Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15385/15.6T8LRS.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PASSADEIRA DE PEÕES
ATROPELAMENTO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- O nosso sistema continua a manter o paradigma assente no primado da responsabilidade findada na culpa do agente – cfr. artigo 483.º do Código Civil – admitindo, no entanto, a responsabilização do detentor/beneficiário de um veículo de circulação pelos riscos inerentes à circulação do veículo – cfr. artigo 503.º do Código Civil
II- Só se da dinâmica do acidente se apurar a culpa exclusiva do lesado, o artigo 505.º do Código Civil exclui, ou bane de forma taxativa, a possibilidade de concorrência entre risco e facto do lesado.
III- Há culpa exclusiva do peão atropelado que, circulando pela berma do lado direito, atento o sentido de marcha dos veículos, em situação de trânsito intenso, apesar de existir uma passadeira de peões a cerca de 20 mts, atravessa pela frente de um pesado de mercadorias, fora da passadeira e num momento em que este se detivera momentaneamente devido à paragem dos veículos que circulavam à sua frente, fazendo-o próximo do mesmo e abaixo do vidro central, medindo o peão 1,50 mts e situando-se a cabine do pesado a 2 mts de altura, sendo impossível ao condutor do mesmo aperceber-se da presença do peão na via, antes de continuar a sua marcha.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
A,  B e C, intentou acção declarativa contra D [….– Companhia de Seguros, S.A.] , peticionando a condenação da R. a pagar à 1.ª autora a quantia total de € 56.618, 86, sendo € 31618,86, a título de indemnização por danos patrimoniais (€ 29 996, 00, por danos patrimoniais futuros; € 1622,86, por danos patrimoniais emergentes) e € 25 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a pagar ao 2.º autor a quantia de € 3 184,64, a título de indemnização por danos patrimoniais e a pagar à 3.ª autora a quantia de € 196, 00.
Para tanto alegaram que a 1.ª autora foi atropelada por veículo semi-reboque/pesado de mercadorias, conduzido por conta e ordem do proprietário do veículo, tendo o seu condutor dado causa ao acidente, ao reiniciar a marcha do seu veículo, sem se aperceber da presença da lesada na via, provocando-lhe extensos ferimentos, causa da incapacidade de que passou a padecer.
Mais alegaram que o 2.º autor é filho da 1.ª autora, acompanhou-a em consultas e tratamentos e teve de suportar despesas nas deslocações para esse efeito e com a utilização da sua viatura particular e que a 3.ª autora é igualmente filha da 1.ª autora, exerce a sua actividade profissional no Luxemburgo e, por força do acidente, deslocou-se de urgência a Portugal, a fim de prestar assistência familiar a sua mãe, tendo de suportar a despesa inerente à viagem Luxemburgo-Portugal-Luxemburgo.
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Citada, a R. deduziu contestação, na qual alegou, por excepção, a ilegitimidade dos 2º e 3º AA. e por impugnação que a culpa na produção do acidente se deveu à 1ª A., que atravessou pela frente de um veículo pesado, cuja cabine se situa a mais de 1,75mts do chão, sendo impossível ao condutor do veículo, avistá-la.
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Em sede de audiência prévia, foi indeferida a excepção dilatória de ilegitimidade, tendo sido fixado o objecto do litígio e elaborados os temas de prova.
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Produzida prova pericial, veio a 1ª A., em requerimento de 01/03/18, requerer a ampliação do pedido, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 632, 44, relativos a despesas com consultas, exames médicos, tratamentos e aquisição de produtos de higiene e conforto, e a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 75.000,00 (ampliando em € 50.000,00 0s inicialmente deduzidos).
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Por despacho proferido em 11/05/18, foi admitida a ampliação do pedido, apenas no que se reporta aos danos patrimoniais (€ 632,44) e indeferida quanto aos danos não patrimoniais.
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Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença de 14/11/18, na qual consta a seguinte:
“ III. Decisão
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno a Ré D a pagar à A. A, a quantia total de € 52 159,80 (cinquenta e dois mil cento cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), sendo € 2 159, 80, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 50 000, 00, a título de compensação por danos não patrimoniais, incluindo o dano biológico, acrescida de juros legais de mora, de natureza civil, contados desde a data da presente sentença, até integral e efectivo pagamento;
- condeno a R. D. a pagar ao A. B, a quantia de € 1918, 08 (mil novecentos e dezoito euros e oito cêntimos), acrescida de juros legais de mora, de natureza civil, contados desde a data da presente sentença, até integral e efectivo pagamento;
- condeno a R. D a pagar à A. C, a quantia de € 196,00 (cento e noventa e seis euros), acrescida de juros legais de mora, de natureza civil, contados desde a data da presente sentença, até integral e efectivo pagamento;
- absolvo a ré do demais peticionado.
Custas da acção a cargo dos 1.ª e 2.º AA. e pela R., na proporção do decaimento, sendo 5% para a 1.ª A., 25% para o 2.º A. e 70% para a Ré.
Registe e notifique.”
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Não conformada com esta decisão, impetrou a R. seguradora recurso da mesma relativamente à matéria de direito, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
CONCLUSÕES :
1. A douta sentença mostra-se ferida de erros grosseiros na apreciação da prova, flagrantes contradições e graves omissões de apreciação da prova e de violação da Lei.
2. O Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação das normas constantes da Lei à factualidade constante dos autos, e, bem assim, a uma errada apreciação dos factos e sua adequação à prova produzida.
3. A A., com total displicência e notória má-fé, veio aos autos trazer uma versão do acidente em que imputava a responsabilidade integralmente ao segurado da Recorrente.
4. Versão essa encapotada de forma a melhor servir os seus inconfessáveis e mal-disfarçados interesses.
5. A A. veio apresentar uma dinâmica do acidente que em nada se coadunava com a realidade, designadamente, pseudo-justificando o seu inopinado, irregular e contravencional atravessamento da via, pelo meio do trânsito intenso e em circulação, pelo facto de que o camião PQ e/ou outros veículos, estariam a bloquear a faixa de rodagem.
6. Esta versão é completamente FALSA, como a 1ª A. bem sabia, mas, nem assim, se coibiu de a trazer aos autos, falseando dolosa e descaradamente a verdade, na tentativa de mais facilmente alcançar os seus sórdidos objectivos, agindo assim com notória má-fé.
7. O condutor do camião PQ seguia na sua faixa de rodagem, pela sua mão de trânsito, atento ao tráfego intenso que se fazia sentir, circulando o mesmo no que é conhecido por “pára-arranca”.
8. Nestes termos, naturalmente, tinha que estar atento quando o veículo à sua frente avançasse, para também ele o poder fazer.
9. Circulava a velocidade completamente adequada ao estado da via e do trânsito, a não mais de 5km/h quando se deu o acidente.
10. O acidente ficou a dever-se ao facto de a 1ª A., inopinadamente, ter decidido atravessar a faixa de rodagem quando o PQ estava imobilizado momentaneamente, por força do “pára-arranca”.
