Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A actualização obrigatória de renda, permitida pelo artigo 81.º-A do R.A.U., supõe que a respectiva comunicação seja regular, ou seja, que contenha os elementos indispensáveis para o inquilino poder apreciar da existência de erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei na fixação da nova renda. J.A.R. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I – Relatório C, nesta acção de despejo, com processo sumário, que intentou contra J e L, interpõe recurso de apelação do despacho saneador, com valor de sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os Réus do pedido, para tanto tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- a notificação efectuada pelo Apelante aos Apelados, para aplicação do regime da renda condicionada ao imóvel locado, explicitava claramente o novo montante da renda, o coeficiente aplicado e os demais factos relevantes (área, antiguidade, preço por m2, coeficiente de conforto, etc.); 2ª- os Apelados, por sua vez e na sua resposta não cumpriram com as exigências legais que impõem que a recusa deve ser acompanhada da respectiva fundamentação e da qual deva constar o montante da renda que consideram correcto; 3ª- ao não terem procedido assim a renda proposta pelo Apelante consolidou-se na esfera jurídica dos Apelados que deveriam ter procedido ao seu pagamento, já que tal recusa, é ineficaz perante o Apelante por falta de requisitos legais; 4ª- daí que a decisão recorrida tenha feito uma interpretação errada da lei; 5ª- mas mesmo que considerasse que a recusa dos Apelados tinha suporte legal e protecção judicial, então, neste caso, deveria ter elaborado a necessária base instrutória para que fosse feita a indispensável prova dos factos impeditivos invocados pelos Apelados relativamente ao direito exercido do Apelante; 6ª- de qualquer maneira a sentença recorrida cometeu um lapso imperdoável já que entendeu que a habitação da qual os Apelados são proprietários não satisfazia as suas necessidades habitacionais imediatas propriamente ditas (conforto, habitabilidade, área, etc.,), quando na verdade os Apelados invocaram tal vício tão só por virtude e devido à distância entre esta e o local do trabalho do Apelado marido; 7ª- quanto aos outros vícios (impedimentos) invocados pelos Apelados, na verdade não são quaisquer impedimentos, mas sim meras desculpas de mau pagador, porquanto a sua invocação não satisfaz os requisitos legais; 8ª- mas caso tivessem tal virtualidade então os autos deveriam prosseguir para prova do alegado e não considerar tais factos como “verdades indesmentíveis”; 9ª- ao não ter procedido assim o Sr. Dr. Juiz “a quo” demitiu-se da sua função de julgador e denegou o direito a uma justiça equitativa e justa ao Apelante; 10ª- consequentemente, a sentença recorrida, além de outros vícios, também é nula; 11ª- não só por ter violado os artigos 33º, 35º, 36º e 81º-A, do R.A.U., mas também os artigos 511º e 668º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil. Termos em que conclui por dever ser anulada a decisão e mandar-se prosseguir os autos ou por dever ser proferido acórdão que acolha as suas pretensões.
Os Réus, ora recorridos, contra-alegaram com as seguintes conclusões: 1ª- suscitada pelo senhorio a actualização de renda ao abrigo do disposto no artigo 81º-A do R.A.U., e opondo-se o arrendatário com o fundamento em que não se verificam os requisitos que permitem a actualização, não pode o senhorio proceder unilateralmente ao aumento da renda; 2ª- não pode, pois, e consequentemente, o senhorio mover contra o inquilino acção de despejo com o fundamento em que este não pagou a renda “actualizada“; 3ª- mesmo que o inquilino não se tivesse oposto à actualização da renda, tendo ele recusado a aceitação do montante proposto pelo senhorio, não podia, igualmente, este proceder ao aumento proposto. Termos em que concluem por dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Na petição inicial o recorrente pediu: - se decrete a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao 4º andar direito do prédio sito em Lisboa, com o subsequente e imediato despejo do mesmo; - a condenação dos Réus a pagarem-lhe as rendas vencidas no montante de € 1.297,92 e as que se vencessem a partir de Março até ao despejo efectivo do imóvel locado. Para tanto, em síntese, alegou que, por contrato escrito de 9 de Outubro de 1971, deu aquele andar de arrendamento aos Réus para habitação e que, tendo tomado conhecimento que lhes pertence um imóvel urbano destinado a habitação, sito na área metropolitana de Lisboa, que reúne óptimas condições habitacionais imediatas para os seus proprietários, suscitou, dentro do prazo legal e para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização da renda até ao que seria o seu valor no regime de renda condicionada, notificando para o efeito os Réus da nova renda mediante carta registada com aviso de recepção, em 1/4/2002, comunicação que não só lhes fornecia os elementos ou factores relevantes à determinação da nova renda, com também lhes comunicava que a nova renda, no montante de € 216,32, teria início em 1/10/2002, mas perante esta comunicação os Réus limitaram-se a responder com o fim único de protelar a aplicação da nova renda que, contudo, não pagaram e devem no montante global de € 1.297,92, correspondente à renda mensal de € 216,32 de Outubro a Março de 2003 e assim, por falta de pagamento das rendas no tempo e lugar próprios, tem direito à resolução do contrato de arrendamento.
Contestaram os Réus para concluir pela improcedência da acção e, para a hipótese de procedência da acção, deduziram reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia de € 3.510,78 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção. Para o efeito, em síntese, alegam que o Autor actua com abuso de direito porque foi devido às sucessivas ameaças da anterior senhoria, com a propositura de diversas acções de despejo, que decidiram construir o imóvel que, situando-se a cerca de 50 kms do aeroporto de Lisboa, local de trabalho do Réu, obrigado a permanente e imediata disponibilidade para deslocações em serviço de voo incompatível com a distância a que a casa se situa, não satisfaz as suas necessidades habitacionais imediatas, que a renda que lhes cabe pagar é a que pagavam até Setembro de 2002, no montante de € 21,20, que o Autor se recusa a receber e assim procederam ao depósito definitivo na C.G.D. pelo montante de € 21,20 da renda relativa ao mês de Outubro de 2002 e das rendas que entretanto se venceram até á relativa ao mês de Maio de 2003, que na resposta de 10/4/2002 à carta do Autor de 1/4/2002 o Réu se opôs à actualização da renda com fundamento de que a casa não satisfaz as suas necessidades habitacionais, que à cautela impugnou a renda proposta alegando que na fórmula foi indicada a área útil de 60 m2, quando é de 46 m2, e que ignorando a data de emissão da licença de utilização não podia saber se estava correcto o coeficiente de vetustez de 0,40 usado para cálculo da renda e ainda que o factor Cc a utilizar não podia ser de 1, atentas as deficientes condições dos equipamentos e de outros elementos do locado, acrescendo que o Autor, tendo apresentado na referida carta de 1/4/2002 a renda mensal no montante de € 216,32 veio posteriormente, por carta de 2/8/2007, a comunicar ser a renda de € 214,14, que, apesar da falta de fundamento legal para ser devida a renda actualizada pretendida pelo Autor, efectuaram na C.G.D. um depósito condicional do diferencial entre a última renda pretendida e a devida, no montante mensal de € 192,94, desde a renda relativa ao mês de Outubro de 2002 até à renda relativa ao mês de Maio de 2003 e que com obras necessárias efectuadas no locado, benfeitorias e outras despesas da responsabilidade do Autor gastaram € 3.510,78.
O Autor respondeu à reconvenção por impugnação e por excepção, invocando a prescrição do direito ao reembolso, concluindo pela improcedência da reconvenção e ainda para concluir pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional e a considerar inadmissível a tréplica apresentada pelos Réus por não poder ter lugar nesta acção sumária.
Na audiência preliminar o Autor desistiu do pedido “relativamente à diferença constante da renda mensal peticionada no montante de € 216,32 para a renda efectivamente devida pelos Réus no montante de € 214,14 x 6 meses”, reduzindo o valor do pedido de € l.297,92 para € l.284,84, redução que foi admitida. Sendo assim melhor se alinham os pedidos formulados pelo Autor do modo seguinte: - se decrete a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao 4º andar direito do prédio sito em Lisboa, consequentemente condenando-se os Réus ao imediato despejo do mesmo; - condenação dos Réus a pagar ao Autor as rendas vencidas no montante de € l.284,84 e as entretanto vencidas desde Abril de 2003 e vincendas até ao despejo efectivo.
Após a audiência preliminar foi proferido o saneador-sentença de que se recorre e nele ponderou-se “que o arrendatário cumpriu o ónus de impugnação de acordo os elementos de que então dispunha, não estando então ainda em condições de propor um novo montante que considerava correcto para a renda, em alternativa ao proposto pelo senhorio, pelo que da omissão desta indicação, não se pode concluir pela ineficácia da recusa com as consequências gravosas previstas no art.° 35° do RAU, ou seja, a de se considerar forçosamente aceite a renda inicialmente proposta pelo senhorio.” E nele, em jeito de conclusão dos fundamentos que conduziram à decisão que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os Réus do pedido, escreveu-se o seguinte: “Como assim, devem os Réus ser absolvidos do pedido de despejo, com fundamento na falta de pagamento da renda actualizada, por não haver mora quanto à obrigação de pagar o montante actualizado e tendo-se embora reconhecido nesta sede o direito do senhorio à actualização da renda por verificação dos pressupostos do art.° 81°A do RAU, não está determinado qual o valor da renda actualizada, para que o pedido de condenação dos RR. no pagamento das rendas actualizadas possa ser julgado procedente.” Portanto reconheceu-se ao Autor o direito à actualização da renda por se verificarem os pressupostos de que o artigo 81º - A do R.A.U. faz depender essa actualização da renda, mas absolveram-se os Réus dos pedidos considerando que não estando determinado qual o valor da renda actualizada não havia mora quanto à obrigação de pagar o montante actualizado.
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões do recorrente[1]. Por isso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre “conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, e só dessas.”[2] Deste modo, perante as conclusões da alegação do recorrente, o objecto do recurso resume-se nas seguintes questões: 1ª - apurar se a renda proposta pelo recorrente se consolidou de modo a constituir os recorridos na obrigação do respectivo pagamento e a conferir ao recorrente, por falta de pagamento, o direito à resolução do contrato; 2ª - apurar se o processo deve prosseguir para ser elaborada base instrutória destinada a permitir apreciar os factos impeditivos do direito do recorrente invocados pelos recorridos; 3ª - apurar se a sentença recorrida é nula por força do disposto no artigo 668º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil.
II - Fundamentação No saneador-sentença de que se recorre consta a seguinte matéria de facto dada como assente: a) o Autor é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “I” que corresponde ao 4° andar direito do prédio urbano sito em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Domingos de Benfica; b) por contrato de arrendamento reduzido a escrito, celebrado em 9 de Outubro de 1971, para começar a vigorar em 01 de Outubro de 197l, pelo anterior proprietário do imóvel foi dado de arrendamento ao Réu marido o imóvel supra identificado para nele constituir sua habitação, pela renda mensal, à data, de Esc. 2.500$00, a ser paga no primeiro dia útil anterior aquele a que respeita; c) o Réu marido é proprietário de um imóvel urbano destinado a habitação, sito Alameda Casal Pedroso, s/n, Rogel, na freguesia de Santo Estêvão das Galés, concelho de Mafra; d) o Autor, por intermédio do advogado Dr. A, remeteu carta registada com A/R ao Réu marido datada de l de Abril de 2002, junta por cópia a fls. 17 e seguintes e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, na qual lhe comunica que sendo o Réu “proprietário de um imóvel urbano destinado a habitação na área metropolitana de Lisboa e que satisfaz plenamente as necessidades habitacionais imediatas de V. Exa., o senhorio tem o direito de exigir do inquilino uma actualização da renda até ao que seria o seu valor no regime de renda condicionada, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, solicitando o pagamento da renda respeitante ao mês de Outubro vencida no mês imediatamente anterior e assim sucessivamente durante os próximos 12 meses, no montante de € 216,32, calculada com base na formula da renda condicionada e que tem subjacente a legislação que indica”. e) em resposta o Réu marido envia ao advogado constituído pelo Autor carta datada de 10 de Abril de 2002, subscrita pelo advogado Dr. C, na qual lhe comunica: “1.O prédio urbano sito no concelho de Mafra identificado na sua carta, não satisfaz presentemente as necessidades habitacionais imediatas dele e do seu agregado familiar. 2. Entendendo assim o meu constituinte, fica naturalmente prejudicada a questão da aceitação ou não do montante da renda proposta. 3. Sempre se observará, no entanto, quanto aos elementos concretos da fórmula de cálculo apresentada o seguinte: a) A área útil do arrendado não é de 60 m2; de facto, tendo em conta o disposto na al. b) do artigo 67º do RGEU não ultrapassa 46 m2; b) Não sendo indicada a data de emissão da licença de utilização do prédio não sabe o meu cliente se é correcto ou não o coeficiente de vetustez de 0,40; c) Ao fogo correspondente ao arrendado não pode ser atribuído ao factor Cc o valor base l, atentas as deficientes condições dos equipamentos e de outros elementos construtivos do locado. Apesar do que digo no anterior parágrafo 1, muito agradeço que o Exmo. Colega me faculte a data de emissão da licença de utilização do prédio e me confirme a área útil real do andar. “ f) o Autor, através do advogado constituído Dr. A, por carta registada com A/R datada de 23 de Abril de 2002 responde dizendo ser “caricato o s/cliente vir invocar que a habitação sita no concelho de Mafra não reúne as condições habitacionais imediatas dele e do seu agregado familiar, quando a mesma é composta por três pisos: 1) cave, com 1 divisão assoalhada, l casa de banho, l cozinha, 1 corredor e l arrecadação; 2) R/chão com 5 divisões assoalhadas, l casa de banho, l corredor e 1 varanda; e 3) 1º andar com l divisão assoalhada, l vestíbulo e l varanda. Com a área coberta de 112 m2 e com a área descoberta de 1.638 m2. Palavras para quê? Face ao exposto parece ficar prejudicada a questão da aceitação invocada pelo s/ cliente. Por mim e quanto às questões suscitadas no ponto 3 da s/ carta as mesmas não têm qualquer razão de ser. Em primeiro lugar por a área útil ser exactamente a referida. Em segundo lugar o coeficiente de vetustez indicado tem subjacente a data da licença de habitação (24.03.1970). Em terceiro lugar e atendendo às ‘invocadas deficientes condições dos equipamentos e outros elementos construtivos’ (?) o s/ cliente pode denunciar o contrato (Art.º 33, n.º 3 do RAU)” g) o Réu marido tem vindo a proceder ao depósito mensal na C.G.D. dos valores de € 21,20 a título de rendas devidas e de € 192,94, correspondente ao diferencial entre a renda devida e a renda peticionada pelo Autor, desde Outubro de 2002.
Os factos relevantes ocorreram assim em data anterior ao inicio de vigência do Novo Regime de Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que, nos termos do seu artigo 65º, n.º 2, entrou em vigor 120 dias após esta data. Deste modo, considerando o disposto nos artigos 12º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil, 26º, 27º e 59º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), para apreciar das questões em recurso cumpre atender ainda ao Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Efectivamente, quando regula efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, a lei apenas se aplica aos factos novos, ou seja aos factos ocorridos após a sua vigência[3]ou, por outras palavras, quando a nova regulamentação se prende directamente com qualquer facto que tenha produzido determinados efeitos, só podem servir de pressuposto à aplicação da nova lei os factos posteriores à sua entrada em vigor[4]. Dos artigos 33º e 35º, n.ºs 1 e 2, e 81º - A do R.A.U., com interesse para a questão, resulta o seguinte: 1. o senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o arrendatário resida na área metropolitana de Lisboa e tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nessa área metropolitana que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas. 2. o senhorio na comunicação para efeitos da actualização obrigatória da renda, a fazer por escrito ao arrendatário com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação, deve comunicar o novo montante e o coeficiente e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo e identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior. 3. a nova renda considera-se aceite quando o arrendatário não a recuse, no prazo de 15 dias contados da recepção dessa comunicação de aumento, com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei; 4. a recusa do arrendatário, fundamentada em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei, deve ser comunicada ao senhorio por escrito, com a respectiva fundamentação e o montante que o arrendatário considera correcto, no prazo de 15 dias contados da recepção daquela comunicação. Portanto o novo montante de renda, o coeficiente e demais factores relevantes utilizados no cálculo “têm de ser taxativamente comunicados ao arrendatário para que este, informado devidamente do fundamento subjacente ao valor encontrado como actualização da renda, possa contrapor outro valor se entender que há mais válido fundamento. É um direito que lhe assiste, sob pena de se considerar fixado o valor apresentado pelo senhorio, obrigando o inquilino. Esta cominação só pode funcionar se a comunicação do senhorio não sofrer de vício ou irregularidade que possa afectar o direito do contraditório por parte do inquilino.”[5] O recorrente, como consta das conclusões 1ª a 3ª das suas alegações de recurso, entende precisamente que a cominação funcionou porque a sua comunicação foi efectuada regularmente. A actualização da renda em causa, como resulta do disposto nos artigos 79º do R.A.U., e 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/200, de 22 de Dezembro, começa por se determinar pela formula V = Au x Pc x [0,85 x Cf x Cc x (l – 0,35 x Vt) + 0,15], sendo V o valor actualizado do fogo no ano de celebração do contrato, Cf um factor relativo ao nível de conforto do fogo, Cc um factor relativo ao estado de conservação do fogo, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Pc o preço da habitação por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez do fogo. Nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto-Lei estabelecem-se critérios para fixar os factores Cf, Cc, Pc e o coeficiente Vt, designadamente este é estabelecido em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação. Na carta que serviu ao Autor para comunicar ao Réu o aumento da renda para € 216, 32, carta referida na al. d) supra, o Autor indicou a fórmula da renda condicionada “ V= AU x Pc X [0,85 x Cf x Cc (1 – 0,35 x vt) + 0,15]” e ainda “V= 60 x 607,65 x [0,85x1 x 1 x (1 – 0,35 x 0,40) + 0,15]”, bem como indicou a legislação que considerou pertinente e dela consta. Contudo verifica-se que o Autor na comunicação para actualização da renda estabeleceu em 0,40 o valor do coeficiente Vt sem informar o Réu que tinha encontrado esse valor em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização e, aliás, sem documentar ou sequer indicar a data de emissão da licença de utilização de que, afinal, se serviu para estabelecer o valor do coeficiente Vt. É evidente que sem este elemento não podia o Réu apreciar da existência de erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei, como não podia indicar o montante de renda que considerasse correcto, ou seja não estava em condições de exercer o seu contraditório. Assim a irregularidade da comunicação de aumento da renda, efectuada pela carta referida na al. d) supra, obsta a que a resposta, efectuada pela carta referida na al. e) supra de que, aliás, nem se alega ter sido recepcionada fora de prazo, por falta de algum elemento que devesse conter possa significar aceitação do aumento de renda para € 216,32 mensais a partir da renda respeitante ao mês de Outubro de 2002. Portanto a renda não se consolidou pelo montante proposto de € 216,32 mensais a partir da renda respeitante ao mês de Outubro de 2002. Por outro lado, a propósito da redução do valor do pedido resultante da pretendida renda devida pelos Réus no montante de € 214,14 mensais, menos se pode concluir que a renda se tenha consolidado neste montante a partir da renda respeitante ao mês de Outubro de 2002. Com efeito o Autor nem sequer alega porque se fixou a renda no montante de € 214,14 mensais a partir da renda respeitante ao mês de Outubro de 2002, não alega quaisquer factos demonstrativos de que se tenha fixado nesse montante como consequência de actualização obrigatória da renda até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada nos termos do artigo 81º-A do R.A.U., designadamente não alega comunicação, para esse efeito, feita por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação, a comunicar o novo montante de € 214,14, o coeficiente e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo. Efectivamente limitou-se na audiência preliminar a reduzir o pedido sem requerer qualquer modificação dos factos alegados para passar a estabelecer de € 216,32 para € 214,14 o valor da renda resultante de actualização obrigatória até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, ou sequer sem requerer a modificação dos valores alegados, designadamente no artigo 9º da petição inicial, de € 216,32, como montante da renda mensal em cada um dos meses de Outubro de 2002 a Março de 2003, para € 214,14, como montante da renda mensal em cada um desses meses, nem de € 1.297,92, como montante global da renda mensal desses meses, para € l.284,84. Aliás, tendo os Réus alegado, como consta do artigo 34º da contestação, que o Autor posteriormente, por carta de 2 de Agosto de 2007, lhes veio comunicar ser a renda no montante de € 214,14, o Autor na resposta à contestação não veio aceitar ser esse o valor da renda, antes alegou, como consta dos artigos 39º e 40 desse articulado, não terem os Réus razão quando da contestação transparece ou parece que o valor da renda condicionada não será o correcto. Assim, ponderando o disposto nos artigos 273º, n.º 1, 467, n.º 1, e 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não houve qualquer alteração dos factos constitutivos da causa de pedir de modo a que se possa afirmar que o Autor propôs a renda mensal de € 214,14, em vez da renda mensal de € 216,32, como valor da renda resultante de actualização obrigatória até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada e, portanto, menos se pode afirmar que a renda se tenha consolidado no montante de € 214,14 a partir da renda respeitante ao mês de Outubro de 2002. Sendo assim e face, designadamente, aos artigos 4º, 8º, 9º, 10º e 11º da petição inicial o pedido de que se decrete a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao 4º andar direito do prédio sito na Estrada de Benfica, 232/232B, em Lisboa, com o subsequente e imediato despejo do mesmo, fundamenta-se na alegação de deverem os Réus ao Autor a renda dos meses de Outubro de 2002 a Março de 2003 no montante, cada uma delas, de € 216,32, resultante de actualização obrigatória até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada. Efectivamente, nos termos do artigo 64º, n.º 1, al. a), do R.A.U., o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios. Simplesmente porque a renda a pagar pelos Réus não se fixou no montante de € 216,32 mensais, a partir da renda respeitante ao mês de Outubro de 2002, ponderando o disposto no artigo 397º do Código Civil, é evidente a impossibilidade de afirmar que os Réus faltaram ao cumprimento da obrigação de pagar a renda dos meses de Outubro de 2002 a Março de 2003 no montante, cada uma delas, de € 216,32. Consequentemente, ponderando o disposto nos artigos 50º e 63º, n.º 2, do R.A.U., é evidente a impossibilidade de afirmar que a falta de pagamento da renda no montante de € 216,32, nos meses de Outubro de 2002 a Março de 2003, conferiu ao recorrente o direito à resolução do contrato de arrendamento respeitante a esse 4º andar. E a este mesmo resultado se chegaria, ainda que se considerasse a renda mensal de € 214,14, porque renda também não se consolidou neste montante a partir da renda respeitante ao mês de Outubro de 2002. Por outro lado, ponderando o disposto nos artigos 762º, n.º 1, 817º do Código Civil, 472º e 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se podendo afirmar que a renda se tenha consolidado no montante de € 216,32 mensais, ou sequer no montante de € 214,14 mensais, a partir da renda respeitante ao mês de Outubro de 2002, é evidente a impossibilidade de procedência do pedido de condenação no pagamento das rendas vencidas no montante de € l.284,84 e das entretanto vencidas desde Abril de 2003 e vincendas até ao despejo efectivo do imóvel. Portanto conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor e, considerando o disposto no artigo 510º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, e tal como a decisão recorrida conclui-se pela admissibilidade dessa decisão no despacho saneador. A improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, ponderando o disposto no artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, torna inútil a apreciação de quaisquer factos impeditivos do direito do recorrente invocados pelos recorridos[6] e consequentemente, visto o disposto no artigo 511º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se verifica qualquer necessidade do processo prosseguir, anulando a decisão recorrida, para elaboração de base instrutória para o efeito de apreciação de tais factos. Aliás, ao contrário do que refere o recorrente na conclusão 6ª das suas alegações de recurso, na decisão recorrida foi apreciada e, em resultado dessa apreciação, desconsiderada a defesa dos Réus baseada na distância do imóvel deles para o local de trabalho do Réu e mais, como se referiu, nela se considerou verificarem-se os pressupostos de que o artigo 81º - A do R.A.U. faz depender a actualização da renda, ou seja que o imóvel dos Réus satisfaz as necessidades habitacionais imediatas deles. Nas als. c) e d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil estabelece-se, respectivamente, o seguinte: - é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; - é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Os fundamentos estão em oposição com a decisão quando a fundamentação aponta para determinada conclusão e na decisão se conclui de modo oposto ou divergente, o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar quando não conhece de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento quando conhece de causas de pedir não invocadas ou excepções na exclusiva disponibilidade das partes e não invocadas[7]. Na fundamentação da decisão recorrida não se aponta para determinada conclusão para afinal decidir de modo oposto. Como referido a decisão recorrida, limitou-se a ponderar verificarem-se os pressupostos de que o artigo 81º - A do R.A.U. faz depender actualização da renda, ou seja que o imóvel dos Réus satisfaz as necessidades habitacionais imediatas deles, e a considerar que não estando determinado o valor da renda actualizada não havia mora quanto à obrigação de pagar o pretendido montante actualizado para assim concluir pela improcedência da acção. Por outro lado, como referido, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor tornou inútil a apreciação de quaisquer factos impeditivos do direito do recorrente invocados pelos recorridos e de resto nem se vislumbram, nem o recorrente concretiza, quaisquer outros pedidos, causas de pedir ou excepções que a decisão recorrida deixou por apreciar, como não se vislumbram, nem o recorrente concretiza, quaisquer causas de pedir não invocadas ou excepções na exclusiva disponibilidade das partes e não invocadas que a decisão recorrida tenha apreciado. Cumpre pois concluir, como se conclui, que as questões apresentadas nas alegações de recurso do recorrente se mostram insusceptíveis de permitir provimento do recurso. _________________________________ |