Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO CONDIÇÃO SUSPENSIVA BOA-FÉ DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. É contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual um clube da 1ª divisão contrata um andebolista profissional para, mediante uma determinada retribuição mensal, lhe prestar a sua atividade desportiva, no âmbito da organização e sob a autoridade e direção do clube. II. Se existe uma condição de suspensão que dispõe que “o atleta é obrigado a passar os exames médicos e físicos realizados pelos médicos do SCP antes de o presente contrato ser válido, pelo que, até que tal aprovação ocorra, não existem deveres contratuais”, e fica determinado que o atleta, depois de examinado pelos médicos do clube, não se encontra em condições de competir (até porque fora submetido no mês anterior a uma cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado) e carece de um período de 8 meses para a sua recuperação, e ainda assim o clube não manifesta desinteresse na sua contratação, antes o departamento médico, com conhecimento de elementos da direção, lhe faculta a possibilidade de efectuar parte da recuperação no seu país natal, tal só pode significar, necessariamente, que o atleta, embora em recuperação, passou nos exames médicos. III. De todo o modo, o princípio da boa-fé (art.º 126 do Código do Trabalho e 3/1 da Lei n.º 54/2017, de 14.07) impõe que o empregador se pronuncie e comunique a sua decisão, relativamente à verificação da condição de suspensão até à véspera do dia previsto para o início do contrato. IV. Nestas circunstâncias, a comunicação do clube efectuada 15 dias depois da data prevista para o início do contrato de que “na sequência da avaliação desses exames médicos e físicos, o nosso departamento médico não o considerou apto a prestar os serviços de um jogador de andebol, conforme acordado. Como consequência, o acordo não entrará em vigor (…)”, equivale a um despedimento ilícito. (Sumário da autoria do Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. A) Autor (A.) e recorrente: AA Réu (designada por R.) e recorrido: Sporting Club de Portugal. O A., alegou, no essencial, que celebrou com o réu um contrato de trabalho desportivo, datado de 26.02.2021 e assinado em 11.03.2021, no âmbito do qual foi contratado para exercer as funções de jogador de andebol para o réu nas épocas de 2021/2022 e 2022/2023, mediante o pagamento de uma remuneração anual ilíquida de € 56.000,00, responsabilizando-se ainda o réu, pelo pagamento das viagens de avião para França em cada época desportiva e a providenciar um apartamento ou o pagamento ao autor de uma renda mensal de € 800,00; no âmbito desse contrato foi fixada uma condição suspensiva, a obrigação de aprovação do autor nos exames físicos e médicos do réu antes da data de início de validade do contrato. Aquando da avaliação médica em 26.05.2021, foi comunicado pelos médicos ao autor que estaria apto a integrar a equipa de andebol do réu, podendo o resto da sua recuperação física ser realizada em Lisboa, junto da equipa médica do réu. Por email de 15 de Julho de 2021, o réu comunicou ao A. que, na sequência da avaliação decorrente dos exames médicos e físicos realizados pelo departamento médico do réu ao A. este último não foi considerado apto a exercer as suas funções de jogador de andebol como acordado, o que consubstancia uma cessação ilícita do contrato celebrado. Fundamentos com que pediu que: 1 – Seja qualificado como contrato de trabalho desportivo, o contrato celebrado entre as partes, assinado a 11.03.2021 e cuja validade se iniciou a 01.07.2021; 2 – Seja declarada cumprida a condição suspensiva aposta no contrato a que se reportam os presentes autos; 3 – Seja qualificada a missiva datada de 15.07.2021 enviada pelo réu ao autor como um despedimento ilícito promovido pelo réu, condenando-se o mesmo a pagar ao autor, a quantia de € 159.199,96 (cento e cinquenta e nove mil, cento e noventa e nove euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento; 4 – Seja o réu condenado a pagar ao autor, a quantia não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros), pelos danos morais sofridos pelo autor. Não havendo acordo, o R. contestou excecionando a incompetência material do tribunal e o abuso de direito e impugnando a existência de um contrato de trabalho. Mais pediu a condenação do autor como litigante de má-fé. Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a acção improcedente e absolveu o réu Sporting Clube de Portugal do pedido. * B) O A. não se conformou e recorreu, concluindo: I) A sentença enferma de erro de análise quanto à matéria de facto e de erro de interpretação na aplicação do Direito, devendo, por conseguinte, ser revogada e proferida decisão que condene o Recorrido em todos os pedidos formulados, designadamente declare verificada a condição suspensiva aposta no contrato de trabalho celebrado entre as partes e, consequentemente, reconheça a missiva datada de 15/07/2021 enviada pelo R. ao Recorrente como um despedimento ilícito promovido pelo primeiro, condenando-se o R. a pagar ao A. € 159.199,96, acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como a pagar quantia não inferior a €40.000,00 pelos danos morais sofridos pelo Recorrente; Impugnação da matéria de facto: II) Existe erro na apreciação e decisão da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, pelo que se impugna a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 11 que foi dado como provado e quanto ao ponto 1, 2, 4, 5, 6 e 7 dos factos não provados; III) No que respeita a impugnação do ponto 11 dos factos dados como provados, a decisão recorrida não precisa, com exatidão, quais as conclusões e decisões retiradas em virtude da anamnese (história clínica) e do exame objectivo realizados pelos médicos do R. ao A., o que é essencial para a descoberta da verdade material, porquanto se a condição suspensiva aposta no contrato celebrado entre as partes é a aprovação do Recorrente nos exames médicos e físicos a realizar pelo departamento médico do Recorrido, o facto de, após a realização de tais exames, os médicos concluírem pela possibilidade de o A. fazer a recuperação da sua lesão junto da equipa médica e desportiva do R., ingressando assim, de imediato, na estrutura do deste demonstra, manifestamente que, o A. foi aprovado no aludido exame; IV) Da análise da conjugação dos depoimentos do Dr. BB[1], médico e diretor clínico do R., que avaliou o Recorrente, do Dr. CC[2] que, também avaliou o Recorrente e do Dr. DD[3], que integra o quadro diretivo do R., na qualidade de Diretor Desportivo do Departamento de Andebol do R., constata-se que, independentemente de ter ficado acordado que, o Recorrente iria iniciar a sua recuperação de imediato ou não em Portugal, com a estrutura do Recorrido, tal decisão foi deixada ao critério do próprio Recorrente; V) Deverá ser alterada a redação do ponto 11 do elenco dos factos provados, por forma a que esta refletia a realidade factual subjacente aos presentes autos, dando-se o mesmo como parcialmente provado com a seguinte redacção: "Finda tal examinação, pelos médicos que o observaram foi considerado que a recuperação do autor para a competição estimava-se em cerca de oito/nove meses, podendo o autor realizar a recuperação em Portugal com a equipa médica do réu ou fazer parte da sua recuperação em França, devendo, neste caso, voltar ao fim de quatro meses com o esclarecimento que o autor não estaria apto a jogar no início da época de 2021/2022." VI) Relativamente à impugnação do ponto 1 dos factos não provados resulta claro da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente do depoimento de EE[4], unida de facto com o A. desde 2016 que, o A. mesmo depois da lesão sofrida teve propostas e interesses de outros clubes desportivos que não o R., propostas obviamente rejeitadas, atendendo a que o A. atuou sempre no sentido de cumprimento do contrato a que estes autos se reportam, mantendo conversações com a estrutura do R., relativamente aos preparativos necessários para integrar o referido clube (cfr. Doc. n.