Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INCAPACIDADE FUNCIONAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE/PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Um condutor pratica a condução por conta de outrem quando, no exercício da condução, pratica actos que se reflectem na esfera jurídica de terceiro, porque age por sua ordem, no interesse dele e com o seu acordo 2. A responsabilidade por culpa presumida só existe quando o condutor o é, por contra de outrem, ou seja, quando age como comissário de outrem 3. A culpa presumida equivale a culpa efectiva de tal sorte que, não sendo ilidida a presunção, será de aceitar que existirá responsabilidade civil por facto ilícito 4. Para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal tem de decidir segundo a equidade, tomando em consideração todas as circunstâncias aludidas no artigo 494º do Código Civil, ficando a forma de medir a sua gravidade dependente do prudente arbítrio do julgador, que avalia o quantum necessário para proporcionar ao lesado meios económicos que o compensem da lesão sofrida. 5. A repercussão negativa de uma incapacidade funcional ou fisiológica, centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, traduzindo-se numa deficiente capacidade de utilização do seu corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas antes desempenhadas, tendo, por isso, e em princípio, o dano fisiológico uma abrangência maior do que a perda da capacidade de ganho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO CONCEIÇÃO …..,residente na Rua ……. intentou, em 08.03.2004, contra COMPANHIA DE SEGUROS ……., com sede na ……., em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 82413,16; b) a quantia a liquidar eventualmente em fase executiva, a título de indemnização dos danos patrimoniais em consequência da incapacidade permanente parcial que vier a ser-lhe reconhecida, logo que seja dada como clinicamente curada; c) a quantia a liquidar eventualmente em fase executiva, relativa aos danos morais sofridos. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. Foi vítima de acidente de viação, no dia 15 de Janeiro de 2002, tendo embatido com o seu veículo 00-00-EP” na viatura pesada de matrícula L-14…, que era conduzido por Agostinho …. mas por ordem da sua entidade patronal, que era a proprietária do pesado de passageiros. 2. O embate deveu-se ao facto do motorista do pesado não ter parado no stop que se encontrava na estrada onde circulava, antes de mudar de direcção. 3. Ao cortar a via de sentido de trânsito da autora o pesado ocupou a via toda no preciso instante em que esta aí circulava. 4. Confrontada com a manobra ainda tentou travar, a fim de evitar o acidente, mas não conseguir evitar o acidente indo embater na lateral direita do veículo pesado. 5. O motorista do pesado foi o responsável pelo acidente, violando as regras do código da estrada. A responsabilidade emergente de acidentes de viação estava transferida para a ré, assumindo esta a obrigação de responder perante a autora pelos danos sofridos em consequência do acidente. 6. A ré já indemnizou a autora pela perda da viatura no valor de €3000,00, bem como pagou a factura de €5549,55, relativa a uma das intervenções cirúrgicas, aceitando pagar à autora, a título provisório, a quantia de €500,00 a ser deduzida na indemnização. 7. Em consequência do embate a viatura ficou praticamente destruída. 8. A autora esteve uma hora para ser desencarcerada da viatura, tendo sofrido um desmaio momentâneo e quando acordou pensou que tinha levado o filho consigo e como não o ouvia, pensava que estava morto, só descansando quando os bombeiros lhe disseram que estava sozinha na viatura. 9. A autora sofreu fractura exposta do fémur direito, fractura da cabeça da tíbia esquerda, com lesões no menisco interno e lesão do ligamento cruzado posterior acompanhado de lesão do ligamento lateral interno e traumatismo do tórax. 10. Foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, sendo a primeira de encavilhamento do fémur direito e aplicado material de osteossíntese na tíbia esquerda com placa e parafusos e a segunda de extracção da cavilha do fémur direito e da placa da tíbia, tendo, no mesmo acto, sido objecto de uma artroscopia para regularização da lesão, o que veio a confirmar a lesão total do ligamento cruzado posterior. 11. Apesar de todo o esforço a autora não está em condições de retomar a sua vida activa, continuando ao invés impossibilitada de trabalhar. 12. A autora era jovem, atleta, e sentia grande prazer na profissão que tinha - monitora de aeróbica, o que já é certo que nunca mais pode voltar a ser, profissão que exercia com tanto gosto. 13. Sente-se inibida de frequentar praias, piscinas, ginásios ou outros locais públicos onde as mazelas, cicatrizes e deformidades que a desfeiam e de que é portadora ficam expostas à vista e à curiosidade alheia. 14. Tais danos acarretam grave prejuízo de afirmação pessoal e grave dano moral. 15. A autora antes do acidente era monitora de aeróbica em três locais diferentes auferindo mensalmente a quantia de €1005,00 a que acresce €650,00 que auferia na empresa Oliveira …., onde trabalhava como estafeta. 16. A autora em consequência do acidente não pode mais trabalhar nas actividades que fazia antes do acidente, tendo um filho de dois anos. 17. A aeróbica sempre foi uma predilecção para a autora, sendo sua ambição dedicar-se a tal actividade, o que não pode mais fazer em consequência do acidente. 18. A autora enviou vários recibos de despesas médicas que foi tendo que não foram ainda reembolsadas, tendo apenas sido reembolsada de €5549,55 relativo a uma intervenção cirúrgica e €3000,00 como adiantamento, estando ainda em dívida a quantia de €800,68. 19. Em consequência do sinistro, a autora sofreu várias fracturas, feridas, traumatismo torácico e contusão cervical; foi submetida a cirurgia, levou transfusões de sangue, tendo desde o acidente deixado de amamentar o seu filho de oito meses. Em consequência do seu internamento hospitalar e dos medicamentos que tomou teve de deixar de amamentar e o filho passou a ser alimentado a biberão. 20. A autora sofreu porque viu-se afastada do seu filho; teve dores por causa dos peitos estarem cheios de leite e pelo facto do filho até se adaptar ao leite em pó, ter passado fome. 21. Acresce que quando teve alta o filho não a reconheceu, tendo rejeitado a mãe, nos primeiros tempos. 22. Após ter alta hospitalar andou de cadeiras de rodas mês e meio e depois passou a utilizar o andarilho e canadianas, abandonando este apoio em Junho de 2002. 23. Fez também sessões de fisioterapia e praticou natação e ginástica a conselho médico. 24. Como sequelas das fracturas sofridas, ficou com alterações degenerativas dos membros afectados que lhe causam edema do joelho, dor e dificuldade de mobilização; não se consegue ajoelhar, não consegue correr nem fazer esforços; sofre de cervicalgias e parestesias dos membros superiores, portadora de cicatrizes da face anterior de ambos os joelhos e coxa direita; sensação de incapacidade para as tarefas diárias, tem dificuldades em lidar com a nova situação que a impede de fazer uma vida normal e sente-se incapacitada para o exercício da profissão o que lhe provoca ansiedade e revolta. 25. A autora esteve com incapacidade total para todo e qualquer serviço durante dois períodos – um de 45 dias entre 15.01.01 e 28.02.02 e outro de 30 entre 3.12.2012 e 01.01.03. 26. O restante do tempo esteve com incapacidade parcial de 40% para a sua actividade diária sendo que para a sua profissão a sua incapacidade é total desde o dia do acidente. 27. A autora teve danos morais pelo susto, dores, angústia que continua a sentir, a que acresce o desgosto pela perda definitiva do prazer do exercício como profissão para que estava vocacionada, o que desde já reclama cerca de €40.000,00, relegando-se para final os demais danos morais relativos às dores, angústia e demais sofrimentos que a autora ainda irá sentir em resultado das intervenções cirúrgicas a que venha a submeter-se, dos relativos aos prejuízos de afirmação pessoal, dos de natureza estética e dos inerentes à IPP de que a autora vier a ser portadora. Citada, a ré apresentou contestação, em 25.06.2004, impugnando a versão do acidente carreada pela autora, alegando, em síntese, que: 1. A autora conduzia a uma velocidade excessiva, de mais de 90km/h, tendo contribuído, de forma decisiva, para o embate. 2. Se circulasse a velocidade de 40km/h teria conseguido imobilizar a viatura no momento em que o pesado se encontrava a ocupar a via onde circulava a autora. 3. O acordo efectuado pelas partes em sede de arbitramento de reparação provisória não dispensa a autora de alegar e provar o direito que invoca, sendo certo que tais pagamentos não constituem a R na obrigação de indemnizar. Proferido que foi o despacho saneador, foi elaborada, em 09.10.2006, condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória. Por despacho de 20.11.2006, foi deferida a realização da perícia médico-legal, na pessoa da autora, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, tendo sido remetido ao Tribunal, o respectivo relatório pericial, em 20.01.2013. Foi pedida a comparência dos peritos na audiência de julgamento para aí prestarem esclarecimentos, o que foi deferido, por despacho de 02.04.2013, consignando-se que os mesmos seriam ouvidos por videoconferência. Em 24.07.2014, a autora veio ampliar os pedidos já formulados na petição inicial, na sequência dos mesmos já se encontrarem liquidados, em resultado de um relatório médico de avaliação médico-legal que juntou aos autos, relativo a um exame solicitado pela autora e realizado em 06.02.2014, procedendo à liquidação da parte do pedido não liquidada, ampliando-o em mais € 110,000,00. Alegou, para tanto, que: 1. Para além da actividade de monitora de aeróbica que deixou de poder exercer a de estafeta também não consegue exercê-la como o fazia, porque não consegue deslocar-se em passo apressado para fazer o giro comercial de entregar ou recolher mercadorias. 2. Em Fevereiro de 2014, foi de novo avaliada tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 13 pontos e um dano futuro de 3%, diferentemente do que consta no exame médico realizado em 2007. 3. A autora viu-se obrigada a abandonar as suas actividades às quais se dedicava, e passou a exercer as funções de esteticista, obtendo habilitação profissional para o efeito. 