Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ALIMENTOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente (se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido) o caso julgado vale, no processo posterior, como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal deste processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão. II – Tendo sido deduzida oposição a uma execução especial por alimentos, a sentença proferida, sendo a oposição de mérito, é dotada da força geral do caso julgado, nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, gozando de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo reinante entre as partes, não se justificando admitir posteriormente outra acção com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – F..... intentou acção que classificou como sendo «acção declarativa de condenação» contra Z...., pedindo que seja declarado o direito do A. a fazer cessar o pagamento da pensão de alimentos à R. desde o trânsito em julgado da sentença que decretou o seu divórcio e a consequente devolução do montante que ilegalmente lhe foi pago até à decisão dos presentes autos e, quando assim se não entendesse, que se reconheça ao A. o direito a fazer caducar aquela pensão a partir de 13 de Abril de 2004, momento a partir do qual o mesmo notificou a R. para o termo da pensão alimentícia e de lhe serem devolvidas todas as importâncias que ilegitimamente lhe foram exigidas. Foi proferido despacho no qual foi considerado que o A. «pretende que seja declarada a cessação dos alimentos a que foi condenado», pelo que, tendo em conta o disposto no art. 1121 do CPC e que corre termos execução especial por alimentos, se determina que os autos sejam apensos ao processo ..... após trânsito, apensação que, efectivamente, se veio a realizar. Teve lugar conferência de partes e a requerida foi notificada para contestar, nos termos do nº 3 do art. 1121 do CPC. Na sequência foi proferida decisão que declarou a existência da excepção dilatória do caso julgado por manifesta identidade entre os autos de oposição à execução correspondentes ao apenso K e estes autos, tendo a R. sido absolvida da instância. Desta decisão agravou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1º - O Recorrente e a recorrida, contraíram matrimónio, em 25-3-1961, mas desde 1974/75, que deixaram de manter qualquer relação sexual, por a agravada ter separado as camas, sendo que o primeiro, por razões profissionais foi transferido para o Funchal e aquela, sem qualquer motivo, recusou-se a acompanhá-lo, vindo a seguir solicitar uma pensão de alimentos que lhe foi conferida, na constância do casamento, no valor de 40.000$00 que, posteriormente em 22 de Maio 1995, veio a ser alterada para 50.000$00. 2º - E, por sentença transitada a 10/2/1998, o casamento foi dissolvido por divórcio, de harmonia com a al. a) do art. 1781° do CC, sendo que a nenhum dos cônjuges foi atribuída culpa na ruptura da vida em comum, e nos termos do art. 1788 do mesmo diploma, o divórcio "dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei”, e uma vez que nenhuma das partes requereu alimentos nem o tribunal os concedeu por força do n°2 do art. 2016º, logo, a nosso ver, cessou o dever de prestar os alimentos, tendo em vista o quadro referenciados avistado no art. 2015°. 3°-Acontece que o recorrente não curou de fazer cessar aquela pensão, continuando a pagar-lha em ordem à decisão judicial, até que, em 27/1/04, a agravada requereu ao Tribunal de Família, através do processo nº ....., que fosse penhorada a pensão do impetrante na quantia de 1.696,20 €, acusando-o de se negar "a reajustar o valor da pensão, assim como também se nega a pagar à Requerente os valores em dívida", o qual, sendo citado após a penhora, deduziu oposição, alegando a excepção peremptória da extinção do dever de prestar alimentos, por força do divórcio que, entretanto, ocorreu. 4°-Convocando, em abono de tal pretensão, entre outros fundamentos, o de que a pensão de alimentos foi decretada ao abrigo do art. 1675° na altura em que os cônjuges estavam separados de facto, e durante essa separação o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges; observando ainda que, por douta sentença transitada a 9/2/1998, o casamento foi dissolvido por divórcio, de harmonia com a al. a) do art. 1781º, através dos autos corridos no ... Juízo Civil do Tribunal Judicial de Almada, pelo que nos termos do art. 2015°, todos do CC, só "na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são obrigados reciprocamente obrigados á prestação de alimentos." 