Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1209/10.4TBOER-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – É título executivo o documento que contém uma confissão da realidade de factos constitutivos de uma obrigação de entrega de quantia determinada, incorporando o documento o reconhecimento de uma dívida, correspondente à restituição daquela quantia.
II - A circunstância de o negócio a que a declaração, título executivo, se reporta ser um mútuo nulo por falta de forma não obsta a que o opoente esteja obrigado a restituir a quantia “emprestada”, nos termos previstos no nº 1 do art. 289 do CC (restituição que também se imporia caso ocorresse um mútuo válido, consoante decorre do art. 1142 do CC).
III - Sendo o articulado do opoente na parte em que alega “venire contra factum próprio” por parte do exequente vago, obscuro e conclusivo sobre a relação negocial entre as partes e respectivas actuações, não sendo a parca e imprecisa factualidade alegada de molde a que se lograsse definir uma situação concreta realizada que fosse audiência de discussão e julgamento, seria inútil o prosseguimento do processo, justificando-se a elaboração de saneador-sentença.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                           *
I -  “A” veio deduzir oposição à execução contra si intentada por “B” para pagamento da quantia de 170.133,33 € - dos quais 160.000,00 € de capital e o restante de juros vencidos – bem como de juros vincendos.
Invocou o opoente a inexistência e inexequibilidade do título executivo apresentado, ter ele procedido à entrega ao exequente de quantias superiores ao por este pretendido pelo que a quantia eventualmente a devolver seria a de 150.400,00 € e não a de 160.000,00 €, o abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” e a compensação.
Concluiu pelo extinção da execução «por Inexistência e Inexequibilidade do Título Executivo, mas sempre em último caso, ser atendido o exposto, com as devidas consequências legais, julgando-se a compensação procedente com todos os efeitos daí decorrentes».
Após contestação do executado foi proferido saneador sentença que decidiu nos seguintes termos:
 «…julgo a presente oposição parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução na parte que respeita ao capital de 150.400€ (cento e cinquenta mil e quatrocentos euros), a que acrescerão os juros de mora à taxa legal, contados desde a citação para a execução, declarando-se a execução parcialmente extinta no que respeita ao pedido excedente».
Ds sentença apelou o opoente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:



            O exequente contra alegou nos termos de fls. 92 e seguintes.
*
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Foi dado o documento constante de fls. … dos autos principais, redigido e assinado pelo opoente, com o seguinte teor:
«…Lisboa, 12 de Dezembro de 2007
Eu “A”, casado, declaro ter recebido do Sr. “B” a quantia de 160.000€ (cento e sessenta mil euros) a título de empréstimo.»
2. Da quantia mencionada no documento que antecede o executado reembolsou o exequente no dia 26 de Fevereiro de 2008 no montante de 55.000€.
3. O executado entregou ainda ao exequente a quantia de 9.600€ através da emissão de 6 cheques a favor deste que foram depositados na sua conta, nos meses de Fevereiro a Maio de 2008.
4. No dia 8 de Julho de 2008 o exequente, através do seu mandatário, enviou  ao executado uma carta registada onde se lê:
«Exmo. Senhor,
O meu constituinte, Exmo. Sr. “B”, encarregou-me de transmitir a V. Exa. o seguinte:
1 – Numa situação em que se encontrava em depressão, subscreveu um pedido de emissão de cheque bancário em nome de V. Exa., por débito na conta dele, de 215.000€.
2 – Posteriormente V. Exa. reembolsou-o de 55.000€, ficando a dívida fixada em 160.000€.
3- Como sabe trata-se de um empréstimo nulo por falta de forma, obtido de pessoa que na altura, estava numa situação de fragilidade psicológica.
4 – Consequentemente, deve ser restituída imediatamente ao meu Cliente a totalidade da quantia emprestada.
5 – Se tal não acontecer até ao próximo dia 15 do corrente farei participação ao Banco de que V. Exa. é gerente, invocando, com verdade, que a quantia só lhe foi emprestada por o meu Cliente, em situação de grande fragilidade, lhe ter dado a credibilidade que merece um gerente daquela instituição.
Com os melhores cumprimentos.»
