Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO CONTABILIDADE ORGANIZADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito dessa decisão. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe cumpre conhecer, no momento da prolação da decisão. 3 - Importa ter em consideração, no processo especial de insolvência, o disposto no art.º 11º, do CIRE, que consagra o princípio do inquisitório neste processo, determinando que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. 4 - Não se verifica fundamento para alterar ou aditar a matéria de facto, quando a mesma reflete o constante da prova documental junta aos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento 5 - Tendo a requerente da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credora e a verificação de uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, mais concretamente a prevista na alínea b), entendidas como factos índice ou presuntivos da situação de insolvência, cumpria à requerida demonstrar a sua situação de solvência. 6 - Não o tendo feito, nomeadamente pela junção da sua escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, deverá a requerida ser declarada insolvente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 06.12.2023, veio B…, S.A. requerer, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), a declaração de insolvência de S…, S.A. Juntou documentos. Citada a requerida veio a mesma apresentar articulado de oposição ao pedido de declaração de insolvência, em 27.12.2023. Juntou documentos. Em 12.01.2024, veio a requerida juntar os docs. 14 e 16 que não tinham sido juntos com a petição inicial. Em 17.01.2024, veio a requerente B…, S.A. juntar um complemento ao documento n.º 12, junto anteriormente e novo documento. * Foi designada audiência de discussão e julgamento nos autos. Realizou-se audiência de discussão e julgamento no dia 03.04.2024. Foram proferidos despacho de identificação do objetivo do litígio e enunciação dos temas da prova nos seguintes termos: “Objeto do processo Impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações vencidas por parte da requerida. Temas da Prova - Crédito da requerente: montante, vencimento e interpelações; - Solvência da requerida: liquidez e património.” Não foram apresentadas reclamações. * Em 12.04.2024, veio a requerida apresentar requerimento com o seguinte teor: “S…,S.A., Requerida nos autos à margem referenciados, vem, mui respeitosamente, nos termos conjugados dos artigos 17º-E, nºs 1 e 9, alíneas a) e b), e 17º-C, nº 3, ambos do C.I.R.E., e artigo 272º, nº 1, do C.P.C., requerer a V. Exa. a suspensão da instância com fundamento em ocorrência de motivo justificado, uma vez que já foi interposto processo especial de revitalização, que corre os seus trâmites no Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 3, …0T8SNT, conforme se poderá averiguar oficiosamente pela consulta às pautas públicas de distribuição de processos, sendo que já foram juntos todos os documentos para o efeito, incluindo a declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por Revisor Oficial de Contas.” Em 16.04.2024 veio a recorrente juntar aos autos cópia do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no identificado PER. Em 16.04.2024 foi junta cópia do anúncio publicado respeitante a essa nomeação. Por despacho de 17.04.2024, foi declarada suspensa a instância. Em 31.10.2024 foi apresentado requerimento pelo B… S.A., pedindo que fosse obtida informação sobre o estado do referido PER. Juntou documentos respeitantes ao parecer do administrador provisório emitido no âmbito do referido PER, pronunciando-se no sentido da declaração de insolvência da requerida e a pronúncia da mesma a esse documento, opondo-se a essa declaração. A requerida pronunciou-se sobre o requerido, em 04.11.2024, pedindo que fosse rejeitado o requerimento e os documentos com o mesmo juntos. Por despacho de 08.11.2024, foi solicitada informação sobre o estado do identificado PER e designadamente se já tinha sido proferido despacho de encerramento do mesmo. Foi prestada informação em 11.11.2024, juntando-se documento eletrónico respeitante ao despacho que ordenou o encerramento do processo. Foi ordenada a notificação às partes do documento junto em 13.11.2024. * Em 06.12.2024, foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida, nos termos constantes do processo, que face à sua extensão não se dão aqui por reproduzidos. Na motivação da matéria de facto da referida decisão, foi enunciado o seguinte: “Motivação: A factualidade provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, designadamente, a certidão permanente da Requerida, o acordo de conta corrente celebrado e respetivas alterações, os elementos documentais referentes aos dois PER instaurados antes do início deste processo, a carta de resolução, as cópias das livranças, as garantias bancárias emitidas. Tomou-se ainda em conta a lista de credores, o parecer do AJP e o despacho de encerramento do PER que tramitou com o n.º 6089/24.0T8SNT, instaurado pela própria requerida no decurso desta ação.. Consideraram-se ainda os depoimentos das testemunhas: - M…, bancária, que acompanhou ao logo dos anos e forma próxima o processo de endividamento e incumprimento da requerida junto do banco, explicando de forma detalhada a origem do crédito e todas as vicissitudes ocorridas com o mesmo, designadamente em termos de comunicações e faltas de pagamentos; - M…, bancária, que confirmou igualmente as quantias em dívida e a respetiva cronologia, tendo em conta os PER anteriormente instaurados. Esclareceu que no início de 2023 começaram a haver atrasos dos pagamentos (PER) e sublinhou a falta de informação contabilística atualizada, que a requerida não satisfez, apesar de lhe ter sido solicitado por diversas vezes, exibindo uma comunicação relativa a tal solicitação. Mais disse que, mantendo-se o incumprimento, foi-lhe comunicada a ocorrência de incumprimento definitivo no final de 2023. Analisou ainda documentação contabilística apresentada pela requerida já em sede de oposição (doc. 6 da contestação- IES 2022), constatando de forma clara que a mesma registou capitais próprios negativos de 5.6 milhões de euros e um passivo de 9,3 milhões, face a um resultado operacional de apenas a 77 mil euros, o que permite concluir que perante esse cenário demoraria mais de 70 anos a liquidar o passivo. Confirmou ainda as interpelações/comunicações realizadas a partir do início de 2023; - R…, coordenador de vendas da requerida, que explicitou a atividade da requerida – conceção e execução de depósitos pré-fabricados – e afirmou existirem muitas encomendas atualmente, mas acabando por reconhecer que não é o suficiente para o pagamento de dividas, sobretudo as antigas. Apesar disso, tem a expetativa de melhoria da situação, esperando até o final do ano atingirem cerca de 3 milhões de faturação, que poderá permitir alguma recuperação; - J…, engenheiro de projeto da requerida, que descreveu a atividade desenvolvida pela requerida, salientando que há pouca concorrência e representa uma atividade com procura no mercado, existindo diversas encomendas em carteira. Procurou esclarecer aspetos de natureza financeira, sobretudo em termos de expetativas futuras, mas sem conhecimentos específicos que permitissem descortinar a capacidade de assumir os compromissos assumidos e vencidos. No essencial as testemunhas prestaram depoimento de forma lógica e coerente, sem hesitações ou contradições de relevo, merecendo credibilidade, quanto aos aspetos que resultaram do seu conhecimento direto e da razão de ciência invocada. A factualidade não provada resultou da manifesta insuficiência de prova quanto à alega existência um património da requerida de valor suficiente para assegurar o pagamento da generalidade das dívidas vencidas. Embora a testemunha R… tenha adiantado diversos valores para os bens pertencentes à requerida, de forma tabelar e conclusiva, o mesmo não demonstrou quaisquer conhecimentos especiais ou razão de ciência que permitisse convencer quanto à veracidade dos mesmos (não convencendo, nesta parte, o seu depoimento). Numa perspetiva de análise critica, depois da apresentação sucessiva de 3 PER, sendo o último já no decorrer do presente processo, onde foi expressamente reconhecido o crédito reclamado pela requerente, e a não aprovação pelos credores do plano apresentado, aliado à flagrante falta de demonstração de liquidez atual suficiente, foi evidente a falta de meios probatórios eficazes apresentados pela requerida, que acabou por pretender agarrar-se no essencial a meras expetativas futuras de melhoria da sua situação económica, defendidas pelos próprios funcionários, que dela dependem.” * Inconformada com esta decisão, apresentou a requerida recurso, em 30.12.2024, pedindo, a final, a revogação da sentença proferida. Apresentou a recorrente conclusões nos seguintes termos: “1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls.___, datada de 6 de Dezembro de 2024 (referência 154533763), e uma vez que a Requerida com ela não se conforma vem da mesma interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º, nºs 1 e 7, 639º, nºs 1 e 2, 640º, 644º, nº 1 alínea a), e 647º nº 1, todos do C.P.C., aplicáveis por remissão do artigo 17º do C.I.R.E., e do artigo 14º do C.I.R.E., versando o mesmo sobre toda a sua parte decisória, a qual julgou a acção procedente, declarando-se a insolvência da Requerida. 2 - Encontra-se assente, na sentença sob recurso, a matéria factual constante nos artigos 1. A 50., não tendo sido considerados como provados, segundo se fundamentou, os factos vertidos nas alíneas a) a v), em ambas as situações constantes na sentença sob recurso e todos supra reproduzidos. 3 - A sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada sobre a matéria de facto provada e não provada, pois o Tribunal “a quo” limitou-se a dar como provados ou não provados os factos alegados, não tendo, no entanto, procedido à sua análise conjugada e crítica, bem como assim à indicação dos artigos provados por referência aos meios de prova produzidos e dentro destes os específicos depoimentos ou documentos), de modo a concluir-se em que medida é que a matéria factual alegada pela Requerida, no articulado de oposição, poderia ser demonstrada por referência não ao que foi simplesmente alegado mas pelo que ficou demonstrado em função da prova produzida, não resultando igualmente fundamentada razões de aceitação quanto a todos os factos provados e de rejeição quanto a todos os factos julgados como não provados. 4 - Nos termos do disposto no artigo 607º, nº 4, 2ª parte, do C.P.C., prevê-se que o juiz deve compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica a tal descrição linear, lógica e cronológica da realidade objeto do litígio, em lugar de uma sequência desornada de factos atomísticos, que, total ou parcialmente, se limita a transcrever pontos alegados nos articulados das partes ou então, como sucedeu no caso vertente, a não os considerar como provados porque o que se demonstrou não é exactamente o alegado (no caso pela Autora, na petição inicial). 5 - Donde, ser manifesta a inexistência da concreta indicação da fundamentação dos ditos factos como “provados” e “não provados”, pois sendo inequívoco que a decisão recorrida tem uma motivação, que explana a prova testemunhal e documental produzida em sede de fase de instrução do processo, na realidade não se verifica que depois, através da exposição de um raciocínio mínimo lógico, realize a conexão para cada um dos factos considerados provados e não provados. E, encontrando-se provados cinquenta factos e não provados vinte e dois, a não precisão da prova quanto aos factos leva a que não seja cabalmente perceptível quais os meios de prova que levaram o Tribunal a julga-los como provados e não provados. 6 - Ao não proceder a essa indicação pormenorizada dissipadora de quaisquer dúvidas – ou seja, ao não proceder no que respeita aos factos provados nos artigos 1. a 50. Fundamentando as provas que levaram à aceitação específica de cada um deles, igualmente extensível aos argumentos e provas que determinaram a rejeição dos factos vertidos nas alíneas a)a v) dos factos não provados -, a decisão recorrida limitou as possibilidades da Requerida se poder opor à apreciação da prova produzida que foi feita pelo Tribunal “a quo”. 7 - Os factos provados sob os artigos 41., 42., 48, 49. e 50. não foram alegados pela Requerente, em sede de requerimento inicial de pedido de insolvência, nem os mesmos foram objecto de qualquer tipo de acto de instrução (contraditória), incluso em sede de audiência de julgamento ou posteriormente. 8 - As partes podem juntar documentos aos autos até vinte dias antes da data em que ocorra o início efectivo da audiência final, e nunca após o julgamento da causa, como se verificou no caso em apreço relativamente aos documentos que suportaram os factos provados sob os artigos 41. (certidão judicial junta em 11-11-2024) e 42. (parecer junto pela Requerente no requerimento de fls.___, apresentado em 31-10-2024, com a referência 50338368), que igualmente não foram sujeitos a contraditório. 