11. A cerca de 20 metros para trás do camião PQ existia uma passadeira de peões que a A. bem conhecia por ser frequentadora assídua do local.
12. A A. desprezou por completo a existência da passadeira, onde poderia ter atravessado em segurança, optando por atravessar à frente do camião PQ, bem junto à sua frente.
13. A A. é uma idosa cidadã, reformada.
14. É de baixa estatura, medindo entre 1,50 e 1,53mts de altura.
15. O camião PQ é de frente vertical, sem a protuberância do motor à frente.
16. O seu vidro frontal pára-brisas, na parte inferior, está a cerca de 2mts do solo.
17. O condutor, naturalmente, não está sentado “em cima” do pára-brisas, pois, como é sabido, os veículos pesados dispõem de volantes de grande diâmetro, a que acresce um tablier de largura elevada, podendo afirmar-se que o condutor seguiria pelo menos, a cerca de 1 metro do vidro frontal.
18. Como é óbvio, e foi, aliás, reconhecido na sentença, um condutor sentado no seu posto de condução, com um pára-brisas a 2mts do solo, NUNCA poderia ver uma idosa de 1,50 que se atravessasse à frente do seu veículo, bem colada a ele, atenta a curta distância para o veículo que o precedia.
19. Nenhuma responsabilidade na condução lhe podendo ser assacada, como, de resto, a sentença assisadamente o referiu.
20. Já o mesmo não se pode dizer do comportamento da A. .
21. Conhecedora do local, sabia da existência da passadeira para peões a escassos 20 metros do local onde decidiu, temerariamente, iniciar a travessia de uma via pejada de tráfego, pesado e ligeiro, que se deslocava no sistema de “pára-arranca”.
22. A A. não tinha condições para antever quendo seria o próximo “arranca” da fila de trânsito, mas, mesmo assim, decidiu arriscar o atravessamento.
23. Poderia tê-lo feito à frente de um veículo ligeiro, em que fosse visível para o seu condutor, o que, sem desculpar a sua conduta imprópria, irregular e contravencional, sempre permitiria àquele condutor aperceber-se da presença do peão.
24. Ao invés, esperou pela passagem de um altíssimo camião com reboque, para se atirar para a sua frente, de qualquer maneira, descurando o facto notório de que, colada à frente vertical do camião, não era visível para o seu condutor, pondo em risco a sua integridade física de forma temerária.
25. A A. violou, pelo exposto, os comandos dos comandos dos arts. 101º nº 1 e 3 e 99º nº 1 do Cód. Da Estrada, sendo a única responsável pelo acidente de que foi, simultaneamente, causadora e vítima.
26. Sendo notória a existência de um interveniente no acidente que agiu com culpa decisiva e flagrante, não se justifica nem se aceita que a sentença se tenha pronunciado pela responsabilidade pelo risco.
27. O verdadeiro nexo causal do acidente do acidente está perfeitamente demonstrado e reconhecido na sentença, sendo, sem margem para dúvidas, o atravessamento da A. fora da passadeira à revelia do disposto nos artigos acima referidos do Cód.da Estrada.
28. A Ré não pode é concordar com a conclusão que o Tribunal retirou dos factos que tão bem elencou, e que determinaram uma sentença perfeitamente desajustada à matéria que ficou provada.
29. Deve, assim, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que conclua pela culpa exclusiva da A. pela produção do acidente, absolvendo-se a Ré.
30. Deverá ainda ser tido em conta que os 2º e 3º AA. , que na contestação foram objecto da Excepção da Ilegitimidade, não fizeram prova da qualidade que invocaram e, destarte, não poderiam ter permanecido nos autos e verem reconhecidos os seus pedidos interesseiros.
No que concerne à dinâmica do acidente, a douta sentença errou rotundamente ao descartar por completo a notória e evidente responsabilidade da A. por flagrante desrespeito aos comandos dos arts. 101º nº 1 e 3 e 99º nº 1 do Cód. da Estrada, tendo a A, revelado ainda imprudência, desatenção e desrespeito pelos demais utentes da via pública.
Demonstrada que está a culpa da A. pela produção do acidente, a douta sentença deveria ter aplicado ao caso sub judice o artº 570º nº 1 do Cód.Civil, o que não fez e cuja aplicação se reclama.
A douta sentença violou ainda o disposto nos arts 483º e 487º do Cód. Civil.
Termos em que, conjugando a factualidade provada e não-provada nos termos aqui requeridos, uma vez demonstrada à saciedade a razão que lhe assiste, revogando na totalidade a douta sentença e concluindo pela responsabilidade exclusiva da 1ª A.,
FARÃO V. EXAS A HABITUAL JUSTIÇA !!!”
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Pelos AA. foram interpostas contra alegações, pugnando pela manutenção do decidido, constando afinal as seguintes:
CONCLUSÕES
I- Entendem os recorridos que o presente recurso deve improceder totalmente porque a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo faz uma correcta interpretação de toda a factualidade, por si invocada.
II- E consideram ser correcto o entendimento da Meritíssima, quando descreve o circunstancialismo da ocorrência do acidente e concluiu que “Este quadro não permite imputar o acidente à culpa do condutor do PQ, porque nada do que se provou permite censurar-lhe a sua conduta estradal, certo que o atropelamento ocorreu dentro da faixa de rodagem por onde o semi-reboque seguia e devia circular para cumprir o disposto no art. 13.º, n.º 1, do Código da Estrada.”
III- Assim como bem concluiu que “a 1.ª autora - um peão - circulava pela berma do lado direito, atento o sentido de marcha do PQ, quando, e apercebendo-se que o trânsito estava intenso e que se fazia em pára-arranca e numa das ocasiões em que o PQ se encontrava parado, iniciou a travessia da faixa de rodagem do lado direito para o lado esquerdo, atento o referido sentido de marcha”. IV- E que “o veículo que se encontrava à frente retomou a sua marcha”, quando “o PQ arranca novamente, a cerca de 5/10 km/h” e foi “colher a 1.ª autora com a frente lateral esquerda, quando esta já tinha percorrido cerca de 3,85 metros da via”, negrito nosso.
V- Pelo que o tribunal a quo, acabou por considerar que “A travessia da faixa de rodagem, do lado direito para o lado esquerdo, pelo peão, atento o sentido de marcha do PQ, encontrar-se-ia autorizada pelo disposto no art. 99.º, n.º 2, al. b)”, do Código da Estrada.
VI- A despeito de entender que, devido à existência de uma passadeira na via, a cerca de 20 metros do local do embate, “só por essa passagem a 1ª autora podia atravessar a faixa de rodagem”, cometendo infracção ao artº 101, nº 3, do mesmo Código, ao não o fazer.
VII- Contudo, bem andou a Meritíssima, porque deu igualmente como provado “que a 1ª autora apenas iniciou a travessia da faixa de rodagem quando o PQ se encontrava parado e que veio a ser colhida com a frente lateral esquerda do veículo quando já se encontrava no eixo da faixa de rodagem tendo percorrido metade da mesma. Negrito nosso.
VIII- Assim, para a Meritíssima, “não seria lícita a conclusão que o atravessamento fora da passadeira foi a causa adequada do atropelamento, não se podendo afirmar, face aos factos provados, o nexo de causalidade entre a infracção ao disposto no art. 101.º, n.º 3, do Código da Estrada e o atropelamento”, o que, de resto, se revela absolutamente conforme aos factos provados.
IX- Deste modo, para a Meritíssima, e bem, “…sobeja a responsabilidade civil adveniente dos riscos próprios do veículo…”., na esteira, de resto, da orientação da mais recente e esclarecida jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
X- Pelo que, considera a 1ª recorrida, que na parte que lhe respeita, a douta sentença, porque faz um correcto enquadramento jurídico dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pelo risco e seguiu a orientação recente e esclarecida dos nossos tribunais superiores, deve ser confirmada na sua totalidade.
XI- Como na sua totalidade deve também ser confirmada a douta sentença no que tange aos, 2º e 3º recorridos, uma vez que, relativamente a ambos fez a mesma douta sentença, igualmente, uma correcta interpretação da factualidade por eles alegada.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser negado provimento ao recurso e confirmar- se na íntegra, a douta decisão recorrida, só assim se fazendo integral aplicação do DIREITO, e V. Exas. JUSTIÇA !”
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QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Da existência de culpa do peão na produção do atropelamento descrito nos autos.
b) No caso de se apurar a culpa concorrencial do peão e veículo atropelante ou a responsabilidade pelo risco na produção do acidente, se é admissível a atribuição de uma indemnização aos 2º e 3º AA. 
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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
Factos provados:
a) No dia 14 de Maio de 2014, pelas 11h20, ao km 0.050 da Estrada Nacional n.º 3, Rua Pinto Barreiros, no Carregado, concelho de Alenquer, a 1.ª autora foi atropelada pelo veículo semi-reboque pesado de mercadorias de matrícula ...-…-PQ.
b) O veículo PQ é propriedade da sociedade ….Transportes, Lda. e, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, era conduzido por …… Fernandes, por conta e ordem daquela.
c) O PQ circulava na EN 3, no sentido Azambuja-Carregado, na aproximação com a EN 1.
d) O tempo estava bom e era de dia.
e) O local referido em a) configura uma faixa de rodagem com 7, 70 m de largura, de pavimento asfaltado, em razoável estado de conservação, com uma via em cada sentido de circulação, sem separador central, em aproximação a cruzamento.
f) No local referido em a), em cada um dos lados, direito e esquerdo, existe passeio destinado aos peões.
g) Na via existe uma passadeira para peões a cerca de 20 metros do local do embate, referido em a).
h) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em a), o trânsito era intenso, nomeadamente de veículos pesados, e circulava em “pára-arranca”.
i) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em a), à frente do PQ circulava outro veículo pesado de mercadorias, a distância não apurada.
j) A 1.ª autora circulava pela berma do lado direito, atento o sentido de marcha do PQ, quando, apercebendo-se que o trânsito estava intenso e que se fazia em pára-arranca e numa das ocasiões em que o PQ se encontrava parado, iniciou a travessia da faixa de rodagem do lado direito para o lado esquerdo, atento o referido sentido de marcha.
k) Entretanto, como o veículo que se encontrava à frente retomou a sua marcha, o PQ arranca novamente, a cerca de 5/10 km/h e veio a colher a 1.ª autora com a frente lateral esquerda, quando esta já tinha percorrido cerca de 3, 85 metros da via.
l) Acto contínuo, empurra o corpo da 1.ª autora à frente do veículo, arrastando-o, tendo percorrido cerca de 1 ou 2 metros até ser alertado da situação pelos sinais sonoros que lhe foram dirigidos pelo condutor de outro veículo que com ele se cruzava, vindo em sentido contrário.
m) Após esse alerta, o condutor do PQ parou de imediato e, descendo do posto de condução, saiu do veículo e apercebeu-se de que estava um peão caído no asfalto, que era a 1.ª autora.
n) O PQ é um semi-reboque pesado em que o pára-brisas e o lugar do condutor se encontram a cerca de 2 metros do solo.
o) Nas circunstâncias imediatamente anteriores ao embate, a 1.ª autora, que mede cerca de 1, 50/1, 53 metros de altura, circulava próxima do PQ e por baixo do vidro frontal – pára-brisas.
p) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em k) e l), o condutor do PQ não se apercebeu que a 1.ª autora procedia à travessia da faixa de rodagem à sua frente, considerando o referido em n) e o).
q) À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-PQ encontrava - se transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice 31/8129138.
r) Em consequência do atropelamento, a 1.ª autora foi assistida no local e transportada para o Hospital de Vila Franca de Xira, como “politraumatizada vítima de atropelamento”.
s) Naquele Hospital, foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões:
a. Fractura de arcos costais: do 4º ao 9 à direita e do 6º ao 11º à esquerda, sem valorizável desalinhamento dos topos ósseos. Está associado significativo pneumotórax bilateral. Mínimo componente de hemotórax sobretudo à esquerda e pequena quantidade de líquido na grande cisura direita.
b. Atelectasias pulmonares subsegmentares em topografia dependente nos lobos inferiores.
c. Focos de densificação à periferia do segmento externo do lobo médio e segmento látero-basal do lobo inferior direito, associados a bronquiolectasias de tração, de provável etiologia atelectásica vs pequenas áreas de contusão.
d. Fracturas cominutivas: na asa esquerda do sacro e nos ramos ísqui e iliopúbicos homolaterais. Líquido livre de densidade hemática na pélvis e pequena quantidade de hemoretroperitoneu em topografia anterior ao músculo psoas esquerdo.
e. Bexiga não distendida, com balão de algália intra-vesical.
f. Densificação da gordura subcutânea em topografia lombar e glútea póstero-lateral direita.
g. Foco osteodenso de 1 cm no sacro à direita, de contorno espiculado, compatível com enostose.
h. Hiperdensidade focal justacortical de 5 mm no osso ilíaco esquerdo, inespecífica.
i. Diversículo duodenal.
t) No mesmo dia 14-05-2014, a 1.ª autora foi transferida do Hospital de Vila Franca de Xira para o Centro Hospitalar de Lisboa Central (Hospital de S. José), em Lisboa, onde ficou internada até ao dia 09-07-2014, data em foi novamente transferida para o hospital da área da sua residência, o Hospital de Vila Franca de Xira.
u) Em consequência dos ferimentos descritos, a 1.ª autora foi observada nos serviços de Cirurgia Plástica, onde no dia 15.05.2014, foi submetida a: lavagem; desbridamento extenso do esfacelo da perna esquerda; miorrafias das lesões musculares ao nível dos compartimentos posterior/lateral; drenagem de hematoma do compartimento posterior da perna esquerda; imobilização das fracturas do pé direito com tala gessada.
v) No dia 16.05.2014, efectuou angio-TC tóraco-abdómino-pélvica, sendo-lhe identificado: moderado derrame pleural bilateral de baixa densidade, com processos telectásicos; passivos nos segmentos pulmonares adjacentes; pneumotórax bilateral, com distribuição ápico-basal; discreta condensação no lobo médio direito, subpleural, de aspecto retráctil, admitindo-se natureza atelectásica; hemoretroperitoneu moderado, essencialmente pélvico, mas com extensão posterior aos espaços peri-renais; discreta quantidade de líquido intraperitoneal, eri-hepático, peri-esplénico e ainda nos fundos de saco peritoneais pélvicos; fracturas cominutivas do ramo ilio-púbico, ramo ísquio-púbico, asa esquerda do sacro e de vários arcos costais, bilateralmente (do 4º ao 9º direitos e do 5º ao 9º esquerdos).
w) Nos Serviços de Cirurgia Plástica do Centro Hospitalar de Lisboa Central, no dia 04-06-2014, a 1.ª autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica sob anestesia geral para osteossíntese de fractura vertical da asa esquerda do sacro, extraforaminal, com 2 parafusos sacroilíacos compressivos introduzidos por via percutânea.
x) Nos serviços de Cirurgia Plástica, Ortopedia e Cirurgia Geral do Hospital de S. José, foram-lhe diagnosticados os seguintes traumatismos:
- traumatismo torácico com fractura do 4º ao 9º arco arcos costais direitos e do 6º ao 11º arcos esquerdos;
- pneumotórax bilateral com mínimo componente de hemotórax sobretudo à esquerda e pequena quantidade de líquido na grande cisura direita;
- atelectasia pulmonar dos lobos inferiores;
- focos de densificação à periferia do segmento externo do lobo médio e segmento latero basal do lobo inferior direito, associados a bronquiolectasias de tração, de provável etiologia atelectásica vs pequena área de contusão pulmonar;
- traumatismo da bacia com fractura cominutiva na asa esquerda do sacro e nos ramos ísquio e iliopúbicos homolaterais;
- hemoretroperiloneo em topografia lombar e glútea póstera lateral direita;
- traumatismo dos membros inferiores com fractura exposta do maléolo peroneal esquerdo grau IIIA de Gustillo/Anderson (com esfacelo), fractura da 3ª. falange do hallux e fractura de metatársicos no pé contralateral;
- necrose cutânea circular de toda a perna esquerda por contusão/hematoma.
y) No decorrer do seu internamento no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (Hospital de S. José), a A. foi submetida a duas intervenções cirúrgicas no Serviço de Cirurgia Plástica Reconstrutiva: no dia 16.06.2014, foi submetida a desbridamento de tecido desvitalizado da perna esquerda (circular, envolvendo toda a perna) e aplicação de enxerto de pele parcial em Mesh 1:3 sobre o defeito (zona dadora face anterior da coxa esquerda); e no dia 27.06.2014 foi sujeita a desbridamento de tecido desvitalizado da face interna e posterior da perna esquerda e aplicação de enxerto de pele parcial em Mesh sobre o defeito (zona dadora face anterior da coxa direita).
z) Como intercorrências durante o internamento no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE destacam-se múltiplos episódios de hemorragia digestiva, com repercussão na contagem eritrocitária, tendo sido sujeita a colonoscopia e angio – TC, que concluiu pela ulceração estercoral do recto.
aa) Em 09-07-2014, teve alta do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE e foi reencaminhada para o Hospital de VFX, com a recomendação de ser reavaliada e encaminhada pelas especialidades de ortopedia e cirurgia geral, mantendo acompanhamento, no mesmo Centro Hospitalar, em consulta externa dos Serviços de Cirurgia Plástica.
bb) Esteve internada no Hospital de VFX desde o dia 09-07-2014 até ao dia 06-08-2014, data em que foi dada alta clínica, continuando, porém, a ser seguida nas consultas de ortopedia e de cirurgia geral do Hospital de VFX.
cc) No dia 06-08-2014, foi internada no Hospital Residencial do Mar, na Bobadela, para tratamentos de recuperação, sem previsão de alta, a qual veio a verificar-se em 28-10-2014.
dd) Em 02-12-2014, iniciou acompanhamento em Consulta de Psicologia da Reabilitação, no Hospital de VFX, não se prevendo, em 20-07-2015, alta para breve.
ee) Em consequência do atropelamento, a 1.ª autora sofreu:
a. Traumatismo torácico com fractura de arcos costais: do 4.º ao 9.º à direita, do 6.º ao 11.º à esquerda; pneumotórax bilateral; atelectasia pulmonar nos lobos inferiores;
b. Traumatismo da bacia com fractura cominutiva na asa esquerda do sacro e dos ramos ísquio e ílio-púbicos homolaterais;
c. Traumatismo dos membros inferiores com fratura exposta do maléolo peroneal esquerdo, fractura da 3.ª falange do halux e fractura de metatársicos no pé direito;
d. Necrose cutânea circular de toda a perna esquerda por contusão/hematoma.
ff) A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 10-08-2015.
gg) Em consequência do atropelamento, a 1.ª autora sofreu um Défice Funcional Temporário Total durante um período de 167 dias (entre 14-05-2014 e 27-10-2014).
hh) Em consequência do atropelamento, a 1.ª autora sofreu um Défice Funcional Temporário Parcial durante um período de 287 dias (entre 28-10-2014 e 10-08-2015).
ii) O quantum doloris foi fixado no grau de 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
jj) Em consequência do atropelamento, a 1.ª autora ficou com as seguintes sequelas:
a. Pescoço: cicatriz nacarada na face lateral direita, com 0, 5 cm de diâmetro (provavelmente relacionada com cateter venoso central);
b. Tórax: duas cicatrizes nacaradas, lineares, com sinais de pontos de sutura, ao nível do 2.º EIC, com 2 cm de comprimento: uma do lado direito e outra do lado esquerdo (relacionadas com drenagem de pneumotórax bilateral);
c. Membro superior esquerdo: área nacarada no terço superior da face póstero-externa do antebraço, com 6 cm de diâmetro;
d. Membro inferior direito: área nacarada na face ântero-interna da coxa com 11x7 cm (relativa a região dadora de enxerto); área cicatricial nacarada no dorso do pé, com 5 cm de diâmetro; sem aparente limitação da mobilidade do pé;
e. Membro inferior esquerdo: cicatriz nacarada, linear vertical, com sinais de pontos de sutura na face externa da anca, com 5 cm de comprimento (relativa a cirurgia de colocação de osteossíntese na fratura da asa do sacro esquerda); área nacarada da face ântero-interna da coxa com 15x17 cm (relativa a região dadora de enxerto); complexo cicatricial com zonas nacaradas e hiperpigmentadas, com alterações de relevo, em toda a extensão da perna esquerda (traumatismo direto pelo acidente); edema marcado do dorso do pé; limitação da flexão do tronco a 30.º pela dor na região glútea e inguinal esquerdas; limitação da flexão plantar do tornozelo a 15.º (contralateral 20º); sem limitação da flexão dorsal ou dos restantes movimentos do tornozelo em comparação com o contralateral.
f. Ansiedade e humor deprimido, com necessidade de terapêutica (Mirtazapina);
g. Toracalgia pós fractura de arcos costais, com limitação da flexão do tronco;
h. Dor na região inguinal esquerda pós fractura dos ramos ílio e isquiopúblicos tratadas conservadoramente;
i. Dor na região glútea esquerda pós fractura da asa do sacro tratada cirurgicamente;
j. Cicatriz de toda a superfície da perna, com afectação de tecidos moles causadora de insuficiência venosa do membro inferior esquerdo a jusante da perna, com edema e desconforto; necessidade de tratamento com meia elástica e de terapêutica oral com Daflon e tópica com Biafine;
k. Dor no dorso do pé direito pós fraturas do metatarso tratadas conservadoramente;
l. Dor no maléolo externo esquerdo pós fractura exposta do maléolo peronial tratada conservadoramente.
kk) Considerando as referidas sequelas, foi atribuído à 1.ª autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 23 pontos.
ll) A 1.ª autora sofreu ainda um dano estético permanente, fixado no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
mm) A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
nn) A Repercussão Permanente na Actividade Sexual foi fixada no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
oo) Necessita de ajudas medicamentosas permanentes, com recurso a medicação regular, como analgésico, anti-depressivo, venotrópico e ajudante de cicatrização.
pp) Antes do acidente, a 1.ª autora era uma pessoa totalmente autónoma na realização dos actos normais da sua vida quotidiana.
qq) Ocupava regularmente o seu tempo nas actividades domésticas da sua residência no Carregado e pequenas tarefas agrícolas a que se dedicava numa outra residência que possui na localidade de Gaifar, em Ponte de Lima.
rr) Pessoa extremamente activa, visitava com frequência familiares e pessoas amigas, prestando-lhes, sempre que solicitada, todo o apoio que necessitassem.
ss) Fazia parte do Grupo Vida Activa, localizado no Carregado, onde se dedicava à prática de ginástica e de hidroginástica.
tt) Actividades que deixou de praticar devido às dificuldades físicas de que passou a padecer, bem como à vergonha que sente pelas cicatrizes que tem nas pernas e nos pés, que muito a desfeiam e são susceptíveis de causar repulsa, quer a si própria, quer aos outros.
uu) Antes do acidente, a autora participava activamente em diversas excursões e festas organizadas para os reformados do concelho de Alenquer.
vv) Actividades que devido ao acidente de que foi vítima deixou de poder realizar, o que lhe causa muito desgosto, deixando-a muito prostrada, triste e profundamente angustiada.
ww) Necessita do apoio de uma 3.ª pessoa, sobretudo para auxílio à locomoção, quer na sua residência, quer no exterior.
xx) Em relatório clínico de 20-07-2015, da especialidade de psicologia, lê-se o seguinte: “Desde o acidente refere pesadelos recorrentes, muitos medos, não sai sozinha à rua. Apresenta fácies triste e humor lábil, estado de ânimo empobrecido, desmotivação e descrença no futuro. Refere ataques de ansiedade e irritabilidade, bem como perturbações com a imagem corporal decorrente do acidente (MI esq.). Aparentemente stress pós-traumático.”
yy) A 1.ª autora nasceu no dia 04-04-1948 e estava reformada à data do acidente.
zz) Em consequência do atropelamento, a 1.ª autora teve de suportar as seguintes despesas, no total de € 2 159, 80 (dois mil cento cinquenta euros, oitenta cêntimos):
a. Certidão de Participação de Acidente n.º 356/14, no valor de € 56, 00 e Relatório Final de Avaliação do Dano Corporal, no valor de € 120,00 – no total de € 176, 00;
b. Aquisição de peças de vestuário adequadas: € 20, 00, € 116, 60 e € 44, 00, respectivamente - no total de € 180,60;
c. Transportes e deslocações, no total de € 229, 00:
i. pelos Bombeiros de Bucelas – Hospital do Mar (Bobadela)/Hospital de S. José (Lisboa)/Hospital do Mar (Bobadela) - € 103, 00;
ii. em viatura da Cruz Vermelha Portuguesa - Hosp. de VFXira /Hosp. do Mar (Bobadela) - € 48,00;
iii. pela autora e acompanhante, bilhete ida/volta, num total de 48 – Carregado/Hospital Vila Franca de Xira - € 156,00;
d. Consultas médicas, no total de € 89, 00:
i. (4) Externas no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, no valor de € 31,00;
ii. (4) Externas no Hospital de Vila Franca de Xira, no valor de € 31,00;
iii. (4) no Centro de Saúde de Alenquer, Extensão Alenquer/Carregado, no valor total de € 17, 00;
iv. (2) na Clínica Dr. Cardoso Amaral, no valor total de € 10, 00;
e. Exames e tratamentos, no total de € 221, 30:
i. Exames médicos efectuados no Hospital de Vila Franca de Xira, no valor de € 51,30;
ii. (2) Tratamentos de Fisioterapia na FisioNasce, no valor de € 85,00, cada, no total de € 170,00;
f. Aquisição de medicamentos, no total de € 1107,90 (nomeadamente, Dermisol, Biafine, Fosavance, Calcitab, Sedoxil, Mirtazapina, Dexaval, Sheriproct, Paracetamol, gel dermatológico, Naproxeno, Omeprazol, Zotinar Capilar, Livetan, Daflon, com exclusão de Protefix, Bisoprolol, Sinvastatina, Artovastatina, Locetar (verniz), Imodium Rapid, Gynoflor, Colgate Total Pasta Dentífrica, Fenistil gel).
aaa) Entre os dias 14-05-2014 e 08-07-2014 – período de internamento da 1.ª autora no Hospital de S. José -, o 2.º A efectuou diariamente o percurso Carregado/Hospital de S. José/Carregado, de cerca de 80 quilómetros, com a utilização da sua viatura particular.
bbb) Entre os dias 09-07-2014 e 06-08-2014 – período de internamento da 1.ª autora no Hospital de Vila Franca de Xira -, o 2.º A efectuou, duas vezes por semana, o percurso Carregado/Hospital de Vila Franca de Xira/Carregado, de cerca de 16 quilómetros, com a utilização da sua viatura particular.
ccc) Entre os dias 07-08-2014 e 28-10-2014, o 2.º A. efectuou, duas vezes por semana, o percurso Carregado/Hospital do Mar, Bobadela/Carregado, de cerca de 30 quilómetros, com a utilização da sua viatura particular, onde transportava a 1.ª autora.
ddd) Após o acidente e a fim de prestar assistência à 1.ª autora, em Maio de 2014, a 3.ª autora, que trabalha no Luxemburgo, despendeu € 196, 00 com a viagem Luxemburgo/Portugal/Luxemburgo.
Factos não provados:
1. Que a passadeira para peões existente na via se encontre a cerca de 10 metros do local do embate;
2. Que, nas circunstâncias imediatamente anteriores ao atropelamento, a passadeira existente na via se encontrasse obstruída pelo veículo PQ;
3. Que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em i), circulasse à frente do PQ um veículo pesado de mercadorias a cerca de 1-2 metros;
4. Que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em j), a 1.ª autora pretendia dirigir-se para a passadeira existente no local e verificou que a passadeira se encontrava completamente obstruída pelo PQ e pela fila de trânsito à sua rectaguarda;
5. Que, em consequência do acidente, a 1.ª autora tivesse ficado a padecer de uma IPP não inferior a 36 pontos; de um dano estético permanente fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; e de prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
6. Que, à data do acidente, a 1.ª idade tomava conta de uma neta menor de idade.
7. Que as despesas de € 9, 70 (fls. 402), € 15, 00 (fls. 402 verso), € 14, 99 (€ 129), € 14, 99 (fls. 165) e € 7, 50 (fls. 167) e ainda as respeitantes à aquisição de Protefix, Bisoprolol, Sinvastatina, Artovastatina, Locetar (verniz), Imodium Rapid, Gynoflor, Colgate Total Pasta Dentífrica, Fenistil gel, tenham sido emergentes do atropelamento sofrido pela 1.ª autora;
8. Que os 2.º e 3.ª autores são filhos da 1.ª autora.”
                                    *
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Funda a recorrente, nas suas conclusões, a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, essencialmente no seguinte argumento:
- existe culpa exclusiva do peão no atropelamento, pelo facto de ter atravessado fora da passadeira de peões, num local com trânsito intenso e pela frente de um veículo pesado que se encontrava momentaneamente parado e cujo condutor a não podia avistar, dada a altura da cabine e a baixa altura do peão;
- Sendo notória a existência de um interveniente no acidente que agiu com culpa decisiva e flagrante, não se justifica nem se aceita que a sentença se tenha pronunciado pela responsabilidade pelo risco.
-os 2º e 3º AA. não fizeram qualquer prova da sua qualidade de filhos da 1ª A., pelo que, não deveriam ter permanecido nos autos e visto o seu pedido apreciado.
Em conformidade, peticiona que seja alterada a decisão e absolvida a recorrente do pedido.
Decidindo

a) Da existência de culpa do peão na produção do atropelamento descrito nos autos.
Considerou a decisão recorrida que “os condutores, no início ou retoma da marcha, devem adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
No contexto de circulação estradal em tráfego intenso, em sistema de “pára-arranca”, integram-se, no leque das precauções a adoptar pelos condutores, a circulação a velocidade reduzida - que se impõe para protecção dos peões e para segurança dos restantes veículos, e respectivos condutores, que circulam na via de rodagem – e, de igual sorte, a máxima atenção dos condutores à movimentação dos veículos circulantes na via, em especial, na dianteira que, nas condições de tráfego descritas, usualmente procedem a travagens abruptas intervaladas com curtos avanços.
Provou-se que ao momento em que retoma a marcha o PQ circula a uma velocidade de 5/10 quilómetros/hora, vindo a colher a 1.ª autora no eixo da faixa de rodagem.
Provou-se que o condutor do PQ não se apercebeu da presença da autora na travessia da faixa de rodagem, nem podia ou lhe era exigível de que se apercebesse, considerando, primeiro, as características e dimensão do veículo PQ, em que o lugar do condutor se situa a cerca de 2 metros do solo, segundo, a altura da autora (cerca de 1, 50/1, 53 metros) e, terceiro, a circunstância de a autora circular próxima da parte frontal do PQ, certo que apenas veio a aperceber-se do atropelamento após ter saído do PQ (que logo imobilizou assim que foi alertado para isso).
A circulação a uma velocidade reduzida no empreendimento da retoma da marcha, primeiro, e a circunstância de conduzir a cerca de 2 metros do solo, não lhe permitindo avistar peões que circulam próximo da parte frontal do veículo, segundo, não autorizam a conclusão segundo a qual o condutor do PQ, ao momento em que retoma a marcha, não tomou as precauções necessárias, nomeadamente, não usou a velocidade adequada ou não esteve atento à movimentação do tráfego, para evitar qualquer acidente.
Este quadro não permite imputar o acidente à culpa do condutor do PQ, porque nada do que se provou permite censurar-lhe a sua conduta estradal, certo que o atropelamento ocorreu dentro da faixa de rodagem por onde o semi-reboque seguia e devia circular para cumprir o disposto no art. 13.º, n.º 1, do Código da Estrada.
No contexto específico dos acidentes de viação, a culpa do condutor emerge da infracção das regras rodoviárias, sendo de presumir sempre que se verifique algum acto ilícito resultante de violação de regra estradal causal do acidente, como informam as regras da experiência comum usadas nos termos dos arts. 349.º e 351.º do CCivil (neste sentido, a título de exemplo, Ac. do STJ de 15-01-2013, Revista n.º 21/1998.P1.S1).
Não fora a provada ausência de culpa do condutor do PQ, operaria, a par da apontada presunção judicial, a presunção legal de culpa prevista no art. 503.º, n.º 3, do CCivil, dada a provada relação de comissão entre aquele e a proprietária do veículo.
Contudo, neste caso, como visto, não se verifica acto ilícito ou culposo, efectivo ou presumido, resultante de violação de regra estradal causal do acidente, imputável ao condutor do PQ.
Como assim, a obrigação de indemnizar que os autores imputam à ré não encontra fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Afastada que está a culpa do condutor do PQ, cabe aferir se a obrigação de indemnizar se fundamenta em facto danoso gerador de responsabilidade objectiva, porque incluído na zona de riscos a cargo de pessoa diferente do lesado (art. 503.º do CCivil).
Responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário (art. 503.º, n.º 1, do CCivil).
Cabe ao proprietário a direcção efectiva do veículo, que o vê a circular no seu próprio interesse, sendo quem “goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição” daquilo que é seu – art. 1305.º do CCivil.
A responsabilidade fixada pelo art. 503.º, n.º 1, do CCivil, sem prejuízo do disposto no art. 570.º do CCivil, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – art. 505.º do CCivil.
O texto deste normativo tem sido interpretado pelo STJ no sentido de que “nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. (…) Ademais, na interpretação do direito nacional, devem ser tidas em conta as soluções decorrentes das directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel e no direito da responsabilidade civil, já que as jurisdições nacionais estão sujeitas à chamada obrigação de interpretação conforme, devendo interpretar o respectivo direito nacional à luz das directivas comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas.” (Acórdão do STJ de 04-10-2007, 07B1710, in www.dgsi.pt).
No Ac. do STJ de 17-05-2012, proferido no processo 1272/04.7TBGDM.P1.S1, lê-se ainda que “O Tribunal de Justiça, no âmbito do “Proc. C-409/09”, proferiu o Acórdão datado de 9-6-11, no qual concluiu que as Directivas respeitantes ao seguro de responsabilidade civil automóvel “devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano” (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ).
Para chegar a uma tal conclusão asseverou que “a legislação nacional (portuguesa) aplicável no âmbito do litígio no processo principal só afasta a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo envolvido no acidente, num contexto como o do presente processo (morte de um menor de tenra idade que tripulava uma bicicleta e que circulava em contramão, tendo embatido num veículo automóvel sem qualquer culpa do respectivo condutor), quando a responsabilidade pelo acidente for exclusivamente imputável à vítima”.
Ou seja, partindo do pressuposto de que o direito nacional contém uma solução que admite a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do condutor (solução que, como se disse, apenas é sustentada ao abrigo da segunda tese anteriormente enunciada), o Tribunal de Justiça afirmou ser compatível com o Direito Comunitário uma solução em que a responsabilidade da seguradora seja excluída quando o sinistro seja exclusivamente imputável à vítima”.
E no Ac. do STJ de 01-06-2017, proc. 1112/15.1T8VCT.G1.S1, in www.dgsi.pt) que “É, pois, este juízo de adequação e proporcionalidade que os Tribunais devem formular, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável a comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um relevante risco da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente…”
Provou-se que a 1.ª autora - um peão - circulava pela berma do lado direito, atento o sentido de marcha do PQ, quando, e apercebendo-se que o trânsito estava intenso e que se fazia em pára-arranca e numa das ocasiões em que o PQ se encontrava parado, iniciou a travessia da faixa de rodagem do lado direito para o lado esquerdo, atento o referido sentido de marcha.
Entretanto, como o veículo que se encontrava à frente retomou a sua marcha, o PQ arranca novamente, a cerca de 5/10 km/h e veio a colher a 1.ª autora com a frente lateral esquerda, quando esta já tinha percorrido cerca de 3, 85 metros da via.
No local, existia um passeio em cada um dos lados, direito e esquerdo da via, e uma passadeira a cerca de 20 metros do local do embate.
Ao transitar pela berma direita, quando no local existia passeio do mesmo lado direito, a 1.ª autora encontrar-se-ia em infracção ao disposto no art. 99.º, n.º 1, do Código da Estrada2.
2 “Lugares em que podem transitar
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. “
3 “2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efetuem o seu atravessamento; (…)
4 “Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.”
A travessia da faixa de rodagem, do lado direito para o lado esquerdo, pelo peão, atento o sentido de marcha do PQ, encontrar-se-ia autorizada pelo disposto no art. 99.º, n.º 2, al. b), do mesmo Código3.
Contudo, existindo na via uma passadeira a cerca de 20 metros do local do embate, a 1.ª autora encontrar-se-ia em infracção ao disposto no art. 101.º, n.º 3, do referido Código4.
Havendo uma passagem para peões a menos de 50 metros do local do embate, só por essa passagem a 1.ª autora podia atravessar a faixa de rodagem, pelo que se o não fez, a 1.ª autora cometeu infracção ao disposto no citado art. 101.º, n.º 3, sendo de presumir a sua culpa, não havendo razão para não aplicar, relativamente ao lesado, a presunção natural/judicial de culpa do infractor estradal que se explicitou.
Provado, porém, que a 1.ª autora apenas iniciou a travessia da faixa de rodagem quando o PQ se encontrava parado e que veio a ser colhida com a frente lateral esquerda do veículo quando já se encontrava no eixo da faixa de rodagem tendo percorrido metade da mesma, não se pode afirmar, face a estes, que a 1.ª autora não cumpriu as regras de prudência e de cuidado e rapidez que os arts. 99.º e 101.º do Código da Estrada impõem, estando demonstrada, também quanto a si e tal como concluímos para o condutor do PQ, a ausência de culpa da sua conduta.
Do mesmo modo, face ao referido, não seria lícita a conclusão que o atravessamento fora da passadeira foi a causa adequada do atropelamento, não se podendo afirmar, face aos factos provados, o nexo de causalidade entre a infracção ao disposto no art. 101.º, n.º 3, do Código da Estrada e o atropelamento (a propósito do nexo causal, vd. o Ac. do STJ de 19-04-2018, Processo n.º 595/14.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Não configura este, porque provada realidade diversa, um atravessamento constitutivo de obstáculo insólito e inopinado, súbito e temerário à circulação do PQ na via de rodagem que não permitisse ao seu condutor reagir em tempo útil.
Pelo que, como o exposto, sobeja a responsabilidade civil adveniente dos riscos próprios do veículo, ainda que, neste caso, o risco se apresente em grau reduzido, atenta a circunstância do embate ter ocorrido em momento subsequente a um reinício de marcha, a velocidade necessariamente reduzida.
Posto isto, sendo alegada a culpa exclusiva do peão e o nexo de causalidade entre a sua omissão de atravessamento da via na passadeira e o acto de atravessar a via pela frente de um veículo pesado que se encontrava momentaneamente parado, atrás de outro pesado, sem que o condutor a pudesse avistar, excluindo assim a responsabilidade pelo risco, cumpre-nos apreciar se efectivamente existiu culpa do lesado, causal do atropelamento e se essa culpa exclui a apreciação da responsabilidade pelo risco do veículo pesado.  
Com efeito, conforme se refere em Ac. do S-T.J. de 09/04/14 [1] “O sistema português continua, malgrado as alterações que vêm sendo introduzidas na legislação sobre o direito segurador, mormente pelo direito comunitário, a manter o paradigma assente no primado da responsabilidade findada na culpa do agente – cfr. artigo 483.º do Código Civil – admitindo, no entanto, a responsabilização do detentor/beneficiário de um veículo de circulação pelos riscos inerentes à circulação do veículo – cfr. artigo 503.º do Código Civil.”
No entanto, se da dinâmica do acidente se apurar a culpa exclusiva do lesado o artigo 505.º do Código Civil exclui ou bane, de forma taxativa, a possibilidade de concorrência entre risco e facto do lesado. [2]
A 1ª instância concluiu pela ausência de culpa da lesada, considerando que o facto de esta não ter atravessado a via pela passadeira existente no local, não foi causal do acidente, solução que, tendo em conta os factos assentes, se não pode manter.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 101 do C. da Estrada, os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que o podem fazer sem perigo de acidente, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade.
Existindo passagens especialmente sinalizadas para esse efeito, só podem atravessar a faixa de rodagem nesse local (vulgo passadeira de peões) e devem respeitar a sinalização semafórica, se existente.
Ou seja, existindo passadeira situada a menos de 50 mts de distância, deve o peão nela atravessar, certificando-se previamente de que o pode fazer sem perigo de acidente.
Posto isto, dos factos que se deram como apurados, resulta que no local existia uma passadeira de peões a 20 mts de distância, por onde este peão deveria ter atravessado, em local especialmente sinalizado (mormente para os veículos que, naquela ocasião, circulassem na via) e destinado a essa travessia.
Mais se apurou, que este peão circulava pela berma, numa estrada de trânsito intenso, nomeadamente de veículos de mercadorias pesados, pelo lado direito, atento o sentido de marcha do veículo, ou seja, em transgressão do disposto no artº 99 nº1 do C.da Estrada (uma vez que no local existia passeio), só lhe sendo lícito deslocar-se pela berma, caso não existissem passeios e, nesse caso, pelo lado esquerdo da via (de frente para os veículos de forma a permitir-se ao peão aperceber-se dos veículos que se aproximam e aos condutores uma melhor percepção da presença do peão).
Esta circulação pela berma ou pelo passeio, do lado esquerdo ou direito do veículo, não é irrelevante, tendo em conta a altura e dimensão do pesado e contribuiu seguramente para o não avistamento do peão pelo condutor deste pesado que, tal como resultou apurado, é um semi-reboque em que o pára-brisas e o lugar do condutor se encontram a cerca de 2 metros do solo, medindo o peão cerca de 1,50/1,53 metros de altura.
Assim se conclui que, circulando o peão pela berma e do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo, circularia próximo do pesado, num local onde o seu condutor, não teria qualquer ângulo de visão, sendo-lhe impossível avistar, nem aperceber-se da presença do peão, previamente à travessia da via.
Se tivermos ainda em conta que a 1.ª autora atravessou esta via pela frente de um pesado, com uma cabine a cerca de 2 mts de altura, próxima do PQ e por baixo do vidro frontal – pára-brisas, conclui-se, como concluiu a decisão recorrida, que era impossível ao condutor do pesado avistar este peão de baixa estatura e que, efectivamente, o não avistou.
Sendo impossível ao condutor do pesado ver a 1ª A., pelas razões descritas, o que esta não podia ignorar, não lhe sendo exigível que contasse com a travessia repentina de um peão pela frente do seu veículo, temos ainda que a 1ª A. atravessou a faixa de rodagem numa ocasião de trânsito intenso, pelo meio de dois pesados, no momento em que estes tinham detido a sua marcha, de forma temporária e condicionada ao trânsito, não podendo a 1ª A. prever, com razoabilidade, o tempo que estes demorariam a reiniciar a marcha e sabendo, ou devendo saber, que não era passível de ser avistada, nem antes, nem durante a travessia, pelo condutor deste pesado.
Trata-se de uma conduta violadora das mais elementares regras de cuidado e diligência, de uma conduta perfeitamente temerária e que foi, sem qualquer dúvida, causa adequada deste acidente.
Com efeito, não é conforme às regras de atravessamento da via, a conduta de um peão que, circulando pela berma do lado direito, atento o sentido de marcha dos veículos, numa estrada com trânsito intenso e circulação em pára-arranca decide, numa das ocasiões em que um veículo pesado se encontra momentaneamente parado, iniciar a travessia da faixa de rodagem do lado direito para o lado esquerdo, próxima do pesado e por baixo do pára-brisa e sem cuidar que não pode ser avistada pelo condutor deste pesado, cuja cabine se situa a cerca de 2 mts do solo, sendo este peão de estatura muito inferior e estando o condutor afastado do pára-brisa, pelo tablier e pelo volante.
Sendo exigível ao condutor do pesado que reinicie a sua marcha numa fila de trânsito, quando em segurança, este dever de cuidado e diligência, cumpre-se quando o veículo da frente reinicia a sua marcha sem que, sem culpa sua, aviste, ou possa avistar, qualquer obstáculo na via, nem seja previsível o atravessamento de peões, pela inexistência de passadeira naquele concreto local.
Assim, no que se reporta ao afastamento do nexo de causalidade entre a conduta da A. e o atropelamento, não tem a sentença recorrida razão.
Conforme decorre do disposto no artº 103 do mesmo diploma que “ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem” e deve moderar especialmente a sua velocidade e permitir a passagem de peões que se encontrem já a atravessar a via, desde que os aviste ou seja possível avistá-los.
Daqui decorre que, a existência de uma passadeira de peões, local próprio de atravessamento da via, adverte os condutores de que devem moderar a sua velocidade e, no caso de nela se encontrar um peão, devem ceder-lhe passagem.
Não é pois irrelevante o local onde a 1ª A. atravessou a via, tendo em conta o trânsito intenso que se fazia sentir e que a deveriam ter levado a tomar maiores precauções e não a descurá-las, como fez.
Também não é irrelevante que esta decida atravessar uma via com trânsito intenso pelo meio de dois veículos pesados, que se encontram momentaneamente parados e do lado direito para o lado esquerdo, que sempre impossibilitaria o condutor do pesado de a avistar, tendo em conta a altura da cabine, a altura do peão e o seu ângulo de visão.
Do acima exposto decorre ilidida a presunção de culpa a cargo do condutor do pesado e apurada a culpa exclusiva do peão atropelado.
Existindo culpa exclusiva do peão, não há qualquer culpa pelo risco a apreciar e assim sendo a seguradora não responde pela produção dos danos ocorridos na esfera jurídica deste peão.  
Procede assim na sua totalidade a apelação interposta, estando por esta via, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas e que se reportava à qualidade dos 2º e 3º RR. (como titulares de um direito indemnizatório).
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar procedente o recurso interposto pela seguradora e absolver a R. do pedido formulado.
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 As custas da acção e recurso, fixam-se pelos apelados (artº 527 do C.P.C.)

Lisboa 11/04/19
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho

[1] Ac. do S.T.J. de 09/04/14, relator Gabriel Catarino, proferido no Proc. nº 121/10.1TBPTL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt; vidé ainda Ac. do STJ de 01/06/17, relator Lopes do Rego, Proc. nº 1112/15.1T8VCT.G1.S1, igualmente disponível in www.dgsi.pt
[2] Vidé  a este respeito Calvão e Silva, Acidentes de Viação: concorrência do risco com a culpa do lesado (art. 505.º); limites máximos da responsabilidade objectiva (art. 508.º) e montantes mínimos obrigatórios do seguro; indemnização e juros de mora (arts. 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3)” in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134.º, p. 115; bem como Ac. do TRG de 15/03/18, relator Pedro Damião e Cunha, Proc. nº 3721/16.2T8GMR.G1; Ac. da R.C. de 06/03/18, relator Fonte Ramos, Proc. nº 1398/12.3TBPBL.C1, Ac. doTRL de 25/10/18, relatora Maria José Mouro, Proc. nº 3955/13.1TBVFX.L1-2, disponíveis in www.dgsi.pt