Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DIREITO À IMAGEM VIDEOJOGOS JOGADOR DE FUTEBOL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O conceito – ser em Portugal o centro de interesses do lesado – não cai sobre a alçada das normas previstas nos art.º 62.º e 63.º do CPC por não ter o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, o que, a entender-se de modo diverso, constituiria violação do disposto no art.º 9.º do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa No processo em epígrafe foi proferida a decisão que se transcreve: « Excepção de incompetência internacional (absoluta) do tribunal: O autor ....... ........, português e residente na Praça ..., veio demandar a ré «.......... .... ....», com sede em ... Califórnia, nos Estados Unidos da América, pedindo seja a acção julgada procedente, por provada, e, em consequência: a)-Seja a ré condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros) de capital, acrescida de juros vencidos, no montante de € 19.165,15 (dezanove mil e cento e sessenta e cinco euros e quinze cêntimos), tudo no total de € 61.165,15 (sessenta e um mil e cento e sessenta e cinco euros e quinze cêntimos), e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei; b)-Seja a ré condenada a pagar-lhe montante nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros vencidos, no montante de € 2.567,67 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), tudo no total de € 7.567,67 (sete mil e quinhentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei. Para sustentar as sobreditas pretensões, invocou o autor, muito em síntese, que é um jogador de futebol, actualmente no ..., tendo permanecido vinculado a diversos clubes, entre 2003 e 2020, incluindo Brasil, Chipre, Bulgária, Grécia, Cazaquistão, Inglaterra, Noruega e, durante oito épocas desportivas, em Portugal, incluindo as últimas quatro, sendo que, por causa da sua carreira, conta com a exposição pública da sua imagem e sucedendo que a ré, nos jogos electrónicos, vídeos e aplicativos que desenvolve e fornece, incluindo os denominados Fifa ou Fifa Football ou Fifa Soccer, utilizou e continua a utilizar a imagem, nome e as características pessoais e profissionais do autor, o que faz em todo o Mundo, sem a sua autorização e contra a sua vontade, desde, pelo menos, 2007, com o que obtém proventos ilícitos e prejudica a imagem e o nome do autor. Na contestação que ofereceu, entre o mais, veio a ré invocar que este tribunal é internacionalmente incompetente, pois entende que não existe qualquer factor legal atributivo de competência aos tribunais portugueses, ponderando que a ré é uma sociedade norte-americana, com actividade nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão, não actuando em Portugal e sequer na Europa, além de que a produção dos jogos que o autor entende que lesam a sua imagem não se desenvolve em Portugal, nem aqui são pela ré vendidos, mas por terceiros, não alegando o autor a produção de danos em Portugal. Foi exercido o contraditório, pugnando o autor pela competência internacional deste tribunal, em consonância com a posição constante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Importa decidir. É consabido que a incompetência internacional do tribunal (incompetência absoluta) deve ser conhecida nesta sede, isto é, na fase de saneamento do processo, e constitui excepção dilatória, a qual, neste caso, é de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida até à sentença, mas foi, de todo o modo, alegada em tempo (na contestação), determinando a sua verificação a absolvição do réu da instância (art.ºs 59.º, 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 279.º, 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea a), 578.º e 595.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Impõe-se, assim, encetar pelo exame da excepção de incompetência absoluta deste tribunal para a tramitação e decisão da presente acção, a qual, a ser declarada, impede a prolação de decisão que incida sobre o mérito da causa. Tem sido posição constante e uniforme aquela que estabelece que a competência do tribunal se afere em função do objecto processual que é configurado nos autos pelo autor na sua petição inicial, isto é, a competência deve analisar-se no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir tal como são representados pelo autor no articulado inicial. Da antecedente asserção decorre que a questão da competência internacional terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção. Assim sendo, é em função do thema decidendum representado nesta acção pelo autor que deve ser aferida a competência internacional do tribunal. Nesse sentido, pode ver-se, entre tantos outros arestos e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2020 (acessível in www.dgsi.pt – processo n.º 12223/16.6T8PRT.P1.S1), no qual, em síntese e entre o mais, se decidiu que “I– A competência internacional deve ser aferida em função do pedido e da causa de pedir.”, bem como se poderá tomar em consideração o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2021 (acessível in www.dgsi.pt – processo n.