Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3219/08.2TBCSC.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NÃO USO DO ARRENDADO
DOENÇA
ECONOMIA COMUM
PRESUNÇÕES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A presunção a que se reporta o artº 1093/2 CC, estende-se à excepção prevista no artº 1072/2/c) CC, sendo, pois, ao senhorio que cumpre ilidir a presunção de que o filho que habita no locado há mais de um ano não vive em economia comum com o locatário.
II. Neste caso, a integridade do próprio contrato de arrendamento exige que o inquilino prove que mantem uma ligação efectiva com o locado, indiciada por circunstâncias de facto que revelem a séria intenção de ali voltar a viver.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa
 
Recorrente/Ré: M   
Recorrido/Autor: A

I. Pedido: resolução de contrato de arrendamento e condenação da R. a entregar o andar dos autos livre e devoluto; a pagar ao A. a quantia de € 1.760,00, a título de rendas vencidas, bem como as rendas vincendas até à resolução do contrato e, ainda, uma quantia mensal não inferior a 600,00 €, desde a data da resolução do contrato até à efectiva entrega do locado, a título de indemnização pela indevida ocupação do mesmo.

Alegou, em síntese, o A. que, em 1980, e por via de divórcio, foi transmitido à R. o arrendamento de uma fracção de que é proprietário mas que, há já pelo menos 4 anos, que a R. não tem ali a sua residência permanente, sendo agora a fracção habitada por pessoas estranhas ao arrendamento, para além do facto de a R., desde Setembro de 2006, não pagar a renda.

A R. contestou, invocando a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento alegando, em suma, que não habita a casa, pois trata-se de um terceiro andar sem elevador, encontrando-se numa cadeira de rodas; em virtude de doença, teve que residir durante algum tempo em casa de uma irmã em …, vivendo actualmente numa casa próxima de Alcoitão, embora mantendo a esperança de regressar ao locado, no qual continua a habitar o seu filho, que sempre lá viveu; as rendas referentes aos meses de Setembro de 2006 até Agosto de 2007 foram depositadas na conta bancária da DGCI, e as de Setembro de 2007 a Maio de 2007 no …, encontrando-se pagas todas as rendas até Maio de 2008, com excepção de algum atraso motivado por justo impedimento, pois encontra-se actualmente dependente de terceiros para a realização dos actos mais simples da vida.

O A. apresentou resposta, alegando, em síntese, que as rendas foram, afinal, pagas até Agosto de 2007, pelo que a referência, na petição inicial, a Setembro de 2006, se deveu a mero lapso; encontrando-se efectivamente a R. em mora apenas desde Setembro de 2007. Conclui, pugnando pela improcedência da matéria de excepção alegada na contestação.

O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: (i) considerou resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção dos autos; (ii) condenou a R. a entregar ao A. a referida fracção livre e devoluta e (iii) absolveu a R. do demais peticionado.

Inconformada com tal decisão, veio a R. interpor este recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1) Em matéria de direito à resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação com fundamento no não uso do arrendado pelo inquilino, os art.º 1072.°, n.º 2, alínea c) e 1093°, n.º 2 do Código Civil, afastam aquele direito quando esse não uso seja motivado por doença e no arrendado permaneça um filho do inquilino.
2) A excepção só não se verificará se o inquilino tiver, livremente, adoptado outra residência, ou se entre ele e o filho tiver deixado de existir economia comum.
3) O art.º 1093.°, n.º 2, estabelece uma presunção de que ocorre economia comum entre um inquilino e um seu filho.
4) É ao senhorio, autor em acção de despejo, que incumbe a prova da degradação do agregado familiar e da inexistência de economia comum, na situação referida nas conclusões anteriores.
5) Um inquilino que sofreu um acidente vascular cerebral e ficou, não se sabe se definitiva se temporariamente, impedido de morar no arrendado, não tem que alegar e provar a vontade e o propósito de voltar para a sua casa, para descaracterizar a ausência como causa de resolução do contrato de arrendamento, pois a lei não o exige.
6) A sentença que decide diferentemente do que resulta das antecedentes conclusões, viola as atrás apontadas disposições legais e ainda, os art.º 343.°, n.º 2 e 344.°, n.º 1, do Código Civil.

