Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FALSIDADE DE TESTEMUNHO RECURSO DO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–O dever de fundamentação em matéria de facto mostrar-se-á cumprido quando do texto da decisão se depreenda, não apenas a matéria de facto provada e não provada (sujeita a numeração, ou seja, com indicação dos factos um a um), mas também a expressa explicitação do porquê dessa opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, dando-se a conhecer as razões pelas quais se valorou ou não valorou as provas e a forma como estas foram interpretadas. II–O erro notório na apreciação da prova traduz-se num vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. III–O percurso conviccional exposto pelo Tribunal a quo não se mostra inverosímil ou contrário às regras de experiência comum, inexistindo qualquer fundamento para que seja substituído pela convicção do recorrente. IV–Ao arguido não cabe produzir prova, documental ou outra, sobre a veracidade das declarações prestadas: é à acusação que cabe demonstrar a sua falsidade, atenta a presunção de inocência de que beneficia qualquer arguido em processo criminal.
(Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO 1.–Para ser julgado perante tribunal singular, foi pronunciado o arguido AA, divorciado, filho de BB e de CC, nascido a ........1975, residente na ..., pela prática de um crime de falso testemunho, p. e p. pelo disposto no art.º 360º, nº 1 e 3 do Código Penal, do qual viria a ser absolvido por sentença datada de 13.09.2023. 2.–Inconformado com tal decisão final, dela interpôs recurso o assistente nn, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “A)–O presente recurso da douta sentença proferida nos presentes autos é interposto sobre a matéria de facto de de direito (cfr. art. 428.º CPP); B)–O recorrente requer a revogação da douta sentença produzida, bem como impugna, para todos os efeitos legais, o conteúdo da douta sentença em causa, requerendo, nomeadamente, a alteração e ampliação da matéria de facto dada por provada e não provada nos presentes autos, bem como as conclusões daí retiradas para a decisão final (cfr. art. 412.º do CPP); C)–Entende o recorrente que se verifica erro de julgamento da matéria de facto,bem como erro notório na apreciação das provas, e ainda deficiente fundamentação da douta sentença, pela não devida valoração do material probatório existente nos autos, bem como por uma deficiente análise crítica das mesmas provas; (cfr. art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP) D)–Por essa circunstância, entende o recorrente que se deverá proceder à renovação da prova, da qual não haja documentos probatórios, razão porque se entende requerer ao Tribunal “a quo” a transcrição das provas produzidas oralmente, para subirem com o presente recurso, nomeadamente aquelas que, pela sua relevância prática para o apuramento da verdade dos factos, se consideram fundamentais; (cfr. art. 430.º, n.º 1 e art. 412.º. n.º 4, ambos do CPP) E)–Igualmente se requer, ao abrigo do disposto no art. 411.º, n.º 5 do CPP, a realização de audiência no Venerando TRL, para debate dos pontos de motivação do recurso que adiante se pormenorizam; Com efeito, F)–O arguido produziu as seguintes afirmações em audiência de Julgamento na qualidade de testemunha em processo de trabalho, cuja falsidade está bastamente explicitada nos autos e, em consequência, deveria ser considerada provada: Ser diretor Financeiro da Sociedade ... (...); Independentemente das explicações nos presentes autos produzidas pelo arguido, tal afirmação é falsa. G)–Está documentalmente demonstrado nos autos, que o arguido não é e nunca foi “Diretor Financeiro” da empresa Ré ..., apesar do que afirma em contrário. Ao afirmá-lo duma forma convicta e peremptória perante o Tribunal de Trabalho, sem mais explicações, tinha consciência que faltava à verdade, uma vez que havia jurado dizer a verdade e só a verdade. H)–Objetivamente tal afirmação é falsa, o que se considera estar provado nos presentes autos, antes de mais por referência ao doc.6 junto com a queixa inicial, o ofício exarado em 10/04/2015 pelo “Núcleo de Identificação, Qualificação e Remunerações” da Segurança Social, fornecido ao Assistente após Parecer da CADA (Comissão de Acesso aos documentos Administrativos) em 06/04/2015. I)–Nenhum testemunho produzido nos autos qualifica o arguido como sendo funcionário da empresa Ré ..., mas sim duma outra entidade independente desta, denominada ... desde outubro de 2010, coisa que o arguido, não podendo desconhecer, intencionalmente ocultou; J)–Quanto à afirmação do arguido: (...) conhecer o aqui assistente, autor naquele processo pendente na jurisdição laboral, por ter trabalhado na sociedade (...): Considera-se igualmente provado nos presentes autos a falsidade desta afirmação, desde logo, como corolário lógico da conclusão anterior. Sendo que, todas as explicações dadas pelo arguido para justificar a falsidade desta afirmação produzida em Audiência de Julgamento, convergem num ponto, que, de todo o tempo em que o Assistente esteve ao serviço da empresa Ré, o mesmo só viu o Assistente por duas vezes em data próxima da saída da empresa e nunca a trabalhar aí; K)–Sobre a afirmação do arguido: não conhecer a natureza do contrato entre o aqui assistente e a sociedade ... por esta ter cerca de 400 trabalhadores (...): Considera-se igualmente provado nos presentes autos a falsidade desta afirmação. Por um lado, o arguido afirma ser “autor” da redação dos contratos, o que não torna verosímil, em termos razoáveis, desconhecer o teor do contrato do Assistente, invocando para isso o “elevado” número de trabalhadores ao serviço da Ré, o que também se comprova não ser verídico. L)–Sendo que existem documentos no processo que infirmam completamente os números mencionados pelo arguido, como se comprova pelo doc.7 da queixa criminal, junta aos presentes autos com o código: 5771-1007-7341, relativa ao ano de 2013, na página 26, no quadro 05291-A, se refere que empresa apenas detém, remunerados e não remunerados, 55 pessoas ao serviço (não existindo pessoas não remuneradas ao serviço na empresa). De resto, nenhum dos testemunhos produzidos chegou sequer próximo da referência ao número de trabalhadores referido pelo arguido. M)–Sobre a afirmação do arguido: (...) existirem queixas de um cliente da sociedade ... relativas ao assistente, enquanto funcionário; Igualmente se encontra claramente provado nos presentes autos a “gratuitidade” e falsidade desta afirmação por parte do arguido. Não existe um único documento, um único testemunho, uma única declaração nos autos que comprove a veracidade desta afirmação por parte do arguido em audiência de Julgamento em processo de trabalho, E não existe qualquer prova nos autos desse facto, porque a afirmação então produzida é rotundamente falsa e foi produzida pela testemunha ajuramentada para dizer a verdade e só a