° 7, 8 e 9 junto aos autos com a petição inicial, pi). VII) A matéria constante do ponto 1 do elenco dos factos não provados, deve ser dada pelo Tribunal ad quem como totalmente provada com a seguinte redacção: "Que após a lesão sofrida em Abril de 2021, clubes desportivos anteriormente interessados continuaram a reiterar o seu interesse tendo o autor rejeitado tais propostas por estar comprometido com o réu." VIII) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que concerne aos factos não provados 2, 4, 5, 6 e 7 é em bloco, porquanto todos consubstanciam factos pessoais do Recorrente e os meios probatórios que atestam a verificação de tais factos são os mesmos. IX) Dos depoimentos prestados por EE e pelo Dr. DD constata-se que o Recorrente era uma pessoa animada e alegre que, se encontrava especialmente entusiasmada por mudar de país, em virtude de ter sido contratado para a equipa de andebol do Recorrido em Portugal e que, devido à rescisão do contrato por parte do Recorrente ficou transtornado, inclusivamente deprimido, preocupando os seus familiares, quanto ao seu estado mental. X) A matéria constante do ponto 2 do elenco dos factos não provados, deve ser dada pelo Tribunal ad quem como totalmente provada com as seguintes redacção: "Que o autor passou de pessoa alegre, activa, jovial a ser uma pessoa introvertida, infeliz e menos comunicativa;". XI) Resulta do senso comum, bem como da descrição dada pela testemunha EE, namorada do A., os sentimentos que este teve, devido à aludida quebra contratual por parte do Recorrido e às subsequentes consequências de tal quebra, sendo óbvia a existência de culpabilização própria por parte do A. por a sua namorada se ter despedido para o acompanhar na mudança de ... para Lisboa. XII) A matéria constante do ponto 4 do elenco dos factos não provados, deve ser dada pelo Tribunal ad quem como totalmente provada com a seguinte redacção: "Que o autor informou todo o seu meio familiar e social que iria integrar a equipa de andebol do réu". XIII) Do depoimento transcrito da testemunha EE depreende-se que o Recorrente comunicou aos seus familiares a sua mudança de país e de clube, pelo que obviamente a alteração ocorrida, levou a que o Recorrente se sentisse vexado, rejeitado e angustiado, tendo de admitir ao seu meio social e familiar que tinha sido rejeitado pelo Recorrido quando simultaneamente fica desprovido da sua casa, dos bens móveis que tinha e sem propensões de crescimento profissional. XIV O A., na qualidade de praticante desportivo, é considerado um verdadeiro e puro asset, ou seja, é um ativo, tem um valor económico próprio no mercado desportivo, e, conforme resulta do depoimento de EE e das regras da experiência comum, se um clube rescinde contratualmente (e injustificadamente) com um jogador numa época em que o mercado desportivo está fechado, ou seja, o jogador não tem possibilidade de ser contratado num futuro próximo por outra equipa, ficando assim condenado à inatividade, é manifestamente claro que o valor do mesmo vai diminuir. XV) Nestes termos, a matéria constante dos pontos 5, 6 e 7 do elenco dos factos não provados, deve ser dada pelo Tribunal ad quem como totalmente provada com as seguintes redacções, respetivamente: "Que o autor informou todo o seu meio familiar e social que iria integrar a equipa de andebol do réu;" "Que o autor se sentiu envergonhado e angustiado por ter de explicar ao seu meio familiar e social que já não iria integrar a equipa de andebol do réu;" "Que com a sua atitude o réu afectou o valor de mercado do autor." * Impugnação da matéria de direito: XVI) O A. subscreve na íntegra o entendimento do Tribunal a quo ao reconhecer que, o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho, porém não pode acompanhar de todo a fundamentação vertida na sentença nem a conclusão extraída da mesma no sentido de se considerar não verificada a condição suspensiva constante do aludido contrato e a subsequente ilicitude da cessação do contrato de trabalho, com todas as consequências legais subjacentes. XVII) O Tribunal a quo considerou que foram realizados exames médicos e físicos pela estrutura médica do R. que, concluíram que o A. precisaria de um período de recuperação de 8 meses, o que, na tese do Tribunal a quo implicou a não aprovação do A. nos aludidos exames e consequente não verificação da condição contida na supra citada cláusula, o que não se concebe! XVIII) Analisando a aludida cláusula, constata-se que, para a verificação da condição suspensiva aposta no aludido contrato era necessário o preenchimento três requisitos: (i) que o A. fosse submetido a exames físicos e médicos, a realizar pelo departamento médico do Recorrido; (ii) que os aludidos exames fossem realizados antes de 01/07/2021, ou seja, antes da data de início de validade do contrato (cláusula 2. do contrato); e (iii) que o A. fosse aprovado em tais exames. XIX) O art.º 406.° do Código Civil prescreve que "O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei", porém tal não se verificou nos autos, porquanto os exames físicos e médicos a que o A. teria de ser sujeito para o contrato produzir efeitos nunca foram realizados. XX) Nestes autos apenas foi provado (cfr. ponto 11 dos factos dados como provados na sentença) que foi realizado uma anamnese, seguida de uma apalpação e inspeção ao joelho do A. que se tinha lesionado, ou seja, apenas foi avaliada a evolução da lesão sofrida pelo A. e já do conhecimento prévio do R. XXI) O Recorrido não procedeu à realização dos exames médicos e físicos relativos à aptidão desportiva do Recorrente, pois, da elaboração de uma história clínica e da examinação de um joelho, não se permite concluir a aprovação ou não de um praticante desportivo para o exercício da atividade para o qual estava a ser contratado, violando assim o disposto no artigo 272.° do Código Civil, devendo, portanto, ser responsabilizado. XXII) O R. ao impedir o cumprimento da condição adotou uma conduta manifestamente contrária à boa-fé, logo atendendo à redação do n.º 2 do art.º 275.° do Código Civil e ao facto de não se ter provado a não aprovação do Recorrente em qualquer exame médico deve ser declarada cumprida a condição suspensiva aposta na cláusula 12.° no contrato a que reportam os autos. XXIII) Destarte, a sentença violou o disposto nos art.º 272.°; 275.°, n.º 2 e 406.° todos do Código Civil., não podendo manter-se e devendo ser revogada e, em consequência, a ação ser julgada totalmente procedente. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, XXIV. Caso se considere que, os exames médicos e físicos, que o Recorrido se encontrava obrigado a efetuar ao A. foram efetivamente realizados, sempre se teria de se concluir que o A. foi aprovado nos aludidos exames, atendendo à prova produzida nos autos, bem como aos normativos legais aplicáveis ao caso. XXV. O A. requereu a junção dos exames físicos e médicos que alegadamen-te lhe foram realizados pelo departamento do R., tendo o Tribunal a quo ordenado, por despacho refª 412681733, a junção de tais documentos, porém o R. não apresentou nenhum parecer/relatório/informação médico, no qual se constate que, o A. não foi aprovado nos exames médicos e físicos realizados para o exercício da atividade contratada, logo, o ónus de provar tal facto impendia sobre R., nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 344.°, n.º 2 do Código Civil e o art.º 430.° ex vi art.º 417.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil. XXVI) Não existe uma única prova que sustente a não aprovação do Recorrente nos aludidos exames, aliás, toda a prova produzida nos presentes autos atesta que, o A. precisaria de um período de recuperação de 8 meses, estimando-se que o jogador estaria pronto para iniciar os treinos no R. em Novembro e retomar as competições em Janeiro e que, o A. estaria a recuperar da lesão sofrida dentro do esperado, lesão esta que já era familiar ao R., conhecendo este as consequências inerentes à mesma, o que, ao contrário da errada ilação retirada pelo Tribunal a quo, não implica que o Recorrente não tenha sido aprovado nos exames. XXVII) Os depoimentos dos dois médicos que avaliaram o Recorrente — o Dr. BB e do Dr. CC — são consoantes, no sentido de que o A. estava a recuperar da lesão dentro dos parâmetros esperados e que a equipa médica do R. iria assumir a reabilitação do A. a partir de Agosto, ou seja, decorridos quatro meses da data da cirurgia a que foi sujeito, e menos de dois meses após o início da validade do contrato outorgado. XXVIII) Não se concebe como é que numa estrutura desportiva organizada como a que possui o R. se pudesse realizar uma avaliação médica ao A. a 26/05/2021 — em virtude de uma lesão que este sofreu e do qual o R. tinha conhecimento, pelo menos desde o início Abril de 2021 — da qual resulta que o R. tem 8 meses de recuperação, que poderá ser realizada junto da equipa do R. e, apenas em 15/07/2021, ou seja, decorridos 50 dias desde a avaliação médica e 14 dias após o início da validade do contrato outorgado, o R. comunique por escrito ao A. que o mesmo afinal não passou nos exames. XXIX) Do depoimento prestado pelo Dr. BB, bem como das regras da experiência comum que devem pautar a livre convicção do julgador, depreende-se ainda que, é prática comum no mercado desportivo, as contratações de jogadores lesionados ou em estado de reabilitação física, sendo que, tal facto não implica que o praticante desportivo não esteja apto para a realização da atividade contratada, e que, no caso do A. deveria quatro meses após a sua cirurgia, ou seja, até 22 de Agosto de 2021 (cfr. Doc. n.° 3 e 6 junto aos autos com a pi) retornar às instalações do R. para uma nova avaliação, tendo sido dado ao A. a hipótese de realizar a sua reabilitação junto e integrado já na estrutura do Recorrido. XXX) Analisado o depoimento das restantes testemunhas, nomeadamente do Dr. DD[5], que integrava o quadro de dirigentes do R., à data dos factos, é manifestamente claro que a missiva enviada ao A. (cfr. Doc. n.° 11 junto aos autos com a petição inicial), não se prende com qualquer não aprovação nos exames médicos e físicos alegadamente realizados. XXXI) Os depoimentos de todas as testemunhas arroladas nos presentes autos — inclusivamente do depoimento do Prof. FF[6], que foi treinador da equipa de andebol até 30/06/2021 e responsável pela contratação do Recorrente - confluem no sentido de que, após a alegada realização dos exames médicos e físicos ao Recorrente, este viria integrar a equipa de andebol do Recorrido, conforme foi contratualmente acordado, sendo que o único ponto em que diferem é se a recuperação do A. seria, de imediato realizada em Portugal com o R. ou se o A. até 22/08/2022 recuperaria em França e subsequentemente continuaria a sua recuperação em Portugal, com o R. XXXII) O R. excedeu os limites impostos pela boa-fé, ao ter comunicado passado 15 dias do início da vigência do contrato e 50 dias da única examinação médica realizada ao A. que, a condição suspensiva aposta no contrato de aprovação nos exames médicos e físicos do A. não se verificou, quando, após a examinação realizada ao R., foi comunicado quer ao agente daquele, quer ao próprio, pelos membros médicos e pelos membros dirigentes do R., que o R. mantinha o interesse na contratação do A., ordenando, simultaneamente, o R. que procedesse a todos os preparos para o A. iniciar as funções objeto do aludido contrato, o que o próprio Tribunal a quo reconhece quando na sentença recorrida afirma que "É certo que desta avaliação também resultou que o jogador devia retornar decorridos quatro meses para nova avaliação mas à data de I de Julho não estaria apto." XXXIII) A conduta do R. consubstancia um claro abuso ,de direito, sendo violadora do disposto no art.º 334.° do Código Civil (CC), na modalidade de "venire contra factum proprium", tendo o Recorrido, inclusivamente, violado os deveres de informação, lealdade, de probidade e correção que sobre ele impendiam, inerentes à qualidade de entidade empregadora do A., nos termos e ao abrigo do disposto dos art.º 106.° e 127.° do Código de Trabalho e violado as obrigações inerentes ao contrato celebrado, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 406.° do CC. XXXIV) Conforme depoimento de Dr. GG, outros praticantes desportivos com lesão idêntica e em recuperação como o A. foram contratados pelo R., além de que, após a realização da avaliação ao A. pelo R., o agente do A. disponibilizou-se para rescindir o contrato, tendo o R. exprimido a sua vontade e intenção em manter a contratação do Recorrente. XXXV) Nos presentes autos o Recorrente tinha sido contratado para exercer funções de jogador de andebol durante as épocas desportivas de 2021/2022 e 2022/2023, ou seja, a execução do contrato teria a duração de 24 meses dos quais o A. apenas não estaria em condições físicas de integrar as competições durante 6 meses (de Julho de 2021 a Janeiro de 2022 conforme Doc. n.° 6 junto aos autos com a pi, podendo já participar em treinos em Novembro de 2021), pelo que, o exame médico não concluiu pela incapacidade do A. para a execução da atividade contratada durante tal período, apenas concluindo pela necessidade de um período de recuperação de 8 meses pós-cirurgia. XXXVI) Mesmo que se considerasse que a examinação do joelho do A. consubstancia os exames médicos e físicos a que o A. teria de se sujeitar, fruto da condição suspensiva aposta no contrato celebrado, tal condição deverá sempre ser considerada verificada e, em consequência, ser o contrato outorgado declarado válido e eficaz, em virtude da conduta do R. se subsumir à figura do abuso de direito. - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2010, de 3988/05.1TTLSB.S1, in www.dgsi.pt. XXXVII) A sentença recorrida violou o disposto nos art.º 334.°; 344.°, n.º 2 e 406.° todos do Código Civil, os art.º 106.°, 127.° e 135.° do Código de Trabalho e o art.º 430.°, ex vi art.º 417.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, manter-se, declarada verificada a condição suspensiva aposta no contrato, com todas as consequências legais, designadamente, qualificar-se a missiva datada de 15/07/2021 como um despedimento ilícito promovido pelo Réu, condenando-se o R. a pagar ao A., a quantia de € 159.199,96, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como ao pagamento do R. ao A. de uma quantia não inferior a €40.000,00 pelos danos morais sofridos pelo último, como infra exposto. XXXVIIII) A declaração enviada ao A. pelo R. a 15/07/2021 é atentatória à redação do art.º 338.° do CT, visto que consubstancia um despedimento ilícito perpetrado pelo Réu, impendendo sobre o mesmo o dever de indemnizar o Autor por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados — cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/04/2010, de 3988/05.1TTLSB.S1, in www. dgsi .pt. XXXIX) Atendendo ao n.º 1 do art.º 24.° da Lei n.º 54/2017, de 14/07, e atendendo a que, o contrato celebrado tinha a duração de duas épocas e implicava o pagamento ao A. de €56.000,00 por cada época, deverá o R. ser condenado a pagar ao A. o valor de € 112.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento. XL) Da análise do n.º 1 do art.º 15.° da Lei n.º 54/2017, de 14/07, e do art.º 258.° e 259.° do Código do Trabalho, conclui-se que o beneficio de utilização pelo A. de uma habitação, cuja renda mensal de € 800,00 que seria suportada pelo R., consubstancia uma prestação em espécie, regular e periódica, a que o A. se vinculou, sendo parte integrante da retribuição (cfr. art.º 258°, n.º 3, do CT); XLI) O Recorrido deve ser condenado, nos termos do art.º 24.° da Lei n.º 54/2017, de 14/07, a pagar ao Recorrente o valor de € 19.200,00, (€800,00x24 meses), a titulo de indemnização, acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento — cfr. Ac. da Relação de Guimarães, de 01/06/2017, processo n.° 973/13.3TTGMR.G1, in www.dgsi.pt. XLII) O Recorrente, em virtude do despedimento ilícito ocorrido, não auferiu a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, no valor de € 27.999,96, a que teria direito durante as duas épocas desportivas, nos termos do art.º 15.° da Lei n.º 54/2017, de 14/07, sendo estes valores também devidos ao A., na medida em que consubstanciam prejuízos causados ao mesmo pelo término ilícito do contrato; XLIII) No que respeita os danos morais, é patente que o A., na qualidade de praticante desportivo de alto rendimento, tem um valor económico intrínseco, é um ativo cujo valor incrementa atendendo a prestação do jogador na atividade exercida, a equipa que integra, a sua condição física entre outros fatores, pelo que o Recorrido, com a conduta explanada nos presentes autos, obstaculizou a valorização profissional do Autor, o que levou à depreciação do valor de mercado deste, colocando-o numa situação de inatividade, sem clube desportivo, o que afeta a imagem e o futuro do A. XLIV) A situação de inatividade do Recorrente repercutiu-se no seu dia-a-dia, deixando-o deprimido e ansioso, sentindo-se inútil e com medos das repercussões insanáveis que a sua vida profissional e pessoal sofrerá. XLV) A cessação do contrato e a situação de perda de rendimentos e instabilidade daí decorrente, provocou ao A. nervosismo, desânimo, desmotivação, fragilidade, motivando-lhe grande insegurança, angústia e tristeza, sentimentos justificados, atendendo à mudança na vida do A., pessoa ativa, entusiasmada pela mudança de país e num novo início profissional, que de um dia para o outro se vê sem qualquer vínculo contratual e fonte de rendimento, sem casa para viver, o que lhe causou — e ainda causa - grande vergonha, dor e sofrimento, e lhe afecta a sua saúde nos aspectos psicológico e somático. XLVI) Com a conduta do Recorrido, o A. (sentiu-se) humilhado pela forma como foi postergado pelo R., tendo ainda muita dificuldade em dormir, sofrendo de insónias, alterações do humor e cansaço em virtude da incerteza que sofreu quanto ao seu futuro profissional e pessoal (cfr. ponto 24 dos factos dados como provados). XLVII) No caso específico do Recorrente, ponderando todas as lesões, sofri-mento, consequências psicológicas e sequelas irremediáveis e gravosas para o seu padrão e qualidade futura de vida, temos por adequado fixar o valor de 40.000,00 € relativo à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., devendo o R. ser condenado no pagamento de tal valor, nos termos do art.º 496.° do CC. XLVIIII) Destarte, impugna-se a matéria de direito explanada na sentença recorrida, por violação do disposto nos art.º 15.°, n.º 1; 23.°, n.º 1 e 24 da Lei n.º 54/2017, de 14/07; os art.º 258.°, 259.°, n.º 1 e 338.° do CT e o art.º 496.° do Código Civil, não podendo, portanto, manter-se, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e, em consequência, ser o A. condenado a pagar ao R. a quantia de € 159.199,96, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como ao pagamento do R. ao A. de uma quantia não inferior a € 40.000,00 pelos danos morais sofridos pelo último. Impetra final a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais. * O R. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença, concluindo: 1ª A alteração ao facto provado 11 pretendida pelo Recorrente não tem sustentação ao nível da prova produzida, pois as declarações transcritas da testemunha CC revelam que o Recorrente sempre manifestou vontade em efectuar a recuperação da lesão em França e nunca em Portugal (cfr. passagem ao minuto 04:57, transcrita na pág. 7 do recurso). 2ª A testemunha BB referiu que em abstracto gosta de deixar aos atletas a possibilidade de recuperarem noutro local, mas em concreto esta opção não existiu, e o A. deu nota de pretender efectuar a recuperação em França. 3ª Para que a recuperação em Portugal fosse uma verdadeira opção teria de ser discutida entre o A., a Direcção do R. e o Director Clínico do R., o que nunca sucedeu e por este motivo deve ser indeferida a pretendida alteração ao facto provado 11. 4ª A matéria referente aos factos não provados 1 a 7 foi bem decidida pelo Tribunal “a quo”, mostrando-se plenamente justificada a convicção da Mma. Juiz “a quo”, sendo as declarações da testemunha manifestamente insuficientes para o efeito pretendido pelo Recorrente por a testemunha não ter sido precisa no seu depoimento e se remetido a declarações vagas e genéricas ou então consequência das chamadas pergunta-resposta (cfr. pág. 9, 11 e 13 do recurso), o que põe em causa a espontaneidade e veracidade dos depoimentos. 5ª A sentença mostra-se fundamentada quanto aos factos não provados 1 a 7 e as passagens dos depoimentos transcritos não permitem infirmar o decidido. 6ª O Recorrente sustenta que não se verificou a condição suspensiva constante da cláusula 12ª do contrato de prestação de serviços, ou seja, que o R. não realizou exames médicos e físicos; no entanto, não assiste lhe assiste razão. 7ª As declarações do médico BB (constantes dos minutos 06:15, 12:18, 12:40, 14:05 do depoimento prestado em 13.05.2022. com início às 11h05m26 e término às 11h34m19s) demostram ser incontroverso que o R. realizou os exames físicos e médicos que estavam previstos no CPS e que foram mais do que suficientes para verificar a condição do A. 8ª A tese trazida pelo A. não tem qualquer fundamentação técnica/médica, nem tem qualquer suporte nos factos provados 5, 6, 9, 10, 11 e 23 (comprovam que o Recorrido realizou, por meio de dois médicos, os exames indispensáveis à avaliação da inaptidão do A. para a prática desportiva), motivo pelo qual deve improceder a alegação do Recorrente. 9ª O Recorrente pretende que seja considerado que foi aprovado nos exames médicos por não haver uma única prova nos autos que sustente o inverso, ou seja, a sua não aprovação, mas tal não é verdade face ao resultado do facto provado 17, bem como de toda a factualidade provada inerente à sua condição médica. 10ª Na situação em que o A. se encontrava, esperando-lhe um período inactividade de 8/9 meses e sem certeza de recuperação, é evidente que não pode ser considerado que tenha passado nos exames (pois não estava apto à competição) e o teor do documento referido no facto provado 17 é inequívoco quanto aos fundamentos da decisão tomada pelo Recorrido (os médicos forneceram informação técnica à Direcção e esta, perante a inaptidão do Recorrente, fez accionar a condição suspensiva que as partes acordaram). 11ª A restante argumentação do A., estribada nas declarações das testemu-nhas DD e HH, não permite a alteração do decidido por não terem sido consideradas pela sentença recorrida e por as testemunhas em causa terem apenas dado a sua opinião sobre a situação e o que fariam se estivessem no clube. 12ª Imputa o Recorrente ao Recorrido uma actuação em abuso de direito, mas, salvo melhor opinião a sentença recorrida não contém factos que permitam dar por verificada a excepção e por este motivo a sua apreciação é inútil. 13ª O Recorrente nunca abordou a sua condição de saúde com a Direcção do Recorrido, motivo pelo qual nunca lhe foram dadas quaisquer indicações de que seria contratado e depois não contratado, pelo que manifestamente não procede a alegação do Recorrente constante da pág. 34 (alíneas a) a e) do recurso. 14ª Não se ignora o facto provado 15, desconhecendo o R. em que circunstân-cias tal factualidade ocorreu por nunca ter instruído os seus colaboradores para os fins ali referidos ou comunicado à estrutura que o A. iria ser contratado. 15ª O Recorrido demorou o mês de Junho a tomar a decisão que tomou, por meio do órgão colegial competente, desconhecendo-se, por isso, em que contexto foram trocadas as mensagens em causa, sendo que as explicações das testemunhas DD e FF a propósito desta questão são especulativas (note-se que ambas já não colaboravam com o clube e não ficaram agradadas com a situação). 16ª A construção do abuso de direito assenta em factualidade não provada e em juízos de valor opinativos, pelo que deve ser julgada improcedente. 17ª Quanto às consequências da verificação da condição suspensiva aposta no contrato remete-se para o que a sentença recorrida fundamentou, não podendo deixar de se referir que o CPS não se iniciou nem tinha produzido quaisquer efeitos à data de 08.07.2021 ou 15.07.2021 (tal como é comprovado pela factualidade provada em 20, 21 e 22 e pelo facto do Recorrente nunca se ter apresentado em Portugal para cumprir com o seu contrato). 18ª A condição suspensiva a que as partes se vincularam (e que é lícita mesmo em caso de contrato de trabalho desportivo) foi accionada justificadamente, pois o A. não se encontrava em condições de prestar serviços, razão pela qual falece toda a argumentação do A. no sentido de se tratar de um despedimento ilícito. * 19ª A título subsidiário pretende o Recorrido requerer a apreciação de um fundamento da sua defesa do qual saiu vencido e impugnar a decisão em matéria de facto para melhor apreciação de duas questões suscitadas pelo Recorrente. 20ª A sentença recorrida considerou que o CPS celebrado entre as partes é, antes, um contrato de trabalho de praticante desportivo, não concordando o Recorrido com o decidido face ao estipulado nos art.º 4º e 5º do CPS. 21ª Como resultou provado dos factos 4 e 19, as partes, devidamente representadas por terceiro, negociaram o que entenderam e reduziram a escrito as suas vontades, tendo previsto expressamente que o vínculo a estabelecer através do contrato é um vínculo de prestação de serviços, ilidindo deste modo qualquer presunção legal que eventualmente fosse de aplicar. 22ª Na sentença recorrida argumenta-se que a circunstância do Recorrente estar obrigado a comparecer a estágios, treinos e jogos e ter de utilizar o equipamento do clube comprova que as partes celebraram um CTD, mas é entendimento do R. que esta argumentação é insuficiente para se concluir que aquele CPS contém índices de laborabilidade que o convolam num CTD porque os jogos são agendados pela Federação Portuguesa de Andebol, o Recorrido tem de concentrar todos os atletas nos estágios e treinos dado que se trata de uma modalidade colectiva e a obrigatoriedade do equipamento decorre das regras impostas pela Federação Portuguesa de Andebol. 23ª Como o CPS nunca chegou a ser executado, a relação prevista pelas partes apenas pode ser interpretada à luz do acordo de vontades reduzido a escrito e desse acordo de vontades resulta expressamente que as partes pretenderam estabelecer uma relação não subordinada, subsumível a uma prestação de serviços (cls. 4ª e 5ª do contrato), motivo pelo qual deve manter-se a qualificação atribuída pelas partes ao contrato de prestação de serviços. 24ª Ao decidir em sentido diverso a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por incorrecta aplicação do art.º 12º do CT. 25ª Para a eventualidade de se considerar insuficiente a factualidade provada no sentido da verificação da condição suspensiva (realização de exames físicos), entende o Recorrido que o facto provado 10 pode ser completado através das declarações da testemunha BB constantes dos minutos 06:15, 12:18, 12:40, 14:05 (do depoimento prestado em 13.05.2022, com início às 11h05m26s e término às 11h34m19s) e que demonstram ser incontroverso que o Recorrido realizou os exames físicos e médicos que estavam previstos no CPS e que foram mais do que suficientes para a verificar a condição do Recorrente. 26ª Face às passagens transcritas das declarações do depoimento da testemunha BB requer-se a alteração do facto provado 10, passando a ter seguinte redacção: “No dia 26.05.2021 o autor foi observado pelos médicos do réu que fizeram os exames físicos e médicos que consideraram, no seu juízo técnico, indispensáveis à avaliação da condição física do autor, concretamente a anamnese (história clínica) e o exame objectivo.” 27ª Caso seja apreciada a excepção de abuso de direito entende o Recorrido que se mostra necessário o aditamento de dois factos ao elenco dos factos provados. 28ª No art.º 26 da petição inicial o A. refere que tomou conhecimento verbal da decisão do Recorrido em 08.07.2021 e por conseguinte não foram 50 dias que mediaram entre a observação médica e a decisão, mas antes 43 dias, pelo que se requer a alteração do facto provado 17, passando a ter a seguinte redacção: “No dia 08 de Julho de 2021 o agente do autor informou-o que na sequência de reunião realizada por recurso a videochamada – em data não apurada, mas seguramente anterior a 08.07.2021 – entre o próprio e alguns dirigentes do réu, foi-lhe informado que o Sporting Clube de Portugal não pretendia manter o CPS outorgado.” 29ª Em consequência da alteração requerida o facto provado 17 na sentença deverá renumerar-se e passar a facto 17-A, o que se requer. 30ª Na argumentação exposta pelo A. para o abuso de direito a circunstância do R. ter demorado 43 dias a tomar uma decisão (26.05.2021 a 08.07.2021) assume especial destaque; no entanto, há uma explicação para esta situação, concretamente o facto de, após o R. ter recebido a informação da condição de saúde do A., terem existido novas conversas com o responsável médico (BB) e só depois, dada a delicadeza do tema, é que o assunto foi levado a discussão/decisão do órgão colegial, conforme decorre dos minutos 19:10, 20:05, 21:48 e 26:33 das declarações de parte prestadas por II, representante legal do R., no dia 10.03.2022, com início às 10h03m22s e término às 11h08m22s. 31ª Caso se prefigure a análise da excepção de abuso de direito, requer-se o aditamento de um novo facto, tendo por base as declarações transcritas de II, com a seguinte numeração e redacção: “17-B – O réu tomou a decisão mencionada nos antecedentes factos 17 e 17-A na sequência de pelo menos duas reuniões ocorridas entre II (Vogal do Conselho Directivo com o pelouro das modalidades) e o médico BB e uma reunião do Conselho Directivo, na qual foram ponderadas todas as possibilidades de se avançar com a execução do contrato de prestação de serviços, tendo-se concluído que a tal obstava a longa paragem de 8/9 meses a que estaria sujeito o atleta fruto da lesão sofrida.” Pede a final a improcedência do recurso “sem ou com ampliação do seu objecto, mantendo-se a douta sentença recorrida”. * O DM do Ministério Público teve vista e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Não houve resposta ao parecer. Foram colhidos os competentes vistos. * II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado, aliás, do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC. Deste modo o objecto do recurso consiste em saber se a decisão de facto merece as censuras feitas pelas partes, se o R. impediu a verificação da condição suspensiva ao não efetuar os testes necessários ao A., violando desta forma o principio da boa fé, em termos que a devem ter por verificada (a condição); a ter-se por cumpridos os testes, se se deve concluir que foi aprovado, nada havendo que mostre o contrário; em todo o caso, se o R. agiu em abuso de direito ao comunicar15 dias depois do inicio do contrato que a condição suspensiva não se verificou. O R. questiona subsidiariamente a natureza do contrato, que a seu ver não é de trabalho desportivo mas sim de prestação de serviços * Da matéria de facto É sabido que a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”[7]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio princípio da livre apreciação das provas[8], o da imediação[9]. É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios[10], estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detectar em simples gravações[11]. O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a): - especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b); - a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (640/1/c). Os ónus contidos no art.º 640/1 e 2, do CPC, têm por fim tornar inteligível a impugnação e facilitar o entendimento da perspectiva do recorrente à contraparte e ao Tribunal ad quem. Neste sentido escreve Abrantes Geraldes que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” (cfr. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, 142-143; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129). Refere o mesmo A., cit. In Recursos em Processo Civil, pág. 199-200, que "A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art.º 635/4 e 641/2/b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640/1/a); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação". * Nada se vislumbrando que obste ao conhecimento do recurso da decisão da matéria de facto, cumpre verificar se merecem censura as respostas dadas ao ponto 11 dos factos tidos como provados, aos pontos 1, 2, 4, 5, 6 e 7 dos factos não provados (recurso do A.), e ainda, de acordo com a ampliação do recurso proposta pelo réu, o ponto 10 dos factos dados como provados, e ainda se há lugar ao aditamento dos 2 factos que o propõe na sequência do número 17. Vejamos. * Do recurso do A. N.º 11 – deu-se como assente que “Finda tal examinação, pelos médicos que o observaram foi considerado que a recuperação do autor para a competição estimava-se em cerca de oito/nove meses podendo parte da sua recuperação ser feita em França devendo voltar ao fim de quatro meses com o esclarecimento que o autor não estaria apto a jogar no inicio da época de 2021/2022”. O A. demanda que se altere a resposta para ficar a constar que “Finda tal examinação, pelos médicos que o observaram foi considerado que a recuperação do autor para a competição estimava-se em cerca de oito/nove meses, podendo o autor realizar a recuperação em Portugal com a equipa médica do réu, ou podendo fazer parte da sua recuperação em França, devendo neste caso voltar ao fim de quatro meses, com o esclarecimento que o autor não estaria apto a jogar no inicio da época de 2021/2022”. É discutível relevância desta pretendida alteração, que é mais uma pormenorização do que uma retificação do texto adotado pelo Tribunal. E todavia, nem assim se encontra acordo, defendendo o réu que o autor sempre quis fazer a recuperação em França. Todavia, não é isso que diz o próprio texto adotado pelo Tribunal a quo, que alude exatamente a uma fase de tratamentos feita em Portugal e outra feita fora do país. Mais, mesmo em sede de fundamentação refere que a testemunha e diretor DD, embora divergindo, deu conta que o autor decidiu fazer certa fase da recuperação em Portugal, e que os médicos BB e Filipe Oliveira afirmaram que o A. comunicou preferir fazer essa fase da recuperação em Portugal a partir de julho. Mas o recorrido dá também conta das razões pelas quais respondeu desse modo, tendo em conta algumas dissemelhanças nos depoimentos, que, sendo falsidade, não traduzem plena sintonia. E já com respeito a que a recuperação era feita em Portugal com os serviços médicos do R. é algo que simplesmente não se vislumbra. É que uma coisa é a supervisão ou acompanhamento, outra a recuperação feita com a equipa médica do réu. Não vemos que a decisão mereça censura e mantemos a resposta. * O Tribunal a quo considerou como não provados: 1 - Que após a lesão sofrida em Abril de 2021, clubes desportivos anteriormente interessados continuaram a reiterar o seu interesse tendo o autor rejeitado tais propostas por estar comprometido com o réu; 2 – Que o autor passou de pessoa alegre, activa, jovial a ser uma pessoa introvertida, infeliz e menos comunicativa; 3 – Que era muito complicado para a sua namorada encontrar trabalho; 4 – Que o autor se sente culpado por a sua namorada ter de escolher por sua causa entre a carreira dela e a do autor; 5 – Que o autor informou todo o seu meio familiar e social que iria integrar a equipa de andebol do réu; 6 – Que o autor se sentiu envergonhado e angustiado por ter de explicar ao seu meio familiar e social que já não iria integrar a equipa de andebol do réu; 7 – Que com a sua atitude o réu afectou o valor de mercado do autor. Factos que o A. pretende sejam dados por assentes com fundamento no depoimento da sua companheira, EE. No entanto mostra-se acertado o cuidado acrescido posto pela sentença recorrida na valoração desta prova. Com efeito, dados os laços existentes entre o autor e a depoente, é razoável a exigência de outros elementos probatórios que confirmem o referido pela depoente. Assim, quanto ao primeiro, seria de esperar a junção de documento comprovativo do interesse de algum outro clube, o qual porém não existe. Até porque se fala em propostas, que são algo bem mais firme e sério do que meras manifestações de simpatia e consideração, e também do que simples sondagens destinadas a averiguar da disponibilidade para eventual negociação. A mera referência da depoente a um clube da segunda divisão, o Pontault-Combault, não basta para firmar a convicção de que existiu alguma vez uma proposta deste clube. Pelo que não colhe a pretendida alteração. E o mesmo se passa, exatamente e nesses precisos termos, com a afirmação de que o autor perdeu valor de mercado (n.º 7). Efetivamente, para demonstrar tal perda cumpriria lançar mão de outras provas, que no seu caso de atleta profissional nem seriam certamente muito difíceis de produzir (desde logo recorrendo a agentes de jogadores e apelando às propostas contratuais que recebia antes de negociar com o R. e as que recebeu mais tarde). * Quanto aos demais números, ouvido o depoimento tal como se encontra gravado, não se afigura razoável a impugnação. No que toca ao n.