Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SERVIDÃO DE GÁS JUSTA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A constituição de uma servidão administrativa constitui um encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa e, nessa medida, constitui uma compressão do direito de propriedade previsto no artº 1305 do C.C. II - À constituição desta servidão deve corresponder uma contrapartida traduzida numa justa indemnização que compense, por essa limitação, os prejuízos sofridos pelos proprietários dos prédios por elas onerados, conforme o exige o artº 62 nº2 e o artº 13 da CRP. III- Constituindo a servidão administrativa, uma servidão de gás, está sujeita a legislação especial, constante do D.L. 11/94 de 13/01 (e subsidiariamente do C.Exp., cfr. o artº 25 do referido diploma legal), prevendo-se no seu artº 16 a indemnização dos onerados, a qual deve corresponder à medida do prejuízo, nele se incluindo a diminuição do valor de mercado do prédio serviente, se existente, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da constituição da servidão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos presentes autos de oneração, por constituição de servidão administrativa por utilidade pública, em que é Onerante A , actualmente denominada --------NATURAL, S.A., sendo Onerados: Maria de Lurdes ……. E OUTROS, constituindo a Finalidade da Servidão Administrativa de Gás: Instalação do gasoduto de alta pressão Setúbal/Braga foi proferida Declaração de utilidade pública (DUP) - Aprovação do Traçado e do Projeto das infraestruturas, por: - Despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 113/93, de 15 de dezembro de 1993, publicado no DR, II Série, n.º 1, de 3 de janeiro de 1994, que aprovou o projeto de traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga e declarou a utilidade pública do projecto; -Aviso da Direção-Geral da Energia publicado no DR, II Série, n.º 64, de 17 de março de 1994 pelo qual foi publicada a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga a ser complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada; -Despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 66/94, de 16 de junho de 1994, publicado no DR, II Série, n.º 152, de 4 de julho de 1994, que aprovou o projeto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga com as alterações resultantes das observações apresentadas nos termos do disposto no art. 2.º do DL n.º 232/90, de 16/07, expressamente aceites pela Transgás, S.A., que se consideram parte integrante do mencionado projeto e declarou de utilidade pública o projeto aprovado; - Aviso da Direção-Geral de Energia publicado no DR, II Série, n.º 51, de 1 de março de 1995 que procedeu à publicação das plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Alenquer, substituindo o aviso publicado no DR n.º 156, II Série, de 8 de julho de 1994; Sendo Parcela onerada: ‘PARCELA n.º 1004’ com a área de 8.371 m2 a destacar do prédio misto denominado ‘Quinta da Condessa e Regateira’ descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 737 da freguesia do Carregado, concelho de Alenquer. Foi realizada a arbitragem e junto aos autos o acórdão arbitral, datado de 18 de março de 1998, que fixou, por maioria, a indemnização pela constituição da servidão sobre a parcela indicada devida aos nus proprietários em Esc.126.335.800$00 [€630.160,31 (seiscentos e trinta mil cento e sessenta euros e trinta e um cêntimos)], correspondendo Esc.82.035.800$00 [€409.192,85] ao valor da parcela onerada considerada a afetação da sua potencialidade edificativa, Esc.44.300.000$00 [€220.967,47] ao valor total da desvalorização da área sobrante do prédio, decorrente da perda de potencialidade edificativa e de venda, a indemnização devida à usufrutuária Maria de Lurdes ... em Esc.18.950.370$00 [€94.524,05 (noventa e quatro mil quinhentos e vinte e quatro euros e cinco cêntimos)], e a indemnização devida à usufrutuária de direito Maria dos Anjos ... em Esc.1.895.037$00 [€9.452,40 (nove mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e quarenta cêntimos)], correspondendo, para a primeira, a 15% do valor da parcela onerada e a 15% da desvalorização da área sobrante calculados para a nua propriedade e para a segunda a 10% dos valores calculados para aquela outra usufrutuária, computando globalmente a indemnização em Esc.147.181.207$00 [€734.136,77 (setecentos e trinta e quatro euros e setenta e sete cêntimos)] - cf. acórdão de arbitragem constante de apenso. O Exmo. Árbitro indicado pela onerante elaborou relatório de arbitragem fixando a indemnização com base nas restrições impostas pela servidão no montante global de Esc.505.446$00 [€2.521,15 (dois mil quinhentos e vinte e um euros e quinze cêntimos)] – cf. relatório de arbitragem constante de apenso. * Foi interposto recurso pelos onerados a fls. 2 e segs., alegando, em síntese, que o valor unitário do metro quadrado de construção na zona em que se insere a parcela onerada não deverá cifrar-se nos Esc. 80.000$00 considerados no acórdão arbitral mas antes, pelo menos, na quantia de Esc. 92.900$00, concluindo que a justa indemnização a fixar pela constituição da servidão se deverá cifrar em Esc.95.264.072$00 [€475.175,19 (quatrocentos e setenta e cinco mil cento e setenta e cinco euros e dezanove cêntimos] quanto aos nus proprietários, em Esc.14.289.610$00 [€71.276,27 (setenta e um mil duzentos e setenta e seis euros e vinte e sete cêntimos)], quanto à usufrutuária Maria de Lurdes …… e em Esc.1.428.961$00 [€7.127,63 (sete mil cento e vinte e sete euros e sessenta e três cêntimos)] relativamente à usufrutuária Maria dos Anjos ………, sustentando, ainda, que o processo administrativo padece de várias nulidades, enquanto o D.L. n.º 11/94, de 13 de janeiro enferma de inconstitucionalidade material, formal e orgânica, sendo a posse da entidade onerante ou beneficiária ilegal. Mais requereram a atualização da indemnização com recurso à taxa de juro legal vigente nos processos judiciais de 10%, alegando a inconstitucionalidade do art. 23.º, n.º 1 do C. Exp., por violação do princípio da igualdade e da justa indemnização. Requereram, também, a condenação no pagamento dos honorários e despesas que lhes venha a ser apresentada pelo signatário, desde que razoável. * Foi interposto recurso pela entidade onerante, a fls. 2 do Apenso «A» (antigo processo 324/1998) invocando, em resumo, que, com exceção de uma área que calcula em cerca de 1000m2 da parcela, situada a menos de 50m da EN1, que admite poder ser valorada como apta para construção, mas com índices de ocupação (de 0,25) e fundiário (14,5%) inferiores aos considerados no acórdão arbitral, cifrando a indemnização devida por essa parte no valor de Esc. 2.610.000$00 [€13.018,63 (treze mil e dezoito euros e sessenta e três cêntimos)], a demais área da parcela com 7371m2, composta por solo utilizado para cultura de regadio integrando-se na RAN e na REN conforme o PDM de Alenquer, não pode ser classificada como “solo apto para construção” mas apenas como “solo para outros fins” e ser avaliada apenas com base na sua aptidão agrícola, devendo a indemnização pela oneração corresponder a uma percentagem e não à totalidade do seu valor, não devendo haver valoração de desvalorização da parte sobrante que não se verifica, conforme entendeu o árbitro vencido por si indicado, além de que não deve ser atribuída indemnização autónoma às usufrutuárias, mas apenas uma percentagem da indemnização correspondente ao ónus da servidão, quantificando a indemnização dessa parte em Esc. 1.155.772$00 [€5.764,97 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos)]. Concluiu, assim, que o valor da indemnização devida pela servidão deverá ser fixado em Esc.3.765.772$00 [€18.783,59 (dezoito mil setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos)]. * Os recursos foram admitidos, respetivamente, a fls. 105 do presente e a fls. 25 do apenso «A», objeto de apensação por despacho de 23/03/2000 – cf. fls. 121 do apenso «A». * A Onerante depositou à ordem dos autos a quantia de Esc.3.765.772$00 [€18.783,59 (dezoito mil setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos)] em 30/10/2000 - cf. guia a fls. 123-126 (vol. I), tendo sido entregue aos Onerados o valor de Esc. 3.415.772$00 [€17.037,80 (dezassete mil e trinta e sete euros e oitenta cêntimos] correspondente ao montante sobre o qual se verificava acordo ressalvado das custas prováveis calculadas em Esc.350.000$00 (fls. 126 verso). * Os Onerados requereram a alteração do pedido formulado no recurso a fls. 179 e segs. (vol. I), reduzindo-o quanto à atualização da indemnização de acordo com o disposto no art. 23.º do CE/91, ou seja, com a evolução do índice de preços no consumidor, harmonizando-o com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e, ampliando-o, pedindo que sobre a indemnização incidam juros compensatórios, calculados à taxa de juro legal sucessivamente em vigor desde a data da declaração de utilidade pública (DUP) até efetivo pagamento, o que foi admitido por despacho de 27/02/2004 – fls. 808 e segs. (vol. IV). * Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada a que se reporta o art. 61.º, n.º 2 do C. Exp., após o qual proferidas alegações pelos onerante e onerados, foi proferida sentença a fls. 852 e segs. que julgou improcedente o recurso interposto pelos Onerados e procedente o interposto pela Onerante, fixando a indemnização pela constituição da servidão no valor de €8.371,00 (oito mil trezentos e setenta e um euros) – vol. IV. * Por acórdão de 5 de fevereiro de 2009 foi anulada a sentença determinando-se a realização de nova avaliação em que se tenha em consideração a data da DUP (1994), com a pormenorização do terreno – cf. fls. 1432-1463 (vol. VI). * Procedeu-se a nova avaliação da parcela expropriada a que se reporta o art. 61.º, n.º 2 do C. Exp., tendo sido apresentados os seguintes laudos: (A) Um relatório pericial subscrito pelo Exmo. Perito indicado pelos Onerados, datado de dezembro de 2009, junto a fls. 1518 e segs., indicando um valor unitário do terreno de €41,64/m2 à data da DUP considerada no acórdão (1994), traduzindo-se na indemnização de €348.544,00 (trezentos e quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e quatro euros); (B) Um relatório pericial subscrito pelos Exmos. Peritos indicados pelo tribunal e pelo Exmo. Perito indicado pela Onerante, datado de janeiro de 2010, constante de fls. 1605 e segs., que procedeu à caracterização da parcela à data da DUP convocada no acórdão (1994) e computou o valor da indemnização pelo ónus da servidão no montante global de €34.742,00 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e dois euros), para determinação do qual consideraram a classificação do terreno como solo apto para outros fins, distinguindo duas áreas: (B1) uma de 7.371 m2 afastada de 50m da EN1, relativamente à qual ponderaram a sua aptidão agrícola para as culturas mais utilizadas na zona de tomate, trigo, milho e beterraba, (i) chegaram ao rendimento fundiário médio anual de €1.600,00/ha, (ii) aplicando uma taxa de capitalização de 4%, obtiveram o valor do terreno em €4,00/m2, no cômputo global de €29.484,00 [€4,00 x 7.371m2]; (iii) aplicando a percentagem de desvalorização de 50% do valor do rendimento agrícola do solo que o ónus de servidão implica, concluíram pela indemnização desta área em €14.742,00 (catorze mil setecentos e quarenta e dois euros); (B2) uma área de 1.000m2 localizada próximo da EN1 até uma profundidade de 50m relativamente à qual consideraram o potencial de utilização como parque de venda de frutas e/ou exposição ao ar livre de maquinaria, roulottes ou outro material amovível, ponderando um rendimento anual líquido de arrendamento para esse fim de €1,60/m2, com uma taxa de capitalização de 12,5, alcançando o valor de €20,00/m2 e o valor de indemnização de €20.000,00 (vinte mil euros) – cf. relatório de avaliação a fls. 1605, resposta aos quesitos e esclarecimentos a fls. 1667 e segs. (vol. VI). * A Onerante recorrente apresentou novas alegações a fls. 1739 e segs., sustentando que a justa indemnização dos proprietários onerados não deve exceder a quantia de €24.742,00 (vinte e quatro mil setecentos e quarenta e dois euros), considerando excessivo o valor atribuído pelo relatório pericial maioritário para a área (B2) de renda anual de €2,00/m2, que não reflete a possibilidade de utilização apenas numa parte do ano, nas estações secas, a situação em leito de cheia e a necessidade de trabalhos de movimentação de terras para tal aproveitamento, com o custo inerente, assim como não contempla qualquer redução pelo facto de se tratar de uma mera servidão e não de uma expropriação; concluindo que tal valor não deve ser superior a €10.000,00 – vol. VII. * Os Onerados recorrentes apresentaram novas alegações a fls. 1748 e segs., a que juntaram documentos, admitindo que a parcela seja classificada como solo para outros fins, pugnam pela fixação de indemnização que corresponda aos valores de mercado praticados na zona para terrenos com idênticas características e atendendo às limitações inerentes à RAN que a parcela integrava à data da DUP, peticionando que o valor de €20,00/m2 utilizado no relatório pericial maioritário para uma parte da parcela seja considerado para a totalidade da mesma, inexistindo razões objetivas que determinem tratamento diferenciado dessa parte, ou, caso assim não seja entendido, que se considere tal valor para a área de 1000m2 como no relatório e para a demais o valor de €18,00/m2, correspondente ao valor por que os Onerados venderam em 2002 uma parte da mesma propriedade à REN, S.A., equivalendo a €14,51/m2 em 1994, com o coeficiente de desvalorização da moeda. * Após, foi proferida a seguinte decisão: “III – DECISÃO Pelo exposto e decidindo: a) Nego provimento ao recurso interposto pelos Onerados; b) Concedo provimento parcial ao recurso interposto pela Onerante A, , anteriormente denominada …… Gás Natural, S.A., e, em consequência, fixo a indemnização que deve ser atribuída aos onerados pela constituição da servidão administrativa de gasoduto sobre a PARCELA 1004 objeto dos autos, no montante total de €34.742,00 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e dois euros), a atualizar nos termos descritos em (iii). Custas por Onerante e Onerados recorrentes, na proporção da respetiva sucumbência. Registe e notifique.” * Não conformados com esta decisão, impetraram os expropriados/onerados recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: IV. Conclusões 1ª A Sentença recorrida aderiu à avaliação pericial maioritária, fixando a indemnização nos termos calculados pelos Peritos subscritores daquela avaliação pericial: (i) quanto à área de 7.371 m2, atendendo exclusivamente ao seu rendimento agrícola a indemnização foi fixada em € 2/m2; (ii) quanto à área de 1.000 m2 adjacente à EN1, atendendo ao potencial de arrendamento como parque de venda ou de exposição ao ar livre de maquinaria, a indemnização foi fixada de acordo com critérios do mercado em € 20/m2 (cfr. supra nº 3 destas Alegações). 2ª. A Sentença recorrida padece de vícios estruturantes e erros na aplicação do Direito, designadamente dos seguintes (cfr. supra nº 4 destas Alegações): a. Em primeiro lugar, a Sentença recorrida ignorou de todo as Alegações apresentadas no processo pelas partes e as questões jurídicas aí suscitadas, limitando a sua análise e decisão à comparação das avaliações periciais efetuadas e não se pronunciando sobre as questões jurídicas discutidas pelas partes (nulidade por omissão de pronúncia – art. 615º do CPC): ao contrário do que o Tribunal recorrido pode pressupor, um processo judicial é um processo entre partes e não entre Peritos; como se disse nas Alegações apresentadas na 1ª Instância, não estão em causa questões técnicas mas sim questões jurídicas, que não foram conhecidas/decididas; b. Em segundo lugar, não resulta da Sentença recorrida, assim como não resulta do Relatório de Avaliação ao qual a Sentença aderiu, razões válidas para não ser aplicado à área total da parcela onerada o critério indemnizatório aplicado à parte da parcela com 1.000 m2 (€ 20/m2). De facto, as características dessa parte da parcela com 1.000 m2 são as mesmas da área restante da parcela onerada, pelo que o referido “potencial de valorização como parque de venda de frutas e/ou exposição ao ar livre de maquinaria, roulottes ou outro material amovível, adequado para estar no local no Verão, sem risco de inutilização no Inverno” (cfr. pág. 30, 1º parágrafo, da Sentença recorrida) também se verifica quanto à restante área da parcela onerada, motivo pelo qual o critério indemnizatório utilizado para aquela área de 1.000 m2 (rendimento anual líquido de arrendamento nos termos praticados no mercado) deveria ter sido também aplicado à restante área da parcela onerada. c. Em terceiro lugar, a Sentença recorrida (tal como o Relatório de avaliação ao qual aderiu) desconsiderou/ignorou em absoluto os valores normais de mercado praticados na zona para este tipo de terrenos, valores estes que vêm amplamente demonstrados no processo. A parte da parcela com 7.371 m2 foi indemnizada atendendo exclusivamente ao seu potencial e rendimentos agrícolas, (i) apesar de o critério legal e constitucional determinar que a justa indemnização em expropriações/servidões por utilidade pública deve ser fixada de acordo com o valor de mercado dos terrenos afetados e (ii) apesar de já ter sido decidido com transito em julgado no processo (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2009) que “na determinação do valor real do prédio expropriado deve atender-se ao valor de mercado que tinha no momento da declaração de utilidade pública, isto é, considerando todos os factores que podem influir no seu valor” (pág. 11). Assim, a Sentença recorrida incorreu num erro estruturante fundamental, que encerra uma inadmissível violação de caso julgado e da regra essencial que preside à justa indemnização devida em expropriações/servidões: a justa indemnização deve corresponder ao valor de mercado da parcela onerada e, in casu, este valor de mercado da referida área de 7.371 m2 foi completamente ignorado. O valor de mercado da parcela onerada afere-se, designada e indiciariamente, pelos valores de venda de terrenos com características idênticas às da parcela expropriada (o mesmo regime jurídico-urbanístico, infraestruturas existentes, localização, etc) situados na sua envolvência. Dos autos constam inúmeras escrituras públicas de compra e venda (e de expropriação amigável) de terrenos com as mesmas características da parcela onerada até com um regime jurídico-urbanístico mais restrito (integrados na RAN e na REN, enquanto que a parcela onerada apenas se integrava na RAN à data da dup) e situadas na sua imediata envolvente, por valores entre € 18/m2 e € 67/m2. Em particular, foi junta aos autos a escritura de compra e venda de uma parcela de terreno do mesmo prédio onde se integra a parcela onerada, com a área de 75.000 m2, integrada em RAN e REN, situada a 600 m. desta parcela (cfr. Facto 32 da Sentença recorrida), que foi vendida à Rede Elétrica Nacional, SA pelo valor unitário de € 18/m2. É este o valor que os Expropriados entendem corresponder ao valor de mercado da parcela sub judice e que, por isso, aqui peticionam (se não proceder o pedido de aplicação à área total da parcela do valor de € 20/m2 decidido na Sentença quanto a uma parte da mesma). 3ª A interpretação dos arts. 22º, nº 2, e 26º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 no sentido de que a justa indemnização devida pela imposição de uma servidão sobre uma parcela de terreno classificada como ‘solo para outros fins’ deve ser calculada atendendo exclusivamente a rendimentos agrícolas, sem considerar a sua localização, envolvência urbanizada e edificada, acessibilidades e valores de mercado, é inconstitucional por violação dos princípios e direitos fundamentais constitucionalmente tutelados da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da propriedade privada e da justa indemnização (arts. 13º, 62º e 266º da Constituição) – cfr. supra, nº 4, penúltimo parágrafo, destas Alegações. 4ª Sublinhe-se que os Expropriados não pretendem que a parcela seja avaliada como “solo apto para construção”, admitindo expressamente que a parcela onerada seja classificada e avaliada como “solo para outros fins”: o que se pretende é a sua avaliação de acordo com o valor de mercado (cfr. cfr. supra, nº 4, último parágrafo, destas Alegações). 5ª Na decisão desta ação/recurso não pode ser ignorado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2009 proferido neste processo (que anulou a anterior Sentença de 03.10.2005 e a anterior avaliação pericial em que a mesma se suportou e determinou a realização de nova perícia que tivesse em consideração todos os elementos que relevem no valor de mercado da parcela expropriada) que já transitou em julgado e que, por isso, vincula as decisões subsequentes a proferir quanto ao critério indemnizatório a aplicar e quanto aos elementos a considerar para o efeito. De facto, nesse Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2009 (violado pela Sentença recorrida) decidiu-se o seguinte: i. “Assim, na determinação do valor real do prédio expropriado deve atender-se ao valor de mercado que tinha no momento da declaração de utilidade pública, isto é, considerando todos os factores que podem influir no seu valor, excluindo os especulativos” (sublinhado nosso) – cfr. pág. 11 do referido Acórdão de 02.02.2009; ii. “O terreno tinha infraestruturas parece resultar do relatório de arbitragem, factos ignorados no relatório de avaliação dos senhores peritos” (sublinhado nosso) – cfr. pág. 20 do referido Acórdão de 02.02.2009; iii. “A parcela 1004, margina com a N 10, via pública pavimentada a betuminoso é dotada das restantes infra-estruturas” (aqui escreveu-se “N 10” por lapso, pretendia-se referir “N 1”, isto é, a Estrada-Nacional nº 1) – cfr. pág. 20 do referido Acórdão de 02.02.2009; iv. “Mas mesmo abrangida pela RAN impunha-se apreciar se era ou não possível alguma construção na zona, na verdade resulta de vários documentos juntos que terrenos contíguos a este e na mesma quinta embora abrangidos pela REN e RAN, não foi óbice a que fossem vendidos para ocupação industrial e outras construções. Até terrenos destes mesmos expropriados” (sublinhado nosso) - cfr. págs. 28 e 29 do referido Acórdão de 02.02.2009; v. “Na RAN, sim [a parcela estava integrada nessa Reserva], mas a construção é possível em certas condições e são esses factos que não foram apreciados” (sublinhado nosso) – cfr. pág. 30 do referido Acórdão de 02.02.2009; Este Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e as decisões aí proferidas foram ignorados na Sentença recorrida – ao desconsiderar o valor de mercado da parte da parcela onerada com 7.371 m2, a Sentença recorrida viola o caso julgado já formado sobre o critério indemnizatório a aplicar que resulta desse Acórdão (cfr. supra, nº 5 destas Alegações). 6ª Nestes termos, os Recorrentes peticionam neste processo/recurso uma indemnização que corresponda aos valores de mercado praticados na zona, para terrenos com idênticas características, isto é: a. que o valor de € 20/m2 utilizado na avaliação pericial maioritária e na Sentença recorrida para uma parte da parcela (com 1.000 m2) seja o critério a utilizar para toda a parcela expropriada, pois não existem razões objetivas que determinem um tratamento diferenciado dessa parte da parcela face à restante área da mesma; b. se assim não se entender, deverá adoptar-se esse valor unitário de € 20/m2 para os 1.000 m2 considerados na avaliação pericial maioritária e na Sentença recorrida, aplicando-se aos restantes 7.371 m2 o valor unitário de € 18/m2, valor pelo qual os Expropriados venderam em 2002 uma parte desta mesma proprietária à Rede Elétrica Nacional, AS 12 – nada evidencia melhor o valor de mercado de um terreno do que o valor pelo qual o mesmo foi vendido (cfr. supra, nº 6 destas Alegações). 7ª Reclamação da matéria de facto: a matéria de facto a atender é a que se deixou exposta nos nºs. 9, 10 e 11 destas Alegações, com o suporte instrutório aí referido, de onde resulta, no essencial, quanto à parcela onerada que se trata de uma parcela de terreno com área de 8.371 m2, situada na Área Metropolitana de Lisboa (no dinâmico eixo Azambuja - Carregado – Alenquer – Vila Franca de Xira, na periferia de Lisboa), entre o Carregado e Vila Franca de Xira (a cerca de 20/30 minutos de Lisboa), que confina com a Estrada Nacional nº 1 e se situa a 1,5 km do Nó do Carregado de acesso às Autoestradas A1 e A10. 12 Dado que por decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2009 se determinou que o valor da justa indemnização deve reportar-se à data da declaração de utilidade pública desta servidão (1994), importa atender ao coeficiente de desvalorização da moeda entre 1994 e 2002 de 1,24 determinado pela Portaria nº 553/2002, de 3 de Junho: o valor de € 18/m2 em 2002 equivalia a € 14,51/m2 em 1994 (cfr. pág. 6 do Relatório de avaliação pericial do Perito Prof. Eng. José …… de 07.12.2009). Esta parcela margina e é rodeada por terrenos onde foram construídos diversos edifícios de utilização comercial e industrial servidos por todas infraestruturas urbanísticas e faz parte de um prédio que se integra parcialmente na Vila do Carregado e onde também foram construídas diversos edifícios habitacionais servidos por todas as infraestruturas urbanísticas. Por outro lado, esta parcela situa-se na zona de confluência de 3 núcleos urbanos servidos por todas as infraestruturas urbanísticas (Carregado, Meirinha e Vala do Carregado) e de diversas zonas e edifícios industriais. Desses factos resulta ainda o valor normal de mercado pelo qual são transaccionados terrenos nesta específica zona (e até desta específica propriedade) com as mesmas características da parcela aqui em causa (cfr. supra, nºs 7 a 11 destas Alegações). 