Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24826/23.8T8LSB.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1. A deserção da instância prevista no art.º 281.º n.º 1 do CPC exige não só que o processo esteja parado há mais de seis meses, mas também uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento, que do seu ato está dependente, comportamento que tem de ser apreciado e valorado pelo tribunal.
2. O dever de impulsionar os autos é em primeira linha do juiz cumprindo-lhe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu prosseguimento, como resulta do dever de gestão processual previsto no art.º 6.º n.º 1 do CPC sem prejuízo do ónus de impulso processual que a lei em casos especiais impõe às partes.
3. A lei não faz depender o prosseguimento do processo de qualquer ato específico das partes findo o prazo de 30 dias da suspensão da instância por elas requerida motivada pela realização de diligências com vista a um entendimento, estando o processo em condições de prosseguir os seus trâmites normais mesmo que nada seja dito.
4. O despacho do juiz no sentido de que se nada for dito no final do prazo de 30 dias da suspensão da instância o processo aguarda sem prejuízo do disposto no art.º 281.º n.º 1 do CPC visou transferir para as partes o ónus de impulso processual, impondo-lhes a necessidade da prática de um ato que a lei não exige.
5. Há inércia das partes em promover o andamento do processo quando nada requerem findo o prazo de 30 dias da suspensão da instância e nada vêm dizer nos seis meses subsequentes, omissão que evidencia a sua falta de colaboração com o tribunal, mas na ausência de qualquer norma que o determine, não pode retirar-se da sua inércia os efeitos da deserção da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Vem AA intentar a presente ação declarativa com a forma de processo comum contra BB, pedindo que seja declarada nula e sem qualquer efeito a escritura de partilhas por divórcio celebrada no dia no dia 6 de junho de 2007 entre CC pai da A. e a aqui Ré, pedindo também o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido efetuados com base na referida escritura.
Devidamente citada a R. veio contestar.
O tribunal julgou procedente a exceção da incompetência territorial suscitada pela R., determinando a remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
Recebido o processo neste tribunal foi a 08.01.2025 proferido o seguinte despacho:
“Para a realização da audiência prévia, a que alude o art. 591º, do Cód. de Proc. Civil, para os fins de tentativa de conciliação e, eventualmente, para os fins previstos nas alíneas c) a g), do nº1, do mencionado preceito legal, designa-se o dia 11.03.2025, pelas 15h00. Notifique, sendo as partes para comparecerem pessoalmente ou, nos casos mencionados no nº2, do art. 594º, do Cód. de Proc. Civil, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.”
A pedido e por impedimento do Ilustre mandatário da A. foi alterada a data designada para a referida diligência que teve lugar no dia 25.03.2025 sendo que apenas os mandatários das partes estiveram presentes, ambos com poderes especiais, como da ata consta.
Da ata consta ainda: “Comunicado o resultado da chamada, a Mmª Juiz deu início à audiência, passando a questionar os Ilustres Mandatários das partes acerca das diligências encetadas com vista á resolução amigável do litígio e sobre a possibilidade de se poder alcançar uma solução de equidade. Após conversações entre as partes, pelos Ilustres Mandatários foi requerida a suspensão da instância por 30 dias, com vista a alcançarem uma solução concertada dos autos.”
Em tal diligência foi proferido o seguinte despacho, de que os presentes ficaram notificados, que se reproduz:
“Olhando à posição assumida pelas partes, afigurando-se séria a intenção de as partes porem termo ao litígio de forma consensual, abrangendo ademais outras situações litigiosas que as opõem, defere-se a requerida suspensão da instância, à luz do disposto no art. 272º, nº4, do Cód. de Proc. Civil, por trinta dias, após o que os autos se quedarão a aguardar que as partes se apresentem a esclarecer e/ou requerer o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 281, nº1, do mesmo diploma legal.”.
A 29.09.2025 tendo sido aberta conclusão no processo, foi proferido o seguinte despacho:
Mantém-se o determinado em ata de 25.03.2025.”
Na sequência de nova conclusão no processo a 10.12.2025 foi proferida a seguinte decisão:
“Os autos encontram-se por movimentar, por inércia das partes em promover os seus termos há mais de seis meses – vd. a ata de 25.03.2025 e o despacho na mesma inserto, notificado às partes, com a advertência da consequência da sua inatividade. Assim, à luz do que dispõe o art. 281º, nºs 1 e 4, do Cód. de Proc. Civil, declara-se deserta a instância.
Por não se conformar com esta decisão que julgou extinta a instância por deserção a A. vem dela interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, formulando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A recorrente AA pretende ver alterada a douta decisão do Tribunal a quo, proferida no dia 15/12/2025, que decidiu à luz do que dispõe o art. 281º, nºs 1 e 4, do Cód. de Proc. Civil, declarar deserta a instância, com o fundamento que os autos encontram-se por movimentar, por inércia das partes em promover os seus termos há mais de seis meses – vd. a ata de 25.03.2025 e o despacho na mesma inserto, notificado às partes, com a advertência da consequência da sua inatividade.
2. Entende a recorrente/A., salvo melhor opinião, não existirem quaisquer razões de direito que possam fundamentar tal decisão.
3. No dia 25/03/2025, pelas 14h00, realizou-se a audiência prévia dos presentes autos, sendo que apenas os mandatários das partes estiveram presentes, ambos com poderes especiais para o efeito.
4. Sucede que, a Mm.ª Juíza lamentou logo tal acontecimento, isto porque entendia que seria sempre mais profícuo, atendendo aos fins que norteiam a realização da audiência prévia, a presença pessoal das partes para alcançar um eventual acordo sobre o objeto do litígio.
5. Apesar da posição da Mm.ª Juíza a verdade é que se abriu a porta para a realização de um acordo, até esse momento nem sequer se equacionava que fosse possível, tal era a distância entre as partes, mas a verdade é que esse acordo viria a resolver o presente litígio, bem como permitia acautelar outras questões jurídicas externas ao processo, de modo a colocar um ponto final no litígio existente entre as partes.
6. Assim sendo, da ata da audiência prévia – tentativa de conciliação dos presentes autos ficou a constar o seguinte: “Após conversações entre as partes, pelos Ilustres Mandatários foi requerida a suspensão da instância por 30 dias, com vista a alcançarem uma solução concertada dos autos. (…) Olhando à posição assumida pelas partes, afigurando-se séria a intenção de as partes porem termo ao litígio de forma consensual, abrangendo ademais outras situações litigiosas que as opõem, defere-se a requerida suspensão da instância, à luz do disposto no art. 272º, nº4, do Cód. de Proc. Civil, por trinta dias, após o que os autos se quedarão a aguardar que as partes se apresentem a esclarecer e/ou requerer o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 281, nº1, do mesmo diploma legal.”
7. Para além do exposto, importa salientar que a Mm.ª Juíza foi sempre uma parte ativa e importante para a resolução da presente questão, tendo mesmo sugerido que no caso de as negociações não chegassem a bom porto, a própria iria designar uma nova data com vista à continuação da audiência prévia, de preferência com a presença pessoal de A. e Ré e respetivos mandatários. Razão pela qual não se percebe, nem se entende, com o devido respeito, a presente decisão da Mm.ª Juíza.
8. O processo não teve qualquer movimentação entre o dia 25/03/2025 e o dia 29/09/2025, data em que foi proferido o seguinte despacho pela Mm.ª Juíza: “Mantém-se o determinado em ata de 25.03.2025.”. Sucede que as partes não foram sequer notificadas desse despacho.
9. Para além disso, a suspensão da instância foi determinada apenas por 30 dias, sem que o Tribunal, findo esse prazo, tenha determinado a notificação das partes para dizerem o que tinham por conveniente, o que na nossa humilde opinião seria o mínimo admissível, sobretudo atendendo ao discutido em audiência prévia, à posição das partes e sem esquecer a posição da Mm.ª Juíza que se disponibilizou para agendar nova data para continuação da audiência prévia com vista a ser uma parte ativa na resolução do presente litígio, algo que é de salutar.
10. Em contrapartida, não se aceita, nem se pode aceitar a presente decisão do Tribunal a quo de considerar deserta a instância.
11. Findo o prazo de suspensão, e não havendo acordo entre as partes, a instância aguardava pelo agendamento para continuação da audiência prévia e, posteriormente, audiência de julgamento e não por qualquer impulso das partes, uma vez que a fase dos articulados já se encontrava finalizada.
12. Não tendo dado entrada de qualquer requerimento pelas partes no sentido de haver uma solução consensual para resolução do litígio, cabia ao douto tribunal, designar uma data para a realização definitiva de tal diligência.
13. O tribunal, face à ausência de resposta, deveria ter notificado as partes para tal, deveria ter proporcionado às partes a possibilidade de se defenderem sobre uma imputação de negligência da sua conduta.
14. Uma vez que no regime atual do CPC, a deserção da instância não é automática, carecendo de apreciação jurisdicional.
15. Assim, a A. entende que não foram respeitados os princípios base do Processo Civil: o da cooperação, do contraditório, nem tão pouco o da igualdade das partes.
16. Ora vejamos, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se, no caso dos autos, estão verificados os pressupostos da deserção da instância previstos, no artigo 281º, n.º 1 do CPC.
17. Entende a A. que não recaía sobre as partes qualquer obrigação de promover o andamento dos autos, pelo contrário não tendo as partes apresentado a sua posição no prazo de 30 dias, ou mesmo considerando os 90 dias, prazo máximo admissível para suspensão da instância por iniciativa das partes, era ao Tribunal que caberia promover o andamento dos autos.
18. Para tal, tinha duas opções nos termos legalmente previstos, em primeiro lugar designava nova data para continuação da audiência prévia, visto que a mesma teve o seu início, mas não foi efetivamente terminada, notificando as partes para comparecerem pessoalmente com vista a uma possível conciliação.
19. Em segundo lugar, em alternativa, uma vez que nada tinha sido indicado pelas partes relativamente a um eventual acordo, caberia ao Tribunal seguir os termos do processo, designadamente dar as partes por não conciliadas, ordenar o prosseguimento dos autos, proferindo o respetivo despacho saneador, conhecendo das exceções invocadas pela Ré que ainda não tinham sido decididas, indicando a data para a realização da audiência de julgamento, cumprindo o exposto nos artigos 591º, 592º, 593º, 594º, 595º e 596º todos do CPC.
20. A verdade é que o Tribunal a quo optou por não seguir nenhuma destas opções, mal andou ao ter considerado deserta a instância, pois não havia qualquer fundamento para tal, sendo que cabia ao próprio Tribunal a decisão sobre o andamento e não às partes.
21. Nas palavras do Acórdão do STJ, de 05.07.2018 (processo nº 105415/12.2YIPRT.P1.S1, são dois os pressupostos da extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281º, nº 1, do CPC: « um de natureza objetiva (falta de impulso processual das partes, máxime do A., para o prosseguimento da instância) e outro de natureza subjetiva (inércia imputável a negligência das partes) ».
22. E segundo este mesmo acórdão que, «para que se verifique o primeiro requisito é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte decorrente de algum preceito legal»
23. Significa isto que não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair, por força de algum preceito legal, o ónus específico de promoção da atividade processual, ou seja, se a parte não estiver, legalmente, onerada com o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa.
24. E a verdade é que no caso dos autos não se vê que sobre as partes no presente processo recaía um tal ónus.
25. Aliás, bem pelo contrário, após o prazo de trinta dias concedido às partes para requererem o que tivessem por conveniente, apenas e só ao tribunal caberia ordenar o prosseguimento dos autos, ou designando nova data para continuação da audiência prévia ou em alternativa proferindo o competente despacho saneador, conforme decorre dos normativos aplicáveis ao caso em concreto.
26. Parece sim, com o devido respeito, que o Tribunal a quo optou pelo caminho mais fácil e menos oneroso para colocar um ponto final no presente processo, esquecendo-se que as partes quando recorrem ao Tribunal têm como objetivo que o mesmo conheça das questões que lhe são colocadas.
27. Se no caso em concreto, o Tribunal não recebeu nenhuma indicação no sentido de que as partes teriam alcançado acordo, o que efetivamente não sucedeu, apenas lhe competia fazer seguir o processo, sendo que apenas e só ao Tribunal lhe competia tal e não às partes, como o tribunal quer fazer parecer.
28. E sendo assim, sempre impenderia sobre o juiz, tal como decorre do dever de gestão processual consagrado no artigo 6º, n.º 1 do CPC, o dever de notificar as partes para informar sobre se teriam ou não alcançado acordo, após o prazo dos trinta dias, sendo que nada sendo dito, ou declarando que não houve acordo, caberia apenas e só ao Tribunal proferir o competente despacho saneador.
29. O artigo 6º do CPC rege sobre o dever de gestão processual; constitui ressalva a este dever o ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes (cfr. nº 1 do artº 6º); essa direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio dispositivo; aquilo que foi solicitado às partes no processo não constitui qualquer ónus processual dessas mesmas partes – ou seja, não está abrangido pela ressalva do artigo 6º, nº 1, pelo que devia a juiz a quo promover o normal prosseguimento do processo.
30. Quer tudo isto dizer que, nas circunstâncias dos autos, não havia qualquer fundamento para o Tribunal de 1ª Instância considerar a instância parada e determinar que os autos ficassem a aguardar impulso processual das partes, pelo que a alusão que naquele despacho foi feita ao previsto no artigo 281º do CPC revela-se sem conteúdo na medida em que o prosseguimento da instância não estava dependente de qualquer impulso processual por parte dos interessados.
