que a impede de exercer a sua atividade profissional habitual e passou a exercer profissão compatível com a sua capacidade laboral residual, com diminuição de rendimentos, justifica-se que o dano em questão seja ressarcido como dano patrimonial futuro, decorrente de dano biológico.
4. Na fixação de indemnização devida por danos patrimoniais futuros/dano biológico, e no respeito pelos critérios a que aludem os arts. 562º a 566º do Código Civil, importa ponderar: (i) o tempo previsível de vida da lesada (e não a esperança de vida ativa, na medida em que a incapacidade geral irá acompanhá-la até ao fim dos seus dias) e as suas perspetivas profissionais; (ii) o facto do pagamento da indemnização ser efetuado de uma só vez, o que permite a sua rentabilização financeira; (iii) as reais consequências do acidente; (iv) o valor do salário médio à data do acidente.
5. O acidente que, simultaneamente, se traduziu num acidente de trabalho e por facto ilícito de outrem, é suscetível de dar lugar a dois tipos de responsabilidades, nomeadamente, a responsabilidade objetiva de natureza laboral e a responsabilidade civil por ato ilícito de outrem, que impõe a discussão do problema da confluência de responsabilidades e do direito ao reembolso por parte de quem, provisoriamente, satisfez a indemnização devida ao lesado. Nestes casos, o sinistrado fica titular de dois direitos a reparação, cada um dos quais por razões ou motivos diferentes, sem que isto signifique, obviamente, que possa ocorrer dupla indemnização.
6. A responsabilidade principal e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, e a entidade patronal ou a seguradora laboral podem reaver daquele responsável o tenham pago ao sinistrado.
7. Se a seguradora laboral intervier espontaneamente como parte principal na ação que o lesado move contra o responsável civil nos termos que lhe é conferido pelo art. 17º, nº 5 da Lei nº 98/2009, de 4/09, para exigir da seguradora civil prestações que adiantou provisoriamente à lesada, comprovado tal pagamento, há lugar à dedução na indemnização devida à lesada da parte e na estrita medida em que esta já tiver sido indemnizada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
           
Relatório
S…, residente na Av…. , propôs contra “Caravela Companhia de Seguros, SA”, com sede na Avenida …., em Lisboa, a presente ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum, destinada a efetivar responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor global de € 1.022.128,39, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e que seja relegado para liquidar em execução de sentença, o valor que vier a despender em cirurgias, tratamentos médicos, medicamentosos e de medicina física e reabilitação; danos não patrimoniais decorrentes das intervenções cirúrgicas ou tratamentos a realizar; e danos patrimoniais decorrentes das perdas salariais.
*
A Ré contestou a ação. Aceitou a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente de viação, acrescentou que se tratou, simultaneamente, de um acidente de trabalho, e impugnou os danos e os valores indemnizatórios peticionados pela Autora, pedindo, a final, a improcedência da ação com a sua consequente absolvição dos pedidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (passados, presentes e futuros).
*
“FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A.”, veio requerer a sua intervenção
principal espontânea, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 311.º, 312.º e 314.º do CPC, invocando, para tanto, o contrato de seguro para cobertura de Acidentes de Trabalho (trabalhador independente na modalidade de prémio fixo) que celebrou com a Autora, e, em articulado deduzido contra a Ré “Caravela - Companhia de Seguro, S.A.”, com o fundamento de que o acidente de viação em discussão constituiu, em simultâneo, um acidente de trabalho in itinere, e estribada nos arts. 483º, 486º, 563º, 592º do Código Civil e no nº 4 do artigo 17º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pediu a condenação daquela no pagamento da quantia global de € 110.273,14, correspondente às seguintes prestações (que aqui importam) liquidadas entre 25 de maio de 2017 a 28 de dezembro de 2012, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data da citação da Ré, até integral e efetivo pagamento: a) salários (€ 14.063,88); b) honorários consultas / cirurgias (€ 15.328,18); c) despesas médicas (€ 51.517,70), d) elementos auxiliares de diagnóstico  (€ 2.265,85); e) aparelhos e Próteses (€ 5.583,60); e) transportes (€ 1.145,52); f) despesas diversas - consubstanciadas, no caso, na prestação suplementar de 3ª pessoa – ( €10.497,12); g) pensões (€8.118,89).
*
Notificada para se pronunciar sobre a admissibilidade do dito incidente, veio a Ré
contestar o pedido formulado pela sobredita seguradora, concluindo que o incidente de intervenção principal espontânea deveria ser julgado improcedente, por não provado, com a sua consequente absolvição do pedido nele formulado a título de danos patrimoniais.
*
O incidente de intervenção principal foi admitido.
Foi dispensada a realização da audiência prévia.
Feito o saneamento do processo, foram delimitados o objeto do processo e enunciados os seguintes Temas da Prova:
1º - Apurar quais as lesões sofridas pela Autora decorrentes do acidente de viação a que aludem os autos;
2º - Apurar quais os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora na sequência do acidente e fixação do respetivo quantum a título indemnizatório;
3º- Apurar quais as quantias pagas pela seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. por força do acidente de viação a que alude a alínea A) e no âmbito do contrato de seguro de acidente de trabalho.
*
Em 14 de março de 2024, a companhia de seguros interveniente veio apresentar articulado superveniente e ampliar o pedido, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.
265º, nº 2, e 588º, do CPC, fundamentando tal pretensão nos pagamentos entretanto efetuados à Autora, nomeadamente, a título de salários, pensões, despesas médicas e outras.
Concluiu, pedindo a ampliação do pedido em € 5.478,02, com a consequente condenação da Ré no pagamento global de € 115.751,16, acrescido de juros contados à taxa legal.
*
A Ré, em resposta, pediu a improcedência da ampliação do pedido, com a sua consequente absolvição do mesmo.
*
A ampliação do pedido foi admitida ao abrigo do art. 265º, nº 2, do CPC.
*
Em sede de audiência de julgamento – sessão do dia 15 de maio de 2024 -, a interveniente principal apresentou (verbalmente) novo articulado superveniente, concernente a valores entretanto pagos à Autora, a título de salários e pensões, com a consequente ampliação do pedido, que foi admitido.
*
Realizado o julgamento foi proferida sentença, da qual a Ré interpôs recurso, e a Autora, recurso subordinado.
Os autos subiram a este Tribunal da Relação.
Por acórdão proferido em 16 de janeiro de 2025, foi apreciado e decidido o recurso de facto apresentado pela Ré, no que tange aos pontos factuais concretamente impugnados, e foi anulada a sentença e determinada a continuação do julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos ali discriminados, com a consequente prolação de nova decisão com a apreciação fáctico-jurídica dos factos novos que viessem a ser apurados.
Do acórdão não foi interposto recurso.
*
Os autos baixaram à 1ª instância onde prosseguiu a audiência nos termos refletidos pela ata de 9 de julho de 2025 (referência citius 447033025), após o que foi proferida sentença, no âmbito da qual, decidiu-se o seguinte:
“(…)
1.7. Em sede da Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente, da sessão de 09.07.2025, a Interveniente reconheceu que a Ré já lhe tinha pago o montante de € 114.527,87 (cento e catorze mil quinhentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), o que foi confirmado por esta.
(…)
*
Da Inutilidade Superveniente do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Interveniente
Considerando que em sede da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de 09.07.2025, a Interveniente reconheceu que a Ré já lhe tinha pago o montante de € 114.527,87 (cento e catorze mil quinhentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), o que foi confirmado por esta, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Notifique.”
Depois da discussão de facto e de direito, foi proferida a seguinte decisão: “(…) pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a Ré Caravela Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora S…, a título de indemnização decorrente de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a quantia de € 688.485,34 (seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
*
Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à Autora.”
*
Inconformada com a decisão, dela veio a Ré recorrer, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões:
1. Dado o Recurso de Apelação, então, apresentado pela Ré, ora Recorrente, e após os presentes autos terem descido ao Tribunal “a quo”, por determinação desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (conforme Acórdão, de fls.), este, procedeu, em 9 de Julho de 2025, à reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento.
2. E proferiu, em 30 de Julho de 2025, Sentença, que foi notificada, à Ré ora Recorrente, através do Portal/Sistema “Citius”, em 15 de Setembro de 2025.
3. Nela, a Ré, ora Recorrente, foi, em razão da ocorrência do acidente de viação, aqui e agora, em causa, condenada a pagar, a título de indemnização, à Autora, ora Recorrida, a quantia global de €: 688.485,34 (seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento (e as custas processuais fixadas, em proporção do decaimento das Partes).
4. O Tribunal “a quo”, ao proferir tal Decisão, ERROU (uma vez mais), totalmente!
5. A Sentença recorrida deve, assim, ser revogada e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
6. A única questão a suscitar, pela Ré, ora Recorrente, no âmbito deste (seu) Recurso de Apelação, é a referente à indemnização atribuída/fixada, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, à Autora, ora Recorrida, pela ocorrência de acidente de viação, no montante de €: 688.485,34 (seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos).
7. Na Sentença recorrida, o Tribunal “a quo”, “chega” àquele montante (de €: 688.485,34) somando diversas quantias que atribuiu, à Autora, ora Recorrida, de acordo com diversos pedidos efectuados, pela mesma, nestes autos, como sejam: a. €: 287.675,00 (duzentos e oitenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco euros) – já com o abatimento de €: 10.000,00 (dez mil euros) que a Ré, ora Recorrente, lhe adiantou –, a título de dano patrimonial futuro e de dano biológico; b. €: 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais (danos morais); c. €: 30.000,00 (trinta mil euros), a título de dano patrimonial futuro (relativo a futura cirurgia, despesas com tratamentos médicos, medicamentosos, incómodos e danos morais inerentes a tal intervenção); d. €: 22.290,27
(vinte e dois mil duzentos e noventa euros e vinte e sete cêntimos), a título de perdas, de diferenças salariais; e. €: 11.376,00 (onze mil trezentos e setenta e seis euros) e €: 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros), a título de auxílio de 3.ª (terceira) pessoa, no âmbito do trabalho doméstico (respectivamente, pagamento, já, feito e a liquidar futuramente); f. €: 15.000,00 (quinze mil euros), a título de ajuda medicamentosa
futura; g. €: 36.000,00 (trinta e seis mil euros), a título de acompanhamento futuro, nas especialidades de psicologia e de psiquiatria; e h. €: 30.000,00 (trinta mil euros), a título de consultas/sessões futuras (anuais) de fisioterapia.
8. O que dá, assim, a quantia global de €: 676.341,27 (seiscentos e setenta e seis mil trezentos e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos) – €: 287.675,00 + €: 100.000,00 + €: 30.000,00 + €: 22.290,27 + €: 11.376,00 + €: 144.000,00 + €: 15.000,00 + €: 36.000,00 + €: 30.000,00 = €: 676.341,27.
9. E NÃO a quantia de €: 688.485,34 (seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), atribuída/fixada, nestes autos, à Autora, ora Recorrida, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, a título de indemnização global, pela ocorrência de tal sinistro rodoviário.
10. Na Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” errou, pois, novamente, no cálculo global da indemnização a arbitrar, a fixar, à Autora, ora Recorrida, errou ao somar aquelas referidas parcelas condenatórias!
11. Pelo que a Sentença recorrida deve ser, desde logo, revogada, com a consequente e a respectiva alteração/modificação/substituição daquele “quantum” indemnizatório global (no seu dispositivo).
12. De €: 688.485,34 (seiscentos e oitenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) para €: 676.341,27 (seiscentos e setenta e seis mil trezentos e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos).
13. Sem conceder, não pode proceder a condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento, à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 287.675,00 (duzentos e oitenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco euros) – já com o abatimento de €: 10.000,00 (dez mil euros) que a Ré, ora Recorrente, lhe adiantou –, a título de indemnização, pelo dano patrimonial futuro e pelo dano biológico (páginas 35 a 39 da Sentença recorrida.
14. Por 5 (cinco) ordens de razão.
15. Em 1.º (primeiro) lugar, porque, a este título da indemnização de dano patrimonial futuro e de dano biológico, o Tribunal “a quo”, no montante (de €: 287.675,00) que atribuiu/fixou, deveria ter que descontar o que a este mesmo propósito, a Autora, ora Recorrida, já, recebeu, até à data da prolacção da Sentença recorrida.
16. Teriam, pois, obrigatoriamente, que ter sido deduzidas todas as pensões e todos os salários que, já, lhe foram liquidada(o)s, no âmbito do Processo de acidente de trabalho (autos do Processo laboral), e que ficaram a cargo da Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A..
17. Que estão contabilizada(o)s no (seu) reembolso de €: 114.527,87 (cento e catorze mil quinhentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), que a Ré, ora Recorrente, já, lhe liquidou, na pendência destes autos.
18. Conforme Capítulo I, Ponto 1.7 (página 2), Capítulo II (página 3), Pontos 134 a 143 da Matéria de Facto Assente – Factos Provados (páginas 21 e 22), e Fundamentação (página 31) da Sentença recorrida, e de acordo com o Articulado Superveniente (de fls.), apresentado, em 14 de Março de 2024, pela Interveniente, Fidelidade –Companhia de Seguros, S.A. (com a referência do portal/sistema “Citius” 38795899), e as respectivas Actas das Sessões de Audiência de Discussão e Julgamento (de fls.).
19. Salários, esses (já liquidados, até dia 14 de Março de 2024), no montante de €: 14.063,88 (catorze mil e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), e pensões, essas (já liquidadas, até ao dia 14 de Março de 2024), no montante de €: 10.940,81 (dez mil novecentos e quarenta euros e oitenta e um cêntimos), o que dá, assim, a quantia global de €: 25.004,69 (vinte e cinco mil e quatro euros e sessenta e nove cêntimos).
20. A todas essas quantias que acrescem os montantes que, entretanto, lhe foram liquidados (a título de salários e/ou pensões), bem como quaisquer provisões matemáticas feitas, pela Interveniente (Seguradora), a este mesmo título (de salários e/ou de pensões).
21. Todas estas quantias terão que ser descontadas àquele valor arbitrado pelo Tribunal (de €: 287.675,00), sob pena da Ré, ora Recorrente, estar a ser alvo da duplicação do pagamento de indemnizações.
22. Se, assim, não fosse, a Ré, ora Recorrente, pagaria, no âmbito destes autos, 2 (duas) vezes a mesma coisa, ou seja, pagaria à Autora, ora Recorrida, e à Interveniente (Seguradora).
23. O Tribunal “a quo”, depois de ter aperfeiçoado/rectificado a (sua) Sentença anterior (no que ao Pedido de Reembolso da Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., diz respeito, e de acordo com o ordenado pelo Acordão, de fls.), teria, sempre, que deduzir, na indemnização pelo dano patrimonial futuro e pelo dano biológico, todos os montantes que, já, foram pagos, à Autora, ora Recorrida, a título de pensões e/ou salários (e das suas respectivas provisões matemáticas).
24. O Tribunal “a quo”, por mais que queira, jamais, podia fazer “tábua rasa” desses referidos montantes, que a Autora, ora Recorrida, já, auferiu, e que a Ré, ora Recorrente, já, reembolsou a Interveniente (Seguradora).
25. O Tribunal “a quo” não pode/não podia esquecer (como o fez), na Sentença recorrida, que este sinistro (objecto dos autos) é, conforme resulta da factualidade, ali, provada, simultaneamente, 1 (um) acidente de viação e 1 (um) acidente de trabalho (indissociáveis).
26. Se, assim não for, a Ré, ora Recorrente, irá, por exemplo, continuar a reembolsar a Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a título de pensões e de salários, que, esta, pagará, à Autora, ora Recorrida, ao longo da sua vida (e ao mesmo tempo é condenada, no âmbito destes autos, a liquidar, à mesma, montantes, precisamente, com a mesma natureza).
27. A Sentença recorrida tem que ser, nesta sede, revogada, e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
28. Em 2.º lugar, porque, mesmo que, assim, não fosse, o montante atribuído/fixado (de €: 287.675,00), pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, é, muito, elevado, para o caso em concreto.
29. É injustificado, exagerado, desmedido, desproporcional, desmesurado, exorbitante e imoderado.
30. Não só devida à factualidade em causa (e provada), no âmbito dos presentes autos (designadamente, a que respeita às condições pessoais da Autora, ora Recorrida, como sejam, por exemplo, a sua idade, a sua profissão e as suas incapacidades), como, também e ainda, em razão de tal fixada/atribuída quantia (de €: 287.675,00).
31. A este propósito, a Sentença recorrida “agride” a lei, como as Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho (aliás, diplomas legais, estes, até, invocados, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida), que estatuem e prescrevem, para este caso em concreto, 1 (uma) indemnização, muito, inferior, àquela que foi, agora, fixada, na Sentença recorrida, pelo Tribunal “a quo”.
32. Pois, pesar destas 2 (duas) Portarias não se sobreporem à decisão do julgador, o certo é que tais parâmetros e critérios, lá, previstos, devem ser, devidamente, ponderados e valorados, em qualquer Sentença e/ou Acórdão.