4. Porém nesta actividade também tem limitações que advêm das sequelas que ficou portadora que a não deixam manter na mesma posição muito tempo, demorando-se assim mais tempo a executar as tarefas e não mais auferindo os rendimentos que até então auferia, o que causa frustração pessoal e profissional, para além das dores constantes. Propugnou, assim, a autora, que o dano patrimonial futuro, tendo em conta a idade da autora à data do acidente, a incapacidade que padece, os rendimentos que auferia à data e a esperança média de vida deve ser fixada em €100.000,00 a indemnização a que tem direito. No que concerne aos danos não patrimoniais, a autora alega que ainda hoje continua a ter dores físicas e de grande frustração pessoal e profissional, pedindo, em complementado do constante da petição inicial, a quantia de €10.000,00. A ré veio responder, pugnando pelo indeferimento da pretensão da autora, visto que o relatório médico que a autora juntou não constitui perícia, e tendo a autora sido notificada da primeira perícia poderia ter requerido a segunda, o que não fez. Mais invocou que as lesões estão estabilizadas desde 02.03.2003 e já está fixada a incapacidade permanente geral. A pretensão da autora foi deferida, por despacho de 17.07.2014, entendendo o Tribunal a quo que estava em causa um incidente de liquidação, tendo enunciado os Temas da Prova relativamente à factualidade invocada pela autora. Foram levadas a efeito sessões de julgamento, em 1 e 2 de Outubro de 2014, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto: • julgo a acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condeno a Ré “Companhia de Seguros …….” a pagar à Autora Conceição …. a quantia de €135.197,48. (cento e trinta e cinco mil cento e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos computados desde a presente data e até integral e efectivo pagamento, à taxa anual de 4% ao ano, deduzida do montante que a A. já recebeu da R., a título de arbitramento de reparação provisória fixado nos autos de procedimento cautelar em apenso. Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Sobe a presente apelação da douta sentença de fls. , que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando a ora recorrente a pagar à A. a quantia de 135.197,48 € (cento e trinta e cinco mil, cento e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos computados desde a presente data e até integral e efectivo pagamento, à taxa anual de 4% ao ano, deduzida do montante que a A. já recebeu da R a título de arbitramento de reparação provisória fixado nos autos de procedimento cautelar em apenso. ii. Porém, a ora recorrente, pese embora o respeito e consideração que possa merecer opinião contrária, não se pode conformar com a mesma, daí o presente recurso. iii. Em relação ao acidente dos autos, consta como matéria assente que: A) No dia 15 de Janeiro de 2002, cerca das 11 horas, ocorreu um acidente de viação, na E.N. n°.-9, em ……., Sintra. B) Nesse acidente intervieram os veículos de matrícula L-14….(pesado de mercadorias) e 00-00-EP (ligeiro de passageiros). C) O primeiro, propriedade da empresa Transportes de Carga, Lda. estava seguro na Ré, através da apólice n°.-01-410520320 e era conduzido por Agostinho …., motorista de profissão. D) O segundo era propriedade da Autora e por si conduzido. E) O acidente consistiu, na colisão entre a parte da frente do veículo conduzido pela autora e a lateral direita do veículo seguro na Ré. F) O veículo conduzido pela Autora circulava no sentido de Mafra-Pêro Pinheiro e a viatura segura na Ré em sentido contrário. G) No local do acidente a via forma um entroncamento à esquerda considerando o sentido de marcha do pesado, com destino a Sintra e Cascais, sendo esse o destino pretendido pelo condutor desse veículo. H) Para quem como o condutor do pesado pretende tomar o destino Sintra-Cascais, existe uma fila de trânsito de desaceleração, junto do separador central, encontrando-se aí implantado também um sinal de STOP. I) O local é plano e com boa visibilidade. J) Com o embate a viatura conduzida pela Autora ficou praticamente destruída com toda a sua frente desfeita amolgada e toda a sua estrutura retorcida. (bold e sublinhado nosso) iv. Realizado o julgamento, foram considerados provados os seguintes factos: (…) Facto 3° - Provado apenas que o veículo pesado prosseguiu a marcha e cortou completamente a linha de marcha da A. (facto 4°) Facto 4° - Provado que ocupando toda a via, no preciso instante em que a A. aí circulava. (facto 5°) Facto 5° - Provado que confrontada com esta manobra, a A. accionou os travões da sua viatura na esperança de evitar o embate. (facto 6°) Facto 6° - Provado apenas que o pesado à sua frente não lhe deixou espaço para evitar o embate. (facto 7°) Facto 7° - Provado apenas que o veículo 00-00-EP deixou um rasto de travagem de 33 mts. (facto 9°) Facto 8° - Provado que embateu ¡unto ao eixo da frente do reboque com a matrícula L-14…. (facto 10°) Facto 9° - Provado que o condutor do reboque seguro na Ré parou antes de entrar no estacionamento em causa, em obediência ao sinal STOP. (facto 12°) Facto 10° - Provado que a A., quando estava perto, apercebeu-se que o reboque mudava de direcção para a esquerda. (facto 13°) v. Na sequência da prova efectuada no julgamento, o Mmo. Juiz "a quo" concluiu que não se apurou a culpa de nenhum dos condutores. vi. Porém, o Mmo. Juiz entendeu que em matéria de risco, "um veículo pesado de mercadorias, só por si, acarreta mais risco na estrada do que a circulação de viaturas ligeiras ", aplicando o disposto no nº 1 "in fine" do art° 506 do Código Civil. vii. Só que há contribuição da A. para a ocorrência dos autos porque o local do acidente ficou um rasto de travagem de 33 metros o que nas diversas tabelas existentes e sob consulta na internet, significa que a A. imprimia à sua viatura uma velocidade mínima de 70 kms7hora. viii. A A. circulava numa via que tinha à sua frente um entroncamento o que aconselhava uma velocidade moderada, conforme disposto no art° 25°, alínea f) do C. E., em vigor à altura, isto para além de ao condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito, de acordo com o n°. 2 do art° 29° do mesmo diploma legal. ix. Conforme está provado, a A. só se apercebeu que o reboque mudava de direcção para a esquerda quando já estava muito perto, mas, pelo menos a 35 metros se acrescentarmos a capacidade de reacção, numa via num local plano e de boa visibilidade. x. O camião mais o atrelado tinham uma dimensão de 15 metros, tendo o embate ocorrido no eixo da frente do reboque, pelo que o camião já tinha percorrido 10 metros da via onde se encontrava a efectuar a manobra de mudança de direcção. xi. Do embate resultaram danos significativos na viatura da A. de recuperação impossível e desaconselhável e consequente perda total, nomeadamente, ficando com a frente desfeita e amolgada e toda a sua estrutura retorcida. xii. Concluindo-se que se a A. tivesse adequado a velocidade da sua viatura às condições do local e, quiçá, circulasse atenta, teria evitado o embate. xiii. Por isso, tendo em conta as dúvidas levantadas em relação ao acidente dos autos, tem de se concluir que a contribuição para a sua ocorrência é igual para ambos os condutores, devendo, por isso, aplicar-se o disposto no n°.- 2 do art° 506° do Código Civil. xiv. No que concerne aos danos, do Facto 72 provado e resultante do relatório pericial de avaliação do dano corporal datado de 15 de Janeiro de 2013, feito no âmbito do processo ora em discussão, ressalta, entre outros, o seguinte: (…) 7°- "As sequelas consideradas são em termos de rebate profissional são parcialmente compatíveis (ver acima o n° 4.2 do capítulo discussão que antecede com esforços acrescidos embora, com a actividade profissional da examinada ". xv. Estamos perante um exame objectivo que conclui que a A. pode exercer a sua actividade de estafeta, embora com esforços acrescidos, o que é natural atendendo às conclusões do relatório médico-legal. xvi. O que não é natural é que porque a A. sente dores é que pura e simplesmente alegue que deixou de exercer por isso a profissão de estafeta e que o tribunal "a quo" acolhe esta tese para condenar a ora recorrente ao pagamento por perdas salariais no montante de 36.400,00 € correspondentes a praticamente a cinco anos de inactividade, sendo que os esforços acrescidos para o exercício da actividade de estafeta já estão contemplados nos 3% de dano futuro! xvii. Por outro lado, o certo é que a A. pela incapacidade temporária absoluta profissional de 410 dias+30, já lhe foi arbitrada a quantia de 20.996,80 €. xviii. Sendo assim, no que concerne à condenação da Tranquilidade a indemnizar a título de danos emergentes resultantes das perdas salariais à A. pela actividade de estafeta, deve a mesma ser revogada e a ora recorrente absolvida no pagamento da quantia de 36.400,00 C. xix. Acresce ainda dizer que está a ora recorrente condenada a título de danos não patrimoniais ao pagamento da quantia de 40.000,00 €, valor com o qual não se conforma por ser exagerado e sem qualquer apoio fáctico e jurisprudencial que o sustente. xx. Do relatório médico-legal junto aos autos, resulta que numa escala crescente de 1 a 7, à A. foi-lhe fixado o grau 5, no que se refere ao quantum doloris, pelo dano estético o grau 3 e pelo dano de prejuízo de afirmação pessoal, apurados objectivamente no exame médico-legal efectuado em 15/01/2013 no âmbito do processo no IML e resultantes das sequelas devidamente aí elencadas. xxi. Sendo assim, considerando a prática jurisprudencial dos diversos tribunais superiores, deve o valor atribuído à A. a título de danos patrimoniais ser reduzido ao montante de 25.000,00 €, a que se deve aplicar a percentagem de responsabilidade incumbe á ora recorrente Pede, por isso, a ré/apelante, a procedência do recurso, revogando a sentença recorrida, sendo que no acidente dos autos deve ser aplicado o disposto no n° 2 do artigo 506º do Código Civil e, quanto aos danos, na parte que condena a seguradora a pagar a quantia de 36.400,00 e por perdas salariais a título de danos emergentes ser a mesma absolvida, e reduzir para a quantia de 25.000,00 €, o valor a arbitrar a título de danos não patrimoniais, a que se deve aplicar a percentagem de responsabilidade que lhe cabe, com as consequências legais. * Por seu turno, a autora, interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: i. Atenta a matéria de facto assente, no que respeita às circunstâncias em que o acidente ocorreu, é manifesta, grosseira e exclusiva, a efectiva culpa do condutor do veículo pesado seguro na Ré, o qual, com a sua conduta infrigiu o disposto nos artºs 483 Código Civil e artºs 29 e 30 do Código da Estrada e artº 3-A do Regulamento do Código da Estrada vigentes à data dos factos trazidos a juízo; ii. A douta decisão sob recurso, ao não ter aplicado as mencionadas disposições legais é ilegal. iii. Ainda que assim se não entendesse, o que se admite sem conceder, sempre e só a Ré seguradora responderia com fundamento em culpa presumida, uma vez que não logrou a mesma ilidir a presunção de culpa decorrente do facto de ter ficado demonstrado que o condutor do pesado, efectuava a sua condução na condição de motorista profissional, por conta, sob as ordens e no interesse do proprietário do veículo e tomador do seguro. iv. Por assim não ter entendido, a douta decisão recorrida é ilegal, pois que desconsiderou a aplicação do disposto no artº 503, nº 3 do Código Civil. v. Tendo a Ré sido condenada (e bem) a pagar à A. a quantia de 58.197,48€ em consequência, não só de perdas salariais para a mesma decorrentes da situação de incapacidade temporária em que ficou até 31 de Dezembro de 2008, mas também em consequência de despesas de tratamento que suportou e lhe não foram reembolsadas pela Ré, montantes esses já há muito vencidos, tendo em consideração a data da prolação da sentença de que se recorre, deveria a douta decisão sob recurso ter condenado a Ré a pagar juros de mora sobre tal quantia, sendo certo que a A. tal tinha reclamado na petição inicial, com fundamento no artº 803, nº 3 do Código Civil; vi. A douta decisão sob recurso, é ilegal em que assim não decidiu, tendo desconsiderado o disposto no artº 805, nº 3 do Código Civil que tal impõe; vii. O montante arbitrado para compensação dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela A. peca por defeito, antes e para o efeito devendo ser arbitrada à mesma a quantia de 50.000 euros; viii. Ao assim não ter entendido, a douta decisão sob recurso violou o disposto no artº 493, nº 3 do Código Civil. ix. O montante arbitrado para compensação dos danos de natureza patrimonial sofridos e a sofrer pela A., relativos à incapacidade permanente parcial de que a mesma ficou afectada e traduzidos na perda de capacidade de angariar meios de subsistência, também peca por defeito, antes e para o efeito devendo ser arbitrada à mesma a quantia de 50.000 euros; x. Ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 564, nº 2 e 566, nºs 1, 2 e 3 do Código Civil. A autora apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela ré/apelante e, não obstante não ter formulado conclusões, invocou que o Tribunal a quo considerou provado que: § A A. exercia a profissão de monitora de aeróbica. § Desde o dia do acidente e em virtude das lesões sofridas, a A. não pode mais voltar a trabalhar como monitora de aeróbica. § Devido às lesões do acidente, descrito em A) desde a data do acidente e até ano de 2008, esteve sem actividade profissional. § As sequelas do acidente impedem-na de voltar a praticar a ginástica aeróbica, factos estes que a ré/ recorrente não pôs em crise, não sendo os mesmos sindicáveis em sede do recurso de apelação, é quanto basta para que neste ponto seja totalmente negado provimento ao recurso interposto pela Ré, sendo quanto aos demais, também negado o mesmo, mas pelas razões e fundamentos constantes das alegações produzidas pela A. em sede do recurso subordinado que interpôs. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO ILÍCITO, COM PARTICULAR INCIDÊNCIA NA CULPA OU NO RISCO NA ECLOSÃO DO ACIDENTE E A CONTRIBUIÇÃO DOS VEÍCULOS INTERVENIENTES PARA A OCORRÊNCIA DO MESMO. (Recurso da Ré e Recurso Subordinado da Autora) ii) O CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA (Recurso da Ré e Recurso Subordinado da Autora) Û Do quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes das lesões sofridas pela autora. iii) O SENTIDO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 566º, N.º 2, E 805º, N.º 3, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL OPERADA NO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2002, DE 9 DE MAIO. (Recurso Subordinado da Autora) *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1. No dia 15 de Janeiro de 2002, cerca das 11 horas, ocorreu um acidente de viação, na E.N n° 9, em ……, Sintra. (A) 2. Nesse acidente intervieram os veículos de matrícula L-14….. (pesado de mercadorias) e 00-00-EP (ligeiro de passageiros). (B) 3. O primeiro, propriedade da empresa Transportes de Carga Lda, estava seguro na Ré, através da apólice n.º 01-410520320 e era conduzido por Agostinho …., motorista de profissão. (C) 4. O segundo era propriedade da Autora e por si conduzido. (D) 5. O acidente consistiu na colisão entre a parte da frente do veículo conduzido pela Autora e a lateral direita do veículo seguro na R.(E) 6. O veículo conduzido pela Autora circulava no sentido de Mafra - Pêro Pinheiro e a viatura segura na Ré em sentido contrário. (F) 7. No local do acidente a via forma um entroncamento à esquerda considerando sentido da marcha do pesado, com destino a Sintra e Cascais, sendo esse o destino pretendido pelo condutor desse veículo. ( G) 8. Para quem como o condutor do pesado pretende tomar o destino de Sintra-Cascais, existe uma fila de trânsito de desaceleração, junto ao separador central, encontrando-se aí implantado também um sinal STOP. ( H) 9. O local é plano e com boa visibilidade. ( I) 10. Com o embate a viatura conduzida pela Autora ficou praticamente destruída com toda a sua frente desfeita amolgada e toda a sua estrutura retorcida. (J) 11. Em consequência do acidente, a Autora sofreu, do ponto de vista ortopédico, Fractura exposta do fémur direito, Fractura da cabeça da tíbia esquerda, Com lesões do menisco interno e lesão do ligamento cruzado posterior acompanhado de lesão do ligamento lateral interno e traumatismo do tórax. (K) 12. Sofreu igualmente fractura com esmagamento dos planaltos tibiais e perónio à esquerda, feridas inciso contusas de ambos os joelhos mão e membro superior direito e contusão cervical. ( L) 13. Após o acidente foi transportada para o Hospital Amadora, Sintra onde as feridas foram desinfectadas e suturadas na pequena cirurgia. (M) 14. No dia 16.01.02 foi operada pela especialidade de ortopedia, sendo efectuado o encavilhamento do fémur direito e aplicado material de osteosíntese na tíbia esquerda com placa e parafusos dos planaltos tibiais. (N) 15. Foram necessárias três unidades de sangue. (O) 16. Ficou com imobilização gessada do membro inferior esquerdo. ( P) 17. Teve alta no dia 31.01.02 com indicação para ser seguida em consulta externa. ( Q) 18. Após ter alta hospitalar andou durante mês e meio de cadeira de rodas, passando depois a utilizar andarilho e canadianas. (R) 19. Só em Junho de 2002 abandonou estes apoios. ( S) 20. Com vista à sua recuperação efectuou tratamentos de fisioterapia que se iniciaram em 11.04.02 e terminaram em 19.07.02. (T) 21. Em virtude de manter instabilidade ao nível do joelho esquerdo, em 03.12.02 foi de novo internada no Hospital Amadora Sintra, onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica para extracção do material de osteossintese cavilha do fémur direito e placa e parafusos da tíbia esquerda e para artroscopia do joelho esquerdo para regularização da lesão, o que veio a confirmar a lesão total do ligamento cruzado posterior. (U) 22.Voltou a fazer fisioterapia entre Janeiro e Março de 2003. (V 23.Para além das intervenções cirúrgicas a que foi submetida a Autora tem vindo a efectuar sessões de fisioterapia na Clínica de Reabilitação e Diagnóstico. Lda em Pêro Pinheiro e no Centro Médico da Portela de Sintra. ( X) 24.Em consequência do sinistro a Autora esteve com incapacidade total para todo e qualquer serviço durante o período de 15.01.01 e 28.02.02. (Z) 25. E entre 03.12.02 e 03.01.03. ( AA) 26.O restante tempo esteve com incapacidade parcial de 40% para a sua actividade diária. (AB) 27. A Ré indemnizou a Autora pela perda da viatura procedeu ao adiantamento da quantia de 3.000 euros, por conta da indemnização final dos danos físicos por esta sofridos, pagou a factura correspondente ao custo de uma das intervenções cirúrgicas, no montante de €5549,55 euros, aceitando ainda por acordo com a Autora. Nos autos apensos de providência cautelar de arbitramento de indemnização provisória, pagar a esta a quantia mensal de €500,00, a deduzir da indemnização que eventualmente vier a ser fixada nos presentes autos. ( AC) 28. Em 14.03.02 a Autora enviou à Ré facturas e recibos de despesas que teve de suportar no montante de 335.68 euros (para o que despendeu 2,32 euros), solicitando o seu reembolso, documentos que se encontram em poder da Ré. (AD) 29. Em 23.05.02, a Autora enviou à Ré facturas e recibos de pagamentos no valor de 918,37 euros (no que despendeu a quantia de 1, 75) euros, solicitando o seu reembolso), documentos que se encontram em poder da Ré. (AE) 30. Em 05.08.02 a Autora enviou à Ré facturas e recibos de pagamento no valor de 811,60 euros (com o que despendeu a quantia de 1,75 euros, solicitando o seu reembolso), documentos que se encontram em poder da Ré. (AF) 31. Em momento que não concretamente determinado a Autora enviou à Ré facturas e recibos de valor 511,80 euros, solicitando o seu reembolso, documentos que se encontram em poder da Ré. ( AG) 32. Em 31.01.03, a Autora enviou à Ré facturas e recibos no montante e 649 euros, solicitando o seu reembolso, documentos que se encontram em poder da Ré. (AH) 33. Em 11.06.03 a Autora enviou à Ré as facturas e recibos dos pagamentos efectuados no montante de 422 euros, solicitando o seu reembolso, documentos que se encontram em poder da Ré.(AI) 34. No dia 06.l 1.03 pagou, por outra consulta, a quantia de 60 euros. (AK) 35. Pagou a quantia de 6, 40 euros à G.N.R. pela certidão do Auto de Ocorrência. (AL) 36. O marido da Autora trabalha como segurança privado, actividade na qual aufere, em média, 650 euros. (AM) 37. No momento do acidente Agostinho ….. encontrava-se no exercício da sua actividade profissional. ( 1º) 38. A cumprir ordens da sua entidade patronal, Transportes de Carga, Lda. ( 2º) 39.O veículo pesado prosseguiu a marcha e cortou completamente a linha de marcha da A. ( 4º) 40. Ocupando toda a via, no preciso instante em que a A. aí circulava. (5º) 41. Confrontada com esta manobra, a A. accionou os travões da sua viatura na esperança de evitar o acidente. ( 6º) 42. O pesado à sua frente não lhe deixou espaço para evitar o embate. (7º) 43.O veículo de matrícula 00-00-EP deixou um rasto de travagem de 33mts. ( 9º) 44. Embateu junto ao eixo da frente do reboque com a matrícula L-141926-3. ( 10º) 45.O condutor do reboque seguro na Ré parou antes de entrar no entroncamento em causa (e não estacionamento, como por lapso se mencionou na sentença), em obediência ao sinal STOP. ( 12º) 46. A A., quando estava perto, apercebeu-se que o reboque mudava de direcção para a esquerda. ( 13º) 47. A A. permaneceu dentro do veículo durante cerca de uma hora, até que os bombeiros procedessem à sua desencarceração. 48. Viu-se imobilizada no meio da chapa retorcida da viatura e lembrou-se do filho que julgava vir consigo no banco de trás. ( 16º 49. Não ouvindo pensou que estaria morto no banco traseiro.(19º 50. Perguntou às pessoas que estavam junto da viatura que lhe dissessem como estava o filho. ( 20º) 51. Só mais tarde é que se lembrou que afinal o deixara em casa de sua mãe. ( 21º) 52. A A. era uma atleta, desenvolta, jovial. ( 23º) 53. (…) Bonita. ( 24º) 54. Sentia grande prazer na profissão que exercia, com a qual se sentia profissionalmente realizada. ( 25º) 55. Tem o curso de monitora de aeróbica. ( 26º) 56. Que obteve pelo Centro Espanhol de Educação Física, com sede em Barcelona. ( 27º) 57. E pelo Centro de Formação de Actividades Desportivas.( 28º) 58. A A. exercia a profissão de monitora de aeróbica. (29º) 59. Desde o dia do acidente e em virtude das lesões sofridas, a A. não pode mais voltar a trabalhar como monitora de aeróbica. ( 28º, 30º, 34º, 39º e 72º ) 60. O que a faz sentir angustiada. ( 31º) 61. Sente-se agora inibida de frequentar praias, piscinas, ginásios ou outros locais, onde as mazelas, cicatrizes e deformidades de que é portadora ficam expostas à vista e à curiosidade alheia.(32º 62. É agora portadora de cicatrizes que a desfeiam. ( 33º). 