31. E muito menos havia fundamento para decretar a deserção da instância, pois nada tendo sido dito pelas partes no prazo de trinta dias conforme consta da ata da audiência prévia, impendia, mais uma vez, sobre o tribunal o dever de ou notificar as partes ou determinar o prosseguimento dos autos, proferindo o competente despacho saneador.
32. Ou seja, era da atividade do tribunal que dependia o andamento dos presentes autos.
33. Daí ser de concluir, sem necessidade de maiores considerações, que, no caso dos autos, o não prosseguimento do presente processo durante um período superior a 6 meses não resulta do incumprimento, por parte das partes, de um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal, não lhe sendo, por isso, imputável (muito menos, a título de negligência).
34. Em suma, nada tendo sido dito pelas partes, impunha-se à Senhora Juíza marcar nova data para a realização/continuação da audiência prévia ou, se concluísse ser aquela de dispensar, que proferisse despacho previsto no artigo 593º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
35. A decisão recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação da norma do artigo 281º do CPC, bem como violou na perspetiva da recorrente e com o devido respeito, o disposto nos artigos 3° n.º 3, 277°, al. c), 281°, n.º 1, 591° todos do CPC, devendo, por esse motivo, ser revogada.
36. Impõe-se, pois, a revogação da decisão que julgou deserta a instância, devendo os autos prosseguir seus termos, o que desde já se requer.
A R. não veio responder ao recurso.
II. Questões a decidir
É apenas uma a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da (não) verificação dos pressupostos da deserção da instância.
III. Fundamentos de Facto
Os factos provados com interesse para a decisão da causa são os que constam do relatório elaborado.
IV. Razões de Direito
- da (não) verificação dos pressupostos da deserção da instância
Alega a Recorrente que não estão verificados os pressupostos da deserção da instância, entendendo que cabia ao tribunal prosseguir com o processo uma vez findo o prazo de 30 dias que as partes acordaram para a suspensão da instância com vista a um entendimento.
A decisão recorrida considerou extinta a instância por deserção por inércia das partes em promover os termos do processo há mais de seis meses e na sequência da advertência que lhes foi feita pelo tribunal na diligência de 25.03.2025 de que o processo ficaria a aguardar a sua pronúncia sem prejuízo do art.º 281.º do CPC.
A deserção da instância em regulada no art.º 281.º do CPC que prevê:
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
2. (…)
3. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontra a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
4. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5. (…).”
Este instituto constitui uma sanção imposta às partes pela sua inércia em promover os termos do processo quando lhes compete o impulso processual, evitando assim que por largos períodos de tempo se mantenham nos tribunais processos parados por quem deles se desinteressou.
Se se atentar na redação do art.º 281.º n.º 1 do CPC constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento, que do seu ato está dependente. O comportamento omissivo da parte tem assim de ser apreciado e valorado pelo tribunal.
Na interpretação desta norma importa levar em conta o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 2/2025 proferido no proc. 4368/22.0T8LRA.C1.S1 em 23.01.2025 e publicado no DR n.º 40/2025 série I, de 2025-02-26 que veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: “I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
O facto da deserção da instância não ser automática pelo mero decurso do tempo, necessitando do despacho do juiz previsto no n.º 4 do art.º 281.ª do CPC, compreende-se precisamente na medida em que é necessário fazer a avaliação a que alude o n.º 1, no sentido de saber se a paragem do processo resulta efetivamente de negligência da parte em promover o seu andamento e tem como finalidade a constatação da verificação ou não dos pressupostos da deserção.
Ensina Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil, pág. 157: “…a partir da propositura da acção cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados actos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa.” E acrescenta a pág. 183 a propósito do princípio da auto-responsabilização das partes que vigora no processo civil e que surge associado ao princípio da preclusão: “A omissão continuada da actividade da parte, quando a esta cabe um ónus de impulso processual subsequente, tem efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância.”
O dever de impulsionar os autos é em primeira linha do juiz, cumprindo-lhe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu prosseguimento, como resulta do dever de gestão processual previsto no art.º 6.º n.º 1 do CPC, sem prejuízo do ónus de impulso processual que a lei em casos especiais impõe às partes.
Como se refere com toda a propriedade no mencionado AUJ n.º 2/2025: “A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho. Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez. Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim.”
Na situação em presença a instância foi suspensa por 30 dias por acordo das partes nos termos do art.º 272.º n.º 4 do CPC, deferida por despacho da Exm.ª Juiz a quo que no mesmo ainda disse: “(…) após o que os autos se quedarão a aguardar que as partes se apresentem a esclarecer e/ou requerer o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 281, nº1, do mesmo diploma legal.”.
