Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARMENCITA QUADRADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO ILÍCITO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESSARCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O princípio da proporcionalidade, comum a qualquer direito punitivo, implica uma dupla apreciação: a determinação da gravidade da falta e a graduação das sanções: - a primeira resulta da apreciação do facto delituoso em si, circunstâncias em que ocorreu, suas consequências, culpabilidade e antecedentes disciplinares do infrator; - a segunda justifica-se porque apenas se deve aplicar uma sanção mais grave quando a sanção de gravidade menor for insuficiente para defender a disciplina dentro da empresa. II. É inerente à cessação da relação laboral decorrente de um despedimento julgado ilícito, que esta cessação comporte para o trabalhador a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc.. III. Porque o direito a indemnização por danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apoditicamente não satisfeita, impõe-se atentar sempre que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, que saia da mediania, ultrapasse as fronteiras da banalidade e atinja o inexigível em termos de resignação. IV. O facto de no caso se ter provado que o despedimento provocou angústia, desconsolo e sofrimento no trabalhador, não oferece motivo bastante para fundamentar uma condenação em indemnização por danos não patrimoniais, por não assumirem aqueles sentimentos a gravidade suficiente pressuposta pelo legislador para merecerem a tutela do direito. (sumário da autoria da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: A. intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários (…). A empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento. O trabalhador apresentou contestação impugnando os factos que lhe são imputados e pedindo: a) a declaração da ilicitude do seu despedimento; b) a condenação da empregadora no pagamento do direito previsto no art.º 392.º, n.º 3 do CT nunca inferior a 60 dias, por cada ano completo de trabalho, caso não opte pela reintegração, o que fará até à sentença e cujo valor se cifra nesta data em €33.318,00; c) a condenação da empregadora no pagamento do pedido reconvencional, na indemnização de €2.500,00 por danos não patrimoniais. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo: a) declaro ilícito o despedimento do Autor, (…) e consequentemente, condeno a Ré, ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (…): a1) no pagamento a A. das retribuições que este deixou de auferir desde 8 de abril de 2025 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas as seguintes quantias, a liquidar em incidente próprio, acrescido de juros de mora desde tal liquidação: - Quantias que o Autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; - Subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao Autor, devendo a Ré entregar essa quantia à segurança social. a2) no pagamento de uma indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, no montante de € 19.725,41 (dezanove mil setecentos e vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da presente decisão. b) Mais condeno a Ré “ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (…) a pagar ao Autor (…) o valor de €2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais pedido. Inconformada, a empregadora interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida assenta em pressupostos jurídicos e factuais incorretos que influenciaram decisivamente o resultado da causa; 2. O Tribunal a quo apreciou a validade e o alcance da suspensão aplicada ao Autor enquanto bombeiro voluntário; 3. Essa matéria pertence à jurisdição administrativa e está, inclusive, pendente no TAF de Almada, Proc. n.º 330/25.9BEALM; 4. Ao apreciar esse ato, a sentença incorreu em excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC); 5. A análise do ato disciplinar de voluntário extravasou o thema decidendum próprio do processo laboral; 6. Daí resultou uma contradição central: afirma-se que a suspensão no voluntariado não tem impacto laboral; 7. Mas, ao mesmo tempo, recusa-se a reintegração por ser impossível trabalhar enquanto o processo administrativo não terminar; 8. Esta oposição traduz contradição entre fundamentos e decisão (art.º 615.º, n.º 1, al. c), CPC); 9. A sentença desvalorizou também as entradas do autor nas instalações da Ré nos dias 19 e 22 de novembro de 2024, apesar de estar impedido de o fazer, retirando-lhes qualquer relevância laboral; 10. Fê-lo com base numa separação formal entre voluntário e trabalhador, que não corresponde ao funcionamento real de um quartel; 11. Foram ainda convocados factos não articulados e sem contraditório efetivo; 12. E esses mesmos factos surgem na sentença como não provados, o que reforça a incoerência; 13. Tal metodologia compromete a consistência da decisão sobre a matéria de facto e agrava os vícios do julgamento; 14. Por outro lado, a condenação por danos não patrimoniais assentou, em grande parte, na alegada falta de rendimentos do autor; 15. Essa conclusão resultou do facto provado 55.º, baseado em depoimentos indiretos (o Autor dizia…); 16. Contudo, a própria sentença deu como provado o facto provado 57.º com base em informação oficial da Segurança Social; 17. Esse documento mostra que o autor iniciou atividade remunerada em maio de 2025, depois de ser despedido em abril de 2025; 18. E que, inclusive, recebeu rendimentos desde maio de 2025 superiores ao salário base descrito no facto provado 54.º; 19. Sendo documento autêntico, o Instituto da Segurança Social faz prova plena dos factos que certifica (art.º 371.º CC); 20. Ao preferir testemunhos indiretos contra prova documental oficial, a sentença violou as regras da valoração e a exigência de apreciação crítica (art.º 607.º CPC); 21. Por isso, o facto provado 55.º deve ser considerado não provado ou, pelo menos, reformulado, retirando as expressões sem rendimentos e viveu de ajuda familiar; 22. Sem esse facto, cai a base que sustentou a condenação por danos morais; 23. Mesmo subsidiariamente, não ficou demonstrado qualquer dano imaterial com gravidade relevante (art.º 496.º CC); 24. Não se verifica nexo causal adequado nos termos legais (art.º 563.º CC); 25. E não existe suporte factual suficiente para uma quantificação por equidade (art.º 566.º CC); 26. Foi ainda deduzida impugnação da matéria de facto ao abrigo do art.º 640.º do CPC; 27. Torna-se, por isso, mais uma vez densificar o alcance prático da suspensão de afastamento: proibição de entrada nas instalações, no processo de bombeiro voluntário; 28. A prova gravada e documental confirma que estando suspenso não pode fardar, revelando efeitos operacionais concretos; 29. Deve também ficar expressamente fixado que o autor entrou duas vezes – nos dias 19 e 22 de novembro de 2024 - e que a segunda ocorreu após advertência; 30. No plano jurídico, a sentença erra ao concluir que a violação da ordem não tem relevância laboral por ter origem no voluntariado; 31. O dever de obediência abrange ordens de superiores hierárquicos relativas à disciplina e organização do trabalho (art.º 128.º, n.º 1, al. e), CT); 32. A sentença falha igualmente na indemnização do art.º 391.º do CT: fixou 35 dias/ano com base em raciocínio conjetural e sem fundamento objetivo que justifique a proximidade do máximo legal; 33. A sentença reconhece, ainda assim, que o autor violou deveres laborais de urbanidade/correção; 34. E qualifica essa infração como de gravidade média, admitindo que deveria ser sancionada disciplinarmente; 35. A sentença reconhece, portanto, a existência de culpa do autor no plano disciplinar, pelo menos em grau médio, divergindo apenas na medida sancionatória; 36. Nesse quadro, é desproporcionado fixar a indemnização do art.º 391.º CT em 35 dias/ano, próximo do máximo, com base num juízo conjetural; 37. Subsidiariamente, a indemnização do art.º 391.º CT deve ser reduzida para patamar proporcional, e deve ainda ser revogada a condenação em danos não patrimoniais. Termina apelando à revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a ação, assim se fazendo a costumada e necessária justiça ao: a) Serem declaradas as nulidades invocadas, designadamente por excesso de pronúncia e por contradição entre fundamentos e decisão, com a consequente expurgação dos segmentos decisórios viciados e demais consequências legais; b) Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos requeridos ao abrigo do art.º 640.º do CPC (com os aditamentos, reformulações e eliminação dos pontos impugnados), ao abrigo do disposto no art.º 662.º do CPC; c) Ser revogada a decisão recorrida na parte em que considerou irrelevante, em sede laboral, a ordem de afastamento/proibição de entrada nas instalações e as entradas do autor em 19 e 22.11.2024, reconhecendo-se a respetiva relevância disciplinar laboral, com a consequente reapreciação coerente do mérito; d) Ser revogada a condenação da Ré em indemnização por danos não patrimoniais, julgando-se tal pedido improcedente; subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser o respetivo montante substancialmente reduzido, expurgando-se toda a valoração assente em alegada carência económica/ausência de rendimentos; e) Ser a ação julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido (ou, subsidiariamente, ser a condenação reformada nos termos estritamente resultantes das alterações de facto e de direito supra requeridas). O trabalhador contra-alegou peleando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida e da redução da indemnização substitutiva da reintegração e da compensação por danos morais. O trabalhador rebateu este parecer. A empregadora acolheu-o parcialmente, na parte em que reconhece a gravidade disciplinar das condutas do trabalhador. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Questões a decidir: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes: (i) das nulidades da sentença; (ii) da impugnação da decisão da matéria de facto; (iii) da existência de justa causa de despedimento do trabalhador; (iv) da proporcionalidade da indemnização substitutiva da reintegração; (v) dos danos morais e sua ressarcibilidade. * III- Das nulidades da sentença: Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida começando por lhe assacar os vícios de excesso de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão previstos no art.º 615.º, nº 1, als. c) e d) do CPC. No que concerne ao vício de excesso de pronúncia pretexta, em súmula, que: - o Tribunal a quo apreciou a validade e o alcance da suspensão aplicada ao Autor enquanto bombeiro voluntário. - essa matéria pertence à jurisdição administrativa e está, inclusive, pendente no TAF de Almada, Proc. n.º 330/25.9BEALM. - ao apreciar esse ato, a sentença incorreu em excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC). No que se reporta ao vício de oposição entre fundamentos e decisão aduz, no essencial, que: - a análise do ato disciplinar de voluntário extravasou o thema decidendum próprio do processo laboral. - daí resultou uma contradição central: afirma-se que a suspensão no voluntariado não tem impacto laboral. - mas, ao mesmo tempo, recusa-se a reintegração por ser “impossível” trabalhar enquanto o processo administrativo não terminar. - esta oposição traduz contradição entre fundamentos e decisão (art.º 615.º, n.º 1, al. c), CPC). - a sentença desvalorizou também as entradas do Autor nas instalações da Ré nos dias 19 e 22 de novembro de 2024, apesar de estar impedido de o fazer, retirando-lhes qualquer relevância laboral. - fê-lo com base numa separação formal entre “voluntário” e “trabalhador”, que não corresponde ao funcionamento real de um quartel. - por outro lado, a condenação por danos não patrimoniais assentou, em grande parte, na alegada “falta de rendimentos” do Autor. - essa conclusão resultou do facto provado 55, baseado em depoimentos indiretos (“o Autor dizia…”). - contudo, a própria sentença deu como provado o facto provado 57 com base em informação oficial da Segurança Social. - esse documento mostra que o Autor iniciou atividade remunerada em maio de 2025, depois de ser despedido em abril de 2025. - e que, inclusive, recebeu rendimentos desde 05.2025 superiores ao salário base descrito no facto provado P 54. - sendo documento autêntico, o Instituto da Segurança Social faz prova plena dos factos que certifica (art.º 371.