Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
524/23.1JDLSB-B.L1-5
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
TAXA DE JUSTIÇA
PROTEÇÃO JURÍDICA
JUNÇÃO DO COMPROVATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
I. A não junção imediata com o requerimento de constituição como assistente do comprovativo do pedido de proteção jurídica ou da sua concessão não tem o efeito de despoletar automaticamente o mecanismo previsto no art. 8º/4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais.
II. Nos termos do nº 3, parte final do art. 8º do Regulamento das Custas Processuais, sempre teria ainda a requerente 10 dias após a apresentação do requerimento de constituição como assistente para juntar esse comprovativo, devendo ser notificada pela Secretaria no ato [de requerer a constituição como assistente] para o efeito.
III. Omitindo a Secretaria essa notificação, não pode tal omissão prejudicar a requerente, como decorre linear do disposto no art. 157º/6 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal, devendo, pois, ser a mesma suprida mediante despacho a proferir pelo titular do processo.
IV. No preenchimento do formulário de pedido de proteção jurídica não se exige ao requerente mais do que uma indicação aproximada da finalidade a que a mesma se destina, consistente com «uma representação de leigos»; será aos Serviços da Segurança Social que incumbirá fazer a sua identificação precisa, consistente com uma «representação clara de juristas».
V. Não deve atribuir-se efeito preclusivo do direito de obtenção do benefício da proteção jurídica com referência a determinado processo penal a indicação inexata da finalidade a que se destina, sendo que não se trata de requisito legal do exercício desse direito.
VI. Em processo penal por crime de natureza pública ou semi-pública, o despacho de indeferimento de pedido de constituição na qualidade de assistente por falta de pagamento da taxa de justiça devida ou da junção do comprovativo de ter sido requerido ou deferido pedido de dispensa do seu pagamento, forma caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus), a permitir a sua reversão mediante pagamento da dita taxa de justiça ou comprovação do pedido e atribuição da dispensa do seu pagamento.
VII. É de admitir a constituição de assistente formulada com indicação de beneficiar a requerente de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça quando, à data, havia apenas formulado o pedido junto da Segurança Social, posto que o tenha comprovado no prazo concedido pelo Ministério Público para o efeito, mesmo não havendo decisão sobre esse pedido inicial, tendo a requerente formulado entretanto, ainda dentro do prazo legal para se constituir nessa qualidade de assistente, um outro pedido de proteção jurídica, que viria a ser deferido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA em processo comum coletivo, de despacho datado de 07/02/2024, pelo qual a Mm.ª Juíza titular deferiu a constituição como assistente de BB, em representação de CC.
2. O recorrente peticiona a revogação do despacho recorrido bem como os termos posteriores do processo, formulando para tanto as seguintes conclusões [transcrição]:
«(…)
1.
Determina o artigo 8º n.º 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais e artigo 51º n.º 1 do Código de Processo Penal, que o pedido de constituição como assistente importa o pagamento de taxa de justiça, devendo o comprovativo ser junto com o pedido de constituição como assistente.
2.
Determina ainda o artigo 8º n.º 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais que na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, e que o não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito."
3.
Estabelece o n.º 2 do artigo 29º da Lei 34/2004 que: "2- Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça."
4.
Ou seja, das supra citadas normas, conjugadas, decorre que o requerente de constituição como assistente tem de juntar ao pedido respectivo, comprovativo de pedido ou concessão de proteção jurídica ou comprovativo de pagamento de taxa de justiça autoliquidada, e que, não o fazendo, deve ser dado cumprimento aos números 4 e 5 do artigo 8º do RCP.
5.
O requerimento de constituição como assistente datava de 28.11.2023, não tendo sido ao mesmo junto pagamento de taxa de justiça devida pela requerida constituição como "isento de custas" e na identificação da ofendida, que esta seria "beneficiaria de apoio judiciário nas modalidades de dispensas de taxas de justiça e demais encargos com o processo".
4.
A requerente não juntou qualquer documento comprovativo da alegada situação de beneficiaria, nem qualquer pedido de atribuição do dito benefício.
6.
Notificado o mandatário a 7.12.2023 do despacho de 6.12.2023, para juntar comprovativo da atribuição do dito benefício, nada disse.
7.
Tendo sido proferido novo despacho do Ministério Público de 18.12.2023, foi proferido igualmente um despacho judicial, de 21.12.2023, para os autos aguardarem o cumprimento dos anteriores despachos, e solicitando que a Segurança Social informasse se foi proferida decisão final sobre o pedido (de fls 158).
8.
Entretanto, o mandatário da ofendida junta a 22.12.2024 informação com deferimento do pedido de proteção jurídica, pedido esse número 296601, apresentado em 9.11.2023, destinado a "propor ação".
9.
O mandatário da ofendida veio com novo requerimento, datado de 9.01.2024 com um novo pedido de proteção jurídica número 325712, que deu entrada em 20.12.2023, para os efeitos de "Intervir em processo pendente", no qual fora entregue no mesmo dia 20.12.2023 documento "Processo crime AA.pdf- 20/12/2023", e como se pôde apurar pelo oficio da Segurança Social de 10.01.2024, o mesmo foi deferido em 8.01.2024, o mesmo, entenda-se, o segundo processo de pedido de proteção jurídica.
10.
Portanto, e em suma, aquando do pedido de constituição como assistente apresentado a 28.11.2023 a ofendida não só não pagou taxa de justiça, como alegou que o processo estava isento de custas e existia um deferimento de apoio judiciário num processo de proteção jurídica que só foi requerido a 20.12.2023, depois de diversos despachos proferidos ordenando a junção do mesmo comprovativo.
11.
A 22.12.2024, a assistente faltou à verdade quando juntou um pedido de atribuição de proteção jurídica que sabia que se destinava a outros fins (propor ação), o que fez quando sabia que dois dias antes (20.12.2023) tinha dado entrada um novo pedido de proteção jurídica, esse sim destinado ao presente processo.
12.
Requereu-se, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, que, antes de mais, deveria a ofendida ter sido notificada para a junção do comprovativo do pagamento do valor de taxa de justiça devida pela constituição de assistente, acrescido de igual valor, sob pena de o requerimento para constituição de assistente ser considerado sem efeito, devendo posteriormente a esse pagamento ser notificado o arguido para se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo.
13.
De referir que no texto da Lei, n.º 4 do artigo 8º do RCP, o que deve a requerente juntar é o comprovativo do pagamento (previamente efetuado) e não concedido prazo para um novo pagamento do valor em causa.
14.
Mas independentemente de se entender que legalmente pode ser dada uma segunda oportunidade para a requerente efectuar o pagamento em falta (o que contrariaria o texto da lei), o certo é que o Tribunal o quo nada disse fez.
15.
O douto despacho recorrido deferiu o pedido de constituição como assistente não colocando em causa o facto de o requerimento de constituição como assistente não ser acompanhado quer de taxa de justiça, quer de pedido de proteção jurídica, que reconhece ter sido apresentado em data muito posterior, argumentando que existia uma decisão administrativa proferida em 08/01/2024, a qual concedeu a dispensa do pagamento da taxa de justiça à ofendida, e que não caberia ao Tribunal imiscuir-se na mesma.
16.
Ora, o arguido nunca pediu ao Tribunal a quo para se imiscuir na decisão relativa à concessão do benefício, nomeadamente se a proteção jurídica deve ser mantida ou retirada, antes sustentou que não existindo tal pedido ao tempo da dedução do pedido de constituição como assistente, caberia ao tempo à requerente pagar a taxa de justiça, o que não fez, e que não é a posterior concessão de um outro pedido de benefício, que não havia sido formulado ao tempo do requerimento, que pode isentar das consequências do não pagamento atempado, e sua comprovação.
17.
Assim, o douto despacho recorrido não poderia ter admitido o pedido de constituição como assistente, e ao fazê-lo violou as normas supra citadas, artigos 8º n.ºs 1, 3,4 e 5 do RCP, artigo 29º n.º 2 da Lei Lei 34/2004, artigo 51º n.º 1 do CPP.
18.
A questão sub judice é relevante para os direitos de defesa do arguido porquanto permite à ofendida influenciar o desfecho do processo, ao coadjuvar o Ministério Público, nos termos do artigo 69º do CPP, o que não sucederia se o Tribunal a quo não tivesse admitido a requerida constituição como assistente.
19.
O douto despacho recorrido violou assim, por tal razão, o princípio de igualdade de armas em processo penal, e o direito do arguido a defesa, nos termos do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, porquanto se isenta a ofendida do cumprimento de formalidade legal.
20.
Invoca-se a inconstitucionalidade do entendimento dos artigos 8º n.ºs 1, 3,4 e 5 do RCP, artigo 29º n.º 2 da Lei 34/2004, artigo 519º n.º 1 do CPP dos quais decorra que, tendo a ofendida requerido a constituição como assistente sem junção do comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça e sem comprovativo de pedido ou concessão de beneficio de proteção jurídica, é a posterior concessão de pedido de proteção jurídica, requerido posteriormente ao pedido de constituição como assistente, que isenta o requerente ofendido das consequências previstas no n.ºs 4 e 5 do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais.
21.
A decretação da ilegalidade despacho recorrido implica a anulação dos termos posteriores do processo, porquanto a constituição da ofendida como assistente, é relevante para os direitos de defesa do arguido porquanto permite à ofendida influenciar o desfecho do processo, ao coadjuvar o Ministério Público, nos termos do artigo 69º do CPP, o que não sucederia se o Tribunal a quo não tivesse admitido a requerida constituição como assistente.
22.
O processo penal está submetido ao primado do princípio da legalidade e deste decorre princípio da tipicidade dos trâmites legalmente cominados, bem como das invalidades decorrentes da sua inobservância.
23.
Ora, do artigo 122.º, decorre que as "1- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar."
24.
No caso, a declaração de nulidade da constituição como assistente implica que não poderia ter sido deduzido o pedido de indemnização civil e que o assistente não poderia ter intervindo no processo, o que fez e faz, pelo que os termos subsequentes não podem ser aproveitados.
Assim, revogando o douto despacho recorrido que admite a constituição de BB, em representação de CC, como assistente, bem como dos termos posteriores do processo, se fará Justiça!
(…)».
3. O recurso veio a ser admitido a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4. O Ministério Público veio em resposta ao recurso pugnar pela manutenção da decisão recorrida, no essencial, com os seguintes fundamentos [transcrição parcial]:
«(…)
A questão que o recorrente coloca prende-se com a questão da taxa de justiça devida ou dispensa da mesma, a quando da apresentação do requerimento da denunciante para se constituir assistente nos autos, afirmando que, da conjugação das normas previstas no artigo 8.º, n.º (s) 1, 2, 3, 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais e artigo 29.º, n.º 2 da Lei 34/2004, resulta que a denunciante tinha que juntar ao pedido de constituição como assistente, o comprovativo de pedido ou concessão de protecção jurídica ou comprovativo do pagamento de taxa de justiça autoliquidada, e que, não o fazendo, deve ser dado cumprimento aos números 4 e 5 do artigo 8.º do RCP.
A fls. 208 e 242 dos autos, consta que a denunciante BB, na qualidade de legal representante da menor CC requereu a 24 de Novembro de 2023 (data da expedição da carta) a sua constituição como assistente, referindo que beneficiava de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
Constata-se, desde logo, que estando em causa uma queixa apresentada e reportada a factos susceptíveis de integrar a prática de natureza pública, a ofendida pode requerer a sua constituição como assistente em qualquer altura, nos termos do artigo 68.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sendo que a admissão desse seu requerimento está dependente de ter legitimidade para o efeito, estar devidamente representada por advogado e ter pago previamente a taxa de justiça devida, ou estar isenta desse pagamento por beneficiar de apoio judiciário - cfr. artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal e artigos 68.º, 70.º e 519.º todos do Código de Processo Penal.
Compulsados os autos, resulta que a requerente BB depois de notificada, juntou a fls. 249 e 249 (v) o comprovativo do pedido de Protecção Jurídica apresentado junto do Instituto da Segurança Social (ISS), com data de 09-11-2023 (proc. 296601) e com a finalidade de “Propor acção”.
A este propósito e quanto à finalidade do pedido de apoio Judiciário, sempre se diga que o requerimento é preenchido pelos ofendidos junto da Segurança Social, entidade administrativa que o recebe, avalia e decide sobre o deferimento ou indeferimento da pretensão do requerente, tratando-se, pois, de procedimento e decisão administrativos (artigos 16.º e 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
O preenchimento desse requerimento é realizado, muitas vezes, sem o acompanhamento de advogado ou pessoa que esteja habilitada a identificar concretamente a que se destina esse pedido, sendo certo que nestes autos foi realizado um primeiro pedido de protecção jurídica no dia 9-11-2023.
Sucede, todavia, que sobre esse pedido de protecção jurídica, tudo indicia que não houve decisão proferida.
Porém, em nosso entendimento, a requerente BB não pode ser prejudicada por ausência de decisão administrativa sobre o que requereu.
Acresce que, de acordo com os n.º (s) 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.”.
Na realidade, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, podendo, em nosso entendimento, concluir-se que tal requerimento de protecção judiciária inicialmente apresentado em 09-11-2023, havia sido deferido.
Não obstante, após solicitação feita à requerente para que juntasse o comprovativo do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e de mais encargos com o processo, a mesma acabou por apresentar novo pedido ao Instituto de Segurança Social (ISS) - proc. n.º 325712, no dia 20-12-2023, tendo sido proferida a decisão administrativa em 08-01-2024, remetida pelo ISS de fls. 253 e 253 (verso), de deferimento do pedido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e de mais encargos com o processo.
Afigura-se-nos, pois, em face do exposto e ao contrário do alegado pelo recorrente, existindo um pedido de apoio judiciário apresentado pela requerente no dia 09-11-2023 junto do Instituto da Segurança Social (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e respectivas alterações - Lei 45/2023, de 17-09), prévio ao requerimento apresentado nestes autos para ser admitida a sua constituição como assistente, o que sucedeu no dia 24-11-2023 - (cfr. carta expedida fls. 207 a 216), esse pedido de apoio judiciário seria válido até que fosse proferida decisão administrativa que recaísse sobre esse pedido, tendo em consideração as modalidades dessa proteção jurídica (artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), inexistindo, em nosso entendimento, qualquer obrigatoriedade de ser dado cumprimento ao disposto nos números 4 e 5 do artigo 8.º do RCP., ou seja, notificação da assistente nos termos do artigo 8.º, n. (s) 4 e 5 do RCP para que viesse pagar a taxa de justiça devida.
Resulta dos autos que a requerente fez novo requerimento ao ISS, em 20-12-2023, sendo que sobre este requerimento veio a entidade administrativa pronunciar-se no sentido do seu deferimento, no dia 08-01-2024, cumprindo o prazo de 30 dias para proferir decisão, nos termos do artigo 25.º da mencionada Lei.
O que se nos afigura que aconteceu nos presentes autos, foi a inexistência de decisão administrativa proferida pelo ISS, no que respeita ao primeiro pedido de apoio judiciário apresentado pela requerente BB reportado ao dia 09-11-2023 - fls. 249 e 249 (verso).
Na ausência de decisão administrativa no prazo de 30 dias, presume-se que foi concedido o apoio judiciário requerido.
Por outro lado, o despacho recorrido atendeu à informação remetida pelo ISS de deferimento do segundo pedido de apoio judiciário apresentado pela requerente em 20-12- 2023, por decisão proferida em 08-01-2024, onde é mencionada a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que, em nosso entendimento, não padece o despacho recorrido de qualquer vício, ao ter considerado que a requerente beneficiava de apoio judiciário, encontrando-se isenta do pagamento de taxa de justiça devida, admitindo a sua constituição como assistente nos presentes autos em representação da sua filha menor CC, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º n.ºs 1 d) e 3 a) e b) e 70.º n.º 1, do CPP.
Assim, face ao exposto, entendemos que não foi apresentado um pedido de constituição como assistente desacompanhado do pedido de concessão de benefício de apoio judiciário junto do ISS, tendo sido remetida pelo ISS decisão proferida em 08-01- 2024, a conceder apoio judiciária à requerente BB nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O despacho recorrido, em nosso entendimento, não violou qualquer norma, nomeadamente os artigos 8.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 do RCP, artigo 29.º, n.º 2 da Lei 34/2004, artigo 519.º do CPP e 32. º da Constituição da República Portuguesa, não merecendo qualquer censura.».
5. Subidos os autos a esta Relação, o Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que, perfilhando integralmente a posição do Ministério Público na primeira instância, pugnou por que negasse provimento ao recurso.
6. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal.
7. O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. QUESTÕES A DECIDIR
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, cumpre decidir se podia ter sido, como foi, admitida a constituição de assistente da recorrida sem que procedesse à liquidação da taxa de justiça legalmente devida quando, à data da formulação do requerimento respetivo não havia sido concedida à requerente proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, vindo essa dispensa a ser concedida posteriormente, não com referência ao pedido inicial contemporâneo do requerimento de proteção jurídica, mas em relação a um outro posteriormente formulado.
2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. DO ITER PROCESSUAL E DECISÃO RECORRIDA
Em ordem a tomar conhecimento e decidir da questão enunciada, importa atentar na seguinte cronologia processual:
1. Em 11/11/2023 foi preferido despacho de encerramento do inquérito com dedução de acusação contra o recorrente AA pela prática de 6 crimes de abuso sexual de crianças previstos e punidos pelos arts. 171º/1 e 2 e 177º/1, b) e c), ambos do Código Penal, contra a menor CC, representada nos autos pela sua progenitora, BB (à data dos factos casada com o arguido).
2. Em 24/11/2023 (data da expedição da carta registada), BB, na qualidade de legal representante da menor CC requereu a sua constituição como assistente, referindo que beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
3. Por despacho do Ministério Público de 06/12/2023, foi ordenada a notificação da requerente e do seu mandatário para, em 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades respetivas.
4. Esse despacho viria a ser notificado àquele mandatário por via eletrónica expedida a 07/12/2023, e à requerente BB apenas por carta de 12/12/2023 remetida por via postal simples.
5. Já após a distribuição para a fase de julgamento, pela Mm.ª Juíza titular do processo foi proferido em 21/12/2023 o seguinte despacho:
«QUESTÃO PRÉVIA
Encontrando-se ainda em curso o prazo concedido pelo Ministério Público ao Ilustre Mandatário da ofendida para junção do solicitado a fls. 223, por ora, aguardem os autos a remessa dos elementos.
Sem prejuízo, de forma a imprimir celeridade, oficie ao ISS, solicitando que informe se foi proferida decisão final e, em caso afirmativo, o envio da mesma com a respetiva modalidade do apoio judiciário concedido a BB, remetendo-se os elementos de identificação daquela constantes a fls. 158 para melhor esclarecimento.».
6. Por email de 21/12/2023 o mandatário da requerente juntou comprovativo do pedido de proteção jurídica formulado junto do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, correspondente ao processo nº 296601, pedido de 09/11/2023, com a finalidade de «propor ação», constando no item «Histórico de estado do pedido»: «Em análise – 2023-01-09 (…)».
7. Por email remetido aos autos pelo ISS de Lisboa a 08/01/2024, em resposta à solicitação do Tribunal, foi remetida a seguinte comunicação, na parte relevante:
«Acusamos a receção do v/ pedido e após análise, informamos que o mesmo foi reencaminhado na presente data para o serviço competente, que irá proceder em conformidade. Agradece-se que aguardem pela resposta a ser enviada pelo respetivo serviço. (…)».
8. Por email de 08/01/2024 remetido aos autos pelo mandatário da requerente foi junto comprovativo de novo pedido de proteção jurídica, correspondente ao processo nº 325712, datado de 20/12/2023, com a finalidade «intervir em processo pendente», constando no item «Histórico de estado do pedido»: «Deferido – 2024-01-08 (…)».
9. Por email de 10/01/2024 foi comunicado aos autos o deferimento do pedido de proteção jurídica referido em 2.1.8 na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão de 08/01/2024.
10. Por promoção de 24/01/2024 o Ministério Público declarou nada ter a opor à requerida constituição como assistente de BB.
11. No dia 25/01/2024, deu entrada requerimento apresentado pelo recorrente com o seguinte teor: «AA, arguido nos autos supra referenciados, vem opor-se ao pedido de constituição como assistente da legal representante da ofendida, o que faz com os seguintes fundamentos:
O despacho de acusação foi proferido a 11.11.2023, sendo que a ofendida foi notificada a 15.11.2023, e teria o prazo de dez dias, contados desde a notificação da acusação, para se constituir assistente.
O requerimento de constituição como assistente data de 28.11.2023 (terá enviado por mail não verificado no dia anterior).
Ao mesmo não é junto o pagamento de taxa de justiça devida pela requerida constituição como assistente, mas antes o mandatário da ofendida referiu, na identificação do processo “isento de custas” e na identificação da ofendida, que esta seria “beneficiaria de apoio judiciário nas modalidades de dispensas de taxas de justiça e demais encargos com o processo”.
No entanto, não juntou qualquer documento comprovativo da alegada situação de beneficiaria, nem qualquer pedido de atribuição do dito benefício.
Notificado o mandatário a 7.12.2023 do despacho de 6.12.2023, para juntar comprovativo da atribuição do dito benefício, nada disse.
Tendo sido proferido novo despacho do Ministério Público de 18.12.2023, foi proferido igualmente um despacho judicial, de 21.12.2023, para os autos aguardarem o cumprimento dos anteriores despachos, e solicitando que a Segurança Social informasse se foi proferida decisão final sobre o pedido (de fls 158).
Entretanto, o mandatário da ofendida junta a 22.12.2024 informação com deferimento do pedido de proteção jurídica, pedido esse número 296601, apresentado em 9.11.2023, destinado a “propor ação”.
Estranhamente, o mandatário da ofendida vem novamente com novo requerimento, datado de 9.01.2024 com um novo pedido de proteção jurídica número 325712, que deu entrada em 20.12.2023, para os efeitos de “Intervir em processo pendente”, no qual fora entregue no mesmo dia 20.12.2023 documento “Processo crimeAA.pdf - 20/12/2023”, e como se pôde apurar pelo oficio da Segurança Social de 10.01.2024, o mesmo foi deferido em 8.01.2024, o mesmo, entenda-se, o segundo processo de pedido judiciário, porque do 296601 nada mais se sabe (porque a Segurança Social responde ao Tribunal sobre o segundo processo, e não sobre o apresentado a 9.11.2023, nem sobre aquele a que se referia o despacho judicial de 21.12.2023, processo de apoio judiciário que tanto quanto se sabe nunca existiu).
Portanto, e em suma, aquando do pedido de constituição como assistente apresentado a 28.11.2023 a ofendida não só não pagou taxa de justiça, como alegou que o processo estava isento de custas e existia um deferimento de apoio judiciário num processo de proteção jurídica que só foi requerido a 20.12.2023, depois de diversos despachos proferidos ordenando a junção do mesmo comprovativo.
E que também a assistente faltou à verdade quando juntou um pedido de atribuição de proteção jurídica que sabia que se destinava a outros fins (propor ação), o que fez quando (a 22.12.2023), sabia que dois dias antes (20.12.2023) tinha dado entrada um outro pedido de proteção jurídica destinado justamente ao presente processo.
Assim, e nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, antes de mais, deverá a ofendida ser notificada para o pagamento do valor de taxa de justiça devida pela constituição de assistente, acrescido de igual valor, sob pena de o requerimento para constituição de assistente ser considerado sem efeito, devendo posteriormente a esse pagamento ser notificado o arguido para se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo.».
12. Foi nessa sequência proferida em 07/02/2024 a decisão recorrida, com o seguinte teor:
«A fls. 212 e ss., BB, em representação da filha menor, CC, requereu a constituição como assistente, tendo ainda deduzido acusação subordinada.
O Ministério Público, através da sua Digna Magistrada, declarou nada ter a opor ao requerimento para constituição de assistente, cfr. ref.a 159566918.
Pelo arguido AA foi deduzida oposição ao ora requerido, cfr. ref.a 14750968, invocando em primeiro lugar que a ofendida efetuou o pedido para constituição como assistente após o prazo de 10 dias, desde a notificação da acusação.
Mais, invoca que não foi paga a taxa de justiça devida, pois a ofendida não juntou qualquer documento comprovativo que a isentasse ou a dispensasse do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, aquando da apresentação do requerimento, tendo apenas solicitado o apoio judiciário em 20/12/2023, ou seja, após o pedido formulado.
Conclui, pugnando pela notificação da assistente nos termos do artigo 8.º n.ºs 4 e 5 do RCP, ou seja, que pague a taxa de justiça devida.
Cumpre apreciar e decidir.
No que respeita à legitimidade para o pedido, sendo a ofendida menor de idade e estando representada legalmente pela sua progenitora, encontra-se respeitado o disposto no artigo 68.º n.º 1 d) do CPP.
Quanto à tempestividade do pedido, igualmente é manifesto que o mesmo foi apresentado em tempo, já que, tratando os autos de crimes de natureza pública, nos termos do artigo 68.º n.º 3 a) do CPP, o mesmo podia ser apresentado até 5 dias antes da audiência de julgamento, sendo que o prazo de 10 dias referido na alínea b) do citado preceito apenas se refere à dedução de acusação subordinada, a qual igualmente foi respeitada, já que a ofendida foi notificada por via postal simples com PD em 15/11/2023, cfr. fls. 201, pelo que nos termos do artigo 113.º n.ºs 1 c) e 3 do CPP, a mesma apenas se considera notificada em 20/11/2023 (5.º dia posterior à data lavrada no postal).
Assim, o prazo para se constituir como assistente para o efeito de deduzir acusação subordinada a que alude o artigo 284.º do CPP, apenas se iniciou no dia 21/11/2023 e terminou sem multa no dia 30/11/2023.
Conforme resulta de fls. 207 e ss., tal pedido foi expedido dia 24/11/2023 e deu entrada dia 28/11/2023, logo é claro que o mesmo foi apresentado tempestivamente, quer por via da alínea a), quer por via da alínea b) do referido artigo 68.º n.º 3 do CPP.
No que toca à representação por Advogado, tal como imposto pelo artigo 70.º do CPP, igualmente inexiste qualquer questão, já que se mostra junta procuração a fls. 216.
Por fim, quanto à questão da taxa de justiça devida ou dispensa da mesma, é certo que aquando da apresentação do requerimento, pese embora alegado, não foi junto documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, o que determinou a notificação por parte do Ministério Público à ofendida para juntar tal documento, cfr. fls. 223.
Tal junção veio a ocorrer por requerimento apresentado pelo Ilustre mandatário da ofendida a fls. 249 a 249 verso, de onde resulta que foi efetuado o pedido de apoio judiciário em 09/11/2023 (proc. 296601).
No dia 09/01/2024, o mesmo Mandatário juntou decisão a conceder apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que havia sido solicitado em 20/12/2023 (proc. 325712), encontrando-se a respetiva decisão remetida pelo ISS a fls. 253 a 253 verso.
Ainda que a decisão remetida pelo ISS não respeite ao pedido de apoio judiciário efetuado em 09/11/2023, o certo é que temos uma decisão administrativa proferida em 08/01/2024, a qual concedeu a dispensa do pagamento da taxa de justiça à ofendida, não cabendo ao Tribunal imiscuir-se na mesma.
Neste sentido, veja-se o sumário do Ac. da Relação de Coimbra de 23/05/2012 (proc. 108/11.7GTAVR-A.C1), disponível in www.dgsi.pt: “Constatando-se que o pedido de apoio judiciário foi deferido por quem tinha competência para o fazer, não poderá, nem deverá o Tribunal pronunciar-se sobre o seu deferimento e sobre as consequências desse deferimento, limitando o seu alcance, por carecer de legitimidade e competência para o fazer. ”
Pelo exposto, por estar em tempo, ter legitimidade, encontrar-se dispensada de proceder à liquidação da taxa de justiça devida e estar representada por Ilustre Mandatário, admito a constituição como assistente de BB, em representação de CC (cfr. artigos 68.º n.ºs 1 d) e 3 a) e b) e 70.º n.º 1, ambos do CPP).
Notifique.
*
Face à decisão supra, consigna-se que a assistente BB, em representação de CC, aderiu à acusação pública de fls. 177 a 182.».
2.2 DO DIREITO APLICÁVEL
Está aqui em causa, no essencial, saber se atento o iter processual precedentemente descrito, estavam reunidas as condições para que o Tribunal a quo tivesse admitido a requerente BB como assistente em representação da sua filha menor, CC, considerando para tanto ser a mesma beneficiária de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, e portanto, isenta de efetuar tal pagamento.
E a resposta é claramente afirmativa.
Temos até alguma dificuldade em compreender o ponto de vista do recorrente que, na prática, pretende por via da alegada falta de observância de uma formalidade a que atribui, sem base legal, um efeito preclusivo, afastar a requerente da intervenção no processo com a pretendida qualidade de assistente e até como demandante civil (conclusão 24.).
Senão vejamos, começando por enunciar brevemente as normas aplicáveis.
Nos termos do preceituado no art. 519º/1 do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Taxa devida pela constituição de assistente», «A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.» (negrito nosso).
Dispõe o art. 8º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. 34/2008, de 26/02, sob a epígrafe «Taxa de justiça em processo penal e contraordenacional», o seguinte:
«1- A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente.
(…)
3- O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no ato para o efeito.
4- Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
5- O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.
(…)» (negrito nosso).
Sendo requerida proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, importa ainda atender ao que dispõe nesta matéria a L. 34/2004, de 29/07 (Lei do Apoio Judiciário).
Assim, de acordo com o preceituado no art. 24º/1, 2 e 3 da, sob a epígrafe «autonomia do procedimento»:
«1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
(…)».
De harmonia com o art. 25º/1, 2, 3 e 4:
«1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.
3- No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito (…)
4- O tribunal (…) deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do ato tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
(…)».
Estatui o art. 29º/4 e 5 que:
«4- O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º.
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.» (negrito nosso).
Por último, nos termos do art. 44º da Lei do Apoio Judiciário:
«1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
2 - Ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.» (negrito nosso).
3. A SOLUÇÃO DO CASO
Atentas as normas aplicáveis e a sucessão processual elencada, se é certo que a requerente da constituição como assistente não juntou com o respetivo requerimento entrado em juízo a 24/11/2023, o pedido de proteção jurídica formulado com vista à obtenção da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida para esse efeito, não é menos certo que lhe foi concedido pelo Ministério Público, então titular do processo, prazo para proceder a essa junção, tendo procedido à mesma no prazo concedido.
Mais: verifica-se da análise desse comprovativo que tal pedido de proteção jurídica estava já pendente desde 09/11/2023, portanto em data anterior à entrada em juízo do requerimento de constituição como assistente a que respeitava.
Contesta o recorrente o facto de, na ausência da junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, assim como do comprovativo do pedido de proteção jurídica, não ter sido dado logo cumprimento ao disposto no art. 8º/4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais, liquidando-se o competente acréscimo de taxa de justiça.
Todavia, sem razão.
Na verdade, a requerente comunicara logo o benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, muito embora dando-o por certo e atribuído, quando na realidade se encontrava apenas requerido.
É certo que incumbia à requerente da constituição como assistente, no momento em que formulou esse requerimento, apresentar o comprovativo do pedido de proteção jurídica ou da sua concessão.
Não o tendo feito, mas tendo anunciado ser beneficiária dessa proteção, foi-lhe concedida a possibilidade de efetuar a junção do aludido comprovativo, o que fez no prazo concedido para o efeito, contrariamente ao afirmado na conclusão 6. do recurso – cfr. factos processuais sob os pontos 2.1.3, 2.1.4 e 2.1.6..
Ora, a não junção imediata com o requerimento de constituição como assistente do comprovativo do pedido de proteção jurídica ou da sua concessão não tem o efeito cominatório pretendido pelo recorrente, despoletando automaticamente o mecanismo previsto no art. 8º/4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais.
Com efeito, nos termos do nº 3, parte final do art. 8º do Regulamento das Custas Processuais, sempre teria ainda a requerente 10 dias após a apresentação do requerimento de constituição como assistente para juntar esse comprovativo, devendo ser notificada no ato [de requerer a constituição como assistente] para o efeito.
Notificação que não tendo sido efetuada pela Secretaria, acabaria por ser feita em cumprimento do despacho proferido pelo Ministério Público nesse sentido.
De resto, tal omissão da Secretaria nunca poderia prejudicar a requerente, como decorre linear do disposto no art. 157º/6 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal, nos termos do qual «os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.».1
Mais: podendo divisar-se algum vício, sempre o mesmo seria de mera irregularidade processual, incumbindo ao titular do processo ordenar oficiosamente a sua reparação nos termos do art. 123º/2 do Código de Processo Penal, já que claramente afetava o valor do ato praticado.
Mostra-se, nessa medida, isento de qualquer censura o procedimento que levou à junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça por parte da requerente da constituição como assistente, junção essa que se mostra, por isso, tempestiva.
*
Alega ainda o recorrente que só depois de diversos despachos proferidos ordenando a junção deste comprovativo, a requerente juntou pedido de proteção jurídica formulado em 20/12/2023, quando apresentara o requerimento de constituição como assistente em 28/11/2023.
Mas não é exato.
Os despachos proferidos sobre esta matéria com relevo foram os que se indicaram supra sob o iter processual, tendo apenas um, do Ministério Público, sido no sentido referido2; o outro, de 21/12/2023, proferido pela Senhora Juíza titular do processo já na fase de julgamento foi no sentido de obter diretamente informação sobre o pedido formulado, junto da Segurança Social – cfr. 2.1.3 e 2.1.4 dos factos processuais elencados.
O comprovativo junto inicialmente era datado de 09/11/2023, ou seja, de data anterior ao requerimento de constituição como assistente, formulado em 24/11/2023; e como decorre do comprovativo digital junto pelo ilustre mandatário da requerente em 21/12/2023 [referência CITIUS15934667], em 18/12/2023, encontrava-se ainda em análise; ora, como observado pelo Ministério Público na sua resposta, por aplicação do disposto no art. 25º/2 da L. 34/2004, de 29/07, decorridos que foram 30 dias sobre aquela data sem que tenha sido proferida decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.
Ou seja: em 09/12/2023, tinha a requerente tacitamente atribuída a proteção jurídica requerida.
De resto, sendo a intervenção da requerente na qualidade de representante legal de menor vítima de crimes de abuso sexual, não pode olvidar o estatuído no art. 8º-C da L. 34/2004, de 29/07, nos termos do qual «no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica».
Não pode ainda olvidar-se o estatuído no acima citado art. 24º/1 da L. 34/2004, de 29/07, nos termos do qual «O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.».
Assim, conjugando o preceituado nos nºs 2 e 3, deste preceito (com correspondência no art. 552º do Novo Código de Processo Civil), teria que ter havido uma decisão relativa ao primeiro pedido formulado junto da Segurança Social, de deferimento na modalidade de pagamento faseado ou de indeferimento, para que, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dessa decisão, tivesse a requerente que proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, nos termos e com as cominações previstas sob o art. 8º/4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais.
Essa decisão não existe.
Por último, o facto de nesse primeiro pedido se haver indicado como finalidade «propor ação», quando, em rigor, a finalidade seria a de intervir em processo pendente como assistente, não pode obviamente penalizar a requerente.
Desde logo, nos termos da lei, o que é exigido ao requerente é que indique uma das modalidades legalmente descriminadas no elenco do nº 1 do art. 16º da L. 34/2004, de 29/07, não constando como requisito legal que seja indicada a sua finalidade concreta.
Por outro lado, o requerimento de proteção jurídica é por regra apresentado na plataforma informática da Segurança Social ou em serviço de atendimento presencial, pelo próprio requerente, leigo em matéria jurídica, portanto sem conhecimentos para qualificar os atos pretendidos.
Basta atentar no formulário3 e respetivas instruções4 de preenchimento para perceber que, como se escreve no acórdão do STJ de 28/10/2021, relatado por Nuno Pinto Oliveira5, o requerimento de apoio judiciário deve indicar a «representação prática global», de leigos, daquilo que o requerente pretende, por contraposição a uma «representação clara de juristas».
Assim, nesse formulário é no campo «Observações» que caberá ao requerente «[explicar], por palavras suas, a sua pretensão», indicando sucintamente «o motivo pelo qual vem pedir apoio judiciário»; descrevendo «qual a situação em que os seus direitos se encontram prejudicados ou ameaçados ou correm o risco de vir a estar e em que o recurso ao tribunal seja o meio adequado para a defesa desses mesmos direitos, quer exista já um processo judicial ou haja a intenção de o iniciar.».
Isto é: ao requerente de proteção jurídica não se exige mais do que uma indicação aproximada do fim a que a mesma se destina, consistente com a tal «representação prática global» ou com «uma representação de leigos»; será aos Serviços da Segurança Social que incumbirá fazer a sua identificação precisa, consistente com uma «representação clara de juristas».
Daí que nos termos do nº 7 do art. 22º da L. 34/2004, de 29/7 «É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º».
Desconhecem-se os exatos termos em que foi formulado o requerimento de 09/11/2023 junto da Segurança Social, nomeadamente o que a requerente fez constar no campo «Observações».
Sabemos, no entanto, que nessa data não tinha ainda a requerente mandatário constituído no processo – cfr. a Procuração datada de 21/11/2023, junta com a referência CITIUS 14520475 - e que a finalidade tal qual aparece indicada no comprovativo digital junto, de propor ação, será da responsabilidade dos serviços da Segurança Social.
Mas sabemos mais: o pedido formulado na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, tendo por base essa finalidade de propor ação, encontra-se tacitamente deferido.
Mais ainda: tendo, em redundância, sido formulado novo pedido de proteção jurídica em 20/12/2023, quando se encontrava a requerente já acompanhada de advogado, desta feita com a finalidade de intervenção em processo pendente, veio o mesmo a ser deferido.
Neste quadro, a opção feita na decisão recorrida por aceitar como válida para efeitos do pedido de constituição como assistente esta segunda decisão de concessão de proteção jurídica, mais não configura de que uma concretização do princípio do aproveitamento dos atos ou da limitação dos atos, expressamente previsto sob o art. 130º do Código de Processo Civil, que dispõe não ser lícito realizar no processo atos inúteis.
Isto porque, mesmo que o Tribunal tivesse seguido a tese do arguido recorrente, determinando a notificação da requerente para os termos do art. 8º/4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais por não ter sido corretamente formulado o primeiro pedido de proteção jurídica, e até mesmo se não fosse então feita a liquidação da taxa de justiça devida pela constituição na qualidade de assistente e do acréscimo legal aí previsto, indeferindo-se o pedido nesse sentido formulado em 24/11/2023, estava a requerente ainda muito a tempo de formular novo pedido apoiado neste segundo requerimento de proteção jurídica.
É que, tendo o processo por objeto crimes de natureza pública, podia sempre fazê-lo até 5 dias antes da data designada para julgamento, como expressamente estabelece o nº 3, alínea a), do art. 68º do Código de Processo Penal.6
Assim, ainda que, como pretendido pelo recorrente, houvesse sido proferido despacho de indeferimento daquele primeiro pedido por não se atender ao pedido de proteção jurídica formulado em 09/11/2023 e por falta de pagamento da taxa de justiça, esse despacho formaria sempre caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus)7, a permitir a sua reversão mediante pagamento da dita taxa de justiça ou comprovação do pedido e atribuição da dispensa do seu pagamento.
Neste quadro, impunha-se, também em homenagem ao dito princípio da limitação dos atos, aproveitar o ato de requerimento de constituição de assistente formulado em tempo, conjugando-o com o comprovativo de atribuição do benefício da proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça por decisão de 08/01/2024, junto também em tempo.
Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida que considerou, e bem, encontrar-se a requerente dispensada do pagamento de taxa de justiça devida pela constituição na qualidade de assistente, admitindo-a a intervir nos autos nessa qualidade.
*
Nesta conformidade, resulta prejudicado tudo quanto mais vem alegado no recurso, mormente o pedido de declaração de nulidade da constituição como assistente formulado nesta instância de recurso, que, diga-se, carece de qualquer fundamento processual ou material, não vindo sequer indicado qual seja esse fundamento – cfr. conclusão 23.-, desconsiderando-se ostensivamente o princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades previsto sob o art. 118º/1 do Código de Processo Penal; em bom rigor, a verificar-se alguma nulidade com relevo, que como dissemos, se mostra por identificar no recurso, nunca seria da constituição como assistente, mas teria que afetar o processado conducente ao despacho de admissão do respetivo requerimento ou este mesmo despacho, em qualquer caso, com possibilidade de sanação ou repetição do ato nulo, nos termos dos arts. 121º e 122º, do Código de Processo Penal.
Revela também o recorrente desconhecimento das regras processuais aplicáveis quando afirma que essa pretendida declaração de nulidade da constituição como assistente implicaria que não pudesse ter sido deduzido o pedido de indemnização civil – conclusão 24.-, dado que, além do já dito, os requisitos da constituição como assistente são completamente distintos dos que enformam a admissão da demanda cível, previstos sob o art. 71º e sgs. do Código de Processo Penal.
Obiter Dictum.
A interpretação das normas aplicáveis que vem de ser sufragada, além de não bulir com qualquer direito de defesa do arguido, ora recorrente, mormente os que se inserem no catálogo inscrito no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, é a única que se compatibiliza com um princípio básico de lealdade processual, e inerentemente com a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, com consagração no art. 20º/1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
Além do mais, porque seria de esperar por um declaratário normal na posição da requerente da constituição de assistente, atenta a notificação recebida do Tribunal para comprovar a apresentação do pedido de proteção jurídica e a efetiva apresentação desse comprovativo no prazo concedido, ser a mesma considerada tempestiva para efeitos de obtenção da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela prática do ato.
Por outro lado, o princípio da proibição do excesso contido no princípio da proporcionalidade consagrado sob o art. 18º/2 da Constituição da República Portuguesa, sempre excluiria uma decisão de indeferimento da pretensão da requerente com base em motivos relacionados com o formalismo procedimental, sem que previamente lhe fosse facultada a possibilidade de corrigir a falha verificada.8
Nestes termos, falece por completo razão ao recorrente, sendo a decisão recorrida de manter nos seus precisos termos.
*
III- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido nos seus precisos termos.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a 4 (quatro) unidades de conta - arts. 513º/1 do Código de Processo Penal, 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma.
*
Notifique.
*
Lisboa,

18 de junho de 2024
Ana Cláudia Nogueira
Ester Pacheco dos Santos
João Ferreira
_______________________________________________________
1. Como se escreve no sumário do acórdão do STJ de 30/11/2017, relatado por Raul Borges no processo 88/16.2PASTS-A.S1, acessível na íntegra em www.dgsi.pt :
«(…)
III- Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar atos equívocos ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal – art. 236.º, n.º 1, do CC – possa ser acolhida.
IV - Na dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por atos praticados pela secretaria judicial, como estatui o art. 157.º, n.º 6, do CPC vigente e preceituava identicamente, o anterior n.º 6 do art. 161.º do CPC.
V - Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo.».
2. Não vale obviamente como tal o despacho de 18/12/2023, referência 159184141, pelo qual a Digna titular do inquérito constata não ter ainda decorrido o prazo concedido para junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, como forma de justificação da não tomada de posição por parte do Ministério Público quando ao pedido de constituição como assistente, antes da remessa dos autos para a fase de julgamento.
3. Acessível em www.< https://www.seg-social.pt/documents/10152/21736/PJ_1_DGSS/0e0614b9-4fb3-4a29-868d-6ee9888f7a6c/0e0614b9-4fb3-4a29-868d-6ee9888f7a6c >.
4. Acessível em www. < https://www.seg-social.pt/documents/10152/21736/PJ_1_2_DGSS.pdf/41038c6a-8ea5-45c5-bb55-11792f48860a >.
5. No processo 15359/17.2T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt .
6. Fica assim excluída a aplicação da jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ 1/2011, de 16/12/2010, nos termos da qual «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no nº2 do artigo 68º do Código de Processo Penal»; veja-se no sentido de distinguir a perentoriedade do prazo de constituição de assistente nos crimes de natureza particular e não perentoriedade nos demais crimes, de natureza semi-pública e pública, o acórdão da Relação do Porto de 03/05/2023, relatado por Pedro Afonso Lucas no processo 919/20.2PWPRT.P1; ambos os acórdãos, acessíveis em www.dgsi.pt .
7. Neste sentido, Pedro Soares de Albergaria in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 219, §64.
8. Neste sentido, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão da Relação do Porto de 22/06/2022, relatado por Paulo Costa no processo 715/21.0LSPRT.P1, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/209293/ .