33. E estes diplomas legais (Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho) e os parâmetros e os critérios que os conformam, não permitem que, nestes autos, seja arbitrada, à Autora, ora Recorrida, 1 (uma) indemnização, a título de dano patrimonial futuro e de dano biológico, como aquela que consta da Sentença recorrida.
34. Mas, a Sentença recorrida, não respeita, também e ainda o que vai sendo defendido pela doutrina e decidido pela jurisprudência, a qual tem (dominantemente, e designadamente, esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), para casos similares a este, aqui e agora, em causa, arbitrado, definitivamente, indemnizações, a título de dano patrimonial futuro e de dano biológico, muito, inferiores, àquela que foi, ali, arbitrada e fixada, pelo Tribunal “a quo”.
35. A Sentença recorrida tem, assim, que ser, a este propósito, revogada, e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
36. Nesta sede (do seu dano patrimonial futuro e do seu dano biológico), não deve ser arbitrada, à Autora, ora Recorrida, 1 (uma) indemnização superior a €: 89.005,05 (oitenta e nove mil e cinco euros e cinco cêntimos), como estatuem estas Portarias legais (e a lei), a jurisprudência e a doutrina.
37. Ou, pelo menos, 1 (uma) indemnização, muito, inferior à fixada, na Sentença recorrida, €: 287.675,00 (duzentos e oitenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco euros), de acordo com 1 (uma) melhor valoração a ser, agora, feita, por V. Excelências, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito deste Recurso de Apelação.
38. Em 3.º (terceiro) lugar, porque, ao contrário do que refere o Tribunal “a quo”, nas páginas 38 e 39 da Sentença recorrida, este deveria, no que concerne ao dano patrimonial futuro, teria que descontar o rendimento de trabalho que a Autora, ora Recorrente, aufere, actualmente (e no futuro), enquanto profissional/trabalhadora (não como recepcionista, como, ali, erradamente, consta).
39. Porque, senão, está, então, a receber, em “triplicado”: da Ré, ora Recorrente (1), da Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (2) e da sua entidade patronal (3).
40. Conforme Ponto 132 da Matéria de Facto Assente – Factos Provados da Sentença recorrida (na página 21 da mesma), a Autora, ora Recorrida, trabalha, actualmente, em “part time”, como recepcionista, num gabinete de estética, auferindo, entre €: 451,00 e €: 457,00 mensais.
41. Utilizando-se os mesmos cálculos da Sentença recorrida (páginas 37 e 38), chega-se à conclusão que a Autora, ora Recorrida, receberá, decorrente da sua actividade laboral/profissional (e partindo do valor, supra, referido mais baixo – de €: 451,00), nos próximos 50 (cinquenta) anos, a quantia global de €: 157.850,00 (cento e cinquenta e sete mil e oitocentos e cinquenta euros) – €: 451,00 x 14 x 50 x 0,50 = €: 157.850,00.
42. Os quais deverão (requer-se!), assim, ser deduzidos, descontados, à indemnização global arbitrada, nestes autos, a título de dano patrimonial futuro.
43. Em 4.º (quarto) lugar, porque, jamais, o Tribunal “a quo”, podia basear, estes seus cálculos, para chegar àquela indemnização de dano patrimonial futuro e de dano biológico, no salário médio de €: 945,00 (páginas 37 e 38 da Sentença recorrida).
44. Desde logo, porque, esse, não era, de facto, o salário médio, em Portugal, durante o ano de 2017, depois, porque não era isso, nem de perto, nem de longe, o montante que a Autora, ora Recorrida, auferia, como rendimento mensal laboral, nesse momento (em 2017).
45. Veja-se, a este propósito, o Ponto 101 da Matéria de Facto Assente – Factos Provados da Sentença recorrida (página 18 da mesma).
46. Pelo que, sempre, improcederia, este raciocínio “matemático” do Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida.
47. Em 5.º (quinto) lugar, porque, se, ainda, assim não se entendesse, sempre, se diga que o Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, e independentemente da quantia que fixasse/atribuísse, nestes autos, à Autora, ora Recorrida, a título de indemnização, pelo seu dano patrimonial futuro e pelo seu dano biológico, deveria descontar/deduzir, a esta, 1 (um) valor superior ao, ali, fixado (de 10%), em razão da antecipação do pagamento do capital.
48. Valor, esse (de 10%), que se mostra excessivo (não adequado) e que não encontra (minimamente qualquer) suporte jurisprudencial, pois, em casos similares, os Tribunais Superiores (e, designadamente, esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa) têm decidido (predominantemente) atribuir, a este propósito, 1 (um) valor, claramente, superior àquele.
49. Na ordem de 1/3 (um terço)!
50. Devendo, assim, neste contexto, a Sentença recorrida ser alterada/modificada/substituída, em conformidade.
51. A condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento, à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais (danos morais), não pode, também, de forma alguma, proceder!
52. Por 2 (duas) ordens de razão.
53. Em 1.º (primeiro) lugar, porque, o Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, não fundamenta, sobretudo, de facto, esta sua Decisão, a este propósito.
54. A mesma está, mal, fundamentada, já que não diz como é que chega, de facto, àquela atribuída/fixada indemnização (de €: 100.000,00).
55. Em 2.º (segundo) lugar, porque, o montante, pelo mesmo, atribuído/fixado (de €: 100.000,00), na Sentença recorrida, é muito elevado, para o caso em concreto.
56. Não só devida à factualidade em causa (demonstrada), no âmbito dos presentes autos (designadamente, a que respeita e se refere às condições pessoais da Autora, ora Recorrida, como sejam, por exemplo, a sua idade, a sua profissão e as suas incapacidades), como, também e ainda, em razão de tal fixada/atribuída quantia (de €: 100.000,00).
57. A este propósito, a Sentença recorrida “agride”, pois, não só a jurisprudência (que tem decidido e arbitrado valores muito baixos) e a doutrina, como, também e ainda, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho (de acordo com o expandido, supra, em sede de Alegações e destas mesmas Conclusões).
58. A Sentença recorrida tem, assim, que ser, neste segmento, revogada, e alterada/modificada/substituída, em conformidade, não devendo, a título de danos não patrimoniais (danos morais), ser arbitrada, à Autora, ora Recorrida, 1 (uma) indemnização superior a €: 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), ou, pelo menos, 1 (uma) indemnização (bastante) inferior à fixada, na Sentença recorrida, de €: 100.000,00 (cem mil euros).
59. A Sentença recorrida, também, não pode proceder, quanto à condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento, à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 30.000,00 (trinta mil euros), a título de dano patrimonial futuro (relativo a futura cirurgia, despesas com tratamentos médicos, medicamentosos, incómodos e danos morais inerentes a tal intervenção).
60. Neste segmento indemnizatório (a Perícia Médico-Legal, de fls. dos autos, previu esta necessidade), o Tribunal “a quo” devia ter aplicado (sobre aquela quantia de €: 30.000,00) 1 (uma) desvalorização pelo recebimento antecipado do capital, o que, incompreensivelmente, não fez!
61. Bem como devia ter em atenção, uma vez mais, na Sentença recorrida, que esta é 1 (uma) prestação inerente ao Processo de acidente de trabalho (laboral), o que, também, incompreensivelmente, não fez!
62. Pelo que deve, a mesma, ser revogada, e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
63. A condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento, à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 22.290,27 (vinte e dois mil duzentos e noventa euros e vinte e sete cêntimos), a título de perdas, de diferenças salariais, não pode, de igual forma, proceder!
64. Na Sentença recorrida, para chegar a este montante (de €: 22.290,27), o Tribunal “a quo”, multiplicou o período de meses – 29 (vinte e nove) meses –, em que a Autora, ora Recorrida, esteve com Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A.), por 1 (um) rendimento médio mensal de €: 945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros), e subtraiu a quantia (global) que a mesma, já, tinha auferido, a este propósito, no período compreendido entre o dia 3 de Maio de 2017 e o dia 21 de Outubro de 2019 – €: 5.114,73 (cinco mil cento e catorze euros e setenta e três cêntimos): 29 x €: 176,37 –, ou seja: 29 meses x €: 945,00 - €: 5.114,73 = €: 22.290,27.
65. Este cálculo está mal feito!
66. Veja-se o Capítulo I, Ponto 1.7 (página 2), Capítulo II (página 3), Pontos 134 a 143 da Matéria de Facto Assente – Factos Provados (páginas 21 e 22), e Fundamentação (página 31) da Sentença recorrida, bem como o Articulado Superveniente (de fls.), apresentado, em 14 de Março de 2024, pela Interveniente, Fidelidade –Companhia de Seguros, S.A. (com a referência do portal/sistema “Citius” 38795899), e as respectivas Actas das Sessões de Audiência de Discussão e Julgamento (de fls.).
67. A Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pagou, a título de salários (de perdas salariais), à Autora, ora Recorrida, em razão da ocorrência de tal sinistro rodoviário, a quantia global de €: 14.063,88 (catorze mil e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos).
68. Tendo, a Ré, ora Recorrente, já, a reembolsado, e de entre outras, desta quantia global (de €: 14.063,88) que, ali e àquele título, despendeu com a Autora, ora Recorrida.
69. Não se percebe, assim, como é que o Tribunal “a quo” chega, na Sentença recorrida (suas páginas 41 e 42), àquele valor de €: 22.290,27 (vinte e dois mil duzentos e noventa euros e vinte e sete cêntimos).
70. Na Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” teria que ter feito o seguinte cálculo (mesmo não se concordando com o salário médio mensal, ali, indicado): 29 meses x €: 945,00 - €: 14.063,88 = €: 13.341,12.
71. Este e só este cálculo e nenhum outro!
72. Sob pena, uma vez mais, da existência, nestes autos, da duplicação de pagamentos de indemnizações por parte da Ré, ora Recorrente, à Autora, ora Recorrida.
73. A este título de perdas, de diferenças salariais, o Tribunal “a quo” devia ter condenado, a Ré, ora Recorrente, a pagar, a liquidar, à Autora, ora Recorrida, apenas e tão só, a quantia de €: 13.341,12 (treze mil trezentos e quarenta e um euros e doze cêntimos) – e nunca a quantia (de €: 14.063,88) que plasmou, na Sentença recorrida.
74. Devendo, assim e nesse contexto, a mesma, ser revogada e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
75. Nesta sua Decisão, o Tribunal “a quo” errou, também, na condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento, à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros), a título de auxílio de 3.ª (terceira) pessoa, no âmbito do trabalho doméstico (a liquidar futuramente).
76. Para além da condenação, a título de auxílio de 3.ª (terceira) pessoa, no âmbito do trabalho doméstico, já, prestado (no montante de €: 11.376,00) – valor este que tem que ser retirado da Sentença recorrida, porquanto o mesmo foi lhe liquidado, pela Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (e a Ré, ora Recorrente, já, a reembolsou) – Ponto 140 da Matéria de Facto Assente – Factos Provados,
77. A Perícia Médico-Legal feita, no âmbito destes autos, à Autora, ora Recorrida, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forense, I.P., que se encontra a fls. destes, não determinou (não previu) que, esta, tivesse a necessidade futura de assistência de 3.ª (terceira) pessoa.
78. Antes pelo contrário: se determinou 1 (uma) necessidade passada (já liquidada), quanto a 1 (uma) necessidade futura, aquela Perícia Médico-Legal foi, totalmente, peremptória!
79. Referindo que aquela NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA FUTURA DE 3.ª (TERCEIRA) PESSOA!
80. É estranho que o Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, não tenha feito menção, na parte dos Factos Provados, a esta conclusão da Perícia Médico-Legal, quando colocou, ali, muitos dos outros parâmetros, pela mesma, determinados.
81. Porque não o fez? Porque é que o Tribunal “a quo” dá tal necessidade futura de assistência de 3.ª (terceira) pessoa como provado se aquela Perícia Médico-Legal diz, precisamente, o contrário? Como é que o Tribunal “a quo” fundamenta esta sua Decisão, na Sentença recorrida? Não fundamenta! Nada diz!
82. O Tribunal “a quo” não podia ter, de forma alguma, condenado, a Ré, ora Recorrente, a este título de necessidade futura de assistência de 3.ª (terceira) pessoa.
83. Não só porque tal não foi determinado pela referida Perícia Médico-Legal (de fls. destes autos), como, também, não resultar de nenhum elemento concreto e objectivo dos autos.
84. Apenas 1 (um) Médico contratado pela Autora, ora Recorrida (G…), veio referir tal necessidade, em sede do seu depoimento testemunhal, mas sem qualquer valor probatório objectivo!
85. Não existem quaisquer dúvidas quanto à não necessidade futura de assistência de 3.ª (terceira) pessoa)!
86. A Sentença recorrida deve ser, neste concreto segmento, revogada, devendo passar o Ponto 108 do Factos Provados para os Factos Não Provados.
87.Consequentemente, deve a Ré, ora Recorrente, ser absolvida, neste, concreto e efectivo, segmento petitório.
88. Se, esse, não for o entendimento de V. Excelências, Exmos. Senhores Juízes  Desembargadores desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ainda assim, o Tribunal “a quo”, jamais, poderia ter condenado a Ré, ora Recorrente, a pagar, a este título, a quantia global (de €: 144.000,00) constante da Sentença recorrida.
89. É que, nos autos, a única(!) referência/menção a esta necessidade futura de assistência de 3.ª (terceira) pessoa foi feita, pelo Médico contratado pela Autora, ora Recorrida, G…, que a computava, no seu depoimento, em 2 (duas) horas diárias - conforme página 30 da Sentença recorrida.
90. Não se percebendo, porquanto não resulta de qualquer prova feita nos autos, as contas e os valores que o Tribunal “a quo” faz e coloca no Ponto 108 do Factos Provados.
91. A conclusão, ali, plasmada, não resulta de (absolutamente) nada (dos autos)!
92. Seguindo o mesmo raciocínio do Tribunal “a quo”, na página 42 da Sentença recorrida, para 2 (duas) horas diárias, teríamos a quantia mensal de €: 120,00 (cento e vinte euros), o que se traduziria, assim, numa indemnização, a este título, de €: 72.000,00 (setenta e dois mil euros) – €: 120,00 x 12 meses = €: 1.440,00 x 50 anos = €: 72.000,00.
93. Quantia, essa (de €: 72.000,00), que a ora Ré, ora Recorrente, devia ser (neste prisma) condenada, a este propósito.
94. Neste cenário (sem conceder a nenhum outro petitório), através deste cálculo e de acordo com aquele referido depoimento testemunhal, o Ponto 108 do Factos Provados devia ser alterado para a seguinte redacção: “A A. tem e terá no futuro, necessidade de ajuda de terceira pessoa, nas lides doméstica mais exigentes, como limpeza da casa de banho e cozinha, limpeza regular de janelas, aspirar superfícies maiores, estender e apanhar a roupa, passar a ferro, confecionar algumas refeições que impliquem manuseamento de tabuleiros ou tachos pesados, pelo que necessita, no mínimo, de ajuda doméstica, duas horas diárias, o que importa um custo mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), no valor de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros).”.
95. Independentemente da quantia (seja ela qual for), a este propósito, arbitrada, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, sempre, devia ser aplicada 1 (uma) desvalorização pelo recebimento antecipado do capital.
96. A Sentença recorrida deve, assim, ser revogada, neste segmento da necessidade futura de assistência de 3.ª (terceira) pessoa da Autora, ora Recorrida, e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
97. A condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento, à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 15.000,00 (quinze mil euros), a título de ajuda medicamentosa futura, também, não pode proceder!
98. Apesar desta necessidade (de ajuda medicamentosa futura) estar, efectivamente, prevista, na Perícia Médico-Legal (de fls. destes autos), neste segmento indemnizatório, o Tribunal “a quo” devia ter aplicado (sobre aquela quantia de €: 15.000,00) 1 (uma) desvalorização pelo recebimento antecipado do capital.
99. Bem como devia ter em atenção, uma vez mais, na Sentença recorrida, que esta é 1 (uma) prestação inerente ao Processo de acidente de trabalho (laboral) – regularizado pela Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (conforme consta da mesma).
100. Deve, assim, nesta sede, a Sentença recorrida, ser, pois, revogada e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
101. A mesma sorte de improcedência merece a condenação da Ré, ora Recorrente, na Sentença recorrida, no pagamento, à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 36.000,00 (trinta e seis mil euros), a título de acompanhamento futuro, nas especialidades de psicologia e de psiquiatria.
102. A Perícia Médico-Legal (de fls. destes autos) não determinou a necessidade deste (seu) acompanhamento futuro, nas especialidades de psicologia e de psiquiatria.
103. O Tribunal “a quo”, neste segmento decisório da Sentença recorrida, apenas e tão só, socorre-se, de presunções, de deduções e de suposições, sem qualquer valor factual e/ou probatório!
104. Nada, mas mesmo nada, está provado, nestes autos, a este propósito! Nem sequer de depoimento testemunhal!
105. Devendo, desse modo, passar o Ponto 110 do Factos Provados para os Factos Não Provados.
106. Consequentemente, deve a Ré, ora Recorrida, ser absolvida, neste, concreto e efectivo, segmento decisório.
107. Mesmo que, assim, não se entendesse, o Tribunal “a quo” devia ter, sempre, aqui, aplicado (sobre aquela quantia de €: 36.000,00) 1 (uma) desvalorização pelo recebimento antecipado do capital.
