Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA DEVER DE INFORMAR OMISSÃO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo-se provado que os segurados omitiram informação clínica que obstaria à realização do contrato de seguro em causa ou que era essencial para aferir o risco inerente a esse contrato, pode a seguradora anular o mesmo contrato com base em erro decorrente de declarações inexactas ou reticentes que tenham viciado a vontade de contratar da seguradora. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA AS, viúva, contribuinte fiscal nº…, residente na Rua…, em nome próprio e em representação dos seus filhos menores, SS e BS, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: 1 - I - Companhia de Seguros S.A.; 2 – Banco…, S.A.. Pedindo que: - Seja declarado válido e eficaz o contrato de seguro titulado pela 1ª Autora e seu marido à data da morte deste; - seja a 1ª Ré condenada a pagar ao B…, S.A., 2º Ré nesta acção, todas as quantias em dívida para liquidação do contrato de Mútuo com Hipoteca no valor de Esc. 12.500.000$00, que na moeda actual corresponde a € 62.349,74, que foi celebrado através da escritura pública, lavrada no Cartório Notarial de …, a fls. 48 a 40 verso, com o B…, S.A., 2º Réu nesta acção, destinado à construção de habitação própria e permanente; - seja o 2º Réu condenado a restituir à Autora todas as prestações pagas indevidamente desde a data do falecimento do seu marido até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros à taxa legal, e ainda condenada a levantar a hipoteca constituída a seu favor e descrita na Conservatória do Registo Predial …sob o nº…, da freguesia de…; - seja a 1ª Ré condenada a pagar todas as despesas que os Autores tiverem de suportar com a acção até final, sendo as despesas referidas no artigo 53º desta petição inicial/p.i. (fotocópias, correio, deslocações e honorários) acrescidas de juros à taxa legal. Alegam, em síntese, os Autores/AA.: - Ter a 1ª Autora e o falecido marido AS, celebrado, em 23 de Dezembro de 1999, um contrato de mútuo com hipoteca com o 2º Réu, Banco…, S.A. através do qual lhes foi concedido um empréstimo no montante de Esc. 12.500.000$00 (€ 62.349,74), destinado à construção de habitação própria a permanente. - Nos termos do referido contrato, contrataram um seguro de vida, no qual o referido B…,SA., foi constituído beneficiário em caso de falecimento de algum dos mutuários, para garantia do pagamento da quantia mutuada. - No dia 24 de Maio de 2005, o marido da 1ª Autora AS veio a falecer, vítima de encefalopatia anóxica. - Após o falecimento do marido, a 1ª Autora, informou tal facto a ambos os Réus e accionou o referido seguro. - A 1ª Ré, I - Companhia de Seguros S.A., declinou a responsabilidade relativa à aceitação e pagamento do capital seguro, alegando que a doença cuja evolução veio a constituir a causa da morte já se verificava à data da subscrição do contrato, não tendo sido feito qualquer referência do facto, por parte da pessoa segura, na “declaração sobre o estado de saúde” inserida na respectiva proposta. - A Autora e o marido, na altura que subscreveram o seguro, desconheciam a existência de tal doença; - Foi o funcionário da 2ª Ré que preencheu o questionário clínico, tendo apenas solicitado à 1ª Autora e ao marido que assinassem o mesmo. Citada (fls. 35 e 36), a 1ª Ré, I - Companhia de Seguros S.A. apresentou contestação (fls.38 a 49), na qual, confirma a existência do contrato de seguro, pugnando, contudo, pela nulidade do mesmo, alegando, ainda e, em síntese, que: - A Autora e o falecido AS, preencheram e subscreveram, cada um deles propostas de adesão ao seguro de grupo. - Na proposta de adesão ao contrato preenchido pelo AS este prestou, as seguintes respostas às sucessivas perguntas que lhe foram feitas: Sofre ou sofreu de alguma doença? Não; Durante os últimos 5 anos teve alguma baixa superior a 10 dias? Não; Já esteve alguma vez internado em hospital ou clínica? Não; Foi submetido a algum exame especial de diagnóstico (ecocardiologia, electrocardiograma, angioma, TAC, ressonância magnética)? Não; à pergunta que questiona «Pratica desporto? Qual? Frequência?» respondeu sim e acrescentou «atletismo 2 x por semana e duas horas/dia». - À data da subscrição do seguro AS tinha antecedentes de Diabetes Tipo II e de Enfarte de Miocárdio anterior em 1995. - Se o AS quando preencheu a proposta não tivesse faltado deliberadamente à verdade, omitindo que em 1995 tinha sofrido um enfarte de miocárdio e que sofria também de diabetes tipo II a proposta de adesão do seguro não teria sido aceite pela seguradora. Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente. Citado (fls.34 a 37) o 2º Réu, Banco…,S.A., apresentou contestação (fls. 76 a 80) na qual e como questão prévia, informa que foi extinta através de fusão por incorporação no Banco…,S.A., alegando, ainda, em sede de impugnação que: - A Autora e o seu marido não celebraram qualquer contrato de seguro com o Banco…,S.A., mas aderiram a um contrato de seguro contratado com a 1ª Ré, não tendo o Banco agido em representação desta seguradora; - O Banco exigiu que a Autora e seu marido celebrassem um seguro de vida, mas não impôs que a respectiva apólice fosse contratada com a 1ª Ré; - O preenchimento dos boletins de adesão e do questionário foi feito de acordo com as informações fornecidas pela 1ª Autora e pelo seu falecido marido, tendo a resposta constantes dos questionários sido consignada nos termos exactos da informação prestada pela Autora e pelo seu marido. Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente. Replicou a A. (fls.106 a 109), mantendo o já alegado em sede de petição inicial. Teve lugar a Audiência Preliminar (fls. 132 a 175), tendo sido exarado Despacho Saneador e prosseguindo os autos seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória/BI. Realizada a Audiência de Discussão e julgamento (vide, actas (fls. 301 a 303 e 305 a 308) foi dada resposta aos factos que constituíam a Base Instrutória/BI (fls. 309 a 317) que fixou a matéria de facto apurada na audiência, sem reclamações (fls.318). E foi proferida a competente sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO - Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra referidas considera-se a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvem-se os Réus I - Companhia de Seguros S.A. e Banco…,S.A de todos os pedidos deduzidos pelos Autores AS, BS e CS. - Custas pelos Autores – Artº446º do Código de Processo Civil. -…-” Desta sentença vieram os AA. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - Salvo o devido respeito, que é muito, não estamos de acordo com a decisão proferida; - A Recorrente A, e o seu falecido marido, aquando da celebração do contrato de empréstimo, celebraram um contrato de seguro vida, para cobertura do risco vida, risco de invalidez absoluta e definitiva, pelo prazo e montante do empréstimo, por imposição da Recorrida, por exigência e sob as condições impostas pelo financiador – Banco…, como forma de acautelar o risco de crédito, em caso de morte ou de invalidez por doença de algum dos segurados; - Quando se deu o óbito do segurado marido, a Recorrente participou o óbito, e reclamou o pagamento do prémio de seguro à Companhia de Seguros; - Tendo em conta que estavam verificadas todas as condições para que fosse activado o seguro de vida, contratado pela Recorrente e pelo seu falecido marido, deve ser a Companhia de Seguros responsável pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas do capital mutuado, à entidade credora; - Tem assim a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; - Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, nunca se poderia ter dado alguns factos como provados e outros como não provados, pois do depoimento das testemunhas, o contrário resultou; - Não deviam ter sido valorados os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus, pois estes, em nosso entender, não tiveram um conhecimento credível e isento dos acontecimentos; - Segundo a prova feita pela Autora, não resulta que as declarações prestadas por estas testemunhas, correspondam à