Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ÓNUS DO RECURSO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO AUTORRESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O regime do art.º 640 do CPC, devidamente interpretado nos termos do art.º 9º do C. Civil, com os ónus que prevê para o recurso da matéria de facto, assente designadamente na autorresponsabilização das partes que permeia o processo civil e o laboral, não se mostra inadequado nem desproporcional nem desnecessário – e nem a qualquer título desrazoável -, não melindrando minimamente os direitos fundamentais dos cidadãos nem restringindo designadamente o seu acesso à justiça. II. Os factos a provar são naturalísticos e individualizados, não se confundindo com a mera enunciação de temas sobre os quais deve incidir a prova. III. Não cumprindo a recorrente os ónus de impugnação da matéria de facto, o recurso nessa parte é inadmissível. IV. Dependendo o recurso de direito da prova de concretos factos pertinentes naturalísticos e individualizados, alguns dos quais não provados e, em boa parte, nem sequer alegados, improcede necessariamente o recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (A.) e recorrente: CO. Ré (R.) e recorrida: Africa Minha, Mini Mercado, Lda. A A. intentou esta ação alegando designadamente ter sido admitida ao serviço da R. para prestar o trabalho inerente à categoria de caixeira, vendedora e conselheira, vindo porém a executar outras funções, que não viu reconhecidas nem adequadamente remuneradas; a dada altura a R. criou mau ambiente para com a A.; não lhe deu formação profissional. E pediu a final: a) e b) Que seja declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré em 01 de Agosto de 2017, por parte da Autora, ou que seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora ocorrido na sequência das comunicações da Ré de 18 de Outubro de 2024; c) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de prestações retributivas e indemnização por justa causa de resolução ou ilicitude do despedimento, o montante global de € 32.967,79, resultante da soma das seguintes verbas: d) Indemnização por danos não patrimoniais ..................................... €5.000,00; e) Diferenças salariais desde junho de 2021 até outubro de 2024.................. € 16.715,08 (€ 848,38 - €1.340,00 x 34 meses); f) Indemnização nos termos do art.º 396.º do Cód. do Trabalho ............................ € 3.300,00; g) 22 dias de férias não gozadas, vencidas em 2024 e respetivo subsídio, e subsídio de Natal, no valor de (586,80x3) ................................................................. €1.740,60. h) Retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, vencidas até ao momento ....................................................................................................... €3.300,00; i) Proporcionais do ano de cessação de férias, subs. férias e subsídio Natal.........€ 2 545,44; j) Compensação pela formação profissional não ministrada ........ € 366,67; k) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe os juros vincendos sobre as quantias acima indicadas desde a data da citação para a presente ação até efetivo e integral pagamento; l) Que a cessação do contrato de trabalho na ISS aplicada à A. seja declarada ilícita. m) Que a Ré seja condenada e emitir e enviar à Autora o documento comprovativo do respetivo desemprego involuntário pelos factos acima referidos causa da resolução do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. em 01 de Agosto de 2017, para efeitos do fundo de desemprego indicados nos arts. 341.º do Código do Trabalho (CT), e do art.º 20.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro. * A R. contestou, pugnando pela improcedência da pretensão da autora. * Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de 22 dias de férias não gozadas, vencidas em 2024 e respetivo subsídio, e subsídio de Natal, no valor de € 1.740,60 e proporcionais do ano de cessação de férias, subs. férias e subsídio de Natal € 2.545,44; e no pagamento à Autora do valor de € 366,67 devido pela formação não ministrada. E absolveu a Ré dos restantes pedidos. * Inconformada, a A. apelou, apresentando motivação e concluindo: A. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a factualidade provada não preenche o conceito de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, previsto no art.º 394.º do CT. B. Ficou provado que a Recorrida, através da sua conduta, violou culposamente os deveres a que estava adstrita, nomeadamente o de proporcionar boas condições de trabalho, de respeitar a integridade do trabalhador e, crucialmente, o dever de zelar pela sua segurança e saúde, conforme impõem os art.º 127.º e 128.º do CT. C. Tal violação manifestou-se na concretização de riscos psicossociais que levaram ao desenvolvimento de um quadro clínico de burnout da A., facto que também foi dado como provado. D. A gravidade da conduta da Recorrida não pode ser aferida por cada ato isolado, mas sim pelo seu efeito cumulativo, que criou um ambiente de trabalho tóxico e insustentável, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. E. A afetação da saúde do trabalhador, enquanto bem jurídico fundamental, por conduta culposa do empregador, consubstancia um incumprimento contratual de máxima gravidade, plenamente subsumível à cláusula geral de justa causa. F. Da prova documental e testemunhal resulta inequivocamente que a recorrente: a. Exerceu, de forma contínua, funções de chefia e gestão de três lojas e um armazém, com responsabilidades de coordenação e supervisão de pessoal, sem que tal acréscimo de funções tivesse qualquer enquadramento contratual ou compensação remuneratória; b. Era contactada constantemente fora do horário de trabalho, em dias de folga e durante férias, sendo-lhe exigida disponibilidade total, sem compensação ou respeito pelos seus períodos de descanso; c. Foi vítima de pressões, humilhações e comportamentos atentatórios da sua dignidade, praticados pelo representante da entidade patronal (Sr. P.), em público e em privado; d. Desenvolveu um quadro clínico de burnout, comprovado por relatório médico e baixas sucessivas, em consequência direta do ambiente laboral hostil e da sobrecarga funcional a que foi sujeita. G. As testemunhas inquiridas em audiência — DM, JC, RG, YC e GP — corroboraram de forma coerente e consistente a versão da recorrente, confirmando: a. O excesso de tarefas e responsabilidades; b. As exigências de disponibilidade permanente; c. As humilhações e repreensões em contexto laboral; d. O estado de esgotamento emocional e psicológico que culminou na baixa médica. H. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo fez incorreta aplicação do direito aos factos, violando, entre outras, as disposições dos artigos 29.º, 127.º, 128.º, 394.º e 396.º, todos do Código do Trabalho. I. Deve, por isso, a douta sentença ser revogada e substituída por acórdão que, julgando o recurso procedente, declare a resolução do contrato de trabalho promovida pelo Recorrente como lícita, por se fundar em justa causa. J. Em consequência, deve a R. ser condenada no pagamento à A. a compensação prevista no artigo 396.º do CT, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. L. A sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento de direito; M. A prova documental e testemunhal demonstra a existência de sobrecarga funcional, assédio moral e violação reiterada de deveres patronais; N. Tais condutas configuram justa causa de resolução do contrato nos termos do art.º 394.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CT; O. O comportamento patronal violou os deveres de respeito, urbanidade e proteção da integridade moral do trabalhador (arts. 127.º e 283.º CT); P. A sentença violou ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde laboral (arts. 1.º e 59.º CRP); Q. Deve ser reconhecida a justa causa de resolução e atribuídas as devidas compensações e indemnizações; R. O Tribunal da Relação deve proceder à reapreciação da prova testemunhal e documental ao abrigo do art.º 662.º CPC; S. Deve a decisão recorrida ser revogada, fazendo-se Justiça. T. Cabe ao Julgador explicar os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a desconsiderar considerar outros ou a ignorar outra prova, expondo e explicando, ainda, os critérios, lógicos e racionais, em uso na apreciação judicial. U. A sentença é a decisão vocacionada para a solução definitiva do litígio concreto apresentado ao Tribunal, esperando-se deste a definição do direito do caso concreto, num documento que seja de fácil, simples e de clara leitura, logicamente ordenado, estanco e exaustivo. V. O art.º 640.º do CPC permite a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância nas situações em que o tribunal recorrido apresenta um julgamento errado, porque fixou factos ou de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente e desvalorizou indevidamente. X. No caso, o Tribunal a quo comete, erros de apreciação de matéria de facto e de Direito. Z. O princípio da livre apreciação da prova, é exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, em vista da sua inatacabilidade. AA. O tribunal recorrido não atendeu aos depoimentos das testemunhas da recorrente. BB. Apesar de a prova testemunhal estar sujeita à livre apreciação do tribunal a quo, este não pode desmerecê-la nos termos em que o fez. CC. O tribunal recorrido não considerou, ainda, prova documental muito importante para o deslinde da causa, existente nos autos e, não impugnada, quanto à sua autenticidade, genuinidade e valor probatório daquela. DD. Considerando o que supra vai exposto, atenta a prova testemunhal e documental, contrariamente ao que Meritíssima Juiz de Direito do tribunal recorrido respondeu em sede de base instrutória dos autos, devem ser considerados como: EE. Por conseguinte, não pode aceitar-se a sentença destes autos uma vez que perante a matéria de facto assente, a prova produzida e gravada, deveria o Meritíssimo Juiz de Direito ter decidido no sentido contrário ao que decidiu, razão pela qual se requer a reapreciação pelos Venerandos Desembargadores deste Douto Tribunal da Relação. Remata pedindo que seja revogada a sentença recorrida, substituída por acórdão que declare a resolução do contrato de trabalho com justa causa e condene a Recorrida no pedido, sendo a recorrida condenada a pagar à recorrente a indemnização prevista no art.º 396.º do Código do Trabalho, correspondente ao valor da compensação por resolução com justa causa, as diferenças salariais relativas às funções efetivamente desempenhadas, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, al. c) do CT, uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, em valor a arbitrar equitativamente pelo Tribunal, ser ainda determinado que, em sede de reapreciação da prova, sejam considerados os depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos, ao abrigo do art.º 662.º do CPC. * A R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: 1. O presente recurso não pode senão ser julgado totalmente improcedente, conforme doutamente se demonstrará. 2. A aqui Recorrente parece ter confundido erro de julgamento de direito, com mera discordância da sentença proferida, e consequentemente a discordância da apreciação da prova e dos factos provados e não provados, acabando por iniciar as suas alegações com diversas transcrições nas quais pretende demonstrar o seu desagrado quanto à matéria de facto, o que não reflete um erro de julgamento de direito como a mesma alega, o que não se pode deixar de alegar. 3. Alega que todas as testemunhas reconheciam a Recorrente como chefia, o que por si só não é verdade, como aliás foi referido pela Testemunha FS, que afirmou que a Recorrente não era sua chefe, igualmente corroborado pela Testemunha JR, que afirmou que a Recorrente era uma funcionária normal. 4. Foi igualmente dito pelas testemunhas e dado como assente na douta sentença, que a aqui Recorrida é que chefiava e autorizava toda a atuação da Recorrente, ao contrário do que esta última tentou fazer parecer crer. 5. No que diz respeito aos horários, alega a A. e com base nas transcrições dos depoimentos que fazia várias horas de trabalho suplementar, entrando antes ou saindo depois. 6. Contudo, muitas das testemunhas não conseguiram confirmar a veracidade dos factos, pois não estavam presentes para verificar essa situação, nem sequer existe qualquer registo através de dados biométricos dessa situação. 