Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2234/13.9TBPDL-E.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: RECLAMAÇÃO
NOTA JUSTIFICATIVA
HONORÁRIOS
AGENTE DE EXECUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. É passível de recurso, desde que verificados os demais requisitos de recorribilidade, a decisão que incide sobre a reclamação da nota de honorários, pois esta não se insere já no andamento da execução e todos os actos que exige a intervenção do agente de execução, mas sim num acto próprio do agente, pelo que face à nota apresentada não haverá que discutir em absoluto a natureza de tal acto, como sendo vinculado ou não, este acto não tem como escopo último o andamento da execução qua tale, mas sim reportado aos custos inerentes ao processo e intervenção da figura criada para o efeito – o agente de execução.
II. Haverá similitude entre tal acto e o previsto no art.º 31º nº 6 do RCP, relativo à reclamação da conta, no qual se prevê especificamente a recorribilidade em um grau.
III. Acresce que deve ser feita uma interpretação restritiva da alínea c) do art.º 723º, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
IV. A reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de execução deve ser vista como um incidente, convocando-se a aplicação dos art.º 293º e ss. do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, pelo que o juiz deve facultar o contraditório à contraparte (cf. art.º 293º nº 2 e 3), embora não tenha de ouvir o próprio agente de execução, a não ser para lhe solicitar os esclarecimentos que entender adequados.
V. A parte adicional (dita remuneração adicional) dos honorários do AE destina-se a remunerar o agente de execução pelos resultados obtidos, pois a ideia é premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo, devendo, por conseguinte, os autos de execução revelar factualmente o contributo dinâmico e eficaz do agente de execução na obtenção do resultado, não bastando a prática e a realização dos actos necessários à normal tramitação executiva.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
No âmbito da presente execução intentada por B…, S.A. contra os executados …, Futebol, SAD, M…, MS…, MB… e J…, na qual foi nomeado Agente de Execução (AE), P…, veio este recorrer do despacho, proferido a 13/05/2024, que deferiu a reclamação da nota de honorários apresentada nos autos pela executada.
 Nas suas alegações o AE formulou as seguintes conclusões:
«A. O Recorrente não aceita o entendimento vertido no Despacho/Sentença datado de 13-05-2024, com a referência 57212139 e ora recorrido, em que se decide que a Nota Justificativa de Despesas e Honorários apresentada pelo Agente de Execução encontra-se incorrecta e que deve ser eliminada a categoria da remuneração adicional.
B. Na verdade, a decisão recorrida, viola a alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º e o Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de agosto.
C. A presente execução, bem como as diligências de penhora efectuadas pelo Agente de Execução foram condição sine qua non para que a exequente obtivesse o pagamento do seu crédito no valor de €1.796.220,68.
D. O Recorrente através da penhora de crédito recuperou a quantia de €500.000,00 e transferiu para a Exequente o montante de €450.000,00.
E. Mais efectuou uma penhora de créditos futuros até ao montante de €1.869.327,09.
F. Na realidade recuperou a quantia de €500.000,00€ e garantiu a quantia de €1.369.327,09 (correspondente à diferença entre o valor fixado pelas partes no referido acordo, de €1.779.900,68€ e o valor efectivamente recuperado de €500.000,00).
G. A Nota de Despesas e Honorários cumpre escrupulosamente o preceituado no Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, pelo que o cálculo para efeito da fixação da remuneração adicional variável deverá ser : (16.320.00€ x 7,5%) + (1.779.900.68€ x 3%) = 1.224.00€ + 53.397,02€ - 50.000,00€ (montante já retido pelo AE, conforme indicado na nota justificativa enviada a 27-08-2021, devidamente notificada ao Exequente e por este não reclamada) = Total 54.
621,02€ + 15.262,10€ (referente a remuneração adicional fixa). A estes valores acresce o IVA.
H. Não se concebe, que a decisão proferida no Despacho/Sentença com a referência 57212139 respeitante à Reclamação da Nota Justificativa de Despesas e Honorários, elimine completamente, ao arrepio da alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º e do Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, a remuneração adicional variável que o Agente de Execução inquestionavelmente tem direito!
I. O Agente de Execução, ao abrigo da norma supra referida, tem direito à categoria da remuneração adicional, indexada ao valor recuperado ou garantido no montante de €54.621,02.
J. A presente execução, bem como as diligências de penhora efectuadas pelo Agente de Execução foram imprescindíveis para que a exequente obtivesse o pagamento do seu crédito no valor de €1.796.220,68.
K. Acresce que o Agente de Execução já havia apresentado no processo duas notas anteriores em 27-08-2021 e 27-07-2017.
L. A Nota Discriminativa de 27-07-2017 concluía ser devido ao Agente de Execução o valor total de €34.469,25, sendo €478,25 de remuneração adicional fixa e € 33.991,00 de remuneração adicional variável.
M. Esta Nota foi objecto de reclamação por parte do Exequente e do Executado, tendo tido como resposta o Despacho datado de 10-01-2018, ficando assente que a remuneração àquela data do AE era de 34.469,25€.
N. O AE apresentou outra Nota Discriminativa em 27-08-2021 a qual teve como base a recuperação dos 500.000,00€ por meio da realização da penhora de crédito sobre o Governo Regional dos ... e concluía por serem devidos honorários ao Agente de Execução no valor total de €24.600,19, sendo €9.069,44 de remuneração adicional fixa e €15.530,75 de remuneração adicional variável.
O. Sobre esta Nota não foram deduzidas reclamações.
P. As duas notas anteriores tiveram como base a quantia exequenda de 1.869.556,69€ que correspondia ao valor garantido, por meio da penhora de crédito futuro realizada sobre o Governo Regional do ... no montante de 1.868.327,09€ e foram emitidas após acordos de pagamento celebrados entre Exequente e Executada;
Q. Em suma, o Agente de Execução apresentou nos autos duas Notas de Honorários anteriores sobre a mesma realidade e que estão assentes e validadas, mas que nunca foram pagas.
R. Terá, portanto, o AE pelo menos direito aos honorários ali fixados, não podendo obstar-lhe decisão posterior contrária.
S. E mesmo que assim não se entendesse, o Recorrente teria sempre direito à remuneração adicional variável sobre o valor efectivamente penhorado/recuperado, ou seja, sobre os €500.000,00!
T. Nesta última circunstância, a remuneração adicional variável seria contabilizada sobre o montante recuperado de €500.000,00 (16.320,00€ X 7,5% = 1.224,00€) + (483.680,00€ X 3% = 14.510,40€), que resulta no valor de honorários devidos de, pelo menos, €15.734,40 + 15.262,10€ (referente a remuneração adicional fixa). A estes valores acresce o IVA.
U. Muito menos acolhe, o decidido no despacho datado de 24-05-2024 com a referência 57306094, que indeferiu a “reclamação” apresentada pelo Recorrente quanto ao primeiro despacho 57212139, por se ter verificado a violação do princípio do contraditório.
V. O Agente de Execução não teve a oportunidade de fazer uso, do direito de deduzir oposição ao requerimento apresentado pelo Executado ..., Futebol, SAD, nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto.
W. Este último facto, atenta contra o mais elementar princípio de direito, vertido no disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CPC, “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” Refere ainda o n.º 3 do referido preceito legal, que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito (..) decidir questões de direito ou de facto (…) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
X. O Agente de Execução, mesmo não sendo parte da acção executiva, é interessado no litígio gerado pela reclamação deduzida contra a Nota de Despesas e Honorários por si apresentada. Logo, devia ter sido “chamado” para vir apresentar os seus argumentos.
Y. Daqui resulta, que os doutos despachos deverão ser revogados, tendo em conta a violação do princípio do contraditório, e ainda que se declare que o Recorrido tem direito à remuneração adicional inscrita Nota de Honorários apresentada, e bem como o valor está correctamente calculado, segundo os critérios legais.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve a presente apelação ser julgada procedente por provada, alterando-se a decisão recorrida por outra, conforme a motivação e conclusões do presente recurso, com todas as legais consequências. Assim se fará a Costumada Justiça!
Nas suas contra alegações a executada pugnou pela rejeição do presente recurso, seja com fundamento na ilegitimidade recursória do AE, seja com fundamento na irrecorribilidade legal da decisão recorrida, ou caso ainda assim não se entenda, entende que deve ser in totum negado provimento ao presente recurso. Sumariou tal pretensão da seguinte forma:
«A. O presente recurso está votado ao insucesso, não merecendo qualquer censura o despacho recorrido, que aplicou corretamente a lei em face dos factos evidenciados nos autos – suficientemente documentados pela Executada em sede de reclamação da nota de honorários e despesas.
B. Ao invés, o presente processo executivo e comportamento processual do AE prima pela singularidade, mas uma triste singularidade.
C. Em todas as ocasiões, numa execução instaurada, note-se, em 09.12.2013, o AE pautou as suas atuações e decisões ao arrepio da lei, sobrepondo-se autoritariamente àquela, ignorando e desprezado os comandos normativos mais essenciais e elementares no que aos deveres a que está imperativamente subordinado diz respeito, olvidando porventura que é um mero agente judiciário, ao serviço do Direito.
D. Atente-se que o AE: - Embolsou directamente €50.000,00, ainda no decurso do ano de 2021, sem prestar quaisquer contas no processo, esquivando-se a justificar os seus honorários e as despesas incorridas, tal como a lei imperativamente exige – ficou demonstrado que por si jamais teria informado os autos da «contabilidade» da execução;
- Nunca, mas absolutamente nunca elaborou e notificou a Executada da nota discriminativa de honorários e despesas do processo, para assim se furtar à fiscalização e escrutínio da sua fundamentação e acomodação legal, dado que é a Executada o sujeito processual principal interessado no seu controlo, dado que é quem legalmente tem a responsabilidade de liquidar tal obrigação, assim como é quem suporta exclusivamente tal encargo económico;
- Só após a interposição de mais do que um recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, e volvidos quase dois anos, é que o AE se viu finalmente obrigado a cumprir com a lei, notificando, enfim, a Executada, para que esta pudesse, pela primeira vez, exercer os seus mais básicos direitos.