63. Antes do acidente a A. dava aulas no ginásio ….., onde auferia a quantia mensal de €400,00. ( 35º) 64. Dava aulas na Sociedade …….. ( 36º) 65. E na Associação ………. ( 37º) 66. trabalhava na empresa Oliveira …., onde auferia o ordenado mensal de €650,00. ( 38º) 67. Devido às lesões do acidente, descrito em A) desde a data do acidente e até ano de 2008, esteve sem actividade profissional ( 40º). 68. A A. desde a adolescência sentia uma predilecção muito grande pela ginástica aeróbica. ( 41º) 69. Por tal motivo não quis tirar qualquer curso superior para se dedicar à ginástica aeróbica. ( 42º) 70. As sequelas do acidente impedem-na de voltar a praticar a ginástica aeróbica. ( 43º) 71. Em consultas de fisioterapia e outros, a A. despendeu a quantia de €9350,23. ( 44º) 72. As sequelas do acidente, pelo menos, importam um grau de incapacidade permanente geral de dez por cento. ( 46º e 47º) 73. Na altura do acidente, a A. alimentava a peito o seu filho. ( 44º) 74. Em consequência do internamento e imobilização a que se viu forçada e das drogas que lhe foram ministradas, incluindo morfina para a aliviar das dores, teve de deixar de amamentar a criança. (49º) 75. Com esta situação a A. sofreu com a angústia de se ver afastada do filho. ( 50º) 76. E com as dores resultantes dos peitos estarem cheios de leite. ( 51º) 77. E com o facto de saber que o filho estava a passar fome, uma vez que demorou a aceitar a alimentação por via do biberão.( 52º 78. Quando teve alta, o filho não a reconheceu e começou a rejeitá-la. (53º) 79. O que muito a transtornou. (54º) 80. Posteriormente a Março de 2002 foi aconselhada a fazer ginásio e natação. ( 55º) 81. Durante todo este tempo a A. mostrava as seguintes queixas: a) edema; b) cervicalgias; c) parestesias dos membros superiores; d) cicatrizes da face anterior de ambos os joelhos; e) atrofia muscular dos membros inferiores, mais acentuada à esquerda; f) edema, tumefacção e crepitação do joelho esquerdo; g) complexo cicatricial da face anterior de ambos os joelhos; h) dismetria dos membros inferiores à custa do direito. ( 56º) 82. Em 17.11.2003 verificou-se que teve alteração femoral direita, com irregularidades do grande trocânter, com calcificações adjacentes. (57º) 83.Verificou-se igualmente esclerose e irregularidade da superfície articular dos planaltos tibiais, com calcificações periarticulares, de predomínio posterior. ( 58º) 84. Dismetria de 1,4cm, à custa de membro inferior direito. ( 59º) 85. Báscula da bacia direita, com a crista ilíaca esquerda elevada em 11mm. ( 60º) 86. Marcada alteração diafisária femoral direita, como sequela da fractura. ( 61º) 87. Em 29.01.2002 revelou: a) sequelas de fractura a nível da extremidade proximal da tíbia; b) Alterações degenerativas dos côndilos femorais; c) Discreto derrame articular. ( 62º) 88. A A. não consegue correr. ( 63º) 89. (…) agachar-se. ( 64º) 90. (…) saltar. ( 65º) 91. (…) dançar. ( 66º) 92. (…) actividades que fazia nas aulas de aeróbica que ministrava. (67º) 93. Actualmente a A. continua a manter as seguintes queixas: a) edema do joelho esquerdo; b) dor e dificuldade de mobilização; c) não se consegue ajoelhar; d) não consegue correr; e) não consegue fazer esforços; f) sofre de cervicalgias; h) é portadora de cicatrizes da face anterior de ambos os joelhos e coxa direita; i) sensação de incapacidade para as tarefas diárias. ( 68º) 94. (…) tem dificuldade em lidar com a nova situação que a impede de fazer uma vida normal. ( 69º) 95. A A., desde Março de 2003, não obstante poder exercer a actividade de estafeta, com esforços acrescidos, não logrou manter tal actividade pelas dores que lhe provoca o esforço acrescido que tem que fazer para exercer tal actividade, ao que acresce que mesmo com tal esforço, não assegurava o giro externo do estabelecimento comercial que tinha antes do acidente por não se poder deslocar em passo apressado para entregar e recolher mercadorias. ( 70 º e 3º dos temas da prova) 96. Em exame realizado a 4 de Janeiro, a A. revelou: a) dor à palpação da coluna cervical; b) movimentos de coluna dolorosos e limitados em todos os planos; c) atrofia muscular dos membros inferiores, mais acentuada à esquerda; d) edema, tumefacção e crepitação do joelho esquerdo; e) complexo cicatricial da face anterior de ambos os joelhos; f) dismetria dos membros inferiores à custa do direito. ( 71º) 97. O joelho esquerdo da A. apresenta artrose ( 76º). 98. Em consequência do acidente descrito nas alíneas A) a U), na actualidade, a A. necessita do apoio de 3º pessoa para auxilio nas tarefas domesticas e deslocações mais prolongadas. ( 2º dos temas da prova) 99. Face aos factos 70º e 3º (temas de prova), tirou o curso profissional de esteticista que exerce desde 2009. ( 4º dos temas da prova) 100. Na actividade de esteticista, a A, em consequências das lesões descritas em K) e L) dos factos assentes, tem dificuldade em se manter na mesma posição, ou em períodos de tempo superiores a 30, 45 mts, por lhe sobrevir dor, se se mantiver na posição em que se encontra. ( 5º dos temas da prova) 101. Em virtude do facto referido em 5., a A. leva mais tempo do que levaria para executar as tarefas inerentes a tal actividade de esteticista, se não sofresse as limitações e sequelas de que efectivamente sofre. ( 6º dos temas da prova) 102.Face ao facto 5º e 6º, a A. não mais auferiu os rendimentos que auferia antes do acidente. ( 8º dos temas da prova) 103. O que lhe causa grande frustração pessoal e profissional. ( 9º dos temas da prova) 104. Em consequências das lesões do acidente descritas nas alíneas K e L dos factos assentes, a A. continua e continuará a sentir dores físicas. ( 10º dos temas da prova) 105. No relatório médico pericial efectuado a 13 de Março de 2007, consta que nessa data a examinada refere as queixas que a seguir se transcrevem: 1. Queixas: A nível funcional: 1- Dor referida à transição cérvico-dorsal com o movimento de hiperextensão da coluna cervical; 2- Dores no joelho esquerdo com a mudança de tempo; 3- Dores no joelho esquerdo quase constantes durante a noite; 4- Dores frequentes no joelho esquerdo com esforços físicos ou movimentos bruscos; 5- Dores agudas no joelho esquerdo ao ajoelhar-se; A nível situacional (…) refere: 6- Actos da vida diária: impossibilidade de se ajoelhar-se, correr ou assumir posição de cócoras); 7- Vida afectiva social e familiar: Vida afectiva social e familiar: não consegue brincar com os filhos, passear na praia – andar sobre a areia; 8- Vida profissional ou de formação: Deixou de dar aulas de aeróbica, step e dança latina Lesões: 1- Várias cicatrizes vestigiais nas faces externas, anterior e posterior do punho direito, diversamente orientadas entre 1cm e 0,5cm 2- Cicatriz na face posterior da terceira falange do 4º dedo da mão direita, vertical linear com 1 cm. 3- Cicatriz com vestígios de sutura nas faces externas da anca e terço superior da coxa direita, hiperpigmentada, vertical com 12,5cmx1cm de largura máxima; 4- Três centímetros abaixo da extremidade distal anterior, há uma cicatriz com as mesmas características medindo 0,8cmx0,4cm. 5- Cicatriz na face anterior do terço superior da perna direita, ligeiramente retráctil e hiperpigmentada, oblíqua para baixo e para a esquerda com 4,5cm x1,5cm de largura média; 6- Cicatriz com vestígios de sutura nos quadrantes externos da face anterior do joelho e terço superior da perna esquerda, sensivelmente vertical com 19cmx1,2cm de largura máxima; 7- Vestígios muito ténues de duas cicatrizes na face interna do joelho com 0,8cmx0,2cm a mais proximal oblíqua para baixo e para trás e a outra oblíqua para baixo e para a frente; 8- Três cicatrizes com vestígios de sutura colinearmente dispostos na face anterior do terço superior da perna esquerda segundo uma linha oblíqua para baixo e para a direita com 2cmx1cm, 2cmx2cm e 3cmx1cm; 9- Área deprimida na face anterior do terço superior da perna esquerda ovalada com eixo maior vertical com 7cmx5cme 1cm de profundidade máxima. 10- Crepitação à mobilização do joelho esquerdo: 11- A flexão do joelho esquerdo está limitada a 120º (140 à esquerda) 12- Discreta instabilidade em valgo do joelho esquerdo; 13- Amiotrofia da perna esquerda: o seu perímetro, medido 15cm abaixo do polo inferior da rótula é de 35cm (37cm à direita) 14- Dismetria dos membros inferiores, quantificada em 1cm em desfavor do direito. Prova documental (…) 106. Por relatório pericial de avaliação do dano corporal datado de 15 de janeiro de 2013 consta: 1- Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. 2- (…) 4.2. o rebate profissional. Neste caso as sequelas descritas não se nos afigurando compatíveis com o cabal desempenho da actividade monitora de ginástica aeróbica, permitirão, ainda assim, embora com esforços acrescidos, o exercício da profissão de estafeta. (…) Conclusões: 1º A data da consolidação médico – legal das lesões é fixável em 02-03-2003; 2º- um período de incapacidade temporária geral total fixável em setenta e cinco dias; 3º - Um período de incapacidade temporária geral parcial fixável em trezentos e trinta e cinco dias; 4º- Um período de incapacidade temporária profissional total fixável em quatrocentos e dez dias. 5º- O quantum doloris é fixável em grau 5/7; 6º- A incapacidade permanente geral é fixável em 10%, valor que inclui já o dano futuro; 7º- As sequelas consideradas são em termos de rebate profissional são parcialmente compatíveis (ver acima o n.º 4.2 do capitulo discussão, que antecede com esforços acrescidos embora, com a actividade profissional da examinada. 8º- O dano estético é fixável em grau 3 /7 – cfr doc fl.s 303 e 304 v cujo teor se dá por reproduzido. 107. Por assento de nascimento consta que Miguel ….. nasceu a 11 de Abril de 2001 e é filho de Conceição ……. 108. Por Assento de Nascimento n.º 223 consta Conceição …. nasceu a 26 de Agosto de 1975. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO ILÍCITO, COM PARTICULAR INCIDÊNCIA NA CULPA OU NO RISCO NA ECLOSÃO DO ACIDENTE E A CONTRIBUIÇÃO DOS VEÍCULOS INTERVENIENTES PARA A OCORRÊNCIA DO MESMO. (Recurso da Ré e Recurso Subordinado da Autora) Na sentença sob recurso considerou-se não ter havido, por parte do condutor do veículo seguro na ré, a prática de qualquer acto ilícito, nomeadamente violador de alguma regra estradal, tendo além do mais concluído que os factos que se provaram permitem afastar a presunção e culpa que sobre ele impendia, por força do disposto no artigo 503º, nº 3 do Código Civil, por conduzir o veículo por conta de outrem, afastando igualmente a culpa da autora na eclosão do acidente, tendo proferido decisão com base no risco. A ré apelante aceita a sentença, quando decide com base no risco, apenas discordando, nesta parte, quanto à contribuição dos intervenientes no acidente considerada na sentença recorrida. Por seu turno, a autora, no recurso subordinado, defende a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré. Como se sabe, a causa de pedir neste tipo de acção de indemnização resultantes de acidentes de viação é complexa, pois é constituída, não apenas pelo acidente, nem só pelos riscos, mas também pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação de indemnizar - cfr. Acs. STJ de 28.06.79 e 13.03.86, BMJ 288º, 394 e 357º, 403, respectivamente; VAZ SERRA, RLJ 103º, 515 e J. M. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Gera", 3ª ed. 613. Deste modo, importa, antes de mais, apreciar, se os factos provados integram os pressupostos de responsabilidade civil, quer por facto ilícito, quer por via do risco, como se decidiu na sentença recorrida, sendo certo que, como tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial, sempre que se formula um pedido de indemnização civil, com base na culpa do lesante, como sucedeu no caso em análise, se deve entender que, implicitamente, se está a formular tal pedido, também, com base no risco - v. VAZ SERRA, ob. cit., 511. Segundo o nº 1 do artigo 483º do mesmo diploma “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. E, de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. J.M. ANTUNES VARELA, ob.cit., Vol. I, 417. É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação. A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios. Como é sabido a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo – v. J.M.ANTUNES VARELA, ob. cit, 463 e ss. Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, consagrou–se na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto. Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “por homem médio”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Em matéria de acidentes de viação, e como já referia DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, 73, está em causa a omissão de regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica, e está também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade. No caso vertente, e atentas as divergências entre as partes, expressas no recurso principal e no recurso subordinado, a questão nuclear e que importa decidir, em primeiro lugar, reside na determinação da responsabilidade na eclosão do acidente. E, demonstrada que seja a responsabilidade da ré e a contribuição do veículo seguro para a eclosão do acidente, há que apreciar dos danos sofridos pela autora e a forma de os ressarcir. Com efeito, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, ambos do Código Civil. Mas, a obrigação de indemnizar existe, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei - v. nº 2 do artigo 483º do Código Civil. De entre esses casos, interessa a previsão do artigo 503º, nº 1 do Código Civil, nos termos do qual, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo. A direcção efectiva do veículo, a que alude aquele normativo, é o poder real ou de facto sobre o veículo automóvel, nada tendo a ver com a relação de comissão que constitui pressuposto do funcionamento da presunção de culpa a que se reporta o n.º 3 do artigo 503º do Código Civil. Tem a direcção efectiva do veículo, segundo J.M.ANTUNES VARELA, ob. cit, 549, quem, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. Um condutor pratica a condução por conta de outrem quando, no exercício da condução, pratica actos que se reflectem na esfera jurídica de terceiro, porque age por sua ordem, pago por ele ou por qualquer outra razão, mas no interesse dele e com o seu acordo - cfr. Acs. R.C. de 21.02.85, C.J. X, 1, 73 e da R.P. de 06.07.2010 (Pº 356/08.7TBCNF.P1) e Acs. STJ de 18.11.2008 (Pº 08311/89) e de 03.03.2009 (Pº 09A276), estes últimos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. É que, na verdade, são as relações de dependência do comissário perante o comitente, ou seja, a subordinação de um ao outro, que justificam a responsabilidade deste, independentemente de culpa. Atenta a inversão do ónus de prova determinada pelo artigo 503º, nº 3 do Código Civil, o condutor/comissário presume-se culpado do acidente se não provar que não houve culpa da sua parte - cfr. Ac. STJ de 17.12.85, BMJ 352º, 329 e Ac. R.P. de 2.10.86, C.J. XI, 4, 231, Ac. R.C. de 13.02.2001 (Pº 3181/2000) e Ac. STJ 09.03.2010 (Pº 94/2001.P1.S1), acessíveis no identificado sítio da Internet. A responsabilidade por culpa presumida só existe quando o condutor o é, por contra de outrem, ou seja, quando age como comissário de outrem e não simplesmente quando o veículo é de outra pessoa - v. Ac. R.P. de 20.02.95, C.J. XX, t. 1, 225 e Ac. R.L. de 17.02.2005 (Pº 827/2005-6). Acresce que, havendo responsabilidade do comissário, por culpa presumida, o comitente responderá solidariamente, com o comissário, em conformidade com o disposto nos artigos 497º, nº 1 e 503º, nº 1 do Código Civil. Como resulta do disposto no artigo 500º, nº 1 do C.C. só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente seja ou não proprietário. A sua inexistência exclui a presunção de culpa e torna o condutor só responsável a título de culpa provada. In casu, encontra-se provado que ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro “EP”, conduzido pela autora e o veículo pesado de mercadorias, seguro na ré, pertencente à sociedade Transportes de Carga, Lda., conduzido pelo motorista Agostinho ….., que se encontrava no exercício da sua actividade profissional, a cumprir ordens da sua entidade patronal, a referida sociedade – Nºs 1 a 4, 37 e 38 dos Fundamentos de Facto. Conduzindo o motorista, condutor do veículo pesado, por conta de outrem, é-lhe aplicável o estatuído na primeira parte do nº 3 do artigo 503º do C.C., interpretada pelo Assento S.T.J. de 28.06.83, i.e., responderá pela produção do acidente a título de culpa presumida, salvo se destruir, por prova em contrário, a presunção juris tantum resultante dos citados normativos e Assento do STJ. A culpa presumida equivale a culpa efectiva de tal sorte que, não sendo ilidida a presunção, será de aceitar que existirá responsabilidade civil por facto ilícito - Ac. R.P. de 28.02.89, BMJ 384º, 661 e Ac. R.L. de 24.05.1993 (Pº 0084032). E será que tal a presunção juris tantum resultante do citado normativo e Assento não foi destruída, por prova em contrário, como se entendeu na sentença recorrida. Vejamos. Para imputar ao condutor do veículo pesado, seguro na ré, a responsabilidade na eclosão do acidente, alegou a autora, no essencial, que o aludido condutor não parou ao sinal de stop existente na via por onde o mesmo provinha. Tal significa, ao cabo e ao resto, imputar ao referido condutor a violação de normas estradais causais do acidente, tendo em consideração o disposto no Código da Estrada em vigor à data dos factos. Ficou dado como provado, o que não foi impugnado pelas partes, que o acidente aqui em causa consistiu na colisão entre a parte da frente do veículo conduzido pela autora e a lateral direita do veículo pesado (junto ao eixo da frente do reboque), circulando um, no sentido Mafra-Pêro Pinheiro e o outro em sentido contrário, sendo que, no local do acidente, a via forma um entroncamento à esquerda, considerando o sentido de marcha do pesado, o qual pretendia proceder à mudança de direcção para tomar o destino Sintra-Cascais, existindo para quem pretenda tomar esse destino, uma fila de trânsito de desaceleração, junto ao separador central, aí se encontrando implantado um sinal de STOP – Nºs 5 a 8 e 44 dos Fundamentos de Facto. Mais se provou que, o condutor do veículo pesado parou no sinal Stop, prosseguiu a sua marcha e cortou completamente a linha de marcha da autora, ocupando toda a vida, no preciso instante em que a autora aí circulava, não lhe deixando espaço para evitar o embate, só se tendo apercebido, a autora, que o reboque mudava de direcção para a esquerda, quando estava perto - Nºs 39, 40, 42, 45 e 46 dos Fundamentos de Facto. Considerando que o acidente ocorreu em 15 de Janeiro de 2002, importa ponderar o que estabelece o Código da Estrada, à data aplicável – Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 214/96, de 20/11, Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei nº 162/2001, de 22/05 e pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro (em vigor desde 01.10.2001) - por forma a aferir da eventualidade de ter sido violada qualquer norma estradal. Nos termos do nº 1 do artigo 24.º do C.E., O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Prescreve-se no artigo 29.º do C.E. que: 1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. 2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. E, resulta do nº 1 do artigo 30.º do C.E. que: Nos cruzamentos e entroncamentos, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. Por seu turno, decorre do nº 1 do artigo 35.º que o condutor só pode efectuar as manobras, designadamente de mudança de direcção ou de via de trânsito, em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Para tanto, estabelece-se no nº 1 do artigo 44.º do C.E., as regras que devem ser observadas pelo condutor que pretenda iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda. Acresce que decorre do nº 1 do artigo 3º-A do Regulamento do Código da Estrada – Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, na redacção dada pela Portaria nº 46-A/94, de 17 de Janeiro - que os sinais de prioridade indicam um perigo, uma obrigação ou um direito para o condutor, impondo especial atenção, estabelecendo, no seu nº 2, o significado do sinal B2 “Paragem obrigatória na intersecção”. Por outro lado, o Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito, e revogou os artigos 1º a 11º do citado Regulamento do Código da Estrada determina, no seu artigo 8º, que: os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais, prevendo-se na alínea a), os sinais de cedência de passagem que informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção. E, no artigo 21º do mesmo diploma, igualmente se consigna que o sinal de cedência de passagem “B2” determina, tal como resultava já do artigo 3º-A do RCE, que a paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. O sinal de “STOP” impõe, portanto, uma paragem obrigatória numa confluência de vias e uma cedência absoluta de passagem (sinal vertical B2, previsto no aludido Regulamento de Sinalização do Trânsito- Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro Considerando que resulta do nº 1 do artigo 7.