º 2 nem foi isso que foi perguntado e que a testemunha abordou, mas sim com se encontrava o autor por ir ter uma aventura profissional no estrangeiro, tendo esta respondido que essa perspetiva o deixou muito contente. O estado de espírito de alguém numa determinada situação não se confunde com a sua personalidade habitual. E também a depoente não afirmou que ele mudou de personalidade mas simplesmente que a dispensa contratual o fez experienciar designadamente sentimentos de decepção, com laivos depressivos e até problemas de sono Igualmente no que concerne ao n.º 5, a depoente também não se pronunciou sequer sobre “todo o meio familiar e social”, apenas se referindo aos familiares. Quanto aos demais pontos impugnados (e dando por assente que a resposta ao n.º 4 não é aquilo que o recorrente indica por mero lapso de escrita, pois o que menciona reporta-se ao n.º 5) não há motivos para sequer questionar a resposta dada, que é completamente acertada. Pelo que se mantêm as respostas. * Da impugnação do réu Pretende o R. que se altere a resposta ao n.º 10 (No dia 26.05.2021 o autor foi observado pelos médicos do réu, que fizeram a anamnese (história clínica) e o exame objectivo), de modo a ficar a constar: No dia 26.05.2021 o autor foi observado pelos médicos do réu, que fizeram os exames físicos e médicos que consideraram, no seu juízo técnico, indispensáveis à avaliação da condição física do autor, concretamente a anamnese (história clínica) e o exame objectivo. Tendo em conta as respostas do Dr. BB, é certo que o mesmo considerou que são exames indispensáveis aqueles que efetivamente foram feitos. Não cabe simplesmente referir a expressão “juízo técnico”, uma vez que é conclusiva, e de todo modo os médicos intervieram na qualidade de clínicos. Assim, defere-se parcialmente o requerido nos seguintes termos: 10 - No dia 26.05.2021 o autor foi observado pelos médicos do réu, que fizeram os exames físicos e médicos que consideraram indispensáveis à avaliação da condição física do autor, a saber a anamnese (história clínica) e o exame objectivo. * Pretende o réu que o facto 17 dado por assente, relativamente à comunicação do réu de que não considerava o autor apto para a prática desportiva e que perante isso o acordo não chega a entrar em vigor, seja alterado, passando a ter a seguinte redacção: “No dia 08 de Julho de 2021 o agente do autor informou-o que na sequência de reunião realizada por recurso a videochamada – em data não apurada, mas seguramente anterior a 08.07.2021 – entre o próprio e alguns dirigentes do réu, foi-lhe informado que o Sporting Clube de Portugal não pretendia manter o CPS outorgado.” Esta pretensão é manifestamente improcedente e não será atendida. Primeiro, o réu insurge-se contra uma resposta sem indicar qualquer prova em contrário, limitando-se a remeter para o art.º 26 da petição inicial (artigo que, acrescente-se, não faz qualificações, enquanto o aqui requerente pretende que fique a constar na matéria de facto que se trata de “CPS” - Contrato de Prestação de Serviços). Só que se trata de matéria controvertida e que ele próprio impugnou nos artigos 1 e 2 da referida peça processual. Em segundo lugar, nem sequer versa sobre a mesma matéria. Com efeito, uma coisa é a comunicação feita pelo réu de que entende que o autor não está apto fisicamente para a prática da modalidade e que consequentemente considera que o contrato não entrou em vigor, e outra a informação que teria sido obtida pelo seu agente de que o réu não pretendia manter o contrato celebrado. (Para obviar más interpretações: se depois de ter dito que requeria a alteração do facto provado 17, o réu quiser defender que não era a alteração que pretendia, como resultaria do parágrafo seguinte, “em consequência da alteração requerida o facto provado 17 na sentença deverá renumerar-se e passar a facto 17-A”, e sobretudo do pretendido aditamento com o n.º 17 b), nestes termos, “17-B - O réu tomou a decisão mencionada nos antecedentes factos 17 e 17-A)…”, mas o aditamento de um facto novo, consigna-se que a decisão é a mesma, conforme resulta do referido em primeiro). * Em suma, julga-se improcedente o recurso da decisão da matéria de facto interposto pelo A. e parcialmente procedente o do R., na parte apreciada e que se tem por relevante, atentos os termos da impugnação do Clube, alterando-se a resposta ao n.º 10 nos termos acima referidos (e que se fazem constar a cheio). * São estes os factos apurados nos autos: 1. O réu é um clube desportivo que tem como fins, a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na de rendimento. 2. O autor é um jogador profissional de andebol de renome que, até 30.06.2021, exercia a sua actividade profissional junto da equipa de andebol do clube francês ..., na posição de pivô. 3. O autor jogava numa equipa que se encontrava na primeira divisão da Liga de Andebol francesa, que é a Lidl Starligue. 4. Na sequência de negociações encetadas, réu e autor subscreveram em 11.03.2021, o escrito redigido em língua inglesa designado pelas partes como “Service Agreement”, datado de 26.02.2021, cuja cópia e respectiva tradução se encontram juntos a fls. 27 a 30 e 110 a 117 dos autos e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “(…) Décima Segunda Condição O Contrato está sujeito a uma condição em que o atleta é obrigado a passar os exames médicos e físicos do SCP antes de o presente Contrato ser válido, pelo que, até que tal aprovação ocorra, não existem deveres contratuais. (…).” 5. Em 22.04.2021, o autor realizou uma ligamentoplastia ao joelho, em virtude de uma lesão sofrida em 04.04.2021, tendo sido posteriormente acompanhado no seu processo de reabilitação, na clínica francesa de medicina do desporto “Médi Pole Garonne – Clinique du sport”. 6. Em 21.05.2021 foi emitida a declaração junta a fls. 31 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 7. O jogador comunicou ao réu, SCP que tinha contraído a referida lesão. 8. Tendo, neste sentido, sido requerido ao autor que se deslocasse de… , onde vivia, até Lisboa, para o estado do seu joelho ser avaliado pelos médicos do réu. 9. Destarte, entre 26.05.2021 e 27.05.2021[12], o autor deslocou-se a Lisboa para a recuperação da sua lesão ser avaliada pelo departamento médico do réu, integrado pelo médico da equipa de andebol do réu, bem como pelo médico da equipa de futebol do mesmo. 10. No dia 26.05.2021 o autor foi observado pelos médicos do réu, que fizeram os exames físicos e médicos que consideraram indispensáveis à avaliação da condição física do autor, a saber a anamnese (história clínica) e o exame objectivo. 11. Finda tal examinação pelos médicos que o observaram foi considerado que a recuperação do autor para a competição estimava-se em cerca de oito/nove meses, podendo parte da sua recuperação ser feita em França, devendo voltar ao fim de quatro meses com o esclarecimento que o autor não estaria apto a jogar no inicio da época de 2021/2022. 12. Em 26 de Maio de 2021 DD, Director do Departamento do Andebol, remeteu a II, membro da Administração do réu, com conhecimento de CC, o email junto a fls. 35, dizendo, “Segundo indicação dos médicos o atleta pode permanecer em França até 4 meses após a cirurgia, ou seja, dia 22 de Agosto, porém o atleta quer vir logo em julho recuperar mais rápido. O Dr BB indicou o mês de novembro para retorno aos treinos, sujeito a uma avaliação dos 4 meses e janeiro para retorno aos jogos. Este prazo é uma estimativa pode ser um pouco menos ou um pouco mais (…)” 13. A namorada do autor despediu-se do seu trabalho em …, França para acompanhar o autor para Lisboa com o esclarecimento que comunicou oralmente em Março à sua entidade patronal e entregando carta por mão própria em 2 de Julho e deixando de trabalhar em 9 de Julho, ficando a auferir subsídio de desemprego e, posteriormente a trabalhar e a auferir o remanescente em subsídio de desemprego até perfazer um montante mensal de € 1.900,00. 14. O autor e namorada viviam em casa arrendada em … e cujo contrato de arrendamento foi pelos mesmos denunciado em Junho de 2021, preparando-se para se mudarem para Lisboa. 15. Após a avaliação médica no réu em 26.05.2021 e até 7 de Julho de 2021, o autor trocou mensagens via whatsap com JJ, KK, funcionários do réu e LL. Fisioterapeuta da modalidade Andebol do réu, colocando e recebendo questões sobre arrendamento apartamento em Lisboa a partir do mês de Julho, dados para o equipamento e datas para a realização de fisioterapia em Julho e juntas a fls. 32 e vs., 36, 37, 38 e 39 e tradução a fls. 90 vs. a 94, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. O autor remeteu a II a mensagem cuja tradução faz fls. 94 e 95, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 17. Por email de 15 de Julho de 2021, o réu comunicou ao autor, assinaladamente, que “Fazemos referência ao acordo celebrado em 26 de Fevereiro de 2021, que deveria ser válido a partir de 01 de Julho de 2021 e que estava sujeito ao estado de saúde precedente à sua aprovação nos exames médicos e físicos realizados pelo departamento médico do SCP. Lamentamos informar que, na sequência da avaliação desses exames médicos e físicos, o nosso departamento médico não considerou apto a prestar os serviços de um jogador de andebol, conforme acordado. Como consequência, o acordo não entrará em vigor.(…)” 18. O autor é um jogador profissional de andebol de renome que, antes da celebração do acordo acima referido, jogava numa das melhores ligas profissionais de andebol no mundo. 19. O autor fez-se representar por um agente na negociação do contrato. 20. O autor nunca jogou no Sporting. 21. Nunca treinou com a equipa do Sporting. 22. Não acompanhou a equipa do SCP em qualquer prova ou iniciativa. 23. O autor foi submetido a uma cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado do joelho esquerdo em 22 de Abril de 2021. 24. Com a comunicação da dispensa pelo Sporting, o autor sentiu-se injustiçado e traído sentindo dificuldade em dormir com o esclarecimento que a partir de Abril o autor beneficiou das prestações do seguro de acidentes de trabalho até ao termo do período de baixa em 30.12.2021 e celebrou contrato com novo clube de andebol em 04 de Janeiro de 2022. * De Direito Dos factos assentes resulta que o autor e o réu celebraram entre si o contrato agora parcialmente transcrito em 4), pelo qual o atleta prestaria a sua atividade de jogador de andebol mediante um determinado pagamento. Destaca-se entre o seu clausulado a imposição da condição de só produzir plenamente efeitos caso o autor passasse nos exames médicos e físicos do réu (tratando-se evidentemente de uma condição suspensiva dos efeitos e não de uma condição de validade do próprio contrato, como se exarou na cláusula, como se vê do simples facto de a dita condição resultar dessa cláusula contratual, o que pressupõe a validade do negócio jurídico bilateral). Ora, se por um lado se compreende a aposição da cláusula no contrato, considerando a natureza da atividade desportiva a prestar e o custo das equipas de alta competição mesmo nas modalidades ditas “amadoras”, chegados a este ponto é óbvio que o cumprimento de deveres secundários e acessórios decorrentes da boa-fé se põe com acuidade, por necessária a garantir as condições que permitiriam averiguar a verificação ou não dessa condição. Condutas como o dever de comparência do autor aos exames designados pelo réu, com os elementos de diagnóstico necessários e que não possam se facilmente colmatados, o dever do réu de efetuar os referidos exames e comunicar oportunamente o seu resultado (art.º art.º 334 e 406, CC). Alega o autor que não lhe foram feitos os exames médicos e físicos exigíveis. Porém, é evidente que não tem razão: o Réu fez os exames que entendeu pertinentes, referidos em 10. Cabe notar que se pretendia que o contrato produzisse efeitos a partir de 1/07/21, e que os exames foram realizados ainda em maio. Isto é relevante porque, até face aos tempos acelerados próprios da atividade desportiva, a boa-fé impunha que fossem realizados antes da referida data de um de julho. Mas não só: também se impunha que até essa data fosse comunicado o resultado ao atleta. Como diz o parecer do Ministério Público, “se assim não fosse, poderia perguntar-se durante quanto tempo poderia até manter a condição suspensiva sem informar o autor da sua posição quanto à produção de efeitos do acordo contratual. Poderia a manter o autor na dúvida e na expectativa sobre a produção ou não de efeitos do contrato por vários meses, eventualmente por todo o período entrevista para a sua recuperação?” Certamente que não: o sacrifício imposto aos legítimos interesses do autor não encontraria justificação nos ganhos legítimos que pudessem resultar para o réu, sendo desproporcionadamente muito maior o sacrifício daquele. Não há dúvida que o réu, tendo efetuado os testes considerava necessários em 26 de maio, apenas em 15 de julho comunicou ao autor que não o considerava apto. Fê-lo depois da data prevista para o início pleno de produção de efeitos do contrato. É manifesto, porém, que, se considerava que o autor não estava apto para a prática da modalidade com fundamento nos testes que efetuou em 26 de maio - e que aliás, diga-se, não diziam que o autor estava incapacitado mas sim que se encontrava impedido de competir durante o período de 8 ou 9 meses - o réu tinha obrigação de lho ter comunicado expeditamente, até antes de 1 de julho, evitando que o autor se convencesse de que fora aprovado nos exames médicos. Não podemos acompanhar aqui a douta sentença recorrida quando conclui que o autor teria de estar apto para iniciar a época desportiva a 1/07/2021, sob pena de não se verificar a condição. Não é isso que as partes convencionaram. Aliás, o réu sabia bem que o autor não estava nem estaria em condições nessa altura, porque a recuperação plena exigia um período significativamente mais prolongado. O que resulta do contrato é que o atleta estava obrigado a passar os exames médicos e físicos antes do contrato ser válido, ainda que pudesse existir um qualquer impedimento temporário. Naturalmente, o R. teria uma palavra a dizer, face ao tempo e à natureza do impedimento. Porém, a verdade é que nada disse oportunamente. Pelo que é pertinente a conclusão do Sr. Procurador-geral Adjunto: não tendo comunicado, pelo menos até 31 de junho, que entendia que o A. estava inapto, o R. “considerou tacitamente a condição verificada e que o contrato iniciou a sua produção de efeitos na data nele prevista”. Com efeito, o comportamento do R., nada comunicando ao atleta durante mais de um mês, e mesmo no início de julho, revela que não considerou as lesões inabilitantes para a prática de alta competição no desporto em causa (art.º 217/1, CC.). Tacitamente pelo menos, posto que, se o contrato se iniciava em 1 de Julho, os exames considerados indispensáveis foram feitos em Maio e deles apenas resultou que a recuperação demoraria cerca de 8 meses, podendo parte do tratamento ser feito em França e devendo o A. voltar a Portugal ao fim de quatro meses, tal significa que regressaria em finais de Setembro, ou seja, muito depois do contrato já se ter iniciado. Perante esta informação e sem que até ao início do contrato o Réu tivesse invocado a não verificação da condição, qualquer declaratário minimamente diligente teria concluído que a partir de 1 de Julho a condição operou (art.º 236/1, CC). E não tendo feito o réu qualquer comunicação oportuna, pretender que a sua decisão se prende com os ditos exames, que como se viu até dizem coisa diversa (que é uma questão de tempo de incapacidade, e não de incapacidade definitiva), é questão que levanta sérias reservas. Cumpre ainda notar que o princípio da boa-fé (art.º 126 CT), que se aplica também no contrato de trabalho desportivo (sem prejuízo de se conhecer adiante a questão da qualificação) nos termos do disposto no art.º 3/1 da Lei n.º 54/2017, de 24.07, impõe que as partes cumpram os respetivos contratos com observância dos ditames da boa-fé. Ora, de aí decorre, necessariamente, que o R. tem um prazo para se manifestar quanto ao resultado dos exames médicos, e que é, o mais tardar, até à véspera da data prevista para o inicio do contrato. De contrario poderia pronunciar-se quando o tivesse por bem – digamos, atento o prazo previsto no caso para a recuperação, ao fim de 8 meses. Evidentemente que seria insuportável para o atleta – e não lho poderia ser exigido – a manutenção numa tal situação de impasse. Acresce que a avaliação clinica foi levada ao conhecimento do R. – que de todo o modo tinha a obrigação de se pronunciar, e portanto a sua direção deveria informar-se (e certamente não ignorava a situação) -, sendo conhecido o prazo de recuperação do A. estimado em maio de 8/9 meses (factos 10, 11 e 12). E entretanto o autor e a namorada faziam as despedidas da vida que tinham organizada em …, entregavam a casa arrendada, a companheira despedia-se do trabalho, o autor estabelecia contactos com funcionários do réu e com o fisioterapeuta da modalidade de andebol (factos 13 a 15). A nosso ver é incontornável que a boa-fé impunha aqui a comunicação oportuna da não verificação da condição suspensiva pelo R., nenhuma justificação se alcançando para que se remetesse ao silencio enquanto a contraparte diligenciava no sentido de mudar de país de residência, tanto mais que estava munido dos elementos que entendeu necessários para decidir – e que esta decisão teria de ser tomada e comunicada o mais tardar até 30.06.2021, véspera da data prevista para o inicio do contrato. * Impõe-se neste ponto conhecer a questão, suscitada pelo réu em sede de ampliação do recurso (art.º 636, CPC), da qualificação do contrato, na qual defende que se trata de um contrato de prestação de serviços vulgar e não de um contrato de trabalho desportivo. Para tanto, invoca o disposto no texto contratual, uma vez que o convénio nunca chegou a ser propriamente executado. Pois bem. É certo que o contrato foi designado “service agreement”, expressão traduzida por contrato de prestação de serviços. Também é certo que a cláusula quinta se orienta a afastar índices habituais do trabalho subordinado como o horário de trabalho e o local (embora moderados pelo uso imediato da expressão “excepto”). Outrossim se tem por boa a afirmação do réu de que a mera comparência em estágios, treinos e jogos e uso de equipamento clube não basta para se afirmar que há um contrato de trabalho desportivo. Mas cabe assinalar, primeiro, que há pontos que apontam claramente para sua laboralidade: - o atleta não pode dedicar-se a qualquer outra atividade desportiva sem prévia autorização do réu (claus. 1/5) - a sujeição a cláusulas de confidencialidade (1/7) - a disponibilização da atividade e não do resultado (1/3 e 1/2) - o pagamento mensal (3/1 e 2). Dir-se-á que existem outros que apontam para a natureza de prestação de serviços, como a designação do contrato. Entretanto, não se afigura terem o mesmo peso. Na cláusula quinta começa por se afastar a vinculação horários e a frequência das instalações do réu, para logo a seguir se acrescentar que se excetua aquilo que é necessário ao cumprimento adequado e normal do plano de treinos, jogos/competições, viagens e etapas (usa-se aliás no contrato conceitos abertos como este “adequado e normal”, que nada delimitam e permitem abranger o que se quiser). O que esta cláusula mostra é uma redação formalmente destinada a suportar a leitura de que não é um contrato de trabalho subordinado. O texto da cláusula quarta ainda é mais evidente. Nela fala-se em autonomia, estipulando que “os serviços prestados pelo atleta serão por ele organizados com total autonomia técnica e legal”. O que significa “autonomia legal” num contrato para a prestação da atividade de andebolista? O atleta não presta atividade jurídica, logo a parte final não significa nada. E quanto à autonomia técnica, poderia ele, num clube de alta competição e que disputa títulos, frequentar os treinos quando entendesse? Poderia adotar a metodologia de treino que se lhe afigurasse curial, em face de motivos, mesmo que ponderosos, como o seu historial clínico, nomeadamente lesões, e o seu tipo morfológico? Parece-nos que não, estando assente que teria de comparecer e participar em todos os treinos do clube (1/2), e sendo notório que o treino de equipas de alta competição é dirigido por técnicos especializados, que uniformizam os métodos e assumem parte significativa da responsabilidade pelos resultados. Poderia ele atuar como entendesse nos jogos, assumindo, vg., a posição em que se sentisse mais confortável ou mais produtivo? Também é muito claro que não. Portanto a única conclusão possível é que esta cláusula quarta nada significa e não tem outro sentido que não seja o de tentar mostrar que não existe subordinação jurídica - por muito clara que seja a presença desta desde logo face às várias cláusulas proibitivas e limitativas. O juízo sobre a subordinação jurídica, quando não pode ser feita diretamente pelo método subsuntivo, é efetuada por meios indiciários. Porém, tal não dispensa uma visão global. E é à luz dessa visão global que a subordinação se torna óbvia no caso (e não por se prever que o atleta teria de jogar nas instalações do clube e com o equipamento deste, o que seriam sempre obrigações incontornáveis, qualquer que fosse a natureza do contrato). Assim, não merece censura a qualificação efectuada na sentença recorrida, concluindo-se que se trata efetivamente de um contrato de trabalho desportivo, tal como o define o art.º 2/a da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (“Contrato de trabalho desportivo (é) aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta”). Em suma: verificou-se a condição, ao menos tacitamente, e o contrato entrou plenamente em vigor, como contrato de trabalho desportivo. * Resta determinar as consequências do despedimento (ficando prejudicadas outras questões face à solução apurada). Ao fazer cessar o contrato por sua iniciativa e sem motivo, o R. despediu ilicitamente o autor. Aplica-se pois o disposto no art.º 24, n.º 1, daquela Lei 54/2017, que dispõe, sob a epígrafe “responsabilidade das partes pela cessação do contrato”, que “Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”[13]. Estipula por seu lado o n.º 1 do art.º 15 que “compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos”. Os prejuízos que o autor teve reportam-se ao pagamento da retribuição de 2 épocas remuneradas a 56.000 € cada - e apenas isto, não sendo lícito acrescentar, como pretende o autor, aquilo que seria o pagamento à parte de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal (que a avaliar pelos termos do contrato estariam incluídos, em duodécimos, nos pagamentos a serem feitos mensalmente), nem de 800,00 €/mês de habitação (que não se vislumbra ser retributiva mas meramente compensatória dos encargos com o alojamento que o A. teria necessariamente de enfrentar caso tivesse chegado a treinar e a jogar pelo R., e que, aliás, a clausula 13ª previa fosse cumprida em espécie, proporcionando o clube ao A. o uso de um apartamento, art.º 260/1/a, CT), e nem outros danos, não patrimoniais, alegadamente sofridos pelo recorrente mas que não ficaram demonstrados. Sobre esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal. Nestes termos, o recurso merece parcial provimento. * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso parcialmente procedente e revoga a sentença absolutória, condenando o réu Sporting Clube de Portugal a pagar ao autor AA, pela cessação ilícita do contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes e que entrou plenamente em vigor em 1/07/2021, a quantia de cento e doze mil euros (112.000,00 €), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. Custas da ação e do recurso pelas partes, na proporção do vencido. Lisboa, 20 de dezembro de 2023 Sérgio Almeida Francisca Mendes - Vencida - De acordo com o disposto no art.º 217º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita. É tácita quando se deduz de factos, que, com toda a probabilidade, a revelam. Votei vencida, porque considero que os factos apurados são insuficientes para concluirmos pela indicada declaração tácita dos órgãos que vinculam o recorrido. Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] Para todas as demais referências relativamente a esta testemunha BB" - cfr. ata de audiência de julgamento realizada em 13/05/2022, com início às 11:05:26 e termo às 11:34:19, tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação Habilus entre 0:00:01 e 00:28:52 (nota do recorrente). 2 Para todas as demais referências relativamente a esta testemunha "CC" - cfr. ata de audiência de julgamento realizada em 23/06/2022, com início às 13:52:16 e termo às 14:12:27, tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação Habilus entre 0:00:01 e 00:20:11 (nota do recorrente). [3] Para todas as demais referências relativamente a esta testemunha "DD" - cfr. ata de audiência de julgamento realizada em 13/05/2022, com início às 10:20:01 e termo às 11:04:23, tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação Habilus entre 0:00:01 e 00:44:21 (nota do recorrente). [4] Para todas as demais referências relativamente a esta testemunha "EE" - cfr. ata de audiência de julgamento realizada em 10/03/2022, com início às 11:08:23 e termo às 11:50:49, tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação Habilus entre 0:00:01 e 00:42:26 (nota do recorrente). [5] Em especial, do minuto 38:52 ao 40:16 minutos do depoimento da testemunha "DD" - cfr. ata de audiência de julgamento realizada em 13/05/2022, com início às 10:20:01 e termo às 11:04:23, tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação Habilus entre 0:00:01 e 00:44:21 (nota do recorrente). [6] Para todas as demais referências relativamente a esta testemunha "FF" - cfr. ata de audiência de julgamento realizada em 10/03/2022, com início às 11:50:51 e termo às 12:20:30, tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação Habilus entre 0:00:01 e 00:29:39 (nota do recorrente). [7] Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”). [8] “O que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas processuais. O que decide é a verdade material e não a verdade formal” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cl. Edit., 384). [9] “O princípio traduz-se principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (Manuel de Andrade, idem, 386). [10] E ainda, acrescente-se, o da oralidade. [11] E o problema não está no mero áudio mas na natureza estática da documentação. Ainda que se grave som e imagem é fácil ver que só o Tribunal que recolhe a prova pode pôr as testemunhas à prova para dissipar duvidas, aperceber-se in loco de cumplicidades e tensões inconfessadas, etc. [12] Retificado o mês, por resultar de manifesto lapso de escrita, em que incorreu o próprio A. na p.i., uma vez que do documento n.º 5 resulta que a deslocação teve lugar em maio (aliás, em 27 de julho já o contrato fora resolvido). [13] Dispõe ainda o n.º 2 que “Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado”. |