Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4820/06.4YYLSB.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: INSTÂNCIA
DESERÇÃO
EXTINÇÃO
INÉRCIA DAS PARTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1 previa como causa de extinção da instância “a falta de impulso do exequente” durante 6 meses, o que pressupõe a demonstração de que o exequente omitiu um ato que estava na sua iniciativa realizar para que a execução pudesse prosseguir.
2. Esse diploma determinou uma redução do prazo da deserção para 6 meses que foi incorporada pelo Art. 281.º n.º 5 do C.P.C. vigente, aprovado pela Lei n.º 43/2013 de 26/6, que revogou o Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1.
3. Na ausência de elementos objetivos suficientes no processo, importaria apurar se, no caso concreto, a inércia verificada era resultado de omissão de ato que só o exequente poderia praticar, pois só assim haveria fundamento para declarar a instância extinta por deserção, quer seja nos termos do Art. 281.º n.º 5 do C.P.C., quer seja nos termos do Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
O A. veio propor contra B. e C. a presente ação executiva, para pagamento da quantia de €5.067,65, tendo por título executivo sentença condenatória proferida no processo n.º 10079/03.8TVLSB, da 15ª Vara Cível, 3ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo logo nomeado à penhora os bens móveis se encontrassem na residência dos executados.
Na sequência da realização de diligências de penhora, a Solicitadora de Execução veio a 26/8/2006 informar o Tribunal que: de acordo com as informações prestadas pela Segurança Social, ambos os executados não apresentam descontos desde o ano de 2003, desconhecendo os seus atuais paradeiros; que foram notificadas diversas entidades bancárias, mas não se apurou qualquer depósito titulado pelos executados; que da consulta ao registo automóvel, resultou não existirem registos de veículos em nome da executada, enquanto que relativamente ao coexecutado foi possível apurar a existência de três veículos em seu nome, mas com matrículas de 1976. Pelo que, em face das dificuldades em obter informações atualizadas acerca dos executados, nos termos do Art. 833º n.º 3 do C.P.C., a Agente de Execução requereu então autorização para levantamento de sigilo sobre os dados pessoais legalmente protegidos, para efeitos de obtenção de informações mais precisas sobre os executados, junto da Administração fiscal, nomeadamente do IGCP, Direção- Geral de Impostos, a fim de apurar os atuais paradeiros dos Executados, a eventual existência de Créditos de Impostos já liquidados e também informações que permitam a localização de outros bens que possam assegurar a recuperação da quantia exequente, até porque as viaturas registadas em nome do executado, já são de 1976, não existindo a garantia da existência das mesmas.
Esse requerimento foi deferido por despacho 15/9/2006, sem que os autos fossem informados do apuramento de bens penhoráveis aos executados.
Entretanto, a 29 de janeiro de 2013 a Agente de Execução é notificada pelo Tribunal para dar cumprimento ao n.º 4 do Art.º 3.º do Dec.Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, por se verificarem os pressupostos de extinção previstos no n.º 1 do citado diploma, devendo elaborar a conta de custas, por se verificarem os pressupostos do n.º 5 do diploma acima referido.
A 15 de novembro de 2013 é a Agente de Execução novamente notificada para juntar as notificações de extinção da execução.
Em 11/7/2019 são os autos conclusos à Mm.ª Juíza titular do processo, com a informação de que os presentes autos se encontrariam extintos, no entanto, o Agente de Execução, notificado por diversas vezes para proceder à junção ao processo das notificações de extinção em falta até essa data não o havia feito.
Nessa sequência é então proferido o despacho de 11/7/2019 com o seguinte teor:
«Os autos executivos encontram-se extintos por deserção – artigo 281.º, n.º 5 do CPC – o que se declara.
«A fim de evitar mais delongas e atos inúteis, proceda a Secção às notificações legais, arquivando-se após e oportunamente os autos.»
É desse despacho que o Exequente ora recorre, apresentando no final das suas alegações, a seguinte conclusão: Por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 759º, e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda por violação do artigo 750º nº 2, “ex vi” do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correta e exata interpretação e aplicação da lei.
Não tendo os executados sequer chegado a intervir na execução, por se desconhecer o seu paradeiro, não foram apresentadas contra-alegações.
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, a questão a decidir é a de saber se poderia ser declarada a deserção da instância executiva.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para o conhecimento da apelação é a que resumidamente descrevemos no relatório do presente acórdão.
Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente apelação tem por finalidade a revogação do despacho de 10 de julho de 2019 que declarou a extinção da instância executiva por deserção, nos termos do Art. 281.º n.º 5 do C.P.C..
Em termos sucintos, sustenta o Recorrente que continua a aguardar que o solicitador de execução leve a efeito as penhoras de bens dos executados e que aquele lhe dê conhecimento, enquanto exequente, do resultado das diligências que realizou, nos termos do Art. 754.º do C.P.C.. O Tribunal teria assim violado o disposto nos Art.s 2.º n.º 1, 281.º n.º 5 e 759.º do C.P.C., invocando, em abono desse entendimento, jurisprudência de Tribunais superiores que citou.
Nos termos do Art. 2.º n.º 1 do C.P.C. a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida, bem como a possibilidade de a fazer executar.
O mencionado Art. 281.º do C.P.C. vigente é a norma que regula a matéria da deserção da instância, o que faz de forma inovadora relativamente ao que anteriormente vinha estabelecido no Art. 291.º do C.P.C. pretérito, revogado pela Lei n.º 41/2013 de 26/6 que aprovou o Novo Código de Processo Civil.
Anteriormente, a instância julgava-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando a mesma estivesse interrompida durante 2 anos (v.g. Art. 291.º do C.P.C. revogado – na redação do Dec.Lei n.º 303/2007 de 24/8), sendo que a instância se interrompia quando o processo estivesse parado, por negligência das partes em promover os seus termos, por mais de 1 ano (v.g. Art. 285.º do C.P.C. do C.P.C. revogado).
O fundamento da deserção, não resultava da consideração da vontade, mesmo que presumida, das partes em não promover o andamento do processo. O fundamento da deserção era meramente objetivo, não dependia da iniciativa de qualquer das partes para ser declarada, poderia ser apreciada oficiosamente pelo tribunal e decorria da simples constatação da inércia das partes durante o período fixado por lei. Assim os requisitos da deserção eram o decurso do tempo previsto na lei, a inatividade das partes durante esse período e a declaração jurisdicional (Vide, a propósito: Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág.s 435 a 440).
Temos de referir, no entanto, que o legislador português, antes de aprovar o Novo Código de Processo Civil, teve algumas iniciativas legislativas destinadas a combater as pendências em atraso no domínio da ação executiva, visando assim obter uma redução do número anormalmente elevado de execuções nos tribunais, destacando-se aqui as soluções que transitoriamente estiveram vigentes com a aprovação do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro.
Esse diploma, que veio depois a ser revogado pelo Art. 4.º al. f) da Lei n.º 41/2013 de 26/6, que aprovou o novo Código de Processo Civil, previa no seu Art. 3.º n.º 1 que os processos de execução para pagamento de quantia certa que estivessem a aguardar impulso processual do exequente há mais de 6 meses, extinguiam-se, competindo ao agente de execução comunicar essa extinção ao exequente (Art. 3.º n.º 4 do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1).
No acórdão de 3/7/2014 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 11119/02.3TVPRT.P1.S1 – Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível em www.dgsi.pt), veio defender-se a interpretação, que julgamos correta, de que o Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1 não previu nenhuma causa nova de extinção da instância executiva, porquanto continuou a prever que a causa de extintiva da instância era “a falta de impulso do exequente” durante determinado tempo. Desse modo, esse diploma teria tido apenas por efeito determinar uma redução do prazo da deserção para 6 meses, os quais deveriam ser contados, nos termos do Art. 279.º n.º 1 do C.C., desde a data de entrada em vigor desse diploma legal, salvo se por força da aplicação dessa regra o prazo em curso fosse no caso concreto alargado. Ora, como no Art. 281.º n.º 1 do C.P.C. vigente, aprovado pela Lei n.º 43/2013 de 26/6, o prazo de deserção por falta de impulso processual das partes passou a ser precisamente de 6 meses, concluía-se que o novo código incorporou o encurtamento de prazo estabelecido no Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1, que revogou.
Para que fique claro, no quadro legal do Art. 3.º do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1, para se determinar a extinção da instância por deserção não bastava que o agente de execução comunicasse ao exequente que o processo estava extinto, era preciso que aquele, no mínimo, tivesse objetivamente por certo que o processo se encontrava a aguardar o impulso processual do exequente há mais de 6 meses e este nada tivesse feito nesse sentido.