º do Código da Estrada, sob a epígrafe “Hierarquia entre prescrições” que: As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito, a existência de um sinal de STOP implica que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado, ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar e somente entrar na via que se propõe seguir após verificar se o pode fazer sem perigo. Atentos os factos provados, entende-se que o condutor do veículo seguro na ré não desobedeceu integralmente à imposição decorrente da existência da sinalização vertical B2,(sinal de STOP), que obriga, de forma absoluta, a ceder passagem a todos os veículos que se apresentem a circular pela via prioritária, a qualquer distância a que se encontrem do cruzamento ou do entroncamento, pois, na verdade, o referido condutor parou antes de entrar no entroncamento aqui em causa, em obediência do aludido sinal – v. Nº 45 da Fundamentação de Facto. Sucede que o condutor do pesado, seguro na ré, pretendia efectuar uma manobra de mudança de direcção, o que, nos termos do supra citado artigo 35º do CE, teria de se assegurar que, da realização da dita manobra, não resultaria perigo ou embaraço para o trânsito. Ora, sendo um veículo pesado, com reboque, o que pressupõe que, quer o início da sua marcha, após a paragem no sinal STOP, quer mesmo a integralidade da manobra terão sido efectuadas de forma lenta, não tendo logrado completar a manobra que se propunha realizar em total segurança, visto que ocorreu a colisão do veículo prioritário da autora, na parte lateral do pesado (eixo da frente do reboque) e sendo certo que, tratando-se de um veículo com estas características e sendo o local plano e com boa visibilidade, terá avistado com mais facilidade o veículo prioritário da autora. Iniciou, portanto, o pesado seguro na ré, a manobra de mudança de direcção, não se tendo assegurado se a poderia completar sem que dela não resultasse perigo ou embaraço para o trânsito, decorrendo, de resto, da definição do conteúdo da "obrigação de ceder passagem", conferido pelo supra mencionado artigo 29º do CE, que o condutor sobre o qual recai o dever de ceder passagem, está obrigado a abrandar a marcha, ou parar – como sucedeu no caso vertente, dada a existência do sinal de Stop - por forma a permitir a passagem do veículo prioritário, não sendo a este exigível proceder à alteração da velocidade ou da sua direcção. Tal significa que violou o veículo pesado seguro na ré, a citada regra estradal, causal do acidente, o que faz com que exista contra o condutor uma presunção “juris tantum” de negligência na produção dos danos verificados em consequência do embate - v. entre muitos Acs. STJ de 06.01.87, BMJ 363, 388, de 03.02.1999 (Pº 98B997) e de 02.12.2008 (Pº 08A2096) e demais jurisprudência aí citada, acessível em www.dgsi.pt. Mas será que a autora observou rigorosamente o que, a propósito das regras estradais, consta do Código da Estrada. Vejamos, através da apreciação da versão do acidente invocada pela ré. Imputou a ré, à autora, a culpa ou concorrência de culpas na eclosão do embate, alegando que a autora conduzia o veículo “EP” a uma velocidade superior a 90 Km/hora, que a prioridade de passagem não é um direito absoluto e que a autora se apercebeu de que o reboque mudava de direcção para a esquerda quando se encontrava a distância não inferior a 70 metros, não tendo parado no espaço livre e visível à sua frente sem colidir no reboque. Porém, não obstante essa alegação da ré, a verdade é que tal factualidade não resultou provada, como decorre dos factos dados como não provados (Nºs 11 e 14). E, como é consabido, a resposta negativa a um “quesito” significa que o facto não se provou. Tudo se passa como não tivesse sido alegado, não sendo, outrossim, licito concluir pela prova em contrário. Ora, o que ficou apurado nos autos, a este propósito, foi que o veículo pesado cortou completamente a linha de marcha do veículo da autora, ocupando toda a via, quando esta aí circulava. A autora confrontada com a manobra de mudança de direcção para a esquerda efectuada pelo pesado, dela se tendo apercebido quando estava perto, accionou, sem êxito, os travões da sua viatura na esperança de evitar o embate, pois o pesado à sua frente não lhe deixou espaço para tal, tendo o veículo da autora deixado na via um rasto de travagem de 33 metros. Como é entendimento doutrinário e jurisprudencial não se pode suprir, por via da presunção judicial, a carência de prova dum facto sujeito a julgamento, não podendo, por isso, admitir-se um facto, por presunção judicial, quando o quesito, compreendendo a mesma realidade, obteve uma resposta negativa - v. a título meramente exemplificativo, e entre muitos, J.M.ANTUNES VARELA, RLJ 122º/233 e, entre muitos, Acs. STJ de 21.09.95 e de 20.01.98, CJSTJ, III, 3º, 15-I, e VI, 1º, 19-II, respectivamente, de 30.10.2002 (Pº 02B3012), de 29.11.2005 (Pº 05B3162) e de 08.06.2006 ( Pº 06A1349) e ainda Ac. R.L. de 31.05.2007 (Pº 4269/2007-6), de que foi relator o aqui 2º adjunto. Mas, ainda que se pudesse admitir um facto, por presunção judicial, quando o quesito, compreendendo à mesma realidade, obteve uma resposta negativa, como sucedeu no caso vertente, com a circunstância de se ter dado como não provado que a autora conduzia o veículo “EP” a uma velocidade superior a 90 Km, a verdade é que, tendo em consideração o rasto de travagem deixado na estrada pelo veículo da autora, as tabelas das distâncias de travagem/paragem, mormente de Marguerite Mercier, Les Accidents de la Circulation, citadas por MANUEL DE OLIVEIRA MATOS, Código da Estrada Anotado, Almedina Coimbra, 6ª ed., 1991, 72, ou ponderando-se a distância de travagem através da fórmula [(V:10)2]: 2 (V corresponde à velocidade), nunca se obteria como resultado, que a autora teria violado norma estradal, por circular a velocidade superior à permitida. De resto, o dever de previsibilidade de um condutor não pode ir para além do normal, não lhe sendo exigível, para além do cumprimento das regras de trânsito, a tomada de especiais cautelas desde que o espaço visível à sua frente esteja livre de qualquer obstáculo, não sendo obrigado a prever a conduta contravencional, negligente ou inconsiderada dos demais utentes da via pública. Em face da abordagem que acima se expôs, entende-se, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que não se mostra ilidida a presunção de culpa que incide sobre o veículo pesado, seguro na ré, não decorrendo, por outro lado, dos factos apurados que a autora haja praticado qualquer infracção estradal causal do acidente. Não se acompanha, por conseguinte, nesta parte, a sentença recorrida, quando defende que ficou inapurada a culpa efectiva de qualquer dos condutores, excluindo a responsabilidade civil com base na culpa, e acolhendo a teoria do risco. Considera-se, com efeito, que a colisão se ficou a dever à conduta imprevidente do condutor do veículo seguro na ré, sendo este, consequentemente, responsável pelo acidente em causa nos autos, a título de culpa presumida, sendo certo que, como acima ficou dito, a culpa presumida equivale a culpa efectiva de tal sorte que, não sendo ilidida a presunção, será de aceitar que existirá responsabilidade civil por facto ilícito. E, tendo a proprietária do veículo pesado transferido, por contrato de seguro, a responsabilidade para a ré, obrigada ficará esta, a reparar os danos provados nos autos e resultantes do sinistro. Julga-se, portanto, nesta parte, improcedente o recurso principal da ré/apelante (CONCLUSÕES v. a xiii.) e procedente o recurso subordinado da autora (CONCLUSÕES i. a iv.) ** ii) O CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA (Recurso da ré e recurso subordinado da autora) a) Do quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais decorrentes das lesões sofridas pela autora Insurge-se a ré/apelante, quanto ao montante indemnizatório arbitrado na sentença recorrida, a título de danos patrimoniais, resultantes das perdas salariais sofridas pela autora, com relação à sua actividade de estafeta, propugnando pela sua absolvição no pagamento da quantia de € 36.400,00, por entender que à autora já foi arbitrada a quantia de € 20.996,80, pela incapacidade absoluta de 410 dias, mais 30 dias. Por outro lado, insurgem-se igualmente, quer a ré, no recurso principal, quer a autora, no recurso subordinado, quanto ao montante indemnizatório de € 40.000,00, fixado na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais, por entender, a primeira, que tal valor é exagerado e sem apoio fáctico e jurisprudencial que o sustente, defendendo a redução para o montante de € 25.000,00, ao qual se deveria aplicar a percentagem de responsabilidade que cabe à recorrente; propugnando a autora pela fixação do valor de € 50.000,00, conforme havia peticionado. Acresce que discorda igualmente a autora, no recurso subordinado, da sentença recorrida, no que concerne ao montante fixado a título de dano futuro, defendendo que deveria ser arbitrada a indemnização de € 50.000,00, a esse título. Decorre do disposto do artigo 562º do Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E, resulta do preceituado no artigo 563º do C.C. que “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, ali se consagrando a teoria da causalidade adequada. O dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e ainda os danos futuros, desde que previsíveis e determináveis - v. artigo 564º, nºs 1 e 2 do mesmo Código. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem os danos - v. artigo 566º, nº 1 do C.C. No caso vertente, está sob apreciação a indemnização a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, incluindo nestes o dano futuro. Danos não patrimoniais são os que não são susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente – v. Ac. STJ de 09.06.2010 (Pº 562/08.4GBMTS.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se expressamente consagrada no artigo 496.º do Código Civil, estatuindo o seu nº 1, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Como defende J. M. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3.ª ed., 500, A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado». Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar: no prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; no prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica); no prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; no prejuízo de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; e no pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, – cfr. a propósito, DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manuel de Acidentes de Viação, 130 e ss. e Acs. STJ de 18.06.2009 (Pº 1632/01.5SILSB.S1) e de 14.09.2010 (Pº 267/06.0TBVCD.P1.S1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Está provado que a autora, em consequência do acidente, sofreu fractura exposta do fémur direito. Fractura da cabeça da tíbia esquerda. Lesões do menisco interno e lesão do ligamento cruzado posterior acompanhado de lesão do ligamento lateral interno e traumatismo do tórax, fractura com esmagamento dos planaltos tibiais e perónio à esquerda, feridas inciso contusas de ambos os joelhos mão e membro superior direito e contusão cervical, foi operada, por duas vezes, em 16.01.2002 e em 03.12.2002, esteve com imobilização gessada do membro inferior esquerdo, andou durante mês e meio de cadeira de rodas, passando depois a utilizar andarilho e canadianas, e teve de efectuar tratamentos de fisioterapia – v. Nºs 11 a 22 da Fundamentação de Facto. Está igualmente provado que a autora, em consequência do acidente, sofre de edema; cervicalgias; parestesias dos membros superiores; tem cicatrizes da face anterior de ambos os joelhos; atrofia muscular dos membros inferiores, mais acentuada à esquerda; edema, tumefacção e crepitação do joelho esquerdo; complexo cicatricial da face anterior de ambos os joelhos; dismetria dos membros inferiores à custa do direito. Teve alteração femoral direita, com irregularidades do grande trocânter, com calcificações adjacentes, esclerose e irregularidade da superfície articular dos planaltos tibiais, com calcificações periarticulares, de predomínio posterior. Dismetria de 1,4cm, à custa de membro inferior direito. Báscula da bacia direita, com a crista ilíaca esquerda elevada em 11mm. Marcada alteração diafisária femoral direita, como sequela da fractura. Tem sequelas de fractura a nível da extremidade proximal da tíbia; Alterações degenerativas dos côndilos femorais e Discreto derrame articular – v. Nºs 81 a 87 da Fundamentação de Facto. Tal significa que, em consequência da colisão de que foi responsável o condutor do veículo seguro na ré, a autora sofreu grave violação da sua integridade física. Mais se provou que a autora, antes do acidente aqui em apreciação, era uma atleta, desenvolta, jovial, bonita, tinha dois cursos de monitora de ginástica aeróbica, profissão que efectivamente exercia. Sentia grande prazer na profissão que exercia, com a qual se sentia profissionalmente realizada, já que desde a adolescência sentia uma predilecção muito grande pela ginástica aeróbica, motivo pelo qual se dedicou a esta actividade – v. Nºs 52 a 58, 63 a 69 da Fundamentação de Facto. Igualmente ficou apurado que, desde o dia do acidente e em virtude das lesões sofridas, a autora deixou de poder trabalhar como monitora de ginástica aeróbica, visto que as sequelas do acidente a impedem de voltar a praticar a ginástica aeróbica, nem ministrar as aulas de aeróbica, pois não consegue correr, agachar-se, ajoelhar-se, saltar, dançar, tem edema do joelho esquerdo, dor e dificuldade de mobilização, não consegue fazer esforços e sofre de cervicalgias – v. Nºs 59, 70, 88 a 93 da Fundamentação de Facto. Demonstrado ficou que a autora, em consequência do acidente, ficou com cicatrizes que a desfeiam e, por isso, sente-se agora inibida de frequentar praias, piscinas, ginásios ou outros locais, onde as mazelas, cicatrizes e deformidades de que é portadora ficam expostas à vista e à curiosidade alheia. Tem dificuldade em lidar com a nova situação que a impede de fazer uma vida normal, o que a faz sentir-se angustiada – v. Nºs 60, 61, 62 e 94 da Fundamentação de Facto. Acresce que também ficou provado que, devido às lesões e sequelas resultantes do acidente, a autora teve dores físicas, continua e continuará a senti-las – v. Nºs 96 a 105 da Fundamentação de Facto. Face às sequelas resultantes do acidente e, tendo em consideração a idade da autora que, à data, tinha 26 anos, há que ponderar no prejuízo de afirmação social, e no prejuízo de distracção ou passatempo, que são particularmente relevantes, dada a juventude da autora. Há, igualmente, que atentar no prejuízo estético, no prejuízo da saúde geral e no quantum doloris. É certo que o quantum doloris apurado, o qual, como se sabe, corresponde ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima durante o período de incapacidade temporária, não é elevado, já que lhe foi atribuído apenas o grau 3 numa escala de sete graus. Importa, todavia, ponderar no traumatismo psicológico e a angústia sofridos pela autora, manifestados, quer no momento da ocorrência do acidente, com o encarceramento, quer com as limitações decorrentes do afastamento do filho, que na altura amamentava e que teve de deixar de o fazer, que muito a transtornou, bem como na angústia decorrente da necessidade de desistir da actividade profissional que tanto ambicionava – v. Nºs 47 a 51, 73 a 79 da Fundamentação de Facto. Todos os acima elencados danos não patrimoniais sofridos pela autora são merecedores de reparação, por força do disposto nos artigos 70º e 496º, nº 1 do Código Civil. Considerando que os danos não patrimoniais não são susceptíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora também com uma vertente sancionatória – v. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, J.M.ANTUNES VARELA. ob. cit., 502. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). A forma de medir a gravidade do dano não patrimonial fica sempre, por conseguinte, dependente do prudente arbítrio do julgador, a quem se pede que avalie o quantum necessário para proporcionar ao lesado meios económicos que, de algum modo o compensem da lesão sofrida. Pediu a autora (na p.i. e ampliação do pedido), a condenação da ré no montante de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, valor que o Tribunal a quo reduziu para € 40.000,00, por o ter julgado mais adequado aos danos sofridos. Defende, a ré/apelante, que a indemnização não deverá exceder a quantia de € 25.000,00, sustentando a autora, no recurso subordinado, que a mesma se deveria cifrar em € 50.000,00, conforme havia peticionado. A jurisprudência tem vindo reiteradamente a preconizar que as indemnizações a arbitrar, designadamente por danos não patrimoniais, não podem ser meramente simbólicas, antes se devem mostrar adequadas ao fim a que se destinam - atenuar a dor sofrida pelo lesado e reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente - v. a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 30.10.2007 (Pº 07A3340), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Para uma equilibrada ponderação de todo o circunstancialismo do caso em análise, com especial incidência na gravidade do sofrimento físico e psicológico da autora, na sua duração, e as consequentes limitações de que ficou a padecer, considera-se, num juízo de equidade, ser equilibrado e adequado à reparação de tais danos, o montante indemnizatório fixado na 1ª instância, o qual se corrobora. Improcede, em consequência, o que a este propósito consta das conclusões das alegações do recurso principal da ré e do recurso subordinado da autora. * b) Do quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais decorrentes das lesões sofridas pela autora Como é sabido, são também indemnizáveis os danos patrimoniais. Dentro destes cabe não só o dano emergente, como o lucro cessante. O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão. No caso em apreço há que ponderar, em primeiro lugar, se há ou não nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo seguro na ré e os danos invocados pela autora e que se mostram apurados. Um dos pressupostos de que depende o dever de reparação resultante da responsabilidade civil consiste, precisamente, na existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele. Dispõe o artigo 563º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como afirma MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 545, “não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (art. 563º). O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar”. Consagrou-se, consequentemente, no citado artigo 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada, segundo a qual para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado (nexo naturalístico) e, depois que, em abstracto e em geral, seja causa apropriada para produzir o dano (nexo de adequação). A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva (mais restrita) e uma formulação negativa (mais ampla), adoptanda na nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Como refere J.M.ANTUNES VARELA, ob. cit., 765, só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”. No caso vertente, condenou o Tribunal a quo a ré a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, o valor de € 20.996,80, referente às retribuições que a autora deixou de auferir durante o período de 440 dias em que a autora padeceu de incapacidade temporária profissional – de 15.01.2001 a 28.02.2002 – e condenou ainda a ré a pagar, também a esse título, a quantia de € 36.400,00 atinente às perdas salariais, desde Abril de 2003 a Dezembro de 2008, por não ter sido fisicamente possível à autora manter a actividade de estafeta que exercia antes do acidente. Insurge-se a ré/apelante contra esta condenação de € 36.400,00, por entender que a autora sempre poderia exercer a sua actividade de estafeta, embora com esforços acrescidos, como se concluiu no relatório médico-legal. A este propósito, resultou provado que antes do acidente, a autora trabalhava na empresa Oliveira …., onde auferia o ordenado mensal de € 650,00 e exercia a profissão de monitora de ginástica aeróbica, auferindo a quantia mensal de € 400,00 e que, devido às lesões sofridas em consequência do acidente, esteve a autora sem actividade profissional, desde a data do acidente e até ao ano de 2008 - v. Nºs 66 e 67 da Fundamentação de Facto. E, se é certo que do relatório do exame pericial de avaliação do dano corporal, elaborado em 15 de Janeiro de 2013, consta que as sequelas que a autora apresenta, em consequência do acidente aqui em causa, não são compatíveis com o cabal desempenho da actividade monitora de ginástica aeróbica, mas permitem, embora com esforços acrescidos, o exercício da profissão de estafeta, a verdade é que a autora, desde Março de 2003, não manteve tal actividade devido às dores que lhe provocava o esforço acrescido que tinha que fazer para a exercer, não logrando assegurar, mesmo com tal esforço, o giro externo do estabelecimento comercial que tinha antes do acidente por não se poder deslocar em passo apressado para entregar e recolher mercadorias – v. Nºs 95 e 106 (3 e 4) da Fundamentação de Facto. Por tal motivo, a autora tirou o curso profissional de esteticista, actividade que exerce desde 2009, e que também lhe acarreta dores e limitações devido às sequelas que ficou a padecer decorrentes do acidente – v. Nºs 99 a 101 da Fundamentação de Facto. Está, pois, demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas em consequência do acidente e a impossibilidade de trabalhar, em relação às actividades profissionais que a autora exercia antes do acidente. In casu, o facto ilícito e culposo praticado pelo condutor do veículo seguro na ré foi condição necessária da inactividade da autora durante o período de 440 dias em que padeceu de incapacidade temporária profissional total, deixando de auferir a quantia de € 20.996,80. Igualmente deverá considerar-se tal facto ilícito causa do impedimento da autora de realizar a sua outra actividade profissional, de estafeta, durante o período compreendido entre Abril de 2003 até ao ano de 2008, como o entendeu – e bem – a sentença recorrida, que computou em € 36.400,00, o montante que a autora deixou de auferir. Estamos, pois, perante danos patrimoniais - lucros cessantes – no montante de € 20.996,80 e € 36.400,00, sendo inquestionável o necessário nexo causal entre o facto ilícito e os referidos danos, carecendo os mesmos de reparação. Sempre se dirá, não obstante a autónoma ponderação que a seguir se fará quando da apreciação do montante fixado na sentença recorrida acerca do dano futuro, que a atribuição dessa indemnização não implica a desvalorização do valor indemnizatório de € 36.400,00, que é devido à autora, por virtude da efectiva e demonstrada inviabilidade de exercer à actividade de estafeta, o que sucedeu durante o período supra mencionado. * Mas, insurgiu-se, por seu turno, a autora, no seu recurso subordinado contra a sentença recorrida, no que concerne à fixação do montante de € 37.000,00, a título de dano futuro, por entender que o mesmo peca por defeito, e defende que deverá ser arbitrada a quantia de € 50.000,00. Com efeito, na fixação da indemnização devem também ser atendidos, como estatui o nº 2 do citado artigo 564º do C.C., os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis. Entre os danos futuros previsíveis há que distinguir aqueles que se podem prognosticar, dos meramente eventuais, cujo grau de ocorrência é menor, sendo que os danos futuros imprevisíveis não são susceptíveis de indemnização. De entre os danos futuros