Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20963/22.4T8LSB-B.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
NÃO CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PELO SÓCIO GERENTE
SUPRIMENTOS CONVERTIDOS EM CAPITAL SOCIAL
ALTERAÇÃO DO AVISO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL
DANO APRECIÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.–Quando o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal a quo, que permitiu, na sua perspectiva, a resolução do litígio, dispensava a apreciação de alguns dos factos integradores da causa de pedir, não se verifica uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, quanto muito, um erro de julgamento.

2.–Inexistindo qualquer nexo entre a não convocação pelo sócio-gerente da assembleia geral solicitada por um dos sócios e a posterior convocação e aprovação por aquele de deliberações atinentes a um outro assunto, a conduta daquele gerente ainda que abusiva ou violadora do disposto no art. 375º, n.º 4, do CSC, não inquina, por si só, as deliberações aprovadas posteriormente.

3.–Os suprimentos constituem créditos dos sócios sobre a sociedade, não sendo tais créditos passíveis de ser classificados como dinheiro, logo a entrada com um crédito constitui uma entrada em espécie.

4.–A lei faculta ao sócio o direito a requerer que na ordem do dia da assembleia geral para que foi convocado sejam incluídos assuntos dela não constantes - arts. 248º, n.º 2, e 378º, n.ºs 1 e 2 do CSC.

5.–Ao sócio convocado para uma assembleia geral que tem por objecto a conversão em capital social dos suprimentos prestados por um outro sócio, assiste o direito de, à luz do princípio da igualdade de tratamento dos sócios, requerer que na ordem do dia dessa assembleia seja incluída a sua participação no aumento do capital social, mediante a realização de uma entrada em dinheiro, dado não ser titular de suprimentos, em valor que lhe permita assegurar a percentagem da sua “quota de participação”.

6.–Não tendo, porém, o referido sócio exercitado esse seu direito nos termos sobreditos, a deliberação de aumento do capital social por conversão dos suprimentos em capital social tomada naquela assembleia geral da sociedade não viola o referido princípio da igualdade entre os sócios.

7.–Ainda que a redução da percentagem das participações sociais dos sócios minoritários decorrente daquele aumento do capital social por parte do sócio maioritário seja bastante significativa, o certo é que o enfraquecimento da posição dos sócios não fundamenta, em princípio, o pedido da minoria de anulação do reforço do capital social, por abuso de direito.

8.–Para ser tida como abusiva (art. 58º, n.º 1, al. b) do CSC) é mister estarem em causa deliberações que se apresentam formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade – mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação.

9.–Sendo o assunto a alteração do contrato, ainda que o aviso convocatório não cumpra literalmente todo o formalismo descrito no n.º 8 do art. 377º do CSC (no caso, não indicou o número da cláusula modificada), se os elementos recebidos juntamente com o aviso convocatório (no caso, texto modificado do pacto social) possibilitaram ao sócio tomar conhecimento integral do assunto que iria ser posto à discussão e votação na assembleia geral, sem necessidade de recurso a outros elementos, não se vêm razões para, sem excessivo formalismo, se entender enfermar a deliberação do vício da anulabilidade (art. 58º, n. 1, al. c) do CSC).

10.–O dano apreciável, a que se reporta o art. 380º, n.º 1, do CPC, não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação.

