Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30051/22.8T8LSB-A.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- O direito à privacidade patrimonial dos clientes das instituições bancárias, que se expressa correspondentemente no dever de sigilo bancário, não se apresenta como absoluto, podendo conflituar com outros direitos, como o direito à tutela jurisdicional efectiva que decorre do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, e que se concretiza, para além do mais, no direito à descoberta da verdade e no correspondente dever de cooperação para tal descoberta da verdade, em sede de actividade probatória.
2- O dever de sigilo bancário relativamente ao compliance da entidade bancária e aos movimentos das contas de depósito e outras operações bancárias deve ceder perante o interesse na descoberta da verdade material e de realização de justiça, mas apenas na medida em que se revele imprescindível à concretização desse interesse.
3- Estando concretamente em causa o direito da requerente à obtenção de documentos bancários tendentes ao apuramento do compliance da requerida, relativamente a uma conta bancária aí domiciliada para onde foi transferida a quantia de €670.000,00 pertencente à requerente, contra a vontade da mesma, prevalece o direito à obtenção dessa prova documental sobre o dever de sigilo bancário, com o consequente levantamento deste sigilo bancário.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

R., SL demandou C., S.A., peticionando a condenação da requerida a apresentar os documentos que identifica, e alegando para tanto, e em síntese, que na sequência de acesso ilegítimo à sua conta de correio electrónico foi a mesma utilizada indevidamente por terceiros e foi efectuada uma transferência da quantia de €670.000,00 para uma conta bancária domiciliada na requerida, sem o consentimento e autorização da requerente, e destinando-se os documentos pretendidos a apurar a violação do compliance imposto à requerida, para que a requerente possa aferir o conteúdo e extensão do direito de indemnização que possa ser titular sobre a requerida.
A requerida foi citada e contestou, aí invocando, em síntese, não estar sustentado o interesse da requerente na obtenção dos documentos, e mais invocando o dever de sigilo a que está sujeita, para recusar a apresentação dos mesmos documentos.
Após prévia audição das partes foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se:
Julgar justificável o interesse da Requerente na obtenção dos elementos elencados no ponto 5) da matéria acima consignada.
Julgar legítima a recusa da Requerida na apresentação de tais elementos ante ao dever do sigilo bancário que sobre a mesma impende, determinando-se que se extraia certidão dos articulados e de todos os despachos proferidos nos autos (incluindo a presente decisão), abrindo-se o competente apenso no qual correrá termos o incidente do levantamento do sigilo bancário.
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Registe e notifique.
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Uma vez que a decisão final a proferir nos autos está condicionada à decisão a proferir relativamente ao levantamento de sigilo bancário, matéria sobre a qual este Tribunal não tem competência para decidir, relega-se a decisão sobre a fixação do valor da causa, bem como a decisão sobre a responsabilidade tributária, para final.
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Autuado o apenso nos termos ora determinados, suba o apenso ao Tribunal da Relação de Lisboa”.
Foi organizado o presente apenso, através do qual se suscita junto deste Tribunal da Tribunal da Relação de Lisboa o levantamento do sigilo invocado pela requerida.
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A factualidade com relevância para o conhecimento da questão incidental suscitada pelo Tribunal de primeira instância é a que decorre da sentença aí proferida, e que aqui se reproduz:
1. Em 2022.07.06, a Requerente, representada por V., S.L, alienou um imóvel pelo preço de €7.400.000,00, tendo tal montante sido liquidado através de diferentes meios de pagamento, nos quais se incluíram dois cheques bancários, ambos emitidos em nome da entidade V., nos montantes, respectivamente, de €3.603.253,58 e €2.418.756,42.
2. Em 22.07.27, a V., S.L, transferiu o montante de €670.000,00 para conta bancária titulada pela sociedade G. UNIPESSOAL, LDA., aberta junto da C., com o IBAN n.º PT50 xxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx.
3. A sociedade G. UNIPESSOAL, LDA foi constituída em 2022.06.21, apresentando um capital social de €1.000,00.
4. A Requerente apresentou queixa-crime contra incertos pela prática dos crimes de burla informática e nas comunicações, falsidade informática e acesso ilegítimo, a qual deu origem aos autos de inquérito que correm termos na Secção única do Departamento Central de Investigação Criminal de Lisboa, sob o n.º xxx/22.4TELSB, e cujo teor se dá como reproduzido, nos termos do qual, referiu, nomeadamente, não ser a autora da mensagem de correio electrónico a requerer à entidade V., S.L a efectivação da transferência bancária referida em 4.
5. Com a instauração da presente acção especial para apresentação de documentos, a Requerente pretende que a Requerida lhe faculte os seguintes elementos:
i. Os dados de identificação dos titulares da conta bancária com o IBAN n.º PT50 xxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx, incluindo as respectivas fichas de assinaturas, com indicação do balcão onde terá sido aberta, os documentos de identificação do requerente da abertura da conta e eventual instrumento de representação dos titulares da conta e todos os demais documentos que instruíram o processo de abertura de conta.
ii. Os documentos internos do banco referentes às diligências de compliance realizadas no âmbito dos procedimentos “KNOW YOUR CLIENT” (KYC), “KNOW YOUR TRANSACTION” (KYT) e “KNOW YOUR PROCESS” (KYP) do titular da conta bancária.
iii. Os documentos relativos à avaliação do risco do titular da conta bancária realizada pelo banco e o seu perfil de risco atribuído pela Requerida.
iv. Os eventuais procedimentos realizados pelo banco Requerido com vista à actualização da informação inicial recolhida sobre o titular da conta bancária.
v. Os documentos comprovativos das diligências de monitorização e controlo do titular da conta bancária e das operações por esta realizadas desde a data de abertura de conta até à presente oportunidade, incluindo os referentes à transferência bancária de €671.000,00 realizada pela Requerente em 2022.07.26 e às operações de saída daquele montante da conta bancária com o IBAN n.º PT50 xxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx que posteriormente ocorreram.
vi. Informação sobre as concretas medidas de compliance aplicadas pelo banco Requerido (i) no âmbito da transferência bancária de €671.000,00 realizada pela Requerente em 2022.07.26 para a conta bancária com o IBAN n.º PT50 xxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx e (ii) no âmbito das operações de saída daquele montante da conta bancária com o IBAN n.º PT50 xxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx.
vii. Os extractos bancários comprovativos de que o montante de €671.000,00 entrou na conta bancária com o IBAN n.º PT50 xxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx e também extractos bancários/documentos comprovativos de que dela saiu, mediante indicação completa da(s) conta(s) bancária(s) destino e da(s) instituição(es) de crédito em que essa(s) conta(s) destino se encontra(em) domiciliada(s) ou identificação da(s) pessoa(s) que procedeu ao seu levantamento.
viii. Os extractos bancários da conta bancária com o IBAN n.º PT50 xxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx desde a data da sua constituição/abertura até esta oportunidade.
6. A Requerente interpelou a Requerida para a apresentação dos identificados documentos através de notificação judicial avulsa, a qual veio a ser concretizada em 2022.11.04.
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Não estando em causa a legitimidade da escusa da requerida em facultar os documentos que lhe foram solicitados, face ao dever de sigilo bancário a que está sujeita, importa desde logo afirmar que o mesmo dever de sigilo visa (para além da salvaguarda do interesse público quanto ao regular funcionamento da actividade bancária) a salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, no que respeita à informação relativa ao património que é confiado à guarda das instituições bancárias pelos seus clientes.
Com efeito, não sofre qualquer controvérsia que, à face do disposto no art.º 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo D.L. 298/92, de 31/12, doravante RGICSF), a requerida está obrigada a guardar sigilo, para além do mais, dos nomes dos seus clientes e dos movimentos das contas de depósito e outras operações bancárias dos mesmos. E também não sofre controvérsia que essa vertente do dever de sigilo das instituições bancárias tem por objectivo a protecção da reserva da vida privada dos seus clientes, sendo por isso que do nº 1 do art.º 79º do mesmo RGICSF decorre que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”.
Todavia, este direito à privacidade patrimonial dos clientes das instituições bancárias não se apresenta como absoluto, podendo conflituar com outros direitos, como resulta desde logo das excepções a que alude o mesmo art.º 79º do RGICSF.
Assim, pode suceder que tal direito à privacidade das relações patrimoniais mantidas com uma instituição bancária conflitue com o direito à tutela jurisdicional efectiva que decorre do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, e que se concretiza, para além do mais e na dimensão que ora releva, no direito à descoberta da verdade e no correspondente dever de cooperação para tal descoberta da verdade, em sede de actividade probatória.
Ou seja, o direito que as partes têm de fazer valer a sua pretensão em juízo acarreta o direito à produção da prova dos factos em que fundam tal pretensão, acedendo aos meios que lhes permitem a realização dessa prova. E se tais meios não estão na sua disponibilidade, mas na disponibilidade de outrem (seja um terceiro ou a contraparte), assiste à parte o direito a obter a colaboração do mesmo, que fica correspectivamente sujeito ao dever de prestar tais meios de realização da prova.
O que é o mesmo que dizer que, estando em causa a produção de prova que corresponde à prestação de informações por instituições bancárias, verifica-se um conflito entre o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e o princípio constitucional da reserva da intimidade da vida privada.
E porque se trata de princípios com igual dignidade constitucional, importa determinar qual deve prevalecer, não de modo abstracto, porque não se está perante uma hierarquia de direitos, nem tão pouco com recurso ao critério da concordância prática dos mesmos, já que o exercício de um deles conduz, necessariamente, à impossibilidade de satisfação do outro, mas tendo presente a prevalência do interesse preponderante que se coloca no caso concreto.
Ou seja, o dever de sigilo das instituições bancárias não é absoluto, mas antes admite excepções, designadamente quando colocado em confronto com o interesse de realização da justiça, de acesso ao direito e da descoberta da verdade material.
Neste mesmo sentido vem decidindo este Tribunal da Relação de Lisboa, como no acórdão de 27/1/2011 (relatado por Olindo Geraldes e disponível em www.dgsi.pt), onde se conclui que se justifica “a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse na cooperação para a descoberta da verdade, quando a prova dos factos, sem tal quebra, pode ficar seriamente comprometida e, com isso, eventualmente, a justa decisão da causa”.
Do mesmo modo, conclui-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25/3/2014 (relatado por Cristina Coelho e disponível em www.dgsi.pt) que “quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça”.
Do mesmo modo, ainda, conclui-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 2/6/2015 (relatado por Rosa Ribeiro Coelho e disponível em www.dgsi.pt), que “a necessidade de descoberta da verdade material que viabilizará uma decisão justa, é interesse preponderante em relação ao que o sigilo bancário acautela, pelo que existe motivo para dispensa deste”.
Do mesmo modo, ainda, conclui-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9/2/2017 (relatado por Ezagüy Martins e disponível em www.dgsi.pt) que “II – Conquanto encontrando arrimo constitucional o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto. III – Já a garantia de acesso aos tribunais, é uma garantia plena. IV – Sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais. V – Para que efectiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte ao efectivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional”.
E do mesmo modo, ainda, conclui-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6/7/2021 (relatado por Carla Câmara e disponível em www.dgsi.pt), que “o interesse público da Administração da Justiça, o direito à tutela jurisdicional efectiva, o direito a um processo justo e equitativo, à igualdade, ao exercício do contraditório e à obtenção da verdade material, princípios ponderados adequadamente e em termos proporcionais, os quais servem o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial, devem prevalecer necessariamente sobre o direito ao sigilo bancário relativo a informações bancárias”.
No caso concreto da questão em litígio, o interesse da realização de justiça e da descoberta da verdade material prende-se com a necessidade de apuramento dos factos que sustentam a pretensão indemnizatória que a requerente pretende dirigir contra a requerida.
Tal pretensão indemnizatória tem por pressuposto a violação dos deveres de zelo e diligência da requerida enquanto entidade bancária, desde logo ao não monitorizar e controlar as operações bancárias levadas a cabo por um seu cliente e, concretamente, a transferência da quantia de €670.000,00 da titularidade da requerente, para a conta bancária desse cliente.
Ou seja, a factualidade em questão, cujo ónus da prova sempre competirá à requerente, porque constitutiva do direito indemnizatório que pretende fazer valer, corresponde a à actividade bancária da requerida, desde logo na parte da verificação da conformidade (o referido compliance) das operações realizadas, no que respeita ao referido cliente e à transferência em questão, assim estando integralmente coberta pelo dever da requerida de não facultar o suporte documental de tal actividade.
Mas esse mesmo suporte documental, correspondente ao conjunto de documentos elencados pela requerente (e que são aqueles que constam do ponto 5 do elenco de factos provados) revela-se essencial para a percepção (e consequente demonstração) da incorrecção de tal actividade da requerida. E é tal incorrecção, desde logo corporizada na omissão de tal verificação da conformidade das operações realizadas, que integrará a causa de pedir da pretensão indemnizatória da requerente.
Com efeito, e como se refere na sentença onde se concluiu pela necessidade de suscitar o presente incidente de quebra do sigilo a que a requerida está sujeita, face à legitimidade da recusa da mesma, está em causa uma transferência bancária de €670.000,00 para conta domiciliada na requerida, “efectivada em erro por parte do ordenante, provocada na sequência de interposição ilícita de terceiros no endereço de correio electrónico” da requerente.
Mais se refere que “no âmbito das transferências bancárias, as entidades bancárias estão vinculadas a impedir a utilização do sistema bancário para fins ilícitos, sendo‑lhes imposto a implementação de sistemas de controlo interno e deveres gerais de diligência sempre que sejam efectivadas transacções superiores a determinados valores, deveres esses que se traduzem, nomeadamente, na obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados, bem como o dever de comunicação ao Ministério Público de operações que levantem suspeitas, devendo aquelas abster-se de as executar caso as mesmas levantem suspeitas da prática de um crime.
A violação dos aludidos deveres, a que os Bancos estão adstritos, podem, em tese, fazê-los incorrer na obrigação de indemnizar, com base no instituto da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual).
Destarte, é de considerar que, ante ao circunstancialismo descrito, a Requerente revela um interesse atendível no exame dos documentos bancários enunciados no ponto 5), de forma a indagar da existência do seu eventual direito indemnizatório sobre a Requerida fundado no instituto da responsabilidade civil extracontratual”.
Ou seja, é esse interesse atendível da requerente que importa salvaguardar, ainda que em detrimento do interesse da requerida na reserva dos aspectos patrimoniais da vida privada do seu cliente.
Dito de outra forma, no confronto concreto entre o direito da requerida à privacidade da relação bancária mantida com o seu cliente, e o direito da requerente à obtenção de elementos dessa relação bancária, de primordial interesse para a tutela jurisdicional que a requerente pretende obter para o seu invocado direito indemnizatório, torna-se prevalente o interesse na realização da justiça, porque preponderante em relação à salvaguarda de tais aspectos patrimoniais da vida privada do cliente da requerida.
Já a entender tal prevalência de forma oposta, estar-se-ia a afirmar que o princípio da protecção dos aspectos patrimoniais privados da relação bancária representava o estabelecimento de uma posição processual de favor dos clientes das instituições bancárias, na medida em que podia impedir a descoberta da verdade e a consequente prossecução do fim público da realização da justiça, o que não pode representar o objectivo visado pela norma que estabelece o dever de sigilo bancário.
Ou seja, há que julgar procedente o presente incidente de levantamento do sigilo bancário suscitado pelo Tribunal de primeira instância, por ser essa a única forma pela qual, no caso concreto, se compatibilizam os princípios constitucionais em questão, da tutela jurisdicional efectiva e da reserva da intimidade da vida privada.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o presente incidente de levantamento do sigilo bancário, dispensando a requerida do dever de sigilo bancário quanto à apresentação dos documentos bancários enunciados no ponto 5 dos factos provados.
Custas do incidente pela parte vencida a final, sendo o valor do incidente o da causa.

6 de Junho de 2024

António Moreira
Vaz Gomes
Pedro Martins