Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
288/17.8T9SCR-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
COMPETÊNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
CASO ESTABILIZADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 4.1. – Da conjugação do disposto nos artºs 719º, 723 º e 849.º, todos do CPC, decorre que a extinção da instância executiva é da competência do agente de execução, que, depois, a comunica por via eletrónica ao tribunal (cfr. n.º 5 do artigo 849.º do CPC).
4.2 – Visando o executado invalidar um qualquer acto pelo agente de execução praticado e da sua competência, carece o executado do mesmo reclamar ou impugnar através de instrumento dirigido ao juiz da execução, sendo que, não o fazendo, devem considerar-se os referidos actos como que estabilizadas na ordem jurídica, adquirindo uma força vinculativa e de incontestabilidade/inalterabilidade semelhante à que cobre as decisões judiciais transitadas em julgado, falando-se então de “caso estabilizado”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório                          
Instituto de Segurança Social da Madeira, Ip-Ram, moveu em 2/11/2022 ACÇÃO EXECUTIVA [com base em sentença, e cujo excerto decisório é do seguinte teor: “Julga-se o pedido cível deduzido procedente, e os demandados Quinta do Lorde –Gestão e Exploração Hoteleira, Lda., B e C são condenados a pagar solidariamente ao demandante Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a quantia de 30.687,60 euros, referente ao período das quotizações deduzidas dos salários dos trabalhadores, e não entregues, de Setembro de 2014 a Janeiro de 2015, acrescida de juros de mora vencidos até à dedução do pedido, no valor de 8.389,20 euros, mais juros de mora vincendos, à taxa legal, desde então até integral pagamento sobre a quantia de 30.687,60 euros”] contra B, com vista à cobrança coerciva da quantia total de 44 303,98 €.
1.2. - Prosseguindo a execução a respectiva e normal tramitação legal, com a realização de diversos actos de penhora, em 3/1/2024 elaborou o agente de execução NOTA DESCRIMINATIVA, da mesma resultando no âmbito da Responsabilidade do Executado o seguinte:
Quantia exequenda e juros peticionados                           44.303,98
Custas de parte                                                                      3.162,74
Juro Civis Vincendos                                                               437,57
Juros Compensatórios (não deduzido de 50%)                    2.787,80
Outros                                       0,00
Pagamento voluntário                                      0,00
Pagamento resultante da penhora                                     50.692,09
VALOR AINDA EM FALTA A SER PAGO PELO EXECUTADO      0,00
1.3. – Notificados – em 3/1/2024 – exequente e executado da NOTA identificada em 1.2. [para, querendo, nos termos do disposto no artigo 46.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, apresentar reclamação daquela no prazo de DEZ dias], nenhuma reclamação foi deduzida e, em 26/1/2024, profere O AGENTE DE EXECUÇÃO a seguinte DECISÃO:
D, Agente de Execução nomeado nos autos, serve-se da presente para decidir em relação ao seguinte:
a) Foi recuperada coercivamente a totalidade da quantia exequenda e demais acréscimos;
b) Não se encontra pendente qualquer Embargo de Executado;
c) Todas as custas processuais encontram-se liquidadas, em conformidade com a Nota Discriminativa elaborada (doc. 1), da qual não foi apresentada qualquer pedido de reforma ou reclamação;
d) Foi efetuada a transferência para o IBAN indicado pela Exequente, do valor de 46.329,25 Euros, correspondente à quantia exequenda e custas de parte (doc. 2 e 3);
e) Foi efetuada a transferência para os cofres do Estado, do valor de 1.393,90 Euros, a título de 50% dos juros compulsórios (doc. 4 e 5);
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 849º do CPC, declaro extinta a instância executiva em apreço.
A presente decisão será comunicada ao Tribunal e dela notificada a Exequente e o Executado..”.
1.4. – Notificado em 26/1/2024 o executado da decisão identificada em 1.3. [na pessoa do Ilustre Mandatário (Dr(a) E], não foi atravessada nos autos qualquer impugnação/reclamação e, já em 24/5/2024 são os presentes autos de execução conclusos com a seguinte informação:
Em 24-05-2024, e após compulsados os presentes autos, pela primeira vez, pelo ora subscritor, informo o seguinte:
- Os presentes autos foram criados, em 20/01/2023, por remessa para apensação do processo 288/17.8T9SCR.1 - tendo sido criado o apenso A.
- Os presentes autos são uma duplicação do processo 288/17.8T9SCR.1, e que esses se encontram findos por apensação.
- Atualmente o processo que se encontra pendente é o 288/17.8T9SCR-A.
- Mais se verifica que em 18/01/2023, deu entrada por apenso, uma Oposição à Execução com intervenção principal provocada (proc. 288/17.8T9SCR-B), a qual, à presente data se encontra pendente de decisão.
- Em 06/10/2023, este Tribunal comunicou ao Agente de Execução de que não deu entrada nesta Secretaria de qualquer Oposição (ref.ª 54184468).
- Face a essa comunicação, o Agente de Execução elaborou uma Nota discriminativa de honorários e despesas em 03/01/2024 (ref.ª 5572176), em que o saldo da execução está a zeros.
- Em 22/01/2024, o Agente de Execução procedeu ao pagamento a este Tribunal dos juros compulsórios (ref.ª 5602342), e ao pagamento à Exequente da quantia exequenda recuperada (ref.ª 5602343).
- E em 26/01/2024, o Agente de Execução declarou extinta a instância executiva pelo pagamento coercivo e total da execução (ref.ª 5610761)..