verdade! N)–Aliás, o arguido só mantém a versão vaga de que teria havido “queixas de clientes”, sem qualquer base factual para tal afirmação, porque afirmou uma mentira em processo de trabalho, com a consciência de que o estava a fazer. Tanto assim que nunca conseguiu concretizar um único facto que comprovasse o contrário. O)–Sobre a afirmação do arguido: (...) desconhecer às razões que levaram à colocação de outro trabalhador, com experiência e qualificações inferiores às do assistente, noutra empresa cliente da ... em detrimento do assistente (...); As afirmações a este propósito produzidas pelo arguido, enquanto testemunha em audiência de Julgamento em processo de trabalho, são igualmente falsas, o que se encontra demonstrado, desde logo pelas próprias palavras do arguido a esse propósito: com o intuito de se furtar a explicações ao douto tribunal de trabalho – ele que se dizia Diretor Financeiro (e para mais, elaborar contratos dos colaboradores da empresa)– desconhecer o destino contratual dos colaboradores da empresa parece configurar-se como uma tentativa de se furtar a explicações que iriam demonstrar eventualmente a prática discriminatória da empresa para com o Assistente, ocultando o que saberia sobre o assunto, se não fosse ele próprio o autor desses atos discriminatórios sobre o trabalhador. P)–Tudo isto, claro, no presuposto de que as suas anteriores afirmações não fossem falsas, mas está demonstrado que o eram. E, assim sendo, dever-se-á considerar provado a falsidade também destas afirmações do arguido. Q)–Sobre a afirmação do arguido: (...) que a comunicação à segurança social das folhas de vencimento do aqui assistente em data posterior a 30.04.2013 se deveu às características de automaticidade do programa informático em uso naquela empresa para o efeito. Quanto a este facto, resulta com meridiana clareza, como acima se expôs, que a própria Mmª Juiz “a quo”, no interrogatório ao arguido (prova preservada no autos), considera ter havido “confissão parcial” sobre a falsidade do depoimento do arguido no processo de trabalho, qualificando como “mentira” aquilo que foi afirmado pelo arguido na altura. R)–A circunstância da Mmª Juiz ter omitido agora na douta sentença essas referências produzidas quando do interrogatório do arguido nos presentes autos, não só configura a deficiente fundamentação da douta sentença produzida nos presentes autos, como faz denotar o “erro notório na apreciação e valoração das provas” nos presentes autos, bem como o claro “erro de julgamento” que daí resulta. S)–De todas as afirmações acima produzidas, só se poderá concluir por existir nos autos prova bastante e ter resultado claro da audiência de Julgamento nos presentes autos, que as afirmações produzidas na qualidade de testemunha em audiência de julgamento em processo de trabalho por parte do arguido e pelas quais foi pronunciado, configura a prática de um do crime de falsidade de testemunho, p.e p. pelo art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, resulta claro estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do ilícito em causa imputado ao arguido. T)–Assim sendo, deve pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ser determinada a alteração da matéria de facto considerada “Não Provada”, devendo antes todos os factos pelos quais o arguido o arguido vem pronunciado ser considerados Provados nos presentes autos como constituindo o corpo das falsidades imputadas ao arguido. U)–E deve ser ser acrescentada à matéria de facto considerada provada, a relativa aos pontos 40.º e 41.º do RAI, por se considerar que tais factos igualmente se encontram demonstrados como tendo integrado o conjunto das falsidades produzidas pelo arguido na audiência em Tribunal de Trabalho, não constituindo esta ampliação da matéria de facto uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia (cfr. art. 358.º CPP). REQUER-SE: I–TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES DAS PARTES: A)-Interrogatório do arguido AA, em audiência de Julgamento no dia 21/11/2018; (início às 11:36:05 e final às 12:44:21) B)-Audição do Assistente em audiência de Julgamento nos presentes autos em 30/06/2023 (início às 11:42:02 e final às 12:34:17); C)-Depoimento da testemunha DD, no TIC em 04/07/2016, reproduzido em Julgamento no 30/06/2023 nos presentes autos; D)-Depoimento da testemunha EE em audiência de Julgamento nos presentes autos em 30/06/2023 (início às 12:34:18 e final às 12:51:45); E)-Depoimento da testemunha FF em audiência de Julgamento nos presentes autos em 30/06/2023 (início às 13:06:13 e final às 13:30:17); F)-Depoimento da testemunha GG em audiência de Julgamento nos presentes autos em 30/06/2023 (início às 13:31:15 e final às 13:51:51); G)-Depoimento da testemunha HH em audiência de Julgamento nos presentes autos em 30/06/2023 (início às 12:52:36 e final às 13:01:15); H)-Depoimento da testemunha II em audiência de Julgamento nos presentes autos em 30/06/2023 (início às 13:02:09 e final às 13:04:22); II–REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO TRL PARA DEBATE DOS PONTOS DA MOTIVAÇÃO REFERENTES ÀS CONCLUSÕES ACIMA EXPLICITADAS. POR SER DE JUSTIÇA!” 3.–O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. 4.–O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo assistente, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: “A)-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que absolveu o arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art.º 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. B)-Não se verifica, no texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios elencados no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se descortina qualquer falha grosseira que seja detectável, do mesmo passo que não se mostra que tenham sido considerados provados factos incoerentes ou inconciliáveis entre si, nem que o decisor se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários, absurdos ou contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida. C)-Face ao princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, e não visando o presente recurso um segundo julgamento, mais não resta do que reconhecer que a sentença proferida não se mostra ferida de qualquer vício, nem de um evidente erro de julgamento, estando devidamente fundamentada, e a motivação da convicção do julgador permite seguir, de modo lógico, todo o percurso analítico desenvolvido. D)-O recorrente não cumpriu o ónus de especificação, considerando, em termos genéricos, que não poderiam ter sido dados como provado os factos elencados que consubstanciam os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido acabaria absolvido, procurando substituir a convicção de quem julgou pela convicção de quem espera uma decisão favorável. E)-Não indicou qualquer meio de prova que obrigasse a decisão diferente da proferida, mostrando apenas o seu desacordo quanto à leitura que a Mm.