                                                           *
III - Tendo em conta que nos termos do art. 684, nº 3, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que se colocam são as seguintes: existência e exequibilidade do documento oferecido como título executivo; se deveria ter prosseguido o processo com a realização de audiência de discussão e julgamento para apuramento dos factos constantes dos artigos 22) a 35) da oposição, reconduzíveis a abuso de direito, má fé e “venire contra factum proprium”.
                                                           *
IV – 1 - Determina o art. 45 do CPC que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título é, de facto, o suporte da execução – atente-se a que mesmo a legitimidade do exequente e do executado por ele se aferem (art. 55 do CPC).
Poderá ser definido como «o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo» ([1]).
Lebre de Freitas ([2]) reconduz o título executivo a um «pressuposto de carácter formal que extrínsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva».
Para Teixeira de Sousa ([3]) o título executivo corresponde a «um documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida».
O título faz presumir a existência da obrigação exequenda que dele conste – sem prejuízo do recurso à oposição por parte do executado que pretenda ilidir tal presunção.
Como salienta Antunes Varela ([4]) trata-se de «documentos com força probatória especial, que indiciam com grande probabilidade a existência da obrigação por eles constituída ou neles certificada». Por outro lado, «a instauração do processo executivo sobre a base dos documentos seleccionados na lei não impede o devedor de alegar e provar que, não obstante a forte aparência criada pelo título, a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta (ou modificada) posteriormente.
A defesa facultada ao devedor, à margem da execução, permite-lhe reagir em termos adequados contra a força aparente do título executivo».
Aderindo este autor a uma definição de título executivo próxima da primeiramente adiantada – dizendo que «títulos executivos são os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório» - acrescenta ainda que «provando a constituição ou a existência da obrigação e do direito subjectivo correspondente, o título prova, ainda, em princípio, até prova em contrário, a violação da obrigação, visto ser ao devedor que incumbe alegar e provar os factos modificativos ou extintivos dela, tal como os factos impeditivos. A lei presume, por conseguinte, uma vez provada a constituição da obrigação, a inexistência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas dela» ([5]).
Entre as várias espécies de títulos executivos previstos no art. 46 do CPC encontram-se «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético,de acordo com as cláusulas dele contantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (art. 46, nº 1-c) do CPC, na redacção dada pelo dl 226/2008, de 20-11, aplicável aos processos iniciados após 31-3-2009).
Para que o documento corresponda a um título executivo o mesmo deve formalizar a constituição de uma obrigação (sendo fonte de um direito de crédito) ou deverá incorporar o reconhecimento da existência de uma obrigação já antes constituída, ou o reconhecimento de uma dívida pré-existente. Neste último caso encontramos a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida – art. 458 do CC – ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações – arts. 352 e 358, º 2, do CC ([6]).
Como diz Lopes do Rego ([7]) estabelece-se expressamente que a força executiva tanto é conferida aos documentos «que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente».
No que concerne ao reconhecimento de obrigações não se torna necessário indicar a causa da obrigação por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no nº 1 do art. 458 do CC que consagra uma regra de inversão do ónus da prova ([8]).
No caso que nos ocupa, no documento particular que configura o título executivo da presente acção, o executado/opoente declara ter recebido do exequente a quantia de 160.000 € a título de empréstimo.
Estamos perante a confissão da realidade de factos constitutivos de uma obrigação de entrega daquela quantia,  incorporando o documento o reconhecimento de uma dívida, correspondente à restituição daqueles160.000,00 €, restituição que se imporia, quer o empréstimo fosse válido – art. 1142 do CC – quer fosse nulo – nº 1 do art. 289 do CC.
 Existe, pois, um título exequível, ao contrário do pretendido pelo apelante.
Saliente-se que a nível daquilo que o apelante designa como inexequibilidade da pretensão (ou inexequibilidade intrínseca) não lhe assiste razão.
A circunstância de o negócio a que a declaração, título executivo, se reporta ser um mútuo nulo por falta de forma não obsta a que o opoente esteja obrigado a restituir a quantia “emprestada”, nos termos previstos no nº 1 do art. 289 do CC (restituição que também se imporia, como vimos, caso ocorresse um mútuo válido, consoante decorre do art. 1142 do CC).
A nulidade por carência da forma prevista na lei não é, aqui, impeditiva da pretensão do exequente quanto à restituição do capital.
Como, a propósito de caso similar, se escreveu no Acórdão do STJ de 19-02-2009 ([9]), citado na sentença recorrida:
«Não há, pois, protegido pelo invólucro da “declaração de dívida”, um válido contrato de mútuo que constitua o seu subscritor … na obrigação de restituir a quantia mutuada.
Mas está lá dentro, protegida por esse invólucro, um negócio nulo e quando se declara a nulidade de um negócio essa declaração tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, nº1 do CCivil.
Nesta exacta medida, mas evidentemente só nela, a exequibilidade intrínseca do título está em consonância com a sua exequibilidade extrínseca, para utilizar as expressões de Miguel Teixeira de Sousa …
A “declaração de vida” à qual a ora recorrente CC se amparou para dinamizar a presente execução constitui assim, de acordo com o disposto no art.46º, nº1, al. d) do CPCivil, o necessário e suficiente título executivo para o pedido de pagamento da quantia de 4 000 000$00, o capital mencionado.
E só do capital».
No corpo da alegação de recurso alude o apelante à inexistência de “qualquer determinação temporal para efeito de um qualquer eventual vencimento” – todavia, como se assinalou na sentença recorrida tal não teria quaisquer consequências, atento o disposto no art. 777, nº 1, do CC; a prestação será exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento dependa de simples interpelação ao devedor, o que ocorre face ao aludido nº 1 do art. 777.
Improcede, pois, a primeira conclusão de recurso do apelante.
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IV – 2 - Nas conclusões seguintes defende o apelante que deveriam ter sido averiguados em sede de julgamento os factos constantes dos arts. 22 a 35 da sua oposição, reconduzíveis a abuso de direito, má fé e “venire contra factum proprium”.
Naqueles artigos da oposição alegou o apelante:
«22º
Não obstante, sempre cumpre, a bem da verdade, referenciar a absoluta má fé do exequente, por bem saber que a questão em apreço decorre no essencial da sua própria conduta.
23º
O exequente, apesar da sua idade, é pessoa activa, empreendedora e lúcida, com elevado espírito de risco, e que sempre visa promover ou envolver-se em novos negócios e projectos.
24º
Ao longo do tempo iniciou forte relação de amizade e natureza pessoal com o executado, o qual desenvolvia actividade enquanto gerente de balcão no banco “C”, e como tal veio a gerir conta bancária do exequente.
25º
Visando envolver-se num novo projecto negocial, o exequente, aproveitando-se da relação pessoal com o executado, da sua posição privilegiada, e após sucessivas interpelações, convenceu-o a participar desse projecto.
26º
Em simultâneo, e visando ter naquele seu investimento, o que referia como um “sócio de confiança”, conseguiu convencer o executado em envolver-se no referido negócio.
27º
Ora, de algum modo usufruindo da posição privilegiada que detinha enquanto funcionário da instituição, o que hoje lamenta, mas pelo que vem já assumindo as suas responsabilidades, o executado diligenciou no sentido de agilizar a libertação rápida da quantia de 215.000,00 €.
28º
Tal quantia destinou-se a financiamento desse projecto e a obter capital que permitisse ao executado envolver-se no referido investimento, por convencimento do próprio exequente.
30º
Daí nunca ter sido estipulado qualquer prazo para pagamento da referida quantia mutuada pelo executado, dado o exequente se vir a pagar no seguimento do investimento que iria ser executado, ou por acto de amortização quando o executado assim pudesse ou pretendesse.
31º
Em última instância veio todo o capital a integrar o património do exequente porquanto o mesmo ficou encarregado pelo impulso do investimento!
32º
Perante o aparente fracasso do investimento, vem agora o exequente, postergando todos os factos ocorridos e a própria relação de amizade com o executado, promover todas as presentes diligências no intuito de obter a quantia em causa.
33º
Para o efeito, e em tentativa de pressão, não se imiscuiu de levar a cabo denúncia acerca da alegada conduta do executado junto daquela instituição bancária, que era então a sua entidade patronal, com todas as consequências posteriores que se reflectiram na vida deste.
