Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
447/22.1T8PVZ.L2-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSITÁRIO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo[2])
1. O instituto da prescrição assenta em interesses multi­facetados, como:
- a probabilidade de ter sido feito o pagamento;
- a presunção de renúncia do credor;
- a sanção da negligência do credor;
- a consolidação de situações de facto;
- a proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento;
- a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos;
- o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos;
- a exigência de promoção do exercício oportuno dos direitos.
2. A responsabilidade do transitário a que se refere o art.º 16.º do DL nº 255/99, de 7 de julho, é a prevista no art.º 15.º do mesmo diploma, titulado de “Responsabilidade das empresas transitárias”, o qual estabelece que o comummente apelidado de “arquitecto do transporte” responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações bem como daquelas que foram contraídas pelos terceiros com quem contratou, sem prejuízo do direito de regresso.
3. Consagram-se, assim, duas vias pelas quais pode haver responsabilidade civil do transitário:
- pelo incumprimento das suas obrigações, convencionadas com o interessado na carga;
- pelos atos de terceiro com quem o haja contratado, sem prejuízo do direito de regresso, preconizando nesta sede uma responsabilidade del credere legal,
referindo-se ambos os casos a situações gerais de incumprimento lato sensu do contrato, abrangendo assim a mora, o cumprimento defeituoso e o inadimplemento definitivo.
4. Esta vertente da responsabilidade do transitário explica o estabelecimento de um prazo prescricional incaracterístico (porque – ao que se sabe – sem paralelo) e curto (inferior a um ano) por parte do art.º 16.º do DL nº 255/99, de 7 de julho.
5. A reduzida dilação do prazo prescricional de 10 meses destina-se a compensar a onerosidade que representa sempre a instituição de uma responsabilidade dele credere que não foi convencionada entre as partes, antes surge imposta pela lei.
____________________________________________________
[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
B, CONSULTORIA, SOCIEDADE UNIPESSOAL,Lda., intentou, no dia 23 de maio de 2022, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz _, ação declarativa de condenação sob a forma comum, contra V, SA., alegando, em síntese, que contratou à ré, mediante o pagamento do preço de € 9.269,20, a organização e transporte de dois contentores de carapau congelado, com o peso total de 25.000 Kg/cada, com origem no Porto de Setúbal e destino no Porto de Nacala, em Moçambique.
O mencionado transporte deveria ser realizado com temperatura controlada de 21º C negativos.
No dia 5 de fevereiro de 2021, a ré informou a autora que ao proceder-se à movimentação dos contentores no porto de Valência, constatou-se que os equipamentos de refrigeração se encontravam desligados da corrente elétrica.
Desde pelo menos 30 de dezembro de 2020 e até 5 de fevereiro de 2021, a mercadoria, composta por 50 toneladas de carapau congelado, entrou em decomposição, pelo que foi totalmente destruída.
A autora interpelou a ré por diversas vezes para a ressarcir dos prejuízos para si decorrentes daquele sinistro, o que até ao momento não ocorreu.
A autora concluiu assim a petição inicial:
«Termos em que, deve a R. ser condenada a pagar à A.:
- a quantia de 70.000,00€, referente ao valor da mercadoria perdida / destruída por força da não manutenção da temperatura de - 21º C no interior dos contentores;
- a quantia de 9.269,20€, referente ao valor dos serviços de transitário pagos à R.;
- juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento da factura emitida pela V, SA (FT____) e da factura emitida pela A. ao seu cliente (FT FC ____) até integral e efectivo pagamento».
*
A ré contestou, começando por arguir:
- a exceção dilatória consistente na incompetência material do tribunal onde a ação foi proposta, para preparação e julgamento da causa, considerando competente para o efeito o Tribunal Marítimo;
- a exceção dilatória consistente na sua ilegitimidade para os termos da causa;
- a exceção perentória consistente na prescrição do direito que a autora pretende fazer valer através desta ação.
No mais, defendeu-se por impugnação.
Além disso, deduziu o incidente de intervenção principal provocada da sociedade de direito francês denominada CCM.
Conclui assim:
«Requer-se a V.ª Ex.ª que se digne julgar provada e procedente a presente contestação e consequentemente:
a) Declarar a incompetência do Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim em razão da matéria e do território;
b) Serem julgadas procedentes as exceções de prescrição e ilegitimidade da A., com a consequente absolvição e inerentes consequências;
c) Absolver a Ré do peticionado, porquanto usou de toda e diligência que lhe era possível e não existe nexo de causalidade entre o dano e a sua atuação, tudo com as inerentes consequências legais;
d) Ser admitida a intervenção principal provocada da chamada CCM, acima melhor identificada, para com ela seguirem os autos seus termos até final, de acordo com o disposto no art.º 316.º e seguintes do CPC, sendo citada na sua representação em Portugal, ordenando-se a sua citação».
*
A autora respondeu às exceções, pugnando pela improcedência de todas elas.
*
Por decisão datada 23 de junho de 2024, foi declarada a incompetência material do tribunal onde a ação foi proposta, com a consequente absolvição da ré da instância.
*
Na sequência de requerimento apresentado pela autora para o efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal Marítimo de Lisboa – Juízo Marítimo, onde foram distribuídos pelo Juiz _.
*
Com a singela invocação do art.º 592.º, n.º 1, do CPC, o tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu «despacho saneador»:
Nesse despacho, datado de 6 de dezembro de 2022, relativamente à exceção de ilegitimidade, a senhora juíza a quo fez constar o seguinte:
«Uma vez que a excepção de ilegitimidade invocada não é uma excepção processual, mas material, comecemos por apreciar a excepção da prescrição».
Em seguida, e sem que previamente tivesse conhecido do incidente de intervenção principal provocada, a senhora juíza a quo passou a conhecer da exceção perentória de prescrição invocada pela ré, proferindo decisão de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Nestes termos, e com tais fundamentos, julgo procedente, por provada, a excepção peremptória da prescrição do direito de crédito da Autora ‘B, Lda.’ e, consequentemente, absolvo a Ré ‘V, SA.’ do pedido».