ª Juíza a quo fez da prova produzida e a credibilidade que atribuiu, ou não, a tal prova. F)-Verificando-se que a Mm.ª Juíza a quo formou a sua convicção com base em provas não proibidas, o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova impõe que, em detrimento da convicção formada pelo recorrente, prevaleça a convicção que o julgador retirou da prova produzida, motivo pelo qual não nos merece reparo a correcção da sentença proferida e esta não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador. Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida. No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!” 5.–O arguido AA apresentou resposta ao recurso interposto pelo assistente, concluindo nos seguintes termos: “1–Entende o Recorrido que a decisão ora recorrida não enferma de vício de erro notório na apreciação da prova. 2–A Douta Sentença respeitou as regras da livre apreciação da prova. 3–O Recorrente não respeitou o ónus de impugnação especificada. 4–Sendo de indeferir a “transcrição dos depoimentos e declarações das partes” requerida pelo assistente. A final, deve ser julgada a improcedência do recurso, mantendo-se a Sentença revidenda nos seus precisos termos, que se acompanha na integra. Dessa forma será feita a tão acostumada JUSTIÇA!” 6.–Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, louvando-se na fundamentação constante da resposta apresentada na 1ª instância e concluindo pela improcedência do recurso do assistente. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. 7.–Em exame preliminar pela Relatora, nos termos previstos no artigo 417º do Código de Processo Civil, foi corrigido o efeito atribuído ao recurso e indeferida a realização de audiência. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II.–QUESTÕES A DECIDIR Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar,sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença absolutória proferida nos autos – são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste Tribunal: - da existência de “erro de julgamento da matéria de facto, bem como erro notório na apreciação das provas, e ainda deficiente fundamentação da douta sentença, pela não devida valoração do material probatório existente nos autos, bem como por uma deficiente análise crítica das mesmas provas”; - da existência de erro de direito, por entender o recorrente “existir nos autos prova bastante e ter resultado claro da audiência de Julgamento nos presentes autos, que as afirmações produzidas na qualidade de testemunha em audiência de julgamento em processo de trabalho por parte do arguido e pelas quais foi pronunciado, configura a prática de um do crime de falsidade de testemunho, p.e p. pelo art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, resulta claro estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do ilícito em causa imputado ao arguido”. * III.–TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “2.–FUNDAMENTOS DE FACTO. 2.1.-MATÉRIA DE FACTO PROVADA: a)-Na audiência de julgamento realizada no proc.º n.º 3121/13.6TTLSB, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o arguido prestou depoimento na qualidade de testemunha. b)-No âmbito de tal depoimento o arguido, depois de prestar juramento e ciente de que estava obrigado a falar com verdade, bem como das consequências de faltar a verdade, declarou: • Ser director financeiro da sociedade ... (…); • (…) conhecer o aqui assistente, autor naquele processo pendente na jurisdição laboral, por ter trabalhado na sociedade (…); • (…) não conhecer a natureza do contrato entre o aqui assistente e a sociedade ... por esta ter cerca de 400 trabalhadores (…); • (…) existirem queixas de um cliente da sociedade ... relativas ao assistente, enquanto funcionário; • (…) desconhecer as razões que levaram à colocação de outro trabalhador, com experiência e qualificações inferiores às do assistente, noutra empresa cliente da ... em detrimento do assistente (…); • (…) que a comunicação à segurança social das folhas de vencimento do aqui assistente em data posterior a 30.04.2013 se deveu às características de automaticidade do programa informático em uso naquela empresa para o efeito. c)-Na sentença proferida no processo identificado em a), transitada em julgado, foi decidido como provado que: “Na Segurança Social encontrava-se registada a cessação do contrato de trabalho do Autor, com a data de 30/04/2013, situação retificada após as diligências efetuadas pelo Autor e que esta situação deveu-se a erro no envio de documentos à Segurança Social pela empregadora, na sequência da tentativa de acordo referida em 10)”. * 2.2.-MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: 1.–São falsas as afirmações proferidas pelo arguido, descritas na alínea b). 2.–Agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de faltar à verdade em sede de depoimento prestado em julgamento. 3.–Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. * As restantes considerações exaradas nos pontos 25 a 39, 42 a 47 e 50 a 51 do requerimento de abertura de instrução, é matéria conclusiva, especulativa, e/ou de direito e/ou de impugnação ou irrelevante para a decisão da causa e como tal, não incluída no elenco dos factos provados e não provados. * 2.3.-MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E EXAME CRITICO DAS PROVAS: Amparado e limitado pelo disposto nos artigos 205º, nº 1, da CRP, 97º, nº 4, 125º, 127º, 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, e nos pressupostos de que a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade através do qual o juiz se lança à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca derivados da(s) finalidade(s) do processo e de que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, o Tribunal formou a sua convicção alicerçado na avaliação individual e concertada do teor da prova documental junta aos autos, designadamente: Certidão da sentença e acórdão do TRL proferidos no 3121/13.6TTLSB, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, depoimento transcrito a fls. 178-205, declarações de arguido, assistente, e depoimentos das testemunhas JJ, KK, EE, HH, LL, FF, GG e DD. Quanto à factualidade provada, as declarações prestadas pelo arguido, na audiência de julgamento realizada no tribunal do trabalho, no supra identificado processo, encontram-se transcritas nos autos, pelo que não se suscitam duvidas quanto ao seu conteúdo. Já quanto aos factos não provados, designadamente quanto à alegada falsidade do conteúdo das declarações prestadas pelo arguido, na qualidade de testemunha, na audiência supra identificada, remetendo para as declarações de arguido e assistente, o primeiro reafirmou a sua veracidade e o segundo não afirmou objetivamente a falsidade de qualquer das afirmações feitas pelo arguido. Note-se: quanto às funções exercidas pelo arguido na sociedade, à data, respondeu desconhecer; quanto à afirmação de que conheceu o assistente por ter trabalhado na sociedade: confirmou-a; quanto à questão do numero de trabalhadores, declarou desconhecer bem como desconhecer se o arguido conhecia, ou não, a natureza do contrato trabalho que celebrou com a empresa; quanto a queixas relativas à qualidade do trabalho que prestou, declarou não ter tido conhecimento (o que não significa que não tenham existido); mais declarou desconhecer se o arguido conhecia, ou não, as razões que levaram à colocação de o trabalhador com experiência e qualificação inferiores às suas noutra empresa cliente da ... em detrimento da sua pessoa. Até no que respeita a comunicação a Segurança Social declarou não saber se o arguido teve ou não intervenção nesta comunicação. Quanto às testemunhas JJ enteada do arguido, MM engenheiro informático funcionário da empresa, KK, ex funcionária de uma sociedade da qual o arguido foi sócio gerente, EE, programador informático, ex funcionário da empresa e colega do assistente na mesma, a despeito das relações profissionais ou pessoais mantidas com o arguido e assistente, nenhum, repete-se, nenhum esclarecimento souberam dar quanto às funções do arguido na sociedade ..., às circunstâncias que levaram ao contacto profissional entre arguido e assistente, tampouco às questões relacionadas com o contrato de trabalho entre o assistente e a sociedade, ou às razões da sua cessação e circunstancialismo envolvente. HH, mulher do arguido, esclareceu que conheceu o atual marido no verão de 2014, data na qual o arguido era, tanto quanto lhe foi dado a conhecer, diretor financeiro da sociedade ..., que também usou a firma ... (cf. Certidão de folhas 126 e seguintes), sendo este o único esclarecimento relevante que prestou. E assim também LL, enteada do arguido, que confirmou as funções que conheceu ao padrasto, bem como a firma para a qual trabalhava, à data em que o conheceu — meados do ano 2014. FF, que trabalhou em período contemporâneo com arguido e assistente para a mesma empresa, confirmou que o arguido era à data — entre 2010 e 2014 — diretor financeiro. Detalhou recordar-se que em setembro 2012 o grupo empresarial, composto por duas sociedades, empregava cerca de 200 trabalhadores. Nenhum outro esclarecimento relevante prestou por referência às declarações do arguido prestadas na audiência realizada no tribunal do trabalho. GG, mãe do assistente, prestou um depoimento extenso, confuso, pouco espontâneo, fornecendo informações sem conexão com as perguntas que lhe eram apresentadas, evidenciando parcialidade. Ainda assim, do conjunto das suas declarações, apurou-se que do, objeto dos autos, sabe essencialmente o que lhe foi relatado pelo filho/assistente, acrescentando apenas que, quanto ao número de trabalhadores empregados da sociedade à data, analisou uma cópia da prestação de contas da sociedade, e fazendo uso dos seus conhecimentos de contabilista certificada, concluiu que a empresa não poderia ter mais do que 50 a 70 trabalhadores. Por fim, DD, cujas declarações prestadas na fase de instrução foram reproduzidas em audiência, conforme consignado na respetiva acta, nada acrescentou de relevante que permita afirmar ou contrariar a veracidade das declarações prestadas pelo arguido na qualidade de testemunha, na audiência realizada no tribunal de trabalho. Ora, face ao conteúdo das declarações do assistente, que, resumidamente não afirma a falsidade de nenhuma das afirmações proferidas pelo arguido no âmbito da audiência de julgamento realizada no processo laboral que o opôs (ao assistente) à sociedade da qual o arguido se afirmou director financeiro, e ante a manifesta ausência de prova de tal falsidade, por referencia à restante prova produzida, não há como afirmar que o conteúdo daquelas afirmações não corresponde à verdade. Note-se que a circunstância de o arguido ter afirmado que foi o próprio quem deu ordem para ser comunicada a Segurança Social a cessação do contrato de trabalho do assistente, não tem qualquer conexão com o conteúdo do que vem vertido na alínea b), ponto 6.; ou seja, não obsta à possibilidade de a comunicação à segurança social das folhas de vencimento do assistente, em data posterior a 30 abril 2013, tenha ocorrido devido às características de automaticidade do programa informático. Em resumo, nenhuma prova foi produzida que indicie a falsidade de qualquer das afirmações efetuadas pelo arguido na audiência realizada no tribunal do trabalho; sendo apenas duvidoso, face à discrepância de números, quantos trabalhadores teria aquela empresa à data a que se refere a declaração feita pelo arguido, uma vez que o próprio confirma esta afirmação (cerca de 400 trabalhadores), uma das testemunhas inquiridas faz menção ao número de 200 e a mãe do Assistente, pelas razões acima esplanadas, aponta para o número de 50 a 70 trabalhadores. No entanto, ante estas discrepâncias, inexistindo prova que permita ultrapassar a dúvida por elas causada, impõe-se uma decisão em benefício do arguido quanto a este segmento dos factos. Aqui chegados, resta concluir que neste julgamento não foi feita prova da falsidade das afirmações proferidas pelo arguido em audiência de julgamento, na qualidade de testemunha, o que implica a inexistência de prova da consciência de tal falsidade.” * IV.–FUNDAMENTAÇÃO Como acima se enunciou, o recorrente elencou diversos fundamentos para o seu recurso, que deverão ser apreciados segundo a ordem de precedência que legal e logicamente lhes cabe, começando-se pelos que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidos daqueles que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas. IV.1.-DA «DEFICIENTE» FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Invoca o recorrente a existência de «deficiente fundamentação» da sentença, “pela não devida valoração do material probatório existente nos autos, bem como por uma deficiente análise crítica das mesmas provas” (conclusão C), e, mais adiante, por entender que a Mma Juiz a quo, em audiência de julgamento, considerou ter havido «confissão parcial» sobre a falsidade do depoimento do arguido no processo de trabalho, referência que omitiu na sentença, o que também se lhe afigura corresponder a «deficiente fundamentação» (conclusões Q e R). Vejamos. Em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, é nula a sentença “Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º”. O artigo 374º do Código de Processo Penal, por seu turno, abrange uma ampla consignação de deveres que recaem sobre o julgador, em sede de fundamentação da convicção e de enquadramento jurídico, no que concerne a três instâncias decisórias, que constituem em grande medida a sentença que terá de ser proferida a final. Pese embora tais deveres se mostrem interligados (dada a sede em que têm de ser cumpridos, isto é, no texto decisório que põe termo à causa), a verdade é que se distinguem entre si. Assim, determina o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tal preceito traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas (nos termos definidos por lei). Como tem jurisprudencialmente vindo a ser entendido, de modo pacífico, o dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana, denotando o seu verdadeiro perfil. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara, em vez de, materialmente, descrever, mas, antes, convencer, não «ad pompam», em puras e absurdas exibições de banal «erudição de disco duro», por isso a fundamentação decisória se reconduz a uma exposição tanto quanto possível completa , porém concisa das razões de facto e de direito – artigo 374º, nº 2 , do Código de Processo Penal - contrariada, vezes sem conta, espelhando uma alongada reprodução da matéria de facto, que exige e só um trabalho de síntese, de seleção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, à exaustão das fontes em que o julgador se ancorou.2 A necessidade de fundamentação da sentença serve claros propósitos, repetidamente afirmados, como se pode ver no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.20053: “A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de processo penal”, III, pág. 289). A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, «Note sulla garanzia costituzionale della motivazione», in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).” O dever de fundamentação em matéria de facto mostrar-se-á cumprido quando do texto da decisão se depreenda, não apenas a matéria de facto provada e não provada (sujeita a enumeração, ou seja, com indicação dos factos um a um), mas também a expressa explicitação do porquê dessa opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, dando-se a conhecer as razões pelas quais se valorou ou não valorou as provas e a forma como estas foram interpretadas4. Como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão nº 27/20075, “A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais.” A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.12.20196. Como se escreveu neste aresto, «O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.» Na verdade, a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à atividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe refletir nela exaustivamente todos os fatores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.19997. Daí que «a fundamentação a que se reporta o art. 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.20008. «Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como se decidiu por ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2007 (proc. 07P1779), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de «exame crítico» e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.» - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.20169. Assim, mantendo presente o que acima se deixou dito quanto às características que deve revestir a fundamentação da matéria de facto: ou seja, uma justificação tanto quanto possível completa, mas concisa, que se cumpre num modelo de economia argumentativa onde a explicitação do juízo decisório deve ser sintética, ao invés de exaustiva, sem usar mais argumentos do que os necessários para dizer o que é essencial – espera-se, pois, uma fundamentação razoável, mas estritamente suficiente, para cumprir o parâmetro legal da concisão – importa confrontar o paradigma legal com a concreta fundamentação plasmada na decisão sob recurso. E, neste âmbito, tem de dizer-se que a sentença recorrida cumpre, com distinção, as exigências constantes dos normativos legais: a fundamentação oferecida é concisa, mas permite, quer aos respetivos destinatários principais (o arguido e o assistente), quer ao Tribunal de recurso, compreender que elementos probatórios sustentam a convicção formada quanto aos factos, mais elucidando por que razão não se convenceu o Tribunal recorrido da culpabilidade do arguido – ou, melhor dito, por que motivos a prova produzida se mostrou inidónea a ultrapassar a presunção de inocência de que este último beneficia. Ao taxar a fundamentação exposta de «deficiente», o recorrente, na verdade, limita-se a expor a sua discordância quanto à apreciação da prova – o que poderá relevar de eventual erro de julgamento, mas não de ausência de fundamentação ou exame crítico. Outro tanto se dirá a propósito da alegada «omissão» de referência, na sentença, a declarações com potencial valor confessório prestadas pelo arguido: eventualmente, em causa estaria um erro de julgamento, mas não a ausência de fundamentação. É, pois, evidente que não se verifica a nulidade a este título convocada pelo recorrente. IV.2.-DOS VÍCIOS DA DECISÃO (ARTIGO 410º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Alega o recorrente MM que a decisão recorrida enferma do vício de «erro notório na apreciação da prova», o que fundamenta referindo a “não devida valoração do material probatório existente nos autos”. Comecemos pelos conceitos. O artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal prevê que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. (sublinhado nosso) A indagação de tais vícios, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. Como anota Pereira Madeira10, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.” No que se refere ao «erro notório na apreciação da prova», este abrange as hipótese de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta; quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida11; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as leges artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial12. Basta, para assegurar a notoriedade do erro, que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – e ainda que, para além das perceções do homem comum – e sopesada à luz de regras de experiência13. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem. Citando ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 29.03.2011, «O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).» Ora, vista a alegação produzida pelo recorrente, é manifesto que lavra em equívoco quanto à natureza do vício invocado, posto que se propõe comparar os resultados probatórios a que chegou o Tribunal a quo com a prova produzida em julgamento, ou seja, não se trata de questões que possam ser apreendidas pela mera análise do texto da decisão recorrida. Constata-se, pois, que o recorrente não se reporta ao vício contemplado no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal – antes pretendendo questionar a avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, na medida em que se limita a tecer considerações quanto à aptidão da prova produzida para permitir dar como provados os factos consignados na decisão absolutória como não provados (e ainda outros, que não vinham sequer mencionados no despacho de pronúncia). Apesar da formulação clara do preceito legal convocado, o recorrente não apontou, no texto da decisão nenhum trecho no qual surpreenda a existência do erro notório que invoca, designadamente, de que parte desse texto resultaria a desconformidade entre o que