Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
945/04.9TYLSB-E.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A oposição de embargos à declaração de falência pode ter por fundamento qualquer razão de facto ou de direito que haja justificado a declaração de falência, o que significa que a reapreciação em embargos à sentença falimentar não possui fundamentos taxativos, podendo desencadear a reapreciação da razoabilidade da declaração de falência, seja pela invocação de novos factos, seja pela reconsideração dos já ponderados na sentença que declarou a falência.
2. A Constituição da República Portuguesa consagra, em sede de direitos fundamentais, o direito à decisão judicial “em prazo razoável e mediante processo equitativo”, o qual se mostra vertido no processo civil como princípio da tutela jurisdicional efectiva, visando a realização do direito, com vinculação ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
3. Pese embora o tempo decorrido entre o pedido de declaração de falência do devedor, por parte de um credor, e a confirmação da falência, na sequência da dedução de oposição de embargos, não foram amputadas ao devedor, no processo falimentar, nem precludidas quaisquer garantias de defesa, nem foi o tribunal que impediu o acesso a um processo célere e justo, na medida em que o devedor utilizou todos os possíveis meios de defesa, em alguns casos, manifestamente dilatórios, para evitar a prolação, em 1ª instância, da sentença de declaração de falência.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


AMÉRICO ……, residente na ……, por apenso ao processo de falência, em que foi requerente CAIXA .... ….., com sede na …… veio deduzir, em 20.01.2016, EMBARGOS À FALÊNCIA declarada por sentença de 12.01.2016, pedindo a procedência dos embargos e, em consequência, a revogação da sentença que decretou a falência, promovendo o arquivamento dos autos.

Fundamentou o embargante, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:

1. Ao não ter obtido uma decisão em tempo útil, foi atingido por uma flagrante violação dos seus direitos, tendo havido por parte do tribunal uma interpretação inconstitucional do art. 20º, nºs 4 e 5 da Constituição.
2. A sentença, independentemente do seu conteúdo, atenta frontalmente contra tais direitos, tendo sido violado o art. 13º da lei fundamental, uma vez que, dispondo o CPEREF que o processo é urgente, a distorção do prazo para prolação de sentença potenciou um tratamento desigual e assimétrico.
3. A requerente da falência subverteu a ratio do processo de falência para fazer uma cobrança encapotada de uma dívida de uma sociedade que tinha subjacente dois contratos de mútuo, os quais se encontram garantidos por duas livranças avalizadas pelo embargante.
4. Como avalista e não tendo ligação à sociedade, não tem o embargante forma de saber se os alegados montantes em dívida são certos, líquidos e exigíveis
5. A requerente da falência não provou ter interpelado o devedor original para proceder ao pagamento que lhe competia.
6. Foram amputados ao embargante os mais elementares direito de defesa.
7. Não foram relevadas pelo tribunal duas questões pertinentes e cruciais para o destino da causa:
a falsidade da sua assinatura numa das livranças.
a falta de interpelação para o pagamento.
8.Os créditos da Autoridade Tributária, Banif Leasing, Santander, Caixa .... BI e BES não são exigíveis, pois o embargante deduziu oposição nos processos executivos, sem que existam decisões transitadas em julgado.
9. O processo de falência oferece menos meios de defesa do que o processo executivo e a sentença amputou os seus direitos de defesa.
10. O tribunal desconsiderou prova junta aos autos, pois menciona na ata de 8 de Janeiro os créditos do BCP de € 13.462.622,75+€8.378, quando consta documento junto aos autos que demonstra que a sociedade H-Form, SGPS, S.A. liquidou a quantia de € 450.000.
                                  
Por despacho de 25.02.2016, foram ordenadas as notificações previstas no artigo 129°, nº 1, alínea a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

A embargada, requerente da insolvência, veio contestar, invocando, em síntese:

1. Não existe qualquer pretensa inconstitucionalidade na sentença, uma vez que o embargante apenas vem invocar o lapso de tempo decorrido entre aquele pedido e a sentença de declaração de insolvência (mais de onze anos), quando tal se deve somente à conduta processual do Embargante, o qual, após a petição inicial, deduziu oposição à Falência, suscitou diversas questões processuais, infundamentadas, em requerimentos autónomos, foram apresentados requerimentos de renúncia ao mandato, apresentou Concordatas e nesse apenso, deduziu vários incidentes processuais autónomos, interpôs recurso da decisão no âmbito da Concordata, e, mesmo aquando da marcação do julgamento, por sucessivos requerimentos, tentou o seu adiamento.
2. O embargante, devido à sua conduta processual, tentou deferir no tempo a sua declaração de falência, não podendo, agora, com fundamento nessa mesma sua conduta processual, arguir a inconstitucionalidade da sentença, que o próprio Embargante, ao invocar o princípio do acesso à justiça, não olvida que uma das suas dimensões é a da celeridade processual.
3. A presente acção tem fundamento no disposto na alínea a), do n° 1, do art.º 8° do CPEREF, podendo a falência ser requerida com base na falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, sendo o que sucede no caso em apreço, não existindo qualquer pretensa subversão, estando tal possibilidade prevista expressamente na lei.
4. A dívida da requerente está provada e não foi feita qualquer prova, pelo embargante, como lhe competia, uma vez que lhe cabia tal ónus, de qualquer facto extintivo ou modificativo da mesma, muito menos do seu pagamento,
5. Foi feita igualmente prova de inexistência de activo, pelo que o Falido não está em condições para satisfazer o seu passivo exigível, como bem se decidiu na sentença.
6. O embargante nenhuma prova fez no que toca à existência de bens móveis ou imóveis ou rendimentos e foi o próprio falido que, no pedido de concordata, elencou o crédito da requerente e dos cinco credores, ascendendo os créditos, conforme por si mesmo alegado, ao montante total de € 15.472.193,30.
7. O título em que a embargada fundamenta o pedido de declaração de falência do embargante são duas Livranças, por este avalizadas, que este nunca pôs em crise o título cambiário, seja de que forma fosse, antes pelo contrário, confessando o mesmo.
8. Não foram amputados ao embargante quaisquer direitos de defesa, como se comprova pelos próprios autos, e pelos sucessivos incidentes processuais, seja em Oposição, seja em requerimentos autónomos, seja em sede de recurso, deduzidos por este.

9. O embargante alega ter colocado em questão a falsidade da sua assinatura numa das livranças, mas apenas se poderá estar a referir ao seu Requerimento de 2/12/2015, que, para além do aí requerido já ter sido objecto de decisão, objecto de recurso, os documentos e assinaturas constantes dos mesmos estão confessados, porque admitidos por acordo, cujos originais foram juntos aos autos em 5/5/2008, tendo o embargante, notificado da petição inicial da CAIXA .... ...., veio deduzir oposição em 28/2/2005, no âmbito da qual:
a. Confessa o aval prestado à sociedade Lisforja, Lda. – arts. 6º e 22º da Oposição à Falência;
b.Apenas vem requerer a junção aos autos das cartas interpelativas – art.º 23º da Oposição à Falência, as quais foram juntas em 14/3/2005), o que significa que em sede de Oposição, o Embargante veio confessar expressamente o crédito da Embargada e a qualidade em que intervêm nos títulos executivos, as duas Livranças, que, no despacho de 16/6/2005, notificado ao Embargante, se declarou que este não contestou o crédito invocado pela Embargada e foi facto dado como assente, por despacho saneador de 8/1/2016.