verdade; - Analisando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal, deparamo-nos com o facto de o Tribunal a quo, apenas pelos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Réus, considerou como provados os factos acima mencionados, quando do depoimento da testemunha SF, apresentada pela Recorrente, resultou o contrário; - Tais factos não poderiam ter sido dado como provados, pois, de toda a prova, ficou provado, até pela fundamentação do tribunal a quo, os factos alegados pela Recorrente na sua petição inicial; - Daí não se compreender o conteúdo da sentença recorrida nesta parte, ou noutra parte qualquer; - Não deveria, com o devido respeito, o Tribunal a quo ter valorado os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos, sendo que estes são funcionários da Companhia de seguros, o que influenciou a veracidade das suas declarações; - O facto das testemunhas serem funcionários ainda no activo, da Ré seguradora, não devendo, salvo o devido respeito, o tribunal a quo considerar tais depoimentos como credíveis, ou colocar a dúvida de os mesmos serem influenciados, tal como colocou com a testemunha da Recorrente; - Reportando-nos à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, a solução teria de ser diferente, e atendendo aos factos supra mencionados, que em nosso entender deveriam ter sido dados como não provados, basta analisar os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora, aqui Recorrente, que de uma forma clara e coerente, descreveram como se realizavam essas contratualizações, conforme se pode analisar pelos depoimentos acima transcritos; - A 1ª testemunha prestou um depoimento de forma precisa, afirmando que os contratos de seguros celebrados com os clientes da entidade bancária, eram de forma leviana e sem qualquer explicação pormenorizada do que se pretendia com as alíneas que constavam das propostas de seguros; - Esta testemunha explicou também que estes contratos de seguros eram celebrados dentro da entidade bancária, e era a funcionária do Banco que fazia as perguntas constantes do questionário, e que maioria das vezes, preenchia ela mesmo o questionário, dando apenas aos clientes o mesmo para estes assinarem; - Que as funcionárias do Banco, não tinham quaisquer conhecimentos médicos, para poderem esclarecer os clientes, e que aos clientes proponentes, era feita a leitura no sentido literal da palavra, que constava dos impressos do contrato de adesão, e não mais que isso, não sendo efectuada qualquer explicação ou sentido da questão; - Que os contratos de adesão eram submetidos á validação por parte da companhia de seguros, sem ser efectuado qualquer contacto com os clientes, por parte da seguradora e que, nos anos que levava de serviço, nunca teve conhecimento da realização de provas ou exames médicos complementares, nem da devolução de qualquer proposta de seguro; - Foi ainda devidamente explicado pela testemunha, que os clientes eram instigados a celebrar o contrato de seguro com a seguradora do banco financiador, pois assim teriam vantagens nas condições do empréstimo, que não teriam com outra qualquer seguradora; - A 2ª Testemunha explicou de forma clara e esclarecida como o falecido era uma pessoa activa e participativa nas questões sociais, e que o via muitas vezes a praticar actividades físicas, sem qualquer problema físico; - Que conhecia a actividade do falecido, tendo este uma profissão que obrigava a um esforço constante, e nunca soube ou conheceu, qualquer problema de saúde, ao falecido; - Perante tais depoimentos, o Tribunal a quo deveria ter considerado os factos acima mencionados como não provados, porque os depoimentos das testemunhas foram coerentes e isentos; - Nunca poderia o Tribunal a quo dar como provados os factos supra descritos e constantes na sentença recorrida, o que aconteceu; - E apenas com os depoimentos das testemunhas das Rés, nunca se devia ter julgado a acção totalmente improcedente por não provada; - Atendendo à matéria em causa nestes autos, as testemunhas apresentadas pelos Réus, nada, de forma convicta e isenta, relataram quanto aos factos, pois tinham um interesse na causa, e como tal, deveria o Tribunal a quo considerar tais depoimentos como influenciados, e assim sem qualquer valor; - Daí não se compreender a sentença recorrida; - Atendendo aos depoimentos das testemunhas da Autora, e aos documentos juntos aos autos, a conclusão teria de ser diferente; - Deve ser feita a reapreciação destes factos, tendo em conta a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos nos autos, considerando, desta forma, o alegado pela Recorrente; - Atendendo à prova que foi dada como provada, e não o devia ter sido, e pelas razões acima expostas, a acção teria de ser julgada totalmente procedente, por provada; - Não resulta da sentença recorrida, a convicção da alegante saber e conhecer perfeitamente, com todo o seu direito que a lei lhe faculta, e depois da análise sucinta do mesmo, o porquê da decisão recorrida, tendo em conta o que acima já se disse, bem como as normas legais que têm aplicação a este caso em concreto; - Deixando o Meritíssimo Juiz a quo de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual; - As partes precisam de ser bem elucidadas sobre os motivos da decisão; - Não basta pois, que o Meritíssimo Juiz a quo, decida a questão posta, em “crise”, é indispensável que se produzam as razões em que se apoia o seu veredicto; - Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da alegante; - Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; - O Meritíssimo Juiz a quo na decisão sob recurso, viola os disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula; - Tanto mais, que o direito da alegante, é um direito legal e constitucional; - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 205º da CRP, artigo 204º da CRP; - Na verdade a decisão recorrida, viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º; - Isto é, o Tribunal com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; - O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, na parte de que se recorre; - Deixando o Meritíssimo Juiz, de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; -Cometeu, pois, uma nulidade; Termos em que se requer a V. Exas., a revogação da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, fazendo-se a costumada JUSTIÇA. Contra - alegou o recorrido e 2º R., Banco… 1 - A apelada entende, que, em rigor, se encontra prejudicada a reapreciação da matéria de facto. 2 - Ainda que assim se possa não considerar, dir-se-á a tal propósito que a Relação não procede à reconstrução ex-novo dos factos em torno dos quais gravita o litígio, antes verifica se, na reconstituição da espécie de facto, não foram violadas, pelo decisor do Tribunal a quo, regras de avaliação prudencial. 3 - E que o exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido pelo artº712º do CPC deve ser entendido como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso – só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação. 4 - Todavia, os pontos em questão, deficientemente referenciados na arguição da apelante, tendo em conta a prova plural e integral factual dos autos, revelam-se incapazes de impor a V. Exas., Venerandos Desembargadores, resposta diversa, concretamente quanto aos nºs 12, 15, 17, 22, 23, 24, 2, 28, 62, 63 e 65 da BI e, por isso, são insusceptíveis de alterar as outras provas já firmadas, determinantes do decidido. 5 - De igual modo, não podemos esquecer que, para responder como respondeu à matéria de facto, o Tribunal recorrido levou em consideração, através de uma análise crítica e cuidada, a validade e idoneidade, entre outros, da seguinte documentação: fotocópias dos boletins de adesão de seguro de fls. 50 a 539; fotocópia da apólice e condições gerais de fls. 54 a 61; documentação ou informação clínica do Hospital de …de fls. 63 a 64, 197 a 200 e 217 a 222 verso; documentação clínica do CHON (Centro Hospitalar do Oeste Norte) – notificada às artes em 23/04/011; informação clínica da ARSLVT Ad. Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. 