1.5. – No seguimento do acto identificado em 1.4., é em 29/5/2024 proferido pela Exmª Juiz titular dos autos o seguinte DESPACHO:
Vi o termo de informação que antecede, que agradeço.
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Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão ao Sr. Funcionário Judicial.
Com efeito, foi criado desnecessariamente um apenso, o «A», quando a execução já estava a decorrer sob o «.1», cf. fls. 27, em 20.01.2023.
Em consequência de tal situação, o processo «.1» findou, mantendo-se pendente o apenso «A».
Ora, em tal apenso, em 23.01.2023, a fls. 34, o Sr. Agente de Execução solicita informação a estes autos sobre se foi deduzida oposição à execução e/ou penhora, tendo a Secção respondido, a fls. 36, em 06.10.2023, que não havia dado entrada qualquer oposição à penhora, pelo que deveria o Sr. Agente de Execução prosseguir com a penhora.
Acontece que, ao contrário da informação prestada pela Secção, efetivamente, o executado deduziu oposição à execução em 20.01.2023, o que originou o Apenso B.
Em consequência de tal situação, a execução prosseguiu, tendo sido paga à Exequente a quantia exequenda e demais acréscimos, através de cobrança coerciva, estando as custas processuais liquidadas, tendo a fls. 40, em 26.01.2024, o Sr. Agente de Execução declarado extinta a instância executiva.
Assim, antes de mais, notifique a Exequente, o Executado e o Sr. Agente de Execução para requererem o que tiverem por conveniente.
1.6. – À notificação identificada em 1.5. – que foi cumprida - apenas respondeu o Agente de Execução [informando que desconhecia a existência da oposição], após o que profere a Exmª Juiz titular dos autos a seguinte DECISÃO [datada de 24/9/2024, refª 55846849];
“Notificados os Ilustres Mandatários e bem assim o Sr. Agente de Execução, apenas o último se pronunciou no sentido de afirmar desconhecer a existência da oposição (conforme, aliás, já se depreendia face à forma como os presentes autos foram tramitados).
Ora, considerando que a quantia objeto da presente execução já se encontra liquidada, tendo o Sr. Agente de Execução declarado extinta a instância executiva pelo pagamento coercivo e total da execução, é inútil o prosseguimento dos presentes autos.
Pelo que, determina-se o seu arquivamento.
Notifique.
Santa Cruz, 24 de setembro de 2024”.
1.7. - Inconformado com o teor do despacho/Decisão identificada em 1.6., do mesmo veio [em 21/10/2024] o executado B, interpor recurso de apelação, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
A) Não obstante todos os relevantes e sucessivos erros processuais cometidos pela Secretaria do Tribunal de 1.ª instância, e constatados pela Meritíssima Juíza a quo, esta, ao confirmar a extinção da instância e ao determinar o arquivamento, dos presentes autos, fez tábua rasa das nulidades subjacentes a esses erros, bem como dos direitos processuais e patrimoniais do ora Recorrente.
B) O Recorrente não foi citado para os presentes autos, apenas tendo sido citado para os autos originais e correctos, ou seja, o Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1, nos quais deduziu Oposição à Execução, que, em virtude dos sucessivos erros da Secretaria Judicial não foi apreciada.
C) O ora Recorrente não teve qualquer intervenção nos presentes autos, tendo dirigido todos os seus requerimentos ao processo próprio e, para ele, único, ou seja, o Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1.
D) o Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1. só foi apensado aos presentes autos na data de 24-05-2024 (cfr. Termo de Apensação que ora se junta como Doc. 4), ou seja, após a extinção da execução, e até esta data, os Mandatários do Recorrente não estiveram associados aos presentes autos no Citius, nem receberam qualquer notificação para os mesmos através deste sistema.
E) O Sr. Agente de Execução continuou a notificar o ora Recorrente para o (ou por referência ao) Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1, bem como a proferir decisões no âmbito do (ou invocando) o mesmo.
F) A citação para uma acção executiva, tramitada, ou não, por apenso, constitui um acto processual essencial e indispensável, e cuja ausência não pode ser suprida/sanada pela citação para uns autos distintos, que, apesar de serem os próprios, viram a respectiva tramitação ser indevida e prematuramente interrompida.
G) Nos termos do art.º 851.º do CPC, a anulação da execução com fundamento na falta de citação, pode/deve ser invocada e decretada a “todo o tempo” e “mesmo depois de finda a execução.”
H) Porque a falta de citação configura uma nulidade de conhecimento oficioso (cfr.196.º do CPC), o Tribunal de 1.ª instância, ao não ter apreciado esta questão, incorreu na nulidade prevista na primeira parte da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 613.º.
I) Ao não ter determinado a anulação da execução ou, pelo menos, de todo o processado a partir do Requerimento Executivo, e determinado a citação do ora Recorrente para os presentes autos, o Tribunal de 1.ª instância violou a alínea a) do art.º 187.º, a alínea a) do n.º 1 do art.º 188.º e o art.º 196.º do CPC.
J) A abertura e tramitação do apenso correspondente aos presentes autos configura– nem que seja por analogia – um erro na forma do processo, tal como previsto no n.º 1 do art.º 193.º do CPC, que, no caso, é exclusivamente imputável à Secretaria Judicial.
K) Porque o erro na forma do processo configura uma nulidade de conhecimento oficioso, o Tribunal de 1.ª instância incorreu, na nulidade prevista na primeira parte da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 613.º.