10. Não foi questionado o crédito da embargada nas várias intervenções processuais, tanto assim é que nos sucessivos pedidos de Concordata apresentados, na primeira é indicado o crédito no valor indicado de € 108.251,60 e, na segunda Concordata, idêntico procedimento, pelo que os documentos e assinaturas constantes dos mesmos, a que se reporta o Requerimento de 02.12.2015, alínea b), estão confessados, porque admitidos por acordo, tal Requerimento é extemporâneo e processualmente inadmissível não prevendo o legislador a sua existência, pelo que o mesmo não pode ser atendido, não se tratando de qualquer redução de meio de prova, nem diminuição de qualquer direito, ao Falido.
11. A embargada juntou os respectivos avisos de recepção, que juntou aos autos cartas, por requerimento de 14/3/2005, datadas de 19/3/2003, recebidas dia 24 do mesmo mês, que constam de fls. 119 a 124, com os respectivos A.R. assinados e o Embargante, no seu requerimento de 24/3/2005, nada invocou quanto às mesmas, e veio a pronunciar-se sobre estas só volvidos mais de cinco anos, por requerimento de fls. 729, datado de 10 de Março 2011, o qual mereceu resposta por parte da embargada, que, como atesta a Acta da Audiência de discussão e julgamento de 11/1/2016, consta que tal matéria não foi dada como provada pelo douto Tribunal apenas porque foram juntos os avisos de recepção, mas sim, porque conjugada com a prova testemunhal.
12. Não se verifica qualquer abuso de direito ou má-fé por parte da embargada/requerente da falência, como atestam os autos, não tendo sequer sido invocados pelo Embargante quaisquer factos concretos que pudessem eventualmente reconduzir-se a tal instituto de direito,
13. Não foi negado ou diminuído qualquer direito ou garantia ao Embargante, como também os autos demonstram, pelos sucessivos incidentes suscitados por este, não está preenchida a previsão dos arts. 13º ou 20º da CRP.
14. A sentença de declaração de falência foi proferida na sequência da produção de prova, segundo todos os formalismos legais aplicáveis ao caso em apreço e tanto assim é que a data de julgamento designada nos autos foi dada sem efeito, e designada nova data, de forma a assegurar precisamente todos os direitos de defesa ao Embargante, o qual, escolheu, de sua livre vontade não comparecer na data de julgamento designada nos autos.
15. Quanto à não exigibilidade de créditos reclamados, foi o próprio Embargante que, no pedido de concordata, para além do crédito daquela, elencou cinco credores, ascendendo os créditos por si mesmo alegados, ao montante total de € 15.472.193,30, que este, notificado da petição inicial da embargada, deduziu oposição em 28/2/2005, no âmbito da qual confessa o aval prestado à sociedade Lisforja, Lda., nos artigos 6º e 22º e apenas requereu a junção aos autos das cartas interpelativas, confessando dessa forma expressamente o crédito da requerente e a qualidade em que intervêm nos títulos executivos (duas Livranças) e se só agora, vem o Embargante, após a declaração da sua falência, invocar a não exigibilidade de créditos por si mesmo invocados, tal consubstancia abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
16. Nos termos do disposto na alínea a), do n° 1, do art.º 8° do CPEREF, a falência pode ser requerida com base na falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
17. As oposições deduzidas, em processos de terceiros, para além de não fazer prova da não existência do crédito peticionado pela embargada, foram julgadas improcedentes.
18. O objecto dos embargos à falência é a sentença que decretou a falência, não os meios que à mesma levaram, ou seja, o exame crítico permitido pelos embargos só é possível relativamente à sentença e respectivos fundamentos, que tal não é feito nos presentes embargos, sendo que, acresce, a produção da prova desenrolou-se em fase de contraditório, tendo o Embargante apresentado a prova que muito bem entendeu.
19. Outro entendimento seria aceitar que os presentes embargos se transformem numa nova contestação do pedido de falência, o que a lei não aceita, na sua formulação do artigo 129º n.º 1, alínea a) do CPEREF
20. O embargante foi convocado para a falência, deduzindo na mesma a prova que, tempestivamente, entendeu, por sua livre iniciativa, pelo que o que, de facto, está a fazer com estes embargos sejam a repetição de todo o processo em que já interveio anteriormente, acabando por desencadear um segundo julgamento do próprio processo de falência, invocando agora o que, então não requereu tempestivamente e praticando, só agora actos que então, podendo praticar, então omitiu, caindo por terra os fundamentos para os presentes Embargos, impondo-se o seu indeferimento.

O Sr. Administrador da Insolvência, quanto a tal matéria, nada veio dizer.

O Tribunal a quo proferiu decisão, em 14.03.2016, entendendo ser de manter inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à declaração de falência, não havendo fundamento para revogar a sentença declaratória de falência do embargante.

Consta do Dispositivo da sentença o seguinte:
Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e, consequentemente, mantenho na íntegra a sentença embargada.
Custas a cargo do embargante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
           
Inconformado com o assim decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, em 30.03.2016, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:

i. Nos termos do art. 692°, n° 3, al. a) do CPC, deve ser conferido efeito  suspensivo ao presente recurso, uma vez que, estamos perante um processo sobre o estado das pessoas o que lhe confere automaticamente esse efeito.
ii. A Lei processual a aplicar é a Lei antiga, porquanto o art. 6°, n° 4 da Lei 41/2013, consagra um regime excepcional de sobrevigência da lei antiga nos processos de execução, como é o caso (art. 1º, nº 1 do CPEREF).
iii. Na douta sentença aqui recorrida, o M. Juiz faz uma visita guiada a todos os requerimentos interpostos em ordem a concluir que: "facilmente se constata que o arrastar dos autos se deveu, em grande parte, à conduta processual do embargante, aos seus sucessivos requerimentos e mudanças de mandatários, que por indisponibilidade declarada da ilustre mandatária, conseguiu o adiamento do mais recente julgamento, sem que a opção pelo processo de falência como forma de “fugir" a um processo de execução, no sentido de obviar ás garantias de defesa para o executado que este processo consagra, determina um comportamento por parte da Caixa .... .... em abuso de direito contrário às regras da boa fé, situação que o tribunal recorrido não curou de avaliar.
Note-se que, ao aceitar a ação nos termos em que o fez e já que se descortinava à légua quais os verdadeiros intentos da Caixa .... … que foi o de arranjar um meio expedito de cobrança – o tribunal fez uma interpretação inconstitucionalizante do art 8º do CPEREF, suscetível de colidir com os artigos 13° e 20° da CRP,
Vejamos,
"Demonstrada a existência da dívida cabia ao embargante demonstrar que havia uma razão justificativa para o não cumprimento, porque é que até à data, mais de 11 anos depois, não conseguiu efetuar o pagamento da quantia em divida à embargada.
Salvo o devido respeito, esta frase sintetiza exactamente o que está subjacente ao processo de falência, que não é a oposição à dívida, ou a sua refutação, mas sim o pagamento como única forma de extinguir o mesmo.
E nessa medida consubstancia uma violação do art. 20° da CRP ao inviabilizar toda e qualquer defesa na prática subsumindo a extinção do processo ao pagamento da quantia em dívida.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva assegura a todos a defesa dos direitos  e interesses  legalmente  protegidos,  o mesmo não se verificou no presente nenhum deles tenha comparecido no mesmo, por um lado e, a questão da celeridade processual parece não ter sido um problema para o embargante até agora, por outro lado, não lhe assistindo razão quando, tendo a grande parte da responsabilidade no arrastar dos autos, vem arguir inconstitucionalidade da sentença"
iv. Ou seja, daqui se retira que, o M juiz a quo entende que o exercício de direitos por parte do Recorrente - os quais, note-se, se encontram previstos na lei - mas não são do que uma forma capciosa de "arrastar os autos",
v. Ora, andou mal o tribunal recorrido, que imputa ao Recorrente a morosidade do processo, mesmo quando se constata - com acabou por fazer nas inúmeras descrições exaustivas que efectuou - que foram outros intervenientes processuais que curaram de interpor recursos; que o Tribunal se esqueceu de enviar as oposições que estava obrigado e que outros intervenientes processuais deduziram embargos à proposta de concordata particular.
vi. Cremos por isso que, andou mal a douta sentença que confunde o exercício de direitos com arrastar de processos e que, com perdão do uso de linguagem popular, "lava as mãos como Pilates", alheando-se de uma responsabilidade que não pode ilidir, mais concretamente, a de um processo ao qual a lei confere carácter urgente tardar 11 anos e meio a ser julgado em primeira instância, uma mera análise ao tempo em que o processo esteve parado - por inércia judicial - será suficiente como prova do que afirmamos.
vii. Assim, a questão que se coloca e que o Recorrente pretende ver esclarecida é a seguinte: a prolação de uma sentença em primeira instância no Tribunal do Comércio de um processo urgente por mais de onze anos viola ou não o art. 20º da CRP consubstanciando em si mesmo, pela morosidade, uma denegação de justiça?
viii. E viola ou não o art. 20º da CRP uma afirmação enxertada numa sentença que confunde fazer valer os direitos processuais da parte com expedientes dilatórios em ordem a “arrastar o processo"? Padecendo, por essa via, a douta sentença de inconstitucionalidade?
ix. Da mesma forma, impondo a lei celeridade processual ao processo de falência (processo urgente) e observando-se o dispositivo legal por uns tribunais mas não por outros (como é o caso sub judice) estamos ou não perante uma violação do art. 13° da CRP, já que estamos perante um tratamento diferenciado de situações iguais.
x. Outra das questões que se coloca é a de saber em que medida a utilização indevida do processo de falência para cobrança de uma dívida não amputou as garantias de defesa do Recorrente, o que não aconteceria num processo de execução.
xi. Acresce, que a requerente ao optar por um processo urgente e expedito, nem sequer curou de ter de demonstrar se a dívida era certa, líquida e exigível, por um lado, e por outro actuando com manifesta má fé - mais concretamente em abuso de direito - por se fazer valer de um expediente processual que na prática, limita os direitos de defesa.
Vejamos,
xii. A inversão do ónus da prova que o art. 8º da CPEREF promove, impondo ao Recorrente o ónus de proceder ao pagamento como única forma de ilidir a presunção de que é devedor constante da al. a) do citado artigo - cfr. espelha a própria sentença "demonstrada a existência da dívida cabia ao embargante demonstrar que havia uma razão justificativa para o não cumprimento, porque é que até à data, mais de 11 anos depois, não conseguiu efetuar o pagamento" - determina a impossibilidade que o mesmo possa arguir excepções para o não cumprimento - as quais são sempre admissíveis no domínio das relações imediatas, uma vez que a livrança não entrou em circulação.
xiii. Como se verifica e resulta da sentença recorrida, o acento tónico é colocado exclusivamente no pagamento não na razão justificativa para esse pagamento não ter sido feito, o que se compreende, de resto, por não ser essa a vocação do tribunal de comércio que tem competência especializada.
xiv. Ou seja, a interpretação dada ao art. 8º CPEREF na aceção feita pela sentença recorrida é inconstitucional, na medida em que ao colocar o acento tónico exclusivamente nos meios de pagamento precludiu a possibilidade de o Recorrente poder alegar outras forma de defesa.
xv. Como na prática aconteceu, já que, pese ter sido arguida a falta de interpelação e de a requerente não ter juntado aos autos meios de prova que ilidissem o contrário.
xvi. Como se disse, não foi provado, contrariamente ao que a douta sentença estatui, que o alegado credor tenha procedido à interpelação do Recorrente, desde logo, porque os avisos de receção que juntou aos autos apresentam uma morada que não encontra correspondência nas moradas constantes dos contratos que pela via da falência pretende executar.
xvii. Posto isto, requer-se que o Venerando Tribunal da Relação a coberto do art. 712° do CPC, modifique a decisão sobre a matéria de facto tomada pela primeira instância, uma vez que, do processo constam elementos de prova que conduzem a decisão diferente, de molde a que se verifique não ter sido feita interpelação pelo devedor.