º 3239/20.9T8CBR-A.C1), no qual ficou decidido, de igual modo, que “I– A competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida, pressupondo que o litígio apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.” Nestes termos, a materialidade com relevância para a apreciação da excepção de incompetência material deste tribunal é a que resulta da alegação factual oferecida pelo autor na sua petição inicial, a qual se encontra já expressa e cuja reiteração se revela despicienda, mas para cujo teor se remete e se considera reproduzido. Dessa alegação, destaca-se, contudo, porquanto relevante para a decisão, o seguinte enquadramento feito pelo autor e decorrente do seu articulado inicial: a)-O autor é português e tem domicílio em Portugal; b)-O autor permaneceu vinculado a diversos clubes de futebol, entre 2003 e 2020, incluindo no Brasil, Chipre, Bulgária, Grécia, Cazaquistão, Inglaterra, Noruega e em Portugal, durante oito dessas épocas desportivas, incluindo as últimas quatro. c)-O autor invoca que a lesão do seu nome e imagem ocorreu em todo o Mundo, através dos produtos produzidos e comercializados pela ré, incluindo em Portugal; d)-A ré tem sede e desenvolve a sua actividade nos Estados Unidos da América. Face ao enquadramento precedentemente plasmado, verifica-se, portanto, que, nesta acção declarativa de condenação, está desde logo em causa a alegada violação, pela ré, de direitos de personalidade (pessoais) do autor, conduta essa que sustenta um pedido de indemnização, para ressarcimento dos danos decorrentes da alegada conduta ilícita, culposa e geradora de danos perpetrada pela ré. Ante o exposto, no caso em apreço, terá que se concluir que a responsabilidade civil assacada à ré, independentemente de se encontrar ou não assente o rigoroso enquadramento jurídico dos factos que integram a causa de pedir, tem claramente natureza estritamente extracontratual. Também não é menos óbvio que a relação material controvertida, para além da ordem jurídica portuguesa, apresenta conexão com várias ordens jurídicas estrangeiras, tendo presente que o autor reside e trabalha em Portugal e que a ré tem sede e desenvolve a sua actividade nos Estados Unidos da América, tendo-se os alegados factos ilícitos e culposos geradores de danos sido consumados ao longo dos anos em todo o Mundo. Neste conspecto, deflui do disposto no art.º 37.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que a competência internacional dos Tribunais portugueses, se deverá fixar de acordo com os factores de conexão definidos pela lei do processo. Decorrência de tal estipulação, teremos que concluir que é o regime processual civil interno que estabelece as normas que atribuem ou denegam a competência aos tribunais nacionais, quando em causa estejam litígios transfronteiriços. Aqui chegados, importa então convocar o regime plasmado no art.º 59.º, do Código de Processo Civil, o qual, sob a epígrafe “competência internacional”, preceitua que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” Decorre de tal norma (art.º 59.º, do Código de Processo Civil), conjugada com o que preceituam o art.º 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o art.º 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa, que, para efeito de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, a regra é a de que, quando a matéria discutida não esteja abrangida pela competência exclusiva dos tribunais portugueses, prevalece sobre os elementos de conexão mencionados nos art.º 62.º e 63.º, do Código de Processo Civil, e também predomina sobre a celebração de pacto atributivo de competência, nos termos do artigo 94.º, do mesmo Código, o regime que para o mesmo efeito (atribuição de competência internacional) se mostre estabelecido nos regulamentos europeus ou noutros instrumentos internacionais, quando aqueles regulamentos não tenham aplicação e estes a tenham. A propósito, pode ver-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.12.2017 (com texto integral acessível in www.dgsi.pt – processo n.º 6919/16.0T8PRT.G1), com a seguinte síntese, para o que ao caso importa: “I–Coexistem na nossa ordem jurídica dois regimes gerais de competência internacional: o regime interno estabelecido no CPC e o regime comunitário. II–O regime interno de competência internacional só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu (cfr. arts. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC). III–O regime comunitário aplicável é, atualmente, o definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, aplicável às ações instauradas a partir de 10 de Janeiro de 2015. IV–Como manifestação do princípio da consensualidade ou da autonomia privada, o art. 25º do Regulamento n.º 1215/2012 prevê a possibilidade de as partes poderem convencionar quais os tribunais que serão internacionalmente competentes para dirimirem relações jurídicas plurilocalizadas ou transfronteiriças em caso de litígio. V–Como requisito formal, o pacto de jurisdição só será válido se tiver sido celebrado por escrito ou verbalmente, com confirmação escrita. (...)” Assim, quando as partes numa acção judicial se encontrem domiciliadas em diferentes Estados-Membros da União Europeia e inserindo-se a relação jurídica controvertida em matéria civil, mostra-se excluída a competência exclusiva dos tribunais nacionais, havendo que atender, nessa circunstância e em primeira linha, quanto à determinação da competência internacional, às regras que se mostrem estabelecidas nos regulamentos europeus e, perante a inexistência destes, noutros instrumentos internacionais. Posto isto, para efeito de aferir se ao caso tem aplicação o regime em matéria de competência internacional que se mostre estabelecido nos regulamentos europeus ou noutros instrumentos internacionais, importa elucidar que, nos termos do disposto no art.º 38.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência do tribunal (incluindo a internacional) fixa-se no momento em que a acção é proposta (princípio da perpetuatio fori ou jurisdictionis), sendo irrelevantes as modificações de facto, salvo nos casos especialmente previstos na lei, ou de direito ocorridas na sua pendência, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa. Tendo por ajustado que a lei processual civil aplicável a esta acção é a vigente à data da sua instauração, sabemos que, na situação vertente, não se estabelece um diferendo entre partes que se encontrem ambas domiciliadas em estados-membros da União Europeia, pois só Portugal é um estado-membro, não sendo, portanto, aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (na versão do Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25 de Fevereiro), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual, de acordo com o seu art.º 81.º, é aplicável às acções judiciais entradas desde 10 de Janeiro de 2015 e veio revogar, no seu art.º 80.º, o Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que, por sua vez, veio substituir, entre os Estados-Membros, as Convenções de Bruxelas e de Lugano de 16.09.1988. Também não existe instrumento internacional que regule a competência dos tribunais portugueses no caso vertente. Perante o exposto, não estando configurada qualquer situação atributiva de competência aos tribunais portugueses, à luz dos critérios ínsitos no art.º 63.º, do Código de Processo Civil, essa competência só pode ser afirmada por efeito de alguma das normas consagradas no art.º 62.º, do Código de Processo Civil, o qual sob a epígrafe “factores de atribuição da competência internacional”, assim dispõe: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a)-Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b)-Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c)-Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” Ora, em situações análogas àquela que nos ocupa, principiou a jurisprudência dos tribunais das Relações por defender, muito em síntese, que não existia qualquer um dos critérios legais alternativos atributivos de competência internacional aos tribunais portugueses, consagrados no art.º 62.º, do Código de Processo Civil, por não se verificarem nem os pressupostos integradores do critério da coincidência contido na sua alínea a), nem os da causalidade previsto na sua alínea b), nem os da necessidade estabelecido na alínea c), competência essa que, por isso, foi sendo declinada. Nesse sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes arestos, todos com texto integral acessível in www.dgsi.pt: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2021, no processo n.º 3239/20.9T8CBR-A.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.01.2022, no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2022, no processo n.º 637/20.1T8PRT.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.02.2022, no processo n.º 4157/20.8T8STB.E1. No entanto, tal jurisprudência sofreu clara inversão quando apreciada a mesma questão pelo Supremo Tribunal de Justiça, mormente desde a prolação do Acórdão de 24.05.2022, no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, assim sumariado: “I.-São internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos mundialmente difundidos, os tribunais do país onde se encontra o centro de interesses do lesado durante o período em que ocorrem os danos provocados por essa ofensa. II.-Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil, para decidirem uma ação em que um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem nos videojogos FIFA, produzidos nos E.U.A. e divulgados por todo o mundo.” Foi, pois, o enfoque colocado no critério do centro de interesses do lesado durante o período em que ocorrem os danos provocados pela ofensa dos seus direitos de personalidade que teve papel preponderante na orientação seguida pela jurisprudência mais recente e constante do Supremo Tribunal de Justiça, podendo ver-se, aliás, no mesmo sentido, os seguintes doutos arestos, entre tantos outros, pugnando todos pela competência internacional dos tribunais portugueses em situação claramente análoga àquela sobre a qual nos detemos nos presentes autos, assim sumariados:
II.–Nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a acção em que se reclama o pagamento de uma indemnização por tais danos poderá ser intentada em qualquer uma das respectivas jurisdições, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais. III.–No caso dos autos, constata-se que não é possível seguir-se o critério enunciado em I., uma vez que, entre os diferentes países em que o lesado desenvolveu a sua actividade profissional, não é possível identificar um que seja entre todos prevalecente e, portanto, não é possível identificar a existência de um centro de interesses predominante. IV.–Quanto à aplicação do critério enunciado em II., considera-se que, ao interpor a presente acção nos tribunais portugueses, optou o autor por uma das jurisdições nas quais os danos terão ocorrido (art. 62.º, al. b), do CPC), a qual configura, no contexto concreto da factualidade alegada, um elo suficientemente intenso entre a acção e o foro escolhido, que, por isso mesmo, merece acolhimento.”
II–Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do art. 62.º, al. b), do CPC, para decidirem uma ação em que o autor, um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem nos videojogos FIFA, produzidos pela demandada nos E.U.A. e divulgados por todo o mundo, com base na responsabilidade civil extracontratual, por violação dos direitos de personalidade, e no enriquecimento sem causa (enriquecimento por intervenção no direito de personalidade ao nome e à imagem). III–Os danos por violação dos direitos de personalidade, no tocante à imagem e ao nome, na sua vertente patrimonial, podem der ressarcidos em sede de responsabilidade civil extracontratual (arts. 70.º e 483.º do CC), como no âmbito do enriquecimento sem causa (art.473.º do CC), na modalidade de enriquecimento por intervenção. IV–Enquanto na responsabilidade civil releva a perda ou diminuição verificada no património do lesado, já no enriquecimento por intervenção a indemnização contende com o enriquecimento injustificado do interventor, devendo corresponder à situação hipotética do património do enriquecido.”
II–A competência do tribunal, como medida da sua jurisdição é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que quer ver reconhecido ou declarado judicialmente, não estando dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da contestação ou oposição deduzida. III–Estabelecida uma hierarquia entre as fontes da atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, prevalece o que se acha estabelecido em tratados, convenções e regulamentos comunitários, sobre as normas internas da regulação da competência em termos internacionais, não existindo nenhum instrumento internacional que vincule o Estado Português em matéria de competência judiciária, será à luz do disposto do aludido art. 62.º, do CPC que deve ser aferida. IV–O critério da causalidade, constante da alínea b) do art. 62.º, diz-nos que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes desde que tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram, resultando de forma clara da parte final desta norma, a plena aplicação aos casos em que haja uma causa de pedir complexa, constituída por uma pluralidade de atos ou factos jurídicos relevantes com ligação a mais do que um ordenamento jurídico ou jurisdição nacional. V–Enunciado na petição inicial que o A. pretende efetivar a responsabilidade da Ré por facto ilícito, decorrente da violação dos direitos à sua imagem e nome, enquanto jogador futebol, a nível nacional e mundial, por utilização daqueles em jogos de vídeo pertencentes à Ré, que os produz e desenvolve, sendo vendidos em Portugal e em todo o mundo, e os conteúdos utilizados em plataformas informáticas, configura-se a existência de uma causa de pedir complexa. VI–Os danos decorrentes da apontada violação de direitos de personalidade correspondem ao aproveitamento económico da personalidade do Autor e assim a lesão verifica-se no local onde o bem da personalidade é explorado economicamente, na vertente patrimonial, de forma plurilocalizada, em Portugal e no resto do Mundo, e os danos não patrimoniais, da afetação do mesmo pela utilização não autorizada da sua imagem e nome. VII–Para a atribuição da competência internacional do Tribunal Português configura-se adequado o critério da causalidade, alínea b), do art.º 62, do CPC, tendo em conta a alegada concretização da violação do direito ao nome e imagem do Autor. assim como a verificação, pelo menos em parte, dos danos patrimoniais e não patrimoniais, e o desenvolvimento da sua profissão de jogador de futebol, invocada como seu sustento, em Portugal.”
II.–Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, em aplicação do fator da causalidade , para decidirem em acção de responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade, alegando o Autor ser jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a atividade em Portugal, e reclama da Ré indemnização devida por danos provocados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem nos videojogos produzidos nos E.U.A., comercializados em todo o mundo e cujos conteúdos são utilizados em plataformas informáticas.” É, portanto, claramente maioritária a constante a jurisprudência que pugna pela competência internacional dos tribunais portugueses em situação análoga àquela que nos ocupa, a qual, em detrimento da circunstância de o facto ilícito e culposo gerador dos danos pelos quais o autor quer ser indemnizado ter alegadamente origem nos Estados Unidos da América, onde os jogos, vídeos, aplicações e demais produtos são produzidos e comercializados, faz prevalecer os já mencionados critérios atributivos da competência plasmados no art.º 62.º, alínea a) e alínea b), do Código de Processo Civil, correspondentes, respectivamente, ao critério da coincidência e ao critério da causalidade, previamente enunciados. Tal controvérsia redundou na problematização do também já aludido critério do centro de interesses, utilizado no direito comunitário, porquanto, como se elucidou previamente, em situação como aquela que analisamos não está em causa um litígio entre pessoas com domicílio em dois estados-membros, ao qual possam ser aplicadas as regras do direito comunitário. No que a esta particular questão concerne, bem elucida o precedentemente citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2023, proferido no processo n.º 4239/20.4T8STB.E1.S1, no qual se argumenta que não está em causa e não têm aplicação as regras de direito comunitário, mas antes a interpretação das regras atributivas de competência aos tribunais portugueses à luz dos cânones do direito internacional, aliás, em consonância com as regra plasmada no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, segundo a qual “(..) o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, nesse douto aresto se argumentando que se justifica o recurso a tal normativo “(...) na necessária abrangência que esta temática implica, no sentido da aludida e tendencial, aplicação uniforme do direito, em prol da certeza e seguranças jurídicas”. Não merece a questão que nos ocupa resposta linear, tendo até presente o inflamado debate jurisprudencial que sobre a mesma tem recaído e os argumentos expendidos a favor de uma tese e de outra, bem como contra as mesmas. Não obstante, concorda este tribunal com a douta fundamentação clara e desenvolvidamente expressa nos arestos que pugnam pela competência internacional dos tribunais nacionais, em consequência do que se entende que os critérios atributivos de competência internacional aos tribunais portugueses, a adoptar na situação vertente, não podem deixar de ser os critérios da coincidência e da causalidade que vêm respectivamente plasmados no art.º 62.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, porquanto, de acordo com a configuração que o autor dá à presente acção na sua petição inicial, isto é, olhando à situação de facto que vem delineada nesse articulado, constata-se efectivamente que, tal como é caracterizada pelo autor, o mesmo é português, reside e trabalha em Portugal, tendo permanecido vinculado a diversos clubes de futebol, entre 2003 e 2020, incluindo clubes portugueses, o que sucedeu no nosso país durante oito dessas épocas desportivas, incluindo durante as últimas quatro épocas, aquando da propositura da acção, tendo-se os efeitos da alegada lesão dos seus direitos de personalidade produzido na sua esfera jurídica ao longo do tempo e em vários países, incluindo predominantemente em Portugal, país onde reside e trabalha e, logicamente, se centrará não só a sua vida profissional, mas também e inerentemente a sua vida social e até a familiar. Conclui-se, assim, pela competência internacional deste tribunal, atentos os enunciados critérios legais pelos quais o autor (licitamente) optou. Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo improcedente a excepção dilatória de incompetência internacional (absoluta) deste tribunal, o qual declaro competente para a tramitação e decisão desta acção.» Desta decisão interpôs a R. o presente recurso alegando com as seguintes conclusões: a)-O presente recurso de revista impugna o despacho de 03.09.2023, pelo qual se declarou a competência internacional do Juízo Central Cível de Almada para tramitar esta ação, recurso admissível nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC já que está em causa a infração de regras de competência internacional. b)-A ré considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos: – princípio da causalidade, princípio da coincidência, princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório, princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação dos poderes e o princípio do primado do direito europeu; – art.º 2.º, 8.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; – art.º 62.º do CPC; – art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da LOSJ; – art.º 351.º do CC. c)-A apreciação da competência internacional é efetuada exclusivamente com base nos factos alegados na petição inicial, sem qualquer indagação probatória ou aplicação de presunções judiciais – art.º 38.º da LSOJ e, entre muitos outros, acórdão do TRE de 15.12.2016, Proc. n.º 1330/16.5T8FAR.E1; acórdão do TRG de 16.11.2020, Proc. n.º 114083/18.7YIPRT.G1. d)-Sucede que os únicos factos que o despacho em crise utilizou para declarar a competência internacional são os relativos à nacionalidade, ao domicílio e carreira profissional, como futebolista, do autor em Portugal, ignorando-se o que o mesmo autor refere logo no art.º2.º da sua petição inicial que a ré apenas tem atividade nos EUA, Japão e Canadá e, por isso, não pratica qualquer ato em nenhuma outra parte do mundo e, ainda, que ao longo da sua carreira, o autor passou cerca de 10 anos, no estrangeiro, contra cerca de 7 anos e meio, em Portugal. e)-Acresce que o despacho revidendo, ao sustentar a decisão em citações jurisprudenciais, acaba por se basear na existência não invocada de um centro de interesses do autor em Portugal e em factos presumidos, factos não articulados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir. f)-A causa de pedir deste pleito é a alegada violação do direito de imagem do autor, pela aposição não autorizada da sua imagem nos jogos FIFA, não devendo ser considerados outros factos que não a integrem, como sejam a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o local onde, em determinado período, exerceu a sua atividade profissional. g)-Acresce que as vendas dos jogos FIFA não constituem conexão suficientemente relevante para se afirmar a competência internacional porque (i) não são imputadas à ré, (ii) não assumem nenhuma particularidade sobre todas as demais vendas noutros países e (iii) são factos que não integram a causa de pedir. h)-A par do erro de julgamento, a decisão revidenda está eivada do vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido da ré de apreciação das questões de inconstitucionalidade na base do sentido decisório adotado pelo tribunal a quo, declarando a competência internacional, pretensão deduzida nos autos nos requerimentos de 01.07.2022 (ref.ª Citius n.º 33014924), 17.10.2022 (refª. Citius n.º 33875894), 07.11.2022 (refª. Citius n.º 34089614). i)-O despacho sob recurso adere aos fundamentos dos acórdãos do STJ aí citados, apesar de ser inaplicável o regulamento n.º 1215/2012, incluindo o seu art.º 7.º, n.º 2 porque este só abrange casos em que a entidade demandada tem sede num Estado-Membro (quando a ré tem sede nos EUA). j)-Ao abrigo do princípio da interpretação autónoma do direito nacional dos Estados-Membros, não há que convocar a jurisprudência do TJUE sobre diplomas europeus, para interpretar a lei portuguesa. k)-Incluir no critério da causalidade do art.º 62.º, alíneas a) ou b) do CPC, o centro do interesse do autor constitui violação manifesta das regras de interpretação jurídica e de normas e princípios constitucionais, como acima se detalhou e para onde se remete – reiterando-se o pedido de pronúncia expressa deste Tribunal a quibus também nesse conspecto. l)-No art.