Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
780/10.5TTFAR.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REPARAÇÃO
VEÍCULO ADAPTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1Não pode arguir a nulidade processual a parte que lhe deu causa (art. 197º, nº 2, do CPC).

2À luz da lei nº 100/97 de 13/09 a entidade seguradora deverá diligenciar pela atribuição de veículo adaptado ao sinistrado, desde que tal seja necessário e adequado à recuperação da vida activa do segundo.

3Na fixação da prestação suplementar prevista no art. 19º da lei 100/97 não deveremos apenas atender às horas de permanência de terceira pessoa, mas também aos custos da assistência, de forma a permitir o ressarcimento do sinistrado.


(Elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


IRelatório :


Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA foi realizada tentativa de conciliação, na fase conciliatória, a qual se frustrou.

Antes da realização da tentativa de conciliação foi proferido pelo Magistrado do MºPº o seguinte despacho :
«(…) Quanto à viatura do sinistrado, que a não consegue conduzir e dela necessita para a sua vida diária, atendendo ao teor da jurisprudência dos nossos tribunais, designadamente da proferida no ac do TRP tirado no 559/07.1TTPRT.P1, segundo o qual “a responsável deve suportar o custo da readaptação de viatura automóvel de sinistrado que em consequência das lesões sofridas num acidente de trabalho deixa de poder conduzir, uma vez que tal readaptação reabilita funcionalmente o sinistrado possibilitando-lhe recuperar a sua vida activa “, oficie à Seguradora a fim de que esta suporte a respectiva reconversão».

A entidade seguradora respondeu que aguardava a tentativa de conciliação para se pronunciar.
Na tentativa de conciliação BBB aceitou a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição declarada, bem como as incapacidades temporárias.

Na tentativa de conciliação foi consignado pela entidade seguradora :
«Quanto aos direitos patrimoniais, resultantes do sinistro em causa nos autos, aguardará pelo resultado da junta médica que irá requerer para apuramento do tipo e grau de IPP e questionar a necessidade de adaptação do quarto de banho do domicílio, de ajuda de terceira pessoa, ajudas técnicas e as consultas (periodicidade) e, da dependência de automóvel de caixa automática.»
A Companhia de Seguros e o sinistrado requereram a realização de exame por junta médica, a qual foi realizada, conforme auto de fls. 388.

A Junta Médica respondeu aos quesitos, por maioria, da seguinte forma :

«QUESITOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA
a)-Quais as lesões sofridas pelo Sinistrado em consequência do acidente descrito nos autos?
Resposta: Fratura exposta dos ossos da perna esquerda com posterior osteomielite.
b)-Quais as atuais sequelas para o sinistrado em consequência dessas lesões?
Resposta: Amputação subtrocantérica.
c)-Qual a IPP a atribuir ao Sinistrado?
Resposta: 67,10 x 1.5.
d)-Qual a data da alta?
Resposta: 17/05/2021
e)-O Sinistrado é portador de IPATH?
Resposta: Sim.
f)-Verifica-se alguma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do Sinistrado proveniente do facto de o mesmo ter mais de 50 anos de idade à data do acidente?
Resposta: Sim.
g)-Em caso de resposta afirmativa à questão f), e no caso concreto, qual?
Resposta: A atribuição do fator 1.5.
h)-Em caso de resposta afirmativa às questões f)  e g), essa modificação resulta única e exclusivamente da idade do Sinistrado? Isto é, do facto de o Sinistrado ter mais de 50 anos de idade resulta automaticamente um agravamento da incapacidade atribuída?
Resposta: Sim.
i)-Sendo fornecidas próteses ao Sinistrado, não possui o mesmo capacidade para o exercício de outra profissão? Nesse caso, faz sentido que lhe seja atribuída uma IPP de 100% (67,10% x1,5) com IPATH?
Resposta: Sim. Sim, porque presentemente a prótese não é funcional,
j)-O Sinistrado necessita de tratamentos médicos regulares? Em caso afirmativo quais e com que regularidade?
Resposta: Sim, para alívio das queixas depressivas e dolorosas.
k)-O Sinistrado necessita de ajudas técnicas? Em caso afirmativo quais?
Resposta: Enquanto não lhe for proporcionada uma prótese funcionante adequada necessita do uso de canadianas.
l)-O Sinistrado necessita de ajudas medicamentosas? Em caso afirmativo quais e durante quanto tempo?
Resposta: Sim, provavelmente de maneira crónica.
m)-O Sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa? Em caso afirmativo, para que atividades diárias? Quantas horas por semana?
Resposta: Sim. 3 horas por dia / 21horas por semana,
n)-O Sinistrado necessita de veículo adaptado com caixa automática?
Resposta: Sim.
o)-O Sinistrado necessita de ver readaptado o interior da habitação?
Resposta: Sim, de acordo com as possibilidades.