6 - Bem como olvidou os seguintes testemunhos: o depoimento de parte da Autora AS; SP; SF; MC; JN. 7 - Em apanhado: a resposta negativa à versão apresentada pela ora apelante e positiva à tese das RR, deveu-me à total ausência de prova que corroborasse a primeira e a profusa documentação clínica, nosológica e outra, bem como ao depoimento de parte da Autora AS, conjugado com o depoimento das testemunhas SP; SF; MC; JN que permitiram ao Tribunal recorrido responder, sem margem para dúvidas face à imediação da prova, positivamente aos quesitos 12, 15, 17, 22, 23, 24, 25, 28, 62, 63 e 65. 8 - Outrossim, provaram-se as falsas declarações do proponente do seguro, declarações que influíram directamente na sorte e risco do seguro e cuja falsidade, a ter sido conhecida pela seguradora, conduziria, de modo inapelável, à não-aceitação da proposta de seguro e conduzem, no caso em apreço, à nulidade do contrato de seguro em relação ao proponente ardiloso. 9 - Nulidade ou Anulabilidade do contrato que foi devidamente e tempestivamente invocada em carta dirigida aos herdeiros de AS em 14 de Julho de 2005, a qual foi junta aos autos pelos próprios AA como documento nº 4 da petição. 10 - Carta em que foi invocado como motivo para declinar a não cobertura do sinistro e erro sobre o objecto do negócio, tornando esta missiva impeditivo o direito dos Autores à prestação do capital em dívida à data do óbito e às prestações entretanto pagas, pelo que, terá de improceder a sua pretensão. 11 - Consequentemente, a douta decisão recorrida não violou por erro de interpretação ou inaplicação qualquer disposição legal, nomeadamente, os citados artºs.668º do CPC e artºs.204 e 205° da CRP, encontrando-se bem fundamentada de facto e de direito, não estando acometida de qualquer nulidade. 12 - Outrossim, a sentença deu cabal cumprimento ao disposto nos artºs.286°, 287° nº 1, 289°, 442º e 1143° do Código Civil, bem como aos artºs.427° e 429° do Código Comercial, assim como ao artº23° do DL nº 34908, de 11 de Novembro, sem esquecer o que dispõe o artº5° do DL 446/85, de 22 de Outubro e ainda o vertido no artº21° da Condições Gerais da Apólice juntas aos autos. Termos em que, mas sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta sentença recorrida, como é o espelho da mais objectiva e elementar Justiça. - Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: A recorrente “impugna” parcialmente a factualidade dada como assente pelo Tribunal recorrido e pugna pela validade do contrato de seguro declarado nulo na sentença posta em crise. # Apuraram-se os seguintes FACTOS: - No dia 24 de Maio de 2005, faleceu o Sr. AS, marido da Autora [Alínea A) dos Factos Assentes]. - O falecido deixou como seus únicos e universais herdeiros: a) AS,SS e BS[Alínea B) dos Factos Assentes]. - Os herdeiros foram habilitados conforme consta da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de…, no dia 19 de Julho de 2005, e exarada a fls. 10 a 10 verso, do livro 421-A do referido Cartório [Alínea C) dos Factos Assentes]. - No dia 23 de Dezembro de 1999, AS e a 1ª Autora, sua mulher, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de…, a fls. 48 a 49 verso, contraíram um contrato de mútuo com hipoteca no valor de Esc.12.500.000$00, que na moeda actual corresponde a €62.349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), com o Banco…,S.A., 2º Réu nesta acção, destinado à construção de habitação própria e permanente [Alínea D) dos Factos Assentes]. - O empréstimo mencionado foi feito pelo prazo de 25 anos, conforme cláusula quarta do documento complementar da referida escritura de contrato de mútuo com hipoteca [Alínea E) dos Factos Assentes]. - Para garantia da quantia mutuada, juros e todas as demais despesas inerentes ao contrato de Mútuo, a 1ª Autora e o falecido marido, constituíram assim uma hipoteca sobre o mencionado prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial das … sob o nº …, da freguesia de…, concelho de …[Alínea F) dos Factos Assentes]. - Após a celebração do contrato de mútuo com hipoteca e os respectivos contratos de seguros de vida, a 1ª Autora e o seu marido (falecido) utilizaram a quantia mutuada na construção da sua casa de morada de família, cumprindo rigorosamente o contrato, nomeadamente pagando mensalmente as quantias a que estavam obrigados pelo referido contrato [Alínea G) dos Factos Assentes]. - Em virtude do óbito de AS, a 1ª Autora informou a 1ª e 2ª Rés de tal facto e reclamou da 1ª Ré o pagamento das prestações em dívida ao Banco…, S.A., à 2ª Ré, relativas ao contrato de mútuo celebrado com esta [Alínea H) dos Factos Assentes]. - Por carta datada de 14 de Julho de 2005, a 1ª Ré comunicou à 1ª Autora que, tendo em conta “a documentação facultada” e o “estabelecido nas condições gerais da apólice (artº21 ponto I}” declinavam qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital em dívida junto da instituição bancária [Alínea I) dos Factos Assentes]. 4.1.10. Bem como procederiam, naquela data, “à resolução do contrato” [Alínea J) dos Factos Assentes]. - E, ainda, “à resolução da apólice em causa, comunicando tal decisão ao beneficiário irrevogável, banco credor, emitindo uma nova apólice titulada apenas pela segunda pessoa segurada”, a 1ª Autora [Alínea k) dos Factos Assentes]. - A 1ª Ré escreveu à 1ª Autora uma carta com o seguinte teor: “Exmos. Senhores Temos presente a documentação enviada aos nossos serviços, pela elaboração do processo de sinistro decorrente do falecimento da Pessoa Segura acima indicada, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Da apreciação efectuada pelo nosso Departamento Clínico concluímos que a doença cuja evolução veio a constituir a causa da morte já se verificava à data da subscrição do contrato, 05/08/1999, não tendo sido feita qualquer referência a esse facto, por parte da pessoa segura, na "Declaração sobre o estado de saúde" inserida na respectiva proposta. Nestas circunstâncias lamentamos informar V. Exa. que, nos termos do estabelecido nas condições gerais da apólice (artigo 21º ponto 1) de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital procedendo, nesta data, à resolução do contrato. Consequentemente, procedemos à anulação da apólice em causa, comunicando tal decisão ao beneficiário irrevogável banco credor, emitindo uma nova apólice, titulada apenas pela segunda pessoa segura, Sra. D. AS. Certos da melhor compreensão de V. Exas. para este assunto e ficando à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, subscrevemo-nos apresentado os nossos melhores cumprimentos (…)” [Alínea L) dos Factos Assentes]. - Tal entendimento, decorreu da apreciação efectuada pelo departamento clínico da 1ª Ré, que concluiu “que a doença cuja evolução veio a constituir causa da morte já se verificava à data da subscrição do contrato, não tendo sido feita qualquer referência do facto, por parte da pessoa segura, na declaração sobre o estado de saúde inserida na respectiva proposta” [Alínea M) dos Factos Assentes]. - À data da celebração do contrato a Império pertencia ao mesmo grupo financeiro do Banco… [Alínea N) dos Factos Assentes]. - A Autora e o seu marido, quando contrataram um crédito hipotecário com o Banco…, tinham de fazer prova perante o Banco mutuante que haviam subscrito um seguro de vida para que, em caso de falecimento de algum dos mutuários, o Banco ver ressarcido o seu crédito [Alínea O) dos Factos Assentes]. - Os contratos de seguro ramo vida, temporário, grupo da I, regem-se pelas condições gerais, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 55 a 61, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [Alínea P) dos Factos Assentes]. - À data do óbito do marido da Autora (24/05/2005), o capital em dívida era de 60.014,49 Euros [Alínea Q) dos Factos Assentes]. - À data da entrada em juízo da contestação do Réu B o capital em dívida era de 51.237,97 Euros [Alínea R) dos Factos Assentes]. - O 2º Réu nesta acção, impôs ao falecido e à 1ª Autora, condição de para poderem celebrar um contrato de mútuo com hipoteca, a celebração de um contrato de seguro [Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória]. - Em 05 de Agosto de 1999, o falecido AS e a 1ª Autora, subscreveram proposta de adesão ao seguro de grupo do ramo vida de que o