- Por fim, e não obstante o Tribunal ter ordenado a rectificação da nota de honorários, e pese embora de tal decisão tenha recorrido (recurso com mero efeito devolutivo, tal como declarado pelo próprio recorrente), nem por isso o AE se dignou cumprir com tal ordem e restituir à Executada o montante de que é proprietária, tudo em conformidade com a douta decisão jurisdicional proferida, antes dela desobedecendo assumidamente.
E. A Recorrida entende que o AE, que não é manifestamente, como o próprio aliás reconhece, parte ou sujeito processual nos autos, não tem legitimidade recursória, dado que desempenha as funções e incumbências próprias, sob a supervisão e controlo do juiz, de um estatuto de agente judiciário,
F. E como tal está adstrito ao rigoroso cumprimento da lei, que mandata e molda todos os seus actos e decisões praticados no processo executivo, donde, não lhe assiste, a titularidade de qualquer interesse pessoal/egoístico/próprio, que justifique, nessa exacta medida, a legitimidade para recorrer das decisões do Juiz.
G. E por essa mesma razão, não dispondo de um interesse pessoal subjacente (ao contrário das partes), o AE que nem sujeito processual é, não poderá recorrer de uma decisão do Tribunal, facto que motiva a insusceptibilidade de ser admitido o presente recurso, o que expressamente se requer.
H. A lei (artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC) é impressiva, desde logo na sua literalidade, no comando citado, no sentido de que não é susceptível de recurso a decisão proferida pelo Juiz na sequência de reclamação de decisão do AE, que é a situação sub iudicio.
I. Para mais, e a fortiori, no caso dos autos, nem sequer se trata de decisão sujeita a conflito inter-partes, mas antes de uma discordância do próprio AE, que nem parte é, que questiona a validade da decisão do Juiz, a quem compete, enquanto entidade jurisdicional velar pelo cumprimento da legalidade dos actos daquele, sindicando-os.
J. E se a lei nem sequer admite recurso de tal decisão por qualquer das partes, seguramente não esteve no seu espírito e desígnio autorizar o recurso pelo próprio AE (que não é titular de interesse próprio) da decisão proferida pelo Tribunal na sua atribuição legal de escrutínio da legalidade dos actos daquele.
K. Na verdade, estando o Tribunal incumbido de apreciar, controlar e fiscalizar as decisões do AE, mal se compreendia que a lei vedasse o acesso ao segundo grau de cognição jurisdicional a qualquer das partes na discussão dos seus direitos e interesses legítimos processuais, e depois permitisse ao agente judiciário (AE) delas recorrer, pondo em crise a decisão jurisdicional que sobre a sua própria decisão incidiu.
L. E sobre o caso concreto das notas discriminativas de honorários e agentes de execução, já os Tribunais sem têm debruçado sobre a inadmissibilidade do recurso incidente sobre a decisão sobre elas proferida (em sede de reclamação/impugnação) pelo juiz a quo.
M. Soçobra qualquer dos fundamentos do recurso do AE, e desde logo no que respeita à pretensa violação do princípio do contraditório.
N. Aliás, tal raciocínio hasteado no recurso só se compreende pela não assimilação do estatuto próprio do AE, que não se confunde com o de parte ou sujeito processual, e porque falaciosamente se procura inculcar a ideia que o AE também é parte ou interessado, ou dispõe do mesmo feixe de direitos, faculdades ou garantias.
O. O AE pratica os seus actos por meio do respeito aos comandos legais a que deve obediência, e todas as suas decisões praticadas nos autos executivos devem ser, tal como as decisões do Tribunal, devidamente fundamentadas.
P. Em face de tais ensinamentos jurisprudenciais, mister é reconhecer-se que o AE, quando elabora a nota discriminativa de honorários e despesas do processo, pratica um acto ao abrigo de uma competência própria, embora naturalmente sujeita ao crivo do Tribunal, no exclusivo respeito pela lei (sem interesse próprio a atender), mais devendo para o efeito fundamentá-la suficientemente – e tal fundamentação terá que ser forçosamente contemporânea do acto – de nada valendo justificações post actum.
Q. No caso dos autos, o AE esteve mais de 2 anos espuriamente a furtar-se ao cumprimento de tal dever de fonte legal, irrenunciável e inultrapassável, recusando-se a prestar as contas no processo, e declinando promover a legal notificação devida à Executada, aqui Recorrida, dessa nota discriminativa de honorários e despesas, para que esta pudesse fazer valer os seus direitos de suscitação da sua conformação legal junto da entidade competente: o Juiz.
R. Neste sentido, e tendo disposto de tempo mais do que suficiente para praticar o seu acto, em conformidade com a lei, mais tendo a Executada exercido o seu direito de reclamação, apresentando os seus fundamentos de ilegalidade do acto perante o Tribunal, obviamente que o AE (que não é parte ou sujeito processual titular de direitos próprios em disputa) não tem a faculdade de exercer qualquer contraditório para defender o seu acto já praticado e alegadamente fundamentado – como o não tem qualquer tribunal que profere uma decisão.
S. Tal como defendido na decisão jurisdicional citada, o seu poder está esgotado com a prolação da decisão – nota discriminativa de honorários e despesas do processo.
T. Não pode assim o AE comparar-se com qualquer das partes ou sujeitos processuais em
conflito/litígio, pretendendo querer ser titular dos mesmos direitos e garantias daqueles, porque a isso se opõe, como é apodítico, o seu estatuto de agente judiciário e servidor do Direito (não servidor de interesses próprios).
U. E sobre o valor da remuneração adicional (exclusão) é flagrante que o despacho recorrido não merece qualquer censura, estando perfeitamente alinhado com os factos e o Direito aplicáveis pela doutrina e jurisprudência.
V. Em primeiro lugar convém enfatizar que que o AE vem agora, inovatoriamente, alegar factos novos em sede de recurso, o que lhe está vedado fazer (pelo que não pode este Tribunal deles conhecer),
W. Mas ainda assim aquele reconhece que nenhuma intervenção teve no acordo global
extrajudicial feito em 31.05.2021 entre o Exequente e a Executada, tal como esta demonstrou com toda a documentação probatória pertinente.
X. Atente-se até que o AE quando apresenta uma cronologia dos factos, segundo a sua versão, omite a inserção correcta do evento ocorrido na data de 31.05.2021, dado que foi neste dia que o acordo foi celebrado e os diversos créditos titulados pela Executada definitivamente cedidos/consignados a favor do Exequente para pagamento deste crédito exequendo, tudo, lembre-se, numa execução instaurada em 2013 – versão factual integralmente confirmada pelo Exequente.
Y. E mesmo a ordem de penhora de créditos que terá efectuado junto do Governo Regional (de que não há evidência documental) - naquilo que consubstancia um mero acto normal e prototípico da tramitação executiva ordinária, sucede posteriormente ao acordo celebrado entre as partes, através do qual já tal verba/direito estava cedida/consignada a favor do Exequente, pelo que não foi o AE o responsável pela sua arrecadação.
Z. Mas mesmo assim, mantendo-se coerente na sua postura de afrontamento reiterado da lei, calcula os honorários decorrentes da remuneração adicional sobre todo o valor do requerimento executivo (do crédito exequendo) e nem sequer assim sobre os putativos €500.000,00 que arrecadou por sua hipotética responsabilidade.
AA. Por outro lado, é inquestionável que o AE apenas se pode fazer cobrar dos montantes, quer a título de honorários, quer a título de despesas, que a lei expressamente autoriza e cauciona, estando obviamente interditado fazer-se remunerar por outras vias, sem fonte normativa habilitante expressa.
BB. Dos citados normativos resulta assim indubitável que quaisquer quantias devidas, a título de remuneração e/ou de reembolso de despesas efectuadas, ao AE, tem a sua sede fundamentadora e limites, de acordo com o previsto na presente portaria,
CC. Com efeito, nenhuma obrigação pode emergir para a aqui Recorrida – legal responsável pelo pagamento daquele encargo, que não tenha o seu fundamento segundo o determinado neste diploma, e de acordo com os termos ali prescritos,
DD. Não existe assim qualquer correspondência com os normativos legais, seja porque o AE não foi responsável (directo ou causal – como a lei exige) pela arrecadação nos autos de €1.779.900,68!
EE. Recorda-se, como notado pelo despacho recorrido, que a presente execução foi instaurada ainda em 2013, e não foi por ação do AE que o montante do crédito exequendo foi pago (já recentemente) – em virtude do tal acordo extrajudicial, firmado em 30.05.2021 - sem qualquer interferência, como é bom de ver, do AE, que nenhum mérito ou participação nele teve.
FF. E foi no âmbito e por causa (exclusiva) de tal acordo, que o crédito exequendo foi sendo pago pela Executada, que com a Exequente celebrou ainda, em execução de tal
reestruturação/renegociação da dívida bancária, vários acordos de cessão de créditos -sobre as receitas provenientes do Governo Regional, venda de jogadores, etc. – tudo resultante unicamente do acordo e princípio de entendimento entre as partes, à margem mesmo deste processo judicial executivo – consignando directamente tais rendimentos e direitos a favor da Exequente.
GG. E se o legislador quisesse atribuir automaticamente tal remuneração ao AE, só por ter sido instaurada uma execução – sem mais, então tal rubrica não tinha associada a natureza de premiação da sua actividade e causalidade ao resultado alcançado, sendo antes uma atribuição garantida e «mecânica».
HH. Não foi essa manifestamente a intenção da lei, nem tal resulta da literalidade dos preceitos directamente aplicáveis.
II. E note-se que a jurisprudência tem sido firme quanto ao âmbito restrito de aplicação da remuneração adicional, pelo que não pode um AE fazer-se remunerar extraordinariamente (ou segundo uma variante percentual de ganho – indexando os honorários ao valor do crédito exequendo), de forma apriorística,
JJ. Sob pena de frustrar-se o disposto no artigo 50.º da referida portaria e o princípio da
proporcionalidade com assento no artigo 18.º da CRP e do princípio do processo equitativo e justo–artigo 20.º da CRP – ele mesmo corolário do princípio do Estado de Direito Democrático) – acesso ao Direito e proibição do excesso.
KK. Ora, aqui chegados, logo se conclui, sob pena de claro atropelo das normas constitucionais citadas com respeito aos magnos princípios de proporcionalidade e garantias de um processo justo e equitativo,
LL. E porquanto o AE não teve, no caso dos autos, efectivo e causal contributo activo e decisivo para o pagamento do crédito exequendo (o qual derivou sim de uma reestruturação da dívida bancária negociada directamente pelas partes, com várias cessões de créditos entre elas negociadas e firmadas), que o valor da remuneração adicional no montante agregado de €54.621,02 (acrescido do IVA) não se mostra legalmente devido, como bem decidiu o Tribunal a quo, sem mácula ou censura de qualquer espécie.
MM. Pois, que se assim não fosse, estar-se-ia a beneficiar e locupletar o AE, com um valor exorbitante e totalmente desproporcionado à actividade concretamente desenvolvida (como se fosse ele também um credor/exequente, e não um agente do sistema judiciário), o que contraria o Estado de Direito Democrático, e ademais em derrogação do regime previsto na citada Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.
NN. No caso dos autos é elucidativo que toda a actividade do AE (desde 2013 – note-se) se reconduziu à prática de actos normais e prototípicos da tramitação do processo executivo, nos quais se inclui uma mera notificação de penhora de créditos, por exemplo – trata-se de um mero ofício.
OO. A vingar o entendimento professado pelo AE neste recurso, então tal significaria converter o AE numa espécie de «mercenário» ou adicional exequente – credor da aqui Executada, pois um simples ofício a notificar uma penhora de créditos poderia gerar uma remuneração «adicional», logo em acrescento à já existente, num montante milionário!
PP. Note-se que tal acto ordinário e comum nas incumbências do AE seria equivalente (no rendimento obtido para aquele) a mais de 65 (sessenta e cinco) retribuições mínimas salariais garantidas de um trabalhador, que, afinal, corresponde ao rendimento médio da grande generalidade dos cidadãos portugueses
QQ. Ou seja, auferindo catorze retribuições anuais, seriam quase 5 anos de rendimentos de um cidadão médio, trabalhando durante todo aquele intervalo temporal, 8 horas por dia, 5 dias por semana, 22 dias por mês, o que por si só torna inaceitável tal remuneração adicional, em violação dos comandos constitucionais – artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 18.º da CRP – cujo juízo de inconstitucionalidade material aqui se argui para os devidos efeitos,
RR. Aliás, a questão da remuneração adicional gera outro problema – do ponto de vista do cumprimento do princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), pois dois AE´s, fazendo os mesmos actos e praticando a mesma tramitação normal de um processo, teriam remunerações absoluta e ridiculamente contrastantes e discrepantes, o que é inaceitável.
SS. E atente-se no mais que a remuneração adicional é antes de tudo uma remuneração – ou seja, a contrapartida financeira (naturalmente justa e proporcional) pela prestação de um serviço concreto – consubstanciado num determinado trabalho, tarefa, função realizada.
TT. Ora, um simples ofício a comunicar uma ordem de penhora de créditos, para mais quando tal crédito até já estava cedido ao Exequente, por acordo prévio (e global de pagamento da dívida) directamente firmado pelas partes, nunca, repete-se, nunca poderia ser justamente remunerado em tal valor – cerca de €55.000,00 + IVA,
UU. Além de que, como se antecipou supra, tal montante também está errado, porque viciadamente calculado sobre o valor do requerimento executivo, e não sobre o crédito notificado!
VV. E nem se diga que um processo executivo (para o Executado) se deva distinguir tão
abusivamente do processo declarativo (para a parte perdedora) em termos de custas e
responsabilidades processuais, porque uma nota de honorários de quase €55.000,00 + IVA ultrapassa toda a razoabilidade, equidade e Justiça!
WW. Sempre, pois, mesmo que fosse de atender, com respeito à lei, e tivesse existido a pressuposta causalidade de comportamento conducente ao resultado obtido, à remuneração adicional do AE, devia ter lugar a aplicação de um critério de equidade, reduzindo-se justamente tal montante.
XX. E atente-se que os tribunais portugueses já desaplicaram a referida norma (n.º 5 do artigo 50.º da citada Portaria) em virtude de padecer de um vício de inconstitucionalidade material.
YY. É assim evidente que o presente recurso não merece qualquer provimento, aproveitando-se o AE para cronicamente violar a lei, reter direitos e património que não lhe pertence, mas sim à Executada, e ainda desobedecer a decisões jurisdicionais incidentes sobre os seus actos.»
A 3/07/2024, foi no Tribunal recorrido admitido o recurso e quanto à nulidade referido que “Compulsada a decisão recorrida, afigura-se-nos que a mesma não padece da nulidade invocada, razão pela qual nada há a suprir (artigo 617º, nº 1 do Código de Processo Civil), nunca tendo sido coarctado o direito do contraditório do Agente de Execução, pois quando o mesmo remeta a última nota discriminativa e justificativa já conhecia da posição plasmada pelo executado nos autos.”.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão prévia: Da alegada rejeição do recurso por inadmissibilidade ou ilegitimidade do recorrente
A recorrida pugna pela ilegitimidade do recorrente, argumentando que o mesmo não é parte nos autos.
Porém, olvida a executada que o nº 2 do art.º 631º do Código de Processo Civil confere igualmente legitimidade para recorrer ás pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam nem partes principais na causa, ou partes acessórias na mesma. Logo, nessa categoria engloba-se manifestamente o agente de execução (neste sentido Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 91), sendo que a decisão recorrida o afecta directamente dado que reportada à fixação dos honorários que lhe são devidos na acção.
Alega ainda para fundamentar a inadmissibilidade do recurso que a par da alegação que o AE embolsou directamente €50.000,00, ainda no decurso do ano de 2021, sem prestar quaisquer contas no processo, esquivando-se a justificar os seus honorários e as despesas incorridas, trás à colação o disposto no art.º 723º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil para justificar a irrecorribilidade da decisão que incidiu sobre a reclamação, invocando que não se trata de decisão sujeita a conflito inter-partes, mas antes de uma discordância do próprio AE, que nem parte é, que questiona a validade da decisão do Juiz, a quem compete, enquanto entidade jurisdicional velar pelo cumprimento da legalidade dos actos daquele, sindicando-os.
Mais alude que sobre o caso concreto das notas discriminativas de honorários e agentes de execução, já os Tribunais se têm debruçado sobre a inadmissibilidade do recurso incidente sobre a decisão sobre elas proferida (em sede de reclamação/impugnação) pelo juiz a quo.
No corpo das suas alegações alude às decisões que decidiram o seguinte: “Perante a prática de um acto executivo ou a prolação de uma decisão do agente de execução, importa, antes de mais, verificar se a lei prevê um específico meio processual de reacção (como é o caso da oposição à penhora pelo executado, a oposição mediante embargos de terceiro, etc.), caso em que é preterida a aplicação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC; inexistindo esse meio, tem aplicação o expediente da reclamação de actos e de impugnação de decisões do agente de execução; A decisão judicial que recaia sobre a reclamação de acto ou sobre a impugnação de decisão do agente de execução será recorrível se se verificar alguma das situações elencadas nos artigos 644.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, do CPC e não é, manifestamente, o caso da decisão da reclamação apresentada contra a “nota discriminativa e justificativa autónoma” elaborada pela Sra. Agente de Execução” – Acórdão da Relação do Porto, 08.06.2022, Processo n.º 4973/08.7TBVLG-D.P1.
Bem como o decidido no sentido de: “O art.º 723º, nº 1, al. c), do NCPC veda, em regra, o recurso da decisão que aprecia reclamações de actos de agente de execução.
Admite-se afastar tal regra geral de irrecorribilidade prevista naquela norma legal se estivermos perante matéria que contenda com a garantia constitucional da reserva de jurisdição do juiz ou com o direito de tutela jurisdicional efectiva, o que só poderá ser aferido em cada caso concreto” – Acórdão da Relação de Lisboa, 25.05.2023, Processo n.º 22209/17.8T8SNT-B.L1-8). Neste caso inexiste decisão concreta sobre o assunto, o mesmo ocorrendo com a decisão proferida no Acórdão da Relação de Coimbra, 23.04.2024, Processo n.º 3/21.1T8ANS-B.C1.
Porém, já convoca uma decisão deste Tribunal onde se decidiu que: “Como se lê no Acórdão do TC n.º 77/01 «havendo de reconhecer-se ao legislador uma ampla margem de liberdade no exercício da sua actividade de emissão normativa, também haverá de aceitar que possa o mesmo emitir normação diversa reguladora quanto ao modo ou possibilidade de impugnação de decisões judiciais consoante, nomeadamente, o tipo, o objectivo de ações, também elas diversas».
Sendo assim as coisas, nada na constituição torna obrigatório a existência de um recurso de apelação nem nada também impede que a estes sejam levantados filtros que funcionem como mecanismos de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos patamares de recurso. Tal com extractado supra, o legislador cingiu os recursos, em sede executiva, elencando no art.º 853/2 e 3, os despachos (stricto sensu) que admitem recurso.
A reclamação/impugnação da nota de honorários e despesas não se subsume à previsão da norma em questão pelo que afastada está a possibilidade de recurso, cabendo ao juiz (a quo) no âmbito dos seus poderes de fiscalização julgar, sem possibilidade de recurso, estas reclamações/impugnações (art.º 723/1 c) CPC.
A reclamação por parte dos executados da nota discriminativa de honorários e despesas (art.º 721 CPC) traduz-se num acto do AE – compete-lhe informar exequente e executado sobre as operações contabilísticas realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta corrente relativa ao processo - acto esse fiscalizado pelo Juiz em caso de reclamação e/ou impugnação” (Acórdão da Relação de Lisboa, 07.06.2023, Processo n.º 1406/16.9T8PDL-B.L1).
Não obstante tais decisões, importa ter presente que são inúmeros os Acórdãos dos Tribunais superiores que conhecem, em sede de recurso, da decisão que incidiu sobre a reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de execução, nomeadamente  por impulso do próprio - cf. Ac. desta Relação de 25/05/2023 proc. nº 5311/16.0T8OER.L1-8, e de 9/05/2024 proc. nº 1785/22.9T8OER.L1-2, da RP de 29/06/2023, proc. nº 8236/21.4T8PRT.P2; da RC de 13/06/2023, proc. nº 1666/21.3T8ANS-E.C1 e de 23/04/2024, proc. nº 2127/14.2TBLRA-C.C1; da RG de 24/03/2022, proc. nº 7235/20.8T8VNF.G1-A- sendo que neste último foi a executada que recorreu da decisão sobre a reclamação da nota de honorários (todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Entendemos, que efectivamente é de admitir o recurso neste caso, desde que verificados os demais requisitos e pressuposto do art.º 853º do Código de Processo Civil, sendo que no caso é relativo a uma decisão proferida depois da decisão final, sendo que pelo valor da acção e da sucumbência há possibilidade de recurso, tendo o Agente de execução legitimidade como aludimos supra.
Senão vejamos.
Nos termos da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, no seu Art.º 46º prevê-se que qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na mesma portaria, mormente no seu art.º 50º.
Estipula o artigo 719.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Repartição de competências” que “Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (…)”.
No actual modelo da acção executiva, as competências do juiz são restritas e tipificadas, sem prejuízo da reserva de jurisdição prevista no art.º 202º, nº 2 da CRP (cfr. defendem Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil anotado, 2º volume, 2020, Almedina, pág. 59). O juiz apenas pode fiscalizar a legalidade dos actos processuais no âmbito do que lhe for solicitado, para além de apreciar questões de conhecimento oficioso.
A  intervenção do agente de execução no processo executivo é subsidiária, em relação à secretaria e ao juiz, constituindo ainda entendimento prevalecente (decorrente do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 19/9, e do demais direito positivo) que a relação entre o juiz e o agente de execução não se pauta por uma relação hierárquica do segundo para com o primeiro, inexistindo da parte deste um poder geral de controlo sobre a actuação do segundo, que não se confunde com o controle jurisdicional previsto no artigo 723º do CPC.
De acordo com o nº 1 do art.º 723 do CPC, a lei especificamente atribui ao juiz, sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, competência para: a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b) Julgar a oposição à execução, e penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
No caso dos autos a actuação do agente de execução – a nota de honorários- não se insere já no andamento da execução e todos os actos que exige a sua intervenção, mas sim num acto próprio do agente, pelo que face à nota apresentada não haverá que discutir em absoluto a natureza de tal acto, como sendo vinculado ou não, pois este acto não tem como escopo último o andamento da execução qua tale, mas sim reportado aos custos inerentes ao processo e intervenção da figura criada para o efeito – o agente de execução.
Haverá similitude entre tal acto e o previsto no art.º 31º nº 6 do RCP, relativo à reclamação da conta, o qual dispõe que “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.” (sublinhado nosso).
Acresce que deve ser feita uma interpretação restritiva da alínea c) do art.º 723º, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º, nºs 1 e 4, da CRP (perfilhando este entendimento, cfr. o Ac. da RL de 11.07.2019, P. 13644/12.9YYLSB-C.L1-2, consultável em www.dgsi.pt).
Neste sentido se pronunciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa (in CPC Anotado, Vol. II, pág. 63, defendendo que “… a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de acto ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o acto ou decisão do agente de execução sejam vinculados. Na verdade, a irrecorribilidade nestas situações colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º, nº 1, da CRP), num contexto em que a direcção e gestão do processo de execução está cometida ao agente de execução. Neste enfoque, a recorribilidade das decisões proferidas pelo juiz, ao abrigo da al. c) deste art.º 723º, que se traduzam na suspensão, extinção ou anulação da execução (art.º 853º, nº 2, al. b)), constitui o afloramento de uma regra de recorribilidade e não uma excepção, devendo admitir-se a impugnação da decisão judicial sempre que na sua génese esteja uma decisão vinculada do agente de execução. Preterir o recurso da decisão judicial incidente sobre reclamação de acto ou decisão vinculada do agente de execução, designadamente quando estes actos são susceptíveis de agredir o património das partes de forma equivalente ou ainda mais intensa do que o que decorra de um despacho interlocutório numa acção declarativa, constituiria uma restrição desproporcional ao direito de recorrer.” (Neste sentido, ver, ainda, Delgado Carvalho, Jurisdição e Caso Estabilizado, 2017, pág. 188 e ss.).
Porém, ao contrário do defendido no Acórdão desta Relação datado de 22/11/2022 (proc. nº 4634/09.0TBALM.L1-7, in www.dgsi.pt), no qual se defende que “a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de acto ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o acto ou decisão do agente de execução sejam vinculados, e desde que se verifiquem os pressupostos gerais, do art.º 629º, nº 1” a recorribilidade ou não, como vimos, aferir-se-á também tendo presente a decisão de que se recorre, nomeadamente a sua recorribilidade geral e não apenas tendo por base a regra do art.º 629º do Código de Processo Civil ( daí que Rui Pinto, in “Código de Processo Civil anot. Vol II pág. 493, apenas admita a interpretação restritiva quando os despachos proferidos pelo juiz ao abrigo da alínea c) do art.º 723º respeitem à suspensão, extinção ou anulação da execução).
A reclamação dos actos do agente de execução constitui um “meio de revogação de actos processuais decisórios e não decisórios do agente de execução com fundamento em ilegalidade ou em erro de julgamento de factos que não sejam objecto de meio processual especial” (cf. Rui Pinto, A Acção Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 113).
Logo, a reclamação de acto do agente de execução não pode ser deduzida quando a lei preveja um meio processual mais adequado ao fundamento invocado pelo interessado, prevalecendo, nessa situação, o meio processual de âmbito especial.
Acresce que nos termos do art.º 31º nº 6 do RCP, relativo à reclamação da conta, dispõe-se que “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.”.
Quer-nos parecer que o acto relativo à nota de honorários e despesas podendo ser objecto de reclamação por parte das partes e decisão judicial, coarctar a possibilidade de recurso, nomeadamente pelo agente de execução, não esteve na génese do contido na alínea c) do nº 1 do art.º 723º do Código de Processo Civil. Pois, nada diferencia tal acto do previsto no art.º 31º do RCP, ou até da reclamação sobre a nota de custas de parte, sendo que em ambas há possibilidade de recurso.
Deste modo, entendemos que a decisão que incidiu sobre a reclamação da nota de honorários e despesas do Agente de execução, desde que preencha os demais requisitos que presidem à possibilidade de recurso, pode ser objecto de recurso, pelo que se decide admitir o mesmo, o qual se mostra igualmente admitido pelo tribunal a quo com o efeito e o modo de subida devidos.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- Ocorre a nulidade da decisão por omissão do cumprimento do contraditório;
- É de considerar ou não que é devido o valor a título de remuneração adicional ao Agente de Execução, mantendo o pedido da nota de honorários e despesas apresentada.
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II. Fundamentação:
Além dos factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede, haverá ainda que considerar que:
1. Em 12/12/2013 BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA intentou acção executiva contra …, Futebol, SAD, M…, MS…, MB… e J… apresentando como título executivo livrança subscrita pela executada …, Futebol, SAD e avalizada pelos demais executados, atribuindo-se à execução o valor de 1.699.549,84€;
2. 2. A 07/04/2014 Exequente e Executados apresentaram requerimento conjunto acordando no pagamento faseado da dívida exequenda.
3. No seguimento de tal requerimento foi proferido a 21-05-2014 o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que as partes acordaram no pagamento em prestações da quantia exequenda, ao abrigo do disposto no artigo 806.º, n.º 1 do C.P.Civil. Em consequência, e nos termos do n.º 2 do artigo 806.º do C.P.Civil, determino a extinção da presente execução. Registe e notifique.”.
4. Com data de 7/06/2014, o Agente de execução elabora uma nota de liquidação de honorários devidos ao próprio no valor total de 67.701,64€ (cf. doc. elaborado nessa data nos autos principais), emitindo guia ao exequente no valor em causa, com a mesma data, 5. Com data de 25/06/2014, o AE emite nova guia de pagamento ao exequente, dizendo que é rectificada e figurando o valor de 67.690,27€, juntando a liquidação a 20/08/2014, na qual figura tal valor;
6. A 21/06/2014, o Agente de Execução apresentou requerimento nos autos do seguinte teor: “… para que fique a constar do Registo Informático das Execuções, vem pela presente levar ao conhecimento de V. Exa., que considera-se extinta a presente Execução nos termos do disposto no Artigo 806º, n.º 2 e 849º, n.º 3 do C.P.C., face ao acordo de pagamento em prestações celebrado nos autos, sem prejuízo do preceituado no Artigo 808º, n.º 1 e 850º, n.º 4 do mesmo diploma legal.”.
7.  A 19/01/2015, o AE insiste junto da exequente pelo pagamento de tal valor (67.690,27€) e concede ao mesmo prazo para se pronunciar sobre a liquidação;
8. A 03/02/2015, a Exequente veio requerer, nos termos do artigo 808° do CPC, a renovação da execução para satisfação do seu crédito por falta de pagamento das prestações acordadas.
9. A 11/02/2015 o Agente de Execução veio requerer a prolação de despacho liminar de citação prévia, nos termos do disposto no art.º 726º, nº 6 do CPC.
10. Sem que tenha existido despacho nesse sentido, a 22/04/2015 foi apresentado novo requerimento conjunto acordando no pagamento faseado da dívida exequenda.
10. A 08/04/2016 foi junta pelo AE nova liquidação, concluindo-se nesta por uma redução de 50% e apresentado um saldo no valor de 34.469,25€, emitindo-se guia a pagar pelo exequente, com data de 24/08/2016, repetida a 8/02/2017, como liquidação idêntica de 08/02/2017;
11. Notificado a 01/02/2017 para demonstrar o cumprimento do disposto no art.º 806º, nº 2 do CPC, o Agente de Execução veio informar que os autos se encontram extintos nos termos do disposto no art.º 806º do CPC, desde 2014, aguardando o AE o pagamento dos seus honorários;
12. A 10/02/2017 foi o exequente notificado da elaboração da conta;
13. A 1/03/2017 veio a exequente reclamar da nota de honorários, pugnando pela eliminação do valor de 33.991€ peticionados a título de remuneração adicional;
14. Com data de 20/06/2017, tal reclamação não foi admitido com o seguinte fundamento:” (…)mesmo considerando a alteração à primitiva nota justificativa (o valor foi alterado para € 34.469,25 em lugar dos primitivos € 67.701,64), a respectiva notificação à Exequente, juntamente com a guia para pagamento, ocorreu mediante o ofício de 02.06.2015, e não houve qualquer reclamação dentro do prazo legalmente previsto (o que, de resto, se manteve a jusante com relação às insistências de 07.04.2016 e de 24.08.2016), qual seja o prazo de dez dias a que alude o cit. art.º 46º da Portaria nº 282/2013 de 29 de agosto. Não acompanhamos o entendimento da Exequente expresso a fls. 82 e ss./ ref.ª 2011837 de que aquela nota justificativa era provisória e só posteriormente se tornou definitiva, porquanto não se mostra arrimado nos sobreditos elementos do processo.”
15. Na sequência do pedido de pagamento de honorários, o Exequente apresentou nova reclamação, a qual mereceu o seguinte despacho “O ora requerido já foi objeto de apreciação – não havendo qualquer outra conta final diversa daquela que foi referenciada no despacho que antecede, posto que, na sequência da prolação deste, o Senhor Solicitador de Execução limitou-se a insistir junto da Exequente pelo respectivo pagamento – em razão do que se indefere o requerido”.
16. A 30/11/2017, a Executada apresentou requerimento, cuja parte final é a seguinte: “… termos em que se requer a V. Ex.ª, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, e pelos fundamentos apresentados, que seja reconhecida e declarada a nulidade processual consistente na omissão da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução, no que aos executados tange, aqui incluindo a Requerente, com todas as legais consequências, Devendo, caso assim se entenda, promover a notificação do Sr. Agente de Execução para vir dar cumprimento às formalidades prescritas na lei, e que em violação desta foram omitidas, com ostensivo prejuízo e sacrifício dos direitos dos executados.”.
17. Este requerimento foi objecto do seguinte despacho, datado de 10-01-2018: “Fls. 97 e ss./ ref.ª 2346441: A presente execução extinguiu-se por força do acordo estabelecido entre as partes nos termos do disposto no art.º 806º do Código de Processo Civil.
Independentemente do que ficou acordado entre as partes em matéria de custas processuais, designadamente quanto ao pagamento dos honorários e despesas do Senhor Solicitador de Execução, e que apenas vincula as mesmas, certo é que a responsabilidade legal neste domínio recai exclusivamente sobre a Exequente (art.º 721º nº 1 do Código de Processo Civil (CPC). Assim sendo, não acompanhamos o entendimento da Executada ora requerente de que o Senhor Solicitador de Execução (também) devia ter notificado a mesma da nota de liquidação, posto que a Lei não lhe faculta o direito de deduzir qualquer reclamação [atento o motivo da extinção da execução, ela não é responsável pelo seu pagamento, mas tão só e apenas, em determinadas situações, pelo reembolso da quantia (que, leia-se, é devida nos termos legais)– cit. preceito]. A decisão a fls. 85/ ref.ª 44873172, que não admitiu a reclamação da conta final, transitada em julgado, impõe o respectivo pagamento à Exequente (e tão só à Exequente).
Tendo a Exequente optado por reclamar o reembolso, nos moldes previstos no cit. art.º 721º nº 1 do CPC, em total conformidade com o ponto 28. do sobredito acordo, conforme ora anuncia a Executada, caber-lhe-á simplesmente reembolsá-la (naturalmente do valor que entenda ser legalmente devido). Ou seja, não tendo a Executada o direito de reclamar da conta, assistir-lhe-á, em última linha, na relação com a Exequente, o direito de não reembolsar aquilo que não é legalmente devido (não se pode imputar à Executada a responsabilidade de a Exequente não ter deduzido tempestivamente a sua reclamação), compaginado com o mencionado dever de reembolsar aquilo que é legalmente devido. Inexiste, pois, a arguida nulidade processual, pelo que indeferimos o requerido, com custas do incidente a cargo da Executada requerente, fixando a taxa de justiça em 2,5 UC. Notifique.”.
18. Este despacho foi notificado às partes e ao Agente de Execução a 11/01/2018, sem que nada tenha sido requerido.
19. A 16/09/2020, o Exequente apresentou requerimento para renovação da execução por incumprimento do plano de pagamentos, prosseguindo a execução para satisfação do remanescente do crédito.
20. A 17/09/2020, o Agente de Execução considerou renovada a presente Execução, nos termos do art.º 850º, nº 5 do CPC para satisfação do crédito do Exequente e custas.
21. O AE realizou pedidos de penhora de créditos da executada junto do F…, do Governo Regional …, da Sport TV, tendo apenas sido logrado obter a penhora quanto ao Governo regional;
22. Na sequência da resposta do Governo regional veio a exequente pedir a redução da penhora para 500.000€, por requerimento de 21/05/2021;
23. Com data de 12/07/2021, o AE elaborou auto de penhora no valor de 250.000€, bem como um outro Auto de penhora de idêntico valor com data de 13/07/2021;
24. Com data de 27/07/2021, o AE informa os autos que procedeu à entrega à exequente do valor de 450.000€;
25. A 27/08/2021, o AE emite duas ordens de pagamento ao próprio, uma no valor de 34.469,25€ e outra no valor de 15.521,84€, bem como uma guia de pagamento à exequente no valor de 9.069,44€;
26. Com data de 10/11/2021, o AE volta a notificar o Governo regional da penhora de créditos da executada, dizendo que o valor em dívida é de 1.478.396,53€, tendo tal entidade respondido pela inexistência de qualquer crédito a favor da executada;
27. Com datas de 23/09/2022 e de 28/09/2022 foram feitas consultas várias sobre os executados e respectivo património.
28. Com data de 18/11/2022 veio a executada dizer que o AE embolsou o valor de 500.000€ que seria devido à exequente, mas que nessa data já se encontra pago o valor da dívida pedindo assim, o reembolso do valor;
29. A 26/11/2022, veio a Exequente informar nos autos que “a dívida exequenda foi integralmente paga pelo Executado ..., Futebol, SAD, nos termos do acordo global celebrado entre o Exequente e o referido Executado (cfr. artigo 810.º do CPC).”.
30. A 28/11/2022, o Exequente apresentou requerimento do seguinte teor: “1. Nos termos da Cláusula 13.2. do Acordo Global celebrado entre o Exequente e o Executado ..., Futebol, SAD, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos a Agente de Execução corre por conta do Executado ..., Futebol, SAD (cfr. Acordo Global celebrado nos termos do artigo 810.º do CPC, que se junta como DOC. 1). 2. A isto acresce que, nos termos do artigo 541.º do CPC, os honorários do Agente de Execução não são simplesmente imputados ao Exequente, nomeadamente através da não entrega dos montantes recuperados ao Executado, mas antes saem precípuos do produto dos bens penhorados. 3. Nesse sentido, todos os montantes que sejam devidos por referência aos honorários do Agente de Execução devem cobrados directamente ao Executado ..., Futebol, SAD.”.
31. Sobre os dois requerimentos apresentados recaiu o seguinte despacho: “Tomei conhecimento da informação prestada pelo exequente quanto ao cumprimento do acordo.
Considerando que a presente execução já se mostrava extinta (cfr. despacho de 10/01/2018), nada a determinar, devendo, no entanto, acrescentar-se que o pagamento da conta devida ao Agente de Execução já foi apreciado no referido despacho de 2018. Notifique e, após, arquive.”.
32. A Executada interpôs recurso deste despacho, o qual não foi admitido, tendo sido interposta reclamação não atendida.
33. Com data de 9/06/2023, veio o AE juntar nova guia de pagamento à exequente no valor de 9.070,25€, emitindo uma ordem de pagamento ao próprio com data de 14/06/2023, esta no valor de 9.069,44€;
34. A 10/07/2023, o Agente de Execução considerou extinta a execução pelo pagamento directamente ao Exequente, nos termos do disposto no art.º 849º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPC, tendo sido notificados todos os intervenientes de tal decisão.
35. A 08/09/2023, a Executada reclamou de tal acto pedindo: “a anulação da decisão de extinção da execução proferida pelo AE, e dado que ocorreu a omissão de prática de acto processual prévio imprescindível e obrigatório, requer-se, em conformidade, que seja o AE notificado para promover a emissão da nota justificativa de honorários e despesas do processo, dela notificando as partes para exercício dos correspectivos direitos legais, tudo em respeito e obediência ao Direito, com todas as necessárias consequências”;
36. Foi proferido o seguinte despacho: “Notifique-se o Agente de Execução para, no prazo máximo de 10 dias, se pronunciar sobre a reclamação apresentada”;
37. O Agente de Execução apresentou requerimento de resposta a 12/10/2023;
38. Em 18/10/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão de não admissão do recurso. Tendo o Tribunal agora conhecimento de tal decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 13/07/2013, melhor se compreende o requerimento da executada, datado de 08/09/2023, uma vez que aquele pretende ver apreciada questão sobre a qual não foi admitida recurso.
Efectivamente, e considerando que no seu requerimento de 08/09/2023, a executada pretende apreciada questão sobre a qual já recaíram os despachos de 29/11/2022 e 10/01/2018, indefere-se o requerido.
Não obstante, e tendo o Agente de Execução comunicado (novamente) a extinção da execução a 10/07/2023, determino que o mesmo informe este Tribunal sobre a conta corrente discriminada do processo, nos termos do artigo 44º, nº1 da Portaria nº282/2023, de 29 de agosto”;
39. Este despacho foi notificado às partes e ao Agente de Execução a 18/10/2023;
40. A 23/10/2023, o Agente de Execução apresentou Nota Justificativa, no qual apresenta um valor de 59.043,94€ a título de honorários e despesas;
41. A 25/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento. Nada mais havendo a apreciar, arquive.”;
42. Através de requerimento datado de 10/11/23, a Executada apresentou recurso do despacho de 18/10/2023, o qual foi admitido na sequência de reclamação deduzida.
43. Tal recurso foi julgado procedente, por decisão singular proferida neste Tribunal (7ª secção), a 22/02/2024, com o seguinte dispositivo: “julga-se procedente a apelação, assim se revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aprecie a reclamação apresentada a 08/09/2023 pela executada nos termos do art.º 723º do Código de Processo Civil.”;
44. Recebidos os autos foi proferido o seguinte despacho: “Por decisão sumária de 22/02/2024, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho proferido por este Tribunal a 18/10/2023, ordenando a sua substituição que aprecie a reclamação apresentada a 08/09/2023 pela executada, nos termos do artigo 723º do Código de Processo Civil. Cumprindo com o ordenado, cumpre apreciar.
Veio a executada …, Futebol, S.A.D., reclamar da decisão proferida pelo Agente de Execução, datada de 10/07/2023, através da qual se determinou a extinção da execução, nos termos do artigo 849º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, que tal decisão mostra-se ferida de violação de lei porquanto a precede-la teria de ter existido obrigatoriamente nos autos o apuramento das custas e responsabilidades do processo.
Notificado o Agente de Execução para se pronunciar tal reclamação, veio aquele dizer que a responsabilidade pelo o pagamento dos honorários e despesas do Agente de Execução, recai exclusivamente sobre o exequente (artigo 721º, nº 1 do Código de Processo Civil), sendo que, tendo este informado que a dívida foi integralmente paga, procedeu à extinção dos autos por pagamento.
Não obstante, veio o Agente de Execução, a 10/07/2023, comunicar (novamente) a extinção da execução a 10/07/2023, lendo-se em tal decisão que Consideram-se extintos pelo pagamento directamente ao Exequente os Autos de Execução Comum acima devidamente identificados, nos termos do disposto no Artigo 849º, n.º 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Civil, tendo sido notificados todos os intervenientes de tal decisão.
A este respeito, dispõe o artigo 45º, nº 1 da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto,
que nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas
do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento
voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas,
bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo
autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado. Não é este o caso dos autos, uma vez que o Agente de Execução penhorou a quantia de 500.000,00€ (quinhentos mil euros).
Por seu turno, dispõe o artigo 46º da portaria em análise que Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.
Deste modo, e resultando o pagamento do Agente de Execução do produto da penhora, deveria o mesmo ter efectivamente notificado todos os interessados (incluindo a executada) para, querendo, apresentar reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas.
Não o tendo feito, e considerando o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de que tal questão não foi efectivamente apreciada nos autos, cumpre ordenar a notificação do Agente de Execução para, em 10 dias, apresentar a nota discriminativa de honorários e despesas dos presentes autos, devendo ainda notificar as partes nos termos do artigo 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto.”
30. O agente de execução apresentou a nota de honorários a 24/04/2024, da qual resulta um saldo a favor de AE a título de honorários e despesas no valor de 65.262,10€, figurando quanto aos honorários do Anexo II a título de percentagem sobre o valor recuperado ou garantido a quantia devida a título de honorários o valor de 1.224,00, relativo a 7,5% do valor de 16.320,00€, e o valor de 53.397,02€ relativo a 3% do valor de 1.779.900,68€; valor esse que determinaria um total de 56.556,75€ acrescido de IVA que computa no valor de 9.049€, o que perfazeria o total de  65.605,81€, valor esse deduzidos os adiantamentos efectuados ao AE determinaria o total aludido (65.262,10€) - cf. nota junta a 24/04/2024 cujo teor se reproduz
45. No decurso do prazo a que alude o artigo 46º da Portaria nº282/2013, de 29 de agosto, vieram reclamar o executado M… e a executada ..., Futebol, S.A.D.;
46. O primeiro executado convocando que tal pagamento deve ser imputado à exequente nos termos do art.º 45º nº1 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, dado inexistirem bens penhorados onde tal pagamento poderá sair precípuo;
47. A executada, por seu turno, alega em suma, que não é devido o valor dos honorários nos termos peticionados, pelo facto que não foi por ação do AE que o montante do crédito exequendo foi pago, tendo tal ocorrido no âmbito e por causa (exclusiva) de tal acordo, que o crédito exequendo foi sendo pago pela Executada, que com a Exequente celebrou ainda, em execução de tal reestruturação/renegociação da dívida bancária, vários acordos de cessão de créditos - sobre as receitas provenientes do Governo Regional, venda de jogadores, etc. (cf. documentação junta) – tudo resultante unicamente do acordo e princípio de entendimento entre as partes, à margem mesmo deste processo judicial executivo – consignando directamente tais rendimentos e direitos a favor da Exequente;
48. Sobre tais reclamações recaiu o seguinte despacho, proferido a 13/05/2024, que na parte relevante decidiu que: “Por requerimento de 07/05/2024, veio o executado M… reclamar da conta apresentada pela Agente de Execução, (…) Não lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 45º, nº 1 da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, que Nos casos
em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de
execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado (nosso sublinhado).
Ora, nesta execução foram penhoradas diversas quantias, bem como depositados
valores à ordem do Agente de Execução, pelo que tem aplicação o disposto no artigo 541º do Código de Processo Civil: as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respectiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. Pelo exposto, indefere-se a requerida reclamação, (…) Também a executada S(…) apresentou, por requerimento de 09/05/2024, reclamação à nota apresentada pelo Agente de Execução.(…)
Aquando da apresentação da sua nota, a 24/04/2024, o Agente de Execução alertou, desde logo, que a percentagem referente ao valor recuperado e garantido não é distinta, sendo fixada para qualquer uma duas situações.
Cumpre apreciar.
A presente execução foi extinta por acordo global, celebrado entre exequente e
executada, nos termos do artigo 810º do Código de Processo Civil.
Lê-se no preâmbulo da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, que com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. (…) Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da actividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de actuações desconformes.
A remuneração adicional a atribuir em função dos resultados obtidos surgiu, assim, como forma de premiar a eficácia da recuperação ou garantia de crédito no processo executivo, constituindo um incentivo monetário aos Agentes de Execução, de forma a promover uma maior celeridade destes processos, que têm sido indicados com o maior fator de atraso da nossa justiça.
Dessa forma, a mesma será sempre devida quando a atuação do Agente de Execução tenha contribuído, de uma forma diligente, para a recuperação da quantia exequenda.
Atento tal desiderato, dispõe o artigo 50º, nº5 da mencionada portaria que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
Ora, nos presentes autos verificamos que o Agente de Execução não teve qualquer
intervenção na celebração do acordo entre as partes, sendo que a execução se arrastava desde o ano de 2013, sendo que aquele alguma vez tenha tomado a iniciativa de moderar
negociações entre as partes para o pagamento da quantia exequenda (se o fez não documentou nos autos).
É certo que o Agente de Execução praticou diversos actos ao longo de todos estes
anos, mas não podemos considerar que todo e qualquer acto praticado na execução, que foi extinta por acordo entre as partes, contribuiu para a recuperação da quantia, sendo certo que por todos aqueles actos já é remunerado nos termos definidos pela referida portaria.
É jurisprudência dominante a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transação, na consideração de ser exigível para essa
remuneração um nexo de causalidade entre a catividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de acordo não se certifica (veja-se, entre tantos outros, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/05/2023, processo nº5331/16.0T8OER.L1.-8, disponível em www.dgsi.pt).
Dessa forma, e não sendo imputável a recuperação da quantia exequenda à actuação da Agente de Execução (conforme o próprio implicitamente reconhece no seu requerimento de 24/04/2024), não há direito à remuneração adicional.
Pelo exposto, a conta apresentada pela Agente de Execução encontra-se incorrecta, devendo ser eliminada a categoria da remuneração adicional, pelo que se defere a reclamação apresentada.
Notifique, devendo o Agente de Execução, em 10 dias, apresentar nova nota de
honorários e despesas.”
49. De tal despacho veio o AE reclamar dizendo que o faz ao abrigo do disposto no art.º 3º do Código de Processo Civil e cumprimento do contraditório, imputando à decisão a ausência de tal cumprimento e justificando no mais, a nota apresentada;
50. Com data de 24/05/2024, sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:” Não tendo sido interposto do despacho proferido a 13/05/2024, indefere-se o articulado denominado de “reclamação” por inadmissibilidade legal (sendo certo que não se verifica qualquer violação do principio do contraditório, pois o Agente de Execução elaborou a sua nota, conforme entendeu, e a parte reclamou, tendo o Tribunal, conforme não poderia deixar de o fazer, decidido tal reclamação).”.
*
III. O Direito:
No âmbito do recurso apresentado o AE, ora recorrente, finaliza por invocar que não foi cumprido o contraditório, pelo que defende que não teve a oportunidade de fazer uso do direito de deduzir oposição ao requerimento apresentado pelo Executado ..., Futebol, SAD, nos termos do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto. Assaca, assim, à decisão a violação do disposto no art.º 3º do CPC, pedindo a revogação de tal despacho, concluindo que lhe é devido o valor peticionado na nota apresentada.
Na apreciação de tal alegada omissão, com a consequente nulidade (ainda que não expressamente invocada quanto ao efeito de tal ausência) importa ter presente os actos cronológicos que presidiram à elaboração de tal nota, nomeadamente a circunstância de tal ocorrer por imperativo da decisão deste Tribunal que ordenou a elaboração da mesma.
Acresce que a Portaria n.º 282/2013, estabelece a forma como tal nota deva ser elaborada, e é nesta que o AE deve justificar os honorários apresentados, não exigindo o art.º 46º do mesmo diploma que, face à reclamação, o AE seja chamado a pronunciar-se, pois os fundamentos que presidem à elaboração da nota devem contar da mesma, complementada pela aplicação da Portaria e respectivos Anexos.
Outrossim constituindo a reclamação um incidente, convocando-se a aplicação dos art.º 293º e ss. do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, entende Rui Pinto (in A Acção Executiva, pág. 491, Apud Abrantes Geraldes Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol II, pág. 62) que o juiz deve facultar o contraditório à contraparte (cf. art.º 293º nº 2 e 3), embora não tenha de ouvir o próprio agente de execução, a não ser para lhe solicitar os esclarecimentos que entender adequados.
Por outro lado, é o disposto no art.º 50º da referida Portaria que prevê tal matéria, conjugado ainda com o previsto no art.º 721º nº 1 e 4 do Código de Processo Civil. Pelo que só perante alguma dúvida do juiz para a decisão da reclamação é que se impõe a audição do AE, pois a nota deve reflectir todas as operações contabilísticas realizadas, sendo que os actos processuais praticados estão espelhados no processo.
Logo, como bem defende a executada e o Juiz a quo na apreciação da nulidade apontada, o AE já fundamentou o seu acto, tendo este subjacente a decisão deste Tribunal no sentido de apresentar a mesma, sendo que esta tem como corolário os actos praticados. Daqui resulta que não foi preterida tal formalidade ou violado o princípio do contraditório, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.
Resta aferir da justeza da decisão reportada ao valor que o AE entende que lhe é devido a título de remuneração adicional, contida na nota de honorários apresentada, dizendo que a decisão que conclui que tal valor não lhe é devido viola a alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º e o Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de agosto.
Em abono da sua pretensão, discorre nas suas conclusões sobre os actos praticados na execução, dizendo que as diligências de penhora efectuadas pelo Agente de Execução foram condição sine qua non para que a exequente obtivesse o pagamento do seu crédito no valor de €1.796.220,68. Concluindo que a Nota de Despesas e Honorários cumpre escrupulosamente o preceituado no Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, pelo que o cálculo para efeito da fixação da remuneração adicional variável deverá ser: (16.320.00€ x 7,5%) + (1.779.900.68€ x 3%) = 1.224.00€ + 53.397,02€ - 50.000,00€ (montante já retido pelo AE, conforme indicado na nota justificativa enviada a 27-08-2021, devidamente notificada ao Exequente e por este não reclamada) = Total 54. 621,02€ + 15.262,10€ (referente a remuneração adicional fixa). A estes valores acresce o IVA.
Defende ainda que já havia apresentado no processo duas notas anteriores em 27-08-2021 e 27-07-2017, nas quais já se previa a remuneração adicional e sobre estas notas não existiu reclamação, pelo que já teria pelo menos direito aos honorários ali fixados, não podendo obstar-lhe decisão posterior contrária. Ou mesmo que assim não se entendesse, defende que teria sempre direito à remuneração adicional variável sobre o valor efectivamente penhorado/recuperado, ou seja, sobre os €500.000,00, pelo que a remuneração adicional variável seria contabilizada sobre o montante recuperado de €500.000,00 (16.320,00€ X 7,5% = 1.224,00€) + (483.680,00€ X 3% = 14.510,40€), que resulta no valor de honorários devidos de, pelo menos, €15.734,40 + 15.262,10€ (referente a remuneração adicional fixa). A estes valores acresce o IVA.
Em primeiro lugar, olvida o AE o ocorrido nos autos, mormente o decidido por este Tribunal, não existindo a consolidação das notas anteriormente apresentadas como pretende, dado que não são finais, sendo esta elaborada sob a égide da decisão deste Tribunal, a única a atender nos autos.
Com efeito, haverá que considerar que a execução deu entrada a 12/12/2013, e sem que tenha existido qualquer acto do AE, as partes, a 7/04/2014, juntaram requerimento conjunto de pagamento faseado, o que determinou um despacho de extinção da execução (cf. art.º 806º nº 2 do Código de Processo Civil).
Na sequência de tal despacho, com data de 7/06/2014, o Agente de execução elabora uma nota de liquidação de honorários devidos ao próprio no valor total de 67.701,64€ (cf. doc. elaborado nessa data nos autos principais), emitindo guia ao exequente no valor em causa, com a mesma data. Com data de 25/06/2014, o AE emite nova guia de pagamento ao exequente, dizendo que é rectificada e figurando o valor de 67.690,27€, juntando a liquidação a 20/08/2014, na qual figura tal valor.
Ora, nada justifica o valor de tais honorários, nada existindo nos autos que nos levem a considerar que o AE teve intervenção na elaboração do acordo de pagamento, nem o AE invoca tal ingerência, porém, não se coibiu de fixar os honorários tendo por base o valor da acção (1.699.549,84€) e aplicação das tabelas relativas à remuneração adicional. Nessa data nem sequer valia o argumento de já ter realizado penhoras, ou sequer diligências tendo em vista a realização das mesmas.
Face ao incumprimento do acordo a exequente veio requerer o prosseguimento dos autos, a 3/02/2015, mais uma vez sem que existam actos praticados pelo AE, salvo o pedido de prolação de despacho liminar de citação prévia, nos termos do disposto no art.º 726º, nº 6 do Código de Processo Civil. Pelo que vieram de novo as partes, a 22/04/2015, juntar requerimento de pagamento faseado da dívida.
Perante este acordo, 08/04/2016, foi junta pelo AE nova liquidação, concluindo-se nesta por uma redução de 50%, e apresentado um saldo no valor de 34.469,25€, emitindo-se guia a pagar pelo exequente, com data de 24/08/2016, repetida a 8/02/2017, com liquidação idêntica de 08/02/2017. Sendo que o valor de 33.991€ é relativo a remuneração adicional. Saliente-se que nessa data também inexistiam actos de penhora, nem actos que tenham determinado que o novo acordo de pagamento faseado elaborado pelas partes tivesse tido intervenção, incentivo ou incremento pela actuação do AE.
Com efeito, mais uma vez inexistem actos praticados pelo AE que indiciam a sua intervenção no acordo, nem o mesmo afirma nos autos, ou neste recurso que teve influência em tal acto. É certo que a exequente reclamou de tal nota, reclamação que não foi admitida. Sendo que a executada sobre tal nota veio invocar a nulidade por não lhe ter sido notificada, o que foi indeferido.
Porém, a 16/09/2020, o Exequente apresentou requerimento para renovação da execução por incumprimento do plano de pagamentos, prosseguindo a execução para satisfação do remanescente do crédito.
Na sequência, a 17/09/2020, o Agente de Execução considerou renovada a presente Execução, nos termos do art.º 850º, nº 5 do CPC para satisfação do crédito do Exequente e custas.
Nessa altura o AE realizou pedidos de penhora de créditos da executada junto do FCP, do Governo Regional dos ..., da Sport TV, tendo apenas sido logrado obter a penhora quanto ao Governo regional, que a pedido da exequente foi operada a redução da penhora para 500.000€, por requerimento de 21/05/2021.
Foi com data de 12/07/2021, que o AE elaborou auto de penhora no valor de 250.000€, bem como um outro Auto de penhora de idêntico valor com data de 13/07/2021. E com data de 27/07/2021, o AE informa os autos que procedeu à entrega à exequente do valor de 450.000€.
A 27/08/2021, o AE emite duas ordens de pagamento ao próprio, uma no valor de 34.469,25€ e outra no valor de 15.521,84€, bem como uma guia de pagamento à exequente no valor de 9.069,44€, o que perfaz o valor de 59.060,53€.
Ora, é o próprio AE que afinal também não considera consolidada a nota de honorários, pois relativamente a estes autos já havia apresentado duas notas de honorários, não se vislumbrando afinal a que se reporta, pois parece ter abandonado nas ordens de pagamento a redução e 50% que havia considerado, mas também não faz tal liquidação com base na primeira das notas, emitindo as notas de pagamento ao próprio nos termos sobreditos.
Donde, não pode pretender que tais notas tenham ficado consolidadas, pois nem sequer resulta claro a qual das notas se reporta.
Importa ainda ter presente que apesar de ter aludido a uma ordem de pagamento à exequente, do valor de 450.000€, alegadamente decorrente da penhora, com data de 18/11/2022, veio a executada dizer que o AE embolsou o valor de 500.000€ que seria devido à exequente, mas que nessa data já se encontra pago o valor da dívida pedindo assim, o reembolso do valor. E a 26/11/2022, veio a Exequente informar nos autos que “a dívida exequenda foi integralmente paga pelo Executado ..., Futebol, SAD, nos termos do acordo global celebrado entre o Exequente e o referido Executado (cfr. artigo 810.º do CPC).”.
Daqui resulta que o AE já havia retirado do valor penhorado os valores das ordens de pagamento aludidas - 34.469,25€ e outra no valor de 15.521,84€- mas, com data de 9/06/2023, veio o AE juntar nova guia de pagamento à exequente no valor de 9.070,25€, emitindo uma ordem de pagamento ao próprio com data de 14/06/2023, esta no valor de 9.069,44€.
A 10/07/2023, o Agente de Execução considerou extinta a execução pelo pagamento directamente ao Exequente, nos termos do disposto no art.º 849º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPC, tendo sido notificados todos os intervenientes de tal decisão.
Foi na sequência da reclamação da executada, que foi proferido despacho, no qual por um lado, se indeferiu o requerido pela executada quanto à apreciação do anteriormente requerido, mas por outro lado, foi ordenado ao Agente de Execução que o mesmo informasse o Tribunal sobre a conta corrente discriminada do processo, nos termos do artigo 44º, nº1 da Portaria nº282/2023, de 29 de agosto.
Assim, haverá que considerar que, a 23/10/2023, o Agente de Execução apresentou nova Nota Justificativa, no qual apresenta um valor de 59.043,94€ a título de honorários e despesas, sendo esta a terceira nota apresentada nos autos.
Face a tal decisão a executada recorreu, tendo sido proferida decisão singular neste Tribunal (7ª secção), a 22/02/2024, com o seguinte dispositivo: “julga-se procedente a apelação, assim se revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aprecie a reclamação apresentada a 08/09/2023 pela executada nos termos do art.º 723º do Código de Processo Civil.”.
No cumprimento de tal decisão foi o AE notificado para apresentar a nota de despesas e de honorários, em 10 dias, devendo ainda notificar as partes nos termos do artigo 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto.
Logo, face ao ocorrido na acção não pode o AE considerar qualquer consolidação de alguma das notas de honorários e despesas apresentadas, devendo sim ser apreciado o devido relativamente à nota final junta e sob apreciação.
Tal nota foi apresentada, como vimos, com base na decisão proferida neste Tribunal a 22/02/2024, inexistindo a consolidação de qualquer uma das notas anteriormente apresentadas, sendo a que é objecto deste recurso a quarta nota apresentada nos autos.
Em obediência o Agente de execução apresentou a nota de honorários, a 24/04/2024, da qual resulta um saldo a favor de AE a título de honorários e despesas no valor de 65.262,10€, figurando quanto aos honorários do Anexo II a título de percentagem sobre o valor recuperado ou garantido a quantia devida a título de honorários o valor de 1.224,00, relativo a 7,5% do valor de 16.320,00€, e o valor de 53.397,02€ relativo a 3% do valor de 1.779.900,68€; valor esse que determinaria um total de 56.556,75€ acrescido de IVA que computa no valor de 9.049€, o que perfazeria o total de  65.605,81€, valor esse deduzidos os adiantamentos efectuados ao AE determinaria o total aludido (65.262,10€).
É sobre esta nota que vieram os executados reclamar, tendo a reclamação da executada sido julgada procedente, cuja decisão entendemos certa, adequada e bem fundamentada, ao concluir que: «A presente execução foi extinta por acordo global, celebrado entre exequente e executada, nos termos do artigo 810º do Código de Processo Civil.
Lê-se no preâmbulo da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, que com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. (…) Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da actividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de actuações desconformes.
A remuneração adicional a atribuir em função dos resultados obtidos surgiu, assim, como forma de premiar a eficácia da recuperação ou garantia de crédito no processo executivo, constituindo um incentivo monetário aos Agentes de Execução, de forma a promover uma maior celeridade destes processos, que têm sido indicados com o maior fator de atraso da nossa justiça.
Dessa forma, a mesma será sempre devida quando a actuação do Agente de Execução tenha contribuído, de uma forma diligente, para a recuperação da quantia exequenda.
Atento tal desiderato, dispõe o artigo 50º, nº5 da mencionada portaria que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
Ora, nos presentes autos verificamos que o Agente de Execução não teve qualquer
intervenção na celebração do acordo entre as partes, sendo que a execução se arrastava desde o ano de 2013, sendo que aquele alguma vez tenha tomado a iniciativa de moderar
negociações entre as partes para o pagamento da quantia exequenda (se o fez não documentou nos autos).
É certo que o Agente de Execução praticou diversos actos ao longo de todos estes
anos, mas não podemos considerar que todo e qualquer acto praticado na execução, que foi extinta por acordo entre as partes, contribuiu para a recuperação da quantia, sendo certo que por todos aqueles actos já é remunerado nos termos definidos pela referida portaria.
É jurisprudência dominante a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transação, na consideração de ser exigível para essa
remuneração um nexo de causalidade entre a catividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de acordo não se certifica (veja-se, entre tantos outros, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/05/2023, processo nº5331/16.0T8OER.L1.-8, disponível em www.dgsi.pt).
Dessa forma, e não sendo imputável a recuperação da quantia exequenda à actuação da Agente de Execução (conforme o próprio implicitamente reconhece no seu requerimento de 24/04/2024), não há direito à remuneração adicional.
Pelo exposto, a conta apresentada pela Agente de Execução encontra-se incorrecta, devendo ser eliminada a categoria da remuneração adicional, pelo que se defere a reclamação apresentada.».
Na verdade, é o próprio AE que extingue a execução com fundamento no pagamento da executada directamente ao exequente. Nada resulta dos autos, ao contrário, que determine que tenha sido com a intervenção do AE que tenha determinado os vários acordos juntos, e por fim, o pagamento directo da quantia exequenda entre as partes. Aliás, não resulta sequer que o valor penhorado se tenha destinado ao pagamento ainda que parcial da quantia exequenda, sendo que este existiu nos termos referidos e não por força da penhora efectuada.
É insofismável que o agente de execução tem direito a ser pago a título de honorários pelos serviços prestados e de ser reembolsado pelas despesas realizadas no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 43º a 55º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.
O regime actualmente em vigor rege-se pela previsibilidade e simplicidade, pois o agente de execução não pode livremente fixar as tarifas ou percentagens da remuneração que lhe é devida, antes se aplicando os valores delimitados constantes das tabelas integrantes dos anexos VI, VII e VIII da aludida Portaria.
No que concerne aos honorários estes comportam uma parte fixa e uma parte adicional variável. A primeira é estabelecida em consonância com os diversos tipos de actividade processual; a segunda depende dos efeitos ou resultados da actuação do agente de execução.
A parte fixa (remuneração fixa), a que alude o artigo 50º, nº 1, da Portaria nº 282/2013, constitui a retribuição devida pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquele diploma. Porém, ainda no âmbito da parte fixa, deve ser levado em conta o disposto nos nºs 2 a 4 daquele artigo 50º, de natureza complementar.
A parte adicional (dita remuneração adicional) dos honorários destina-se a remunerar o agente de execução pelos resultados obtidos e varia em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante é recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar – nº 5 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013. É determinada em consonância com as regras estabelecidas nos nºs 5 a 9 do dito artigo 50º e no respectivo cálculo deve atender-se à tabela inserida no anexo VIII da Portaria.
Como alude Rui Pinto relativamente a esta parte variável a “ideia é premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo” (in “Ação Executiva”, ed. 2019, pág. 95). Igual entendimento resulta da jurisprudência sobre tal questão, como bem se sumariou no Ac. desta Relação de 25/05/2023( proc. nº 5311/16.0T8OER.L1-8, in www.dgsi.pt): 1–É devido acréscimo remuneratório ao agente de execução desde que seja possível estabelecer qualquer nexo causal entre a atividade desempenhada no processo - para além daquela que já é contemplada na remuneração fixa – e os resultados concretamente obtidos, designadamente, na recuperação do crédito exequendo, devendo, por conseguinte, os autos de execução revelar factualmente o contributo dinâmico e eficaz do agente de execução na obtenção do resultado, não bastando a prática e a realização dos actos necessários à normal tramitação executiva.
2–No caso particular previsto no nº 13, do art.º 50º, da Portaria 282/2013, o legislador também não prescindiu da verificação do referido nexo causal entre a actividade dos agentes de execução nomeados em cada um dos processos (processo sustado e processo onde foi efectuada a venda) e a recuperação do crédito exequendo, uma vez que de acordo com a norma, a repartição da remuneração é feita entre os agentes de execução na proporção do trabalho efectivamente realizado, donde, só relevará o trabalho desenvolvido por um e outro dos agentes, com relevância na verificação do resultado final, o que terá de ser revelado factualmente em cada um dos processos.
Igual entendimento resulta do Acórdão desta Relação de 25/02/2021 (proc. nº 22785/19.0T8LSB-A.L1-2, endereço da net aludido), no qual se conclui que: O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, estabelecida no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, ocorre – sempre e apenas - quando, a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, destinando-se o seu valor a premiar a sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia dos créditos da execução, pelo que, para tal ocorrer deve existir um nexo causal adequado entre a recuperação e a actividade determinante da atribuição de tal prémio, em termos de se poder concluir que tal recuperação ocorreu com a intermediação do agente de execução.
Se não foi a actividade do agente de execução que foi conducente à recuperação do crédito exequendo, os actos realizados pelo agente de execução serão remunerados com a componente fixa de remuneração, não existindo motivo para a atribuição do prémio suplementar, que a remuneração variável e adicional constituiria.
Com efeito, como se apreciou no Acórdão deste Tribunal, de 26-09-2019 (Proc. nº 6186/15.2T8LSB-A.L1-2) as posições jurisprudenciais sobre a matéria são, em suma, as seguintes:
“- num deles, não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável.
É a posição sustentada (…) nos seguintes doutos arestos:
– RP de 02/06/2016 – Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº.5442/13.9TBMAI-B.P1;
– RL de 09/02/2017 – Relator: Ezagüy Martins, Processo nº. 24428/05.0YYLSB-F.L1-2;
– RP de 11/01/2018 – Relator: Paulo Dias da Silva, Processo nº. 3559/16.7T8PRT-B.P1. (…)
– no demais entendimento jurisprudencial, para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente, com respaldo jurisprudencial, entre outros, nos seguintes arestos (…):
– RC de 03/11/2015– Relatora: Maria Domingas Simões, Processo nº. 1007/13.3TBCBR-C.C1;
– RP de 10/01/2017– Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 15955/15.2T8PRT.P1;
– RC de 11/04/2019 – Relator: Manuel Capelo, Processo nº. 115/18.9T8CTB-G.C1;
– RP de 06/05/2019 – Relator: Jorge Seabra, Processo nº. 130/16.7T8PRT.P1”.
Subscrevemos inteiramente tal segunda posição, pois tal como se expõe em tal decisão “(…) também se nos afigura decorrer do quadro legal enunciado, e sua interpretação, que para existir lugar à remuneração adicional, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução.
Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria.
Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo”.
Donde, para ocorrer pertinência no pagamento da remuneração adicional prevista nos nºs. 5 e 6 do art.º 50º, da Portaria nº. 282/2013, de 29/08, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução. Entendimento contrário levaria a desvirtuar as finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, logo, só se pode reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito ( neste sentido ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-02-2020, P. nº 8177/17.0T8LSB.L1-7; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2020, P. nº 3421/16.T8FNC.L1-2
Logo, representado os pagamentos devidos ao Agente de Execução um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que se traduz também numa exigência constitucional de acesso ao direito.
No caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes, que vai extinguir a execução, designadamente com a celebração de um acordo de pagamento, ou o pagamento final fora da execução, apenas assiste ao Agente de Execução o direito à remuneração adicional variável na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou actividade que tenha dado causa à sua efectivação.
Tal determina que no caso concreto os pagamentos foram feitos entre as partes sem intervenção do AE, pelo que não se deve inferir ou concluir no sentido de, quer os acordos de pagamento faseado, ou até a liquidação última evidenciada pelas partes por requerimento, que os mesmos tenham tido por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, é que tais actos estão englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria e não a remuneração adicional propugnada pelo Agente de execução neste recurso, a qual não revela ser devida.
Improcede assim, a apelação mantendo-se a decisão nos seus precisos termos.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Agente de execução e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Outubro de 2024
Gabriela de Fátima Marques
João Brasão
Adeodato Brotas