108. Bem como devia ter em atenção, uma vez mais, na Sentença recorrida, que esta é 1 (uma) prestação inerente ao Processo de acidente de trabalho (laboral) – regularizado pela Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (conforme consta da mesma), devendo-se fazer, nela, o respectivo desconto.
109. Nesta sede, a Sentença recorrida deverá, assim, ser revogada, e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
110. A condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento, à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 30.000,00 (trinta mil euros), a título de consultas/sessões futuras (anuais) de fisioterapia, não pode, também, proceder.
111. Apesar desta necessidade – de consultas/sessões futuras (anuais) de fisioterapia – estar, efectivamente, prevista, na Perícia Médico-Legal (de fls. destes autos), neste segmento indemnizatório da Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” devia ter aplicado (sobre aquela quantia de €: 30.000,00) 1 (uma) desvalorização pelo recebimento antecipado do capital, bem como devia ter em atenção, uma vez mais, que esta é 1 (uma) prestação inerente ao Processo de acidente de trabalho (laboral), que foi regularizado pela Interveniente (Seguradora).
112. Devendo, pois, nela, fazer-se o respectivo desconto.
113. A Sentença recorrida deve, assim e também, a este propósito, ser revogada, e alterada/modificada/substituída, em conformidade.
114. Independentemente de tudo, à indemnização global a arbitrar, nestes autos, à Autora, ora Recorrida, em razão da ocorrência de tal acidente de viação, terá que ser, sempre, deduzida a quantia de €: 10.000,00 (dez mil euros), que lhe foi, então, adiantada pela Ré, ora Recorrente (Ponto 133 dos Factos Provados da Sentença recorrida).
115. Bem como terão que ser deduzidas todas as quantias (individuais e respeitantes a diversos e diferentes pagamentos) constantes do Pedido de Reembolso da Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e que totaliza aquele referido montante de €: 114.527,87 (cento e catorze mil quinhentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), que a Ré, ora Recorrente, já, lhe liquidou, sob pena de haver 1 (uma) duplicação de indemnizações.
116. Nestes termos, deve ser julgado, totalmente, procedente o presente Recurso de Apelação, como defendido em sede de Alegações, com a consequente revogação/modificação/alteração/substituição da Sentença recorrida.”
*
A autora respondeu ao recurso, interpôs recurso subordinado, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1, do CPC, pedindo, na procedência deste, a fixação de um montante indemnizatório de € 100.000,00 a título de dano biológico, enquanto dano autónomo; e a elevação da indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais para a quantia de € 150.000,00.
Alinhou as seguintes conclusões.
“1ª- O recurso interposto pela Recorrente Caravela- Companhia de Seguros, SA,
deve improceder em absoluto, por manifesta falta de fundamento legal;
2ª- Atenta a interposição daquele recurso principal, vem a ora recorrida, interpor
também recurso subordinado , nos termos do disposto no artº 631 nº 1 do C.P.C., e que tem por objeto exclusivamente duas questões , a saber:
a) Que seja reconhecido e autonomamente indemnizado o “ Dano Biológico “ da
recorrente, na peticionada quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);
b) Que seja elevado o montante fixado a título de danos não patrimoniais para a peticionada quantia de € 150.000,00€ por se afigurar mais adequada e justa aos danos passados, presentes e futuros efetivamente sofridos e devidamente provados pela ora recorrente;
3ª-Efetivamente, nos termos do disposto nos artºs 8º nº 3, 562º, 564º, 566 nº 2 todos do Cod. Civil, considera -se que deverão aqueles montantes ser fixados para uma justa e adequada compensação indemnizatória da recorrente, considerando todos os parâmetros atendíveis, nomeadamente idade da lesada, com apenas 27 anos de idade à data do acidente, culpa exclusiva do lesante, elevadíssimo grau de incapacidade parcial permanente com a qual fixou afetada (50 pontos) e que tem influência em todas as áreas da sua vida quotidiana e condicionara irremediavelmente o seu futuro; Com efeito;
4ªAs sequelas das quais ficou portadora refletem-se no seu dia a dia, a todos os níveis e o seu esforço de vida, acarreta um agravamento intenso e precoce, muitos anos antes do que seria de esperar , tendo em conta as regras da experiência comum e que qualquer pessoa de diligência média e normal, colocada na sua situação, compreende imediatamente;
5ª-A pessoa deve ser considerada de um ponto de vista holístico, como um micro-universo complexo , integrando os aspectos físicos, emocionais, mentais, espirituais de forma a ser promovida a sua saúde geral, tendo sido exatamente esse seu direito absoluto violado;
6ª-Portanto o valor fixado a título de Dano Biológico deve naturalmente, tendo também em conta a esperança media de vida das mulheres, e o evidente dano futuro que se conhece, compensar toda essa extensão de dano autonomamente. Alias,
7ª-A douta sentença “a quo “explana o possível alcance do dano em causa, mas depois decide em contradição, considerando apenas a respetiva repercussão do mesmo, quanto à capacidade aquisitiva da recorrente, mas não indemnizando o dano em si , esquecendo a ratio primária do dano biológico;
Com efeito,
8ª-“(…) O dano em questão - «défice permanente da integridade físico-psíquica de 50 (cinquenta) pontos é hoje qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psico-física» e que vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. (…) “;
9ª- Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objeto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer atividade produtora de rendimento”. (…). Portanto;
10ª- No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, no leque dos danos, se destaca o dano biológico, o qual enquanto dano inerente à integridade da pessoa, goza de autonomia categorial e conceitual face à tradicional dicotomia do dano patrimonial/dano não patrimonial.;
11ª- Está assim, na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem estar físico-psíquica, enquanto direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente consagrado nos art.s 24º e 25º, da Constituição da República Portuguesa e previsto igualmente no art. 70º, do Código Civil.
12ª-Trata-se de uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade;
13ª-A indemnização a título de dano biológico destina-se a compensar a diminuição psicossomática do indivíduo, provocada pelo facto ilícito, com natural repercussão na vida de quem o sofre, mormente acrescida de penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais que constituem uma sequela físico-psíquica
14ª-No caso em apreço ora recorrente ficou afetada e portadora de um Defice Funcional Permanente da Integridade Físico -Psíquica fixável em 50 pontos, desvalorização que fala por si própria;
15ª- O dano biológico ou dano existencial compreende ou “contém” os tradicionais danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais, mas não se esgota neles.
16ª-O dano biológico constitui, nesta medida, “um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde”; e se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um “dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento mas um dano consequência”, representando “um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal”.
17ª- Assim sendo, para além da indemnização já fixada a título de danos patrimoniais futuros, deve também ser fixada, cumulativamente uma compensação adequada pelo dano biológico propriamente dito, ou seja, a peticionada indemnização de € 100.000.00€, requerendo-se assim que este segmento da douta sentença recorrida, seja revogado, e substituído por outro que contemple cumulativamente ambos os valores;
18ª- Também em relação ao montante fixado a título de danos não patrimoniais
e com fundamento nas mesmas normas do Cod. Civil (artºs 8º nº 3, 562º, 564º, 566 nº 2 ), tendo em conta toda a matéria de facto dada como provada, considera a ora recorrente mais adequada e justa a indemnização por si peticionada de € 150.000,00;
19ª-A este propósito a ora recorrente considera aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada nos pontos 14. a 98., 109. a 131. e destaca, nomeadamente os que a sentença também destacou, ou seja: os politraumatismos múltiplos sofridos, sujeição a seis cirurgias; no primeiro internamento esteve dois meses sem ver o filho, o que só foi permitido no terceiro mês de internamento e breves momentos; deixou de ter ânimo e disposição para eventos e saídas sociais, nomeadamente saídas à noite com os seus amigos; ficou com “complexos” devido à claudicação e de ter de usar calçado ortopédico, não podendo usar saltos altos e vestuário adequado para ocasiões especiais; começou a isolar-se cada vez mais, sente que ficou com deformidades no queixo, pois ficou a faltar um pedaço de osso; deixou de se sentir atraente como mulher, por ficar a coxear de forma acentuada e permanente, por causa da perda dos 2 cms de osso do fémur direito, luxação da bacia, deformação do pé esquerdo e por ter ficado com o corpo que considera deformado devido às cicatrizes; sente-se frustrada, inútil, complexada e revoltada; mantém ataques de pânico; quando conduz; durante e após a colisão, a A. manteve-se consciente, pensando que ia morrer, já pensou em pôr fim à
vida e acabar com o sofrimento;
20ª-Considera-se de acordo com critérios de normalidade e de acordo com o critério legal do bonus pater familae que o nível de sofrimento em causa, é enorme. No âmbito da avaliação médico legal foi também atribuído a título de quantum doloris o grau 6 em 7, não deixando margem para duvidas a penosidade inerente que a recorrida teve de suportar;
21ª- Trata-se de compensar - seriamente – os lesados e não de considerar valores simbólicos que não compensam, nem permitem servir de paliativo para a dor que irá sempre permanecer, é com esse fim que o capital obrigatório em acidentes de viação com danos corporais já se encontra atualmente em 6.450.000,00€, por acidente.
22ª-Por todo o exposto, considera a ora recorrente que será de revogar o valor atribuído e aumentado para o montante de € 150.000,00 por devido, ajustado e equitativo atentas as especificidades do caso concreto;
23ª-Deve em consequência o recurso principal improceder em toda a linha e em
absoluto. Desde logo, quanto ao montante fixado a título de danos patrimoniais futuros, primeiro, porque esse valor não corresponde de forma alguma, apenas a pagamentos respeitante a prestações de rendimentos de trabalho (cfr. Pedido da Fidelidade artº 4 do seu articulado) e, segundo, porque o valor fixado a título patrimonial futuro se projecta naturalmente até á idade da vida útil ativa da A. sendo que convém avivar a memoria da Recorrente, a recorrida á data do acidente tinha apenas 27 anos.
24ª- A argumentação da recorrente quanto à caracterização concomitante do acidente de viação e simultaneamente de trabalho, dever impor a dedução de tudo o que acidentes de trabalho liquidou, também por imperativo leal, não é correta, já que as indemnizações não são cumuláveis apenas quanto a prestações da mesma natureza, nem os critérios de calculo são os mesmos, como é consabido, mas tal circunstância não é colocada em causa de modo algum na presente decisão.
25ª- A reparação infortunistica reporta apenas e tão só ao trabalho habitual e não repara a perda de rendimentos na integra, conforme estabelece a Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro (cfr. artºs 48).
26ª-A avaliação no âmbito da reparação do dano no direito civil abrange muito mais do que isso, sendo a capacidade de ganho ou aquisitiva um conceito muito mais abrangente e com direito à reparação integral em tudo que a mesma comporta, quer em comparação com o passado, ou seja, à situação existente antes da lesão, quer com a potencialidade e possibilidades do futuro.
27ª-A aritmética da Recorrente não deve impressionar, pois só o esforço diário e permanente exigível à A. para competir com pessoas sem qualquer limitação, numa sociedade civil cada vez mais competitiva, em que o mercado de trabalho é cada mais vez mais volátil e difícil de manter, não tem preço. E,
28ª-O lesado tem o direito de exercer opção. Ou seja, apenas quando é fixada a indemnização a cargo do responsável originário (automovel) está o lesado em condições de poder optar se continua a receber a pensão do segurador de acidentes de trabalho ou se opta por receber o capital calculado a esse título do segurador automovel;
29ª-E não há qualquer duplicação, pois, se o lesado opta por receber o dano patrimonial futuro do responsável civil, repita-se quanto a prestações da mesma natureza, o segurador de acidentes de trabalho, pode requerer a suspensão do respetivo pagamento até esse capital se esgotar.
30ª-A reserva matemática de acidentes de trabalho nunca é devida no presente, atenta a clara natureza futura e incerta da mesma, por isso, também não serve de argumento, de forma alguma, no sentido que a Recorrente pretende alcançar;
31ª- Quanto ao montante de 30.000,00€ a título de dano patrimonial futuro em virtude de cirurgia futura e demais encargos a Recorrente também não tem razão, já que em bom rigor, o custo respetivo foi ponderado tendo em conta os valores atuais desses serviços sem qualquer atualização que ocorrerá inevitavelmente durante os 50 anos expectáveis de vida da recorrida;
32ª-O mesmo acontece com a discordância quanto ao montante fixado a título de diferenças salarias, nada havendo a corrigir a este propósito, sendo claro o cálculo explicitado na douta sentença a este propósito, devendo por isso mesmo prevalecer;
33ª-O mesmo se considera quanto aos argumentos invocados pela Recorrente quanto à quantia fixada por necessidade de auxilio de terceira pessoa, já que a despesa suportada pela recorrida não foi reembolsada pelo segurador de acidentes de trabalho, encontrando-se tal facto assente nos pontos 106.107. e 108. dos factos provados e indicado na douta sentença;
34ª-Questionar a necessidade de auxílio de terceira pessoa no futuro, para alguém com um défice de 50 pontos e todas as sequelas e necessidades de ajudas técnicas permanentes é quase negar um facto notório. De todo o modo,
35ª- O princípio da livre apreciação da prova que impera na nossa ordem jurídica, conforme disposto no nº 5 do artº 607 do C.P.C. permite, como permitiu ao douto Tribunal “a quo” considerar provada tal necessidade e muito bem, por tudo o que consta nos autos;
36ª- E é bem clara a interpretação explicando o douto Tribunal “ a quo “com toda
a razoabilidade que quanto à resposta a essa questão no relatório do INML, a entende com o sentido, de ajudas pessoais à sinistrada, para os actos da sua vida pessoal e quotidiana, como fazer a sua higiene, vestir-se, alimentar-se …e com toda a razão, pois essas, apesar da dificuldade acrescida a recorrida consegue assegurar sozinha, mas não no que respeita às outras tarefas domésticas para as quais , obviamente, precisa de ajuda;
37ª-E prossegue, evidenciando que da leitura do próprio relatório do INML se percebe que “ (…) o contexto de saúde da Autora é propício a tal apoio presente e futuro. Vejam-se para além do dano futuro consubstanciado numa cirurgia de colocação de prótese da anca direita, referem-se sequelas “neurológicas do membro superior direito ( lado ativo ) que limitam a força do membro e a destreza das mãos, e pelas sequelas dos membros inferiores(…) “ pelo que é fácil ancorar em tal relatório a necessidade de apoio a trabalhos domésticos mais pesados que careçam da utilização da força , designadamente do membro superior direito. (…) “ e prossegue referindo que “ (…) o Tribunal considerou
demonstrados os factos alegados pela Autora quanto a esta matéria, por se nos afigurarem bastante razoáveis, atenta a gravidade da situação física da Autora. (…) . “.
38ª- Assim a necessidade fixada a este título pelo douto Tribunal “ a quo “ resultou da avaliação conscienciosa de toda a prova, nomeadamente documental, pericial e testemunhal, resultando quase como um facto notório, absolutamente aceite pelas regras da experiência comum.
39ª- A Recorrente não recorreu da matéria de facto, pelo que não é sequer entendível os pedidos de alteração da matéria de facto assente, que devem improceder totalmente;
40ª- Atento o exposto quanto a esta componente da indemnização, que se considera igualmente fulcral no quadro da compensação devida à recorrida por todos os danos sofridos, passados, presentes e futuros, não deve de forma alguma proceder a argumentação da Recorrente, alias, por manifesta falta de fundamento, mantendo-se na integra o valor fixado na douta sentença;
41ª- O mesmo se diga em relação ao valor fixado a título de acompanhamento nas consultas de psicologia e psiquiatria, já que , mais uma vez, não está o douto Tribunal “ a quo “ vinculado tão só e apenas ao teor do relatório do INML , permitindo-lhe a livre apreciação da prova, o recurso a outros meios de prova, nomeadamente as declarações de parte, dando-se aqui por integralmente reproduzida a fundamentação da sentença constante das pag.s 25 in fine e 26;
42ª-Assim sendo replica-se o que a propósito da questão anterior se defende, devendo em consequência, manter-se na íntegra este segmento decisório;
43ª- Bem como em relação às seguintes questões suscitadas pela Recorrente quanto ás futuras sessões de fisioterapia, não havendo lugar nem a descontos, nem a alterações, ou deduções , pelos fundamentos supra expostos.
44ª-Em suma, em relação a todos os danos futuros, está a Recorrente obrigada a cumprir a sua obrigação indemnizatória própria para com a recorrida atentos os argumentos jurídicos e de facto supra expostos.”
*
A Ré respondeu ao recurso subordinado, pugnou pela sua improcedência e apresentou as seguintes conclusões:
“1. O Recurso Subordinado apresentado, nestes autos, pela Autora/Recorrente/Recorrida deve improceder, na sua totalidade.
2. Quer de facto, quer de direito, e como é legal, doutrinal e jurisprudencialmente, exigido, nos termos, nos modos e com a fundamentação/argumentação constantes do Recurso de Apelação apresentado, tempestivamente, nestes autos, pela Ré/Recorrente/Recorrida (Documento n.º 1).