Banco… era o tomador e os subscritores os segurados [Resposta aos quesitos 2º, 3º, 6º e 61º da Base Instrutória]. - A 1ª Autora e o falecido assinaram os respectivos contratos de adesão fornecidos pela 2ª Ré, e em que consta como segurados a 1ª Autora e o falecido marido, AS e favor do Banco…,S.A., constando dos impressos, nomeadamente no canto superior esquerdo - Seguro de Vida Grupo, e no canto superior direito – BANCO…, e ao fundo da folha e ao centro - … [Resposta ao quesito 5º da Base Instrutória]. - O marido da 1ª Autora e pais dos restantes Autores, exercia desde 1979, a profissão de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais da Câmara Municipal de … [Resposta ao quesito 11º da Base Instrutória]. - Os questionários clínicos constantes das propostas de adesão foram preenchidos de acordo com as respostas fornecidas pela 1ª Autora e seu falecido marido, tendo os mesmos perfeita consciência de que as suas respostas se destinavam à celebração de um contrato de seguro e tinham de ser verdadeiras, para não induzir em erro a seguradora [Resposta aos quesitos 12º, 15º 17º, 24º, 25º, 28º, 62º, 63º e 65º da Base Instrutória]. - O casal mutuário podia contratar o seguro de vida referido em 4.1.15. com a seguradora que quisesse e escolhesse [Resposta ao quesito 22º da Base Instrutória]. - A 1ª Autora e o seu falecido marido escolheram livremente aderir ao SEGURO DE GRUPO do ramo vida de que o Banco… era tomador [Resposta ao quesito 23º da Base Instrutória]. - Cada um dos membros do casal, do AS e a Autora A, preencheram e subscreveram, cada um deles, propostas de adesão àquele seguro de grupo [Resposta ao quesito 24º da Base Instrutória]. - Nos precisos termos que constam das propostas ou boletins de adesão cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 50 a 53 [Resposta ao quesito 25º da Base Instrutória]. - Posteriormente e para ter efeito a partir de 23 de Dezembro de 1999 (data da escritura de mútuo) foi emitido o certificado nº 208863 da apólice nº 04/190353/02, certificado de que são titulares a Autora A e o marido, e cujo original lhes foi entregue [Resposta ao quesito 26º da Base Instrutória]. - O contrato de seguro celebrado pela 1ª Autora e pelo seu falecido marido rege-se pelas Condições Gerais referidas em 4.1.16 [Resposta ao quesito 27º da Base Instrutória]. - A proposta de adesão ao contrato foi preenchida pelo AS [Resposta ao quesito 28º da Base Instrutória]. - AS respondeu não à pergunta 8 (Sofre ou sofreu de alguma doença?) [Resposta ao quesito 29º da Base Instrutória]. - AS respondeu não à pergunta 10 (Durante os últimos 5 anos teve alguma baixa superior a 10 dias?) [Resposta ao quesito 30º da Base Instrutória]. - AS respondeu não à pergunta 11 (Já esteve alguma vez internado em hospital ou clínica?) [Resposta ao quesito 31º da Base Instrutória]. - AS respondeu não à pergunta 16 (Foi submetido a algum exame especial de diagnóstico, ecocardiografia, electrocardiograma, angioma, TAC ressonância magnética?) [Resposta ao quesito 32º da Base Instrutória]. - As respostas ao questionário clínico foram prestadas conscientemente pelo AS [Resposta ao quesito 33º da Base Instrutória]. - À pergunta nº 3, (pratica desporto?) AS respondeu que pratica desporto tendo referido atletismo duas vezes por semana e duas horas por dia [Resposta aos quesitos 34º e 35º da Base Instrutória]. - A 1ª Autora entregou à 1ª Ré, no Verão de 2005 informação clínica prestada pelo Hospital de …[Resposta aos quesitos 36º e 38º da Base Instrutória]. - Esse relatório foi entregue pela Autora na sede da Ré em Lisboa e foi transmitido por fax para o escritório do Porto, onde é centralizada a gestão de sinistros do ramo vida [Resposta ao quesito 37º da Base Instrutória]. - A data verdadeira da informação clínica prestada pelo Hospital de…é de 27 de Junho de 2005 [Resposta ao quesito 39º da Base Instrutória]. - Consta da informação clínica prestada pelo Hospital de … que AS tinha «Antecedentes de Diabetes Tipo II e de Enfarte de Miocárdio anterior em 1995» [Resposta ao quesito 40º da Base Instrutória]. - Sempre que qualquer proponente de seguro de vida refere no questionário ter sofrido doenças de alguma gravidade ou apresentar qualquer deficiência, o seguro não pode ser aceite sem que lhe seja submetido a exame médico prévio [Resposta ao quesito 41º da Base Instrutória]. - Após o exame médico os relatórios são analisados pela Direcção dos Serviços Clínicos [Resposta ao quesito 42º da Base Instrutória]. - Os seguros não são aceites sempre que o proponente já sofreu crises do foro cardiológico [Resposta ao quesito 43º da Base Instrutória]. - Com menos frequência, em alguns casos, e para moléstias de menor risco, o seguro pode ser aceite - mas, quando tal ocorre, o prémio de seguro é, nessas hipóteses, muito agravado [Resposta ao quesito 44º da Base Instrutória]. - AS foi admitido na Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço de Cardiologia de …em 14 de Maio de 2005, após ter sido transferido [Resposta ao quesito 45º da Base Instrutória]. - AS foi hospitalizado no Centro Hospitalar de … por paragem cardiorespiratória, por fibrilação ventricular no contexto de enfarte agudo do miocárdio inferior [Resposta ao quesito 46º da Base Instrutória]. - Já na UCI de Cardiologia do Hospital de … foi transferido da sala de hemodinâmica para efectuar caterismo de urgência, apresentando oclusão da DA média, lesão 60%, CX proximal e oclusão distal, com má função ventricular esquerda [Resposta ao quesito 47º da Base Instrutória]. - Foi-lhe feita angioplastia e colocado balão intra-artico [Resposta ao quesito 48º da Base Instrutória]. - Ficou ligado ao ventilador tendo sido suspensa a sedação no dia 18 de Maio [Resposta ao quesito 49º da Base Instrutória]. - Permaneceu em coma vigil tendo sido extubado no dia 22 [Resposta ao quesito 50º da Base Instrutória]. - No dia 24 (data do óbito) verificou-se paragem respiratória, tendo sido novamente ligado ao ventilador [Resposta ao quesito 551º da Base Instrutória]. - Seguiram-se episódios de fibrilação ventricular, convertidos electricamente [Resposta ao quesito 52º da Base Instrutória]. - Seguiu-se dissociação electromecânica - isto é foi tentada a reanimação do coração e da circulação sanguínea - não tendo o paciente reagido às tentativas de reanimação [Resposta ao quesito 53º da Base Instrutória]. - A paragem cardíaca implica falta de irrigação sanguínea no cérebro ou seja encefalopatia anóxica [Resposta ao quesito 54º da Base Instrutória]. - O diagnóstico do Hospital de…, relativamente ao falecimento de AS indica “Enfarte Agudo do Miocárdio e Encefalopatia Anóxica” [Resposta ao quesito 55º da Base Instrutória]. - A Autora e o seu falecido marido aderiram a um seguro de grupo contratado com a 1 ª Ré [Resposta ao quesito 56º da Base Instrutória]. - A 2ª Ré limitou-se a fornecer os impressos dos boletins de adesão, a prestar auxílio no seu preenchimento e a remetê-los para a 1ª Ré, a fim de que esta tomasse decisão quanto à aceitação da Autora e do seu marido como pessoas seguras [Resposta ao quesito 57º da Base Instrutória]. - Em 05/08/1999, a Autora e o seu marido apenas trataram do preenchimento e entrega dos boletins de adesão ao mencionado seguro de grupo [Resposta ao quesito 58º da Base Instrutória]. - A aceitação de tal adesão foi efectuada posteriormente pela 1ª Ré [Resposta ao quesito 59º da Base Instrutória]. - A 2ª Ré deixou livre escolha aos mutuantes quanto à celebração de um seguro de vida ou adesão a um seguro de vida - grupo [Resposta ao quesito 60º da Base Instrutória]. - Quanto responderam às questões colocadas nos aludidos questionários, a Autora e o seu marido foram advertidos de que teriam de responder com verdade [Resposta ao quesito 64º da Base Instrutória]. - As respostas às questões constantes nos quesitos 29º a 32º (vide supra) fora m dadas pelo AS e a Autora mulher [Resposta ao quesito 67º da Base Instrutória]. # A) QUESTÃO DE FACTO Importa, previamente, esclarecer que não estamos na presença dum autêntico recurso da matéria de facto, antes de diferente convicção formada pelos recorrentes em relação aos factos em discussão. Senão vejamos. Alega a recorrente, neste particular e com manifesto interesse para a boa decisão deste recurso, que: “ (…) - Acresce que o nosso Código Comercial é omisso quanto ao valor do questionário, pelo que é de “concluir pela inexistência, no direito português vigente, de presunção de que as circunstâncias nele referidas são relevantes”, como ensina Moitinho de Almeida. - Por isso, e traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do nº 2 do artº342° do Código Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato, e explicá-la aos contraentes do contrato de seguro, explicando as causa e consequências e impedimentos da realização do contrato de seguro, caso alguns dos contraentes fosse portador de uma doença e neste caso cardíaca. - De salientar ainda que, nem sequer foram a 1ª Autora e o seu falecido marido a preencher os referidos questionários clínicos, ou outros questionários quaisquer que tenham sido apresentados pela 2ª Ré, para subscrição da apólice de seguro de vida, e assinados por estes. - Limitando-se assim a 1ª Autora e seu marido falecido, apenas a assinarem todos os papéis que os funcionários do 2° Réu nesta acção lhe entregou para assinarem, de forma a poderem realizar a escritura pública de mútuo com hipoteca, sem escreverem pelo seu próprio punho qualquer menção ou anotação a não ser as assinaturas. - Pelo que nenhum motivo existe para considerar nulo o contrato de seguro de vida celebrado. (…) (…) (…)” O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo: “ (…) O Tribunal formou a sua convicção com base na análise da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, levando em consideração, nomeadamente o de depoimento de parte da Autora AS conjugado com o depoimento das testemunhas SP, SF, MC e JN tudo conjugado com as regras da experiência comum e documentação junta, nomeadamente: - fotocópias dos boletins de adesão de fls. 50 a 53; - fotocópia da apólice e condições gerais de fls. 54 a 61; - documentação clínica de fls. 63 a 64, 197 a200 e 217 a 222v, - declaração de fls. 304. Como é jurisprudência dominante «a análise crítica das provas não implica a obrigação de, em relação a cada um dos meios de prova, esclarecer ou justificar porque mereceram ou não crédito e em que medido»: Assim não se faz referência a alguns documentos, dado o seu teor ser irrelevante. Subordinada sempre ao princípio da livre apreciação da prova, a análise crítica das provas obrigou, nalguns casos, a respostas restritivas e explicativas, optando-se, nalguns casos, por uma fundamentação por conjunto de factos, com referência aos concretos meios de prova que foram levados em consideração. Vejamos agora, em concreto, como se formou a convicção do Tribunal. Quanto à matéria de facto dada como provada. Quanto à imposição ao falecido e à 1ª Autora de um seguro de vida e às advertências que são feitas aos segurados quando preenchem os formulários, tal como vem dado como provado nos quesitos 1º e 64º da Base Instrutória, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha SS, que à data dos factos trabalhava no Banco … a qual explicou em que circunstâncias os empréstimos são feitos, tendo também, de forma inequívoca, referido que os segurados são advertidos que devem responder com verdade às perguntas que são formuladas nos boletins de adesão, tendo referido também que não lhes é dito quais as consequências a que se sujeitam caso não o façam. Na medida do dado como provado, o depoimento desta testemunha, revelou-se seguro e credível. Relativamente às subscrições das propostas de adesão ao seguro de grupo do ramo vida, que bem descrita nos quesitos 2º, 3º, 5º, 6º e 61º da Base Instrutória, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise das cópias dos boletins de adesão de fls. 50 a 53, conjugada com o depoimento de SF a qual trabalhava no Banco … na altura em que foram subscritas as propostas de adesão e que explicou os procedimentos a que obedecia o preenchimento de tais propostas – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 23/04/2002 Processo nº 3608/02 - 1 a Secção: A resposta explicativa tem a virtualidade de evitar obscuridades e permite que fique mais explicita a matéria de facto provada. Nesta matéria revelou também o depoimento de parte da Autora AS (quesito 61º) a qual mencionou as circunstâncias em que foram assinados os boletins de adesão. A forma pouco segura como o depoimento de parte foi prestado e o facto de não ter sido a testemunha S a preencher os boletins em causa, obriga a que o Tribunal restrinja a resposta a estes quesitos, agrupando-os e fixando apenas a factualidade que não oferece quaisquer dúvidas. Quanto à evolução da doença e causa da morte do falecido Armando dos Santos, e que vem descrito nos quesitos 8º, 9º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º da Base Instrutória, o Tribunal formou a sua convicção com base na Informação CHSM de fls. 63 e 64, documento este cuja veracidade não foi posta em causa, sendo que o seu teor, face às regras da experiência comum se revela verosímil. No que diz respeito à profissão exercida pelo falecido AS, referida no quesito 11º da Base Instrutória, baseou-se o Tribunal no teor da declaração da Câmara Municipal de … de fls. 304, conjugado com o depoimento da testemunha SP amigo do falecido e que conhecia a actividade que o mesmo desempenhava profissionalmente. Relativamente às circunstâncias em que foram preenchidos os boletins de adesão de seguro e que vêm descritas nos quesitos 12º, 15º, 17º, 24º, 25º, 28º, 57º, 58º, 62º, 63º e 65º da Base Instrutória, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento de parte da Autora AS, conjugado com o depoimento das testemunhas SF e JN, tudo conjugado, ainda com a análise dos documentos de fls. 50 e 53 e as regras da experiência comum. No que diz respeito ao depoimento de parte da Autora AS, cumpre dizer que o mesmo se revelou pouco seguro e eivado de contradições, incapaz, portanto, de infirmar o que dos documentos resulta. Com efeito a depoente refere que só lhes mostraram os documentos para assinar, mas depois não dá uma explicação minimamente plausível que justifique o teor das respostas, nomeadamente no que diz respeito ao desporto praticado pelo marido e ao número de filhos que tinham, sendo certo que este tipo de informação só pode ter sido dada pelos segurados. O funcionário do banco não dispunha destas informações se as mesmas não fossem fornecidas pelos próprios. Não basta a depoente referir que «eventualmente poderão ter feito perguntas e que não se lembra». Para o Tribunal foi manifesto que a depoente tinha presente, as circunstâncias em que foram preenchidos os boletins de adesão. Acresce que tendo referido que o marido sabia as doenças que tinha e que andaram em vários bancos a ver qual era o que oferecia as melhores condições, é óbvio que se tratava de um casal informado e que sabia bem o que estava a subscrever Por outro lado, do depoimento das testemunhas SM e JN, resulta claro que os boletins de adesão não são preenchidos de ânimo leve; pelo contrário há um certo cuidado em explicar o seu conteúdo ao segurado. De referir, ainda, que da análise dos documentos resulta que, mesmo para alguém pouco atento, a extensão do questionário e o seu teor obrigam a um mínimo de reflexão que inviabiliza o preenchimento de cruz ou um assinatura em branco. Não está de acordo com as regras da experiência comum e com a normalidade das coisas que alguém perante um questionário deste tipo, sabendo que contratava um seguro, não tenha consciência das respostas que dá e que, sem mais, aponha a sua assinatura no documento. Quanto à opção tomada pelos segurados de aderirem ao seguro em causa e que vem descrito nos quesitos 22º, 23º, 56º, 57º e 60º da Base Instrutória, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento de parte da 1ª Autora que referiu terem consultado vários bancos procurando a opção de empréstimo mais favorável, o que leva a concluir que também foram confrontados com várias opções de seguro, conjugado com o teor dos depoimento das testemunhas SS, funcionária do Banco, MC e JN, ambos funcionários da seguradora, sendo que todas estas testemunhas referiram, de forma inequívoca que não foi imposta a opção por esta seguradora. Relativamente aos factos vertidos nos quesitos 26º e 27º da Base Instrutória e que dizem respeito á emissão do certificado de apólice e às condições gerais, basta uma análise aos documentos em causa para que, conjugado com as regras da experiência comum, sem qualquer dúvida dar tal matéria como provada. Quanto ao conteúdo das respostas ao questionário insertas nas propostas de adesão e que se encontram vertidas nos quesitos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º e 67º da Base Instrutória, tendo já sido dado como provado e fundamentado as circunstâncias em que o referido questionário foi preenchido (vide respostas e fundamentação aos quesitos 12º, 15º, 17º, 24º, 25º, 28º, 62º, 63º e 65º) nenhumas dúvidas existem de que as respostas foram dadas pelo falecido As e que são as que, de facto, constam dos documentos de fls. 50 e 51. No que diz respeito à Informação Clínica do Hospital de … de fls. 63 e 64, referidas nos quesitos 36º, 38º e 39º da Base Instrutória, basta uma leitura atenta deste documento para se perceber o manifesto erro de escrita no que se refere à data de 27 de Julho de 2004. Se AS faleceu em 24/05/2005 (e disso não há dúvidas) nunca poderia ser elaborado um relatório sobre a sua morte em 27 de Julho de 2004. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, dado que também não foi posto em causa que o documento foi entregue pela 1ª Autora, o Tribunal limitou-se a constatar o que do documento resulta. Relativamente à aceitação da proposta de seguro, tramitação do processo e ao conteúdo da informação clínica, tal como vem descrito nos quesitos 37º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º e 59º da Base Instrutória, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise dos documentos de fls. 63 e 64 e no depoimento da testemunha MC, funcionária da seguradora e SM funcionário do banco, as quais descreveram toda a tramitação e aceitação do seguro de vida e da regularização os sinistros, o depoimento destas testemunhas foi, neste particular minucioso, seguro e isento de contradições merecendo, por isso, a credibilidade do Tribunal. Quanto à matéria de facto dada como não provada. Relativamente aos factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova, como é o caso dos quesitos 4º, 7º, 19º, 20º, 21º, 21º-A, 69º, 71º e 72º da Base Instrutória, não merecem qualquer consideração em particular. Com efeito, desconsiderado que foi o depoimento de parte, não resulta de mais nenhum meio de prova que o funcionário da 2ª Ré tivesse agido em nome e em representação da 1ª Ré, que esta tenha verificado as condições de saúde dos segurados para além do que consta dos boletins de adesão, que os segurados tenham ou não, falado com alguém da 2ª Ré ou que AS nunca se tenha deslocado ao seguro. Também no que diz respeito à participação do capital social das Rés, não foi produzida qualquer prova. Depois temos os factos que são incompagináveis como os dado como provados, que é o caso dos quesitos 10º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 64º, 66º, 68º e 70º, em que a fundamentação da resposta negativa está inclusa na fundamentação aos factos contrários dado como provados. De referir que o ónus da prova destes factos pertencia aos Autores sendo que os mesmo apenas arrolaram duas testemunhas: SP que do empréstimo e do seguro nada sabia e SM cujo depoimento não corroborou a versão dos Autores. (…) ”. - Que dizer (artº712º do CPC)? Como se constata e, ao contrário do alegado pelos recorrentes, houve, por parte do Tribunal a quo, uma fundamentação da respectiva convicção de forma criteriosa e até, particularmente, extensa e conscienciosa. Resulta também claro que, as declarações dos funcionários bancários postas em causa pela recorrente foram isentas e não permitem tirar a ilação de que induziram em erro a mesma recorrente e o seu falecido marido. Temos presente estar-se face aos chamados contratos de adesão, mas o que aqui está verdadeiramente em discussão é saber se o falecido tomador do seguro omitiu, ou não, a doença cardíaca grave de que padecia aquando da subscrição do empréstimo e do seguro concomitante aquele. E sobre isso, a prova é clara quanto a tal omissão e, não se vislumbra o mínimo indício de que foram os autores do empréstimo ou os seus representantes que estiveram na origem dessa omissão essencial. Sendo assim, não podemos deixar de subscrever a fundamentação do Tribunal recorrido acima transcrita, que é lógica e em consonância com a documentação junta aos autos e com os testemunhos prestados na Audiência (os quais não forma contestados pelos recorrentes). Uma última palavra para dizer que, em matéria de convicção só conta a formada pelo Tribunal, desde, claro está, devidamente fundamentada, como foi o caso. Improcede, pois, o recurso quanto à decisão de facto. # B) QUESTÃO DE DIREITO Com base nos factos apurados e não apurados, a sentença objecto de recurso evidenciou o seguinte raciocínio jurídico: “ (,,,) Questões a decidir No caso em apreço, as questões fundamentais a decidir são: - Saber se a 1ª Autora e o falecido AS ao subscrever o contrato de seguro, prestaram declarações inexactas ou reticentes, omitindo a existência de doença pré-existente, e; - Em caso afirmativo, quais as consequências dessas declarações. (…) O Direito Expostos os factos importa aplicar o Direito. Face à factualidade dada como provada, resulta manifesto que entre a 1ª Autora e o falecido AS, por um lado e o 2º Réu, Banco … S.A., por outro, foi celebrado um contrato de mútuo destinado ao financiamento da construção de habitação própria e permanente dos mutuários. O contrato de mútuo vem definido no artº1143º do Código Civil, como sendo o contrato através do qual uma parte (mutuante) empresta certa coisa a outra (mutuário), sendo tal objecto emprestado dinheiro ou outro coisa fungível, ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade (e, aquando a ela haja lugar - pagar retribuição correspondente aos juros). No caso dos autos, tratando-se de um mútuo de dinheiro com vista à construção de um imóvel para habitação dos mutuários, estamos perante um “contrato de crédito para aquisição própria” cuja disciplina vem contemplada no DL nº 349/98 de 11 de Novembro, que no seu artigo 23º, sob a epígrafe “Garantia do empréstimo”, estipula no seu nº 1 que “os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida” e no seu nº 21 que “em reforço da garantia prevista no número anterior, poderá ser constituído seguro de vida, do mutuário e do cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo”. Dando cumprimento ao disposto no referido diploma legal, os mutuários e o Réu Banco … S.A., declararam constituir hipoteca a favor deste banco e contrataram um seguro de vida, tendo a referida entidade bancária como beneficiária do mesmo, para o caso de falecimento dos mutuários. O contrato de seguro é definido como sendo “ (…) o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro”. Entretanto, alterado pelo DL nº 222/2009 de 11 de Setembro e cuja redacção é a seguinte: “Em reforço da garantia prevista no número anterior, pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante e à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”. Trata-se de um contrato bilateral e formal e tem natureza de um contrato a favor de terceiro. Ou seja, é um contrato através do qual um dos contraentes (promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (promissário) uma vantagem a terceiro (beneficiário) adquirindo este um direito autónomo de exigir do promitente o cumprimento da prestação. - Cfr. Artº 443º do Código Civil. Contudo, o contrato de seguro é ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas pela seguradora (veja-se o extenso articulado das “Condições Gerais” de fls. 55 a 61). Com efeito, as cláusulas deste tipo de contratos não são negociáveis com o tomador de seguro, limitando-se este a aderir aos termos que lhe foram propostos, não sendo ajustado caso a caso, todos os pontos do contrato. Assim sendo, e como é jurisprudência pacífica, entendemos que estamos perante um contrato de adesão e, como tal, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, instituído pelo DL nº 446/85 de 22 de Outubro. Volvendo ao caso dos autos, constatamos que a Ré I - Companhia de Seguros S.A., invoca a nulidade do contrato de seguro com fundamento na prestação de declarações inexactas por parte do falecido AS (omitindo doença pré-existente), com influência na aceitação da proposta, escorado nos artº21 ponto 1 das “Condições Gerais” (vide, artigos 14º a 20º da contestação e factualidade dada como provada). Por sua vez, os Autores alegam que não lhe foram explicadas as condições gerais e especiais, escorando, assim, a sua pretensão na violação do artº5º do DL nº 446/85 de 25 de Outubro (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais). José Vasques in Contrato de Seguro - Coimbra Editora, pág. 94. Veja-se a título de exemplo: Ac. RC de 09/01/2012 processo nº 27/l0AT2AND.C1 in www.dgsi.pt.. Ac. STJ de 08/01/2009 processo nº 08B3903 in www.dgsi.pt.. Ac. STJ de 27/05/2008 processo nº 0831373 in, www.dgsi.pt.. Na redacção introduzidas pelo DL nº 220/98 de 31 de Agosto e DL nº 249/99 de 07 de Junho. De facto, dispõe aquele preceito legal: “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. Antes de mais, cumpre referir que este dever de comunicação não impõe a obrigação de explicar cada uma das cláusulas e o seu significados. Obriga sim, a seguradora a colocar o destinatário na situação de melhor conhecer essas cláusulas de modo a formar a sua vontade. De qualquer modo, não é o que está em causa nos autos. O que está em causa é o preenchimento do Boletim de Adesão, que tem inserto um “questionário” que traduz as declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e, em função das quais, aceita ou não, o contrato e fixa as respectivas condições. Tal “questionário” não se confunde nem constitui uma cláusula contratual, que vincule a seguradora aos deveres de comunicação a que se refere o supra citado artigo 5º do DL nº 446/85 de 25 de Outubro. No “questionário” a que a 1ª Autora e o falecido AS responderam, solicitam-se informações sobre o estado de saúde da pessoa segura e destina-se à avaliação do risco pela seguradora. Com efeito, estando a prestação condicionada à morte da pessoa, a avaliação do risco passa, obviamente, pelo conhecimento sobre o estado de saúde da pessoa segura. Ora, neste “questionário” assinado pelo falecido AS, consta que: - AS respondeu não à pergunta 8 (Sofre ou sofreu de alguma doença?) - Vide no mesmo sentido Ac. STJ de 10/01/2013 processo n° 1566/11.5T20VR-A.Pl in www.dgsi.pt.. AS respondeu não à pergunta 10 (Durante os últimos 5 anos teve alguma baixa superior a 10 dias?); AS respondeu não à pergunta 11 (Já esteve alguma vez internado em hospital ou clínica?); AS respondeu não à pergunta 16 (Foi submetido a algum exame especial de diagnóstico (ecocardioqrafia, electrocardiograma, angioma, TAC ressonância magnética?); à pergunta nº 3, (pratica desporto?) AS respondeu que pratica desporto tendo referido atletismo duas vezes por semana e duas por dia. Ao subscrever tais declarações AS, omitiu que tinha antecedentes de diabetes tipo II e de enfarte de miocárdio anterior em 1995. Prestou, assim, declarações que sabia não corresponderem à realidade e omitiu factos que sabia que tinha o dever de relatar, já que os mesmos não poderiam deixar de influenciar a vontade da seguradora. As consequências das declarações inexactas e reticentes da “Pessoa Segura”, vêm plasmadas no artº429º do Código Comercial, em vigor à data dos factos, que refere expressamente: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” - Entretanto, revogado pelo DL 72/2008 de 16 de Abril, que estabeleceu novo regime do contrato de seguro, a partir da sua entrada em vigor em 01.01.2009 - Vide entre muitos outros Ac. STJ de 11/07/2006 in, Col. Jur. Tomo II. A Jurisprudência, contudo, tem entendido que não se trata duma nulidade mas sim de anulabilidade. Assim e volvendo ao caso dos autos, resultando manifesto que as declarações dos subscritores do contrato de seguro, influíram na existência e condições do contrato, verifica-se a anulabilidade do contrato de seguro, (a qual foi oportunamente invocada pela Ré) com o fundamento em erro sobre o objecto do negócio, o que é impeditivo do direito dos Autores à prestação do capital em dívida à data do óbito e às prestações entretanto pagas, pelo que, e sem necessidade de mais considerações, terá que improceder a sua pretensão. (…)”. - Qudi juris? Como se escreveu, de modo lapidar e paradigmático, no recente Acórdão do STJ de 27-3-2014 exarado no pºnº2071/12.5TBBRGGI.S (7ª secção) publicitado in, www.dgsi.pt: “-…- Note-se, em primeiro lugar, que não tem relevância decisiva o facto de o questionário – preenchido efectivamente com letra de impressão - não ter sido escrito pelo punho do marido da A., que se terá limitado a assinar o documento: o que releva decisivamente não é a autoria material do escrito, mas o ter ou não o documento assinado pelo interessado sido preenchido de acordo com informação esclarecida e conscientemente prestada pelo autor da assinatura do documento – não havendo qualquer motivo para pôr em causa a fidedignidade das informações prestadas acerca do estado clínico actual só pelo facto de o interessado não ter manuscrito o questionário pelo seu próprio punho. -…- Acresce que não é plausível, nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa-fé, que – ao assinar o referido documento (…) - os subscritores não se devessem ter necessariamente apercebido da sua natureza – ou seja: que estava em causa um questionário clínico e que das respostas nele inseridas resultava, cabal e categoricamente, que nenhum dos segurados padecia de qualquer patologia relevante e conhecida – o que manifestamente, no caso do marido da A., não correspondia à realidade, face às patologias graves que já nesse momento o afectavam e aos tratamentos médico-cirúrgicos que as mesmas já haviam originado. Aliás, em bom rigor, no caso dos autos a A. não invoca que – ela e o seu marido, como pessoas seguras – não tiveram consciência, no momento da assinatura, do teor e conteúdo efectivo e essencial do documento (preenchido materialmente com letra de impressão, plausivelmente pelo funcionário do Banco/ tomador de seguro) - ou seja, que dele resultava plenamente não padecer qualquer das pessoas seguras de qualquer patologia conhecida. O que se sustenta é que não lhes foi explicado o conteúdo do mesmo, antes da aposição das assinaturas. Sucede, porém, que – estando aqui confrontados com um seguro de grupo (seguro de vida grupo temporário contributivo (…) – tal dever de informação recaia legalmente sobre o Banco/ tomador de seguro, e não sobre a R./seguradora. É que, como se afirma, por exemplo, no Ac. de 25/6/13, proferido pelo STJ no P. 24/10.0TBVNG.P1.S1: é incontroverso que tal dever de esclarecimento do aderente recai sobre o banco/tomador de seguro; é este o regime que decorre expressamente do estatuído no art. 4º do DL. 176/95: nos seguros de grupo, salvo convenção em contrário, o tomador de seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, cabendo-lhe o ónus da prova de ter fornecido estas informações; por sua vez, deve a seguradora facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato. Significa e implica este regime legal que, no caso, era efectivamente ao banco/tomador de seguro que cabia ter esclarecido adequadamente o aderente acerca do teor das cláusulas de exclusão incluídas no contrato: saliente-se que este regime especial, fundado na peculiar natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, se sobrepõe naturalmente (precisamente como regime especial que é) ao regime regra das cláusulas contratuais gerais, que impõe ao outro contraente (nos casos normais, que não tenham subjacente um seguro de grupo, obviamente a própria seguradora) a obrigação de comunicar e explicitar as cláusulas ao aderente; porém, no caso do seguro de grupo, este dever de comunicação e informação está legalmente posto a cargo do tomador de seguro, pelo que, em primeira linha, ele não incide sobre a seguradora, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes. A eventual omissão de um dever de informação acerca do efectivo alcance das respostas aos vários items do questionário clínico, bem como a advertência explícita sobre as consequências de uma resposta inexacta, previstas no contrato de adesão celebrado, é, pois, imputável exclusivamente ao tomador de seguro (…) por força do estipulado no referido art. 4º do DL 175/96, não podendo imputar-se – ou transmitir-se - à seguradora a responsabilidade pelo eventual cumprimento deficiente pelos funcionários do Banco/tomador de seguro de tal dever de plena e cabal informação e esclarecimento das pessoas seguras. -…- Esta solução flui, aliás, das exigências do princípio da boa-fé contratual, de particularíssimo relevo no momento preliminar da definição e delimitação dos riscos a assumir pela seguradora num contrato do ramo vida, em que estes dependem essencialmente de informações e esclarecimentos prestados pelos interessados acerca da sua real situação clínica, envolvendo matéria que – por se situar no cerne da reserva da vida privada – a seguradora não terá normalmente possibilidades de apurar e aprofundar autonomamente: na verdade, no caso dos autos, ao assinar um documento da natureza do que consta (…) não podiam razoavelmente os interessados/ subscritores deixar de se aperceber que estavam em causa respostas a um questionário clínico, das quais resultava cabalmente que não estavam os aderentes afectados por qualquer patologia conhecida; ora, este facto é obviamente desconforme com a realidade, já que o subscritor não podia razoavelmente ignorar que as patologias cardio-circulatórias de que padecia (…) que ele bem conhecia – não podiam deixar de ser relevantes –segundo os padrões da experiência comum - para a aferição do risco a assumir no âmbito de um contrato de seguro de vida. -...- Será de exigir, como condição sine qua non da anulabilidade do contrato pela seguradora, que haja um indispensável nexo causal entre o facto inexactamente declarado pelo aderente (a patologia omitida) e o sinistro (a morte do segurado), de tal modo que o efeito anulatório se deva ter por excluído quando o decesso se tenha devido a um processo patológico totalmente diverso e autónomo das doenças omitidas aquando do preenchimento do questionário clínico? Note-se que, ao regular normativamente esta matéria, pode efectivamente o legislador, em abstracto, tomar dois caminhos ou vias jurídicas: - o primeiro deles, traduzido em consagrar que a omissão culposa de patologias actuais e conhecidas do segurado, inquestionavelmente relevantes, segundo as regras da experiência comum, para a aferição do risco num seguro de vida, desde que tenha determinado causalmente a celebração ou o conteúdo do contrato , gera o direito potestativo à anulação com base em erro; - a segunda perspectiva possível, consistiria em situar esta matéria a propósito da delimitação do risco suportado pela seguradora, atribuindo, desde logo, às patologias culposamente omitidas pelo segurado um efeito excludente do âmbito dos riscos assumidos pela seguradora : ou seja. se a morte do interessado radicasse causalmente nas patologias por ele omitidas ou culposamente disfarçadas, estaria excluída a responsabilidade da seguradora; se, pelo contrário, o processo patológico que determinou causalmente a morte do segurado não tivesse nenhuma ligação ou conexão com as patologias culposamente omitidas aquando do preenchimento do questionário clínico, já poderia subsistir a responsabilidade da seguradora, sujeita embora a uma redefinição do seu âmbito e a uma eventual redução proporcional, por o risco concreto, consumado através do sinistro, se revelar totalmente autónomo, referentemente ao teor das declarações reticentes ou inexactas. Como é evidente, esta segunda perspectiva jurídica pressupõe que esteja legalmente excluído, neste tipo de casos ou situações, o direito potestativo à anulação do contrato: na verdade, só faz sentido que possa subsistir como contrato modificado, no que respeita ao âmbito preciso dos riscos assumidos e respectivas condições contratuais, um contrato que prioritariamente, em primeira linha, não esteja, desde logo, sujeito ao exercício legítimo de um direito à anulação, com base em relevante erro-vício da vontade da contraparte. Sucede que – sendo inquestionadamente aplicável ao presente litígio o regime constante do art. 429º do CCom – esta segunda perspectiva acerca das vias para uma possível regulação normativa dos efeitos da declaração inexacta ou reticente do segurado não encontra qualquer apoio no regime legal aplicável à situação dos presentes autos: é que – ao contrário do que está previsto no regime do seguro actualmente em vigor (art. 24º do DL 72/08, que, em determinadas situações bem delimitadas, admite que subsista ainda o contrato modificado, em função da alteração do risco efectivamente assumido pela seguradora) - o art. 429º fulmina com o valor negativo, correspondente à anulabilidade do negócio, a prestação culposa de declarações inexactas ou reticentes que tenham viciado a vontade de contratar da seguradora ( cfr., por ex., o Ac. de 21/9/10, proferido pelo STJ no P. 08A1373) ; ou seja: provado, como efectivamente está: - que o segurado omitiu no preenchimento do questionário clínico que lhe foi apresentado determinada patologia actual e consumada, explicitamente mencionada naquele questionário clínico; - que essa patologia era por ele perfeitamente conhecida, não podendo razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, era - segundo as regras da experiência comum - significativa para a aferição do risco pela seguradora; - que tal omissão influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro, nos termos clausulados, goza a seguradora do direito potestativo de anular o contrato, o que naturalmente obsta logicamente a que – sendo este direito potestativo exercitado - o contrato em causa possa ainda subsistir com as modificações decorrentes, nomeadamente, de uma redução proporcional da responsabilidade da seguradora, em função dos riscos acrescidos ou da exclusão dos riscos associados às específicas patologias omitidas. -…-” Aderindo à jurisprudência acima transcrita e tendo em atenção o que antes dissemos aquando do tratamento da questão de facto, concluímos, necessariamente, pelo não atendimento, in totum, da apelação. Finalmente, consigna-se que, por tudo o que ficou dito, não se verificam, nem as nulidades nem as inconstitucionalidades, imputadas à sentença impugnada. Pelo contrário e como se enalteceu anteriormente, a sentença que se acabou de sindicar está bem fundamentada quer do ponto de vista factual quer de Direito e está conforme à lei fundamental, ou seja, à Constituição da República, sendo certo que a apelante teve todas as hipótese de defesa da sua tese em Tribunal - artº668º do antigo CPC, vigente na altura da prolação da sentença recorrida e artºs.13º, 20º, 204º e 205º da CRP. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ª secção) acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido. - Custas pela apelante. Lisboa ,29-4-2014 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Manuel Torres Vouga (vencido por subscrever a orientação jurisprudencial segundo a qual, o art. 429º do Cód. Comercial não exiga que o proponente do seguro tenha agido com dolo, aquando da apresentação da proposta do seguro, omitindo dados relevantes nomeadamente do seu estado de saúde, exige que, pelo menos, o proponente tenha conhecimento dos factos omitidos ou falsamente fatos constam dos questionários clínicos – cfr os acórdãos do STJ de 20/10/2007 – Alves Velho, de 22/6/2005 – Oliveira Barros -, de 6/6/2002 – Abel Freire, de 24/4/2007 – Silva Salazar e de 4/3/2004 – Santos Bernardino – sendo certo que, no caso dos autos tudo quanto se provou foi que da documentação clinica constava que o falecido marido e pai dos Autores tinha antecedentes de enfarte do miocárdio e de diabetes – o que, já de si, é de uma vacuidade que nada esclarece acerca dos concretos episódios da vida clinica anterior à celebração do contrato de seguro, muito menos se tenha provado que o proponente do seguro tenha tido conhecimento dos concretos factos da sua vida clinica anterior. Maria do Rosário Barbosa |