9 - Visto que o os nºs 1 e 2, do artigo 5º, e o nº 4 do artigo 607º, ambos do C.P.C., impõem, por um lado, que as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e, por outro, que apenas podem ser oficiosamente considerados os factos complementares sobre os quais as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar, a Requerida não se pode defender, em momento oportuno e pela forma processualmente admissível, do teor constante da formulação dos artigos 41., 42., 48., 49. e 50. dos factos provados, estando vedado ao Tribunal, contrariamente ao que se verificou na sentença recorrida, julgar e considerar como provados esses factos, sendo que a solução contrária viola o disposto nos artigos 5º, 573º, 574º, nº 1, 576º, nº 3, 579º e 608º, nº 2, todos do C.P.C., aplicáveis por remissão do artigo 17º, nº 1, do C.I.R.E.. 10 - Verifica-se, portanto, uma insuficiência de alegação que, por virtude do disposto nos artigos 5º do C.P.C. e 342º, nº 1, do Código Civil, terá de penalizar a parte onerada, isto é, a Requerente. 11 - Simultaneamente, ao ampliar a matéria factual, mediante factos essenciais que não resultam invocados no requerimento inicial, o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre factos omissos, o que viola o disposto nos artigos 5º e 607º, nºs 3 e 4, ambos do C.P.C.. 12 - Em matéria de processo de insolvência poderá ser de aplicar o artigo 11º do C.I.R.E., que permite ao juiz fundamentar a decisão sobre o pedido de declaração da insolvência, e seja qual for o sentido dela, em factos não alegados pelas partes, contanto que sobre esses factos tenha havido a possibilidade da parte se pronunciar, sob pena de violação do direito de defesa (artigo 3º, nºs 1 e 3, do C.P.C., e artigo 20º da C.R.P.). 13 - Tendo-se os artigos 42. e 49. dos factos provados baseado em documentos/informações obtidas no âmbito do processo especial de revitalização, que correu os seus trâmites no Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 3, …0T8SNT, sempre se dirá que não podem as mesmas valer como prova. 14 - Em face do exposto estamos perante uma nulidade da sentença recorrida, cominada nos termos do citado artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d), do C.P.C., com as legais consequências previstas na lei adjectiva. 15 - Consequentemente, devem ser considerados como não provados os actuais artigos 41., 42., 48., 49. e 50. dos factos provados. 16 - A sentença recorrida padece de um efectivo erro na apreciação das provas, bem como do seu valor probatório, erro esse que é de tal forma inequívoco que, sem necessidade de aprofundados desenvolvimentos, decorre logo da recusa em o Tribunal “a quo” dar o devido entendimento e julgamento à prova documental, assim como de a conjugar com a demais prova testemunhal produzida nos autos, a qual ignorou completamente quanto a determinados pontos da matéria de facto. 17 - O erro de julgamento quanto aos factos - provados e não provados - julgados na decisão sob recurso, sendo manifesto, decorre do seguinte: a) total omissão da consideração e aproveitamento da extensa prova documental produzida nos autos; b) omissão e desconsideração de determinados depoimentos de testemunhas; e c) indicação errónea do sentido das declarações prestadas por determinadas testemunhas, dissonante com o que foi declarado em julgamento. 18 - Da cláusula 3. dos documentos nºs 1 e 6, juntos com o requerimento inicial, resulta ter sido expressamente acordado que o contrato de conta corrente celebrado entre as partes renova-se “automaticamente por períodos sucessivos de 90 dias, salvo denúncia de qualquer das partes à outra comunicada por escrito com antecedência mínima de quinze dias de calendário relativamente ao termo do prazo que se encontrar em curso”, comunicação esta a ser efectuada por carta registada, tornando-se eficaz trinta dias após a data do registo da comunicação, como resulta da cláusula 4. do documento nº 1 junto com o requerimento inicial. 19 - Com relevância para os artigos 4, 10., 14. e 16. dos factos provados e alínea a) dos factos não provados, foi produzida a seguinte prova documental: - da cláusula 12.1. do documento nº 6 junto com o requerimento inicial, resulta expressamente acordado entre as partes o seguinte: “A falta de cumprimento pontual por V.Exa(s). de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital, e/ou de pagamento dos respectivos juros, confere ao Banco o direito de pôr termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal e contratualmente exigíveis.”; - no documento nº 10 junto com o requerimento inicial, consta uma carta de resolução e um aviso de recepção, sem estar devidamente marcado para envio pelos CTT, não constando qualquer recepção pela Requerida ou devolução; - nos documentos nºs 12, 13 e 14 juntos com o requerimento inicial, constam cartas de alteração do valor da livrança, mas sem qualquer comprovativo de envio e recepção pelo correio ou qualquer outra forma; - nos documentos nºs 18 e 19 juntos com o requerimento inicial, consta uma carta de incumprimento do PER, enviadas pela Requerente e recebidas pela Requerida, donde se declara “resolvido o referido plano e imediatamente exigíveis as responsabilidades em vigor em momento anterior à apresentação do P.E.R.”. 20 - Nunca a Requerente alegou, como se lhe impunha, que tinha enviado a carta de resolução do contrato de contra corrente e que a mesma tinha sido recebida pela Requerida, sendo certo que a Requerida negou ter tomado conhecimento de qualquer carta de resolução, como ainda impugnou tal documento. 21 - E não existindo resolução também não existe incumprimento por parte da Requerida, dada a renovação automática do contrato de conta corrente. Subsequentemente, inexistia qualquer crédito vencido que, sequer, permitisse à Requerente interpor a presente acção de insolvência, carecendo a mesma de legitimidade. 22 - Ouvindo o depoimento da testemunha M…, a qual prestou o seu depoimento na sessão de julgamento ocorrida no dia 3 de Abril de 2024 (ficheiro áudio gravado no sistema Habilus Media Studio com a referência Diligencia_...T8SNT_2024-04-03_14-23-13, minutos 00:02:49:1 a 00:38:25:4), supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando o mesmo aqui como reproduzido, verificamos que não resulta demonstrado quer a resolução do contrato de conta corrente e respectivo incumprimento quer o envio da respectiva carta de extinção do mesmo. 23 - E não estando cessado o contrato de conta corrente, demonstra-se abusivo e ilegítimo o preenchimento da livrança, sendo certo que não se encontra provado os termos do alegado incumprimento. 24 - Ficou estipulado entre as partes que a livrança só poderia ser preenchida mediante incumprimento do contrato de conta corrente, por parte da Requerida, o que não se verificou, não tendo a livrança sido apresentada a pagamento nem lavrado protesto. 25 - Posto que, tudo conjugado, os artigos 4., 10., 14. e 16. dos factos provados devem passar a não provados e, ainda, ser alterado a alínea a) dos factos não provados, bem como assim aditados os artigos 9º, 11º, 16º, 29º, 30º, 31º e 32º, todos do articulado de oposição, ficando a constar como provados ao abrigo do artigo 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em face da argumentação já expedida. Pelo que devem ficar assentes os seguintes factos: - “Consta, do contrato de conta corrente junto pela Requerente, que aquele se renova automaticamente, por períodos sucessivos de 90 dias, salvo comunicação em sentido contrário”. - “Comunicação de cessação essa que nunca se verificou”. - “Antes porém, o contrato foi sendo renovado e as respectivas condições modificadas”. - “Só a cessação/denúncia/rescisão implicariam o vencimento das obrigações e obrigariam a Requerida ao reembolso do crédito”. - “A Livrança não foi apresentada a pagamento”. - “A Requerente também não lavrou, ou alegou ter efectuado, competente protesto da Livrança”. - “In casu, inexiste qualquer cláusula de dispensa de protesto”. 26 - Dos documentos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 juntos aos autos com o articulado de oposição, em cumprimento do artigo 30º, nº 4, do C.I.R.E., com relevância para esta causa resulta o seguinte: - nos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022 a Requerida vendeu/prestou serviços no valor global de € 2.273.949,79, € 1.483.470,65, € 1.569.413,96 e € 1.785.249,10, respectivamente; - nos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022 a Requerida obteve, como resultado operacional do período, o valor global de € 180.196,13, -€ 11.589,13, € 34.947,62 e € 77.214,00, respectivamente; - nos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022 a Requerida apresentou, como activo, o valor global de € 2.651.405,71, € 2.281.342,83, € 4.340.596,26 e € 3.908.692,01, respectivamente; - nos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022 a Requerida efectuou pagamentos, referentes a financiamentos obtidos, no valor global de € 738.985,63, € 79.281,33, € 114.498,79 e 154.172,80, respectivamente; - nos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022 a Requerida declarou, em activos fixos tangíveis, o valor global de € 14.979.275,89, € 14.964.002,87, € 14.971.371,93 e € 14.987.891,90, respectivamente; - o activo circulante totaliza o montante, reportado no ano civil de 2022, de € 1.694.972,74, incluindo este activo circulante, rubricas tais como às dívidas de terceiros (clientes) ou existências e matérias-primas, caixa e bancos; - no ano civil de 2022, o activo imobilizado era de € 2.089.200,59, sendo no ano civil de 2019 de € 753.884,46; - no ano civil de 2021 a Requerida apresentou um capital próprio positivo de € 1.257.405,32; - nos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022 a Requerida obteve, como matéria colectável do período, o valor global de € 13.160,05 (lucro tributável), € 197.382,57 (prejuízo fiscal), € 29.242,59 (prejuízo fiscal) e € 89.235,79 (lucro tributável), respectivamente; - nos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022 a Requerida apresentou, como rendimento tributável do período, o valor global de € 2.371.161,18, € 1.629.609,39, € 1.573.642,54 e € 1.916.580,48, respectivamente; - nos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022 a Requerida declarou fiscalmente, como volume de negócios do período, o valor global de € 22.739.419,79, € 1.483.470,65, € 1.569.413,96 e € 1.785.249,10, respectivamente. 27 - Estamos aqui perante documentos particulares, que não foram impugnados nos autos, nem sequer suscitada a sua falsidade, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (reconhecimento de autenticidade), sendo certo que o mesmos se presumem se verdadeiros e de boa-fé. 28 - A informação empresarial simplificada quer as declarações anuais de I.R.C. contém várias declarações e as contas anuais para fins contabilísticos, fiscais e estatísticos numa só informação, entre outros contendo informação referente a todos os bens e materiais, incluso os que irão permanecer na empresa por mais de um ano, de que são exemplo terrenos, edifícios, instalações técnicas, mobília, equipamentos informáticos, meios de transporte, mercadorias, materiais, máquinas, etc.. Assim, destes documentos, isolada ou conjuntamente, resulta a informação relativa, minimamente fidedigna e orientadora dos bens e, no geral, todo o património que constitui propriedade da Requerida, fazendo parte do seu activo. 29 - O documento nº 11 junto com o articulado de oposição, conjuntamente com a prova testemunhal a seguir identificada, demonstra o alegado no artigo 68º do mesmo articulado, correspondente à alínea f) dos factos não provados. 30 - Ouvindo o depoimento da testemunha R… (ficheiro áudio gravado no sistema Habilus Media Studio com a referência Diligencia_T8SNT_2024-04-03_15-38-03, minutos 00:25:05.2 a 00:31:01.2), e da testemunha J… (ficheiro áudio gravado no sistema Habilus Media Studio com a referência Diligencia_...._2024-04-03_16-48-39, minutos 00:14:42.6 a 00:18:34.2), os quais prestaram o seu depoimento na sessão de julgamento ocorrida no dia 3 de Abril de 2024, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, verificamos que resulta demonstrado a situação económico-financeira, comercial e patrimonial da Requerida. 31 - Em face da prova documental e dos depoimentos prestados por R… e J…, supra reproduzidos, quer conjugada quer isoladamente resulta a demonstração inequívoca da seguinte matéria factual: - os documentos atestam a existência de vasto património propriedade da Requerida, em valor bastante superior ao reclamado pela Requerida e para fazer face às execuções pendentes; - de igual modo, os documentos reflectem o incremento desse valor em bens; - atestam, ainda, o aumento do volume de vendas da Requerida; - do lado do passivo, reflectem esses documentos pagamentos em financiamentos bancários em montante superior a um milhão de euros (cerca do dobro do reclamado pela Requerente); - por seu lado, confirmaram as testemunhas que a Requerida tem efectuado pagamentos, que se encontram em dia, relativamente a trabalhadores e fornecedores; - os mesmos conseguiram determinar que a Requerida tem também efectuado pagamentos junto dos seus credores; - mais explicitaram os termos em que se irá concluir as vendas no ano civil de 2023; - as testemunhas também não tiveram qualquer dúvida em confirmar a estimativa de vendas para o ano civil de 2024; - dai que, resulta da fundamentação da própria sentença recorrida ter a testemunha R… declarado que a Requerida “tem a expetativa de melhoria da situação, esperando até o final do ano atingirem cerca de 3 milhões de faturação, que poderá permitir alguma recuperação”; - por fim, tudo conjugado, entende a Requerida que a prova feita, analisada conjugadamente, permite concluir diferentemente, nomeadamente com o pressuposto que a mesma apresenta capacidade para assumir os compromissos celebrados (uma breve nota para se esclarecer o entendimento da Requerida, que o Tribunal “a quo” configurou a sua decisão partindo do pressuposto da insolvência, não tendo efectuado o raciocínio oposto, ou seja, julgar segundo a prova junta no processo, e daí a necessidade, evidente no presente recurso, de se ter de impugnar os factos de forma mais extensa). 