Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1974/10.9TCLRS-B.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Nos embargos de terceiro deduzidos com o fundamento de que aos embargantes foi transmitido, por dação em pagamento, o imóvel penhorado, na mesma data em que foi registada a penhora efectuada anteriormente, os embargantes e a embargada exequente não são terceiros para efeitos do artigo 5º do Código de Registo Predial e a invocada transmissão não é oponível à execução nos termos do artigo 819º do Código Civil, sendo os embargos improcedentes.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

Por apenso à execução comum que a S…, SA intentou contra T…, Lda, A.., B… e C…, vieram D… e E… deduzir os presentes embargos de terceiro alegando, em síntese, que, para garantia de um crédito que têm contra os executados B… e C…, foi constituída e registada em 2009 uma hipoteca sobre um imóvel e, em 21/01/2011, celebraram com estes executados uma escritura de dação em cumprimento, mediante a qual lhes foi feita a transmissão desse imóvel, o que veio a ser inscrito no registo predial três dias depois, em 24/01/2011, ignorando os embargantes à data da escritura que existia uma penhora realizada no âmbito da presente execução sobre o mesmo imóvel e que foi também inscrita no registo predial em 21/01/2011.   

Concluíram pedindo o reconhecimento do direito de posse e de propriedade sobre o referido prédio e, em consequência, ordenar-se o cancelamento do registo de penhora sobre o mesmo, tendo em atenção que esta é susceptível de frustrar os legítimos direitos dos embargantes, constituídos previamente e de boa fé.    

A embargada exequente contestou, alegando, em síntese, que a penhora não é incompatível com o direito de crédito invocado pelos embargantes, nem com a hipoteca anteriormente constituída pois podem recair vários registos de garantias sobre o mesmo imóvel, graduando-se oportunamente a respectiva ordem de pagamento, mas, quanto à dação em cumprimento, tem de se considerar que esta não é oponível à contestante, uma vez que não se encontrava registada à data em que a penhora foi registada, sob pena de os credores de boa fé serem surpreendidos, depois de registar o seu direito de garantia, por transmissões anteriores não publicitadas; mais alegou que existe ainda uma outra penhora anterior sobre o imóvel, a favor de outro credor e que executados, com quem os embargantes têm uma relação familiar, continuam a residir no imóvel, não sendo credível que os embargantes aceitassem uma dação em pagamento nestas condições sendo forçoso concluir que existe má fé e eventual conluio entre os embargantes e os executados para defraudar os interesses dos credores. 

Concluiu pedindo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução com a penhora em causa.

Após os articulados, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e manteve a penhora sobre o imóvel.

                                                            *

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:

1. O objecto do presente recurso prende-se com a seguinte questão de facto:

No dia 21/01/2011, os Embargantes adquiriram dos Embargados, por via da celebração de um contrato de dação em pagamento da dívida, o direito real de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º …. Cfr.: Doc. n.º 5 junto com o articulado dos embargos de terceiro, por requerimento com a ref.: citius 6694840.

2. A aquisição do prédio urbano em apreço a favor dos Embargantes só viria a ser objecto de registo no dia 24/01/2011, conforme certidão predial online que se junta ao articulado dos embargos de terceiro sob Doc. n.º 3

3. No dia 21/01/2011, é registada uma penhora sobre o prédio urbano em causa a favor dos Embargados. Cfr.: Doc. n.º 3

4. Em primeiro lugar, convém realçar que o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os Embargantes e os Executados teve lugar face ao incumprimento da hipoteca constituída por estes a favor daqueles.

5. A hipoteca foi constituída pelos Executados a favor dos Embargantes e teve por objecto o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinado a garagem, primeiro andar destinado a habitação e logradouro, sito em Lugar …, freguesia …, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o número …. Cfr.: Doc. n.º 2 junto ao articulado de embargos de terceiro 6. A hipoteca encontra-se registada a favor dos aqui Embargantes pela AP 4484 de 29/10/2009, conforme certidão predial online junta ao articulado de embargos de terceiro sob Doc. n.º 3.

7. Agora, a vexatio quaestio a decidir prende-se com o facto de, quer o registo da penhora a favor dos Embargados, quer a escritura de dação em pagamento da dívida, por via da qual a propriedade do imóvel foi transferida da esfera jurídica dos Executados para a dos Embargantes, terem tido ambas lugar em 21/01/2011.

8. Refere a Mm.ª Juiz “ a quo” que “(...) a verdade é que estão em causa actos datados do mesmo dia, sendo certo que os Embargantes não lograram demonstrar, como lhes competia, nos termos previstos no art.º 342.º do Código Civil, a anterioridade da escritura de dação em pagamento face à penhora, sendo certo que o registo desta deu entrada no sistema às 09h01, do dia em causa”.

9. Não assiste razão à Mm.ª Juiz “ a quo”.

10. É consabido, resultando, aliás, do conhecimento comum que, no texto das escrituras nunca é exarada a hora a que as mesmas são outorgadas, sendo apenas referenciado o dia e local (indicação do cartório) onde as mesmas são celebradas.

11. Por despacho proferido pela Mm.ª Juiz “a quo” datado de 18/11/2011 [ref. citius 13327470] pode ler-se: “Compulsados os autos, afigura-se ao Tribunal que os factos relevantes para a decisão a proferir assentam em documentos com força probatória plena, pelo que, a questão a decidir é exclusivamente de direito”.

12. Assim sendo, a determinação da hora a que a escritura de dação foi celebrada, só poderia ser apurada com recurso à prova testemunhal, uma vez que tal facto, pelos motivos sosuditos, não resulta da prova documental junta aos autos.

13. Foi o próprio tribunal “a quo” que assim determinou a não realização da produção de qualquer outra prova que não a documental junta aos autos, sendo certo que, os aqui Embargantes arrolaram testemunhas que poderiam ser inquiridas sobre esta concreta questão de facto.

14. Encontrando-se os Embargantes impossibilitados de produzir prova testemunhal por forma a que o tribunal “a quo” pudesse aferir da possível e ou eventual anterioridade da escritura face à penhora, não é aceitável que, depois, conclua não terem os Embargantes logrado demonstrar esse mesmo facto.

15. Já com os registos das escrituras, nomeadamente, daqueles efectuados por via electrónica é possível apurar a hora exacta em que os mesmos foram efectuados.

16. Agora, o que é certo e verdade, é que no âmbito do articulado dos embargos de terceiro [vide artigos 20.º, 21.º e 22.º], os aqui Embargantes articularam factos que não foram tidos em conta pelo tribunal “a quo”, a saber:

a) À data da celebração da escritura de dação em cumprimento, nenhum dos outorgantes na escritura de dação realizada teve conhecimento da penhora da Embargada, pois que,

b) A escritura de dação em pagamento foi instruída com uma certidão predial permanente datada do dia anterior [20/01/2011] ao da data da escritura [21/01/2011]. Cfr.: Doc. n.º 6 junto aos autos por requerimento datado de 10/03/2001 com a referência citius 6694840.

c) Sendo que, os Embargantes apenas tiveram conhecimento da penhora no dia 8 de Fevereiro de 2011, conforme declaração junta ao articulado de embargos de terceiro sob Doc. n.º 1.

17. O prazo de validade de uma certidão predial online é de um ano.

18. A escritura de dação em cumprimento foi instruída com uma certidão datada do dia anterior [20/01/2011] à data da sua outorga [21/01/2011].

19. Pelo que, não vislumbram os aqui Embargantes o modo como poderiam comprovar nos autos a anterioridade da escritura de dação em cumprimento face à penhora, visto que a prática dos actos sujeitos a registo (escritura de dação e penhora) datam do mesmo dia!

20. Muito pelo contrário: o que resulta documentalmente provado é coisa diferente:

21. Os Embargantes, à data da celebração da escritura da dação, desconheciam a existência da penhora e o seu registo, pois que, o mesmo não constava exarado na certidão predial online que serviu de base à outorga da escritura, datada do dia 20/01/2011.

22. Os Embargantes após a outorga da escritura de dação em cumprimento não negligenciaram a efectivação do seu registo, tendo procedido à efectivação do mesmo em termos imediatos (3 dias depois ).

23. Nos termos do art.º 5.º do Código do Registo Predial [CRP] “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”.

24. No caso vertente, está-se perante o confronto do direito real de garantia resultante da penhora registada pelos Executados/Embargados com o direito real de propriedade dos Embargantes que lhes foi transmitido pelos Executados, no mesmo dia da efectivação daquela penhora [21/01/2011].

25. O direito real de propriedade obtido por efeito próprio da celebração da competente escritura de dação em cumprimento confronta-se com um direito de crédito, embora sob a protecção de um direito real (somente de garantia).

26. A questão gira assim em torno do conceito de terceiros para efeitos do registo predial.

27. Na esteira de Vaz Serra, in RJJ, ano 103.º, p.156, plenamente aplicável ao caso em recurso “se um prédio for comprado a determinado vendedor e for penhorado em execução contra este vendedor, o comprador e o penhorante são terceiros: o penhorante é terceiro em relação à aquisição feita pelo comprador e este é terceiro em relação à penhora, pois os direitos do comprador e do penhorante são incompatíveis entre si e derivam do mesmo autor.

28. Serão assim “terceiros” relativamente a determinado negócio translativo, aqueles que adquiriram do mesmo transmitente direitos incompatíveis.

29. Sobre o conceito de “terceiros” existem duas teses, uma mais abrangente e outra mais restritiva.

30. Para a primeira dessas teses, mais ampla e abrangente, que se encontra plasmada no acórdão com força obrigatória geral n.º 15/97, de 20 de Maio, in Diário da República, 1.ª Série, de 4 de Julho de 1997, “Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito arredado por um facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”.

31. Para a segunda tese, mais restritiva, a qual se encontra hoje plasmada no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 18/05/1997, “Terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5.º do Código do Registo Predial são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”.

32. No caso em apreço, e independentemente das teses em discussão sobre o conceito de terceiros para efeitos do art.º 5.º do CRP, a verdade é que a Mm.ª Juiz “a quo” na prolação da sentença definiu como questão a decidir aquela que se prende com a oponibilidade ao Exequente do contrato de dação em cumprimento do bem imóvel penhorado, celebrado na mesma data da penhora e registado em data posterior.

33. E sobre esta concreta questão a Mm.ª Juiz “a quo” decidiu o seguinte:

- “Contudo, em face do direito actualmente aplicável e tendo em conta o conceito de terceiro que resulta do Acórdão uniformizador da jurisprudência que se vem referindo, dúvidas não restam que nenhum dos embargados são terceiros para efeitos de registo predial” [§ 2.º da antepenúltima folha da sentença].

- “Assim sendo, a aquisição pelos embargantes da propriedade sobre o bem derivada da celebração do contrato é oponível aos embargados “.[§ 3.º da antepenúltima folha da sentença].

34. O que significa que a transmissão do bem imóvel para a esfera jurídica dos Embargantes ocorreu por mero efeito do contrato de dação em cumprimento, nos termos conjugados dos artigos 408.º e 879.º, al. a) do Código Civil, não sendo, portanto, o registo predial constitutivo do seu direito de propriedade.

35. Ora, tendo a Mm.ª Juiz “a quo” concluído pela oponibilidade do direito real de propriedade do bem imóvel dos Embargantes face aos embargados, a conclusão a extrair seria pela procedência dos embargos e não pela sua improcedência, como assim decidiu.

36. Assim, estamos perante um caso de nulidade da sentença, que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC.

37. Pelo que, deverá ser declarada nula e de nenhum efeito a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, tendo em consideração que os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão proferida, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a procedência dos embargos.

38. Por outro lado, a sentença violou os citados dispositivos do Código Civil: artigos 408.º, n.º 1 e artigo 879, al. a), pois não contemplou o facto da transferência da propriedade a favor dos embargantes por força do contrato de compra e venda, independentemente do registo.

39. Acresce que ao Estado compete garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos [art.º 2.º da CRP] e o direito à propriedade privada é garantido pela Constituição [art.º 62.º] e tem dignidade constitucional, nesta medida tendo natureza análoga aos direitos fundamentais [art.º 17].

40. Tanto bastará para que a sentença recorrida seja revogada por uma outra, que julgue procedentes os embargos deduzidos pelos aqui Recorrentes e proceda o levantamento da penhora.

                                                            *

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

As questões a decidir são:

I) Nulidade da sentença.

II) Se a penhora ofendeu um direito dos embargantes incompatível com a mesma.

                                                            *

FACTOS.

Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:

1 – No dia 11 de Janeiro de 2011 foi lavrado auto de penhora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº…, correspondente ao Lugar …, inscrito na matriz sob o nº…, da freguesia …. 

2. A penhora viria a ser inscrita na Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 15 de 21-01-2011, registada no sistema às 09h01.

3. No dia 21 de Janeiro de 2011, os embargantes e os executados celebraram mediante escritura pública contrato de dação em cumprimento, transmitindo a propriedade sobre o mesmo imóvel.

4. Pela apresentação 934 de 24-01-2011, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial a transmissão do imóvel por dação em cumprimento, a favor dos embargantes.

                                                            *

                                                            *

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Nulidade da sentença.

Os apelantes invocam a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, ao abrigo do artigo 668º nº1 c) do CPC (disposição esta aplicável, uma vez que o recurso foi interposto ainda na vigência do regime anterior à Lei 41/2013 de 26/6).

Na sua fundamentação, a sentença recorrida refere que os embargantes e os embargados não são terceiros para efeitos de aplicação do artigo 5º do Código do Registo Predial e que, por isso, a transmissão do imóvel a favor dos embargantes pode ser reconhecida perante os embargados independentemente da prioridade de registo; porém, conclui depois que esse reconhecimento não acontece nos presentes autos, face às datas dos actos em apreço.

Não se verifica, assim, contradição, inexistindo a nulidade apontada, sem prejuízo de, em sede própria, se apreciar da procedência ou improcedência desta fundamentação.

                                                            *

II) Se a penhora ofendeu um direito dos embargantes incompatível com a mesma.

Reagindo à penhora de um imóvel efectuada nos autos de execução apensos, os embargantes vieram alegar que tal móvel lhes pertence, por lhes ter sido transmitido por dois dos executados, mediante contrato de dação em cumprimento. 

De harmonia com o artigo 351º nº1 do CPC (a que actualmente corresponde o 342º do NCPC) “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.

Deste modo, tem legitimidade para deduzir os embargos de terceiro quem não é parte na causa (neste caso na execução) e os embargos podem fundar-se não só na posse, mas também (desde a reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12), na titularidade de um direito incompatível com a diligência judicial realizada.

Os embargantes não são partes na execução e, não invocando a posse sobre o imóvel, alegam que são titulares de um direito sobre o mesmo, que é incompatível com a penhora.

Vejamos se assim é.

Como resulta dos factos provados, o imóvel em causa foi penhorado na execução no dia 11/01/2011 e a penhora foi registada em 21/01/2011; nesta mesma data de 21/01/2011 os executados transmitiram aos embargantes o imóvel, mediante contrato de dação em cumprimento, transmissão essa que foi registada no dia 24/01/2011.

A dação em cumprimento, prevista nos artigos 837º e seguintes do CC, recaindo sobre um imóvel, é um contrato com eficácia real, conforme dispõe o artigo 408º nº1 do mesmo código, transferindo-se os direitos reais por mero efeito do contrato.

Por seu lado, estabelece, o artigo 5º nº1 do Cód. Registo Predial que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”.

Como decorre deste artigo e da finalidade do registo – que não é constitutivo de direitos, visando apenas conferir publicidade aos mesmos – os factos sujeitos a registo, embora só produzindo efeitos contra terceiros depois de registados, são eficazes relativamente às demais pessoas, mesmo que não registados.

Haverá então que definir o conceito de terceiro para efeitos do artigo 5º do Cód. Reg. Predial e, como é sabido, este artigo 5º nº1 foi objecto de interpretações divergentes, do que resultou um primeiro acórdão uniformizador de jurisprudência, nº15/97 de 20/5, com uma interpretação ampla de “terceiro” (abrangendo todos os que, tendo obtido registo sobre um prédio, veriam esse direito arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente) e, dois anos depois, outro acórdão uniformizador de jurisprudência, nº3/99 de 18/5, que procedeu a uma revisão da doutrina e adoptou uma interpretação mais restrita, a qual veio a ser consagrada legislativamente, através do DL 533/99 de 11/12, que aditou o nº4 ao artigo 5º do C. Reg. Predial, com a seguinte redacção: “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.

Direitos provindos do mesmo transmitentes e incompatíveis serão então aqueles que, incidindo sobre o mesmo bem, não podem coexistir, como é caso de dois direitos de propriedade sobre o mesmo bem transmitido pelo mesmo autor, sendo terceiros os respectivos titulares para efeitos do artigo 5º nº1, o que tem como consequência que terá de prevalecer o direito que for registado primeiro, mesmo que adquirido em segundo lugar (artigo 6º do Cód. Reg. Predial).

Já o mesmo não acontece no confronto de um direito de propriedade com a penhora, incidentes sobre o mesmo bem, pois esta, definida no artigo 822º do CC, é um direito real de garantia, que pode ser constituído ao lado do direito real de gozo sobre o mesmo imóvel (neste sentido acs STJ 6/11/2012, P. 786/07, 16/10/2008, P. 07B4396, e da RL 17/06/2010, p. 4890/06, todos em www.dgsi.pt).

Tal resulta do disposto no artigo 818º do CC, que permite que o direito de execução possa incidir sobre bens de terceiro em certas condições (quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado) e resulta também do mecanismo previsto no artigo 119º do Cód. Registo Predial, por força do qual, havendo registo provisório da penhora sobre bens inscritos a favor de um titular inscrito diferente do executado, no silêncio deste, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo.

Sendo assim e voltando ao caso dos autos, estando em causa o direito de gozo adquirido pelos embargantes sobre o imóvel e a penhora que sobre ele incidiu na execução, tais direitos não são incompatíveis, razão pela qual os embargantes e a exequente embargada não são terceiros entre si, não se aplicando o disposto no artigo 5º do Cód. Registo Predial.      

Mas, ao contrário do que se verificava nas situações objecto do acórdão uniformizador de jurisprudência 3/99 e dos acórdãos da RL de 17/06/2010 e do STJ de 6/11/2012 acima citados – nos quais o direito de gozo sobre o imóvel era anterior à penhora e, apesar de esta ter sido registada primeiro, se concluiu que aquele prevalecia, por não se aplicar o artigo 5º da Cód. Reg. Predial) – no caso dos autos, a penhora é anterior ao contrato de dação em cumprimento.

Por isso, não se aplicando o artigo 5º do Cód Reg. Predial, temos que, depois de realizada a penhora, em 11 de Janeiro de 2011, no dia 21 do mesmo mês de Janeiro os executados transmitiram o prédio aos embargantes.

Esta transmissão, eficaz entre os executados e os embargantes, é ineficaz relativamente à embargada exequente, por força do artigo 819º do CC, que estabelece que “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.

E compreende-se que assim seja, pois no caso contrário, estaria encontrado o meio para o devedor fugir com os bens ao pagamento das suas obrigações, mesmo depois de os mesmos terem sido penhorados.

Conclui-se, portanto, que os embargantes não são titulares de um direito incompatível com a penhora, improcedendo os embargos e as alegações dos apelantes.      

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                                                            *

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. 

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Custas pelos apelantes.

                                                            *

2015-01-22

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho

 Anabela Calafate