11.–A mera diminuição da participação social dos sócios minoritários, quando antes da tomada daquelas deliberação o sócio maioritário já era titular de uma quota de 78% do capital social, sem a invocação de outros factos, não pode fundamentar a suspensão da deliberação social de aumento do capital, tanto mais que, decretada a anulação da aludida deliberação, o sócio requerente retomará a ter a mesma participação do capital social e, durante o período em que decorre a acção de anulação, aquele não está impedido de se inteirar da real situação da sociedade.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–AA., intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra AB, LDA. pedindo:
a)-que a Requerida seja advertida das consequências jurídicas da não entrega da Ata da Assembleia Geral de 12 de agosto de 2022 com a sua Contestação, nos termos do n.° 1 do artigo 381.° do CPC;
b)-que a presente providência cautelar seja julgada procedente, por provada, sendo proferida decisão que suspenda as deliberações sociais tomadas no dia 12 de agosto de 2022, em Assembleia Geral societária da Requerida;
c)-que a presente providência cautelar seja deferida sem prévia audição da Requerida sob pena de se perder todo e qualquer efeito útil dos presentes autos;
d)-que a presente ação seja imediatamente registada.
Alegou, para tal, em síntese, ser sócio da Requerida com uma quota no valor nominal de 5 000,00 [representativa de 20% do capital social], juntamente BB titular de uma quota no valor nominal de € 19.500,00 [representativa de 78% do capital social] e CC com uma quota com o valor nominal de € 500,00 [representativa de 2% do capital social]; que a Requerida tinha como gerentes os três sócios, até à deliberação de 29.10.2021, que aprovou a destituição dos gerentes CC e AA; que o Requerente impugnou essa deliberação intentado acção de anulação de deliberações sociais; que no dia 9 de dezembro de 2021, o Requerente, através de uma agente de execução, entregou, em mãos, ao sócio gerente BB, de pedido de convocatória para a realização de assembleia geral societária destinada à votação sobre a sua destituição de gerente, visando a efetivação do exercício do seu direito previsto nos artigos 248.º e 375.º do CSC. 9; que até hoje, nada foi convocado, tendo o sócio BB decidido, intencionalmente, omitir o seu dever legal enquanto gerente de convocar a Assembleia Geral ou justificar a sua não realização, optando por prosseguir os seus interesses pessoais e, naturalmente, desviando-se da prossecução dos objetivos da própria AB, Lda; que no passado dia 16 de março de 2022, o Requerente requereu novamente ao sócio gerente BB que o mesmo convocasse a realização de uma assembleia geral a ter lugar no dia 4 de abril de 2022, pelas 09.00 horas, na sede da AB, Lda; que a Ordem de Trabalhos da assembleia geral requerida pelo Requerente era constituída por um ponto único, cujo teor se reproduz por inteiro: “Deliberar sobre a propositura de ação judicial para exclusão do sócio BB, nos termos do n.º 1 do artigo 242.º do CSC, com fundamento no seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade”; que a necessidade de discussão e deliberação sobre este ponto único era justificada com uma exposição de motivos, onde se demonstrava que, ao longo do tempo e reiteradamente, o sócio gerente BB tem praticado, de forma livre e consciente, atos prejudiciais à referida sociedade; que no dia 28 de março de 2022, o sócio gerente BB enviou uma carta ao Requerente através da qual recusou a realização da assembleia geral solicitada; que nessa resposta ao Requerente, BB tomou para si, enquanto gerente da AB, Lda, a prerrogativa de apreciar a validade da fundamentação apresentada pelo Requerente, declarando que “não se encontra nenhum facto que permita concluir e/ou justificar, por que razão o sócio BB deixou de ser idóneo para ser sócio da sociedade da qual detém 78%; que o sócio gerente BB recusou assim ilicitamente a convocação de uma Assembleia Geral por discordar da fundamentação apresentada para a aprovação do ponto único da Ordem de Trabalhos; que no dia 28 de julho de 2022, o sócio gerente BB enviou ao Requerente uma convocação para assembleia geral, a realizar no dia 12 de agosto de 2022, com a seguinte Ordem de Trabalhos: “Ponto Um – Deliberar sobre a eleição do Fiscal Único e suplente, para o triénio 2022-2025, nos termos do art.º 9.º dos Estatutos; Ponto Dois – Deliberar sobre o consentimento de aumento do capital social da sociedade por aumento do valor nominal da quota do sócio BB, mediante conversão de suprimentos no valor global de 1.000.000,00 (um milhão de euros), nos termos dos artigos 87.º do CSC; Ponto Três - Deliberar sobre a nova redacção dos Estatutos da sociedade”; que no dia 12 de agosto de 2022, teve lugar a Assembleia Geral de sócios da AB, Lda, apenas com o sócio BB, por o requerente e o sócio CC se terem recusado a comparecer; que os pontos da ordem de trabalhos foram deliberados e aprovados pelo voto do sócio BB [não lhes foi fornecida acta da assembleia]; que essas deliberações são todas nulas, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 56.° do Código das Sociedades Comerciais, porquanto o gerente BB recusou a convocação de duas assembleias gerais requeridas pelo sócio AA, incumprindo a sua obrigação de as convocar nos termos do n.° 3 do artigo 248° do Código das Sociedades Comerciais; que o requerente intentou a ação de Convocação de Assembleia de Sócios – Proc. n° 4274/22.8 T8LSB, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 1, para deliberar sobre a destituição do gerente BB com justa causa nos termos do artigo 257°, n° 1 e 6, do Código das Sociedades Comerciais, e deliberar sobre a propositura de ação judicial para exclusão do sócio BB nos termos do n° 1 do artigo 242° do CSC, com fundamento no seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; que, tendo o gerente BB incumprido a sua obrigação de convocar Assembleia Geral, permaneceu como gerente e convocou a Assembleia geral de 12.08.2022, na qual como sócio maioritário fez aprovar os pontos da Ordem de Trabalhos, ou seja, prevaleceu-se da ilegalidade que cometeu quando omitiu e recusou a convocação de duas assembleias gerais, aproveitando-se para na assembleia geral de 12.08.2022, aprovar um conjunto de deliberações sociais convenientes aos seus interesses pessoais e prejudiciais aos interesses da sociedade AB, Lda; que é ilegítimo, nos termos do art. 334º do CC, o exercício pelo sócio BB do seu direito de voto após a recusa ilegal de convocação de duas assembleias gerais que tinham como objeto a discussão e votação da sua destituição do cargo de gerente e a propositura da ação judicial para a sua exclusão de sócio; que mesmo que não se considerassem as deliberações sociais nulas, elas sempre deverão ser consideradas anuláveis por abusivas nos termos da alínea b), c) e d) do n.° 1 do artigo 58.° do Código das Sociedades Comerciais, posto que as deliberações quanto aos ponto um e três não foram precedidas do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação, nos termos do artigo 248.°, n.° 1, do artigo 289 e ar. 377º, n.º 8, do Código das Sociedades Comerciais - o nome do fiscal único a propor, as suas qualificações ou atividades profissionais -, e, quanto aos pontos 2 e, a deliberação é nula, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 56.° do CSC, por violação dos n.os 1 e 2 do artigo 266.° do Código das Sociedades Comerciais, que consagram um direito de preferência dos sócios nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, violação que se repete na deliberação aprovada sob o ponto três, que aprova a alteração dos estatutos da sociedade; que essa deliberação é ainda anulável, porque abusiva, pois visa exclusivamente satisfazer o propósito de um dos sócios (BB) de conseguir prejudicar os demais sócios da sociedade, enfraquecendo a sua posição societária; que a execução das deliberações causará ainda dano apreciável à sociedade Requerida, que se veria sob a influência quase exclusiva do sócio BB que passaria a deter 99,46% do capital social.
Conclui pelo decretamento da suspensão das deliberações.
A 29.08.2022 foi preferido despacho a indeferir a dispensa de audição e a ordenar a citação da Requerida.
A Requerida deduziu oposição ao procedimento cautelar, impugnando a versão dos factos do requerente e, defendendo que a interposição do procedimento cautelar corresponde ao exercício abusivo do direito pelo requerente, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.°, do Código Civil;
Terminou pedindo a improcedência da providência cautelar de suspensão das deliberações sociais.
Foi demonstrado nos autos o pedido de registo do presente procedimento cautelar – ap. 137/20220923.
Por despacho de 08.11.2022 no Proc. n.° 20974/22.0T8LSB foi ordenada a remessa deste procedimento cautelar [originariamente era o Proc. n.° 19871/22.3T8LSB, que deu entrada no Juiz 7 e passou a ser o Apenso B do Proc. 20974/22.0T8LSB], bem como dos autos principais e do Apenso A [originariamente era o Proc. n.° 19604/22.4T8LSB] para apensação ao Proc. N.° 20963/22.4T8LSB, do Juiz 4, nos termos do art. 364º, n.º 2, do CPC.
Por se entender que a decisão a proferir não depende de prova a produzir ordenou-se a notificação do Requerente e Requerida para, querendo, se pronunciarem – cfr. despacho de 17.11.2022.
Por despacho proferido, a 24.01.2023, nos autos principais ordenou-se a apensação do Procedimento Cautelar n.° 19604/22.4T8LSB, que constitui o Apenso A da Acão de Anulação de Deliberações Sociais n.° 20974/22.0T8LSB, em que é Requerente CC, a estes autos de Procedimento Cautelar.
No Procedimento Cautelar n.° 19604/22.4T8LS, actual Apenso D do Proc. n.° 20963/22.4 T8LSB, CC, apresentou pedido igual ao formulado pelo Requerente AA e alegou os mesmos fundamentos de facto e de direito aos invocados por este último.
Por requerimento de 8/02/2023, o Requerente AA, veio informar que interpôs recurso no processo n.º 13955/22.5T8LSB da decisão que indeferiu a apensação dos autos do processo n.º 20963/22.4T8LSB (e, consequentemente, dos seus apensos, entre os quais o presente procedimento cautelar) àquele processo n.º 13955/22.5T8LSB e solicitou que se aguarde a prolação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da decisão desse recurso.
Alegou ainda a ocorrência, após a instauração do presente procedimento cautelar, de diversos factos supervenientes.
Por requerimento de 10/02/2023, a AB, Lda., Requerida, pronunciou-se pela rejeição do articulado superveniente.
Por despacho proferido dia 9/03/2023 decidiu-se:
- indeferir o pedido formulado pelo Requerente de que estes autos aguardem a decisão a proferir no recurso interposto n.º 13955/22.5T8LSB, do Juiz 3, quanto ao pedido de apensação processo;
- indeferir o pedido de realização de audiência final;
- indeferir o articulado superveniente.
De seguida foi proferido saneador-sentença, no qual se decidiu:
Julgar “improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e, em consequência, não se decreta a suspensão das deliberações sociais aprovadas assembleia geral da sociedade AB, Lda. realizada a 12.08.2022.
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Fixo o valor da acção em 30.000,001 € - 305.º, n.º 1 e 312.º do Código de Processo Civil.
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Custas pelos Requerentes AA e CC [apensos B e D, respectivamente] – artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo a taxa de justiça paga pelas partes atendida a final na ação principal, nos termos do artigo 539.º, n.º 2 do mesmo diploma legal”.
Inconformada com esta última decisão, veio o Requerente AA interpor recurso de apelação e apresentar alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
i.-Da nulidade da Sentença Recorrida por Omissão de Pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
A.–O Recorrente pediu, em sede de Requerimento Inicial, que fosse decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas pela Recorrida em Assembleia Geral de 12 de agosto de 2022, nos termos do artigo 360.º do CPC.
B.–O Tribunal a quo pronunciou-se, na Sentença ora em crise, sobre a verificação dos dois primeiros pressupostos dos quais depende o decretamento de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais; mas considerou que se encontrava prejudicada a apreciação do terceiro requisito, ou seja, a aferição de que a execução da deliberação social poderia causar dano apreciável.
C.–Não existe qualquer prejudicialidade entre a questão da possibilidade de ocorrência de dano apreciável e a questão da apreciação da licitude das deliberações sociais. São dois requisitos independentes entre si.
D.–Por outras palavras: o facto de o Tribunal a quo ter considerado que as deliberações não foram tomadas ilicitamente ou anti-estatutariamente em nada o impedia de apreciar se essas mesmas deliberações causaram dano à sociedade e/ou aos seus sócios.
E.–Por este motivo, apenas podemos concluir que a Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que o juiz deixou de “pronunciar-se sobre questões que dev[ia] apreciar”: nomeadamente, a questão da apreciação do requisito da possibilidade de ocorrência de dano apreciável.
F.–Nestes termos, requer-se que o Tribunal a quo aprecie a nulidade suscitada no despacho em que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso; e que se pronuncie no sentido da efetiva verificação do requisito da possibilidade de ocorrência de dano apreciável, pelos fundamentos invocados em sede de Requerimento Inicial.
G.–No caso, que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, de o Tribunal a quo decidir não se pronunciar sobre o referido pressuposto, sempre deverá o Venerando Tribunal ad quem fazer uso da prerrogativa que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 665.º do CPC, assim conhecendo da questão da possibilidade e ocorrência de dano apreciável, e pronunciando-se no sentido da verificação desse pressuposto.
ii.- Do erro da decisão recorrida onde considera não terem sido tomadas deliberações contrárias à lei ou aos estatutos
ii.-a.- Do erro da decisão recorrida onde considera não existir nulidade das três deliberações tomadas em 12 de agosto de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por abuso de direito
H.–AA prevaleceu-se da ilegalidade que cometeu quando omitiu e recusou a convocação de duas Assembleias Gerais, para fazer aprovar, na Assembleia Geral de 12 de agosto de 2022, um conjunto de deliberações sociais que são convenientes aos seus interesses pessoais (e prejudiciais aos interesses da sociedade AB, Lda).
I.–Um gerente que não convoca uma assembleia geral requerida por sócios que inclui, na ordem de trabalhos, a sua destituição de gerente e a propositura de ação para o excluir de sócio; mas que convoca, em paralelo, uma assembleia geral que visa esmagar as participações sociais dos restantes sócios está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, e pelo fim social e económico do seu direito.
J.–Assim, as deliberações tomadas em 12 de agosto de 2022 constituem uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil; situação essa que é sancionada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, com a nulidade.
K.–Nestes termos, deve a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que declare indiciariamente demonstrada a nulidade das três deliberações sociais tomadas em 12 de agosto de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC.
ii.-b.-Do erro da decisão recorrida onde considera não existir nulidade das deliberações ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por violação de preceitos legais que não podem ser derrogados
ii.b.1.- Da nulidade decorrente da violação do n.º 2 do artigo 266.º do CSC e do princípio da igualdade entre sócios
L.–Através das deliberações ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, o sócio BB logrou obter um aumento da sua posição relativa no capital social da sociedade AB, Lda, que passou de 78% do capital social para 99,46% do capital social – assim esmagando por completo as participações sociais dos sócios AA e CC, que ficaram reduzidas a ínfimas centésimas de ponto percentual.
M.–O primeiro erro da Sentença recorrida reside na ideia de que o disposto no n.º 2 do artigo 266.º do CSC apenas é aplicável a aumentos de capital realizados em dinheiro.
N.–Ainda que se concedesse, o que se faz apenas por mera cautela de patrocínio, que o aumento de capital por conversão de suprimentos constitui uma entrada em espécie e não em dinheiro, sempre lhe seria aplicável o disposto na referida disposição, ou seja, sempre teria de ser concedida aos restantes sócios a possibilidade de acompanhar o aumento de capital, de modo a não ficarem diminuídos na sua posição relativa dentro da sociedade.
O.–Qualquer entendimento distinto deste preceito – nomeadamente, uma leitura segundo a qual as entradas em espécie ficariam dispensadas da exigência de que aos restantes sócios fosse dada a oportunidade de acompanhar, com dinheiro, o aumento de capital realizado – colocaria em causa o fundamental princípio da igualdade entre sócios.
P.–Independentemente de o aumento de capital ser realizado em dinheiro ou em espécie, o princípio da igualdade exige que seja sempre dada aos restantes sócios a possibilidade de acompanhar o aumento de capital, de modo que permita a manutenção da proporcionalidade interna, e do equilíbrio das participações sociais dos sócios.
Q.–A Sentença recorrida labora num segundo erro quanto a este tema: é que se o Recorrente não exerceu o seu direito a acompanhar o aumento de capital até à Assembleia Geral, tal deveu-se ao facto de essa oportunidade nunca lhe ter sido proporcionada.
R.–Com efeito, tratando-se este aumento de capital de uma conversão de suprimentos em capital, cabia ao gerente, AA, assegurar que a convocatória da Assembleia Geral de 12 de agosto de 2022 contemplasse a possibilidade de os sócios poderem subscrever ao aumento de capital, de modo a manter o equilíbrio das participações sociais e as posições relativas dos sócios.
S.–Mas não: a convocatória elaborada pelo gerente único, AA, blindava por completo a possibilidade de os restantes sócios acompanharem o aumento de capital, ao prever no Ponto Três da Ordem de Trabalhos uma deliberação de alteração dos estatutos sociais que consagrava a nova estrutura social da sociedade AB, Lda., prevendo que AA passaria a ser detentor de uma quota de 99,46% do capital social.
T.–Pelo que cabe concluir que as deliberações em causa, ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, são ambas nulas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por violação de preceitos legais que não podem ser derrogados pelos sócios; nomeadamente, o n.º 2 do artigo 266.º do CSC, e, bem assim, o princípio da igualdade de tratamento dos sócios.
U.–Nestes termos e por estes fundamentos, deve a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que declare indiciariamente demonstrada a nulidade das deliberações sociais ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral que teve lugar em 12 de agosto de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC.
ii.b.2.- Subsidiariamente: da nulidade decorrente da violação das formalidades essenciais previstas n.º 2 do artigo 28.º do CSC
V.–Caso se aceite a tese de que o aumento de capital social configura uma entrada em espécie, esta deveria ter sido precedida de um “relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios”, nos termos do artigo 28.º do CSC.
W.–Coisa que não sucedeu, conforme resulta da Ata N.º 24 junta pela Recorrida à sua Oposição como Doc. N.º 1.
X.–A aceitar a tese de que o aumento de capital social através de conversão de suprimentos configura uma entrada em espécie no capital da sociedade, foram preteridas formalidades essenciais na deliberação desse aumento, previstas no artigo 28.º do CSC. Nomeadamente, (i) a deliberação para a nomeação de Revisor Oficial de Contas (deliberação na qual o sócio que realiza o aumento de capital está impedido de votar); e (ii) a realização de relatório por parte do Revisor Oficial de Contas assim designado.
Y.–Assim, e também por este motivo, cabe concluir que as deliberações em causa, ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, são ambas nulas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por violação de preceitos legais que não podem ser derrogados pelos sócios; nomeadamente, o disposto no artigo 28.º do CSC.
Z.–E, bem assim, deve a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que declare indiciariamente demonstrada a nulidade das deliberações sociais ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral que teve lugar em 12 de agosto de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC.
iii.- Do erro da decisão recorrida onde considera não existir anulabilidade das deliberações ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, por terem sido aprovadas com votos abusivos
AA.–As deliberações ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral de 12 de agosto de 2022 são também anuláveis, na medida em que são abusivas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, porque visam satisfazer exclusivamente os interesses do sócio AA e prejudicar os demais sócios da sociedade, enfraquecendo a sua posição societária.
BB.–A Sentença recorrida incorre em dois erros de direito na sua decisão quanto a este ponto.
CC.–Em primeiro lugar, a conceção de deliberação abusiva empregue pelo Tribunal a quo, que seria aplicável de forma distinta a sócios com mais ou menos capital social, constituiria uma violação gritante do princípio da igualdade dos sócios.
DD.–Em segundo lugar, a Sentença recorrida faz a seguinte interpretação do n.º 4 do artigo 87.º do CSC: “O sócio AA detém 78% do capital social, com [sic] sócio maioritário titular de capital social de valor superior a ¾ dos votos não carece de deliberação da requerida para o aumento de capital por conversão de suprimentos. […] Termos em que não se pode ter por verificada invalidade da deliberação da sociedade, por abuso de posição, em questão que o sócio poderia decidir por comunicação à sociedade”.
EE.–O Tribunal a quo olvida que caso o aumento de capital seja realizado através do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 87.º do CSC, esse aumento só é eficaz se nenhum dos restantes sócios a ele se opuser, depois de expressamente notificado para o efeito. Pelo que, no caso de um aumento nos termos do n.º 4 do artigo 87.º, qualquer sócio tem o poder de se opor ao aumento de capital do sócio maioritário.
FF.–Quando a Sentença recorrida refere que “O sócio AA detém 78% do capital social, com sócio maioritário titular de capital social de valor superior a ¾ dos votos não carece de deliberação da requerida para o aumento de capital por conversão de suprimentos”, está a omitir que, caso o sócio AA tivesse realizado o aumento de capital através do mecanismo do n.º 4 do artigo 87.º do CSC, ficaria sujeito ao veto de qualquer um dos restantes sócios.
GG.–E, na ausência deste pressuposto, desaba a conclusão do Tribunal a quo, segundo a qual “não se pode ter por verificada invalidade da deliberação da sociedade, por abuso de posição, em questão que o sócio poderia decidir por comunicação à sociedade”.
HH.–Pelo que cabe concluir que as deliberações em causa, ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, são ambas anuláveis, na medida em que são abusivas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
II.–Nestes termos e por estes fundamentos, deve a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que declare indiciariamente demonstrada a anulabilidade das deliberações sociais ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral que teve lugar em 12 de agosto de 2022, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
iv.-Do erro da decisão recorrida onde considera não existir anulabilidade da deliberação ínsita no Ponto Três da Ordem de Trabalhos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, por não ter sido precedida do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação
JJ.–O artigo 377.º do CSC, que dispõe sobre a “convocação e forma de realização da assembleia”, estatui no seu n.º 8 que “o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação”.
KK.–Não foram prestadas ou disponibilizadas quaisquer informações, nem na convocatória da Assembleia Geral, nem na sede da AB, Lda, sobre as “cláusulas a modificar, suprimir ou aditar”.
LL.–Só fazendo uma leitura comparativa entre os estatutos propostos na convocatória e os estatutos vigentes é possível destrinçar as alterações propostas pelo gerente AA.
MM.–Assim, na ausência de adequada informação prévia à Assembleia Geral, a deliberação deve ser considerada anulável, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
NN.–Uma vez que a convocatória não menciona expressamente quais as cláusulas a modificar – limitando-se a juntar o texto completo dos novos estatutos propostos – nem indica que o seu texto fica à disposição na sede social, é evidente que fica aquém das exigências impostas por Lei para as informações que devem ser fornecidas aos sócios, em caso de alteração dos Estatutos.
OO.–E, neste caso, a sanção imposta pela Lei é clara: anulabilidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
PP.–Motivos pelos quais se conclui que a deliberação ínsita no Ponto Três da Ordem de Trabalhos é anulável, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, na medida em que não foi precedida do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação.
QQ.–Nestes termos e por estes fundamentos, deve a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que declare indiciariamente demonstrada a anulabilidade da deliberação social ínsita no Ponto Três da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral que teve lugar em 12 de agosto de 2022, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
v.- Da reunião dos requisitos previstos no artigo 380.º do CPC para a concessão de providências cautelares
RR.–De tudo quanto se expôs supra, resulta claro que estão reunidos os três pressupostos para a concessão de providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, previstos no artigo 380.º do CPC.
SS.–Motivo pelo qual deve a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que decrete, nos termos do artigo 380.º do CPC, a suspensão das deliberações sociais adotadas em Assembleia Geral da AB, Lda. de 12 de agosto de 2022.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverá:
a.- A nulidade suscitada ser sanada, pronunciando-se o Tribunal a quo sobre a verificação do pressuposto da existência de dano apreciável, nos termos do artigo 380.º do CPC;
b.- O presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença do Tribunal a quo de 10 de março de 2023, que não decretou a providência cautelar de suspensão da eficácia das deliberações sociais tomadas em 12 de agosto de 2022, e substituída por outra Sentença que decrete a suspensão dessas deliberações sociais.
A Requerida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A.–A sentença recorrida, como vimos, julgou improcedente o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social requerido, não se decretando, por isso, 23 a suspensão das deliberações sociais aprovadas assembleia geral da sociedade AB, Lda. realizada a 12.08.2022.
B.–No caso presente, considerou, e bem, o Tribunal a quo que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a admissibilidade daquele procedimento, nomeadamente o facto de estar em causa uma deliberação societária contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato social.
C.–Com efeito, e no nosso entender, a sentença que aqui é colocada em crise não merece qualquer tipo de censura.
D.–Inicialmente, o Recorrente invoca uma suposta nulidade da sentença objeto de recurso, baseando-se na omissão de pronúncia, tal como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
E.–Para tanto, o recorrente acredita que o Tribunal a quo tinha a obrigação de se manifestar acerca da verificação dos três pressupostos essenciais que fundamentam a concessão da medida cautelar em questão.
F.–No presente caso, o douto Tribunal a quo entendeu que não era necessário analisar a existência do dano apreciável, já que seria um exercício inútil, visto que o segundo pressuposto, ou seja, a invalidade das deliberações sociais, não estava presente.
G.–Não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal emite uma decisão clara de não se pronunciar sobre determinado especto, embora possa existir um erro de julgamento, o que é distinto e não se aplica ao caso em questão.
H.–É precisamente a nossa situação, considerando o Tribunal a quo que “a apreciação de dano apreciável decorrente da execução das deliberações fica prejudicada, na medida em 24 que improcedem as alegadas invalidades das deliberações aprovadas em assembleia geral da requerida em 12.08.2022 e os requisitos de decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais são cumulativos – artigo 380.º do Código de Processo Civil”.
I.–Razão pela qual não pode ser concedida razão ao Recorrente neste ponto, não padecendo a sentença em crise de qualquer tipo de nulidade.
J.–O recorrente alega ainda que as deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada em 12 de agosto de 2022 são nulas, pois teriam sido aprovadas em suposto abuso de direito por parte do sócio AA.
K.–Por sua vez, a convocação da assembleia geral de sócios é regulada pelo artigo 375º do CSC ex vi art.º 248 do mesmo diploma, que prevê que a convocação possa ser feita a pedido de sócios que detenham pelo menos 5% do capital social.
L.–No entanto, está previsto legalmente o direito do presidente da mesa da assembleia geral de recusar tal pedido.
M.–Pelo que, nos termos do artigo 375º, nº 6 do CSC os acionistas cujos pedidos de convocatória não forem aceites podem solicitar judicialmente a convocação da assembleia, que foi, neste caso, exatamente o que aconteceu.
N.–Entretanto, essa decisão não terá efeitos retroativos sobre qualquer deliberação que possa ter sido tomada na Assembleia Geral, mesmo que tal situação nunca tenha sido levantada.
O.–Portanto, o sócio e gerente AA não estava impedido de atuar como tal, convocando outras assembleias gerais e votando nelas com os direitos de voto que lhe correspondem em função da sua participação no capital social da empresa.
P.–Qualquer outra conclusão diferente dessa levaria a uma paralisação na vida da sociedade, o que seria prejudicial e extremamente danoso para a sociedade recorrida.
Q.–Termos em que improcede esta pretensão do requerente, por manifesta falta de fundamento legal.
R.–Considera ainda o Recorrente que as deliberações ínsitas nos pontos dois e três da Ordem de trabalhos da Assembleia Geral de 12 de agosto de 2022, são nulas nos termos da alínea d), do n.º 1 do art.º 56.º do CSC, por alegada violação do n.º 2 do art.º 266.º do CSC e do princípio da igualdade entre sócios.
S.–O Recorrente persiste na sua argumentação de que a conversão dos suprimentos em capital social não configura uma entrada em espécie, fundamentando assim a sua posição no artigo 266.º do Código das Sociedades Comerciais.
T.–Além disso, apresenta agora um parecer que se ajusta às suas pretensões e defende que, apesar de reconhecer a entrada em espécie, há violação do princípio da igualdade entre sócios.
U.–Ora, e com o devido respeito, nenhum dos dois entendimentos merece o nosso acolhimento.
V.–Esse mesmo princípio encontra-se vertido no nosso ordenamento jurídico pelo legislador português no art.º 266.º do CSC, no entanto sem o alcance que o Recorrente lhe pretende conferir.
W.–Foi intenção do legislador português conceder aos demais sócios o direito de preferência apenas nos casos em que se realizem aumentos de capital em dinheiro, como se pode verificar no referido artigo.
X.–O Recorrente parece sugerir que a decisão de aumentar o capital social foi tomada de forma arbitrária, mas ignora o facto de ter votado a favor da deliberação, na Assembleia Geral da Recorrida, que autorizou a celebração dos contratos de suprimentos nos termos em causa, com a possibilidade de conversão em aumento de capital social.
Y.–O que no mínimo obriga a que se enquadrem os factos numa situação de abuso de Direito por parte do Recorrente.
Z.–A lei é clara, dispondo o n.º 1, do art.º 266.º do Código das Sociedades Comerciais que: “Os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro.”
AA.–A ausência de um aumento de capital social a ser realizado em dinheiro implica que não exista direito de preferência dos restantes sócios.
BB.–A lei é clara, dispondo o n.º 1, do art.º 266.º do Código das Sociedades Comerciais que: “Os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro.”
CC.–Não estando em causa uma situação de aumento de capital a realizar em dinheiro não há lugar a direito de preferência pelos restantes sócios.
DD.–No caso concreto, como já tivemos a oportunidade de referir o aumento de capital resulta da conversão dos suprimentos feitos pelo sócio AA.
EE.–Conforme se sabe, o processo de aumento do Capital Social requer uma deliberação dos sócios, a não ser que o sócio opte pelo regime simplificado que foi introduzido em 2017.
FF.–No entanto, no caso em apreço, e contrariamente ao que o Recorrente invoca, não se recorreu a este regime.
GG.–Foi decisão do sócio AA optar pela conversão dos suprimentos em aumento do Capital Social através do processo deliberativo da sociedade Recorrida.
HH.–No entanto, tratando-se da conversão de suprimentos em capital social não há lugar a direito de preferência dos outros sócios.
II.–O único requisito legal do qual a Lei faz depender o registo desta deliberação é a declaração prevista no artigo 89.º/4.
JJ.–Declaração esta que foi já obtida pela Sociedade e apresentada na Assembleia geral em causa
KK.–E até esta declaração vem o Recorrente colocar em causa, invocando que foi preterida uma deliberação sobre a nomeação de Revisor Oficial de Contas, que vem concretamente prevista no artigo 28.º do CSC.
LL.–Mais uma vez, e salvo melhor opinião, sem razão.
MM.–No artigo 89.º, números 4 e 5, foi estabelecido um regime especial que, no que se refere à conversão de suprimentos em capital social, afasta o que está disposto no artigo 28.º do CSC.
NN.–Não sendo obrigatório que a verificação da regularidade contabilística seja efetuada por um Revisor Oficial de Contas independente, como previsto no artigo 28.º; pode ser realizada pelo contabilista certificado que colabora com a sociedade.
OO.–Assim, apenas podemos concluir que a deliberação em causa, que o Requerente pretende ver anulada, é válida e deve ser confirmada.
PP.–O Recorrente também alega que as deliberações em causa violam as finalidades sociais porque visam exclusivamente a satisfação dos interesses do sócio AM....... .
QQ.–O sócio AA é o sócio maioritário da Recorrida desde a sua constituição, e nunca houve qualquer problema em relação a isso, detendo sozinho 78% do capital social.
RR.–Por conseguinte, é inquestionável que o voto deste sócio é de extrema importância nas deliberações em Assembleia Geral, não podendo, portanto, o Recorrente alegar que todas as deliberações aprovadas com o voto de AA são tomadas exclusivamente em seu benefício, sempre que discorda delas.
SS.–O Requerente insinua que o sócio AA tem vindo a agir com intenção de prejudicar a Recorrida, mas não oferece explicações claras para justificar tal afirmação.
TT.–Entretanto, ao examinarmos a atuação deste sócio na sociedade, podemos constatar exatamente o contrário.
UU.–O sócio AA tem sido o principal responsável por manter a operação e o desenvolvimento da sociedade desde sua criação, fornecendo os recursos necessários para isso.
VV.–O que demonstra que ele atua em benefício da sociedade, e não em detrimento dela ou de outros sócios e credores.
WW.–Podemos, pois, concluir que, em termos de aporte de meios à sociedade o sócio AA aportou, quase 10.000.000,00 € (dez milhões de euros), entre prestações suplementares e suprimentos.
XX.–Além disso, o Requerente não especifica quais interesses da Ré são afetados pela suposta conduta abusiva.
YY.–Não obstante, sobre as deliberações tomadas em Assembleia Geral no dia 12 de agosto de 2022, sempre se dirá que são precisamente parte dos créditos provenientes dos vários financiamentos feitos à sociedade pelo Sócio AA que agora se pretendem converter em capital social, como é de direito está devidamente previsto na Lei e nos próprios contratos de suprimentos que são do conhecimento de todos os sócios porque aprovados em Assembleia Geral.
ZZ.–Não podendo o Recorrente vir agora invocar qualquer surpresa ou arbitrariedade nesta deliberação quando os próprios contratos de suprimentos previam esta possibilidade na sua cláusula terceira.
AAA.–Dispondo aquela cláusula que: 30 “1.- Nos termos do presente Contrato, e sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a AB, Lda procederá ao reembolso integral do capital mutuado no prazo de 3 (três) anos […] 2.- O empréstimo ora concedido a título de suprimentos, poderá, a partir da data indicada no número antecedente, ser convertido em capital social da AB, Lda, por opção do Sócio AA, nos termos da legislação comercial aplicável e em vigor.” .
BBB.–Clausulado que, como o que aqui se transcreve mais uma vez, constava ainda, e sempre, das respetivas atas que aprovavam os respetivos contratos de suprimentos: “Mais foi proposto que os indicados suprimentos à Sociedade não serão remunerados, nem vencerão juros, podendo, a partir do termo do prazo de reembolso dos aludidos suprimentos, ser convertidos em capital social da Sociedade, por opção do sócio AA, nos termos do disposto na legislação aplicável. As indicadas propostas forma sujeitas a deliberação, tendo sido aprovadas por unanimidade dos sócios” .
CCC.–Note-se que estas atas eram assinadas por todos os sócios.
DDD.–Em outras palavras, ao contrário do que o Autor afirma, o sócio AA tem agido de forma muito cuidadosa em relação à sociedade e aos seus objetivos, bem como em relação aos seus stakeholders, sempre buscando proteger seus interesses e promover o crescimento e desenvolvimento constante da atividade da sociedade.
EEE.–E, contrariamente ao que o Recorrente alega, é falso que as contas de 2020 ou 2021 não tenham sido apresentadas aos sócios, sendo que estas estão e sempre estiveram disponíveis na sede para poderem ser consultadas.
FFF.–Não obstante, são factos que o Recorrente não trouxe em sede da providência cautelar, pelo que não pode agora socorrer-se deles na Apelação.
GGG.–É importante salientar que a conversão dos suprimentos em capital social, ao contrário do que o Recorrente alega, é uma decisão justificada e com um fundamento coerente e racional.
HHH.–Ao converter os suprimentos em capital social, a sociedade reduz os seus capitais próprios negativos, o que lhe dá mais flexibilidade contabilística para realizar negócios futuros.
III.–O que significa que essa decisão tem uma justificação lógica e racional.
JJJ.–Ao que acresce a possibilidade de beneficiar de regimes fiscais mais favoráveis, nomeadamente o previsto na alínea a), do art.º 41, do Estatuto de benefícios fiscais.
KKK.–Por fim, invoca o Recorrente que a deliberação sobre o Ponto Três da Ordem de trabalhos é ainda anulável porque não foi precedida do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 58.º do CSC.
LLL.–Sucede que, conforme a Recorrida expôs na sua oposição, todas as informações e documentação sobre o tema estiveram disponíveis na sede da Requerida para que pudessem ser consultados.
MMM.–E, como reconheceu e bem o douto Tribunal a quo, o Recorrente nunca se deslocou ao local para a sua consulta ou sequer contactou o sócio AA, gerente da Recorrida, para que facultasse tais documentos que permitissem a sua efetiva consulta.
NNN.–Ficando por isso demonstrado que não existe qualquer nulidade desta deliberação com fundamento na alínea c), do nº 1, do artigo 58.º do CSC. 32
OOO.–É imprescindível, consequentemente, atestar a completa validade das resoluções em questão.
PPP.–Pelo que, deve ser proferida decisão que confirme na íntegra a douta e bem prolatada sentença aqui posta em crise.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente e, em consequência, mantida e integralmente confirmada a douta e bem fundamentada sentença revidenda a qual não merece qualquer censura.