º 62.º do CPC, o legislador define quais os fatores de atribuição da competência internacional, o qual têm de ser interpretado e aplicado de acordo com os critérios legais de interpretação das normas fixado no art.º 9.º do CC: elementos literal, teleológico, sistemático e histórico, sendo inconstitucional e ilegal qualquer interpretação contra ou praeter legem. m)-A apreciação da competência internacional nestes autos deve ser dirimida exclusivamente à luz do art.º 62.º do CPC e critérios aí elencados, a saber: – alínea a): critério da coincidência; – alínea b): critério da causalidade; e – alínea c): critério da necessidade. n)-Estes critérios devem ser ponderados à luz da factualidade constante da petição inicial, assumindo-a, para este efeito como verdadeira, e sem proceder a quaisquer indagações probatórias. o)-Destes factos, constata-se que: – a ré é uma sociedade norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América – nenhum facto territorialmente localizado em Portugal foi alegado pelo autor; – não se imputa à ré a prática de atos ou a existência de atividade em Portugal (artigo n.º 2 da petição inicial),; – não há na petição inicial concretização de danos em Portugal; – não há alegação do momento e lugar do sofrimento desses danos; – não se invoca qualquer dificuldade na demanda da ré no local da sua sede. p)-De acordo com o critério da coincidência, o tribunal português será internacionalmente competente se esta ação puder ser proposta no nosso país, segundo as regras de competência territorial do CPC, valendo, nesta ação de responsabilidade civil extracontratual, a regra do art.º 71.º, n.º 2 do CPC: o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu. q)-O autor não imputa qualquer ato praticado pela ré em Portugal e afirma que a ré não tem atividade na Europa. Mais alega que é uma entidade terceira que comercializa e assume a responsabilidade pela venda dos jogos FIFA. r)-Os tribunais portugueses não são, desta forma, competentes ao abrigo da alínea a) do art.º 62.º. s)-Quanto ao fator de conexão previsto na alínea b) – critério da causalidade –, impunha-se ao autor alegar factos integradores da causa de pedir ocorridos nosso país. t)-Sucede que não há, em toda a petição inicial, um único facto alegado integrador da causa de pedir ocorrido especificamente em Portugal e que não ocorra noutras jurisdições, exceto nos territórios onde a ré tem atividade: EUA, Canadá e Japão. u)-Sem a alegação do “quando” e “onde” do dano do autor, é impossível afirmar que este ocorreu em Portugal para efeitos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses. v)-Não alegando o autor onde se encontrava quando sofreu danos, não compete ao Tribunal efetuar qualquer análise jurídica para indagar o local da verificação dos danos e pressupor que “se o autor vivia em Portugal, foi aqui que sofreu os danos” ou “se o autor exercia a sua atividade num clube de futebol português, foi em Portugal que sofreu os danos”. w)-O autor não alega nenhuma circunstância integradora dos restantes requisitos da responsabilidade civil localizada em Portugal. x)-Não é lícito inferir que o autor terá sofrido danos em Portugal, porque isso traduz o emprego de presunção judicial de factos, o que é vedado na apreciação da competência – art.º 38.º, n.º 1 LOSJ e art.º 351.º do CC. y)-É igualmente proibido, à luz dos critérios de interpretação consagrados no direito português, utilizar conceitos jurisprudenciais do TJUE, sobre normas de regulamentos europeus inaplicáveis, nomeadamente o conceito de centro de interesses. z)-Constituindo conclusão jurídica o estabelecimento da existência de um centro de interesses, numa determinada jurisdição, não se identificam na petição inicial quaisquer factos que permitam suportar factualmente a existência desse centro de interesses em território nacional, que não se confunde com os conceitos de domicílio ou residência. aa)-O conceito de “centro de interesses” é uma figura trabalhada pela jurisprudência do TJUE e indevidamente aplicada pelo tribunal a quo pois não existe qualquer lacuna na lei portuguesa que requeira integração através daquela figura – vide Parecer do Ilustre doutrinário, Prof. Doutor Teixeira de Sousa. bb)-Em face da (i) ausência de alegação, na petição inicial, de atos praticados pela ré em território nacional, (ii) inaplicabilidade do centro de interesses e sua irrelevância para aplicação do art.º 62.º do CPC e (iii) não alegação de danos em Portugal, inexistem elementos de conexão à luz do princípio da causalidade. cc)-Caso este Tribunal se pronuncie sobre o art.º 62.º, alínea c) do CPC – princípio da necessidade –, cumpre ressalvar que o autor não invocou que o direito que aqui peticiona não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro. dd)-Não bastando, seguramente, ao autor ter nacionalidade ou domicílio português, para daí se reconhecer, em todos os seus futuros litígios, competência internacional aos nossos tribunais. ee)-O direito que o autor pretende fazer valer é amplamente reconhecido pelas várias jurisdições do mundo, sendo que da sua alegação na petição inicial não resulta qualquer concretização acerca do que seja a dificuldade objetiva que possa gerar uma limitação no exercício dos seus direitos. ff)-O autor chega a alegar factos na petição inicial que comprovam que os direitos que pretende exercer são reconhecidos na jurisdição norte-americana. gg)-Daí que não se verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC e não possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação das alíneas a) ou b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do despacho em crise e a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses. hh)-São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais, factos que não estejam referidos na petição inicial e factos que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre outros, dos seguintes princípios: – princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); – princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); – princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e – princípio do primado do direito europeu. ii)-Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC foi suscitada para conhecimento expresso do Tribunal a quo, que sobre ela não se pronunciou, sendo agora reiterada para conhecimento do Tribunal a quibus, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º- A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na formulação de critérios interpretativos do do princípio legal da causalidade não cabe, por contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério do centro de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir. Nestes termos requer a V. Exas., face a tudo o que foi supra alegado, se dignem conceder provimento ao recurso, revogando a decisão sindicada e proferindo acórdão no sentido adrede pugnado. Foram apresentadas contra-alegações onde se pugna pela manutenção da decisão recorrida. Nada obsta ao conhecimento do recurso. Como é sabido o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes-artigos 639.º e 635.º do Novo CPC (aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06). Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal da 1.ª instância. Nulidade por omissão de pronúncia quanto à invocada inconstitucionalidade. Os autos baixaram à 1.ª instância onde foi proferido despacho onde se decidiu que: “a decisão recorrida, na interpretação e aplicação que fez dos artigos 62.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, dos artigos 8.º, 9.º e 351.º, do Código Civil, e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, conforme à Constituição.” Importa, assim, aferir do acerto da decisão que julgou o tribunal internacionalmente competente para conhecer da acção. Vejamos: O entendimento do despacho recorrido ancora-se em recente jurisprudência do STJ onde vem sendo entendido, em situações idênticas à dos autos (remetemos para a jurisprudência citada), que a competência internacional dos tribunais portugueses se verifica desde que o autor tenha o seu “centro de interesses” localizado em Portugal. Temos por adquirido que a competência internacional se afere em face da relação material controvertida tal como vem delineada na petição inicial pelo autor, irrelevando qualquer modificação subsequente. Neste sentido, por todos, Ac. STJ de 27/10/2022 proc. 533/21.5T8PNF.P1.S1 VI. A competência internacional dos Tribunais portugueses afere-se pelos termos em que o demandante configura a relação jurídica controvertida, independentemente da apreciação do acerto substancial da sua pretensão, não relevando quaisquer alterações factuais ocorridas no processo, nomeadamente, as contraversões do litígio introduzidas pela defesa, sendo irrelevante qualquer alteração da qualificação jurídica efetuada nas Instâncias. A competência internacional está processualmente regulada pelos arts.º 62.º e 63.º do CPC. A decisão recorrida socorreu-se dos critérios da coincidência e da causalidade que vêm, respectivamente, plasmados no art.º 62.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, para concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses. Discorre-se “os efeitos da alegada lesão dos seus direitos de personalidade produzido na sua esfera jurídica ao longo do tempo e em vários países, incluindo predominantemente em Portugal, país onde reside e trabalha e, logicamente, se centrará não só a sua vida profissional, mas também e inerentemente a sua vida social e até a familiar.” Não se justifica a chamada à colação das normas de direito comunitário uma vez que a R. tem sede nos EUA, não sendo assim estado-membro. O preceituado nos arts.º 62.º e 63.º do CPC, como normativos legais que são, hão-de ser interpretados de harmonia com a regra do art.º 9.º do Código Civil. O art.º 63.º não tem aplicação aos autos. Descendo a escalpelizar as avançadas alíneas do art.º 62.º diremos, desde logo, que o critério da coincidência –al.a) - não se verifica. De acordo com as regras de competência territorial a acção de responsabilidade civil extra-contratual deve ser intentada no lugar onde o facto ocorreu –art.º 71.º , 2 do CPC. Ora, o facto ilícito ocorre, a nosso ver, no momento em que a R. utilizou a imagem do A. para produzir os vídeojogos. O A. identifica a R. como sediada na Califórnia, EUA e alega que “a Ré .......... .... ...., através do desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais, é uma empresa líder global em entretenimento digital interativo.” Daqui se retira que a R produzirá os seus vídeojogos nos EUA, não constando (pelo menos não foi alegado) que qualquer momento dessa produção tenha vindo a ocorrer em território português. Quanto ao critério da alínea b) - princípio da causalidade - cumpre averiguar se foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir ou qualquer um dos factos que a integram. Vamos seguir de perto o Ac. RC de 26/10/2021, proferido no proc. 3239/20.9T8CBR-A.C1, acessível na base de dados da dgsi, por nos merecer concordância:” …baseando-se o pedido do A. na responsabilidade por factos ilícitos, são pressupostos cumulativos desta responsabilidade, enquanto fonte geradora da obrigação de indemnizar: o facto; a ilicitude desse mesmo facto (ilicitude que pode revestir duas modalidades, traduzindo-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Nesta medida, o dano integra igualmente a causa de pedir, quando invocada está a responsabilidade civil decorrente de facto ilícito, pelo que, verificando-se em território nacional os danos (ou pelo menos parte significativa e relevante destes danos, ter-se-ia por atribuída a competência internacional aos tribunais portugueses, com fundamento nesta alínea b). Assim sendo, o facto ilícito imputado à R. no que se reporta à utilização e exploração alegadamente abusiva do seu nome e imagem, verifica-se aquando da criação deste jogo, contendo o nome, outras características pessoais e profissionais e a imagem do jogador, alegadamente sem a sua autorização e com a sua posterior divulgação. O dano, conforme considera o tribunal a quo, consiste “na própria utilização não autorizada e indevida da imagem” e verificam-se pela própria criação dos jogos contendo o nome e imagem do A., alegadamente sem o seu consentimento. Nessa medida a maior ou menor divulgação ou comercialização destes jogos, por quaisquer meios e envolvendo ou não ganhos económicos para a R. (e para as diversas empresas que comercializam estes jogos) apenas potenciam ou agravam danos que para o A. resultavam já da utilização da sua imagem nestes jogos, mas não constituem em si um dano autónomo. A criação e divulgação destes jogos é feita pela R. nos EUA, sendo a partir deste território que serão comercializados por outras empresas, subsidiárias ou não da R., para o resto do mundo, incluindo para Portugal. Mas se a divulgação destes jogos em todo o mundo, será relevante para efeitos de quantificação dos danos e, se esta comercialização e divulgação é feita a nível mundial, não se pode afirmar que se produz em território nacional o dano ou parte relevante dos danos. Há que não esquecer que o facto constitutivo essencial desta causa se reporta à produção e divulgação destes jogos utilizando a imagem e o nome do A., sem sua autorização e que esta produção e divulgação localizam-se em solo norte-americano, independentemente de o poderem ser posteriormente para todo o mundo, mediante acordos feitos com a proprietária dos jogos, suas subsidiárias, ou por qualquer outro meio (seja por compras online, pela sua utilização posterior em jogos e torneios). Dito de outra forma: não é o local, ou um dos locais onde essa divulgação ocorre que confere a competência internacional aos tribunais portugueses, por não se poder afirmar que o dano ocorreu em Portugal. Não é o local, ou um dos locais onde o jogo é vendido ao consumidor final que constitui o elemento relevante para atribuição da competência internacional, mas antes o local onde o referido jogo foi criado e posto em circulação, por ser nesse local que ocorreram os factos constitutivos do direito invocado pelo A..” Do exposto se concluiu pela incompetência internacional do tribunal recorrido, entendimento que nos merece acolhimento. Não ignoramos a posição que o STJ vem assumindo nesta matéria fazendo uso do conceito do “centro de interesses do lesado” como elemento determinante da competência internacional. Veja-se a título exemplificativo o Ac. do STJ de 10-11-2022, processo nº 17046/20,acessível na base de dados da dgsi, onde se discorre “ (…)Deste iluminador percurso retira-se, em fórmula simplificada, a seguinte conclusão: à luz do critério da causalidade consagrado no artigo 62.º, al. b), do CPC, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos difundidos globalmente, se, durante o período em que ocorrem os danos, o centro de interesses do lesado se situar em Portugal, ou, tendo o centro de interesses do lesado variado, existir um elo suficientemente forte entre o lesado e Portugal. “ Com o muito e elevado respeito afigura-se-nos que o apontado conceito – ser em Portugal o centro de interesses do lesado – não cai sobre a alçada das normas a que se vêm aludindo, ou seja, não vemos forma de enquadrar tal conceito em qualquer um dos preceitos dos art.º 62.º e 63.º do CPC, por não ter o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, o que, a entender-se de modo diverso, constituiria violação do disposto no art.º 9.º do CC. Não pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC: “o centro de interesses” não é um facto que integre a causa de pedir. Mas ainda que se entendesse doutro modo, a diversa conclusão não se chegaria. Atentemos que: - o A. não alega que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador de futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da actividade em Portugal. De acordo com o alegado no art.º8 da p.i. terá jogado mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal. - não alega factos donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal, nem onde se situava à data da violação; - não alega que o facto ilícito tenha ocorrido em Portugal; - não alega que aqui tenham ocorrido os danos. - não alega onde e quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. Em suma, não alega o A. elementos de conexão que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das alíneas do art.º 62.º, nem sequer no conceito de “centro de interesse.” Portanto, ainda que se assumisse a perspectiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que considerar o tribunal internacionalmente incompetente. Aqui chegados fica prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e em consequência revoga-se a decisão recorrida, julgando-se o tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da presente acção, indo a R absolvida da instância. Custas do recurso pelo A. Lisboa, 14-12-2023 Teresa Soares João Manuel P. Cordeiro Brazão Octávia Viegas |