O A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1) Ficou provado que a R. há já bastante tempo, há pelo menos 4 anos, que não habita o arrendado, não tendo aqui a sua residência permanente.
2) Igualmente, ficou provado que a R. não alegou que o seu estado de saúde fosse reversível nem que tinha a possibilidade e intenção sérias de regressar ao locado, reconhecendo, sim, que o facto de se deslocar em cadeira de rodas a impede de residir num terceiro andar.
3) Por essa razão, a R. não invoca a excepção da alínea a) do n.º 2 do art.º 1072° do CC, procurando, sim, o apoio na excepção prevista na al. c).
4) Esta norma permite o não uso do locado pelo arrendatário desde que a utilização seja mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
5) Porém, e como é pacificamente sustentado pela doutrina e jurisprudência, na situação prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 1072.°[tal como, aliás, na prevista na al. a)], a ausência do arrendatário tem de ser temporária, existindo da parte deste a possibilidade e intenção séria de regressar ao locado, pois de outra forma estar-se-ia a legitimar a cedência a terceiro não consentida.
6) Ora, como já se concluiu, a R. nem sequer alegou que o seu estado de saúde fosse reversível nem que tinha a possibilidade e intenção sérias de regressar ao locado, reconhecendo, sim, que o facto de se deslocar em cadeira de rodas a impede de residir num terceiro andar.
7) Independentemente desta condição, a presunção da vivência em economia comum pressupõe o da actualidade da "convivência" no locado, o que a R. nem sequer alegou, sendo manifesto, dados os elementos dos autos, que, mesmo que existissem, os elos ou vínculos de dependência económica há muito estariam desfeitos.
8) A douta sentença recorrida fez assim correcta interpretação e aplicação do direito pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.

II.1. As questões a decidir consistem em saber a quem compete o ónus da prova quer sobre o carácter definitivo e não reversível da doença, quer sobre a inexistência da economia comum entre aquele e as pessoas que com ele residiam no locado: se ao senhorio se ao inquilino e se a este é ainda exigível a prova de que efectivamente tem uma conexão efectiva com o locado a fim de evitar a cedência não autorizada.

II.2. Com interesse para a decisão da causa, estão assentes os seguintes factos:

1) O A. é dono e legítimo possuidor da fracção correspondente ao 3° andar direito do prédio urbano.
2) Por contrato outorgado em 17 de Abril de 1968, F, então solteiro e, posteriormente, marido da R., tomou de arrendamento a fracção referida no artigo anterior, pela renda mensal de 1.750$00, a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita;
3) De acordo com a cláusula 5ª do contrato, o andar arrendado destina-se a habitação;
4) Em 1980, na sequência de processo de divórcio, o contrato de arrendamento transmitiu-se à ora R, então na qualidade de ex-cônjuge do primitivo arrendatário;
5) A renda mensal é actualmente de € 80,00 (oitenta euros);
6) Ora, acontece que a R. há já bastante tempo (pelo menos 4 anos) que não habita o arrendado, não tendo aqui a sua residência permanente;
7) Com efeito, a R não toma aqui, as suas refeições;
8) Não dorme;
9) Nem pratica qualquer acto normal e típico de quem habita determinado local, nomeadamente a recepção de amigos e familiares;
10) Em sede de divórcio foi atribuída à R. a casa de morada de família, onde viveu com os seus filhos até ao ano de 2000, data em que sofreu um AVC;
11) A renda era de 80,00 euros tendo sido alterada a partir de Janeiro de 2008 para 82,00 euros por iniciativa da R.;
12) A R. desloca-se em cadeira de rodas;
13) Na Rua da …..em …, reside a sua irmã, que é médica, e que, atendendo à grande dependência resultante do episódio clínico e à necessidade de assistência médica permanente, a levou para viver consigo, por algum tempo logo após ter adoecido;
14) Quem habita na casa é o filho da Ré, que sempre lá viveu, primeiro com a mãe e a irmã e depois apenas com esta e mais tarde, quando o pai se encontrava numa fase terminal também viveu com ele algum tempo;
15) De salientar que esta família tem sido afectada por graves problemas de doença, para além da R. que se encontra em cadeira de rodas, também a sua filha se encontra na mesma situação, devido a uma amputação de um membro inferior, devido a uma complicação provocada pela doença de diabetes de que padece desde que nasceu;
16) De 08/03/2005 a 31/08/2007 as rendas foram penhoradas pelas Finanças, durante esse período foram depositadas nos Cofres do Estado, após o cancelado do processo de penhora, a R. solicitou informação sobre o NIB para efectuar as transferências, o A. nunca deu qualquer resposta;
17) Ao longo dos anos a R. foi realizando obras no locado, devido à degradação que a mesma foi sofrendo;
18) As rendas referentes aos meses de Setembro de 2006 até Agosto de 2007 foram depositadas na conta bancária da Direcção-Geral dos Impostos;
19) As rendas de Setembro de 2007 a Maio de 2008 foram depositadas no …;
20) Todas as rendas estão pagas até ao mês de Maio de 2008;
21) O A., através do seu representante para cobrança das rendas recusou-se a receber as rendas vencidas após terem terminado os depósitos ordenados pela Repartição de Finanças de, tendo ainda recusado facultar à R. o NIB da sua conta bancária a fim de a mesma proceder ao depósito das rendas;
22) A presente acção deu entrada em juízo em 02 de Maio de 2008.

Nos termos do artº 713/2 CPC, consideram-se ainda assentes os seguintes factos:

23) O prédio urbano referido em 1) não possui elevador (fls. 13 [art.º 4.º da contestação], 80 e 91);
24) Actualmente, a R. vive numa casa próxima do hospital de Alcoitão, onde está a ser assistida (fls. 14 [art.º 6.º da contestação] e fls. 81).

II.3 Apreciando.
No entender da apelante, a sentença recorrida teria violado o disposto nos arts.º 342.º, n.º 2 e 344.º, n.º 1, do CC, uma vez que, ao invés do decidido, seria ao apelado, enquanto senhorio e autor da acção de despejo, que incumbiria o ónus da prova da inexistência de economia comum entre a ora apelante e o seu filho que continua a viver no locado, atendendo à presunção do art.º 1093.º, n.º 2, do CC. Alega ainda a apelante, por outro lado, que não lhe caberia alegar e provar o carácter temporário da sua doença e o propósito de voltar para o locado, competindo, também, ao invés, ao apelado, o ónus de alegar e provar que a doença da apelante é definitiva e que não existe, da parte desta, o propósito de voltar ao locado.

Salvo melhor opinião, não tem a recorrente razão.
Com efeito, nos termos consagrados nos arts.º 341.º e 342.º do CC, “…As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos…”, sendo certo que “…Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado…”, mas não esquecendo que “…A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita…”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “…o art.º 342.º aproxima-se bastante do critério da «normalidade». Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que «normalmente» o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos «anormais» que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos…”, realçando, todavia, que “…O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto…”[1].
Por outro lado, os arts.º 343.º, n. 2, e 344.º, n.º 1, do CC, estabelecem, respectivamente, que “…Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei…”, e que “…As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido e, de um modo geral, sempre que a lei o determine…”.
Por fim, os arts.º 349.º e 350.º do CC dispõem, respectivamente, que “…Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido…”, e que “…Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz…” [n.º 1], “…As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir…” [n.º 2].
No caso sub judice, estão em causa as disposições constantes dos arts.º 1083.º, ns.º 1, 2, d), 1072.º, ns.º 1 e 2, a) e c) e 1093.º, ns.º 1, a), e 2, todos do CC.
Assim, dispõe o art.º 1083.º, ns.º 1, 2, d), do CC, que “…Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: […] O não uso do lacado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º…”.
Por seu lado, o art.º 1072.º, ns.º 1 e 2, a) e c), do CC, dispõe que: “…O arrendatário deve levar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. O não uso pelo arrendatário é lícito: a) Em caso de força maior ou de doença; […] c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano…”.
Finalmente, o art.º 1093.º, ns.º 1, a), e 2, do CC, dispõe que: “…Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; […] Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos…”.
Como se viu, é o próprio legislador que elenca a título exemplificativo, casos típicos de incumprimento que, “…pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento…”, isto no tocante à resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio (art.º 1083.º, n.º 2, do CC).
Assim, e para vários autores – referidos, aliás, na sentença recorrida -, tal significa que no caso  de não uso do locado por mais de um ano, bastará tão somente ao senhorio fazer prova apenas dessa circunstância, estando dispensado de fazer prova da gravidade ou consequências de tal violação, uma vez que o legislador enumerou e exemplificou situações que, indiscutivelmente, constituem causa de resolução de contrato pelo senhorio, “traduzindo” assim a cláusula geral consagrada no corpo do referido n.º 2.
Este é também o entendimento de Pinto Furtado, o qual, a propósito, entende que tais fundamentos típicos de resolução (salvo o da mora no pagamento da renda referido no n.º 3 do art.º 1083.º CC) são “…sempre «irrefragáveis», na acepção em que, apurada a sua verificação pelo tribunal, implicarão, imprescindivelmente, a «resolução» do contrato, de acordo com o princípio definido na máxima latina «quod ab initio vitiosum est non potest tractum temporis convalescere»…”, sendo, aliás, irrelevante, que “…tenha o caso [...] entretanto cessado. A decisão terá sempre de considerar verificado o «fundamento de resolução» e de decretar a «cessação da situação jurídica do arrendamento» (art.º 14-1 da Lei n.º 6/2006)…”[2].
Já no tocante à jurisprudência, pode-se citar, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.10.2009, onde se acolheu o entendimento de que “…Nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 1083.º do Código Civil, exemplificam-se as situações em que o incumprimento contratual, pela sua objectivada gravidade ou inerentes consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. Assim, não é necessária prova acrescida de preencherem tais situações a cláusula geral de inexigibilidade consagrada no corpo do n.º 1, do mesmo artigo”. Como aí se salienta, “…temos por certo [que], nas referidas alíneas se exemplificam (“designadamente”), as situações em que, precisamente, o incumprimento contratual, pela sua objectivada gravidade ou inerentes consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. Apenas essa abordagem do alcance do preceito se casando com a natureza das situações contempladas nas diversas alíneas do preceito…[3].
Ora, tendo tudo isto presente, dúvidas não restam que o ora apelado conseguiu demonstrar a verificação de um dos fundamentos que constituem motivo para a resolução do contrato por parte do senhorio, ou seja, o não uso do locado por mais de um ano por parte da apelante (art.º 1083.º, n.º 2, d), do CC) - (factos provados sob os números 6 a 10 e 24).
Vem, no entanto, a apelante objectar que, não obstante, se verifica justamente a excepção prevista na parte final da dita alínea d) do n.º 2 do art.º 1083.º do CC, ou seja, vem alegar factos  que tem impeditivos do direito invocado pelo apelado. Mais concretamente, os previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 1072.º do CC, isto é, a sua doença (que sustenta não ser definitiva) e o facto de permanecer no locado um seu filho que, aliás, sempre lá viveu. Como se viu, sustentar ainda que não lhe cabe o ónus da prova desses factos (conclusões 4, 5 e 6 das alegações de recurso).
Ora, face ao estabelecido no art.º 342.º do CC, entendemos que é justamente sobre a apelante que recai tal ónus.

