Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18052/15.7T8LSB-A.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: DESPEDIMENTO
DEDUÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Pretendendo o empregador que o tribunal determine as deduções a que alude o artigo 390º do CT, desde a data do despedimento, a acção declarativa é o momento próprio para formular tal pedido, sob pena de na execução apenas serem atendidas as deduções a efectuar aos rendimentos auferidos desde a data do encerramento da discussão em 1ª instância.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


          Relatório:


Nos autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA intentou contra BB – Companhia de Seguros, S.A., aquando da prolação do despacho saneador foi proferido o seguinte despacho:

“ Indefiro o requerido nos pontos 1) a 3) do articulado de motivação bem como o requerimento do articulado de resposta da Ré dado que, tais informações apenas serão relevantes caso a acção venha a proceder e em sede de incidente de liquidação e execução de sentença.”

Inconformada com tal decisão, a Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)

Termina pedindo que o despacho ora recorrido seja revogado e substituído por decisão que admita o requerido pela Ré, nos Pontos 1) a 3) da parte final do articulado a motivar o despedimento e no articulado de resposta à contestação.

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas alegações.
O recurso foi admitido como apelação a subir em separado e com efeito suspensivo como requerido pela Ré.

Subidos os autos a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer no sentido de que a decisão recorrida é isenta de reparo.
Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso.

Sendo pacífico que o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos presentes autos importa saber se o Tribunal a quo devia ter admitido os requerimentos de prova da Ré relativos à solicitação de informações à Segurança Social e aos serviços do IRS.

Fundamentação de facto.

Os factos com interesse são os que resultam do relatório que antecede e os seguintes:

-No articulado motivador a Ré requereu que seja solicitado:
a)aos Serviços de Segurança Social informação sobre se o A., no período posterior a 25.06.2016 e até à data da prestação da informação, recebeu o subsídio de desemprego e, em caso afirmativo, quando e referentes a que remunerações e entidades;
b)Aos serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, informação sobre se o Autor, no período posterior a 25.06.2015 e até à data da prestação da informação, auferiu rendimentos relativos a trabalho dependente ou trabalho independente, e se sim, quando, em que montantes e pagos por que entidade.
-Na resposta à contestação apresentada pelo Autor a Ré reiterou os dois requerimentos que antecedem e ainda requereu que seja requerido à Segurança Social informação sobre se foram efectuados descontos sobre quantias recebidas pelo Autor, referentes a data posterior àquela e, em caso afirmativo, quando e referentes a que remunerações e entidades. 
  
Fundamentação de direito.

Apreciemos, então, se o Tribunal a quo devia ter admitido os requerimentos de prova da Ré relativos à solicitação de informações à Segurança Social e aos serviços do IRS.

Nos termos do artigo 390º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro:
“1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare  a ilicitude do despedimento.

2-Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a)As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
b)A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c)O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no nº 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”

No artigo 152º do articulado a motivar o despedimento a Ré fundamentou o seu requerimento invocando: “…por mero dever de patrocínio ainda se dirá que, caso fosse julgado e declarado o despedimento ilícito como o Autor pretende – nunca concedendo -, haveria que deduzir do  montante correspondente ao valor da retribuições que o Autor teria deixado de receber desde a data do despedimento – não concedendo – até à data do trânsito em julgado da decisão tomada nos presentes autos, as importâncias que o Autor recebeu e receberá, nos termos e para efeitos do art.390º, nº 2, als.a), b) e c) do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho.”.
 
Tal fundamento foi reafirmado no artigo 241º da resposta à contestação.

Sendo pacífico que as deduções a que alude o nº 2 do artigo 390º do CT constituem factos modificativos do direito invocado pelo trabalhador, face ao disposto no artigo 342º do Código Civil, é ao empregador que cabe alegar e provar que o trabalhador recebeu as quantias susceptíveis de serem deduzidas.

E como se afirma no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.2015, in www.dgsi.pt “I – É nula a sentença por excesso de pronúncia, na parte em que ordena se proceda às deduções a que alude o art. 437º nº2 e 3 do CT/2003, pois compete à entidade empregadora contra quem é invocado o direito às retribuições intercalares referidas no nº1 desse preceito legal, a alegação e prova de factos de onde se retire que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho em consequência da cessação do contrato de trabalho e que não obteria se não fosse o despedimento, por se tratar de facto modificativo do direito do trabalhador (cfr. art. 342º nº2 do C.Civil), não constituindo matéria de conhecimento oficioso do tribunal.”

