Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL ACIDENTE CONTRATO DE SEGURO DESPORTIVO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CLÁUSULA CONTRATUAL INVALIDEZ PERMANENTE INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Num contrato de seguro desportivo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, a adoção do grau de incapacidade permanente parcial de que o sinistrado ficou a padecer (IPP), e não da sua incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), na fixação do grau de “invalidez permanente”, não ofende norma legal imperativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BBB – Seguradora, S.A., pedindo que sejam “declaradas nulas e, em consequência, suprimidas a al. c). do artigo 3.º das condições gerais, bem como o artigo 3.º das Condições Especiais, com a consequente condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 60.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos sobre a data da citação até efetivo e integral pagamento”. Para tanto, alegou que, no exercício da sua atividade profissional de futebolista, sofreu um acidente pessoal. Este sinistro encontrava-se coberto por um seguro desportivo de acidentes pessoais, no qual a ré era a seguradora, correspondendo a quantia pedida (€ 60.000,00) ao capital máximo da cobertura “invalidez permanente”. Em resultado do acidente, ficou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de praticante desportivo profissional (IPATH). Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, sustentando, além do mais, que a prestação do segurador (se for devida) corresponde apenas à proporção do grau da IPP (10%), aplicada ao valor capital seguro (€ 60 000,00), isto é, a € 6 000,00, reduzida ainda a 75% – num total de € 4 500,00. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos: “(…) o tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e consequentemente, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 6.000,00, acrescida de juros desde a citação e até efetivo e integral pagamento”. Inconformada, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial: “2) A sentença considerou que, “não obstante ter-se concluído que as lesões sofridas pelo autor eram causa de incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual de jogador profissional de futebol, tal não integra o conceito de invalidez permanente absoluta tal como consta das Condições Especiais do Seguro”, mas não podemos concordar com tal interpretação. (…) 9) No caso concreto, ao autor foi atribuída uma incapacidade permanente de 10% T.N.I., com I.P.A.T.H. (incapacidade absoluta para a profissão habitual), obrigando-o a mudar de profissão. (…) 14) A invalidez permanente tal como descrita nas cláusulas gerais – clausula 1.ª – definições, onde se lê: “k) INVALIDEZ PERMANENTE: Diminuição total ou parcial da capacidade da pessoa segura exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa” é clara, a invalidez permanente pode ser total (absoluta) ou parcial. (…) 17) (…) [O] entendimento de que a I.P.A.T.H. do autor não corresponde a uma invalidez permanente total/absoluta não tem qualquer respaldo (…). * 20) [O] que diz [o n.º 4 do art.º 3.º das condições especiais da cobertura “morte ou invalidez permanente”] é que seria atribuída à pessoa segura 75% da incapacidade aí fixada para a lesão em questão, independentemente da profissão eventualmente exercida, ou seja, seria indiferente a profissão do sinistrado/pessoa segura. 21) Quer isto dizer que, segundo tal cláusula, a seguradora tanto atribuiria uma percentagem de 75% da incapacidade permanente parcial de 10% a um jogador de futebol como a um administrativo. 22) Mas, repete-se o que está aqui em causa é a incapacidade permanente absoluta do autor e não apenas a sua incapacidade permanente parcial! (…) * 25) (…) [H]á também que interpretar no sentido mais favorável ao trabalhador, à parte contratual “mais frágil”, aquele a quem o seguro visa proteger, e ao fim que norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis) – proteção do sinistrado que é vitima de um acidente que lhe causa uma invalidez permanente absoluta! 26) Na verdade, a ratio deste contrato é beneficiar os sinistrados que ficam afetados de invalidez permanente absoluta (como foi o caso do autor), daqueles que ficam “apenas” a sofrer de uma invalidez permanente parcial, pelo que, em caso de dúvida interpretativa, sempre deverá escolher a interpretação mais favorável ao sinistrado a quem o seguro visa proteger! (…) Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser parcialmente revogada a decisão proferida e substituída por mais douto acórdão que declare a nulidade do n.º 4 da clausula 3.ª, considerando que a IPATH do autor é uma invalidez absoluta e, por isso, beneficiar do pagamento integral do capital seguro de € 60.000,00, com as legais consequências, acrescida de juros desde a citação e até efetivo e integral pagamento”. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar Não há questões de facto a decidir. Adverte-se, no entanto, que, no leque dos factos provados, serão transcritos os enunciados de alguns artigos das Condições Gerais e das Condições Especiais do contrato de seguro objeto da ação, por estarem integralmente admitidos por acordo. O mesmo se diga do teor do documento ao qual se refere o facto assente descrito na al. f) da fundamentação de facto e do teor da certidão da sentença (proferida pela jurisdição laboral) referida na al. k) do leque dos factos provados. As questões de direito a tratar – em torno da fixação do sentido a dar aos enunciados do art.º 1.º das Condições Gerais e do art.º 3.º das condições especiais da cobertura “morte ou invalidez permanente”, bem como da sua validade – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’) 1. Celebração do contrato de seguro a) O autor foi praticante desportivo profissional de futebol. b) A ré é uma seguradora que se dedica à atividade de seguro e de resseguro de todos os ramos e operações (…). c) Na época desportiva de 2010/2011, o autor exerceu a sua profissão de praticante desportivo profissional de futebol, ao serviço de Clube de Futebol, SAD, que competiu, nessa mesma época, na denominada Liga Orangina, vulgo “2.ª Liga”. d) Nos termos do artigo 37.º, n.º 1 al. g) do Regulamento de Competições para a Época Desportiva 2010-2011, os clubes participantes nas competições organizadas pela Liga, para que possam inscrever jogadores, têm que exibir um certificado de seguro desportivo, com cobertura de doença e invalidez profissional, com determinadas condições. e) Condições essas que são fixadas pela Comissão Executiva da Liga no início de cada época. f) Para a época desportiva de 2010-2012, a Comissão Executiva fixou, para a Liga Orangina, o valor de € 60.000,00 (…) para situações de morte ou de invalidez permanente absoluta e o mesmo valor para a invalidez permanente parcial, ponderado pelo grau de incapacidade, conforme consta do comunicado junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 3, do qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
g) A Clube de Futebol, SAD, celebrou com a aqui ré um seguro de acidentes pessoais, identificado pela apólice n.º 000000000, com início de vigência a 1 de julho de 2010, em que eram beneficiários os seus trabalhadores/jogadores que constassem de uma lista anexa, onde se incluía o autor, conforme imposição da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com a cobertura para situações de morte e de invalidez permanente absoluta ou parcial, sendo o capital seguro € 60.000,00 (…). 2. Ocorrência do sinistro h) No dia 9 de abril de 2011, enquanto prestava serviço à sua entidade patronal Clube de Futebol, SAD, o autor sofreu um acidente de trabalho. i) O acidente consistiu em traumatismo na perna direita, tendo caído sobre o joelho, do que lhe resultou rotura completa do tendão rotuliano direito. j) Em consequência desse acidente, o autor ficou a padecer de sequelas que impossibilitam o exercício da sua profissão habitual, nomeadamente impossibilidade de contração do quadricípite femoral em saltos repetitivos e deslocamento rápidos e que o sinistrado tem agora limitações da flexão máxima, 24,5% na extensão e 25,8% na flexão, atrofia muscular e défice de força muscular, em virtude do que não consegue executar as ações mais importantes no trabalho específico da sua função de guarda-redes, designadamente não consegue executar movimentos de impulsão e arranques rápidos frontais na posição agachada, que solicita, produção de força do aparelho extensor e flexor do joelho em fase excêntrica e em fase concêntrica. k) No processo n.º 000/15.5T8MTS que correu seus termos no Juízo do Trabalho de Matosinhos, em que foi interveniente a ré (…) como seguradora no âmbito da apólice de acidentes de trabalho com o n.º 002449294, foi fixada ao autor, aí sinistrado, por sentença já transitada em julgado em 12 de outubro de 2017, uma I.P.P. de 10% T.N.I., com I.P.A.T.H. (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de praticante desportivo profissional), conforme certidão junta aos autos, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: Atendendo à remuneração anual auferida pelo autor à data do acidente (€ 73 721,64), à natureza da incapacidade (IPATH) e ao coeficiente de desvalorização para as restantes profissões (10%), o mesmo tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, nos termos do art.º 48.º, n.º 3, al. b), da citada Lei 98/2009, com os limites revistos pelo art.º 3.º, n.º 2, da Lei 27/2011, ou seja, em concreto, a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 38 335,25 (…) 3. Reclamação da prestação da seguradora l) Em 30 de outubro de 2017, o autor solicitou à ré o pagamento do capital seguro, por carta registada com o seguinte teor: “A. No processo emergente de Acidente de Trabalho n.º 000/15.5T8MTS (…), foi fixada ao Sinistrado AAA a I.P.P. de 10% TNI, com IPATH (…), por sentença (…) já transitada em julgado (…); “B. O tomador do Seguro (e entidade patronal) de Acidentes Pessoais – Apólice n.º 000000 era a Clube de Futebol, SAD, conforme certificado da L.P.F.P. com o n.º 2010/1731 e referente à época desportiva 2010/2011; “C. Solicita-se, assim, o pagamento do capital seguro (€ 60.000,00 (…)), (…) nos termos do Seguro de Acidentes Pessoais da Apólice n.º 000000, para a sua conta bancária (…), com o IBAN PT50 (…)”. m) Juntando para o efeito prova da sua situação de invalidez permanente absoluta para o trabalho habitual de praticante desportivo profissional de futebol. n) A ré, por carta resposta datada de 11 de janeiro 2018, indeferiu a pretensão do autor, informando que: “Na sequência da sua carta de 30/10/2017, informamos que conforme o estipulado no n.º 1 do art.º 3.º, das Condições Especiais da Apólice, que se anexam, a Invalidez Permanente da Pessoa Segura tem que ser constatada e fixada através de relatório médico no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente, o que no presente caso não se verifica. “Nesta conformidade não podemos atender a sua reclamação.” o) As condições gerais e especiais da apólice, que constam de fls. 60 a 65 e nunca foram do conhecimento do autor, apenas nessa data foram remetidas ao autor pela ré. p) Destas consta que: “o capital garantido ao abrigo da cobertura de Invalidez Permanente só será devido se a mesma for clinicamente constatada e fixada através de relatório médico no decurso de dois (dois) anos a contar da data do acidente” – art.º 3., al. c). das Condições Gerais. q) Até essa data, o autor não tinha conhecimento de tal imposição temporal, porquanto não foi informado nem pela Clube de Futebol, SAD, nem pela ré. 4. Funcionamento das condições contratuais r) Em caso de existência de sequelas, para efeitos de indemnização a título de invalidez permanente, o cálculo da incapacidade é feito à luz da Tabela Anexa às Condições Gerais da Apólice, conforme resulta do artigo 3.º, n.º 1, das Condições Especiais da Apólice. s) No âmbito do citado acidente o autor foi sujeito a uma junta médica, a qual, por unanimidade, fixou ao autor uma Incapacidade Permanente Parcial de 10% com IPATH, desde o dia 20 de fevereiro de 2015, facto que foi do perfeito conhecimento do autor, que interpôs incidente de revisão, tendo a 9 de janeiro de 2017 lhe sido reconhecida a IPATH com 10% de incapacidade para as restantes profissões em geral, decisão que transitou em julgado em 12 de outubro de 2017. t) Face ao resultado da referida junta médica, encontra-se o autor a receber uma pensão anual e vitalícia desde o dia 20 de fevereiro de 2015. u) A incapacidade de 10% foi fixada com base no capítulo 12.2.1 da Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho, que refere como sequela, fratura da rotula com sequelas (artralgias que dificultam a marcha, sem limitação da mobilidade articular). v) Da tabela anexa às condições gerais da apólice a lesão/sequela de que o autor ficou a padecer não se encontra definida na citada tabela. w) De acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 3.º das Condições Especiais da apólice, a indemnização pela invalidez permanente será determinada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, sendo atribuída á pessoa segura 75% da incapacidade aí fixada para a lesão em questão, independentemente da profissão eventualmente exercida. y) Nos termos e para os efeitos do artigo 20.º alínea b) das Condições Gerais da apólice, “em caso de acidente garantido ao abrigo deste contrato, o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário deverão: Participar o acidente à Tranquilidade, por meio idóneo, no prazo de oito (8) dias a contar da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, salvo se outro prazo for convencionado entre as partes.” Por o teor literal do clausulado das Condições Gerais e das Condições Especiais ser matéria totalmente admitida por acordo, tomar-se-á o mesmo em consideração (art.º 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), designadamente, no que respeita às seguintes disposições: CONDIÇÕES GERAIS (…) Art.º 1.º – Definições Para efeitos do disposto no presente Contrato entende-se por: (…) k) INVALIDEZ PERMANENTE: Diminuição total ou parcial da capacidade da Pessoa Segura exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa; (…) CONDIÇÕES ESPECIAIS (…) MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (…) Art.º 3.º – Invalidez Permanente 1. Ocorrendo a Invalidez Permanente da Pessoa Segura, (…) a Tranquilidade pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorização anexa ao presente Contrato e que dele faz parte integrante (…). (…) 4. Quando (…) não for adotada uma Tabela de Desvalorização diferente da prevista em anexo e a lesão verificada não se encontrar prevista nesta última, a invalidez permanente a indemnizar pela Tranquilidade será determinada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, sendo atribuída à Pessoa Segura 75% da incapacidade aí fixada para a lesão em questão, independentemente da profissão eventualmente exercida. (…) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Artigo Único – Âmbito da Garantia (…) 2. Esta incapacidade considera-se dividida em dois graus: 1.º Grau – Incapacidade Temporária Absoluta – Enquanto a Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de atender ao seu trabalho, ainda que seja o de instruir, dirigir ou coordenar os seus subordinados e, para a Pessoa Segura que não exerça profissão remunerada, enquanto estiver hospitalizada ou for obrigada a permanecer acamada no seu domicílio sob tratamento médico; 2.º Grau – Incapacidade Temporária Parcial – Enquanto a Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar apenas em parte inibida de realizar qualquer trabalho nas condições da alínea precedente e se essa situação lhe provocar diminuição dos seus proventos. Em relação a pessoa que não exerça profissão remunerada, este tipo de incapacidade não se aplica, não lhe sendo, portanto, conferido direito a qualquer subsídio por incapacidade temporária, logo que deixem de se verificar as circunstâncias que conferem direito a subsídio por incapacidade temporária absoluta (1.º grau). (…) 6. A Incapacidade Temporária Absoluta (1.º grau), converte-se em Incapacidade Temporária Parcial (2.º grau) em qualquer das seguintes circunstâncias: a) Quando a Pessoa Segura que exerça profissão remunerada, embora não completamente curada, já não se encontrar absolutamente impossibilitada de atender ao seu trabalho; (…)”. B.B. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Enquadramento legal da relação material controvertida 2. Interpretação das cláusulas contratuais gerais subscritas 2.1. Sentido do enunciado da al. k) do art.º 1.º das Condições Gerais 2.2. Sentido do n.º 4 do art.º 3.º da cobertura “morte ou invalidez permanente” 2.2.1. Adoção do catálogo da TNI (obtenção de um coeficiente de IPP) 2.2.2. Confronto com o restante clausulado contratual 2.2.3. Confronto com o restante clausulado contratual (continuação) 2.2.4. Sentido a atribuir ao n.º 4 do art.º 3.º da cobertura invalidez permanente 3. Validade do n.º 4 do art.º 3.º da cobertura “morte ou invalidez permanente” 4. Conclusão 5. Responsabilidade pelas custas 1. Enquadramento legal da relação material controvertida Não está em discussão a qualificação do negócio jurídico que integra a causa de pedir. Estamos perante um contrato de seguro desportivo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro – diploma que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório (RJSDO). É este – em geral e no caso dos autos – um “seguro de grupo” – previsto nos arts. 76.º e segs. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril –, sendo também enquadrável na subcategoria de seguro de acidentes pessoais (seguro de pessoas) – regulada no arts. 210.º e segs. do RJCS. Como contrato de seguro de pessoas que é, o contrato de seguro desportivo “pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória” (art.º 175.º, n.º 2, da LCS). O contrato de seguro desportivo tem por coberturas mínimas, por acidente decorrente da atividade desportiva, (i) a “morte ou invalidez permanente, total ou parcial” e (ii) as “despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento” (art.º 5.º, n.º 2, do RJSDO). As duas alíneas do n.º 2 do art.º 5.º do RJSDO – bem como o art.º 16.º do mesmo diploma – revelam que estas coberturas não comungam da mesma referência de cálculo do valor da prestação a cargo do segurador. Assim, em caso de morte ou de invalidez permanente (al. a) do n.º 2 do art.º 5.º do RJSDO), é devido o pagamento do capital ajustado – sendo este na proporção da incapacidade, quando a invalidez é apenas parcial. Neste caso – de seguro de capitais, conforme consentido pelo referido art.º 175.º, n.º 2, da LCS –, não é apurada a expressão económica efetiva do dano sofrido, não sendo a prestação do segurador uma indemnização, em sentido próprio. A norma contratual que consagre esta cobertura opera indiferente à circunstância (óbvia) de a sequela relevante (morte ou incapacidade) do evento aleatório previsto no contrato (acidente pessoal inerentes à atividade desportiva) constituir um dano (com diferentes expressões patrimoniais e não patrimoniais). Considera, antes, tal sequela enquanto pressuposto (indiscutível) do nascimento do dever de prestar a cargo do segurador, de tal sorte que se pode dizer que estamos perante uma prestação de capital, e não perante uma verdadeira indemnização. E como esta cobertura é indiferente ao dano efetivo – embora seja indiscutível que a perda e a perturbação funcional de membros ou órgãos (e afetações equiparáveis) constituem danos –, surge deslocada a discussão em torno da sua abrangência, em ordem a determinar se deve ser sensível à ocorrência de determinados danos efetivos, como a perda da capacidade ganho ou danos não patrimoniais (distintos do dano biológico). Apenas releva a verificação de uma sequela corporal – quer tenha uma específica repercussão patrimonial, quer não; quer tenha uma específica repercussão não patrimonial, quer não a tenha. Ainda que se aceite que subjaz à prestação do segurador, como fim último, um escopo ressarcitório – não sendo para o beneficiário um mero ganho líquido como que resultante de uma aposta –, não podemos cair na petição de princípio de considerar que a prestação do segurador, embora calculada à forfait, com base numa sequela corporal, não leva já em consideração afetação de todas as posições jurídicas patrimoniais e não patrimoniais da pessoa segura. Este enviesamento de confirmação deve ser evitado, mesmo quando a concreta na cláusula que consagra esta cobertura se faz referência à diminuição da capacidade para o exercício de uma atividade profissional ou lucrativa – como ocorre no caso dos autos –, dado que idêntica menção não consta da lei. Este enviesamento surge como resultado da leitura do RJSDO à luz da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais: LAT). Recorde-se, nas cruas palavras de Júlio Gomes em torno da tutela visada com a indemnização por acidente de trabalho, “[m]esmo que esta seja embrulhada em carne e osso, é a força de trabalho – enquanto capacidade de trabalho ou ganho – que é tutelada e a própria morte só releva, no essencial, como destruição final dessa força de trabalho” – cfr. Júlio Vieira Gomes, «Algumas reflexões críticas sobre a responsabilidade civil por acidentes de trabalho», Julgar, n. 43, Jan.-Abr. 2021, p. 136. No entanto, nada no RJSDO permite concluir que a prestação a cargo do segurador, ainda que fixada à forfait, se destina apenas a cobrir a concretização do risco de dano patrimonial, isto é, do comprometimento da capacidade do sinistrado de prestar trabalho – nem a sua capacidade para o exercício de uma atividade desportiva, “mesmo que esta seja embrulhada em carne e osso”. Todas as posições jurídicas do beneficiário devem ter-se por abrangidas pela prestação do segurador – quer resultem da perda de rendimentos, quer resultem da ofensa à integridade corporal do lesado, quer, finalmente, se se traduzam num dano não patrimonial (distinto da ofensa à integridade corporal). Neste contexto, surge nos contratos de seguro desportivo singulares a adoção de um catálogo de lesões corporais determinativas de um grau de incapacidade funcional preestabelecido (incapacidade presuntiva), geradoras de invalidez permanente, conforme pressuposto pela norma imperativa enunciada na al. d) do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2009. Da relação entre o grau de incapacidade funcional preestabelecido e o valor do capital da cobertura resulta, à forfait, o valor da prestação do segurador. Diga-se, para terminar, que não é descabido que o catálogo concretamente previsto na apólice não seja, forçosamente, uma das tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, precisamente por não estar em causa o apuramento do dano concreto – desde que esta adoção, obviamente, não desvirtue o escopo do seguro obrigatório. Diferentemente, no caso de o evento aleatório (acidente pessoal) causar gastos com tratamentos ou de repatriamento (al. b) do n.º 2 do art.º 5.º do RJSDO), é devido pelo segurador o pagamento das “despesas” efetivamente suportadas, até ao limite do capital acordado. Encontramo-nos aqui, pois, perante um seguro de danos, sendo a prestação do segurador de natureza indemnizatória – cfr. o Ac. do TRP de 10-07-2024 (371/20.2T8PVZ.P1). Não é este o caso dos autos, pelo que não cabe aqui desenvolver a sua análise. Feito o enquadramento legal da relação material controvertida, cabe agora apreciar as questões suscitadas na apelação, começando pela interpretação do clausulado do contrato de seguro desportivo invocado pelo autor. Antes de avançarmos, lembramos que se encontra incontrovertido que resulta do contrato de seguro objeto da ação que, em caso de invalidez permanente, é devida pela empresa seguradora uma prestação proporcional ao grau de incapacidade sofrida. Também está assente que, em resultado do sinistro, o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de futebolista profissional. Finalmente, não mais se discute que o sinistro se encontra abrangido pelo contrato de seguro objeto da ação. 2. Interpretação das cláusulas contratuais gerais subscritas As disposições contratuais objeto de controvérsia interpretativa encontram‑se enunciadas no art.º 1.º das Condições Gerais e no n.º 4 do art.º 3.º das condições especiais da cobertura “morte ou invalidez permanente”. Têm elas o seguinte teor, no que para o caso releva: Art.º 1.º – Definições Para efeitos do disposto no presente Contrato entende-se por: (…) k) INVALIDEZ PERMANENTE: Diminuição total ou parcial da capacidade da Pessoa Segura exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa; (…) Art.º 3.º – Invalidez Permanente 1. Ocorrendo a Invalidez Permanente da Pessoa Segura, (…) a Tranquilidade pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorização anexa ao presente Contrato e que dele faz parte integrante (…). (…) 4. Quando (…) não for adotada uma Tabela de Desvalorização diferente da prevista em anexo e a lesão verificada não se encontrar prevista nesta última, a invalidez permanente a indemnizar pela Tranquilidade será determinada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, sendo atribuída à Pessoa Segura 75% da incapacidade aí fixada para a lesão em questão, independentemente da profissão eventualmente exercida. Tal como foi sublinhado na sentença apelada, o que não mereceu censura de nenhuma das partes, as cláusulas acima transcritas constituem clausulas contratuais gerais, estando sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro – não relevando para a presente questão a polémica em torno da sua aplicabilidade nalguns aspetos do regime do contrato de seguro de grupo: cfr. o Ac. do STJ de 27-05-2021 (935/18.4T8CBR.S1) e Luísa Pereira Ferreira, «O contrato de seguro de vida de grupo (contributivo)», Julgar Digital, novembro de 2014, disponível em <julgar.pt>. Reza o art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85 que “[a]s cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”. Se a ambiguidade do enunciado contratual for insuperável, valerá “o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” (art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85), sendo, pois, afastado o critério geral previsto no art.º 237.º do Cód. Civil – “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (art.º 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85) – ambiguitas contra stipulatorem –, solução esta assente na ideia de que o risco decorrente da ambiguidade deve correr por quem lhe deu causa, isto é, por quem predispôs o texto ambíguo – beneficiando, ainda, das vantagens desta modalidade de contratação (mais sujeita a equívocos do que a alternativa discussão e negociação de todas as cláusulas ajustadas). As regras gerais respeitantes à interpretação dos negócios jurídicos encontram-se previstas nos arts. 236.º a 238.º do Cód. Civil. De acordo com a primeira destas normas, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236.º, n.º 1, do Cód. Civil) – trata-se da consagração da teoria da impressão do destinatário. No entanto, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (art.º 236.º, n.º 2, do Cód. Civil). Se a intenção do declarante, quanto ao sentido da sua declaração, é uma questão de facto, o sentido da declaração que deve valer é uma questão de direito. No presente caso, não consta do leque dos factos provados a vontade real dos declarantes (tomador e segurador), pelo que a fixação do âmbito e alcance das citadas cláusulas deve agora ter lugar (no contexto do julgamento de direito), no respeito pelo limite imposto pelo n.º 1 do art.º 238.º do Cód. Civil (cfr. o art.º 32.º, n.º 2, do RJCS) e, se necessário, lançando mão dos critérios previstos no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85. 2.1. Sentido do enunciado da al. k) do art.º 1.º das Condições Gerais No essencial, a sorte do litígio reside na interpretação a dar ao texto da al. k) do art.º 1.º das Condições Gerais. Este enunciado pode ser reescrito, sem risco de desvirtuamento, do seguinte modo: “invalidez permanente [é a] diminuição total ou parcial da capacidade da pessoa segura exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa” – sendo também de admitir duas redações alternativas “…capacidade de a pessoa segura exercer…” e “…capacidade da pessoa segura de / para exercer…”. Nos constituintes desta frase, interessa-nos o predicativo do sujeito, mais precisamente, a oração subordinada: “exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa”. O verbo (“exercer”) e o primeiro constituinte da coordenação (“a sua profissão”) também não encerram dificuldades interpretativas. Interessa-nos o emprego da conjunção disjuntiva (“ou”) e o segundo constituinte da coordenação (“qualquer outra atividade lucrativa”). No contexto no qual se inscreve esta definição contratual, o quantificador universal “qualquer” tem o valor de toda(s) – todos os elementos do grupo das outras atividades lucrativas (conjuntamente) –, e não de alguma(s). Por exemplo, se um solicitador perder uma mão, sem incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão, o facto de também ter ficado totalmente incapacitado (100%) para o exercício de uma qualquer outra profissão (v.g., o exercício habitual da profissão de flautista de orquestra) não determina, obviamente, que a diminuição da capacidade para o exercício de “qualquer outra atividade lucrativa” deva ser considerada total. Podemos, pois, assentar que são estes os dois casos relevantes presentes na oração subordinada: o lesado não é capaz (total ou parcialmente) de exercer a sua profissão; o lesado não é capaz (total ou parcialmente) de exercer nenhuma outra profissão. Passemos agora ao problema, bem mais espinhoso, do valor semântico da conjunção disjuntiva “ou”. Os atos postulativo praticados e as decisões proferidas nestes autos evidenciam que a conjunção “ou” pode ter, em abstrato, (pelo menos) dois valores semânticos antagónicos. Para o apelante, os dois casos preenchem, alternativamente, a definição contratual de invalidez permanente (designadamente, absoluta): há sempre invalidez, quer ocorra incapacidade para o exercício da profissão, quer ocorra incapacidade para o exercício de qualquer outra atividade lucrativa – ou seja, “ou” tem um valor semântico exclusivo. Resulta da sentença que, para o tribunal a quo, “ou” tem um (paradoxal) valor próximo da conjunção copulativa “e”, isto é, tem um valor semântico inclusivo. Afigura-se-nos que o determinante “outra” denuncia o sentido texto. A “profissão” do lesado é, na economia desta disposição contratual, uma “atividade lucrativa”. O mesmo é dizer que o enunciado contratual pode ser substituído, simplesmente, por “…exercer qualquer atividade lucrativa.” – tendo “qualquer” o sentido acima fixado. Insistindo-se no uso da conjunção “ou”, o enunciado será “…exercer atividades lucrativas, a sua ou qualquer outra.” – tendo, pois, “ou” um valor semântico inclusivo. Em suma, o sentido atribuído pelo tribunal a quo à declaração negocial tem correspondência no texto interpretado (art.º 238.º do Cód. Civil). Exclama o apelante, a este propósito, nas conclusões da alegação de recurso: “Não há incapacidades mais absolutas que outras (…)!” Não ensaiando agora a interpretação desta asserção – recordando-se que mesmo no domínio laboral algumas incapacidades são mais absolutas do que outras (arts. 48.º, n.º 3, als. a) e b), da LAT, 3.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, e 9.º da Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto) –, sempre diremos que, como é óbvio, a incapacidade refere-se sempre a uma concreta tarefa ou atividade – ou a um conjunto que comunga das mesmas exigências físicas. Do mesmo modo, as atividades lucrativas têm diferentes âmbitos: o geral (ou universal) e os respeitantes a cada uma das concretas atividades que se queiram considerar. A questão cuja resposta se ensaia é, precisamente, a de saber a qual âmbito se refere o clausulado contratual. Não nos ateremos apenas ao enunciado contratual. Considerando que as partes no contrato de seguro são, identitariamente, o tomador e o segurador, é essencial compreender os prováveis motivos destes para contratar – dizemos ‘prováveis’, pois não constam eles do leque dos factos prováveis, embora deste se possam depreender. Neste sentido, constatamos que, no comunicado que terá motivado a contratação – veja-se a al. f) da fundamentação de facto –, é feita referência à cobertura de “invalidez permanente absoluta” (IPA), e não de “incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual” (IPATH). Deste comunicado – e da apólice – retira-se que que o seguro é indiferente aos rendimentos do lesado – designadamente, ao seu rendimento do trabalho por conta de outrem –, o que sugere que não é a perda deste rendimento – nem, consequentemente, a afetação da capacidade para o exercício desta concreta atividade profissional – que justifica a prestação do segurador, mas sim, no fundo – e ainda que esta prestação seja de capital, e não indemnizatória –, a perda da capacidade geral para obtenção de rendimentos pelo exercício de uma atividade profissional. Nem mesmo na única referência feita no comunicado à “invalidez profissional” é esta adjetivada de “habitual”. Do teor do comunicado que terá motivado a celebração do contrato de seguro desportivo resulta, pois, que só a incapacidade para o exercício de atividades lucrativas, em geral, releva no contexto da fixação da invalidez permanente, total ou parcial [eis mais um exemplo de uso da conjunção “ou” com valor semântico inclusivo]. Por exemplo, se, em resultado do sinistro, um web designer ficar a padecer de anosmia, sendo-lhe atribuída uma incapacidade permanente (geral) 5%, sem afetação relevante da capacidade para o exercício do trabalho habitual, valerá aquela percentagem, para efeitos de fixação do seu grau de invalidez permanente parcial (IPP). Mais adiante, retomaremos a submissão da solução interpretativa adotada ao crivo de alguns casos hipotéticos. Em suma, a al. k) do art.º 1.º das Condições Gerais deve ser lida do seguinte modo: “invalidez permanente é a diminuição total ou parcial da capacidade da pessoa segura para exercer atividades lucrativas, a sua ou qualquer outra”. Esta interpretação resulta da aplicação dos critérios hermenêuticos vigentes, não havendo aqui que afeiçoar o resultado a que chegamos, de modo a beneficiar a parte putativamente “mais frágil”, como pretende o apelante. Se este resultado desproteger a pessoa segura, contrariando norma legal imperativa, tal obrigará, sim, a declarar a invalidade da norma, mas não a afirmar que o seu enunciado diz o que não diz. 2.2. Sentido do n.º 4 do art.º 3.º da cobertura “morte ou invalidez permanente” Decidiu o tribunal a quo que, “[n]o que diz respeito ao montante indemnizatório, (…) não podemos considerar a redução prevista na cláusula 3.ª, n.º 4, de 75% sobre a incapacidade fixada na Tabela Nacional de Incapacidades para a lesão do autor”. Mais adiante, relembra o tribunal recorrido “que apenas considerámos que restringia o âmbito do seguro obrigatório a aplicação de uma percentagem sobre o grau de incapacidade. Já no que concerne à parte final do n.º 4 da cláusula 3.ª, (…) entendemos que (…) o facto de ser atribuída uma incapacidade absoluta ao autor para a profissão de jogador de futebol profissional não pode ser entendida como uma invalidez absoluta nos termos do contrato em questão. Nem o Regime do Seguro Desportivo Obrigatório permite essa equiparação, muito menos a impõe. Não há, assim, qualquer fundamento para afastar esta cláusula”. Deste modo, entendeu o tribunal a quo que o n.º 4 do art.º 3.º das condições especiais da cobertura “morte ou invalidez permanente” tem o seguinte sentido: quando for adotada a Tabela Nacional de Incapacidades – como foi no caso dos autos –, a invalidez permanente objeto da cobertura corresponde à incapacidade fixada para a lesão em questão (de acordo com aquela tabela), independentemente da profissão eventualmente exercida. O apelante remata as suas conclusões pedindo que no presente acórdão se declare a “nulidade do n.º 4 da clausula 3.ª, considerando que a IPATH do autor é uma invalidez absoluta e, por isso, beneficiar do pagamento integral do capital seguro de € 60.000,00”. Afigura-se que o apelante entende que é apenas desta norma que o tribunal a quo extrai que a incapacidade da pessoa segura para exercer a sua profissão (IPATH ou incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) “não pode ser entendida como uma invalidez (…) nos termos do contrato em questão”, apenas se devendo atender à incapacidade permanente parcial (IPP). Só tem cabimento a invocação da nulidade da cláusula, se o apelante entender que a norma tem o conteúdo indesejado, isto é, que se deve interpretar o enunciado contratual nos termos adotados pelo tribunal a quo. De outro modo, não estaríamos perante um problema de invalidade da cláusula contratual, mas sim da sua errada interpretação na sentença impugnada. No entanto, nas conclusões 20 a 22 da alegação, o apelante insurge-se contra a interpretação da qual resulta o conteúdo que entende ser inválido. Devemos, pois, começar por ensaiar a interpretação do contrato e, no caso de se confirmar ser correto sentido que foi dado à cláusula pelo tribunal a quo, verificar se esta ofende norma imperativa. Começaremos por procurar o sentido da norma contratual à luz do conteúdo e do modo de funcionamento da Tabela Nacional de Incapacidades. Prosseguiremos com o apuramento deste sentido, tendo presente todo o clausulado acordado (art.º 10.º do Decreto‑Lei n.º 446/85). 2.2.1. Adoção do catálogo da TNI (obtenção de um coeficiente de IPP) A atual Tabela Nacional de Incapacidades foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, esclarecendo-se no n.º 1 do art.º 2.º deste diploma que a incapacidade do sinistrado no domínio do Direito do Trabalho deve ser calculada em conformidade com a mesma, observando-se as instruções gerais e específicas desta constantes. Importa, pois, perceber como opera a TNI. No âmbito dos acidentes de trabalho, e no que respeita à natureza (ao alcance) da incapacidade, estabelece o art.º 19.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais: LAT) que pode esta ser (i) temporária parcial (ITP), (ii) temporária absoluta (ITA), (iii) permanente parcial (IPP), (iv) permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e (v) permanente absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho (IPA). Interessam‑nos os três níveis de incapacidade permanente. A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho (art.º 20.º da LAT), sendo o grau de incapacidade definido, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens (art 21.º, n.º 1, da LAT), fixados “por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho” (art 21.º, n.º 3, da LAT). A incapacidade mais grave de que um sinistrado pode ficar a padecer é a IPA; não é a IPATH (que pressupõe uma IPP) – cfr. as als. a) e b) do n.º 3 do art.º 48.º da LAT. Não existe, no entanto, uma avaliação da IPA distinta da IPP, por aplicação da tabela única. Apenas existe uma graduação, sendo a constatação da existência de uma IPA ou de uma IPP uma mera conclusão decorrente do coeficiente apurado – cfr. a instrução geral n.º 3 preambular à TNI. Quanto à incapacidade para o trabalho habitual, a TNI, por estar pensada para a avaliação da capacidade de trabalho do sinistrado, em geral, não contém parâmetros pré-estabelecidos apenas dirigidos à sua afirmação – coeficientes mínimos e máximos pré-fixados –, resultando a afirmação da IPATH, sim, de uma apreciação casuística, realizada nos termos previstos na instrução geral n.º 5.A. Sendo estes o conteúdo e o modo de funcionamento da TNI, temos de concluir que, quando o n.º 4 do art.º 3.º das condições especiais da cobertura “morte ou invalidez permanente” determina a sua aplicação no apuramento do grau de incapacidade, tem tal adjudicação o sentido de impor a atribuição do coeficiente (expresso em percentagem) previsto em tal tabela para a lesão sequelar sofrida. Não tem o sentido de se dever proceder a qualquer outra ponderação qualitativa do coeficiente apurado. Dito de outro modo, a adoção da TNI destina-se imediatamente apenas ao apuramento da IPP (e, sendo esta de 100%, da IPA), nunca resultando da mera subsunção de uma lesão sequelar ao seu catálogo a afirmação de uma IPATH. Por assim ser, a remissão para a TNI destina-se apenas ao apuramento de um coeficiente (que, no âmbito da LAT, seria a IPP), e nunca à formulação de um juízo pericial de IPATH – no Ac. do TRP de 07-04-2016 (335/10.4TTOAZ.P1), mantido, no que para o nosso caso releva, pelo Ac. do STJ de 06-04-2017 (335/10.4TTOAZ.P1.S1), e perante um enunciado idêntico ao presente no contrato dos autos, foi entendido que o critério “clara e inequivocamente estabelecido para a reparação da ‘invalidez permanente’ é (…) [a] multiplicação da IPP apurada pelo valor do capital garantido na apólice”. 2.2.2. Confronto com o restante clausulado contratual Esta primeira conclusão – o recurso à TNI destina-se apenas ao apuramento de um coeficiente, e nunca à formulação de um juízo pericial de IPATH – é confirmada pelo confronto da cláusula interpretada com o restante clausulado do contrato de seguro desportivo parcialmente transcrito nos factos provados. O recurso à TNI para classificação da lesão sequelar e apuramento do grau de incapacidade que esta determina é supletivo. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º das condições especiais da cobertura “morte ou invalidez permanente”, ocorrendo a invalidez permanente da pessoa segura, a ré pagará a parte proporcional do capital, determinada pela tabela de desvalorização anexa ao contrato. É esta a tabela prevalecentemente aplicável, tenha ou não a pessoa segura uma atividade profissional. No entanto, a tabela anexa é totalmente omissa quanto à suposta relevância da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Ou seja, nos casos de aplicação da tabela anexa ao contrato, não tem lugar o juízo pericial de IPATH. Ora, não se conseguiria explicar a incoerência da normação contratual se desta resultasse que um futebolista que sofre a “amputação da coxa pelo terço médio”, lesão sequelar prevista na tabela anexa ao contrato, deve ser considerado portador de uma incapacidade de 50% – garantindo o segurador uma prestação equivalente sobre o capital (50%) –, mas se sofrer uma (consideravelmente menos grave) “rotura completa do tendão rotuliano direito”, não prevista na tabela anexa ao contrato, terá direito a uma prestação correspondente a 100% do valor do capital seguro – por uma perícia efetuada especificamente para este efeito ter concluído por uma IPATH. O resultado absurdo da interpretação sustentada pelo apelante também pode ser exemplificado com uma praticante desportiva não profissional. Por exemplo, uma “modelo de mãos” que lesiona o dedo anelar, com afetação irreversível da raiz da unha e com uma cicatriz não corrigível (sequela não prevista na tabela anexa), teria direito, admite-se, a uma prestação por invalidez permanente absoluta (por IPATH) – correspondente a 100% do capital garantido. Mas, se a mesma pessoa sofresse a amputação total do dedo anelar (sequela prevista na tabela anexa), apenas teria direito a uma prestação correspondente a 8% do capital seguro (e por IPP). No limite, um sinistrado com uma elevada incapacidade, em conformidade com a tabela anexa – por exemplo, de 80%, em resultado de verificação de múltiplas lesões sequelares –, poderia ter direito a uma prestação inferior à de um profissional com uma muito reduzida IPP (de acordo com a TNI), mas com uma IPATH. Este tratamento privilegiado não cabe no espírito da norma contratual. Em suma, repisa-se, o recurso à TNI destina-se apenas ao apuramento de um coeficiente, e nunca à formulação de um juízo pericial de IPATH. 2.2.3. Confronto com o restante clausulado contratual (continuação) Existe uma significativa diferença entre os enunciados das cláusulas que dizem respeito à cobertura “invalidez permanente” e o texto das cláusulas que se referem à cobertura “incapacidade temporária”, a qual não pode deixar de ser portadora de significado. Nas Condições Especiais respeitantes à cobertura “morte ou invalidez permanente”, apenas encontramos uma referência à profissão da pessoa segura no n.º 4 do art.º 3.º, nos termos já mencionados: “sendo atribuída à pessoa segura (…) [a] incapacidade (…) fixada [na Tabela Nacional de Incapacidades] para a lesão em questão, independentemente da profissão eventualmente exercida” – sublinhado nosso. Já na cobertura referente à “incapacidade temporária”, são diversas as referências reconhecendo relevância à profissão da pessoa segura no respetivo artigo único. No n.º 2 deste artigo distingue-se (no “1.º Grau”) a hipótese de a “pessoa segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de atender ao seu trabalho” das restantes – sublinhado nosso. Também se distingue (no “2.º Grau”) a hipótese de a “pessoa segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar apenas em parte inibida de realizar qualquer trabalho” daquelas em que “não exerça profissão remunerada” – sublinhado nosso. Também distinguindo os casos, veja-se a al. a) do n.º 6 do mesmo artigo. O seguro que nos ocupa é um seguro que também cobre riscos extraprofissionais (cláusula geral 2.ª, n.º 2, al. b)). Isto significa que pode ter por pessoa segura quem não se dedique profissionalmente à atividade no âmbito da qual o risco se concretizou. Não deve, pois, causar estranheza que, tratando-se de uma cobertura (invalidez permanente) que pode afetar tanto um tenista de 12 anos de idade, como um futebolista de 30 anos, as normas contratuais sejam relativamente indiferentes à atividade profissional da pessoa segura. Em conclusão, o restante clausulado contratual confirma que o contrato de seguro dos autos, no que toca à cobertura “morte ou invalidez permanente”, não visa ressarcir diretamente a perda de rendimentos (lucros cessantes), sendo relativamente indiferente, nesta cobertura, à concreta atividade profissional do lesado. Estamos perante um seguro de acidentes pessoais (e não de um seguro de acidentes de trabalho) que, por meio desta cobertura, cobre o risco de afetação da vida do lesado, e não apenas de uma sua conjuntural fonte de rendimentos. Confirma-se, pois, o resultado interpretativo já acima avançado: o recurso à TNI destina-se apenas ao apuramento de um coeficiente, e nunca à formulação de um juízo pericial de IPATH. 2.2.4. Sentido a atribuir ao n.º 4 do art.º 3.º da cobertura invalidez permanente Do raciocínio expendido resulta que a adoção da TNI se destina, apenas, ao apuramento do coeficiente, expresso num valor percentual, correspondente à lesão sequelar (ou soma das lesões sequelares) sofridas pelo sinistrado, que traduz uma incapacidade – uma IPP, no contexto da LAT – reveladora da “invalidez permanente” – indiferente à IPATH. Esta norma contratual não se apresenta como arbitrária – na sua indiferença à IPATH. No desporto profissional todas as incapacidades tendem a traduzir-se, de facto, numa incapacidade absoluta para o exercício da profissão (do que é bem exemplo o caso dos autos), dado que esta se desenvolve através de competições, pelo que dificilmente o sinistrado poderá ter sucesso e manter-se empregado (se estiver permanentemente diminuído fisicamente) – no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2009, pode ler-se: “O desporto, até por definição, é uma atividade predominantemente física, exercitada com carácter competitivo”. É, pois, de aceitar que o segurador limite o risco ao conteúdo mínimo do seguro obrigatório, designadamente, quando o sinistrado é um profissional desportivo. 3. Validade do n.º 4 do art.º 3.º da cobertura “morte ou invalidez permanente” Rematou o apelante a sua alegação sustentando que “deverá ser (…) [proferido] acórdão que declare a nulidade do n.º 4 da clausula 3.ª” das condições especiais da cobertura “morte ou invalidez permanente”. Recorde-se que o tribunal a quo havia considerado ser esta norma parcialmente inválida, reconhecendo a sua eficácia na sua parte não viciada – em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos (arts. 292.º do Cód. Civil e 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 446/85). Como vimos, o texto do n.º 4 do art.º 3.º das Condições Especiais deve ser interpretado no sentido de que, quando é adotada a Tabela Nacional de Incapacidades, a invalidez permanente coberta corresponde à incapacidade fixada para a lesão em questão (de acordo com aquela tabela), independentemente da profissão eventualmente exercida. O âmbito da incapacidade relevante é, pois, o considerado naquela tabela, sem outra ponderação. Não descreve o apelante a norma legal imperativa contrariada por esta disposição contratual, assim interpretada. Limita-se, na 27.ª conclusão da alegação a afirmar que “a sentença violou (…) os artigos 2.º, 5.º e 6.º do DL 10/2009, de 12 de janeiro, 280.º e 294.º do Código Civil (…)”. Resta-nos, pois, verificar se e em que medida esta norma contratual ofende as disposições legais desgarradamente referidas pelo apelante. O art.º 2.º do RJSDO estabelece a obrigatoriedade do contrato de seguro desportivo. A atividade desportiva desenvolvida pelo autor era objeto de um contrato de seguro desportivo, vigente na data do sinistro, pelo que esta norma não foi violada (designadamente, com o enunciado previsto no n.º 4 do art.º 3.º, reduzida nos termos já mencionados). O art.º 5.º do RJSDO define o âmbito das coberturas do contrato de seguro desportivo. A concreta atividade executada pelo autor, no momento do sinistro, estava coberta pelo contrato de seguro objeto da ação, pelo que esta norma não foi violada. O art.º 6.º do RJSDO estabelece que as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que sejam contrárias à natureza da atividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objeto do contrato de seguro. Destinando-se o seguro obrigatório a tutelar a posição jurídica de um terceiro lesado, as exclusões acordadas entre o tomador e o segurador não lhe são oponíveis, sob pena de esvaziamento da tutela pretendida. Ora, a atividade desenvolvida pelo autor não se encontrava excluída da cobertura proporcionada pela apólice, pelo que esta norma não foi violada. Nem mesmo a adoção da TNI ou o estabelecimento de um capital à forfait representam, em si mesmas, uma exclusão (parcial) da cobertura de invalidez permanente, não contrariando, por si só, o fim do contrato de seguro desportivo. O art.º 280.º do Cód. Civil dispõe sobre casos em que, em razão do seu objeto, o negócio jurídico é nulo. O negócio jurídico formalizado pela apólice junta é um vulgar contrato de seguro de acidentes pessoais, não sendo contrário à ordem pública nem ofensivo dos bons costumes, não sendo o seu objeto física ou legalmente impossível, contrário à lei nem indeterminável. O art.º 294.º do Cód. Civil estabelece que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, em regra. Tal como acabámos de ver, o contrato de seguro em discussão não ofende disposição legal de carácter imperativo (designadamente, com a previsão do n.º 4 do art.º 3.º, reduzida nos termos já mencionados). Em suma, a cláusula prevista no n.º 4 do art.º 3.º das condições especiais da cobertura “morte ou invalidez permanente” não é nula. Nula seria, sim, se atribuísse relevância à IPATH, e não à IPP, como pretende o apelante, pois deixaria de fora todos os sinistrados que não exercessem uma atividade profissional. 4. Conclusão Recapitulando, no contrato de seguro desportivo, a prestação do segurador por “invalidez permanente” corresponde a um montante pré-fixado, multiplicado por um coeficiente. Este coeficiente é apurado por aplicação de uma tabela contratualmente prevista, isto é, subsumindo a lesão sequelar sofrida pelo sinistrado a um catálogo de lesões às quais correspondem taxas de perda de capacidade funcional. Este cálculo é indiferente aos concretos prejuízos sofridos pelo sinistrado – estando a relevância dada ao dano (ou danos) apenas presente na relação (pré-fixada) entre a lesão e o coeficiente que lhe corresponde. Ao pretender que se atribuam à IPATH os efeitos de uma IPA, está o apelante, não só a ficcionar que estas duas realidades são fungíveis entre si, como a atribuir relevância ao dano efetivo – isto é, ao termo da concreta atividade laboral do lesado. Pelas razões já expostas, não é este o sentido do clausulado contratual nem existe razão para assimilar estas duas modalidades de incapacidade absoluta. Em suma, a circunstância de o apelante ter sofrido um concreto dano efetivo – no caso, uma IPATH – é irrelevante na quantificação da prestação a cargo da apelada. Deve a sentença impugnada ser mantida. 5. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art.º 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em negar provimento ao recurso. C.B. Das custas Custas a cargo do apelante. * Notifique. Lisboa, 04-02-2025 Paulo Ramos de Faria João Bernardo Peral Novais Luís Filipe Pires de Sousa | ||||