Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6731/19.4T8LSB-A.L1-9
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS
PARADEIRO CONHECIDO DO ARGUIDO CONTUMAZ
ARGUIDO PRESO NO ESTRANGEIRO
MARCAÇÃO DE DATA PARA O JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA
PRESTAÇÃO DE TIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I–É legalmente inadmissível declarar a caducidade da contumácia de um arguido que está recluso no estrangeiro, notificando-o ali da acusação e do despacho que designa data para julgamento como também prestando TIR, mesmo quando o arguido tenha autorizado a realização da audiência de discussão e julgamento na sua ausência;

II–Será sempre o contacto pessoal com o arguido que viabiliza, por meio da prestação do TIR, a manutenção de uma ligação deste ao processo até ao seu termo, sendo o TIR o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia e nunca a causa dessa caducidade.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO:

           
No âmbito do Processo n.º 6731/19.4T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 5, (e na sequência de promoção do Ministério Público que promoveu que “Sendo conhecido o paradeiro do arguido, o qual se encontra em reclusão, promovo que se designe data para julgamento, notificando-se o arguido para informar se consente no julgamento na ausência.”) por despacho proferido no dia 23.11.2021, foi decidido, na parte que ora releva:

“O arguido foi declarado contumaz nos presentes autos (cfr. fls. 465).
Até ao momento não prestou Termo de Identidade e Residência nos autos e encontra-se preso preventivamente nos Países Baixos a aguardar sentença de tribunal (cfr. fls. 502).
De acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014, de 21 de Maio, publicado no Diário da República n.° 97, Série I de 2014-05-21, “Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia”.
Pelo exposto, encontrando-se os autos suspensos por força da declaração de contumácia do arguido e não se mostrando reunidos os pressupostos para a respectiva cessação e agendamento de audiência de discussão e julgamento, aguardem os autos por 6 (seis) meses e após contacte as autoridades dos Países Baixos e bem assim a mãe do arguido a fim de apurar a localização e situação do mesmo.”

Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, que, na sua motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
- A questão subjacente ao presente recurso é de saber se é legalmente admissível declarar a caducidade da contumácia do arguido, notificado da acusação e do despacho que designa data para julgamento, e que autorizou a realização deste na sua ausência;
- O arguido está recluso, impossibilitado de se deslocar a Portugal;
-O requerimento para julgamento na ausência poderá equiparar-se à apresentação em juízo;
- O caso dos autos não tem os mesmos pressupostos da situação sobre que versa o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ;
- Deve assim o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene a notificação do arguido para informar se consente na realização do julgamento na sua ausência;” 

Não foi apresentada resposta ao recurso.

Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, e em síntese, “acompanhando os fundamentos insertos no douto despacho impugnado”, aduziu o seu entendimento de que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no Art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir.

II–ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1] [2].

Assim sendo, no caso vertente enuncia-se a seguinte questão que importa decidir:
A–É legalmente admissível declarar a caducidade da contumácia do arguido recluso no estrangeiro que, notificado da acusação e do despacho que designa data para julgamento, autorizou a realização deste na sua ausência?

III–APRECIAÇÃO:
          
Para além dos factos que resultam do relatório supra, consignam-se os seguintes que interessam à decisão:

Do despacho que declarou o arguido contumaz, proferido em 21.10.2020, tem o seguinte teor:
- “O arguido AA vem acusado da prática, em autoria material, pelo crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.° l do Código Penal, cf. antecede.
Efetuadas as diligências necessárias e possíveis à sua localização e subsequente notificação, não se obteve qualquer êxito.
Assim sendo, na sequência da promoção com a ref.ª 399631159, nos termos do n.° 1 do artigo 335°, do CPP e para os fins previstos naquele preceito e no artigo 337.° do mesmo diploma legal, declara-se o arguido acima identificado CONTUMAZ, suspendendo-se os termos do presente processo até à sua detenção ou apresentação.
Por força do estatuído no n.° 1, do artigo 337.° do CPP, a declaração de contumácia implica para o arguido a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados desde a presente data.
Por se afigurar necessário para desmotivar a situação de contumácia, em conformidade com o disposto no n.º 3 do referido artigo 337.° do CPP, decide-se ainda proibir o arguido ou qualquer outra pessoa no interesse daquele, de obter: 
(…)
Atento disposto no n.” l, do artigo 337.° do CPP, a declaração de contumácia implica a imediata emissão de mandados de detenção, para efeitos de sujeição do arguido a termo de identidade e residência.
Assim, passe e entregue os competentes mandados para detenção do arguido nos termos acima descritos, atentas as moradas conhecidas nos autos, a vigorarem junto da entidade policial competente até ao seu efetivo cumprimento, pelo período de um ano.
*

No ato de detenção será o arguido notificado do presente despacho e da acusação, para querendo requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, atento disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 287.º e n.º 3, do artigo 336.º, ambos do CPP.
(…)”
- Conforme informação vinda aos autos, o arguido encontra-se nos Países Baixos em prisão preventiva, “até que o tribunal decida a sentença”.

Vejamos então.

O art. 336.º do CPP dispõe:
“Caducidade da declaração de contumácia
1—A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2—Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 58.º
3—Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.”
(O número 4 do art. 335.º do CPP prescreve: “Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.”)

A Mm.ª Juíza a quo estribou a sua decisão no AUJ 5/2014, de 26.03.2014, publicado no D.R., I Série, de 21 de Maio.

Ora, através do mencionado acórdão foi fixada jurisprudência com o seguinte teor: «Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»

Respigando-se da fundamentação em que assenta a decisão desse acórdão, uniformizador de jurisprudência, do STJ:
“(…) a prestação do TIR assume-se, no enquadramento legal actualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.
Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o art. 336º, nºs 1 e 2, do CPP.
Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio de apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação do TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequenteà caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade.
Daí que a emissão de carta rogatória para prestação de TIR pelo arguido residente no estrangeiro não seria idónea para fazer cessar a caducidade.
Aliás, nem poderia ser de outra maneira, porque só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efetiva disponibilidadepara os posteriores termos do processo.
Ao invés, a mera prestação de TIR por contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admissível, não garantiria essa disponibilidade.
Efetivamente, com a reforma processual contida na Lei nº 59/98 e no DL nº 320-C/2000, o arguido que preste TIR pode ser notificado, mediante via postal simples, para os posteriores termos do processo, incluindo a audiência de julgamento, sendo julgado na sua ausência, caso não compareça (art. 196º, nºs 2 e 3, d), do CPP).
Pode, pois, o arguido ser julgado na sua ausência. Mas desde que regularmente notificado (art. 333º, nº 1, do CPP), notificação essa a realizar por meio de via postal simples, como se referiu. Sem essa notificação o julgamento na ausência do arguido não é admissível.
Acontece que a notificação por via postal simples segue o procedimento descrito nos nºs 3 e 4 do art. 113º do CPP, procedimento esse que, embora agilizado, relativamente a outras modalidades de notificação como a pessoal, garante, se cumprido nos seus precisos termos (e só nessas circunstâncias), a fiabilidade da transmissão ao arguido da comunicação do tribunal.
Esse procedimento consiste no seguinte: o distribuidor do serviço postal tem o dever de, após depositar a carta na caixa do correio do notificando, exarar uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, que depois envia ao tribunal remetente. O distribuidor postal funciona, pois, como um “agente judiciário”, recaindo sobre ele o dever funcional, juridicamente fundado, de prestar aquela declaração, declaração essa que certifica a entrega da carta na caixa de correio do arguido. É essa declaração que fiabiliza a via postal como meio de comunicação ao arguido do ato ou da convocação do tribunal.
Esse dever jurídico imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é evidentemente extensível aos serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via postal simples da comunicação de qualquer ato ou convocação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a sua morada não cumpriria os requisitos do art. 113º, nºs 3 e 4, do CPP, não valendo, pois, como notificação.
Nem poderia “substituir-se” a notificação simples pela carta registada, prevista igualmente como meio de notificação na al. b) do nº 1 do art. 113º do CPP. Na verdade, não é por acaso que o legislador estabeleceu a via postal simples para a notificação do arguido sujeito a TIR. É que a notificação por via postal simples para a morada indicada pelo arguido, ao impor a elaboração pelo carteiro da declaração de depósito, e ao responsabilizar simultaneamente o arguido pela recolha da correspondência recebida nessa morada, assegura a entrega da correspondência no domicílio do destino, o domicílio indicado pelo arguido.
É essa declaração que o legislador entendeu ser a prova mais fiável, ou melhor a única fiável, da efetivação da notificação ao arguido, por sua vez responsabilizado pela receção de qualquer comunicação do tribunal naquele endereço, que ele escolheu para esse fim.” (sublinhado nosso).

Sendo certo que a decisão que resolver o conflito jurisprudencial não constitui orientação obrigatória para os tribunais judiciais, é-o igualmente que estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão – cf. art. 445.º, n.º 3, do CPP.
E, como refere Pereira Madeira[3] “Esta menção explícita à necessidade de fundamentação das divergências inculca a ideia de que se exige aqui uma fundamentação mais aprofundada, completa e cuidada do que o habitual, pois de outra forma o artigo seria neste ponto meramente redundante, atenta a imposição geral de fundamentação de todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente (…)”

Sucede que concordamos plenamente com o identificado acórdão uniformizador de jurisprudência, a cujos fundamentos aderimos, não se descortinando qualquer posterior alteração no quadro jurídico apta a sustentadamente contrariar a fundamentação aduzida no acórdão.
Aliás, tem vindo a ser acolhida em arestos das diversas Relações, como, citando-se a título de exemplo e por serem dos mais recentes que conhecemos, o Ac. da RG de 22-03-2021, Proc. 1770/13.1TAGMR-C.G[4], de cujo sumário se extrai:
 “1-A contumácia só cessa com a apresentação pessoal do arguido em juízo ou com a sua detenção, e não com qualquer notificação feita a seu requerimento de designação de data para julgamento.
2-Nem as declarações apresentadas pelo recorrente de que tem conhecimento da acusação, de que renuncia ao prazo para requerer a instrução e de que pretende ser julgado na sua ausência permitem a declaração da cessação da contumácia. (…)”;
E o Ac. RL de 05-11-2020, Proc. 1489/11.8 PGALM-A.L1, que na síntese do respectivo sumário expressa:
 “I-Estando o acusado ausente no estrangeiro, impossibilitado de vir a Portugal, declarado contumaz nos autos, conhecida que for a sua residência (no estrangeiro), a prestação de TIR, levada a cabo através de carta rogatória remetida às autoridades judiciárias competentes ou o contacto pessoal com o arguido pelas autoridades não faz caducar a sua situação de contumácia no processo em causa;
II-Efectivamente mostra-se necessário o contacto directo do arguido com os autos, o que pode ser feito voluntariamente, isto é, pela sua apresentação em Tribunal, ou coercivamente, através da sua detenção e só após a sua apresentação é que será prestado TIR pelo arguido tendo em vista o normal prosseguimento dos autos.”. (sublinhamos)

Ora, a decisão recorrida segue efectivamente a doutrina do AUJ e por isso entendemos que tem de ser confirmada.

No recurso interposto enfatiza-se que o caso dos autos não tem os mesmos pressupostos da situação sobre que versa o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, e isso porque no caso dos autos o arguido está de facto impossibilitado de se deslocar a Portugal, pois que se encontra em reclusão, ao passo que no caso versado no AUJ o arguido se encontrava a residir no estrangeiro (o elemento diferenciador das situações consistiria, pois, no facto de o arguido se encontrar em reclusão, donde, não se poder apresentar voluntariamente).
E cita jurisprudência em abono da sua tese, Ac. RG de 20.11.2017[5].
Considerando o primacial argumento sufragado pelo STJ no mencionado AUJ - é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio de apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação do TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade – afigura-se que que a apontada discrepância de uma e outra situação (num caso estar o arguido no estrangeiro em reclusão, e no outro estar a residir no estrangeiro) não é relevante para efeitos de afastar a aplicação do entendimento fixado no AUJ.
Acresce, que também a situação tratada nos presentes autos não é sobreponível à versada no referido acórdão que o recorrente trouxe à colação.
Com efeito, consta desse acórdão da RG, tendente a evidenciar a diversidade de situações e a justificar a não aplicação nesse caso do AUJ, “Repare-se que aquele acórdão sindicou a posição de que a contumácia só caduca quando se verifica um contacto pessoal do arguido com o tribunal, ocorrido por meio da sua detenção ou da apresentação em juízo, que assegure a efetiva possibilidade da ulterior tramitação do processo, nos termos do disposto no artigo 336º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. Decidindo que não constitui apresentação válida para esse efeito a mera informação do arguido de que reside no estrangeiro, requerendo que seja emitida carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes do respetivo país, a fim de aí prestar termo de identidade e residência (TIR), precisamente por dessa forma não ficar assegurada a efetiva possibilidade da ulterior tramitação do processo (5).
No caso dos autos o arguido está no estrangeiro, no Luxemburgo, mas na particular condição de recluso, em cumprimento de pena de prisão. Situação que lhe retira totalmente a disponibilidade para se deslocar a Portugal por iniciativa própria, embora, simultaneamente, garanta a possibilidade de se obter a sua comparência em juízo, através do uso dos competentes instrumentos jurídicos que possibilitam nestes casos a entrega temporária do arguido às autoridades portuguesas.”, estando também consignado nesse aresto, a propósito, que “o Tribunal foi informado de que o arguido tinha sido condenado, no dia 18.11.2014, a uma pena de prisão de 12 anos (…)”.

O que se passa na situação presente é que foi o processo informado que o arguido se encontra em País estrangeiro em prisão preventiva, não se tendo qualquer garantia que aí venha a ser aplicada pena de prisão efectiva ao arguido ou da sua eventual duração, bem podendo suceder que em qualquer altura deixe de estar em reclusão sem que fique assegurada a efetiva possibilidade da ulterior tramitação do processo.  

IV–DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Sem custas (arts. 522.º/1, do Código de Processo Penal).

Notifique (art. 425.º, n.º 6, do CPP).
*

                                                                      
Lisboa, 24 de Março de 2022


Francisco de Sousa Pereira- (relator)
[assinatura digital]

Lídia Renata Goulart Whytton da Terra- (adjunta)
[assinatura digital]


(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cf. art. 94.º, n.º 2, do CPP)



[1]Cf., neste sentido e a título de exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, UCE, 2009, anot. 3 ao art. 402.º, págs. 1027/1028; António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, Almedina, 2021, anot. 3 ao art. 403.º, pág. 1265.
[2]Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 7/95, DR-I, de 28.12.1995.
[3]Citado Código de Processo Penal Comentado de António Henriques Gaspar e outros, anot. 3 ao art. 445.º do CPP, pág.s 1427/1428.
[4]In www.dgsi.pt.
[5]Proc. 415/08.6GBVVD.G1, www.dgsi.pt.