Por isso e como refere Pinto Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, pag. 447, “Para esse efeito, nas acções de impugnação do despedimento é usual o empregador pedir ao tribunal que oficie os serviços da Segurança Social no sentido de informarem se no período subsequente ao despedimento há registo de remunerações pagas ao trabalhador. Com o mesmo fim, é frequente solicitar-se a junção aos autos de declarações anuais de rendimentos que o trabalhador fez no mesmo período para efeitos fiscais.”

E quanto ao momento da determinação dos salários intercalares lemos na mesma obra e página: “Em regra o apuramento do valor da condenação no pagamento dos salários intercalares é relegado para a fase da execução da sentença.

Quando na acção declarativa o empregador pediu que fossem efetuados os descontos previstos no artigo 390º nº 2, tendo o tribunal fixado que descontos deviam ser feitos, ainda que não se tenha apurado o valor exato das quantias em causa, a questão será de mera liquidação, a efetuar pelas partes ou não havendo acordo, em acção executiva”.

Porém, casos há em que apenas na acção executiva o empregador suscita a questão, pedindo ao tribunal que no apuramento do valor que lhe cabe pagar a título de salários intercalares sejam efetuados os descontos legalmente previstos, designadamente os correspondentes a rendimentos do trabalho que o trabalhador auferiu após o despedimento.

Nessas situações questiona-se se é legítimo efetuar os descontos quando os mesmos não foram peticionados na acção declarativa. Se os descontos se referirem a atividades iniciadas após o encerramento da discussão da causa em primeira instância, é pacífico que a questão pode ser suscitada pelo empregador na acção executiva. Já em relação a descontos de importâncias auferidas anteriormente, a solução que parece ser dominante na jurisprudência mais recente vai no sentido de não admitir que o tribunal ordene a dedução oficiosamente.”

Como elucida o Acórdão deste Tribunal e Secção de 26.09.2012, in www.dgsi.pt cujo entendimento perfilhamos.
“I-A dedução prevista no art. 390.º, nº 2, alínea a), do Cód. Proc. Trab. visa aproximar, na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis, de dupla captação de rendimentos.
II-A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor; daí que se imponha que essa problemática fique resolvida, por regra e sob a iniciativa alegatória – ao menos condicional – do empregador, na acção que afirme a ilicitude do despedimento.
III-Assim: se os “rendimentos paralelos” estiverem provados e quantificados naquela acção, a respectiva sentença deduzi-los-á aos salários intercalares, condenando o empregador em quantia certa; se essa quantificação não resultar apurada, a condenação reportar-se-á ao que vier a ser posteriormente liquidado, nos termos do art. 661.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil; porém, se a questão não tiver sido sequer suscitada pela parte a quem incumbe o respectivo ónus, fica irremediavelmente precludida a faculdade de vir a operar-se a dedução no tocante a rendimentos porventura auferidos entre o despedimento – por actividade iniciada após a sua efectivação – e o encerramento da discussão em 1.ª instância.
IV-Todavia, os “rendimentos paralelos”, desde que reportados ao período subsequente àquele encerramento, podem e devem fundamentar a oposição à execução ulterior, nos termos do disposto na al. g), do art. 814.º, do Cód. Proc. Civil, sendo, neste caso, indiferente que a sentença declarativa lhes dedique, ou não,

expressa pronúncia.
V-Não tendo a ré suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento, apenas poderão ser atendíveis, como fundamento de oposição à execução, os rendimentos que aquele haja auferido desde a data do encerramento da discussão em 1.ª instância e a data da prolação do acórdão que sentencie em definitivo a acção declarativa.”


Assim, pretendendo o empregador que o tribunal determine as deduções a que alude o artigo 390º do CT, desde a data do despedimento, a acção declarativa é o momento próprio para formular tal pedido, sob pena de na execução apenas serem atendidas as deduções a efectuar aos rendimentos auferidos a partir do encerramento da discussão em 1ª instância.

Ora, no caso dos autos, tendo a recorrente peticionado que fossem efectuados os descontos a que alude o nº 2 do artigo 390º do CT, requerendo para prova do alegado que fossem solicitadas à Segurança Social e aos Serviços do IRS as informações necessárias a tal efeito impunha-se, assim, que tal pedido fosse conhecido no âmbito da acção declarativa onde foi formulado.

E nessa medida, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, tais informações mostram-se, desde já, relevantes, pois caso proceda a acção a Ré poderá, na acção executiva, requerer que as deduções recaiam, também, sobre os rendimentos eventualmente auferidos pelo trabalhador desde a data do despedimento até ao encerramento da audiência de julgamento.

Em consequência, terá de ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida.

Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que defira o requerido pela Ré, nos pontos 1) a 3) da parte final do articulado a motivar o despedimento e do articulado de resposta à contestação          
Sem custas.



Lisboa, 16 de Novembro de 2016



Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão
Decisão Texto Integral: