Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCÊNDIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Havendo um veículo automóvel sido entregue no estabelecimento de oficina do 1.º R., para fosse efectuada a revisão e a reparação de duas anomalias especificamente apontadas (uma no fecho da mala e outra por a luz do painel de instrumentos não funcionar) estamos em face de um contrato de empreitada, consubstanciando-se a obra na revisão e na reparação das citadas anomalias. II – O 1º R., em razão desse contrato de empreitada, estava adstrito à obrigação de realizar a obra – obrigação principal – mas, também, uma vez que o veículo lhe fora confiado para aqueles efeitos, à obrigação de o guardar e conservar; feita a revisão e reparação, sobre aquele R. impendia a obrigação de entregar o veículo a quem lho havia confiado. III – No caso dos autos, sendo a viatura destruída por um incêndio, não foi entregue revista e reparada. IV – Tendo o 1º R. procedido nos mesmos termos em que procederia um profissional médio, razoavelmente cuidadoso, atento e empenhado, naquelas circunstâncias concretas, não tendo sido negligente, não se abstendo das cautelas e zelo que o cidadão médio utilizaria, não omitindo o esforço que também não omitiria uma pessoa diligente, logrou o mesmo ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía, não se encontrando obrigado a indemnizar o proprietário da viatura, nem por via da sub-rogação a satisfazer à A., seguradora, a quantia que esta pagara àquele. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – «L……… Seguros, SA» intentou a presente acção declarativa com processo comum contra João ……………. e «A………… – Companhia de Seguros, SA». Alegou a A., em resumo: No exercício da sua actividade a A. celebrara contrato de seguro do ramo automóvel por responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo, incluindo ainda a cobertura facultativa de incêndio, queda de raio ou explosão, referente ao veículo de matrícula …-……-SE. Tendo o dito veículo sido entregue ao R. João ……..para revisão e reparação deflagrou um incêndio no interior do compartimento do motor, com origem num curto-circuito, quando o veículo se encontrava nas instalações do R.. Havendo resultado danos na totalidade do veículo, a A. liquidou ao seu proprietário a quantia de 17.927,19 €. A responsabilidade pela produção do acidente cabe ao 1º R., o qual apesar de ciente de que o veículo apresentava problemas eléctricos o parqueou sem desligar a respectiva bateria. O 1º R. celebrou com a 2ª R. um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil para ela transferindo a sua responsabilidade civil. A A. despendeu, ainda, com a regularização do sinistro a quantia de 217.71 €. Pediu a A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 18.144,90 €, acrescidos de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Citados, os RR. contestaram. A 2.ª R. defendeu a inexistência de transferência de risco para si atentos o acordo celebrado e o sinistro verificado. O 1º R. depois de invocar a incompetência territorial - que foi julgada procedente – e a ilegitimidade passiva - julgada improcedente no saneador – impugnou factualidade alegada e sustentou a inexistência de culpa da sua parte, defendendo que actuou com a cautela e zelo que lhe eram exigíveis para aquela situação em concreto. A final foi proferida sentença que absolvendo a 2ª R. do pedido condenou o 1º R. a pagar à A. a quantia de 17.927,19 €. Apelou o 1º R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I. Na presente acção peticionou a A., ora recorrida, que o Recorrente fosse obrigado a compensá-la pelo sinistro verificado nas instalações deste, tendo para tanto alegado, em súmula, o seguinte: Ocorreu um acidente no interior das instalações da oficina de João …………, tendo como interveniente o veículo seguro de matrícula SE, da propriedade de João……………. O 1.º Réu e João …….celebraram contrato de empreitada, para a realização da revisão do veículo SE, bem como proceder às reparações de todas as anomalias indicadas. Deflagrou um incêndio no interior do compartimento do motor do veículo SE, que teve como origem um curto-circuito. O 1º R. deveria ter desligado a bateria do veículo para evitar que os componentes eléctricos sofressem um curto-circuito. A responsabilidade pela produção do acidente cabe ao 1.º Réu, sendo este obrigado perante o segurado a realizar certa obra, mediante um preço e atuou de forma negligente. II. Regularmente citado, veio o 1.º Réu apresentar contestação, tendo por base o alegado pela autora, alegando em síntese que usou da cautela e zelo habituais na sua profissão e que são exigíveis nestes casos, não podendo ser responsabilizado pelo incêndio que deflagrou. III. Operada a produção de prova, a discussão e o julgamento da acção, o Tribunal a quo, tendo em atenção os temas de prova, entendeu condenar o Réu João …… a pagar à Autora a quantia de 17.927,19 € (DEZASSETE MIL, NOVECENTOS E VINTE E SETE EUROS E DEZANOVE CÊNTIMOS). IV. Entende o recorrente, que atendendo à prova documental e testemunhal produzida em audiência, a sentença relativa à matéria de facto não cumpre a lei substantiva, nem processual, porquanto dela constam como não provados alguns factos para os quais, de acordo com as regras da produção da prova, e da experiência comum, deveriam ser dados como provados e vice-versa. V. Portanto, existe, no entender do recorrente, um erro na apreciação da prova produzida que, atendendo à existência dos elementos probatórios no processo, devem ser corrigidos por este Douto Tribunal e tidos em conta na adopção de outra decisão. VI. Ora, o recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 4, 6 e 13 dos factos dados como provados, e o ponto A) dos factos não provados, porquanto, do depoimento das testemunhas (Otília ……., António ……, João ….. e João Carlos ………) produzido em audiência, conjugado com a prova documental carreada para os autos, impunham-se dar como provados os seguintes factos: - O acidente teve origem num curto-circuito do sistema eléctrico da viatura SE--. - (…) o veículo ficou completamente ficou completamente destruído, designadamente o compartimento do motor, com destruição total das suas cablagens, do seu habitáculo à excepção da sua parte traseira que manteve-se quase intacta; - O Réu João …… experimentou o veículo -SE na tarde do mesmo dia para se aperceber dos factos, a fim de iniciar a reparação no dia seguinte, tendo deixado o veículo parqueado dentro da oficina por volta das 18 horas e fechou a oficina, tendo desligado todos os aparelhos, ficando apenas o quadro eléctrico para alimentar o alarme. - O Réu realizou todos os actos necessários para verificar as anomalias existentes e outras que eventualmente não tivessem sido relatadas. - As anomalias verificadas pelo R. não faziam prever a possibilidade da ocorrência de um incêndio. - A anomalia verificada pelo R. no veículo SE não exigia a obrigatoriedade de desligar a bateria do veículo art.º 31.º - Apresentado o veículo SE um problema de falta de iluminação no painel de instrumentos, e não tendo o R. detectado qualquer anomalia eléctrica, o R. usou da cautela e zelo habituais que são exigíveis nestes casos. - Agiu o Réu de acordo com a sua experiência profissional e com os usos e costumes da sua profissão. - Qualquer mecânico comum com os mesmos conhecimentos que o R. actuaria da forma como o R. actuou, pelo que agiu sem culpa. - O Réu agiu segundo as boas práticas da engenharia mecânica em casos congéneres, pois o incêndio deflagrado não ocorreu por atuação ou omissão da sua parte. Senão, vejamos: VII. O depoimento da testemunha Otília ………. (que se encontra registado na gravação áudio, em uso no tribunal a quo, no dia 18-05-2017, com início de gravação às 10:46:03 e fim às 11:14:01:) averiguadora de sinistros, foi peremptório: o incêndio teve origem num curto-circuito, e de todas as averiguações efectuadas por profissionais da área, não foram encontrados quaisquer outros indícios que permitissem concluir ou suspeitar de outra causa possível para o deflagrar do incêndio. VIII. Sem pretender fazer qualquer tipo de interpretação, senão a que resulta directamente do depoimento prestado pela testemunha, podemos verificar que os serviços técnicos contratados pela Autora concluíram que o incêndio teve o foco inicial no interior da parte dianteira do veículo e que não havia qualquer outra hipótese de ter deflagrado aquele incêndio, que não fosse pela energia gerada pela bateria. IX. E, mais resulta ainda que, da experiência desta testemunha e do que foi possível observar, o incêndio teve o seu foco inicial na parte dianteira do veículo e nas suas cabelagens, pois era nessa área que o veículo estava mais destruído. X. A testemunha, António …………. (registado na gravação áudio, em uso no tribunal a quo, no dia 18-05-2017, com início de gravação às 16:14:40 e fim 16:30:52:) mecânico experiente, também foi assertiva em afirmar que um incêndio que ocorre na parte dianteira de um veículo tem origem na parte eléctrica. XI. Mais afirmou, que nas boas práticas da mecânica, um mecânico com idêntica experiência, ao receber um veículo para revisão e com as anomalias relatadas, não tinha a obrigação de levar a cabo quaisquer cuidados especiais, limitando-se a parquear a viatura para posterior reparação. XII. Também se retira do depoimento da testemunha João Carlos …. (depoimento registado na gravação áudio, em uso no tribunal a quo, no dia 18-05-2017, com início de gravação às 11:43:43 e fim 11:57:44), que sendo o único sintoma, da viatura, o painel que não acende, não se impunham diligências de segurança específicas, nem sequer a necessidade de desligar a bateria do veículo. Instado para dar exemplos de incêndio que pudessem ocorrer na parte dianteira do veículo, este não vislumbrou outra causa que não fosse a parte eléctrica do veículo. Ora, a testemunha conseguiu dar exemplos de incêndios com outros focos de origem, contudo, os mesmos ocorreriam noutras partes do veículo, tais como na parte traseira, dando o exemplo do escape. XIII. Do depoimento da testemunha João ………. (depoimento se encontra registado na gravação áudio, em uso no tribunal a quo, no dia 18-05-2017, com início de gravação às 15:47:49 e fim 16:13:45:) extrai-se que perante as anomalias relatadas, não eram exigíveis procedimentos especiais, diferentes dos adotados no caso concreto, sendo que a bateria de um veículo só é retirada em casos muitos especiais, frisando que por norma, ainda nesses casos, só se desliga a bateria aquando da intervenção ao veículo. A testemunha referiu, ainda, que os sintomas que indicam que uma viatura tem graves problemas elétricos verificam-se sempre com a viatura em andamento, e não com a viatura parada e com a ignição desligada. XIV. Os testemunhos de João …., António …. e João Paulo …. foram consonantes relativamente às práticas utilizadas em casos congéneres, ou seja, as testemunhas afirmaram categoricamente que não desligariam a bateria pois nada indiciava um problema que levasse ao deflagrar de um incendio. XV. Entende, pois o ora Recorrente que o Tribunal a quo não valorou devidamente o depoimento das supra identificadas testemunhas, nem analisou devidamente os documentos carreados para os autos, pois se o tivesse feito daria como provados os factos referidos em “VI”. XVI. Para além da prova testemunhal, poderia e deveria o Tribunal a quo ter apreciado a prova documental carreada para os autos, com os números 5 A, B, C, D e, e teria, desta forma, sustentado a sua decisão quanto à matéria de facto. Vejamos: XVII. Resulta dos documentos 5 A, B, C, D e, os quais não foram impugnados pelo Réu, que foi levada a cabo, por uma empresa especializada na área, “M……………… – Averiguações e Peritagens, Unipessoal, Lda.”, uma averiguação do sinistro automóvel, a fim de apurar o foco inicial do incêndio. XVIII. O Tribunal a quo deveria ter valorado tais documentos, pois a referida averiguação consistiu numa peritagem, feita por peritos, e como tal por pessoas com todos os conhecimentos técnicos necessários para o efeito, tendo estes analisado todos os elementos do sinistro e chegado à conclusão que o incêndio deflagrou devido a um curto-circuito no interior do motor do veículo. XIX. Não obstante, o Tribunal a quo considerou não provado que “O incêndio referido em factos 6.) teve origem num curto-circuito do sistema eléctrico da viatura SE.” (ponto A. dos factos não provados). XX. Questiona pois o ora Recorrente, o que terá levado o Tribunal a quo a ficar com dúvidas quanto à causa do acidente, sendo que perante tal juízo de incerteza, impunha-se-lhe o dever de investigar mais aprofundadamente as questões técnicas por si suscitadas, pois, atentas as exigências de conhecimentos técnicos no caso, o Tribunal a quo tinha o dever de tomar a iniciativa de investigar outras provas – artigo 411º do CPC. – necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. XXI. Designadamente, o Tribunal a quo, perante as dificuldades técnicas suscitadas tinha o dever de designar pessoa competente que assistisse à audiência ou, até mesmo, requisitar outros pareceres técnicos para apurar a verdade dos factos nos termos do disposto no artigo 601º do CPC. XXII. O Recorrente defendeu-se tendo por base as alegações da Autora, ora Recorrida, contudo, não competia ao ora Recorrente o dever de fazer a prova da causa do incêndio pois, e ao contrário da fundamentação do Tribunal a quo, não pode o ora Recorrente ser onerado com o ónus de provar todas as diligências específicas a evitar o incêndio, ou a provar que este se deveu a um factor estranho à sua esfera, isto porque deveria ser a A., ora Recorrida, a delimitar as causas do incêndio e a partir daí poderia o Recorrido defender-se convenientemente. XXIII. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, ainda que o Tribunal a quo não tivesse dado como provada a causa do incêndio, deveria ter concluído que o Recorrente conseguiu ilidir a presunção de culpa, pois realizou todas as diligências que um mecânico zeloso faria numa situação idêntica, inclusive, experimentou o veículo antes de o parquear, desligou todos os aparelhos, e acionou o alarme das instalações. XXIV. Se tivermos em consideração a observação prévia que o Recorrente efectuou ao veículo, inferimos que este agiu com todo o cuidado e zelo que lhe eram devidos e expectáveis a um profissional da área. XXV. Ora, no nosso mui modesto entendimento, o Tribunal a quo cometeu um lamentável erro na avaliação da prova, com graves consequências na decisão final, tendo ido muito além do que o Princípio da Livre Apreciação da Prova lhe permite. XXVI. (…) “A “livre apreciação da prova” está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. (…)”, pelo que é necessário reapreciar a prova gravada e produzida na audiência de julgamento, a fim de se concluir pela ilação da presunção legal de culpa do Recorrente, e consequentemente pela sua absolvição. XXVII. O recorrente, para além de não concordar com a douta sentença recorrida no que diz respeito à matéria de facto, discorda igualmente da interpretação e aplicação do Direito a estes mesmos factos, por ora tidos por assentes e provados, pelo que, independentemente da decisão que o recurso tiver relativamente à matéria de facto acima impugnada, o recorrente não pode deixar de apontar as razões da sua discordância com a douta sentença quanto ao Direito aplicado aos factos tidos por provados. XXVIII. O Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5º do CPC, considerou que o contrato celebrado entre o ora recorrente e o proprietário do veículo João ….. não é um contrato de empreitada, nos termos do disposto no artigo 1207º do CC, ao contrário do alegado pela Autora na petição inicial, mas sim um contrato de depósito. XXIX. Fundamentou o Tribunal a quo a aplicação do direito aos factos na “ magreza da alegação e a falta de caracterização da intervenção concreta contratada entre João ….. e o 1.º Réu, porém, não nos permite qualificar a convenção como contrato de empreitada e aí encontrar a sua disciplina legal específica (…).” XXX. Perfilhamos o entendimento contrário, pois a prova produzida é mais que suficiente para qualificar o contrato celebrado como de empreitada. Vejamos: Resulta do ponto 3.) dos factos provados que: “Dina ….. entregou o veículo ao 1.º R. e acordou com ele que fosse efectuada a revisão e a reparação de pelo menos duas anomalias do veículo, que lhe transmitiu, uma no fecho da mala e outra por a luz do painel de instrumentos não funcionar.” XXXI. Ora, a existência de tipos contratuais legais, suscita a questão da qualificação dos contratos que são celebrados na vida da relação jurídica e a qualificação de um certo contrato como deste ou daquele tipo tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constituiu o modelo regulativo do tipo. XXXII. Tal como defende Pais de Vasconcelos, tanto o direito injuntivo, como o direito dispositivo, o modelo regulativo do tipo dá sempre um contributo importantíssimo para a disciplina do contrato julgado típico e a doutrina tipológica da qualificação não constitui um processo de subsunção a um conceito, mas de correspondência do contrato a um tipo. XXXIII. A qualificação é pois um juízo predicativo que tem como objecto um contrato concretamente celebrado e que tem como conteúdo a correspondência de um contrato a um ou mais tipos, bem como o grau e o modo de ser dessa correspondência. XXXIV. Ora, exposto isto, e no que concerne ao caso aqui em questão, o Recorrente e o proprietário do veículo celebraram entre si um contrato de empreitada, nos termos do artigo 1207º do Código Civil, que se define como sendo aquele pelo qual uma parte se obrigar em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. XXXV. No caso aqui em apreço, o trabalho a realizar mediante uma remuneração foi a revisão do dito automóvel, acrescido da reparação das anomalias transmitidas verbalmente pela esposa do proprietário do veículo. XXXVI. Todos os trabalhos eram a executar no referido veículo, nisso se consubstanciando a obra objecto do contrato de empreitada. XXXVII. Entende o ora recorrente, que não está aqui, sequer, na presença de um contrato misto de empreitada e depósito, pois a obrigação do ora Recorrente, em face do contrato de empreitada que celebrou com o proprietário do veículo, era a de lhe entregar a viatura convenientemente revista e reparada, sendo a guarda do veículo apenas uma obrigação acessória. XXXVIII. Importa, pois, reiterar que estes factos foram dados como provados em 3), sendo a obra o objecto do contrato de empreitada, a revisão ao veículo e a reparação das anomalias transmitidas pela testemunha DINA ….., mais concretamente, a reparação do fecho da mala e luz do painel de instrumentos. XXXIX. Dos factos dados como provados em 4), bem como da prova documental carreada sob os números 4 e 4 A da petição inicial, resulta que o Réu João ….., após recepcionar o veículo, experimentou o veículo em circulação para detectar outras eventuais anomalias. XL. Assim, no âmbito do contrato de empreitada celebrado, o Recorrente levou a cabo diligências de experimentação do veículo e concluiu que podia parquear o mesmo para iniciar a revisão e reparação no dia seguinte, por não ter encontrado outras anomalias para além das descritas. XLI. Devido ao incêndio que veio a ocorrer e que destruiu o veículo, a execução da obra tornou-se impossível - artigo 1227.º do CC. XLII. O supra referido artigo remete, por sua vez, para o disposto no artigo 790º do C.C., com a epígrafe – Impossibilidade Objectiva – n.º 1: “ A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.” XLIII. Resulta da referida disposição legal que a prestação torna-se impossível, quando por qualquer circunstância (legal, natural e humana), o comportamento exigível ao devedor se torna inviável. XLIV. Note-se que aqui se fala de uma impossibilidade absoluta como causa da extinção da obrigação. XLV. Estamos pois no campo da responsabilidade contratual, em que cabe ao credor, isto é, ao lesado, demonstrar ter ocorrido a violação objectiva dum dever, ou seja, a contrariedade objectiva do comportamento danoso ao direito do credor, e ao devedor o encargo/ónus de provar a ausência de culpa. XLVI. No caso aqui em apreço a Recorrida / credora não logrou demonstrar ter ocorrido a violação objectiva de qualquer dever, prejudicado que ficaria no nosso entender o encargo do Recorrente de provar a ausência de culpa. XLVII. Contudo, o Recorrente logrou provar a sua ausência de culpa, porquanto demonstrou que agiu com toda a diligência necessária e exigível no caso concreto. XLVIII. Mas, ainda que se entenda que não estamos perante um contrato de empreitada no qual obrigatoriamente a presunção de culpa esta ilidida, o que não se concebe, sempre se dirá que a Autora, ora Recorrida, enquanto credora, alegou ter ocorrido um incêndio no veículo 41-22-SE com origem num curto-circuito no motor, não tendo sequer suscitado quaisquer dúvidas sobre tal facto, e nem colocado sequer qualquer outra hipótese para a origem do incêndio. XLIX. Ou seja, para a Autora foi o facto de o Recorrente não ter desligado a bateria (o que consubstanciou, no seu entender, a violação objectiva de um dever), que originou o curto-circuito, e por sua vez, deu início ao incêndio. L. Analisadas as obrigações de cada uma das partes Autora/credora e Réu/devedor, importa ter em atenção se a prova produzida é suficiente para afastar a presunção de culpa do Réu, ora Recorrente. Vejamos: LI. A Autora delimitou o objecto do processo, tendo indicado de forma assertiva qual a violação objectiva do dever do Réu, ou seja, o não ter desligado a bateria e, nesse sentido, arrolou testemunhas e carreou para os autos prova documental na qual, através de uma peritagem, concluiu que a origem do incendio foi um curto circuito, que não ocorreria caso o Reu tivesse desligado a bateria. LII. Ora, tendo por base a realidade descrita pela Autora, o Réu apresentou a sua defesa e logrou fazer prova da mesma, mas a arrepio da realidade configurada pela Autora, veio o Tribunal a quo decidir que, não tendo sido demonstrado que o incendio teve origem num curto-circuito elétrico da viatura, caberia ao Recorrente, ainda assim, ilidir o estatuto de culposo, prevendo todas e mais algumas hipóteses para o deflagrar do incendio – o que não se concebe. LIII. Ora, o ónus do afastamento de uma presunção não pode ser superior ao ónus da prova dos factos, pois, caso impendesse sobre o Réu, também, a obrigação de alegar e provar a origem causadora do incendio estaríamos perante um ónus quase inabalável, pois não importaria apresentar qualquer defesa, sendo sempre certa a condenação. LIV. É impensável exigir que a parte, desconhecendo a realidade de que se defende possa ilidir qualquer presunção - estamos assim perante um ónus que se diria “inafastável”. LV. Defendemos, pois, que para o reconhecimento de um direito em juízo, aquele que demanda deverá sustentar a sua pretensão, o que passa pela observância do ónus da alegação dos factos constitutivos desse direito, nos termos consignados no n.º 1 do art. 5.º do CPC. LVI. Tal direito apenas será reconhecido se os factos de que emerge forem demonstrados em juízo, pelo que a falta de prova levará que tais factos sejam tidos por não demonstrados. LVII. E se houver dúvida sobre a realidade de um facto, também isso levará a que se tenha por não provado tal facto, pois a prova dos factos constitutivos do direito interessa ao autor, sendo uma condição do reconhecimento do seu direito. LVIII. Assim, caberia sempre ao Autor a iniciativa da prova, aportando aos autos os meios probatórios que tenha por aptos ao convencimento do juiz, porém, a falta da iniciativa probatória, ou uma iniciativa mal sucedida não significam, sem mais, que o facto deixe de ser demonstrado. LIX. O art. 411.º do CPC consagra o princípio do inquisitório, estabelecendo um poder-dever de o juiz “realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto os factos que lhe é lícito conhecer”. LX. São manifestações do inquisitório as previsões contidas nos arts. 436º (requisitar documentos), 452º (determinar depoimento de parte), 477º (ordenar perícia), 490º (realizar inspecção judicial), 494.º (determinar verificação não judicial qualificada) 501.º (inquirir testemunhas no local da questão) e 526º (inquirir oficiosamente testemunhas) e, destas diligências bem poderá resultar demonstrado o facto constitutivo do direito do autor. LXI. No caso em concreto, o Tribunal a quo não se socorreu deste poder-dever, apenas conjeturando possíveis causas para o incêndio, o que é inadmissível. LXII. Não se concebe que o Tribunal a quo, perante um juízo de incerteza relativamente à origem do incêndio, venha a equacionar qualquer fonte causal para a deflagração do sinistro, abrindo assim um leque infinito de causas possíveis, colocando assim o Réu, ora recorrente, numa posição de impossibilidade de ilação da presunção de culpa. LXIII. Pelo exposto, tendo julgado a acção procedente, a sentença recorrida violou as normas legais de aplicação do direito, nomeadamente o artigo 607º do Código de Processo Civil, ao fundamentar a responsabilidade da R. em norma não aplicável ao caso concreto, LXIV. Bem como, ao não ter assacado do poder-dever que tinha, por forma a com toda a certeza que lhe é exigível, apurar a causa do sinistro e assim concluir se a presunção de culpa teria sido ou não ilidida, violou o Princípio da Livre Apreciação da Prova. LXV. Nestes termos, seja qual for o entendimento perfilhado, deve o presente recurso ter provimento, absolvendo-se integralmente o recorrente. Contra-alegou a A. nos termos de fls. 186 e seguintes. * II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) A A. L………., SA celebrou com JOÃO …………. contrato de seguro, pelo qual acordaram transferir para a seguradora a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros MERCEDES BENZ de matrícula …-….-SE, bem como a cobertura por danos provocados por incêndio, pelo capital de € 18.318,56 e franquia de € 366,37; 2) Em 05.05.2015, o veículo 41-22-SE, na altura em condições de funcionamento e circulação, foi entregue por DINA ………. , mulher de JOÃO ……., no estabelecimento de oficina do 1.º R., em Estrada de …………, S/N, ………, Lourinhã; 3) DINA ….. entregou o veículo ao 1.º R. e acordou com ele que fosse efectuada a revisão e a reparação de pelo menos duas anomalias do veículo, que lhe transmitiu, uma no fecho da mala e outra por a luz do painel de instrumentos não funcionar; 4) O 1.º R. experimentou o veículo 41-22-SE em circulação para detectar outras anomalias e parqueou-o no interior das instalações da oficina, sem desligar a bateria, apesar de ter recebido as referidas queixas de DINA …… quanto a anomalias e ausentou-se do local, fechando a porta e ligando o alarme; 5) O veículo 41-22-SE, apesar de desligado e parqueado, continuou com o sistema eléctrico em «standby» e, nessa medida, em funcionamento, conquanto o 1.º R. não desligou a bateria; 6) Durante a noite do dia 05.05.2015, um incêndio, com causa não concretamente apurada, deflagrou na zona dianteira da viatura 41-22-SE, que ficou completamente destruída, designadamente o compartimento do motor, com destruição total das suas cablagens, do seu habitáculo e da sua parte traseira; 7) Os serviços técnicos da A. concluíram que o incêndio teve o seu foco inicial no interior do compartimento do motor do veículo 41-22-SE; 8) O veículo 41-22-SE possuía à altura valor não inferior a € 18.318,56 e a A. pagou ao proprietário da viatura o montante de € 17.927,19 ao abrigo do acordo referido em Factos 1.) e tendo em vista compensá-lo pela sua destruição; 9) Na averiguação das causas do sinistro, a A. despendeu valor não inferior a € 140,00, acrescido de IVA; 10) A 2.ª R. A…….., SA celebrou com JOÃO …… contrato de seguro, pelo qual acordaram transferir para a seguradora a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil decorrente da actividade de reparação de automóveis, motocicletas e bicicletas, que possui as seguintes disposições de âmbito de cobertura: Cl. 1.ª, 1, al. b): “Ficam igualmente garantidos (…) os danos causados pela utilização de veículos, máquinas, aparelhos de elevação, empilhadores ou outros, não sujeitos a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quando utilizados dentro ou fora da empresa. Em relação aos veículos sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel fica garantida a responsabilidade civil decorrente das operações de laboração.” Cl. 2.ª, 2., al. a.): “Ficam excluídos das garantias deste contrato os danos: a) Causados a bens ou objectos de terceiros que estejam confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim, à excepção dos veículos em reparação e quando contratada a cobertura de danos de veículos”; 11) O 1.º R. não aderiu junto da 2.ª R. A………, SA à cobertura de danos de veículos; 12) DINA ……. transmitiu ao 1.º R., quando entregou o veículo para revisão e reparação, que o painel de iluminação não tinha luz há vários meses e que não existiam outras anomalias, com excepção do fecho da mala; 13) A anomalia do painel de iluminação não seria bastante para antecipar, a um mecânico minimamente diligente e capaz, que era previsível a deflagração de um incêndio no veículo. * II – 2 - O Tribunal de 1ª instância não considerou provados os seguintes factos: A. O incêndio referido em Factos 6.) teve origem num curto-circuito do sistema eléctrico da viatura …-….-SE; B. Caso o 1.º R. tivesse desconectado o cabo da bateria de alimentação do sistema eléctrico da viatura ele teria sido evitado; C. As anomalias descritas por DINA …….. levariam um mecânico minimamente diligente e capaz a desligar o cabo da bateria, por precaução; D. Na averiguação das causas do sinistro, a A. despendeu o valor de € 217,71; E. À data de 05.05.2015, o veículo 41-22-SE não tinha valor superior a € 12.990,00. * III – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Deste modo, face ao teor das conclusões do apelante, as questões que essencialmente se nos colocam são as seguintes: se deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos propostos pelo apelante; qualificação do contrato celebrado com o 1º R. e deveres que desse contrato resultavam para este; se, impendendo sobre o 1º R. uma presunção de culpa, o mesmo logrou ilidi-la. * IV – 1 – No que à matéria de facto concerne a impugnação do R. dirige-se aos pontos 4), 6) e 13) dos factos julgados provados e ao ponto A) dos factos considerados não provados. Atentemos, assim, aos elementos de que dispomos – depoimentos gravados e documentos que constam dos autos, perspectivados tendo em conta o que as partes haviam alegado nos respectivos articulados. Questão de facto que se mostra essencial é a referente à origem do incêndio, com repercussão no ponto 6) dos Factos provados e na alínea A) dos factos não provados. Como vimos, a A. na petição inicial por si apresentada, alegou que o incêndio deflagrou no interior do compartimento do motor do veículo, na parte eléctrica, com origem num curto-circuito. Os RR. impugnaram este último segmento, com base no desconhecimento do que sucedera. Todavia, em sede de apelação sustenta o apelante, 1º R., que da prova produzida resulta que o incêndio teve origem num curto-circuito do sistema eléctrico da viatura. A testemunha Otília …….., oferecida pela A., averiguadora de sinistros ao serviço da «M…..» (empresa que presta serviços de “averiguação” e “peritagem” a várias seguradoras, entre as quais a A.) disse haver feito a averiguação respeitante a este sinistro. Afirmou haver considerado, face às averiguações a que procedeu, que o incêndio teve origem no veículo seguro, na parte eléctrica do mesmo – isto porque o foco do incêndio se situava na parte frontal de veículo, na zona das cablagens e parte eléctrica, toda a parte da frente do veículo ardeu e a parte traseira não estava tão ardida. Pelo que pôde observar e pelas conversas que teve, então, entendeu que o incêndio teve origem “ao nível eléctrico” do veículo; houve um colega que fez o relatório e contactou com outras pessoas, pediu pareceres a níveis mais específicos da parte eléctrica. Acrescentou que se a bateria estivesse desligada não haveria um curto-circuito para iniciar um foco de incêndio. Por outro lado do documento nº 5 junto pela A. e que se encontra a fls. 11 e seguintes (emitido por M….. – Averiguações e Peritagens, Unipessoal, Lda.»), encontra-se fotografado o compartimento do motor, local onde “se terá iniciado a combustão do veículo” (fls. 13 e 13-v). É certo que nenhuma das testemunhas estava presente quando o incêndio deflagrou e que ninguém “viu” concretamente a que o mesmo foi devido. Haverá, pois, que atender aos vestígios que ficaram e à “leitura” que dos mesmos possa ser feita, designadamente pelos especialistas a que a A. recorreu para o efeito. Neste contexto, entende-se ser de alterar o ponto 6) dos factos provados que passará a ter o seguinte teor: 6 - «Durante a noite do dia 5-5-2015, um incêndio deflagrou na zona dianteira da viatura …-….-SE, que ficou completamente destruída, designadamente o compartimento do motor, com destruição total das suas cablagens, do seu habitáculo e da sua parte traseira, embora esta última não tenha ficado tão ardida. Bem como aditar aos factos provados um ponto 14) do seguinte teor: 14 – O incêndio teve origem num curto-circuito do sistema eléctrico da viatura …-…-SE. Outra questão que, no âmbito da decisão sobre a matéria de facto é colocada pelo apelante é a referente às anomalias de que o veículo estava afectado fazerem prever a possibilidade de ocorrência de um incêndio, ao 1º R. ter usado da cautela e zelo exigíveis, agindo de acordo com os usos e costumes da sua profissão, actuando como qualquer mecânico comum com os mesmos conhecimentos que o R.. O 1º R. alegara na sua contestação que a anomalia verificada não fazia prever a possibilidade de ocorrência de um incêndio e não exigia a obrigatoriedade de desligar a bateria do veículo, que usou da cautela e zelo habituais que são exigíveis nestes casos, de acordo com os usos e costumes da sua profissão e que qualquer mecânico comum actuaria da mesma forma. O tribunal de 1ª instância julgou provado: «13) A anomalia do painel de iluminação não seria bastante para antecipar, a um mecânico minimamente diligente e capaz, que era previsível a deflagração de um incêndio no veículo». A testemunha João ….., chefe de peritos avaliadores da A./apelada, esclareceu que um carro cujo painel não apresente luz durante vários meses não terá avaria que cause grande problema, não presumindo que estava eminente um estado de coisas que levasse ao deflagrar um incêndio e não se impondo diligências de segurança específicas ao deixar o carro numa garagem de um dia para o outro. A testemunha João ……., electricista de automóveis, referiu que perante a falte de iluminação do painel haveria que diagnosticar o problema. Não desligaria a bateria, só eventualmente quando da reparação, porque seria complicado naquele carro, uma vez que quando se voltasse a ligar a bateria haveria que reprogramar toda uma série de coisas, como vidros e rádio; para reprogramar tudo aquilo são necessários certos conhecimentos. Nestas circunstâncias não era exigível desligar a bateria, desligando a chave uma grande parte da energia é desligada. A testemunha António ………., mecânico de profissão, por conta própria, disse que naquelas circunstâncias não era necessário desligar a bateria, nenhum mecânico minimamente diligente o faria, não sendo previsível, em face de o painel de instrumentos não ter luz, que iria ocorrer um curto-circuito. Face a estes depoimentos altera-se a decisão referente ao ponto 13) dos factos provados que passará a ter o seguinte teor: «A anomalia do painel de iluminação não seria bastante para antecipar, a um mecânico diligente e capaz, que era previsível a deflagração de um incêndio no veículo, nem que era necessário por razões de segurança desligar a bateria do mesmo». No mais não se vê a necessidade de qualquer outra alteração, designadamente no que concerne ao ponto 4) dos factos provados que em nada briga com as modificações introduzidas. * IV- 2 - Considerou o Tribunal de 1ª instância, após abordar o contrato de seguro celebrado entre a A. e João …..: «A A. satisfez a indemnização devida abatida da despesa mínima contratada com o tomador (franquia – cfr. Factos 1.) e 8.)) e, tratando-se de uma seguradora que possui por actividade esta tipologia de actos e que a isso estava obrigada (que é dizer, porque satisfez o crédito indemnizatório no seu interesse próprio), ao abrigo do disposto no art. 592.º/1, in fine, do CC e no art. 136.º/1 da LCS, ficou sub-rogada na pretensão ressarcitória que o credor (JOÃO …..) pudesse dirigir ao lesante com o mesmo fundamento (cfr. art. 593.º/1 do CC). Cabe, portanto, divisar se o 1.º R. se podia entender obrigado a ressarcir JOÃO ….. pelos danos causados no seu veículo quando a relação de seguro não existisse: em caso afirmativo e porque a demandante está sub-rogada no direito desse putativo lesado, haverá procedência da acção que propôs, nesta vertente». Neste segmento a sentença recorrida não foi posta em causa pelo 1º R. Efectivamente, havendo a A., ao abrigo do contrato de seguro que havia sido celebrado, pago ao proprietário da viatura o montante de 17.927,19 €, tendo em vista compensá-lo dos prejuízos sofridos, face ao disposto no nº 1 do art. 136 da LCS ficou sub-rogada nos direitos daquele – e é o ressarcimento do valor da indemnização satisfeita que ela pretende obter através da presente acção. * IV – 3 - Provou-se que em 5-5-2015, o veículo …-…-SE, na altura em condições de funcionamento e circulação, foi entregue por Dina , mulher de João ….., no estabelecimento de oficina do 1.º R., na ……, Lourinhã. E que a referida Dina …. entregou o veículo ao 1.º R. e acordou com ele que fosse efectuada a revisão e a reparação de pelo menos duas anomalias do veículo, que lhe transmitiu, uma no fecho da mala e outra por a luz do painel de instrumentos não funcionar. O Tribunal de 1ª instância, alicerçando-se na «magreza da alegação» e na «falta de caracterização da intervenção concreta contratada», qualificou o acordo celebrado entre as partes como contrato de prestação de serviço, obrigando-se o 1ª R. a prestar o seu trabalho (intelectual e manual) ao serviço do resultado final que proporcionaria, entendendo-se tal pacto como oneroso. A A. classificara o contrato como de empreitada e o apelante, na sua alegação de recurso, defende a mesma qualificação, parecendo-nos, também, que a tal deverá ser reconduzido o acordo celebrado. O veículo foi entregue no estabelecimento de oficina do 1.º R., para fosse efectuada a revisão e a reparação de duas anomalias do veículo uma no fecho da mala e outra por a luz do painel de instrumentos não funcionar. Depreende-se, explorando o 1º R. uma oficina, que a revisão e reparação das duas apontadas anomalias tinha lugar mediante um preço - tratava-se de trabalhos inerentes à actividade do 1º R.. Afigura-se, pois, que estaremos perante um contrato de empreitada, definido pela lei (art. 1207 do CC) como sendo aquele pelo qual uma parte se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço. Nas palavras de Pedro Romano Martinez ([1]) perante a definição do art. 1207, «o contrato de empreitada poderá ter por objecto a realização de coisas corpóreas materiais (p. ex., construir uma casa) ou imateriais (p. ex., reparar um automóvel) mas não de coisas incorpóreas, mesmo que materializáveis». No acórdão do STJ de 24-10-1995 ([2]) referiu-se a propósito de acordo similar: «Aqui o trabalho a realizar mediante uma remuneração foi a "revisão" do dito automóvel, com todos os trabalhos (designadamente a reparação de deficiências) a executar no mesmo, assim se consubstanciando a obra, empregada esta palavra na acepção de resultado material (v. Acórdão deste S.T.J. de 10 de Abril de 1980, B.M.J. 296/273)» .No caso dos autos a obra consubstanciava-se na revisão e na reparação das supra citadas anomalias. Assente que o contrato celebrado se reconduz a um contrato de empreitada ([3]) temos que o R. João ….., em razão desse contrato estava adstrito à obrigação de realizar a obra – obrigação principal – mas, também, uma vez que o veículo lhe fora confiado para reparação, à obrigação de guardar e conservar o dito veículo. Refere, a propósito, Menezes Leitão ([4]) que se ao empreiteiro tiver sido confiada uma coisa por parte do dono da obra, como sucede nas empreitadas de reparação «o empreiteiro fica vinculado à guarda e conservação da coisa perante o dono da obra, exactamente nos mesmos termos do contrato de depósito». Também Pedro Romano Martinez ([5]) nos diz que muitas vezes o empreiteiro fica adstrito a guardar a coisa que mais tarde tem de entregar, dever que tem razão de ser quando a coisa tiver sido confiada ao empreiteiro, aplicando-se a esta obrigação de custódia, naquilo que for pertinente, as regras do contrato de depósito. Explicando-se no citado acórdão do STJ de 24-10-1995: «Não se está aqui em presença de um contrato misto de empreitada e depósito. De salientar também que a obrigação da Ré em face do contrato de empreitada que celebrou com a A. era a de lhe entregar a viatura convenientemente revista e reparada (com a obrigação acessória da guarda do veículo) no lugar onde o trabalho ou obra teve lugar, ou se efectivou, mantendo-se o seu estado igual em relação aos pontos onde a reparação não incidiu, isto é, a coisa tem que ser entregue ao dono melhorada findo o trabalho». * IV – 4 - Temos, pois, que sobre o R. João ……….., feita a revisão e reparadas as anomalias, designadamente as que afectavam o fecho da