Pede, por isso, o apelante que:

- Seja revista a prova nos termos e para os efeitos do art. 712° do CPC, em ordem a modificar a decisão de facto, determinando que a requerente não prova ter interpelado o Recorrente, já que, a morada da Av. Sidónio Pais (cfr. se pode verificar nos avisos de receção) não consta do texto dos contratos subjacentes ao processo de falência;
- Seja revogada a decisão da primeira instância em ordem a determinar a procedência dos embargos;
- Sejam analisadas as questões de constitucionalidade colocadas em ordem a determinar se a douta sentença e as interpretações inconstitucionalizantes susceptíveis de coarctar os direitos do Recorrente violam ou não o art. 20° da CRP e o art. 13º também da CRP;
- Seja analisada a questão da utilização indevida do processo de falência para cobrança de uma dívida, já que o art. 8° do CPEREF determina uma inversão do ónus da prova contra o Recorrente que obvia a que o mesmo possa exercer os seus direitos os quais estariam salvaguardados num processo de execução.

A apelada apresentou contra-alegações, em 19.04.2016, mas não formulou Conclusões, invocando, em suma:

I- Do objecto do Recurso
- a discussão sobre a existência, montante e exigibilidade do crédito da Cx, porque não são factos novos, e tendo já sido objecto de produção de prova e respectiva decisão sobre a mesma, está vedada, a sua apreciação;
II-Da morosidade da prolação da sentença e inconstitucionalidade
- Percorrendo as Alegações do Embargante, no tocante a este ponto, constata-se que apenas são colocadas questões e feitas invocações, de forma genérica, não sendo alegados factos concretos que tenham a virtualidade de pôr em crise o decidido, que se mostra exaustivamente fundamentado com toda a matéria de facto relevante para o efeito.
- O Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impendia.
- Foi o Embargante que, devido à sua conduta processual, tentou deferir no tempo a sua declaração de falência, não pode, agora, com fundamento nessa mesma sua conduta processual, arguir a inconstitucionalidade da sentença.
- não foi negado ou diminuído qualquer direito ou garantia, antes pelo contrário, a sua conduta processual e os sucessivos incidentes suscitados por este assim o atestam.
- No caso em apreço não está preenchida, seja porque que prisma se coloque a questão, a previsão dos art.ºs 13º ou 20º da Constituição da República Portuguesa, nem da Alegação do Falido resulta provado qualquer facto que permita retirar tal conclusão.

III – Da pretensa subversão da ratio do processo de falência:

- O Recorrente confessa expressamente na sua Conclusão 13ª, não ter efectuado o pagamento da dívida, provada, da Caixa ....
- A presente acção tem fundamento no disposto na alínea a), do n° 1, do art.º 8° do CPEREF, ou seja, a falência pode ser requerida com base na falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
- A Caixa .... .... cumpriu o ónus do art.º 8º n.º 1 alínea a) do CPEREF e ao invés o Embargante não cumpriu com o seu ónus de prova de inexistência de fundamentos para o decretamento da falência, uma vez que é um facto impeditivo do direito da Requerente.
- Embargante nunca pôs em crise o título cambiário que a Embargada Caixa .... .... fundamenta o pedido de declaração de falência do Requerido (duas Livranças, por este avalizadas), seja de que forma fosse, antes pelo contrário, confessando o mesmo, como atestam os autos.

IV–Da pretensa necessidade de sindicância de prova e da consequência da modificabilidade da decisão de facto ao abrigo do disposto no art.º 712º do CPC:
- O Recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 640º do CPC.
- O requerido pelo Recorrente deverá, desde logo, improceder, porquanto o mesmo não preenche a estatuição do n.º 1 do art.º 662º do CPC,
- É matéria assente na douta sentença recorrida, pontos 32) e 34) da fundamentação de facto, correspondentes às alíneas AF) e AG) do douto despacho saneador de 19.02.2016, no tocante à interpelação, foi objecto de prova, em sede de julgamento, de 08.01.2016, realizado com observância de todos os formalismos legais e processuais.
- A Caixa .... juntou aos autos cartas, por requerimento de 14.03.2005, datadas de 19.03.2003, recebidas dia 24 do mesmo mês, que constam de fls. 119 a 124, com os respectivos A.R. assinados.
- O Embargante, notificado daquelas, no seu requerimento de 24.03.2005, nada invocou quanto às mesmas, e veio a pronunciar-se sobre estas só volvidos mais de cinco anos, por requerimento de fls. 729, datado de 10 de Março 2011, a qual mereceu resposta por parte da Caixa .... em prazo.
- Não obstante, e mesmo assim, tal matéria foi levada à base instrutória da Audiência de Discussão e Julgamento que precedeu a declaração de falência, quesitos 8º a 11º, do douto despacho saneador de 08.01.2016,
- E, como atesta a Acta da Audiência de discussão e julgamento de 11.01.2016, a qual não foi posta em crise, seja de que forma fosse, pelo Recorrente, consta que tal matéria não foi dada como provada pelo Tribunal «apenas» porque foram juntos os avisos de recepção, mas sim, porque conjugada com a prova testemunhal.