32 - Posto que, tudo conjugado, as alíneas e), f), g), h), e i), dos factos não provados, bem como assim os artigos 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 56º, 57º, 60º, 61º, 62º, 67º e 71º, do articulado de oposição, devem ser alterados e aditados, ao abrigo do artigo 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em face da argumentação já expedida. Pelo que devem ficar assentes os seguintes factos: - “e) No ano civil de 2022, em activos fixos tangíveis, a Requerida possui património superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros), distribuído do seguinte modo: terrenos - € 545.375,00; edifícios - € 1.636.125,00; equipamento básico - € 11.446.658,99; equipamento de transporte - € 687.065,55; e equipamento administrativo - € 672.667,36”. - “f) A Requerida continua a desenvolver a sua actividade industrial e comercial, sendo que no início do ano civil de 2024 vai efectuar a entrega de duas grandes encomendas, que totalizam e irão importar o pagamento de € 424.890,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e noventa euros) e de € 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil euros), respectivamente”. - “h) Em 30 Novembro de 2023, a Requerida já tinha encomendas concretizadas na ordem de € 1.169.035,00 (um milhão cento e sessenta e nove mil e trinta e cinco euros)”. - “i) Estando em fase final de negociação encomendas no valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros), encomendas estas pagas a pronto”. - “O activo circulante totaliza o montante, reportado no ano civil de 2022, de € 1.694.972,74 (um milhão seiscentos e noventa e quatro mil novecentos e setenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), incluindo este activo circulante, rubricas tais como às dívidas de terceiros (clientes) ou existências e matérias-primas, caixa e bancos”. - “A sociedade declarou ter viaturas no seu imobilizado circulante”. - “Consta da contabilidade a existência de um imobilizado de € 2.089.200,59 (dois milhões e oitenta e nove mil e duzentos euros e cinquenta e nove cêntimos), no ano civil de 2022.” - “Quando, no ano civil de 2019, era “apenas” de € 753.884,46 (setecentos e cinquenta e três mil oitocentos e oitenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos).”. - “Correspondendo a um incremento, em apenas quatro anos civis, de € 1.335.316,13 (um milhão trezentos e trinta e cinco mil trezentos e dezasseis euros e treze cêntimos), ou seja, este activo praticamente que triplicou.”. - “Em 2022, a Requerida facturou o montante de € 1.785.249,10, (um milhão setecentos e oitenta e cinco mil duzentos e quarenta e nove euros e dez cêntimos), a título de volume de vendas e serviços prestados.”. - “Estando em crescimento, pelo menos desde o ano civil de 2020, altura em que facturou o valor de € 1.483.470,65 (um milhão quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos).”. - “A Requerida, no ano civil de 2022, efectuou pagamentos a fornecedores, trabalhadores e financiamentos no valor superior a um milhão e setecentos mil euros.”. - “Ainda em 2021 apresentou um capital próprio positivo de € 1.257.405,32 (um milhão duzentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e cinco euros e trinta e dois cêntimos).”. - “Entre 2019 e 2022 reembolsou, em financiamentos obtidos, valor superior a um milhão de euros.”. - “Relativamente ao ano civil de 2023 as contas ainda não foram apresentadas nem o ano ainda terminou, mas a previsão é favorável ao melhoramento da situação da Requerida, cujo volume de venda global não será inferior a € 1.962.000,90 (um milhão novecentos e sessenta e dois mil euros e noventa cêntimos)”. - “Cuja facturação em 2024 rondará, previsivelmente, na ordem dos € 3.000.000,00 (três milhões de euros)/anuais.”. 33 - Simultaneamente, em decorrência da prova documental e testemunhal acabada de analisar aprofundadamente, bem como assim dos mesmos depoimentos acabados de transcrever, que aqui damos por reproduzidos por força do princípio da economia processual (artigo 130º do C.P.C.), deve ser retirado - à matéria provada - o seguinte facto: “48. Na IES referente ao ano de 2022 a requerida registou capitais próprios negativos de 5.6 milões de euros e um passivo de 9,3 milhões, face a um resultado operacional de apenas a 77 mil euros”. 34 - Sem prejuízo deste artigo se encontrar em manifesta contradição com os artigos 36. e 37. dos factos provados, não é de aceitar (em face das informações especiais simplificadas e as declarações anuais de I.R.C. juntas no processo), as declarações da testemunha M…, a qual prestou o seu depoimento na sessão de julgamento ocorrida no dia 4 de Abril de 2024 (ficheiro áudio gravado no sistema Habilus Media Studio com a referência Diligencia_1…SNT_2024-04-03_15-38-03, minutos 00:11:31.4 a 00:12:35.8), que o Tribunal “a quo” seguiu em exclusivo para sustentar a prova desse mesmo artigo 48., devendo antes ser integrado e interpretado com os demais factos provados, cuja alteração e aditamento se peticionada por via do presente recurso. 35 - Ouvindo o depoimento da testemunha R… (ficheiro áudio gravado no sistema Habilus Media Studio com a referência Diligencia_..._2024-04-03_15-38-03, minutos 00:03:25.6 a 00:41:52.5), e da testemunha J… (ficheiro áudio gravado no sistema Habilus Media Studio com a referência Diligencia_...T8SNT_2024-04-03_16-48-39, minutos 00:04:46.2 a 00:12:22.5), os quais prestaram o seu depoimento na sessão de julgamento ocorrida no dia 3 de Abril de 2024, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, verificamos que resulta demonstrado a situação económico-financeira da Requerida. 36 - Posto que, tudo conjugado, às alíneas b), r), s), t), u) e v), dos factos não provados deve ser alterado, ao abrigo do artigo 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em face da argumentação já expedida. Pelo que devem ficar assentes os seguintes factos: - “Estando a cumprir a generalidade das suas obrigações”. - “Está a pagar pontualmente as prestações mensais ajustadas com os trabalhadores, previstas no plano de revitalização”. - “Todas as retribuições salarias, devidas após a aprovação do plano de revitalização foram pagas”. - “Encontra-se a saldar, em prestações mensais, as dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira”. - “A Requerida tem acordos de pagamento com os credores constantes do P.E.R., que na quase totalidade das situações estão a ser cumpridos”. - “Os fornecedores concedem-lhe um prazo, para pagamento das facturas, que se encontra a ser cumprido conforme ajustado”. 37 - A decisão judicial recorrida não atentou bem no teor dos documentos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 juntos aos autos com o articulado de oposição, que demonstram uma realidade em parte distinta da que ficou assente, dos quais resulta o seguinte: - em 2022-06-29, 2022-11-29, 2022-07-15 e 2023-07-14 foram elaboradas e entregues as declarações anuais de Informação Empresarial Simplificada (I.E.S.), respectivamente referentes aos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022; - em 2021-02-23, 2021-07-12, 2022-06-03 e 2023-06-06 foram elaboradas e entregues as declarações anuais de IRC, respectivamente referentes aos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022. 38 - Posto que, tudo conjugado, os artigos 64º e 65º do articulado de oposição deve ser aditada, ao abrigo do artigo 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em face da argumentação já expedida. Pelo que devem ficar assentes os seguintes factos: - “Em 2022-06-29, 2022-11-29, 2022-07-15 e 2023-07-14 foram elaboradas e entregues as declarações anuais de Informação Empresarial Simplificada (I.E.S.), respectivamente referentes aos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022”. - “Em 2021-02-23, 2021-07-12, 2022-06-03 e 2023-06-06 foram elaboradas e entregues as declarações anuais de IRC, respectivamente referentes aos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022”. 39 - A decisão judicial recorrida não atentou bem no teor do documento nº 12 junto aos autos com o articulado de oposição, que demonstra uma realidade em parte distinta da que ficou assente, do qual resulta o seguinte: - o documento nº 12 retrata os quadros de pessoal, durante os anos civis de 2019 a 2022, correspondente aos mapas oficiais comunicados à entidade pública competente; - nesse mesmo documento consta, ainda, o mapa relativo a 2023, o qual não corresponde à comunicação oficial dado que até ao momento da apresentação da oposição, não se tinha inicial o prazo legal para a sua efectivação; - desse documento decorre, pois, a existência de vinte e oito funcionários ao serviço da Requerida. 40 - Ouvindo o depoimento da testemunha R…, a qual prestou o seu depoimento na sessão de julgamento ocorrida no dia 3 de Abril de 2024 (ficheiro áudio gravado no sistema Habilus Media Studio com a referência Diligencia_...T8SNT_2024-04-03_15-38-03, minutos 00:23:53.5 a 00:34:35.7), supra devidamente transcrito nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando o mesmo aqui como reproduzido, verificamos que resulta demonstrado quer o número de trabalhadores da Requerida quer que a mesma continua em laboração diária. 41 - Posto que, tudo conjugado, a alínea g), dos factos não provados deve ser alterada, ao abrigo do artigo 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em face da argumentação já expedida. Pelo que deve ficar assente o seguinte facto: - “Com um quadro de pessoal constituído por cerca de vinte e oito trabalhadores só em Portugal, que se tem mantido desde 2019”. 42 - Do documento nº 16 mencionado no articulado de oposição e junto com o requerimento de 12-01-20224 (referência 47638476), resulta que esse bem imóvel é propriedade da Requerida e tem o valor patrimonial tributário actual de € 919.907,95. 43 - Posto que, tudo conjugado, o artigo 124º do articulado de contestação deve ser aditado, ao abrigo do artigo 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em face da argumentação já expedida. Pelo que deve ficar assente o seguinte facto: - “E tem, ainda, uma fábrica com o valor patrimonial tributário de € 919.907,95”. 44 - Quanto aos artigos 42., 49. e 50. dos factos provados é de salientar que a factualidade provada numa acção não adquire valor de caso julgado quando autonomizada da respetiva decisão judicial, sendo que quanto aos artigos 49. e 50. nenhuma prova resulta dos autos (ou pelo menos a Requerida foi notificada para esse efeito). 45 - Na matéria de facto cuja alteração se requereu nos pontos IV.3, IV.4, IV.5, IV.6, IV.7 e IV.8 supra, a qual deve proceder, o Tribunal “a quo” efectuou um erro de julgamento e de apreciação das provas que se encontravam ao seu dispor, de tal forma que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova produzidos nos autos e a decisão que se encontra sob recurso, devendo ser valorizados os meios de prova identificados nas presentes alegações e conclusões. 46 - Na visão do professor Menezes Leitão, a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações, e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, uma vez que o recurso ao crédito pode permitir ao devedor suprir a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações. 47 - Assim, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 48 - Devendo o Requerente da insolvência trazer ao processo essas circunstâncias em que ocorre o incumprimento das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada do devedor, impossibilidade esta a verificar, essencialmente, do ponto de vista económico-financeiro, sempre considerando o património e a actividade do devedor. 49 - Ora temos por certo que, perante os factos assentes do caso, não está provado que o conjunto do passivo da Requerida evidencie a sua incapacidade para satisfazer as obrigações vencidas perante a Requerente, nem perante a generalidade dos seus credores. 50 - O ónus da prova do facto índice do artigo 20º, nº 1, alínea b), do C.I.R.E., incumbe à Requerente da insolvência, sendo insuficiente, como o fez a Requerente a mera alegação de que o devedor não pagou ao credor e se desconhece património do devedor. 51 - Na verdade, haveria que confrontar esses factos com outros elementos relativos ao passivo e ao activo da Requerida, à existência de outros credores e à situação dos seus créditos, a existência de património ou de rendimentos da Requerida, ou a sua falta. 52 - Tais factos são indispensáveis para o preenchimento da previsão da norma em causa pois esta exige não só “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações”, mas também que essa falta “pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. 53 - Assim, compulsados os factos assentes, não resulta provado, entre outros, a seguinte matéria factual: - a existência de créditos vencidos da titularidade da Requerente; - a interpelação da Requerida para cessar o contrato de crédito celebrado com a Requerente; - que a Requerida não paga aos seus credores ou que esteja em incumprimento perante os mesmos, incluindo quanto aos credores públicos e trabalhadores; - a incapacidade da Requerida de cumprir com a generalidade dos seus compromissos, incluindo apurando-se a existência de créditos com natureza vencida; - que qualquer incumprimento da Requerida tenha carácter definitivo e irreversível; - que a Requerida não exerce qualquer actividade e, por conseguinte, sem possibilidade de auferir novos rendimentos da sua actividade comercial, que lhe assegurem liquidez suficiente para fazer face às dívidas, incluso as vencidas; - que a Requerente tenha interposto qualquer processo judicial, incluindo com a natureza executiva, contra a Requerida; - a insuficiência de bens para a Requerida pagar o crédito à Requerente ou aos outros credores, ou que a Requerente tenha efectuado qualquer diligência judicial nesse sentido em tenha visto lograda qualquer intenção de ressarcimento dos seus créditos; - a existência de qualquer penhora ou qualquer outro acto judicial de um bem (móvel e/ou imóvel) que seja propriedade da Requerida; - que os ónus ou encargos constantes de um dos bens imóveis da Requerida impossibilitassem o pagamento dos créditos da Requerente; - a venda de qualquer bem da Requerida, para pagar créditos ou outros valores em incumprimento; - que a Requerida tenha recorrido a crédito para pagar dívidas; - que à Requerida tenha sido recusado o acesso a crédito bancário ou similar; - que o processo de revitalização foi recusado por falta de viabilidade económica da Requerida; - que a Requerida não apresentou lucros (liquidez); - que a Requerida não tem qualquer perspectiva de melhorar a sua situação económica. 54 - Ao invés, resultou provado a Requerida é dona de dois bens imóveis e de vários bens móveis, em valor bastante superior ao reclamado pela Requerente; no ano de 2022 o volume de negócios da Requerida ascendeu a € 1.785.249,10, existindo perspectivas de no ano civil de 2024 atingir os € 3.000.000,00; ainda em 2021 a Requerida declarou ter capital próprio positivo; em quatro anos civis a Requerida reduziu o passivo em mais de um milhão de euros; também durante esse período, a Requerida pagou, só em financiamentos bancários, o valor superior a um milhão de euros; ainda durante esses mesmos quatro anos civis e Requerida duplicou o seu activo em mais cerca de um milhão e meio de euros; também entre os anos civis de 2019 e de 2022 a Requerida apenas teve um ano com resultado operacional negativo; a Requerida não tem qualquer dívida corrente perante funcionários e fornecedores; a Requerida encontra-se a negociar pagamentos com os seus credores; a Requerida tem actividade comercial e industrial corrente, que se encontra a aumentar, assim como os pedidos para a realização de obras futuras. 55 - E estando provado que à Requerida são conhecidos bens actuais e futuros (o rendimento da sua actividade) não há impossibilidade de esta satisfazer a generalidade das suas obrigações, e sempre os credores poderão requerer a penhora de tal bem para pagamento dos seus créditos. 56 - Na verdade, pese embora os créditos reclamados pela Requerente e de dois outros processos executivos, da factualidade provada não resulta que quaisquer desses débitos (ou de qualquer do passivo da Requerida) estejam vencidos, não sendo ainda menos verdade que o património da Requerida apurado nos autos é superior a todos aqueles débitos, a começar pelo invocado pela Requerente (não tendo a mesma sequer tentado ser ressarcida pela via executiva), pelo que dúvidas não existem de que a Requerida deu cumprimento ao referido ónus de demonstrar a sua solvência. 57 - Por outro lado, não vindo demonstrado que a Requerida tenha suspendido o pagamento de outras obrigações, nomeadamente a outros credores, não poderá concluir-se pela exigida “suspensão generalizada”, mas antes e apenas perante uma suspensão individualizada, esporádica. 58 - Acresce não ter ficado demonstrado o incumprimento generalizado da Requerente. Como se pode verificar no documento nº 15 junto com o requerimento inicial, em 2017 foram reclamados e reconhecidos créditos a quinhentos e trinta e oito credores, resultando dos autos que desse universo apenas reclamam o incumprimento da Requerida em não mais do que seis credores. 59 - Aliás, comparando os documentos nºs 8 e 16 juntos com o requerimento inicial, com os documentos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 juntos aos autos com o articulado de oposição, pode-se perfeitamente concluir que a Requerida está agora em melhor situação financeira do que se encontrava em 2017, tendo nessa altura cumprido e pago, ao longo de quase seis anos, o plano de pagamento a que se propôs com os seus credores, pelo que também por esta via não se pode inferir pela situação de penúria e de incumprimento generalizado e definitivo tal que não seja capaz de, ainda que com dificuldades e negociando com os credores, cumprir os seus compromissos. 60 - Entendem-se, pois, como os elementos apurados para que se considere preenchido o indício consignado na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do C.I.R.E., não tendo a Requerente demonstrado, circunstâncias das quais resulte razoável deduzir a “penúria generalizada” da Requerida, não sendo a esta exigível a prova da sua solvência (artigo 30º, nº 4, do C.I.R.E.), que ainda assim ficou efectuada. 61 - E também não se encontram demonstrados factos que preencham o indício consignado na alínea h) do nº 1 do artigo 20º do C.I.R.E.. 62 - Assim sendo, nem a Requerida não se encontra em situação de insolvência, nem em incumprimento definitivo perante a Requerente. 63 - Ao não julgar assim o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 5º, nºs 1 e 2, 154º, 421º, 444º, 573º, 574º, nº 1, 576º, nº 3, 579º, 604º, nº 3, 607º, nºs 2 a 5, 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alíneas b) e d), todos do C.P.C., aplicáveis por remissão do artigo 17º, nº 1, do C.I.R.E., os artigos 342º, nº 1, 352º, 355º, nºs 1 e 4, 358º, nºs 1 e 2, 363º, nº 2, 372º, 376º e 394º, todos do Código Civil, os artigos 25º, 38º, 43º, 44º, 46º, 75º e 77º da L.U.L.L., os artigos 119º e seguintes do Código do Notariado, o artigo 11º do C.I.R.E., o artigo 123º do C.I.R.C., o artigo 75º da Lei Geral Tributária, e o artigo 205º, nº 1, da C.R.P., o que se requer que seja determinado. Foram apresentadas, em 28.01.2025, contra-alegações por B…, S.A., pedindo a final que seja indeferido o recurso interposto e a sentença proferida pelo Tribunal a quo mantida na íntegra. Apresentou conclusões nos seguintes termos: “A. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo e que decretou a insolvência da ora Apelante com fundamento no reconhecimento da situação de total impossibilidade desta em proceder ao cumprimento das suas obrigações vencidas não padece dos vícios de nulidade e dos erros de facto e de direito que lhe são imputados pela Apelante. B. A pretendida nulidade por total omissão de fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada que vem invocada pela Apelante não se verifica, uma vez que a sentença recorrida, após determinação da factualidade considerada relevante faz expressa menção aos meios de prova considerados pelo Tribunal e que fundamentam a respetiva decisão (no caso concreto a análise crítica da documentação junta aos autos e o depoimento das testemunhas que foram inquiridas). C. A lei não obriga ou determina que a fundamentação de uma sentença seja efetuada facto a facto, sendo que apenas uma situação de absoluta falta de fundamentação (que não se verifica no caso concreto) poderia gerar a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. D. Da sentença recorrida resulta inequívoca e suficiente fundamentação, que de resto permite à Apelante pronunciar-se sobre a impugnação da decisão de facto, não padecendo aquela assim do vício de falta de fundamentação que lhe é atribuído pela Apelante. E. No que se refere à alegada nulidade invocada nos termos do artigo 615, n.º 1, alínea d) do CPC, resulta claro que também esta não se verifica, resultando ao invés evidente que a alegação da Apelante a este respeito mais não pretende do que evitar que se conheçam factos supervenientes – trazidos aos autos em resultado da atuação da Apelante – que revelam de forma indubitável a real situação de insolvência da Apelante. F. Tais factos reportam-se a informação resultante do processo de PER intentado pela Requerida em 10.04.2024 (e que correu termos sob o n.º …0T8SNT junto do Juiz 3 do Juízo do Comércio de Sintra) após a realização da audiência de discussão e julgamento no âmbito dos autos de insolvência realizada em 03.04.2024 e num período em que se aguardava a prolação de sentença no âmbito dos mesmos. G. É falso que a Apelante não tenha tido oportunidade de exercer o contraditório sobre tais factos/documentação, resultando evidente dos autos que efetivamente exerceu tal contraditório em sede de PER e que, no âmbito dos presentes autos de insolvência, tendo sido notificada do requerimento apresentado pelo Apelado em 31.10.2024 e do despacho judicial datado de 14.11.2024, optou simplesmente por não o fazer. H. O artigo 11.º do CIRE ao proceder a um considerável alargamento do princípio do inquisitório consagrado no art. 411.º CPC, estipula na realidade não só um poder, mas mesmo um dever do juiz do processo no sentido de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. I. Tratando-se de um parecer elaborado pela entidade legalmente competente para o efeito (Administrador Judicial Provisório) que inclui factualidade clara e relevante relacionada com a real situação da Apelante não tinha o Tribunal a quo, ao abrigo do referido princípio do inquisitório, como não conhecer e considerar na sentença a proferir a informação e documentação que instruiu o PER apresentado pela aqui Apelante. J. Não padece assim a sentença recorrida da nulidade que lhe é imputada pela Apelante, não merecendo qualquer censura a decisão de dar como provados os factos numerados sob 41, 42, 48, 49 e 50 da matéria de facto provada, que, em consequência, assim se deverão manter. K. No que se refere à pretensão da Apelante relativa à alteração da factualidade provada sob os artigos 4, 10., 14. e 16. dos factos provados e alínea a) dos factos não provados, não poderá a mesma proceder, juntamente com a pretensão de aditamento de outros factos pretendida pela Apelante. L. Contrariamente ao alegado pela Apelante, resulta da conjugação da prova documental e testemunhal junta aos autos que a Apelante incumpriu o plano de pagamentos homologado em sede de PER apresentado em 2013 e que, nessa sequência, o Apelado lhe enviou (e aquela rececionou) carta não só a resolver o contrato de conta corrente celebrado entre as partes, como também, nessa sequência, carta a informar do preenchimento da livrança entregue para garantia do contrato em questão. M. A carta a informar da resolução do contrato de conta corrente remetida em 14.12.2016, assinada pela testemunha AG, acompanhada de aviso de receção na qual a mesma apôs a sua rúbrica encontra-se junta aos autos, tendo a referida testemunha no seu depoimento - Início em [00:34:13] e termo em [00:35:19] transcrito no presente articulado e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – confirmado o referido envio à Apelante. N. A carta a informar do preenchimento da livrança nessa sequência foi rececionada pela Apelante – conforme consta expressamente nos autos – sendo manifesto que a Apelante e os seus administradores rececionaram tais missivas, tendo conhecimento dos respetivos termos e atuando em conformidade com tal conhecimento, nomeadamente aceitando/não impugnando ou por qualquer forma discutindo o valor do crédito reclamado pelo Apelado, com base na referida livrança, no PER da Apelante apresentado em 2017. O. Ainda que tal não tivesse ocorrido – no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se admite – nunca poderá valer a pretensão da Apelante no sentido de se manter a situação de renovação automática do contrato de conta corrente, uma vez que, como se verificou, após a apresentação do primeiro PER pela Apelante em 2013, resulta de forma clara e inequívoca, que existiu uma alteração à estrutura contratual, deixando a conta corrente caucionada de funcionar nos termos originariamente contratados, deixando de ser disponibilizado qualquer crédito/valor à Apelante e passando tal crédito a consubstanciar uma dívida total, consolidada, que teria de ser paga no âmbito dos prazos e valores acordados e homologados em sede de PER. P. Nessa medida, o incumprimento do plano de pagamentos em sede de PER – como veio a ocorrer – sempre importaria o vencimento da totalidade da dívida, pois já se encontrava consolidado um valor total a liquidar e as respetivas datas e valores em que tal iria ocorrer. Q. Resulta ainda evidente da prova junta aos autos que a Apelante incumpriu definitivamente o plano de pagamentos acordado e homologado em sede de PER apresentado em 2017, não obstante ter sido interpelada para o efeito pelo Apelado nos termos do artigo 218.º do CIRE. R. O Apelado, na qualidade de titular de créditos definitivamente vencidos sobre a Apelante, é assim reconhecido credor desta, encontrando-se legitimado para requerer a respetiva insolvência nos termos em que o fez nos presentes autos. S. Não merece assim qualquer censura a matéria dada como provada nos pontos 4, 10, 14 e 16 dos factos dados como provados, e a matéria dada como não provada na alínea a) dos factos não provados, devendo toda a matéria referida manter-se nos exatos termos decididos na sentença recorrida. T. No que respeita à pretensão da Apelante relativamente à alteração dos factos constantes das alíneas e), f), g), h), e i), dos factos não provados e pretendido aditamento dos artigos 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 56º, 57º, 60º, 61º, 62º, 67º e 71º, do articulado de oposição à matéria de facto provada, é manifesto que tal pretensão não pode proceder. U. A prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida pela Apelante não permitem de forma alguma validar a pretensão desta, sendo que a Informação Especial Simplificada junta pela Apelante permite confirmar o incumprimento da obrigação legal certificação, aprovação e depósito das respetivas contas. V. A falta da certificação legalmente exigível permite pôr em causa que as demonstrações financeiras apresentadas revelem, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da Apelante, a qual, inexplicavelmente mantém na presente data a mesma situação/realidade de não aprovação de contas/depósito das mesmas desde o ano de 2019. W. No que se refere à divergência da Apelante acerca da matéria de facto dada como não provada constante das alíneas b), r), s), t), u) e v) dos factos não provados, a mesma afigura-se totalmente falha de razão ou fundamento e não poderá naturalmente proceder, porquanto decorre claramente da prova testemunhal arrolada pela Apelante (R… e J…) que (i) existe uma impossibilidade crónica desta para pagar a dívida vencida no âmbito do PER apresentado em 2017, (ii) que existem retribuições em falta para com todos os trabalhadores também relativamente ao PER em questão (encontrando-se à data da audiência – abril de 2024 - por liquidar também o vencimento dos trabalhadores relativo ao mês anterior) e (iii) a existência de atrasos nos pagamentos às dívidas da Autoridade Tributária e da Segurança Social. X. A título exemplificativo analise-se os excertos dos respetivos depoimentos, transcritos no presente articulado e que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos: R…, com início em [00:07:32] e termo em [00:07:47], R…, com início em [00:22:23] e termo em [00:22:45], J…, com início em [00:12:00] e termo em [00:12:22]. Y. Vem ainda a Apelante repetir a impugnação dos factos constantes dos artigos 42, 49 e 50 da matéria de facto dada como provada - sem razão, reitera-se -mostrando-se claro e evidente que a sentença recorrida não merece qualquer reparo relativamente à referida matéria de facto dada como provada. Z. Resulta dos autos e nomeadamente da factualidade dada como provada sob os números 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 31 e 50 que a Apelante é devedora do ora Apelado, num montante vencido de valor elevado, e que resulta do incumprimento definitivo por parte daquela de um plano homologado em sede de Processo Especial de Revitalização. AA. O incumprimento da Apelante para com o Apelado não se trata de um mero incumprimento esporádico de um crédito, mas antes de um incumprimento definitivo de um crédito cujos termos de pagamento estavam acordados e a ser cumpridos em sede de Plano de Recuperação homologado judicialmente e que a Apelante não regularizou, não obstante ter sido devidamente interpelada para o efeito pelo ora Apelado - nos termos e para os efeitos do artigo 218.º do CIRE. BB. Da conjugação da factualidade dada como provada nos números 32, 41, 42 e 49 com a factualidade dada como não provada nas alíneas b), r), s), t), u) e v) conclui-se que além da dívida vencida do Apelado, existem outras obrigações que a Apelante não se encontra a cumprir, algumas de montante bastante elevado com determinadas características específicas (dívidas à Autoridade Tributária, à Segurança Social e a trabalhadores, bem como a credores hipotecários) que claramente revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, CC. A própria Apelante assumiu – em sede de PER apresentado no decurso dos presentes autos de insolvência - que, num cenário de não aprovação do Plano (que veio a suceder) se verá impedida de cumprir com a totalidade dos compromissos assumidos, não só por falta de liquidez, mas também atenta a dificuldade em conseguir obter crédito. DD. É assim forçoso concluir que o facto índice da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.ºdo CIRE se encontra preenchido, justificando o entendimento proferido pelo Tribunal a quo no sentido de decretar a insolvência da ora Apelante. EE. No respeita ao facto índice da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, mantém-se – agora como na altura em que os presentes autos de insolvência se iniciaram – o preenchimento absoluto pela Apelante das condições previstas na lei para o efeito, FF. A letra da Lei é clara e refere a exigência de aprovação e depósito de contas, pelo que da junção aos autos pela Apelante de Informação Empresarial Simplificada entre 2019 e 2022, apenas se retira inequivocamente que as contas da Apelante não só não foram aprovadas, como não foram legalmente certificadas e depositadas nos termos legais, devendo assim concluir-se pelo preenchimento indubitável do facto índice constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. GG. Nesta medida, ainda que se entendesse não estar cumprido o facto índice constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE – no que não se concede e apenas para efeitos de raciocínio se equaciona – sempre teria a insolvência de ser decretada atento o preenchimento do facto índice constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, relativo à aprovação e depósito de contas. HH. Em virtude de se encontrarem preenchidos os requisitos legais exigidos para decretamento da situação de insolvência da Apelante, não merece a sentença recorrida qualquer censura devendo por isso o recurso interposto pela Apelante ser indeferido e a Sentença proferida pelo Tribunal a quo mantida na íntegra. * Na mesma data, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: - Se ocorre nulidade da sentença proferida por falta de fundamentação sobre os factos dados como provados sob os artºs 1º a 50º e dos factos dados como não provados nas alíneas a) a v); - Se ocorre nulidade da sentença por o tribunal a quo ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. - Caso não fique prejudicado, se a decisão da matéria de facto deve ser modificada e aditada. - Caso não fique prejudicado, se deve ser mantida a declaração de insolvência decretada nos autos. 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados, na sentença proferida nos autos, os seguintes factos (sem prejuízo da apreciação infra que se irá fazer da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença proferida nos autos): 1. O Requerente é uma instituição de crédito que tem por objeto a prática de todas as operações permitidas aos bancos. 2. A Requerida é uma sociedade comercial anónima, cujo objeto é “O comércio e indústria de produtos de betão, a exploração de todas as áreas relacionadas com o processo de comercialização e produção das actividades referidas desde a produção à venda, e ainda a prestação de serviços conexos, incluindo a prestação de serviços de construção civil de pré-fabricados e actividades conexas, quer no âmbito de obras públicas, quer de obras privadas. A produção, a reabilitação e a comercialização de máquinas, equipamentos ou outro tipo de bens utilizáveis no âmbito da actividade de produção de produtos de betão, assim como a prestação de serviços conexos de instalação e assistência técnica dos bens comercializados.”, 3. Em 11.10.2002, o Requerente concedeu à Requerida uma facilidade de crédito, sob a forma de conta corrente (CCC …164), até ao montante máximo de € 500.000,00. 4. O prazo de vigência do contrato era de 262 dias, contados desde 11.10.2002, vencendo-se a última prestação no dia 30.06.2003, devendo o reembolso de capital e o pagamento dos juros ser efetuado nos termos das cláusulas 6, 7 e 10 do referido acordo. 5. O referido contrato de conta corrente sofreu alterações/aditamentos em 25/07/2003, em 22/10/2004, em 14/02/2007, em 07/08/2007, em 08/10/2010 e em 21/09/2011. 6. Em 07.08.2007, o montante máximo concedido foi alterado para a quantia de € 750.000,00. 7. Contudo, em 21.09.2011, ficou convencionado que até ao dia 31.12.2011, o montante se reduziria automaticamente para a quantia de € 500.000,00. 8. Estabeleceu-se que o crédito disponibilizado à Requerida seria utilizado através de uma conta corrente contabilística com o número …164. 9. Esta conta corrente seria sempre movimentada, quer a débito, quer a crédito, por transferências a solicitar pela Requerida ao Requerente e por contrapartida da conta de depósitos à ordem com o n.º …18, aberta em nome da Requerida no B…, S.A. 10. O prazo de vigência do contrato em questão era de 358 dias, com renovação automática por períodos sucessivos de 90 dias, a menos que houvesse denúncia por qualquer das partes. 11. O capital utilizado ao abrigo da abertura de crédito vencia juros calculados à taxa a que corresponder a Euribor a 30 dias em vigor no dia de início de cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco, acrescida de uma margem (spread) de 4,25% . 12. Em caso de mora ou incumprimento da obrigação de pagamento do capital ou juros, a ora Requerida, obrigou-se a pagar, sobre o respetivo montante e durante o tempo em que a mora ou o incumprimento se verificar, a título de cláusula penal, a sobretaxa moratória máxima legalmente permitida, de 4%, a acrescer à taxa de juro remuneratória em vigor à data da constituição da mora. 13. Em 04.09.2013 a ora Requerida deu entrada em juízo de um Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do qual o ora Requerente reclamou e viu ser-lhe reconhecido o seu crédito decorrente do referido contrato de crédito em conta corrente, no montante de € 500.000,00, processo que correu termos junto do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Sintra, sob o n.º de processo …0TYLSB e que terminou com a homologação do acordo/plano de recuperação proposto pela Requerida. 14. Em 14.12.2016, mediante escrito remetido pela requerente à requerida, aquela declarou resolver o contrato de conta corrente acima referido, na sequência do incumprimento definitivo do acordado no âmbito do PER. 15. Para garantia do integral pagamento das responsabilidades emergentes do referido contrato, a Requerida subscreveu uma livrança em branco, avalizada por T… e J… 16. Face ao incumprimento definitivo do contrato pela Requerida, a livrança em questão foi preenchida pelo Requerente com aposição do valor de € 656.648,02 e data de vencimento de 01.03.2017, valor esse que depois corrigido junto da Requerida, com correção do referido montante para € 617.364,94. 17. Nem a Requerida nem os avalistas procederam ao pagamento da referida livrança, tendo a Requerida dado entrada em juízo de novo Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos sob o n.º …T8SNT, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 2. 18. No âmbito do referido processo o ora Requerente reclamou o seu crédito decorrente do contrato de crédito em conta corrente supra indicado, titulado pela livrança supra indicada, o qual lhe foi reconhecido no montante € 619 291.11. 19. Nos termos do plano de revitalização apresentado pela Requerida e que veio a ser aprovado e homologado o pagamento do crédito decorrente da livrança supra indicada seria efetuado pela Requerida num montante total fixado de € 630.705,51, tendo a data de pagamento da primeira prestação sido fixada em 04.10.2017 e a última em 04.09.2029. 20. A primeira prestação da quantia em dívida foi efetivamente paga no dia 04.10.2017, e as restantes prestações foram sendo pagas até ao dia 04.06.2023, tendo sido efetuados pagamentos no valor total de € 267.485,61. 21. A Requerida deixou de cumprir os pagamentos acordados no Plano de Recuperação aprovado, e desde junho de 2023 que não efetua qualquer pagamento, apesar das interpelações do Requerente para o efeito, efetuadas em 9 de agosto de 2023 e 14 de setembro de 2023. 22. Perante o incumprimento da Requerida o ora Requerente remeteu-lhe carta registada com aviso de receção, datada de 09.08.2023, interpelando-a para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento dos montantes entretanto vencidos e não pagos. 23. Uma vez que a Requerida não procedeu ao pagamento de qualquer valor no prazo estipulado, o ora Requerente comunicou à Requerida que, encontrando-se definitivamente incumpridas as obrigações desta, considerava resolvido o acordo aprovado em sede de Plano de Recuperação, sendo imediatamente exigíveis todas as responsabilidades em vigor. 24. No que se refere à livrança junta supra e reportado a 30.11.2023, a Requerida é devedora do Requerente, do valor remanescente de € 500.471,55, acrescido dos juros de mora, entretanto vencidos, e o imposto de selo, no valor de € 9.953,82 e € 398,15, respetivamente, perfazendo o valor total de € 510.823,53. 25. Em 27.03.1996, em nome e a pedido da Requerida, o Requerente prestou a Garantia Bancária n.º …01 a favor do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no valor de 20.982.500,00 escudos (correspondente a €104.660,27). 26. A referida garantia bancária veio a ser reduzida em 09.05.1996 para o valor de 14.463.500,000 escudos (correspondente a € 72.143,63). 27. Até hoje, a referida garantia bancária não foi acionada. 28. Em 14.03.2011, em nome e a pedido da Requerida, o Requerente prestou a Garantia Bancária n.º ….09 a favor dos S…, no valor de € 11.720,00, a qual, em 23.03.2013, veio a ser reduzida em 60%, para o montante de € 4.688,00. 29. Até à presente data, a referida garantia bancária não foi acionada. 30. A última prestação de contas efetuada pela Requerida ocorreu em 19.08.2019, por referência ao ano anterior (2018). 31. A 30.11.2023, os créditos da responsabilidade da Requerida perante o Requerente que já se encontram vencidos ascendem ao valor total de € 510.823,53. 32. Na data de instauração desta ação a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, reportada a 30/09/2023, permitia perceber responsabilidades totais reportadas por todos os bancos com os quais a Requerida trabalha que ascendiam ao valor de € 2.740.346,00, dos quais cerca de € 272.000,00 já se encontravam vencidos. 33. Desde março de 2023, foram intentadas, pelo menos, duas ações executivas contra a Requerida, a saber: - Em 25/05/2023, foi instaurada uma ação executiva sumária contra a Requerida, movida por L…, S.A., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Guimarães, sob o processo n.º …, no valor de € 21.662,50; - Em 06/09/2023, foi instaurada uma ação executiva sumária contra a Requerida, movida por T…, LDA., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Oeiras, sob o processo n.º …, no valor de € 1.958,58. 34. Através da Ap. 3043 de 2018/07/24, foi convertida em hipoteca a favor da requerente a penhora que incidia sobre o bem imóvel correspondente à fracção autónoma identificada pela letra “O”, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número … da freguesia de Parede, para garantia do montante máximo assegurado do valor de € 658.545,00. 35. O total do activo declarado pela Requerida, nos balanços de 2019, 2020, 2021 e 2022, foi de € 2.651.405,71; € 2.281.342,83; € 4.340.596,26 e € 3.908.692,01, respectivamente. 36. Nos mesmos exercícios, o valor do passivo declarado pela requerida foi de € 9.039.737,37; € 8.726.824,68; € 9.528.672,82 e € 9.373.513,50, respectivamente. 37. Os capitais próprios declarados pela requerida são negativos e ascendem ao montante global de € 5.464.821,49 (cinco milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e um euros e quarenta e nove cêntimos), no ano civil de 2022. 38. Contudo, em 2019 esses capitais eram negativos em cerca de € 6.338.331,66 (seis milhões trezentos e trinta e oito mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos). 39. Em 2022, a Requerida declarou facturar o montante de € 1.785.249,10, (um milhão setecentos e oitenta e cinco mil duzentos e quarenta e nove euros e dez cêntimos), a título de volume de vendas e serviços prestados. 40. À data da instauração da presente ação, a Requerida não tinha depositado as contas referentes aos anos civis de 2019, 2020, 2021 e 2022. 41. Depois da realização da audiência de discussão e julgamento neste processo, a requerida instaurou novo PER em 10.04.2024, que tramitou neste Juízo de Comércio de Sintra com o n.º …0T8SNT – Juiz 3, o qual não foi aprovado pelos credores e, consequentemente, foi recusada a respetiva homologação, por sentença proferida em 07.10.2024, transitada em julgado. 42. No parecer emitido no PER supra referido, o AJP emitiu parecer no sentido de a ora requerida se encontrar em situação de insolvência, designadamente, com fundamento de que, quando se apresentou a PER, há muito se encontrava numa situação de suspensão generalizada das obrigações vencidas e assumidas no anterior PER, acrescido do facto de, pelo menos nos 6 meses anteriores à data da apresentação a PER encontrar-se numa situação de incumprimento generalizado das suas obrigações, perante o I.S.S I.P, a AT e os credores bancários, com rendas (locação financeira) em atraso e prestações de empréstimos garantidos por hipoteca, como seja o caso do BST pelo valor de € 1.018.999,96, existindo manifesta superioridade do passivo face ao ativo. 43. A Requerida tem um património imobiliário composto por dois prédios, sendo um situado na localidade de Abóboda, no concelho de Sintra, e um segundo sito na localidade de Tocha, no concelho de Cantanhede. 44. As instalações em que a Requerida labora são da sua propriedade, e sobre as mesmas incidem hipotecas. 45. Um imóvel possui uma área total de 65.000,0000 m2, e o outro 3.211,0000 m2; 46. Nos mesmos tem implantado um edifício destinado a escritórios, stand de vendas, recepção, garagem de recolha e reparação e estação de serviço; 47. Em termos matriciais, tal imóvel encontra-se avaliado em € 860.730,00 e € 1.072.500,00; 48. Na IES referente ao ano de 2022 a requerida registou capitais próprios negativos de 5.6 milhões de euros e um passivo de 9,3 milhões, face a um resultado operacional de apenas a 77 mil euros; 49. No âmbito do PER instaurado já no decurso deste processo de insolvência, foram reconhecidos pelo AJP créditos perante a ora requerida no valor total de € 12.311.114,70; 50. No mesmo PER foi reconhecido à requerente um crédito no valor de € 596.792,66, sendo que o valor de € 76.831,63, sob condição. * Foram dados como não provados, na sentença proferida nos autos, os seguintes factos: Factos não provados Com interesse, não se provou que: a) A comunicação de cessação do contrato de conta corrente nunca se verificou; b) A requerida está a cumprir a generalidade das suas obrigações; c) As garantias bancárias encontram-se associadas a contratos em específico, nomeadamente de incentivo e de empreitada, respetivamente, os quais já se encontram findos, tendo todos os seus efeitos sido extintos; d) A ora Requerida cumpriu, na íntegra, com todas as suas obrigações previstas naqueles contratos a que as garantias bancárias em causa estavam associadas; e) No ano civil de 2022, em activos fixos tangíveis, a Requerida possui património superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros), distribuído do seguinte modo: terrenos - € 545.375,00; edifícios - € 1.636.125,00; equipamento básico - € 11.446.658,99; equipamento de transporte - € 687.065,55; e equipamento administrativo - € 672.667,36; f) A Requerida continua a desenvolver a sua actividade industrial e comercial, sendo que no início do ano civil de 2024 vai efectuar a entrega de duas grandes encomendas, que totalizam e irão importar o pagamento de € 424.890,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos enoventa euros) e de € 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil euros), respectivamente; g) Com um quadro de pessoal constituído por cerca de vinte e oito trabalhadores só em Portugal, que se tem mantido desde 2019, a Requerida tem encomendas para os próximos dois anos, cuja facturação em 2024 rondará, previsivelmente, na ordem dos € 3.000.000,00 (três milhões de euros)/anuais; h) Em 30 Novembro de 2023, a Requerida já tinha encomendas concretizadas na ordem de € 1.169.035,00 (um milhão cento e sessenta e nove mil e trinta e cinco euros); i) Estando em fase final de negociação encomendas no valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros), encomendas estas pagas a pronto; j) A marca “S…” encontra-se válida, possuindo produtos exclusivos e patenteados, com competências e know-how únicos; l) Actualmente, a fábrica da Requerida tem uma capacidade de produção para vendas que atinjam os € 12.000.000,00 (doze milhões de euros)/anuais; m) Os produtos e serviços comercializados pela Requerida têm um valor económico enorme, dado todo o projecto já se encontrar elaborado e patenteado a favor da Requerida, o que mais nenhuma outra empresa do ramo possui; n) Sendo que a Requerida é detentora de pessoal altamente qualificado para o efeito; o) Estes projectos, caso a Requerida decidisse vender as patentes e todo o know how a outra empresa do ramo, o valor estimado de todos eles nunca seria inferior a dez milhões de euros; p) Todos os novos produtos comercializados pela Requerida já estão disponíveis no mercado e tem aumentado a sua procura, proporcionando os mesmos uma margem de lucro de cerca de sessenta por cento. q) O valor que se encontra em dívida à A. é de 363.219,90; r) A requerente está a pagar pontualmente as prestações mensais ajustadas com os trabalhadores, previstas no plano de revitalização; s) Todas as retribuições salarias, devidas após a aprovação do plano de revitalização foram pagas; t) Encontra-se a saldar, em prestações mensais, as dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira; u) A Requerida tem acordos de pagamento com os credores constantes do P.E.R., que na quase totalidade das situações estão a ser cumpridos; v) Os fornecedores concedem-lhe um prazo, para pagamento das facturas, entre 30 a 60 dias, situando-se o montante global da dívida em € 221.124,96 (duzentos e vinte e um mil cento e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos), que se encontra a ser cumprido conforme ajustado. 4. Apreciação do mérito do recurso "Embora o tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a matéria das invocadas nulidades entende-se não ser indispensável que o processo baixe à primeira instância para ser proferida decisão sobre esta matéria (art.º 617º, n.º 5, do CPC), passando a conhecer-se das referidas nulidades." I. Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação. Da falta de fundamentação quanto aos factos provados sob os artºs 1º a 50º e dos factos não provados nas alíneas a) a v). Vem a recorrente invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, quanto aos factos supra enunciados, dizendo, em síntese, que inexiste qualquer menção concreta sobre qual dos meios de prova serviu para a demonstração e rejeição dos factos elencados. Como determina o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. No entanto, tal como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade.[1] A recorrente invoca a verificação da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º, do CPC. Determina o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Citando Fernando Amâncio Ferreira: “Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…). No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar; à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.”[2] No caso, analisada a decisão em crise, verificamos quanto aos factos provados e não provados em apreço que a motivação do tribunal respeitante à mesma é a já reproduzida supra. Ora compulsada esta motivação, sendo que a recorrente apenas invoca o vício no que respeita à fundamentação de facto da decisão, concluímos que, nesta, o Tribunal a quo especifica e fundamenta os factos dados como provados, na prova documental junta aos autos, explicitando a mesma, dizendo ainda que, relativamente aos documentos considerou também o parecer do AJP e o despacho de encerramento do PER instaurado pela requerida no decurso da ação. Quanto aos depoimentos das testemunhas, especifica a sua identificação e ainda o referido por aquelas, naquilo que foi considerado relevante. Concluiu, nesta parte, apreciando, de forma global, os elementos que permitiram formar a convicção quanto ao depoimento das mencionadas testemunhas. No que respeita aos factos não provados, enunciou o tribunal a quo a motivação quanto às razões que determinaram essa convicção, designadamente fundamentando com a manifesta insuficiência de prova sobre esses factos, mencionando as razões dessa convicção, nomeadamente com menção ao depoimento da testemunha R…. Referiu ainda o tribunal as conclusões que retirou da anterior apresentação de três Processos Especiais de Revitalização pela requerida (PER). Ora, do referido, resulta claro que a sentença proferida não padece do vicio invocado, encontrando-se claramente fundamentada de facto, demonstrando a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada, não existindo, de forma clara, tal como referimos acima, para se verifique o alegado vício, uma absoluta falta de fundamentação. Não exige o art.º 607º, n.º 4, primeira parte, do CPC, que o juiz fundamente cada facto provado e não provado individualmente, como parece entender a recorrente, nomeadamente para afastar a verificação da nulidade invocada. Confunde aqui a recorrente nulidades da sentença com discordância com a mesma, designadamente sobre os elementos de prova tidos em consideração pelo tribunal e a apreciação dos mesmos. Citamos com respeito a esta questão Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, quando referem que: “É verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou dos acórdãos, denotando um número significativo de situações que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada.”[3] Não se julga assim verificado o alegado vício de nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. II. Nulidade da sentença por o tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. Vem a recorrente invocar, igualmente, a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, dizendo que o tribunal não podia ter dado como provados os factos elencados sob os nºs 41º, 42º, 48º. 49º e 50º, uma vez que estes factos não foram alegados pela requerente em sede de requerimento inicial do pedido de insolvência, nem foram objeto de qualquer instrução contraditória ou posteriormente. Estamos aqui perante duas questões diferentes. Em primeiro lugar a questão de saber se o tribunal poderia ter dado como provados os referidos factos e, em segundo lugar, se existiu violação do princípio do contraditório. Vejamos então as duas questões, sendo que antes disso importa atentar no disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC. Determina este artigo que é nula sentença: “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Este artigo tem que ser articulado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, que diz com relevância, nesta parte, que o juiz: “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Está em causa, pois, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “… a apreciação de questões de facto e de direito que não tenham sido invocadas e não sejam de conhecimento oficioso…”.[4] Ora é esse o caso? Claramente a resposta é negativa. A questão apreciada foi a de declarar a insolvência da requerida, e esta questão é claramente invocada e é invocada a requerimento da requerente da insolvência. Não compreendemos pois esta argumentação relativamente ao excesso de pronúncia. Igualmente resolvida, por esta via, a referida violação do art.º 5º, do CPC, e do princípio do dispositivo, este diretamente relacionado com o disposto, nomeadamente, no art.º 3º, n.º 1, do CPC. Recordemos sumariamente em que consiste este princípio: Refere o Acórdão desta mesma Relação, de 21.05.2020, que: “O princípio do dispositivo, (…), além de fazer impender sobre os interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objecto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento.”[5] Quanto ao artigo 5º, do CPC, reporta-se o mesmo ao ónus da alegação das partes e cognição do tribunal da matéria de facto, dizendo ainda, quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes. Ora conheceu o juiz neste caso de alguma questão de que não poderia conhecer, violando o princípio do dispositivo? Já vimos que não. A iniciativa processual para a questão ser submetida à apreciação do tribunal foi da requerente, que formulou pedido nesse sentido, logo não existe qualquer violação nesta sede. Quanto aos factos que o tribunal considerou para apreciar a pedida declaração de insolvência, trata-se aqui de uma questão diferente. Os factos em referência, com exceção do facto 48º, reportam-se ao PER, instaurado pela requerida em 10.04.2024, e, portanto claramente posteriores à petição inicial e à oposição apresentadas. Não faz assim sentido a argumentação da recorrida de que esses factos não foram alegados na petição inicial, uma vez que nunca o poderiam ser. Quanto ao facto 48º, o mesmo reporta-se ao IES da recorrida respeitante ao ano de 2022, não se compreendendo aqui a alegação da recorrida, quando é a mesma que junta esse IES com a oposição apresentada (documento n.º 6). Relativamente a este facto afastamos assim liminarmente as conclusões da recorrida, no que respeita à não invocação pelas partes deste facto e da violação do princípio do contraditório. Vejamos então quanto aos restantes factos: 41º, 42º, 49º e 50º, todos respeitantes ao PER mencionado. Importa, neste caso, ter em consideração que estamos perante um processo de insolvência. Neste processo é consagrado o princípio do inquisitório alargado previsto no art.º 11º, do CIRE, que permite que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31.10.2023: “O princípio do inquisitório especialmente previsto pelo art.º 11º do CIRE atribui ao juiz o poder dever de averiguação e consideração oficiosa de factos que, ainda que não alegados, resultem dos autos ou da sua instrução...”[6] Ora assim sendo, nada impedia o tribunal, neste caso, de se socorrer, tal como fez, da factualidade que constava do processo, ainda que não alegada por qualquer uma das partes do mesmo, não se verificando, pois, qualquer violação do disposto nos art.º 5º, do CPC, face à existência de uma regra própria no CIRE, diretamente aplicável no caso, só se justificando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos casos previstos no art.º 17º, n.º 1, do CIRE. Vejamos agora a questão da alegada decisão surpresa. Consagra o art.º 3º, n.º 3, do CPC, o princípio do contraditório, dizendo que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Como refere Abrantes Geraldes: “A contraditoriedade ao longo de todo o processo é inerente ao adágio “da discussão nasce a luz”, pois só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhes é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e que sejam acautelados os interesses dos litigantes.”[7] Igualmente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.2018: “Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.” Adverte no entanto, este Acórdão, que: “Porém, a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.”[8] Ora no caso, os elementos em causa, tidos em consideração pelo tribunal, já estavam disponíveis nos autos e eram do conhecimento da requerida (desde logo por respeitarem a PER apresentado pela mesma e respeitante a esta, tendo sido a própria requerente que introduziu nos autos a informação sobre a instauração e pendência do PER, como veremos mais à frente), quando a decisão declaratória da insolvência foi proferida, não se tratando pois de requerimentos ou documentos, com os quais não poderia a parte contar, não invocando aliás a recorrente o seu desconhecimento nas alegações de recurso. Não existiu aqui qualquer elemento de surpresa quando o tribunal tomou em consideração esses documentos já disponíveis nos autos. Verifica-se aliás dos elementos dos autos que, ao contrário do que refere a recorrente, a mesma foi, nestes autos, confrontada com estes elementos. Senão veja-se: - Em 12.04.2024, já após a realização da audiência de discussão e julgamento marcada nos autos, veio a própria recorrente pedir a suspensão do processo de insolvência, informando ter apresentado um PER, a correr termos sob o nº …T8SNT, no Juízo 3 do mesmo Tribunal; - Em 16.04.2024 veio juntar aos autos cópia do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no identificado PER; - Em 16.04.2024 foi junta cópia do anúncio publicado respeitante a essa nomeação; - Em 17.04.2024 foi proferido despacho nos autos de insolvência, declarando a instância suspensa; - Em 31.10.2024 veio a requerente nos autos, pedir, em requerimento notificado ao mandatário da requerida, que: “seja pela seção obtida junto do processo n.º …T8SNT toda a informação relevante e atualizada sobre os respetivos autos, de modo a que, uma vez proferido o despacho de encerramento do PER, possa cessar a suspensão da presente instância, e prosseguir a mesma os seus ulteriores termos, nomeadamente com a prolação de sentença.” Juntou dois documentos com o requerimento apresentado, sendo o primeiro, o parecer junto pelo Administrador da Insolvência nesses autos e os documentos que o acompanhavam e o segundo a oposição da requerida à declaração de insolvência. - A recorrente pronunciou-se, em 04.11.2024, sobre o requerimento e documentos juntos. - Por despacho datado de 08.11.2024 foi ordenado que se solicitasse informação sobre o estado do identificado processo. - Foi junto aos autos em 11.11.2024, nos autos de insolvência, o despacho que determinou o encerramento do PER. - Foi despacho proferido no processo de insolvência, em 13.11.2024, foi ordenada a notificação das partes do documento junto, o que foi feito em 14.11.2024. - A requerida nada disse na sequência dessa notificação. Ora sendo estes elementos carreados para os autos, em parte pela recorrente e submetidos claramente ao contraditório da recorrente, a saber a existência de um PER, os despachos proferidos no mesmo, e os elementos carreados para esse PER, que não podiam desde logo ser desconhecidos da recorrente, como já mencionámos supra, não se verifica aqui assim, a existência de qualquer decisão surpresa, ou violação do princípio do contraditório, voltando-se mais uma vez a referir que neste tipo especial de processos a requerente está prevenida pela menção do art.º 11º, do CIRE, relativamente a esta possibilidade de a decisão do juiz se fundar em factos que, desde logo, não tenham sido alegados pelas partes. Concluímos, pois, não ter existido qualquer decisão surpresa, designadamente que inculque a nulidade invocada de excesso de pronúncia. Questão diferente será eventualmente a existência de um erro de julgamento que iremos apreciar mais à frente, que não pode ser sancionado pela invocação de nulidades da sentença. Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.05.2023, referência que também podemos aproveitar para a sentença proferida em primeira instância: “A invocação de nulidade do acórdão recorrido só pode ter sucesso quando existe um vício formal ou estrutural da decisão, mas não quando constitui um modo de o recorrente exprimir a sua discordância com o decidido e de invocar erro de julgamento.”[9] Improcede, assim, a invocada nulidade de excesso de pronúncia da sentença. III. Impugnação da matéria de facto. Impugnou o recorrente a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, pretendendo a alteração e aditamento da mesma, numa parte que analisaremos ponto por ponto. Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa antes de mais enquadrar o normativo em análise, a fim de que conhecer da impugnação sobre a matéria de facto em apreço. Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto”, que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. (…) c) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[10] Da análise das conclusões do recurso interposto pela recorrente, resulta que a mesmo cumpre os requisitos exigidos, impondo-se analisar, nos termos pretendidos, a matéria de facto Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto deve o Tribunal da Relação ter em consideração o disposto no art.º 662º, nomeadamente no seu n.º 1, do CPC. A propósito desta questão refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02.11.2017, o seguinte: “O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”[11] Tendo em consideração estes pressupostos, com os quais concordamos, importa ainda chamar à colação, relativamente a esta apreciação, o disposto nos artºs 341º a 346º do C.C., tendo desde logo em consideração que, nos termos do art.º 341º, do C.C., as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Referência ainda, neste âmbito, ao disposto no art.º 414º, do CPC, que menciona que: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” e ainda ao disposto no art.º 607º, n.º 5, do CPC, relativamente à apreciação das provas na sentença. Vejamos então a apreciação pretendida pela recorrente. a) Inexistência de prova relativamente aos factos 41º, 42º, 48º, 49º e 50º dados como provados (pretensão da recorrente – que os mencionados factos sejam dados como não provados). (…) Não se verifica assim qualquer motivo para dar os referidos factos como não provados. b) Factos Provados n.ºs 4, 10º, 14º e 16º na decisão recorrida e alínea a) dos factos não provados (pretensão da recorrente – que os mencionados factos sejam dados como não provados e como provado o último). (…) c) Factos dados como não provados sob as alíneas e), f), g), h) e i) (pretensão da recorrente que sejam dados como provados). (…) não se altera(…) em conformidade a matéria de facto. d) Aditamento como provados dos seguintes factos: (…) Cumpre assim também nesta parte não atender à pretensão da recorrente e manter a matéria de facto dada como provada. e) Retirar da matéria de facto provada o facto 48. (…) Importa, pois, considerar que improcede a pretensão da recorrente. f) Factos não provados sob as alíneas b), r), s), t), u) e v) dos factos não provados (pretensão da recorrente que sejam dados como provados, na versão que apresenta). (…) Cumpre assim concluir que devem manter-se como não provados os enunciados factos e não considerar provada a mencionada factualidade na versão pretendida pela recorrente. g) Factos provados nºs 30 e 40 – pretende a recorrente que sejam aditados factos em complemento dos mesmos. (…) Não assiste razão à recorrente (…) h) Prova do articulado em 124º da oposição. (…), apenas importa fazer um pequeno aditamento ao facto nº 14, dado como provado, face à prova produzida supra referida a respeito deste artigo, nos termos do disposto nos artºs. 662º, n.º 1, 663º, n.º 2 e 607º, n.º 3, do CPC, nos seguintes termos (colocando-se a sublinhado a parte alterada, para maior perceção): “14 – Em 14.12.2016, mediante escrito remetido pela requerente à requerida, e por esta recebido, aquela declarou resolver o contrato de conta corrente acima referido, na sequência do incumprimento definitivo do acordado no âmbito do PER.” Faz ainda a recorrente, novamente, uma menção quanto aos factos 42º, 49 e 50, não estarem sujeitos a contraditório. Já atrás vimos a questão com referência a estes factos, nada se impondo acrescentar. IV. Declaração de insolvência da recorrente. Apreciamos agora relativamente à declaração de insolvência da recorrente. Refere o art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Tratando-se de uma pessoa coletiva ou de um património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, a mesma é também considerada insolvente, nos termos do n.º 2 do referido artigo, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, impondo-se ainda ter em consideração, no que respeita à superioridade do ativo relativamente ao passivo, o disposto no n.º 3, do referido art.º 3º, do CIRE. Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor, tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor…”.[12] Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[13] Para além disso, tratando-se de uma pessoa coletiva, verificando-se os pressupostos mencionados no n.º 2, do citado artigo, a mesma também é considerada insolvente, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, permitindo o legislador, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, a possibilidade de “… se proceder a uma reavaliação do ativo e do passivo em função da conjugação dos critérios alinhados nas três alíneas do n.º 3.”[14] Constitui assim pressuposto objetivo da declaração de insolvência a verificação da situação de insolvência, tal como referida no citado normativo legal. Sendo a insolvência requerida por um terceiro, designadamente, como é o caso, um alegado credor, o mesmo deverá não só preencher uma das qualidades enunciadas no n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, fundando a sua legitimidade processual ativa[15], como ainda sustentar a sua pretensão num dos factos índice ou presuntivos da situação de insolvência. A verificação de um ou de algum desses factos faz presumir a situação de insolvência, tal como elencada no citado art.º 20º. Quanto à posição eventualmente a tomar pelo devedor importa ter em consideração o disposto no art.º 30º, nºs 3 e 4, do CIRE, que respeita à oposição do devedor. Enuncia este artigo, no que ora nos interessa, que: “3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na existência da situação de insolvência. 4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 3º.” Consagra assim este artigo várias vias de oposição do devedor: ou consegue infirmar a inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado pelo requerente e/ou provar a inexistência da situação de insolvência, não obstante a prova do referido facto. Caso pretenda provar a sua solvência, essa prova terá de basear-se na escrituração legalmente organizada e arrumada, se for esse o caso, sem prejuízo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CIRE, ou seja, a prova de que o ativo é superior ao passivo de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do citado artigo. Vejamos a clarificação feita por Carvalho Fernandes e João Labareda, relativamente a estes nºs 3 e 4, do referido artigo 30º. Dizem os mencionados autores que: “O que neste se estatui é, afinal de contas, que para o caso de o devedor fundar a oposição na sua solvência ele deve então, quando esteja obrigado a escrituração, confortar nela, devidamente organizada e regularizada, a capacidade de pagar. Já não há, porém, necessidade de apelo à escrituração se o devedor se limita a deduzir a oposição por outras razões que não a solvência. Ainda assim, parece resultar do n.º 4 que, se está obrigado a escrituração e não a tem devidamente arrumada e organizada o devedor não pode demonstrar ser solvente.”[16] Feitas estas considerações analisemos os factos provados nos autos. Quanto ao crédito e à qualidade de credor do requerente foi dado como provado o elencado nos factos. Ficaram assim provados factos, na sentença proferida, como resulta do elenco enunciado, que permitem concluir, sem dúvida, que a requerente da declaração de insolvência é credor da sociedade requerida, tendo sido dado como provado que a requerida é devedora à requerente do valor de 500.471,55 €, acrescido dos juros de mora entretanto vencidos e o imposto de selo no valor de 9.953,82 € e 398,15 €, perfazendo o valor total de 510.823,53 (factos 24 e 31). O referido crédito encontra-se claramente vencido, nos termos provados, face ao incumprimento das obrigações em apreço, por parte da requerida (facto 31). O requerente fez assim prova da origem, natureza e montante do seu crédito, cumprindo assim o ónus da prova que lhe competia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE. Vejamos agora no que respeita à prova de algum ou alguns dos factos índice enunciados no art.º 20º, n.º 1, do citado normativo legal e posteriormente, o respeitante à situação de (in)solvência da requerida. De acordo com o art.º 23º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, o pedido de declaração da insolvência, como é o caso destes autos, faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração da requerida. Deve o requerente cumprir o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE. Embora o citado art.º 25º, n.º 1, não o diga, deve ainda a petição inicial apresentada, no caso de pedido por outrem de declaração de insolvência, que não apresentação, face ao disposto no citado art.º 23, n.º 1, conter a alegação de um ou mais factos índice previstos no art.º 20º, n.º 1, do CIRE.[17] Tal como tem sido largamente entendido, designadamente pela Jurisprudência, é ao credor que cabe fazer a prova da verificação de algum ou de alguns dos factos índices indicados no art.º 20º, do CIRE.[18] A este propósito refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.01.2024, que: “o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominados factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência.”[19] Foi considerado verificado na sentença o facto índice previsto na alínea b) do art.º 20º, n.º 1, CIRE. Vejamos: Enuncia, a alínea b), do citado art.º 20º, n.º 1, como um dos factos índices, suscetíveis de permitir obter a declaração de insolvência: “A falta ou incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.” Citando o referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020: “este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.”[20] Analisados os factos provados, resulta dos mesmos que a requerida, é credora da requerente, tendo incumprido obrigações perante a mesma, no valor total de 510.823,53 € (factos 24 e 31); a requerida apresentou três PERs, tendo incumprido as obrigações acordados em dois desses PERs, não tendo o plano proposto, no último dos PER instaurado, sido aprovado pelos credores e pronunciando-se o Administrador Judicial Provisório pela situação de insolvência da requerida (factos nºs 13, 14, 17, 21, 41, 42); na data da instauração da ação a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, reportada a 30.09.2023 permitia perceber que as responsabilidades totais reportadas por todos os bancos com os quais a requerida trabalha, ascendiam ao valor de 2.740.346,00 €, dos quais cerca de 272.000,00 € já se encontravam vencidos (facto 32); desde março de 2023 foram intentadas contra a requerida duas ações executivas com os valores de 21.662,50 € e 1.958,58 (facto 33); os valores do ativo declarados pela requerida são bastante inferiores aos valores do passivo declarados nos balanços de 2019 a 2022 (factos 35, e 36); os capitais próprios negativos declarados pela requerida, referentes a 2022, ascendem ao montante global de 5.464.821,49 € (facto 37), em 2022; a requerida declarou faturar o montante de 1.785.249,10 €. Analisados estes factos, importa concluir pela verificação do facto índice supra enunciado e pelo cumprimento do ónus que se impunha à requerente. O montante das obrigações incumpridas da requerida, conjuntamente com as circunstâncias do incumprimento descritas, revelam a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Não se trata ao contrário do que defende a recorrente de uma situação transitória, pelo contrário, tal como demonstram os três PER que apresentou ao longo dos anos e que não lograram obter a recuperação da empresa, um deles já na pendência destes autos e após a realização da audiência de discussão e julgamento. A situação económico financeira da requerida é claramente negativa, tal como desde logo resulta das próprias declarações feitas pela recorrente ao fisco e dos elementos constantes do parecer junto pelo administrador judicial provisório ao último PER apresentado pela recorrente, sendo que o património imobiliário que a recorrente provou ter encontra-se onerado e não constitui liquidez imediata que lhe permita pagar as suas obrigações vencidas, sendo o volume de faturação que declarou ter (facto 39) claramente insuficiente para pagar as suas obrigações vencidas e ultrapassar a situação declarada respeitante ao seu passivo manifestamente superior ao ativo e aos seus capitais próprios negativos, tendo-se em consideração aquilo que a mesma declarou ao fisco e o que se logrou apurar relativamente à sua situação económico-financeira mais recente. Provando-se a verificação do referido facto índice, compete ao devedor ilidir a presunção que resulta da sua verificação, ou seja, que não obstante a presunção da situação de insolvência, esta não se verifica. Poderá fazê-lo provando a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, tal como menciona o n.º 4 do artigo 30.º, do CIRE, já citado. No que respeita a esta prova, importa antes de mais referir que, sendo a insolvente uma sociedade anónima, tem uma obrigatoriedade de escrituração.[21] Assim sendo, cabia à recorrente provar a sua solvência através da junção dessa escrituração legalmente obrigatória, devidamente arrumada e organizada, o que claramente não fez, sendo que apenas juntou documentos respeitantes a declarações fiscais, declarações de IRC e IES, não cumprindo, ao contrário do que parece entender a recorrente, o exigido pelo art.º 30º, n.º 4, do CIRE, que fala em escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada e não de declarações para efeitos fiscais, cabendo igualmente à mesma, nos termos do art.º 30º, n.º 1, do CIRE, que remete para o art.º 25º, n.º 2, oferecer, com a oposição, todos os meios de prova de que disponha. Não tendo tal prova sido feita e sendo este o meio próprio para a referida prova ser feita pela devedora, não dispõe o tribunal de elementos que lhe permitam concluir que a recorrente está solvente, como indica e, desde logo, que a mesma disponha de um ativo superior ao passivo, pelo contrário, sendo que resulta dos elementos provados nos autos, que, de acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, aquela se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, tendo manifestamente uma passivo superior ao seu ativo. Assim sendo, tendo a requerente na ação alegado e provado a existência de um crédito sobre a insolvente e a verificação do facto índice elencado no art.º 20º, do CRE, mais concretamente o previsto na alínea, b), do n.º 1, do citado normativo legal e não tendo a requerida, provado, como lhe competia, a sua solvência, designadamente com a prova da factualidade que alegou neste âmbito e com a sua contabilidade devidamente organizada e arrumada, resta-nos concluir que deverá ser mantida integralmente a sentença que decretou a insolvência da recorrente. Importa, pois, concluir que improcede a apelação apresentada. A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e Notifique Lisboa, 25.02.2025 Elisabete Assunção Manuela Espadaneira Lopes Nuno Teixeira _______________________________________________________ [1] Cf. nomeadamente, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024, Proc. n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, Relator António Moreira, do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2024, Proc. n.º 6704/21.7T8VNG.P1, Relator Rita Romeira, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.01.2025, Proc. n.º 1082/20.4T8BGC.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, Proc. n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1, Relatora Graça Amaral, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, Almedina, pág. 40. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina, Pág. 792. [4] Obra citada (nota 3), pág. 794. [5] Proc. n.º 217/18.1T8MTA.L1-2, Relator Carlos Castelo Branco, disponível em www.dgsi.pt. [6] Proc. n.º 10840/21.1T8SNT-A.L1-1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt [7] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição, Almedina, pág. 75. [8] Proc. n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, Relator Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt [9] Proc. n.º 309/20.7T8PDL.L1S1, Relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt. [10] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 198 e 199. [11] Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt. [12] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, pág. 86. A propósito da posição da doutrina cf. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 29 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e a jurisprudência citada no mesmo a propósito desta questão, disponível em www.dgsi.pt. [13] Ou seja, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2022, Proc. n.º 3546/21.3T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt,, que o devedor esteja constituído na obrigação de cumprir. [14] Obra citada (nota 17), pág. 89. [15] Cf. o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE [16] Obra citada (nota 17), pág. 237. [17] Neste sentido Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4ª edição, Almedina, págs. 131 e 132. [18] A título exemplificativo, citam-se, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023, Proc. n.º 9385/22.7T8LSB-C.L1-1, Relator Nuno Teixeira, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.07.2024, Proc. n.º 569/24.4T8BJA.E1, Relator Tomé de Carvalho, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [19] Acórdão citado na nota 23. [20] Cf. Processo n.º 3800/19.4T8VNG.P1, Relator, Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt. [21] Cf. o disposto nos artºs 13º, n.º 2 e 18º, n.º 2, do Código Comercial, 65º, do Código das Sociedades Comerciais e 123º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas | ||
| Decisão Texto Integral: |