Por despacho do relator decidiu-se.
Para a eventualidade deste Tribunal da Relação concluir pela nulidade da sentença recorrida ou entender ser caso de se conhecer, enquanto requisito da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, da verificação do “dano apreciável”, determina-se, nos termos do art. 665º do CPC, que se notifiquem as partes para no prazo de 10 dias se pronunciarem, querendo, sobre esta questão”.
O recorrente veio dizer, em suma, que:
a.-Conforme referido nas alegações de recurso apresentadas em 31 de Março de 2023, a posição do Recorrente é a de que a execução das deliberações cuja suspensão se requer seria de molde a causar dano apreciável, tanto ao Recorrente, como ao sócio CC, como à própria Recorrida.
b.-As deliberações tomadas pela Recorrida em 12 de Agosto de 2022 visaram o aumento do capital social da sociedade, através do aumento do valor nominal da quota do sócio BB mediante a conversão de suprimentos no valor global de € 1.000.000,00.
c.-Estas deliberações causam um evidente e apreciável dano aos demais sócios da sociedade – AA e CC – na medida em que levam à diluição da posição social destes dois sócios, que passaria, respectivamente, de 20% do capital social da Recorrida para 0,48% e de 2% do capital social da Recorrida para 0,048%.
d.-Esta gigantesca diminuição das quotas dos sócios AA e CC levaria a uma proporcional diminuição dos direitos sociais desses sócios – e mesmo da extinção total dos seus direitos sociais que dependem de um limite mínimo de capital social.
e.-Para não falar do efetivo, apreciável e volumoso dano patrimonial que resultaria para os sócios no caso de cessação de atividade da sociedade e consequente liquidação do seu património;
f.-Mas não seriam só os sócios a sair prejudicados da execução das deliberações sub judice.
g.-A própria sociedade ver-se-ia prejudicada, na medida em que o aumento unilateral de capital deliberado por BB teria como consequência a completa destruição da democracia interna da sociedade Recorrida.
h.-O aumento de capital deliberado por BB deixaria os destinos da sociedade ao total arbítrio de BB – o que, tendo em conta a atuação que este sócio e gerente vem desenvolvendo desde 2021, seria extremamente danoso para a sociedade.
De sua vez, a Recorrida AB, Lda., veio dizer, em síntese, que:
i.-No que se refere ao “dano apreciável”, "não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o 'periculum in mora', ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respetivo processo" - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-11-2011, Processo n.º 158/10.0T2AVR-A.C2, disponível em http://www.dgsi.pt/.
ii.-A exigência de dano apreciável pressupõe um juízo de certeza, ou, no mínimo, uma probabilidade robusta e consistente, de que a deliberação em questão tem o potencial real de causar um dano de relevo.
iii.-Destarte, não foram apresentados nos autos pelo Requerente quaisquer danos concretos, visto que não foram apresentados argumentos que sustentem a existência de um perigo sério e real de dano.
iv.-Além disso, não foi especificada qualquer alteração factual relevante que justificasse que tal perigo seja, neste momento, superior a um eventual perigo anterior, que não se admite.
v.-Portanto, torna-se impossível apurar, neste contexto, qual o nexo de possível causalidade que o Requerente pretende ver estabelecido.
vi.-De qualquer forma, importa enaltecer que “a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade coenvolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano)” - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-07-2003, Processo n.º 03A1902, disponível em http://www.dgsi.pt/.
vii.-Além disso, nas alegações do Requerente, ora Recorrente, é imperativo notar que, para além do cenário de catástrofe genérica que é alegado, inexistem factos reais e palpáveis que, fundamentados em algo mais concreto do que meras suposições vagas, possam de alguma forma evidenciar que as referidas deliberações resultarão, de imediato ou a médio prazo, em qualquer dano para a sociedade Requerida, os seus sócios, ou stakeholders.
viii.-Tão pouco se compreende como chega o Requerente a conclusões como “Esta deliberação causaria também enormes danos à sociedade Requerida, que se veria sob a influência quase exclusiva do sócio BB (que passaria a deter uns avassaladores 99,46% do capital social), um sócio que tem vindo a fazer uma gestão ruinosa da sociedade AB, Lda, bem como a fazer aprovar inúmeras deliberações sociais abusivas”.
ix.-O Requerente, ademais, não respalda devidamente essas alegações, desconsiderando e negligenciando o facto de que, no que concerne ao domínio societário, este já era predominantemente detido pelo sócio AA.
x.-A ausência de demonstração de danos concretos, aliada à falta de elementos que justifiquem a urgência da suspensão, compromete a fundamentação necessária para o decretamento da providência cautelar.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***

II.–Na sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
1.–A Requerida AB, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua … Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, com o capital social de € 25.000,00.
2.–Tem por objeto a indústria de transportes por ar de passageiros, correio e carga por meio de serviços regulares ou por afretamento, assim como as respetivas peças e acessórios, o arrendamento de aeronaves a outras companhias em regime de casco nú ou em qualquer outra modalidade, a prestação de serviços de assistência técnica e planificação económica no ramo aéreo a terceiros incluindo, nomeadamente, companhias aéreas, e quaisquer atividades que, direta ou indiretamente, se relacionem com o transporte aéreo. Conceção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a exploração de estabelecimentos hoteleiros, a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, gestão e administração imobiliária.” – cfr. certidão permanente da requerida junta como doc. 1 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.
3.–O capital social da Requerida é de vinte e cinco mil euros, distribuído pelos sócios, uma quota no valor nominal de 5 000,00 [representativa de 20% do capital social] do requerente AA, uma quota no valor nominal de € 19.500,00 [representativa de 78% do capital social] do sócio BB e uma quota com o valor nominal de € 500,00 [representativa de 20% do capital social] do sócio CC.
4.–No dia 28 de julho de 2022, o sócio gerente BB enviou aos Requerentes convocatória para Assembleia Geral, a realizar no dia 12 de agosto de 2022, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
Ponto Um - Deliberar sobre a eleição do Fiscal Único e suplente, para o triénio 2022-2025, nos termos do art.º 9.º dos Estatutos.
Ponto Dois - Deliberar sobre o consentimento de aumento do capital social da sociedade por aumento do valor nominal da quota do sócio BB, mediante conversão de suprimentos no valor global de 1.000.000,00 (um milhão de euros), nos termos dos artigos 87.º do CSC.
Ponto Três - Deliberar sobre a nova redacção dos Estatutos da sociedade.”
5.–Os requerentes receberam

CONVOCATÓRIA
De harmonia com o disposto na Lei e nos Estatutos da Sociedade AB, Lda., com sede na Rua … e matriculada na Conservatória do Registo Comercial  de Lisboa sob o n.º …., convoca V.Exa. para reunir em Assembleia Geral, em sessão extraordinária no dia 12 de Agosto de 2022, às 10.00horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um Deliberar sobre a eleição do Fiscal Único e suplente, para o triénio 2022-2025, nos termos do art.º 9.º dos Estatutos.
Ponto Dois – Deliberar sobre o consentimento de aumento do capital social da sociedade por aumento do valor nominal da quota do sócio BB, mediante conversão de suprimentos no valor global de 1.000.000,00 (um milhão de euros), nos termos dos artigos 87.º do CSC.
Ponto Três Deliberar sobre a nova redacção dos Estatutos da sociedade.
Sobre a deliberação da nova versão dos estatutos da sociedade, junta-se em anexo a nova versão dos estatutos da sociedade.
Lisboa 28 de julho de 2022,
O Gerente
(BB)

6.–Em anexo receberam a proposta da nova versão dos Estatutos da sociedade.
7.–A 12 de agosto de 2022, teve lugar a Assembleia Geral de sócios da AB, Lda.
8.–O único sócio que esteve presente foi o gerente único, BB.
9.–Os requerentes AA e CC recusaram-se a comparecer.
10.–Da Assembleia Geral de sócios da AB, Lda foi lavrada a seguinte acta [doc. 1 junto com a oposição]:

ATA NÚMERO VINTE E QUATRO
Ao décimo segundo dia do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, pelas dez horas e trinta minutos, reuniu, na sua sede, sita na Rua ..... - n.º ...- L____, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade comercial por quotas denominada AB, l.DA., com o número de identificação de pessoa coletiva …, com o capital social de €25.000,00 (vinte e cinco mil curos), com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um- Deliberar sobre a eleição do Fiscal Único e suplente, para o triénio 2022-2024. nos termos do art.º 9,º dos Estatutos.                          
Ponto Dois- Deliberar sobre o consentimento de aumento do capital social da sociedade por aumento do valor nominal da quota do sócio BB. mediante conversão de suprimentos no valor global de 1.000.000,00 (um milhão de euros), nos termos dos artigos 87.º do CSC.  
Ponto Três- Deliberar sobre a nova redacção dos Estatutos da sociedade.
Devidamente convocados, encontravam-se presentes os seguintes sócios:
O sócio BB titular de uma quota com o valor nominal de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), representativa de 78% (setenta e oito por cento), do capital social, representado pelo seu mandatário, Dr. …, com procuração para o acto;
- Regularmente convocados, o sócio AA. detentor de 20% do capital social da sociedade, e o sócio CC, detentor de 2% do capital social da sociedade, não compareceram nem se fizeram representar na reunião.
Encontrava-se, por isso, presente ou devidamente representado 78% (setenta e oito por cento) do capital social da sociedade.             
A Assembleia, foi presidida pelo mandatário, Dr…, em representação do sócio maioritário, o Sr. BB, que constatou da consulta dos elementos disponíveis, que havia sido regularmente convocada, tendo convidado a estar presente o …., não tendo sido expressa qualquer oposição às suas presenças na sessão.     —       
Iniciados os trabalhos foram os pontos colocados á discussão e depois da devidamente enquadrados sujeitos individualmente á respectiva deliberação nos moldes seguintes;       —
Ponto Um: Pelo sócio BB, através do seu mandatário foi explicado que a gerência da sociedade propõe, na sequência da renúncia do anterior ROC do cargo de Fiscal Único, que se deliberasse a nomeação do Dr. …, ROC com a cédula profissional …, e do Doutor …, ROC com a cédula profissional …, para Fiscal Único e Fiscal Único suplente respectivamente. Finda esta introdução foi depois submetida a votação a referida proposta a qual foi aprovada por unanimidade.
Pomo Dois: Pelo sócio BB, outra vez através do seu mandatário foi posta à discussão da a Assembleia tendo esta sida devidamente informada de que este ponto da ordem de trabalhos proposto pela gerência da saciedade é no sentido de que seja deliberado o consentimento dos sócios para o aumente da capital social da sociedade para o valor total de 1.025.000,00 (um milhão e vinte cinto mil euros), por aumento do valor nominal da quota do sócio BB, mediante conversão de parte dos suprimentos, no valor global de 1.000.000,00 (um milhão de euros), realizados por este sócio e já entrados na sociedade, para este efeito foi exibida à Assembleia uma declaração datada de 16/08/2022, relativa à conversão de suprimentos em capital social, a qual foi emitida peta Sr.ª Contabilista Certificada Drª … que certificou a entrada dos referidos valores na conta da sociedade, alertou o referido sócio, ainda, que tal deliberação está em linha com deliberações anteriores, como é o caso da deliberação constante da acta n.º 8, onde os sócios representantes de todo o capital social aprovaram por unanimidade não só a celebração de contratos de suprimentos mas também a expressa possibilidade da conversão dos mesmos em capital social, o sócio, devidamente representado, fez ainda referência aos contratos de suprimentos de 3/08/207, celebrados de acordo com esta referida autorização com a intervenção concordante dos sócios ora ausentes. Feito o enquadramento histórico da deliberação mais esclareceu que passaria, assim, o sócio BB a ter uma participação na sociedade no valor nominal de €1.019.500.00 (um milhão e dezanove mil e quinhentos euros). correspondente a 99,46% do capital social, na sequência desta deliberação da sociedade que materializa os acordos unânimes anteriores dos sócios plasmados nos referidos documentos. Após o que. submetida a votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.—
Ponto Três: Pelo sócio BB através do seu mandatário foi proposta a aprovação da seguinte nova redacção dos estatutos da sociedade, onde Ficaram plasmadas, consequentemente, as deliberadas nos pontos anteriores cuja fundamentação deu por reproduzida dos mesmos:
Estatutos Actualizados da Sociedade
“Air Barcelona. Lda.”

Artigo 1 .•
Denominação social e duração
A sociedade adopta a denominação social de AB, Lda ' e durará por tempo indeterminado a contar desta data.
Artigo 2*
Sede Social
1.- A sociedade tem a sua sede na Rua …, distrito de Lisboa
2.- Por deliberação dos sócios a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe
3.-Também mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá criar sucursais, agências delegações ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Objecto Social
A sociedade tem por objecto a indústria de transporias por ar de passageiros, correio e carga por meio da serviços regulares ou por afretamento, assim como as respectivas peças e acessénos, o arrendamento de aeronaves a outras companhias em regime de casco nu ou em qualquer outra modalidade, a prestação de serviços de assistência técnica e planificação económica no ramo aéreo a terceiros incluindo, nomeadamente, companhias aéreas, e quaisquer actividades que, directa ou indirectamente, se relacionem com o transporte aéreo. A sociedade tem, ainda, por objecto a concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a exploração de estabelecimentos hoteleiros, a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, gestão e administração imobiliária.
Artigo 4,“
Participações noutras entidades
A sociedade poderá livremente adquirir e alienar participações de toda a espécie, associar-se ou interessar-se por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou consórcios, existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como tomar parte e fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
Artigo 5.“
Capital social, prestações suplementaras a suprimentos
1.–O capital social é de €1 025 000,00 (um milhão e vinte e cinco mil euros) e corresponde à soma das seguintes quotas:
a)-Uma quota no valor nominal de €1.019,500,00 (um milhão a dezanove mil e quinhentos euros), pertencente ao sócio BB, correspondente a 99,46% do capital social;
b)-Uma quota no valor nominal de € 5 000.00 (cinco mil euros), pertencente ao sócio AA, correspondente a 0,48% do capital social.
c)-Uma quota no valor nominal de € 500.00 (quinhentos euros), pertencente ao sócio CC, correspondente a 0,048% do capital social
2.–Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nos termos e condições que forem fixados pela assembleia geral.

11.–O Requerente AA intentou contra a requerida ação de convocação judicial de Assembleia Geral – Proc. n.º 4274/22.8T8LSB, deste Juízo de Comércio de Lisboa.
***

III.–As questões de que cumpre conhecer consistem em saber:
- se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
- se as deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida de 12/08/2022 são inválidas, padecendo dos vícios da nulidade e anulabilidade plasmadas nos arts. 56º, n.º 1, d) e 58º, n.º 1 b) e c) do CSC;
- se a execução dessas deliberações pode causar dano apreciável;
- se é caso de revogar a sentença recorrida.
***

IV.–Da questão de mérito:

Da putativa nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC):
Diz o apelante que o Tribunal a quo se pronunciou na sentença sobre a verificação dos dois primeiros pressupostos dos quais depende o decretamento de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, mas considerou que se encontrava prejudicada a apreciação do terceiro requisito, ou seja, a aferição de que a execução da deliberação social poderia causar dano apreciável (conclusão B).
Acrescenta que não existe qualquer prejudicialidade entre a questão da possibilidade de ocorrência de dano apreciável e a questão da apreciação da licitude das deliberações sociais, por serem dois requisitos independentes entre si (conclusão C), pelo que o facto de o Tribunal a quo ter considerado que as deliberações não foram tomadas ilicitamente ou anti-estatutariamente em nada o impedia de apreciar se essas mesmas deliberações causaram dano à sociedade e/ou aos seus sócios (conclusão D), sendo, por este motivo, a sentença nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (conclusão E).
Não assiste razão ao apelante.
A nulidade em causa, representado a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Essa nulidade apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes – cfr. Ac. STJ de 10/12/2020, proc. n.º 2131/18.6T8LSB.L1.S1, Maria do Rosário Morgado (relatora).
O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões –Ac. STJ de 2/03/2021, proc. n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1, Ricardo Costa (relator).
Ora, na sentença recorrida, o Sr. Juiz concluiu pela improcedência das alegadas invalidades das deliberações aprovadas em assembleia geral da requerida em 12.08.2022 e que sendo cumulativos os requisitos de decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, ficava prejudicada a apreciação do requisito da verificação do dano apreciável.
Significa isto que o Sr. Juiz conheceu do pedido formulado nos autos pelo ora recorrente, não tendo apenas apreciado um dos fundamentos invocados conducentes à procedência do procedimento cautelar. E isto porque o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal a quo, que permitiu, na sua perspectiva, a resolução do litígio, dispensava a apreciação dos factos integradores da causa de pedir atinentes à verificação (ou não) do requisito do dano apreciável, posto que, no entendimento do tribunal de 1ª instância, ainda que se verificasse uma situação de dano apreciável, sempre a providência cautelar requerida improcederia, por falta de verificação do requisito da invalidade das deliberações impugnadas.
Deste modo, a sentença recorrida não padece do vício apontado, podendo, quanto muito, enfermar de erro de julgamento, questão de que adiante conheceremos.
Desatende-se, assim, a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Da questão da verificação dos requisitos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais:
Dispõe o art. 380º, n.º 1, do CPC:
Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
Assim, é fora de dúvida que, como se refere na sentença recorrida, são requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais:
1º- que o requerente justifique a sua qualidade de sócio;
2º-que tenham sido tomadas pela sociedade deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato social;
3º- que a execução das deliberações cause dano apreciável.

Nos autos estão em causa as deliberações aprovadas na assembleia geral da requerida de 12/08/2022, a saber:
- deliberação de nomeação do Dr. …, ROC com a cédula profissional …, e do Doutor …, ROC com a cédula profissional ..., para Fiscal Único e Fiscal Único suplente respectivamente;
- deliberação de consentimento dos sócios para o aumento da capital social da sociedade para o valor total de 1.025.000,00, por aumento do valor nominal da quota do sócio BB, mediante conversão de parte dos suprimentos, no valor global de 1.000.000,00, realizados por este sócio e já entrados na sociedade, passando o aludido sócio a ter uma participação na sociedade no valor nominal de €1.019.500.00, correspondente a 99,46% do capital social;
- deliberação sobre a nova redacção dos Estatutos da sociedade, onde ficaram plasmadas as deliberações anteriores.

Na sentença recorrida, após se considerar que o requerente tem a qualidade de sócio da requerida, concluiu-se pela validade das referidas deliberações, julgando improcedentes as invalidades arguidas pelo Requerente.
Dissentindo, propugna o apelante serem aquelas deliberações inválidas.
Apreciemos, pois, cada um dos fundamentos vertidos nas conclusões recursivas.

Da putativa nulidade das deliberações sociais tomadas em 12 de Agosto de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC:
Nos termos dessa disposição legal, são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Na sentença recorrida entendeu-se que as deliberações em referência não enfermavam desse vício, aduzindo-se a seguinte fundamentação:
“Entendem os requerentes que tendo o gerente BB incumprido a sua obrigação de convocar Assembleia Geral, permaneceu como gerente e convocou a Assembleia geral de 12.08.2022, na qual como sócio maioritário fez aprovar os pontos da Ordem de Trabalhos, ou seja, prevaleceu-se da ilegalidade que cometeu quando omitiu e recusou a convocação de duas assembleias gerais, aproveitando-se para na assembleia geral de 12.08.2022, aprovar um conjunto de deliberações sociais convenientes aos seus interesses pessoais e prejudiciais aos interesses da sociedade AB, Lda.
Vejamos, então, se se verifica abuso de direito, ao abrigo do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
O Requerente intentou contra a requerida ação de convocação judicial de Assembleia Geral – Proc. n.º 4274/22.8T8LSB, que corre termos neste Juízo de Comércio de Lisboa, por entender que houve recusa ilegítima de convocação de assembleia geral.
A recusa de convocação de assembleias gerais, ao abrigo do disposto no artigo 375.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais não impede o gerente de convocar as assembleias gerais que entenda relevantes para deliberar de outros assuntos do interesse da sociedade, apenas faculta aos sócios a possibilidade de peticionarem em juízo a convocação de assembleia para deliberar assuntos que os sócios entendem ser do interesse da sociedade e a convocação da assembleia não foi deferida – n.º 6, do preceito
Termos em que concluímos pela não verificação de nulidade.

Dissentindo, propugna o apelante que o gerente BB prevaleceu-se da ilegalidade que cometeu quando omitiu e recusou a convocação de duas assembleias gerais, para fazer aprovar, na assembleia geral de 12 de Agosto de 2022, um conjunto de deliberações sociais que são convenientes aos seus interesses pessoais e prejudiciais aos interesses da sociedade AB, Lda (conclusão H)).
Acrescenta que um gerente que não convoca uma assembleia geral requerida por sócios e que inclui, na ordem de trabalhos, a sua destituição de gerente e a propositura de acção para o excluir de sócio, mas que convoca, em paralelo, uma assembleia geral que visa esmagar as participações sociais dos restantes sócios está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, e pelo fim social e económico do seu direito (conclusão I)), pelo que as deliberações tomadas em 12 de Agosto de 2022 constituem uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, situação essa que é sancionada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, com a nulidade (conclusão J)).
A apelada contrapõe que está previsto legalmente o direito do presidente da mesa da assembleia geral recusar o pedido de convocação da assembleia geral de sócios, restando a estes solicitar judicialmente a convocação da assembleia, não tendo, porém, essa decisão efeitos retroactivos, pelo que o gerente BB não estava impedido de convocar outras assembleias gerais, sendo que qualquer conclusão diferente desta levaria a uma paralisação na vida da sociedade, o que seria prejudicial e extremamente danoso para a sociedade recorrida – arts. 248º e 375º do CSC (conclusões K) a P)).
Vejamos.
Na p.i. o Requerente alegou, além do mais, que no dia 9 de Dezembro de 2021, através de um agente de execução, entregou ao sócio gerente BB um pedido de convocatória para a realização de assembleia geral societária destinada à votação sobre a destituição deste de gerente, visando a efetivação do exercício do seu direito previsto nos artigos 248.º e 375.º do CSC; que até hoje nada foi convocado, tendo o sócio BB decidido, intencionalmente, omitir o seu dever legal enquanto gerente de convocar a assembleia geral ou justificar a sua não realização, optando por prosseguir os seus interesses pessoais e, naturalmente, desviando-se da prossecução dos objetivos da própria AB, Lda; que no passado dia 16 de Março de 2022, o Requerente requereu novamente ao sócio gerente BB que o mesmo convocasse a realização de uma assembleia geral a ter lugar no dia 4 de abril de 2022, pelas 09.00 horas, na sede da AB, Lda; que a Ordem de Trabalhos da assembleia geral requerida pelo Requerente era constituída por um ponto único, cujo teor se reproduz por inteiro: “Deliberar sobre a propositura de ação judicial para exclusão do sócio BB, nos termos do n.º 1 do artigo 242.º do CSC, com fundamento no seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; que a necessidade de discussão e deliberação sobre este ponto único era justificada com uma exposição de motivos, onde se demonstrava que, ao longo do tempo e reiteradamente, o sócio gerente BB tem praticado, de forma livre e consciente, actos prejudiciais à referida sociedade;  que no dia 28 de Março de 2022, o sócio gerente BB enviou uma carta ao Requerente através da qual recusou a realização da assembleia geral solicitada; que nessa resposta ao Requerente, declarando que não se encontra nenhum facto que permita concluir e/ou justificar, por que razão o sócio BB deixou de ser idóneo para ser sócio da sociedade da qual detém 78%; que o Requerente intentou a acção de Convocação de Assembleia de Sócios – Proc. n° 4274/22.8 T8LSB, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 1, para deliberar sobre a destituição do gerente BB com justa causa nos termos do artigo 257°, n° 1 e 6, do CSC, e deliberar sobre a propositura de ação judicial para exclusão do sócio BB nos termos do n° 1 do artigo 242° do CSC, com fundamento no seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; que o gerente BB prevaleceu-se da ilegalidade que cometeu quando omitiu e recusou a convocação de duas assembleias gerais, aproveitando-se para na assembleia geral de 12.08.2022, aprovar um conjunto de deliberações sociais convenientes aos seus interesses pessoais e prejudiciais aos interesses da sociedade AB, Lda.
Estabelece o art. 248º, do CSC, que compete a qualquer dos gerentes a convocação das assembleias gerais de sociedades por quotas (n.º 3), aplicando-se a estas o disposto sobre as assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado por aquelas (n.º 1).

E dispõe o art. 375º, do mesmo Código, que:
1- As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda conveniente.
2- A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
3- O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
4- O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias a contar da publicação da convocatória.
5- O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento dos accionistas ou não convoque a assembleia nos termos do n.º 4, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de 15 dias.
6-Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos podem requerer a convocação judicial da assembleia.
7- Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação e reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos no número anterior, se o tribunal julgar procedente o requerimento.

Assim, nas sociedades por quotas, a convocação judicial da assembleia geral de sócios depende da verificação dos seguintes requisitos:
1)-ter o interessado na convocação dirigido um requerimento (escrito) a qualquer dos gerentes, solicitando a convocação de uma assembleia geral;
2)-ter indicado com precisão, nesse requerimento, os assuntos a incluir na ordem do dia;
3)-ter justificado a necessidade da reunião da assembleia; e
4)-não ter a gerência da sociedade promovido a publicação da convocatória da assembleia geral nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento ou ter indeferido, sem justificação pertinente, a convocatória.
O exercício do direito de convocar uma assembleia geral encontra-se, de facto, conforme nº 3 do art.375º, por remissão do nº 1º do art.248º, efectivamente condicionado à justificação da necessidade de reunião da assembleia - cfr. Ac STJ de 19/10/2004, Oliveira Barros (relator), acessível emwww.dgsi.pt., assim como os adiante citados.
Porém, o requisito da justificação da necessidade da reunião da assembleia fica preenchido com a mera indicação de assuntos, a incluir na ordem do dia, que sejam, legal e estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios – cfr. Ac STJ de 3 de outubro de 2019, José Manuel Bernardo Domingos (Relator).
Não cabe assim ao tribunal indagar da verificação da substância dessa necessidade, isto é, da realidade das razões invocadas – cfr. Ac RP de 24/04/2018, Rui Moreira, relator.
Como assinala Coutinho Abreu (Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, volume IV, 2ª edição, Almedina, pag. 32):
“O gerente ou o tribunal só devem indeferir o pedido de convocação de assembleia geral quando os assuntos indicados não estejam sujeitos a deliberação dos sócios, ou quando o pedido se revele extemporâneo ou manifestamente abusivo (contrário a elementares deveres de lealdade).”
Ora, a apreciação da (alegada) questão de saber se a pretensão do requerente de convocação da assembleia geral se apresenta ou não como abusiva, constitui matéria controvertida nos autos e será, com certeza, apreciada no âmbito da acção judicial n.º 4274/22.8 T8LSB.
De qualquer modo, ainda que tivesse sido realizada a aludida assembleia geral e fosse aprovada a deliberação de destituição de gerente BB, visto que este não podia votar essa deliberação (art. 251º, n.º 1, al. d) do CSC), sempre o mesmo poderia instaurar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social.
Por ouro lado, se fosse deliberada a autorização para a propositura da acção judicial para exclusão do sócio BB, ainda assim, a decisão definitiva a proferir nessa acção importaria alguma delonga.
E, no período de pendência quer da referida acção de exclusão de sócio, quer do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ou do eventual recurso da decisão que julgasse a mesma improcedente (este teria efeito suspensivo da decisão de que não ordenasse o procedimento cautelar - art. 647º, n.º 3, al. d) do CPC), BB não estava impedido de requerer ou convocar assembleias gerais para os sócios deliberarem sobre outros assuntos da competência atribuída pela lei à assembleia de sócios (art. 253º, n.º 1, do CSC), nomeadamente sobre os assuntos deliberados na assembleia geral de 12/08/2022.
Assim, inexiste qualquer nexo entre a não convocação pelo gerente BB da assembleia geral solicitada pelo Requerente e a aprovação das deliberações tomadas na assembleia de 12/08/2022, pelo que, ainda que a conduta daquele gerente fosse abusiva ou violasse o disposto no art. 375º, n.º 4, do CSC, tal não inquinava as deliberações aprovadas nesta última assembleia geral da Requerida.
Deste modo, as aludidas deliberações não padecem do vício apontado pelo recorrente (arts. 334º do CC e 56º, n.º 1, al. d) do CSC) fundado na falta de convocação da assembleia geral da requerida.

Da putativa nulidade das deliberações ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por violação de preceitos legais que não podem ser derrogados: direito de preferência dos sócios consagrado no artigo 266.º do CSC e princípio da igualdade entre sócios.
Entendeu-se na sentença recorrida:
“O aumento de capital aprovado resultou da conversão de suprimentos no valor global de 1.000.000,00 (um milhão de euros).
O direito de preferência aqui previsto pode ser exercido nos aumentos de capital a realizar em dinheiro – n.º 1, do artigo 266.º, do Código das Sociedades Comerciais e, sendo o caso, teria de ser exercido até à assembleia que aprove o aumento do capital – n.º 5. Ainda que se admitisse o exercício do direito de preferência este teria que ser exercido até à assembleia, o que os requerentes não fizeram, pelo menos, nada alegam.
Assim, não se tem por verificada qualquer nulidade da deliberação pelo “conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados nem por vontade unânime dos sócios”.
Contrapõe o apelante (conclusões L) a U)) que o primeiro erro da sentença recorrida reside na ideia de que o disposto no n.º 2 do artigo 266.º do CSC apenas é aplicável a aumentos de capital realizados em dinheiro (conclusão M)) e que ainda que se concedesse que o aumento de capital por conversão de suprimentos constitui uma entrada em espécie sempre teria de ser concedida aos restantes sócios a possibilidade de acompanhar o aumento de capital, de modo a não ficarem diminuídos na sua posição relativa dentro da sociedade (conclusão N)), sob pena de violação do princípio da igualdade entre sócios (conclusão O)). E que competia ao gerente BB assegurar que a convocatória da assembleia geral de 12 de Agosto de 2022 contemplasse a possibilidade de os sócios poderem subscrever esse aumento de capital (conclusão R)), o que não aconteceu (conclusão S)).
E no parecer junto pelo apelante com as alegações de recurso, subscrito pelo Prof. Paulo Olavo Cunha, sustenta-se:
“(…) importa deixar claro que o direito legal de preferência - com o âmbito que expusemos - não se confunde com a repartição do aumento entre os sócios. Aí, o princípio (soberano) da igualdade de tratamento dos sócios - estruturante do sistema jurídico-societário e com principal base legal no art. 3219 do CSC - impõe que a respetiva posição interna relativa no capital social, e inerentemente nos direitos que quantitativamente decorrem da sua titularidade, se conservem inalterados, a menos que tal não seja viável, por estar em causa uma situação que justifica a preterição de tratamento igual.
(…)
Do acima exposto, decorre que os sócios que não subscrevem o aumento por conversão de créditos devem ser informados nos seguintes termos:
(i) Se o aumento se efetua na forma que tradicionalmente se encontra prevista, a convocatória tem de conter a modalidade e o montante do aumento do capital, os participantes e os prazos para a sua realização, designadamente as condições do aumento, e, de entre elas, a possibilidade de quem não dispuser de bens em espécie para realizar o aumento o fazer em dinheiro; e ainda a redação do preceito estatutário a alterar ou a menção de que a mesma se encontra ao dispor (cfr. art. 377º, nº 8).
Tratando-se de aumento em espécie, por conversão de créditos, é necessário também, previamente à deliberação dos sócios, designar um revisor oficial de contas (independente) para proceder à avaliação e certificação dos bens em espécie e apresentação, por esse, revisor oficial de contas, de um relatório com a avaliação dos bens que integrarão a entrada.
Nesta modalidade de aumento do capital social, a preterição das formalidades essenciais, em particular a falta do relatório, acarreta a invalidade da deliberação (cfr. arts. 56º, nº 1, alínea d), e 58®, nº 1, alínea a)). Mas a não contemplação da possibilidade de os minoritários poderem realizar em dinheiro a sua parte no aumento infringe ainda o disposto no art. 56º, nº 1, alínea d), sendo a deliberação nula.
(ii) Se a conversão de créditos ocorre no contexto do regime simplificado do aumento do capitai, após a comunicação dirigida à gerência de que um (ou mais) sócio(s) detentor(es) de, pelo menos, 75% do capital social pretende realizar um aumento por conversão de suprimentos, existindo certificação da respetiva existência por contabilista certificado, a gerência tem de interpelar os demais sócios, para apurar se os mesmos não se opõem ao aumento, por essa forma. Se houver algum sócio que se oponha, então o aumento não pode proceder nesta forma, havendo que recorrer à forma tradicional acima descrita, com o necessário envolvimento de um revisor oficial de contas (independente).
A preterição de alguma destas formalidades, incluindo a comunicação aos sócios - para eventual oposição -, acarreta a ineficácia do aumento. Estamos perante uma situação enquadrável no art. 55º do CSC. No entanto, se a não oposição resultou de falta de comunicação, a eficácia do aumento vai depender doravante de consentimento expresso por parte do(s) sócio(s) que se podia(m) ter oposto ao aumento.
Em suma, a informação mínima a prestar e as formalidades a observar não podem ser preteridas, determinando a anulabilidade da deliberação do aumento do capital por violação do disposto no art. 58º, nºs 1, alínea c), e 4, na forma tradicional do aumento por conversão de créditos, ou a ineficácia da deliberação, no contexto do regime simplificado.”
E mais à frente:
“Não dispondo todos os sócios de suprimentos para converter, porque apenas um deles os prestou, e havendo a conveniência ou a proposta de deliberar a conversão de créditos em capital, impõe-se assegurar que a posição interna relativa dos demais sócios não é afetada com a conversão pretendida, permitindo-lhes que realizem, proporcionalmente à sua participação, o aumento do capital social por entradas em dinheiro. Isto é, o recurso ao aumento por entradas em espécie não pode ser uma via para diluir os sócios que não disponham dos bens com essa natureza.
Assim, impõe-se, nessa circunstância, que a proposta de aumento do capital contemple a possibilidade de os sócios que não dispõem de bens em espécie para converter possam subscrever o aumento, realizando a sua parte (proporcional ao capital detido) em dinheiro; o que não aconteceu no caso em apreço.
A realização mista do aumento, parcialmente em espécie (créditos) e no remanescente em dinheiro, permite realizar o princípio da igualdade de tratamento, deixando na disponibilidade dos sócios a conservação do status quo interno; e, desse modo, afastando a ilegalidade que lhe estaria subjacente e quiçá a intenção de pura diluição dos demais sócios, com recurso a uma espécie de bens (o crédito por suprimentos prestados) de que só um ou alguns sócios são detentores.
A violação desse princípio - verificado na situação sub judice - vicia gravemente a deliberação social formada, a qual deve ser considerada nula à luz do disposto no art. 56º, nº 1, alínea d).
Com efeito, de acordo com esta norma, o princípio da igualdade de tratamento dos sócios, nem por vontade unânime dos mesmos pode ser derrogado; e no caso estaria a sê-lo (contra a vontade dos sócios afetados pela deliberação)”.
Diferentemente, sustenta a apelada que foi intenção do legislador português conceder aos demais sócios o direito de preferência apenas nos casos em que se realizem aumentos de capital em dinheiro (conclusão W)). E que o Recorrente ignora o facto de ter votado a favor da deliberação, na Assembleia Geral da Recorrida, que autorizou a celebração dos contratos de suprimentos nos termos em causa, com a possibilidade de conversão em aumento de capital social (conclusão X)), o que, no mínimo obriga a que se enquadrem os factos numa situação de abuso de Direito por parte do Recorrente (conclusão Y)).
Vejamos.
Os suprimentos visam atender a dificuldades económicas da sociedade pelo que a sua função primordial não passa pela sua conversão em capital social. Mas, mesmo havendo renúncia expressa ao seu reembolso, nada na lei expressamente obsta ao aumento do capital social por esta via.
 Na conversão de suprimentos em capital social ocorre a transmissão de um crédito da esfera jurídica do sócio para a da sociedade, vendo o sócio, em contrapartida, aumentada a sua participação social em valor idêntico ao do valor que deu entrada para o capital social da sociedade.
Dispõe o art. 266º do CSC:
1- Os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro.
2- Entre sócios, o cálculo da repartição do aumento de capital será feito:
a)- Atribuindo a cada sócio a importância proporcional à quota de que for titular na referida data ou da importância inferior a essa que o sócio tenha pedido;
b)- Satisfazendo os pedidos superiores à importância referida na primeira parte da alínea a), na medida que resultar de um ou mais rateios das importâncias sobrantes, em proporção do excesso das importâncias pedidas.
3- A parte do aumento que, relativamente a cada sócio, não for bastante para formar uma nova quota, acrescerá ao valor nominal da quota antiga.
4- O direito de preferência conferido por este artigo só pode ser limitado ou suprimido em conformidade com o disposto no artigo 460.º
5- Os sócios devem exercer o direito referido no n.º 1 até à assembleia que aprove o aumento do capital, devendo para este efeito ser informados das condições desse aumento na convocatória da assembleia ou em comunicação efectuada pelos gerentes com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia.

Este normativo consagra o referido direito de preferência apenas para os aumentos de capital em dinheiro e não por entradas em espéciecfr. Paulo de Tarso Domingues, Código Das Sociedades Comerciais Em Comentário, vol. IV, Almedina, pag. 241.
Ora, os suprimentos constituem créditos dos sócios sobre a sociedade, não sendo tais créditos passíveis de ser classificados como dinheiro, logo a entrada com um crédito constitui uma entrada em espécie. 
Com efeito, a doutrina maioritária qualifica os créditos sobre a sociedade como entradas em espécie, ou seja, enquadra-os no preceito referente aos bens diferentes de dinheiro - cfr. Ac RP Porto, 15 de Novembro de 2018 Anabela Tenreiro (relatora) e a doutrina nele citada: Antunes, José Engrácia, Direito das Sociedades, 5.ª edição, pág. 402, citando Tarso Domingues, O Regime das entradas dos Sócios com Créditos, 793 e segs. in “Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais”, vol. I, Coimbra Editora, 2007; Triunfante, Armando Manuel, O Regime das Entradas na Constituição das Sociedades por Quotas e Anónimas, Coimbra Editora, pág. 64; Domingues, Paulo de Tarso, A conversão de Suprimentos em Capital Social (DL n.º 79/2017, de 30 de junho), Direito das Sociedades em Revista, ano 9, 2017, Coimbra Editora, pág. 155 e do mesmo autor, Variações Sobre o Capital Social, Almedina, pág. 210.

Por outro lado, no caso não foi utilizado o mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos, previsto no art. 87º, nºs 4 e 5, do CSC, na redacção dada pelo D.L. n.º 79/2017, de 30/06.
Estatui esse normativo que
4- O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.
5- O órgão de administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.
Assim, de acordo com este mecanismo, o sócio (ou os sócios) que tenha(m) a maioria necessária para proceder a uma alteração do contrato de sociedade (pelo menos ¾ do capital social), pode(m), pois, através de uma comunicação à sociedade, proceder a um aumento de capital por conversão dos suprimentos de que ele(s) seja(m) titular(es) nessa sociedade (art.87.º/4), deixando de ser exigível uma deliberação dos sócios, passando, portanto, a depender somente de um acto jurídico unilateral. Esta decisão unilateral é comunicada aos demais sócios, valendo o silêncio destes como aceitação (ou não oposição ao aumento do capital). 
A eficácia do aumento depende da não oposição de qualquer um dos outros sócios. Só no caso de não haver oposição é que a gerência poderá emitir a declaração a que se refere o art.88.º/2, sendo esta a declaração que determina a data em que o aumento de capital passará a produzir efeitos.

Certo é que no caso não foi seguido esse procedimento simplificado, tendo, ao invés, sido convocada a assembleia geral e tomada uma deliberação de conversão dos suprimentos em capital social.
E, como vimos, o regime do direito de preferência consagrado no art. 266º do CSC não é aplicável à conversão de crédito de suprimentos em capital social, se bem que o sócio possa sempre impugnar a deliberação do aumento de capital, conquanto demonstre que o mesmo não é justificado por qualquer relevante interesse social, mas pelo simples objectivo de prejudicar um ou mais sócios (art. 58º, n.º 1, al. b)).

Diz ainda o apelante que ainda que o aumento de capital por conversão de suprimentos constitua uma entrada em espécie e não em dinheiro, sempre teria de ser concedida aos restantes sócios a possibilidade de acompanhar o aumento de capital, de modo a não ficarem diminuídos na sua posição relativa dentro da sociedade, sob pena de violação do princípio da igualdade entre sócios.
Vejamos.
Como refere Catarina Serra (Seminário de Direito da Insolvência, Almedina, pag. 59), a lei não consagra na conversão de suprimentos uma espécie de subscrição proporcional dos sócios, a exercer com entradas em dinheiro ou conversão de suprimentos seus, em termos que lhes permitissem manter a percentagem da sua participação no capital social”.
Por isso, conclui que tal solução “apenas poderá ser defendida de iure condendo”.
Porém, assinala o Prof. Paulo de Tarso Domingues (Código Das Sociedades Comerciais Em Comentário, vol. IV, Almedina, pag. 243):
“Parece-nos, por outro lado, que, nas SQ, deverá a sociedade permitir que os sócios que o desejem e manifestem essa vontade (sublinhado nosso) possam realizar novas entradas em dinheiro, por forma a assegurar, na medida do possível, que a sua “quota de participação” se mantém inalterada. Para tanto deverá o aumento de capital por entradas in natura ser deliberado simultaneamente com um aumento por novas entradas em dinheiro, destinado àquele fim e em concordância com as manifestações de vontade expressas pelos sócios”.
E, como se mostra consagrado nos arts. 248º, n.º 2, e 378º, n.ºs 1 e 2 do CSC., a lei faculta ao sócio o direito a requerer que na ordem do dia da assembleia geral para que foi convocado sejam incluídos assuntos dela não constantes.
Estatuem esses artigos:
Art.º 248º:
1- Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
2- Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas.
3- A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.
4- Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
5- Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.
6- As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Art.º 378º:
1- O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375.º, n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia-geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
2- O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação de convocatória respectiva.
3- Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação até cinco dias ou dez dias antes da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação.
4- Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 375.º, n.º 7.

Assim, assistia ao sócio ora apelante, após ter sido convocado para a assembleia geral da sociedade de 12/08/2022, o direito a requerer, à luz do princípio da igualdade de tratamento dos sócios, que na ordem do dia dessa assembleia fosse incluída a sua participação no aumento do capital social, mediante a realização de uma entrada em dinheiro, em valor que lhe permitisse assegurar a percentagem da sua “quota de participação” (20%).
O requerimento a pedir a inclusão na ordem do dia da sua participação no aumento do capital social teria, porém, de ser feito no prazo de 5 dias após a convocação para a assembleia geral de 12/08/2022, o que não consta ter ocorrido (n.º 2 do citado art. 378º), nem tal foi alegado no requerimento inicial.
E a ser incluído esse assunto na ordem do dia, se já não fosse viável comunicar a todos os sócios essa alteração com a antecedência de cinco dias antes da data da assembleia esta deveria ser adiada ou interrompida para continuar em data posterior para discussão e deliberação daquele ponto da ordem de trabalhos.
Não tendo, porém, o ora apelante exercitado esse seu direito nos termos legalmente previstos na lei, sib imputet, não podendo agora queixar-se que a convocatória da assembleia geral de 12 de Agosto de 2022 não contemplava a possibilidade de os sócios poderem subscrever o aumento de capital, de modo a manter o equilíbrio das participações sociais.
Deste modo, as deliberações tomadas na dita assembleia não ofendem o art. 266º do CSC e o princípio da igualdade entre os sócios, não sendo inválidas nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 56º do CSC.

Da putativa nulidade das deliberações ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por violação de preceitos legais que não podem ser derrogados pelos sócios; nomeadamente, o disposto no artigo 28.º do CSC (pretensão deduzida a título subsidiário):
Diz o apelante (conclusões V) a Z) que a aceitar-se a tese de que o aumento de capital social através de conversão de suprimentos configura uma entrada em espécie no capital da sociedade, foram preteridas formalidades essenciais na deliberação desse aumento, previstas no artigo 28.º do CSC, nomeadamente, (i) a deliberação para a nomeação de Revisor Oficial de Contas (deliberação na qual o sócio que realiza o aumento de capital está impedido de votar); e (ii) a realização de relatório por parte do Revisor Oficial de Contas assim designado.
E no parecer por si junto aos autos, subscrito pelo Prof. Paulo Olavo Cunha, sustenta-se:
“O aumento do capital social por conversão de créditos detidos por um sócio, designadamente resultantes de suprimentos oportunamente realizados, pode realizar-se por uma de duas vias.
Tradicionalmente, o aumento do capital em causa teria de ser proposto - em regra, pela administração (ou gerência) -, e o crédito a converter em capital, dado ser uma entrada em espécie, avaliado por um revisor oficial de contas independente (cfr. arts. 89º, ne 1 e 28e, n9 1), ou seja, não escolhido pelo sócio a que respeita e sem interesses na sociedade, e objeto de um relatório por ele elaborado. Adicionalmente faz todo o sentido que os sócios que não dispusessem de créditos para converter pudessem realizar em dinheiro a sua parte no aumento, conseguindo desse modo manter a proporcionalidade no capital.
Este regime-regra não seria alterado, em 2017, quando foi introduzido o regime simplificado de conversão de suprimentos - por iniciativa de um sócio e dispensando a intervenção da assembleia geral e do revisor oficial de contas (independente)-, o qual foi plasmado em algumas disposições do CSC (cfr. art. 87º, nºs 4 e 5 e 89º, nºs 4 e 5), alteradas pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho.
No entanto, como resulta do preâmbulo do diploma que introduziu o regime simplificado, a eficácia do novo regime ficou dependente da não oposição expressa dos sócios que não convertem suprimentos.
Nos termos deste novo - e alternativo - regime de conversão de créditos, exclusivamente aplicável às sociedades por quotas, como á o caso da AB, Lda, a conversão de suprimentos pode operar por iniciativa do sócio credor, desde que reúna 75% do capital social (cfr. arts. 87º, nº 4 e 265º, nº 1), com base em declaração de contabilista certificado que comprove ter o dinheiro correspondente aos suprimentos dado oportunamente entrada na sociedade (art. 89º, nº 4), e desde que não depare com a oposição expressa de outros sócios, como, no caso em análise, certamente aconteceria.
Sublinhe-se, uma vez mais, que o novo regime não altera o regime clássico de conversão de créditos em capital, o qual se mantém inalterado, pelo que carece do relatório do revisor oficial de contas.
Consequentemente, neste regime (clássico) não se aplica a simplificação resultante do n 4 do art. 89º- suficiência da declaração do contabilista certificado -, e, por ser pressuposto a aprovação do aumento pela assembleia geral, não é exigida a não oposição (expressa) dos demais sócios, mas apenas a aprovação por 75% dos votos correspondentes ao capital social.”
E mais à frente acrescenta:
“Recorrendo ao regime normal da conversão de créditos, como parece ter acontecido, no caso vertente, o crédito por suprimentos de BB deveria ter sido objeto de avaliação e certificação por revisor oficial de contas independente, devendo o resultado dessa atuação constar de relatório; e não foi.
O gerente limitou-se a recorrer a um contabilista certificado que declarou apenas ter constatado que o dinheiro correspondente ao contrato de suprimento que havia oportunamente entrado na sociedade, não avaliando o valor desse crédito (que pode até ser inferior ao respetivo valor nominal).
A preterição da necessária certificação por revisor oficial de contas independente - que poderia até ter concluído corresponder o crédito a um valor inferior ao nominal - afeta decisivamente a legalidade da deliberação tomada, que é, no mínimo, anulável, por violação do disposto na alínea a) do n. 2  do art. 58 do CSC, se não se considerar enquadrável na alínea d) do ne l do art. 56º.”
Também o Prof. Rui Pinto Duarte comunga desta interpretação da lei, quando refere que:
“Verdadeiramente estranho, porém, é que o novo regime de verificação das entradas para o capital social a que a conversão de suprimentos dá lugar só abranja as que tenham lugar no quadro do novo procedimento, e não também as que ocorram no quadro dos procedimentos tradicionais” (IV Congresso de Direito das Insolvências, Almedina, pag. 327).
Com o devido respeito, e em linha com o sustentado pela apelada (conclusões II) a OO), divergimos desta interpretação do art. 89º, n.º 4, do CSC, na redacção dada pelo DL.79/2017, de 30/06.
Estipula essa disposição:
1- Aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma natureza na constituição da sociedade, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a lei permite diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital.
3- A deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso a declaração referida no n.º 2 do artigo 88.º não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas, sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos.
4- Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data.
5- A declaração prevista no número anterior faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas no presente Código, podendo publicar-se apenas menção do respetivo depósito no registo comercial.
Assim, no artigo 89.º, n.º 4 do CSC mostra-se previsto um regime especial que derroga o regime geral da verificação e avaliação de todas as entradas em espécie, consagrado no art.º 28.º do CSC, aplicável também às entradas com créditos para o capital social.  Este novo regime veio substituir a avaliação da entrada do crédito de suprimentos na esfera jurídica da sociedade por uma mera verificação de que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data”.
Diversamente do regime geral, não se exige uma avaliação por ROC independente do valor dos créditos a integrar no capital social da sociedade, podendo a mesma ser realizada pelo contabilista certificado da sociedade ou pelo seu ROC, caso se trate de uma sociedade que preencha os requisitos do art.º 262.º/2 do CSC e esteja sujeita a revisão legal de contas.
Como sustenta José Vilas Boas (Revista do Direito das Sociedades, Outubro 2020, Ano 12, Vol. 24, pag. 168): Pela sua igual terminologia – conversão de suprimentos – podemos facilmente concluir que os n.ºs 4 e5 do art. 89º aplicar-se-ão ao procedimento dos n.ºs 4 e 5 do art. 87º, mas também serão aplicados aos aumentos de capital decididos em AG regularmente convocada ou em assembleia universal.
Esta interpretação é, em nosso critério, a única que se mostra compatível com a análise da norma à luz dos elementos literal – este não faz referência ao regime simplificado - e teleológico, posto que se não descortinam razões para que o regime de verificação das entradas para o capital social a que a conversão de suprimentos dá lugar só abranja as que tenham lugar no quadro do procedimento simplificado, e não também as que ocorram no quadro de uma deliberação da assembleia geral.
Deste modo, tendo sido junta uma declaração relativa à conversão dos suprimentos em capital social, emitida pela contabilista certificada, conforme consta da acta da assembleia geral da requerida, conclui-se que as deliberações em causa não ofendem o disposto no art. 28º do CSC, não sendo, por esse motivo, inválidas.

iii.-Da putativa anulabilidade das deliberações ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, por terem sido aprovadas com votos abusivos:
Dispõe esse normativo que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Exarou-se na sentença que:
“São anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos - alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais.
A propósito decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2003, “em causa estão deliberações que se apresentam formalmente como regulares - que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade - mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação. E, na verdade, aquele preceito tem subjacente a ideia de que as deliberações sociais e o exercício do direito de voto devem ser direccionados para a realização do interesse da sociedade (ou do interesse comum dos sócios) e não apenas para satisfazer interesses de alguns sócios ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou de alguns (outros) sócios.
(…)
Para que a deliberação seja anulável, por abuso do direito de voto, é necessário que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos: a) objectivo: adequação da deliberação ao propósito ilegítimo do(s) sócio(s), e b) subjectivo: intenção de obter uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou para terceiros ou de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios.
Nesse sentido veja-se, a título de exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2014 (proferido no processo n.º 926/11.6TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Importa, contudo, ter presente que para que uma deliberação seja havida como abusiva é necessário que o seu contexto envolva as proporções de um excesso manifesto. Conforme refere Pinto Furtado “a norma não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção de anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i.e., abusiva - como inequivocamente se realça no adjectivo "abusivos", expressamente usado para classificar os votos que a compõem” (in Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, 2005, pág. 667).
Também quanto ao prejuízo, e nas palavras deste autor, “não será, pois, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso do direito”. (in ob. cit., pág. 668).
Posto isto, vejamos o que se mostra indiciariamente assente, tendo por referência o alegado e demonstrado pelos requerentes.
O sócio BB é o sócio maioritário desde a constituição da Requerida, detendo 78% do capital social, decidindo as deliberações sociais com o seu voto independentemente da matéria em votação, pelo que a verificação de anulabilidade por visar exclusivamente satisfazer o propósito de um dos sócios e prejudicar os demais sócios da sociedade exige a verificação de um excesso manifesto que não se verifica, claramente, na deliberação do ponto um e três da ordem de trabalhos, nem do ponto 2, pois o sócio sócio BB, atenta a sua posição societária, pode, ao abrigo do artigo 87.º, n.º 4 - «O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.»
As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade – artigo 265º n. º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
O sócio BB detém 78% do capital social, com sócio maioritário titular de capital social de valor superior a ¾ dos votos não carece de deliberação da requerida para o aumento de capital por conversão de suprimentos.
Termos em que não se pode ter por verificada invalidade da deliberação da sociedade, por abuso de posição, em questão que o sócio poderia decidir por comunicação à sociedade”.

Dissentindo, diz o apelante que as deliberações ínsitas nos Pontos Dois e Três da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral de 12 de Agosto de 2022 são anuláveis, na medida em que são abusivas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, porque visam satisfazer exclusivamente os interesses do sócio BB e prejudicar os demais sócios da sociedade, enfraquecendo a sua posição societária (conclusão AA)).
Acrescenta que a conceção de deliberação abusiva empregue pelo Tribunal a quo, que seria aplicável de forma distinta a sócios com mais ou menos capital social, constituiria uma violação gritante do princípio da igualdade dos sócios (conclusão CC)) e que o Tribunal a quo olvida que caso o aumento de capital seja realizado através do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 87.º do CSC, esse aumento só é eficaz se nenhum dos restantes sócios a ele se opuser, depois de expressamente notificado para o efeito. Pelo que, no caso de um aumento nos termos do n.º 4 do artigo 87.º, qualquer sócio tem o poder de se opor ao aumento de capital do sócio maioritário (conclusão EE)).
E no parecer junto com as alegações subscrito pelo Prof. Paulo Olavo Cunha sustenta-se:
“Ao propor um aumento do capital social, nos termos em que o fez, dele excluindo os demais sócios, o sócio maioritário (BB), utilizando parcialmente o crédito que detinha sobre a sociedade, sabia que aumentaria a sua participação de capital para a quase totalidade, mais exatamente de 78% para 99,472%, reduzindo a participação dos demais sócios de 22% para cerca de 0,5% do capital e, desse modo, prejudicando quase absolutamente o valor económico das respetivas participações, em seu claro benefício.
Não se vislumbra como é que a deliberação tomada pode deixar de ser considerada abusiva e, consequentemente anulável.
Acrescente-se que, se realizar o interesse social, uma deliberação dos sócios dificilmente pode ser abusiva, ainda que um sócio, ou mais, seja prejudicado pela sua execução, a menos que, realizando o interesse social, a deliberação pudesse ter revestido um conteúdo diferente que não implicasse danos para qualquer sócio.
Sucede que, embora não prejudique a sociedade, a deliberação de aumento do capital social tomada não visa a realização do interesse social.
Com efeito, não resulta dos elementos analisados, incluindo a ata da assembleia geral de 12 de agosto de 2022, que houvesse necessidade de deliberar a conversão de créditos, há muito existentes, e logo no montante de € 1 milhão; e, sobretudo, paralelamente, não resulta dessa ata qualquer justificação para que - qualquer que fosse o montante dos suprimentos a converter - não tivesse sido permitido aos demais sócios manter a sua posição relativa no capital da sociedade, se assim o desejassem, subscrevendo o aumento e realizando a sua parte em dinheiro, como deveria ter acontecido.
A deliberação visou essencialmente diluir a participação dos minoritários, reduzindo brutalmente o valor económico das respetivas quotas, permitindo ao sócio AM..., pelo exercício do voto que viabilizou a respetiva aprovação, aumentar de forma exagerada e injustificada o valor económico da sua participação em detrimento dos dois sócios minoritários, sem que o interesse social o justificasse. Consequentemente, e diversamente da conclusão a que chegou o tribunal, na decisão da Providência Cautelar, a deliberação tomada, de aumento do capital social por conversão de créditos, deve ser também considerada abusiva e, desse modo, anulável (cfr. art. 58º, nº 1, alínea b)).”
A apelada contrapõe que o sócio BB tem sido o principal responsável por manter a operação e o desenvolvimento da sociedade desde sua criação, fornecendo os recursos necessários para isso (conclusão UU)), o que demonstra que ele actua em benefício da sociedade, e não em detrimento dela ou de outros sócios e credores (conclusão VV)), sendo que o requerente não especifica quais interesses da requerida são afetados pela suposta conduta abusiva (conclusão XX)), não podendo o recorrente vir agora invocar qualquer surpresa ou arbitrariedade nas deliberações tomadas na assembleia geral de 12/08/2022 quando os próprios contratos de suprimentos previam esta possibilidade na sua cláusula terceira (conclusão ZZ)).
Refere ainda que  a conversão dos suprimentos em capital social, ao contrário do que o recorrente alega, é uma decisão justificada e com um fundamento coerente e racional (conclusão GGG)), posto que ao converter os suprimentos em capital social, a sociedade reduz os seus capitais próprios negativos, o que lhe dá mais flexibilidade contabilística para realizar negócios futuros (conclusão HHH)), ao que acresce a possibilidade de beneficiar de regimes fiscais mais favoráveis, nomeadamente o previsto na alínea a), do art.º 41, do estatuto de benefícios fiscais (conclusão JJJ)).
Vejamos.
Como se refere na sentença recorrida, para que a deliberação seja anulável, por abuso do direito de voto, é necessário que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
a)-objectivo: adequação da deliberação ao propósito ilegítimo do(s) sócio(s), e
b)-subjectivo: intenção de obter uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou para terceiros ou de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios.
Temos aqui duas espécies de deliberações abusivas: as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios; as apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou sócios – as chamadas deliberações emulativas(sublinhado nosso). “(…) o propósito exigido nas deliberações da primeira espécie limita-se à consecução de vantagens especiais – não sendo necessário que abarque o prejuízo; e o propósito exigido nas deliberações emulativas limita-se à inflição de prejuízocfr. Coutinho de Abreu (Código das Sociedades Comercias Em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, pag. 713.
Vantagens especiais são proveitos patrimoniais (ao menos indirectamente).
A avaliação sobre o carácter abusivo do exercício de um determinado direito exige que se perspetive esse direito de forma concertada, o que implica, no caso do direito das sociedades, que se concilie o resultado a que se pretende chegar através de tal exercício com as exigências do interesse social, entendido este como o interesse comum dos sócios, e com o dever de lealdade que impõe ao sócio a obrigação de não adoptar comportamentos lesivos do interesse da sociedade ou dos outros sócios, de forma a, por esse meio, realizar um interesse próprio ou, tão simplesmente, causar dano ou incomodar a contraparte - vide Ac. do STJ de 11 de Janeiro de 2011, Proc. n.º 801/06 6TYVNG.P1.S1, Sebastião Póvoas (Relator), acessível em www.dgsi.pt.
Na p.i. o Requerente fundou o carácter abusivo das deliberações relativa ao aumento do capital social e alteração dos estatutos nos seguintes factos:
- Não foi apresentada, na convocatória da Assembleia Geral, qualquer justificação para um aumento de capital desta dimensão (arts. 81º e 82º), quando as prestações do sócio BB ascendem a €10.000.000,00 (art. 85º);
- Tal deliberação visa exclusivamente satisfazer o propósito de um dos sócios (BB) de conseguir prejudicar os demais sócios da sociedade, esmagando a participação social dos sócios CC e AA, as quais são reduzidas a 0,048% e 0,48%, respetivamente (arts. 78º, 87º e 88º);
- O sócio e gerente BB nunca disponibilizou as contas de 2020 ou 2021 aos restantes sócios, pelo que estes se encontram impossibilitados de saber qual a real situação financeira da sociedade Requerida (art. 89º);
- Esta deliberação surge na sequência de BB ter destituído, por deliberação votada apenas com o seu voto maioritário, os sócios CC e AA da posição de gerentes (art. 91º);
- Esta deliberação insere-se num contexto maior de deliberações tomadas pelo sócio BB com o intuito de tomar controlo da Requerida (art.º 92º).
O ónus de alegação e prova do carácter abusivo da deliberação incumbe ao Requerente, enquanto facto constitutivo do seu direito (art. 342º, n.º 1, do CC).
Ora, como supra deixámos expresso, o sócio Requerente não acompanhou o aumento do capital social na proporção da sua quota com entrada em dinheiro, desde logo por não ter requerido (desde que esse fosse o seu propósito) uma alteração da ordem do dia da assembleia geral convocada para o dia 12/08/2022, de molde a incluir a sua participação no aumento do capital social.
E ainda que a redução da percentagem das participações sociais dos sócios minoritários seja bastante significativa, o certo é que, como assinala Coutinho de Abreu (Do abuso de direito, Almedina, pags. 172/173), o “enfraquecimento da posição dos sócios não fundamenta, em princípio, o pedido da minoria de anulação do reforço do capital social, por abuso de direito. Porquanto nenhum sócio tem direito à inalterabilidade da sua posição actual na sociedade. Mas já se poderá dizer abusiva a deliberação de aumento do capital, v.g., a maioria vise com ela fazer sair da sociedade algum sócio minoritário – que se sabe não poder subscrever o reforço ou não querer fazê-lo (justamente por tal medida ser desnecessária) e que, a permanecer associado, veria a sua participação sem qualquer influência e proveito relevantes”.
E, acrescenta o mesmo autor (Deliberações de Sociedades Comerciais, Colecção Teses, Almedina, pag. 668), para que a deliberação de aumento do capital social, não visivelmente reclamada pelo interesse social, seja tida por abusiva será ainda preciso que se compreendam no seu contexto as proporções de um excesso manifesto. Sem este ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso de direito, mesmo que tenha sido alterada a proporção no capital social contra quem tenha provado não estar em circunstâncias de concorrer ao aumento”.
Para ser tida como abusiva é mister estarem em causa deliberações que se apresentam formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade – mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação – vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2003,Proc. n.º 03A950, Afonso Correia (relator) e de 9 de Outubro de 2003, Proc. n.º 03B816, Santos Bernardino (relator).
Ora, no caso, para além de não terem sido alegados factos dos quais decorra a desnecessidade para o interesse social da deliberação de aumento do capital social, também não foram invocados factos dos quais resulte que a deliberação constitua um excesso manifesto (daí o seu carácter abusivo), susceptível de causar um dano flagrantemente injusto, tanto mais que, como resulta da acta da reunião de 12/08/2022, todos os sócios da requerida tinham aprovado em data anterior a possibilidade da futura conversão dos suprimentos em capital social e não foi sequer alegado que o sócio maioritário tivesse conhecimento que os sócios minoritários não podiam subscrever o reforço do capital ou não queriam fazê-lo, por desnecessidade da medida.
Deste modo, em face do alegado na p.i., a deliberação em causa não enferma do vício plasmado no art. 58º, n.º 1, al. b) do CSC.

iv.- Da putativa anulabilidade da deliberação ínsita no Ponto Três da Ordem de Trabalhos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, por não ter sido precedida do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação
Dispõe a citada disposição legal que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
Exarou-se, a este propósito, na sentença recorrida que:
“Determina o n.º 8, do artigo 377.º, do Código das Sociedades Comerciais «O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada.
Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.»
Por força do estatuído no artigo 248.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais é aplicável às sociedades por quotas o disposto no artigo 377.º.
Quanto a direito ao direito a informação sanciona a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais com anulabilidade as deliberações que “não tinham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação”.
Pinto Furtado, in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª edição, págs. 452/453, sobre os elementos mínimos de informação a inserir no aviso convocatório, cuja falta acarreta, em princípio, a anulabilidade da deliberação, nos termos do artigo 58.º, nº1, c) e n.º 4 a) do Código das Sociedades Comerciais, escreve «A lei confere uma grande margem de discricionariedade ao intérprete na fixação da fórmula “elementos mínimos de informação”.
O princípio geral válido é o que o n.°8 do art. 377º começa por apontar: deve mencionar-se claramente o assunto sobre o qual a deliberação será adoptada. Quer dizer: o Código contenta-se, em princípio, com a identificação do thema deliberandum de forma directa e acessível, isto é, que de pronto conceda aos convocados uma ideia minimamente satisfatória de qual seja a concreta questão sobre que se deverá deliberar, para as modificações do contrato ou nas diferentes disposições acima referidas se exigiu um grau maior de precisão, enumerando as concretas menções a incluir no aviso convocatório — o que não deve, pelo seu carácter excepcional, ser alargado a outras hipóteses.”
Na convocatória para a assembleia seguiu a redação do novo estatuto, de sua leitura os sócios podiam identificar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar. Posto isto, temos que foram prestadas ou disponibilizadas informações na convocatória da assembleia geral permitiam aos sócios identificar as “cláusulas a modificar, suprimir ou aditar”, em moldes que afasta a verificação de anulabilidade por falta de elementos mínimos de informação, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais”.

Dissentindo, diz o apelante que o artigo 377.º do CSC, estatui no seu n.º 8 que, sendo o assunto a alteração do contrato do contrato, o aviso convocatório deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar (conclusão JJ)), sendo que tal não consta do aviso convocatório que lhe foi remetido (conclusão NN)), e que só fazendo uma leitura comparativa entre os estatutos propostos na convocatória e os estatutos vigentes é possível destrinçar as alterações propostas pelo gerente BB (conclusão LL)), pelo que a deliberação deve ser considerada anulável, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC (conclusão MM)).
E no parecer junto com as alegações subscrito pelo Prof. Paulo Olavo Cunha sustenta-se:
“(…) afigura-se ser a deliberação anulável, por inobservância das formalidades prévias de convocação, designadamente do disposto no n9 8 do art. 3779 (cfr. art. 589, n9 1, alínea c) e n9 4, alínea a)). Trata-se de uma infração de caráter formal, mas que se afigura inultrapassável quando se verifica.
Não podemos, assim, estar de acordo com a leitura que a decisão judicial do Procedimento Cautelar faz das formalidades prévias à deliberação de aumento do capital: de que é suficiente o assunto estar claramente mencionado no aviso convocatório e que o texto do contrato de sociedade anexo à convocatória permite conhecer o teor da deliberação societária. A lei exige mais. Com efeito, nos termos do n9 8 do art. 3779 não é suficiente a indicação do assunto. Essa norma é explícita e exige que o assunto sobre o qual a deliberação será tomada for a alteração do contrato - como sucede no caso sub judice -, deve mencionar as cláusulas a modificar (...) e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que esse texto fica ao dispor de quem o quiser consultar (art. 3779, n9 8).
(…)
Sabemos que a nossa interpretação é formalista, mas tal corresponde ao entendimento generalizadamente dado pela nossa doutrina; e não vislumbramos que possa ser de diferente forma. As formalidades necessárias (imperativas) para realizar as operações societárias devem verificar-se sob pena de se registar a invalidade da deliberação formada de modo irregular. Por essa razão, não se afigura aceitável a boa vontade que a decisão judicial manifesta perante a forma como, no caso, se pretendeu pôr em causa a lei, em diversas vertentes”.

Nas contra-alegações a apelada propugna que se não verifica qualquer nulidade desta deliberação com fundamento na alínea c), do nº 1, do artigo 58.º do CSC (conclusão NNN)).
Vejamos.
Dispõe o art. 58º, n.ºs 1, al. c) e 4, als. a) e b) do CSC:
1-São anuláveis as deliberações que:
c)- Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
(…)
4- Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a)- As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b)- A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
E dispõe o art. 377º, n.º 8 do CSC:
8- O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
No caso, o aviso convocatório indicou o assunto nos seguintes termos:
Ponto Três - Deliberar sobre a nova redacção dos Estatutos da sociedade.”
E a convocatória recebida continha em anexo a nova versão dos estatutos da sociedade.
Assim, a deliberação sobre este ponto não foi precedida da indicação separada das cláusulas a modificar, suprimir ou aditar (elemento de informação enunciado no citado art. 377º, n.º 8), mas a convocatória continha em anexo o texto do contrato de sociedade já modificado com as alterações propostas.
Ora, como refere Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, volume II, Almedina, pag. 195):
“”(…) a convocação só pode ter a função social “interna” de habilitar os sócios a participarem na formação da deliberação; essencialmente, ela é um meio técnico que permite, para os fins da regular constituição da assembleia, equiparar, intervenção efectiva e possibilidade de intervenção de todos os sócios na reunião da assembleia mesmo quando nem todos os sócios estejam presentes, mas para cada um tenha sido ressalvado o intangível direito de tomar parte na formação das deliberações sociais”.
Por sua vez, Pinto Furtado (Deliberações de Sociedades Comerciais, Colecção Teses, Almedina, pags. 702/703) refere que o art. 377-8 do CSC começa, é certo, por prever a menção, no aviso convocatório, do texto integral das cláusulas modificativas propostas mas, caminhando na mesma ordem de ideias, acaba por dispensá-la, em troca da mera indicação de que ficará esse texto à disposição dos accionistas na sede social.
No fundo, a verdade é que não se vê nenhuma razão para exigir, em geral, relativamente ás menções do aviso convocatório, um grau de pormenor tão elevado como o próprio texto das propostas a apresentar à assembleia”.
E acrescenta (pag. 704):
O critério da exigência de menções no aviso convocatório, que se retira o apontado preceito, não se pauta pelos requisitos exigidos pela própria deliberação a aprovar e, valha a verdade, respeitadas as menções nele expressamente previstas para as modificações estatutárias, os convocados ficarão satisfatoriamente esclarecidos quanto ao thema deliberandum – não se vendo razões para recorrer à anulabilidade – por se não terem feito além disso as menções impostas pelo art. 87-1 CSC unicamente para a deliberação que nesse preceito se contempla e regula.
III– Resulta do exposto, se bem pensamos, que, quanto ao recorte dos próprios elementos que refere, a lei concede ainda, uma grande margem de discricionariedade ao intérprete, na fixação da fórmula “elementos mínimos de informação”.
O direito a um mínimo de informação constitui um verdadeiro direito subjetivo do sócio.
Assim, à luz da salvaguarda do interesse visado pela norma, só quando a falta desse mínimo de informação seja susceptível de viciar o direito do sócio de tomar parte na formação das deliberações sociais é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade.
Ora, no caso sujeito à nossa apreciação, pese embora a informação fornecida não indique o número da cláusula contratual modificada, o aviso convocatório ao conter em anexo o texto modificado forneceu ao sócio requerente a informação suficiente para que o mesmo se inteirasse do teor daquela cláusula, sem necessidade de recurso a outros elementos.
Trata-se, a nosso ver, de uma situação diversa daquela que ocorreria se o aviso convocatório não contivesse em anexo o texto integral dos estatutos já modificados e se limitasse a indicar que tal texto ficava à disposição dos sócios na sede social.
Nesta última situação, o requerente pelo próprio aviso convocatório não lograria aceder integralmente ao assunto relativo à alteração do contrato social.
Diversamente, na situação plasmada nos autos, ainda que o aviso convocatório não cumpra literalmente todo o formalismo descrito no n.º 8 do art. 377º do CSC,  os elementos recebidos pelo requerente juntamente com o aviso convocatório possibilitaram a este tomar conhecimento integral do assunto que iria ser posto à discussão e votação na assembleia geral, não se vendo razões para, neste caso, sem excessivo formalismo, recorrer à anulabilidade.

Mas ainda que assim se não entenda, “ex abundante”, sempre se dirá que no caso sujeito à nossa apreciação se não verifica o requisito cumulativo da suspensão das deliberações sociais, dano apreciável”, a que alude o n.º 1 do art. 380º do CPC.
Assim:

Da putativa verificação do requisito cumulativo “dano apreciável”, previsto no artigo 380.º do CPC para a suspensão cautelar das deliberações sociais:
A verificação ou não deste requisito não chegou a ser analisada na sentença recorrida por na mesma se ter concluído pela validade das deliberações sociais.
Ao abrigo do disposto no art. 665º, n.º 2, do CPC, passamos a conhecer dessa questão.
Diz o apelante no recurso e no requerimento posteriormente apresentado, após convite do relator, que no caso estão reunidos os três pressupostos para a concessão de providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, previstos no artigo 380.º do CPC (conclusão RR)); que o dano apreciável é aquele que poderá resultar da execução da deliberação permitida pela demora na obtenção da decisão da acção de que depende a providência; que esse dano é o que não sendo insignificante, irrisório, também não é grave e dificilmente reparável; que as deliberações tomadas pela Recorrida em 12 de Agosto de 2022 causam um evidente e apreciável dano aos demais sócios da sociedade – AA e CC – na medida em que levam à diluição da posição social destes dois sócios e a uma proporcional diminuição dos direitos sociais desses sócios – e mesmo da extinção total dos seus direitos sociais que dependem de um limite mínimo de capital social; que no caso de cessação de atividade da sociedade e consequente liquidação do seu património, os sócios que não participaram no aumento de capital a que BB deu causa sofrerão um volumoso dano patrimonial; e que a própria sociedade ver-se-ia prejudicada, na medida em que o aumento unilateral de capital deliberado por BB teria como consequência a completa destruição da democracia interna da sociedade Recorrida e deixaria os destinos da sociedade ao total arbítrio de BB.
E no parecer junto com as alegações, subscrito pelo Prof. Paulo Olavo Cunha, sustenta-se:
“O dano apreciável pode ser do sócio ou da sociedade; ou até de terceiro.
(…)
A lei não nos diz o que é o dano apreciável, mas é hoje pacífico que se o dano resultante da suspensão da execução da deliberação for superior ao prejuízo que com a mesma se pretende evitar, o tribunal deverá abster-se de decretar a suspensão, remetendo para a decisão final.
O dano apreciável não é sinónimo de urgência; essa é característica da providência, por cuja proposição se pretende evitar a produção de efeitos que decorram da execução de uma deliberação social (ou dos sócios) ilegal. Mas para a medida cautelar ser decretada é preciso que essa execução seja prejudicial à sociedade (requerida) ou ao sócio requerente.
Ora, a diluição que decorre da deliberação de aumento do capital em apreço - consistente na redução à quase insignificância dos demais sócios (minoritários) - é danosa para a sociedade, pela alteração do status quo e equilíbrio internos, que passam a reportar-se a uma realidade totalmente desconforme com a situação anterior à deliberação, mas também é prejudicial para o sócio, podendo a curto prazo prejudicá-lo seriamente se a sociedade cessar a sua atividade e proceder à liquidação do seu património.
O aumento deliberado seria, aliás, no caso sub judice, aproveitado em assembleia geral subsequente - realizada menos de um mês após aquela em que foi tomada a deliberação - para promover a divisão da quota de BB dele resultante, após a conversão, e a respetiva cessão parcial em favor de dois novos sócios (ambos filhos do cedente). A execução da deliberação de aumento acarreta também um prejuízo para terceiros que, a prazo, podem confrontar-se com a invalidação do aumento da quota que lhes terá, assim, sido indevidamente cedida.
Consideramos mesmo que uma deliberação de aumento do capital social por novas entradas é sempre suscetível de acarretar um prejuízo significativo se existirem sócios preteridos na respetiva subscrição; e consequentemente deve ser objeto de suspensão, para evitar efeitos que não sejam controláveis
Acresce que nas circunstância de a sociedade ser titular de apenas um ativo - a posição contratual como locatária num contrato de locação financeira que tem como objeto o Hotel …., avaliado em cerca de 35 milhões de euros - e a possibilidade de o sócio maioritário decidir, a qualquer momento, a dissolução e liquidação da Sociedade na (atual) situação de desequilíbrio resultante do aumento ilegal do capital social evidenciam à saciedade a conveniência e adequação do decretamento da providência, evitando os danos que possam resultar da não suspensão, em sede de liquidação, designadamente para o requerente.
Assim, entre declarar a suspensão provisória da pretensa deliberação de conversão dos créditos ou permitir que a mesma - formada com o atropelo de regras de procedimento básicas e a ofensa de um princípio estruturante do sistema - subsista, enquanto a ação principal não for decidida, afigura-se ser de concluir claramente pelo decretamento da providência, evitando-se, além do mais, um resultado enganador de terceiros, expresso numa falsa solidez do capital, que; com grande probabilidade; com grande probabilidade desfeito poderá vir a ser desfeito.”

Dissentindo, a apelada contrapõe que a exigência de dano apreciável pressupõe um juízo de certeza, ou, no mínimo, uma probabilidade robusta e consistente, de que a deliberação em questão tem o potencial real de causar um dano de relevo; que não foram apresentados nos autos pelo Requerente quaisquer danos concretos; que se torna impossível apurar, neste contexto, qual o nexo de possível causalidade que o requerente pretende ver estabelecido; e que a lei não se basta com um qualquer receio de prejuízo, pois que exige a demonstração de dano apreciável decorrente da execução da deliberação impugnada, que não se confunde com os fundamentos que sustentam a ilegalidade da deliberação, os quais não pressupõem ou contêm em si mesmo, sequer por ficção legal, o periculum in mora que justifica o procedimento cautelar.

O disposto no art. 380º,n.º 1, do CPC, visa a obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, pelo que o que interessa não é, para os fins da providência, apenas o momento da execução da deliberação, mas a eventualidade dos danos que dessa execução advenham e esses podem produzir-se e continuar a produzir-se enquanto a deliberação se mantenha eficaz porque não suspensa.
Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.» - Ac. TRC de 26/03/2019, Proc. 1762/18.4T8LRA-A.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt
Neste sentido também se pronuncia Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, volume IV, 3ª edição, Almedina, pag. 96), ao afirmar que o «requisito que se reporta ao dano apreciável” configura um conceito indeterminado, decorrendo de factos dos quais possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe, por um lado, dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir, por outro lado, o ponto da irrecuperabilidade ou da grave danosidade.
Tal conceito abarca os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que se repercutam na sociedade ou no sócio (A. Geraldes, ob. cit. pags. 97/98).
E, do mesmo modo, para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre CPC Anotado Volume 2º, 3ª edição, pags. 110/111), os factos que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão, devendo a respetiva prova ser oferecida com a petição inicial e exigindo-se relativamente a tal dano apreciável «uma prova mais consistente, traduzida na possibilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar».
A lei contenta-se com que o dano seja apreciável, sem, todavia, exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum. «Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável; dano irreparável é o dano incompensável» – cfr.  Acórdão RL de 17 de Julho de 2008, Processo n.º 2321/2008-1, Rui Vouga (relator), acessível em  www.dgsi.pt.
A lei não explícita se será um dano apreciável aos sócios ou à sociedade, contudo a jurisprudência tem considerado que poderá ser a ambos, sendo apreciável o dano moral, podendo suspender a deliberação social por via desta afetação – vide acórdãos da RL de 17 de Novembro de 2009, Proc. n.º 3427/08.6TBTVD-A.L1-1), Rosário Gonçalves (relatora) e de 08/03/2022, Proc. n.º 8187/21.2T8LSB-A.L1-1, Nuno Teixeira (relator); e da R Évora de 28/09/2023, Proc. n.º  3352/22.T8PTM.E1, Tomé de Carvalho (relator), todos  acessíveis em www.dgsi.pt.
Na densificação deste conceito, o Supremo Tribunal de Justiça avança que o dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois que não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência cautelar, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela acção – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1995, disponível STJ, de 20/05/1997, in BMJ, 467.°-529.
E, como se assinala no acórdão RL de 17 de Julho de 2008 supra referenciado:
“(…) o dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação, por isso que a específica finalidade do procedimento de suspensão de deliberações sociais é garantir a eficácia prática de uma eventual sentença de anulatória, face à possibilidade de a duração do respectivo processo frustrar os resultados que, através dele, o autor visa atingir.
Mas a suspensão de deliberações sociais não se destina a prevenir todo e qualquer dano, com entidade apreciável, que a demora da acção de anulação é susceptível de ocasionar ao demandante. Entre todos os prejuízos possibilitados pela demora da decisão anulatória apenas foram tomados em conta pelo legislador, ao configurar esta medida cautelar, aqueles que resultem de, durante o respectivo processo, ocorrer a prática de actos de execução da deliberação anulável, entendendo-se por actos de execução, para este efeito, não aqueles actos a que podemos chamar complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico a que ela visa ou tende, mas os actos a cuja prática os administradores ou gerentes ficam vinculados, uma vez produzido (imediata ou mediatamente) o especial efeito jurídico a que a deliberação tende “.

Ou seja, a suspensão de deliberações sociais é um meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco derivado da duração do respectivo processo.
Ora, no que tange ao requisito “dano apreciável”, na p.i. o autor limitou-se a alegar o seguinte:
“Do dano apreciável que seria causado pela execução da deliberação ínsita sob o Ponto Um da ordem de trabalhos
61.–Naturalmente, a execução desta decisão causará dano apreciável à Requerida, bem como aos seus sócios.
62.–A nomeação de um Fiscal Único desconhecido dos sócios, sem que tenha existido qualquer escrutínio prévio da sua experiência e qualificações, será causa de graves danos para a sociedade.
63.–Esta nomeação de um fiscal único desconhecido dos sócios surge na sequência de o sócio gerente BB, através dos seus poderes de gerência e voto maioritário, ter destituído os sócios AA e CC da gerência da sociedade, e ter mesmo tentado, em assembleia geral de 4 de maio de 2022, designar dois gerentes da sua confiança pessoal, entre os quais o seu filho.
64.– Tudo indica, por isso, que BB está a tentar tomar o controlo absoluto da sociedade – tendo já tentado designar novos gerentes, e, agora, um novo Fiscal Único, sem explicar aos restantes sócios de quem se trata ou quais as suas qualificações e experiência para o cargo.
65.–Uma nomeação deste género, desprovida de escrutínio, será sempre extremamente danosa para a Requerida e seus sócios.
66.–Em suma, estão reunidos todos os requisitos previstos no artigo 380.º do CPC para a suspensão da deliberação social ínsita no Ponto Um da Ordem de Trabalhos.
(…)
Do dano apreciável que seria causado pela execução da deliberação ínsita sob o Ponto Dois da ordem de trabalhos
97.–Naturalmente, a execução desta deliberação causará dano apreciável à Requerida, bem como aos sócios CC e AA.
98.–A diluição da posição social destes dois sócios levaria à diminuição dos seus direitos sociais, e mesmo à extinção dos seus direitos que carecem de um limite mínimo de capital social.
99.–Mas não só os seus sócios sairiam prejudicados, como também a própria sociedade Requerida.
100.–A diluição dos direitos dos sócios CC e AA deixaria os destinos da Requerida entregues ao sócio BB.
101.–O sócio BB, como melhor se expôs supra, tem feito uma gestão absolutamente ruinosa da sociedade Requerida.
102.–Pelo que o arbitrário aumento do capital social aprovado pelo sócio BB causará graves e apreciáveis danos não só para os restantes sócios, como também para a Requerida.
103.–Em suma, estão reunidos todos os requisitos previstos no artigo 380.º do CPC para a suspensão da deliberação social ínsita no Ponto Dois da Ordem de Trabalhos.
(…)
Do dano apreciável que seria causado pela execução da deliberação ínsita sob o Ponto Três da ordem de trabalhos
141.– Naturalmente, a execução desta deliberação causará dano apreciável à Requerida, bem como aos sócios AA e CC.
142.–Ao consagrar nos estatutos da sociedade Requerida um aumento de capital ilegal, tomado com o único propósito de diluir a participação social dos sócios AA e CC, esta deliberação causaria enormes danos a esses dois sócios, que veriam os seus direitos sociais esmagadora e injustamente diminuídos.
143.–Esta deliberação causaria também enormes danos à sociedade Requerida, que se veria sob a influência quase exclusiva do sócio BB (que passaria a deter uns avassaladores 99,46% do capital social), um sócio que tem vindo a fazer uma gestão ruinosa da sociedade AB, Lda, bem como a fazer aprovar inúmeras deliberações sociais abusivas.
144.–Assim, dúvidas não podem restar de que a execução desta deliberação ilegal causaria dano apreciável tanto para a Requerida como para os sócios CC e AA.

O assim alegado encerra matéria essencialmente conclusiva, não contendo a invocação de factos concretos de forma a deles se inferir a existência de prejuízos, ainda que não quantificados, e da correspondente gravidade.
A mera diminuição da participação social dos sócios minoritários, quando antes da tomada daquelas deliberação o sócio maioritário já era titular de uma quota de 78% do capital social, sem a invocação de outros factos, não pode fundamentar a suspensão da deliberação social de aumento do capital, tanto mais que, decretada a anulação da aludida deliberação, o ora Requerente retomará a ter uma participação de 20% do capital social e, durante o período em que decorre a acção de anulação, o sócio requerente não está impedido de se inteirar da real situação da sociedade.
E também não foram alegados factos dos quais decorra o propósito do sócio maioritário em dissolver e liquidar a sociedade requerida.
Sem factualidade concreta desenvolvida no que tange aos prejuízos que derivam do retardamento da sentença de anulação das deliberações, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais estava votado ao insucesso.
 Assim sendo, faltando o requisito cumulativo do dano apreciável”, e ainda que se verificassem os restantes, sempre a providência improcederia.

Improcede por isso a apelação.

Sumário:
1.-Quando o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal a quo, que permitiu, na sua perspectiva, a resolução do litígio, dispensava a apreciação de alguns dos factos integradores da causa de pedir, não se verifica uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, quanto muito, um erro de julgamento.
2.-Inexistindo qualquer nexo entre a não convocação pelo sócio-gerente da assembleia geral solicitada por um dos sócios e a posterior convocação e aprovação por aquele de deliberações atinentes a um outro assunto, a conduta daquele gerente ainda que abusiva ou violadora do disposto no art. 375º, n.º 4, do CSC, não inquina, por si só, as deliberações aprovadas posteriormente.
3.-Os suprimentos constituem créditos dos sócios sobre a sociedade, não sendo tais créditos passíveis de ser classificados como dinheiro, logo a entrada com um crédito constitui uma entrada em espécie. 
4.-A lei faculta ao sócio o direito a requerer que na ordem do dia da assembleia geral para que foi convocado sejam incluídos assuntos dela não constantes - arts. 248º, n.º 2, e 378º, n.ºs 1 e 2 do CSC.
5.-Ao sócio convocado para uma assembleia geral que tem por objecto a conversão em capital social dos suprimentos prestados por um outro sócio, assiste o direito de, à luz do princípio da igualdade de tratamento dos sócios, requerer que na ordem do dia dessa assembleia seja incluída a sua participação no aumento do capital social, mediante a realização de uma entrada em dinheiro, dado não ser titular de suprimentos, em valor que lhe permita assegurar a percentagem da sua “quota de participação.
6.-Não tendo, porém, o referido sócio exercitado esse seu direito nos termos sobreditos, a deliberação de aumento do capital social por conversão dos suprimentos em capital social tomada naquela assembleia geral da sociedade não viola o referido princípio da igualdade entre os sócios.
7.-Ainda que a redução da percentagem das participações sociais dos sócios minoritários decorrente daquele aumento do capital social por parte do sócio maioritário seja bastante significativa, o certo é que o enfraquecimento da posição dos sócios não fundamenta, em princípio, o pedido da minoria de anulação do reforço do capital social, por abuso de direito.
8.-Para ser tida como abusiva (art. 58º, n.º 1, al. b) do CSC) é mister estarem em causa deliberações que se apresentam formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade – mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação.
9.-Sendo o assunto a alteração do contrato, ainda que o aviso convocatório não cumpra literalmente todo o formalismo descrito no n.º 8 do art. 377º do CSC (no caso, não indicou o número da cláusula modificada), se os elementos recebidos juntamente com o aviso convocatório (no caso, texto modificado do pacto social) possibilitaram ao sócio tomar conhecimento integral do assunto que iria ser posto à discussão e votação na assembleia geral, sem necessidade de recurso a outros elementos, não se vêm razões para, sem excessivo formalismo, se entender enfermar a deliberação do vício da anulabilidade (art. 58º, n. 1, al. c) do CSC).
10.-O dano apreciável, a que se reporta o art. 380º, n.º 1, do CPC, não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação.
11.-A mera diminuição da participação social dos sócios minoritários, quando antes da tomada daquelas deliberação o sócio maioritário já era titular de uma quota de 78% do capital social, sem a invocação de outros factos, não pode fundamentar a suspensão da deliberação social de aumento do capital, tanto mais que, decretada a anulação da aludida deliberação, o sócio requerente retomará a ter a mesma participação do capital social e, durante o período em que decorre a acção de anulação, aquele não está impedido de se inteirar da real situação da sociedade.

***

V.–Pelo exposto, decide-se:
1.-Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
2.-Custas pelo apelante, enquanto parte vencida;
3.-Notifique.


             
Lisboa, 14 de Dezembro de 2023

(Manuel Marques - Relator)
(Rosário Gonçalves - 1ª Adjunta)
(Teresa Sousa Henriques - 2ª Adjunta)