previsíveis, destaca-se a perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha, logo, de auferir o correspondente rendimento, por virtude de lesão corporal. São, pois, indemnizáveis os danos correspondentes à redução da capacidade de ganho do lesado, como danos futuros determináveis, respeitando a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso – v. artigos 562º, 563º, 564º e 566º todos do Código Civil. No caso vertente, ficou provado que a autora, em consequência das lesões resultantes do acidente de viação, ficou com sequelas definitivas, estando, por isso, afectado de incapacidade permanente geral de 10% – v. Nºs 11, 12, 93, 105 e 106 da Fundamentação de Facto. É que, a incapacidade permanente pode reflectir-se de duas formas alternativas no património do lesado: a) Provoca uma diminuição efectiva de remuneração porque o lesado produz menos e, por via disso, recebe menos. Há, neste caso, uma diminuição visível e palpável de proventos; b) Não há qualquer diminuição sensível de remuneração do lesado, mas este tem de efectuar um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de produtividade que tinha antes da lesão. No caso em análise, conforme resulta do relatório elaborado pelo INML e constante dos autos (fls. 303-305), a incapacidade permanente geral decorrente das lesões que advieram à autora, por virtude do acidente de viação, é incompatível com o exercício da sua actividade profissional e monitora de ginástica aeróbica, permitindo, com esforço acrescido, o exercício da actividade de estafeta. Sempre que está em causa uma incapacidade funcional ou fisiológica, a repercussão negativa centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas antes desempenhadas. Como se refere no Ac. T. R. Porto de 12.01.2006, (Pº 0536203) no sítio da Internet, www.dgsi.pt, a atribuição da indemnização não tem de fazer apelo às repercussões do acidente no dia-a-dia profissional do lesado, mas na actividade do lesado enquanto pessoa e não apenas enquanto trabalhador. De resto, o dano fisiológico ou funcional que tem, em princípio, uma abrangência maior do que a perda da capacidade de ganho, é igualmente indemnizável dentro da categoria do dano com sequelas incapacitantes, enquanto danos futuros previsíveis – v. neste sentido e entre outros, Acs. STJ de 22.01.2008 (Pº 07A4338) e de 07.02.2008 (07A4598), no sítio da Internet www.dgsi.pt. Para apurar a indemnização decorrente da perda da capacidade de ganho têm sido utilizadas, para o efeito, pela jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério, tanto quanto possível, uniforme. As referidas fórmulas muitas vezes não se conformam com a realidade das coisas, visto que a mencionada limitação não pode implicar a atribuição de uma quantia correspondente à mensalmente perdida multiplicada pelo número de anos de vida (activa) do lesado, já que a quantia assim encontrada, recebida integralmente, iria assegurar um rendimento superior ao efectivamente perdido, por se traduzir numa antecipação de rendimentos que só seriam acumulados ao fim de anos, sendo que o juro que tal capital seria susceptível de produzir, excederia manifestamente o efectivo dano sofrido pelo lesado. Daí que o apelo a critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, constitui um ponto de partida, de cariz instrumental, para a obtenção de uma situação de equilíbrio patrimonial do lesado, através do juízo de equidade a que a lei se reporta. Prevalece na jurisprudência o entendimento – com o qual se concorda - de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros, deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa do lesado e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda, sendo, no entanto, este critério temperado pelo papel corrector da equidade – v. a propósito Cons. SOUSA DINIS, Dano Corporal em Acidentes de Viação, C.J/STJ, Ano IX, Tomo 1, 2001, 8-9. Para obtenção do valor indemnizatório para compensação do dano sofrido pela autora há, assim, que considerar os seguintes factores: Ø a idade da autora à data do acidente – 26 anos; Ø a remuneração mensal de € 1.050,00, que a mesma então auferia, em resultado das duas actividades profissionais desenvolvidas; Ø a IPG de 10% e o facto da autora estar incapacitada para o exercício da profissão de monitora de ginástica aeróbica que vinha exercendo e dificuldade no exercício da actividade de estafeta, que acabou por se ver impossibilitada fisicamente de exercer – v. Nºs 63, 66, 95, 106 e 108 da Fundamentação de Facto; Ø a taxa de juro de capital de 3%; Ø a cessação da vida activa (65/70 anos), muito embora frequentemente a jurisprudência dos Tribunais Superiores faça apelo à esperança média de vida que, com base nos dados fornecidos pelo INE, já ronda os 80 anos, por se entender que as necessidades do lesado se mantêm até ao fim da vida física – v. a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 25.06.2009 (Pº 08B3234), acessível em www.dgsi.pt. Por forma a evitar um enriquecimento injustificado, devido à entrega imediata do capital, por receber, de uma só vez, toda a indemnização por este dano, será necessário proceder a uma redução – pelo menos 1/3 do valor a apurar - correspondente a esse benefício proveniente do recebimento antecipado do que a autora receberia anualmente. Admite-se que no caso em análise, a incapacidade permanente parcial global de 10% se reporta a uma incapacidade funcional geral, embora com repercussões na sua actividade profissional, na medida em que não só a impede de exercer a actividade de monitora de aeróbica, como lhe vai exigir maior esforço do que aquele que lhe seria exigido, em outra actividade exercida, se não fosse essa incapacidade. O cálculo da indemnização devida, por virtude do referido dano que afecta a autora, terá que ser essencialmente determinado à luz dos supra mencionados factos apurados, mas com base no critério de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3, do Código Civil, o qual irá corrigir as fórmulas matemáticas que frequentemente são utilizadas pela jurisprudência. Pediu a autora a condenação da ré no pagamento, a título de dano futuro, do montante de € 100.000,00. Condenou o Tribunal a quo a ré, no pagamento à autora, da quantia de € 37.000,00, pela perda da capacidade de ganho, fundamentando a atribuição desse montante, ponderando o valor a considerar segundo a tabela financeira que enumerou, recorrendo, em seguida, à equidade, à luz do aludido artigo 564º, nº 2 do C.C., valor esse com a qual a ré/recorrente se conformou. Face a todos os supra mencionados aspectos, designadamente às limitações físicas que, em resultado do acidente, acarretaram para a autora, fazendo apelo ao critério da equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3, do Código Civil, e tendo em consideração a fundamentação aduzida a este propósito na sentença recorrida, com a qual se concorda, entende-se ser equilibrado e criterioso o montante indemnizatório nela fixado, pelo dano patrimonial futuro sendo, por isso, de manter tal montante arbitrado na 1ª instância. Improcede, pois, nesta parte, o que consta da alegação do recurso subordinado da autora. ** iii) O SENTIDO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 566º, N.º 2, E 805º, N.º 3, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL OPERADA NO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2002, DE 9 DE MAIO. (Recurso subordinado da autora) Defende a autora, no recurso subordinado que, quanto ao montante de € 800,68 em que a ré foi condenada, respeitante a parte de despesas de tratamento ocorridas entre a data do acidente – 15.01.2002 e 23.09.2003 - e que não foram reembolsados pela ré, haveria de incidir juros de mora desde a citação, tal como foi peticionado, e não desde a data da prolação da sentença, como se determinou na 1ª instância. À obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, que aqui está em causa, é aplicável a 2ª parte do n.º 3 do artigo 805º do Código Civil, i.e., em princípio, a ré constituiu-se na situação de mora na data da citação. Como decorre do artigo 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil, a indemnização moratória corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes desta forem devidos juros mais elevados ou as partes houverem estipulado juros moratórios diferentes. Presume a lei, jure et de jure, que o dano do credor pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte do devedor corresponde à taxa de juro legal ou convencional. Neste sentido, haverá que considerar que a função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da obrigação pecuniária, tendo em consideração a actualização correspondente à depreciação da moeda, como se infere do Acórdão do STJ, de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio, que fixou a seguinte jurisprudência: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 interpretado restritivamente e 806º, nº 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizador e não a partir da citação”. Procedeu-se na sentença recorrida ao cálculo dos valores indemnizatórios, por via da operação de actualização aludida no mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, ao esclarecer-se expressamente que: Na medida em que os montantes supra indicados foram, na sua maioria, objecto de de cálculo à luz dos parâmetros actuais de vida, os juros moratórios sobre a indemnização devida (€ 135.197,48) – calculados à taxa legal de 4% - são apenas computados desde a presente data e não desde a citação. Por se considerar que, no que concerne aos danos emergentes – despesas de saúde que ainda se encontram em dívida, por não terem sido reembolsadas pela ré, no montante de 800,68 - não foram, como é evidente, objecto de qualquer cálculo actualizado, sobre o mesmo deverão incidir os devidos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e não a partir da data da sentença recorrida. Procede, pois, nessa parte, o recurso subordinado interposto pela autora. Nestes termos, e sintetizando, julga-se totalmente improcedente o recurso principal da ré/apelante e parcialmente procedente o recurso subordinado da autora, confirmando-se a sentença recorrida, quanto ao valor indemnizatório de € 135.197,48, sendo que, relativamente à quantia de € 134.396,80, incidirão juros moratórios desde a data da prolação da decisão de 1ª instância e, em relação à quantia de € 800,68, incidirão juros moratórios, desde a citação, ambos à taxa legal. * As custas ficarão a cargo de autora e ré, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido à autora (fls. 139). *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso principal interposto pela ré e parcialmente procedente o recurso subordinado, confirmando-se a sentença recorrida, quanto ao valor indemnizatório de € 135.197,48, sendo que, relativamente à quantia de € 134.396,80, incidirão juros moratórios, desde a data da prolação da decisão de 1ª instância e, em relação à quantia de € 800,68, incidirão juros moratórios, desde a citação, ambos à taxa legal. Condenam-se autora e ré nas custas, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido à autora (fls. 139). Lisboa, 26 de Março de 2015 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes |