Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
100/13.7TBAGH.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIOR
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A obrigação de alimentos a filhos maiores a que se refere o artigo 1880º do CC depende de requisitos próprios, para além dos que estão previstos nos artigos 2003º e seguintes, verificando-se a obrigação de alimentos por parte do progenitor, se ficar provado que, ao atingir a maioridade, a filha ainda não concluiu a sua formação profissional e é razoável exigir o cumprimento dessa obrigação, pelo tempo necessário a concluir a formação profissional.
2. Não é abusivo pedir pensão de alimentos, sendo razoável o seu cumprimento, se a filha tem 20 anos de idade e ainda está no 12º ano, por não ter tido aproveitamento escolar como resultado de problemas do foro psicológico resultantes do divórcio dos pais e da morte da avó.
3. A decisão que condena o progenitor no pagamento da prestação de alimentos não tem de impor à alimentanda credora a obrigação de anualmente juntar prova de inscrição no ano lectivo, cabendo o devedor demonstrar que a formação profissional se arrasta de forma abusiva e o cumprimento deixou de ser razoável, caso tal se venha a verificar e pretenda a cessação da obrigação.
4. A decisão sobre se deve ou não manter-se a obrigação de alimentos para eventual formação complementar necessária à formação profissional da alimentanda não tem de constar na sentença que condena no pagamento desta obrigação, devendo ser apreciada em sede própria e só no caso de a questão se vier se a levantar. (sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO.

J… intentou contra N… acção de alimentos, na Conservatória do Registo Civil, alegando, em síntese, que nasceu em 7/02/93 e é filha do réu e de F…., reside com a mãe e com um irmão menor e encontra-se inscrita no 12º ano na área de Ciências e Tecnologia, é boa aluna e tem tido aproveitamento escolar, pretendendo ingressar no próximo ano lectivo na Universidade em curso da área das ciências humanas, mas, estando a sua mãe desempregada e tendo de suportar sozinha todas as despesas do agregado familiar, não tem a autora bens nem rendimentos que lhe permitam fazer face ao seu sustento, encontrando-se o réu, seu pai, em condições de lhe prestar alimentos, pois é topografo numa sociedade, é divorciado e tem apenas mais outro filho menor a quem está obrigado a pagar uma pensão.

Concluiu pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe pensão mensal de 350,00 euros, a actualizar anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE.

O réu contestou impugnando os valores alegados na petição, quer os relativos à situação da autora, quer os relativos à sua própria situação e alegando que a autora não tem tido bom aproveitamento escolar, pois já reprovou dois anos.

Concluiu pedindo a absolvição do pedido.

Frustrada a tentativa de conciliação e juntas alegações pela requerente, foram os autos remetidos para o Tribunal, onde teve lugar audiência de julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a pensão mensal de 260,00 euros (duzentos e sessenta), até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária, até à conclusão da formação profissional da alimentanda (licenciatura e mestrado). 

                                                            *

Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:

1. O recorrente foi condenado a pagar à requerente a quantia mensal de 260,00 euros, a título de alimentos, até ao décimo dia do mês a que respeita, através de transferência bancária (mediante a disponibilização pela requerente do respectivo NIB), até à conclusão da formação profissional da alimentanda (licenciatura e mestrado).

2. O recorrente não aceita a condenação no pagamento de tal pensão.

3. Pelo facto de a requerente ter vinte anos de idade e ainda não ter concluído o ensino secundário.

4. Pelo facto de a requerente não ter sido obrigada a fazer prova documental todos os anos da sua inscrição em estabelecimento de ensino.

5. Assim como pelo facto de tal obrigação incluir licenciatura e mestrado.

6. E ainda pelo montante fixado ser excessivo face às despesas da requerente, assim como face aos rendimentos do recorrente.

7. O recorrente não aceita que o tribunal a quo dê como provados os factos os pontos 13º e 18º da matéria assente.

8. Com efeito, o tribunal não poderia dar como provado que o recorrente aufere anualmente 35 349,59 euros, quando, na verdade, nenhuma prova se fez nesse sentido (prova testemunhal e documental).

9. Aliás, da prova resulta precisamente que o recorrente aufere quantia inferior: ano 2012, a quantia bruta de 26 207,08 euros, sendo que 22 926,28 euros de trabalho dependente e 3 280,80 euros de trabalho independente (vide declaração de rendimentos de 2012, junta aos autos).

10. Assim sendo, deverá ser alterado o ponto 13 dos factos provados e, em sua substituição, ser dado por provado que o recorrente auferiu no ano de 2012 a quantia líquida de 20 889,60 euros, em vez dos 35 349,59 euros.

11. Da factualidade dada por provada também não se aceita o vertido no ponto 18º.

12. Aliás, e antes de mais, convém dizer que da prova documental, resulta que a requerente anulou matrículas, em vez de reprovar.

13. Pelo que o tribunal nunca deveria ter dado por provado que a requerente reprovou.

14. Parece-nos a nós que tal é também o que resulta do depoimento das testemunhas; veja o depoimento da testemunha B…. Prestado em 23.04.2013 (vide acta de julgamento, sistema de gravação áudio dos tribunais, minuto 14.32.31 até ao minuto 14.48.01: “(…) reprovar nunca reprovou, mas anular matrícula por falta de motivação sim (…)”, o divórcio dos pais dos pais foi quando ela tinha 13/14 anos (…) há sete anos atrás (…) e de C…, prestado em 23.04.2013, mesmo sistema de gravação áudio, minuto 14.48.04 até ao minuto 15.00.31: “(…) sabe que ela anulou uma ou duas matrículas, por não conseguir (…)”.

15. Assim sendo, o tribunal não poderia dar como provado o facto 18º, ou seja, que a requerente reprovou derivado dos problemas dos pais, sobretudo o divórcio e devido à morte da avó.

16. Pelo que deverá ser alterado o ponto 18, no sentido de ficar mencionado que a requerente anulou matrículas. 

17. Face a tudo o que foi dito é excessivo o montante fixado não só pelas despesas apresentadas, como também pelos rendimentos do recorrente.

18. Quanto às despesas, salvo melhor opinião, não é razoável que a requerente dispense 100,00 euros em transporte para ir para a escola.

19. O mesmo acontecendo com o vestuário, cerca de 200,00 euros por mês, importa ao fim do um ano cerca de 2 400,00 euros. 

20. É exagerado o montante da pensão de alimentos, quanto ao montante mensal determinado – 260,00 euros. É o próprio tribunal que o diz quando afirma que viver com 520,00 euros (260,00 + 260,00), quantia acima do salário mínimo nacional em 35,00 euros, pode ser repugnante.

21. Porém, o tribunal fixa a quanta de 260,00 euros, pelo que a decisão está em clara contradição com a fundamentação da mesma.

22. Por outro lado, não faz sentido obrigar o recorrente a pagar a pensão de alimentos em causa, sem que sobre o credor dessa mesma obrigação (a requerente) seja imposta a obrigação de remeter anualmente certidão da inscrição em novo ano lectivo.

23. Acresce ainda a tudo isso o facto de o tribunal estender a obrigatoriedade do recorrente até a requerente concluir formação superior, com mestrado incluindo, sem fazer qualquer distinção entre mestrado obrigatório e facultativo. Em caso de mestrado facultativo, não existe qualquer obrigação para o recorrente.

24. Pelo exposto, o tribunal recorrido violou os artigos 1878º, nº1, 1879º, 1880º, 2003º, 2004º, 2009º, nº1, alínea c), todos do Código Civil.

Termos em que deve ser julgado procedente o recurso e, em consequência, alterar-se a resposta à matéria de facto nos termos supra explanados e, em consequência, absolver o recorrente do pedido ou, em alternativa, reduzir o montante da pensão fixada, fazendo-se deste modo a habitual Justiça.

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A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como apelação com subida nos autos e efeito devolutivo.

As questões a decidir são:

I) Impugnação da matéria de facto.

II) Nulidade da sentença.

III) Se é devida pensão de alimentos e seu montante.

IV) Condições em que deve vigorar a pensão.

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FACTOS.

Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:

1. A requerente nasceu a 7 de Fevereiro de 1993 e é filha de N… e de F….

2. As responsabilidades parentais da requerente foram reguladas no âmbito do processo nº…, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de …, tendo o requerido ficado obrigado ao pagamento de uma prestação mensal a título de alimentos no valor de 240,00 euros.

3. Ainda no decurso da menoridade da requerente, a progenitora desta intentou um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra o requerido.

4. A requerente encontra-se inscrita no 12º ano, na área de Ciências Tecnológicas – Ensino Recorrente, pós-laboral no Agrupamento de Escolas da M….

5. A requerente pretende ingressar no próximo ano lectivo na Universidade.

6. A requerente encontra-se a residir com a progenitora e com o irmão menor, despendendo o agregado familiar cerca de 400,00 (quatrocentos) euros mensais com a renda do imóvel arrendado.

7. Gasta o agregado, mensalmente, cerca de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros com alimentação, cerca de 40,00 (quarenta) euros mensais com TV Cabo, internet e telefone e cerca de 140,00 (cento e quarenta) euros mensais em consumo de água, gás e electricidade.

8. Os montantes mencionados em 6. e 7. têm sido integralmente suportados pela progenitora da requerente.

9. A progenitora da requerente encontra-se presentemente desempregada, auferindo a quantia mensal de 489,00 euros, a título de subsídio de desemprego.

10. A requerente actualmente dedica-se a tempo inteiro aos estudos, contudo tem procurado um trabalho compatível com os seus horários escolares, estando para esse feito, inscrita no Centro de Emprego de S…, desde 19 de Setembro de 2012.

11. A requerente tem ainda os seguintes gastos mensais: deslocações de e para o local de ensino – 100,00 euros; telemóvel – 10,00 euros; gastos com material escolar e com o dia a dia – 50,00 euros; vestuário – 200,00 euros; a que acrescem, no início do ano lectivo, as despesas com os manuais escolares, bem como as despesas ocasionais com consultas médicas e medicação.

12. A requerente pretende entrar para o exército para seguir a área de medicina, pelo que não pagará propinas.

13. O requerido é topógrafo na sociedade comercial T…., bem como presta, ainda, serviços na qualidade de trabalhador independente, auferindo anualmente cerca de 35 349,59 euros.

14. O requerido é divorciado, tendo para além da requerente um filho menor, D…, ao qual se encontra obrigado a atribuir a título de pensão de alimentos a quantia mensal de 240,00 euros.

15. Tem ainda o requerido a seu cargo as despesas devidas pela aquisição de habitação própria, assim como as despesas normais com alimentação, electricidade, água, gás e telefone, em montante não concretamente apurado.

16. A requerente foi sinalizada pelo Serviço de Urgências do Hospital do S… após várias tentativas de suicídio, devido a ambiente familiar disfuncional (divórcio dos pais) e morte da avó, tendo iniciado consultas a 25 de Outubro de 2011.

17. Além disso, a requerente encontra-se presentemente referenciada para consulta hospitalar de psiquiatria, tendo comparecido a 7 de Janeiro de 2013 na Unidade de Saúde Familiar de P… por distúrbio emocional.

18. Os factos mencionados em 16. e 17. contribuíram para que a requerente reprovasse de ano. 

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Impugnação da matéria de facto.

Omissis

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II) Nulidade da sentença.

Embora não o tenha feito expressamente, o apelante vem arguir a nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº1 c) do CPC, quando alega que a decisão é contraditória com os factos julgados provados (nºs 20 e 21 das conclusões das alegações).

Manifestamente não tem razão, pois não existe qualquer contradição lógica na sentença recorrida, que, na passagem indicada pelo apelante, apenas se limita a apresentar fundamentos pelos quais entende que não será de fixar a pensão no montante peticionado de 350,00 euros, mas sim de 260,00 euros.

Assim e concordando-se ou não com os fundamentos apresentados, não se verifica qualquer nulidade.

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III) Se é devida pensão de alimentos e qual o seu montante.

De acordo com o disposto nos artigos 1877º e 1878º nº1 do CC, até à maioridade ou emancipação dos filhos, compete aos pais, no interesse daqueles, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representando-os e administrando os seus bens.

O artigo 1880º do CC prevê uma excepção à cessação da referida obrigação dos pais com a maioridade dos filhos, ao dispor que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.

Este prolongamento da obrigação dos pais, depois de atingida a maioridade ou emancipação e contemplada no artigo 1880º, depende de requisitos próprios, para além dos que estão previstos nos artigos 2003º e seguintes do CC, uma vez que não está em causa apenas averiguar as necessidades do alimentando, mas sim demonstrar que o filho maior ou emancipado ainda não concluiu a sua formação profissional, sendo de presumir que, encontrando-se nessa situação, necessitará do sustento dos pais enquanto não terminar tal formação.

Feita a prova de que, atingida a maioridade ou a emancipação, o filho ainda está a concluir a formação profissional, verificar-se-á a obrigação de alimentos dos pais, desde que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento e pelo tempo normalmente necessário para a formação do filho.

A razoabilidade para exigir o cumprimento da obrigação e o tempo necessário para a conclusão da formação profissional terão de ser apreciadas face às circunstâncias de cada caso concreto, havendo que atender, não só às necessidades do filho e às possibilidades económicas dos progenitores, mas também ao comportamento do filho perante os progenitores e ao empenho e aproveitamento que, respectivamente, empregue e obtenha nos estudos.

No caso dos autos, está provado que a autora, com 20 anos de idade e matriculada no 12º ano, pretende ingressar na universidade, pelo que atingiu a maioridade e não completou a sua formação profissional; provou-se também que a autora está desempregada, não dispõe de meios de subsistência, embora ande à procura de um emprego compatível com os estudos.

Alega o apelante que não é razoável que a autora exija uma pensão de alimentos quando não tem tido aproveitamento nos estudos, já que ainda está no 12º ano com 20 anos de idade.

Porém, ficou também provado que a autora foi sinalizada pelo Serviço de Urgências do Hospital de S… após várias tentativas de suicídio devido a ambiente familiar disfuncional e à morte da avó, tendo iniciado consultas em 25 de Outubro de 2011, encontrando-se presentemente referenciada para a consulta hospitalar de psiquiatria, tendo comparecido em 7 de Janeiro de 2013 na Unidade de Saúde Familiar de P… por distúrbio emocional, factos estes que contribuíram para que não obtivesse aproveitamento escolar.   

Deste modo, resultando a falta de aproveitamento escolar da autora de dificuldades de saúde e não de falta de empenho nos estudos, não é abusiva a pretensão da autora e deverá considerar-se razoável a prestação de alimentos nestas circunstâncias (neste sentido ac STJ de 3/10/2006, P. 06A2776, em www.dgsi.pt e ainda ac. RP de 14/02/2006, P. 0620302, também em www.dgsi.pt, onde se entendeu que o critério de razoabilidade não deve ser rígido, devendo sempre atender às específicas circunstâncias de cada caso, e que o facto de o filho ter reprovado dois anos não é suficiente para se concluir não ser razoável exigir os alimentos do pai).

Por outro lado, os rendimentos de trabalho do réu permitem-lhe pagar uma pensão à autora, mesmo tendo em atenção os descontos efectuados e os encargos do dia a dia que não logrou quantificar, com excepção da pensão de 240,00 euros que está obrigado a pagar ao irmão da autora.

Quanto ao montante da pensão, ponderadas as necessidades de uma jovem da idade da autora e o facto de não poder contar com uma ajuda significativa por parte da mãe, que está desempregada e tem outro filho a cargo e ponderado o valor global de 500,00 euros das duas pensões (de 240,00 euros ao filho e de 260,00 euros à filha) que o apelante terá de dispor face ao valor dos seus rendimentos, para cumprir o dever prioritário de sustentar e educar os filhos, não se afigura excessivo o montante de 260,00 euros fixado na sentença recorrida, que deverá ser mantido.

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IV) Condições em que deve vigorar a pensão.

Alega ainda o apelante que a pensão não pode ser fixada sem que seja fixada também a obrigação da autora de apresentar anualmente certidão de inscrição em novo ano lectivo.

Contudo, como atrás já se expôs, estando provado que a filha atingiu a maioridade e que está ainda a completar a formação profissional e, sendo ainda razoável a exigência do cumprimento da prestação de alimentos face às circunstâncias apuradas, como é o caso dos autos, estão preenchidos os requisitos do artigo 1880º do CC e, neste momento, nada mais tem a autora de provar ou demonstrar.

A autora apenas terá a obrigação de completar a sua formação profissional num período de tempo “normal”, a apreciar segundo critérios de razoabilidade e de bom senso e caberá ao réu, nos termos do artigo 936º do CPC (redacção actual), o ónus de vir demonstrar que a formação profissional se arrasta de forma abusiva por parte da autora, caso tal situação se venha verificar, de forma a obter a cessação da sua obrigação (cfr ac STJ, de 8/04/2008, P. 08A493, em www.dgsi.pt).

Insurge-se, finalmente, o apelante contra o facto de a sentença incluir no conceito de formação profissional a licenciatura e o mestrado, sem distinguir entre mestrado obrigatório e facultativo.

Mas a sentença não tinha de o fazer, já que a autora neste momento ainda está no 12º ano e não se sabe ainda qual o curso universitário que irá frequentar e, consequentemente, quais as condições exigíveis para se considerar que está concluída a sua “formação profissional” (o facto provado no ponto 12, de que a autora pretende entrar para o exército para seguir a área de medicina não torna certo que será esse o curso que a autora irá efectivamente tirar).

Mais uma vez é necessário, em cada caso concreto, apreciar as circunstâncias de forma a se poder concluir que, para além de mestrado obrigatório, será ou não imprescindível, para a formação profissional do alimentando, a frequência de formação complementar (cfr. ac STJ 12/01/2010, P. 158-B/99, em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, não existem ainda elementos que permitam a apreciação de tal necessidade, que só poderá ser conhecida caso a questão se levante futuramente, em sede de eventual pedido de alteração ou cessação de obrigação.  

Improcedem, pois, as alegações de recurso.      

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DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. 

                                                            *

Custas pelo apelante.

                                                            *

   2014-05-22                                                              

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Maria Teresa Pardal

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 Carlos Marinho

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Anabela Calafate