Atualmente vigora então o Art. 281.º do C.P.C., aprovado pela Lei n.º 43/2013 de 26/6, que no seu n.º 1 estabelece que: «Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se a instância extinta quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses
Releva ainda que o nosso legislador fez desaparecer do Novo Código de Processo Civil a figura da “interrupção da instância”, valorizando assim a decisão judicial sobre a deserção, como sanção que se aplica à parte que, tendo o dever de dar impulso ao processo, por negligência não o faz, determinando assim a paragem do processo por mais de 6 meses, tal como se estabelece no Art. 281.º do C.P.C..
Neste contexto, tem-se defendido, com relativo consenso, que a atualmente a deserção da instância não é automática, pelo mero decurso do tempo, como acontecia na lei anterior, pois para além da falta de impulso processual há mais de 6 meses, é também necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento (vide, a propósito: Ac. TRP de 2/2/2015 – Proc. n.º 4178/12.2TBGDM.P1 - Relator: Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt).
O que significa que a instância não pode ser julgada deserta “independentemente de qualquer decisão judicial”, como se estabelecia no Art. 291.º n.º 1 do C.P.C. pretérito. É necessário que o juiz aprecie, por despacho, a deserção (Art. 281.º n.º 4 do C.P.C. vigente), o que implica um julgamento sobre a “negligência das partes” relativa à “falta de impulso processual” durante “o prazo de 6 meses”.
Como se decidiu no Acórdão de 26/2/2015 (Proc. n.º 2254/10.5TBABF.L1.2 – Relatora: Ondina do Camo Alves, disponível em www.dgsi.pt), o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever a negligência das partes, o que significa ter de efetuar uma valoração do seu comportamento, por forma a concluir se a falta de impulso processual resulta efetivamente da negligência destas. O que, num juízo prudencial, deverá implicar que o julgador deva diligenciar por ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação (v.g. Art. 6.º do C.P.C.), reforçado no novo CPC, alertá-las para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto (No mesmo sentido: Ac. TRL de 5/7/2018 – Proc. n.º 4969/15.2T8LSB.L1-4 – Relatora: Manuela Fialho; e Ac. TRC de 7/1/2015 – Proc. n.º 368/12.6TBVIS.C1 – Relatora: Maria Inês Moura, disponíveis no mesmo sítio).
A questão não se coloca exatamente nestes termos no quadro da ação executiva, porque nos termos do Art. 281.º n.º 5 do C.P.C., a instância pode ser declarada deserta “independentemente de qualquer decisão judicial”.
O n.º 5 do Art. 281.º do C.P.C. dispõe diretamente sobre a matéria da ação executiva, nos seguintes termos: «No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses
Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., pág. 559) defende por isso que a deserção da instância na ação executiva é automática, não dependendo de qualquer decisão do juiz da execução, considerando o disposto no Art. 849.º n.º 1 al. f) do C.P.C..
Verificando-se uma causa de extinção da execução, como seja a deserção, a instância extingue-se, sendo a mesma notificada ao exequente e ao executado, nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes (Art. 849.º n.º 2 do C.P.C.), sendo a extinção comunicada ao tribunal, por via eletrónica (Art. 849.º n.º 3 do C.P.C.), à semelhança do que já era estabelecido no Art. 3.º n.º 1 e n.º 4 do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1. Mas, para tanto, uma vez mais, era necessário que o Agente de Execução tivesse objetivamente por certo que o processo se encontrava a aguardar o impulso processual do exequente há mais de 6 meses e este nada tivesse promovido nesse sentido.
Ora, temos de ter em conta, antes de mais, que é ao Agente de Execução que a lei atribui a maior parte das diligências executivas (Art. 719.º n.º 1 do C.P.C.), sendo o mesmo quem deve prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, nomeadamente informando o exequente de todas as diligências por si realizadas, bem como o motivo da sua frustração (Art. 754.º n.º 1 al. a) do C.P.C.). Muito em particular, deve informar o exequente do resultado das diligências de penhora, só havendo motivo para se determinar a extinção da instância por motivo da sua frustração se o exequente não indicar bens à penhora no prazo de 10 dias a contar da notificação que for realizada para esse efeito (Art.s 748.º n.º 3 e 750.º n.º 2 do C.P.C.).
No caso, resultava apenas dos autos que a execução estava numa situação de impasse há vários anos, mas importaria apurar se, no caso concreto, a inércia verificada era resultado de omissão de ato que só o exequente poderia praticar e se o ato não se realizou por negligência sua, pois só assim haveria fundamento para declarar a instância extinta por deserção, quer fosse nos termos do Art. 281.º n.º 5 do C.P.C., quer fosse nos termos do Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1.