*
A autora recorreu dessa decisão para este Tribunal da Relação de Lisboa, onde, no dia 20 de junho de 2023 foi proferido acórdão de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para apuramento da factualidade controvertida».
*
Devolvido o processo à 1.ª instância, a senhora juíza a quo proferiu o despacho datado de 26 de setembro de 2023, onde:
- apreciou então a «exceção dilatória da ilegitimidade processual da autora» (exceção essa, relativamente a qual, como se viu, no despacho datado de 6 de dezembro de 2022, havia afirmado «(...) que a excepção de ilegitimidade invocada não é uma excepção processual, mas material», pelo que começou por apreciar a exceção de prescrição), julgando-a improcedente;
- decidiu deferir «a intervenção da chamada CCM, mas a título de Intervenção Provocada Acessória».
*
Citada a chamada CCM, apresentou contestação, na qual, arguiu:
- a exceção dilatória consistente da «incompetência internacional dos tribunais portugueses» para a preparação e julgamento da causa;
- a exceção perentória consistente na caducidade do direito de ação.
No mais, impugnou a factualidade alegada pela autora na petição inicial.
Conclui assim:
«Nestes termos deve:
a) Ser julgada procedente por provada a deduzida EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE e, consequentemente, ser a ora CHAMADA absolvida do pedido.
b) Ser julgada procedente por provada a deduzida EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL e, consequentemente, ser a ora CHAMADA absolvida da Instância.
c) Ser, relativamente à ora CHAMADA, a presente acção julgada completamente improcedente por não provada e, em consequência ser a ora CHAMADA totalmente absolvida do pedido».
*
Na subsequente tramitação dos autos:
a) foi proferido o despacho de 16 de fevereiro de 2024, onde a senhora juíza a quo decidiu que «salvo melhor entendimento, não devem ser acolhidas a excepções deduzidas pela Chamada que não tenham sido arguidas pela Ré», «sem prejuízo da fixação dos factos que subjazem à excepção da caducidade, já que os mesmos são passíveis de relevar para efeitos da acção de regresso entre Chamante e Chamada»;
b) no dia 16 de abril de 2024, realizou-se a audiência prévia a que se reporta a ata com a Ref.ª 570120, onde a senhora juíza a quo:
- voltou a emitir pronúncia tabelar sobre pressupostos processuais;
- voltou a fixar o valor da causa;
- identificou, ainda que de forma não abrangente, o objeto do litígio;
- enunciou, ainda que de forma não totalmente correta, os temas da prova[3];
c) realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Nestes termos, e com tais fundamentos, julgo procedente, por provada, a excepção peremptória da prescrição do direito de crédito da Autora ‘B, Consultoria, Sociedade Unipessoal, Lda.’ e, consequentemente, absolvo a Ré ‘V - Transitários, SA.’ do pedido».
*
Inconformada, a autora apelou, concluindo assim as respetivas alegações:
«A. A sentença recorrida julgou procedente, por provada, a excepção peremptória da prescrição do direito de crédito da Autora ‘B, Consultoria, Sociedade Unipessoal, Lda.’ e absolveu a Ré V, SA do pedido.
B. A A/Recorrida não concorda com a decisão proferida, por entender que a mesma, face à matéria dada como provada, ser contrária à lei e à jurisprudência maioritária.
C. Em decisão proferida nestes autos pela Veneranda Relação de Lisboa, em Acórdão do dia 20/06/2023, foi determinado que deveria apurar-se se a R. apenas havia actuado e prestado serviços de transitários para a A./Recorrente.
D. Resulta no ponto 3. Da matéria de facto provada da sentença recorrida que a A. e R. “celebraram contrato de organização e transporte marítimo de mercadorias em contentor, contendo carapau congelado, desde o Porto de Setúbal até ao Porto de Nacala, em Moçambique, pelo preço de 9.269,20€”.
E. A factualidade relevante para saber se o prazo de prescrição é de 10 meses ou de 1 ano, reside em saber se a responsabilidade da R. resultou do incumprimento do serviço de transporte que a R. transitária contratou e não se esta levou a cabo actos materiais de transporte.
F. (...).
G. (...).
H. (...).
I. O prazo de prescrição é de um ano e não de 10 meses de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 16.º do DL 255/99, de 7 de Julho e 3º, n.º 6 a Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924.
J. A A./Recorrente teve conhecimento em 05/02/2021 que os contentores não se encontravam ligados à corrente e que a mercadoria se encontrava em processo de decomposição desde o dia 30/12/2021 e que, por isso, iria ser destruída, e em face da suspensão dos prazos em virtude das normas excepcionais de combate à pandemia, o prazo de prescrição iniciou-se apenas em 06/04/2021, pelo que quando a R. foi citada em 22/03/2022 o direito da A. ainda não se havia extinguido.
K. O contrato de prestação de serviços (transitários) configura um mandato em que a transitária, aqui R., age por conta da expedidora/A., mas em nome próprio (ficando directamente obrigada com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu - art.º 268.º do CCom) - sendo-lhe aplicável o regime dos arts. 266.º e segs. do CCom e 1180.º a 1184.º do CC.
L. A R,/Recorrente estava sujeita a diversas obrigações, mormente as definidas no artigo 1161º do CC, as quais incumpriu.
M. Em 02/02/2024, a quatro dias de se completar o prazo de prescrição que o Tribunal a quo entende verificar-se em 06/02/2024, a R. recebeu email da transportadora CMA solicitando cessão de créditos ou nota de crédito emitida pela A. à destinatária (...).
N. O email do dia 02/02/2022 havia sido antecedido de um outro enviado pela CMA à R. onde aquela solicitava que lhe fossem enviados os documentos que atribuíssem poderes à V, SA para estar a actuar em nome da A., que também não foi dado a conhecer à A./Recorrente.
O. A A. tinha os documentos solicitados pela CMA à R., apenas não os tendo entregue porque aquelas comunicações nunca lhe foram dadas a conhecer.
P. A responsabilidade da R. neste caso, ou seja, pelo incumprimento das suas obrigações. é de 20 anos nos termos do artigo 309º do CC.
Q. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a excepção peremptória de prescrição e ainda que julgue a acção totalmente procedente e condene a R. no pedido».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[4].
Neste recurso, após a formulação das conclusões as apelantes deduzem o seguinte pedido revogatório:
«TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue não verificada a excepção de prescrição e ainda condene a R. no pedido, fazendo-se a mais costumada JUSTIÇA!!»
*
A ré e a chamada contra-alegaram, separadamente, pugnando ambas pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.
***
II – âmbito do recurso:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se prescreveu, ou não, o direito que a autora pretende fazer valer através desta ação:
***
III – Fundamentos:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que:
«1 – A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, entre outras coisas, ao comércio por grosso de produtos alimentares, fundamentalmente à base de carne e peixe.
2 – A Ré é uma sociedade anónima que tem como objecto social a ‘prestação de serviços complementares do transporte no âmbito da actividade transitária, logística, distribuição e outras actividades relacionadas com a organização do transporte de mercadorias, bem como a representação e agenciamento de transportadores rodoviários, marítimos e aéreos e ainda o transporte rodoviário de mercadorias’.
3 – Autora e Ré ‘V, SA’ em Dezembro de 2020 celebraram um contrato de organização e transporte marítimo de mercadorias em contentor, contendo carapau congelado, desde o Porto de Setúbal até ao Porto de Nacala, em Moçambique, pelo preço de €9.269,20.
4 – A transportadora marítima foi a CCM, o destinatário seria a ‘A, Lda.’ e o expedidor foi a ora Autora.
5 – Foi a CCM quem emitiu, em 26/12/2020 o ‘Bill Of Lading’ (Conhecimento de embarque), donde consta que o mesmo deveria ser entregue à ‘‘A, Lda’ em Nampula, Moçambique, e que a temperatura dos contentores deveria ser de -21º.
6 - Em 05/02/2021, a Ré informou a Autora de que a transportadora CCM os tinha informado de que tinham ocorrido imprevistos nos diversos embarques agendados, e que quando se preparavam para carregar os contentores no navio BF em 05/02/2021, constataram que os contentores não se encontravam ligados à corrente e que a mercadoria se encontrava em processo de decomposição desde o dia 30/12/2021 e que iria ser destruída.
7 - A venda da mercadoria foi uma venda CIF. 8 – A acção deu entrada em 22/03/2022.
9 – A Ré foi citada em 29/03/2022.
10 – A carga ficou descongelada no transbordo no porto de Valência por não terem sido ligados à corrente eléctrica».
3.1.2 – (...) e não provado que:
«i) A Ré tenha actuado como transportadora dos dois contentores com carapau congelado de Portugal para Moçambique.
ii) A venda da mercadoria tenha sido efectuada sob o icoterm FOB».
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3.2 – Fundamentação de direito:
No dia 28 de março de 2023, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão no Proc. n.º 14464/19.5T8PRT.L1-7, subscrito pelo mesmo coletivo de juízes sorteado no âmbito deste recurso, sendo:
- o aqui relator, ali 2.º adjunto;
- o aqui 1.º adjunto, ali relator;
- o aqui 2.º adjunto, ali 1.º adjunto.
Inexistindo qualquer razão para alterarmos o entendimento expresso naquele acórdão, iremos acompanhá-lo e, em grande parte, transcrevê-lo.
Assim, escreveu-se nesse aresto, além do mais, o seguinte:
«O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas": são palavras de Luís Cabral de Moncada[5] e resultam claramente comprovadas no instituto jurídico da prescrição.
Esta será, como referia Albano Ribeiro Coelho, "o meio por que, havendo decorrido o tempo fixado na lei e verificando-se as demais condições por esta exigidas, se adquirem direitos pela posse, ou extinguem obrigações por não se exigir o seu cumprimento"[6]: "pela prescrição o devedor adquire o direito de se libertar do cumprimento da obrigação, alegando-a e paralisando consequentemente a acção do credor", conclui Guilherme Moreira[7].
Como dizem Pedro Pais de Vasconcelos-Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, a “sua invocação é feita, na maior parte dos casos, por exceção, como um meio de defesa que o devedor opõe ao exercício do direito pelo credor”, constituindo “um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício”, traduzindo-se “em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”[8].
O fundamento dominante deste instituto jurídico assenta, seguindo agora Manuel de Andrade, na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)"[9].
Santoro-Passarelli sublinha mesmo que a razão do instituto não é tanto a da “certeza das relações jurídicas (…) como a da adaptação da situação de direito à situação de facto: uma vez que que um direito subjectivo não é exercido por quem o poderia fazer, durante um certo tempo, esse direito perde-se para o seu titular”[10].
Como se refere num estudo publicado pela Cour de Cassation francesa em 2014 sobre o tempo[11], a “prescrição sanciona, antes de mais, a negligência em fazer valer um direito”, lutando contra a “inércia de um credor ou do titular de um direito”, respondendo a considerações mais individualistas e subjectivas no caso do direito civil e de interesses de ordem pública e paz social no direito penal, mas em todos os casos, sob o impulso de virtudes de pacificação social[12].
E é nessas virtudes que repousam os interesses de ordem pública assinalados por Rodrigues Bastos[13], ligados:
- à certeza e segurança jurídicas ("as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida"[14];
- à protecção dos devedores ("contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido"[15]);
- ao estímulo e pressão educativa sobre "os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles"[16].
Sobre este ponto, refere Von Thur[17] que "existe uma probabilidade, baseada na experiência, «de que uma pretensão formulada com base num facto constitutivo dado com muita anterioridade nunca tenha ocorrido ou se tenha extinguido. Não obstante, subsistindo a prestação, o titular terá de atribuir o prejuízo da prescrição à sua negligência na salvaguarda do seu direito".
No fundo e para usar uma expressão de Dernburg, citada por Paolo Vitucci[18], o escopo da prescrição é a «defesa do presente em face do passado».