34º
Actualmente, assumindo a sua quota parte de responsabilidade, mas por força da má fé empreendida pelo exequente, vê-se o executado em situação de desemprego, e a ter de responder em tribunal por conta de uma dívida a que não deu naturalmente azo e para a qual se viu impelido,
35º
pela conduta abusiva do exequente, que em ultimo caso, como se pugna, se reconduz a um venire contra factum proprium…»
Vejamos.
Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A proibição de «venire contra factum proprium», impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior, cairá no âmbito do abuso de direito ao corresponder ao exercício de um direito excedendo o titular, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé – tendo em vista a boa fé objectiva. Pressupõem-se aqui duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo em que a primeira, ou seja o factum proprium é contrariada pela segunda.
Se a base legal do venire contra factum proprium reside no art. 334 e na boa fé objectiva, a sua aplicação passa pela confiança. Seguindo a exposição de Menezes Cordeiro ([10]) na concretização da confiança haverá que considerar, articulando-se entre si nos termos de um sistema móvel:
- Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
- Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível;
- Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
- A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante.
Salientando que o investimento de confiança pode ser sinteticamente explicado como a necessidade de, em consequência do “factum proprium” a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça, manifestando-se aqui a natureza subsidiária da proibição de “venire contra factum próprio”.
O articulado do apelante na parte supra transcrita é vago, obscuro e conclusivo sobre a concreta relação negocial entre exequente e executado e respectivas actuações.
Todavia, o que é que efectivamente e em concreto estará por trás das afirmações de que «visando envolver-se num novo projecto negocial, o exequente, aproveitando-se da relação pessoal com o executado, da sua posição privilegiada, e após sucessivas interpelações, convenceu-o a participar desse projecto», «visando ter naquele seu investimento, o que referia como um “sócio de confiança”, conseguiu convencer o executado em envolver-se no referido negócio», «o executado diligenciou no sentido de agilizar a libertação rápida da quantia de 215.000,00 €», quantia que se destinou «a financiamento desse projecto e a obter capital que permitisse ao executado envolver-se no referido investimento, por convencimento do próprio exequente» o qual «ficou encarregado pelo impulso do investimento»?
Parece decorrer desta alegação que o exequente teria convencido o executado a associar-se a ele num não identificado negócio e que a quantia agora reclamada teria sido investida no referido negócio em que o executado se envolveu e a que o exequente teria dado impulso… O opoente, não pondo em causa o “empréstimo”, defende que esse “empréstimo” ocorreu porque o exequente o convenceu a envolver-se no dito negócio a que ele deu impulso...
A parca e imprecisa factualidade alegada não seria de molde a que se lograsse definir uma situação concreta realizado que fosse o julgamento. De qualquer modo, não se vê como o pedido de restituição da quantia que o opoente diz ter sido empregue no investimento em que se envolveu seja abusivo, excedendo o exequente os limites impostos pela boa fé, porque fora ele quem convencera o opoente a associar-se nesse investimento. Não se vislumbram duas condutas do exequente em que a primeira – eventualmente aquele convencimento – seja contrariada pela segunda. Não se encontram suficientemente desenhadas nem uma situação de confiança nem uma justificação para essa confiança susceptíveis de serem enquadradas no “venire contra factum próprio”.
Entende-se, pois, não resultar da alegação do opoente uma situação de abuso de direito impeditiva da pretensão de restituição do capital por parte do exequente, não se justificando, assim, porque inútil, o prosseguimento do processo com audiência de discussão e julgamento para apuramento dos factos contidos nos artigos 22) a 35) da oposição.
Pelo que, igualmente, não procedem as restantes conclusões do recurso do opoente.
                                                           *
V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
                                                           *

Lisboa, 13 de Outubro de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Assim, Amâncio Ferreira em «Curso de Processo de Execução», «Curso de Processo de Execução», 12ª edição, pag. 23, referindo Manuel de Andrade.
[2]              Em «A acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma», 5ª edição, pag. 29.
[3]              «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pags. 607-608.
[4]              «Manual de Processo Civil», pag. 92.
[5]              Pags. 78-79 e nota (1).
[6]              Ver Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pags. 92- 93.
[7]              «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 69.
[8]              Ver, designadamente, Amâncio Ferreira, obra citada, pag. 39.
[9]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ processo nº 07B4427.
[10]             Em «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, tomo IV, pags. 292-294.