QUESITOS APRESENTADOS PELO SINISTRADO
1. O Sinistrado pode trabalhar?
Resposta: Sim, não na sua atividade habitual.
2.Em que área pode trabalhar?
Resposta: Numa área em que apresente condições físicas - após a prótese adequada -para realizar um trabalho de acordo.
3.Em face da situação de dependência em que o Sinistrado se encontra, necessita de apoio de terceira pessoa?
Resposta: Sim,
4. Deve ter uma prótese adequada e bem equilibrada que não a atual que se encontra desadaptada?
Resposta: Sim.
5.Deve fazer essa adaptação e correção em Lisboa ou no Porto, pelas dificuldades das mesmas - adaptação e correção?
Resposta: Sim, ao critério da companhia de seguros.
6.Deve ter ajudas medicamentos e apoio psicológico de acordo com o referido no relatório do GML?
Resposta: Sim.
7.Deve ter um veículo de transporte adequado?
Resposta: Sim, deve ter um veículo adaptado.»
*

O Tribunal a quo proferiu decisão e deu como assentes os seguintes factos:

1.O sinistrado nasceu a 29.05.1957.
2.No dia 22 de Outubro de 2009, pelas 14 horas, o sinistrado, no exercício das suas funções de Técnico de Produção, sofreu uma queda ao descarregar um painel de publicidade, ficando com a perna esquerda presa entre o taipal a roda traseira da carrinha.
3.E sofreu fractura exposta dos ossos da perna esquerda com posterior osteomielite.
4.Apresenta amputação subtrocantérica.
5.Em consequência, o sinistrado necessita de prótese do membro inferior esquerdo funcionante e adequada, bem como as suas revisões periódicas.
6.O sinistrado actualmente movimenta-se através do uso de canadianas uma vez que a prótese disponibilizada não é funcional.
7.O sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa, num período de 3 horas diárias.
8.E necessita de adaptação da sua habitação.
9.E necessita de tratamentos médicos regulares, nomeadamente de consultas de medicina física e de reabilitação, psiquiatria e psicologia.
10.E necessita de ajuda medicamentosa.
11.O sinistrado necessita de veículo automóvel com caixa automática.
12.O sinistrado sofreu períodos de incapacidade temporária absoluta.
13.A alta médica teve lugar em 17 de Maio de 2021.
14.As lesões sofridas determinaram ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 67,10% x 1,5.
15.No dia referido, o sinistrado encontrava-se a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal …. auferindo uma retribuição salarial mensal de 700€ X 14 meses + 129,57€ X 11 meses de subsídio de alimentação.
16.A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho da entidade patronal referida estava integralmente transferida para a Companhia de Seguros.
17.Encontra-se em dívida pela Companhia de seguros ao sinistrado por conta dos períodos de incapacidade temporária a quantia de 4.043,92€.
18.O sinistrado encontra-se a beneficiar de pensão provisória.
19.O sinistrado gastou em despesas de deslocação ao GML e ao Tribunal a quantia de 20€.

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão :

«Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:
a)-Fixar ao sinistrado AAA a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 100%, desde 17 de Maio de 2021;
b)- Condenar, em consequência, a BBB., a pagar ao sinistrado a título indemnização por incapacidade temporária a quantia de 4.043,92€ (quatro mil e quarenta e três euros e noventa e dois cêntimos);
c)- Condenar, em consequência, a BBB a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de 7.857,69€ (sete mil e oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro;
d)-Fixar ao sinistrado um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 5.030,64€ (cinco mil e trinta euros e sessenta e quatro cêntimos), a cargo da Companhia de seguros;
e)-Fixar ao sinistrado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, por um período não inferior às 3 horas diárias, de 85% do valor do IAS, o qual à data da alta era de 438,81€, no valor de 372,99€ (trezentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), desde a data da alta, em que a Ré seguradora vai condenada a pagar, mensalmente, catorze vezes por ano e actualizável, anualmente;
f)- Condenar a Companhia de Seguros a assegurar ao sinistrado tratamentos médicos regulares, nomeadamente consultas de medicina física e de reabilitação, psiquiatria e psicologia, bem como medicação;
g)- Condenar a Companhia de Seguros a garantir ao sinistrado uma prótese funcional, manutenção e substituição se necessária;
h)- Fixar ao sinistrado um subsídio para readaptação da sua habitação, o qual terá o limite de 5.030,64€ (cinco mil e trinta euros e sessenta e quatro cêntimos), em que a Companhia de Seguros vai condenada;
i)- Condenar a Companhia de Seguros a atribuir ao sinistrado um veículo automóvel com a caixa de velocidades automática;
j)- Condenar a Companhia de Seguros a pagar ao sinistrado a quantia de 20€ (vinte euros), a título de deslocação ao Tribunal.
*
Custas a cargo da Companhia de Seguros.
Valor: 90.284,72€ (artigo 120º, do Código de Processo do Trabalho).»
*

