Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
92/06.9YXLSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
JUROS DE MORA
QUITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Ao invés das consequências da simples mora, o direito à resolução do contrato pressupõe o incumprimento definitivo, o qual o atinge vitalmente.
II. Fora dos casos em que a obrigação tem termo fixo essencial, peremptório ou preclusivo, a resolução só é legítima se alegados e provados os respectivos requisitos gerais, onde se compreende a interpelação admonitória (arts. 808.º e 801.º e 802.º, C.C.).
III. Não será equacionada a obrigação de pagamento de juros moratórios se o A. tiver dado quitação dos valores recebidos. Nesta hipótese será de presumir que abdicou dos mesmos.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Apelante/Ré: B.
Apelada/Autora: “T, S.A.”.

I. Pedido: “T, SA”, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 4.874,99, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre a quantia de € 4.748.93, até à data do efectivo pagamento.
Na sequência de um pagamento voluntário da R., feito na pendência da acção, o pedido foi reduzido em € 500,00.

A A., alegou, em síntese, que acordou com a R. a prestação do serviço de telecomunicações móveis, através da atribuição de vários cartões de acesso à rede móvel, mediante o pagamento das competentes taxas mensais e serviços, segundo o plano de tarifário escolhido; sucede que a A. prestou os seus serviços, mas a R. não liquidou as taxas e os serviços que lhe foram prestados, nos valores mencionados nas facturas que lhe foram enviadas, a que acresce a indemnização por incumprimento da obrigação de manter o vínculo contratual por um período estipulado, o que totaliza o valor do pedido acima mencionado.
A R. contestou, alegando, em síntese, que era vendedora ambulante de ourivesaria, sendo contactada através de um número de telemóvel da A.; em 2005, a R. passou a sofrer da coluna vertebral, o que impediu as suas deslocações profissionais e se reflectiu na diminuição acentuada da sua actividade, pelo que ficou impedida de cumprir o contrato, tal como comunicado à A.; ora, a A. não atendeu à situação pessoal da R. e impediu a utilização do número de telemóvel pelo qual a R. era contactada.
Conclui, pois, pela absolvição do pedido e, em reconvenção, pede a condenação da A. numa indemnização, em valor não inferior a € 10.000,00, pelos prejuízos causados com a desactivação do aludido número.

A A. apresentou resposta, concluindo como na petição inicial e pedindo ainda a condenação da R. em multa e indemnização como litigante de má-fé.

Foi proferida sentença, na qual se julgou:
a) a presente acção procedente e, em consequência, condenou-se a R. a pagar à A. a quantia de € 4.374,99, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas limite de pagamento fixadas em cada uma das facturas e vincendos, até integral pagamento.
b) improcedente o pedido reconvencional deduzido pela R., dele se absolvendo a A..
c) improcedente o pedido de condenação da R. como litigante de má-fé.

Inconformada com a decisão, vem a R. interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1. Como decorre do ponto I destas alegações, qualquer das facturas n.º ..., da importância de 339,17 euros; n.º ..., da importância de 373,76 euros e n.º ..., da importância de 201,80 euros acha-se paga, desde Fevereiro de 2007. Assim, ao entender o contrário, julgando que nenhuma delas tinha sido paga, a sentença recorrida fez errada apreciação do alegado a fls. 69 pela A. e dos depoimentos da testemunha M, prestados em audiência, e do documento de fls. 153, referido pelo requerimento e pelo despacho de fls. 155. Deve, por isso, ser alterada, no sentido de que esses pagamentos foram feitos, alterando-se também a resposta a qualquer dos n.ºs 9 e 10 da decisão de facto. O total dos pagamentos feitos pela R. é da importância de 339,17 euros + 373,76 euros + 201,80 euros = 914,73 euros, que não apenas dos 500,00 euros referidos pela autora e considerados pela sentença.
2. A chamada cláusula de fidelização aposta no contrato de prestação do serviço telefónico dos autos, que é de prestação de serviço e de tipo adesão - com a vinculação da R. aos respectivos termos pelo respectivo tempo de fidelização e com a consequente impossibilidade da sua revogação pelas partes - viola as disposições conjugadas dos art.ºs 405.º, 1154.º, 1156.º e 1170.º n.º 1 todos dos Código Civil. Por isso, e em face da imperatividade do art.º 1170.º n.º 1 e do disposto no art.º 294.º do Código Civil, é nula e desprovida dos efeitos pretendidos pela A.. Deste modo, a sentença recorrida (na parte em que a tomou por cláusula penal, dela se serviu para a condenação da R. a pagar à A. o valor correspondente às 19 mensalidades que ainda faltavam para o seu cumprimento), deve ser simplesmente revogada, com a absolvição da R..
3. A não se entender assim, cabe ponderar que, no caso dos autos, foi a R. que pediu a anulação (revogação ou resolução) do contrato, entretanto recusada pela A. que sempre pugnou pelo respectivo cumprimento, até o final do prazo de fidelização clausulado. Porém, nunca pediu a sua resolução ou fundou o pedido de indemnização apresentado na cláusula penal, descontextualizadamente referenciada na sentença que, nessa parte, parece decidir, outrossim, sem pedido e, por isso, é de declarar nula, com a absolvição da R..
4. No caso de a R., mera vendedora ambulante, que se desloca em veículo próprio, a mera limitação da capacidade de trabalho, derivada da redução das deslocações impostas pelo trabalho, implicou a redução da sua capacidade de ganho. Acarretou-lhe ainda a impossibilidade de cumprir o contrato de prestação de serviços em causa. Nunca lhe devendo ser imposta, nessas condições, a continuação do contrato, sob pena de violação dos princípios da autonomia pessoal e da ordem pública e dos bons costumes e com a consequência de que o reconhecimento da situação, derivado dos factos dos n.ºs 12 a 16 da alínea A) da II parte da sentença, deveria acarretar a resolução ou, pelo menos, a redução do contrato. Pelo que, quando não se entenda dever ser a R. absolvida do pedido por qualquer dos fundamentos invocados, importa que, nos termos expostos, o contrato seja resolvido ou pelo menos reduzido ao prazo da apresentação da última factura relativa aos serviços efectivamente prestados, em Junho de 2005. Tudo com a absolvição da ré do pedido relativo aos 19 meses de fidelização ainda restantes.

A A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1. A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto sem que
indique quais os pontos que considera incorrectamente julgados e os meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que deve o recurso
sub judice ser rejeitado por falta de cumprimento do disposto no n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 685.º-B do C.P.C..
2. Os pontos II, III e IV das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, versam sobre matéria que esta não alegou em sede própria, ou seja, na contestação por si apresentada que como tal não foi sujeita ao princípio do contraditório, a produção de prova, nem a apreciação por parte da sentença recorrida por não lhe ser apresentada a análise.
3. Não tendo tal matéria sido apreciada pela sentença recorrida por falta de alegação por parte da R., não pode, como é natural, ser a sentença revogada, nem ser proferida decisão diversa, na medida em que estas matérias pura e simplesmente não constam dos autos.
4. A sentença recorrida decidiu bem ao dar como provado devido à discussão da causa e à falta de impugnação por parte da R. que, o contrato de fls. 8 a 10 foi celebrado entre as partes, que esta se obrigou a permanecer com os cartões activos pelo período de trinta meses, que como contrapartida lhe foram cedidos quatro equipamentos e que esta emitiu e enviou e que a R. não pagou senão na pendência da acção as facturas constantes de fls. 12 a 16 dos autos.
5. Mais se deu como provado que como consequência da falta de ta] pagamento a. recorrida fixou à recorrente novo prazo para pagamento dessas facturas sob pena de resolução do contrato, o que não veio a suceder e que em consequência, ao abrigo da cláusula terceira do aditamento ao contrato (cfr. fls. 9 dos autos), emitiu, enviou e a recorrente recebeu a factura de fls. 17 dos autos, cujo valor corresponde às 19 mensalidades cm falta para cumprir o período de fidelização acordado.
6. A matéria referida nos pontos supra não foi impugnada pela R..
7. A recorrente vem em sede de recurso alegar que as facturas de serviço foram pagas, razão pela qual não ocorreu a resolução por justa causa por parte da recorrida, concluindo pela sua absolvição.
8. O pagamento das facturas emitidas nos dias 05 de Abril e 05 de Junho foram pagas em 02 de Fevereiro de 2007, um ano após a propositura da acção e decorridos dois anos desde a resolução do contrato por justa causa, sendo que a factura de Maio de 2005, paga apenas em 02 de Fevereiro de 2009, ou seja, três anos após a data de entrada da acção a juízo c quatro anos após a resolução do contrato.
9. Resulta assim claro que a resolução do contrato por parte da recorrida ocorreu por incumprimento culposo da recorrente e com justa causa.
10. A recorrida falta à verdade nos presentes autos ao alegar que a testemunha M prestou depoimento no dia 20 de Janeiro de 2009, faltou à verdade ao afirmar em audiência que a factura de Maio de 2005 não se encontrava paga, quando ela própria junta aos autos comprovativo de pagamento da referida factura, doze dias depois, isto é, em 02 de Fevereiro de 2009.
11. Aliás, a douta sentença recorrida decidiu bem e condenou a recorrente apenas no pagamento da factura de indemnização por incumprimento contratual junta a fls. 17 dos autos.
12. Igualmente carece de razão a recorrente nos pontos II, III e IV das alegações.
13. Desde logo porquanto não alegou qualquer nulidade ou invalidade da cláusula penas aposta no contrato dos autos, nem a sua excessividade.
14. Por outro lado, a referida cláusula não viola qualquer previsão do D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro.
15. O contrato de fidelização dos autos foi celebrado pela recorrente porquanto esta pretendeu que lhe fossem cedidos a título gratuito os quatro equipamentos cujos IMEI's constam de fls. 9, sendo que como contrapartida se obrigou a manter o serviço activo pelo período de trinta meses, obrigando-se, em caso de incumprimento a si imputável a proceder ao pagamento das mensalidades em falta para cumprir tal período, no caso concreto, dezanove mensalidades.
16. Existe perfeita correspectividade entre o valor dos equipamentos cedidos e a sua amortização ao longo do período de fidelização acordado, pelo que tal contrato, cumpre as obrigações impostas pelo D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro.
17. A alegada situação de doença da recorrente e a alegada e não provada insuficiência económica daí decorrente, não foi condição ele celebração do contrato nem constitui impedimento para o cumprimento do mesmo.
18. A decisão recorrida não merece assim qualquer reparo, devendo a recorrente pagar à recorrida os montantes aos quais foi condenada por essa douta sentença.

II.1 As questões a decidir consistem em saber: (i) se as facturas emitidas pela A. em Abril, Maio e Junho de 2005 se mostram já pagas; (ii) se a cláusula de fidelização constante na cláusula 2.ª do “Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão”, relativamente ao contrato celebrado entre A. e R. é inválida, por ofender o disposto no art.º 1170.º, n.º1, do CC; (iii) se a cláusula penal em causa nos autos é inexistente ou, no mínimo, inválida, já que proibida nos termos do art.º 19.º c), do DL. 446/85, de 25 de Outubro; (iv) se, por motivos de saúde, tem a R. o direito de resolver o contrato ou, pelo menos, vê-lo reduzido até ao prazo da apresentação da última factura relativa a serviços prestados (Junho de 2005).

II.2.1 Com relevo para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos:

1) A A. acordou com a R. a prestação do serviço de telecomunicações complementar – serviço móvel terrestre, mediante um contrato escrito, celebrado em 29/07/2004, em virtude do qual foram atribuídos a esta os cartões de acesso à rede móvel números …….(cfr. o documento de fls. 8 a 10, que se dá por reproduzido).
2) A A. cedeu à R. os telemóveis identificados no aditamento de fls. 10.
3) A R. declarou obrigar-se a manter o seu vínculo contratual com a A. pelo período de 30 meses, a contar da data de assinatura do contrato, mediante os cartões de acesso n.º …….(cfr. a cláusula primeira do aditamento) e pelo período de 6 meses, a contar da data de assinatura do contrato, nos termos da cláusula segunda do adicional de fidelização, mediante o cartão n.º…..
4) Mais se acordou, na cláusula terceira dos mesmos aditamentos, que «em caso de incumprimento do aqui proposto, o cliente pagará à T.. a quantia equivalente ao valor das mensalidades fixas contratadas relativas aos meses de vinculação, deduzido das já pagas».
5) O valor da taxa mensal a cargo da R. pela activação dos cartões acima mencionados era de € 169,58, acrescido de IVA, correspondente ao tarifário "Plano T".
6) Os cartões de acesso atribuídos à R. foram activados e esta utilizou-os, realizando e recebendo chamadas telefónicas.
7) Na sequência da prestação deste serviço à R., a A. apresentou-lhe as seguintes facturas:, emitida em 05/04/2005, no valor de € 339,17, com vencimento a 26/04/2005; n.º, emitida em 05/05/2005, no valor de € 373,76, com vencimento a 25/05/2005; n.º, emitida em 05/06/2005, no valor de € 201,80, com vencimento a 27/06/2005 (cfr. os documentos de fls. 12 a 16).
8) A A. emitiu e enviou à R. que recebeu as mencionadas facturas nas datas de emissão das mesmas.
9) A R. não pagou à A. o valor das mesmas facturas [alterado, como adinate se verá].
10) A A. fixou um novo prazo à R. para que esta pagasse, o que não aconteceu [alterado como adiante se verá].
11) Pelo que a A. procedeu à emissão da factura junta a fls. 17, no valor de € 3.834,20, a título de penalidade, correspondente a 19 mensalidades que a R. recebeu mas que também não pagou.
12) Em Julho de 2004, a R. exercia a actividade de vendedora ambulante de ourivesaria.
13) Deslocando-se em veículo próprio.
14) No ano de 2005, a R. viu afectada a sua situação de saúde, sentindo dores intensas na coluna vertebral, o que a obrigou a recorrer a assistência médica.
15) Tendo sido aconselhada a evitar deslocações longas e a actividade de condução automóvel.
16) Em 29/04/2005, a R. apresentou à A. a declaração de fls. 59, pela qual referiu o seguinte: «telemóvel 9...... venho por este meio solicitar anulação do meu contrato com a T por motivo de saúde, junto envio declaração médica que comprova a minha impossibilidade de trabalhar e o meu estado de saúde. Quando fiz este pacote empresa adquiri equipamentos fidelizando os números da minha conta. Peço que analise esta situação o mais breve possível e que a resposta seja compreensível».

Este tribunal considera ainda assente que[1]:

17) A quantia referida em 11) corresponde à soma das 19 mensalidades em falta, no montante de € 3.222,02, acrescida de IVA, no montante de € 612,18 (fls. 17).
18) Em 21.02.2007, a A. apresentou um requerimento no Tribunal a quo, no qual informava que, em 5 de Fevereiro, a R. tinha procedido ao pagamento de € 500,00 numa sua loja, pelo que reduzia o seu pedido para € 4.374,99 (fls. 64-65).
19) Em 12.02.2009, numa das sessões de julgamento, a R. juntou aos autos o recibo n.º  (emitido em 02.02.2009 pela A.), no qual se comprovava o pagamento do documento n.º, ou seja, da factura emitida pela A. em 05.05.2005, no valor de € 373,76 (fls. 153, 155 e 156).
20) Após a sessão de 12.02.2009, o julgamento prosseguiu, pois faltava ainda inquirir uma última testemunha, tendo sido designada a data de 19.02.2009 para a sessão seguinte, sendo posteriormente transferida para o dia 04.03.2009 (fls. 156 e 161).
21) Juntamente com as suas alegações de recurso a R. veio juntar aos autos o recibo n.º emitido em 02.02.2007 pela A.), no qual se comprovava o pagamento dos documentos ns.º  e, ou seja, das facturas emitidas pela A. em 05.06.2005 e 05.04.2005, nos valores de € 201,80 e € 339,17, respectivamente (fls. 211 e 212).

II.2.2 Apreciando:

Quanto à questão de saber se as facturas emitidas pela A. em Abril, Maio e Junho de 2005 se mostram já pagas.

Alega a recorrente que as facturas reclamadas pela A., relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2005, no montante total de € 914,73, e constantes dos autos a fls. 12 a 16, se encontram já pagas, situação essa que não foi tida em conta pela sentença ora recorrida, ocorrendo, pois, erro de julgamento do Tribunal a quo, quanto aos factos dados como assentes sob os ns.º 9 e 10, que deverão ser, assim, alterados, nos termos do art.º 712.º do CPC.
Para tanto invoca, quer os documentos junto aos autos a fls. 153 e 212, quer o requerimento apresentado pela própria A. a fls. 64 (e não 69 como, certamente por lapso, é referido nas alegações), quer, enfim, o depoimento da testemunha da A., M, ouvida na sessão de julgamento de 20.01.2009 (fls. 147 a 148).

Por sua vez, a recorrida vem sustentar, como questão prévia, que essa pretensão não pode ser apreciada pelo Tribunal, uma vez que a apelante não veio dar cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A, do CPC[2]. De qualquer modo, realça, o facto de que a R. não pagou os valores constantes das facturas em questão nas datas limite do pagamento, apenas o tendo vindo a fazer em Fevereiro de 2007 e Fevereiro de 2009. Daí retira que, neste último caso, o pagamento ocorreu após o terminus da fase da produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. Finalmente, alega ainda que a sentença teve em consideração os pagamentos parciais efectuados já na pendência da acção, pois condenou a R. apenas no montante do valor da factura de indemnização por incumprimento contratual, ou seja, € 3.834,20 e respectivos juros de mora.     
Conclui, assim, que os factos assentes sob os ns.º 9 e 10 não merecem qualquer reparo, uma vez que os pagamentos efectuados pela R. ocorreram já após a resolução do contrato pela A., por culpa imputável à R..

Salvo melhor opinião, entendemos que, no fundamental, assiste razão à apelante.

Todavia, no que concerne à “questão prévia” suscitada pela apelada, a nosso ver, a mesma não tem razão de ser.
Na verdade, a recorrente cumpriu com aquilo que a lei processual civil estabelece para os casos em que se impugna a matéria de facto, ou seja, com o disposto no art.º 690.º-A, ns.º 1 e 2, do CPC. Assim, e conforme se pode constatar de fls. 204 a 206, a recorrente não só identificou claramente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (pontos 9. e 10.), como também precisou quais os concretos meios probatórios que sustentam o seu entendimento. Na verdade, assinalou os recibos juntos aos autos e, principalmente, o depoimento da testemunha oferecida pela própria A., M. Fez inclusivamente a referência devida à acta respectiva e ao início e ao termo da gravação do respectivo depoimento, como resulta da conjugação do n.º 2 do referido artigo, com o n.º 2 do art.º 522.º-C, do CPC.
Assim sendo, e ao contrário do que entende a apelada, não deve ser rejeitado o recurso quanto a este aspecto.

Em segundo lugar, e não obstante alguns equívocos quer da recorrente, quer da recorrida, o certo é que da prova produzida nos autos constata-se que as três facturas em questão mostram-se já efectivamente pagas, pelo que tal deveria ter sido levado em conta na sentença ora recorrida, uma vez que a que R. já não pode ser condenada a pagar os valores por elas titulados.
Com efeito, conforme se constata dos factos dados como assentes sob os ns.º 19. e 20., logo na segunda sessão de julgamento, ocorrida em 12.02.2009, a R. juntou aos autos o recibo n.º  (emitido em 02.02.2009 pela A.), no qual se comprovava o pagamento do valor titulado na factura n.º. Esta, no valor de € 373,76 (fls. 153, 155 e 156), foi emitida pela A. em 05.05.2005, situação essa que, ao contrário do que, certamente por lapso, afirma a recorrida, não ocorreu já após o terminus da fase da produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. Ocorreu, outrossim, em pleno curso desta fase processual[3].
Desta forma, só certamente por lapso, o Tribunal a quo não deu como provada tal factualidade, não a tendo tomado em consideração na formulação dos factos assentes sob os ns.º 9. e 10. nem na sentença ora recorrida. E nem se diga, como parece pretender a recorrida, que a sentença teve em consideração tal pagamento parcial efectuado já na pendência da acção, pois condenou a R. apenas no montante do valor da factura de indemnização por incumprimento contratual, ou seja, € 3.834,20 e respectivos juros de mora. É que, como se constata do relatório da sentença (fls. 175) e do facto assente sob o n.º 18., o tribunal a quo apenas se limitou a tomar em consideração o requerimento apresentado pela A. em 21.02.2007, no qual esta informava que, em 5 de Fevereiro, a R. tinha procedido ao pagamento de € 500,00, pelo que reduzia o pedido para € 4.374,99 (€ 4.874,99 - € 500,00). Daí que na sentença se tivesse condenado a R. precisamente no pagamento daquela quantia (fls. 181).
É perfeitamente claro que os € 500,00 em questão não poderiam englobar os € 373,76 relativos ao pagamento da factura de Maio de 2005, pela simples razão de que o requerimento em causa, datado de 21.02.2007, se reporta ao pagamento dos € 500,00 à data de 5 de Fevereiro do mesmo ano[4]. Diferentemente, o pagamento daquela outra quantia apenas foi efectuado em 02.02.2009 (factos assentes sob os ns.º 18. e 19.). Verifica-se, assim, também neste particular, um equívoco por parte da recorrente, ao pretender que tal factura, tal como as restantes, teria sido paga em 02.02.2007 e que a própria testemunha M se teria enganado no seu depoimento quanto a esta questão, ao afirmar que a factura de Maio ainda não tinha sido paga[5].
Impõe-se, pois, que tal factualidade seja dada como provada, com as necessárias consequências nomeadamente quanto aos factos dados como assentes pelo Tribunal a quo sob os ns.º 9. e 10..

O mesmo se diga, embora parcialmente, quanto às duas restantes facturas (Abril e Junho de 2005).
Como já atrás se referiu, o Tribunal a quo teve em conta o requerimento apresentado pela A. em 21.02.2007 (fls. 64 a 65) no qual esta informava que, em 5 de Fevereiro, a R. tinha procedido ao pagamento de € 500,00, pelo que reduzia o pedido para € 4.374,99 (€ 4.874,99 - € 500,00), o que teve como consequência a condenação da R. precisamente naquela quantia.
Ora, da conjugação da prova efectuada nos autos, somos levados a concluir que esses € 500,00 têm a ver com o pagamento efectuado pela R. relativamente às facturas de Abril e Junho de 2005. Ou seja, constituem uma única e mesma realidade, embora, ao que tudo indica, tenha havido um equívoco por parte da A., ora apelada, quer quanto à data do pagamento (que é reportado a 5 de Fevereiro de 2005), quer quanto ao indicado montante do pagamento, que deverá ser computado, mais exactamente, em € 540,97 (€ 339,17 + € 201,80).
Senão, vejamos.
É a própria A. quem, no requerimento de 21.02.2007, refere que em 05.02.2007, numa sua loja, a R. procedeu ao pagamento da quantia de € 500,00 (fls. 64 e 65). Posteriormente, e já em sede de contra-alegações, é também a própria A., ora apelada, quem vem afirmar expressamente que as referidas facturas foram pagas na pendência da acção, em 2 de Fevereiro de 2007, permanecendo apenas por liquidar a factura referente ao mês de Maio (fls. 222, 4.º parágrafo e conclusão n.º 4). Mais afirma que tal pagamento foi efectuado já na pendência de acção judicial “…um ano após a entrada da acção em juízo…” (fls. 224, 3.º parágrafo); “…a recorrente procedeu ao pagamento das facturas de serviço, respectivamente em Fevereiro de 2007 e Fevereiro de 2009…” (fls. 227, 2.º parágrafo e conclusão n.º 8).
Ora, tudo isto, para além de confessado e admitido pela própria recorrida, acaba por ser igualmente comprovado, quer pelo documento junto pela recorrente com as suas alegações a fls. 212, quer pelo depoimento da própria testemunha da A., M. Com efeito, realizada a audição do indicado depoimento, constata-se que a mesma afirmou, inequivocamente, que as duas referidas facturas tinham sido pagas em 02.02.2007, permanecendo apenas por pagar a factura relativa ao mês de Maio, a qual, como atrás se viu, só veio a ser paga em 02.02.2009 (o referido depoimento é de 20.01.2009), depoimento este que nesta parte, por razões que se desconhecem, não foi tomado em devida consideração pelo Tribunal a quo.
Assim, também quanto a esta factualidade impõe-se que seja dada como provada, com as necessárias consequências quanto aos factos dados como assentes pelo Tribunal a quo sob os ns.º 9. e 10.
Uma nota se impõe, a propósito, quanto ao documento ora junto pela recorrente com as suas alegações, a fls. 212. Como é sabido, existem prazos legais para a apresentação de documentos no decurso da acção, mais exactamente os arts.º 523.º e 524.º do CPC e, em sede de segunda instância, o art.º 706.º do CPC.
Recorde-se que o documento em causa foi emitido em 02.02.2007 (fls. 212), estando, pois, na posse da apelante desde essa data. Assim sendo, e uma vez que já havia terminado a fase dos articulados (fls. 44 e segs.), competia à R. apresentar tal documento até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou seja, Março de 2009 (art.º 523.º, n.º2, do CPC).
Não o tendo feito, só o poderia apresentar se alegasse e fizesse prova de que não lhe tinha sido possível apresentar o referido documento até àquele momento (art.º 524.º, n.º1, do CPC) ou que tal apresentação se tinha tornado necessária por virtude da ocorrência posterior, designadamente do julgamento proferido na primeira instância (arts.º 524.º, n.º2, e 706.º, n.º1, do CPC).
Ora, quer a doutrina[6], quer a jurisprudência[7] têm entendido que mesmo no caso de documento que respeite a factos ou ocorrências posteriores aos articulados, mas anteriores ao encerramento da discussão em primeira instância, devem ser apresentados até este último momento, embora, é claro, sem aplicação da multa a que se refere o art.º 523.º, n.º 2, do CPC. Por outro lado, o entendimento dominante, se não mesmo unânime, vai no sentido de que a expressão “…apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância…” (art.º 706.º, n.º1, parte final, do CPC), deve ser interpretada com referência àquelas situações em que “…a necessidade do documento era imprevisível antes proferida a decisão da primeira instância…”[8], não abrangendo, pois, as hipóteses de “…a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância, com o fundamento de que fora surpreendida com o desfecho da acção que perdera, quando contava ganhar…”[9].
Ou seja, a parte não pode juntar documento afirmando-se “…surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância. Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funda em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam…”[10].
Nenhuma destas situações ocorreu no caso presente, pelo que, no rigor dos princípios, o documento em causa não deveria ter sido admitido nos autos.
Sucede, porém, que o mesmo documento limita-se a confirmar aquilo que já se encontra abundantemente provado nos autos, quer pela própria confissão da apelada quer, sobretudo, pelo depoimento da sua testemunha, já atrás referida: em 02.02.2007, a R. efectuou o pagamento das facturas de Abril e Junho de 2005 na loja da A..
Assim sendo, e por razões de economia processual, não se vêm razões para determinar o desentranhamento do referido documento.
Posto isto, e face ao que atrás foi dito, importa considerar que o Tribunal a quo já tomou em consideração a redução em € 500,00 da quantia a pagar pela R., quantia essa que deve ser imputada no pagamento das duas referidas facturas, havendo assim, pois, que proceder ao abatimento da restante quantia (€ 40,47).
Por todo o exposto, e tendo em conta o disposto no art.º 712.º, do CPC, é de atender o alegado pela recorrente nesta parte, alterando-se, pois, a matéria de facto quanto aos pontos assentes sob os ns.º 9. e 10., os quais passarão a ter a seguinte redacção:
9) A R. não pagou à A. o valor das mesmas facturas, nas datas dos respectivos vencimentos.
10) A A. fixou um novo prazo à R. para que esta pagasse, o que não aconteceu até à data da emissão da factura junto a fls. 17, tendo a R. procedido ao respectivo pagamento apenas em 2 de Fevereiro de 2007 (facturas de fls. 12 e 16) e 2 de Fevereiro de 2009 (factura de fls. 14).
E a consequência desta alteração quanto à matéria de facto só pode ser, nesta parte, a absolvição da R., – por inutilidade superveniente da lide – quanto ao pagamento dessas quantias, que totalizam € 914,73.
Procede, assim, neste particular o alegado pela apelante.

Quanto às questões de saber se: (a) a cláusula de fidelização constante na cláusula 2.ª do “Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão”, relativamente ao contrato celebrado entre A. e R. é inválida, por ofender o disposto no art.º 1170.º, n.º1, do CC; (b) a cláusula penal em causa nos autos é inexistente ou, no mínimo, inválida, já que proibida nos termos do art.º 19.º c), do DL. 446/85, de 25 de Outubro; (c) por motivos de saúde, tem a R. o direito de resolver o contrato ou, pelo menos, vê-lo reduzido até ao prazo da apresentação da última factura relativa a serviços prestados (Junho de 2005).

Constata-se que estas questões de que cumpre apreciar prendem-se, essencialmente, com a questão da condenação da R. no pagamento da denominada “factura de indemnização por incumprimento contratual”, no montante de € 3.834,20 (fls. 17).
Na verdade, a apelante vem levantar, sucessivamente, várias questões relacionadas com a cláusula penal accionada pela apelada em virtude do incumprimento do contrato, tudo nos termos da cláusula 3.ª do “Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão” (fls. 10). Começa por pôr em causa a validade da própria fidelização de trinta meses, acordada com a apelada e invocando depois a própria existência ou a invalidade da cláusula penal propriamente dita, acabando no direito de resolução ou redução do contrato que, a ter êxito, anularia a cláusula penal em causa.
Os termos da referida cláusula são os seguintes: “…Em caso de incumprimento do aqui proposto, o Cliente pagará à To equivalente ao valor das mensalidades fixas contratadas relativas aos meses de vinculação, deduzidas das já pagas, dando desde já como garantia do pagamento desta e do cumprimento integral do Acordo de Adesão, o(s) seu(s) telemóvel(eis), com ligação exclusiva à rede T, do(s) qual(ais) fica fiel depositário e cuja utilização a T poderá inibir quando e enquanto ocorrer o incumprimento…”.
Ora, foi com base no não pagamento, por parte da R., das facturas relativas aos meses de Abril a Junho de 2005 que a A. entendeu resolver o contrato e, em consequência, accionar a referida cláusula, a qual integra a natureza de uma verdadeira cláusula penal, nos termos do art.º 810.º, do CC. Isto, aliás, foi tido em conta pelo tribunal a quo (fls. 179), sendo igualmente referenciado nas contra-alegações da apelada (fls. 225 a 227 e 234 a 236 e conclusões 5 a 9, a fls. 239 a 240).
Enfim, também a apelante acaba por aflorar a questão da resolução do contrato, quer na sua contestação (embora aqui na perspectiva de um direito que lhe assistiria), quer já em sede de recurso, quando questiona ter-se operado uma verdadeira resolução do contrato por parte da apelada (fls. 208).
Existe, pois, uma questão prévia que cumpre apreciar, a qual, conforme a solução que tiver, poderá tornar inútil a apreciação das questões acima enunciadas.
Trata-se, justamente, da questão da interpelação admonitória que é feita ao devedor (no caso, a ora apelante) para cumprir, sob pena de a simples mora se transformar em incumprimento definitivo. Neste caso, o credor (no caso, a apelada) fica com a possibilidade de resolver o contrato.
A A. invoca nos autos a ocorrência de a R. não ter alegadamente cumprido a obrigação dentro do prazo que lhe foi por ela fixado[11].
Como é sabido, denomina-se interpelação o acto “…pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação…”[12]. Por sua vez, a interpelação admonitória constitui a “…designação doutrinária da declaração prevista no n.º1 do art.º 808.º, CC, que consiste em o credor se dirigir ao devedor em mora, fixando-lhe um prazo suplementar razoável para que cumpra a obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida, exercendo todos os direitos em que esse definitivo não cumprimento o constitui…”[13].
Com efeito, estabelece o art.º 808.º, do CC, que:
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
Por seu turno, o artº 801º do CC estabelece que:
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.    
Como é sabido, a simples mora do devedor supõe ainda a possibilidade futura do cumprimento da obrigação, havendo, apenas, um simples retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor (artº 804º CC). Nesse caso, a sanção legal consiste no pagamento de indemnização moratória correspondente aos juros.
Ao invés, o direito de resolução do contrato pressupõe o incumprimento definitivo, o qual atinge vitalmente o contrato. Com efeito, o direito de resolução traduz-se na destruição da relação contratual e depende sempre da verificação de um fundamento autónomo derivado seja da convenção das partes seja da lei, correspondendo sempre ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º/1 CC. Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a provar esse fundamento[14].
Importará, então, investigar o alcance do prazo fixado pelas partes, com o objectivo de saber se é ou não essencial o “termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado”, o "que terá de ser «deduzido» [mutatis mutandis] do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes ou de outras circunstâncias adjuvantes"[15]. Assim, se estivermos perante um “termo fixo essencial” pode entender-se que a resolução está automaticamente legitimada, ao passo que se se tratar de um “termo relativamente fixo” a resolução só é legítima se verificados os respectivos requisitos gerais (arts. 808.º e 801.º e 802.º, cits.).
Seguindo o raciocínio aplicado no acordão do STJ citado, no caso dos autos, não se estabeleceu que o prazo indicado representava um termo fixo essencial, peremptório ou preclusivo. Isto é, não se consignou que, uma vez esgotado, “implicaria imediata e automaticamente a perda de interesse para o credor, nem para tal aponta o tipo de negócio, seja em razão do objecto seja dos sujeitos”.
Trata-se, assim, de um prazo fixo relativo em que a verificação do termo não era obstativa da possibilidade de prestação ulterior, susceptível de satisfazer ainda a finalidade do negócio celebrado. Nesse caso, ao credor assistia a possibilidade de resolver o contrato, nos termos previstos nos já referidos art. 808º, 801º e 802º, ou de exigir indemnização pela mora quando, vencido o prazo, a obrigação subsistisse incumprida.
O termo essencial relativo, embora referido a um prazo, surge, «no fundo, como uma cláusula resolutiva» que poderá ser accionada em conformidade com o que se defina ser «a importância ou essencialidade do prazo de cumprimento para efeitos de resolução», designadamente quanto à repercussão do esgotamento do prazo na satisfação do objectivo ou finalidade do negócio[16].
No caso dos autos, a referência genérica ao "incumprimento do aqui proposto", como fundamento do direito à sua resolução, esbarra com o entendimento sobre a natureza do prazo fixado no contrato enquanto fonte convencional de legitimação do exercício do direito potestativo.
Acresce que a interpelação admonitória deve conter três elementos:
a) Intimação para o cumprimento.
b) Fixação de um termo peremptório para o cumprimento.
c) A admonição ou cominação de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida, se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo[17].
No caso, ficou apenas assente que: “A A. fixou um novo prazo à R. para que esta pagasse, o que não aconteceu até à data da emissão da factura junto a fls. 17, tendo a R. procedido ao respectivo pagamento apenas em 2 de Fevereiro de 2007 (facturas de fls. 12 e 16) e 2 de Fevereiro de 2009 (factura de fls. 14) (facto nº 10).
Decorre, assim, que não poderia ter-se por verificada a interpelação admonitória.
Ora, não se tendo provado a essencialidade do prazo e não accionada a interpelação admonitória, o direito de resolução não poderia ter-se por reconhecido.