aí se consignou e as regras de experiência comum ou a normalidade dos acontecimentos da vida, ou a desconexão entre os factos e a decisão. Assim, ainda que convoque a mencionada disposição legal, resulta claro que não é o vício na mesma contemplado que aqui pretende discutir. É certo que os vícios contemplados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso. Todavia, lida atentamente a decisão recorrida, não vemos que na mesma se tenha cometido algum daqueles vícios – designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária. Na verdade, o Tribunal recorrido tomou posição sobre a totalidade do objeto do processo, tal como o mesmo foi configurado pelos sujeitos processuais, e os factos que apurou são, claramente, bastantes para permitir a decisão alcançada. Pode discordar-se da decisão, mas essa discordância relevará já de eventual erro de julgamento (do que trataremos adiante). Assim, face ao texto da sentença recorrida, cabe concluir que não se mostra verificado o aludido vício, ou qualquer outro dos contemplados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. * IV.3.-IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO – ERRO DE JULGAMENTO O recorrente MM invoca a existência de erro de julgamento, por considerar que as provas produzidas não podiam ter conduzido o Tribunal a quo a considerar não provados os factos nos termos consignados na sentença impugnada. Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação, como referimos, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.202114. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa15. Assim, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar: a)-Os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica. No caso dos autos, o assistente MM manifestou discordar da matéria de facto considerada não provada pelo Tribunal a quo, considerando que todos os factos nela incluídos deveriam ter sido considerados provados, ao que aditou ainda dois pontos do seu requerimento de abertura da instrução, que não constavam do despacho de pronúncia. Em fundamento da sua pretensão alegou, fundamentalmente, que a falsidade das afirmações produzidas pelo arguido na qualidade de testemunha no processo nº 3121/13.6TTLSB, resulta, no seu modo de ver, de forma clara, dos documentos que se encontram juntos aos autos (já quanto ao conhecimento dessa falsidade por parte do arguido e quanto à vontade de proferir tais declarações, apesar de conhecer a respetiva falsidade, dá-a o recorrente por adquirida). Na motivação do recurso – e também nas respetivas conclusões – o recorrente, aludindo embora aos documentos dos autos, não identifica os trechos dos depoimentos que, de forma global, convoca em apoio da sua posição, não concretizando de modo algum quais seriam as provas que, em seu entender, impunham decisão diferente da que foi tomada. Embora transcrevendo extensamente os artigos do requerimento de abertura de instrução (RAI) considerados relevantes no despacho de pronúncia, o recorrente não se reportou à concreta prova produzida em audiência de julgamento. Assim, verdadeiramente, o que resulta das conclusões do recurso é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a matéria de facto contemplada no despacho de pronúncia e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o Tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. A livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)”16. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, que depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há de assentar nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos17. Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjetiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, seja insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do que dispõe o nº 2 do artigo 374º, do Código de Processo Penal. E se os critérios subjetivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento. Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. Para este efeito, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.202118, “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.” Revertendo à materialidade dos autos, vemos que o recorrente não põe em causa que as testemunhas ouvidas em julgamento – e também o arguido e o assistente – tenham prestado declarações nos termos consignados na decisão recorrida, apenas se limitando a assacar-lhes diversa credibilidade. Por outro lado, o recorrente pretende extrair dos documentos juntos aos autos virtualidades que os mesmos não possuem. No que se refere, especificamente, ao facto de o arguido ter declarado, no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, ser «diretor financeiro» da empregadora do ali autor (aqui assistente), pese embora o documento junto com a queixa indique que não terá tido tal cargo na «....On ...» (empresa que, no espaço de três anos mudou quatro vezes de firma – como resulta da certidão permanente junta aos autos, e também da matéria de facto dada como provada na sentença proferida no processo nº 3121/13.6TTLSB, igualmente junta aos autos), resulta da conjugação dos elementos de prova à disposição do Tribunal, incluindo das declarações prestadas por arguido e assistente, que terá desempenhado funções com tal natureza numa pluralidade de empresas, com titulares e estruturas organizativas comuns19. O artigo 101º do Código do Trabalho (aprovado pelo Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro), prevê expressamente a possibilidade de o trabalhador se obrigar “a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns”. A ausência de formalização do contrato de trabalho nesses termos, se bem que legalmente prevista, não obsta ao reconhecimento de uma tal realidade de facto, tal como se entendeu, nomeadamente, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.201820. Por assim ser, o documento convocado pelo recorrente não é apto a excluir que o arguido tenha efetivamente desempenhado tais funções, mesmo que, nominalmente, o seu empregador não fosse o mesmo que o do ali autor. Aliás, é o próprio recorrente que lança dúvida sobre a sua afirmação, ao alegar também que o aqui arguido teve intervenção nas negociações visando a sua saída da empresa, o que só poderia justificar-se se nela desempenhasse funções. Não pode, por isso, considerar-se evidente que aquela afirmação seja falsa, como adequadamente concluiu o Tribunal a quo. Outro tanto se dirá a propósito da afirmação, conclusiva, de que o arguido não podia conhecer o assistente, porque nunca trabalhou na empresa: não só o próprio assistente o desmente (ao reconhecer, como acima se referiu, que o arguido teve intervenção na abordagem que lhe foi feita com vista à rescisão do contrato de trabalho), como, tendo em conta a matéria de facto dada como provada na sentença proferida no processo nº 3121/13.6TTLSB, resulta que o aqui assistente prestou trabalho para a aludida empresa durante pouco mais de um ano, e que se manteve ausente das suas instalações (por determinação da mesma), precisamente durante um ano, não surpreendendo, por isso, que não se tivessem cruzado. Face a tais circunstâncias, também não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que a afirmação do arguido seja falsa: é inteiramente possível que o conhecesse, mesmo que não se tivessem cruzado amiúde (e, como também já se disse, o próprio assistente reporta a respetiva interação, no contexto da execução do contrato de trabalho). Identicamente quanto ao número de trabalhadores ao serviço da empresa: atendendo a que a prova produzida aponta para que o arguido tenha exercido as suas funções num conjunto de empresas, com titular(es) comum/comuns, não pode, para além da dúvida razoável, afirmar-se que reportou um número de trabalhadores que sabia não corresponder à verdade (e quanto ao conteúdo do contrato de trabalho do assistente, nem este afirma que era do conhecimento do arguido…). E quanto às demais afirmações atribuídas ao arguido (e dadas como provadas na decisão recorrida), o assistente limitou-se a expor a sua convicção, ao arrepio da prova analisada pelo Tribunal, tecendo conjeturas sem apoio documental ou testemunhal (e contraditórias entre si, já que, embora recuse reconhecer ao arguido o desempenho das funções de diretor financeiro, insiste que o mesmo não poderia deixar de conhecer «o destino contratual dos colaboradores da empresa»21). Ora, o percurso conviccional a este respeito exposto pelo Tribunal a quo não se mostra inverosímil ou contrário às regras de experiência comum, inexistindo qualquer fundamento para que seja substituído pela convicção do recorrente. Ao contrário do que parece resultar da alegação do recorrente, ao arguido não cabe produzir prova, documental ou outra, sobre a veracidade das declarações prestadas no Tribunal do Trabalho: é à acusação que cabe demonstrar a sua falsidade, atenta a presunção de inocência de que beneficia qualquer arguido em processo criminal. Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.201822: “O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito. Assumido como um dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjetiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 518-519). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «atuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo(...), Direito Processual Penal, 1981, pp. 215).” O Tribunal Constitucional, de resto, já por várias vezes se pronunciou sobre a questão, expondo, nomeadamente, no Acórdão nº 521/201823, de 17.10.2018, com referência a outras decisões daquele mesmo Tribunal, que: “ […] O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446): «O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo». […] A solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal.” No âmbito da apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstrata, matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis, alternativas à hipótese probanda, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em aberto. Não está aqui em causa a questão do estalão (standard) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável, sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. Assim é, por imposição do princípio da presunção de inocência, senão também como decorrência do princípio da culpa – nullum crimen sine culpa –, enquanto fundamento axiológico e limite absoluto da punição criminal (cf. Acórdão TC nº 521/2018, já citado). Como se ponderou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2018, suprarreferido, “a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica. O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.” Assim, em processo penal, mercê da respetiva estrutura acusatória, é necessário que a prova dos factos desfavoráveis ao arguido se faça para além da dúvida razoável, pois só esse patamar probatório é suscetível de suportar a condenação do acusado. Ora, no caso dos autos, esse limiar não foi alcançado, como reconheceu o Tribunal recorrido, ao referir, na fundamentação da decisão de facto, “… ante estas discrepâncias, inexistindo prova que permita ultrapassar a dúvida por elas causada, impõe-se uma decisão em benefício do arguido quanto a este segmento dos factos. Aqui chegados, resta concluir que neste julgamento não foi feita prova da falsidade das afirmações proferidas pelo arguido em audiência de julgamento, na qualidade de testemunha, o que implica a inexistência de prova da consciência de tal falsidade”. O Tribunal a quo não se limitou, de resto, a tal afirmação, antes expondo, de forma clara, a conjugação de elementos probatórios que obstam a que se tenha como demonstrada a falsidade das afirmações atribuídas ao arguido – e, por consequência, a consciência de tal falsidade (nos termos supra transcritos, para os quais remetemos). Note-se que a decisão recorrida não deixou de abordar a questão de ter o arguido declarado ter sido de sua iniciativa a comunicação à Segurança Social da cessação do contrato de trabalho do assistente em data anterior àquela em que tal cessação ocorreu – concluiu, no entanto, que tal circunstância não era suscetível de excluir a automaticidade das comunicações posteriores (que era o que estava em causa) – e, por isso, também aqui não vislumbramos a existência de evidente erro de julgamento. O assistente MM não aportou no seu recurso nenhum elemento de prova que não tenha sido tomado em conta na decisão recorrida, o que fez foi discordar da avaliação da prova feita pelo Tribunal. Não trouxe, no entanto, argumentos que permitam considerar inaceitável o percurso conviccional exposto naquela decisão. Face a todas as inconsistências detetadas, não surpreende que o Tribunal a quo não tenha conseguido firmar uma convicção segura quanto a terem os factos ocorrido pela forma descrita no despacho de pronúncia. Mesmo que se aceite que o arguido não tenha falado com verdade – e ele é o único sujeito processual que não está vinculado ao dever de verdade, mercê do direito, constitucionalmente consagrado, a não se incriminar – o que releva é que não é o arguido que tem de demonstrar a sua inocência, é à acusação que cabe provar a sua culpa. E, como parece claro, tal prova não se fez. Vista a decisão recorrida, e analisados todos os elementos de prova disponíveis nos autos, sem perder de vista que a Julgadora de 1ª instância teve as pessoas na sua presença, pode questioná-las e observá-las, no modo como se expressaram, nas pausas que fizeram, nos olhares que dirigiram aos diversos intervenientes, no modo como reagiram às questões, ou seja, dispondo de todos os dados que só a imediação pode fornecer, não está este Tribunal ad quem em condições de concluir que a avaliação a que se procedeu na decisão recorrida seja manifestamente errada ou desconforme, quer com a prova produzida, quer com as regras de experiência comum. Por assim ser, inexiste fundamento para que se proceda à alteração da matéria de facto pretendida pelo assistente. Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de abril de 200824: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.” Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, na medida em que pode ser suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto. Por último, tem de dizer-se que a matéria respeitante aos artigos 40º e 41º do RAI, que o assistente MM pretende ver incluída nos factos provados, foi expressamente excluída na decisão instrutória25 (cf. refª Citius 419412120), tendo o assistente interposto recurso dessa decisão, que foi julgado improcedente (cf. refª Citius 370904011) – pelo que é evidente que não pode agora repristiná-la, sendo certo que se reporta a factos sobre os quais não incidiu prova produzida em julgamento, e dos quais não pode o arguido defender-se, por não fazerem parte do objeto do processo tal como este resultou conformado pelo despacho de pronúncia. Em suma, não se vê que a decisão recorrida, no que se refere aos pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente, tenha de algum modo desrespeitado os princípios que regem a livre apreciação da prova, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal de recurso. Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto, que deve manter-se nos precisos termos em que foi fixada pelo Tribunal a quo. * IV.4.–DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Pretende o recorrente que se reconheça “existir nos autos prova bastante e ter resultado claro da audiência de Julgamento nos presentes autos, que as afirmações produzidas na qualidade de testemunha em audiência de julgamento em processo de trabalho por parte do arguido e pelas quais foi pronunciado, configura[m] a prática de um do crime de falsidade de testemunho, p.e p. pelo art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal”, por resultar claro “estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do ilícito em causa imputado ao arguido” (conclusão S). Ora, tal pretensão apenas poderia obter provimento caso se concluísse pela existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto. Assim não tendo sucedido, face à ausência de matéria de facto provada suscetível de preencher a respetiva descrição típica (assente, tal falta de prova, como acima se deixou exposto, na impossibilidade de ultrapassar a dúvida razoável no que se refere aos factos que na pronúncia vinham atribuídos ao arguido), designadamente, no que se refere à falsidade das afirmações produzidas pelo arguido e, por consequência, no que se reporta à consciência de tal falsidade, não é possível concluir pela verificação da prática do crime em questão, pelo que o arguido não podia deixar de ser, como foi, absolvido. O recurso improcede, pois. * V.–DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente NN, confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do assistente, que decaiu totalmente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cf. artigo 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal). D.N. * Lisboa, 21 de maio de 2024 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto (Juíza Desembargadora Relatora) Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta) Ana Cláudia Nogueira (Juíza Desembargadora Adjunta) 1.Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2.cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2014, proferido no processo nº 7/10.0TELSB.L1.S1, Relator: Conselheiro OO, acessível em www.dgsi.pt. 3.No processo nº 05P662, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, igualmente acessível em www.dgsi.pt. 4.Cf. anotação de Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1144. 5.Processo nº 784/05, Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto, acessível em www.tribunalconstitucional.pt 6.No processo nº 10/18.1GBFTR.E1, Relator: Desembargador João Amaro, acessível em www.dgsi.pt 7.No processo nº 99P285, Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira, acessível em www.dgsi.pt 8.No processo nº 141/2000-3ª; Relator: Conselheiro Mariano Pereira, em SASTJ, nº 40. 48) 9.No processo nº 108/13.2P6PRT.G1.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt) 10.Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291. 11.Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740. 12.Vd., entre tantos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.03.2018, no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, Relatora: Desembargadora Paula Roberto, e de 14.01.2015, no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, Relator: Desembargador Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 13.Pereira Madeira, Ob. cit., pág. 1294. 14.No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. 15.Sobre estas questões, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 16.Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 205. 17.Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2008, no processo nº 07P4729, Relator: Conselheiro Pires da Graça, acessível em www.dgsi.pt. 18.No processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, Relator: Desembargador Abrunhosa de Carvalho, em www.dgsi.pt. 19.Em condições, por isso, de preencherem a previsão dos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, independentemente da expressa formalização de tal relação de grupo – o que releva para o efeito é, obviamente, a materialidade existente. 20.No processo nº 271/14.5TTMTS.P1, Relator: Desembargador Nelson Fernandes, acessível em www.dgsi.pt, no qual se escreveu: “Apesar de faltarem os requisitos previstos no artigo 101.º do Código de Trabalho, resultando provado que as sociedades possuíam estruturas organizativas comuns e que o trabalhador desenvolvia a sua atividade indistintamente para todas elas, por ser a realidade factual que determina a qualificação contratual e não o inverso – não tendo assim aqueles requisitos um escopo negocial e voluntário, mas um escopo judicial e corretivo”. 21.Afirmando mesmo que tal se enquadra “[n]uma tentativa de se furtar a explicações que iriam demonstrar eventualmente a prática discriminatória da empresa para com o Assistente, ocultando o que saberia sobre o assunto, se não fosse ele próprio o autor desses atos discriminatórios sobre o trabalhador” – o que é, obviamente, incompatível com a ausência de ligação à empresa que o assistente atribui ao arguido. 22.No processo nº 63/07.8TELSB-3, Relator: Desembargador Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt. 23.No processo nº 321/2018, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. 24.No processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador PP, acessível em www.dgsi.pt. 25.Na qual, a páginas 4, se escreve: “No que se refere aos factos 40.º e 41.º do RAI não tem o tribunal qualquer elemento de prova que permita a conclusão sobre a sua falsidade; até porque apenas se diz que foi referida a colocação de DD noutra empresa, embora sem referir a sua designação”. |