A entidade seguradora recorreu e formulou as seguintes conclusões :

A.A douta sentença proferida é nula, nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, na parte em que condena a Recorrente a atribuir ao sinistrado um veículo automóvel com a caixa automática de velocidades.
B.Com efeito, dos autos não resulta que o Recorrido fosse proprietário de um veículo na data do acidente, e que tenha deixado de poder conduzi-lo em virtude das sequelas desse acidente, ou que veículo era esse, qual a marca, modelo e características, e se pode ou não ser adaptado.
C.Com efeito, o que resultou demonstrado quanto a esta necessidade do sinistrado foi tão somente a componente médica da questão, i.e., que em face das sequelas resultantes do acidente, o sinistrado deve conduzir um veículo com caixa de mudanças automática.
D.Porém, isto não é suficiente para que a Recorrente seja condenada a atribuir-lhe um veículo com caixa automática de velocidades, sendo necessário fazer prova das circunstâncias acima elencadas, bem como da possibilidade de adaptação do veículo existente, através da competente prova pericial.
E.Caso assim não se entenda, então sempre se dirá que ocorre uma nulidade processual, por erro na forma de processo, já que sendo levantada a questão da atribuição do veículo automóvel, então sempre deveria o Recorrido ter desencadeado o procedimento adequado à produção da prova necessária e acima mencionada, com apresentação de uma petição inicial.
F.Em qualquer dos casos, do acima exposto resulta que deverá ser eliminado o ponto 11 do elenco dos factos provados já que não se provou qualquer necessidade do Recorrido num veículo com caixa de mudanças automática.
G.É referido pela Junta Médica que a substituição da prótese atual do Recorrido por uma outra, que seja funcional, melhorará em muito a condição física do sinistrado, na medida em que irá retirar a necessidade de utilização de canadianas, e dar-lhe-á uma maior capacidade para o exercício de uma profissão.
H.Ora, assim sendo, não podia o douto Tribunal ter ignorado estas conclusões, fixando prestações que, em caso de substituição da prótese, não seriam devidas.
I.Sendo a lesão suscetível de melhoramento, a natureza das incapacidades fixadas em sede de exame médico não poderá considerar-se definitiva e permanente.
J.O douto Tribunal deveria, pois, em primeiro lugar, ter decidido que a Recorrente devia garantir ao sinistrado uma prótese funcional, e só após estaria em condições de, ouvidos os peritos médicos, determinar quais as prestações que são devidas ao Recorrido.
K.Não o tendo feito, o Tribunal interpretou incorretamente os artigos 30.º e 35.º, n.º 2 e 3 da LAT, bem como a instrução geral n.º 3 da TNI.
L.A aplicação da bonificação de 1,5 pelo simples facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade consubstancia uma diferenciação de tratamento manifestamente infundada, irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional, que não poderá deixar de ser considerar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
M.A aplicação desse factor de bonificação ao caso concreto não encontra, sequer, sustento na prova pericial produzida nos autos sendo, antes, manifestamente contraditória com as conclusões dos peritos médicos.
N.A incapacidade de 100% fixada é desproporcionada em face das concretas lesões que o Recorrido apresenta e não se coaduna com as conclusões da perícia no sentido de que o sinistrado pode voltar a trabalhar, ainda que noutras funções.
O.Com efeito, a aplicação do fator de bonificação de 1,5 ao caso concreto deverá ser recusada, devendo a sentença proferida ser substituída por outra que considere o Recorrido afectado de uma IPP de, apenas, 67,10%.
P.O valor máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no montante de 1,1 IAS, apenas é atribuído aos casos mais graves, nomeadamente, aos casos em que os sinistrados exijam um acompanhamento constante que ocupe as 24 horas do dia, como é o caso dos paraplégicos ou tetraplégicos, ou daqueles que ficam incapacitados para a realização de toda e qualquer tarefa do dia-a-dia.
Q.Este não é o caso do Recorrido, que apenas necessita dessa ajuda para realização das lides domésticas mais exigentes, no total de 3 horas por dia.
R.Assim sendo, no cálculo da prestação que lhe é devida deve atender-se ao período de 24 horas do dia, ou então estaremos perante um caso de flagrante injustiça e de uma violação patente do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por diferenciação de tratamento manifestamente infundada, irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional.
S.O valor a atribuir a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deve, assim, corresponder a € 60,33 mensais ([€ 482,69 : 30 dias : 24 horas] x 3 horas diárias x 30 dias]).
T.Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 53.º e 54.º da L.A.T ao caso concreto.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida alterada em conformidade.

O Ministério Público contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

1.Quando a MMª Juiz dentro dos seus poderes de aplicação do direito e no seguimento do determinado pela Junta condena a R. a atribuir ao Sinistrado um veículo automóvel com a caixa de velocidades automática, não faz mais do que traduzir a determinação daquela junta.
2.Não padece, pois, a sentença recorrida de excesso de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
3.Ora, não olvidando o disposto na alínea b) do art. 117º do CPT, segundo o qual o Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, entendemos que a junta médica se deverá pronunciar sobre todas as questões que impliquem exclusivamente a incapacidade física do Sinistrado ou as suas consequências.
4.Não estamos, pois, perante nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quando a MMª Juiz decide, no seguimento de junta média se o Sinistrado carece de viatura.
5.Não haverá outra forma, se não uma perícia médica de apurar se o sinistrado carece, ou não de viatura adaptada.
6.Será esta a única forma de o aferir e redundantes todas as provas circunstanciais.
7.Não deverá, pois, ser eliminado o ponto 11 da matéria de facto, segundo o qual: O sinistrado necessita de veículo automóvel com caixa automática.
8.No momento do exame por junta médica o Sinistrado não tinha prótese, na realidade não se conseguiu adaptar a uma prótese.
9.Em conformidade, no momento da realização da Junta a sua incapacidade era de 100%.
10.Se esta for alterada, designadamente através do uso de uma prótese, sempre poderá a recorrente vir pedir uma revisão da incapacidade.
11.Prevê o n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional da Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais que “a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;”.
12.Por conseguinte, independentemente de se admitir que os senhores peritos o façam e sede de exame ou junta médica, a atribuição do fator de bonificação resulta da própria lei.
13.Faz a Recorrente uma alusão à violação do princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ao que não se responde por não se vislumbrar o sentido.
14.Prevê o artigo 53º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, que “a prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente”.
15.É óbvio que esta assistência não exige uma permanência de terceira pessoa durante as 24 horas diárias, mas exige uma permanência em certos períodos do dia, que rondará seguramente as 3 horas diárias, conforme proposto pela junta e dado como provado.
Tal decorre das regras de experiência comum, por presunção judicial (artigos 349º e 351º, do CC).
16.Pelo exposto, conclui-se que o sinistrado carece de assistência de terceira pessoa nos termos do artigo 53º da Lei n.º 98/2009, que rondará um período não inferior a 3 horas diárias.
Assim se conclui que a sentença a quo não padece de quaisquer vícios ou contrariedades à Lei pelo que deve ser integralmente mantida.

Em 28.06.2022 foi proferido pela ora relatora o seguinte despacho:
« O acidente em apreço ocorreu em 22.10.2009.
Atento o disposto nos arts. 187º, nº1 e 188 da Lei nº 98/2009, de 04/09, será aplicável à situação em apreço a lei nº100/97, de 13 de Setembro e o respectivo Regulamento.
Face ao disposto no art. 3º, nº3 do Código de Processo Civil, notifique as partes, a fim de se pronunciarem,  no prazo de 10 dias, quanto às suas pretensões à luz da lei aplicável.» 

O Ministério Público respondeu ao solicitado.
*

IIImporta solucionar as seguintes questões :
-Se cumpre conhecer da nulidade de erro na forma de processo;
-Se a sentença recorrida padece do vício de nulidade;
-Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto; 
-Se ainda não estão consolidadas as lesões decorrentes do acidente;
-Se não deve ser aplicado o factor de bonificação 1,5;
-Se cumpre atribuir veículo com caixa automática de velocidades ao sinistrado; 
-Se deve ser alterado o valor atribuído a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa.
*

III Apreciação

Em primeiro lugar, cumpre referir que não é aplicável, atenta a data do acidente, ao caso concreto a lei nº 98/2009, de 04.09 (vide art. 187º, nº1 e 188º da referida lei), mas sim a lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
*

A recorrente invoca a nulidade por erro na forma do processo.
Vejamos se deve ser conhecida a invocada nulidade.
Conforme resulta do disposto no art. 197º, nº 2 do CPC, não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa.  
Ora, a entidade seguradora apresentou requerimento para realização de Junta Médica, pelo que deu azo à invocada nulidade.
Carece, assim, a recorrente de legitimidade para invocar a nulidade processual decorrente de erro na forma do processo.
A nulidade por erro na forma do processo poderia ter sido conhecida oficiosamente até à sentença (arts. 193º, 196º e 200º, nº2 , do CPC). 
Conforme resulta dos Acórdãos do Supremo Tribunal de 13.05.2021 (relatado pela Conselheira Catarina Serra), 14.07.2021 (relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo) e 26.03.2015 ( relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego)- www.dgsi.pt [1], não pode o Tribunal de recurso conhecer oficiosamente no Acórdão da nulidade de erro na forma de processo.
Assim e por falta de legitimidade da recorrente, improcede a arguição da nulidade decorrente de erro na forma de processo.  
*

Vejamos, agora, se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1 d) do CPC).
Para fundamentar a arguição do indicado vício a recorrente alega que não resultaram provados todos os factos constitutivos do direito à atribuição de um veículo com caixa automática de velocidades.
Verificamos que na tentativa de conciliação o sinistrado invocou a dependência de automóvel de caixa automática.
A seguradora formulou o seguinte quesito : O sinistrado necessita de veículo adaptado com caixa automática ?
O sinistrado formulou o seguinte quesito : Deve ter veículo de transporte adequado ?
É, assim, manifesto que a questão referente à atribuição de veículo automóvel de caixa automática de velocidades integra o Thema decidendum, tal como, aliás, foi definido pela própria seguradora.
Apurar se não foram alegados todos os factos constitutivos ou se deverá ter lugar incidente de liquidação prende-se com o mérito da decisão, o que será infraefectuado e não integra o vício de nulidade da decisão.
Improcede, desta forma, a arguição do vício de nulidade da sentença.
*

Vejamos, de seguida, se deve ser eliminado o ponto 11 dos factos provados.
Sob 11 dos factos provados resultou : O sinistrado necessita de veículo automóvel com caixa automática
Os senhores peritos responderam sim ao quesito : O Sinistrado necessita de veículo adaptado com caixa automática?
E ao quesito : Deve ter um veículo de transporte adequado?  Foi dada a seguinte resposta : Sim, deve ter um veículo adaptado.
Resulta, assim, que a matéria vertida sob 11 versa sobre a condição física do sinistrado e, como tal, não será alterada.
*

A recorrente coloca em crise a decisão proferida pelo Tribunal ( com excepção da condenação da Companhia de Seguros a garantir ao sinistrado uma prótese funcional) referindo que as lesões ainda não estavam consolidadas.
No caso concreto, os senhores peritos referiram que, à data da realização da Junta Médica, a prótese aplicada ao sinistrado não é funcional.
De acordo com o disposto no art. 25º, nº1 da lei nº 100/97, a aplicação de prótese funcional poderia dar azo à revisão de incapacidade, sendo certo que na Junta Médica realizada foi atribuída ao sinistrado uma  incapacidade de 100%, o que  equivale a uma IPA (e não a uma IPP, com  IPATH).
Assim e sem prejuízo de incidente de revisão, deverá ser mantida a data da alta.
*

A recorrente defende ainda que não deve ser aplicado o factor de bonificação 1,5.           
No caso concreto deve ser aplicada a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais,  aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

De acordo com o n.º 5 das Instruções gerais da TNI:
«Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a)- Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;
b)- A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior:
(…)». 


Conforme refere o Acórdão da Relação do Porto de 05.04.2017 ( relator Desembargador Jerónimo Freitas) - www.dgsi.pt   : « O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para indivíduo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos.
Entenda-se que ao usarmos a expressão envelhecimento, fazemo-lo no sentido do processo que ocorre durante todo o curso da vida do ser humano, iniciando-se com o nascimento e terminando com a morte, processo que provoca nos indivíduos modificações de ordem biológica, funcional, bioquímica, psicológica e social. Em suma, um processo biológico progressivo e natural, caracterizado pela diminuição das funções celulares e pela diminuição da capacidade funcional.
Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas, que após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade.
A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade.
A talhe de foice, não é despiciendo assinalar que a Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro - regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção (art.º 1.º) -, ao impor ao empregador o dever de realizar “(..) exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo” [art.º 108.º/1], faz uma clara distinção em função da idade dos trabalhadores, nomeadamente, tais exames devem ser realizados com a periodicidade bianual para a generalidade dos trabalhadores, mas diferentemente, já devem ser “anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos” [n.º3, al. a), do mesmo artigo].
É, pois, na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional».

À luz das razões que presidiram a esta bonificação, entendemos que a aplicação do factor 1,5 em razão da idade. não viola o princípio da igualdade ínsito no art. 13º da CRP e, ao invés, a posição contrária poderia originar uma situação de injustiça relativa.
Mantemos, por isso, a aplicação do factor de bonificação 1,5.
*

Os factos provados são os acima indicados, com o seguinte esclarecimento no que concerne ao ponto 14 : As lesões sofridas determinaram ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade permanente absoluta para o trabalho.
Com efeito, não ocorre IPP de 100%.
Por força da aplicação do factor de bonificação 1,5 a incapacidade será absoluta para o trabalho ( IPA).
*

Os factos provados são os seguintes :
1.O sinistrado nasceu a 29.05.1957.
2.No dia 22 de Outubro de 2009, pelas 14 horas, o sinistrado, no exercício das suas funções de Técnico de Produção, sofreu uma queda ao descarregar um painel de publicidade, ficando com a perna esquerda presa entre o taipal a roda traseira da carrinha.
3.E sofreu fractura exposta dos ossos da perna esquerda com posterior osteomielite.
4.Apresenta amputação subtrocantérica.
5.Em consequência, o sinistrado necessita de prótese do membro inferior esquerdo funcionante e adequada, bem como as suas revisões periódicas.
6.O sinistrado actualmente movimenta-se através do uso de canadianas uma vez que a prótese disponibilizada não é funcional.
7.O sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa, num período de 3 horas diárias.
8.E necessita de adaptação da sua habitação.
9.E necessita de tratamentos médicos regulares, nomeadamente de consultas de medicina física e de reabilitação, psiquiatria e psicologia.
10.E necessita de ajuda medicamentosa.
11.O sinistrado necessita de veículo automóvel com caixa automática.
12.O sinistrado sofreu períodos de incapacidade temporária absoluta.
13.A alta médica teve lugar em 17 de Maio de 2021.
14.As lesões sofridas determinaram ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade permanente absoluta para o trabalho.
15.No dia referido, o sinistrado encontrava-se a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal …. auferindo uma retribuição salarial mensal de 700€ X 14 meses + 129,57€ X 11 meses de subsídio de alimentação.
16.A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho da entidade patronal referida estava integralmente transferida para a Companhia de Seguros.
17.Encontra-se em dívida pela Companhia de seguros ao sinistrado por conta dos períodos de incapacidade temporária a quantia de 4.043,92€.
18.O sinistrado encontra-se a beneficiar de pensão provisória.
19.O sinistrado gastou em despesas de deslocação ao GML e ao Tribunal a quantia de 20€.
*

No caso concreto estamos perante direitos indisponíveis (art. 35º da lei nº 100/97) .
Verificamos, contudo, que o sinistrado não recorreu, pelo que não cumpre aplicar o disposto no art. 74º do CPT e deverá ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Mesmo à luz da lei 100/97 assiste ao sinistrado direito às prestações atribuídas, incluindo o subsídio de readaptação da sua residência (art. 24º da Lei 100/97).
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Importa, agora, verificar se a recorrente não deve ser condenada a atribuir ao sinistrado um veículo de caixa de mudanças automática.
Sobre a questão referente ao subsídio para readaptação de veículo automóvel no âmbito da lei 100/97, a jurisprudência tem vindo a aceitar tal reparação (vide Acórdão da Relação do Porto de 11.10.2011 (relatado pelo Desembargador Eduardo Petersen Silva), Acórdão da Relação de Évora de 30.03.2016 ( relatado pelo Desembargador Moisés Silva) e Acórdão da Relação de Guimarães de 15.12.2016  (relatado pelo Desembargador Eduardo Azevedo ) - www.dgsi.pt.

Conforme refere o citado Acórdão da Relação do Porto de 11.10.2011: «Quanto à condenação a pagar o subsídio de readaptação automóvel é certo que tal prestação não está assim prevista na LAT. É também certo que nos autos não há qualquer orçamento ou elemento de prova que indique qual o valor da readaptação ou qual o valor mínimo da readaptação. Por isso mesmo, de novo a fixação do valor respectivo foi remetida para a liquidação da sentença, mas por isso mesmo não podia ser fixado um limite mínimo.
O recorrido não tem direito a que a recorrente lhe pague a despesa que realizar com a readaptação do seu automóvel, se possível, ou com o custo de aquisição dum veículo já adaptado?
Bem pelo contrário. A reparação infortunística laboral, tenha carácter objectivo e responda a seguradora por força do contrato de seguro, importa – como custo da protecção obtida na vivência numa sociedade organizada - na observância dos direitos reparatórios que da lei (e não do contrato) derivam. Dito por outro modo: a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa – esta é a razão pela qual, não se contesta, este sinistrado tem direito às próteses e à sua renovação. O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Se é claro que um automóvel não é uma prótese, no caso do sinistrado ter um automóvel antes do acidente e poder guiá-lo, se as lesões que sofreu com o acidente já não lhe permitem fazê-lo, está o mesmo privado da sua vida activa – não se trata do seu conforto, trata-se da sua capacidade de agir como qualquer outro cidadão que tem e pode guiar o seu automóvel. Está privado de levar o filho ao hospital, ou de ir passear, ou de iniciar uma vida laboral nova como taxista (por improvável que seja) está privado quer antes utilizasse muito ou pouco o carro, porque estaria na sua liberdade natural utilizá-lo no futuro, muito ou pouco. Não assim pertinência perguntar se a necessidade do veículo é pontual, para os casos em que a mulher do sinistrado não possa conduzir, porque o sinistrado não era e não tem passar a ser dependente da mulher, neste particular, e porque esta não tinha nem tem de ter carta.
Queremos dizer que, embora o artº 10º da LAT remeta os termos das prestações em espécie que elenca na sua al. a) para a futura regulamentação, e esta se encontre no artº 23º do DL 143/99, este elenco tem de ser interpretado à luz do objectivo que aquele artº 10º dispõe, ou seja, “quaisquer outras (prestações), seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas à recuperação do sinistrado para a vida activa
”.»

Concordamos com as razões aduzidas e entendemos que a entidade seguradora deverá assegurar a atribuição ao sinistrado de veículo automóvel com caixa de velocidades automática.
Caso o sinistrado seja dono de veículo automóvel, a entidade seguradora deverá, em primeira linha, diligenciar pela adaptação do veículo do sinistrado.
Caso tal adaptação não seja possível, a entidade seguradora deverá diligenciar pela atribuição ao sinistrado de veículo com caixa de velocidades automática, levando em atenção as características do veículo substituído e descontando o valor do mesmo. Deverá ser objecto de apuramento, se necessário, em incidente de liquidação a pertença pelo sinistrado de veículo não adaptado, a eventual impossibilidade de adaptação deste veículo, as características do veículo a atribuir e as do veículo substituído e o valor deste veículo. 
Por último, importa verificar se deve ser alterado o valor atribuído a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa.
De acordo com o disposto no art. 19º da lei nº 100/97, o sinistrado terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.

Refere a sentença recorrida :

«Resultou ainda provado que o sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa, num período de 3 horas diárias.
Posto isto, dúvidas não existem quanto ao facto de o sinistrado carecer de assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontra.
Na verdade, a incapacidade absoluta que lhe foi fixada, ou seja, 100%, é uma incapacidade muito elevada sendo o sinistrado, maioritariamente incapacitado para todo e qualquer trabalho e para realizar as tarefas diárias, tais como cortar alimentos e preparar refeições, realizar a sua higiene diária, realizar as tarefas da lida da casa, nas mesmas incluindo as de lavar, aspirar, limpar o pó, fazer as camas, passar a ferro, entre outras.
Aliás atento o grau de incapacidade, podemos assumir que o sinistrado não pode realizar tais tarefas sozinho e sendo a sua dificuldade aferida em função da incapacidade de que padece, pouco espaço sobra para que se possa concluir que este o possa fazer em moldes minimamente eficazes e em segurança.
É óbvio que esta assistência não exige uma permanência de terceira pessoa durante as 24 horas diárias, mas exige uma permanência em certos períodos do dia, que rondará seguramente as 3 horas diárias, conforme proposto pela junta e dado como provado. Tal decorre das regras de experiência comum, por presunção judicial (artigos 349º e 351º, do CC).
Pelo exposto, conclui-se que o sinistrado carece de assistência de terceira pessoa nos termos do artigo 53º da Lei n.º 98/2009, que rondará um período não inferior a 3 horas diárias, pelo que se fixa o montante da referida prestação suplementar em 85% do valor do IAS, o qual à data da alta era de 438,81€, sendo 85% deste o valor de 372,99€ (Portaria 27/2020, de 31.01). Deverão ser consideradas as alterações posteriores.»