Podemos até assumir que a prescrição seja intrinsecamente injusta, mas será sempre um mal menor[19], em face dos inevitáveis graves inconvenientes que ocorreriam, caso não existisse[20].
A situação é particularmente clara no caso da prescrição negativa ou extintiva[21] ("instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos"[22], caracterizada "pelo facto de, não havendo sido pedido o cumprimento duma obrigação durante o prazo fixado na lei, o credor perder o direito respectivo"[23].
Assim, e na síntese de Ana Filipa Morais Antunes, estamos diante de um instituto fundado “em interesses multi­facetados”[24], como:
“i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento;
ii) a presunção de renúncia do credor;
iii) a sanção da negligência do credor;
iv) a consolidação de situações de facto;
v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento;
vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos;
vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos;
viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos”[25].
Sistematizando os requisitos do conceito, temos "a existência dum direito; o seu não exercício por parte do titular; e o decurso do tempo"[26], sendo que, "verificados estes elementos, a prescrição procede"[27], perdendo o direito alegado, a sua eficácia.
Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos artigos 298.º e 300.º a 327.º do Código Civil e ainda em normas especiais deste (artigos 430.º, 482.º, 498.º, 500.º, 521.º, 530.º, 636.º), sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (artigos 309.º a 311.º, 498.º) e presuntivas (artigos 312.º a 317.º).
É esta contextualização em termos de Direito e de compreensão do que envolve e fundamenta a prescrição, que nos vai permitir olhar os factos em causa neste Recurso e decidir em conformidade».
Pode ler-se na decisão recorrida:
«Substantivamente, e no que para o caso releva, o art.º 16.º do DL n.º 255/99, de 07/07, epigrafado de “Prescrição do direito de indemnização”, estabelece que «[o] direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.»
A “responsabilidade do transitário” a que se refere o citado preceito legal é a prevista no art.º 15.º do DL n.º 255/99, titulado de “Responsabilidade das empresas transitárias”, o qual estabelece que o comummente apelidado de “arquitecto do transporte” responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações bem como daquelas que foram contraídas pelos terceiros com quem contratou, sem prejuízo do direito de regresso.
Consagram-se, assim, duas vias pelas quais pode haver responsabilidade civil do transitário:
- pelo incumprimento das suas obrigações, convencionadas com o interessado na carga;
- pelos actos de terceiro com quem o transitário haja contratado, sem prejuízo do direito de regresso, preconizando nesta sede uma responsabilidade del credere legal. Note-se que ambos os casos referem-se a situações gerais de incumprimento lato sensu do contrato, abrangendo assim a mora, o cumprimento defeituoso e o inadimplemento definitivo.
A apontada dupla vertente da responsabilidade do transitário explica o estabelecimento de um prazo prescricional incaracterístico (porque – ao que se sabe – sem paralelo) e curto (inferior a um ano) por parte do art.º 16.º do DL n.º 255/99.
Pode afirmar-se, por um lado, que a reduzida dilação destina-se a compensar a onerosidade que representa sempre a instituição de uma responsabilidade dele credere que não foi convencionada entre as partes, antes surge imposta pela lei. Por outro, importa reter que os transportadores que o transitário habitualmente contrata no cumprimento da sua obrigação de celebrar o negócio jurídico relativo à deslocação da carga do seu cliente beneficiam de prazos de prescrição ou caducidade bastante reduzidos [mais concretamente, um ano, quer no caso dos transportes (terrestres) sujeitos à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (art.º 32.º), quer no dos transportes (marítimos) regulados pela Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga[28] (art.º 3.º, n.º 6), quer ainda no dos transportes (ferroviários) disciplinados pela Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (art.º 58.º das Regras Uniformes CIM)].
Logo, torna-se óbvio que apenas uma dilação inferior a um ano permite ao transitário fazer valer o seu direito de regresso contra o transportador efectivo, pois, caso o interessado na carga exerça o seu direito de indemnização perto do termo do prazo fixado no art.º 16.º do DL n.º 255/99, o transitário ainda disporá de 2 meses para acautelar a sua pretensão ressarcitória.
Ora, numa primeira análise, a literalidade do art.º 16.º do DL n.º 255/99 parece impor a necessidade da conclusão da prestação de serviço acordada para que o prazo prescricional comece a correr.
Sucede que o transitário pode incorrer em responsabilidade sem que chegue a concluir a prestação acordada, como por exemplo nos casos de incumprimento definitivo decorrente da perda (objectiva) do interesse do “cliente” motivada quer pela não satisfação atempada da obrigação principal do contrato de expedição ou da do negócio celebrado com o terceiro encarregado de deslocar materialmente a mercadoria, quer pela própria recusa em cumprir, sendo que não se vislumbra qualquer razão válida para excluir tais situações do âmbito da previsão do art.º 16.º do DL n.º 255/99, tanto mais que este normativo ainda desenvolve o preceito precedente, o qual se refere irrestritamente à responsabilidade obrigacional do transitário, quer seja própria, quer decorra de actos de terceiro com quem haja contratado e independentemente de ter havido ou não terminação do serviço ajustado.
A única diferença entre as situações exemplificadas e aquela que decorre textualmente da previsão do art.º 16.º do DL n.º 255/99 é que o primeiro dia em que começa a correr o prazo das primeiras situações, deve antes ser reportado à data em que devia ter sido concluída a prestação de serviço contratada (e não ao momento em que esta ocorreu, porquanto por vezes tal não acontece).
Entendimento diverso ao ora preconizado significaria a negação do exercício efectivo do direito de regresso do transitário contra os terceiros por si contratados nos casos em que a prestação de serviço acordada não chegou a ser concluída, já que a pretensão indemnizatória do cliente ficaria assim sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (art.º 309.º do CC), ao passo que a do arquitecto do transporte continuaria presa a uma dilação que por norma se cifra num ano, conforme acima se viu, o que seria totalmente contrário à parte final da estatuição do art.º 15.º, 1, do DL n.º 255/99.
No caso, e face à prova produzida, a Autora contratou com a Ré ‘V, SA.’ para que esta diligenciasse pelo embarque, por via marítima, de dois contentores de carapau com carregamento no Porto de Setúbal e destino a Moçambique.
A Ré ‘V, SA’, por seu turno, contratou a CCM para que procedesse ao transporte de mercadorias expedidas pela Autora no porto de carga de Setúbal e destino ao porto de Nacala, em Moçambique.
Da factualidade apurada resultou ainda que a mercadoria não chegou ao seu destino, pelo facto de a mercadoria se ter decomposto, atenta a falta de ligação ao frio e que a Autora disso foi informada no dia 05 de Fevereiro de 2021.
Como é bom de ver, a causa de pedir prende-se com o incumprimento definitivo de um contrato de trânsito/expedição por parte da Ré, cfr. art.º 798º do CC.
A Autora teve conhecimento desse incumprimento definitivo a 05/02/2021 e a presente acção deu entrada em juízo em 22/03/2022.
A Autora invocou a suspensão dos prazos em curso e, de facto, assiste-lhe razão.
O episódio suspensivo aqui relevante foi o fixado pelos arts. 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 (na redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02), art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, e art.º 6.º, da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, os quais suspenderam o prazo de prescrição entre 22/01/2021 e 05/04/2021 (ou seja, 74 dias).
Ou seja, na data em que a Autora teve conhecimento do incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré (05/02/2021), o prazo de prescrição encontrava-se suspenso, tendo-se iniciado no dia 06/04/2021. Assim sendo, o prazo dos 10 meses a que se reporta o supra citado artigo 16º do DL nº 255/99, de 7 de Julho, terminou a 06/02/2022.
Tendo a acção dado entrada apenas no dia 22/03/2022, é manifesto que o direito à indemnização peticionada já tinha prescrito.
Também não é de acolher o argumento da Autora de que o prazo de prescrição é de um ano por aplicação do art.º 3º, 6, da CB de 1924, pois para além desse prazo referido pelo mencionado diploma ser um prazo de caducidade, também tal diploma se prende com regras sobre conhecimento de carga que impendem sobre o armador do navio. Ora, como decorre da factualidade apurada, a Ré não era a armadora.
De facto, o diploma que regula a responsabilidade da Ré como ‘Transitária’ é o referido DL. 255/99, de 7 de Julho.
Nos termos do art.º 15º, 1, desse diploma «As empresas transitárias respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso».
Ou seja, a Autora contratou a Ré para organizar toda uma logística de entrega de mercadoria por via marítima em Moçambique. Se a Ré subcontratou terceiros e estes incumpriram o seu contrato, tal não será oponível à Autora nos termos do citado preceito legal. O transitário contratado, quer seja ou não o transportador, é que responde perante a Autora.
Neste contexto, e considerando que a instância teve início muito depois de esgotado o prazo de prescrição do direito da Autora, previsto no art.º 16.º do DL n.º 255/99, deve considerar-se procedente a excepção peremptória de prescrição arguida pela Ré ‘V, SA Ibérica Transitários, SA.’ e, em consequência, absolver-se esta do pedido».
Transcreve-se na sentença recorrida muito do que se escreve no citado acórdão desta Relação e Secção.
Afirma-se neste aresto que «a “responsabilidade do transitário” a que se refere o citado preceito legal é a prevista no art.º 15.º do DL n.º 255/99, titulado de “Responsabilidade das empresas transitárias”, o qual estabelece que o comummente apelidado de “arquitecto do transporte” responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações bem como daquelas que foram contraídas pelos terceiros com quem contratou, sem prejuízo do direito de regresso.
Consagram-se, assim, duas vias pelas quais pode haver responsabilidade civil do transitário:
- pelo incumprimento das suas obrigações, convencionadas com o interessado na carga;
- pelos actos de terceiro com quem o transitário haja contratado, sem prejuízo do direito de regresso, preconizando nesta sede uma responsabilidade del credere legal. Note-se que ambos os casos referem-se a situações gerais de incumprimento lato sensu do contrato, abrangendo assim a mora, o cumprimento defeituoso e o inadimplemento definitivo.
A apontada dupla vertente da responsabilidade do transitário explica o estabelecimento de um prazo prescricional incaracterístico (porque – ao que se sabe – sem paralelo) e curto (inferior a um ano) por parte do art.º 16.º do DL n.º 255/99.
Pode afirmar-se, por um lado, que a reduzida dilação destina-se a compensar a onerosidade que representa sempre a instituição de uma responsabilidade dele credere que não foi convencionada entre as partes, antes surge imposta pela lei.
Por outro, importa reter que os transportadores que o transitário habitualmente contrata no cumprimento da sua obrigação de celebrar o negócio jurídico relativo à deslocação da carga do seu cliente beneficiam de prazos de prescrição ou caducidade bastante reduzidos [mais concretamente, um ano, quer no caso dos transportes (terrestres) sujeitos à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (art.º 32.º), quer no dos transportes (marítimos) regulados pela Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga (art.º 3.º, n.º 6), quer ainda no dos transportes (ferroviários) disciplinados pela Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (art.º 58.º das Regras Uniformes CIM)].
Logo, torna-se óbvio que apenas uma dilação inferior a um ano permite ao transitário fazer valer o seu direito de regresso contra o transportador efectivo, pois, caso o interessado na carga exerça o seu direito de indemnização perto do termo do prazo fixado no art.º 16.º do DL n.º 255/99, o transitário ainda disporá de 2 meses para acautelar a sua pretensão ressarcitória.
Ora, numa primeira análise, a literalidade do art.º 16.º do DL n.º 255/99 parece impor a necessidade da conclusão da prestação de serviço acordada para que o prazo prescricional comece a correr.
Sucede que o transitário pode incorrer em responsabilidade sem que chegue a concluir a prestação acordada, como por exemplo nos casos de incumprimento definitivo decorrente da perda (objectiva) do interesse do “cliente” motivada quer pela não satisfação atempada da obrigação principal do contrato de expedição ou da do negócio celebrado com o terceiro encarregado de deslocar materialmente a mercadoria, quer pela própria recusa em cumprir, sendo que não se vislumbra qualquer razão válida para excluir tais situações do âmbito da previsão do art.º 16.º do DL n.º 255/99, tanto mais que este normativo ainda desenvolve o preceito precedente, o qual se refere irrestritamente à responsabilidade obrigacional do transitário, quer seja própria, quer decorra de actos de terceiro com quem haja contratado e independentemente de ter havido ou não terminação do serviço ajustado.
A única diferença entre as situações exemplificadas e aquela que decorre textualmente da previsão do art.º 16.º do DL n.º 255/99 é que o primeiro dia em que começa a correr o prazo das primeiras situações, deve antes ser reportado à data em que devia ter sido concluída a prestação de serviço contratada (e não ao momento em que esta ocorreu, porquanto por vezes tal não acontece).
Entendimento diverso ao ora preconizado significaria a negação do exercício efectivo do direito de regresso do transitário contra os terceiros por si contratados nos casos em que a prestação de serviço acordada não chegou a ser concluída, já que a pretensão indemnizatória do cliente ficaria assim sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (art.º 309.º do CC), ao passo que a do arquitecto do transporte continuaria presa a uma dilação que por norma se cifra num ano, conforme acima se viu, o que seria totalmente contrário à parte final da estatuição do art.º 15.º, 1, do DL n.º 255/99».
No caso concreto, está provado que:
«Autora e Ré ‘V, SA’, em Dezembro de 2020 celebraram um contrato de organização e transporte marítimo de mercadorias em contentor, contendo carapau congelado, desde o Porto de Setúbal até ao Porto de Nacala, em Moçambique, pelo preço de €9.269,20.
A transportadora marítima foi a CCM, o destinatário seria a ‘A, Lda.’ e o expedidor foi a ora Autora.
Foi a CCM quem emitiu, em 26/12/2020 o ‘Bill Of Lading’ (Conhecimento de embarque), donde consta que o mesmo deveria ser entregue à ‘‘A, Lda’ em Nampula, Moçambique, e que a temperatura dos contentores deveria ser de -21º.
Em 05/02/2021, a Ré informou a Autora de que a transportadora CCM os tinha informado de que tinham ocorrido imprevistos nos diversos embarques gendados, e que quando se preparavam para carregar os contentores no navio BF em 05/02/2021, constataram que os contentores não se encontravam ligados à corrente e que a mercadoria se encontrava em processo de decomposição desde o dia 30/12/2021 e que iria ser destruída.
A venda da mercadoria foi uma venda CIF. 8 – A acção deu entrada em 22/03/2022.
A Ré foi citada em 29/03/2022.
A carga ficou descongelada no transbordo no porto de Valência por não terem sido ligados à corrente eléctrica».
A autora, aqui apelada, considera que o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no art.º 309.º do CC, razão pela qual, em seu entender, a aludida exceção perentória de prescrição deve ser julgada improcedente.
À semelhança do ocorrido na situação retratada no citado acórdão, também neste caso não assiste razão à autora, aqui apelante, pois, também aqui «a decisão em termos jurídicos é sólida e muito bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo, fazendo a Recorrente por esquecer que há uma regulamentação específica para a matéria que traz aos autos e que prevalece sobre o regime do Código Civil.
Em situações próximas veja-se o que se expressou:
- no Acórdão da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2001 (Processo n.º 0151125 - Fonseca Ramos), ao referir-se que na “ordem jurídica portuguesa sobre o contrato de transporte de mercadorias por mar, estão em vigor a “Convenção Internacional Para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga”, assinada em Bruxelas a 25.8.1924, publicada no Diário do Governo, Iª Série, de 2.6.1932, e rectificada em 11.7.1932, tornada direito interno pelo DL. 37.748, de 1.2.1950- “Convenção de Bruxelas”- e o DL. 352/86, de 31 de Outubro. (…)
Como se sabe, por regra constitucional, o direito das convenções internacionais recebido na ordem interna, prevalece sobre o direito interno.
Todavia, importa atentar que o citado DL., depois de no seu art.º 1º definir o contrato de transporte de mercadorias por mar, estabelece no seu nº 2 do art.º 2º que tal contrato “É disciplinado pelas tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições do presente diploma”.
Desde logo, como não podia deixar de ser, o DL afirma a primazia dos tratados e convenções vigentes em Portugal, relegando para si um campo de aplicação subsidiária, aplicando-se onde tais tratados ou convenções forem inaplicáveis”;
- no Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 2020 (Processo n.º 97/12.0TNLSB.L1-7 - Carla Câmara), onde se escreveu que no “Direito Marítimo, contrariamente ao regime regra da responsabilidade civil com assento no Código Civil, a responsabilidade do transportador de mercadorias por incumprimento do contrato é sempre limitada a uma quantia pré definida na lei, nos termos fixados pela Convenção de Bruxelas que, para além de definir causas próprias de exoneração da responsabilidade, fixa um limite indemnizatório, ao arrepio da regra geral de reparação integral do dano. E apenas se as partes declararem diversamente tal limite é excedido”, que tal “declaração expressa do carregador, antes do embarque e com inserção no conhecimento de embarque, relativa à natureza e valor da mercadoria, assume particular relevância na avaliação pelo transportador dos riscos do transporte e do montante da indemnização que venha a ser eventualmente da sua responsabilidade, para além dos limites estabelecidos no artigo 4º §5 da Convenção de Bruxelas” e que o “limite indemnizatório do artigo 4º §5 da Convenção de Bruxelas pode igualmente ser afastado se o transportador actuou dolosamente, violando a boa fé no cumprimento contratual”;
- no Acórdão da Relação de Lisboa de 02 de Fevereiro de 2021 (Processo n.º 326/11.8TNLSB.L1-7 - Carlos Oliveira), onde se descreve com notável clareza o regime aplicável à actividade do transitário, às suas obrigações, responsabilidades e limitações, de acordo com o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, o artigo 4.º, §5, da Convenção de Bruxelas de 1924 (conjugado com o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro) e os artigos 24.º, n.º 1 e 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 352/86 (e o 31.º, n.º 2, da Convenção de Bruxelas), regulamentação esta que prevalece sobre a que resulta do Código Civil;
- Acórdão da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 2021 (Processo n.º 1598/18.2T8PFR.P1 - Fernanda Almeida), onde se conclui que o “transitário responde objetivamente pelos atos praticados por outrem, ou seja, pelo transportador com quem celebrou o contrato de transporte, mas a sua obrigação prescreve no prazo de 10 meses previsto no art.º 16.º daquele diploma”;
- no Acórdão da Relação de 01 de Julho de 2021 (Processo n.º 28983/18.7T8LSB.L1-2 - Inês Moura), que decidiu que de “acordo com o disposto no art.º 15.º n.º 1 do Decreto Lei 255/99 de 7 de julho, diploma que rege sobre a atividade transitária, a R. enquanto empresa transitária contratada, responde perante a A. sua cliente, não só pelo incumprimento das suas obrigações enquanto tal, mas também pelo das obrigações contraídas pelo terceiro com quem outorgou o contrato de transporte, sem prejuízo do direito de regresso sobre ele”, que uma “vez que a responsabilidade da R. enquanto empresa transitária se afere nos mesmos termos da responsabilidade da transportadora, tudo se passa como se tivesse sido ela a transportar a mercadoria(…)” e que não se “tratando de uma responsabilidade da R. por incumprimento dos serviços a que se obrigou enquanto transitária, mas antes da sua responsabilização pelo incumprimento do serviço de transporte que contratou, não é aplicável o prazo de prescrição de 10 meses previsto no art.º 16.º do Decreto Lei 255/99, mas o prazo especial previsto no art.º 32.º da Convenção CMR, que por ser especial afasta também o prazo ordinário da prescrição de 20 anos estabelecido no art.º 309.º do C.Civil”[29].
O prazo do artigo 16.º[30] do Decreto-Lei n.º 255/99, de 07 de Julho, é um prazo especial e afasta – efectivamente - a aplicabilidade do do 309.º do Código Civil.
A Autora tinha um prazo curto de prescrição para exercer os seus direitos (como tinha também um prazo curto de caducidade para intentar a acção[31], porque é essa a intenção legal, porque é isso que a velocidade das relações comerciais e a segurança do comércio jurídico, nesta área exigem e impõem.
Temos um direito invocado, temos esse direito não exercido durante dois anos e dezoito dias, temos um prazo prescricional de 10 meses, temos a prescrição excepcionada: o direito que se pretendeu fazer exercer perdeu a sua eficácia e extinguiu-se.
A inércia da Autora (total, diga-se, uma vez que ao longo desse tempo nada fez para, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, manifestar - por qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente - a intenção de exercer o que entendia ser o seu direito e, assim, interromper o prazo prescricional), fez com que deixasse o tempo passar, dando origem a uma prescrição que – invocada – não pode deixar de ser apreciada, constatada e, agora em sede de recurso, confirmada».
Resta acrescentar que em sentido idêntico se decidiu no recente Ac. da R.P. de 23.01.2025, Proc. n.º 4421/22.0T8PRT.P1 (Isabel Peixoto Pereira), in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:
«I - Ainda quando a Ré, sendo transitária, responda perante o seu cliente pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado, nos termos do art.º 15.º do DL 255/99, aplicável já o disposto no normativo seguinte que estipula a prescrição dessa obrigação no prazo de 10 meses contados desde a conclusão da prestação do serviço, não se vislumbrando fundamento legal, sequer lógico, para a extensão do prazo prescricional ao prazo de caducidade dos direitos contra o transportador.
II - Assim é que, ao estabelecer para o transitário um regime de responsabilidade que o leva a responder como responderia o transportador, qualquer que tenha sido o objeto do contrato que ele celebrou com o expedidor, a lei procurou obviar as dificuldades que se levantam no momento de determinar qual foi a obrigação assumida pelo transitário, se própria de um mandato, atuando como transitário-comissário se aquela de um verdadeiro transportador, atuando como transitário-transportador; e, assim, acabou por se reforçar a proteção concedida ao carregador perante o emaranhado de intervenientes que envolvem a realidade do transporte.
III - Esta vertente da responsabilidade do transitário explica o estabelecimento de um prazo prescricional incaracterístico (porque – ao que se sabe – sem paralelo) e curto (inferior a um ano) por parte do art.º 16.º do DL n.º 255/99.
IV - A reduzida dilação do prazo prescricional destina-se a compensar a onerosidade que representa sempre a instituição de uma responsabilidade dele credere que não foi convencionada entre as partes, antes surge imposta pela lei.
V - É que outrossim apenas uma dilação inferior a um ano permite ao transitário fazer valer o seu direito de regresso contra o transportador efectivo, pois, caso o interessado na carga exerça o seu direito de indemnização perto do termo do prazo fixado no art.º 16.º do DL n.º 255/99, o transitário ainda disporá de 2 meses para acautelar a sua pretensão ressarcitória.
VI - Pressupondo a interrupção da prescrição a existência de acto que, directa ou indirectamente, dê minimamente a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão, em situações de falta de citação, mostra-se inaplicável o disposto no nº 3, do art.º 323º, do CC, sendo que a realização de “citação” em pessoa distinta da que é demandada equivale a falta de citação».
Pelas razões que vêm de ser expostas, impõe-se julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
***
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
As custas do recurso, na vertente de custas de parte, são a cargo da apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2).

Lisboa, 11 de março de 2025
José Capacete
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Sousa
_______________________________________________________
[3] Por exemplo, não constitui tema da prova «Factos relativos ao contrato celebrado entre Autora e Ré» ou «Contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a ‘A, Lda.».
com sede em Moçambique.