As partes, decorridos os 30 dias da suspensão da instância motivada pela realização de diligências com vista a um entendimento, nada vieram dizer ou requerer ao processo, nem tão pouco o fizeram nos seis meses subsequentes, o que não deixa de revelar inércia ou desinteresse da sua parte em assegurar o regular prosseguimento dos autos.
Contudo, a lei não faz depender de qualquer ato específico das partes a retoma da instância neste caso, já que findo o prazo de 30 dias da suspensão da instância a mesma está em condições de prosseguir se nada for dito, não existindo qualquer norma que imponha às partes o ónus de impulsionar o andamento do processo pelo que tal omissão não é suscetível de ter como efeito a deserção da instância.
Com o despacho que proferiu na altura, no sentido de que se nada fosse dito no final do prazo de 30 dias da suspensão da instância o processo aguardaria sem prejuízo do disposto no art.º 281.º n.º 1 do CPC a Exm.ª Juiz a quo visou transferir para as partes o ónus de impulso processual, impondo-lhes a necessidade da prática de um ato processual que a lei não exige, já que decorrido o prazo da suspensão da instância a mesma encontra-se nas mesmas condições que existiam à data em que foi decretada, condições que permitiam que prosseguisse os seus trâmites adequados.
Diz-nos o Acórdão do STJ de18-06-2024 no proc. 4141/18.0T8PRT.P1.S1 in www.dgsi.pt : “Assim, para que possa declarar-se deserta a instância, impõe-se se verifiquem os seguintes requisitos ou pressupostos: - Que o prosseguimento da instância dependa do impulso das partes oneradas com o impulso processual; - Que a ausência desse impulso processual se mantenham por período de mais de seis meses; - Que tal ausência do impulso processual ocorra por negligência das partes. (…) Sendo que só se pode falar em ónus de impulsionar os autos quando a lei assim o prever, como ocorre com a habilitação de herdeiros. Não prevendo a lei a necessidade de impulso dos autos, para os mesmos prosseguirem os seus regulares termos, incumbe ao juiz diligenciar pelo seu andamento célere (ut artº 6º, nº1 do CPC). Isto é, permitindo o direito substantivo ou processual que o processo prossiga sem a prática do acto da parte – seja porque o tribunal o pode ordenar oficiosamente, seja porque a lei prevê as consequências desfavoráveis para a parte onerada com a sua prática – é ao juiz, que não à parte, que cabe tomar as necessárias diligências para que os autos prossigam os seus termos.”
Não há dúvidas sobre a inércia das partes em promover o andamento do processo quando decorrido o prazo de 30 dias de suspensão da instância nada vieram requerer e nada vieram dizer nos seis meses subsequentes, ou sobre a sua falta de colaboração com o tribunal quando, não obstante o teor do despacho proferido, não dão informação do resultado das diligências realizadas com vista à obtenção de um acordo, que foi o que motivou a suspensão, mas já não pode dizer-se que a sua pronuncia constituísse um ato necessário ao regular prosseguimento do processo, na ausência de qualquer norma que o determine, não podendo retirar-se da sua inércia os efeitos da deserção da instância.
Como bem se refere no Acórdão do TRL de 12-01-2023 no proc. 13761/18.1T8LSB.L2-2 in www.dgsi.pt : “A prolação de despacho a determinar que os autos fiquem a aguardar “o decurso do prazo da deserção” ou “o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.”, por si só, não gera qualquer ónus, cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, sendo necessário que o referido ónus de promoção da atividade processual decorra de alguma norma legal.”
Não estando em falta a prática de qualquer ato das partes necessário ou determinante para o prosseguimento do processo, nem o incumprimento de um qualquer ónus de impulso processual que lhes seja imposto por qualquer norma, cumpre ao juiz providenciar pelo seu andamento, faltando desde logo o primeiro pressuposto da deserção da instância previsto no art.º 281.º n.º 1 do CPC.
Em conformidade, procede a apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida com o consequente prosseguimento dos autos que incumbe ao tribunal a quo diligenciar.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente a apelação interposta pela Recorrente, revogando-se a decisão proferida, devendo o tribunal de 1ª instância promover o andamento do processo nos termos que lhe competem.
Custas pela Recorrente por não haver parte vencida e do recurso ter tirado proveito - art.º 527.º n.º 1 parte final do CPC.
Notifique.

Lisboa, 7 de maio de 2026
Inês Moura
Paulo Fernandes da Silva
Arlindo Crua