Assim, e no que toca à situação de doença, é este o entendimento sufragado pela jurisprudência dominante, podendo-se citar, ainda no domínio da legislação anterior, o Acórdão da Relação de Évora, de 12.12.1995, onde se escreveu que “…Os casos de força maior ou ausência forçada do arrendatário surgem na al. b) do art.º 1093.º do Cód. Civil [que também referia a doença, disposição esta actualmente consagrada pela conjugação dos arts.º 1083.º, n.º 2, d), e 1072.º, n.º 2, a), do CC] como factos impeditivos da resolução do arrendamento a provar, portanto, pelo arrendatário (réu), conforme dispõe o n.º 2 do art.º 342.º do Cód. Civil[4] e, já mais recentemente, o Acórdão da Relação de Évora de 21.02.2008, onde também se entendeu que “…Porque se trata de matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo, em conformidade com o disposto no artº 342º, nº2, do C. Civil…[5].
 No mesmo sentido, ainda o já referido Acórdão da Relação de Lisboa, de 08.10.2009, onde se salienta que “…A situação de doença impeditiva da resolução do contrato com fundamento no não uso do locado, deverá ser regressiva e transitória. O ónus de prova do requisito dessa provisoriedade recai sobre o locatário, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 2, do Código Civil[6].
Neste último aresto, e a propósito do antigo art.º 64º, n.º 2, alínea a), do R.A.U. (onde então se encontravam tais disposições), se escreveu - citando Aragão Seia[7] - que “…«A doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário, das pessoas que com ele vivem em economia comum e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do locado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo quanto à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente»…”.
Ora, no caso em apreço, a apelante não só não conseguiu demonstrar que a doença de que sofre assume carácter meramente transitório, não definitivo, como também não provou que é sua intenção voltar para o locado. Aliás, tendo-se dado como assente que o AVC de que foi acometida ocorreu em 2000, ou seja, oito anos antes da propositura da presente acção, e que a mesma se desloca em cadeira de rodas (factos assentes sob os números 10 e 12), dificilmente se poderia sustentar que tal situação é meramente transitória ou mesmo regressiva. De resto, é a própria apelante quem acaba por reconhecer tal dificuldade, conforme se pode retirar da formulação contida na conclusão 5ª das suas alegações de recurso.
Por outro lado ainda, dificilmente também se poderá sustentar que há, por parte da apelante, a vontade e o propósito de voltar para o locado, quando assente ficou que, para além de se deslocar em cadeira de rodas, o locado em questão não possui elevador, e que, actualmente, vive numa casa, próxima do hospital de Alcoitão, onde está a ser assistida (factos provados sob os números 23 e 24).