Ora, do processo não consta que o agente de execução tenha comunicado ao exequente nenhum dos ofícios que remeteu aos autos.
Efetivamente, o exequente instaurou a execução em 30/12/2005, nomeando logo bens à penhora (cfr. fls 3 a 27) e a Agente de Execução foi realizando sucessivas diligências de penhora (v.g. fls 34 - 8/4/2006 – para penhora de depósitos bancários; fls 40 a 45 - 26/8/2006 – para penhora de veículos; fls 46 e 47 – 26/8/2006 – para levantamento de sigilo, dando conta da frustração de todas diligência de penhora requeridas). No entanto, não resulta dos autos que esteja provado que o exequente foi notificado do resultado de qualquer desses atos.
Depois o processo ficou efetivamente parado durante mais de 6 anos, seguindo-se a notificação, dirigida exclusivamente ao Agente de execução, datada de 29/1/2013, nos termos da qual o Tribunal, interpela aquele para os efeitos da “Extinção da instância por falta de impulso/conta de custas (DL 4-2013)”, notificando-o «para dar cumprimento ao n.º 4 do art.º 3.º do Dec.Lei 4/2013, de 11 de janeiro, por se verificarem os pressupostos de extinção previstos no n.º 1 do citado diploma.»
Como o Agente de execução nada fez, é feita uma nova notificação em 15/11/2013, exclusivamente dirigida ao Agente de Execução, com vista a «juntar as notificações de extinção.»
Depois, o processo ficou parado mais de 5 anos e meio, e em 11/7/2019 é aberta conclusão à Mm.ª Juíza com informação de que os autos «se encontram extintos. Contudo, o agente de execução notificado, por diversas vezes, para proceder à junção ao processo das notificações de extinção em falta até à presente data não o fez.»
Neste pressuposto, a Mm.ª Juíza decidiu logo declara a extinção da execução, por deserção, nos termos do Art. 281.º n.º 5 do C.P.C., e ordenou que fosse a Secção do tribunal a cumprir as notificações legais que foram omitidas.
Ora, não há dúvida que o processo esteve objetivamente parado durante cerca de 6 anos. O que não resulta evidenciado é que tal se devesse a falta de impulso processual do exequente ou negligência deste, pois dos autos não consta que o mesmo tenha sido notificado de nenhum ato realizado, seja pelo tribunal, seja pelo agente de execução, podendo-se admitir que o Recorrente foi surpreendido com a decisão de deserção da instância, sem que objetivamente tivesse sido interpelado para realizar ato algum.
A audição prévia das partes antes da decisão de deserção executiva não se nos afigure necessariamente obrigatória, atento ao disposto na 2.ª parte do Art. 3.º n.º 3 do C.P.C., podendo o Tribunal decidir nesse sentido se objetivamente resultasse dos autos evidenciada a necessária imputabilidade subjetiva da falta do exequente quanto à inércia na promoção do andamento do processo e que o mesmo já estava perfeitamente ciente das consequências jurídicas da sua conduta processual. O facto é que, no caso, os autos não forneciam esses elementos objetivos, porque o Agente de Execução omitiu ao Tribunal todas as notificações que fez ao exequente, se é que as realizou.
Nestas condições, parece legítima a queixa do exequente, no sentido de que não se evidenciava que tivesse omitido a realização de qualquer ato, admitindo-se que estivesse a aguardar ser notificado pelo Agente de Execução das diligências de penhora e da sua frustração, com vista a eventualmente requerer outras diligências. Por isso, impunha-se que o Tribunal ouvisse previamente o exequente e/ou exigisse a devida colaboração do Agente de Execução, antes de decidir como decidiu.
Em suma, não estava objetivamente provado nos autos que estavam reunidos os pressupostos do funcionamento do Art. 3.º n.º 1 e n.º 4 do Dec.Lei n.º 4/2013 de 11/1 ou do Art. 281.º n.º 5 do C.P.C., devendo nós concordar com a conclusão que sustenta a necessidade de revogação do despacho recorrido.

V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando o despacho recorrido de 11 de julho de 2019 que declarou extinto os autos de execução por deserção, a fim que o processo prossiga a sua normal tramitação.
- Sem custas.

Lisboa, 8 de outubro de 2019

Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva