Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2663/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
REINCIDÊNCIA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I – O facto de serem encontradas impressões digitais de uma pessoa em objectos existentes no interior de um estabelecimento, permite presumir que essa pessoa aí esteve e tratando-se de um estabelecimento de ensino, ao qual a mesma não tem qualquer ligação, profissional ou como utente, é seguro que ela aí se introduziu ilegitimamente. Descrevendo as testemunhas ouvidas a forma como se deu a introdução no estabelecimento, pelos sinais que nele encontraram e o que de lá foi retirado, pelo que encontraram em falta, a prova pericial demonstrando que aquelas impressões digitais pertencem ao arguido, aliada àquela prova testemunhal, permite concluir que aquele participou na subtracção ocorrida em período em que o estabelecimento esteve encerrado. II- A reincidência não assenta em pressupostos puramente “fácticos”, impondo-se a ponderação de todas as circunstâncias concretas do caso, que devam considerar-se relevantes do ponto de vista da culpa e que permitam estabelecer alguma conexão entre a conduta presente e a condenação anterior, que tenha impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. III- Sendo as necessidades de prevenção geral acentuadas, devido aos sentimentos de insegurança na comunidade que os actos praticados geram, assim como as de prevenção especial, devido às condenações anteriores sofridas pelo arguido, a pena concreta tem de se afastar do limite mínimo da pena abstracta, apresentando-se adequada, perante as também prementes necessidades de reinserção do agente, a pena de dois anos e sete meses de prisão, para furto qualificado, cometido por arrombamento, em estabelecimento de ensino de onde foram retirados bens no valor de €356,40. IV- A suspensão da execução da pena de prisão pressupõe um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, a esperança de que ele sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, o que não é possível em relação a arguido com condenações anteriores em pena de prisão e em relação ao qual não se provaram factos reveladores de auto-censura.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº186/04.5GBMTA, do 2º Juízo da Comarca da Moita, foram julgados, S… e J…, acusados, como reincidentes, de co-autoria de crime de furto qualificado, p.p., pelos arts.203, nº1 e 204, nº2, al.e, do Código Penal e demandados civilmente, pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a pagar a este a quantia de €356,40, a título de indemnização por danos patrimoniais.

O Tribunal, após julgamento, por acórdão de 28Junho05 (corrigido a fls.300), decidiu:
...
1-Julgar a acusação procedente por provada e, consequentemente, condenar os arguidos S… e J…, como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202, al. e), todos do Cód. Penal, nas seguintes pena:

a) o arguido J…, declarando-o como reincidente, nos termos dos arts.75º nº1 e 2 e 76º, nº 1, ambos do C.P., na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão.

b) o arguido S…, na pena dois (2) anos e sete (7) meses de prisão, cuja execução se lhe declara suspensa pelo período de três anos.
2.Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil, condenando solidariamente os arguidos a pagar ao Estado Português- Ministério da Educação- Agrupamento Vertical de Escolas D.João I, Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico nº1 da Baixa da Banheira- a quantia de €356,40 (trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, á taxa legal, até integral pagamento...”.
2º Inconformado, o arguido J…, interpôs recurso, motivando-o, após aperfeiçoamento, com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O Recorrente foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado, sendo declarado como reincidente, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. O presente recurso versa sobre matéria de facto que se entende incorrectamente julgada e sobre a reincidência e a medida da pena aplicada.
3. Foram incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 15 dos factos provados.
4. Não resulta dos autos e da audiência de julgamento, prova suficiente que permita concluir com certeza que o Recorrente incorreu na prática de um crime de furto qualificado.
5. Demonstrado ficou em sede de julgamento que muitas dúvidas devem ser suscitadas quanto à responsabilidade do Recorrente.
6. Da prova testemunhal produzida nada nos permite concluir que foi o Recorrente o autor do ilícito criminal.
7. Da prova documental constante dos autos, resulta do relatório de inspecção judiciária, de fls. 15, que as informações recolhidas no local, não foram concludentes para identificar qualquer autor(es) do ilícito”.
8. O único elo de ligação conducente ao Recorrente, resulta do exame lofoscópico constante de fls…. Dos autos.
9. O exame lofoscópico não passa de um meio de prova, que entre outros e conjugado com os restantes meios de prova permitirá ao Tribunal formar a sua livre convicção.
10. Embora do confronto dos vestígios lofoscópicos existentes com as impressões digitais do ora Recorrente, tenham sido recolhidos dois vestígios lofoscópicos cuja identificação corresponde aos seus dedos polegar e médio da mão direita, nada nos permite concluir que, foi o Recorrente o autor do ilícito criminal.
11. O simples facto de o Recorrente não ter apresentado uma justificação plausível, para o facto de terem sido encontradas as suas impressões digitais no local da prática do crime, atenta a falta de memória derivada do consumo de substâncias tóxicas, jamais poderá permitir ao Tribunal concluir ter sido ele o autor do crime.
12. Compete ao Ministério Público conseguir reunir provas suficientes que permitam não existir dúvidas para que se possa concretizar com segurança uma eventual condenação pelo Tribunal.
13. Não cabe ao Arguido justificar o motivo pelo qual foram encontradas as suas impressões digitais, a fim de evitar a sua condenação.
14. O facto de o Arguido não ter contrariado os vestígios lofoscópicos, não apresentando outra razão para a existência naquele local das suas impressões digitais, não pode permitir que o Tribunal conclua que foi ele que praticou o ilícito.
15. Também o facto de o Arguido não ter confessando os factos, alegando a falta de memória, jamais poderá contribuir para a sua condenação.
16. Em virtude de consumo de substâncias tóxicas contribuir para a falta de memória, nada leva a crer que o Arguido se tenha escudado na falta de memória, como forma de não revelar sentido crítico ou arrependimento de algo que nem sequer se recorda de ter feito.
17. A posição sustentada pelo acórdão recorrido, na fragilidade da sua argumentação, consubstancia uma grosseira violação do principio processual in dubio pro reo, manifestação ordinária do direito fundamental consagrado no artigo 32º/2 da C.R.P.
18. A decisão recorrida assentou nos factos que o Tribunal considerou como provados.
19. Conforme ficou demonstrado muitos dos factos, pressupostos da punibilidade no enquadramento defendido na decisão, não podem ser considerados provados face à prova que sobre eles foi produzida, maxime os pontos 1 a 6 e 15.
20. E daí resulta, naturalmente, a dúvida, - que como instrumento intelectual de prossecução da verdade, permanece nos autos!
21. Existe erro notório na apreciação da prova, por manifesta insuficiência e consequentemente os pontos 1 a 6 e 15 dos factos provados, foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, pelo que impõem decisão diversa.
22. Impõe-se a absolvição do arguido, relativamente à prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º, al. e) – todos do C.P..
23. Por conseguinte há que improceder o pedido cível em que o Recorrente foi condenado.
Por cautela de patrocínio:
24. Também a questão da reincidência não foi devidamente apreciada.
25. O Tribunal a quo entendeu que estão reunidos os pressupostos da reincidência.
26. “Para um arguido ser considerado “reincidente”, é preciso constarem da acusação e provarem-se em audiência os pressupostos de facto a que alude o artigo 76 (actual art. 75.º) daquele diploma (Código Penal).” – vide Ac. S.T.J., de 12.05.93 (proc. n.º 043773; n.º convencional: JSTJ00019119); Ac. S.T.J., de 01.04.2004 (proc. n.º 04B483; n.º convencional: JSTJ000), in http://www.dgsi.pt/.
27. Os factos constantes da acusação, não são suficientes para se apurar que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior.
28. A acusação não contém os factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime.
29. No douto acórdão recorrido não podem ser introduzidos factos diferentes que sirvam para “completar” a acusação, nos pontos em que esta foi omissa, em obediência ao supra referido princípio acusatório.
30. Se bastassem os pressupostos formais, que são os que constam da acusação e do douto acórdão recorrido (cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de uma condenação por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, período de 5 anos entre a prática dos dois crimes), o arguido seria automaticamente condenado, como reincidente, pela mera junção aos autos de uma certidão.
31. Assim não sendo, o Recorrente não poderá ser considerado reincidente.
Quanto à medida da pena:
32. Fez-se errada interpretação do disposto no art. 72º do Código Penal, não se tendo tido em conta os factores atinentes ao Recorrente que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada.
33. A decisão ora recorrida consubstancia uma pena muito severa para o Arguido.
34. “Configurando-se a esperança fundada de que o agente (…) possa em liberdade lograr a sua socialização, o tribunal deve suspender a execução da pena.” – Ac. T.R.L. de 30.04.2002, (proc. 0031735; n.º convencional: JTRL00041814), in http://www.dgsi.pt/.
35. A condenação visou apenas a função repressiva quanto à conduta penal juridicamente relevante, não cuidando em que a condenação contivesse a componente da censura e a frequência de um programa de acompanhamento, no tratamento da toxicodependência
36. O Tribunal deveria ter condenado o Arguido em pena de prisão suspensa, condicionando-a ao acompanhamento de um programa de recuperação de toxicodependência.
37. A decisão proferida, por redutora, impediu a possibilidade que o Arguido teria de se recuperar e ressocializar o quanto antes, sendo acompanhado num tratamento de consumos de droga e álcool, voltando a trabalhar, inserindo-se desde já na sociedade.
38. O direito penal tem uma função que, mais do que repressora, é de recuperação social. – vide Ac. S.T.J. de 12.02.92, (proc. 042507; n.º convencional: JSTJ00014281), in http://www.dgsi.pt/.
39. O Arguido deve ser condenado em pena de prisão não superior a 2 (dois) anos, suspendendo-se esta pena por igual período e sob a condição de o Arguido seguir o acompanhamento a que ficar adstrito, no âmbito de frequência de um programa para toxicodependentes.
40. “I – Os deveres a que é subordinável a suspensão da execução da pena não são de natureza predominantemente económica abrangendo também as regras de conduta que tipicamente acompanham o regime de prova, exemplificadas no art. 53.º do C.P..
É, todavia, certo que tais deveres se destinam principalmente à reparação do mal do crime, enquanto as regras de conduta têm por fim facilitar a reintegração do condenado na sociedade.
II – A existência de anteriores condenações não afasta a suspensão condicionada da suspensão da execução da pena.”- vide Ac. T.R.L. de 11.03.2003, (proc. 0093565; n.º convencional: JTRL00049634), in http://www.dgsi.pt/
41. Foram violadas as normas jurídicas constantes dos arts. 129.º e 410.º, n.º 2, als. a) b) e c) – ambos do C.P.P., arts. 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 203, 204.º n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º, al. e) – todos do C.P., art. 483.º do C.C. e art. 32.º, n.º 2 da C.R.P.

3 Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo (transcrição):
1. No direito processual penal português, está consagrando o princípio da livre apreciação da prova, atento o artigo 127º, do Código de Processo Penal.
2. Bem andou o tribunal “a quo” ao fundamentar a sua decisão, quanto aos factos provados, no depoimento ainda que parcial do arguido, nas declarações das testemunhas, que lhe mereceram credibilidade, bem como na prova documental junta aos autos, tudo conjugado com as regras de experiência comum.
3. Ocorre erro notório na apreciação da prova, sempre que, pelo seu carácter ostensivo, o mesmo não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta, e se evidencie exclusivamente da decisão recorrida. O que não se extrai da sentença.
4.Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade, quer na subjectividade, o ilícito dado como provado (Ac. do STJ de 25/3/98, BMJ 475-502).
5. Constando do acórdão recorrido uma exaustiva fundamentação da decisão proferida sobre matéria de facto, com referências às declarações e depoimentos prestados, à prova documental, importa concluir que tal fundamentação satisfaz plenamente a exigência resultante do artigo 347º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
6. Não se vê, também, como pudesse o arguido ser absolvido, fazendo-se utilização do princípio “in dubio pro reo”, nomeadamente, porque a pena aplicada não foi uma pena de “suspeição”, face aos considerandos do princípio da livre apreciação da prova, ao não surgimento de dúvidas resistentes à prova e impeditivas de tal convicção; à inexistência de convicção de que o Estado não deve exercer o seu “jus puniendi” quando não tiver a certeza de o fazer legitimamente.
7.Face à matéria por provada, dúvidas não restam que se impunha a condenação do arguido, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs203º, 204º, nº2, al.e), com referência ao 202º, al.e) e 75º, todos do Código Penal.
8. Tendo em conta que o arguido praticou os factos dos presentes autos após 3A 7M de liberdade, depois do cumprimento de uma pena de 18M de prisão, não é de descurar as necessidades de prevenção especial.
9. As necessidades de prevenção geral são também elevadas, tendo em conta o ilícito em causa – furto qualificado, tão usual nesta comarca.
10. O arguido, no decurso da audiência, demonstrou não ter valorado a censurabilidade da sua conduta, não manifestando arrependimento, o que, de algum modo, faz recear a prática de conduta semelhante, no futuro, pelo que, e bem, foi decidido não suspender a execução da pena, aplicada ao mesmo.
11. Considerando que o arguido, decorridos cerca de 3A7M, após a condenação anterior, voltou a delinquir (crime doloso, punível com pena superior a 6 M);
12. Que o arguido não confessou os factos, não denotando arrependimento e, por conseguinte; não interiorizou o desvalor da sua conduta e ainda que, por outro lado, não fez um esforço sério, para arranjar um trabalho, deve entender-se que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência contra o crime
13. Devendo o arguido ser condenado como reincidente.
14. O arguido sabia que constavam da acusação factos integrativos da possibilidade de ser condenado como reincidente, tendo sido ouvido sobre eles, com possibilidade de exercer o contraditório, pelo que é correcta a sua punição como reincidente.
15. A pena mostra-se justa e equilibrada, não sendo violadas quaisquer normas legais, ao contrário do que afirma o arguido.


4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se audiência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:
-impugnação da matéria de facto;
-reincidência;
-medida da pena;

* * *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):
Factos provados:
1. Durante o fim de semana de 14 e 15 de Fevereiro de 2004, os arguidos deslocaram-se até junto da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico nº1, da Baixa da Banheira, Moita, propriedade do Estado Português, cujas portas de acesso se encontravam trancadas e planearam aí entrar e de lá retirar e fazer seus objectos e valores que pudessem transportar.
2.Para tanto, os arguidos partiram o vidro da janela da sala de aulas nº 2, situada no r/c do bloco A da Escola e impulsionaram os seus corpos através dela para o interior dessa sala.
3.No interior das instalações do mencionado bloco os arguidos circularam pelas diversas divisões dos dois pisos e após remexerem o respectivo mobiliário agarraram nos seguintes objectos e valores, todos propriedade da Escola:
-uma máquina fotográfica da marca e modelo Minolta 75W, no valor de 120€ (cento e vinte euros).
-um rádio gravador de bolso, no valor de 40€ (quarenta euros).
-a quantia de 194,40 euros, referente á venda de livros, que se encontrava em duas latas e um saco de pano,
-a quantia de 2,00 euros referente a pagamentos de chamadas telefónicas, que se encontravam numa caixa
-a quantia de 55 euros referente ao pagamento de almoços que se encontrava numa caixa e num saco.
4.Em seguida os arguidos transportaram os referidos objectos e valores para o exterior da Escola e desapareceram do local com os mesmos, fazendo-os seus.
5.Os arguidos agiram sem o consentimento e contra a vontade do proprietário do estabelecimento escolar e dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos lhes não lhes pertenciam.
6.Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
7.A Escola não recuperou tais bens, tendo sofrido um prejuízo no valor total de €356,40.
8.O arguido S… já não é primário, tendo sofrido as seguintes condenações:
a)Em 23 de Junho de 1993, por acórdão do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de crimes de furto, falsificação de documento e condução sem carta, ocorridos em 4 de Dezembro de 1992, na pena global e única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos, e ainda na pena de 135 dias de multa.
b)Em30 de Novembro de 1994, por acórdão do Círculo Judicial do Barreiro, por crime de tráfico de estupefacientes, perpetrado em 10 de Agosto de 1994, na pena de 5 anos de prisão,
c)Em 19 de Abril de 1995, por acórdão do Tribunal Judicial de Setúbal, por crimes de furto, ocorridos em 5 de Fevereiro de 1992, na pena de 22 meses de prisão.
d)Em 5 de Dezembro de 1995, por acórdão do Círculo do Barreiro, por crime de tráfico de estupefacientes, ocorrido em 21 de Junho de 1994, na pena de 5 anos de prisão.
e)Em 30 de Junho de 2003, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, pela prática de um crime de condução ilegal e desobediência, ocorridos em 25 de Abril de 2002, na pena única de 8 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos.
9.O arguido vive com uma companheira há cerca de quinze anos. Tem cinco filhos menores de idade, com idades compreendidas entre os 14 anos e 1 ano, estando dois deles internados em colégios de tutela do Estado.
10.O arguido encontrava-se em liberdade havia seis anos desde a última condenação em prisão. Durante esses anos o arguido tem trabalhado sempre como estivador, contribuindo para as despesas domésticas e educação dos filhos.
11.A sua companheira trabalhou durante algum tempo como jardineira na Câmara Municipal, encontrando-se actualmente desempregada e a receber o rendimento mínimo.
12.O arguido há já alguns anos que ingere frequentemente bebidas alcoólicas, ficando por vezes alcoolizado, tendo ingerido bebidas alcoólicas no dia da prática dos factos.
13.O arguido é de humilde condição sócio económica.
14.O arguido J… já não é primário, tendo sofrido as seguintes condenações:
a)Em 5 de Dezembro de 1995, por acórdão do Tribunal de Círculo do Barreiro, por crime de tráfico de estupefacientes, ocorrido em 21 de Junho de 1994, na pena de 5 anos de prisão.
b)Em 30 de Abril de 1996, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, ocorrido em 11 de Março de 1993, na pena de 90 dias de multa.
c)Em 26 de Novembro de 1999, por acórdão do Círculo Judicial do Barreiro, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, ocorrido em 13 de Janeiro de 1999, na pena de 18 meses de prisão.
O arguido cumpriu esta pena entre 13/01/99 e 13/07/00.
d)O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 5/06/04, á ordem do processo comum colectivo 649/04.2 do 2º Juízo Criminal da comarca do Barreiro.
15.Após o cumprimento da pena de prisão que por último lhe foi imposta, o arguido não arranjou emprego ou qualquer ocupação ou trabalho com regularidade, nem se empenhou ou esforçou por consegui-lo.
16.O arguido tem como profissão pintor da construção civil, ajudando por vezes um tio que tem idêntica profissão.
17.Vive em casa de uma irmã, que é a companheira do co-arguido S…, sendo de humilde condição sócio económica.
18.O arguido tem como habilitações literárias a 4ª classe.
19.Os arguidos não confessaram os factos que lhe são imputados, nem revelaram arrependimento.

Factos Não Provados.
Nada mais de relevante resultou provado, designadamente, que o arguido S… tenha cometido os factos descritos na acusação por ter sido insensível ás decisões condenatórias de que foi alvo.
*
Motivação sobre a decisão de facto.
A convicção sobre a matéria de facto da acusação baseou-se no depoimento dos arguidos que se limitaram a afirmar não se recordarem dos factos, bem como no depoimento da testemunha J, Cabo-Chefe da G.N.R., que recebeu a comunicação da Escola a participar o sucedido e se deslocou ao local, confirmando o vidro da janela partido, as divisões remexidas, e o modo como desde logo foram recolhidos os vestígios lofoscópicos.

Teve-se ainda em conta o depoimento das testemunha António … e Helena …, ambos professores daquela Escola que confirmaram o estado em que ficou a escola e os bens e valores dos objectos que foram retirados e que não foram recuperados.

Teve-se ainda em conta o exame pericial e lofoscópico das impressões digitais dos arguidos, uma na janela cujo vidro foi partido e outra numa caixa que se encontrava em cima de uma secretária no interior da escola -cfr. fls. 43 a 50 e 119 a 126.

Quanto á personalidade e condições de vida dos arguidos teve-se em conta as suas declarações, bem como o depoimento da testemunha Maria …, companheira do arguido S… e irmã do arguido J…, que pelo seu relacionamento com os arguidos revelou conhecimento desses factos, confirmando que o arguido S… nos últimos tempos ingeria frequentemente bebidas alcoólicas, chegando ás vezes a andar alcoolizado.

Teve-se ainda em conta o relatório social de fls. 230 e o CRC dos arguidos de fls. 215 e segs, e 220 e segs.

*
A convicção do tribunal quanto aos factos da acusação resultou da análise crítica e conjugada dos elementos probatórios supra referidos: as impressões digitais dos arguidos foram recolhidas, precisamente, uma na janela, cujo vidro se encontrava partido e por onde ocorreu a entrada na escola e a outra numa caixa que se encontrava em cima de uma secretária no interior da escola. A localização dos vestígios lofoscópicos e regras de experiência comum, a que acresce a circunstância de os arguidos, que se prontificaram a prestar declarações, não terem contrariado de forma alguma tais elementos de prova, não apresentando qualquer outra razão para a existências naqueles locais das suas impressões digitais, nem puseram em causa tal prova pericial, permitiu ao Tribunal concluir, sem qualquer margem para dúvidas, nos termos supra descritos.

* * *
IIIº 1. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No caso, encontrando-se a prova gravada, é possível a este tribunal reexaminá-la.
O recorrente insurge-se contra a forma como foi valorada a prova produzida, defendendo que a mesma não permitia que fossem considerados provados os factos descritos como assentes nos nºs1 a 6 e 15 da decisão recorrida.
Em abono da sua tese, alega que os arguidos declararam não se recordar de ter praticado os factos e nenhuma testemunha os presenciou, apenas confirmando que ocorreu um assalto e foram retirados bens, não existindo prova documental a comprovar os factos, existindo como único elo de ligação do recorrente aos factos, o exame lofoscópico realizado.
Analisando a fundamentação da decisão recorrida e a prova produzida em audiência, transcrita nos autos, constata-se que o recorrente e o outro arguido não confirmaram a prática dos factos, alegando não se recordarem de os ter praticado. Por outro lado, tem razão o recorrente quando alega que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os factos, as quais se limitaram a verificar a existência dos sinais reveladores do assalto ao estabelecimento de ensino em causa e a falta dos bens que foi considerado como assente terem sido retirados.
Existe, porém, outro elemento de prova que no caso se apresenta como muito relevante e foi determinante para a formação da convicção do tribunal recorrido, o exame lofoscópico dos vestígios recolhidos no local, que concluiu que os vestígios encontrados na calha de alumínio fora para dentro, interior, sala 2, correspondem a impressões digitais do arguido S… e as encontradas em objectos existentes no hall do 1º piso e hall de entrada, correspondem a impressões digitais do recorrente, J… .
Alega o recorrente que o facto de não apresentar justificação plausível para terem sido encontradas essas impressões digitais, não pode justificar a sua condenação, pois é ao Ministério Público que compete reunir as provas suficientes que permitam não deixar dúvidas sobre a prática dos factos pelo arguido.
Contudo, ao contrário do que parece resultar da alegação do recorrente, o tribunal recorrido não o onerou com o ónus de justificar a razão por que as suas impressões digitais foram encontradas no local, nem o podia fazer, por ser contrário ao princípio de presunção de inocência e à estrutura acusatória do processo penal (art.32, nºs2 e 4, da CRP).
O tribunal recorrido formou a sua convicção em relação aos factos provados, não pela falta de justificação do arguido mas, como refere a fundamentação, pela “...análise crítica e conjugada dos elementos probatórios..”.
Entre esses elementos, além dos depoimentos testemunhais, confirmando a ocorrência da subtracção e a forma como foi praticada, existe a referida prova pericial (exame lofoscópico), elementos a apreciar de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127, do CPP.
A apreciação da prova segundo esse princípio, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, a apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.
A livre apreciação da prova, consubstanciar-se-á nas regras da experiência e na livre convicção do julgador.
As normas da experiência, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade”.
A livre convicção, segundo o mesmo mestre “é o meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade”, portanto, “uma conclusão livre, porque subordinada à razão à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores”.
Ora, segundo as regras da experiência, o facto de serem encontradas impressões digitais de uma pessoa em objectos existentes no interior de um estabelecimento, significa que essa pessoa aí esteve presente e tratando-se de um estabelecimento de ensino, ao qual essa pessoa não tem qualquer ligação, profissional ou como utente, é seguro que ela aí se introduziu participando na subtracção relatada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Ao contrário do que defende o recorrente, para a prova dos factos que impugna, não era necessário depoimento testemunhal confirmando tê-los presenciado, pois o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, tendencialmente todas as provas valem o mesmo, apreciando-as o tribunal segundo a sua convicção.
Nessa apreciação, pode o tribunal lançar mão de presunções (1) (a existência da impressão digital permite presumir a presença no local da pessoa a que corresponde aquela), o que se apresenta de grande importância prática em relação a factos de que não há prova directa.
No caso em apreço, considerando a referida prova pericial e os depoimentos testemunhais, estes em relação à forma como se deu a introdução no estabelecimento de ensino e ao que de lá foi retirado, a decisão do tribunal recorrido, em relação aos factos provados nºs1 a 6, apresenta-se lógica, conforme às regras da experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.127, do CPP.

Impugna o recorrente, ainda, o nº15 dos factos provados, o qual tem a seguinte redacção:
15.Após o cumprimento da pena de prisão que por último lhe foi imposta, o arguido não arranjou emprego ou qualquer ocupação ou trabalho com regularidade, nem se empenhou ou esforçou por consegui-lo”.

Em relação a este facto, a decisão recorrida, como resulta da fundamentação, apoiou-se nas declarações do recorrente e no depoimento da testemunha, Maria …, irmã do mesmo e companheira do co-arguido S…, alegando o recorrente que essa prova justificava decisão diversa em relação àquele facto.
Analisando os referidos elementos de prova, verifica-se que o recorrente J… declarou em audiência que depois de sair da prisão, em 2003, passou a trabalhar com um tio, tendo depois recaído no consumo de estupefacientes, apesar de ter saído da prisão sem dependência física (fls.38 e 41 da transcrição). A Maria …, por seu lado, declarou que o irmão (recorrente), quando saiu da prisão foi viver para a sua casa, trabalhando como pintor da construção civil com um tio, tendo arranjado trabalho logo que saiu da prisão e trabalhando todos os dias, referindo, também, que o recorrente ingeria regularmente bebidas alcoólicas em excesso (fls.85,87 e 98 da transcrição).
Não existindo quaisquer outras provas sobre este facto, já que percorrendo os depoimentos das outras testemunhas ouvidas nenhuma delas se pronunciou sobre as condições pessoais e de vida do recorrente, o considerado provado sob o nº15 dos factos provados, não tem qualquer apoio na prova produzida em audiência, sendo contrariado pelas declarações do recorrente e pelo depoimento da testemunha Maria …
Assim, impõe-se a alteração da decisão relativa a este facto, que se elimina dos factos provados e se adiciona aos factos não provados

De forma genérica, invoca o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova.
O art.410, nº2, do CPP., admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (2).
O erro notório na apreciação da prova (al.c), caracteriza-se como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (3).
Ora, analisando o texto da decisão recorrida, com a alteração agora decidida, o mesmo apresenta-se lógico e conforme à regras da experiência comum, não sendo detectável qualquer erro notório ou evidente.
O recorrente invoca, ainda, a violação dos princípios in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo é um princípio referente à prova e que numa situação de non liquet impõe decisão a favor do arguido, o que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art.32, nº2, da C.R.P.). Este princípio impõe que, sendo incerta a prova, se não use de critério formal como o resultante do ónus legal da prova para decidir da condenação do réu, a qual terá sempre de assentar na certeza dos factos probandos.
No caso, excluindo o nº15 dos factos provados, já alterado, o tribunal formou a sua convicção no sentido considerado assente, apoiado nos fundamentos que constam da decisão, o que não merece censura, não existindo qualquer dúvida na questão da prova em relação a esses factos, que justifique apelo a este princípio.

2. O factualismo provado não deixa dúvidas sobre a sua subsunção à alínea e, do art.204, nº2, do Código Penal, o que recorrente não põe em causa, questionando nesta parte, apenas, a sua condenação como reincidente.
O recorrente, além doutras condenações, sofreu uma em dezoito meses de prisão, por tráfico de estupefacientes, tendo cumprido essa pena entre 13Jan.99 e 13Julho00.
Pressuposto da reincidência, além de outros elementos que não são postos em causa no presente recurso, é ser caso de censura ao agente por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime (art.75, do Código Penal).
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (4)O elemento fundamental da reincidência é o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior, o que implica a verificação em concreto de que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime”.
A reincidência não assenta, assim, em pressupostos puramente “fácticos”, que resulte imediatamente da verificação de certos pressupostos formais, o que seria incompatível com o princípio da culpa, devendo ser vista, antes, como uma culpa agravada.
Para isso terão de ser ponderadas todas as circunstâncias concretas do caso, que devam considerar-se relevantes do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa, e que permitam estabelecer alguma conexão entre a conduta presente e a condenação anterior, que tenha impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores.
No caso, além das condenações sofridas pelo recorrente, a acusação alegou a insensibilidade do mesmo em relação às condenações anteriores.
Contudo, perante o agora decidido em relação à matéria de facto (ao considerar-se não provado o que antes constava como provado no nº15), não é possível concluir que a prática dos factos destes autos tenha algum nexo com a anterior condenação, por forma a ser possível concluir que essa condenação não constituiu suficiente advertência. Com efeito, não é de excluir a possibilidade da conduta destes autos não se dever a qualquer insuficiência da condenação anterior, mas a circunstâncias diferentes, nomeadamente a alguma dependência do recorrente (ele alegou em audiência a sua dependência de drogas e álcool, a testemunha Maria … confirmou a dependência em relação ao álcool).
Não estando provados factos concretos que permitem censurar o recorrente pela insuficiência da anterior condenação, não pode ele ser condenado como reincidente, já que o citado princípio da culpa não permite que se conclua, perante a simples prática dos factos destes autos, que as anteriores condenações não foram suficiente advertência (5).

3. Quanto à determinação da medida concreta da pena, a mesma faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização (6).
Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.
No caso, considerando que o recorrente não é reincidente, o crime é punível com pena de prisão de dois anos a oito anos.
O grau da culpa é elevado, tendo o recorrente agido com dolo directo.

A ilicitude, como refere a decisão recorrida, é de intensidade média.

As necessidades de prevenção são acentuadas, quer a geral (estes actos são geradores de elevados sentimentos de insegurança na comunidade), quer a especial (o recorrente sofrera antes três condenações, duas delas em pena de prisão).

Perante estes elementos, em particular face às anteriores condenações sofridas pelo recorrente, a pena concreta terá de se afastar, em alguma medida, do limite mínimo da pena abstracta, embora não muito afastada, por forma a satisfazer as necessidades de reinserção, apresentando-se adequada a pena de dois anos e sete meses de prisão.

Sendo o arguido condenado em pena de prisão inferior a três anos, impõe-se a apreciação da possibilidade da suspensão da sua execução (7).

De acordo com o art.50, nº1, do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, pode ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pressupõe, assim, um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, a esperança de que ele sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
Como decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24Nov.93 (8)factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a vontade de vencer a vontade de delinquir”.
No caso, as condenações anteriores, assim como a ausência de factos reveladores de auto-censura, não permitem, manifestamente, um juízo de prognose favorável, o que afasta a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.


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IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, acordam:
1º Em dar parcial provimento ao recurso, revogando a condenação do recorrente como reincidente e condenando-o, por co-autoria material de um crime de furto qualificado, p.p., pelo art.204, nº2, al.e, do Código Penal, na pena de dois (2) anos e sete (7) meses de prisão;
2º Em condenar o recorrente, pelo decaimento parcial do recurso, em três UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 23 de Maio de 2006

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(Relator: Vieira Lamim)
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(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
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(2º Adjunto: Filipa Macedo)
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(Presidente da Secção: Pulido Garcia)


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(1)-Como define o art.349, do Código Civil “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.

(2)-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol.III, pág.339/340.

(3)-Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no B.M.J. nº496, pág.169.

(4)-Direito Penal Português, verbo, III, pág.155.

(5)-Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 7Julho05 (Relator Pereira Madeira, Proc.05P2314), acessível em www.dgsi.pt, “É meramente conclusiva a afirmação desgarrada segundo a qual «a condenação anterior não serviu para desviar o arguido da prática do crime» e, por isso, insuficiente, sem prova de outros factos onde possa assentar, para suportar a agravação modificativa associada à reincidência”. No mesmo sentido, Ac. do S.T.J. de 4Dez.03 (Relator Rodrigues da Costa, Proc. nº3240/03), acessível em www.verbojuridico.net, decidiu “A reincidência assenta em factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Esses factos têm de constar da acusação, não bastando a simples indicação dos pressupostos formais, traduzidos nas condenações anteriores, acrescidos de conclusão a reproduzir os dizeres legais”.

(6)-Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.

(7)-O Ac. do Trib. Constitucional, nº61/06, de 18Jan.06 (D.R. IIª Série, de 28Fev.06, pág.2952), pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, por violação do art.205, nº1, da CRP, das normas dos arts.50, nº1, do Código Penal e 374, nº2 e 375, nº1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos.

(8)-Citado no Ac. do STJ de 8Maio97, no BMJ nº467, pág.438.