L) O erro cometido deu origem à abertura e à tramitação de uns autos (os presentes) que não deviam existir, nem ser tramitados em apenso à execução originária/verdadeira, e determinou a extinção/substituição, indevida e precipitada, desta, bem como a impossibilidade de apreciação da Oposição à Execução deduzida pelo Recorrente;
M) O Tribunal de 1.ª Instância não podia ter confirmado a extinção dos presentes autos, nem determinado o respectivo arquivamento, mas sim determinado a anulação de todo o processado, e a absolvição do ora Recorrente da instância, bem como, a renovação e tramitação, até final, do Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1, nomeadamente, a partir da apresentação da Oposição à Execução.
N) Caso decidisse aproveitar os presentes autos, e manter o Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1 extinto, o Tribunal de 1.ª instância deveria ter determinado a anulação de todo processado após o Requerimento Executivo e ordenado a citação do Recorrente para os mesmos.
O) Ao não decidir de acordo com 1 das 2 Conclusões anteriores, o Tribunal de 1.ª instância violou os n.ºs 1 e 2 do art.º 193.º e o art.º 196.º do CPC do CPC.
Nestes termos, e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o Recurso ser julgado procedente, revogando-se o Despacho recorrido, anulando-se todo o processado nos presentes autos e absolvendo-se o Recorrente da instância, ou, em alternativa, anulando-se todo o processado após o Requerimento Executivo e ordenando-se a citação do Recorrente para os presentes autos.
1.8.- Com referência à apelação identificada em 1.7. veio a recorrida/exequente apresentar contra-alegações, o que fez deduzindo as seguintes conclusões:
1 - No dia 25-04-204 a secretaria judicia lavrou nos autos uma informação dando conta que os autos do apenso A, onde se insere despacho recorrido, são uma duplicação do processo executivo 288/17.8T9CRT.1, que naquela data já se encontrava extinto porquanto a respectiva instância executivo foi declarada extinta pelo agente de execução, no dia 26-01-2024, em virtude do pagamento coercivo.
2 - O despacho recorrido foi precedido de um outro Despacho, de 29-05-2024, notificado ao ora recorrente no dia 07-06-2024, via citius sob a refª 55478044, por via do qual o executado foi notificado para, querendo, se pronunciar ou requerer o que tivesse por conveniente ante a informação de que foi criado desnecessariamente o apenso A, quando a execução já estava a decorrer sob o apenso “.1”, o qual findou por pagamento integral coercivo da quantia exequenda, mantendo-se naquela data pendente o apenso A.
3 - O executado, apesar de notificado daquele despacho e daquela informação, nada disse e nada requereu.
4 – No dia 26-01-2024, o executado/ora recorrente, foi notificado da extinção da execução e da respectiva decisão do AE, na qual se refere que foi recuperada coercivamente a totalidade da quantia exequenda e demais acréscimos, que não se encontra pendente qualquer embargo de executado, que foi efectuada a transferência da quantia exequenda para o Iban do exequente, e que foi efectuada a transferência para os cofres do estado de 50% dos juros compulsórios.
5 - O executado, nada disse, nada reclamou, nada requereu.
6 - O executado foi citado, e deduziu oposição à execução, cuja instância dos embargos foi declarada extinta por sentença proferida no respectivo apenso B, no dia 24-09-2024, cuja decisão já transitou em julgado.
7 - Tendo o executado deduzido oposição à execução, com cuja decisão de extinção se conformou; e tendo sido notificado no dia 07-06-2024 do Despacho de 29-05-2024 e da informação da secretaria judicial de que foi criado desnecessariamente o apenso “A”, quando a execução já estava a decorrer sob o apenso “.1”, é totalmente descabida a alegação do recorrente de que não foi citado para aquele apenso A criado desnecessariamente, por serem duplicação do processo 288/17.8T9SCR.1, e por maioria de razão é descabida a invocação de nulidade por falta de citação desse apenso “A” criado desnecessariamente, tal como é descabido que o executado pretenda agora, por via do presente recurso, tirar proveito/utilidade do apenso “A”, criado inutilmente por lapso da secretaria judicial, de cuja notificação de inutilidade foi notificado a 07-06-2024, e ante cuja notificação de inutilidade o executado decidiu adoptar a estratégia do silêncio/inação.
8 - Tendo o executado sido regularmente citado da execução, tendo deduzido embargos que foram recebidos e devidamente apensados aos autos, e tendo o executado embargante se conformado com o Despacho de 24-09-2024, já transitado em julgado, que julgou extinta a respectiva instância desses embargos, é ostensivamente totalmente ilegal e desprovida de fundamento a pretensão do executado recorrente de declaração de nulidade de falta de citação do presente apenso criado inutilmente e por lapso da secretaria judicial, e de, por via disso, a anulação do processado no penso “A” criado inutilmente com a sua absolvição da instância executiva, ou, em alternativa, a pretensão de anulação de todo o processado após o requerimento executivo e a citação do executado/recorrente para deduzir oposição aos autos do Apenso “A”, criado inutilmente em duplicação dos autos de execução do apenso “.1”, no qual o executado foi citado e onde deduziu embargos de executado, entretanto extintos por sentença transita em julgado.
9- Ante as alegações, as conclusões, e os pedidos apresentadas pelo recorrente, é ostensivo que não está em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, sendo evidente que o recorrente age sem aquele mínimo de diligência que devia ter levado a aperceber-se que a sua pretensão de anulação do apenso criado inutilmente, por falta de citação, e de anulação de todo o processado nesse apenso e de absolvição do executado/recorrente da respectiva instância; ou em alternativa de anulação do processado após o requerimento executivo e de citação para a respectivo apenso criado inutilmente e por lapso da secretaria, obviamente não tem qualquer razão de ser.