Conforme foi referido no Acórdão desta Relação de 12.10.2022 proferido no proc. 3376/19.2T8CSC.L1 (relator Desembargador Sérgio Almeida e no qual tiveram intervenção a ora relatora e 1ª Adjunta) :« O princípio que rege a reparação dos acidentes de trabalho é o do seu ressarcimento, de harmonia com o transcrito art.º 59.º, n.º 1, al. f) da CRP.
(…)
Não fornecendo a lei um critério expresso para resolver situações como a dos autos, importa procurar critérios razoáveis que permitam ultrapassar o impasse, nomeadamente tendo em conta o disposto no art.º 10/3 do Código Civil.
Aqui chegados, devemos assentar que alguma ponderação há de ser considerada, visto ser intolerável, face ao princípio da reparação dos acidentes de trabalho, que alguém que carece de permanente apoio tenha o mesmo suporte que outrem que carece de muito menor auxílio.
Simplesmente, tal não será conseguido mediante uma regra decorrente do simples número de horas necessárias ou do grau de incapacidade.
Importa desde logo ter presente os custos da assistência.»

Este é o entendimento conforme o disposto no art. 59.º, n.º 1, al. f) da CRP e não ocorre violação do princípio da igualdade consignado no art. 13º do mesmo Diploma Legal.
No caso concreto, importa atender à retribuição mínima garantia à data da alta (€665).
O período normal de trabalho semanal no serviço doméstico é de 44 horas (art. 13º, nº1, do DL nº 235/92, de 24/10).
Atendendo aos custos da assistência (designadamente, seguros e contribuições para a Segurança Social) e à necessidade de permanência de terceira pessoa durante 3 horas diárias, consideramos adequada uma prestação mensal de 55% da retribuição mínima garantida (€ 365,75).
A prestação será actualizada anualmente na mesma percentagem em que for a retribuição mínima garantida.
*

IVDecisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, alterar :
- A alínea a) da decisão que passará a ter a seguinte redacção :  o Tribunal decide fixar ao sinistrado AAA  incapacidade permanente absoluta para o trabalho desde 17 de Maio de 2021;
- A alínea e) da decisão que passará a ter a seguinte redacção :  O Tribunal decide condenar a entidade seguradora a pagar ao sinistrado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, por um período não inferior às 3 horas diárias, de 55% do valor da retribuição mínima garantida, no valor de 365,75€ (trezentos e sessenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), desde a data da alta, mensalmente, catorze vezes por ano e actualizável, anualmente, na proporção do aumento da remuneração mínima garantida;
- A alínea i) da decisão que passará a ter a seguinte redacção :  O Tribunal decide condenar a entidade seguradora a atribuir ao sinistrado veículo automóvel com caixa de velocidades automática. Caso o sinistrado seja dono de veículo automóvel, a entidade seguradora deverá, em primeira linha, diligenciar pela adaptação do veículo do sinistrado. Caso tal adaptação não seja possível, a entidade seguradora deverá diligenciar pela atribuição ao sinistrado de veículo com caixa de velocidades automática, levando em atenção as características do veículo substituído e descontando o valor do mesmo.
Deverá ser objecto de apuramento, se necessário, em incidente de liquidação a pertença pelo sinistrado de veículo não adaptado, a eventual impossibilidade de adaptação deste veículo, as características do veículo a atribuir e as do veículo substituído e o valor deste veículo. 
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas do presente recurso pela entidade seguradora e pelo sinistrado (sem prejuízo de eventual isenção deste) na proporção de 9/10 para a primeira e 1/0 para o segundo.


Lisboa, 26 de Outubro de 2022



Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
             


[1]Os referidos Acórdãos reportam-se à ineptidão da petição inicial que tem um tratamento idêntico ao do erro da forma de processo quanto ao momento da apreciação de tal vício ( art. 200º, nº2 do CPC).