V–Da pretensa inconstitucionalidade do art.º 8º do CPEREF à luz do art.º 20º da CRP:
- não se verifica qualquer abuso de direito ou má fé por parte da Caixa .... nem sequer foram invocados pelo Recorrente quaisquer factos concretos que pudessem eventualmente reconduzir-se a tal instituto de direito.
- Inexistem, pois, quaisquer fundamentos que eventualmente determinassem a revogação da sentença de declaração de falência do Embargante, mantendo-se inalterados os pressupostos, seja de facto, seja de direito, que levaram àquela declaração de falência.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL NOS AUTOS;
ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE
iii)DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
iv)DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13º E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUES - O PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.

III.FUNDAMENTAÇÃO

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:


1. No dia 28 de Julho de 1999 a sociedade Lis…..., o requerido, na qualidade de avalista, e a Caixa .... celebraram um acordo a que foi dado o n° 0786.000341.782.0019 e que denominaram de "contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples" nos termos do qual esta terceira declarou conceder à primeira um crédito para apoio a necessidades temporárias de tesouraria, até ao montante de Esc. 15.000.000$00, pelo prazo de seis meses com início em 9 de Agosto de 1999.
2. De tal acordo consta que o capital mutuado venceria juros à taxa de 5,87% ao ano, alterável em função das variações do indexante fixado, que em caso de mora os juros seriam calculados à taxa de juros remuneratórios mais elevada para operações activas da mesma natureza, em vigor ao tempo da mora, à data do contrato 11,45%, acrescida de uma sobretaxa de 4% e que a Caixa ..... podia, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios não inferiores a três meses e moratórios não inferiores a um ano.
3. Do mesmo acordo consta ainda que para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da conta-corrente os primeira e segundo outorgantes entregavam à Caixa ..... uma livrança em branco subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo e que desde logo a autorizavam a preencher a livrança pelo valor total das responsabilidades decorrentes do empréstimo, incluindo capital, juros, comissões, despesas e encargos fiscais.
4. Na sequência do acordo referido em 1), foi entregue à requerente a livrança referida em 3), no verso da qual o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase "Bom para aval ao subscritor".
5. A sociedade Lis…. deixou de cumprir o acordo referido em 1), estando por liquidar a quantia de € 82.640,24, sendo € 74.819,70 de capital, € 7.057,99 de juros, € 371,36 de comissões, € 75,06 de despesas e € 316,13 de imposto de selo.
6. A requerente preencheu a livrança referida em 4) com vencimento em 20/3/2003, no valor de € 83.057.94, tendo como local de pagamento a Caixa .... conta DO/nº 500960046.
7. Até à data, a requerente não recebeu a quantia referida em 6).
8. No dia 22 de Março de 2000 a sociedade Lis ….., o requerido, na qualidade de avalista, e a Caixa ..... celebraram um acordo a que foi dado o na 0786.000661.082.0019 e que denominaram de "contrato de empréstimo e de garantias" nos termos do qual a terceira declarou conceder à primeira um empréstimo, até ao montante de Esc. 5.000.000$00, pelo prazo de quatro anos.
9. De tal acordo consta que o capital mutuado venceria juros à taxa de 7,059% ao ano, alterável em função das variações do indexante fixado, que em caso de mora os juros seriam calculados à taxa de juros remuneratórios mais elevada para operações ativas da mesma natureza em vigor ao tempo da mora, à data do contrato 11,45%, acrescida de uma sobretaxa de 4% e que a Caixa .... podia, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios não inferiores a três meses e moratórios não inferiores a um ano.
10. Do mesmo acordo consta ainda que, para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da conta-corrente os primeira e segundo outorgantes entregavam à Caixa .... uma livrança em branco subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo e que desde logo a autorizavam a preencher a livrança pelo valor total das responsabilidades decorrentes do empréstimo, incluindo capital, juros, comissões, despesas e encargos fiscais.
11. Na sequência do acordo referido em 8), foi entregue à requerente a livrança referida em 10), no verso da qual o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase "Bom para aval ao subscritor".
12. A sociedade Lis …..  deixou de cumprir o acordo referido em 8), estando por liquidar a quantia de € 18.362,75, sendo € 15.990,93 de capital, € 2.265,08 de juros, € 16,15 de despesas e € 90,59 de imposto de selo.
13. A requerente preencheu a livrança referida em 11) com vencimento em 20/3/2003, no valor de € 18.454,58, tendo como local de pagamento a Caixa .... conta DO/n° 500960046.
14. Até à data, a requerente não recebeu a quantia referida em 13).
15. Em 16 de Abril de 1984 foi registada a aquisição pelo requerido e Maria Emília …. do prédio urbano sito na Rua D. Lourenço de Almeida, n° 20 e 20-A, tornejando para a R. ….., descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém sob o n° 1772.
16. Em 30 de Setembro de 2002 foi inscrita a venda do imóvel em 15) à sociedade "Hav…..." e em 13 de Janeiro de 2004 ao Banco C. S.A., por dação em cumprimento.
17. O requerido é titular da conta n° 0150.055372030 da Caixa ....., balcão de Belém.
18. O requerido é presidente do conselho de administração da sociedade "H-F..", que tem um capital social de € 10.000.
19. A sociedade "H-F." faz parte de um grupo de sociedade constituído por 17 sociedades, entre as quais uma denominada Alim …..., englobando diversos ramos: alimentar, imobiliário, comércio por grosso de aço inoxidável.
20. No dia 17 de Dezembro de 2003 o Banco C., S.A. e a sociedade "H-F'' celebraram um acordo que denominaram de "Contrato de Reestruturação de Créditos" nos termos do qual declararam em fixar o valor da reestruturação em € 13.858.817, pelo prazo de 3 anos com um período de carência de 3 anos.
21. O requerido outorgou o referido acordo como avalista.
22.O Grupo H-F., em Dezembro de 2000, um outro grupo empresarial: o Grupo Elect…...
23. Por sentença datada de 18 de Outubro de 2004 a sociedade Elect …., Lda. foi declarada falida.
24. No ano fiscal de 2002 o requerido declarou rendimentos de trabalho dependente de € 104.364,75.
25. No ano fiscal de 2003 o requerido declarou rendimentos de trabalho dependente de € 24.441,06 e de trabalho independente de € 53.749,96.
26. O Ministério Público justificou, em representação do Estado, um crédito de € 260.804,49, reportado a dívidas de IRS e custas dos anos de 2004 e 2005.
27. O Banco E., S.A., justificou um crédito de € 1.346.754,32 relativo a uma livrança vencida em 2 de Setembro de 2001, titulada pela sociedade H-F. SGPS e avalizada pelo requerido.
28. O Banco C. S.A. justificou um crédito de € 13.471.000,75 relativo a uma livrança avalizada pelo requerido e a garantias bancárias contra garantidas pelo requerido, créditos não vencidos à data da apresentação da justificação.

29. No dia 4 de Julho de 2005 o requerido apresentou um requerimento de concordata particular no qual indica o seguinte rol de credores:
a) Caixa ..... - € 108.251.60;
b) Administração fiscal: € 260.112,64+59.800.33+ 1.103,32;
c) Banco C. S.A.: € 13.462.622,75+8.378,00;
d) Banco E., S.A.: € 1.346.754,32;
e) Santander - € 234.170,34.

30. Citados os credores no apenso de concordata foram apresentadas oposições por:
a) Caixa .... - Investimento, S.A., que invoca um crédito de € 3.128.487,86;
b) Ministério Público;
c) Caixa .....;
d) Totta Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada Santander, que invoca um crédito de € 263.452,81;
e) Leasing. S.A., que invoca um crédito de € 170.634,16.

31. O requerido não tem acesso a crédito bancário.
32. A requerente enviou ao requerido uma carta datada de 19 de Março de 2003, junta a fls. 119 e cujo teor aqui se dá por reproduzido e essa carta foi recebida pelo requerido no dia 24 de Março de 2003.
33. A requerente enviou ao requerido uma carta datada de 19 de Março de 2003, junta a fls. 122 e cujo teor aqui se dá por reproduzido e essa carta foi recebida pelo requerido no dia 24 de Março de 2003.
34. No dia 27 de Março de 2007 foi inscrita na matrícula da sociedade HF… a renúncia do requerido ao cargo de presidente do seu conselho de administração, reportando-se a renúncia a 20 de Dezembro de 2006.

AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 607º, Nº 4 E 663º, Nº 2, do CPC  e por ser relevante para apreciação do âmbito do recurso interposto – Ponto II. iv):

35. É o seguinte o iter processual a ter em consideração:

a)Em 13.09.2004 a CAIXA .... .... requereu a declaração de falência de Américo ….. (fls. 171-180).
b)Em 23.09.2004 foi proferido despacho ordenando a citação do requerido e de todos os credores deste (fls. 212).
c)Em 25.02.2005, Américo ….. deduziu oposição à falência (fls. 220-239).
d) Em 09.03.2005, o Ministério Público justificou o crédito relativo a IRS e custas (fls. 279-281).
e)Em 10.03.2005, o credor BES justificou o seu crédito (fls. 282-283).
f)Em 14.03.2005, a requerente Caixa .... .... apresentou resposta à oposição e juntou documentos alegadamente comprovativos da notificação efectuada a Américo ….. (fls. 284-293).
g)Em 10.03.2005 e 15.03.2005, os credores de Américo ….., BES e BCP  justificaram os seus créditos (fls. 282/297-308-385).
h)Em 24.03.2005, Américo …… veio responder à resposta à oposição apresentada pela Caixa .... ...., que deu origem à oposição desta, tendo tal articulado sido dado por não escrito, por despacho de 17.05.2005 (fls. 386-394/429-432).
i)Em 31.03.2005, o credor BCP veio reduzir o montante do seu crédito, que deveria ser de € 13.471.000,75 e não € 13.921.000,75, como por lapso constava da justificação de créditos apresentada  (fls. 410).
j)Em 12.04.2005, Américo ….. veio contestar a justificação de créditos apresentada pelo Administração Fiscal e pelo BES (fls. 415-417).
k)Em 15.06.2005, foi levada a efeito audiência de julgamento, tendo sido ouvido em declarações Américo …… e inquiridas várias testemunhas (fls. 447-451).
l)Em 16.06.2005, foi proferida decisão e, por se entender estar indiciada a situação de insolvência de Américo ….., foi ordenado o prosseguimento da acção declarativa de falência (fls. 452-455).
m)Em 05.07.2005, foi proferido despacho a ordenar a citação dos credores nos termos do artigo 243º do CPEREF (fls.  464).
n)Em 31.08.2005, a credora Caixa ....-Banco de Investimento, S.A. veio requerer o indeferimento liminar do requerimento de homologação de uma proposta de concordata particular, nos termos dos artigos 240º e ss do CPEREF, apresentada por Américo …… (fls. 647-659).
o)Em 05.09.2005, a credora Caixa ....-Banco de Investimento, S.A. veio juntar documentos comprovativos do seu crédito (fls. 660-704).
p)Em 25.01.2006, a requerente Caixa .... .... veio requerer o indeferimento do documento de pedido de concordata particular apresentado por Américo …… (fls. 714-718).
q)Na sequência do ofício da DGCI, datado de 25.01.2006, a Magistrada do Ministério Público deduzir embargos à proposta de concordata particular apresentada por Américo …… (fls. 712-713).
r)Em 16.02.2006, a credora Totta-Instituição Financeira de Crédito, S.A. veio deduzir oposição à proposta de concordata particular e reclamar os seus créditos (fls. 725-730).
s) Em 28.03.2006, os mandatários de Américo ….renunciaram ao mandato (fls. 465-466).
t)Em 31.10.2006, Américo ….. veio juntar procuração conferida a novo mandatário (fls. 470-471).
u)Em 18.10.2006, a credora Leasing, S.A. veio dar conhecimento do seu crédito, invocando que o mesmo havia sido omitido na proposta de concordata particular apresentada por Américo ……, requerimento ao qual este respondeu (fls. 748-822, 889-908).
v)Em 25.02.2008, foi proferido decisão não homologando a proposta de concordata particular apresentada por Américo ……, por a mesma ter a oposição de credores representando mais de 51% dos créditos atingidos pela providência (fls. 823- 827).
w)Em 25.02.2008, foi proferido despacho designando para julgamento, o dia 14.04.2008 (fls. 472-473).
x)Em 14.03.2008, Américo ….. apresentou requerimento impugnando o valor dos créditos reclamados pelos credores Caixa .... B.I. e Santander (fls. 474-476).
y)Em 10.04.2008, Américo ….. veio invocar a incompetência absoluta do Tribunal, insistindo, através de novo requerimento de 19.05.2008, tendo sido proferido despacho de 21.05.2008, deferindo tal questão para a audiência de julgamento (fls. 479-482,486-487).
z)Em 10.04.2008, Américo ….. apresentou alegações, referente ao recurso incidente sobre a decisão datada de 25.02.2008 (fls. 831-876).
aa)Em 05.05.2008, o julgamento veio a ser adiado para 26.05.2008 (fls. 483)
bb)Em 26.05.2008, teve lugar a audiência de julgamento, na qual foi proferido despacho saneador, fixados os Factos Assentes e organizada a Base Instrutória (fls. 488-496)
cc)Em 27.05.2008, foi proferida sentença, declarando a falência de Américo …. (fls. 497-509).
dd)Em 09.06.2008, foi proferido despacho no apenso de concordata, anulando-se a decisão que não a homologou, atenta a omissão de notificação, ao requerente da concordata, da oposição apresentada por Banif ..-Instituição de Crédito, S.A. (fls. 935-938).
ee)Em 09.06.2008, foi proferido despacho no processo da falência, anulando o despacho que havia determinado a cessação da suspensão da instância e todo o processado subsequente, incluindo a decisão que decretou a falência, suspendendo-se os termos do processo de falência (fls. 512-513).
ff)Em 20.06.2008, Américo ….., invocando ter tomado conhecimento da anulação da sentença não homologatória da concordata particular, veio apresentar requerimento, nos termos do artigo 506º do CPC, por entender que decorridos três anos sobre a apresentação da proposta de concordata, ocorreram alterações susceptíveis de influenciar a decisão da causa, pronunciou-se, de novo, sobre os créditos da requerente da falência e dos credores que deduziram oposição à concordata, mais tendo invocado a necessidade de reformulação da concordata (fls. 942-967).
gg)Em 23.06.2008, Américo ….. apresentou novo requerimento, ao abrigo do artigo 3º, nº 3 do CPC (fls. 968-971).
hh)Em 30.06.2008, a credora Banif … respondeu ao requerimento apresentado por Américo ….. (fls. 977-982).
ii)Em 01.07.2008, Américo ….. veio juntar documentos atinentes ao invocado no articulado apresentado em 20.06.2008 (fls. 989-993).
jj)Em 08.07.2008, Américo …. pronunciou-se sobre o requerimento da credora Banif Go, invocando o disposto nos artigos 3º, nº 3 e 506º do CPC (fls. 985-988).
kk)Em 22.06.2009, foi proferido despacho ordenando a notificação dos credores para se pronunciarem com relação aos requerimentos e documentos apresentados por Américo …… (fls. 997).
ll)Em 25.09.2009, o credor BCP veio confirmar que os seus créditos não haviam ainda sido pagos e que se opunha à proposta de concordata apresentada por Américo ….. (fls. 998).
mm)Em 28.09.2009, o credor/requerente Caixa .... .... veio reiterar a não aceitação da proposta intitulada de Concordata Particular, requerer a não admissão os factos articulados por Américo …. como supervenientes, impugnando os factos por este alegados  (fls. 999-1015).
nn)Em 11.01.2010 e 06.05.2010 foram ordenadas notificações a alguns credores e ao requerente da concordata (fls. 1017-1018).
oo)Em 24.10.2010, Américo …. apresentou novo requerimento renovando considerações acerca dos créditos dos credores Caixa .... ...., A.F., BES, Santander, CBI, BANIF, BPN, BNC e BCP, invocando a ilicitude da conduta da Caixa .... ...., designadamente por instrumentalizar o processo de falência para cobrar uma alegada dívida (fls. 1019-1067).
pp)Em 31.05.2010, Caixa .... respondeu ao requerimento apresentado por Américo …. (fls. 1071 e ss).
qq)Em 10.03.2011, Américo …. veio requerer a junção de documentos visando impugnar o alegado pela Caixa .... quanto ao facto de lhe ter sido dado conhecimento dos montantes em falta devido pela sociedade “Lis…” (fls. 533-534).
rr)Em 17.03.2011, Américo ….. veio juntar documentos visando impugnar os créditos dos credores BES, Santander Totta, Caixa .... Banco de Investimento e AF (fls. 572-573).
ss)Em 22.02.2011, foi proferida decisão incidente sobre o requerimento apresentado por Américo …., em 24.10.2010 e, por considerar que nenhum dos credores, seja os que o requerente da concordata reconhece como credores, seja aqueles cujos créditos este impugna, aceitou a proposta apresentada, não foi homologada a proposta de concordata particular por aquele apresentada (fls. 1077-1081).
tt)Em 25.03.2011, inconformado com a decisão de não homologação da concordata, Américo …. veio interpor recurso e solicitar a reforma da decisão (fls. 1083-1087).
uu) Em 18.12.2013, a Magistrada do Ministério Público veio apresentar contra-alegações (fls. 1090-1101).
vv)Por acórdão do TRL de 18.11.2014, e devido à ausência de conclusões foi julgado findo o recurso de apelação, interposto por Américo ….., pelo não conhecimento do respectivo objecto (fls. 1103-1105).
ww)Em 23.02.2015 foi proferido despacho, declarando cessada a suspensão da instância, atento o trânsito em julgado da sentença de não homologação da concordata particular (fls. 587).
xx) Em 02.03.2015, tendo o processo baixado à 1ª instância, foi proferido despacho, determinando a subida dos autos ao TRL, uma vez que o apelante invocava não ter sido notificado do Acórdão (fls. 590, 1110).
yy)Por despachos do relator no TRL, de 21.04.2015 e 30.04.2015, foi ordenada nova notificação do Acórdão para o novo domicílio profissional do respectivo mandatário (fls. 1111-1112).
zz)Na sequência do pedido de reforma do anterior acórdão, por parte do recorrente, foi proferido Acórdão, em 14.07.2015, no qual se decidiu reformar o acórdão de 18.11.2014, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância, a fim de ali ser julgado deserto, por falta de alegações tempestivas, o recurso interposto pelo recorrente Américo ….., em 25.03.2011 (fls. 1113-1116).
aaa)Em 02.12.2015, Américo ….. apresentou novo requerimento pronunciando-se, uma vez mais, sobre os créditos dos credores CBI, TCS (Totta Crédito Santander), BES, tendo a Caixa .... respondido, invocando a extemporaneidade do requerimento apresentado (fls. 599-601).
bbb)Em 08.01.2016 e 11.01.2016, teve lugar a audiência de julgamento e proferida sentença, declarando a falência de Américo ….. (fls. 610-634, 635-646).

B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i) DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL AO RECURSO

A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho aprovou um novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, conforme resulta do disposto no artigo 8.º.

A entrada em vigor de uma lei processual suscita sempre questões relativas à sua aplicação no tempo, as quais são, em regra, dirimidas mediante disposições transitórias especiais.


Foi o que efectivamente sucedeu no diploma que aprovou o novo CPC.

E, prevê-se no artigo 5.º, nº 1 das normas transitórias da aludida Lei 41/2013 de 26/06, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, o mesmo sucedendo, no que concerne às acções executivas, atento o disposto no nº 1 do artigo 6º, com as especialidades enumeradas nos números subsequentes.

Especificamente, em matéria de recursos, e nº 1 do artigo 7º  da Lei 41/2013 de 26/7 contém uma disposição transitória referente a recursos  interpostos em acções instauradas antes de 01.01.2008, de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei 41/2013 – situação que aqui ocorre, pois a sentença recorrida foi proferida a 14.03.2016 – pelo que se aplicará o regime de recursos decorrentes do Decreto-Lei nº 303/07 de 24/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26/7.
                       
ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO    IMPOSTOS AO RECORRENTE

O anterior Código de Processo Civil, no seu artigo 712º do CPC, permite ao Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto nos seguintes casos:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que
a decisão assentou.

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificação da decisão de facto, encontram-se igualmente previstos no nº 1 do artigo 662º do nCPC, os quais, de resto, se encontram ampliados no nº 2 do citado normativo.

Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

Considerando que no caso vertente a prova produzida em audiência foi gravada, sempre poderá este Tribunal da Relação proceder à reapreciação da prova.

E será que o recorrente deu observância aos específicos ónus de impugnação legalmente exigidos?

É que, no que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que:

1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento.

E, compreende-se esta rigorosa exigência legal, visto que a intenção do legislador ao permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não foi consagrar a simples repetição das audiências no Tribunal da Relação, mas detectar e corrigir concretos, apontados e fundamentados erros de julgamento.
 
De resto, e como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância.

Com efeito, o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu ponto de vista, tornam patente um tal erro. Tem, por isso, o recorrente de explicar e desenvolver os fundamentos que mostram que a decisão de 1ª instância está incorrecta quanto ao julgamento da matéria de facto, explicação que deve consistir na apreciação dos meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada, o que implica, necessariamente, a indicação do conteúdo dos meios de prova invocados, a sua relevância e valoração.

Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com todo o rigor, sendo certo que o ónus de indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto que o recorrente reputa de mal julgados e de fundamentar a imputação do erro de julgamento da decisão de facto, constitui até uma simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando a própria seriedade do recurso.

A impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância, foi rejeitada pelo legislador ao impor, a cargo do apelante, os concretos ónus previstos no citado artigo 685º-B do CPC (artº 640º nCPC), ou seja, a indicação, quer os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quer ainda a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, ou proceder à respectiva transcrição, por forma a ter em conta, no reexame das provas, os concretos meios probatórios que o recorrente entende não terem sido devidamente considerados, para se poder concluir, como acima ficou dito, pela eventual verificação de erro de julgamento.

Pretendendo a lei, ao impor ao recorrente os citados ónus, desmotivar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto, a sua não observância acarreta a rejeição do recurso – cfr. a este propósito, JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 55 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 170.

No caso em apreço, e tanto quanto de consegue perceber da alegação do recorrente, o apelante parece pretender impugnar os n ºs 32 e 33 da matéria de facto dada como provada, que se mostrava perguntada nos nºs 8 a 11 da Base Instrutória e que recebeu resposta positiva.

Porém, não elucida, o recorrente, de forma precisa, clara e determinada, quais os concretos meios probatórios, através da exacta indicação das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou procedendo à transcrição dos excertos que considera relevantes para fundamentar a sua discordância da apreciação efectuada pelo tribunal de 1ª instância.

É que, mostra-se consagrado no nº 5 do artigo 607º do nCPC (tal como sucedia no artigo 655º do aCPC) o princípio da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção prudente que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada.

De harmonia com esse princípio, ao qual se contrapõe o princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, só cedendo às situações de prova legal que se verifiquem, designadamente, tendo em consideração o disposto nos artigos 350º, nº 1, 358º, 371º e 376º todos do Código Civil, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.

Acresce que, não estando em causa prova tarifada, há que entender que, nos casos de provas contraditórias, deverá atender-se à convicção criada no espírito do juiz, desde que na sua formação hajam sido observadas as regras de prudência na apreciação dessas provas, e que as mesmas hajam sido valoradas de acordo com critérios de razoabilidade.

A prova produzida assentou nos depoimentos das testemunhas ouvidas, as quais foram confrontadas com os documentos constante dos autos.

Na decisão de facto proferida pelo julgador de 1ª instância foi sopesada a prova testemunhal e documental, mostrando-se fundamentada.

E, resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto em apreço, que o Tribunal a quo efectuou uma ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas aos factos que deu como provados, em confronto com a documentação junta aos autos, procedendo, como cumpre, a uma análise crítica dessas provas, dando, por certo, em caso de qualquer eventual ou aparente contradição entre a prova documental e a prova testemunhal, maior relevância a esta última, dado que as testemunhas foram inclusivamente confrontadas com o teor dos documentos, analisados tais documentos e melhor os explicitando.

De resto, a prova mediante documentos particulares, conjugada com a restante prova produzida, mormente a testemunhal, não logrou convencer o tribunal a quo, por forma a proferir uma decisão diferente com relação à factualidade apurada, como se mostra da fundamentação da matéria de facto.

Ora, na verdade, de todos os elementos de prova, designadamente, dos documentos aludidos pelo apelante, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório já que, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede.

Não foi, pois, postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada, complementada ou esclarecida pela prova testemunhal.

Inexistindo no processo qualquer documento com força probatória para alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal
a quo, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se, portanto, inalterável a decisão sobre a matéria de facto.

iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

O processo de falência, tal como o actual processo de insolvência baseia-se na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores.

E, encontrando-se o devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas, visto que, como é sabido, o processo de falência acaba por se traduzir numa execução colectiva ou universal.
 
À luz do disposto no artigo 3º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril (CPEREF), aplicável ao caso vertente "É considerada em situação de insolvência a empresa que, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações".

Enuncia-se no artigo 8º do mesmo código diversos factos presuntivos da situação de falência susceptíveis de fundar o pedido de declaração de falência por qualquer credor ou pelo Ministério Público, sendo bastante para tanto a verificação de algum desses factos (nºs. 1 e 3).

Estatui esse nº 3 pela forma seguinte: «Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor... ainda que preferente, e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável... ".

Com efeito, a lei, ao atribuir aos credores o direito de, por sua própria iniciativa, requererem a falência do devedor, permite que estes se prevaleçam de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode fundamentar esse pedido.

Confere, portanto, a lei ao credor, a legitimidade para requerer a falência do devedor, seja qual for a natureza do crédito, o que significa que o mesmo poderá ser condicional ou mesmo litigioso.

Como é sabido, entende-se como litigioso, segundo o nº 3 do artigo 579.º do Código Civil, o crédito que tiver sido contestado em juízo contencioso, sendo considerado como tal, quer no âmbito de um processo de insolvência ou de execução, aquele que tiver sido contestado pelo devedor.

A atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não haja sido contestado, restringiria, injustificadamente, o meio de tutela jurisdicional do direito de crédito, bastando ao devedor, ainda que infundadamente, contestar o crédito do requerente para se concluir pela ilegitimidade deste para requerer a declaração de insolvência do devedor, o que não seria aceitável.

Estabelece-se, por outro lado, na alínea a) do referido artigo 8º do CPEREF, como facto presuntivo ou facto-índice a «
falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações».

A falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações constitui um dos factos reveladores da situação de insolvência previstos no citado artigo 8º (nº 1 al. a) e foi com base na sua alegada verificação que foi requerida, pela credora CAIXA .... ...., a falência do recorrente e que se deu como provada na sentença que decretou a falência.


Mas, a verificação do facto-índice não determina necessariamente a declaração de falência, podendo ser elidida pela prova de que o devedor não caiu nessa situação.
                             
Porém, os factos provados evidenciam a incapacidade financeira do embargante/recorrente para solver o passivo exigível.

Sucede que a impossibilidade de fazer face às obrigações assumidas não decorre da simples superioridade do passivo relativamente ao activo. O devedor pode estar impossibilitado de pagar aos seus credores e, no entanto, ter um activo superior ao passivo. E o inverso também é verdadeiro: o devedor pode, em dado momento, ter um activo inferior ao passivo, mas dispor de crédito, i.e., da possibilidade de mobilizar, por recurso a terceiros, disponibilidades monetárias que lhe permitam satisfazer os compromissos para com os seus credores, à medida que se vão tornado exigíveis.

Na verdade, a falência sempre poderá ser declarada com base no montante elevado do passivo apurado, não se tendo demonstrado o seu pagamento estando a falta de pagamento ligada à incapacidade de o devedor cumprir as suas obrigações já vencidas por falta de liquidez e por não gozar de crédito junto das entidades bancárias para as solver.

Tal circunstância revela inequivocamente a insuficiência do seu activo líquido, ou seja, a sua incapacidade financeira, a que acresce ainda a ausência de património, facto que não pode deixar de ser ponderado, na sentença que declara a falência do devedor.

Quer a lei, quer a jurisprudência, têm entendido que se considera em situação de falência (insolvência), o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações para com os respectivos credores. E, no caso em apreciação, provado ficou que a situação patrimonial do requerido, era de molde a gerar uma convicção suficientemente segura de que o mesmo se não encontrava em condições de cumprir pontualmente as suas obrigações.

Acresce que face à dificuldade para o credor-requerente em demonstrar os valores do activo disponível, bem como da carência de meios próprios e falta de crédito, a lei basta-se com a alegação pelo credor requerente da falência e prova sumária da verificação de um dos pressupostos ou factos-índice (factos presuntivos) enunciados no nº 1 do artº 8º do CPEREF que revelem a impossibilidade de cumprimento, cabendo ao devedor invocar e demonstrar factualidade que destrua o carácter indiciário dos factos em que se baseia o pedido de declaração de falência - cfr. LUIS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA,
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, 3ª ed., 69-71 e 83.

A posição dominante na doutrina e da jurisprudência aponta claramente para o entendimento perfilhado na decisão recorrida, ou seja, para a solução segundo a qual o credor requerente da falência está dispensado da prova específica da inviabilidade económica da empresa, quando ocorra algum dos factos elencados nas alíneas do nº 1 do artigo 8º.

A regra geral sobre a repartição do ónus da prova consta do artigo 342º do Código Civil. Segundo ele, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo à parte contrária provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

Mas, como expressamente se refere no artigo 344º, nº 1, do CC, essa regra inverte-se desde que haja dispensa ou liberação do ónus da prova. (...) É o que acontece quando a falência é da iniciativa dos credores.

Assim, uma vez provado algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 8° do CPEREF, incumbe ao devedor provar a existência de factos que impedem a sentença falimentar.

Como referem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 69 "... não é pela insuficiência do activo disponível face ao passivo exigível que, em rigor, se caracteriza a insolvência; é, sim, pela insuficiência do activo líquido, o que é uma coisa bem diferente. É que o devedor pode ser titular de bens livres e alienáveis - disponíveis, portanto - de valor superior ao passivo, e, mesmo assim, estar insolvente, exactamente porque esse activo não é líquido e o devedor não consegue, com ele, cumprir as suas obrigações".

Tal significa, em suma, que cabe ao devedor o ónus da prova da sua solvabilidade.

No caso vertente, incumbia ao requerido/recorrente, o ónus de alegar e provar, não apenas que dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo mas, outrossim, a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é, a demonstração de que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldar o seu passivo.


Todavia, não logrou o requerido/apelante fazer tal prova, como demonstra o elevado passivo, bem como uma situação de cessação generalizada de pagamento das obrigações vencidas, por parte do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 8º do CPEREF – v. Nºs 1 a 14, 26 a 30 da Fundamentação de Facto  - e a ausência de prova de património suficiente para fazer face ao mesmo – v. Nºs 15 a 25, 31 da Fundamentação de Facto.

É que, o não pagamento dos demonstrados créditos só se afigura explicável, segundo as regras da experiência, na base da impossibilidade financeira de o fazer, o que aponta para a verificação do supra referido facto-índice.
                             
Encontra-se, portanto, o requerido, impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações, pois o seu activo disponível é insuficiente para satisfazer o passivo exigível, sendo que por activo disponível deve entender-se aquele a que o respectivo titular pode lançar mão, dele se podendo servir para cumprir as suas obrigações.

Ora, no nº 1 do artigo 129º do CPEREF prevê-se que o devedor que haja sido declarado em situação de falência possa opor embargos à sentença declaratória «quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação”.
A reapreciação, em embargos à sentença falimentar, não possui
fundamentos taxativos, podendo assentar em factos ou razões de direito que justifiquem a revisão do decidido. Desencadeia, por conseguinte, a reapreciação da razoabilidade da declaração de falência, seja pela invocação de novos factos, seja pela reconsideração dos já ponderados na sentença da falência.


Sucede que direccionou o requerido o alvo do seu dissídio mais para a questão relacionada com a legitimidade da requerente da falência de deduzir tal pedido, que para a ilisão (substantiva) do facto-índice dado como preenchido pela decisão impugnada.

Considerando que sempre a falência do devedor/recorrente poderia ser requerida pelo credor/recorrido, nos termos do nº 3 do artigo 8º do CPEREF, como sucedeu no caso vertente, sem que se possa invocar qualquer abuso do direito, por parte da requerente/apelada, ao deduzir o pedido de declaração de falência e, uma vez provado que o requerido não solveu atempadamente os seus compromissos, tratando-se de débitos indubitavelmente existentes, subsistentes e devidamente titulados, inequivocamente preenchida se encontra uma das situações tipificadas no nº 1 do citado normativo, não sendo sobre a requerente, ora recorrida, que impendia o ónus da prova da inexistência de crédito vencido e/ou de património por parte do requerido.

No caso dos autos, consignou-se na sentença que decretou a falência que ocorre justamente a situação prevenida na alínea a) do nº 1 do artigo 8º -
falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade e o devedor satisfazer
pontualmente a generalidade das suas obrigações -, concluindo-se, pois, que cumpria ao requerido fazer a prova da sua solvabilidade, o que este não fez, quer no processo de falência, quer no apenso de embargos à falência aqui em apreciação, como resulta da matéria de facto dada como provada e tal como se concluiu na sentença impugnada.

A improcedência dos embargos à sentença que declarou a falência do recorrente tem, pois, essencialmente por fundamento a falta de prova da viabilidade económica deste.

Improcede, nesta parte, as conclusões da alegação de recurso que, na verdade, se limitam a uma repetição do alegado na petição de embargos.


iv) DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13º E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - O PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

Invoca o requerido/apelante a ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se reporta o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, por considerar que o requerimento da Caixa ....., pedindo a declaração da sua situação de falência, ocorreu em Setembro de 2004, apenas vindo a ser proferida decisão, em 1ª instância, na sequência da oposição por embargos à falência por si deduzida, em 14.03.2016, ou seja, mais de 11 anos depois.

Estabelece-se, no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (nº 1), ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (nº 2).

Estatui, por seu turno, o artigo 20º da CRP que:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

É consabido que se consagra no citado preceito o direito de acesso aos tribunais, através um processo equitativo, no sentido de conformado a uma forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva, em posição de igualdade de armas, na proibição da indefesa, com sujeição a prazos razoáveis de acção ou de recurso, direito à fundamentação das decisões, decisão em tempo razoável, direito ao conhecimento dos dados processuais, direito à prova e um processo orientado à justiça material.

Como referem GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, anot. ao artigo 20.º, 415, “O direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à protecção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão (o pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que implica uma série de interacções entre quem pede (autor), quem é afectado pelo pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina deste último – o processo em sentido normativo – encontra-se submetida à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”.  

A Constituição da República Portuguesa consagra, pois, em sede de direitos fundamentais, o direito à decisão judicial “em prazo razoável e mediante processo equitativo”, o qual se mostra vertido no processo civil como princípio da tutela jurisdicional efectiva, visando a realização do direito, com vinculação ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

O supra referido preceito constitucional assegura às partes envolvidas numa acção judicial, o direito de obter do órgão jurisdicional competente, uma decisão dentro dos prazos legais pré estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso de temporal proporcional e adequado à complexidade do processo.

O Tribunal Constitucional tem decidido, de forma reitera, que:  
O direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva corresponde a um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático, que se traduz na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de protecção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência – cfr. a título meramente exemplificativo,  Ac. 383/012 e 273/2015 acessíveis em www.dgsi.pt.

A densificação do conceito de processo equitativo pressupõe uma análise da jurisprudência do TEDH, sendo que o artigo 6.º da CEDH estipula que todas as pessoas têm o direito a que a sua causa seja julgada equitativa e publicamente num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.

É de grande utilidade analisar a metodologia seguida pela jurisprudência do TEDH, com vista a avaliar a razoabilidade da duração de um processo, fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades.

Na verdade, a apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” tem de ser obtida, não em abstracto, mas através de uma avaliação do caso concreto, ponderando, é certo, as regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais, mas não deixando de ponderar nas práticas mais ou menos dilatórias dos vários intervenientes processuais.

É ininteligível a razão pela qual o apelante invoca a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP. Mas é, porém, inquestionável que na situação em análise foi violado o direito a uma decisão judicial “em prazo razoável”, vertido no processo civil como princípio da tutela jurisdicional efectiva, visando a realização do direito.


Não obstante se entenda que, in casu, não se verificou, ao nível da 1ª instância, a prolação de uma decisão em prazo razoável, a verdade é que, ponderando o circunstancialismo que se mostra elencado nas diversas alíneas do nº 35 da Fundamentação de Facto, forçoso é concluir que a grande dilação na declaração da situação de falência do requerido/apelante se deve à própria conduta deste, visando prorrogar, a todo o transe, tal declaração de falência, a qual já se mostrava evidenciada aquando da prolação da 1ª decisão que decretou a falência – 16.06.2005, na sequência da audiência de julgamento realizada em 15.06.2005 - (v. o iter processual constante das alíneas a) a l) do nº 35 da Fundamentação de Facto).

Desde então, seguiram-se duas propostas de concordata particular, apresentadas pelo requerido/apelante, que deram origem à suspensão do processo de falência. E, após a apresentação de embargos à concordata e oposição de vários credores, teve lugar decisão judicial de não homologação, incidindo recursos e reclamações, por parte do apelante.

No próprio processo de falência e na oposição mediante embargos à falência, o requerido/apelante apresentou diversos articulados, requerimentos, invocando, por vezes indevidamente, o disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, confessando créditos no âmbito da concordada particular, para posteriormente negar a sua exigibilidade, em sede de processo falimentar – que não provou - pelo que nunca o apelante se poderá queixar dos meios de defesa que lhe foram facultados, ampliando, de resto, a tramitação do processo falimentar, consubstanciada no preceituado nos artigos 20º, 24º, 25º, 123º, 124º, 129º e 130º do CPEREF que permite ao devedor uma condigna, adequada e ampla defesa dos seus direitos, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.

Não foram, consequentemente, amputadas ao recorrente, nem precludidas - ao contrário do que se mostra invocado no recurso - quaisquer garantias de defesa por ter sido deduzido, por um credor, um processo de falência, muito pelo contrário.

O tempo decorreu e não foi seguramente o tribunal que impediu o acesso a um processo célere e justo. O apelante utilizou todos os possíveis meios de defesa, em alguns casos, manifestamente dilatórios, para evitar a prolação da sentença de declaração de falência, em 1ª instância. O apelante apresentou requerimentos, juntou documentos, foi inicialmente ouvido em declarações (fls. 447-451), não arrolou testemunhas porque não quis, nem esteve presente na audiência de julgamento dos embargos, manifestando desinteresse.

E, na decisão recorrida todas as questões que o embargante havia suscitado foram ponderadas, com profícua fundamentação, com a qual se concorda inteiramente, é certo que não no sentido preconizado pelo apelante.

Daí que até se poderia argumentar que terão sido os credores os mais prejudicados com a excessiva dilação do processo que, em 1ª instância, apenas deu lugar à confirmação da declaração de falência do requerido/apelante, devido à improcedência dos embargos, em 14.03.2016.

Destarte, improcede in totum a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


IV.DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 22 de Junho de 2016



Ondina Carmo Alves – Relatora  
Lúcia Sousa                       
Magda Geraldes