Termos em que, julgando o recurso totalmente improcedente, farão V. Exas acostumada Justiça.
Thema decidendum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
I - Aferir se decisão apelada [que é a identificada em 1.6. supra] se impõe ser revogada, e isto porque para todos os efeitos:
a) Não foi o Recorrente citado para os presentes autos, apenas tendo sido citado para os autos originais e correctos, ou seja, o Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1, sendo que, a falta de citação configura uma nulidade de conhecimento oficioso (cfr.196.º do CPC), questão que o Tribunal de 1.ª instância não apreciou, incorrendo assim na nulidade prevista na primeira parte da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 613.º;
b) A abertura e tramitação do apenso de execução com o nº 288/17.8T9SCR-A configura – nem que seja por analogia – um erro na forma do processo, vício este que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, logo, incorreu o Primeiro Grau na nulidade prevista na primeira parte da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 613.º.
c) O Tribunal de 1.ª Instância não podia ter confirmado a extinção dos presentes autos, nem determinado o respectivo arquivamento, mas sim determinado a anulação de todo o processado, e a absolvição do ora Recorrente da instância, bem como, a renovação e tramitação, até final, do Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1, nomeadamente, a partir da apresentação da Oposição à Execução.
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2.- Motivação de Facto
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela exequente interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, justificando-se à mesma adicionar ainda e também a seguinte [a qual decorre v.g. do processado na execução à qual diz respeito a decisão apelada e que tem o nº 288/17.8T9SCR-A, bem como do processado na execução que tem o nº 288/17.8T9SCR.1];
2.1. - Em 2/9/2021 foi proferida sentença – transitada em julgado – em Juízo Local Criminal de Santa Cruz – cujo excerto decisório é do seguinte teor:

DECISÃO
Pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, previsto nos artigos 107, n.ºs 1 e 2, 105, n.º 1, 6.º e 7.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 30, n.º 2, do Código Penal, são condenados a arguida Quinta do Lorde – Gestão e Exploração Hoteleira, Lda., na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de trinta euros, e cada um dos arguidos B e C na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de sete euros o primeiro, e dezoito euros o segundo.
Julga-se o pedido cível deduzido procedente, e os demandados Quinta do Lorde – Gestão e Exploração Hoteleira, Lda., B e C. são condenados a pagar solidariamente ao demandante Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a quantia de 30.687,60 euros, referente ao período das quotizações deduzidas dos salários dos trabalhadores, e não entregues, de Setembro de 2014 a Janeiro de 2015, acrescida de juros de mora vencidos até à dedução do pedido, no valor de 8.389,20 euros, mais juros de mora vincendos, à taxa legal, desde então até integral pagamento sobre a quantia de 30.687,60 euros.
2.2. – No seguimento da sentença identificada em 2.1., em 28.10.2022, o exequente Instituto de Segurança Social da Madeira, Ip-Ram deu entrada de requerimento executivo, que deu origem ao processo 288/17.8T9SCR.1;
2.3. - Em 28.11.2022, através de requerimento ref.ª 444004476, o executado B juntou procuração forense ao processo identificado em 2.2. e com o nº 288/17.8T9SCR.1;
2.4. - Em 01.12.2022, por carta registada com A/R, o agente de execução procedeu – na execução com o nº 288/17.8T9SCR.1 - à citação do executado B nos termos do artigo 626.º e 856.º, do Código de Processo Civil, ou seja, para no prazo de 20 (vinte dias): a) Pagar a quantia em dívida, juros e custas; b) Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou/ Deduzir oposição à penhora;;
2.5. - Em 19.12.2022, o agente de execução notifica – na execução com o nº 288/17.8T9SCR.1 - o executado B de que o mesmo considera citado(a) em 12/12/2022, data da assinatura do(a) Aviso de Receção pelo(a) Sr(a). F, documento de identificação n.º …, conforme recebeu a citação e duplicados legais (Cf. ref.ª 5022391 de 20.12.2022);
2.6. - Em 03.01.2023, o agente de execução procedeu – na execução com o nº 288/17.8T9SCR.1 - à penhora de crédito – cf. ref.ª 5036860 de 03.01.2023;
2.7. - Nessa mesma data, ref.ª 5036861, notifica – na execução com o nº 288/17.8T9SCR.1 - a Ilustre Mandatária do executado B para nos termos dos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora;
2.8. - Em 18.01.2023, o executado B deduziu oposição à execução, dando, assim, origem ao processo com o n.º 288/17.8T9SCR-B;
2.9. - Em 20.01.2023, através do acto ref.ª 52982846, o processo de execução com o n.º 288/17.8T9SCR.1 foi remetido pela Secção (Finalidade: criar apenso), para apensação, o que deu origem ao apenso com o nº 288/17.8T9SCR-A ;
2.10 - Em face do acto da secção identificado em 2.9., é criado o processo com o nº 288/17.8T9SCR-A, que passam a ser tramitados a partir de 20/01/2023, e que correspondem a uma duplicação do processo 288/17.8T9SCR.1, findando este último;
2.11 – No apenso com o nº 288/17.8T9SCR-A, é em 24-05-2024 aberta conclusão com a seguinte informação:
- Os presentes autos foram criados, em 20/01/2023, por remessa para apensação do processo 288/17.8T9SCR.1 - tendo sido criado o apenso A.
- Os presentes autos são uma duplicação do processo 288/17.8T9SCR.1, e que esses se encontram findos por apensação.
- Atualmente o processo que se encontra pendente é o 288/17.8T9SCR-A.
- Mais se verifica que em 18/01/2023, deu entrada por apenso, uma Oposição à Execução com intervenção principal provocada (proc. 288/17.8T9SCR-B), a qual, à presente data se encontra pendente de decisão.
- Em 06/10/2023, este Tribunal comunicou ao Agente de Execução de que não deu entrada nesta Secretaria de qualquer Oposição (ref.ª 54184468).
- Face a essa comunicação, o Agente de Execução elaborou uma Nota discriminativa de honorários e despesas em 03/01/2024 (ref.ª 5572176), em que o saldo da execução está a zeros.
- Em 22/01/2024, o Agente de Execução procedeu ao pagamento a este Tribunal dos juros compulsórios (ref.ª 5602342), e ao pagamento à Exequente da quantia exequenda recuperada (ref.ª 5602343).
- E em 26/01/2024, o Agente de Execução declarou extinta a instância executiva pelo pagamento coercivo e total da execução (ref.ª 5610761).
2.12 - Em 23.01.2023, já no processo executivo que passa a estar pendente e com o nº 288/17.8T9SCR-A, vem o agente de execução solicitar informação sobre se foi deduzida qualquer oposição à execução e/ou à penhora, ao que a Secção, em 06.10.2023 [ref.ª 54184468] informa, erradamente, que não havia qualquer oposição;
2.13. - Em consequência da informação prestada e referida em 2.12, a execução prosseguiu termos, tendo sido paga à Exequente a quantia exequenda e demais acréscimos, através de cobrança coerciva, estando as custas processuais liquidadas, tendo em 26.01.2024, o Sr. Agente de Execução declarado extinta a instância executiva (cf. ref.ª 5610761);
2.14. - Tal decisão – a identificada em 2.13 - foi notificada aos Ilustres Mandatários do executado em 26.01.2024, ref.ª 5610763 e 5610764 e não mereceu do mesmo qualquer reação neste apenso B.;
2.15 - No processo executivo que passa a estar pendente e com o nº 288/17.8T9SCR-A, vem o executado B [através de instrumento refª nº 50192840 e de 17/10/2024] invocar a falta de citação, requerendo dever “a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e determinada a anulação de todo o processado nos presentes autos, com as legais e devidas consequências ”.
2.16 - Por decisão de 20/12/2024 [refª 56356770] foi a reclamação identificada em 2.15 não atendida, considerando-se que o executado foi citado para a execução (que se iniciou no processo 288/17.8T9SCR.1 e prossegue no processo n.º 288/17.8T9SCR-A) e deduziu oposição, pelo que, não se iriam repetir tais atos, logo, “ conclui-se que inexiste nulidade de citação ”.
2.17 - Da decisão identificada em 2.16 e de 20/12/2024, interpôs o executado B apelação, apelação que não porém foi admitida por despacho de 9/4/2025 [referência 56966569], sendo que desta última decisão foi deduzida reclamação [nos termos do art.º 643º, do CPC] que não se mostra ainda – na presente data - apreciada e resolvida;
2.18 – Não obstante a informação [identificada em 2.12] em contrário prestada pela Secção, certo é que o executado B deduziu oposição à execução nº 288/17.8T9SCR.1 em 18.01.2023, a qual originou o Processo com o nº 288/17.8T9SCR-B;
2.19 – Na oposição identificada em 2.18 e com o nº 288/17.8T9SCR-B, foi em 24/9/2024 proferida a seguinte decisão:
“Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, deduzida por Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM contra B, veio este último apresentar oposição à execução por embargos.
Conforme se deixou plasmado no apenso A, em relação ao qual foram todos os sujeitos processuais notificados, incluindo o embargante, nada tendo requerido, a instância executiva foi declarada extinta pelo pagamento coercivo e total da execução.
Pelo que, é inútil o prosseguimento dos presentes autos.
Em face do exposto, julga-se extinta a instância na presente oposição por embargos (art.º 277.º, al. e] do CPC).
Sem custas.
Registe e notifique.
Santa Cruz, 24 de setembro de 2024”.
2.20 – Notificados em 3/10/2024 o embargante B e respectivo mandatário da decisão identificada em 2.19, nenhuma reclamação/impugnação foi deduzida.
***
3.- Motivação de Direito
3.1. – Da alegada não citação do executado/apelante para os presentes autos, apenas tendo sido citado para os autos originais e correctos, ou seja, o Proc. n.º 288/17.8T9SCR.1, sendo que, “ a falta de citação configura uma nulidade de conhecimento oficioso (cfr.196.º do CPC), questão que o Tribunal de 1.ª instância não apreciou, incorrendo assim na nulidade prevista na primeira parte da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 613.º ”.
Como decorre do exposto no âmbito do relatório da presente decisão/acórdão, vem o apelante/executado suscitar na instância recursória do recurso direcionado para a decisão identificada em 1.6. supra a questão da falta da sua citação no âmbito da acção executiva com o nº 288/17.8T9SCR-A.
Integrando a aludida questão na previsão do art.º 615º, nº 1, do CPC, acaba o apelante por apontar à decisão recorrida o vício de NULIDADE.
Adiantando desde já o nosso veredicto, ostensivo é que não padece a decisão recorrida do vício adjectivo que o apelante lhe aponta.
Desde logo porque, tendo presente a factualidade vertida na MOTIVAÇÃO de FACTO do presente acórdão [vide os respetivos pontos de facto com os nºs 2.15 a 2.17] pacífico é que a questão da falta da citação do executado/recorrente B foi apreciada e resolvida pelo Primeiro Grau.
Depois, apreciados os pontos nºs 1.4 a 1.6 do relatório do presente Acórdão, manifesto é que na decisão do Primeiro Grau datada de 24/9/2024 [refª 55846849] e objecto da APELAÇÃO ora em apreciação/julgamento, a questão da falta da  citação do executado/recorrente B de questão se tratava que à Exmª Juiz titular dos autos não se impunha apreciar e resolver.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, porque claramente despiciendas, improcede inevitavelmente a questão recursória acabada de apreciar, não padecendo em suma a DECISÂO recorrida do vício de NULIDADE invocado pelo recorrente B.
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3.2 – Se a abertura e tramitação do apenso de execução com o nº 288/17.8T9SCR-A configura – nem que seja por analogia – um erro na forma do processo, vício este que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, logo, incorreu o Primeiro Grau na nulidade prevista na primeira parte da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art.º 613.º.
Vem o executado B suscitar em sede de recurso a questão do erro na forma do processo [ainda que a integrando também no âmbito de pretensa nulidade do n.º 1 do art.º 615.º do CPC], questão que, porém, não arguiu junto do Primeiro Grau.
Ora, do art.º 193º, do CPC, sob a epígrafe de “Erro na forma do processo ou no meio processual”, resulta que:
1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
Por sua vez, do nº1, do art.º 195º, do CPC, resulta que “ Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ”.
Por último, do art.º 200º, do mesmo diploma legal decorre que:
“1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.
3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
Da conjugação das disposições legais acabadas de transcrever, decorre assim que estamos na presença de uma NULIDADE processual quando ocorre um “ desvio entre o formalismo prescrito da lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos ”(1), podendo tal desvio integrar ou uma nulidade principal (típica ou nominada) ou apenas uma nulidade secundária, a saber, aquelas que se mostram genericamente referidas no art.º 195º, nº 1, do CPC.
Configurando o erro na forma do processo, claramente, uma NULIDADE PRINCIPAL, de vício se trata que tem lugar quando é empregue pela parte uma forma processual inadequada em face do critério da Lei, ou seja, quando é utilizada no processo uma forma que não corresponde à forma legalmente prevista para o tipo de caso. (2)
Ora, visando o exequente Instituto de Segurança Social da Madeira, Ip-Ram obter a cobrança coerciva de quantia cujo pagamento a cargo do executado B foi decretado na acção identificada no ponto de facto com o nº 2.1., e, visto o disposto no art.º 550º, nº 2, alínea a), do CPC, manifesto é que não se verifica qualquer erro na forma do processo.
Acresce que, consubstanciando é vero no erro na forma de processo uma NULIDADE principal, ainda que de conhecimento oficioso [cfr. art.º 196º, do CPC] e podendo ser apreciada no âmbito de instância recursória ainda que não suscitada no tribunal da primeira instância [cfr. art.º 608º, nº 2, in fine, do CPC, ex vi do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal], certo é que no caso de não houver lugar a despacho saneador o respectivo conhecimento oficioso apenas pode ocorrer até à sentença final – art.º 200º, nº 2, do CPC.
Ora, tendo presente que a sentença de declaração de extinção da instância executiva data de 26/1/2024 [cfr. item 1.3. do presente Acórdão], manifesto é aquando da interposição da apelação [identificada em 1.7. supra] já se mostrava precludida a possibilidade de conhecimento oficioso do vício de erro na forma de processo, logo, sempre o respectivo conhecimento por este Tribunal da Relação estaria vedado.
Improcede, assim, a questão recursória do erro na forma do processo.
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3.3. – Se o Tribunal de 1.ª Instância não podia ter confirmado a extinção dos presentes autos, nem determinado o respectivo arquivamento, mas sim determinado a anulação de todo o processado, e a absolvição do ora Recorrente da instância.
Sabemos já que não se conforma o executado/apelante com a decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo em 24/9/2024 e identificada em 1.6. supra, decisão que em última análise valida a decisão de 26/1/2014 proferida pelo AGENTE DE EXECUÇÃO e a qual se mostra transcrita no ponto nº 1.3. do presente Acórdão.
Em última análise e tendo presente a factualidade provada em 2.18 e 2.19 da MOTIVAÇÃO DE FACTO, pretende o executado que a decisão de extinção da acção executiva [no seguimento de no respectivo âmbito ter a exequente logrado obter o pagamento da quantia exequenda através da entrega de dinheiro – cfr. art.º 795º e 798º, do CPC] seja revertida, ou seja, “revogada”.
Ora bem.
Reza o artigo 719.º, n.º 1, do CPC [sob a epígrafe de “Repartição de competências”], que “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.”.
Já nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003, e tal como dispõe o nº 2, do art.º 6º, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, os actos que, ao abrigo do Novo Código de Processo Civil, são da competência do agente de execução, competiam ao oficial de justiça, a este último incumbindo a realização das diligências próprias da competência do agente de execução – cfr. art.º 722º, nº 1, do CPC.
Isto dito, pacífico é que da conjugação dos artºs 719º e 723º [este último sob a epígrafe de “Competência do Juiz”], ambos do CPC, decorre que a intervenção do agente de execução no processo executivo é subsidiária, em relação à secretaria e ao juiz, sendo que a este último compete designadamente – cfr. art.º 723º,nº1, do CPC: a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b) Julgar a oposição à execução, e penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação ; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias ; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
Perante a conjugação do conteúdo das disposições legais sura indicadas, pacífico é que é do Agente de Execução a competência para no âmbito da acção executiva proceder às liquidações e pagamentos, bem como decidir pela extinção da execução, em suma e tal como bem se concluiu em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/9/2023 (3) “É ao agente de execução que cabe a competência para decidir quanto à extinção da ação executiva (art.ºs 719.º e 723.º do NCPCiv.), âmbito em que um despacho do juiz que apenas aponta àquele o caminho para uma decisão extintiva a proferir não se reveste de conteúdo decisório, mas meramente instrumental, assentando a dimensão decisória na posterior decisão extintiva do agente de execução ”.
Em face do acabado de expor, temos assim que, consumado por agente de execução/oficial de justiça um qualquer acto/diligência inserido no âmbito da respectiva competência [como o é v.g. uma liquidação/pagamento ou uma decisão de extinção da execução] funcional/legal, incumbe doravante ao sujeito [seja parte, interveniente ou mesmo terceiro – cfr. art.ºs 631.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1., ambos do CPC] directa e efectivamente pelo mesmo afectado e interessado na respectiva eliminação, do mesmo RECLAMAR para o Juiz [cfr. art.º 723º, nº 1, alínea c), do CPC], cabendo a este último – e só a ele - o poder de revogação dos actos e decisões do agente de execução em termos correspondentes à revogação anulatória. (4)
Não o fazendo, ou seja, se depois de notificado às partes, estas não reclamarem do acto notificando ou não impugnarem uma qualquer decisão perante o juiz, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alíneas c) ou d), do nCPC [obrigatoriamente dentro do prazo perentório que dispõem para esse efeito - cfr. artigo 149.º, n.º 1, do nCPC], inevitável é que ambos [o acto e/ou a decisão do agente de execução, sendo que, é a própria alínea c) do n.º 1 do art.º 723º do CPC que prevê dois meios distintos de defesa contra a actuação do agente de execução: a reclamação de actos deste e a impugnação das suas decisões] se tornem definitivos, incontestáveis e inalteráveis, sendo já inatacáveis por iniciativa de qualquer das partes, podendo então falar-se a este propósito de um efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial. (5)
O entendimento acabado de assinalar, é aquele que, estamos em crer, vem sendo sufragado consensualmente pelos tribunais de 2dª instância, para tanto recordando-se que este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e de resto em recente Acórdão de 12/5/2022 (6), decidiu/conclui nos seguintes termos: “ I - No âmbito do incidente de Reclamação dos Actos Executivos e Impugnação de Decisões do Agente de Execução, a conhecer pelo juiz de execução nos termos da alínea c), do nº. 1, do art.º 723º, do Cód. de Processo Civil, recai sobre o interessado requerente um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos do meio impugnatório ou de oposição, ou seja, deve o interessado, aquando da apresentação da reclamação, concentrar todos os fundamentos susceptíveis de contradizerem o teor do acto ou do decidido pelo agente de execução ; II– Pelo que, não o fazendo, ocorre o denominado efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos, conducente à estabilização do até então decidido, ou seja, forma-se caso estabilizado, tornando, neste segmento, definitiva a decisão do Agente de Execução, bem como inviabilizando a tempestividade da sua posterior invocação.(…)”.
Alinhando por semelhante entendimento, é também o Tribunal da Relação de Coimbra bastante incisivo [em Acórdão de 11/12/2024 (7)] em concluir que “ A liquidação da responsabilidade do executado (…), é um acto da competência do agente de execução, conforme disposto no art.º 719, nº1 do C.P.C. a que se aplicam, assim, as regras gerais referentes às reclamações e aos recursos constantes dos artºs 723, nº 1, al c) e 852 e segs. do C.P.C”. (8)
Por último, este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 30/6/2020 (9), é igualmente perentório de concluir que:
1. A extinção da instância executiva, nomeadamente por deserção (arts. 277º, al. e) e 281º, nº 5), é da competência do agente de execução – art.º 849º, nº 1, al. f).
2. Ao abrigo do disposto 723º, nº 1, als. c) e d), o tribunal executivo, mediante requerimento da parte, conhece do despacho de deserção, nomeadamente ponderando a verificação dos respectivos pressupostos, não podendo, oficiosamente, apreciar essa decisão ou determinar qualquer ato que a contrarie.
3. A decisão do agente de execução que não seja objecto de reclamação é definitiva, estabiliza-se, “transita em julgado”.
4. O caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito, é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença, nomeadamente o art.º 625º, nº 2 do CPC, prevalecendo sobre decisão posterior do juiz de execução que o contrarie”.
Em suma, pacífico é portanto que incumbindo ao agente de execução/oficial de justiça proceder no âmbito de instância coerciva à prática do acto de liquidação da responsabilidade do executado e, outrossim, à decisão de extinção da execução [sendo este último notificado ao executado e comunicado ao tribunal – cfr. art.º 849º,nº 2 e 3, do CPC], e, padecendo um qualquer dos referidos actos de uma qualquer desconformidade em “prejuízo” v.g. do executado -, nada obstava a que fosse o mesmo objecto de oportuna rectificação a requerimento do próprio, ou até de uma oportuna reclamação deduzida ao abrigo do art.º 723º,nº1, alínea c), do CPC.
Isto dito, e incidindo de seguida a nossa atenção sobre o processado nos autos coercivos com relevância para a questão decidenda ora em apreciação, verificamos que notificado o executado B de concreta conta/liquidação elaborada no âmbito de liquidação da responsabilidade do executado e para, querendo, no prazo de 10 dias, deduzir competente reclamação, nunca o veio a fazer [cfr. itens nºs 1.2. e 1.3., ambos do Relatório do presente acórdão].
Outrossim o mesmo executado B [cfr. item 1.4. do Relatório do presente acórdão], uma vez notificado em 26/1/2024 da decisão – proferida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 849º do CPC -, de declaração de extinção da instância executiva [na pessoa do Ilustre Mandatário (Dr(a) E], não atravessou nos autos qualquer impugnação/reclamação.
Ou seja, a admitir-se [admissão pertinente designadamente em face do referido no item de facto com o nº 2.18] que incorreu o Agente de Execução em erro material ou de julgamento cometido em actos processuais praticados nos autos de execução [v.g. no âmbito de acto de liquidação e pagamento, e de extinção da execução, visto o disposto no art.º 733º, nº 4, do CPC – “Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução”], certo é que não veio em momento algum o executado dos mesmos reclamar e solicitar a respectiva emenda e quando o poderia – e devia, porque prima facie dispunha de motivos para o fazer – ter feito.
Perante o referido, tudo conduz à pertinência – e respectiva aplicação à situação dos presentes autos - das conclusões vertidas no Acórdão de 12/5/2022 deste Tribunal da Relação de Lisboa [acima indicado], ou seja, que ao não Reclamar o executado dos actos pelo Agente de Execução praticados [de entre eles o da declaração de extinção da execução], tal conduziu inevitavelmente à estabilização do até então decidido pelo Agente de Execução, ou seja, formou-se caso estabilizado.
Sobre a questão, nada como recordar o que bem a propósito esclarecem sobre a questão ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (10), dizendo v.g. que:
“Recai sobre os interessados um ónus de reclamação dos atos e de impugnação das decisões judiciais do agente de execução, quer o meio processual de reação seja nominado (v.g., embargos de terceiro), quer tenha natureza residual, nos termos das als. c) e d) do n.º 1 do art.º 723º. Ademais, existe “um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos do meio impugnatório ou opositivo, conduzindo a sua preterição a um efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos”. Consequentemente, “uma vez que existe o ónus de impugnação dos atos e decisões daquele agente, a omissão pelos interessados do meio processual de ataque ou reação a esses atos ou decisões impede que a parte ou o terceiro interveniente, que não se tenha defendido tempestivamente no processo de execução, possa mais tarde invalidar a decisão, quer no processo pendente, quer numa nova execução em que intervenha. Quer dizer: a estabilização está indissociavelmente ligada ao efeito preclusivo decorrente da omissão dos meios de defesa num processo de execução anterior”.
Por último, acresce também que em face da factualidade provada no item de facto com o nº 2.19 e 2.20, outrossim a decisão judicial de extinção da oposição á execução passou a ter força obrigatória [caso julgado formal, cfr. 620º, do CPC] dentro do processo, o que igualmente retira utilidade/eficácia prática e jurídica à procedência da apelação ora em apreciação/julgamento.
Tudo visto e ponderado, e em face de tudo o supra exposto, a apelação improcede in totum, impondo-se a confirmação da decisão/despacho recorrida.
***
4 – Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do cpc).
4.1. – Da conjugação do disposto nos artºs 719º, 723 º e 849.º, todos do CPC, decorre que a extinção da instância executiva é da competência do agente de execução, que, depois, a comunica por via eletrónica ao tribunal (cfr. n.º 5 do artigo 849.º do CPC).
4.2Visando o executado invalidar um qualquer acto pelo agente de execução praticado e da sua competência, carece o executado do mesmo reclamar ou impugnar através de instrumento dirigido ao juiz da execução, sendo que, não o fazendo, devem considerar-se os referidos actos como que estabilizadas na ordem jurídica, adquirindo uma força vinculativa e de incontestabilidade/inalterabilidade semelhante à que cobre as decisões judiciais transitadas em julgado, falando-se então de “caso estabilizado”.
***
5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação do executado B:
5.1. - Confirmar a decisão apelada;
***
Custas pelo apelante.
***
(1) Cfr. MANUEL DE ANDRADE, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 176.
(2) Cfr. ANTUNES Varela e Outros, em Manuel de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, págs. 372 e seg..
(3) Proferido no Processo nº 818/15.0T8CBR.C1, e acessível em www.dgsi.pt.
(4) Cfr. J. H. DELGADO DE CARVALHO, em Jurisdição e Caso Estabilizado, Quid Juris, 2017, págs. 158,159 e 187
(5) Cfr. J. H. DELGADO DE CARVALHO, ibidem, págs. 184/187.
(6) Acórdão proferido no Processo nº 2554/15.8T8PDL-E.L1-2, e acessível em www.dgsi.pt.
(7) Acórdão proferido no Processo nº 331/22.9T8ANS-B.C1, e acessível em www.dgsi.pt.
(8) No mesmo sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/11/2020, proferido no Processo nº 476/11.0TBVRS.E1, e acessível em www.dgsi.pt.
(9) Proferido no Processo nº 686/14.9T2SNT-B.L1-7, e acessível em www.dgsi.pt.
(10) Em Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, pág. 62, nota 11 e citados em Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/2/2024, Processo nº 6874/16.6T8VNF-F.G1 e acessível em www.dgsi.pt.
***
Lisboa, 5/6/2025
António Manuel Fernandes dos Santos
Eduardo Petersen Silva
Gabriela de Fátima Marques