Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME CASTANHEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO Mº Pº PERDA A FAVOR DO ESTADO OBJECTOS APREENDIDOS NOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I-Não obstante o despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, a verdade é que foi praticado um facto ilícito típico, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, pelo que não se vislumbra qualquer contradição insanável com as conclusões do arquivamento; II-Ora, tratando-se os objectos apreendidos por Letras do Tesouro Nacional da República Federativa do Brasil, Certificados da República Federativa do Brasil e Recibos da República Federativa do Brasil, falsificados e para mais endossados ao portador, resulta evidente, que determinar a sua devolução à arguida, ora recorrente, implicaria um sério risco poderem vir a ser utilizados na prática de outros factos ilícitos e típicos, pois tratando-se de documentos forjados, os mesmos não podem apresentar qualquer finalidade lícita; III-Assim a perda daqueles objectos (títulos) a favor do Estado nos termos do disposto no artº 109º nº 1 parte final e nº 3 do CP por existir um perigo real da sua reutilização para a prática de crimes contra o património, justifica-se plenamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No nuipc 985/16.5JFLSB-A.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, foi, após promoção do Ministério Público nesse sentido, proferido despacho judicial pelo qual, acolhendo-a, se determinou, sendo arguida AA ("nascida no Brasil........"), a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos, ali referenciados. * Inconformada, a arguida AA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) O despacho recorrido é omisso na sua fundamentação de facto e de direito quanto aos pressupostos a que a Lei obriga para uma decisão de perda de bens a favor do Estado seja admissível, violando assim o disposto no art.º 97.º, n.º 5 do CPP. B) A mera afirmação de que o despacho é proferido por existir perigo da sua reutilização para a prática de crimes contra o património, não cumpre o dever de fundamentação previsto na norma atrás citada que sempre será de, no mínimo, ser classificada de manifestamente insuficiente e, além do mais, errada. C) Não é dado a conhecer à arguida qualquer situação fáctica que permita sustentar a decisão de que existe um perigo de prática de crimes contra o património caso os documentos apreendidos lhe sejam devolvidos. D) Mais, se se entender - o que se concebe apenas no plano teórico - que a fundamentação fáctica e de direito do despacho está ínsita na promoção que o antecede, o que desde já rejeitamos que possa ser admissível, ainda assim, a promoção do MP não é compaginável com a realidade dos autos, nem com as próprias conclusões que o mesmo MP retirou no despacho que conduziu ao arquivamento do inquérito e à não prolação de acusação. E) Com efeito, o despacho de arquivamento concluiu que não existem indícios da prática de crime por nenhum dos intervenientes nos autos, independentemente da respectiva qualidade processual. E para tal contribuíram as conclusões extraídas do referido despacho segundo as quais: i) não se apurou que o expedidor da encomenda tivesse conhecimento do que se tratava e dos objectivos que pudessem estar subjacentes ao envio para Portugal; ii) não se apurou que o destinatário tivesse conhecimento ou envolvimento em qualquer acto a praticar pela destinatária final de toda a documentação, a arguida ora recorrente, proprietária de todos os bens apreendidos; e quanto à arguida aqui recorrente, veio a mesma demonstrar documentalmente a transparência total de tudo o que contende com a forma de obtenção dos títulos ora declarados perdidos a favor do Estado, bem como as diligências institucionais, ao mais alto nível, desenvolvidas junto das autoridades de um país com quem Portugal tem as melhores relações diplomáticas e institucionais. F) Ora, a única verdadeira sustentação do pedido do MP para que se declare a perda destes títulos a favor do Estado é a de que as perícias realizadas aos mesmos resultaram na conclusão da sua falsidade, por a data de emissão neles aposta não ser compaginável com a impressão através de impressoras com facto de tinta a cor, que são uma tecnologia que não existiria nas referidas datas. Todo o processo se sustenta única e exclusivamente nesse meio de prova. G) Contudo, a declaração judicial de que estes documentos são "falsos" é manifestamente temerária quando o MP, e o Estado Português por si representado, desconhecem em absoluto que documentos são estes e se é possível a arguida ser efectivamente proprietária registada dos mesmos junto das entidades competente brasileiras. H) Não sabe o MP, e não sabe o Mm.º JIC (porque nenhuma diligência probatória foi encetada no inquérito com tal propósito através de rogatória dirigida ao Brasil) se, por exemplo, foram re-emitidos nalgum momento temporal, de que forma o foram e por quem, se são institucionalmente reconhecidos como sendo da arguida, etc..., tudo explicações que poderiam trazer outra luz à autenticidade destes documentos que a mera análise do tipo de tinta utilizada não alcança!!! I) Mais, não pode o MP escudar-se em notícias abstractas contidas num website do Banco central do Brasil para dar como justificada a falta de autenticidade destes concretos títulos apreendidos neste processo, propriedade da arguida, menos ainda quando a mesma entregou nos autos documentos comprovativos da forma como os adquiriu, das diligências encetadas junto de entidades competentes no Brasil para os registar e do pagamento de impostos devidos pela titularidade dos referidos documentos. Isto é, a haver indícios de algo, é de que o títulos são efectivamente validos aos olhos do Estado brasileiro e são ali reconhecidos como propriedade indiscutível da arguida. J) Mais, carece de qualquer sustento dizer-se que estes títulos foram utilizados para a prática de um facto ilícito típico, o que aliás entra em contradição insanável com as conclusões do arquivamento... K) Na verdade não há qualquer indício de que a arguida tenha usado estes documentos, em Portugal ou fora, com intuitos criminosos ou quaisquer outros. L) Não há pois, como justificar que um Tribunal português se imiscua numa situação enquadrada em normas de Direito brasileiro, passando um atestado de incompetência absoluta a entidades de Estados soberanos estrangeiros, democráticos (além de parceiros de Portugal a todos os níveis) nomeadamente a Cartórios Notariais e Tribunais do Brasil, e que por via de uma decisão judicial que não analisa, porque não tem como fazê-lo, a natureza destes documentos e o contexto em que foram emitidos e, depois, entregues à arguida, esvazie de uma penada: i) a vontade testamentária de um cidadão brasileiro falecido, formal e validamente expressa junto das entidades competentes segundo a lei daquele país; ii) a decisão de um Tribunal do Brasil que igualmente reconhece a validade dos documentos e a legitimidade da sua propriedade pela aqui arguida e iii) a decisão da entidade brasileira competente para tributação dos cidadãos brasileiros que decidiu tributar a titularidade de bens (os títulos apreendidos) pela arguida. M) Os Tribunais portugueses não estão em condições de atestar que títulos foram, ao longo das últimas décadas, emitidos pela República Federativa do Brasil; em que contextos; quais as normas que os regulam; quais os seus prazos de validade ou prescrição; como decorre o processo de reconhecimento deles; se nalguma dessas fases eles são substituídos por outros documentos que possam ser emitidos a posteriori ainda que se repercutam à data em que os originais foram emitidos, etc, etc... Ora sem esse conhecimento não se pode levianamente qualificar estes documentos como falsos e, com base nisso dedarar a sua perda a favor de Portugal. N) Não há, assim, qualquer facto ilícito típico que se enquadre no n.º 1 do art.º 109.º do CP e que legitime o Tribunal recorrido a fazer uso desta norma para determinar o perdimento dos bens. O) Mais, não havendo qualquer notícia do uso, ou pretensão do uso, destes documentos pela arguida ou por terceiros, seja para que fim fosse, não se pode entender também que os mesmos tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de tais factos ilícitos (parte final do n.° 1 do art.° 109.° do CP que tampouco se subsume aos factos deste processo). Faltando este requisito inicial previsto no n.'' 1 do preceito transcrito supra, a norma pura e simplesmente vê o seu âmbito de aplicação excluído. P) Por outro lado, não se vislumbra e não é sequer alegado, que a detenção e propriedade destes documentos pela arguida seja passível de afectar a segurança de alguém, nem ofender a moral ou ordem públicas. Q) Por todo o exposto, o Tribunal recorrido carecia de sustento jurídico para determinar o perdimento dos títulos propriedade da arguida e dos documentos que os acompanham, nada mais lhe restando fazer que devolver os mesmos à sua legítima proprietária. por falta de previsão legal para a decisão tomada, atenta a não aplicação ao caso do art.° 109.° do CP. R) Não estando o despacho ancorado em nenhuma situação fáctica que possa legitimar o recurso à figura do perdimento a favor do Estado, e não sendo aplicável ao caso a norma em que o despacho de sustenta para determinar a perda, não resta outra alternativa que não seja a da revogação imediata do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene a devolução de todos os bens e documentos apreendidos à arguida”. Termina por dever “o presente recurso ser julgado provido e, em consequência ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que ordene a imediata devolução à arguida de todos os bens apreendidos à ordem do processo, com o seu subsequente arquivamento”. * O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, concluindo: “1 - A adesão à promoção do Ministério Público pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ao proferir o despacho recorrido que declarou a perda a favor do Estado as Letras do Tesouro Nacional da República Federativa do Brasil, os Certificados da República Federativa do Brasil e os Recibos da República Federativa do Brasil, apreendidos à ordem dos presentes autos, não configura qualquer vício, porquanto "(...) o juiz pode, perfeitamente, por razões de economia processual, remeter-se, no seu despacho, para a promoção do Ministério Público ou para outras peças do processo." - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º180/00, n.º147/00 e n.º396/03. 2 - Investigou-se nos presentes autos factos susceptíveis de configurar a eventual prática de um crime de burla qualificada, um crime de contrafacção de moeda e/ou um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º2, alínea a), 262.º, n.º1, 266.º, n.º1, alínea a), estes por referência ao disposto no artigo 267.º, n.º1, alínea a), do Código Penal. 3 - Pese embora as diligências realizadas, a verdade é que não se logrou recolher indícios suficientes que nos permitissem imputar aos arguidos, BB e AA, ou a CC, a prática dos mencionados ilícitos. 4 - No entanto, dos autos constava prova, cabal e irrefutável, de que os documentos supra mencionados são falsos, tratando-se de meras reproduções obtidas por jacto de tinta policromático e monocromático - cfr. resulta dos Relatórios Periciais do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. 5 - Ali mais se determinou que: "As primeiras impressoras de jacto de tinta 1710110 e policromático foram comercializadas nos anos de 1984 e 1987, respectivamente, pela empresa Hewlett-Packard. A primeira impressora electrofotográfica policromática foi comercializada no ano de 1995 pela empresa Apple. Todas estas datas são incompatíveis com as datas constantes nos documentos analisados". 6 - Junto do Banco do Brasil (a quem foi solicitado - ao contrário do alegado pela arguida - que confirmasse tais conclusões) apurou-se que tal entidade "nunca emitiu títulos com as características identificadoras mencionadas na presente solicitação". 7 - Mais informaram que a entidade competente para reconhecer a validade, a titularidade ou a vigência de supostas Letras do Tesouro Nacional é à Secretaria do Tesouro Nacional (que dispõe de o site ww.tesouro.fazenda.gov.br). 8 - Do aludido site consta um alerta específico para a falsidade das Letras do Tesouro da República Federativa do Tesouro, dos Certificados da República Federativa do Brasil e dos Recibos da República Federativa do Brasil que constam apreendidos à ordem dos presentes autos, bem como cópias daqueles documentos como exemplos de documentos forjados. 9 - Nesta conformidade, dúvidas não existem de que os documentos apreendidos nos autos foram forjados, pelo que dúvidas tão pouco podem subsistir de que foi praticado um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º 1, do Código Penal. 10 - Pelo exposto, e não obstante o despacho de arquivamento proferido, a verdade é que foi praticado um facto ilícito típico, ainda que "nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto", pelo que não se vislumbra qualquer "contradição insanável com as conclusões do arquivamento...". 11 - Ora, estando em causa títulos de crédito - e para mais, ao portador - resulta evidente que determinar a sua devolução à arguida, ora recorrente, implicaria um sério risco de virem a ser utilizados na prática de outros factos ilícitos e típicos, já que tais documentos não apresentam qualquer finalidade lícita. 12 - Nesta conformidade, concluímos que - salvo outra e melhor opinião - se mostram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que o despacho, ora recorrido, ao determinar a perda a favor do Estado dos documentos supra elencados, não padece de qualquer vício, irregularidade ou nulidade”. Termina por dever “ser negado provimento ao recurso em análise e mantida a decisão recorrida”. * Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos, emitindo o seguinte parecer: “Recurso próprio e tempestivo, sendo correcto o efeito que lhe está atribuído. Recorre a Arguida, AA do despacho proferido em 1 de Setembro de 2020, a fls. 252, que declarou, conforme requerido pelo Ministério Público, a perda a favor do Estado, ao abrigo do art. 109.º do Código Penal, dos objectos apreendidos a que se reporta a promoção que o antecedeu, por existir perigo para a sua reutilização para a prática de crimes contra o património. A Recorrente invoca para o efeito os fundamentos de facto e de direito constantes da peça processual inserta a fls. 2 a 14, pretendendo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene a imediata devolução à Recorrente de todos os bens apreendidos à ordem do processo. O Ministério Público respondeu defendendo a confirmação do decidido - cfr. fls. 16 a 26. Examinados os fundamentos do recurso, consideramos que as questões objecto do presente recurso interposto foram correctamente enunciadas pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância na Resposta à Motivação, Resposta esta que, pela sua correcção jurídica, clareza e síntese, merece a nossa inteira adesão, o que nos dispensa de considerações adicionais, que aliás só seriam redundantes. Pelo exposto, e em consonância com a posição já assumida pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso”. * Dado cumprimento ao preceituado pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com ocorrida resposta (referência 520074), pela qual se concluiu, uma vez mais, dever “o recurso interposto pela arguida merecer provimento, ordenando-se a devolução dos bens à arguida”, foi proferido despacho preliminar e colhidos os necessários vistos, tendo, de seguida, lugar a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO: 1 - A decisão recorrida é do seguinte teor: “Conforme requerido, declaro perdido a favor do Estado o(s) objecto(s) apreendido(s) a que se reporta a promoção que antecede por existir perigo da sua reutilização para a prática de crimes contra o património (art.º 109 do Código Penal)”. * 2 - Como se observa, e referencia na resposta apresentada, pelo “despacho datado de 1 de Setembro de 2020, foi determinada a declaração de perda a favor do Estado de todas as Letras do Tesouro Nacional da República Federativa do Brasil, com o valor global de 579.800.000.000 cruzeiros, dos Certificados da República Federativa do Brasil e dos Recibos da República Federativa do Brasil, que se encontram apreendidos à ordem dos presentes autos, porquanto se entendeu que existe um real e concreto perigo na sua reutilização para a prática de crimes contra o património (cfr. artigo 109.º, do Código Penal)”. É a esse propósito que a recorrente vem invocar: - que o teor da promoção do Ministério Público, acolhida no despacho revidendo, no sentido de que os aludidos documentos eram falsos, se reporta apenas ao concluído no relatório pericial elaborado pelo Laboratório de perícia científica da Polícia Judiciária, sem, sequer, qualquer diligência operada (v.g. através de carta rogatória) junto das autoridades brasileiras; - que foi proferido despacho de arquivamento por não se terem apurado indícios da prática de crime por parte dos investigados intervenientes; - que o despacho em causa é omisso na sua fundamentação por não referenciar situação fáctica que sustente o invocado perigo de reutilização daqueles documentos; - que, assim “carece de qualquer sustento dizer-se que estes títulos foram utilizados para a prática de um facto ilícito típico, o que aliás entra em contradição insanável com as conclusões do arquivamento...”; - e que, não se apontando qualquer facto ilícito típico que se enquadre no n.º 1, do artigo 109.º, do Código Penal, o Tribunal a quo não estaria legitimado a fazer uso desse normativo em ordem a declarar os referidos documentos perdidos a favor do Estado. A tanto, responde, com adequação, o Ministério Público (sublinhados nossos): “Dispõe o artigo 109.º, n.º1, do Código Penal que: "São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática." No n.º 2, daquele mesmo normativo, podemos ler que: "O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz." Conforme o ensinamento do Professor Doutor Figueiredo Dias, o instituto da perda de objectos não configura uma pena acessória, "porque a perda não possui qualquer ligação com a culpa do agente pelo ilícito-típico perpetrado: podendo o instituto intervir mesmo relativamente a inimputáveis, por um lado, e podendo ele intervir, por outro lado, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser perseguida ou condenada, torna-se patente que a - eventual - culpa do agente não constitui sequer limite da intervenção da providência. A declaração de perda é determinada em função da perigosidade do objecto e das exigências, individuais e colectivas, de segurança, não da culpa do agente e do terceiro (caso se trate de objecto pertencente a terceiro, matéria regulada no artigo 110.°). Com efeito, o fundamento da perda regulada no artigo 109.°, radica nas exigências, individuais e colectivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto e não na perigosidade do agente do facto ilícito (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (daí que não possa ser vista como uma pena acessória)." - in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas - Editorial Notícias, 1993. Ora, os presentes autos tiveram início com a Informação de Serviço elaborada pela Polícia Judiciária, da qual resultava que, no dia 29 de Abril de 2016, foi verificada uma encomenda proveniente do Brasil, a qual se encontrava depositada no armazém da FedEx e tinha a indicação de conter "documentos da empresa Instituto ………… Brasil composto por actas, contratos, minutas de projectos sociais, estatutos sociais, arquivos contábeis, documentos pessoais da directora do Instituto". Tal encomenda havia sido remetida por BB para CC e era composta por dezasseis volumes, com o peso de 124.800 kg, composto por Letras do Tesouro Nacional da República Federativa do Brasil, com o valor de 579.800.000.000 cruzeiros, cuja autenticidade levantou suspeitas. Tais factos são susceptíveis de configurar a eventual prática de um crime de burla qualificada, um crime de contrafacção de moeda e/ou um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), 262.º, n.º 1, 266.º, n.º1, alínea a), estes por referência ao disposto no artigo 267.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Foram realizadas todas as diligências de inquérito tidas por úteis, necessárias e adequadas à descoberta da verdade material, sendo certo porém, que, tal como alega a recorrente, não se lograram recolher indícios suficientes que nos permitissem imputar aos arguidos, BB e AA, ou a CC, a prática dos mencionados crimes de burla qualificada, de contrafacção de moeda ou de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação. No entanto, dos autos constava prova, cabal e irrefutável, de que as Letras do Tesouro da República Federativa do Tesouro, os Certificados da República Federativa do Brasil e os Recibos da República Federativa do Brasil são falsos, tratando-se de meras reproduções obtidas por jacto de tinta policromático e monocromático. Por esse motivo, foi promovida e consequentemente, determinada a sua perda a favor do Estado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1, e 2, do Código Penal. Alega AA que tal despacho - ora recorrido - é omisso na sua fundamentação de facto e de direito, porquanto não alegou qualquer situação fáctica que sustente a conclusão de que existe perigo de reutilização dos mencionados documentos caso seja ordenada a sua devolução. Cremos que não lhe assiste razão. Senão vejamos, De acordo com o ensinamento de Maia Gonçalves, "A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, pois que tem assento constitucional, no artigo 205.°, n.°1, da CRP. Mas, como se considera na Constituição da República Portuguesa Anotada de Gomes Canotilho e de Vital Moreira, a fundamentação das decisões judiciais está sob reserva da lei, à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade da lei nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, ao menos quanto as decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo. (...)" - in Código de Processo Penal Anotado - Legislação Complementar, 16.a Edição, Almedina, 2007. Dispõe o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Esta exigência (tal como acontece no que concerne ao dever de fundamentação da sentença previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) "(...) visa assegurar que o Tribunal haja apreciado especificadamente toda a matéria de facto submetida desde logo, à sua apreciação, ou que "contemplou todos os factos que foram submetidos à sua apreciação, visando a lei garantir o desempenho da exaustiva cognição, que deve abranger a totalidade do thema probandhum" - in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de Março de 1992, disponível no Boletim do Ministério da Justiça com o n.º 415. Ora, sindicada a douta decisão recorrida constata-se que o Juiz a quo se limitou a deferir promoção do Ministério Público, nos seus precisos termos. Tal circunstância não enferma, porém, o despacho de nulidade ou de qualquer outro vício, conforme é entendimento majoritário da Doutrina e Jurisprudência. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional (com o n.º147/2000, de 21 de Março, disponível em www.tribunalconstitucional.pt): "(...) não é o facto de, na sua fundamentação, o despacho judicial remeter para as razões expressas noutras peças processuais que, só por si, põe em causa a razão de ser da imposição constitucional. Sucede, apenas, que a leitura do despacho em causa não é directa e imediata, como o seria se o acto decisório contivesse, ele mesmo, as razões do decidido; ela só se completa com o conhecimento das outras peças processuais para que o despacho remete, o que, de todo, não compromete as garantias de defesa do arguido. (...) Ora, concluindo que a Constituição não obsta à fundamentação por remissão e não impõe, por isso, que a ela corresponda a nulidade do acto decisório, por maioria de razão se convirá que a não violará a sujeição do despacho que ordena a prisão preventiva, proferido com tal forma de fundamentação, ao regime das irregularidades em processo penal, por força das normas do Título V do Livro II, em particular do artigo 123.º, n.°1, do Código de Processo Penal". Nesta conformidade, concluímos que o despacho ora recorrido não padece de qualquer vício ou nulidade. Como fizemos referência supra, os documentos em causa foram alvo de Perícia por parte do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, a qual concluiu que as letras do Tesouro da República Federativa do Brasil, os Certificados da República Federativa do Brasil e os Recibos da República Federativa do Brasil - cuja devolução a arguida agora pretende - são falsos, tratando-se de meras reproduções obtidas por jacto de tinta policromático e monocromático. Daquele Relatório Pericial mais consta a indicação de que "As primeiras impressoras de jacto de tinta mono e policromático foram comercializadas nos anos de 1984 e 1987, respectivamente, pela empresa Hewlett-Packard. A primeira impressora electrofotográfica policromática foi comercializada no ano de 1995 pela empresa Apple. Todas estas datas são incompatíveis com as datas constantes nos documentos analisados". A fim de confirmar tais conclusões e assim excluir a possibilidade (agora aventada pela arguida, ora recorrente) de que tais documentos pudessem ter sido reimpressos por entidades competentes, foi - ao contrário do alegado pela arguida - expedido um Pedido de Cooperação Internacional, dirigido às autoridades brasileiras, a quem se solicitou que fosse confirmado, junto do Banco Central do Brasil, se os documentos apreendidos à ordem dos presentes autos tinham sido emitidos por aquela entidade. O Banco de Central do Brasil informou que não é a entidade competente para reconhecer a validade, a titularidade ou a vigência de supostas Letras do Tesouro Nacional, competência atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional (que dispõe de o site ww.tesouro.fazenda.gov.br). Mais informou que "nunca emitiu títulos com as características identificadoras mencionadas na presente solicitação" (cfr. fls.546 e 547). Ora, consultado o aludido site constatou-se que do mesmo consta um alerta específico para a falsidade das Letras do Tesouro da República Federativa do Tesouro, dos Certificados da República Federativa do Brasil e dos Recibos da República Federativa do Brasil que constam apreendidos à ordem dos presentes autos. Daquela mesma página constam, aliás, cópias daqueles documentos como exemplos de documentos forjados (cfr. fls.555 a 569). Nesta conformidade, dúvidas não existem de que os documentos apreendidos nos autos foram forjados, pelo que dúvidas tão pouco podem subsistir de que foi praticado um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º1, do Código Penal. No entanto, e pelos motivos já expendidos no despacho de arquivamento, não foram recolhidos indícios suficientes que nos permitissem imputar a qualquer um dos arguidos ou a qualquer outro indivíduo a prática daquele ilícito. Acresce que - conforme fizemos referência supra - AA enviou aqueles títulos para Portugal, via FedEx, vindo a ser apreendidos na Alfândega do Aeroporto de Lisboa. Tal factualidade é, ainda, susceptível de configurar a eventual prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, previsto e punido pelo artigo 266.º, n.º1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 267.º, n.º1, alínea a), do Código Penal. Não obstante as diligências realizadas, a verdade é que se entendeu que os indícios recolhidos não se mostravam suficientes para - com a certeza necessária naquela fase processual - afirmar que aquela arguida conhecia a natureza contrafeita dos aludidos documentos e que, não obstante, os enviou via correio para Portugal, para aqui os colocar em circulação. Pelo exposto, e não obstante o despacho de arquivamento proferido, a verdade é que foi praticado um facto ilícito típico, ainda que "nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto", pelo que não se vislumbra qualquer "contradição insanável com as conclusões do arquivamento...". Por outro lado, tratando-se de títulos de crédito - e para mais, ao portador - resulta evidente, salvo outra e melhor opinião, que determinar a sua devolução à arguida, ora recorrente, implicaria um sério risco de virem a ser utilizados na prática de outros factos ilícitos e típicos. Com efeito, e tratando-se de documentos forjados, os mesmos não apresentam qualquer finalidade lícita. A este respeito podemos encontrar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17 de Maio de 2010 (processo n.º 3/08.7FIVCT, disponível em www.dgsi.pt), no qual se podem ler as considerações tecidas relativamente à declaração de perda de uma máquina de jogo, as quais entendemos serem igualmente válidas e aplicáveis à declaração de perda de títulos de crédito falsos. Senão vejamos, "O que está em causa não é o risco subjectivo do recorrente vir a utilizar (ou permitir que outros utilizem) a máquina em jogos de fortuna e azar. Não há que conjecturar sobre as suas reais intenções, as quais, aliás, só poderiam ser fixadas em sede de julgamento. O que releva aqui é o perigo objectivo do uso da máquina para a prática desse tipo de jogos. O que se exige para a declaração de perdimento é que o bem em causa, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade, se mostre especialmente vocacionado para a prática criminosa, e deva por isso considerar-se, nesta acepção, objecto perigoso. Esse perigo objectivo existe porque a máquina está preparada para desenvolver jogos de fortuna e azai; estando tal dependente da simples introdução de um código. Ou seja, independentemente da circunstância de se demonstrar que alguém usou, ou pretende usar, a máquina para a prática de jogos de fortuna e azar; há sério risco de ela vir a ser utilizada para esse efeito, o que a coloca sob a previsão da última parte da norma do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal (...)".” É, pois, na medida e contexto das apontadas concretas circunstâncias, envolvidas e envolventes, que reportam o preencimento dos pressupostos e requisitos atinentes à estrutura do normativo do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, que, bem, se conclui não padecer “o despacho, ora recorrido, ao determinar a perda a favor do Estado dos documentos supra elencados, de qualquer vício, irregularidade ou nulidade” De resto, mais do que facilitar a prática dos aludidos tipos legais de crime, aquelas “Letras do Tesouro Nacional da República Federativa do Brasil, Certificados da República Federativa do Brasil e Recibos da República Federativa do Brasil”, apreendidos à ordem dos presentes autos, poderiam servir, enquanto objectos relevantes, de forma decisiva, para o respectivo cometimento futuro. No relativo, e para lá do que supra se refere, à alegada falta de fundamentação do despacho recorrido, que se apresenta claro na adoptada formulação, no sentido de declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos a que se reportava a promoção que antecedia, “por existir perigo da sua reutilização para a prática de crimes contra o património (art.º 109 do Código Penal)”, emerge do que se motiva que a questão se resume, a final, ao efeito jurídico requerido, demonstrando a recorrente, pelo conteúdo do recurso, conhecer os motivos do decidido, que se mostram plenamente apreensíveis, e dos quais, por isso mesmo, discordou. O que significa que, estando sustentado em razão das necessidades específicas do direito penal, substantivo e processual, que no caso se assinalam, o despacho revidendo não integra qualquer invalidade. * III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso interposto pela arguida, AA, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente, AA, com 3 (três) UC’s de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 2021.04.15. Guilherme Castanheira Calheiros da Gama |