5º -Donde, tendo havido divórcio entre ambos, em nosso entendimento, cessou o dever de alimentar: 1°, porque no divórcio não foi atribuída culpa a qualquer dos cônjuges; 2°, porque os regimes alimentares estabelecidos pelos arts. 2015º e 2016º tratam de duas situações diferentes e têm uma natureza jurídica diversa, não podendo, assim, os alimentos decretados na constância do matrimónio serem prolongados para além do divórcio, considerando o disposto nos arts. 1015° e 1788°, ambos do CC e o Ac. do STJ, proferido a 5/11/1996, e publicado na Revista da Ordem dos Advogados, em 12/1996, pags. 959 a 964, no qual se afirma não ser "correcta a tese do AC. recorrido de que este divórcio não extingue a obrigação de alimentos estabelecida frente ao art. 2015° " Jurisprudência essa, que já havia antes sido fixada pelo Acórdão do mesmo Tribunal, em 13 11.1990 (Vide BMJ. 401°591). 6º-A despeito daquela legislação e da doutrina jurisprudencial sufragada naqueles arestos da mais alta instância judicial, o certo é que o tribunal a quo assim não entendeu e condenou o impetrante no pedido. Contudo, sendo interposto recurso para o Tribunal da R. de Lisboa, este não foi admitido, devido ao valor da instância e, vindo a reclamar para o Exmo. Senhor Presidente daquele Tribunal, tendo em conta o disposto no n°6 do art. 678° do CPC, por se ter decidido contra a jurisprudência fixada pelo STJ, também aqui não teve sorte, pelo que a seguir, o mesmo veio instaurar uma acção declarativa de condenação, pedindo o reconhecimento do direito a fazer cessar aquela pensão, nos termos reproduzidos na conclusão que antecede, sendo a R. foi absolvida da instancia por se entender que aquela decisão está abrangida por caso julgado. 7º -Não se resignando com o teor dessa sentença, vem agora interposto o presente recurso, visto salvo melhor entendimento, a mesma viola não só os termos do nº 1 do art. 497°, mas afronta ainda as disposições do n°1 do art. 498° e contende com estabelecido pelo n°1 do art. 671°, todos do CPC, como atinge, frontalmente o disposto no n°1 do art. 20º e art. 8º. ambos da CRP, certo sendo que, a prolação considerada coberta por caso julgado foi proferida numa acção executiva, a qual, pela sua própria natureza, é dirigida à satisfação de um direito previamente definido e a uma prestação do devedor, assentando no pressuposto da subordinação do executado ao interesse do exequente, não podendo, assim, na acção executiva em que foi deduzida oposição obter-se a eficácia de caso julgado. 8 º -Porque, no dizer do n°1 do art. 671° do CPC, só uma acção declarativa possui virtualidades de alcançar o efeito de caso julgado considerando que só ali pode ser discutida e decidida a relação material controvertida e somente nela predominam os princípios de "igualdade de armas" e do "contraditório", que é a manifestação do principio mais geral da equidade ou da igualdade das partes, implicando por força do art. 3°-A do CPC, naturalmente, a paridade simétrica das suas posições, tidas como fundamentais e directamente decorrentes do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 20°. que face ao art. 8°, ambos da CRP, devem ser interpretados à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e cujo art. 10º estabelece que toda "a pessoa tem direito, com plena igualdade, a que a sua causa seja julgada equitativa e publicamente por um tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações"... 9 º - Ora, numa acção executiva nem sequer existe causa de pedir e especialmente para o executado que nela se limita a controlar os efeitos gerados numa sentença proferida na acção declarativa, onde ficou resolvida a relação material controvertida e definido o direito da exequente, razão pela qual, no caso sub espécie, aquele lançou mão da excepção peremptória, obstando ao efeito jurídico pretendido pela exequente, de forma a evitar a execução de uma dívida que, no dizer da lei e daquela jurisprudência, está extinta, a partir da decisão que pôs fim à sociedade conjugal, não perdendo de vista que a quantia emergiu de um direito que havia caducado com o termo do casamento, consistindo nisso o pedido formulado na oposição à acção executiva. 10°- Quando é certo que o pedido suscitado na acção declarativa, posteriormente instaurada, esgrimia como causa de pedir o enriquecimento sem causa da exequente e solicitava ao tribunal que reconhecesse ao autor o direito de fazer cessar a pensão de alimentos acima observada, uma vez que essa vicissitude anómala constitui graves prejuízos para o agravante, não podendo, por isso, a decisão proferida na acção executiva aduzida na douta sentença contestada, estar abrangida pelo caso julgado material, dado não estarem reunidos os requisitos compagináveis com o instituto do caso julgado definido pelo art. 498° do CPC, isto é, não existe, no caso dos autos, repetição de acção idêntica nem causa de pedir entre uma e outra das acções, como numa e noutra não há identidade de pedidos, embora haja coincidência de sujeitos processuais em ambas as acções, o que de per si não basta à obtenção de caso julgado. Não foram produzidas contra alegações. * II - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, surge-nos como questão essencial a decidir verificar-se, ou não, no caso dos autos, a excepção dilatória do caso julgado. Efectivamente, a decisão recorrida entendeu verificada aquela excepção e, por essa razão, decidiu absolver a R. da instância. O recurso está obviamente correlacionado com a decisão de que se recorre e que se pretende pôr em causa. Ora, o apelante, nas primeiras cinco conclusões da sua alegação de recurso limita-se a referir factos e dos mesmos extrair conclusões que não contendem propriamente com a verificação daquela excepção dilatória, tendo mais a ver com o historial dos processos entre as partes e com o seu entendimento de haver cessado o dever de prestar alimentos à apelada. Somente nas conclusões seguintes o apelante se dedica propriamente à impugnação da decisão recorrida, defendendo não se verificar o circunstancialismo de que a lei, nos arts. 497, 498 e 671 do CPC, faz depender a excepção do caso julgado, não podendo a decisão primeiramente proferida obter a eficácia de caso julgado porque surgida em acção executiva. * III - Com interesse para a decisão há que salientar as seguintes circunstâncias decorrentes dos elementos juntos aos autos: 1 – Em 22-5-95 foi celebrada entre o A. e a R. uma transacção que veio a ser homologada por sentença, nos termos da qual o A. pagava à R. uma pensão mensal de alimentos no valor de 50.000$00, quantia actualizada, anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1996, na proporção dos aumentos do aqui A., em termos de percentagem (fls. 13-14). 2 - O aqui A. intentou acção de divórcio contra a aqui R., sendo que por sentença proferida em 16 de Janeiro de 1998, foi julgada procedente a acção, sendo decretada a dissolução por divórcio do casamento entre as partes (fls. 9-12). 3 – Fundamentou-se tal decisão na separação dos cônjuges por mais de seis anos consecutivos sem intenção de restabelecimento da comunhão de vida interrompida, mais ali se referindo ser impossível extrair qualquer conclusão sobre a culpa do divórcio. 4 – A aqui R. intentou execução especial de alimentos contra o aqui A., com base na sentença referida em 1). 5 – Por apenso, o aqui A. deduziu oposição á execução especial de alimentos em que, designadamente, alegou que já depois de estar obrigado à pensão de alimentos (numa altura em que os cônjuges estavam separados de facto) o casamento foi dissolvido por divórcio; que após 9-2-98 (data do trânsito da sentença de divórcio) a sentença que decretou a obrigatoriedade de prestar alimentos caducou e deixou de produzir efeitos, cessando o direito da alimentada; invocou o disposto nos arts. 1788 e 1675 do CC, referiu que em 13 de Abril de 2004 notificou a aqui R. para o termo da pensão alimentícia e concluiu que a factualidade alegada era extintiva da obrigação alimentar. 6 – A final requereu o oponente, designadamente, que fosse absolvido do pedido «por se encontrar extinta a obrigação de alimentar a Exequente, desde o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, em 9 de Fevereiro de 1988» e «quando dificilmente, assim, se não entenda, deve declarar-se extinta a obrigação de alimentar, desde 14 de Abril de 2004, momento a partir do qual foi dado conhecimento à exequente…» 7 - Após contestação da aqui R., datada de 12-5-2006, foi proferida sentença em que, designadamente, foi entendido que com a decisão de dissolução do casamento por divórcio não se extinguiu a obrigação do oponente de pagar a quantia devida a título de alimentos, nessa parte tendo a oposição sido julgada improcedente. 8 – Nos presentes autos o pedido formulado pelo A. foi o de que: seja declarado o direito do A. a fazer cessar o pagamento da pensão de alimentos à R. desde o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e a consequente devolução do montante que ilegalmente lhe foi pago até à decisão; quando assim se não entenda, que se reconheça ao A. o direito a fazer caducar aquela pensão a partir de 13 de Abril de 2004, momento a partir do qual o mesmo notificou a R. para o termo da pensão alimentícia e de lhe sejam devolvidas todas as importâncias que, ilegitimamente lhe foram exigidas. 9 – Invocou o A., para o efeito e em resumo, o seguinte: o A. estava obrigado a pagar à R. uma pensão de alimentos, decretada ao abrigo do disposto no art. 1675 do CC, numa altura em que os cônjuges se encontravam separados de facto; por sentença transitada em 10 de Fevereiro de 1998 o casamento veio a ser dissolvido por divórcio litigioso, de harmonia com a alínea a) do art. 1781 do CC; a sentença que decretou a obrigatoriedade de prestar alimentos à R. caducou a partir de 10-2-98, deixando de produzir quaisquer efeitos, de harmonia com o art. 1788 do CC, cessando automaticamente o direito da alimentada; em 13-4-2004 o A. notificou a R. para o termo da pensão alimentícia, mas a R. continuou a exigi-la e «o Tribunal, ilegalmente a concedê-la». * IV – 1 - De acordo com o art. 497 do CPC as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1). Quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2). O art. 498 do mesmo Código fornece-nos os elementos necessários para a definição da «repetição da causa». Tal sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1), havendo: 1 – identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2); 2 – identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); 3 – identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (nº 4). Consoante consta do art. 671 do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497 e seguintes - quando constitui uma decisão de mérito, a sentença produz, também fora do processo, o efeito de caso julgado material. Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado); o da autoridade do caso julgado. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito ([1]). «A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente...mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica...» ([2]) Assim, se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão ([3]). * IV – 2 - Verifiquemos, pois, se no caso concreto se verifica a aludida «repetição de uma causa». Como vimos, por apenso à execução especial por alimentos que a aqui R. instaurou contra o aqui A., deduziu este oposição em que, designadamente, alegou que já depois de estar obrigado à pensão de alimentos, o casamento foi dissolvido por divórcio, que após 9-2-98 (data do trânsito da sentença de divórcio) a sentença que decretou a obrigatoriedade de prestar alimentos caducou e deixou de produzir efeitos, cessando o direito da alimentada; invocou o disposto nos arts. 1788 e 1675 do CC, referiu que em 13 de Abril de 2004 notificou a aqui R. para o termo da pensão alimentícia e concluiu que a factualidade alegada era extintiva da obrigação alimentar. Após contestação da aqui R., datada de 12-5-2006, foi proferida sentença em que, designadamente, foi entendido que com a decisão de dissolução do casamento por divórcio não se extinguiu a obrigação do oponente de pagar a quantia devida a título de alimentos, nessa parte tendo a oposição sido julgada improcedente. Como é pressuposto na decisão recorrida e o próprio apelante não põe em causa tal decisão transitou em julgado ([4]). Antes de prosseguirmos, justifica-se, face à argumentação do apelante sobre a decisão primeiramente proferida ter ocorrido no âmbito de uma acção executiva, tecermos algumas considerações sobre tal. Os embargos de executado constituem uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução (quer se tratasse de uma execução comum, quer de uma execução por alimentos) – a sua propositura é constituída pela petição de uma acção declarativa (e não contestação de uma acção executiva). Como salienta Lebre de Freitas, ([5]) a oposição por embargos de executado constitui do ponto de vista estrutural algo de extrínseco à acção executiva, tomando o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, «visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda) de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal». O mesmo autor dá notícia de como é controvertida a questão de se a decisão proferida na oposição por embargos de executado será dotada dos atributos do caso julgado material, referindo que a doutrina se divide entre aqueles que circunscrevem ao processo executivo, baseado num título executivo determinado, a eficácia do caso julgado formado na acção de oposição e os que atribuem à decisão da oposição de mérito eficácia de caso julgado material ([6]). Para, depois concluir: «Ao estatuir que a oposição do executado dê lugar a uma acção declarativa que, a partir dos articulados, siga a forma do processo ordinário, a nossa lei processual estabeleceu para os embargos de executado uma forma quase tão solene como a do processo ordinário. Uma vez que o princípio do contraditório nela é plenamente assegurado, não se justificaria admitir posteriormente outra acção com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda. Assim, no caso de oposição de mérito a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo reinante entre as partes … A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação de um fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela) não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir» ([7]). Afigura-se que estas conclusões mantêm a sua validade, pesem embora as alterações da lei de processo que entretanto tiveram lugar, justificando-se, aliás, no âmbito da especialidade do processo em que a oposição ocorreu ([8]). Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes ([9]) referem que a autonomia estrutural dos embargos se mantém na actual oposição à execução que continua a ter o carácter de uma contra-acção e que quando veicula uma oposição de mérito à execução visa um acertamento negativo da situação substantiva, nos termos acima aludidos, continuando o requerimento de oposição do executado a equivaler à petição inicial da acção executiva, não deixando de ter a natureza doutrinária dos embargos. O facto de ser seguida, após os articulados, a forma do processo sumário de execução não põe em causa o que acima foi dito – trata-se de uma forma de processo com idênticas garantias, em que o princípio do contraditório é igualmente assegurado e em que as partes dispõem de correspondência de armas. Não se vê, aliás, em que termos tal perspectiva possa contender com as disposições constitucionais invocadas pelo apelante, designadamente com aquelas que tutelam o acesso à justiça ([10]). E, obviamente, em tal processo o tribunal deverá assegurar de igual modo um estatuto de igualdade das partes, com cumprimento do art. 3-A do CPC. Entende-se, pois, que a sentença proferida sobre uma oposição de mérito é dotada da força geral do caso julgado, nos precisos termos supra assinalados. Saliente-se, aliás, a especialidade decorrente de existindo execução especial por alimentos o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia dever ser deduzido por apenso àquele processo, consoante resulta do nº 1 do art. 1121 do CPC - tal como a oposição à execução, igualmente, como vimos, uma acção declarativa, corre por apenso à execução. Sendo que, quando não haja execução, o processo para cessação ou alteração, com idêntico formalismo ao previsto para quando há execução, é deduzido por apenso da acção condenatória de alimentos (nº 4 do aludido art. 1121). Todas estas normas apontam para a estreita correlação que se verifica entre a acção de alimentos e a respectiva execução, com a eventual oposição que lhe seja deduzida, e o processo para cessação ou alteração dos alimentos. * IV – 3 - Dúvidas não se colocarão sobre a identidade dos sujeitos, num e noutro processo que, aliás, o apelante não põe em causa – as partes são em ambos os autos F.... e Z..... Haverá que atentar, agora, ao objecto dos processos, sendo que a identidade do pedido e da causa de pedir corresponde à identidade do objecto da decisão transitada em julgado e o do processo posterior. Como refere Teixeira de Sousa ([11]) o caso julgado abrange a parte decisória da sentença, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos – arts. 659º, n.º 2, in fine, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – mas como toda a decisão é conclusão de certos pressupostos, de facto e de direito, o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. A jurisprudência, aliás, vem reiterando o entendimento de que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Ora, é indiscutível que na presente acção o aqui A. fundou a sua pretensão em factos jurídicos concretos idênticos àqueles que invocara na oposição que deduzira. Naqueles autos o aqui A. (e ali oponente) alegou que já depois de estar obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, numa altura em que os cônjuges estavam separados de facto, o casamento com a aqui R. foi dissolvido por divórcio; concluiu que após 9-2-98 (data do trânsito da sentença de divórcio) a sentença que decretou a obrigatoriedade de prestar alimentos caducou e deixou de produzir efeitos, cessando o direito da alimentada e referiu que em 13 de Abril de 2004 notificou a aqui R. para o termo da pensão alimentícia. Nestes autos o A. alegou que estava obrigado a pagar à R. uma pensão de alimentos, decretada numa altura em que os cônjuges se encontravam separados de facto, mas que por sentença transitada em 10 de Fevereiro de 1998 o casamento veio a ser dissolvido por divórcio litigioso; concluiu que a sentença que decretou a obrigatoriedade de prestar alimentos à R. caducou a partir de 10-2-98, deixando de produzir quaisquer efeitos, cessando automaticamente o direito da alimentada; referiu que em 13-4-2004 o A. notificou a R. para o termo da pensão alimentícia, mas a R. continuou a exigi-la e «o Tribunal, ilegalmente a concedê-la». Quer num quer no outro processo o A. refere a sua vinculação ao pagamento de uma prestação de alimentos por decisão que tivera lugar quando estava separado de facto da R. e alega o subsequente facto do seu divórcio da R., por sentença transitada em julgado, de onde extrai a sua desvinculação daquele pagamento, bem como, ainda, a comunicação a que procedeu para com a aqui R.. Os factos concretos que o A. invoca para obter o efeito pretendido são, pois, idênticos, havendo identidade da causa de pedir. Quanto ao efeito jurídico pretendido trata-se, no processo de oposição, de considerar extinta a obrigação de pagamento da pensão de alimentos reclamada no processo executivo (desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio ou desde a comunicação que o aqui A. efectuou à aqui R.), não tendo de proceder ao seu pagamento. Nestes autos trata-se da declaração do direito do A. a cessar o pagamento daquela mesma pensão de alimentos (igualmente desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio ou desde a comunicação que o A. efectuou à R.), bem como da devolução dos montantes que entretanto foram exigidos e pagos ([12]). Estamos, pois, perante efeitos jurídicos idênticos – em ambos os casos o aqui A. pretende a cessação da obrigação de pagamento da mesma pensão de alimentos. Com a presente acção o A. pretenderia, também, recuperar as pensões que, na sua perspectiva, «ilegitimamente» lhe foram exigidas, os montantes que foram pagos, desde momento anterior à dedução da oposição (eventualmente no âmbito da própria execução por alimentos, pondo em causa o ali decidido). Deste modo, estamos perante uma causa idêntica, atentas as disposições conjugadas dos arts. 497, nº 1 e 498 do CPC. A tal conduz, aliás, a 6ª conclusão do apelante quando refere que, no processo anterior, o tribunal de 1ª instância «condenou o impetrante no pedido», que interposto recurso o mesmo não foi admitido, não tendo êxito a reclamação para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que intentou a presente acção pedindo o reconhecimento do direito a fazer cessar a pensão – esta acção surge, aparentemente, como a sequência da impossibilidade de recurso naqueloutro processo. Improcedem, pois, todas as conclusões do agravante. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante. * Lisboa, 14 de Maio de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Ver Lebre de Freitas, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 325. [2] Miguel Teixeira de Sousa, «O objecto da sentença e o caso julgado material», BMJ nº 325, pags. 49 e segs., na pag. 176. [3] Miguel Teixeira de Sousa, desta feita em «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pags. 574-575. [4] O apelante na conclusão 6ª refere que interposto recurso o mesmo não foi admitido, não tendo êxito a reclamação para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. [5] «A Acção Executiva, à Luz do Código Revisto», 2ª edição, pags. 156-157. [6] Obra citada, pags. 159 e seguintes. [7] Pags. 162-163. [8] No domínio do CPC na versão anterior à Reforma, o STJ no seu acórdão de 12-6-90, a cujo sumário se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 078607,entendeu-se que «há excepção de caso julgado, por haver identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, entre os embargos de executado em que o embargante não consegue provar a excepção do pagamento oposta ao exequente e uma subsequente acção declarativa de condenação na qual pretende que este último seja condenado a restituir-lhe o que lhe pagou naquela execução com idêntico fundamento da inexistência do seu direito de crédito». [9] Em «Código de Processo Civil Anotado», III vol., pags. 323-324. [10] Com referência ao que dispõe o art. 20 da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva» 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. [11] «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pag. 578. [12] Saliente-se que só agora, na alegação de recurso, o apelante faz alusão ao enriquecimento sem causa, sendo que na p.i. nada refere sobre tal, nem mesmo que pensões foram pagas e qual o seu montante. |