E também no que toca à circunstância de o locado ser utilizado por quem tem o direito de o fazer – no caso, um filho da apelante – a situação não parece ser substancialmente diferente.
Na verdade, dispõe a al. c) do n.º 2 do art.º 1072.º CC que "o não uso pelo arrendatário é lícito" (...) "se a autilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano".
Ao contrário do que já vimos escrito em certa orientação jurisprudencial, parece-nos indiscutível o funcionamento da presunção estabelecida no art.º 1093.º n.º 2 CC. No n.º 1 deste preceito estabelece-se que "nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: a) todos os que vivam com ele em economia comum". E no n.º 2 "consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum [...] os seus parentes ou afins na linha recta [...]".
É unânime o entendimento de que esta disposição consagra uma presunção, presunção essa que certa doutrina entende como inilidível "quanto a determinados sujeitos, dispensando relativamente a estes toda e qualquer exigência relativa à duração temporal da comunhão [...]"[8].  Ou seja, não cabia à R. provar a economia comum entre o filho da R. e esta, mas antes ao A. ilidir a presunção estabelecida no citado preceito.
O A. não ilidiu a presunção, portanto não pode deixar de entender-se que ela também aqui se estende. E a nosso ver cumpria-lhe fazê-lo. Em prol desta interpretação, acorre o elemento sistemático, uma vez que o art.º 1093.º CC se inscreve no âmbito das Disposições especiais para o arrendamento para habitação. O conjunto de regras que aí se compreende, muito embora especiais por respeitarem a um determinado tipo de contrato, acabam, todavia, por ter um carácter geral dentro da regulamentação específica desse mesmo contrato: o contrato de arrendamento para habitação. Isto significa que esta disposição não visa apenas acautelar a posição nomeadamente de familiares, por contraposição à da subarrendatários não autorizados, antes sendo transversal a este tipo específico de contrato, em todos os seus momentos vitais.
Alguma jurisprudência publicada tem associado o funcionamento da presunção  à exigência de um pressuposto: a "actualidade da convivência no locado". Quer-nos parecer que este entendimento tornaria impossível o funcionamento da excepção, já que esta tem como pressuposto que o locatário não usa [actualmente] o locado de forma permanente.
Portanto, como no domínio da excepção está abrangido um não uso lícito, seria, do nosso ponto de vista, inaceitável a exigência de uma convivência actual.
Aliás, jurisprudência há também que defende não haver - como não poderia haver - a «exigência absurda» de uma permanência ininterrupta na designada residência permanente, «porque de todo desconforme com a normalidade da vida dos cidadãos»[9].
A problemática que aqui está em causa tem como pano de fundo as situações em que o senhorio prova - como acontece no caso dos autos - que o inquilino não reside no locado há mais de um ano. Torna-se, assim, indiscutível, que quando o locatário não viva há mais de um ano no locado, é sobre o senhorio que impende o ónus de prova de tal facto. E no caso vertente, o A. logrou inteiramente esse desiderato.
A este propósito releva ainda, um problema tratado com frequência na jurisprudência publicada e na doutrina: o carácter temporário ou permanente da ausência do inquilino.
A nosso ver, a questão que se coloca consiste em saber a quem compete o ónus de provar que o inquilino tem uma ligação efectiva ao locado.
Embora cientes de que a posição aqui tomada é discutível, parece-nos que o ónus de prova, neste caso, compete ao inquilino, na pressuposição de que o senhorio já provou o não uso efectivo do locado por mais de um ano.
Na verdade, está em causa uma das excepções do art.º 1072.º CC, que obstam à resolução do contrato de arrendamento (1083.º n.º 2 al. d) CC). Estamos, assim, em pleno domínio dos fundamentos impeditivos do direito do A.. Se atentarmos na economia do art.º 1072.º CC, verificamos que o locatário tem o dever geral de uso efectivo do locado (n.º 1), consagrando-se no n.º 2 os casos em que lhe é lícito o não cumprimento desse mesmo dever. Neste âmbito específico das excepções, verifica-se que as mesmas derivam de uma ligação ao locado, consubstanciada no conteúdo da própria epígrafe do preceito: "Uso efectivo do locado". Ou seja, afigura-se-nos que, apesar de a lei não ser muito clara quanto à exigência dessa conexão, há razões ponderosas (desde logo, na própria letra da lei) que necessariamente implicam e que fazem recair sobre o inquilino o ónus da respectiva prova.
Com efeito, parece-nos que está aqui em causa um dos elementos nucleares do próprio contrato de arrendamento. Isto é, aquando da celebração e modificações posteriormente assumidas pelas partes, o contrato foi configurado com sujeitos determinados e que actualmente são o A. e a R.. Ora, isto quer dizer que ao longo da vigência do contrato é exigível algum grau de conexão entre o arrendatário e o locado, sob pena de desconfiguração do elemento subjectivo do próprio contrato. Deste modo, deixaria de haver uma correspondência entre o contrato enquanto documento escrito ou acordo formalmente celebrado entre as partes[10] e a materialidade da relação locatícia. Ora, a verdade da relação locatícia exige, pois, como se disse, algum grau de conexão com o locado.
Poder-se-á ainda acrescentar que a própria formulação do art.º 1072.º CC aponta no sentido de que o ónus de prova cabe ao inquilino.
Como se disse, o locatário tem o dever geral de "usar efectivamente a coisa para o fim contratado". Deste dever, a lei parece impor apenas ao senhorio a omissão de utilização por mais de um ano. A discrepância terminológica é bem visível no n.º 1 do citado normativo. Quer isto dizer que há uma diferença substancial entre o uso efectivo e o mero uso ou utilização. As excepções previstas no n.º 2 tornam lícito o não uso, parecendo assim não ser dispensável a efectividade da utilização da coisa, no que se pressupõe, pois alguma ligação efectiva entre o locatário e o locado.
Ou seja, o senhorio tem de provar apenas o não uso por mais de um ano, mas o locatário, que tem o dever geral de uso efectivo, terá de convencer o tribunal de que tem ainda uma ligação efectiva ao locado, apesar de um não uso lícito.

No caso dos autos, a matéria de facto indicia de algum modo que a R. já não tem ligação ao locado, porquanto a mesma sofreu um AVC em 2000 (n.º 10 dos factos), altura a partir da qual passou a viver fora de sua casa, primeiro com uma sua irmã (n.º 13) e, posteriormente, em Alcoitão, onde habita uma casa próxima do hospital em que se anda a tratar (n.º 25). Além disso, a casa arrendada ao A. não dispõe de elevador, sendo certo que a R. se desloca em cadeira de rodas (n.º 23 e 24). Ora, estes dados, a para da circunstância de não ter trazido outros elementos que poderiam relevar, como a coincidência com o domicílio fiscal e até o recenseamento eleitoral são reveladores de que, na realidade, a R. já não tem uma ligação efectiva ao locado.
O seu desabafo quanto à desumanidade da situação, quando refere a subsistência de um arrendamento por ocorrência do óbito que encurtaria a duração da ausência, só faria sentido num contexto relevante para uma medida de alteração legislativa que está de todo arredada do contexto decisório em tribunal.
Não pode, pois, deixar de improceder a pretensão de recurso.

III. Decisão
Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 28 de Setembro de 2010

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] PIRES DE LIMA, Fernando Andrade e VARELA, João de Matos Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pp. 283-284, 1979.
[2] PINTO FURTADO, Jorge Henrique da Cruz, Manual de Arrendamento Urbano, Vol. II, 4.ª Edição Actualizada, pp. 1016-1017, Almedina, 2008. Em sentido contrário, no que toca à dispensabilidade da prova dos requisitos enunciados na cláusula geral do n.º 2 do art.º 1083.º CC, veja-se GEMAS, Laurinda, PEDROSO, Albertina e JORGE, João Caldeira, Arrendamento Urbano (Novo Regime Anotado e Legislação Complementar), 2.ª Edição Revista, Actualizada e Aumentada, p. 292, Quid Juris, 2007.
[3] Rel. Des. Ezagüy Martins, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
[4] In BMJ, 452.º-503 (sublinhado nosso).
[5] Rel. Des. Mário Serrano, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Rel. Des. Ezagüy Martins, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
[7] In “Arrendamento Urbano”, 6ª Edição, p. 440, Almedina, 2002 (sublinhado nosso).
[8] GEMAS, Laurinda, PEDROSO, Albertina e JORGE, João Caldeira (2007), Arrendamento Urbano - Novo regime anotado e legislação complementar, 2.ª ed., Lisboa, Quid Juris, p. 356.
[9] Neste mesmo sentido, decidiu o Ac. RL de 12.06.2007, Rel. Des. Rui Vouga.
[10] Visto que estamos perante um contrato formal (fls. 6 e vs.).