mala e a luz do painel de instrumentos, impendia a obrigação de entregar o veículo ao segurado da A.. Provou-se, todavia, que havendo o veículo sido entregue em 5-5-2015, nessa mesma noite um incêndio deflagrou na zona dianteira da viatura que ficou completamente destruída. Ficando destruída não foi a viatura automóvel, revista e reparada, entregue ao segurado da A.. Demonstrada está, pois, a violação objectiva por parte do 1º R. do dever de entrega do veículo, revisto e reparado. Estamos no âmbito da responsabilidade contratual, havendo que ter em consideração a presunção de culpa a que alude o nº 1 do art. 799 do CC - para o 1º R. não ser responsabilizado competir-lhe-ia demonstrar que a falta de cumprimento daquele seu dever não precedeu de culpa sua. Como ensinava Galvão Telles ([6]): «O devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa diligente». A culpa será apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, consoante determina o nº 2 do mesmo art. 799, ou seja em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família e não em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado ([7]). Vejamos as circunstâncias do caso concreto. - O veículo automóvel foi entregue ao 1º R., no estabelecimento de oficina deste, no dia 5-5-2015, em condições de funcionamento e circulação, tendo na ocasião sido comunicadas duas anomalias, uma delas a da luz do painel de instrumentos não funcionar; - Foi então transmitido ao 1.º R., quando entregue o veículo para revisão e reparação, que o painel de iluminação não tinha luz há vários meses e que não existiam outras anomalias, com excepção do fecho da mala; - O 1.º R. experimentou o veículo em circulação para detectar outras anomalias e parqueou-o no interior das instalações da oficina, sem desligar a bateria, e ausentou-se do local, fechando a porta e ligando o alarme; - O veículo …-….-SE, apesar de desligado e parqueado, continuou com o sistema eléctrico em «standby» e, nessa medida, em funcionamento, conquanto o 1.º R. não desligou a bateria; - Durante a noite desse mesmo dia 5-5-2015, um incêndio deflagrou na zona dianteira da viatura que ficou completamente destruída, designadamente o compartimento do motor, com destruição total das suas cablagens, do seu habitáculo e da sua parte traseira; - Os serviços técnicos da A. concluíram que o incêndio teve o seu foco inicial no interior do compartimento do motor do veículo …-…-SE; - O incêndio teve origem num curto-circuito do sistema eléctrico da viatura 41-22-SE; - A anomalia do painel de iluminação não seria bastante para antecipar, a um mecânico diligente e capaz, que era previsível a deflagração de um incêndio no veículo, nem que era necessário por razões de segurança desligar a bateria do mesmo. Como vimos o incêndio teve lugar na noite do dia em que o carro foi recepcionado, dentro da oficina em foi parqueado, havendo o R. João ….. fechado a porta e ligado o alarme. Até aqui o comportamento do 1º R. configura-se como o do cidadão médio, que se dedique à actividade de reparação de veículos, razoavelmente cuidadoso. Mas, também não foi nesta parte da actuação do 1º R. que a A. fundou a responsabilidade que lhe imputa. A A., na p.i., alicerçara-se na circunstância de o R. não haver desligado a bateria do veículo quando sabia que ele apresentava problemas eléctricos. Provou-se que foi dito ao 1º R. que o painel de iluminação não tinha luz há vários meses, sendo essa uma das anomalias cuja reparação era pretendida. Provou-se, também, que o 1.º R., desligado e parqueado o veículo, não desligou a bateria do mesmo – o veículo, apesar de parqueado e desligado continuou com o sistema eléctrico em “standby”. Contudo, igualmente se provou que a anomalia do painel de iluminação não seria bastante para antecipar, a um mecânico diligente e capaz, que era previsível a deflagração de um incêndio no veículo nem que era necessário por razões de segurança desligar a bateria do mesmo – saliente-se que, como vimos, lhe fora dito que o painel de iluminação não tinha luz há vários meses Consideramos, pois, que o 1º R. procedeu nos mesmos termos em que procederia um profissional médio, razoavelmente cuidadoso, atento e empenhado, naquelas circunstâncias concretas. O 1º R. desligou o veículo quando devidamente parqueado na sua oficina e não sendo previsível (nem a ele nem a qualquer profissional médio) a deflagração de um incêndio e que por razões de segurança era necessário desligar a bateria, não o fez. Muito embora tenha deflagrado na zona dianteira do veículo um incêndio com origem num curto-circuito do sistema eléctrico do mesmo, concluímos que o R. não foi negligente, não se absteve das cautelas e zelo que o cidadão médio utilizaria, não omitindo o esforço que também não omitiria uma pessoa diligente. Deste modo, entendemos que o 1º R. logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía, não se encontrando, pois, obrigado a indemnizar o João ….. – e, logo, por via da supra referida sub-rogação a satisfazer à A. a quantia que ela pagara ao proprietário da viatura. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando nesta parte a sentença recorrida, julgam a acção improcedente no que concerne também ao R. João ………., absolvendo este R. do pedido. Custas pela A. e apelante. * Lisboa, 7 de Junho de 2018 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Jorge Vilaça [1] Em «Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos», Almedina, 2ª edição, pag. 392. [2] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 087094. [3] Embora a divergência com o Tribunal de 1ª instância quanto à qualificação do contrato em nosso entender não implique consequências relevantes. [4] Em «Direito das Obrigações – volume III, Contratos em Especial», Almedina, 3ª edição, pag. 533. [5] Obra citada, pag. 384. [6] Em «Direito das Obrigações», 3ª edição, pag. 310. [7] Ver Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», Almedina, vol. II, 3^edição, pag. 97. |