7. Com o devido respeito não se compreende como pode a aqui Recorrente afirmar tal facto, quando da prova não resulta em momento nenhum que a mesma tenha conseguido demonstrar tal facto. 8. Ademais, todas as testemunhas afirmaram sair no seu horário, pelas 19H, sendo que nunca a aqui Recorrente verbalizou com nenhum colega que a Recorrida na pessoa do Sr. PP., lhe teria solicitado que ficasse mais tempo, e que caso tivesse acontecido teriam sido pagas, razão pela qual decidiu bem o douto Tribunal a quo quando determinou que “(…) a realização de horas de trabalho suplementar que não são, de todo, concretizadas nem tão pouco se consegue distinguir se o foram a solicitação da Ré (…)” 9. A decisão sobre esta matéria não podia ter sido diversa, porquanto foi igualmente afirmado pela Testemunha FS e GO que a Recorrente entrava mais cedo porque queria, uma vez que levava a filha de manhã e aproveitava e entrava de imediato ao serviço. 10. A Recorrente assenta igualmente a sua pretensão no facto de alegar que a sua remuneração era insuficiente para as alegadas funções que exercia, transcrevendo depoimentos de Testemunhas que na verdade desconheciam a realidade dos factos, não conseguindo precisar ao certo o valor que a Recorrente auferia, nem tão pouco se recebia algum tipo de valor que não constasse no seu recibo. 11. Foi a aqui Recorrente que confirmou que auferia valores em numerário para além do que constava do seu recibo, facto esse que foi igualmente demonstrado pela prova documental junta com a contestação, tendo sido corretamente valorada e apreciada pelo douto Tribunal a quo. 12. Para além desses valores mensais, ficou ainda demonstrado, que a Recorrente beneficiava de outras regalias, como poder utilizar uma viatura da empresa, e levar a mesma para casa, o que foi confirmado pela Testemunha FS e GO e pela própria Recorrente, sendo certo que era a Recorrida que suportava todos os custos com a viatura. 13. Tudo isto levou a que o Tribunal a quo considerasse que a aqui Recorrente auferia mais do que constava no seu recibo de vencimento! 14. Por outro lado, vem a A. igualmente alegar que sofreu de “assédio moral” por parte da Recorrida, e que essa situação, a levou a ter o quadro clínico que tem hoje, e que a mesma considerou que esse facto foi desprezado por parte do douto Tribunal a quo, mas posteriormente acaba por afirmar que o douto Tribunal a quo considerou como provado que o quadro clínico da Recorrente se devia às condutas da Recorrida, o que é manifestamente falso. 15. O Tribunal a quo limitou-se a apreciar a documentação junta aos Autos pela Recorrente, da qual resulta explicitamente que o seu estado de saúde mental provém de acontecimentos anteriores, o que foi depois corroborado pela Testemunha FS que afirmou que a Recorrente já tomava medicação para tratamento psicológico. 16. A Recorrente pretende fazer crer que o seu quadro clínico atual depende única e exclusivamente do ambiente de trabalho vivido, o que não corresponde à realidade. 17. O ambiente pesado e conflituoso que a Recorrente pretende imputar à Recorrida, jamais poderia ser valorado, porquanto foi dito por duas testemunhas, nomeadamente FS e GO, que a aqui Recorrente tinha conflitos que muitos colegas, e que esses conflitos, que a mesma perpetuava, chegaram a motivar a saída de alguns da empresa. 18. Nunca existiu qualquer tipo de assédio moral ou mais tratos da Recorrida à Recorrente, como a mesma bem sabe! 19. No entanto, e por apenas discordar da decisão, a Recorrente alega ter existido uma deficiente valoração da prova, o que é manifestamente falso. 20. O único objetivo da Recorrente é enriquecer às custas da aqui Recorrida, invocando tudo o que se lembra para o efeito, como desempenhar funções de chefia, como ter solicitado uma reclassificação na carreira, através de um CCT que incide sobre atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, e não ao comércio a retalho como é o caso da Recorrida, e que jamais poderia ser aplicado à Recorrente. 21. A A. chegou a remeter uma missiva à Recorrida, que nunca foi por esta rececionada, onde se limita a alegar factos, a pedir a aplicação desse CCT, e onde também omite os valores que auferia em numerário e que admitiu em sede de declarações de parte. 22. A verdade é que, a aqui Recorrente não logrou demonstrar os factos necessários que demonstrassem alguma das situações do art.º 394.º do Código do Trabalho, tendo o douto Tribunal a quo decidido, e bem, que inexiste fundamento para a justa causa da resolução do contrato, porquanto não ficou demonstrado o nexo causal que era ónus da Recorrente, o que levou consequentemente o douto Tribunal a quo a considerar que não lugar a qualquer compensação. 23. É com manifesta estupefação que se lê a alegação da Recorrente quando afirma que a douta sentença não se pronuncia quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, o que só por muita desatenção da sua parte se concebe tal afirmação, desde logo porque resulta da douta sentença resulta claramente que ”(…) não haverá lugar a qualquer condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de tal cessação do contrato de trabalho”. 24. Em suma, e ao contrário do que a Recorrente alega ao longo de todas as suas alegações e conclusões não existiu uma mera análise parcial e incompleta da matéria de facto, tendo sim, sido ponderados todos os meios de prova, depoimentos, e documentação junta aos Autos e que por essa razão jamais poderia ser dada razão à pretensão da aqui Recorrente. 