3. Ali (no Recurso de Apelação da Ré/Recorrente/Recorrida), está a correcta fundamentação/argumentação, de facto e de direito, para que proceda o mesmo, e para que, consequentemente, improceda, pois, na totalidade, o Recurso Subordinado, agora, apresentados, pela Autora/Recorrente/Recorrida.
4. Tudo o que a Autora/Recorrente/Recorrida expande, naquele seu Recurso Subordinado, não corresponde à verdade e/ou realidade factual e/ou legal e/ou doutrinal e/ou jurisprudencial em causa nestes autos.
5. Deve, pois, ser considerado e julgado improcedente, como, defendido, supra, em sede de Alegações.”
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
Da apelação:
i. Impugnação da decisão de facto;
ii. Se se impõe a revogação da decisão recorrida quanto aos valores indemnizatórios nos termos reclamados pela recorrente;
Do recurso subordinado
iii. Se o dano biológico deve ser ponderado autonomamente para efeitos indemnizatórios e, em caso afirmativo se, no caso, é adequado fixar a indemnização em € 100.000,00;
iv. Se a indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais da Autora deve ser elevada para a quantia de € 150.000,00.
Fundamentação de Facto
Em 1ª instância foi fixado o seguinte quadro factual:
Factos Provados
1. No dia 03 de maio de 2017, cerca das 07h20m, na Aroeira, na Rua …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo de matrícula …, propriedade de M…, conduzido por C…, e o veículo de matrícula …, propriedade da “Toyota Caetano Portugal, S.A.”, conduzido por A….
2. O veículo de matrícula … circulava na Rua …, no sentido Fonte da Telha – Aroeira e ao descrever a curva à esquerda, de visibilidade reduzida, existente no local e seu sentido de marcha, perdeu o controle do mesmo, saiu da sua mão de trânsito, invadiu a mão de trânsito contrária, quase colidiu com um veículo que circulava no sentido Aroeira – Fonte da Telha, conduzido por R.., acabando por embater violentamente no veículo de matrícula … que circulava a seguir.
3. Imobilizando-se ambos, o veículo de matrícula … e o veículo de matrícula …, na sequência de um segundo impacto, contra um muro circundante da residência nº 99.
4. O veículo de matrícula … deixou marcas no pavimento no seu sentido de marcha, de três travagens, respetivamente de 13,50m, 9,40m e 14, 20m.
5. À chegada das autoridades, cada condutor permanecia no interior do veículo que conduzia.
6. A Autora, à data, seguia ao lado do condutor do veículo de matrícula … no banco frente lateral direito destinado a passageiro.
7. No exercício da sua atividade comercial e no âmbito do seu objeto social, a Ré celebrou, com M…, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que teve por objeto o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com 5 (cinco) lugares, da marca Fiat, modelo Punto 70 JTD Multijet ACT, com a matrícula …, titulado pela Apólice n.º …, com início, no dia 1 de fevereiro de 2017, e tinha a cobertura facultativa de “danos próprios”, ou seja, era o, comummente, designado por “seguro contra todos os riscos”.
8. A responsabilidade do referido acidente foi assumida totalmente assumida pela ora Ré.
9. À data do acidente a Autora deslocava-se de casa para o trabalho, pelo que a continuidade dos cuidados de saúde a prestar à Autora, prosseguiram, sob a orientação clínica e nos serviços indicados pelo segurador de acidentes de trabalho, no caso, a “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA.”.
10. A Interveniente “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros.
11. No exercício da sua atividade, a “Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, celebrou com S…, cabeleireira, um contrato de seguro para cobertura de Acidentes de Trabalho – trabalhador independente, na modalidade de prémio fixo, contrato esse titulado pela apólice nº …
12. No Juízo do Tribunal de Trabalho de Almada – J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa corre termos, sob o n.º …, processo de acidente de trabalho no qual é sinistrado a aqui Autora e entidade responsável a “Fidelidade –Companhia de Seguros, S.A.”
13. A Autora nasceu a 05 de dezembro de 1989.
14. A Autora foi assistida no local do acidente pela VMER, tendo-lhe sido ministrado, desde logo, 9 mg de morfina e após devida estabilização foi conduzida aos serviços de urgência do Hospital Garcia de Orta, onde deu entrada, sob o episódio nº …, cerca das 09:08h.
15. Na triagem, apresentava deformidade evidente do membro inferior direito e pé esquerdo, tendo a sua situação sido classificada de prioridade “Vermelho – Emergente” e Grande Traumatismo.
16. Na admissão à reanimação encontrava-se hipotensa, taquicárdica, eupneica, em Glasgow 15.
17. Ao exame objetivo apresentava traumatismo facial, tórax equimovel, abdómen doloroso nos quadrantes direitos, deformidade do membro inferior esquerdo, hipotensa; ferida incisa no mento; edema do membro inferior direito…Ecofast com pequena lâmina de líquido peri-hepático, tendo sido sujeita a transfusão de 2 UCE, fibrinogénio e 2 PFC.
18. (...) Foi sujeita a inúmeros exames complementares de diagnóstico: nomeadamente Tac Crânio encefálica; Tc Toraco-abdomino-pélvica; TC coluna dorsal; TAC -CE, cervical, dorsal e lombar; análises ao sangue e inúmeros testes; administração de inúmeros medicamentos…; coma induzido; várias transfusões de sangue…; colocação de dreno trácico esquerdo e direito.
19. Como resultado dos mesmos, foram diagnosticadas as seguintes lesões:
- Traumatismo crânio encefálico, com perda de conhecimento;
- Laceração hepática grau II;
-Pneumotórax bilateral (contusão pulmonar bilateral lobos inferiores);
-Fratura da asa sagrada esquerda com extensão ao orifício da conjugação;
-Fratura da asa sagrada direita;
-Fratura do colo do fémur;
- Fratura completa e cominativa da diáfise do fémur (com perda de mais de 7 cms de diâmetro de massa óssea);
-Fratura do anel pélvico;
-Fratura supracondiliana em espiral do úmero direito;
-Fratura / luxação da Lisfranc à esquerda;
-Fratura do 2º e 3º metatarso (com posterior consolidação viciosa);
-Fratura da L5 e Luxação da sacroilíaca e diástase da sínfise púbica;
-Fratura do astrágalo;
-Lesão do mento (falta de pedaço de osso)
- Laceração esplénica
- Rotura ligamentos joelho direito
20. A A. foi levada ao Bloco Operatório onde foi sujeita a estabilização do anel pélvico com fixador externo com pinos supra acetabulares (CE+ ML+PC+DG) encavilhamento gama longo do fémur direito (DG+ML+PC), redução e fixação com fios 2.0 de k roscados ( PC+ ML+DG ).
21. A Autora foi sujeita à primeira intervenção cirúrgica, logo no primeiro dia de internamento, sob anestesia geral para ser submetida a osteoxia da bacia. Durante o procedimento cirúrgico, realizou ainda 4 UCE, 4 PFC, 2g de fibrinogénio, 1 PPaq..
22. Foi iniciado protocolo de ácido tranexamico.
23. Durante a cirurgia foi confirmada fratura supracondiliana em espiral do úmero direito, tendo sido decidido a sua abordagem posteriormente.
24. A seguir à cirurgia, a A. foi transferida para a UCI, sob sedação com propofol e suporte aminérgico, contatada a VMI.
25. À admissão na UCI apresentava choque hipovolémico secundário a poiltrauma e confirmaram-se as seguintes lesões:
-Pneumotórax bilateral;
-Contusão pulmonar (lobos inferiores bilateralmente);
-Laceração hepática Grau II (ASST) segmentos I e IV;
-Laceração esplénica Grau II (ASST);
-Fratura do anel pélvico APC2 à esquerda;
-Fratura basicervical fémur direito;
-Fratura diafisária cominutiva do fémur direito
-Fratura supracondiliana em espiral do úmero direito, tendo sido protelada intervenção como supra se alegou;
-Fratura luxação de Lisfranc à esquerda;
-Rabdomiólise.
26. (…) Fez profilaxia cirúrgica com Cefazolina durante dois dias, e ao segundo dia de internamento iniciou PCA fentanil e desmame de sedoanalgesia.
27. Ao terceiro dia repetiu TC: Pneumotórax bilateral que comparativamente a estudo prévio se apresentava com maiores dimensões à direita, estando relativamente sobreponível à esquerda. Drenos torácicos notados bilateralmente, o direito aparentemente bem posicionado, o esquerdo com extremidade distal adjacente ao parênquima pulmonar adjacente com imagem de condensação do parênquima provavelmente por compressão. Fina lâmina de derrame pleural. Extenso enfisema subcutâneo à direita, aspeto novo eventualmente enquadrado com os procedimentos invasivos a que foi sujeita. Formação quística em topografia anexial direita com 27 mm. Na cavidade pélvica hematoma das paredes pélvicas já referido. Fratura da apófise transversa esquerda de L5 bem como da asa sagrada esquerda com extensão ao orifício de conjugação, e da asa sagrada direita. Fixadores externos metálicos notados na bacia.
28. Ao quarto dia a A. foi transferida para o serviço de Cirurgia II (unidade de intermédios).
29. Por apresentar corrimento vaginal leitoso, foi contatada a especialidade de ginecologia, tendo sido prescrita a toma de clotrimazol e fluconazol.
30. Apresentava queixas recorrentes de ansiedade e irritabilidade fácil, motivo pelo qual, foi igualmente observada pela especialidade de psiquiatria, tendo sido igualmente medicada em SOS, iniciando acompanhamento pela psicoterapia.
31. Ao décimo quarto dia de internamento foi reavaliada por Ortopedia, com a indicação de aquando da alta de Cirurgia geral ser programada a cirurgia ao membro superior esquerdo.
32. A A. foi mantendo sempre durante o período de internamento alto grau de dependência da assistência de enfermagem, a nível da alimentação, de posicionamento, de transferência, da higiene, para o tratamento das feridas cirúrgicas, nomeadamente na Pelve lado esquerdo / lado direito; ferida cirúrgica do pé esquerdo; da ferida cirúrgica da parede torácica lado direito; da ferida cirúrgica do tórax lado direito e lado esquerdo; ferida cirúrgica do braço lado direito.
33. A 24.05.2017, a A. foi sujeita a nova sujeita intervenção cirúrgica, a 2ª, desta vez à fratura do úmero direito.
34. (…) Foi intervencionada em decúbito lateral, Abordagem posterior sibtricipal; -Redução cruenta e OTS com PIFs e placas anatómicas 3.5/2.7 mm de úmero distal -Depuy Synthes; -Transposição subcutânea anterior do nervo cubital; -Dreno; -Encerramento subcutâneo com Vicryl; -Agrafes a pele; - RJ/ JFS+PM.
35. A 09.06.2017 foram-lhe retirados os fios de K do pé esquerdo e foi feita imobilização.
36. Durante o internamento iniciou tratamentos de fisioterapia e foi colocado colete de Jewett.
37. A A. viria a ter alta médica e administrativa do Hospital Garcia de Orta a 14
de Junho de 2017, com a seguinte proposta de monotorização e tratamento:
-Alto risco de úlcera de pressão e médio risco de queda.
-Dependência em grau elevado nas AVDS.
38. Recomendando os serviços médicos do Hospital que a A. deveria continuar
sujeita a:
- Vigilância de eliminação urinária- algaliada a 20/05 (silicone 14);
-Vigilância de penso operatório;
- Anca, realizar penso de 3 em 3 dias e em SOS;
- Fossa Ilíaca Esquerda (Ex fixador) realizar penso de 3 em 3 dias e em SOS;
- MSD- retirados pontos em 14/06, em SOS;
- Pé esquerdo – cuidados com a tala (x lite em anexo);
- Vigilância de sinais de compromisso neuro circulatórios (coloração, temperatura, sensibilidade e mobilidade) dos membros operados;
-Levante com colete de Jewett e meias elásticas (colocar as meias antes de se levantar e retira ao deitar para dormir ) sem carga nos membros inferiores;
-Em repouso manter membros inferiores elevados;
-Aplicar gelo (protegido) 3 x ao dia durante 15 minutos no membro operado;
- Administrar terapêutica prescrita;
- Gerir o ambiente físico;
- Auxílio nas atividades de vida diárias;
-Avaliação de parâmetros vitais 1 x ao dia;
-Comparecer na consulta de traumatologia agendada.
39. A A. foi submetida a inúmera terapêutica medicamentosa, nomeadamente: Cefazolina; Propofol; Remifentanilo; Fentanilo; Cetrorolac; Paracetamol; Metamizol magnésico; Noradrenalina; Soro Polielecytolitico; Furosemida; Esomeprazol; Metoclopramida; Alimentaçao entérica; Enoxaparina Profilatica, Gabapentina.
40. Foi ainda recomendado à A., cuidados genéricos a ter com as imobilizações após as fraturas, nomeadamente:
-Dever fazer exercícios com os dedos (das mãos ou pés) para melhorar a circulação sanguínea;
-Evitar objetos estranhos dentro dos aparelhos ou gesso;
-Evitar a aproximação do aparelho de imobilização do alor, pois o material “ X-
Lile” de que é feito fica mole e pode alterar a sua forma;
-No caso de molhar o aparelho de imobilização, secá-lo com o secador de cabelos, a frio;
-Se os dedos das mãos ou pés incharem, colocar o membro respetivo, num plano mais elevado;
-Se as dores e o edema continuarem ou sentindo o aparelho demasiado apertado, devera deslocar-se o mais breve possível ao serviço de urgência do Hospital Garcia de Orta (Unidade de Traumatologia) ou ao serviço de urgência mais próximo.
41. A A. esteve assim internada no Garcia de Orta, desde o dia do acidente, 03.05.2017 a 14.06.2017, ou seja, 41 dias.
42. A continuidade dos cuidados de saúde a prestar à A., prosseguiram, sob a orientação clínica e nos serviços indicados pelo segurador de acidentes de trabalho, no caso, a “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA.”. Com efeito,
43. A 14.06.2017, a A. foi transferida do Hospital Garcia de Orta para o British Hospital, onde permaneceu, igualmente em regime de internamento, até à data da alta clínica a 12.07.2017, ou seja, 28 dias.
44. No decurso deste internamento, a A. continuou a ser submetida a incontáveis exames, análises, consultas da especialidade, Rx´s, tratamentos, vários, nomeadamente de fisioterapia, eletromiografia, TAC´s, Ecografias, Ressonâncias Magnéticas, medicação, pensos, parametrização de vários riscos de saúde que se mantinham.
45. A 27.06.2017, foi submetida à terceira intervenção cirúrgica, desta vez, ao pé esquerdo, para realização de artrodese tarsometatarsiana, ou seja, total da articulação de Lisfranc, com recurso a colheita de enxerto ósseo do calcâneo e colocação de placas.
46. Desta cirurgia resultou o abatimento da respetiva faixa plantar e da formação de uma massa temoral.
47. A A. teve alta do internamento a 12.07.2071, com indicação de recolher ao domicílio e prosseguir os tratamentos de reabilitação em regime externo.
48. Foi-lhe nessa data, atribuído subsídio para apoio da terceira pessoa pelo segurador de acidentes de trabalho, por 8 horas/dia.
49. A Autora necessitava de acompanhamento de terceiro 24 horas por dia, não conseguindo mover-se da cama para a cadeira de rodas, ir sozinha à casa de banho, ou colocar uma arrastadeira sozinha, apenas conseguindo movimentar o braço esquerdo.
50. A Autora tinha o seu filho, à data, uma criança de dois anos, a seu cargo.
51. A 13.07.2017 iniciou sessões de fisioterapia no domicílio.
52. Fez 45 sessões de fisioterapia no domicílio, com:
-Massagem manual do membro superior direito, membros inferiores;
-Mobilização dos quatro membros;
-Reforço muscular dos membros inferiores, membros superiores e pavimento pélvico;
-Treino de equilíbrio e marcha com muletas auxiliares;
-Ensino e consciencialização das atividades da vida diária.
53. A A. continuou a seguir as consultas das várias especialidades indicadas pelos médicos do acidente de trabalho, mantendo dor.
54. Prosseguiu com os vários exames que lhe eram prescritos como eletromiografias, ecografias osteoarticulares, ecografias às partes moles, Tc´s aos membros afetados, tomografia computorizada, ressonâncias magnéticas.
55. A A. foi sujeita à quarta cirurgia a 28.05.2018, ao pé esquerdo e braço direito  na mesma intervenção, tendo ficado internada para o efeito três dias.
56. A cirurgia ao do membro superior ocorreu por “Conflito de material “e “Meta tarsalgia sob M3”.
57. A abordagem cirúrgica foi feita pela incisão prévia com excisão de queloide; dissecação do tecido celular SC e criação de extenso flap medial para permitir transposição do nervo cubital. “Dissecação da região epicondiliana tendo-se constatado nervo cubital com extensa fibrose e instável na goteira. Neurolise difícil pela quantidade de fibrose, tendo sido realizada desde a arcada de Struthers até ao FDU, com fasciotomia para evitar KiKiing do nervo”.
58. A intervenção ao nível do pé visou a correção viciosa dos 2º e 3º metatarsos com fratura para recolocação no local certo. Foram removidas as placas deixadas na cirurgia de ralaição da artrodese de Lisfran.
59. Desta cirurgia resultou o encurtamento dos metatarsos, que fez com que a articulação próxima dos dedos deixar de ser funcional, visto estar desalinhada, ficando o pé completamente em “bloco”, sem conseguir ficar em pontas, por os dedos terem ficado sobrepostos um em cima do outro.
60. No pós-operatório a A. teve indicação para manter o braço em suspensão braquial e mobilizar livremente o punho e dedos, devendo manter o braço elevado.
61. Teve ainda indicação para não deambular e fazer marcha posterior com sapato Barouk.
62. As recomendações médicas foram para cumprir repouso com membro inferior esquerdo elevado e suspensão braquial no membro superior direito, devendo aplicar gelo local 4 vezes por dia, durante 20 minutos de cada vez.
63. A A. foi medicada com lovenox, paracetamol, aceclofenac, tendo ficado logo agendado fazer penso do pé na consulta do Hospital da Luz e do braço na UCMA e marcada consulta de avaliação com Rx de controle e remoção de pontos para o dia 14.06.2018 e reavaliação e consulta, com Rx dia 18.07.2018.
64. Na sequência destas cirurgias foi atribuída à A. novo subsídio de apoio de terceira pessoa nos meses de maio e junho de 2 horas por dia.
65. A A. voltou a ficar totalmente dependente, sem poder fazer carga no braço direito e pé esquerdo, nem na perna direita devido à pseudartrose do fémur, necessitando, no mínimo de apoio durante 8 horas por dia.
66. Após vários pedidos, o segurador de acidentes de trabalho, concedeu mais duas horas em julho, perfazendo quatro horas/dia até outubro de 2018.
67. A A. havia iniciado, a partir de dezembro de 2017, medicina física de reabilitação com hidroterapia em piscina e com acompanhamento, que continuou logo que foi possível após a quarta cirurgia.
68. A 10.07.2018, a A. teve de recorrer à urgência do Hospital Garcia de Orta por aguda e intensa dor lombar que se vinha a agravar desde três dias antes.
69. (…) Efetuou exames e análises e teve alta medicada com Dualgan e Bromilase e indicação para consultar médico de acidentes de trabalho para controlo evolutivo.
70. A A. foi sujeita à quinta cirurgia a 18.12.2018, no Hospital Cruz Vermelha, desta vez, para enxerto ósseo na diáfise do fémur direito e para troca de cavilha, ou seja, para correção de pseudartrose.
71. A A. permaneceu internada até dia 20.12.2018, tolerou levante e realizou fisioterapia com canadianas, tendo indicação para carga parcial no membro inferior direito.
72. Foi realizado penso das feridas cirúrgicas, feita limpeza com soro fisiológico e desinfeção com iodopovidona, aplicado penso permeável e ligadura para retirada posterior, com indicação de recorrer ao centro de saúde em caso de necessidade.
73. Foi-lhe prescrita mais medicação para continuar no domicílio, desta vez Cetolorac, Cloreto de cálcio, Metoclopramida, ondansetrom, Paracetamo, Tramadol.
74. Fora da rede, o Dr. N… propôs cirurgia incluindo extração de cavilha estática implantada, ressecção dos tops ósseos de pseudartrose, autoenxerto por rimagem óssea e estabilização com cavilha SAFE dinâmica.
75. A A. tem menos 2 cms de comprimento na perna direita.
76. Foi atribuído à A. subsídio de apoio à terceira pessoa, desde o dia 07.01.2019 até junho de 08 horas/dia e de agosto a setembro de 2019 de 04 horas/ dia.
77. Em outubro, viria a ser diagnosticada necrose vascular na cabeça do fémur direito, (com previsão de cirurgia de artroplastia da anca antes do final do ano) sendo que teria que ser feita a retirada prévia do material de osteossíntese (encavilhamento fémur direito).
78. A 16.08.2019, foi realizada TAC para avaliação da consolidação do enxerto ósseo para tratar pseudartrose.
79. Dia 06.09.2019, em consulta de avaliação no GADAC foi dada alta parcial à A., com incapacidade de 40%, com indicação de continuidade dos tratamentos diários, nomeadamente fisioterapia das 11h30m às 12h30m de segunda a sexta feira e hidroterapia, três vezes por semana das 14h às 15h30m, segundas, quartas e sextas feiras.
80. A A. foi encaminhada para consulta de psiquiatria.
81. Em consulta com o Dr. J…, foi detetado na TAC a não consolidação da fratura o que implicou a programação de nova cirurgia de enxerto ósseo com retirada de osso do ilíaco.
82. Após avaliação na consulta de psiquiatria foi feita a prescrição à A. De fármacos para tratamento de depressão, nomeadamente Triticum 150 e Sertralina 50, Diapezam, Quetiapina 100, Trazodona 100.
83. Foi prescrita à A. a toma de suplementos de cálcio e a manutenção de tratamentos diários para estimulação da consolidação óssea.
84. A 11.10.2019, é mantida a alta parcial, mas com indicação para continuar todos os tratamentos diários de manhã e à tarde.
85. Foi marcada nova consulta de psiquiatria à A. para dia 18.10.2019.
86. Foi marcada nova consulta e exame para avaliação da consolidação óssea e planeamento cirúrgico para o dia 03.12.2019.
87. A A. foi sujeita à sexta cirurgia a 23.02.2020, para remoção da cavilha por inflamação e conflito com tecidos moles.
88. Não foi atribuído à A. na sequência desta cirurgia, qualquer subsídio de apoio de terceira pessoa.
89. No dia 29.10.2019, o segurador de acidentes de trabalho deu alta clínica à A. e remeteu o respetivo processo para o Tribunal do Trabalho, que segue seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Almada, com o processo nº ….
90. A A. foi avaliada por exame médico legal no processo de acidentes de trabalho, tendo sido considerada afetada por uma IPP de 46.796%, com IPATH para a sua profissão habitual de cabeleireira, com a respetiva bonificação legal por impossibilidade de reconversão, sendo assim portadora de uma IPP de 70.1945764%.
91. A A. mantém necessidade de assistência médica, medicamentosa e de reabilitação a vários níveis e de várias especialidades, nomeadamente Ortopedia, Psiquiatria, MF Reabilitação.
92. A Autora apresenta as seguintes lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento:
1. traumatismo da face: cicatriz linear, vertical, nacarada, na região do mento à
direita;
2. traumatismo torácico: duas cicatrizes cirúrgicas na linha axilar na metade superior do tórax (drenos pulmonares), numa área de 2cm de diâmetro;
3. traumatismo pélvico-lombar: dor na coluna lombar alta durante os movimentos, sem afetação do arco útil;
4. Traumatismo do membro superior direito cicatriz vertical, linear, nacarada, com diástase, em toda a face posterior do braço, nacarada com 20cm de comprimento. Mobilização total dentro do arco útil. Diminuição da força global do membro 4/5; diminuição da força da mão 4/5.
5. Traumatismo do membro inferior direito cicatrizes cirúrgicas, lineares, nacaradas, com diástase, dispersas pela face externa de todo o membro inferior; limitação da flexão e da abdução da anca por dor referida à região inguinal direita; movimentos do joelho mantidos, com dor. Perímetro da coxa: 47,5cm a 15cm da interlinha. Perímetro da perna 35,5cm.
6. Traumatismo do membro inferior esquerdo (pé): - Estáticas: Cicatrizes no dorso do pé esquerdo; diminuição da arcada plantar com palpação de fibrose na planta do pé. - Dinâmicas: movimentos do joelho mantidos, com dor; limitação de todos os movimentos do pé, sobretudo da flexão. Perímetro da coxa: 48,5cm a 15cm da interlinha. Perímetro da perna 37,5cm.
a. Global: dismetria dos membros inferiores, com comprimindo de 80cm direita e 81cm esquerda, medido a partir da crista ilíaca ântero-superior;
b. Marcha claudicante, pela dor na região inguinal direita e pelas queixas do pé esquerdo (lesão distal do CPE, e fibrose da planta do pé); sem canadianas.
93. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 25.10.2019.
94. A Autora no foro da psique apresenta sensação de fealdade em relação a todas as cicatrizes resultantes do acidente (face, tórax e membros) e relativa ao facto de claudicar durante a marcha; ansiedade com crise de agarofobia e ideação suicida.
95. Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 255 dias.
96. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 651 dias.
97. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo fixável num período total de 896 dias.
98. A Autora necessitará, devido à fratura articular da anca direita sendo expectável que evolua para artrose, de prótese na anca direita no futuro, através da respetiva intervenção cirúrgica, perspetivando-se para o efeito 30 dias de Défice Funcional Temporário (dos quais 2 de Total e 28 de parcial) e 30 dias de Repercussão Temporária na Atividade Profissional.
99. À data do acidente, a A. desempenhava a atividade profissional de cabeleireira, como profissional liberal, no regime de prestação de serviços para a “RSA- Gestão e Investimentos, Lda.”.
100. O contrato de prestação de serviços teve o seu início no dia 01 de agosto de 2016 e foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, caso nenhuma das partes o denunciasse.
101. (…) Auferia uma retribuição variável, como contrapartida dos serviços prestados e produtos por si vendidos, correspondente a uma percentagem sobre a faturação total, conforme acordado entre as partes. Caso a A. não prestasse os seus serviços não recebia nada.
102. De 2016 a maio de 2017, a A. auferiu, antes do acidente, um rendimento médio mensal de € 1.225,83 (mil duzentos e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos).
103. A A. não conseguiu retomar a atividade de cabeleireira após o acidente.
104. Desde o acidente até à data da alta clínica atribuída pelo segurador de acidentes de trabalho, ou seja, desde 03.05.2017 até 21.10.2019 a A. recebeu € 176,37 mensais.
105. O contrato de prestação de serviços de cabeleireira foi denunciado, nos termos da carta data de 30 de junho de 2017.
106. No período de 11 de agosto de 2017 a fevereiro de 2018, a A. Suportou um custo de mais 4 horas por dia, no valor de €6/hora. ascendeu ao valor de 4.176,00€ (24€ dia x 174 dias).
107. No pós -operatório da quarta cirurgia, suportou mais 6 horas/dia, durante os meses de maio a junho de 2018, no valor de € 2.160,00 (36 €x 60dias) e dado que lhe foi reforçado o subsidio em mais duas horas a partir de Julho, teve de suportar o acréscimo de 4 horas/dia de julho a outubro de 2018, no valor de €2.880,00 (24€ dia x 120 dias).
108. A A. tem e terá no futuro, necessidade de ajuda de terceira pessoa, nas lides doméstica mais exigentes, como limpeza da casa de banho e cozinha, limpeza regular de janelas, aspirar superfícies maiores, estender e apanhar a roupa, passar a ferro, confecionar algumas refeições que impliquem manuseamento de tabuleiros ou tachos pesados, pelo que necessita, no mínimo, de ajuda doméstica dois dias por semana, 4 horas/dia, o que importa um custo mensal de € 240,00, o que mantém desde junho de 2021, no valor de € 2.160,00.
109. A A. necessita e necessitará no futuro de ajuda medicamentosa, nomeadamente, anti-inflamatório, analgésicos, ansiolíticos, antidepressivos, despendendo todos os meses um valor nunca inferior a € 25,00 (vinte e cinco euros).
110. A A. necessitará de um regular acompanhamento da especialidade de Psicologia e Psiquiatria, no mínimo de seis consultas por ano de cada especialidade, sendo que cada consulta custa em média um valor nunca inferior a € 60,00 (sessenta euros).
111. A A. necessitará no futuro de realizar anualmente 20 sessões de fisioterapia, sendo que cada sessão de fisioterapia custa em média um valor nunca inferior a € 30,00 (trinta euros), a A. despenderá anualmente o valor de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros).
112. A A. era uma pessoa ativa e dinâmica, sem qualquer limitação física ou psicológica.
113. A A. praticava atividade desportiva com regularidade, nomeadamente frequentava o ginásio, corria, fazia caminhadas, karaté, modalidade na qual foi federada na juventude, pertencia a um grupo de dança.
114. Na sequência do acidente, devido à falta de força nos membros superiores e inferiores, dores, perda de destreza, encurtamento da perna de cerca de 2 cm, desnível da anca, deformidade grave do pé esquerdo, deixou de praticar as atividades referidas no ponto anterior.
115. Em consequência dos politraumatismos que sofreu, a A. não pôde tomar conta do seu bebé, pegar-lhe ao colo, brincar com ele, alimentá-lo, mudar-lhe a fralda, dar-lhe banho, tratar das suas refeições, aconchegá-lo à noite, correr, jogar à bola no pinhal, jardim, na praia, em casa.
116. No primeiro internamento esteve dois meses sem ver o filho, o que só foi permitido no terceiro mês de internamento e breves momentos.
117. O filho menor da A., desde o acidente, cresceu aos cuidados da avó, o que gerou frustração e tristeza à Autora.
118. Deixou de ter ânimo e disposição para eventos e saídas sociais, nomeadamente saídas à noite com os seus amigos.
119. Ficou com “complexos” devido à claudicação e de ter de usar calçado ortopédico, não podendo usar saltos altos e vestuário adequado para ocasiões especiais.
120. A A. começou a isolar-se cada vez mais, sente que ficou com deformidades no queixo, pois ficou a faltar um pedaço de osso.
121. A A. tem uma espécie de fibrose ou massa na baixa plantar do pé esquerdo.
122. (…) Sente dormência em metade da mão e antebraço.
123. (…) Ficou com uma placa no braço.
124. (…) A segurar no telemóvel, por vezes deixa-o cair.
125. (…) Deixou de se sentir atraente como mulher, por ficar a coxear de forma acentuada e permanente, por causa da perda dos 2 cms de osso do fémur direito, luxação da bacia, deformação do pé esquerdo e por ter ficado com o corpo que considera deformado devido às cicatrizes.
126. (…) Deixou de ter uma vida sexualmente ativa.
127. (…) Sente-se frustrada, inútil, complexada, A e revoltada.
128. A A. mantém ataques de pânico.
129. (…) Quando conduz, sente dor no pé esquerdo ao carregar na embraiagem e tem receio de provocar algum acidente.
130. Durante e após a colisão, a A. manteve-se consciente, pensando que ia morrer.
131. A Autora já pensou em pôr fim à vida e acabar com o sofrimento.
132. Atualmente trabalha em part time, como rececionista num gabinete de estética, auferindo entre € 451,00 a € 457,00 mensais.
133. A Ré procedeu ao adiantamento à Autora de € 10.000,00.
134. A título de salários liquidou a Interveniente o montante de 14.063,88 € (quatorze mil e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos);
135. A título de honorários de consultas e cirurgias o montante de 15.328,18€ (quinze mil trezentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos);
136. A título de despesas médicas o montante de 54.173,80€ (cinquenta e quatro mil cento e setenta e três euros e oitenta cêntimos);
137. A título de elementos auxiliares de diagnóstico o montante de 2.265,85€ (dois mil duzentos e sessenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos);
138. A título de aparelhos e próteses o montante de 5.583,60€ (cinco mil quinhentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos);
139. A título de transportes o montante de 1.142,52€ (mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos);
140. A título de despesas diversas, mais concretamente a prestação complementar a terceira pessoa o montante de 10.497,12€ (dez mil quatrocentos e noventa e sete euros e doze cêntimos);
141. A título de pensões o montante de 11.469,92€ (onze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e dois cêntimos).
142. A Interveniente, no início da última sessão de julgamento, reduziu o pedido deduzido em 1.752,40 (mil setecentos e cinquenta e dois euros e quarenta cêntimos), referente a custas de parte.
143. O montante total de 114.527,87€ (cento e quatorze mil quinhentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), referente aos pontos 134. a 141, já foram pela Ré à Interveniente.
*
Factos Não Provados
1. A Interveniente Acidentes de trabalho, propôs à A. um enxerto ósseo com osso de cadáver, placa e parafusos, com elevado risco de infeção e um maior encurtamento da perna, com a sugestão de passar a usar um sapato de sola compensada para o resto da vida.
2. A R. tenho apenas procedido a um adiantamento por conta da indemnização final de €5.000,00 (cinco mil euros) em fevereiro de 2019.
3. Desde dezembro de 2020 até à presente data, a A. despendeu em tratamentos de hidroterapia o montante de € 708,05 (setecentos e oito euros e cinco cêntimos).
4. A A. necessitará de tratamentos de hidroterapia até ao final da sua vida.
5. Que a fibrose ou massa na baixa plantar do pé esquerdo referida no ponto 121. da Matéria de Facto Provada, transmita à A. uma sensação de caminhar constantemente sobre uma bola de bilhar.
6. A placa no braço com que a A. ficou, por estar em conflito com o nervo, provoca-lhe sensações de choques na zona do cotovelo e antebraço, sempre que o mesmo fica fletido, ou, o encosta a alguma superfície.
7. Ainda internada, um dos médicos informou a A. de que não deveria voltar a engravidar, pois os severos traumas e luxação dos ossos da bacia e sínfise púbica, poderiam causar complicações e colocar em risco a sua vida e do bebé e se ainda assim estivesse disposta a arriscar teria de ser sempre uma gravidez e parte obrigatoriamente planeados e por cesariana, porém sem minimizar quaisquer riscos associados e derivados das sequelas do acidente.
8. A A., desde há muito, foi diagnosticada com depressão profunda.
9. As crises de ansiedade originaram o aparecimento de dermatite apotica (no peito e mãos) e dermatite seborreica (no couro cabeludo com perda de densidade capilar e peladas).
10. A A. perde a noção das datas e tem muitas vezes dificuldade em se situar no tempo e no espaço.
11. Por vezes, a A. tem dificuldades na escrita, esquecendo-se como se escrevem as palavras ou troca a esquerda pela direita.
**
i. Da impugnação da decisão de facto
Pese embora a recorrente afirme no ponto 6 das suas conclusões que a única questão que se propõe suscitar no presente recurso, “… é a referente à indemnização atribuída/fixada, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida,…”, não é, efetivamente, o que sucede.
No ponto 86 das conclusões impugna especificadamente o facto provado sob o nº 108 e diz que deve julgar-se como não provado, e, mais adiante, acaba por peticionar que lhe venha a ser dada a seguinte redação: “A A. tem e terá no futuro, necessidade de ajuda de terceira pessoa, nas lides doméstica mais exigentes, como limpeza da casa de banho e cozinha, limpeza regular de janelas, aspirar superfícies maiores, estender e apanhar a roupa, passar a ferro, confecionar algumas refeições que impliquem manuseamento de tabuleiros ou tachos pesados, pelo que necessita, no mínimo, de ajuda doméstica, duas horas diárias, o que importa um custo mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), no valor de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros).”.
No ponto 105 das conclusões impugna, por seu turno, o facto provado sob o nº 110 e pede seja alterada a decisão de modo a que o mesmo seja julgado como não provado.
Ora, não pode a recorrente ignorar que a impugnação da dita matéria de facto foi conhecida no Acórdão anteriormente proferido, do qual não foi interposto recurso, pelo que a decisão tomada sobre tal matéria está consolidada por força do trânsito em julgado – cf. art. 628º, do CPC - (no que diz respeito ao primeiro dos factos, o recurso foi rejeitado; no que tange ao segundo, a impugnação foi julgada improcedente). 
*
Em face do exposto, os factos relevantes para a decisão de mérito, são os que ficaram descritos no relatório deste Acórdão e os que foram fixados em 1ª instância.
Fundamentação de Direito
A recorrente (a par de invocar o erro de cálculo na soma das quantias arbitradas a título indemnizatório, que, se necessário, conheceremos a final), pugna pela alteração das indemnizações concretamente fixadas na sentença recorrida, pelo que analisaremos individualmente cada um dos items indemnizatórios a fim de aferir sobre a existência de vício ou erro na quantificação respetiva.
A Autora pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 450.000,00, a título de “dano patrimonial futuro” e de € 100.000,00 a título de dano biológico.
A Ré/recorrente foi condenada a pagar à Autora a quantia de €: 287.675,00 (que traduz já o abatimento de € 10.000,00 que a primeira adiantou à segunda) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro e pelo dano biológico.
Diz a Ré, neste recurso, que tal valor é exorbitante, imoderado, afastado daqueles que vêm sendo arbitrados pelos tribunais superiores; que a sentença recorrida “agrediu” as Portarias nº 377/2008 de 26 de maio, e nº 679/2009 de 25/06, de cuja aplicação resultaria a fixação de uma indemnização muito inferior à que foi fixada; que inexiste fundamento para considerar o salário médio de € 945,00 (no ano de 2017) como fator de ponderação na fixação de indemnização; que o salário médio não se cifrava, à data, naquele valor; que deverá ser descontado o valor da remuneração atual da lesada; e que se impõe deduzir um valor superior a 10% em razão da antecipação do pagamento do capital.
Pugna pela fixação da indemnização no valor de € 89.005,05.
Concomitantemente, impõe-se apreciar e decidir sobre a autonomização da indemnização do dano biológico como reclamado no recurso subordinado da recorrente.
O conceito de dano biológico tem sido tratado na doutrina e na jurisprudência com sentidos nem sempre coincidentes, por vezes, e efetivamente, como constituindo um dano a se, um tertium genus.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 5 de dezembro de 2017 (Processo nº 505/15.9T8AVR, acessível em www.dgsi.pt), afirmou que o dano biológico corresponde a uma “…qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade, «[C]om efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana. A lesão à saúde constitui prova, por si só, da existência do dano. (…); se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um "dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento, mas um dano consequência", representando "um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal". Assim, mais do que a afectação da capacidade de ganho, susceptível de se repercutir numa perda de rendimento (…), importa considerar o dano corporal em si, o sofrimento psico-somático que afecta a disponibilidade do autor para o desempenho de quaisquer actividades do seu dia-a-dia. Trata-se, pois, de indemnizar o dano corporal sofrido a se, quantificado por referência a um índice 100 (integridade físico-psíquica total), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos. (…).
Daí a afirmação de que o dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar.
Em suma, se não existir o dano biológico no caso concreto, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele biológico e sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, previsto expressamente no artigo 25º da Constituição, o qual é tutelado pelo direito, contra qualquer tipo de agressão”.
No Acórdão do STJ de 11/11/2010, proferido no processo nº 270/04.5 TBOFR.C1.S1 (também acessível em www.dgsi.pt) decidiu-se, por seu turno, que “o dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre , é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
(…)
Tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão , eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.”
Maria da Graça Trigo[1] salienta que atualmente, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o significado mais frequentemente associado ao de “dano biológico” é o correspondente às “… consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a acepção em que a mesma é utilizada. Mais importante do que a terminologia utilizada é, contudo, a realidade subjacente. Com ou sem a denominação de dano biológico, o que importa, em nome do princípio da reparação integral dos danos, é assegurar que, diversamente do que sucedia no passado, se indemnizam as vítimas não apenas pela perda de capacidade laboral específica para a profissão exercida à data do evento lesivo, mas também pela perda de capacidade laboral geral que as afectará ao longo do resto da vida.” 
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2022, proferido no processo nº1633/18.4T8GMR.G1.S1, acessível em diariodarepublica.pt, que seguiremos de perto, sintetiza-se no respetivo sumário, o seguinte: “IV- Entre os danos indemnizáveis encontra-se, na moderna terminologia o chamado dano biológico, que costuma ser definido como um estado de danosidade físico-psíquico em que ficou a pessoa lesada, com repercussões negativas na sua vida. V - Dano esse que tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, como compensado a título de dano não patrimonial, o que resultará de uma a avaliação casuística, e que normalmente resultará da verificação/conclusão se a lesão originou no futuro, e só por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. VI - Nessa sua dimensão/vertente patrimonial (que decorre, em regra, de uma limitação ou défice funcional), esse dano abrange ou inclui em si um espetro/leque alargado de prejuízos que se refletem na esfera patrimonial do lesado, e que vão desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico (traduzidas em perdas de chance ou oportunidades profissionais), passando ainda pelos custos de limitações ou de maior onerosidade/esforço no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou no malogro do nível de rendimentos normalmente expectáveis, assumindo neste último a caso a indemnização como uma adição ou complemento compensatórios. VII - Dano patrimonial futuro (vg. na vertente de lucro cessante) esse cuja indemnização, quando decorra da perda ou diminuição da capacidade aquisitiva, motivada pelo défice funcional de que o lesado ficou afetado, deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, ou seja, à esperança média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional ativa (vg. prevista até à sua reforma), de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a atual até final desse período.”
Deste modo, o dano biológico pode assumir-se como um dano patrimonial, nomeadamente, se tiver reflexos na situação patrimonial (presente ou futura do lesado), ou como um dano não patrimonial, o que acontecerá nas circunstâncias em que as consequências do deficit psicofísico não tenham tradução económica para o lesado, mas que se reflitam, por exemplo, numa maior penosidade na realização de algumas das tarefas profissionais, sem interferir na perda de rendimentos.
Neste sentido, aponta-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2018, proferido no processo nº. 902/14.7TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt,  onde podemos ler que, o “… défíce funcional ou dano biológico é susceptível de desencadear danos de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial. Os do primeiro tipo (…) ocorrem quando a incapacidade, total ou parcial, se repercutem negativamente na atividade profissional  habitual do lesado e, consequentemente, nos rendimentos que dela poderia auferir, serão ainda desse primeiro tipo quando, embora sem repercussão direta e imediata na atividade profissional habitual, na obtenção do ganho dela resultante, implique um maior esforço no exercício dessa mesma atividade ou limite significativamente , por via de elevado grau de afectação funcional, as possibilidades do lesado optar por outras vias profissionais, susceptíveis de ganhos materiais.”
Na sentença posta em crise, o dano biológico foi avaliado e ressarcido como dano patrimonial.
Diz-se na sentença recorrida o seguinte:
“Surge alguma divergência no enquadramento deste dano (biológico), pois uns consideram-no e quantificam-no como dano autónomo (um «tertium genus»), enquanto outros o integram no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado [a título de exemplo, vide Acórdãos do STJ de 23/11/2010 e de 17/05/2011, proc. 7449/05.0TBCFR.P1.S1, este também disponível no referido sítio da DGSI, que defendem a autonomização daquele dano, e o Acórdão de 26/01/2012, supra citado, que é contra esta autonomização]. Algum afloramento desta ideia, embora expressa de forma imperfeita, surge no art. 3.º, als. a) e b), da Portaria nº 377/2008, de 26/05, apesar de, erradamente, retirar do conceito de dano(s) biológico(s), enquadrando-os apenas como danos patrimoniais futuros, os casos de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade para a profissão habitual, ficando aquele primeiro conceito reservado aos demais danos «pela ofensa à integridade física e psíquica, de que resulte ou não perda da capacidade de ganho» [o Ac. do STJ de 26/01/2012, supra citado, critica este enquadramento do dano biológico feito na referida Portaria].
(…)
A avaliação do dano corporal dos autos foi realizada em 12 de janeiro de 2024 e, como tal, obedeceu ao estatuído no DL n.º 352/2007, de 23.10 [cf. art.ºs 6º, n.º 1, alínea c) e 7º do referido diploma legal] e, em particular, à tabela constante do respetivo “Anexo II”.
Refere-se no introito do “Anexo II” que a tabela em causa “não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação”, “foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil [sublinhado nosso], e das respetivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas”.
Cumpre referir que a pontuação não equivale à percentagem de incapacidade, pelo que o juiz tem toda a liberdade na sua apreciação.
O Relatório Médico de Avaliação de Dano em Direito Civil, ao pronunciar-se sobre o défice funcional permanente da integridade física e/ou psíquica valorizou-o em 50 (cinquenta) pontos.
De acordo com os valores indicativos constantes do anexo 4 da Portaria 679/2009, de 25 de junho, tendo a Autora 27 anos à data do acidente, o valor a atribuir para efeitos de proposta razoável seria entre os € 1713,42 a € 1780,11, o que multiplicado pelo fator se situa entre € 85.657,00 a € 89,005,5.
Dadas as dificuldades inerentes à fixação da pretendida e devida indemnização, pensamos que se deverá atender, sobretudo, a critérios de equidade e aos valores que têm sido atribuídos pela jurisprudência em situações similares.
É inequívoca uma limitação funcional advinda à A. de 50 (cinquenta) pontos, impeditiva do exercício da atividade profissional habitual de cabeleireira, sendo que a compatibilidade com outras atividades profissionais é, necessariamente, limitada devido às sequelas de que a mesma padece.
No caso em apreço, a Autora trabalhava, à data do acidente, como profissional liberal, no regime de prestação de serviços, há menos de um ano, pelo que não é sequer possível atender a uma média anual para efeitos de contabilização da indemnização em causa, existindo meses que se não prestasse qualquer serviço nada recebia, como a própria admite em sede da petição inicial. Assim sendo, consideramos ser de seguir a corrente jurisprudencial que considera ser de ponderar o valor do salário médio nacional em circunstâncias em que o lesado ainda não exerceu uma atividade profissional ou quando se encontra desempregado e é ainda relativamente jovem Ac. STJ de 21/06/2022, disponível in www.dgsi.pt. Afigura-se-nos que tal circunstancialismo se aplica à aqui autora; sendo o salário médio nacional à data do acidente em 2017 era de 945,00 € (vide dados indicados em pordata.pt) e tendo a autora, à data da propositura da ação 32 anos, uma esperança média de vida de mais 50 anos, encontramos um valor ficcionado de perda de rendimentos, considerada a incapacidade apurada de 50 pontos, de € 330.750,00 [€945,00x14x50x0.50].
Habitualmente este valor costuma ser ajustado considerando que o capital é recebido de uma só vez, oscilando a nossa jurisprudência entre 1/3 e 1/4 desse montante, ou na redução desse montante em 10% ou 20% do capital antecipado, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Considerando que, no caso em apreço, a Autora ficou totalmente incapaz de exercer a sua profissão habitual, sendo que apenas poderá exercer atividades compatíveis com outras profissões com limitações, tal situação deve ser atendida de forma a reduzir o impacto que a habitual redução por antecipação do capital implica.
Assim, consideramos que uma redução de apenas 10% é adequada à situação em apreço pelo que se fixa a indemnização em € 297.675,00 (€ 330.750,00 – € 33.075,00), à qual deve ser abatido o adiantamento efetuado pela Ré no valor de €10.000,00, pelo que se fixa o valor de € 287.675,00 (ponto 133. da Matéria de Facto Provada).
Por outro lado, entendemos que não há que descontar o rendimento de trabalho que a Autora aufere atualmente a título de part time como rececionista, porquanto, a indemnização foi fixada de forma correlativa à incapacidade funcional geral de que padece, atendendo, igualmente, à impossibilidade de exercício da sua atividade profissional habitual, desconhecendo-se, inclusive se a Autora, atenta a elevada incapacidade funcional, terá possibilidades de se manter ativa profissionalmente no futuro.”
Acolhendo-nos na decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de março de 2012 (Processo Nº 4730/08.0TVLG.L1P1, acessível em www.dgsi.pt), entendemos que  na fixação de indemnização devida por danos patrimoniais futuros/dano biológico, e no respeito pelos critérios a que aludem os arts. 562º a 566º do Código Civil, importa ter presente: (i) o tempo previsível de vida da lesada (e não a esperança de vida ativa, na medida em que a incapacidade geral irá acompanhá-la até ao fim dos seus dias) e as suas perspetivas profissionais; (ii) o facto do pagamento da indemnização ser efetuado de uma só vez, o que permite a sua rentabilização financeira; (iii) as reais consequências do acidente.
A factualidade emergente da prova produzida evidencia o nexo de causalidade entre as sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada pela Autora. Tais sequelas estão expostas na decisão de facto e afetam indubitavelmente, de forma relevante, a sua eficiência pessoal, social e profissional, sendo que em resultado delas foi-lhe atribuída  uma IPP de 46.796%, com IPATH para a sua profissão habitual de cabeleireira, com a respetiva bonificação legal por impossibilidade de reconversão, sendo portadora de uma IPP de 70.1945764%.
Como ficou impossibilitada de exercer a sua atividade profissional habitual, terá de exercer no futuro (como já exerce, ainda que em regime de part-time e com redução remuneratória) atividade profissional compatível com a sua capacidade residual.
E no âmbito deste enquadramento, afigura-se-nos terem sido efetivamente considerados e cumpridos os critérios adotados pela lei e pela jurisprudência na fixação da indemnização.
Desde logo, há que salientar que as Portarias identificadas pela recorrente e como a própria não desconhece, não vinculam os tribunais, tendo sido desenhadas pelo legislador para facilitar a regularização extrajudicial de sinistros rodoviários. Como se afirma no sobredito Acórdão do STJ de 21 de junho de 2022, “…constitui jurisprudência consolidada nos nossos tribunais superiores, e particularmente neste Supremo Tribunal -, que no que concerne à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, os critérios e valores constantes da Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, pois, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros, e daí que, nesse domínio, os tribunais continuem adstritos à regras e princípios insertos no Código Civil. (Cfr., a propósito, e por todos, Ac. do STJ de 19/09/2019, proc. 2707/17.6T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt).”
Não nos merece igualmente censura o recurso ao salário médio para cômputo da indemnização, tratando-se de matéria aceite sem sobressaltos pela nossa jurisprudência, como se colhe daquele mesmo acórdão do STJ, que aqui vimos seguindo de perto, bem como de muitos outros, dentre os quais se aponta, a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de maio de 2025, proferido no processo nº 1268/21.4T8PVZ.P1, acessível em www.dgsi.pt., e onde se decidiu o seguinte: “…a propósito do fator rendimento, alguma jurisprudência[9] vem considerando que nos casos, como o presente, em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento.
Em busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade.[10]
Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (artigos 25.º, nº 1, da CRPortuguesa e 70.º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, nº 1 e nº 2 da Constituição.
O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho, determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as atividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano.
Fazer interferir o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode até, a nosso ver gerar situações injustas. A Portaria 377/2008 de 26 de maio faz consignar o montante da remuneração mínima mensal garantida como valor para efetuar o cálculo do dano biológico. Ora, considerando que o legislador faz interferir o salário como elemento fundamental para o cálculo da indemnização, temos então como mais correto que se pondere, para o efeito, o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida.”
Neste âmbito, a sentença só peca por ter tido como referência o valor de € 945,00 como correspondendo ao salário médio mensal em 2017 quando, este, e tendo por referência os elementos colhidos em www.pordata.pt, se cifrou em € 943,00.
Assim, tendo por base este valor do salário médio mensal por referência ao ano de 2017, e sufragando, no mais, o cálculo efetuado em 1ª instância, por dele resultar a ponderação dos critérios referenciados, alcançamos a indemnização total de € 330.050,00, à qual não cumpre deduzir o valor da remuneração mensal atual da lesada, replicada ao longo do tempo que foi ponderado para o cálculo da indemnização, pelas razões aduzidas em 1ª instância, que aqui acolhemos integralmente e por a dita indemnização visar ressarcir de forma efetiva o prejuízo verificado na sua esfera pessoal.
Tem sido prática habitual da nossa jurisprudência ajustar o quantum indemnizatório de modo a evitar um enriquecimento injustificado do lesado, decorrente do recebimento antecipado do capital e da possibilidade de poder beneficiar da sua aplicação financeira imediata, com a subsequente remuneração periódica.
Entre outros, atente-se nos seguintes arestos:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2023 (proferido no processo nº 9039/20.9T8SNT.L1.S1, acessível para consulta em www.dgsi.pt,):
A jurisprudência tem considerado que o recebimento imediato da totalidade da indemnização, ou seja, o cumprimento integral da prestação de uma vez só, confere ao lesado a rentabilização do capital, por forma a que se mostre esgotado no final do respectivo período. Na base deste entendimento está o princípio da proibição do enriquecimento injustificado quando a indemnização pelo dano futuro continuado é feita em capital, e não em renda, pois ela concretiza-se num montante único calculado em função da medida e duração previsível do dano futuro, em que o capital, correspondente àquele que aplicado financeiramente gere um rendimento, se esgote no final do período,
sabido que a lei não prevê a possibilidade de revisão da indemnização sob a forma de capital.
(…)
Esta questão convoca, em tese geral, o princípio da proibição do enriquecimento em sede de responsabilidade civil, que vem sendo objecto de críticas, argumentando, em síntese, por exemplo, que não pode ser erigido neste âmbito como princípio geral porque não aplicável à indemnização por danos não patrimoniais, a eventual vantagem ou o enriquecimento do lesado não provém do facto gerador da responsabilidade civil, mas da própria indemnização, ou seja, sendo o enriquecimento o efeito do cumprimento da indemnização não deverá concorrer para o cálculo do dano, o enriquecimento do lesado não precede o cálculo da obrigação de indemnizar, é posterior ao cumprimento, o enriquecimento pode nem sequer ocorrer, e não deve ser o lesado a assumir o risco da não verificação futura da vantagem restituindo de imediato ao lesante ( aquando do pagamento da indemnização ) um enriquecimento que não se sabe se ocorrerá ( cf., neste sentido, MARIA DE LURDES PEREIRA, Direito da Responsabilidade Civil, 2022, pág.513 e segs. ).
Contudo, a jurisprudência do Supremo tem vindo a considerar adequada, em face da conjuntura financeira actual, uma dedução de 10% (cf., por ex., Ac STJ de 19/5/2020 ( proc nº 3907/17), Ac STJ de 30/3/2017 ( proc nº 2233/10), em www dgsi.pt ) e foi este o critério seguido no acórdão recorrido.
Importa, no entanto, ter presente, como se afirma no Ac STJ de 25/5/2017 ( proc nº 8689/10), em www dgsi, que – “A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade”.
- No Acórdão do 16/01/2024, do mesmo Tribunal (processo nº 3527/18.4T8PNF.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt), defendeu-se o ajustamento mediante a aplicação de uma taxa de redução de 10% com os seguintes argumentos: “A seguradora entende que, como o lesado vai ser indemnizado com a entrega antecipada e de uma só vez do capital, deve proceder-se a uma redução de ¼ na indemnização a arbitrar, sob pena de um enriquecimento indevido do autor. Não nos parece que tenha razão. A jurisprudência deste terceiro grau já em 2017 entendeu que na conjuntura então prevalecente de juros baixos não se justificava uma redução superior a 10% (Ac. STJ de 30/3/2017, Proc. nº 2233/10). Hoje em dia, a conjuntura económica alia taxa de depósitos baixos a uma inflação descontrolada (sem prejuízo das aliás polémicas intervenções do BCE)”.
A pretensão da recorrente mostra-se desfazada do quadro económico e financeiro atual e, bem assim, da corrente jurisprudencial maioritária, de que se deram exemplos, sendo de manter a taxa de redução aplicada em 1ª instância.
Concluindo, reputamos como justo, proporcional e adequado ao quadro factual apurado, fixar em € 297.045,00 a indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente do dano biológico.
O valor indemnizatório foi reduzido da quantia de € 10.000,00, que foi comprovadamente adiantada à Autora. Nesta parte, a sentença não foi objeto de recurso, pelo que se mantém o decidido. Consequentemente, fixa-se a indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes do dano biológico na quantia de € 287.045,00.
*
A recorrente foi condenada a pagar à autora, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a quantia de € 100.000,00. Pugna pela fixação de indemnização em valor não superior a € 75,000,00 (apela, mais uma vez, à aplicação das Portarias supra identificadas).
Por seu turno, a recorrida, em sede de recurso subordinado pede que a indemnização seja fixada em € 150.000,00.
A 1ª instância justificou assim a indemnização arbitrada:
“No caso em apreço, o dano violado foi a integridade física da Autora.
O acidente foi causado por culpa exclusiva do segurado da Ré, tendo a A. sofreu politraumatismos, foi sujeita a seis cirurgias,
No primeiro internamento esteve dois meses sem ver o filho, o que só foi permitido no terceiro mês de internamento e breves momentos; deixou de ter ânimo e1 disposição para eventos e saídas sociais, nomeadamente saídas à noite com os seus amigos; ficou com “complexos” devido à claudicação e de ter de usar calçado ortopédico, não podendo usar saltos altos e vestuário adequado para ocasiões especiais; começou a isolar-se cada vez mais, sente que ficou com deformidades no queixo, pois ficou a faltar um pedaço de osso; deixou de se sentir atraente como mulher, por ficar a coxear de forma acentuada e permanente, por causa da perda dos 2 cms de osso do fémur direito, luxação da bacia, deformação do pé esquerdo e por ter ficado com o corpo que considera deformado devido às cicatrizes; sente-se frustrada, inútil, complexada e revoltada; mantém ataques de pânico; quando conduz; durante e após a colisão, a A. manteve-se consciente, pensando que ia morrer, já pensou em pôr fim à vida e acabar com o sofrimento.
Atendendo a todos os factos que resultaram provados e especialmente, à culpa do lesante, às limitações funcionais, grau elevadíssimo da dor sofrida, à baixa autoestima inerente às cicatrizes no rosto e corpo que condicionam, inclusive, a escolha da roupa e de calçado, entendemos que o valor atualmente adequado para ressarcir os danos sofridos pela mesma a título de indemnização por danos não patrimoniais, corresponde à quantia de € 100.000,00 (cem mil euros).”
O Código Civil consagra a ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial, restringindo-a aos casos em que a gravidade dos danos merece a tutela do direito, como decorre do nº 1, do art. 496º: na “… fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, consagrando o nº 3, do mesmo preceito legal, por seu turno, que : o “… montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º (…)”, isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Como sublinha Galvão Telles[2], o montante da fixação do montante da reparação dos danos não patrimoniais deverá ser determinado “mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso”.
A indemnização por danos não patrimoniais tem um carácter misto: por um lado visa a compensação dos danos sofridos e, por outro, a sanção pela conduta do agente.
 A gravidade do dano tem de medir-se por um critério objectivo e não à luz de factores subjectivos e “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”[3].
Neste sentido, salienta-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/05/2023, proferido no processo nº 7509/19.0T8PRT.P1.S1), que a : “… indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória sobre o lesante (natureza mista).
A doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, distinguindo-se, como mais significativos, o chamado “ quantum doloris”, ou seja, as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o “ dano estético”, o “ prejuízo de afirmação pessoal”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes, o prejuízo da “ saúde geral e longevidade, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar, o “ pretium juventutis”.
Porém, como já em 2005 escreveu o aqui Relator em “Notas Sobre Responsabilidade Civil e Acidentes de Viação”, Revista do CEJ 2º Semestre 2005, Número 3, pág.58 e segs, a propósito das várias vertentes do dano não patrimonial: “Embora sem rigor sistemático, é patente uma preocupação superadora da tradicional categoria de “dano moral”, ampliando o seu espectro, de molde a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento.
Na doutrina e jurisprudência italianas começou a emergir na década de setenta a noção de “dano pessoal”, incorporando todos os danos que lesam a estrutura psicossomática do ser humano, e mais recentemente com a definição conceitual de “dano existencial”, visando abarcar os danos que não sendo estritamente morais originam consequências não patrimoniais (…).
Pretende-se, assim, erigir um novo modelo centralizado no “dano pessoal” que afecta a estrutura ontológica do ser humano, entendido como entidade psicossomática e sustentada na sua liberdade, correspondendo a duas únicas categorias de danos: o “dano psicossomático” e o “dano ao projecto de vida”, com consequências extrapatrimoniais.
Na verdade, esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral.
Partindo desta concepção e como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial ( arts.496 nº3 e 494 do CC ), há que atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável, sendo certo que o seguro de responsabilidade civil é também um elemento a ter em conta, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais.”
Para além dos elementos factuais ponderados em 1ª instância, ficaram, a nosso ver, por valorar os seguintes:
- O tempo de internamento (pelo menos, setenta e seis dias) e o período temporal ao longo do qual a Autora, mesmo em regime de ambulatório, foi submetida a tratamentos e cuidados médicos;
- A necessidade de continuar a ser submetida a tratamentos de reabilitação, nomeadamente, da área de ortopedia, e psiquiatria;
- A previsibilidade de a fratura articular da anca direita evoluir para artrose, sendo consabido que se trata de “processo” doloroso e a demandar mais uma cirurgia, com necessário impacto na integridade física e psíquica da vítima;
-  As alterações que as lesões provocaram na sua via ativa:  era uma pessoa  dinâmica, sem qualquer limitação física ou psicológica; praticava atividade desportiva com regularidade, nomeadamente frequentava o ginásio, corria, fazia caminhadas, karaté, modalidade na qual foi federada na juventude, pertencia a um grupo de dança,…o que a sua condição física atual não lhe permite fazer (deixou de praticar tais atividades), em prejuízo notório da sua saúde e bem estar físico e psíquico;   
- Ficou a sentir dormência em metade da mão e antebraço;
- Deixou de ter uma vida sexualmente ativa.
Deste modo, reponderados todos os danos apurados à luz dos critérios referenciados, e porque a fixação da indemnização no valor de € 100.000,00 situava-se no limite do que temos como justo, adequado e proporcional à gravidade dos danos que sobrevieram para a Autora, a reponderação destes novos fatores exige a fixação da indemnização em valor superior, designadamente, na quantia de € 120.000,00, que temos como equilibrada e ajustada à compensação que se visa efetivar.
*
A recorrente insurge-se, ainda, quanto à sua condenação no pagamento da quantia de €: 30.000,00 a título de dano patrimonial, relativo a futura cirurgia.
Assenta a inconformidade ante o decidido, na circunstância de o tribunal a quo não ter aplicado uma desvalorização pelo recebimento antecipado do capital.
Não lhe assiste razão.
A indemnização foi fixada por recurso à equidade, tendo por referência o valor que a Autora terá previsivelmente de despender futuramente. Não se sabe quando surgirá a necessidade da cirurgia. Apenas que tal necessidade é certa. Tendo em consideração os atuais níveis da inflação, sobretudo na área da saúde e no setor privado (são conhecidos os constrangimentos do Serviço Nacional de Saúde e incerta a sua resolução a médio prazo), qualquer ajustamento aplicado sobre o valor arbitrado criaria o risco sério de o mesmo, no seu devido tempo, não cobrir os gastos que a Autora terá como certos (desconhecendo-se, inclusivamente se a quantia fixada será suficiente para a cobertura dos custos futuros com as ditas despesas, já que foi calculada por recurso à equidade).
*
A sentença fixou em € 22.290,27, a quantia a pagar pela recorrente a título de perdas/diferenças salariais.
Alega a recorrente que a interveniente, “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, pagou a título de salários (de perdas salariais) à Autora, a quantia global de € 14.063,88; que, por seu turno, a recorrente já reembolsou aquela seguradora, desta quantia global; que o tribunal a quo teria que ter feito o seguinte cálculo (mesmo não se concordando com o salário médio mensal ali indicado): 29 meses x €: 945,00 - €: 14.063,88 = €: 13.341,12, sob pena, uma vez mais, da existência, nestes autos, da duplicação de pagamentos de indemnizações por parte da recorrente à Autora, impondo-se, por conseguinte, a modificação da sentença, condenando-se a recorrente a pagar apenas aquela quantia de € 13.341,12.
Afirma-se na sentença recorrida:
“A Autora peticionou, ainda, € 30.434,34 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referentes a (iv) perdas/diferenças salariais, alegando para o efeito que desde 03.05.2017 até 21.10.2019 a A. apenas recebeu o € 176,37 mensais da Seguradora Laboral, pelo que tem direito a receber da ora Ré, as respetivas diferenças salariais, que de Maio de 2017 a Outubro de 2019 deixou de auferir.
Resultou, efetivamente, demonstrado, que desde o acidente até à data da alta clínica atribuída pelo segurador de acidentes de trabalho, ou seja, desde 03.05.2017 até 21.10.2019 a A. recebeu € 176,37 mensais. Considerando que a Autora, à data do acidente, era trabalhadora independente, tendo celebrado um contrato de prestação de serviços há poucos meses, o Tribunal considerou para efeitos do dano biológico, o salário médio nacional à data do acidente, em 2017, que se cifrava em 945,00 € (vide dados indicados em pordata.pt). Assim sendo, por uma questão de coerência, atenderemos a tal valor para efeitos do cálculo de perdas/diferenças salariais, pelo que se fixa o valor de € 22.290,27 (€ 768,63 = € 945,00 - € 176,37 x 29 meses).”
A recorrente discorda do valor do salário médio considerado na sentença. Neste tocante, e na sequência do que atrás já se decidiu a propósito da apreciação do dano biológico, em 2017 o salário médio mensal cifrava-se em € 943,00, pelo que realizando o mesmo cálculo efetuado na sentença recorrida – que não é posto em causa pela recorrente -, ao invés da quantia de € 22.290,27, alcançamos o valor de € 22.232,27 a título de perdas salariais.
No mais, isto é, sobre a necessidade de abater ao valor da indemnização a quantia já liquidada pela recorrente (responsável civil) à seguradora laboral, decidiremos adiante todas as questões que vêm suscitadas pela recorrente nesse campo.
*
Relativamente à indemnização peticionada a propósito dos encargos com o auxílio de terceira pessoa na execução das tarefas domésticas, considerou-se na sentença recorrida, o seguinte:
“Importa, ainda, apreciar os pedidos da Autora relativos ao (v) auxílio de terceira pessoa no âmbito do trabalho doméstico, designadamente, € 11.376,00 (onze mil trezentos e setenta e seis euros), por trabalho já prestado, e € 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros), a título de trabalho doméstico futuro.
Resultou demonstrado que a Autora suportou a este título o valor global de € 11.376,00 (onze mil trezentos e setenta e seis euros) - Pontos 106., 107. e 108. da Matéria de Facto Provada), o que consideramos ser devido.
Mais logrou a Autora demonstrar que tem e terá no futuro necessidade de ajuda de terceira pessoa, nas lides doméstica mais exigentes, como limpeza da casa de banho e cozinha, limpeza regular de janelas, aspirar superfícies maiores, estender e apanhar a roupa, passar a ferro, confecionar algumas refeições que impliquem manuseamento de tabuleiros ou tachos pesados, pelo que necessita, no mínimo, de ajuda doméstica dois dias por semana, 4 horas/dia, o que importa um custo mensal de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), o que mantém desde junho de 2021.
Assim sendo, despenderá até aos 82 anos, o valor de € 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros), ( € 240,00 x 12 meses = € 2.880,00 x 50 anos ), o qual deverá ser fixado nos termos requeridos.”
Caem os argumentos da recorrente no que tange à impossibilidade de ser condenada a suportar os custos inerentes à assistência de terceira pessoa de que a Autora carecerá no futuro para a execução das tarefas domésticas, face à matéria de facto que resultou apurada sob o nº 108: a Autora tem e terá no futuro, necessidade de ajuda de terceira pessoa, nas lides doméstica mais exigentes, como limpeza da casa de banho e cozinha, limpeza regular de janelas, aspirar superfícies maiores, estender e apanhar a roupa, passar a ferro, confecionar algumas refeições que impliquem manuseamento de tabuleiros ou tachos pesados, pelo que necessita, no mínimo, de ajuda doméstica dois dias por semana, 4 horas/dia, o que importa um custo mensal de € 240,00, o que mantém desde junho de 2021, no valor de € 2.160,00.
O pedido de absolvição por que a recorrente pugna no recurso tinha como fundamento a alteração da decisão sobre aquele ponto factual que, como vimos, soçobrou.
Ainda assim, alega que sempre deveria aplicar-se uma desvalorização pelo recebimento antecipado do capital.
 Cremos assistir-lhe razão. Tendo presente o valor da indemnização que foi fixado (que temos de reputar como relativamente elevado), o valor mensal de € 240,00 que a Autora despende para satisfazer o dito encargo (ainda que seja expetável que venha a aumentar paulatinamente por força de uma previsível evolução salarial positiva), bem como o longo período de tempo ao longo do qual se manterá a necessidade de auxílio, justifica-se aplicar uma redução de 10% do capital para compensar o recebimento antecipado da indemnização, dadas as possibilidades de investimento hodiernamente existentes, em alternativa aos depósitos, que oferecem segurança e que permitem obter um rendimento periódico (por exemplo, subscrição de certificados de aforro/do tesouro…).
Trata-se de entendimento solidificado na nossa jurisprudência, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça (cf, entre outros, o Acórdão de 10/04/2024 – Revista nº 551/19.3T8AVR.P1.S1, publicada em https://juris.stj.pt).
Em conclusão, fixa-se a indemnização em causa no valor de € 129.600,00.
*
Das despesas futuras com medicamentos:
Está demonstrado sob o ponto nº 109 que a Autora necessita e necessitará no futuro de ajuda medicamentosa, nomeadamente, anti-inflamatórios, analgésicos, ansiolíticos, antidepressivos, e que despende todos os meses um valor nunca inferior a € 25,00.
A Ré foi condenada a pagar à Autora a título de ajuda medicamentosa no futuro, a quantia de € 15.000,00.
Neste recurso, a recorrente insurge-se contra tal decisão pelas seguintes razões:
i. O tribunal a quo devia ter aplicado sobre aquela quantia uma desvalorização pelo recebimento antecipado do capital;
ii. Trata-se de uma prestação inerente ao processo de acidente de trabalho, que foi regularizado pela Interveniente, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
Esta última questão será abordada infra.
A primeira é manifestamente improcedente. Efetivamente, a redução já operada sobre as indemnizações atrás identificadas encontra justificação na grandeza do capital antecipado e na capacidade de o mesmo, ainda que num quadro económico-financeiro algo instável ainda poder gerar remuneração periódica ao longo do período de tempo que esteve na génese do cálculo das indemnizações, o que não sucede manifestamente no caso do valor indemnizatório em apreço, num valor que, de per si, e ainda que a longo prazo, não é suscetível de gerar rendimento significativo, a que acresce a inflação registada no setor farmacêutico  e as ditas necessidades da Autora serem atuais e contínuas, o que significará, com um grau de probabilidade elevada, que a quantia arbitrada não seja suficiente, sequer, para cobrir os custos ao longo de todo o período temporal considerado.
*
Diz-se na sentença recorrida:
- “Mais peticionou a Autora, a quantia de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), a título de regular (vii) acompanhamento da especialidade de Psicologia e Psiquiatria, futuro, sendo que relativamente a esta questão resultou demonstrado que a A. necessitará de um regular acompanhamento da especialidade de Psicologia e Psiquiatria, no mínimo de seis consultas por ano de cada especialidade, sendo que cada consulta custa em média um valor nunca inferior a € 60,00 (sessenta euros), pelo que se fixa a este título a quantia de peticionada, atenta a esperança média de vida da Autora (€720,00 x 50 anos) - ponto 110. da Matéria de Facto Provada.”
- “Por sua vez, no que respeita sessões de fisioterapia anuais futuras, a Autora peticiona o valor de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), referentes a 45 sessões de fisioterapia anuais. Acontece que a este título apenas logrou demonstrar que necessitará de 20 sessões de fisioterapia por ano, sendo o valor de cada uma de € 30,00 - ponto 111. da Matéria de Facto Provada. Consequentemente, deverá ser fixada à Autora a quantia de € 30.000,00 (€ 30 x 20 sessões x 50 anos).
Neste âmbito, o recurso da recorrente (cf. conclusões 101 a 113), improcede pela seguinte ordem de razões:
- Ao contrário do que sustenta, a decisão encontra-se sustentada na matéria factual apurada em julgamento, nomeadamente, no seu ponto nº 110: a Autora necessitará de um regular acompanhamento da especialidade de psicologia e psiquiatria, no mínimo de seis consultas por ano de cada especialidade, sendo que cada consulta custa em média um valor nunca inferior a € 60,00 (sessenta euros);
- Pelas razões anteriormente explicitadas a propósito das indemnizações fixadas para ressarcir os danos relacionados com os encargos de cirurgia futura (ato médico) e aquisição de medicamentos, que aqui se reproduzem e reiteram, inexiste fundamento para aplicar qualquer taxa de desvalorização sobre o capital indemnizatório arbitrado para ressarcimento dos sobreditos danos.
No mais (conclusão 108), a questão relativa à regularização de tal prestação pela seguradora laboral será abordada e decidida oportunamente com as situações de natureza idêntica e suscitadas pela recorrente.
Finalmente, a Ré/recorrente não pode desconhecer que na sentença de 1ª instância foi determinado o abatimento de € 10.000,00 à indemnização destinada a reparar o dano patrimonial futuro/ dano biológico, e que, nessa parte a decisão não foi objeto de recurso, sendo por isso incompreensível o que deixou referido na conclusão 108. 
*
Na sequência do exposto, as indemnizações devidas pela Ré à Autora, são as seguintes:
- € 287.045,00, a título de dano patrimonial futuro decorrente do dano biológico;
- € 120.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- € 30.000,00 a título de despesa futura com cirurgia;
- € 22.232,27, a título de perdas salariais;
- € 11.376,00 a título de despesas com trabalho doméstico de terceira pessoa já prestado;
- € 129.607,00, a título de despesa futura com trabalho doméstico a prestar por terceira pessoa;
- € 15.000,00, a título de despesas futuras com medicamentos;
- € 36.000,00 a título de despesas futuras com acompanhamento psicológico e psiquiátrico;
- € 30.000,00 a título de despesas com fisioterapia anual; tudo no total de € 681.260,27.
**
Resta apreciar e decidir as questões suscitadas e relacionadas com a dedução aos valores indemnizatórios, das quantias pagas pela Ré/seguradora à seguradora laboral.
O acidente discutido nos autos traduziu-se, simultaneamente, num acidente de trabalho e por facto ilícito de outrem, pelo que o mesmo sinistro rodoviário é suscetível de dar lugar a dois tipos de responsabilidades, nomeadamente, a responsabilidade objetiva de natureza laboral e a responsabilidade civil por ato ilícito de outrem.
Esta situação determina habitualmente a discussão do problema da confluência de responsabilidades e o do direito ao reembolso por parte de quem, provisoriamente, satisfez a indemnização devida ao lesado.
Como esclarece Carlos Alegre[4], “Nas situações de confluência de responsabilidades pela eclosão do acidente (…), o sinistrado não fica titular de dois ou mais direitos de indemnização surgidos de outras tantas fontes diferentes de reparação.
Por outras palavras, concorrendo mais do que um direito a indemnização, por virtude do mesmo acidente, em relação ao mesmo dano concreto, a sua concretização, através da reparação respectiva, não é cumulável.
Todavia, quando o tipo de responsabilidade em causa não é, apenas, a objectiva, mas também a subjectiva, concorrendo ambas as formas, o sinistrado fica titular de dois direitos a reparação, cada um dos quais por razões ou motivos diferentes”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2012, proferido no processo nº 40/08.1TBMMV.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, decidiu-se constituir “… entendimento uniforme e reiterado o de que as indemnizações (…) assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.
Por outro lado, não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.
Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que:
- no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações;
- no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório ( a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente” – sublinhado nosso.
Mais recentemente, o mesmo tribunal, em acórdão proferido em 4/06/2020, no processo nº 43/16.2GTBJA.E1.S1, publicado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT (ainda que no âmbito de situação não integralmente coincidente com o caso destes autos, pois a seguradora laboral ainda não havia demandado o responsável civil para reembolso de pensões/prestações pagas à sinistrada, conduzindo a decisão final distinta daquela que pelos motivos infra produzidos aqui se tomará), sintetizou a sua decisão, no que aqui importa, nos seguintes termos: “(…) VI - No caso de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respectivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, tendo a responsabilidade carácter subsidiário. VII - Perante a natureza dual do acidente quem deve responder em 1.ª linha pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação do acidente de viação, ficando o responsável pelo sinistro laboral desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação relativamente aos mesmos danos, não podendo, pois, ser duplamente ressarcidos aos lesado cabendo a opção pela indemnização que tiverem por mais favorável. VIII - Essa duplicidade pode ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma só vez (acidente de viação). IX - Trata-se de um regime provindo já da Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 1942, de 27-07-1936 (art. 7.º), que depois passou para a Lei n.º 2127 de 03-08-1965 (Base XXXVII) e continuou pela Lei n.º 100/97, de 13-09 (art. 31.º), até àquela norma da Lei actual n.º 98/2009, em redor do qual se formou forte corrente jurisprudencial no sentido da inacumulabilidade das indemnizações, mas de complementaridade, aos lesados cabendo a opção pela mais conveniente (v. jurisprudência antiga em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de Cruz de Carvalho, Petrony, 1980, pp. 130 e ss.). (…) XI - A concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita e ao contrário do que ocorre na solidariedade obrigacional (art. 523.º do CC) o pagamento da indemnização pelo sinistro laboral não produz a extinção, ainda que parcial, da obrigação comum, não liberando a responsabilidade pelo acidente de viação e se a indemnização pelo acidente de viação extingue a obrigação a cargo da entidade patronal ou da respectiva seguradora, já o inverso não pode verificar-se. XII - Não obstante o pagamento das pensões duplicar parte dos danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima, não é ao responsável civil que compete a promoção do respectivo direito ao reembolso, mas apenas ao responsável laboral que pode: (a) substituir-se ao lesado na propositura da acção se este o não tiver feito no prazo de 1 ano a seguir ao acidente, nos termos do n.º 4 do art. 17.º da LAT; (b) intervir como parte principal no processo intentado pelo sinistrado contra o responsável civil (idem, n.º 5), ou (c) exercendo o direito ao reembolso, em acção própria, caso tenha recebido indemnização do responsável civil pelos mesmos danos (…)”.
A propósito da responsabilidade primacial que incide sobre o responsável civil, escreveu Antunes Varela[5], que a lei “... não hesitou em colocar em planos diferentes a responsabilidade do patrão e a responsabilidade do causador do acidente, depois de eficazmente assegurado o direito da vítima à indemnização contra qualquer deles.
O risco da relação de trabalho aparece como uma causa remota do dano, situada num segundo plano; o facto ilícito culposo de terceiro é, por seu turno, a causa próxima ou imediata, destacada para o primeiro plano da responsabilidade no domínio das relações internas entre obrigados».
E a fls. 28, da citada Revista de Legislação e Jurisprudência (cf nota de roda pé nº 5) escreve aquele mesmo autor que sempre que “…o facto danoso, além de constituir um acidente de trabalho, envolva responsabilidade de um terceiro, estranho à relação contratual de trabalho, três caminhos diferentes se rasgam perante o lesado que pretenda obter a respectiva indemnização:
a)interpelar a entidade patronal, como responsável pelo acidente de trabalho;
b) requerer a reparação do dano aos terceiros causadores do acidente ou responsáveis pelos seus efeitos;
c) pedir concorrentemente as duas indemnizações, uma ao tribunal de trabalho, outra ao tribunal comum, para optar, em seguida, por aquela que mais lhe convier».
Dispõe o art. 17º, da Lei nº 98/2009 de 4/09 (Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais):
“1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.”
O dano a que se reporta o nº 4 daquele art. 17º é o dano laboral. E nos termos da referida estatuição, se em consequência da instauração de duas ações pelo sinistrado – ação laboral e ação cível – este for ressarcido do mesmo dano, aplica-se o disposto nos nºs 2 e 3, consoante, o caso, sendo que nos termos do nº 2 – quando a indemnização recebida pelo lesado em sede cível é superior à recebida em sede laboral – o responsável laboral tem de demandar aquele para dele haver o que pagou.
De acordo com o nº 4, o responsável laboral só pode reaver do responsável civil o que já tiver pago ao lesado, se o dano laboral não tiver sido ressarcido no âmbito da ação cível intentada contra aquele.   
No campo laboral a indemnização visa, em primeira linha, ressarcir o lesado pela incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, e é concretizada através de uma reparação em capital ou pensão vitalícia, correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho.
De acordo com o disposto no art. 23º da sobredita lei, o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
“a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.”
Como se demonstrou nos autos, a companhia de seguros “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” celebrou com a Autora um contrato de seguro para cobertura de Acidentes de Trabalho – trabalhador independente - na modalidade de prémio fixo, correndo termos no Tribunal de Trabalho de Almada – J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, processo de acidente de trabalho no qual é sinistrada a aqui Autora e entidade responsável a dita seguradora, que lhe deu alta clínica em 29 de outubro de 2019 (após o que remeteu o processo para o Tribunal de Trabalho).
A seguradora laboral interveio espontaneamente na presente ação, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5, do art. 17º, da Lei 98/2009, e veio pedir a condenação da Ré no pagamento das quantias que já liquidou à lesada por conta do acidente em discussão.
A este propósito, provou-se o seguinte:
134. A título de salários liquidou a Interveniente o montante de € 14.063,88;
135. A título de honorários de consultas e cirurgias o montante de € 15.328,18;
136. A título de despesas médicas o montante de € 54.173,80;
137. A título de elementos auxiliares de diagnóstico o montante de € 2.265,85;
138. A título de aparelhos e próteses o montante de € 5.583,60;
139. A título de transportes o montante de € 1.142,52;
140. A título de despesas diversas, mais concretamente a prestação complementar a terceira pessoa o montante de € 10.497,12;
141. A título de pensões o montante de € 11.469,92;
143. O montante total de € 114.527,87€ referente aos pontos 134. a 141, já foram pagos pela Ré à interveniente/seguradora laboral, o que motivou, inclusivamente a prolação de decisão de extinção da instância, antes da apreciação do mérito da causa, como resulta do que se deixou transcrito supra, em sede de relatório.
Deste modo, e a nosso ver, a sentença enferma de erro por nela não terem sido deduzidos aos valores indemnizatórios atribuídos à lesada e que a responsável civil foi condenada a pagar-lhe, aqueles que esta comprovadamente já tinha pago à seguradora laboral, designadamente, no que diz respeito aos infra indicados, e que traduzem um duplo ressarcimento do mesmo dano.
Assim decide-se:
- À indemnização fixada a título de perdas salariais, cabe deduzir a quantia satisfeita pela seguradora laboral à Autora, no valor de € 14.063,88, e de que aquela foi já reembolsada pela Ré. Consequentemente, a indemnização fica reduzida à quantia de € 8.168,39;
- À indemnização destinada a ressarcir os custos com o trabalho doméstico que a Autora suportou no passado, cabe deduzir a quantia de € 10.497,12, que lhe foi paga pela seguradora laboral e da qual esta já foi reembolsada pela Ré. Assim, a este título, a indemnização fica reduzida à quantia de 878,88;
- À indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro decorrente do dano biológico, cabe descontar os valores recebidos pela Autora a título de pensões (fixadas em sede laboral com base na incapacidade para o trabalho ali determinada) pagas pela seguradora laboral (€ 11.469,22), de que também já foi reembolsada pela Ré, pelo que a indemnização fica reduzida ao valor de € 275.575,78.
Por fim, inexiste a mínima evidência factual de que as indemnizações fixadas para reparação dos danos concernentes aos encargos com despesas médicas futuras (consultas de psiquiatria e cirurgia acima referenciada) e com a aquisição de medicamentos possam estar englobadas no montante de € 54.173,80 (ou em qualquer outro dos acima elencados) liquidados pela Ré à seguradora laboral, soçobrando, nesta parte, o recurso da apelante.
Decisão
Em face do exposto, e no âmbito do quadro legal que se deixou traçado, acordam os juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, e parcialmente procedente o recurso subordinado e, consequentemente, em revogar parcialmente a sentença recorrida e condenar a Ré a pagar à Autora a título de indemnização global a quantia de € 645.223,05, mantendo-se, no mais, o decidido.
As custas da apelação ficam a cargo da recorrente e da recorrida, na percentagem de 90% e 10%, respetivamente; as do recurso subordinado a cargo da recorrida e da recorrente, na percentagem de 10% e 90%, respetivamente (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
Cristina Lourenço
Teresa Sandiães
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira

______________________________________________________
[1] In, “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – breve contributo”, Julgar, 46, 2022, Coimbra, Almedina, pág. 269.
[2] In, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pág.385.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado”, 4ª Edição, Volume I, pág. 501.
[4] “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2ª Edição, pág. 150.
[5] RLJ, nº 103, pág. 26.