[4] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
[5] «Lições de Direito Civil, Parte Geral, II, 2.ª edição, Atlântida, Coimbra, 1955, página 423».
[6] «Albano Ribeiro Coelho, Prescrições de Curto Prazo, Jornal do Foro, Ano 27, 142-143-144, Jan-Set, 1963, página 54».
[7] «Guilherme Moreira, Instituições de Direito Civil Português, II, página 239».
[8] «Pedro Pais de Vasconcelos-Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª edição, Almedina, 2019, página 386».
[9] «Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7.ª reimpressão, Almedina, 1987, página 445; Paolo Vitucci, La prescrizione, Tomo primo, Art.º 2934-2940, Giuffré Editore, Milano, 1990, páginas 20 a 28».
[10] «Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, Atlântida, Coimbra, 1967, página 88».
[11] «“Le temps” (estudo organizado sobre a direcção científica de Cécile Chainais), in Le temps dans la jurisprudence de la Cour de Cassation, Rapport Annuel 2014, Cour de Cassation, 2015, páginas 126 a 409, em especial 137 a 287».
[12] «Ob. cit., página 248».
[13] «Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, Lisboa, 1988, página 63».
[14] «Manuel de Andrade, ob. cit., página 446».
[15] «Manuel de Andrade, ob. loc. cit.; Karl Larenz, Derecho Civil-Parte General, Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, páginas 328-329».
[16] «Manuel de Andrade, ob. loc. cit.»..
[17] «Citado por Karl Larenz, ob. cit., página 329».
[18] «Paolo Vitucci, ob. cit., página 22».
[19] «Sublinhando a “aterradora negatividade emprestada ao tempo”, François Ost (in O Tempo do Direito, Instituto Piaget, 2001, página 9), conta a terrível história do início das relações entre o tempo e o direito, através da mitologia grega: “Uma história que, para dizer a verdade, começou mal. Kronos (…) não conseguiu que o tempo e o direito revertessem a seu favor. A história de Kronos começa na indistinção do não-tempo. Com efeito, originalmente, tínhamos Úrano, o céu, e Gea, a terra, enlaçados num abraço infindável de que nasciam inúmeros filhos, enviados de imediato para o Tártaro. Desejosa de repelir as intermináveis investidas do seu esposo, Gea armou um dia o seu filho mais novo, Kronos, com uma pequena foice, com a ajuda da qual este cortou os testículos de seu pai. Esta mutilação assinala a separação do Céu e da Terra, e o início do reinado de Kronos. Mas a história que assim se inaugura é marcada pela violência e pela negação do tempo: Kronos tratou de mandar os seus irmãos, os Cíclopes, para o Tártaro, enquanto tomava o lugar de seu pai no trono, inaugurando um reino sem partilha. Avisado por uma profecia de que um dos seus filhos o destronaria um dia, tinha o cuidado de devorá-los assim que sua mulher, Reia, os punha no mundo. Até ao dia em que esta, importunada, decidiu subtrair o último, Zeus, à vindicta de Kronos; depois de o ter escondido numa gruta, fez o seu real esposo engolir uma pedra envolta em faixas. Chegado à idade adulta, Zeus, como o oráculo predissera, encabeçou uma revolta e pôs fim ao reino de Kronos que, por sua vez, foi enviado para o Tártaro”».
[20] «Karl Larenz, ob. cit., página 329; cfr., Manuel de Andrade, ob. cit., página 446; Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ 105 (1961], páginas 5 a 248 e BMJ 106, páginas 45 a 278; José Puig Brutau, Caducidad, Prescripción Extintiva y Usucapión, 3.ª edición actualizada y ampliada, Bosch, 1996, páginas 31 a 62».
[21] «De notar que Autores como Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos consideram que a “prescrição não extingue o direito nem a vinculação. Apenas confere ao obrigado o poder de recusar o cumprimento” (Teoria Geral…, cit., página 387), ao passo que Carvalho Fernandes, a entende como a “extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido ao seu cumprimento como dever de justiça” (Teoria Geral do Direito Civil. II, 5.ª edição, Universidade Católica Editora, 2010, página 650)».
[22] «Manuel de Andrade, ob. cit., página 445».
[23] «Albano Ribeiro Coelho, ob. cit., página 54».
[24] «Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões Sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, III, FDUL-Coimbra Editora, 2010, página 39».
[25] «Ob. loc. cit.».
[26] «Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, cit., página 424; na 4.ª edição desta obra (Almedina, 1995, página 729); Rubén Stiglitz, Contratos-Teoría General, I, Ediciones Depalma, 1994, páginas 769-770».
[27] «Albano Ribeiro Coelho, ob. cit., página 54».
[28] «A Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga foi assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924, entrou em vigor em Junho de 1931, impulsionada pela anterior adesão ou ratificação da Bélgica, Alemanha, Reino Unido, Espanha Argentina e Turquia, entre outros Estados. Portugal aderiu à Convenção em apreço através de Carta subscrita em 5 de Dezembro de 1931 e depositada nos arquivos do Governo Belga em 24 de Dezembro de 1931. Volvidos seis meses, ou seja, em 25 de Junho de 1932, a Convenção passou a produzir efeitos em relação a Portugal (arts. 14.º e 12.º, al. 2.ª, da Convenção), fazendo parte da ordem jurídica nacional, tendo o seu texto sido publicado no Diário do Governo, I.ª Série, n.º 128, de 20 de Junho de 1932, e rectificado posteriormente no Diário do Governo, I.ª Série, de 11 de Julho de 1932».
[29] «Na mesma linha e sublinhando a especialidade do prazo prescricional relativamente ao artigo 309.º, o Acórdão da Relação do Porto de 23 de Novembro de 2009 (Processo n.º 6089/05.9TBMAI.P1 - Anabela Luna de Carvalho)».
[30] «Artigo 16.º (Prescrição do direito de indemnização)
O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada».
[31] «Cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Julho de 2014 (Processo n.º 7347/04.5TBMTS.P2.S1 -Maria dos Prazeres Beleza)».