25. Face a tudo o supra exposto, devem as alegações apresentadas pela recorrente serem julgadas totalmente improcedentes e por consequência, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser mantida, só assim se fazendo a costumada Justiça! * * O D. M. do MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença, mais defendendo que a A. impugnou de forma deficiente a decisão da matéria de facto, pelo que se deverá ter a mesma por solidificada (“a Recorrente acaba por não fazer uma análise crítica da prova de forma a impugnar a matéria de facto concreta, não cumprindo o ónus constante do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pois limita-se a transcrever de forma genérica, trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas por referência a um conjunto de factos, sem os ponderar com a argumentação da sentença recorrida, não propondo uma redação alternativa para os factos que considera erradamente provados e/ou não provados, por forma a que se pudesse chegar a uma outra solução distinta da que consta da sentença recorrida. Face a esta deficiente impugnação da matéria de facto, há que considerar solidificada a factualidade assente na douta sentença”). A A. respondeu ao parecer, defendendo que cumpriu integralmente as exigências do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC., indicou expressamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicou, de forma exata e cirúrgica os meios probatórios que impunham decisão diversa, com remissão precisa para os ficheiros e transcrição do áudio dos depoimentos, indicou ainda, de forma inequívoca, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, consubstanciada na demonstração cabal do ambiente laboral tóxico e da violação culposa dos deveres do empregador. * Foram colhidos os vistos legais. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se relativamente à matéria de facto cabe conhecer a impugnação e em caso afirmativo se a decisão merece a censura que lhe é efetuada e se, em face disso, existe assédio e/ou ilicitude na cessação do contrato de trabalho e com que consequências; se a categoria da autora, correspondente às funções efetivamente exercidas, era outra e, em face disso, lhe são devidas diferenças salariais e, ainda, se lhe é devida alguma indemnização por danos não patrimoniais. Exatamente por isto, nada há a conhecer quanto ao último número das alegações de recurso, em que a recorrente argui nulidade da sentença (85- “não se pronunciou sobre o pedido de indemnização por danos morais e patrimoniais, incorrendo em omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) CPC)”), uma vez que tal não é mencionado nas conclusões. * * Do recurso da matéria de facto A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”[1]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio princípio da livre apreciação das provas[2], o da imediação[3]. É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios[4], estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reações, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detetar em simples gravações[5]. O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a): - especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (nº 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b); - a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c). * Os ónus contidos no art.º 640/1 e 2, do CPC, têm por fim tornar inteligível a impugnação e facilitar o entendimento da perspetiva do recorrente à contraparte e ao Tribunal ad quem. Neste sentido escreve Abrantes Geraldes que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” (cfr. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, 142-143; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129). * Ora, ponderando os termos do recurso, é certo que a recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto. Desde logo não precisou quais os pontos da matéria de facto que impugna. Na verdade, e para sermos bem claros, a recorrente não indicou qualquer facto. Com efeito, nos pontos 7 a 61 das alegações sob o apartado “Da Prova Testemunhal”, a recorrente não indica nenhum facto contra o qual se insurja, e apenas nos números 77 a 84, mais precisamente 78, no apartado “De Direito” é que vem fazer referencia ao que se pode designar por temas probatórios, mas não por factos, como resulta desde logo do seu conteúdo conclusivo[6],[7]. E era-lhe muito fácil indicar factos a provar, até porque a sentença enunciou 14 não provados[8], por referência aos quais poderia facilmente mencionar aquilo que pretendia demonstrar (e também, vg, à petição inicial, caso não estivesse elencado na sentença). Não cumpriu, pois, o disposto no artigo 640, nº 1, alínea a), do CPC. Também não cumpriu o disposto na alínea b) e nem a al. c), exatamente porque se ignora a que pontos da matéria de facto pretende ligar os depoimentos que cita e qual a resposta factual que anela, isto é, que factos (que não descreve) pretende que estão ou em que termos devem ser dados por provados. * Argumenta a recorrente, em resposta ao Parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto, com um princípio anti-formalista e um direito à tutela jurisdicional efetiva, de acordo com o que considera ser a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (cita o acórdão de 28.4.2016, prolatado no proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1), concluindo que “o que a lei exige é que se garanta o exercício do contraditório pela contraparte e que se delimite inequivocamente para o Tribunal de recurso o âmbito da impugnação. Pelo que os formalismos mencionados no douto Parecer, entre os quais a formulação de uma "redação alternativa", quando a pretensão de alteração da análise factual resulta cristalina do corpo das alegações e das conclusões configura uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso ao direito, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). E remata que “pretende a Requerente que este Venerando Tribunal da Relação exerça o seu poder-dever de modificabilidade da decisão de facto, escrutinando a prova produzida nos termos do artigo 662.º do CPC”. Sobre isto, há que dizer o seguinte: - 1º, “na interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” – art.º 9º, n.º 2, do C. Civil. - 2º, nos casos em que, porventura, exista autentico conflito de normas ou colisão de princípios, há que recorrer aos preceitos que regem esta matéria, nomeadamente, quanto às normas, os brocardos segundo os quais lei especial revoga lei geral, lei posterior revoga lei anterior, e lei superior revoga lei inferior[9]; e quanto aos princípios, os axiomas da proporcionalidade, adequação e necessidade, sendo certo que, como nota designadamente Robert Alexy, os princípios não têm habitualmente uma vocação de aplicação total, devendo ser ponderados entre si. - 3º no caso do regime do artigo 640 do CPC, os ónus da impugnação não padecem de qualquer inconstitucionalidade nem violam nenhum princípio que imponha a sua interpretação restritiva ou até a sua derrogação. Pelo contrário, assentam em considerações razoáveis e pertinentes de autorresponsabilização das partes, que permeiam todo o processo civil e laboral (como p. ex. os ónus de alegar e provar e as limitações ao poder cognitivo do tribunal decorrentes do principio do dispositivo – convergindo, cfr. ac. R. Guimarães, de 22-06-2023: “I- Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. (…) III- Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto. IV- Isto sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade (…). VII- Assim, a amplitude de poderes/deveres decorrentes do princípio do inquisitório não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, pois que, associada a ela, está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse directo em cumprir. (…)” (in www.dgsi.pt). - 4º O regime do art.º 640 do CPC, devidamente interpretado nos termos do art.º 9º do C. Civil, com os ónus que prevê para o recurso da matéria de facto, não se mostra inadequado nem desproporcional nem desnecessário – e nem a qualquer titulo desrazoável -, não melindrando minimamente os direitos fundamentais dos cidadãos nem restringindo de algum modo o seu acesso à justiça. E nem tal se verifica de todo em todo no caso concreto, nenhuma razão havendo para a recorrente se dispensar de cumprir o disposto na lei processual com o argumento manifestamente improcedente de que se trata de meros formalismos. Aliás, nem se diga que formulou de forma inequívoca a sua pretensão. Não formulou, porquanto se desconhece nos autos que factualidade e em que termos pretende que seja dada por provada. Quedou-se, simplesmente, por conclusões e temas de prova. Desta sorte, por não observar os ónus de impugnação previstos no art.º 640, n.º 1, do CPC, não se admite a impugnação da decisão da matéria de facto. * * São estes os factos dados por provados nos autos: Por acordo: A. A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à atividade de prestação de serviços de comércio a retalho e por grosso de produtos cosméticos e higiene, perfumes, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho e por grosso em supermercados e hipermercados. Prestação de serviços de massagem facial, maquilhagem, manicura, pedicura, limpeza de pele, depilação e similares. B. Tem sede na Avenida Elias Garcia nº 96B, 2745-142 Queluz. Face à prova produzida em audiência de julgamento: A. Em 01 de Agosto de 2017, a Ré admitiu a ora Autora ao seu serviço, por contrato de trabalho sem termo celebrado nessa data, para prestar o trabalho inerente à categoria de ”Caixeira, vendedora e conselheira”, por sua conta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante a retribuição ilíquida mensal de €848,38 (oitocentos e quarenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), acrescidos de €4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) a titulo de subsidio de refeição, por cada dia útil de trabalho com um máximo mensal de 22 dias. B. Tendo a Autora passado a estar, desde então, integrada na estrutura organizativa da Ré, de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito, prestando trabalho nos estabelecimentos que desde então lhe foram indicados pela Ré. C. Cumprindo um horário a tempo inteiro de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com entrada às 09:00 horas e saída às 19:00 horas, com intervalo para almoço entre as 12:00 horas e as 13:00 horas. D. Sendo que, presentemente, a Autora aufere uma retribuição mensal ilíquida composta por remuneração base de € 848,38, à qual acresce um subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho desempenhado de €05,20. E. Mantendo-lhe atribuída pela Ré a categoria profissional de “Caixeiro” até 2023, passando a “gerente de loja” em 2024, mas com a mesma remuneração. F. Sucede que, a Autora sempre desempenhou as funções de Chefe e não de “Gerente de loja” para a Ré, pois as suas funções não eram só organizar e otimizar o espaço da loja, solucionar conflitos da equipe e problemas com a clientela, resolver reclamações de clientes e motivar as equipes. G. Desde Junho de 2021 que a Autora desempenha, com habitualidade e permanência, entre outras, as seguintes funções: elaborar o mapa de folgas de todos os funcionários/ mapa de férias / gerir as equipas das 3 lojas/ pedidos / recebimentos de paletes / conferencia das mesmas / organização do armazém / separar mercadorias para as lojas e fazer transferências das mesmas / carregar a carrinha e descarregar nas respetivas lojas. H. Vindo mais tarde em 23 de Março de 2023 a contabilizar as horas extras de todos os colegas. I. A Autora é generalizadamente tratada pelos colegas de trabalho como Chefe. J. No dia 16 de Setembro de 2024 o referido Sr. PP. enviou à Autora a seguinte mensagem por WhatsApp: “Decidi que não podes voltar a ter o trabalho que tinhas dentro da empresa e se aceitares poderás coordenar a loja de Queluz que sempre foi o que quiseste...”. K. Em Agosto de 2024 a Autora recorreu a assistência médica, tendo-lhe sido prescritas baixas médicas por doença/impedimento. L. Desde a data de celebração do contrato de trabalho, nunca foi ministrada à Autora qualquer formação profissional. M. A Autora, em 16 de Outubro de 2024, por carta registada com aviso de receção enviada à Ré, e a qual não foi rececionada pela Ré com a indicação de NÃO RECLAMADA, em 31 de Outubro de 2024, resolveu o contrato de trabalho. N. Na carta de resolução do contrato de trabalho com justa causa a Autora indicou que o fazia com os fundamentos dela constantes, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, designadamente: O. “Entrei para a Africa Minha Mini Mercado, Lda, em 1 Agosto de 2017, tendo trabalhado até Setembro de 2018, de segunda a Sábado, sem folgas, com um horário das 9:30h às 19:00h. P. Com muito custo começou a folgar às Segundas-Feiras em 2019, mas sempre fiz mais de 8 horas de trabalho diárias, com intervalo de 1 hora de almoço. Q. No início de 2020, o Sr. PP. alterou o horário para de segunda a sexta-feira das 9:30h às 19:00h, e sábados das 9:30h às 18:00h, com 1 hora para almoço, sem aditar ao meu contrato. R. Em Junho de 2021 fui transferida para a loja/armazém, onde passei a exercer funções de maior responsabilidade, não tendo por isso sido aumentado o meu salário, nomeadamente, elaborar o mapa de folgas de todos os funcionários/ mapa de férias / gerir as equipas das 3 lojas/ pedidos / recebimentos de paletes / conferencia das mesmas / organização do armazém / separar mercadorias para as lojas e fazer transferências das mesmas / carregar a carrinha e descarregar nas respetivas lojas. S. Contei apenas com a ajuda de alguns colegas que se disponibilizaram para me ajudar, pois eram demasiadas tarefas, ajudaram-me a limpar a loja. T. Em 23 de março de 2023 passei a contabilizar as horas extras de todos o colegas, exceto as minhas, sendo que as horas anteriores nunca foram contabilizadas, nem pagas, a ninguém. U. Tinha de resolver situações com clientes e até colegas de trabalho, sendo que em cada resolução sempre havia uma crítica destrutiva por parte do Sr. PP.: "Poderia ter resolvido assim, seria melhor." V. Ou seja, o Sr. PP. não me dava as instruções de trabalho, eu fazia como podia e sabia, e ele apenas me dizia: " tenha calma que vai melhorar ". W. Ficava sem tempo para executar o meu trabalho, pois tinha de dar apoio aos meus colegas, que também me pediam ajuda; chegando ao ponto de eu ouvir o Sr. PP. dizer-me que eu estava sempre atrasada com o meu trabalho, e que não tinha capacidade para realizá-lo, pois perdia muito tempo a fazer as coisas, ao que eu respondia estar sobrecarregada, faltando colegas para compor as equipas, principalmente no armazém. X. Chegou ao ponto de uma vez eu pedir ao Sr. PP. um tempo para conversar sobre o nosso dia a dia, para expor as coisas, uma troca de ideias entre patrão e funcionária, e o Sr. PP. perguntou-me: " Arranja tempo para ir ao médico?” Eu disse “sim, tenho de arranjar!” E o Sr. PP. respondeu: “se arranja tempo para ir ao médico, também pode ficar aqui depois do expediente para falarmos, pois eu fico aqui muitas vezes até as 23h -24h. Y. Existiram situações em que eu a favor de uma colega troquei de folga, pois a colega tinha uma consulta, e o Sr. PP. perguntou-me de que lado eu estava, se era do lado da empresa ou do funcionário. Z. Nos últimos dois anos foi ainda pior, porque com a entrada de uma nova colega em 04 Outubro 2021, já não dava mais para aguentar. AA. Chegando ao ponto de eu ser provocada pela nova colega, até ultrapassar o meu limite. BB. A última provocação começou no dia 22 de maio 2023, e no final do dia eu fiquei calada. CC. No dia seguinte, a colega continuou a puxar o assunto desnecessariamente, tirando-me o foco no meu trabalho, até que eu disse: " Por favor agora não! Estou super atrasada e preciso ter atenção no que estou a fazer!", foi aí que a colga .... começou a dizer: " tu és mal-humorada, mal humor dá rugas, é por isso que tu estás velha”, disse para eu arrumar um namorado que ajuda ao mau humor, pois eu preciso sorrir. DD. Mais disse que os meus pais não me souberam dar educação; falou que eu não soube educar minha filha; que eu sou uma retardada “. - Eu ouvi tudo isto calada. Resumindo tudo isto aconteceu na frente de colegas e do Sr. PP., o meu superior, o qual nada fez, apenas me disse para me retirar e ir para casa descansar. EE. Neste dia, na porta do meu trabalho eu pedi desculpas ao Sr. PP. pelo ocorrido com a colega, mas já não dava mais para aguentar as provocações dela, entreguei a chave da carrinha e das lojas e nesse momento pedi para ele fazer as contas dos dias que eu tinha de dar a casa para cessar o meu contrato e ir-me embora. FF. No caminho para lá, recebi uma msn da colega a ameaçar-me: "TEVE A SORTE QUE NÃO SOU DO TEU NÍVEL QUANDO MANDOU CALAR, MINHA MÃE ME EDUCOU DIFERENTE SE NÃO TINHAS LEVADO UM BUFETE OK". E eu bloqueei ela para não ter mais conversas. GG. Na primeira oportunidade que teve, o Sr. PP. chamou-nos, a mim e à colega em questão, para uma reunião, onde ela se recusou e disse que estava tudo bem e que gostava muito de mim. HH. De seguida, o Sr. PP., falou só comigo e disse-me " que eu só fazia mau ambiente com esta situação toda e se eu pudesse não dar ouvidos para o que ela falava...... II. A colega em questão saiu da empresa em 01 Junho de 2024 devidos a vários acontecimentos com outros COLEGAS de trabalho, bem como com os Clientes. JJ. Nunca tive direito de tirar férias no período entre o natal e ano novo, o Sr. PP. dizia-me que não havia férias para ninguém! O certo é que deu esses dias de férias a um colega bem mais novo na casa, no ano de 2023, quando eu já havia pedido esses mesmos dias, mas mais uma vez aguentei calada. KK. No decorrer do ano de 2023 o Sr. PP. chamou-me e disse-me que ia fazer uma proposta de ordenado: 800,00€ com subsídio de alimentação, 100,00€ por eu estar com a carrinha (desgaste) 100,00€ combustível, 100,00€ por um telemóvel da empresa que ele ia dar para eu trabalhar, vindo assim contabilizar um ordenado total de 1.100,00€. LL. Ao que eu lhe respondi: “Eu trabalhei 5 anos com o meu telemóvel e nunca lhe cobrei nada, agora quer contabilizar um telemóvel da empresa como meu ordenado? A carrinha eu não lha pedi, o Sr. PP. é que disse para eu ficar com a carrinha para fazer a distribuição de mercadoria entre as lojas, pois na altura somente eu tinha carta de condução e como moro na mesma direção da última loja, era conveniente para o Sr. PP.. MM. No final da proposta, levantei-me e disse-lhe: “Quando o Sr. PP. tiver uma proposta decente chama-me e voltamos a falar”. NN. Desde 16.06.2021, que devido a todas estas situações e à sobrecarga de trabalho, que sou seguida por uma psicóloga, tendo-me aquela em Julho de 2024, diagnosticado um agravamento do meu quadro emocional, precipitado por problemas ao nível da dinâmica laboral, culminando num burnout, tendo por tal fato, me encaminhado para a especialidade de psiquiatria, tendo ficado de baixa médica e com prescrição de vários medicamentos. OO. Mesmo doente, eu sempre me disponibilizei para ajudar os colegas, fosse no meu período de férias ou no de folga, se precisassem de algum apoio, quando não conseguissem resolver, poderiam ligar-me ou mandar-me mensagem. PP. Para o Sr. PP., eu como trabalhadora, tenho de ter inteira disponibilidade para a empresa, em qualquer horário, mesmo que estivesse de folga ou férias, quer fosse para trabalhar, quer fosse para me ligar a repreender-me por erros do trabalho, porém nunca fui compensada monetariamente. QQ. Nos meus primeiros 12 dias de baixa foram tantas as mensagens e chamadas, que, por fim, já era a minha filha quem respondia, e a última chamada do Sr. PP. foi ela que atendeu, sendo que o Sr. PP. queria levar a carrinha da empresa e não tinha a chave. RR. Quando a minha filha lhe entregou a chave, o Sr. PP. perguntou-lhe como estava a mãe e após a resposta, retorquiu: “Ah! eu pensava que ela estava assim por causa do namorado, ao que a minha filha disse: “Não. Ela está assim por causa da sobrecarga do trabalho.” SS. Portanto, o Sr. PP. continuou com o comportamento que vinha adotando, falando sempre comigo em relação a fazer o trabalho a horas e sem atrasos, por ex: mapa de folgas das equipas das 3 lojas e mapa de ferias, cálculos das horas extras, notas de encomendas para não faltar produtos nas lojas etc., bem como, continuou a colocar sistematicamente dúvidas sobre o meu desempenho, tudo fazendo para perturbar a relação laboral e para que eu me visse obrigada a deixar de trabalhar na empresa. TT. Pelo que, eu vivia num ambiente de pressão constante, oprimida pelas chamadas de atenção do Sr. PP. na frente dos meus colegas, o que resultou num enorme desgaste emocional e físico, causando-me vergonha, tornando-me numa pessoa extremamente insegura, ao ponto de questionar-me sobre o meu próprio valor como profissional e como pessoa, mesmo ouvindo dizer de todos os meus colegas e amigos, o contrário. UU. Por todas estas razões que acabo de explanar, no dia 8 de Agosto vi-me obrigada a ir ao médico, na sequência da qual me foi atribuída uma baixa médica com incapacidade para a minha atividade profissional, a princípio por 12 dias, e que foi sendo prorrogada até ao dia 18 de Outubro. VV. Porém, apesar de não estar na empresa, porque me encontrava de baixa médica, o Sr. PP. continuou a pressionar-me com trabalho até ao dia 16 de Setembro, nomeadamente em 22 de Agosto, a pedir a tabela do mapa de folgas, e a partir dai pressionando-me para que regressasse ao trabalho inquirindo acerca do prolongamento das baixas médicas. WW. Tudo isto me provocou um pânico irracional, possivelmente pelos traumas passados ao longo destes anos, ao ponto de ser necessário recorrer a ansiolíticos para controlar a ansiedade e conseguir dormir. XX. No mês de Setembro deste ano, só recebi no dia 19-09-2024, o que destabilizou muito a minha gestão diária e de despesas mensais. YY. Apesar de ter comunicado a minha doença ao Sr. PP., e de me encontrar de baixa prolongada, no dia 16 de Setembro, dispôs-se a enviar-me uma mensagem (sms) a dizer que decidira que eu não podia voltar a ter o trabalho que tinha dentro da Empresa e que, se aceitasse, poderia coordenar a loja de Queluz, que sempre foi o que quis. ZZ. Esta conduta, por manifestamente intolerável e enquadrada no propósito deliberado da empregadora de me levar a pôr termo ao contrato de trabalho, tornou totalmente impossível a continuação do meu vínculo laboral à empresa, por sua culpa exclusiva. AAA. Pelo exposto, não me restando outra alternativa, venho comunicar a V. Exas. a resolução do meu contrato de trabalho com justa causa e com efeitos imediatos, ao abrigo do disposto no art.º 394º, n° 1 e n° 2, al. a), b), c), e) e f) do Código do Trabalho.” BBB. Tendo a Autora deixado de prestar de imediato qualquer serviço na Ré. CCC. Sendo que em 18 de Outubro de 2024, e para seu espanto a Autora recebeu, por parte da ISS, a cessação do vínculo com a entidade empregadora: “informamos que o vínculo do trabalhador … - CO com a entidade empregadora Africa Minha, Lda, foi cessado em 26-09-2024 pelo motivo: denuncia do contrato de trabalho/demissão por iniciativa do trabalhador”. DDD. A Autora é credora de 22 dias de férias não gozadas, vencidas em 2024 e respetivo subsídio, e subsídio de Natal, no valor de € 1.740,60 e proporcionais do ano de cessação de férias, subs. férias e subsídio Natal € 2.545,44. * EEE. A aqui Autora era ressarcida mensalmente num acréscimo ao seu vencimento, nos valores compreendidos entre os €50,00 e os €900,00 mensais. FFF. A esse valor, acrescia a utilização diária de automóvel da empresa, tanto para uso profissional como para uso pessoal, sendo o gasóleo pago pela Ré. GGG. Toda e qualquer atuação da Autora era obrigatoriamente reportada, chefiada e autorizada pela Ré, na pessoa do seu gerente PP.. HHH. A Autora tinha conflitos com outros colaboradores da empresa. III. Tendo existido funcionários que deixaram de trabalhar para a Ré por conflitos motivados pela Autora. JJJ. A Autora não negociava preços, quantidades nem processava faturas. KKK. Além de que toda a atuação da Autora era coordenada e autorizada ou não pela Ré. LLL. Pelo que, a existir, de facto, algum tipo de desentendimento na marcação das férias, cabia à Ré a decisão final sobre as mesmas. * * De Direito Importa ver nesta sede o que se prende com a resolução do contrato de trabalho e as respectivas consequências, a eventual existência de diferenças salariais em face da categoria-função efetiva da autora, e a pretendida indemnização por danos não patrimoniais, em face da factualidade apurada. Considerou a sentença recorrida: “A Autora apenas alega que remeteu uma carta para a Ré transcrevendo o seu teor o que, do ponto de vista da alegação de factos passíveis de consubstanciar, em concreto e uma vez provados, a justa causa de resolução do contrato de trabalho, é manifestamente insuficiente. (… Os factos descritos na carta da A.) reflectem uma reclassificação profissional que se sustenta num CCT que não se aplica aos presentes autos, um pedido de aumento salarial o qual não tem em consideração os valores pagos e não constantes dos recibos de vencimento nem a viatura de serviço, a realização de horas de trabalho suplementar que não são, de todo, concretizadas nem tão pouco se consegue distinguir se o foram a solicitação da Ré, e por fim, diversos conflitos e altercações as quais devem ser conjugadas com o que diversas testemunhas referiram quanto à personalidade conflituosa da Autora”. Conclui “inexistir qualquer fundamento para resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte da Autora (…)”. “E, no que respeita aos danos invocados pela Autora, e perante a ausência de qualquer prova referente a factos passíveis de consubstanciar uma resolução com justa causa por parte desta, sempre haverá que concluir que não haverá lugar a qualquer condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes de tal cessação do contrato de trabalho”. Finalmente: “O âmbito de aplicação do CCT em causa não tem qualquer conexão com a actividade desenvolvida pela aqui Autora e Ré, pelo que é indiferente a existência de uma portaria de extensão, não se aplicando o seu regime às relações entre as aqui partes. Não se aplicando tal regime também não é de aplicar as categorias profissionais dele decorrentes nem as remunerações dele constantes improcedendo como tal a pretensão da Autora quanto a essa matéria e quanto ao pagamento dos valores que pretende obter com a sua reclassificação profissional”. Não se vê elementos nos autos, nomeadamente de facto, que imponham conclusões diversas, uma vez que tal implicaria, mormente no que toca à resolução do contrato e à indemnização por danos não patrimoniais, a alegação e prova de outra factualidade que a recorrente não fez e devia ter feito, não bastando a factualidade apurada em E), F) e I), designadamente, que a autora desempenhava funções de chefe e não de gerente da loja, sendo que, de todo modo, auferia a mesma remuneração. Efetivamente, ficaram por demonstrar e até alegar suficientemente, isto é de forma suficientemente concretizada em factos naturalísticos e individualizados, pontos todavia relevantes para a sua pretensão como a existência de um ambiente laboral tóxico no qual se moveria a autora, vítima de alegado assédio moral, inclusivamente impedida de exercer o chamado direito de desligar, situação que, em termos de nexo de causalidade, estaria a montante do burnout que afirma ter sofrido (aliás, a recorrente enuncia para além destes uma panóplia de conclusões/factos conclusivos inaptos para serem submetidos ao silogismo judiciário, como “constantemente”, “pressões, humilhações e comportamentos atentatórios da sua dignidade”, “excesso” e “repreensões”). Sem a concreta alegação e prova desses elementos, a ação teria necessariamente de soçobrar. Assim, a decisão que declarou improcedentes as questões supra referidas não merece censura, posto que os elementos disponíveis não permitem alternativa. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso e se confirma a sentença recorrida. * * DECISÃO Pelo exposto, este Tribunal rejeita o recurso da decisão da matéria de facto e julga improcedente o recurso de direito, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de abril de 2026 Sérgio Almeida Eugénia Maria Guerra Manuela Fialho __________________________________________________ [1] Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”). [2] “O que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas processuais. O que decide é a verdade material e não a verdade formal” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Cb. Edit., 384). [3] “O princípio traduz-se principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (Manuel de Andrade, idem, 386). [4] E ainda, acrescente-se, o da oralidade. [5] E o problema não está no mero áudio mas na natureza estática da documentação. Ainda que se grave som e imagem é fácil ver que só o Tribunal que recolhe a prova pode pôr as testemunhas à prova para dissipar duvidas, aperceber-se in loco de cumplicidades e tensões inconfessadas, etc. [6] N.º 78 refere: a. Exerceu, de forma contínua, funções de chefia e gestão de três lojas e um armazém, com responsabilidades de coordenação e supervisão de pessoal, sem que tal acréscimo de funções tivesse qualquer enquadramento contratual ou compensação remuneratória; b. Era contactada constantemente fora do horário de trabalho, em dias de folga e durante férias, sendo-lhe exigida disponibilidade total, sem compensação ou respeito pelos seus períodos de descanso; c. Foi vítima de pressões, humilhações e comportamentos atentatórios da sua dignidade, praticados pelo representante da entidade patronal (Sr. PP.), em público e em privado; d. Desenvolveu um quadro clínico de burnout, comprovado por relatório médico e baixas sucessivas, em consequência direta do ambiente laboral hostil e da sobrecarga funcional a que foi sujeita. [7] Aliás, no art.º 79 a recorrente enuncia ao menos em parte, outros temas/conclusões, seguindo em e) a enumeração começada em 78: e. O excesso de tarefas e responsabilidades; f. As exigências de disponibilidade permanente; g. As humilhações e repreensões em contexto laboral; h. O estado de esgotamento emocional e psicológico que culminou na baixa médica. “[8] 1.Tendo a Autora por norma, a seu cargo um ou mais trabalhadores indiferenciados, que a ajudam e auxiliam no trabalho pela mesma executado. 2. A Autora por diversas vezes solicitou à Ré a respetiva reclassificação profissional para a categoria de Chefe de serviço, alegando que exerce as funções inerentes a tal categoria desde a data de celebração do contrato de trabalho. 3. Porém, a Ré sempre recusou à Autora tal reclassificação. 4. O que determinou que a Autora se tenha sentido desprezada, humilhada e deprimida, com crises de ansiedade, picos de tensão e choro frequentes, quer no trabalho, quer em casa, assim como com grande dificuldade em diariamente ir para o trabalho. 5. Desencadeando nela ansiedade e estado nervoso permanentes. 6. Obrigando-a a recorrer a apoio médico e a tomar medicamentos ansiolíticos para os controlar. 7. A Autora inclusivamente, chegou a solicitar a demissão de trabalhadores da empresa, à frente desses próprios trabalhadores. 8. Tendo existido um conflito com outra funcionária, que levou inclusivamente a agressões físicas. 9. Pelo que, já tendo inclusivamente a Autora verbalizado que gostaria de trabalhar no estabelecimento comercial da Ré sito em Queluz, a Ré agiu em conformidade. 10. Os problemas psicológicos de que a Autora padece são anteriores aos presentes autos. 11. Nunca a Autora ficou a trabalhar até tarde, muito menos tal atuação lhe foi solicitada. 12. É do conhecimento da Ré que a Autora agarrou o pescoço de uma colega de trabalho, ao que o legal representante da Ré, o sr. PP., teve de intervir. 13. À Autora foi sugerido ir para casa e retornar no dia seguinte mais calma. 14. Nunca foi vedado o acesso ao gozo de férias nesse período do Natal até à passagem de ano”. [9] Lex specialis derogat legi generali, Lex Posterior Derogat Priori, Lex Superior Derogat Legi Inferiori. |