8ª A Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 22º, nº 2, e 26º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 (arts. 23º, nºs. 1 e 5, e 27º, nº 3, do Código das Expropriações de 1999), pois na fixação da indemnização relativa à área de 7.371 m2 da parcela onerada só atendeu a rendimentos agrícolas, ignorando os valores de mercado que se praticam na zona para terrenos com as mesmas características e situação urbanística idêntica ou mais restrita do que a da parcela onerada, sendo certo que dos autos resultam abundantes referências quanto a esse valor de mercado na envolvente da parcela, em especial uma parcela de terreno desta mesma propriedade vendida pelos Expropriados à REN, SA, integrada na RAN e na REN, por € 18/m2 (cfr. supra, nºs 17 a 20 destas Alegações). 9ª A atendibilidade dos valores de mercado demonstrados sai reforçado pela situação da parcela onerada (i) pelas infraestruturas existentes na propriedade em que se integra esta parcela (propriedade parcialmente integrada em núcleo urbano e onde já existem diversos edifícios servidos por todas as infraestruturas urbanísticas) e na sua imediata envolvente; (ii) pela sua integração num prédio e numa zona edificados, urbanizados e infraestruturados, localizando-se no Carregado e sendo servida por vários acessos rodoviários, que a colocam a 20/30 minutos de Lisboa (Estrada Nacional nº 1 e Nó do Carregado da Autoestrada A1; (iii) situa-se na zona de confluência de 3 núcleos urbanos na periferia de Lisboa (Carregado, Vala do Carregado e Meirinha) dotados de todas as infraestruturas urbanísticas – Facto nº 30 da Sentença recorrida; (iv) pelo facto de, à data da declaração de utilidade pública, a parcela onerada não estar sujeita à REN; (v) o que gera e determina legítimas e objectivas expectativas dos Expropriados no sentido de o terreno onerado poder ser vendido no mercado pelo mesmo valor que venderam parte deste prédio à Rede Elétrica Nacional, SA (cfr. supra, nº 21 destas Alegações). 10ª A Sentença recorrida, ao considerar circunstâncias posteriores à declaração de utilidade pública, tais como o PDM de Alenquer e a integração em REN, viola o art. 22º, nº 2, e o art. 23º, nº 1 do Código das Expropriações de 1991 (correspondente ao art. 23º, nº 1, e ao art. 24º, nº 1, do Código das Expropriações de 1999) – cfr. supra, nºs 22 a 24 destas Alegações. 11ª Em todo o caso, o facto de esta parcela, à data da declaração de utilidade pública, se encontrar classificada como RAN não prejudica o valor de mercado que se peticiona, pois o valor de mercado demonstrado nos autos refere-se, precisamente, a transações de terrenos integrados na RAN e na REN (cfr. supra, nºs 25 a 29 destas Alegações). 12ª As questões que se discutem neste processo não são de natureza técnica: são questões jurídicas. A natureza meramente instrutória do Relatório de Avaliação dos Peritos indicados pelo Tribunal e a autonomia e independência deste órgão de soberania face àquele relatório no cálculo da justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública (cfr. nºs 9 a 17 das Alegações dos Expropriados de 20.11.2017) 13ª Este douto Tribunal da Relação de Lisboa já decidiu em 2 Acórdãos a justa indemnização devida pela expropriação/oneração de 3 parcelas de terreno desta mesma propriedade onde se integra a parcela expropriada (Quinta da Condessa e Regateira – cfr. facto assente 6) também classificados no PDM como RAN (essas 3 parcelas integravam-se ainda na Reserva Ecológica Nacional, ou seja têm um regime jurídico-urbanístico mais restrito do que a parcela expropriada, que apenas se integra na RAN), atendendo aos valores pelos quais foram transacionados no mercado outros terrenos desta mesma propriedade integrados na RAN e na REN. Esses 2 Acórdãos fixaram a justa indemnização nos exatos termos aqui peticionados: € 18/m2. Falamos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.05.2018, proferido no âmbito do processo nº 1242/05.8TBALQ e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.06.2018, proferido no âmbito do processo nº 1231/05.2TBALQ.L2 (cfr. supra, nº 18, c., destas Alegações). Nestes termos, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, fixando-se a justa indemnização devida aos Expropriados nos termos que ficaram expostos: a. O valor de € 20/m2 utilizado na avaliação pericial maioritária e na Sentença recorrida para uma parte da parcela (integrada na RAN) deve ser o critério e valor a utilizar para toda a parcela expropriada, pois não existem razões objetivas que determinem um tratamento diferenciado dessa parte da parcela face à restante área da mesma; b. se assim não se entender, deverá adoptar-se esse valor unitário de € 20/m2 para os 1.000 m2 considerados na avaliação pericial maioritária e na Sentença recorrida, aplicando-se aos restantes 7.371 m2 o valor unitário de € 18/m2 (reportados à data da declaração de utilidade pública), valor pelo qual os Expropriados venderam em 2002 uma parte desta mesma proprietária à Rede Elétrica Nacional, SA – nada evidencia melhor o valor de mercado de um terreno do que o valor pelo qual o mesmo foi vendido. Só assim será cumprido o Direito e feita Justiça.” * Pela entidade expropriante foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes: “III – DAS CONCLUSÕES: Do que acima se deixou exposto, retiram-se as seguintes conclusões: 1.O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença do Juízo Local Cível de Alenquer, de 23.04.2019, que decidiu negar provimento ao recurso dos Onerados e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela Onerante, fixando a indemnização a atribuir pela constituição de servidão administrativa de gás natural sobre a Parcela n." 1004, no montante de E 34.742,00, a atualizar; 2.Ao contrário do que sustentam os aqui Recorrentes, a sentença recorrida está muito bem fundamentada, baseia-se num laudo majoritário dos peritos e fixa uma indemnização do prejuízo decorrente do ónus da servidão administrativa de gás sobre esta parcela com 8,371 m2 que é justa e adequada, pelo que não merece qualquer censura; 3.Não se conformando com a justa indemnização fixada, os Recorrentes assacam à Sentença impugnada uma série de vícios — que não se verificam — e que se prendem com (i) omissão de pronúncia e falta de fundamentação sobre os critérios da divisão das parcelas em duas zonas; (ii) erro de julgamento da matéria de facto; e (iii) erro de julgamento da matéria de direito; 4. Relativamente à omissão de pronúncia, não colhe qualquer provimento já que, além de os Recorrentes limitarem-se a afirmar genérica e superficialmente que a sentença padece de vício de omissão de pronúncia, não há qualquer dúvida que o Tribunal a quo conheceu das questões que deve apreciar, conforme pedido e causa de pedir; A mera falta de análise de toda a argumentação apresentada pelas partes, não constitui uma causa de nulidade da sentença (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 12.10.2017 e Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2018); 5. Será igualmente de desconsiderar que a falta de fundamentação sobre os critérios da divisão das parcelas em duas zonas. Como se deixou claro, o Tribunal a quo seguiu a metodologia fixada pelo relatório pericial majoritário que dividiu a parcela em duas zonas: (i) uma área de 7.371 m' de acordo com a sua inequívoca e exclusiva aptidão agrícola; (ii) outra área 1.000 m2 que, pela sua proximidade à EN1, até urna profundidade 50 metros, poderia ter potencial de valorização como parque de vendas e exposição ao ar livre, durante o Verão, de maquinaria, roulotes ou outro material amovível, sem risco de inutilização no Inverno, dada a facilidade de deslocação desses equipamentos. 6. Ao contrário do que os Recorrentes sustentam, nunca poderia o relatório pericial ou a sentença recorrida aplicar o mesmo critério de avaliação relativamente às duas áreas da parcela onerada aqui em causa atentas as diferentes características (ainda que potenciais) dessas mesmas áreas. 7. E igualmente bem andou ao desconsiderar factos — que segundo os Recorrentes deveriam ter sido considerados — e que se prendem com (i) a parcela onerada, o prédio em que se integra e a sua imediata envolvente; (ii) a zona mais vasta onde a parcela se localiza; (h° os valores de mercado e outras referências valorativas; (iv) outros fatores que alegadamente influenciam o valor de mercado de terrenos situados na mesma zona; 8. Todos os factos — e são muitos os que são repetidamente invocados pelos Recorrentes — são tendenciosos e não comprovados, razão por que não foram nem podem ser atendidos pelo Tribunal na fixação da indemnização; 9. E são na maioria, diríamos na totalidade, muito posteriores à DUP, além de vagos, pouco objetivos e tendenciosos; 10. Também no que concerne à matéria de Direito, a sentença recorrida decidiu como se impunha decidir, não sendo merecedora de qualquer crítica ou censura; 11. Não se verificando, de todo, nenhum dos vícios que os Recorrentes lhe assacam por violação do disposto nos artigos 22°, n." 2, e 26.°, n.° 1, do Código das Expropriações de 1991, por só ter atendido aos rendimentos agrícolas na fixação da indemnização, ignorando os valores de mercado que se praticam na zona; 12. Isto porque, no respeito pelas normas aplicáveis — designadamente o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/94 e, subsidiariamente, os artigos do Código das Expropriações de 1991 — a avaliação das concretas circunstâncias de facto da Parcela aferem-se por referência à data da DUP, com base no rendimento efetivo ou possível do prédio naquela data; 13. É isso, aliás, que determina o Acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.2009 ao afirmar que deve ser realizada "nova perícia tendo em consideração a data da DUP (...) 1994, com todos os elementos necessários para se poder decidir com segurança a melhor ocupação da parcela 1004 em causa nos autos". 14. O relatório maioritário dos peritos foi utilizado pela sentença, e bem, como meio instrutório adequado porque respeitava todas as exigências legais e constitucionais, designadamente quanto à classificação do solo da parcela; 15. O solo da parcela não se situa numa zona urbanizada e edificada, nem em condições de poder aceder a qualquer tipo de urbanização; 16. O solo da parcela é apto para a agricultura e está integrado na RAN, de acordo com a carta da RAN no concelho de Alenquer aprovada pela Portaria n°. 1064/91, de 22 de Outubro, cerca de três anos antes da publicação da DUP; 17. Neste quadro, a Sentença recorrida concluiu “face ao exposto e à jurisprudência uniformizada, embora no domínio do código das Expropriações de 1999, mas cujos fundamentos são transponíveis para o caso, porque integrada na RAN, está excluída a classificação do solo da parcela expropriada como sendo apto para construção". 18. Bem andou o Tribunal a quo ao fundar o seu juízo quanto à avaliação da parcela Onerada no relatório pericial majoritário, cujos critérios de avaliação se mostram equilibrados e suficientemente fundamentados. Além disso, considerando a força probatória reconhecida ao relatório pericial maioritário no processo de expropriação - a rainha das provas - sendo entendimento jurisprudencial generalizado que as suas conclusões devem ser acolhidas pelo Tribunal sempre que não se mostre que os peritos assentaram a sua avaliação em erro manifesto de raciocínio ou em critério ilegal; 19. As demais circunstâncias que os Recorrentes pretendiam ver enquadradas como relevantes no cálculo do valor do solo como "solo para outros fins" — cuja classificação expressamente aceitam — pura e simplesmente, não foram nem podiam ter sido consideradas pelo Tribunal a quo por se tratarem de factos que não são pertinentes e nem sequer são contemporâneos da constituição da servidão de gás natural aqui em causa; 20. Em concreto, o entendimento veiculado pelos Recorrentes nas alegações de recurso a que ora se responde, pugnando pela consideração do valor de mercado, designadamente, praticado na venda de uma parte da Quinta da Condessa à Rede Elétrica Nacional, S.A improcede na íntegra ainda que fosse enquadrado na parte final do.° 1 do artigo 26.° do CE como "outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo". 21. Isto porque, os alegados valores de mercado que são trazidos aos autos como valores de referência que só se verificaram, como acima se deixou claro, muitos anos depois da data relevante para a fixação do valor do terreno, isto é, da data da eficácia da DUP — o que determina, desde logo, a sua inaplicabilidade ao caso em análise. 22. Depois, porque, além de se desconhecerem as concretas circunstâncias de facto dos terrenos aí em causa — o que, desde logo, obsta a uma aplicação cega dos mesmos valores à Parcela n.° 1004 —além do mais, em qualquer caso, a justa indemnização devida pela servidão, ao não acarretar a privação do direito de propriedade mas apenas a restrição de faculdades inerentes ao direito de propriedade, não pode corresponder sem mais ao valor do terreno, sob pena de, caso contrário, se desconsiderar totalmente a natureza do ónus aqui em causa. 23. A sentença recorrida realiza, portanto, a sua finalidade: por apelo ao laudo pericial, a justa indemnização fixada corresponde efetivamente à perda de rendimento sofrida pelos proprietários em consequência das restrições impostas à propriedade, como decorre do n°. 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.° 11/94; 24. O valor da indemnização fixado na sentença, e a que chegaram os peritos nomeados pelo Tribunal e pela Onerante é justo e adequado e satisfaz ao princípio da igualdade e os todos os demais que condicionam a justa indemnização devida. 25. A conclusão que se impõe é unívoca: andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não merecendo a Sentença recorrida qualquer censura; Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, ser mantida a douta sentença de 22.04.2019, que negou «provimento ao recurso interposto pelos Onerados» e concedeu «provimento parcial ao recurso interposto pela Onerante e, em consequência, fixou a indemnização que deve ser atribuída aos Onerados pela constituição de servidão administrativa de gasoduto sobre a PARCELA 1004, no montante total de € 34.742,00 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e dois euros), a atualizar nos termos descritos em (iii)». * QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: a) Se a sentença proferida omitiu pronúncia sobre questões de que devesse conhecer; b) Se existiu erro de julgamento, tendo a sentença proferida considerado factos irrelevantes e desconsiderado ou considerado erroneamente outros provados por documento; c) Se a sentença recorrida violou o caso julgado decorrente da prolação do Acórdão de 2/2/09; d) Do critério de cálculo da indemnização devida pela imposição de uma servidão administrativa sobre uma parcela de terreno classificada como ‘solo para outros fins’; e) Se a interpretação feita pela sentença recorrida dos artºs 22º, nº 2, e 26º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 no sentido de que a indemnização de uma parcela de terreno classificada como “solo para outros fins”, deve ser calculada atendendo exclusivamente a rendimentos agrícolas, sem considerar a sua localização, envolvência urbanizada e edificada, acessibilidades e valores de mercado, é inconstitucional por violação dos princípios e direitos fundamentais constitucionalmente tutelados da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da propriedade privada e da justa indemnização (arts. 13º, 62º e 266º da Constituição da República Portuguesa) * Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto: “Resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1. Pelo despacho do Senhor Ministro da Indústria e Energia n.º 113/93, de 15 de dezembro de 1993, publicado no Diário da República, II Série, n.º 1/94, de 3 de janeiro de 1994, foi aprovado, sem prejuízo dos ajustes que se viessem a revelar necessários em resultado do processo de avaliação do impacte ambiental que se encontrava em curso, o projeto de traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga, concessionado a Transgás, S.A. e declarada a utilidade pública do projeto aprovado. 2. Pelo Aviso da Direção-Geral da Energia publicado no DR, II Série, n.º 64, de 17 de março de 1994 foi publicada a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga a ser complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada. 3. Pelo Despacho do Senhor Ministro da Indústria e Energia n.º 66/94, de 16 de junho de 1994, publicado no DR, II Série, n.º 152, de 4 de julho de 1994, foi aprovado o projeto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga com as alterações resultantes das observações apresentadas nos termos do disposto no art. 2.º do DL n.º 232/90, de 16/07, expressamente aceites pela Transgás, S.A., que se consideram parte integrante do mencionado projeto e declarado de utilidade pública o projeto aprovado. 4. Pelo Aviso da Direção-Geral de Energia publicado no DR, II Série, n.º 51, de 1 de março de 1995 foram publicadas as plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Alenquer, substituindo o aviso publicado no DR n.º 156, II Série, de 8 de julho de 1994. 5. Entre as parcelas referidas encontra-se a designada pelo número 1004, com a área de 8.371 m2, sobre a qual Transgás, S.A. optou por constituir servidão administrativa de gás. 6. A parcela é a desanexar da parte rústica do prédio misto denominado ‘Quinta da Condessa e Regateira’, situado no lugar do Carregado, freguesia de Carregado, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 737 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santo Estêvão sob os arts. 1.º da Secção AM (pendente de retificação e de alteração), 1.º da Secção AO1-AO2 (pendente de retificação e de alteração), 2.º da Secção AV (pendente de alteração), com a área total de 1.870.000 m2, a confrontar do Norte com Meirinha, do Sul com rio Tejo, do Nascente com Marquês …., Rui …, Vaz … e Câmara Municipal de Alenquer, e do Poente com Rui …., ……Couraça e Estrada Nacional n.º 1 – cf. certidão da descrição predial e das inscrições a fls. 139-144. 7. Pelas apresentações n.º 01 de 26/01/1972 e 10 de 17/05/1993 está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Alenquer a aquisição do prédio em comum e sem determinação de parte, por meação e sucessão por morte, a favor de Maria ….., Maria de Lurdes ….., Ana Leonor ……, Diogo Manuel ….. casado em comunhão geral com Maria Clara ……, Ana Maria …… casada em comunhão de adquiridos com Manuel Mendes …… – cf. id. certidão predial. 8. Pela apresentação n.º 11 de 21/06/1993 está inscrita a instituição por legado do usufruto do prédio a favor de Maria de Lurdes …. – cf. id. certidão predial. 9. Pela apresentação n.º 10 de 17/05/1993, complementada pela ap. 12 de 21/06/1993, está inscrita a instituição por legado do usufruto do prédio a favor de Maria …. com início após a morte de Maria de Lurdes …., caso a legatária lhe sobreviva – cf. id. certidão predial. 10. A parcela apresenta terreno sensivelmente plano constituído por faixa com a largura (média) de cerca de 20 metros e comprimento aproximado de 418,55 metros. 11. O terreno da parcela é de natureza aluviosa, com textura franco-argilo-limosa, com capacidade de uso do solo da classe A ou B, conforme a drenagem que apresentam, tendo em conta a cota a que se situam face à vala de drenagem e em leito de cheia, vocacionado a culturas de regadio com caráter industrial, como melão e/ou tomate em rotação com cereais (milho ou trigo). 12. O terreno da parcela tem sido explorado com culturas arvenses de sequeiro, o que ocorria em 1994 e 1995. 13. A constituição da servidão não impede a exploração agrícola da parcela, não podendo o terreno, no entanto, ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 centímetros numa faixa de 2 metros para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto. 14. Da constituição da servidão resultam ainda as seguintes restrições: - não podem ser implantadas árvores ou arbustos numa faixa de 5 metros para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto; - não pode ser edificado qualquer tipo de construção, ainda que provisória, nem ser instalados depósitos permanentes de matérias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou perigosas, numa faixa de 10 metros para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto; - sobre uma faixa de 2 metros para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto têm livre acesso o pessoal e equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado. 15. Nas datas referidas em 12., a parcela não possuía infraestruturas urbanísticas. 16. A parcela margina com a Estrada Nacional n.º 1, situando-se numa zona baixa, com desnível de cerca de um metro em relação à via. 17. A Estrada Nacional n.º 1 é pavimentada a betuminoso e possui infraestruturas urbanísticas como saneamento, eletricidade, água e telefone. 18. A parcela integra-se no anexo à Carta da Reserva Agrícola Nacional relativa ao Município de Alenquer aprovada pela Portaria n.º 1064/91, de 22 de outubro. 19. A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Alenquer foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/96, de 4 de abril de 1996, publicada no DR, I Série-B, de 9 de maio de 1996, abrangendo a zona da parcela. 20. Segundo o PDM de Alenquer, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de outubro de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 15 de janeiro de 1995, publicada no DR, I Série-B, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1995, a parcela está inserida em espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN). 21. O prédio referido em 6. não fica depreciado com a constituição da servidão aludida em 5. 22. A parcela é atravessada por linhas elétricas de alta tensão que saem da Central Termoelétrica do Carregado existindo postes de apoio no prédio. 23. A parcela situa-se a cerca de 500m da Central Termoelétrica. 24. A parcela dista cerca de 300m relativamente à povoação mais próxima, a Vala do Carregado, concelho de Vila Franca de Xira. 25. A parcela dista cerca de 500m relativamente à vila do Carregado. 26. A parcela dista cerca de 1500m do nó do Carregado de acesso às autoestradas A1 e A10. 27. O prédio referido em 6 tem vindo a ser objeto de desanexações por expropriação e servidão por utilidade pública, essencialmente para ampliação das instalações da Central Termoelétrica da EDP, na zona nascente/sul da propriedade, pela passagem de linhas elétricas de alta tensão, pelas autoestradas A1 e A10, pelo gasoduto de alta pressão Setúbal/Braga, condutas da EPAL. 28. O prédio referido em 6 integra-se parcialmente na vila do Carregado. 29. Na parte urbana do prédio referido em 6 existem as seguintes edificações servidas por todas as infraestruturas urbanísticas: 29.1. Casa de habitação constituída por 70 divisões, com 1.709,50m2 de área e um pátio com 1.110m2; 29.2. Casa de habitação com 408m2 de área e logradouro com 4.270m2; 29.3. Casa de habitação com 191m2 de área e logradouro com 1.239m2; 29.4. Casa de habitação com rés-do-chão e primeiro andar com 791m2 e pátio com 2.040m2 – cf. id. certidão predial. 30. A parcela situa-se na zona de confluência de três núcleos urbanos servidos por todas as infraestruturas urbanísticas (Carregado, Meirinha e Vala do Carregado). 31. A estrada que margina a Sul com o prédio referido em 6. apresenta faixa de rodagem em paralelepípedos e dispõe de redes de distribuição de eletricidade e de águas canalizadas ligadas às respetivas redes gerais, e de esgotos, que abastecem e servem a zona habitacional, comercial e industrial da Vala do Carregado. 32. A parcela situa-se a cerca de 600m de projetos executados pela REN – Rede Elétrica Nacional (infraestruturas industriais/elétricas com edifícios), em terrenos do prédio referido em 6, integrados na RAN e na REN, adquiridos em 2002 pela REN, S.A. pelo valor unitário de €18,00/m2. 33. À data mencionada em 12 verificava-se: 33.1. A Sul do prédio referido em 6 e a Nascente da EN1, próximo de parte da parcela a existência dos edifícios utilizados como armazéns e escritórios de SAME – Tratores Agrícolas; 33.2. A existência do edifício sito a Sul junto à Estrada da Vala do Carregado que entronca com a EN1; 33.3. A existência das construções e parqueamentos pavimentados junto à parcela; 33.4. Em frente à parcela do lado oposto da EN1, a existência dos edifícios ao lado da Estação de Serviço/gasolineira e a existência desta.” *** DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA Insurgem-se os recorrentes/onerados contra a sentença proferida em primeira instância, alegando que esta omitiu pronúncia sobre as questões jurídicas colocadas em sede de alegações pelos onerados, limitando-se apreciar os relatórios periciais, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia. Cumpre pois apreciar, em primeiro lugar este segmento do recurso, mormente se, a) se a decisão recorrida enferma de nulidade por violação da alínea d) do nº1 do artº 615 do C.P.C. Decidindo: A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando o juiz: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” (negrito nosso) Trata-se este de um vício formal que respeita aos limites da sentença e cuja verificação afecta a sua validade. A nulidade invocada está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Com efeito, “o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. (…) A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)” - Ac. do S.T.J. de 29/11/2005, Proc. nº 05S2137. Volvendo ao caso concreto, a concreta questão submetida à apreciação do juiz, reporta-se à fixação de indemnização devida pela oneração de parcela com servidão administrativa, sendo que a interpretação efectuada quer da natureza do solo, quer do cálculo de indemnização, reconduzem-se à apreciação de matéria fáctica e da aplicação do direito, cuja discordância é aliás fundamento deste recurso, mas não implica qualquer nulidade da decisão recorrida, que sobre a concreta questão submetida emitiu pronúncia. A estes considerandos acresce que, nem nas alegações, nem nas conclusões, identificam, os recorrentes, quais as concretas questões que o tribunal, incumbindo-lhe emitir pronúncia, ignorou, ónus este que sempre incumbia aos recorrentes e arguentes da nulidade, caso pretendessem vê-la apreciada. Acresce que a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença, mas antes de reapreciação quer da matéria fáctica quer da qualificação jurídica da mesma. *** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurgem-se igualmente, os recorrentes, quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, referindo que os factos nºs 19 e 20, são irrelevantes para a boa decisão da causa, que os pontos 11 e 15, ou não correspondem à realidade ou necessitam de esclarecimento e que outros factos há que não foram considerados, embora constem de documentos juntos aos autos, tais como escrituras públicas de alienação e cartas cartográficas da parcela em apreço, alegando que o juiz deve conhecer e considerar todos os factos relevantes para a decisão da causa, nos termos previstos no artº 607 nº4 do C.P.C., incluindo-se os que resultam de documentos autênticos ou não impugnados. Mais alegam que a não ser assim, entendendo-se necessário uma impugnação formal sobre a matéria de facto, deduzem essa impugnação nos termos previstos no artº 640 do C.P.C. Nas conclusões do recurso os recorrentes limitam-se a remeter para o corpo da alegação, para os factos ali descritos e para a fundamentação ali expendida (conclusão VII). Decidindo b) Se existiu erro de julgamento, tendo a sentença considerado factos irrelevantes e desconsiderado ou considerado erroneamente outros provados por documento; A respeito da pretensa reclamação da matéria de facto considerada pela sentença de primeira instância não existe norma expressa no Código das Expropriações sobre esta matéria, mais concretamente no disposto no seu artº 64. Aliás, cfr. se refere em Ac. proferido nesta relação em 12/07/12, no âmbito do proc. nº 325/1998.L1-7, “a natureza e tramitação processual ( de carácter especial ) destes autos não comporta a suscitada “ reclamação da matéria de facto”, tal como foi concretamente apresentada.” Assim é porque, não estando proibidas outras diligências instrutórias que o juiz considere úteis à boa decisão da causa, mormente a inspecção judicial, o certo é que a decisão de facto relevante para a decisão da causa, resultará (e neste caso resulta) dos relatórios periciais, sendo este juízo pericial obrigatório, embora se considere não subtraído ao princípio da livre apreciação das provas, o qual determina que os juízes decidem segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo daqueles factos que exijam formalidade especial ou prova documental, mas sem que isso signifique que se “queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. (…)[1] Sendo neste caso obrigatório como diligência instrutória a realização de uma avaliação arbitral, é deste relatório e respectivos documentos de suporte que o julgador retirará o acervo fáctico relevante, tendo em linha de conta que “O juízo técnico e científico inerente à prova pericial, está afastado em princípio dos normais poderes do cognição do tribunal, sendo que sempre que dele divergir, deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.”[2] Neste caso o relatório pericial não é um meio de prova absolutamente estanque, podendo ser complementado por outros meios de prova, quer mediante diligências determinadas oficiosamente, quer documentais (carreados pelas partes), mas tendo sempre em linha de conta que o que releva é a realidade existente à data da DUP e não realidades supervenientes, das quais, pelo seu desfasamento temporal, não resulte sequer que existia uma legítima expectativa dos onerados. No que se reporta à elaboração da sentença, não existindo igualmente norma específica no Código das Expropriações, rege a regra geral que resulta actualmente do teor do artº 607 nº 4 do C.P.C. (idêntico preceito existia no âmbito do C.P.C., cfr. artº 659 nº3 do C.P.C.), que exige que seja esta fundamentada. Esta exigência de fundamentação (princípio constitucional consagrado no artº 205 do CRP), exige actualmente a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, tendo em conta que, na formação da convicção do julgador rege o princípio da livre apreciação das provas, excepto nos casos previstos no nº 5 do artº 607 do C.P.C.-aqueles para cuja prova seja exigida formalidade especial, os que só possam ser provados por documentos e os que estejam já provados por acordo, documento ou confissão das partes. Conforme referido por Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, págs. 296, 297,), “o dever de fundamentação introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas “ exige que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes.”[3] A violação deste dever de fundamentação, que não se confunde com a nulidade da sentença por falta de fundamentação, determina as consequências previstas no artº 662 nº2 c) e d) do C.P.C. Posto isto, apesar de referidos pelos onerados expropriados que a sentença recorrida incorreu em vício de fundamentação, dos autos resulta que pretendem os recorrentes que sejam aditados uma miríade de alegados “factos”, baseados em partes de relatórios periciais, cartas cartográficas referentes a esta parcela, escrituras e fotografias, cfr. decorre dos seus pontos 9 a 11, para os quais remete a sua conclusão 7ª Ora, salvaguardando-se os casos de factos notórios, provados por documento autêntico, ou em caso de contradição com outros já dados por assentes (em cumprimento dos poderes que lhe estão cometidos no artº 662 nº1 do C.P.C.), no caso em apreço a reapreciação da matéria fáctica, dependeria deste tribunal considerar que existem elementos constantes dos autos e dos relatórios de avaliação que não foram considerados na decisão recorrida, devendo sê-lo, ou que o foram de forma errónea, desconforme com os relatórios e com os docs. juntos. Assim, se é certo que no processo de expropriação, não se exige, em regra, para a impugnação da matéria de facto, os formalismos constantes do artº 640 do C.P.C (não sendo esta decisão precedida dos formalismos previstos e exigidos nos artºs 599 e segs. do C.P.C.) e não obstante se garantir um duplo grau de jurisdição[4], está ainda assim o recorrente onerado com o dever de elencar as razões da sua discordância, de identificar de forma concreta os meios de prova que fundamentam a sua pretensão, bem como os concretos factos que pretende sejam aditados e a sua redacção. Ora, nas suas alegações (para as quais remete a 7ª conclusão), mencionam os requerentes que “a Sentença recorrida dá como assentes factos que (i) não correspondem à realidade e são infirmados pelo que resulta dos autos, ou que (ii) carecem de um adequado esclarecimento/enquadramento/contextualização: a. Facto 11: A Sentença recorrida dá como assente que o terreno da parcela onerada se situa em leito de cheia. Sucede que este facto não corresponde à realidade e resulta infirmado pela cartografia do local. De facto, conforme se poderá constatar pelas cartas que foram juntas e analisadas no Requerimento dos Expropriados de 05.03.2012, poderemos concluir, sem margem para dúvidas, o seguinte: i. Carta das Zonas de Risco de Inundação do Rio Tejo, elaborada pelo LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil (Doc. 1 do Requerimento de 05.03.2012, junto aos autos por Requerimento dos Expropriados de 12.03.2012): conforme resulta da leitura desta carta, a zona da parcela onerada e dos armazéns que lhe são contíguos não está em zona de cheia; ii. Carta da Zona de Cheias do Rio Grande da Pipa na zona da parcela onerada (Doc. 2 do Requerimento de 05.03.2012, junto aos autos por Requerimento dos Expropriados de 12.03.2012) e esta mesma carta com implantação (i) da planta parcelar com esta parcela assinalada e (ii) de fotografia aérea (Doc. 3 do Requerimento de 05.03.2012, junto aos autos por Requerimento dos Expropriados de 12.03.2012): como resulta da análise desta carta e implantações, os armazéns existentes e contíguos à parcela estão totalmente ou parcialmente edificados nessa pretensa ‘zona de cheia’, enquanto a parcela expropriada só no seu limite nascente se encontra no limite norte dessa pretensa ‘zona de cheia’; b. Facto 15: A Sentença recorrida dá como assente que em 1994/1995 a parcela onerada não possuía infraestruturas urbanísticas. Mais uma vez, este facto é redutor e tendencialmente deformador da realidade que se pretende julgar. De facto, como também se deu como assente: b.1 Facto nº 33: já nessa data se registou (i) a Sul do prédio onde se integra a parcela onerada e a Nascente da EN1, próximo de parte da parcela, a existência dos edifícios utilizados como armazéns e escritórios de SAME – Tratores Agrícolas; (ii) a existência do edifício sito a Sul junto à Estrada da Vala do Carregado que entronca com a EN1; (iii) a existência das construções e parqueamentos pavimentados junto à parcela; (iv) e em frente à parcela do lado oposto da EN1, a existência dos edifícios ao lado da Estação de Serviço/gasolineira e a existência desta; b.2 Facto nº 30: a parcela onerada situa-se na zona de confluência de três núcleos urbanos servidos por todas as infraestruturas urbanísticas (Carregado, Meirinha e Vala do Carregado); b.3 Facto nº 29: na parte urbana do prédio onde se integra a parcela onerada existem vários edifícios servidos por todas as infraestruturas; b.4 Factos nºs. 16 e 17: a parcela onerada margina com a Estrada Nacional nº 1 e esta Estrada Nacional nº 1 é pavimentada a betuminoso e possui infraestruturas urbanísticas como saneamento, eletricidade, água e telefone; Assim, quanto a infraestruturas urbanísticas, é esta a realidade a atender.” Desta argumentação, extrai-se que pretendem os recorrentes a eliminação/desconsideração dos factos 19 e 20, por posteriores ao DUP (1994), consideram que os factos nºs 11 e 15, “não correspondem à realidade e são infirmados pelo que resulta dos autos, ou que (ii) carecem de um adequado esclarecimento/enquadramento/contextualização” e referem toda uma série de considerandos que, em seu entender não foram tomados em consideração pelo tribunal recorrido, para cálculo da indemnização, sem que no entanto indiquem de forma expressa a matéria fáctica que pretendem seja aditada e a redacção que a mesma deveria ter e a sua pertinência para os autos, tendo em conta que os critérios indemnizatórios e a realidade a atender são os existentes à data da DUP e não outros posteriores (é o que decorre aliás do disposto quer no D.L. 11/94 de 13/01, quer do teor do artº 22 nº2 do C.das Expropriações (na redacção do D.L. 438/91 de 9/11, aplicável tendo em conta a data da DUP). Assim, se o tribunal, para tomada das suas decisões, deve atender a todos os factos relevantes, não pode incluir na matéria fáctica meras conclusões (como aliás resulta do disposto no artº 607 do C.P.C. (e já resultava do artº 653 do anterior CPC), deve evitar a prática de actos inúteis (artº 130 do C.P.C.) abstendo-se portanto de considerar factos repetidos, embora com formulação diferente, bem como factos inúteis à decisão da causa. Volvendo à reclamação da matéria fáctica, os pontos 19 e 20, não são irrelevantes tendo em conta o teor do ponto 18 e, em todo o caso, não está em causa a classificação deste solo ou a sua capacidade edificativa. Aliás, os próprios recorrentes, vêm afinal a fazer apelo a critérios posteriores à data da DUP, para efeitos de cálculo desta indemnização (baseando-se quer em decisões posteriores que atribuíram indemnizações pela expropriação de partes desta “Quinta da Condessa”, quer a escrituras de alienação), tendo como valor de referência o valor de mercado destes terrenos como “solos para outros fins”, já na vigência desta REN e RAN. Mantêm-se pois estes dois pontos. Relativamente aos pontos 11 e 15, desde já se refere que a questão de a parcela se situar em zona de cheia, pese embora impugnada pelos onerados, tem a sua fundamentação em relatório pericial apresentado, sendo que das cartas juntas, não resulta evidente a impugnação feita pelos recorrentes. Conforme refere a sentença sob recurso, “A parcela não foi objeto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo-se atentado na caracterização da parcela à data de 1994/1995 vertida no mesmo relatório pericial maioritário enunciado sob (B) e esclarecimentos, não contrariada pelo Exmo. Perito indicado pelos onerantes e baseada no conhecimento direto dos Exmos. Peritos”, a que acrescentamos nós que a mencionada “"Carta das Zonas de Risco de Inundação do Rio Tejo", elaborada pelo LNEC- Laboratório Nacional de Engenharia Civil se refere e tem em consideração o risco de inundação do Rio Tejo e que quanto à segunda, a "Carta da Zona de cheias do Rio Grande da Pipa", conforme refere o onerado “ este documento é apto a demonstrar que uma parte da parcela é abrangida na zona de cheia deste curso de água (a nascente).” o que aliás os próprios onerados também referem, mas limitado a uma pequena parte da parcela. Não existe pois qualquer erro na apreciação da prova que aqui se imponha corrigir, nem se verifica a utilidade desta impugnação para o pretendido pelos recorrentes. Quanto ao facto nº 15, não se percebe sequer a impugnação feita pelos recorrentes: é certo que “em 1994/1995 a parcela onerada não possuía infraestruturas urbanísticas”, facto este que não é visto, nem o pode ser, desenquadrado dos demais factos que a sentença dá como assentes, mormente os factos 16, 17, 23, e 28 a 33 (relativa à sua proximidade de grandes vias de circulação, da Vila do Carregado, de empreendimentos urbanísticos e industriais), mas que resulta, conforme menciona a sentença recorrida, do relatório pericial maioritário, que não foi posto em causa por qualquer outro elemento, mormente pelo perito nomeado pelos onerados, tendo em conta que não foi feita a vistoria ad perpetuam rei memoriam. Quanto ao demais, se o tribunal deve considerar todos os factos relevantes para fixação do valor indemnizatório, não deve considerar nem factos supervenientes e irrelevantes à sorte dos autos (tendo em conta a data da DUP), nem pode considerar uma multiplicidade de alegados “factos” e conclusões, por reporte a uma multitude de documentos, sem qualquer discriminação nem apreciação concreta dos mesmos. Ao recorrente, querendo que tais factos fossem considerados, assistia o ónus de os individualizar de forma concreta, indicar a prova que em seu entender os sustenta, bem como a sua relevância para a decisão em causa. Não pode pretender deixar esta apreciação ao tribunal de recurso (fora dos casos de conhecimento oficioso previstos no artº 662 do C.P.C.), pelo que nesta medida entende-se que nada mais há a aditar. Assente a matéria fáctica a considerar, passemos à análise do segundo argumento esgrimido pelos recorrentes e que se prende com o alcance do acórdão proferido nestes autos em 02/02/09 c) Se a sentença recorrida violou o caso julgado decorrente da prolação do Acórdão de 2/2/09; Alegam ainda os recorrentes que a sentença recorrida violou o caso julgado formado pelo Ac. de 02/02/09, por, em seu entender, deste resultar fixado o critério indemnizatório a atender, correspondente ao valor de mercado desta parcela. Ora, o Acórdão proferido nesta secção, anulou a decisão recorrida, por considerar que o relatório de avaliação não obedecia ao disposto no artº 59 nº2 do CExp., por ser omisso quanto ao facto de existir capacidade edificativa, não avaliar a parcela tendo em conta a data da DUP, considerando insuficientes os elementos “julgados necessários, para se poder tirar a conclusão segura de qual era a classificação do solo, na data da constituição da servidão administrativa”, contraditórios os elementos existentes, concluindo afinal pela anulação da decisão, “determinando-se a realização de nova avaliação em que se tenha em consideração a data da DUP (1994) com a pormenorização do terreno”. Nestes termos, o trânsito em julgado do Acórdão refere-se apenas à data considerada como sendo de DUP e a necessidade de realização de nova avaliação contendo a pormenorização do terreno, a classificação dos solos e os critérios para fixação de indemnização. Este Acórdão não determinou o modo de apuramento da referida indemnização, nem os critérios que deveriam servir de base à mesma, desde logo por ter considerado que do relatório não resultava a classificação deste solo, por falta de determinação da capacidade edificativa da parcela, se existente à data, por não ser consentâneo com a data de DUP, concluindo que, por desconforme com o artº 59 do C. Exp., não podia o tribunal fazer uso do mesmo. Ora, o critério de determinação da indemnização nasce apenas com a efectivação de nova perícia arbitral e elaboração de novo relatório, tendo como base a classificação do solo e os demais elementos apurados. Não existe pois qualquer violação de caso julgado, entre a sentença ora recorrida e o acórdão já lavrado nestes autos. C) Do critério de cálculo da indemnização devida pela imposição de uma servidão administrativa de gás sobre uma parcela de terreno classificada como ‘solo para outros fins’; A este respeito, tendo em conta que apenas se encontra impugnado o valor fixado para uma parte desta parcela, mais concretamente 7.371 m2, aceitando os onerados o valor de € 20 m2 para os remanescentes 1.000 m2 e não tendo sido interposto recurso pelo onerante, entendeu a sentença recorrida que, em causa está, não a expropriação do imóvel, mas antes a sua oneração com uma servidão administrativa de passagem de condutas de gás, enquadrada portanto no âmbito do D.L. 11/94 de 13 de janeiro, devendo a “indemnização (…) ser fixada em função da efetiva redução do rendimento do prédio ou de quaisquer prejuízos objetivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício dessa ocupação, sendo ainda considerados, de acordo com o n.º 2 do preceito, os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respetivos titulares das parcelas dos imóveis diretamente afetados pela servidão. (…) Ainda, nos termos do artigo 25.º do diploma referido, será subsidiariamente aplicável, em tudo o que não se encontre expressamente previsto no diploma e no D.L. n.º 374/89, de 25 de outubro e se coadune com os princípios e objetivos expressos, sempre com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações, aprovado pelo D.L. n.º 438/91, de 9 de novembro. No conceito de justa indemnização deverão incluir-se o princípio da contemporaneidade de indemnização e uma justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os fatores que em tal se repercutem, como sejam os rendimentos, as culturas, os acessos, a localização e os encargos do prédio. Trata-se, no fundo, de harmonizar dois imperativos constitucionais: por um lado, a salvaguarda do direito à propriedade e, por outro, a sujeição do mesmo ao interesse público (cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 2.ª Edição, 2001, págs. 310 e ss.). Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do C. Exp./91, aplicável no caso vertente porque em vigor à data equivalente à da DUP, as servidões constituídas por ato administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efetiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes. Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, do C. Exp./91 a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que daí adveio para o expropriado, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública. Do princípio constitucional da justa indemnização decorre, para o legislador, a necessidade de, ao definir os respetivos critérios de cálculo, tomar em consideração, quer a “vertente do interesse público”, quer o “princípio da igualdade de encargos” entre os cidadãos. Essa necessidade “implica, como é natural, a harmonização de interesses, por princípio, contrapostos”; mas “cabe seguramente na margem de liberdade de conformação do legislador ordinário a escolha da forma concreta de tal harmonização na definição dos critérios que hão-de presidir ao cálculo da indemnização, contanto que não descure de forma inaceitável qualquer um deles” (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2003, DR, II Série, de 23-5-2003). Os artigos 23.º e seguintes do C.Exp./91 fixam os critérios a utilizar na determinação da indemnização ao expropriado, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública (DUP). Embora se sufrague o entendimento de que a declaração de utilidade pública relativa à constituição da servidão administrativa, com a publicação da aprovação do projeto de traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga pelo Despacho n.º 113/93 do Ministro da Indústria e da Energia (DR, II S, 3-1-1994) só adquiriu plena eficácia com a publicação das plantas parcelares do traçado do referido gasoduto relativas ao concelho de Alenquer, em que se inclui a parcela onerada, pelo Aviso da DGE publicado no DR, II S, de 1 de março de 1995 – cf., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2013, processo n.º 320/1998.L2, tendo por objeto a indemnização por constituição de servidão administrativa sobre parcela desanexada do mesmo prédio dos onerados aqui em discussão (a parcela 1001); o certo é que o acórdão proferido V. Tribunal da Relação de Lisboa no presente e que anulou a sentença recorrida, a fls. 1432 e segs., manda atender, como data da DUP, ao ano de 1994. Nos termos do disposto no n.º 2 do preceito, considera-se solo apto para construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infraestruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito; c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública. O n.º 3 do preceito equipara a solo apto para a construção a área de implantação e logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de logradouro até ao dobro da primeira. Considerando o n.º 4 do art. 24.º do C. Exp./91 solo para outros fins como aquele que não se integra em qualquer das situações previstas nos n.º 2 e 3 do preceito. Acrescentando, no n.º 5, que «é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção». Em face das características da parcela e ao uso a que estava afeta à data da DUP, segundo a factualidade apurada designadamente em 10 a 12, 15 a 17 e 30 dos factos, dispõe essencialmente de aptidão agrícola que corresponde ao uso que lhe era conferido àquela data, não reunindo, além disso, características suscetíveis de se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 24.º do C. Exp./91. Não merecendo qualquer reparo a classificação do solo da parcela objeto do processo como solo apto para outos fins constante do relatório pericial maioritário. A Carta da Reserva Agrícola de Alenquer foi aprovada pela Portaria n.º 1064/91, de 22 de outubro, abrangendo a área em que se situa a parcela. No caso em apreço, verifica-se, assim, que à data da DUP, a área em que se integra a parcela objeto dos autos se integrava na Reserva Agrícola Nacional (RAN). Impondo-se atentar no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011 de 7 de abril de 2011 que uniformizou jurisprudência no sentido de que «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2». - cf. DR, I Série, de 17 de maio de 2011. Ora, face ao exposto e à jurisprudência uniformizada, embora no domínio do Código das Expropriações de 1999, mas cujos fundamentos são transponíveis para o caso, porque integrada na RAN, está excluída a classificação do solo da parcela expropriada como sendo apto para construção. Se é certo que, em princípio, o juiz deve aderir aos valores determinados pelos peritos, e, em caso de divergência, dar prevalência ao laudo subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, pelas garantias de maior isenção, imparcialidade e objetividade relativamente ao conflito que opõe as partes, é igualmente evidente que tal adesão depende dos alicerces em fundadas razões, sujeita ao escrutínio dos ditames legais. Sendo, face à classificação do solo como apto para outros fins, de afastar os critérios seguidos nos relatórios subscritos pelo Exmo. Perito indicado pelos Onerados, quer atribuindo a utilização como terreno industrial (que no seu entender decorre da utilização a que a própria Onerante a votou), que inexistia à data da DUP, quer valorizando a respetiva aptidão urbanístico-industrial fixando a indemnização devida com base nessa potencialidade edificativa. Impondo-se, igualmente, afastar o critério acolhido no acórdão arbitral que também valorou a utilização como terreno industrial e a efetiva ou muito próxima potencialidade aedificandi da parcela, que, como referido, inexistia em 1994 e 1995, calculando o valor da construção possível de erigir no terreno e atribuindo-se uma determinada percentagem do valor daquela construção nos termos do art. 25.º do C.Exp/91 (cf. p. 17 do acórdão). Com efeito, como exposto, dos autos não resulta que a parcela objeto da servidão tenha detido, à data da constituição do ónus, detenha, no presente, ou venha a deter, características que lhe confiram qualquer potencialidade edificativa. Cumprindo considerar a este propósito que o Plano Diretor Municipal (PDM) de Alenquer foi aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de outubro de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 15 de janeiro de 1995, publicada no DR, I Série-B, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1995 e bem assim que a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Alenquer foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/96, de 4 de abril de 1996, publicada no DR, I Série-B, de 9 de maio de 1996, sendo embora certo que o art. 6.º do PDM de Alenquer já considerava integradas na REN como condicionamentos ecológicos todas as áreas designadas como tal identificadas nas plantas de condicionantes sujeitas ao regime dos D.L. n.ºs 93/90, de 19 de março, 316/90, de 13 de outubro e 213/92, de 12 de outubro. Assim, em data posterior à DUP, a área em que se integra a parcela objeto dos autos passou a estar integrada também na Reserva Ecológica Nacional (REN). Devendo, igualmente, ter-se presente que o escopo do vertente é a fixação da justa indemnização devida pela oneração do prédio em causa nos autos com uma servidão de gás e não da expropriação do prédio. Servidão que, se comprime o direito de propriedade dos onerados, ao invés do que sucede com a expropriação, total ou parcial, não determina a sua perda ou extinção. E é justamente na compressão do direito de propriedade resultante da imposição da servidão que assenta o fundamento da indemnização. Indemnização que não visa compensar o benefício alcançado pelo onerante, como referido. Por isso se deve concluir, ainda, que a justa indemnização devida pela servidão, porque não acarreta a privação do direito de propriedade, mas apenas a restrição das faculdades inerentes ao direito de propriedade, não há de corresponder sem mais ao valor do terreno, mas antes a uma percentagem do mesmo. Pois, recorde-se, à luz do disposto no art. 16.º do D.L. n.º 11/94, a indemnização deve ser fixada em função da efetiva redução do rendimento do prédio ou de quaisquer prejuízos objetivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, sendo ainda considerados, os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respetivos titulares das parcelas dos imóveis diretamente afetados pela servidão. A que acresce não ser de considerar qualquer desvalorização de uma parte sobrante do prédio (constante do acórdão arbitral). Com efeito, o art. 28.º do Cód. Exp./91 encontra o seu campo de aplicação no cálculo do valor das expropriações parciais, mandando atender separadamente ao valor e rendimento totais do prédio e aos valores e rendimento da parte compreendida e não compreendida na expropriação, sendo indemnizável a depreciação da parte não expropriada pela divisão do prédio. No caso vertente, tratando-se da oneração do prédio, inexiste qualquer parte sobrante, por um lado. Por outro lado, para além da limitação de exploração do solo da própria parcela, de afetação agrícola, e respetivas características, considerando o conteúdo da servidão e as restrições impostas – cf. 5, 10, 13 e 15 dos factos, não se descortina prejuízo para o uso e exploração da rentabilidade do restante terreno do prédio em que se integra a parcela onerada, que conta com a área de 1.870.000m2, apresentando a parcela uma área de 8.371m2, com a largura (média) de cerca de 20 metros e comprimento de 418,55 metros. O valor do terreno deve, assim, ser encontrado, em face da classificação do solo como apto para outros fins, ponderando a natureza do solo e subsolo, as culturas existentes no local e a sua capacidade produtiva à data da DUP, isto é, a efetiva redução do rendimento da parcela. No relatório de avaliação maioritário, mencionado em (B), os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Onerante, ponderaram, à data de 1994, a aptidão agrícola do solo na área de 7.371m2, para as culturas mais utilizadas na zona de tomate, trigo, milho e beterraba, chegando ao rendimento fundiário médio anual de €1.600,00/ha, aplicando uma taxa de capitalização de 4%, obtiveram o valor do rendimento do terreno em €4,00/m2, em moldes que, de acordo com o disposto no art. 16.º do DL n.º 11/94 e do n.º 1 do art. 26.º do Cód. Exp./91, são de acolher. Valor sobre o qual fizeram incidir a efetiva desvalorização da parcela resultante da oneração e das limitações de uso do solo inerentes, como vertido no relatório aplicando a percentagem de desvalorização da propriedade de 50% do valor do solo para a indemnização do ónus da servidão, que impõe uma limitação no que respeita à mobilização do solo a profundidade superior a 50 centímetros na faixa dos 4 metros, obtendo o valor de indemnização de €14.742,00, em termos que não merecem reparo.” Posto isto, quer a ora relatora, quer o ora primeiro adjunto, subscreveram enquanto adjuntos, o acórdão mencionado nas alegações, dos onerados, proferido este no Proc. nº 1242/05.8TBALD.L2 de 10/05/18, o qual versava, no entanto, não sobre a indemnização devida pela oneração de uma parcela deste imóvel mediante a constituição de uma servidão administrativa, ocorrida em 1994, na vigência do D.L. 438/91 e de legislação especial constante do D.L. 11/94 de 13/01, mas antes sobre a indemnização devida pela expropriação de uma parcela, a desanexar do mesmo imóvel, integrada esta, à data da DUP (2004), quer na RAN, quer na REN, aplicando-se o disposto no C. Exp. de 1999. Nesses autos, considerou-se pela expropriação do terreno, o valor de €18 m2, não sendo assim idênticas nem as situações, nem os regimes aplicáveis. A questão é outra e prende-se com o critério de fixação da indemnização devida pela oneração de uma parcela propriedade dos recorrentes, tendo em conta a classificação do solo em apreço, bem como saber se, classificado este como “solo para outros fins” se deve atender ao valor do rendimento perdido ou diminuído, ou a outros critérios que definam o prejuízo, nomeadamente o valor de mercado e a desvalorização da parcela pela existência de servidão. Isto porque, a constituição de uma servidão administrativa constitui um “encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa”[5] e não uma privação do direito de propriedade, mas antes a sua compressão na medida necessária às finalidades da oneração e por via de um interesse público, como refere a decisão recorrida, sendo certo que, ainda que criada através de um acto administrativo, inserido na competência de um órgão administrativo, terá de o ser sempre em proveito desta utilidade pública. É o que ocorre com o presente caso, tendo esta servidão sido constituída, de acordo com o descrito nos pontos 1 a 4, pela Transgás S.A. sobre a parcela 1004 do prédio dos onerados, pelo que a este respeito se aplica o regime constante de disposição especial, ou seja o D.L. 11/94[6], regime aplicado na decisão recorrida, não sendo aqui posta em causa a sua aplicabilidade. Com efeito, o artº 3º do D.L. 11/94, atribuiu competência exclusiva às concessionárias deste serviço, para optar, com vista à implantação e exploração das infra-estruturas, pela aquisição dos imóveis por via negocial ou pelo recurso ao regime de servidões previsto neste diploma legal, ou ao das expropriações por utilidade pública, estas nos termos previstos no Código das Expropriações. Nestes termos, resulta do artº 4 deste diploma legal, que ficam sujeitos à constituição de servidões de gás os prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou de aquisição por via negocial e que sejam abrangidos pelos projectos de traçado aprovados, nomeadamente para “gasodutos de transporte de GN, estações de compressão, postos de redução de pressão e respectivas infra-estruturas;” (alínea a) Nesta medida, esta servidão de gás a ser constituída, destinar-se-á a: a) permitir a ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas necessárias às actividades do gás natural; b) Permitir, em cada momento, às entidades titulares dos direitos de construção ou exploração dos componentes do sistema referidos nas alíneas do n.° 1 do artigo 4º o efectivo exercício desses poderes, nomeadamente a passagem e a ocupação temporária de terrenos ou outros bens em virtude das necessidades de estudo, construção, ampliação, vigilância, exploração, conservação e reparação das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural; c) Garantir a eficiência e a segurança no funcionamento das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural; d) Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas áreas a que se refere o artigo 4º, nas zonas com estas confinantes, bem como em quaisquer outras potencialmente abrangidas pelos riscos inerentes e previsíveis do funcionamento das várias instalações e equipamentos.” Daqui decorre que, tendo em conta a sua finalidade e objecto, constituem estas servidões efectivas e gravosas limitações ao direito de propriedade previsto no artº 1305 do C.C., conforme aliás decorre dos pontos 13 e 14 da matéria fáctica e assim o considerou acertadamente a decisão recorrida e, como tal, à constituição desta servidão deve corresponder uma efectiva contrapartida traduzida numa indemnização que compense, por essa limitação, os prejuízos sofridos pelos proprietários dos prédios por elas onerados (recaindo a obrigação de satisfação desta indemnização, a cargo da onerante/concessionária). É aliás o que dispõe o artº 16 do referido D.L. 11/94, dele decorrendo que “os titulares dos imóveis com servidões de gás ou outras restrições de utilidade pública para a implementação das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, serão indemnizados, pela concessionária, em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta” (negrito nosso), dispondo o seu nº2 que: “serão ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parcelas dos imóveis não directamente afectas ao exercício dos direitos referidos nos artigos 4º e 5º do presente diploma legal.” Não sendo caso de aplicação do seu nº2, porque se considerou como assente que o prédio descrito no ponto 6 não sofre desvalorização pela constituição desta servidão, não resultando descritos quaisquer prejuízos decorrentes da mesma nas parcelas não abrangidas pela mesma, a discordância dos recorrentes prende-se com os critérios de fixação da indemnização, apenas em relação a uma parte deste parcela, a qual considerou o rendimento de que seria susceptível este solo, objecto de discordância pelos onerados, que consideram que, mesmo considerando o solo como solo apto para outros fins para efeitos de cálculo da indemnização, não existem fundamentos para diferenciar o tratamento dado a uma parte desta parcela, do remanescente em relação ao qual a decisão recorrida fixou € 20,00 por m2. Ora, a decisão sob recurso entendeu ser de considerar a efetiva redução do rendimento agrícola de uma parte desta parcela e aderindo ao cálculo constante do relatório pericial subscrito pelos Peritos do tribunal e da onerante e por aplicação do disposto quer no artº 16 do D.L. 11/94, quer no artº 28 do D.L. 438/91, chegou ao valor obtido. Não estando em causa a privação do direito de propriedade dos recorrentes pela expropriação, pela constituição de um ónus que envolve um sacrifício desproporcional para os seus proprietários[7], é sempre devida uma justa indemnização, a qual encontra acolhimento constitucional, cfr. refere a decisão recorrida, mormente no artº 62 nº2 da CRP, bem como no princípio da igualdade dos cidadãos previsto no artº 13º, nº 1 da mesma CRP. Neste conceito de justa indemnização, reproduzindo-se o que se referiu já no citado Ac. desta secção nº 1245/05.8, “deverão incluir-se o princípio da contemporaneidade de indemnização e uma justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os fatores que em tal se repercutem, como sejam os rendimentos, as culturas, os acessos, a localização e os encargos do prédio. Trata-se, no fundo, de harmonizar dois imperativos constitucionais: por um lado, a salvaguarda do direito à propriedade e, por outro, a sujeição do mesmo ao interesse público (cf. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 2.ª Edição, 2001, págs. 310 e ss.).”, pelo que deste princípio “decorre, para o legislador, a necessidade de, ao definir os respetivos critérios de cálculo, tomar em consideração, quer a “vertente do interesse público”, quer o “princípio da igualdade de encargos” entre os cidadãos. Essa necessidade “implica, como é natural, a harmonização de interesses, por princípio, contrapostos”; mas “cabe seguramente na margem de liberdade de conformação do legislador ordinário a escolha da forma concreta de tal harmonização na definição dos critérios que hão-de presidir ao cálculo da indemnização, contanto que não descure de forma inaceitável qualquer um deles” (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2003, DR, II Série, de 23-5-2003). Esta justa indemnização deve considerar e atender “a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”[8],ou seja, cfr. se referiu já em Acórdão proferido nestes autos em 02/02/09 (págs. 1432 e segs) e citando o Ac. do TC de nº 210/93, devem ser consideradas as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação.” Se assim é em relação às expropriações (com fundamento no disposto nos artºs 22 e 23 do C. das Expropriações), de igual forma a justa indemnização pela constituição de servidões administrativas deve corresponder à medida do prejuízo, nele se incluindo a diminuição do valor de mercado do prédio serviente, “(Verkehrswert), também denominado valor venal. Valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito, mas em sentido normativo, isto é “o valor de mercado normal ou habitual”, despido dos elementos especulativos -, deverá a indemnização pela “servidão administrativa” corresponder à diminuição do valor de mercado do prédio serviente, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da constituição da servidão”[9] Prossegue o mesmo autor, dizendo que “como regra geral, a indemnização pelas servidões deve ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação. Tal como a indemnização por expropriação, também a indemnização pela “servidão administrativa” deve ser justa (cfr. o art. 62º, nº 2, da Constituição). Considera-se assim que o critério indemnizatório, terá de atender não só à perda do rendimento, mas à diminuição do valor do prédio serviente se o existir, tendo em conta as condições de facto existentes à data da constituição da servidão, não impugnando nem pretendendo os recorrentes que a parcela em apreço seja considerada como “solo apto para construção”, [10] nem merecendo qualquer reparo a classificação do solo da parcela objeto do processo como solo apto para outos fins. A questão colocada pelos recorrentes prende-se apenas com o valor deste solo e com a distinção operada pelo relatório arbitral entre uma faixa de terreno de 1.000 m2 (€ 20) e o remanescente da parcela, para a qual fixou o valor de € 4, sendo a perda decorrente do ónus de servidão de 50% ou seja de € 2 m2. Aplicando-se o D.L. 11/94 de 13/01 e o artº 26 do D.L. 438/91 de 9/11 (por remissão do artº 25 do D.L. 11/94), quanto ao cálculo do valor do solo apto para outros fins, refere este último que «o valor do solo apto para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo». Ora, é certo que à data da DUP, o solo em causa não possuía capacidade edificativa, sendo a sua utilidade económica normal a actividade agrícola, assim o tendo considerado os Srs. Peritos que referiram “terem constatado durante a visita à propriedade, que o prédio e a parcela objecto de servidão, continuam a ser explorados como actividades agrícolas” tendo ainda em consideração o teor do D.L. 196/89 de 14 de Julho (Reserva Agrícola Nacional) e o facto de parte desta parcela se encontrar em “leito de cheia” o que consideraram constituir “de facto impedimento físico e legal à edificabilidade do terreno”, mais acrescentando que “os armazéns industriais existentes perto da zona, estarem a uma cota mais elevada que a cota da parcela objecto da peritagem”. Mais consideraram que, aliado ao facto de a parcela onerada estar inserida na RAN, não possuir qualquer capacidade edificativa e sempre ter sido explorada com culturas arvenses de sequeiro “tendo no entanto grandes potencialidades para ser explorado com culturas de regadio que são mais rentáveis” (fls. 1610), explicando os Srs. Peritos que esse potencial advém do facto de “a parcela situa-se numa zona baixa, com desnível de cerca de 1 m em relação à EN10, em solos de aluvião, com textura franco-argilo-limosa, com alguns problemas de drenagem, dado se situar em leito de cheia, mas com boas potencialidades para exploração agrícola, nomeadamente para culturas regadas, dado que a captação de água é relativamente fácil e a pouca profundidade.”, procedendo após à fixação de uma indemnização com base no critério do rendimento possível. Ora, a este respeito, ainda que se considere que o critério seguido pelos Srs. Peritos e acolhido na decisão recorrida, não tem cabimento, conforme defendem os recorrentes, não há igualmente que atender ao relatório elaborado pelo Sr. Perito dos onerados (junto a fls. 1518 dos autos) que considerou o terreno com potencialidade urbanística, designadamente industrial, muito menos ao disposto no artº 25 do C. Exp., sendo certo que nem esta parcela era utilizada para tal fim, nem tinha autorização para edificação, nem é possível atender à capacidade construtiva do solo, comparando-a com a área envolvente[11], nem esta parcela se integra dentro dos limites do aglomerado urbano, cfr. referem os Srs. Peritos no seu relatório maioritário. Se não é possível atender a potencialidades urbanísticas, é no entanto de considerar, fazendo apelo ao voto de vencido lavrado pela Sr: Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Ac. do TC nº 7/11, “não é desrazoável admitir que o valor real e corrente de um terreno inserido em RAN, situado próximo de um núcleo urbano consolidado, tenha um valor relativamente superior ao de um terreno, com a mesma área e demais características, também inserido em RAN, que se situe a uma mais longa distância do núcleo urbano mais próximo. Porque nada impede que à utilização não agrícola de terreno inserido em RAN, legalmente prevista no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, seja atribuído um valor económico específico, medido a partir de elementos certos e objectivos relativos à localização do próprio terreno, à sua acessibilidade e ao desenvolvimento urbanístico da zona, não é possível afirmar que a norma sub judicio leva ao resultado indesejado de o expropriado se locupletar indevidamente à custa do erário público” É que mesmo tratando-se de terreno inserido em RAN, que não no PDM nem na REN, à data da DUP, encontra-se muito próximo de um núcleo urbano consolidado, conforme decorre da matéria de facto assente ou seja: - situa-se a 300m relativamente à povoação mais próxima, a Vala do Carregado, concelho de Vila Franca de Xira; -dista cerca de 500m relativamente à vila do Carregado; -dista cerca de 1500m do nó do Carregado de acesso às autoestradas A1 e A10; -faz parte de um imóvel que integra-se parcialmente na vila do Carregado; -na parte urbana deste prédio existem as edificações servidas por todas as infraestruturas urbanísticas, tais como casa de habitação constituída por 70 divisões, com 1.709,50m2 de área e um pátio com 1.110m2; casa de habitação com 408m2 de área e logradouro com 4.270m2; casa de habitação com 191m2 de área e logradouro com 1.239m2; casa de habitação com rés-do-chão e primeiro andar com 791m2 e pátio com 2.040m2. -situa-se na zona de confluência de três núcleos urbanos servidos por todas as infraestruturas urbanísticas (Carregado, Meirinha e Vala do Carregado); -a estrada que margina a Sul com o prédio referido em 6. apresenta faixa de rodagem em paralelepípedos e dispõe de redes de distribuição de eletricidade e de águas canalizadas ligadas às respetivas redes gerais, e de esgotos, que abastecem e servem a zona habitacional, comercial e industrial da Vala do Carregado; -a parcela situa-se a cerca de 600m de projetos executados pela REN – Rede Elétrica Nacional (infraestruturas industriais/elétricas com edifícios), em terrenos do prédio referido em 6, integrados na RAN e na REN, adquiridos em 2002 pela REN, S.A. pelo valor unitário de €18,00/m2. -em 1994, a Sul do prédio referido em 6 e a Nascente da EN1, próximo de parte da parcela a existência dos edifícios utilizados como armazéns e escritórios de SAME – Tratores Agrícolas; -a existência do edifício sito a Sul junto à Estrada da Vala do Carregado que entronca com a EN1; -a existência das construções e parqueamentos pavimentados junto à parcela; -em frente à parcela do lado oposto da EN1, a existência dos edifícios ao lado da Estação de Serviço/gasolineira e a existência desta.” Ora, o princípio da justa indemnização, deve corresponder aos prejuízos concretos sofridos pelos onerados, não podendo ter em conta critérios especulativos, ou ter em linha de conta expectativas não fundadas em quaisquer factos concretos, nem sustentados por qualquer meio de prova, mas terá de atender aos prejuízos sofridos que, no caso em apreço se não reconduzem à mera perda ou diminuição do rendimento agrícola, mas antes ao concreto prejuízo tido pela oneração da referida parcela, não se vendo que dos factos decorram razões objectivas que permitam confirmar a asserção dos Srs. Peritos de que “Quanto à restante área de servidão (a aqui em causa) só se considera o valor de rendimento agrícola, dado se situar distante de vias de comunicação e em leito de cheia, o que impede qualquer outra actividade que não seja a exploração agrícola”, calculando uma valorização exclusivamente agrícola. A descrição da parcela e a sua envolvência, não permitem esta conclusão, nem a consideração apenas de uma parte da parcela com valorização como parque de exposições ou vendas de material de apoio amovível. Apesar de aqui não estar em causa esta parte da parcela, a sua divisão operada pelos Srs. Peritos e o desfasamento de valores encontrados (€20 por m2 para € 2m2), plenamente acolhida na decisão recorrida, não têm qualquer suporte nem na lei (que consagra o princípio da justa indemnização), nem nos factos, nem resulta, quer do relatório pericial quer da decisão sob recurso, a fundamentação para se considerar tal diferença de valores, ou sequer a razão para a metragem obtida para a parte da parcela que se considerou susceptível de outra valorização. Não é tal diferenciação conforme aos factos apurados e é discordante do ponto 11 e 16. Há pois que dar razão aos recorrentes. Não se verificam razões objectivas para se considerar esta diferenciação de valores para a mesma parcela, nem se afere tal distinção pelo teor do ponto 14. Entende-se assim que há que aplicar o mesmo valor à totalidade da parcela onerada. No entanto, porque efectivamente se trata de um ónus e não de uma expropriação, tendo em conta que efectivamente os onerados se mantêm titulares da propriedade, não sendo viável a fixação de um montante que constituísse um benefício, tendo em conta os preços de venda, mas pretendendo-se antes indemnizar o prejuízo, tendo esta indemnização de constituir uma justa indemnização, fixa-se pelo prejuízo decorrente do ónus de servidão, o correspondente a 50% deste valor, ou seja a importância de € 10,00 m2. Uma última nota quanto à alegada inconstitucionalidade invocada pelos apelantes: o legislador constitucional com a fórmula de justa indemnização prevista no artº 62 nº2 da CRP, não pretendeu pronunciar-se sobre nenhum critério correcto de indemnização, nem afirmou que constitucionalmente a justa indemnização tem de corresponder ao valor de mercado. Fazendo apelo a Alves Correia[12] “O que a Constituição quis vincar com aquela expressão, foi que a indemnização tem de observar o princípio da igualdade, tanto na relação interna, como externa da expropriação. (…) O problema do critério da indemnização diz respeito ao método ou mecanismo de avaliação do prejuízo derivado da expropriação. É, por isso, um aspecto da técnica legislativa, sobre o qual a constituição não tem de se pronunciar. A sua escolha deve caber ao legislador ordinário, o qual, porém, deve optar pelo critério de indemnização que melhor sirva os fins que a constituição estabeleceu para a indemnização por expropriação.” Concluindo, dá-se parcial provimento à apelação dos recorrentes, pelo que altera-se a sentença recorrida, fixando-se o valor pela oneração da parcela no montante de € 73.710,00, a que acresce o valor sobre o qual existe acordo no montante de € 20.000. No demais não existe impugnação, estando as demais questões colocadas pelos onerados prejudicadas. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em considerar parcialmente procedente a apelação dos onerantes, fixando o valor da indemnização que deve ser atribuída aos Onerados pela constituição de servidão administrativa de gasoduto sobre a PARCELA 1004, no montante total de € 93.710,00. No demais confirmar a decisão recorrida, nomeadamente no que se reporta à actualização deste montante. *** Custas pela apelante e apelada na proporção do decaimento (artº 527 do C.P.C.). Lisboa 24/10/2019 Cristina Neves Manuel Rodrigues Ana Paula A.A. Carvalho [1] Ac. do T.R.Lisboa de 11/03/2010, proferido no Proc. nº 949/05.4TBOVR-A.L1-8 , disponível in www.dgsi.pt [2] Vidé ainda Ac. do S.T.J. de 06/07/2011, Relator Helder Roque, proferido no Proc. nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt [3] No mesmo sentido vidé Ac. do S.T.J. de 02-10-2008, relator Lázaro Faria, Proc. nº 07B1829; Ac. do T.R.Porto de 05-03-2015, relator Aristides Rodrigues de Almeida, Proc. nº 1644/11.0TMPRT-A.P1 e Ac. do T.R.Guimarães de 29/06/17, Proc. nº 13/15.8T8VCT.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt . [4] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc.1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.» [5]Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, pág.1028 [6] Nos dizeres do Ac. do STJ de 28/01/97, proc. nº 96A421, A constituição das "servidões de gás", como servidões administrativas, está sujeita ao regime jurídico previsto pelo DL 11/94, de 13 de Janeiro, e não ao regime geral do Código de Expropriações. [7] A este respeito vidé ainda o Ac. TRL de 29-05-2012, proc. 359/08.8TBFUN.L1-1, embora na redacção do D.L. 168/99, de 18/09 , no sentido de que as servidões que “produzem danos especiais e anormais (ou graves) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios (normalmente, terrenos) ” devem ser indemnizáveis nos termos do art. 8º, nº 2. [8] Ac. do TC 52/90, in DR, I Série, de 30 de Março de 1990. [9] Fernando Alves Correia in “Manual de Direito do Urbanismo”, vol. I, 4ª ed., pág. 338 [10] A que aliás sempre obstaria a doutrina expressa no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011 de 7 de abril de 2011, publicado no DR, I Série, de 17 de maio de 2011, embora na vigência do D.L. 168/99, que uniformizou jurisprudência no sentido de que «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2». [11] Tendo em conta o artº 24 nº5 do D.L. 438/91 e o teor do Ac. do TC nº 20/2000 (D.R., II Série de 28/04/2000), que julgou não inconstitucional esta norma se interpretada de forma a excluir a classificação de solos aptos para construção, de solos integrados na RAN; aliás mesmo no âmbito do actual C.Exp. o TC no seu Ac. n.º 84/2017, de 16 de fevereiro de 2017 (no DR, II Série, de 7 de abril de 2017), não julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código. [12] “O plano Urbanistico e o Princípio da Igualdade”, Almedina, págs 546 |