º CC). - ao preferir testemunhos indiretos contra prova documental oficial, a sentença violou as regras da valoração e a exigência de apreciação crítica (art.º 607.º CPC). - por isso, o facto provado 55 deve ser considerado não provado ou, pelo menos, reformulado, retirando as expressões “sem rendimentos” e “viveu de ajuda familiar”. - sem esse facto, cai a base que sustentou a condenação por danos morais. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615.º do CPC, as causas de nulidade da sentença. Os vícios da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Assim, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). Refere-se no acórdão desta Relação de Lisboa de 1 de julho de 1997, que a contradição insanável da fundamentação existe quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados (disponível em www.dgsi.pt). Conforme exposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2021, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (proferido no processo nº 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Explicitando-se no recente acórdão da Relação de Évora de 12 de julho de 2023 que se o tribunal a quo aplicou o direito aos factos assentes de acordo com uma linha de raciocínio lógico-dedutivo, que teve o cuidado de justificar, apoiando, coerentemente, o seu juízo decisório, na fundamentação apresentada, não se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC (proferido no processo n.º 3906/21.0T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt). Por outro lado, a discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, de atender a todas as questões colocadas ao tribunal e conduzir, logicamente, ao resultado adotado, ao cabo e ao resto, a decisão de facto precisa de especificar os respetivos fundamentos, a par de que estes devem ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento. Mais dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este fundamento de nulidade, geralmente designado por excesso de pronúncia, ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. As questões para efeito do disposto neste preceito legal não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões: são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, causa de pedir e exceções. Trata-se de vício da sentença que resulta da inobservância, pelo tribunal, do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1 do CPC, dos quais decorre que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras e que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Quando o tribunal, para decidir as questões colocadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas partes, mas que são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a atuar de modo a cometer uma nulidade por excesso de pronúncia. Como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2024, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa (…), sendo que em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outras [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679.º] (proferido no processo n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.). Por outro lado, conforme se salienta no mesmo aresto, as questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, devendo aquelas ser aferidas em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022, proferido no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.). Considerando a argumentação aventada pela apelante, está em causa aferir, no essencial: - se o tribunal recorrido ao apreciar a validade e alcance da suspensão aplicada ao autor enquanto bombeiro voluntário e por via dela desvalorizar disciplinarmente as entradas e mitigar a gravidade da ameaça incorreu em excesso de pronúncia; - se os fundamentos adotados na sentença impunham decisão oposta ou, pelo menos, diversa, quanto à existência de danos morais indemnizáveis pois não pode considerar-se, por um lado, que o autor ficou sem rendimentos e necessitou de se socorrer a empréstimos de amigos e, por outro, que iniciou nova atividade remunerada no mês seguinte à cessação do contrato; - se a afirmação de que a suspensão do trabalhador enquanto voluntário impede a prestação laboral é contraditória com a irrelevância disciplinar da violação desta suspensão ao desconsiderar-se as entradas do autor, duas vezes, nas instalações da ré. Sobre estas questões extratam-se da decisão sob escrutínio os seguintes considerandos: (…) Dos dias 19 e 22 de novembro de 2024 O Autor foi suspenso preventivamente no âmbito de um processo disciplinar enquanto bombeiro voluntário. Nos termos do artigo 9º, n.º 3 da Portaria 703/2008, de 30 de julho, a “pena de suspensão consiste no afastamento completo e temporário do arguido do corpo de bombeiros, designadamente na proibição de entrada no quartel durante todo o período do cumprimento da pena, salvo convocação do comandante.” Tendo em conta o conteúdo da pena em causa e embora nada se diga, expressamente, sobre a suspensão preventiva, entende-se que a mesma terá o mesmo conteúdo, pelo que a sua aplicação impunha que o Autor não pudesse comparecer no quartel. Apesar de ser alegado pela Ré que isso foi explicado ao Autor, o certo é que tal não foi demonstrado e o Autor estava escalado para trabalhar no dia 19 e no dia 22 de novembro de 2024, na sua qualidade de operador de comunicações, tendo comparecido no quartel para esse efeito. Ora, a comparência do Autor no dia 19 e 22 de novembro de 2024 no quartel não violava qualquer dever seu como trabalhador da Ré, mas a ordem dada pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários, na sua qualidade de bombeiro voluntário, pelo que tais factos não podem ter relevância disciplinar nestes autos. Repete-se, a ordem de suspensão é-lhe dada na qualidade de bombeiro voluntário e a sua violação tem relevância no procedimento disciplinar enquanto bombeiro voluntário, pois nenhuma ordem de suspensão lhe tinha sido dada como trabalhador da Ré. E a confusão do Autor sobre se devia ou não comparecer enquanto trabalhador da Ré, não lhe aproveitando em termos legais, é ainda assim algo compreensível, pois até o delegado sindical na Ré, a testemunha B. tinha as mesmas dúvidas. No dia 19 de novembro de 2024, o Autor, dirigindo-se a C. disse-lhe “Caso ficasse sem dinheiro para a minha filha, irei ajustar contas contigo.” A expressão, no contexto em que é dita, tem um tom ameaçador inegável, até pelo sentido comum dado à expressão “ajustar contas”. Mas nem é alegado que C. se sentiu intimidado pelo Autor, nem ficou demonstrado qualquer constrangimento do mesmo pela expressão do Autor. A expressão do Autor, inserida no âmbito do processo disciplinar em que fora suspenso, eventualmente mal esclarecido sobre o facto de manter a sua remuneração, apesar da suspensão, pois fala em ficar sem dinheiro para sustentar a filha, é compreensível racionalmente, mas ainda assim, mais uma vez ,violadora dos seus deveres de urbanidade e cordialidade para com os seus colegas de trabalho, previstos no artigo 128.º, n.º 1, alínea a) do Código de Trabalho. Aqui chegados, ficaram demonstradas duas infrações disciplinares relevantes pelo Autor, uma em 21 de outubro de 2024 e outra em 19 de novembro de 2024, ambas por violação do disposto no artigo 128º, n.º 1, alínea a) do Código de Trabalho. A entidade patronal fundamentou a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral com base na violação reiterada do cumprimento de ordens pelo Autor, aliado ao facto de o mesmo ter dirigido palavras ameaçadoras a uma colega de trabalho e a um superior hierárquico. No caso em apreço e conforme supra explanado, entendemos que a violação de ordens não foi cometida no âmbito da sua relação laboral, mas no âmbito da sua qualidade de bombeiro voluntário e deve ser apreciada nessa sede. Ainda que se considerasse deverem relevar no âmbito destes autos, as infrações em causa não assumem a gravidade dada pela Ré, porquanto o Autor abandonou as instalações quando confrontado pela testemunha C. (…). (…) Da exclusão da reintegração A Ré veio alegar não ser possível a reintegração do Autor, pois o mesmo mantém um litígio contra a mesma quanto à sua demissão como bombeiro voluntário, o que impediria a prestação de atividade no quartel. O Autor impugnou a pena de demissão que lhe foi aplicada, quanto à sua qualidade de bombeiro voluntário. O litígio mantém-se pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e sem a sua resolução, a prestação de trabalho pelo Autor para a Ré seria impossível e na eventualidade de a ação intentada pelo Autor ser improcedente, tornaria inviável a manutenção do vínculo laboral. A Ré não demonstrou ser uma micro empresa e o Autor não ocupava qualquer lugar de direção na mesma, razão pela qual não estão verificados os pressupostos necessários para excluir a reintegração do Autor. O Autor optou pela indemnização (…). Analisados os excertos transcritos concatenados com a restante argumentação aduzida pela Mm.ª Juíza a quo, não detetamos na sentença recorrida qualquer excesso de pronúncia e oposição entre fundamentos e decisão, suscetíveis de a inquinar com o vício da nulidade. A Mm.ª Juíza a quo não emite qualquer juízo decisório sobre a validade e o alcance da suspensão aplicada ao autor enquanto bombeiro voluntário, nem esta questão é enunciada como questão decidenda, não integrando, como tal, matéria decisória, pelo que soçobra o assinalado excesso de pronúncia. Sobre esta matéria o tribunal recorrido limita-se a constatar uma realidade objetiva, com inarredável reflexo na relação laboral mantida entre as partes: que no dia 18 de novembro de 2024, por ordem do comandante da corporação C., foi determinada a suspensão preventiva do autor, na sequência de um processo disciplinar como bombeiro voluntário e que esta medida suspensiva foi adotada no âmbito de um processo disciplinar relacionado com o exercício das funções de bombeiro voluntário do autor (factos provados em 28.º e 29.º). Com a singela constatação desta factualidade, não incorreu o tribunal recorrido numa qualquer intrusão no domínio da jurisdição administrativa, designadamente, no objeto do processo que se encontra pendente no Tribunal Administrativo. Também não vislumbramos qualquer contradição no raciocínio expandido pelo tribunal a quo quando refere, por um lado, que a suspensão do autor foi decretada no âmbito das suas funções de bombeiro voluntário e, por outro, que esta suspensão é impeditiva da reintegração, pois, na realidade, é este o efeito que decorre naturalmente da natureza e do alcance da suspensão em causa. De facto, se ambas as funções de bombeiro e de operador de comunicações eram desempenhadas pelo autor nas mesmas instalações da ré, ao cumprir a interdição de permanência no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado enquanto bombeiro voluntário e enquanto este perdurar, está o autor também necessariamente impedido de desempenhar as outras funções de operador de comunicações e queda-se inviabilizada a sua reintegração. É uma realidade inevitável e incontornável que a pendência do processo administrativo e a consequente pendência da suspensão das funções de bombeiro do autor impede a retoma pelo mesmo das suas funções de operador de comunicações. Nenhuma contradição existe, pois, entre as duas assinaladas premissas. De resto, registamos a reduzida relevância desta questão no contexto do mérito da demanda, porquanto o autor acabou por optar pela indemnização em detrimento da reintegração, pelo que em caso de procedência da impugnação do seu despedimento, nenhuma relevância assume a pendência da sua suspensão como bombeiro voluntário. Por último, não descortinamos a contradição assinalada pela apelante no que concerne à factualidade inclusa nos pontos 55.º e 57.º dos factos provados, sendo ambas as asserções compatíveis entre si. Com efeito, tendo o autor sido despedido em 8 de abril de 2025 e tendo auferido a remuneração subsequente apenas no final do mês de maio seguinte (facto provado em 57.º), esta circunstância não é de todo impeditiva e/ou contraditória com a constatação de que, em consequência do despedimento, o autor deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas e passou a ter de viver da ajuda dos seus familiares (facto provado em 55.º). Posto que, o que assim indiciam os autos, neste conspecto, é que efetivamente o autor ficou privado de rendimentos advenientes do seu trabalho desde o dia 8 de abril até ao dia 30 do mês de maio seguinte, durante mais de um mês e meio, o que consente a afirmação de que o autor deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas e de que passou a ter de viver da ajuda dos seus familiares durante esse lapso temporal. No mais, registamos que o tribunal recorrido fez referência bastante, fundamentando quam satis a decisão, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira afirmada. A decisão está suficientemente fundamentada e percebe-se perfeitamente o processo cognitivo percorrido pelo tribunal recorrido. Está sustentada de modo que não justifica qualquer ininteligibilidade do discurso decisório, afigurando-se-nos que a argumentação aduzida pela apelante, ao reclamar as invocadas nulidades, pretende tão só expressar um entendimento jurídico diverso daquele que foi assumido pelo tribunal a quo. A sua leitura revela um discurso inteligível, importando, claramente, uma e só uma interpretação, a par de, com facilidade, permitir saber com certeza, qual o pensamento exposto na decisão de facto, sendo escorreita a argumentação esgrimida que conduz, logicamente, à solução adotada, sem cuidarmos de conhecer da bondade do enquadramento jurídico que conduziu à solução alcançada, o que será objeto de apreciação no segmento infra. Os fundamentos invocados conduziriam logicamente ao resultado expresso na decisão, existindo uma harmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão. Das premissas de facto e de direito que a Mm.ª Juíza a quo tinha como apuradas, extraiu aquela que, logicamente, deveria ter extraído. Do que tudo claramente se extrai que a decisão recorrida não enferma de qualquer um dos vícios de nulidade que a apelante lhe assaca. Soçobra, pois, nesta parte, a apelação. * IV- Fundamentação de facto: (ii) da impugnação da decisão da matéria de facto: Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes; 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º; Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto: (i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa; (iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida; (iv) indicar com exatidão as passagens da gravação ou proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes quando os meios probatórios tenham sido gravados. A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva. Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação. Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda. É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis. Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração. Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos. É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC. Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito. Depreende-se das alegações da recorrente que a mesma pretende a reapreciação da matéria de facto, pois intitula o ponto II do seu recurso com os dizeres impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art.º 640.º do CPC) e referencia, ao longo do texto das alegações, os factos provados em 52.º 53.º e 55.º, excertos dos depoimentos das testemunhas D., E., F. e G., o documento n.º 18, a carta de suspensão e a informação do Instituto da Segurança Social e requer o aditamento de quatro novos factos. Coloca-se, assim, como questão prévia, a de saber se a recorrente observou as formalidades indispensáveis à reapreciação por este Tribunal da Relação da decisão de facto emitida pelo tribunal a quo. O critério que subjaz à definição da conformidade das conclusões com o comando dos art.ºs 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respetiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de ação interventiva do tribunal de recurso. Não obstante a existência de alguma divergência jurisprudencial inicial quanto a saber se os requisitos dos ónus impugnatórios previstos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso, cremos haver atualmente consenso na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez que as conclusões delimitam o objeto do recurso – art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos art.ºs 1.º, n.º 2, al.º a) e 87.º do CPT -, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda (vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2010, processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1 e, mais recentemente, de 19.02.2015, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, de 04.03.2015, processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 03.12.2015, processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1, de 14.01.2015, processo n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, de 09.06.2021, processo n.º 10300/18 e de 27.04.2023, processo n.º 4696/15. in www.dgsi.pt.). Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, Almedina, 2024, p. 232). Quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação. Relativamente ao sentido da decisão, cabe atender ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, segundo o qual nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações (publicação no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, com retificação através da Declaração de Retificação nº 25/2023 (que retifica o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1) publicada no Diário da República n.º 230/2023, Série I de 2023-11-28). Nas conclusões de recurso, insurge-se a apelante quanto à matéria de facto inclusa no ponto 55.º dos factos provados na parte em que aí se refere que o autor deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento e que passou a ter de viver da ajuda dos seus familiares. Para tanto, sustenta, em súmula, que: 15. Essa conclusão resultou do facto provado 55, baseado em depoimentos indiretos (“o Autor dizia…”). 16. Contudo, a própria sentença deu como provado o facto provado 57 com base em informação oficial da Segurança Social. 17. Esse documento mostra que o Autor iniciou atividade remunerada em maio de 2025, depois de ser despedido em abril de 2025. 18. E que, inclusive, recebeu rendimentos desde 05.2025 superiores ao salário base descrito no facto provado P 54. 19. Sendo documento autêntico, o Instituto da Segurança Social faz prova plena dos factos que certifica (art.º 371.º CC). 20. Ao preferir testemunhos indiretos contra prova documental oficial, a sentença violou as regras da valoração e a exigência de apreciação crítica (art.º 607.º CPC). 21. Por isso, o facto provado 55 deve ser considerado não provado ou, pelo menos, reformulado, retirando as expressões “sem rendimentos” e “viveu de ajuda familiar”. É a seguinte a redação dos pontos 55.º e 57.º dos factos provados: 55.º Foi com angústia, desconsolo e sofrimento, que o autor viu cessar o seu contrato, dado que deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas como por exemplo, o alojamento, a alimentação, passando a ter de viver da ajuda dos seus familiares, por não conseguir, suportar as suas despesas; 57.º O autor começou a trabalhar em maio de 2025 para a empresa Accelerated Contact Consulting – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.; Na fundamentação desta factualidade a Mm.ª Juíza a quo ponderou que: O facto sob o n.º 55 foi considerado provado com base no depoimento da testemunha H., colega de trabalho do Autor que confirmou que o mesmo dizia que estava com muitas dificuldades e que teve de pedir empréstimos. O seu depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha I. que confirmou a tristeza do Autor por ter perdido o trabalho, bem como as suas dificuldades económicas. Os dois depoimentos afiguraram-se ao Tribunal verdadeiros e isentos, tendo sido integralmente acreditados. O facto sob o n.º 57 foi considerado demonstrado tendo em conta a informação prestada pelo Instituto de Segurança Social junta aos autos em 30 de setembro de 2025 e que constitui fls. 311 e seguintes dos autos. Reapreciada a prova e ao contrário do alegado pela apelante, entendemos que o tribunal recorrido não preferiu testemunhos indiretos contra prova documental oficial e não violou as regras da valoração e a exigência de apreciação crítica (art.º 607.º CPC). O tribunal considerou comprovado documentalmente o ponto 57.º, com base na informação prestada pelo Instituto de Segurança Social junta aos autos e que atesta tão só a factualidade nele inserta: que em maio de 2025 o autor começou a trabalhar para a empresa Accelerated Contact Consulting – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.. A prova desta factualidade não resultou da livre convicção da Mm.ª Juíza a quo, mas de um documento emanado de uma entidade oficial estatal, pelo que se mostra respeitada a exigência probatória prevista no art.º 607.º, n.º 5, segunda parte do CPC. Mas a constatação da referida realidade não invalida que simultaneamente se considere provado que o autor, após a cessação do seu contrato de trabalho, deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas, como por exemplo, o alojamento, a alimentação e que passou a ter de viver da ajuda dos seus familiares, por não conseguir, suportar as suas despesas, como se encontra vertido no ponto 55.º e foi verbalizado em sede de julgamento pelas testemunhas H. e I.. Neste conspecto, e como supra se explanou já, não descortinamos qualquer contradição entre os factos inclusos nestes dois pontos da factualidade apurada, sendo ambas as asserções compatíveis entre si. Com efeito, tendo o autor sido despedido em 8 de abril de 2025 e tendo auferido a remuneração subsequente apenas no final do mês de maio seguinte (facto provado em 57.º), esta circunstância não é impeditiva e/ou contraditória com a constatação de que, em consequência do despedimento, o autor deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas e passou a ter de viver da ajuda dos seus familiares (facto provado em 55.º). Posto que, o que resulta dos referidos depoimentos, neste conspecto, é que o autor ficou privado de rendimentos advenientes do seu trabalho desde o dia 8 de abril até ao dia 30 do mês de maio seguinte, durante mais de um mês e meio, o que consente a afirmação de que o autor deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas e de que passou a ter de viver da ajuda dos seus familiares durante esse lapso temporal. Ante o exposto, improcede, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto. No mais, e analisado o restante requerimento de interposição de recurso, constata-se que a recorrente indica outros concretos pontos de facto que pretende ver alterados e aditados, mas efetua esta indicação no corpo das alegações e não nas suas conclusões, onde se limitou a referir, laconicamente, que 26. Foi ainda deduzida impugnação da matéria de facto ao abrigo do art.º 640.º do CPC. Ou seja, a recorrente não especifica nas conclusões do recurso, quais os outros concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Donde resulta que a apelante não cumpriu, nesta parte, o sobredito ónus legal que lhe cabia observar, em violação do disposto no citado art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC. De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas. Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai atuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando corretamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo (neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 231). É este também o entendimento prevalecente na jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se, entre outros, os acórdãos de 19.03.2024, proc. 150/19, de 23.01.2024, proc. 2605/20, de 27.04.2023, proc. 1342/19, de 14.02.2023, proc. 82/20 e de 09.12.2021, proc. 9296/18, acessíveis em www.dgsi.pt. Como bem se refere na fundamentação do supra referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023, relatado por João Cura Mariano, no processo n.º 4696/15., as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do objeto do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso. Prosseguindo que resta saber se este incumprimento tem como consequência a rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou se, ao invés, deve ser proferido um despacho que convide o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões apresentadas. O art.º 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. Ora, quando esta omissão ocorre apenas na parte conclusiva do recurso, como sucede no caso presente, o que se verifica é um deficiente cumprimento do ónus de formular as conclusões do recurso, uma vez que a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados foi feita no corpo das alegações, mas a sua referência nas conclusões foi deficiente, uma vez que o Recorrente limitou-se a fazer uma referência genérica a essa alegação, sem que aí tenha indicado os concretos pontos de facto impugnados. Poder-se-ia, pois, pensar que a consequência para essa deficiência não deve ser a mesma que está prevista para a total falta de especificação daqueles pontos - a rejeição imediata da impugnação - devendo antes ser dirigido um convite à correção da redação das conclusões, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não tem sido esse, no entanto, o mais recente entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na leitura do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, considerando-se que o disposto neste número não é aplicável à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se essa possibilidade às situações previstas no número anterior, ou seja quando o recurso versa sobre matéria de direito e não sobre matéria de facto [V.g. os acórdãos de 25.05.2018, Proc. nº 4386/07 (Rel. Fernanda Isabel Pereira), de 09.02.2021, Proc. nº 16926/04 (Rel. Jorge Dias), de 18.02.2021, Proc. nº 20592/16 (Rel. Nuno Pinto de Oliveira), de 09.06.2021, Proc. nº 10.300/18 (Rel. Ricardo Costa), de 07.07.2021, Proc. nº 682/19 (Rel. Barateiro Martins), de 09.12.2021, Proc. nº 9296/18 (Rel. Rijo Ferreira), de 02.02.2022, Proc. 1786/17 (Rel. Fernando Samões), de 14.02.2023, Proc. nº 1680/19 (Rel. Jorge Dias), e de 14.02.2023, Proc. nº 82/20 (Rel. Pedro Lima Gonçalves)]. Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção. Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional. Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta. Estamos perante um ónus de alegação previsto na lei, de fácil cumprimento, com a cominação de rejeição também expressamente prevista na lei, e em que a imposição de um convite à correção resultaria desrazoavelmente em mais um acréscimo de um prazo para impugnação da matéria de facto que já se encontra legalmente acrescido. Por conseguinte, rejeita-se o recurso no que toca à restante impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento de tal questão (vide, ainda, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 20-02-2019, proferido no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.). * Os factos provados são, assim, os seguintes: 1.º O autor iniciou funções ao serviço da ré no dia 1 de janeiro de 2007; 2.º A relação jurídica laboral estabelecida entre as partes teve por base um contrato de trabalho sem termo; 3.º Ao autor não se aplicava nenhum instrumento de regulamentação coletiva; 4.º O autor tinha como funções as tarefas inerentes à atividade de operador de comunicações, as quais incluem, como principais responsabilidades: a) Receber chamadas do exterior que requeiram o serviço de uma tripulação de bombeiros: seja de particulares, ou do Centro de Orientação de Doentes Urgente em colaboração com o INEM; b) Preparar a equipa que irá assegurar o serviço; c) Sinalizar ao quartel a saída de uma tripulação através da sirene e demais procedimentos necessários; 5.º As funções referidas eram desempenhadas nas instalações da ré, situadas na Avenida (…) Barreiro; 6.º Paralelamente ao exercício das suas funções remuneradas, o autor desempenhava também funções como bombeiro voluntário, no seio da mesma instituição; 7.º No desempenho dessas funções voluntárias, o autor tinha responsabilidades na estrutura funcional, exercendo funções de chefia operacional; 8.º A ré aprovou e mantém vigente um Código de Ética e Conduta e ao Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho. 9.º A função desempenhada pelo autor integrava-se numa organização hierarquizada e disciplinada; 10.º No dia 21 de outubro de 2024, o autor voltou ao exercício das suas funções, na sequência de uma suspensão de um mês de que foi alvo, na sequência de um processo disciplinar por recusa de ordens de auxílio de um doente que necessitava de assistência imediata para um caso de paragem cardiorrespiratória (PCR) e por assédio a uma colega que era sua inferior hierárquica; 11.º Foi considerado demonstrado no processo disciplinar referido em 10.º que: - o autor se encontrava numa ambulância e recebeu uma chamada da central de comunicações, requerendo que se deslocasse a uma ocorrência de um doente que padecia de uma paragem cardiorrespiratória; - o pedido da operadora de comunicações foi direcionado ao autor, porquanto, através da geolocalização (GPS) da viatura, foi possível apurar que a equipa de bombeiros chefiada pelo mesmo se encontrava mais próxima do doente que carecia de intervenção urgente; - o autor alegou que não se encontrava no local, que já estaria a chegar às instalações da ré e faltava menos de 1 hora para terminar o seu turno, porquanto, deveria ser chamada uma nova equipa ao local, recusando-se a efetuar o socorro, mesmo sabendo que se tratava de uma paragem cardiorrespiratória; - a equipa do turno seguinte, acabou por se deslocar ao local e quando chegou percebeu que o doente, já havia falecido, na sequência da paragem cardiorrespiratória; 12.º No dia 21 de outubro de 2024, aquando do seu regresso de uma suspensão de 30 dias, encontrava-se o autor, pelas 10 horas, na sala de chefes da Associação, em companhia da colega V.; 13.º O autor e V. encontravam-se a debater sobre a colocação de câmaras de vigilância, bem como a legalidade de processos afixados no quadro de informações gerais; 14 - O autor quis impor a sua ideia à trabalhadora V., sua colega de trabalho; 15.º V. não concordou com o autor, defendendo a legalidade dos procedimentos adotados pela Direção da ré; 16.º O autor começou a falar muito alto e gritar, muito exaltado, fazendo com que a colega V. ficasse perturbada; 17.º No decurso da mesma, o autor proferiu, em tom considerado ameaçador por V., a seguinte expressão: Não te preocupes que a gente daqui a um mês conversa; 18.º V. perguntou ao autor se a estava a ameaçar e o autor retorquiu: Não estou, mas não te preocupes que daqui a um mês conversamos; 19.º V. abandonou o gabinete onde a discussão teve lugar, em estado visivelmente emocionado e a chorar; 20.º As expressões proferidas pelo autor foram interpretadas pela trabalhadora V. como ameaças; 21.º Na altura dos factos, encontrava-se em curso o processo eleitoral para os órgãos sociais da ré, com eleições agendadas para o mês de dezembro de 2024; 22.º Era do conhecimento geral, incluindo de V., que o autor manifestara intenção de integrar ou apoiar uma lista candidata à Direção, oposta à Direção então em funções; 23.º A substituição dos órgãos sociais implicaria, em caso de vitória eleitoral da lista apoiada pelo autor, a alteração da composição da Direção da ré; 24.º A atuação do autor causou à trabalhadora V. um abalo emocional, afetando a sua segurança e bem-estar no local de trabalho; 25.º L., subchefe e colega de ambos, presenciou os momentos subsequentes à discussão; 26 - O subchefe L. sentiu a tensão que se viveu no local, já que ouviu o tom exaltado do autor durante a discussão com a colega V.; 27.º A trabalhadora V. apenas comunicou os factos ocorridos à entidade patronal no dia 3 de janeiro de 2025, numa comunicação com o seguinte teor: Exm.º Sr. Comandante, Venho por este meio informar o sucedido no dia 21 de outubro de 2024, no gabinete de chefes cerca das 10h quando fui abordada pelo chefe [C.] na tentativa de me cumprimentar, quando já tinha estado comigo na cozinha antes e me havia ignorado. O mesmo tentou criar assunto comigo ao que lhe disse diretamente que “não faço questão de falar contigo a não ser que se trate de assuntos de trabalho”, o chefe [C.] não ficou entusiasmado com a minha resposta fazendo questão de iniciar uma discussão acesa dentro do gabinete de chefes dizendo-me que “espero bem que não tenhas feito nada para os protegeres, pois ainda te vais arrepender”, questionei-lhe se me “estava a ameaçar”, respondeu-me que não, repetindo várias vezes a mesma frase terminando a conversa dizendo-me que “daqui a um mês agente conversa, logo vês o que acontece”. Durante a discussão acesa o subchefe L. entrou algumas vezes na sala acabando por me abordar quando saia da sala; 28.º No dia 18 de novembro de 2024, por ordem do Comandante da corporação, J., foi determinada a suspensão preventiva do autor na sequência de um processo disciplinar como bombeiro voluntário; 29.º A medida de suspensão preventiva foi adotada no âmbito de processo disciplinar relacionado com o exercício das funções de bombeiro voluntário do autor; 30.º O autor consultou os seus dados de sócio da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários (…); 31.º No dia 19 de novembro de 2024, pelas 20 horas, o autor compareceu presencialmente nas instalações da ré; 32.º O autor foi interpelado pelo trabalhador J., Comandante da corporação e superior hierárquico do autor que reiterou verbalmente ao autor a proibição de acesso às instalações e alertou-o para o incumprimento disciplinar em curso e da ordem por si proferida; 33.º O autor proferiu, de forma séria e ameaçadora, a seguinte expressão: Caso ficasse sem dinheiro para a minha filha, irei ajustar contas contigo; 34.º No dia 22 de novembro de 2024, o autor voltou a comparecer nas instalações da ré; 35.º Ambas as ocorrências foram integradas nos autos do processo disciplinar; 36 - A Direção da ré apenas teve conhecimento completo destes factos no dia 21 de janeiro de 2025, aquando da realização da reunião identificada na ata n.º 3/2025; 37.º Na sequência dos factos protagonizados pelo autor nos dias 21 de outubro, 19 e 22 de novembro de 2024, a Direção da ré deliberou, em reunião realizada em 21 de janeiro de 2025, instaurar processo disciplinar ao mesmo; 38.º O processo disciplinar foi instaurado no dia 27 de janeiro de 2025; 39.º Foi designado como instrutor do processo disciplinar o Senhor A., advogado inscrito na Ordem dos Advogados, com escritório na rua (…); 40.º No mesmo dia, a Direção da ré remeteu ao instrutor o contrato de trabalho do autor, a ata da Direção n.º 3/2025, na qual se encontra lavrada a deliberação de instaurar o processo disciplinar e aplicar suspensão preventiva; 41.º A suspensão preventiva foi determinada e notificada ao autor por carta datada de 27 de janeiro de 2025; 42.º No decurso do inquérito foram prestados depoimentos presenciais das testemunhas V., L. e J.; 43.º Após a recolha de prova, foi elaborada nota de culpa, datada de 26 de fevereiro de 2025, que foi notificada ao autor por carta registada com aviso de receção, com a advertência do prazo legal de 10 dias úteis para resposta; 44.º O autor apresentou resposta à nota de culpa dentro do prazo legal; 45.º Concluída a instrução, o instrutor elaborou proposta fundamentada de despedimento com justa causa; 46.º A Direção da ré deliberou, na sequência da proposta do instrutor, aplicar ao autor a sanção de despedimento com justa causa; 47.º A decisão de despedimento foi formalmente comunicada ao autor por escrito, com efeitos imediatos; 48.º O autor foi alvo de processo disciplinar paralelo enquanto bombeiro voluntário, no âmbito do qual foi expulso da corporação de bombeiros voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários (…); 49.º A coexistência das funções de trabalhador assalariado e de bombeiro voluntário, como ficou provado nos autos, implica uma partilha inevitável de espaços, meios e contextos funcionais; 50.º O autor intentou uma ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Unidade Orgânica 1, Processo n.º 330/25.9BEALM, visando a impugnação da referida decisão de expulsão; 51.º Da nota de culpa não consta qualquer referência à manutenção dos pressupostos que estiveram na origem da suspensão preventiva; 52.º O autor estava escalado para trabalhar como operador de telecomunicações no dia 19 de novembro de 2024 das 20 horas às 8 horas e no dia 22 de novembro de 2024 das 8 horas às 20 horas; 53.º No texto de suspensão preventiva de 18 de novembro de 2024 nada se diz quanto à proibição do autor comparecer na associação, nem nada se diz quanto ao facto do mesmo estar proibido de entrar nas instalações da ré ou que estaria impedido de exercer as suas funções como bombeiro profissional/trabalhador; 54.º O salário base do autor é de € 925,50 mensais; 55.º Foi com angústia, desconsolo e sofrimento, que o autor viu cessar o seu contrato, dado que deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas como por exemplo, o alojamento, a alimentação, passando a ter de viver da ajuda dos seus familiares, por não conseguir, suportar as suas despesas; 56.º Os membros da Direção não permanecerem habitualmente nas instalações da ré durante o dia, estando presentes apenas em reuniões previamente agendadas ou em ocasiões festivas, tratando-se de órgão composto por elementos que exercem a sua atividade profissional noutro local; 57.º O autor começou a trabalhar em maio de 2025 para a empresa Accelerated Contact Consulting – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.; * IV- Fundamentação de direito: (iii) da existência de justa causa de despedimento do trabalhador: Os factos emergentes da relação laboral entabulada entre as partes e que servem de fundamento à ação ocorreram entre os anos de 2007 até 2025. Assim, estiveram sucessivamente em vigor os Códigos do Trabalho de 2003 (desde 1 de dezembro de 2003) e de 2009 (desde 17 de fevereiro de 2009), o que torna pertinente a alusão aos respetivos regimes jurídicos. Resulta suficientemente caracterizado nos autos que, em 1 de janeiro de 2007, o A. e Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários (…) celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual o trabalhador se obrigou a desempenhar funções de operador de comunicações mediante o pagamento pela empregadora de uma retribuição mensal (art.º 10.º do CT/2003). Conformando-se com a garantia constitucional da estabilidade no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa decorrente do art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), prescreve o art.º 338.º CT/2009 que é proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, estatuindo o n.º 1, do art.º 351.º do CT/2009 que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Por sua vez, no n.º 2 da mesma disposição legal, a título exemplificativo, o legislador concretiza alguns dos comportamentos do trabalhador que poderão constituir, eventualmente, justa causa de despedimento. Os números 1 e 2, do citado art.º 351.º do CT/2009 correspondem, no essencial, aos números 1 e 3, do art.º 396.º do CT/2003, bem como aos números 1 e 2 do art.º 9.º da anterior Lei dos Despedimentos (DL 64-A/89, de 27/02), pelo que mantiveram atualidade a doutrina e jurisprudência anteriores, relativas à justa causa de despedimento. Segundo tem sido doutrina e jurisprudência pacíficas, a existência de justa causa de despedimento nos termos do citado preceito, exige a verificação cumulativa de três requisitos: - um de natureza subjetiva, traduzido num comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador, que não tem de ser praticado no local de trabalho, mas que tem de traduzir-se num incumprimento (não cumprimento definitivo, simples mora ou mero cumprimento defeituoso) grave dos deveres contratuais do trabalhador (principais, secundários ou meramente acessórios); - outro, de natureza objetiva, que se traduz na impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; - a verificação de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral; No que concerne à exigência da ilicitude do comportamento do trabalhador, refere Maria do Rosário Palma Ramalho que esta exigência não resulta expressamente do art.º 351.º, n.º 1, mas constituiu um pressuposto geral do conceito de justa causa para despedimento, uma vez que, se a atuação for lícita, ele não incorre em infração que possa justificar o despedimento (Tratado de Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, pág. 805; neste sentido, o Ac. do STJ de 25.02.2009, processo n.º 08S2461, disponível em www.dgsi.pt. observa que a culpa do trabalhador tem aqui um sentido amplo, pressupondo a ilicitude do comportamento). Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível, do ponto de vista prático e imediato, a subsistência da relação de trabalho. A justa causa do despedimento pressupõe uma ação ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres principais, secundários ou acessórios de conduta a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da atividade a que se obrigou, pela disciplina da organização em que essa atividade se insere, ou, ainda, pela boa-fé que tem de registar-se no cumprimento do contrato. Devendo aqui ser relevadas e valoradas, sendo o caso, as circunstâncias atenuantes e as causas de exclusão da culpa que no caso se tenham registado - v.g. o estado de necessidade desculpante, o erro, a falta de consciência da ilicitude do facto, a anomalia psíquica ou obediência desculpante. Não basta, porém, aquele comportamento culposo do trabalhador. É que sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de modo a tornar prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral. Como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho, a gravidade pode ser reportada ao comportamento em si mesmo ou às consequências que dele decorram para o vínculo laboral. Assim, se o trabalhador furta ao empregador um objeto muito valioso, o seu comportamento é grave em si mesmo; mas se furtar um objeto de reduzido valor, o comportamento não deixa de revestir idêntica gravidade, não pelo valor do objeto em si mesmo, mas, naturalmente, porque significa uma quebra do seu dever de lealdade para com o empregador, que compromete o futuro do vínculo laboral. A exigência da gravidade do comportamento decorre, ainda, do princípio geral da proporcionalidade das sanções disciplinares enunciado no art.º 330.º, n.º 1 do CT/2009: sendo o despedimento a sanção disciplinar mais forte, ela terá que corresponder a uma infração grave; se o comportamento do trabalhador, apesar de ilícito e culposo, não revestir particular gravidade, a sanção a aplicar deverá ser uma sanção conservatória do vínculo laboral (ob. cit. p. 806). A gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjetivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes - n.º 3, do art.º 351.º do CT/2009. Tanto a gravidade como a culpa deverão apreciadas em termos objetivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e segundo critérios de objetividade e razoabilidade (art.º 487.º, n.º 2 CC). Para além destes elementos subjetivos, só se configura uma situação de justa causa de despedimento se do comportamento do trabalhador decorrer a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral - é o requisito objetivo da justa causa. Na interpretação deste requisito a jurisprudência tem chamado a atenção para três aspetos essenciais: i) o requisito da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzido à ideia de inexigibilidade, para a outra parte, da manutenção do contrato, e não apreciado como uma impossibilidade objetiva. Ou seja, não se trata aqui de uma impossibilidade material, estando em causa, ao invés, uma situação de inexigibilidade decorrente da não verificação das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, a ser aferida através de um juízo de probabilidade, de prognose, sobre a viabilidade da relação de trabalho (neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2006 e de 25.02.2009 e da Relação do Porto de 05.01.2009, disponíveis em www.dgsi.pt). A impossibilidade ou inexigibilidade é assim referida ao futuro da relação, como justamente sublinha Bernardo Xavier, ao chamar a atenção para a circunstância de a apreciação da justa causa envolver um prognóstico sobre a viabilidade futura da relação de trabalho. ii) a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido em que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto. Esta exigência relaciona-se com a necessária contextualização do comportamento do trabalhador que seja constitutivo de justa causa: assim, o mesmo tipo de comportamento em dois contextos empresariais diferentes pode determinar, apenas num deles, a impossibilidade prática de subsistência do contrato, por força das características da própria organização (por exemplo, a rudeza de linguagem pode ser tolerada ou mesmo habitual numa dada empresa e intolerável noutra empresa). iii) a impossibilidade de subsistência do vínculo tem que ser imediata: exige-se que comportamento do trabalhador seja de molde a comprometer, de imediato, o futuro do vínculo laboral. Assim, se, apesar de grave, ilícita e culposa, a infração do trabalhador não tiver, na prática, obstado à execução normal do contrato, após o conhecimento da situação pelo empregador, tal execução demonstra que a infração não comprometeu definitivamente o futuro do vínculo contratual. Do que tudo se extrai que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato, só se podendo concluir pela existência de justa causa, quando, em concreto e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral. Dito de outra forma, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (neste sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em Coletânea de Leis do Trabalho, 1985, págs. 249). E porque o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar o trabalhador no desemprego e atendendo a que tal sanção é a mais grave do elenco das sanções disciplinares previstas no Código do Trabalho, a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho, não esquecendo que a sanção disciplinar deve ser sempre proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (princípio da proporcionalidade - art.º 330.º, n. 1 do CT/2009). Este princípio da proporcionalidade, que é comum a todo e qualquer direito punitivo, implica uma dupla apreciação: a determinação da gravidade da falta e a graduação das sanções. A primeira resultará da apreciação do facto delituoso em si, das circunstâncias em que ocorreu a sua prática, das suas consequências, da culpabilidade e dos antecedentes disciplinares do arguido. A segunda justifica-se na medida em que apenas se deverá aplicar uma sanção mais grave quando a sanção de gravidade menor não for suficiente para defender a disciplina dentro da empresa (neste sentido, Pedro Sousa Macedo, Poder Disciplinar Patronal, págs. 55-56). A cláusula geral constante do n.º 1 do art.º 351.º, n.º 1 do CT é completada no n.º 2 com uma enumeração exemplificativa de diversas situações ou comportamentos do trabalhador suscetíveis de serem enquadrados no conceito de justa causa. Todavia, para a verificação da justa causa em cada caso concreto não basta demonstrar a ocorrência de um destes comportamentos, sendo sempre necessário recorrer à cláusula geral para saber se deles resulta a situação de impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. E é pacífico (quer a nível doutrinal, quer a nível jurisprudencial), que constitui um ónus da entidade empregadora, provar os factos constantes da decisão de despedimento, indiciadores de justa causa. Na sequência do processo disciplinar que a empregadora lhe moveu, foi aplicada ao A. a sanção de despedimento por, alegadamente, os seus comportamentos terem violado os deveres de respeito, urbanidade e lealdade para com os colegas de trabalho e superiores hierárquicos, de obediência a ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, de guardar lealdade ao empregador e de promover um ambiente de trabalho sadio, cooperativo e funcional, preservando a confiança institucional, previstos no art.º 128.º, n.º 1, als. a), c), e), h) e i) do CT/2009. Analisando os comportamentos cuja prática foi imputada ao trabalhador, o tribunal a quo discorreu nos seguintes termos: (…) O Autor celebrou contrato de trabalho com a Ré em 1 de janeiro de 2007, exercendo, em 2024, as funções de operador de comunicações. O processo disciplinar foi instaurado com base em atuações do Autor ocorridas em 21 de outubro, 19 de novembro e 22 de novembro de 2024. Analisemos cada uma das situações separadamente. Do dia 21 de outubro de 2024 No dia 21 de outubro de 2024, no gabinete de chefes, onde se encontrava o Autor e a colega V., ambos começaram uma conversa sobre a legalidade ou não da instalação de câmaras de vigilância no posto de trabalho, instalação com a qual o Autor não concordava e V. apoiava. O Autor, perante a discordância de opiniões, proferiu a seguinte expressão “Não te preocupes que a gente daqui a um mês conversa” e após ser perguntado por V. se a estava a ameaçar, o Autor terá dito: “Não estou, mas não te preocupes que daqui a um mês conversamos”. Na comunicação da trabalhadora deste episódio, esta não refere sentir-se ameaçada, diz apenas que o Autor repetiu a expressão de que conversariam daí a um mês e que a discussão terá sido acesa. Na decisão disciplinar, o instrutor conclui que a trabalhadora ficou amedrontada porque, estando a Ré no âmbito de um processo eleitoral, em que o Autor apoiava uma lista diferente da trabalhadora V., a expressão do Autor quereria dizer que daí a um mês, caso ganhasse a lista que apoiava, V. poderia ser dispensada ou despedida. Nada, na expressão ou no contexto da discussão, permite retirar essa ilação e, em sede de julgamento, a visada também não a verbaliza, nem na comunicação que faz do episódio, em 03 de janeiro de 2025, já depois das eleições ganhas pela lista não apoiada pelo Autor. O Autor não refere nada em concreto, diz repetidamente, que daí um mês voltarão a falar, na sequência de uma discussão sobre câmaras de vigilância que considerava ilegais. Tendo em conta que o Autor apoiava uma lista diferente da que estava em funções e tendo em conta que as câmaras de vigilância estavam a ser implementadas pela direção apoiada por V., a única conclusão minimamente coerente do sentido da expressão do Autor é que, caso ganhasse a lista que apoiava, não haveria câmaras de vigilância, pois foi este o único assunto que V. refere ter sido discutido entre os dois. Muito se estranha que o instrutor do processo concluísse que o Autor ameaçava com um despedimento uma colega, como consequência de um resultado eleitoral favorável à lista que apoiava e que a direção secundasse tal entendimento no procedimento disciplinar em que despede o Autor, que ostensivamente não apoiou a sua candidatura, pois ambas as entidades têm perfeito conhecimento que um despedimento apenas pode ter lugar por infrações disciplinares demonstradas no competente processo disciplinar e que o Autor não tinha poder ou capacidade de o fazer acontecer. O Tribunal considerou demonstrado que V. ficou perturbada e que sentiu um abalo emocional o que afetou a sua segurança e bem-estar no local de trabalho, mas também considera que tal situação não foi muito grave, porque o Autor manteve-se a trabalhar até 18 de Novembro de 2024, data da sua suspensão, sem que V. sentisse necessidade de tomar medidas formais junto da entidade patronal para se proteger. Na verdade, V. apenas participou o episódio e de uma forma muito inócua, em 3 de janeiro de 2025, já depois das eleições e já depois de o Autor estar suspenso desde 18 de Novembro de 2024, no âmbito de um processo disciplinar na qualidade de bombeiro voluntário, quando nenhuma situação de desconforto pela presença do Autor já existia, pois este não estava a prestar trabalho efetivo nessa altura. O facto de o Autor falar mais alto e em tom exaltado com V. viola o disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea a) do Código de Trabalho, pois não é um tratamento cordial ou urbano para com a colega, o que constitui uma infração disciplinar. Apesar de V. entender que as expressões do Autor seriam ameaçadoras, não se considerou demonstrado que o Autor a quisesse constranger ou limitar, nem tal pôs em causa a prestação do seu trabalho e só passados dois meses e meio V. sentiu necessidade de as relatar à entidade patronal, pelo que a gravidade da infração disciplinar do Autor é considerada média e, no contexto eleitoral em curso, compreensível enquanto debate de ideias contrárias, embora feito de forma inadequada e violadora dos deveres laborais de urbanidade e cordialidade já enunciados. Não se considera demonstrado qualquer facto que permita falar em assédio laboral do Autor sobre V., razão pela qual nem se discutirá tal situação. Dos dias 19 e 22 de novembro de 2024 O Autor foi suspenso preventivamente no âmbito de um processo disciplinar enquanto bombeiro voluntário. Nos termos do artigo 9º, n.º 3 da Portaria 703/2008, de 30 de julho, a “pena de suspensão consiste no afastamento completo e temporário do arguido do corpo de bombeiros, designadamente na proibição de entrada no quartel durante todo o período do cumprimento da pena, salvo convocação do comandante.” Tendo em conta o conteúdo da pena em causa e embora nada se diga, expressamente, sobre a suspensão preventiva, entende-se que a mesma terá o mesmo conteúdo, pelo que a sua aplicação impunha que o Autor não pudesse comparecer no quartel. Apesar de ser alegado pela Ré que isso foi explicado ao Autor, o certo é que tal não foi demonstrado e o Autor estava escalado para trabalhar no dia 19 e no dia 22 de novembro de 2024, na sua qualidade de operador de comunicações, tendo comparecido no quartel para esse efeito. Ora, a comparência do Autor no dia 19 e 22 de novembro de 2024 no quartel não violava qualquer dever seu como trabalhador da Ré, mas a ordem dada pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários, na sua qualidade de bombeiro voluntário, pelo que tais factos não podem ter relevância disciplinar nestes autos. Repete-se, a ordem de suspensão é-lhe dada na qualidade de bombeiro voluntário e a sua violação tem relevância no procedimento disciplinar enquanto bombeiro voluntário, pois nenhuma ordem de suspensão lhe tinha sido dada como trabalhador da Ré. E a confusão do Autor sobre se devia ou não comparecer enquanto trabalhador da Ré, não lhe aproveitando em termos legais, é ainda assim algo compreensível, pois até o delegado sindical na Ré, a testemunha J. tinha as mesmas dúvidas. No dia 19 de novembro de 2024, o Autor, dirigindo-se a J. disse-lhe “Caso ficasse sem dinheiro para a minha filha, irei ajustar contas contigo.” A expressão, no contexto em que é dita, tem um tom ameaçador inegável, até pelo sentido comum dado à expressão “ajustar contas”. Mas nem é alegado que J. se sentiu intimidado pelo Autor, nem ficou demonstrado qualquer constrangimento do mesmo pela expressão do Autor. A expressão do Autor, inserida no âmbito do processo disciplinar em que fora suspenso, eventualmente mal esclarecido sobre o facto de manter a sua remuneração, apesar da suspensão, pois fala em ficar sem dinheiro para sustentar a filha, é compreensível racionalmente, mas ainda assim, mais uma vez ,violadora dos seus deveres de urbanidade e cordialidade para com os seus colegas de trabalho, previstos no artigo 128º, n.º 1, alínea a) do Código de Trabalho. Aqui chegados, ficaram demonstradas duas infrações disciplinares relevantes pelo Autor, uma em 21 de outubro de 2024 e outra em 19 de novembro de 2024, ambas por violação do disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea a) do Código de Trabalho. A entidade patronal fundamentou a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral com base na violação reiterada do cumprimento de ordens pelo Autor, aliado ao facto de o mesmo ter dirigido palavras ameaçadoras a uma colega de trabalho e a um superior hierárquico. No caso em apreço e conforme supra explanado, entendemos que a violação de ordens não foi cometida no âmbito da sua relação laboral, mas no âmbito da sua qualidade de bombeiro voluntário e deve ser apreciada nessa sede. Ainda que se considerasse deverem relevar no âmbito destes autos, as infrações em causa não assumem a gravidade dada pela Ré, porquanto o Autor abandonou as instalações quando confrontado pela testemunha J.. No que concerne à violação do dever de cordialidade e urbanidade para com a colega V. e o comandante dos Bombeiros Voluntários J., entende o Tribunal que a gravidade é média e deveria ser sancionada disciplinarmente, mas não existem factos que indiquem que isso punha em causa a relação laboral do Autor, pois são indicados dois factos únicos, a sanção anteriormente aplicada tinha outros fundamentos disciplinares e o Autor tem um vínculo laboral de 18 anos, à data da decisão disciplinar. Face ao exposto, entendemos que a sanção aplicada é desproporcional e desadequada às infrações disciplinares praticadas, pelo que se considera que o motivo invocado para o despedimento é de improceder e, consequentemente, o despedimento deverá ser declarado ilícito (…). O trabalhador tem o dever de respeito e de tratamento urbano e probo tanto em relação ao empregador, como em relação aos superiores hierárquicos, aos colegas de trabalho e a terceiros que contactem com a empresa (art.º 128.º, n.º 1, al. a) do CT). O dever de respeito aponta genericamente para a necessidade de observância das regras de conduta social adequadas, quer em matéria de tratamento, quer em matéria de apresentação pessoal e da conduta do trabalhador. A formulação necessariamente vaga do dever de respeito obriga à sua concretização e esta deve ter em conta o contexto específico de cada vínculo laboral - assim, um tratamento mais rude poderá ser comum em determinado contexto organizacional e intolerável noutro contexto, pelo que apenas no segundo caso deverá consubstanciar uma situação de incumprimento. Do mesmo modo, a apresentação pessoal do trabalhador pode ser mais relevante em certo contexto laboral do que noutro. O dever de respeito e urbanidade evidencia a componente organizacional do contrato de trabalho na sua extensão aos colegas de trabalho. E, em linha com esta extensão, completam a delimitação deste dever a previsão, em sede de despedimento por motivo imputável ao trabalhador, das relações entre o trabalhador e os seus companheiros, como critério de apreciação da justa causa (art.º 351.º, n.º 3 do CT) e a valorização, como situação de justa causa de despedimento, de factos como a violação de direitos e garantias de outros trabalhadores (art.º 351.º, n.º 2, al. b) do CT), a provocação de conflitos com outros trabalhadores (art.º 351.º, n.º 1, al. c) do CT) ou a prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei e, ainda, de sequestro e crimes contra a liberdade de outros trabalhadores (alíneas i) e j), do n.º 2 do art.º 351.º do CT). O dever de obediência do trabalhador é o dever acessório mais importante do trabalhador, a par do dever de lealdade (art.º 128.º, n.º 1, al. e) do CT). A importância deste dever é reconhecida genericamente pela doutrina, que o considera a manifestação, por excelência, da subordinação jurídica, a ponto de autores como Monteiro Fernandes referirem que, para o trabalhador, cumprir é essencialmente, obedecer (Sobre o fundamento do poder disciplinar, ESC, 1966, 18, 60-83) e pela jurisprudência que se refere a este dever como a pedra angular do contrato de trabalho (ac. STJ de 02.06.2009, www.dgsi.pt). Tal dever é uma decorrência do princípio da subordinação jurídica a que está sujeito o trabalhador por força da relação laboral, subordinação jurídica que consiste numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por iniciativa da entidade empregadora, o dever de prestar em que está incurso. Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho o dever de obediência do trabalhador é especialmente vigoroso, tanto pela sua extensão como pela sua intensidade (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II- Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, p. 281). Em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho. Por outras palavras, o trabalhador deve obediência não apenas às diretrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da atividade laboral (ou seja, ao poder diretivo), mas também às diretrizes emanadas do poder disciplinar prescrito, em matéria de organização da empresa, de comportamentos no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho ou outras (neste sentido, expressamente, o ac. do STJ de 03.06.2009, www.dgsi.pt). Por outro lado, o dever de obediência é também especialmente intenso, uma vez que se estende às diretrizes emanadas do empregador e dos superiores hierárquicos do trabalhador, no âmbito da delegação dos poderes laborais a que o empregador tenha procedido (art.º 128.º, n.º 2 do CT). Em resultado da sua extensão, incumprimento do dever de obediência não se circunscreve ao desrespeito pelas diretrizes do empregador relativas à prestação principal, mas também pode decorrer da violação de regras disciplinares. O incumprimento deste dever constitui uma infração disciplinar, a sancionar nos termos gerais (art.º 328.º e segs. do CT) e se esta infração for grave e culposa pode integrar uma situação de justa causa para despedimento imediato do trabalhador, nos termos previstos no art.º 351.º, n.º 2, al. a) do CT. Em face da factualidade apurada e em sintonia com o juízo decisório explanado pela Mm.ª Juíza a quo não temos dúvidas em afirmar que: - o trabalhador não tratou com respeito, urbanidade e probidade a sua colega de trabalho V. quando começou a falar-lhe muito alto, a gritar e de forma muito exaltada, fazendo com que ela ficasse perturbada; - o trabalhador não tratou com respeito, urbanidade e probidade a sua colega de trabalho V. quando no decurso dessa mesma conversa proferiu, em tom considerado ameaçador por V., as seguintes expressões: Não te preocupes que a gente daqui a um mês conversa; Não estou a ameaçar-te, mas não te preocupes que daqui a um mês conversamos, fazendo com que ela abandonasse o gabinete onde a discussão tinha lugar em estado visivelmente emocionada e a chorar; - o trabalhador não tratou com respeito, urbanidade e probidade o seu superior hierárquico J. quando, depois de ter sido alertado por este para a proibição de acesso às instalações, para o incumprimento disciplinar em curso e da ordem por si transmitida, proferiu, de forma séria e ameaçadora, a seguinte expressão: caso ficasse sem dinheiro para a minha filha, irei ajustar contas contigo. Ao atuar da forma descrita, o A. incumpriu, deliberada e intencionalmente, o enunciado dever de respeito e de tratamento urbano e probo que sobre ele impendia, em relação ao seu superior hierárquico e a uma colega de trabalho, pelo que praticou estas duas infrações disciplinares ilícitas e culposas. Não merece idêntico juízo censório a comparência do trabalhador nas instalações da empregadora nos dias 19 de 22 de novembro de 2024 porquanto: - o trabalhador encontrava-se suspenso preventivamente, desde 18 de novembro de 2024, no âmbito de um processo disciplinar enquanto bombeiro voluntário e não enquanto operador de comunicações; - o trabalhador estava escalado para trabalhar como operador de telecomunicações nesses dias 19 e 22 de novembro de 2024; - o trabalhador executava estas funções nas mesmas instalações da empregadora afetas ao exercício das suas funções de bombeiro voluntário; - a coexistência das funções de trabalhador assalariado e de bombeiro voluntário implicava uma partilha inevitável de espaços, meios e contextos funcionais. Do que ressalta, que a comparência do trabalhador nas instalações da empregadora - seu local de trabalho - nos dias 19 e 22 de novembro de 2024, não violou qualquer dever que sobre ele impendia como trabalhador subordinado, mas tão só uma ordem que lhe foi transmitida pelo comandante dos bombeiros dirigida às suas funções de bombeiro voluntário, pelo que tais factos não assumem relevância disciplinar nestes autos, como acertadamente ponderou, neste conspecto, o tribunal recorrido. Reafirma-se, a ordem de suspensão foi comunicada pelo comandante da corporação de bombeiros ao A. na sua qualidade de bombeiro voluntário, pelo que o seu incumprimento apenas poderá relevar disciplinarmente no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado enquanto bombeiro voluntário, pois nada resultou provado nos autos ou sequer indiciado de que essa ordem de suspensão se estendia também às suas funções de operador de comunicações. Ao invés, resultou apurado que no texto de suspensão preventiva de 18 de novembro de 2024 nada se diz quanto à proibição do autor comparecer na associação, nem nada se diz quanto ao facto do mesmo estar proibido de entrar nas instalações da ré ou que estaria impedido de exercer as suas funções como bombeiro profissional/trabalhador (facto provado em 53.º). Neste contexto, na ausência de uma ordem de interdição de entrada e/ou permanência expressamente transmitida ao trabalhador na qualidade de operador de comunicações, é perfeitamente compreensível a comparência do A. nas instalações da empregadora, nos dias 19 e 22 de novembro de 2024, para cumprimento destas funções, precisamente por se encontrar escalado para trabalhar nestes dias. No mais, afigura-se-nos que as duas descritas condutas do trabalhador, apesar de ilícitas e culposas, não assumem a gravidade pressuposta pela lei para aplicação da sanção disciplinar de despedimento. Em primeiro lugar, porque na comunicação dirigida por V. à empregadora do episódio ocorrido no dia 21 de outubro de 2024 (descrita no ponto 27.º dos factos provados), esta não refere que se sentiu ameaçada, relatando apenas que o trabalhador repetiu a expressão de que conversariam daí a um mês e que a discussão terá sido acesa. Em segundo lugar, porque nada, na expressão ou no contexto da discussão, permite retirar a ilação de que a afirmação em apreço do trabalhador quereria dizer que daí a um mês, caso ganhasse a lista que apoiava, V. poderia ser dispensada ou despedida, o que de resto nem a própria visada relata na comunicação que fez do episódio, em 3 de Janeiro de 2025, já depois das eleições realizadas; Em terceiro lugar, porque tendo em conta que o trabalhador apoiava uma lista diferente da que estava em funções e que as câmaras de vigilância estavam a ser implementadas pela atual direção, pode coerentemente entender-se esta expressão com o sentido de que, caso o trabalhador ganhasse a lista que apoiava, não haveria câmaras de vigilância, pois foi este o único assunto que V. refere ter sido discutido entre ambos; Em quarto lugar, porque no contexto eleitoral em curso, é compreensível o tom exaltado do trabalhador no decurso de um debate de ideias contrárias, embora feito de forma inadequada e violadora dos deveres laborais de urbanidade e cordialidade já enunciados; Em quinto lugar, porque após esta troca de palavras acesa, o A. manteve-se a trabalhar até ao dia 18 de novembro de 2024, data da sua suspensão enquanto bombeiro voluntário, sem que V. sentisse necessidade de solicitar medidas à empregadora para se proteger. Na verdade, V. apenas participou este episódio em 3 de janeiro de 2025, já depois das eleições e de o trabalhador estar suspenso desde 18 de novembro de 2024, quando já não exista nenhuma situação de eventual desconforto, pois este não estava a prestar trabalho efetivo nessa altura; Em sexto lugar, porque apesar de V. entender que as expressões do trabalhador seriam ameaçadoras, não resultou provado ou sequer indiciado que o trabalhador a quisesse constranger ou limitar, nem tal pôs em causa a prestação do seu trabalho e só passados dois meses e meio é que V. sentiu necessidade de as relatar à empregadora; Em sétimo lugar, porque não resultou provado ou sequer indiciado que J. se sentiu intimidado ou constrangido pelo trabalhador quando este lhe dirigiu a expressão que caso ficasse sem dinheiro para a minha filha, irei ajustar contas contigo; Em último lugar, porque esta expressão do trabalhador, no âmbito de um processo disciplinar em que acabara de ser suspenso, eventualmente confuso pelo facto de manter a sua remuneração e as funções de operador de comunicações apesar da suspensão, pois fala em ficar sem dinheiro para sustentar a filha, é, de alguma forma, racionalmente compreensível, ainda que violadora dos seus deveres de urbanidade e cordialidade para com o seu superior hierárquico. Neste contexto, as condutas não revestiram gravidade que permita concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo da justa causa de despedimento. E é também nosso entendimento que dos descritos comportamentos do trabalhador não decorreu uma impossibilidade prática e imediata da subsistência do vínculo laboral. A ideia de inexigibilidade que uma boa parte da jurisprudência relaciona com a perda irremediável de confiança do empregador na viabilidade futura do vínculo e que é a que melhor se adequa ao caráter intuitus personae do contrato de trabalho. Desde logo, porque, apesar de ilícitas e culposas, as infrações do trabalhador, na prática, não obstaram à subsequente execução do contrato, pois o A. continuou a exercer as funções após o episódio do dia 21 de outubro de 2024 ocorrido com V. e só foi decretada a sua suspensão no âmbito do processo disciplinar a que os autos se reportam em 27 de janeiro de 2025. Esta execução do contrato durante, pelo menos, três meses após a ocorrência das duas infrações perpetradas pelo trabalhador - de violação dos deveres de respeito, urbanidade e probidade para com V. e J., seu superior hierárquico - demonstra que as infrações não comprometeram definitivamente o futuro do vínculo contratual entre as partes e que não se perdeu irremediavelmente a confiança da empregadora na viabilidade futura do vínculo. E, assim sendo, também se conclui pelo não preenchimento do requisito objetivo da justa causa. Por último, entende-se que a sanção de despedimento é desproporcionada, porquanto o trabalhador contava já dezoito anos completos de antiguidade ao serviço da empregadora, a sanção de suspensão que lhe foi anteriormente aplicada assentou em fundamentos disciplinares diversos e não indiciam os autos que da sua conduta resultou qualquer prejuízo económico, reputacional ou outro para a empregadora. Neste contexto, afigura-se desproporcionado aplicar ao trabalhador, no quadro de uma segunda censura disciplinar que lhe foi dirigida pela sua empregadora, a sanção capital do despedimento. A empregadora poderia ter sancionado o trabalhador com uma outra sanção conservatória da relação laboral de entre as que estão legalmente previstas para o efeito (as elencadas de a) a e) do n.º 1, do art.º 328.º do CT). Por tudo o exposto, conclui-se que os comportamentos do trabalhador, embora ilícitos e culposos, dentro do circunstancialismo concreto que os rodeou, não são comportamentos de tal modo graves que deixe de ser razoavelmente exigível a um qualquer empregador (um empregador médio) manter o trabalhador ao serviço, sendo desproporcional e excessiva a sanção de despedimento, ponderando também o diminuto desvalor do resultado da ação. Nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, não são de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição da empregadora, ou seja, a continuidade do vínculo não representa uma insuportável e injusta imposição à empregadora. E, assim sendo, porque desprovido de justa causa que o suporte, o despedimento do A. promovido pela sua empregadora é ilícito (art.º 381.º, al. b) do CT). * (iv) da proporcionalidade da indemnização substitutiva da reintegração: A ilicitude do despedimento representa o incumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador, pelo que este fica constituído na obrigação geral de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos (art.ºs 562.º do CC e 389.º do CT). O trabalhador comunicou a sua opção pela indemnização em substituição da reintegração. Uma vez que o trabalhador não pretende ser reintegrado, tem direito a uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.º (art.º 391.º do CT). Para o efeito, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (n.º 2 do mesmo preceito). Na determinação do valor da indemnização, o juiz atenderá a vários fatores: - ao valor da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador à data do despedimento; - à antiguidade do trabalhador; - ao tipo de ilicitude do despedimento, tendo em conta as situações previstas nas alíneas do art.º 381.º do CT; assim, será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos ou étnicos, do que por falta de procedimento disciplinar; nesta ponderação dever-se-á ainda ponderar o grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado. A remissão para o art.º 381.º do CT não obsta a que o juiz aprecie o tipo de ilicitude nos termos comuns, tendo, contudo, como paradigma, as situações indicadas naquele preceito. Resta referir que o juiz, em vez de proceder a uma simples operação aritmética, fixará a indemnização segundo uma moldura: entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades. Deste modo se, por exemplo, o trabalhador auferir uma retribuição base elevada e tiver vários anos de antiguidade, tendo sido invocado um motivo de justa causa cuja interpretação é duvidosa, será viável que a indemnização seja fixada em quinze dias de retribuição base e diuturnidades multiplicados pela antiguidade; diferentemente, um trabalhador despedido por motivos religiosos com uma retribuição diminuta poderá ver a indemnização fixada em quarenta e cinco dias (neste sentido, Pedo Romano Martinez em anotação ao art.º 391.º do CT, Código do Trabalho Anotado, 14.ª edição, Almedina, pp. 1000-1001). O tribunal recorrido fixou o montante desta indemnização em 35 dias de retribuição base, por cada ano ou fração, num valor total de €19.725,41. Para o efeito, ponderou como se segue: No que tange à indemnização em substituição da reintegração, cumpre tecer as seguintes considerações: A indemnização é fixada entre 15 e 45 dias e para esta fixação o tribunal deve atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação constante do artigo 381.º, não podendo, no entanto, a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. In casu, a indemnização não pode ser inferior a € 2.776,50 (€ 925,50*3). Se dúvidas não se colocam relativamente ao sentido da ponderação do grau de ilicitude do comportamento do empregador, o mesmo não se dirá relativamente ao sentido em que deve ser valorada a retribuição. Entende este tribunal que a ponderação da retribuição deve ser feita considerando ser a mesma expressão de necessidades económicas. A relação laboral durava há 18 anos, 3 meses e 7 dias, à data da cessação do contrato, que se considera ter ocorrido em 08 de Abril de 2025, data em que a carta terá sido recebida pelo Autor. Ao nível da retribuição a considerar, resulta da factualidade provada que o Autor auferia um vencimento base de € 925,50 em 2025. Ponderada a retribuição do Autor e o grau de ilicitude do comportamento da Ré, que pareceu “aproveitar” as violações disciplinares do Autor para cessar uma relação laboral que era algo desafiadora, entende o Tribunal fixar a indemnização a cargo da Ré em 35 dias, por cada ano ou fração, o que totaliza o montante de €19.725,41 (€ 925,50/30*35= 1079,75)*18 // € 1.079,75/365*98). Insurge-se a apelante contra este inciso decisório alinhando, em sua defesa, que: 32. A sentença falha igualmente na indemnização do art.º 391.º do CT: fixou 35 dias/ano com base em raciocínio conjetural e sem fundamento objetivo que justifique a proximidade do máximo legal; 33. A sentença reconhece, ainda assim, que o autor violou deveres laborais de urbanidade/correção; 34. E qualifica essa infração como de gravidade média, admitindo que deveria ser sancionada disciplinarmente; 35. A sentença reconhece, portanto, a existência de culpa do autor no plano disciplinar, pelo menos em grau médio, divergindo apenas na medida sancionatória; 36. Nesse quadro, é desproporcionado fixar a indemnização do art.º 391.º CT em 35 dias/ano, próximo do máximo, com base num juízo conjetural; 37. Subsidiariamente, a indemnização do art.º 391.º CT deve ser reduzida para patamar proporcional, e deve ainda ser revogada a condenação em danos não patrimoniais. Ao contrário do que pondera o tribunal a quo, o acervo fatual apurado não indicia que a empregadora pareceu “aproveitar” as violações disciplinares do autor para cessar uma relação laboral que era algo desafiadora, pelo que este argumento não pode ser valorado como agravante da ilicitude e/ou da culpa da conduta da empregadora. O despedimento foi declarado ilícito porque se julgou improcedente o seu motivo justificativo (art.º 381.º, al. b) do CT). Mas não pode deixar de anotar-se que os comportamentos do trabalhador foram censuráveis e que o mesmo tem antecedentes disciplinares. Neste contexto, tudo ponderado, considerando a antiguidade do trabalhador (18 anos, 3 meses e 7 dias), o valor da sua remuneração - € 925,50 – que é superior ao valor do salário mínimo mensal garantido na data da cessação do contrato - € 870,00 -, os seus antecedentes disciplinares e todo o circunstancialismo que o rodeou, julgam-se medianas a ilicitude do despedimento e a culpa da empregadora, pelo que se justifica fixar em 30 dias a retribuição a atender para efeitos do cômputo da indemnização substitutiva da reintegração. Por conseguinte, deverá atentar-se na fixação desta indemnização que a antiguidade do trabalhador remonta a 1 de janeiro de 2007 e que a remuneração mensal a considerar ascende a €925,50. Sobre esta quantia são devidos juros de mora computados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento (cf. art.º 559.º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08.04). Com efeito, estabelecendo o Código do Trabalho uma moldura dentro da qual a indemnização pode, em larga margem, variar, antes de transitada em julgado a decisão, o devedor não sabe quanto deve, o que, no domínio da responsabilidade subjetiva por facto ilícito contratual, se apresenta como condição da constituição em mora (vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2009, relator Vasques Dinis, disponível em www.dgsi.pt.). * (v) dos danos morais e sua ressarcibilidade: O trabalhador peticionou a condenação da empregadora no pagamento de €2.500,00 a título de compensação por danos morais sofridos em consequência do despedimento de que foi alvo. A este título, o tribunal recorrido condenou a empregadora no pagamento de €2.000,00. Rebela-se a apelante alegando a inverificação de qualquer dano imaterial com gravidade relevante. Resulta do disposto no art.º 389.º, n.º 1, al. a) do CT que sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados. Preceitua o art.º 496.º, n.º 1 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. No que concerne a esta gravidade e no plano dos princípios, afigura-se ser consensual o entendimento sintetizado no acórdão desta Relação de Lisboa de 24 de maio de 2007 (Processo n.º 07A1187) de que os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral de uma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrente de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.. A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um critério objetivo e não à luz de fatores subjetivos (neste sentido, Antunes Varela, Obrigações em Geral, I, 9.ª edição, p. 628). Nesta linha, constitui orientação consolidada na jurisprudência, com algum apoio na lei, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objetiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art.º 496.º do CC (neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.98, Processo 98A1262ITIJ). Assim sendo, o passo seguinte consistirá em proceder à valoração dos factos provados, como consequências da conduta da lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação. Depois, como se tem entendido, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é exorbitante ou excecional, mas também aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável, que, no seu mínimo espelha a intensidade de uma dor, de uma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bem senso, se torna inexigível em termos de resignação (vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2007, processo 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.). Neste mesmo sentido, alinha o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2012, disponível em www.dgsi.pt: I- Em direito laboral, para se reconhecer direito ao trabalhador a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá aquele de provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável; II- No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc.; III- Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita; IV - Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos; V- O facto de no caso se ter provado que o processo disciplinar provocou sofrimento e angústia ao trabalhador e agravou o seu estado de saúde, não oferece motivo bastante para fundamentar uma condenação em indemnização por danos não patrimoniais, por não se terem provado elementos concretos para aferir do relevo do sofrimento, da angústia e do agravamento da doença. O difícil, porém, é a concretização prática destes princípios, designadamente no que diz respeito ao traçar da fronteira entre contrariedade e incómodos e o patamar de gravidade superior que integra já o dano não patrimonial. E se é certo que esta distinção deve ser efetuada segundo um padrão objetivo, não é menos certo que o que se encontra na doutrina e jurisprudência são posições baseadas na casuística. Para encontrar o limite distintivo do dano moral, um importante fator a ter em conta, são, sem dúvida, os valores estruturantes da vida em sociedade vigentes em cada momento, do modo de vida coletivo padrão. Este padrão varia ao longo da história. É uma evidência que o padrão da década de 60 do século XX (que foi o pensado pelo legislador do nosso Código Civil), não é o atual. De facto, nessa altura a sociedade portuguesa era uma sociedade de cariz rural, fechada, incutida de valores de ordem moral - como a honestidade, a honra, a verdade, a solidariedade vicinal, o respeito pelos outros e pelos compromissos assumidos- em que as pessoas se definiam mais pelo ser do que pelo ter e que tinha incutida uma ideia de resignação (paciência ou conformação com que se sofrem os males). Já na atualidade o padrão de vida alterou-se substancialmente, não sendo, seguramente, a resignação um dos seus atributos. Com efeito, a sociedade contemporânea é uma sociedade urbana, cospomolita, aberta, globalizada, complexa, em que relevam sobremaneira os aspetos formais da aparência, em que os valores de solidariedade interpessoal e de probidade se esbatem, em detrimento de valores materiais, centrada no sucesso e na comodidade pessoal (vide neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 15.04.2008, relator Rijo Ferreira, proferido no processo n.º 8470/2007-1, disponível em http://www.dgsi.pt.). Por outro lado, a lei remete a fixação do montante compensatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art.º 496.º, n.º 3 do CC), tendo em atenção os fatores referidos no art.º 494.º do CC (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes (vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2007, consultado em http://www.dgsi.pt e Antunes Varela, ob. cit.). No caso vertente, apenas se provou, neste conspecto, que foi com angústia, desconsolo e sofrimento que o autor viu cessar o seu contrato, dado que deixou de ter, no imediato, qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas, como por exemplo, o alojamento, a alimentação, passando a ter de viver da ajuda dos seus familiares por não conseguir suportar as suas despesas. Dúvidas não existem de que a cessação do contrato de trabalho causou ao trabalhador angústia, desconsolo e sofrimento, por ter deixado de ter, no imediato, rendimentos para fazer face às suas necessidades básicas e ter de recorrer à ajuda dos seus familiares, por não conseguir suportar as suas despesas. Afigura-se-nos, no entanto, que estes danos não consubstanciam um quadro agravado que mereça a tutela do direito. Desde logo, porque os referidos sentimentos de angústia, desconsolo e sofrimento foram vivenciados pelo trabalhador num período temporal muito reduzido, posto que o A. foi despedido no dia 8 de abril e logo no mês seguinte começou a trabalhar para outra entidade e a auferir um rendimento mensal. Depois, porque, na verdade, não estamos perante uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, ou seja, tais danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, pelo que, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos. Centrando-nos na situação concreta dos autos, afigura-se que a angústia, desconsolo e sofrimento vivenciadas peolo A. em consequência do despedimento, não assumem gravidade relevante, não saem da mediania, não ultrapassam as fronteiras da banalidade e não atingem o inexigível em termos de resignação. Consubstanciam meras contrariedades e incómodos decorrentes de uma situação típica de incumprimento contratual, que não vão para além do que geralmente acontece em situações similares de despedimento e, como tal, não assumem especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações. Por conseguinte, concluímos que não são indemnizáveis os danos morais comprovados nos autos, por não revestirem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, pelo que soçobra esta pretensão do trabalhador e procede, nesta parte, a apelação. Atendendo à procedência parcial da apelação deduzida pela empregadora, as custas recaem sobre ambas as partes, na proporção de 1/3 para o trabalhador e 2/3 para a empregadora (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * V- Decisão: I- Julga-se parcialmente procedente a apelação interposta pela empregadora e altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Condena-se a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do (…) a pagar ao A. a quantia de €925,50, por cada ano completo ou fração, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, desde 1 de janeiro de 2007 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento; b) Absolve-se a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do (…) do pagamento ao A. da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; II- No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo de ambas as partes, na proporção de 1/3 para o trabalhador e 2/3 para a empregadora. Registe e notifique. Lisboa, 9 de setembro de 2026. Carmencita Quadrado Celina Nóbrega Francisca Mendes (Votei vencida - As expressões referidas sob 33 (O autor proferiu, de forma séria e ameaçadora, a seguinte expressão: Caso ficasse sem dinheiro para a minha filha, irei ajustar contas contigo) foram dirigidas ao superior hierárquico e, assumem, na minha perspetiva, gravidade suficiente para justificar o despedimento. |