Por fim, embora a questão não tenha sido suscitada, dir-se-á que jamais poderia ser equacionada a questão de eventuais juros pelo período da mora, visto que a A. deu quitação dos valores recebidos, presumindo-se, assim, ter abdicado dos mesmos.

III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas concede-se provimento à apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, absolve-se a R. do pedido.
Custas pela apelada.

Lisboa, 25 de Maio de 2010

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] Artº 713/2 CPC.
[2] A apelada invoca o art.º 685.º-B, do CPC (fls. 218), mas certamente por mero lapso. Efectivamente, a acção foi interposta em 20.12.2005, pelo que ainda lhe são aplicáveis as disposições legais anteriores às alterações introduzidas pelo DL. 303/2007, de 24 de Agosto (cfr. arts.º 11.º e 12.º do referido diploma legal).
[3] Pois, após aquela sessão, o julgamento prosseguiu, uma vez que faltava ainda inquirir uma última testemunha, tendo sido designada a data de 19.02.2009 para a sessão seguinte, e posteriormente transferida para o dia 04.03.2009 (fls. 156 e 161)
[4] E também porque, como adiante se verá, o pagamento em questão se refere, isso sim, ao pagamento das facturas de Abril e Junho de 2005.
[5] Com efeito, verifica-se que tal depoimento foi efectuado em 20.01.2009 (fls. 147-148), enquanto que o recibo comprovativo do pagamento em questão apenas foi junto aos autos em 12.02.2009, constando claramente do mesmo que o pagamento foi efectuado em 02.02.2009 e não em 02.02.2007.
[6] FREITAS, José Lebre de, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 2.º, p.427, Coimbra Editora, 2001.
[7] V. Ac. do STJ, de 12.01.1994, in BMJ, 433.º-467.
[8] V. Ac. da Relação de Coimbra, de 13.12.1988, in BMJ, 382.º-540.
[9] V. Ac. do STJ, de 03.03.1989, in BMJ, 385.º-545.
[10] V. Ac. do STJ, de 12.01.1994, in BMJ, 433.º-467.
[11] Aliás, a própria A. nas alegações de recurso qualifica a indemnização pedida como cláusula penal compensatória, estabelecida em função do não cumprimento (fls. 235).
[12] COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, (10.ª Edição Reelaborada), p. 1008, Almedina, 2006.
[13] PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, p. 790, Almedina, 2008.
[14] Ac. STJ, 29.11.2006, Rel: Cons. Alves Velho, disponível in www.dgsi.pt. Aqui se pode ler que: “A convenção de um prazo para o cumprimento de um contrato não tem, porém, sempre o mesmo alcance e significado, podendo querer dizer que, decorrido o prazo não pode já ser obtida a finalidade da obrigação, desaparecendo o interesse do credor (caso em que, findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação em momento ulterior, se esta ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, se for caso disso, resolver o contrato, se este for bilateral (cfr. VAZ SERRA, RLJ, 104.º-302; 110.º-326; e, 112.º-27; ). Assim, nas chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto ("negócios fixos absolutos" ou de "prazo fatal"), o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, enquanto nas de prazo fixo relativo, simples ou usual o decurso do prazo poderá fundamentar o direito de resolução”.
Releva, nesta matéria, a importância do incumprimento ou a sua gravidade aferidas pelo interesse do credor e com referência a esse interesse objectivamente valorado e não segundo o juízo arbitrário do credor (BAPTISTA MACHADO, "Pressupostos da Resolução por Incumprimento" in "Obra Dispersa", I, 134). Apud Ac. STJ cit..
[15] PROENÇA, J. C. Brandão, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, p. 110, apud Ac. STJ 29.11.2006, cit..
[16] Ac. cit..
[17] Ac STJ de 29.04.2010, Rel. Cons. Salazar Casanova, disponível in www..dgsi.pt., e Ac STJ de 28.02.1992, in BMJ 414º, p. 492.