Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE SOUSA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA FALTA DE IMPULSO ÓNUS DE IMPULSO SUSPENSÃO PARA ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário da responsabilidade do relator: I. O despacho proferido no sentido de suspender a instância pelo período requerido pelas partes, determinando – do mesmo passo – que, após esse período de suspensão, os autos aguardariam a iniciativa das partes (esclarecendo ou requerendo o que tivessem por conveniente) sem prejuízo do disposto no Art. 281º, nº1, não é consentâneo com o regime do atual processo civil, padecendo de ilegalidade. II. Em primeiro lugar, porque existe um regime específico para a cessação da suspensão da instância por acordo das partes. Nos termos das disposições conjugadas dos Arts. 269º, nº1, al. c), e 276º, nº1, al. c), em caso da suspensão da instância por acordo, a suspensão cessa quando tiver decorrido o prazo fixado. Esta norma é imperativa e não pode ser afastada por vontade das partes nem por determinação judicial, tanto mais que a celeridade processual é um interesse público indisponível. III. Em segundo lugar, não pode ser criado ex novo um específico ónus de impulso processual a cargo das partes além dos que decorram de disposições legais específicas. A admitir-se a criação por despacho deste tipo de ónus, tal colidiria com o princípio da gestão processual que impõe ao juiz o dever de dinamização permanente do processo tendo em vista a justa composição do litígio em prazo razoável (Art. 6º, nº1). Seria voltar ao processo civil de antanho em que as partes tinham de impulsionar, constantemente, o processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 23.11.2023, AB intentou ação declarativa contra CD e FG, formulando os seguintes pedidos: «1) Decretar-se a anulação da doação feita pelo AUTOR aos RÉUS da nua propriedade do imóvel correspondente a um prédio rústico, denominado “Casal do (...)”, sito em Casal do (...), freguesia de (...), concelho de (...), (…)e ser a plena propriedade do dito imóvel restituída ao AUTOR por via da anulação do registo da transmissão por doação, feita aos RÉUS inscrita na Conservatória do Registo Predial de (...), correspondente à AP. 5069 de 2009/02/06 16:56:46 – Aquisição. 2) Em alternativa, deverá a julgar-se por provado o incumprimento definitivo por parte dos RÉUS dos encargos a que estavam obrigados e consequentemente a resolução contratual da doação, devendo condenar-se os RÉUS na restituição ao AUTOR da propriedade plena do imóvel doado identificado supra, tudo conforme artigos 798.º e ss do Código Civil e artigos 562.º e 566.º, n.º 1, também do Código Civil. Mais sendo condenados a realizarem a suas expensas todas as diligencias notariais e registráveis necessárias para a concretização do peticionado. 3) Em consequência do agora peticionado, deverão os RÉUS ser condenados na atribuição de uma compensação pecuniária devida ao AUTOR, nunca inferior a 200,00€ diários, devida por cada dia de atraso que ocorra entre a verificação da condenação agora requerida, transitada em julgado, e o seu efetivo cumprimento. 4) Em alternativa e sem prejuízo da eventual retificação do valor que a peritagem requerida determine, deverão os RÉUS ser condenados no pagamento de uma indemnização pecuniária correspondente ao valor de mercado do imóvel, sendo condenados no pagamento da quantia de 300.000,00€ (trezentos mil euros), acrescida de juros legais civis devidos desde a data da citação da presente ação.» Em 4.12.2024 e 19.3.2025, ocorreu a Tomada Antecipada de Declarações de Parte do autor AB (na primeira das referidas atas parece haver erro de escrita designando-se o autor por JK). Em 25.6.2025, realizou-se Audiência Prévia, constando da respetiva ata o seguinte: « PRESENTES: Mandatários do autor: Dr. PM e Drª JRG Mandatário dos réus: Dr. FR * Com a observância das formalidades legais, quando eram 14:00 horas, pela Mmª Juiz foi declarada aberta a presente Audiência Prévia, tendo tentado de seguida a conciliação das partes nos termos do disposto no artigo 652º do C.P. Civil, tendo as partes encetado negociações com a apresentação de propostas que, não obstante os Ilustres Mandatários estarem mandatados com procurações com poderes especiais, carecem de consulta presencial com os respectivos representados pelo que requerem a suspensão da instância para o efeito pelo período de 15 dias. Seguidamente pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Olhando à posição assumida pelas partes e, nomeadamente, ao disposto no art. 272º, nº4, do Cód. de Proc. Civil, suspende-se a instância, pelo período de 15 dias, após o que os autos se ficarão a aguardar que as partes se apresentem a esclarecer e/ou requerer o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº1, do Cód. de Proc. Civil. Tudo para constar, lavrou-se a presente acta que depois de lida e achada conforme, vai ser devidamente assinada electronicamente pela Mmª Juiz e manualmente por mim, ….» Em 23.1.2026, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: « Os autos encontram-se por movimentar, por inércia das partes em promover os seus termos há mais de seis meses – vd. a ata de 25.06.2025 e o despacho na mesma inserto, notificado às partes, com a advertência da consequência da sua inatividade. Assim, à luz do que dispõe o art. 281º, nºs 1 e 4, do Cód. de Proc. Civil, declara-se deserta a instância.» * Não se conformando com a decisão de deserção, dela apelou o Autor formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. É atentatório do princípio da boa-fé processual e do princípio da cooperação o facto de o Tribunal a quo proferir uma decisão completamente surpreendente e inesperada. B. O despacho proferido após a realização da audiência prévia não foi objeto de qualquer notificação especifica para esse efeito, nem o Tribunal fez qualquer alerta concreto quanto à sua cominação. C. Depois da realização da Audiência Prévia nada mais foi promovido pelo Tribunal a quo exceto a prolação da decisão/sentença surpresa. D. Nada justifica a aplicação do disposto no artigo 281.°, n.º 1 do CPC, porque não há negligência imputável às Partes, nem os Autos estão a aguardar por um qualquer impulso processual. E. Era mais que expectável que, perante uma ação intentada em 27/11/2023, o Tribunal a quo tivesse, pelo menos, em condições de proferir despacho saneador, ou de designar data para a realização de audiência prévia também para esse efeito. F. A audiência prévia que culminou no despacho aqui posto em crise foi convocada em violação do disposto no n.º 1 do artigo 594.°. G. Por força do princípio da economia processual, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse convocado a aludida diligência para outros fins que não apenas a tentativa de conciliação. H. A instância ficou suspensa pelo período de 15 dias de modo a se facultar às partes a possibilidade de diligenciarem pela obtenção de um acordo, no âmbito da tentativa de conciliação promovida pelo próprio Tribunal a quo, acordo esse que não foi alcançado. Caso tivesse sido alcançado as partes teriam comunicado ao Tribunal. I. Só se justificaria que as partes viessem aos Autos esclarecer e/ou requer o que tivessem por conveniente se tivessem obtido acordo. J. Nenhum impulso processual haveria a atender pelas partes que não fosse aguardar que o Tribunal a quo se dignasse pela prossecução dos autos. K. Mesmo que se admita que o silencio das partes poderia provocar tal decisão de deserção da instância – o que não se admite –, sempre seria exigível ao Tribunal a quo que diligenciasse pela notificação das partes no sentido de obter a confirmação da sua vontade, facultando-lhes o respetivo contraditório, sob pena de se violar o artigo 3.º do CPC. L. O que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento. Dos autos resulta que nenhuma ação era exigível à parte para promover o andamento processual. M. A apreciação e valorização do comportamento omissivo da parte afasta qualquer qualificação de comportamento negligente, mais que não fosse porque não lhe era exigível que descortinasse uma obrigação de pronuncia no sentido de reiterar o que havia referido nos articulados. N. O Tribunal a quo deveria ter ouvido as partes em respeito pelo princípio do contraditório, mais concretamente por via do artigo 3.°, n.º 3 do CPC, de forma a melhor a avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. O. Dos autos não resulta que existisse um ónus específico de promoção da atividade processual por parte de qualquer uma das partes processuais. P. A existir um impasse, o mesmo era facilmente superado oficiosamente pelo tribunal, bastando-lhe diligenciar pela prossecução dos autos. Q. Não incide sobre o recorrente o ónus específico de impulso processual que este tenha inobservado, sendo certo que a não resposta a uma notificação não conduz, por si só, à prolação de decisão de extinção da instância, tanto mais que tal dever seria imputável a ambas as partes e não apenas ao aqui Recorrente. R. A decisão posta em crise é ilegal, estando em violação do disposto nos artigos 3.°, 6.°, 7.° 8.° e 281.° do CPC, devendo assim ser revogada, ordenando-se a prossecução dos respetivos auto de ação de processo comum, sendo que só assim se obterá a costumada justiça! * Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, a questão a decidir é a de aferir se a decretada deserção da instância tem fundamento legal bastante. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil, «Sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.» A propósito deste regime, Teixeira de Sousa, CPC Online, CPC: art. 130º a 361º, Versão de 2026/03, sintetiza que: «A deserção da instância ou do recurso exigem três requisitos: “tempo, inactividade e declaração judicial” (AR Com III (1946), 455 (tb 440)). (b) A inactividade divide-se em dois sub-requisitos: (i) a falta de impulso processual da parte onerada com esse mesmo impulso; (ii) a negligência dessa parte. Isto significa que a deserção da instância pressupõe um elemento objectivo (falta de impulso do processo pela parte) e um elemento subjectivo (negligência da parte na falta do impulso do processo)» (p. 192). «A deserção da instância ou do recurso não opera ex legis, mas antes ope iudiciis. (b) O n.º 4 define a competência funcional para a declaração da deserção da instância ou do recurso e impõe que a deserção da instância seja “julgada” pelo tribunal. Esta imposição decorre da circunstância de, antes de decretar a deserção da instância, o tribunal ter de verificar o decurso do prazo de seis meses e ainda avaliar, em concreto, a negligência da parte» (p. 194). As divergências surgidas a propósito deste regime, no que tange à necessidade de observância do contraditório prévio, deram azo à prolação do AUJ nº2/2025 com o seguinte teor: «I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.» A propósito do AUJ nº 2/2025, Teixeira de Sousa, Op. cit., p. 193-194, expressa as seguintes reservas: «A conclusão de que a regra é a audição prévia da parte antes do decretamento da deserção da instância não levanta nenhuns problemas. Muito duvidosa é, no entanto, a excepção estabelecida pelo STJ a esta regra. Na verdade, a negligência da parte não pode ser aferida pelo “conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, [de] que o processo aguardaria o impulso processual”, dado que isso ignora o que pode acontecer durante o decurso do prazo para a prática do acto. Se, p. ex., a parte esteve hospitalizada ou ficou a padecer de uma profunda doença mental nos últimos três meses do decurso do prazo, não tem sentido concluir que, como a parte foi advertida do risco de deserção da instância, a parte actuou de forma negligente e nada impede o decretamento da deserção da instância.» Retomando os factos essenciais do caso, temos que, em sede de audiência prévia, os mandatários requereram a suspensão da instância por quinze dias para consultarem os seus constituintes a fim de finalizarem negociações pendentes para resolução do litígio por transação. Nesta senda, foi proferido despacho a suspender a instância pelo período de quinze dias, «após o que os autos ficarão a aguardar que as partes se apresentem a esclarecer e/ou requerer o que tiverem por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº1, do Cód. de Proc. Civil.» Nada tendo sido entretanto requerido, volvidos seis meses foi proferida a decisão impugnada, declarando extinta a instância por deserção. Situações similares já foram objeto de decisão pelos tribunais superiores, mesmo por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2018, Hélder Almeida 5314/05, entendeu-se o seguinte: «Tendo-se indicado, no despacho determinativo da suspensão da instância, o prazo pelo qual aquela perduraria e, bem assim, que, findo o mesmo, os autos aguardariam o impulso processual do autor nos termos do art. 281.º do CPC, é de concluir que este ficou ciente de que impendia sobre si o cumprimento do ónus de impulso processual (não cabendo, pois, ao juiz o dever de ordenar o prosseguimento dos termos da causa) e das consequências que adviriam do seu inadimplemento. (…) “In casu”, é certo que o impulso processual cometido ao A./Recorrente não o foi ao abrigo ou directa observância de especificada disposição legal, mas mediante despacho judicial. Sem embargo, menos verdade não é que este despacho foi proferido em estrita conformidade com a lei, tudo se passando pois, ao fim e ao resto, como se fosse dimanada desta fonte injuntiva tal determinação. Assim sendo, como se nos afigura, estava o A. irremissivelmente vinculado a cumprir esta determinação, não havendo lugar – leia-se, “obrigação“ – a qualquer substitutiva intervenção por parte do Exm.º Juiz, fazendo actuar o princípio da cooperação, ante a ausência de impulso por parte daquele. Impulso – insista-se – que, assim, apenas e só a ele competia.» João Pedro Pinto-Ferreira, Adequação Formal e Garantias Processuais na Ação Declarativa, Almedina, 2022, p. 87, subscreve a solução deste acórdão, entendendo que é a mais adequada na perspetiva da celeridade e da economia processuais. Num sentido diferente (e mais próximo da posição que subscreveremos), discorreu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.6.2024, Fernando Baptista, 4141/18: «(…) para ter lugar a deserção da instância, exige-se – além do mais – um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo ou incidente durante tal período. Sendo que só se pode falar em ónus de impulsionar os autos quando a lei assim o prever, como ocorre com a habilitação de herdeiros. Não prevendo a lei a necessidade de impulso dos autos, para os mesmos prosseguirem os seus regulares termos, incumbe ao juiz diligenciar pelo seu andamento célere (ut artº 6º, nº1 do CPC). Isto é, permitindo o direito substantivo ou processual que o processo prossiga sem a prática do ato da parte – seja porque o tribunal o pode ordenar oficiosamente, seja porque a lei prevê as consequências desfavoráveis para a parte onerada com a sua prática – é ao juiz, que não à parte, que cabe tomar as necessárias diligências para que os autos prossigam os seus termos. Ora, no presente caso, não nos parece que se possa falar na incidência desse ónus sobre as partes, sem o cumprimento do qual os autos aguardarão até à deserção da instância, nos termos legais. Assim entendeu – e bem – a decisão recorrida, pois a avaliação dos bens era irrelevante para o prosseguimento dos autos (como o demonstra o acórdão recorrido).» Ainda a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2018, Abrantes Geraldes, 105415/12, foi decidido que: 1. A extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281º, nº 1, do CPC, depende de dois pressupostos, um de natureza objetiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjetiva (inércia imputável a negligência das partes). 2. Para que se verifique o primeiro requisito é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte decorrente de algum preceito legal, o que não se verifica quando, depois de ter findo o prazo de suspensão da instância fixado pelo juiz, com fundamento no propósito de as partes efetuarem transação nos autos, estas não comunicam a efetivação de qualquer transação. 3. O facto de, após o decurso do prazo fixado para a suspensão da instância, ter sido proferido despacho segundo o qual os autos ficariam a aguardar o que as partes “tivessem por conveniente, dando conta das negociações encetadas ou pedindo a marcação do julgamento, sem prejuízo do disposto no art. 281º do CPC”, não faz recair sobre as partes qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção. 4. Em tais circunstâncias, a situação de suspensão da instância considera-se finda depois de decorrido o prazo de suspensão fixado pelo juiz ou o da sua prorrogação, nos termos do art. 276º, nº 1, al. c), do CPC, devendo ser determinado oficiosamente os prosseguimento da ação. Aqui chegados, cumpre tomar posição sobre a questão. Um dos princípios estruturantes do atual processo civil português é o princípio da gestão processual consagrado no Artigo 6º, nº1, do Código de Processo Civil , nos termos do qual: «Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus do impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litigio em prazo razoável.» Na doutrina, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª. Ed., 2014, p. 22, afirmam que: «Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio dispositivo. A referência a que este só existe quando uma lei especial o imponha foi introduzida na revisão do Código para afastar a ideia, anteriormente difundida na prática dos tribunais, de que o autor tinha constantemente de impulsionar o desenvolvimento do processo (…)». João Pedro Pinto-Ferreira, Adequação Formal e Garantias Processuais na Ação Declarativa, Almedina, 2022, pp. 87 e 88, entende que «(…) cabe ao tribunal dinamizar o processo, salvo disposição legal em contrário. (…) quando a lei não condicione o impulso subsequente a uma atuação das partes, cabe à secretaria ou ao juiz impulsionar o processo.» Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Vol. I, p. 49, escrevem que: «O que o legislador pretende do juiz é uma permanente dinamização do processo. Já não basta que se interesse pela sorte da demanda quando lhe é aberta conclusão nos autos, promovendo então a diligência “regular” seguinte na cadeia que constitui o processo tipificado. O empenho do juiz deve ser permanente – mesmo quando o processo jaz numa prateleira da secretaria judicial ou num servidor mais ou menos longínquo.» Mais enfatizam que «(…) a celeridade processual é, no novo código, um interesse público indisponível – refletido, por exemplo, nas normas previstas nos arts. 272º, nº4, 275º, nº4, e 603º-, ao ponto de se estabelecer que, não obstante haver um acordo entre o juiz e as partes (e seus mandatários), a audiência não pode ser suspensa por mais de 30 dias, salvo em circunstâncias excecionais expressamente consignadas em ata – art. 606º, nº3» (p. 45). Assim, atualmente, recai sobre as partes um ónus de impulso processual, associado ao princípio do dispositivo, dando início ao processo (cf. Artigos 3º, nº1, 5º, nº1, 6º, nº1, 552º do Código de Processo Civil ). Na pendência do processo ou em função da natureza deste, podem ocorrer vicissitudes que demandem um impulso processual específico das partes, de que são exemplos acabados: a necessidade de dedução de incidente de habilitação na sequência de óbito de parte (cf. Arts. 269º, nº1, al. a), 351º); o registo da ação (cf. arts. 3º , 8º-A, 8º-B, nº1, do Código do Registo Predial, sem prejuízo da atuação subsidiária dos tribunais nos termos do Art. 8º-B, nº3, al. a)); necessidade da junção de documento essencial (cf. Art. 590º, nº2, al. c), do Código de Processo Civil). Ressalvadas as situações da índole das exemplificadas, as quais decorrem sempre de dispositivo legal específico, incide sobre o Tribunal um dever de impulso processual que, na fase da citação, é protagonizado pela própria Secretaria (cf. Art. 226º, nº1, do Código de Processo Civil ). Assim, o despacho proferido no sentido de suspender a instância pelo período requerido pelas partes, determinando – do mesmo passo – que, após esse período de suspensão, os autos aguardariam a iniciativa das partes (esclarecendo ou requerendo o que tivessem por conveniente) sem prejuízo do disposto no Art. 281º, nº1, não é consentâneo com o regime do atual processo civil, padecendo de ilegalidade. Em primeiro lugar, porque existe um regime específico para a cessação da suspensão da instância por acordo das partes. Nos termos das disposições conjugadas dos Arts. 269º, nº1, al. c), e 276º, nº1, al. c), em caso da suspensão da instância por acordo, a suspensão cessa quando tiver decorrido o prazo fixado. Esta norma é imperativa e não pode ser afastada por vontade das partes nem por determinação judicial, tanto mais que – consoante se viu acima – a celeridade processual é um interesse público indisponível. Em segundo lugar, não pode ser criado ex novo um específico ónus de impulso processual a cargo das partes além dos que decorram de disposições legais específicas (cf. supra). Não pode ser criado um ónus de impulso processual onde o mesmo não existe ex lege. Com efeito, a admitir-se a criação por despacho deste tipo de ónus, tal colidiria com o princípio da gestão processual que impõe ao juiz o dever de dinamização permanente do processo tendo em vista a justa composição do litígio em prazo razoável (Art. 6º, nº1). Seria voltar ao processo civil de antanho em que as partes tinham de impulsionar, constantemente, o processo. Dito de outra forma, o princípio da gestão processual obsta a que sejam proferidos despachos da índole do impugnado (no segmento em que ordena que os autos fiquem a aguardar, sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1), os quais – em função da contraditoriedade com tal princípio cogente – integram a prolação de despacho manifestamente ilegal. Note-se que o segmento do despacho em que se ordenou que os autos ficassem a aguardar a iniciativa das partes, sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil , não comportava recurso imediato, mas apenas nos termos do Artigo 644º, nº3, do Código de Processo Civil. Ou seja, a legalidade de tal segmento é impugnável em recurso de apelação a propósito da decisão principal, que extingue a instância por deserção (cf. Artigo 644º, nº1, al. a) e nº3, do Código de Processo Civil ), como é o caso. Pelo exposto, sendo desnecessárias outras considerações, há que julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão impugnada. Custas A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão impugnada que julgou deserta a instância por deserção, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 26.5.2026 Luís Filipe Sousa Luís Lameiras Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23, de 16.4.2026, Oliveira Abreu, 1324/19. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). |