Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PENHORA REGISTO PREDIAL TRATO SUCESSIVO ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art.º 119º do Cód. Registo Predial, a citação do titular inscrito visa dar-lhe conhecimento de que foi penhorado, em execução movida contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome, para que ele, se for seu dono, possa obstar ao prosseguimento da execução e evitar a sua venda, por forma a que não seja violado o princípio do trato sucessivo consagrado no art.º 32º, n.º 4 do Cód. Registo Predial. 2. O dono inscrito é citado para deduzir oposição, se quiser, à penhora do prédio respectivo, mediante embargos de terceiro ou através da propositura de acção de reivindicação. 3. Se o titular inscrito declarar que os bens lhe pertencem e o juiz remeter os interessados para os meios comuns, o exequente pode desistir da penhora ou intentar uma acção declarativa de reconhecimento de propriedade contra o titular da inscrição (sub-rogatória em relação ao executado) e, ainda, intentar acção de impugnação pauliana contra o terceiro titular inscrito que declarou que o direito penhorado lhe pertencia. 4. A impugnação pauliana tanto pode actuar sob a forma de acção como sob a forma de excepção. Assim o exequente-embargado pode deduzir esta excepção na sua contestação. 5. Se o exequente intentar aquela acção de reconhecimento, o juiz deve ordenar a suspensão da execução quanto ao bem em causa. 6. Esta suspensão não determina a extinção dos embargos de terceiro por inutilidade superveniente da lide. | ||
| Decisão Texto Integral: | Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Notificada nos termos do art.º 119º, n.º 1 do Cód. Registo Predial, nos autos de execução ordinária n.º 1350/2000, que o Banco BPI, S.A move contra a executada L. Fernandes, veio K., Limited dizer que os prédios urbanos penhorados sitos no Fundo da Vila, Pedrógrão Grande, são sua propriedade. Na sequência desta declaração foram os interessados remetidos para os meios para os meios comuns, nos termos do art.º 119º, n.º 1 do Cód. Registo Predial. Por apenso aos autos desta execução, e com fundamento em ser proprietária dos prédios penhorados, veio K., Limited, com sede em 23, Portoland House, Glacis Road, Gibraltar, Reino Unido, registada no Registrar, of Companies de Gibraltar com o n.º de sociedade 66506, NIPC 9801677010, deduzir embargos de terceiro contra o exequente Banco BPI, S.A, com sede na Rua Sá da Bandeira, 20, 4000-427 Porto; e contra L. Fernandes e J. Fernandes, casados, residentes em Fundo da Vila, 3270-100 Pedrógão Grande, nos quais pede que os embargos sejam recebidos, seja ordenada a restituição provisória dos bens à sua posse, e que, no final, seja levantada a penhora sobre os ditos bens. * 5. A fls. 88 dos autos foi proferido o seguinte despacho judicial: « Considerando o teor do despacho proferido a fls. 99 do processo principal __ nos termos do qual os interessados foram remetidos para os mesmos comuns relativamente aos imóveis ali penhorados por se mostrar preenchida a previsão do art. 1190 n.04 do Código do Registo Predial __ e o respectivo trânsito em julgado, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, já que a embargante logrou autos __ art.º 287º al. e) do Código de Processo Civil.Custas a cargo da embargante __ art.º 447º do Código de Processo Civil. Registe e Notifique ». * 6. Depois de lhe ter sido indeferido a aclaração e rectificação deste despacho, inconformado, agravou o exquente-embargado. Nas alegações conclui:1.º A Impugnação pauliana deduzida por excepção, em sede de contestação de Embargos de Terceiro, é meio idóneo para tornar ineficaz relativamente ao Embargado, a transmissão operada a favor do Embargante, e que constitui o próprio fundamento dos Embargos; 2.º A declaração do Embargante, nos termos do art. 119º do CR Predial, mediante a qual o Embargante afirma que é titular dos bens penhorados, não tem como consequência a improcedência da impugnação pauliana que visa precisamente tomar ineficaz tal titularidade, relativamente ao Embargado e na medida do seu crédito; 3.º O fim visado com os Embargos de Terceiro, cederá face à procedência da impugnação pauliana deduzida, pelo que nem tal fim se encontra cumprido, como se pretende no despacho recorrido, nem o MM.º Juiz a quo se pronunciou sobre o que estava obrigado, ou seja sobre o mérito da impugnação pauliana em curso; 4.º A decisão recorrida, para além de violar os princípios enformadores do processo, nomeadamente o da economia processual, e a jurisprudência hoje uniforme no STJ de que é exemplo o acórdão supra citado, viola a lei, maxime o que dispõem os arts.610° a 618º do C. Civ. 351º e seg. e 668º n.º 1 do CPC. * 5. Nas suas contra-alegações a embargante-agravada conclui:1.º A impugnação pauliana pode ser deduzida quer por via de acção, quer por via de excepção, sendo incontroverso que a Agravante a opôs como excepção aos embargos de terceiro propostos pela Agravada; 2.º Assim, o Juiz apenas estará obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação pauliana, como excepção que é, se e na medida em que se ache obrigado a conhecer do pedido formulado nos embargos; 3.º Com o despacho de fls. 99 dos autos de Execução, que remeteu os interessados para os meios processuais comuns, alcançou a Agravada o fim visado com os embargos, pois ficou afastada a possibilidade de prosseguimento da execução sobre os bens atingidos pela penhora; 4.º Aquele despacho é superveniente em relação à propositura dos Embargos de Terceiro e tomou substancialmente inútil o conhecimento do objecto destes, pelo que o Juiz não estava obrigado a pronunciar-se sobre o mérito da excepção/impugnação pauliana; 5.º Não se verifica, assim, a pretensa nulidade por omissão de pronúncia e não se consegue descortinar exactamente que outra norma teria sido violada pelo despacho ora em crise; 6.º A decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantida. Assim e atento o que flui das alegações do embargado-exequente agravante supra descritas em I. 6., a única questão essencial a decidir consiste em saber se os embargos de terceiro poderiam ou não ter sido julgados extintos por inutilidade superveniente da lide Posto isto, cumpre conhecer. A) De facto: Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. Por escritura pública de 19-03-1999, lavrada na secretaria notarial de Tomar, J. Fernandes e mulher L. Fernandes, declararam perante o notário, que vendiam à sociedade com a firma K., Limited, representada pelo seu procurador Dr. J. Santos, pelo preço de 37.935.000$00, os seguintes prédios e recheio: a) prédio urbano, no FUNDO DA VILA, composto de rés-do-chão, destinado a oficina de assistência a pneus, estação de serviço e stand de exposição de automóveis, e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 97, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 3147, com o valor patrimonial de 992.250$00; b) prédio urbano, no FUNDO DA VILA, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e sótão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 476, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 3322, com o valor patrimonial de 2.605.500$00; c) prédio urbano, no FUNDO DA VILA, composto de casa que serve de garagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 7835, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 1705, com o valor patrimonial de 49.206$00; d) prédio rústico, no FUNDO DA VILA, composto de terreno com oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 98, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 16536, com o valor patrimonial de 1.716$00; e) prédio rústico, na LOMBA DO MOINHO, composto de terreno de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 99, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 17073, com o valor patrimonial de 11.953$00; f) prédio rústico, na LOMBA DO MOINHO, composto de terreno de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 1333, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 17066, com o valor patrimonial de 7.638$00; g) prédio rústico, na LOMBA DO MOINHO, composto de terreno de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 1304, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 16068, com o valor patrimonial de 1.340$00; h) prédio rústico, em COVADAS DA RIBEIRA, composto de terreno de cultura com videiras e pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 1305, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 18199, com o valor patrimonial de 3.833$00; i) prédio rústico, no VALE COLÉRICO, composto de terreno de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 1306, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 18325, com o valor patrimonial de 5.655$00; j) prédio rústico, na COVA DA ERVIDEIRA, composto de terreno de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 8208, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 14697, com o valor patrimonial de 7.638$00; l) prédio rústico, no RIBEIRO DO SOITO, composto de terreno de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 8209, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 17610, com o valor patrimonial de 2.171$00; m) prédio rústico, nos CEPOS, composto de terreno de cultura com oliveiras e pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 8210, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 17241, com o valor patrimonial de 3.538$00; n) Todo o recheio, mobiliário e electrodomésticos existentes no rés-do-chão, primeiro andar e sótão, do prédio indicado em b), que consta, de um documento complementar, elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 64º do Código de Notariado, no valor de 2.000.000$00. Perante o notário o representante da sociedade declarou que aceitava esta venda (doc. 1 a fls. 40 a 47 dos autos de embargos de terceiro). 2. Em 17-09-2001, nos autos de execução ordinária, a que estes embargos de terceiro estavam apensos, a embargante Kadera Properties, Limited, citada nos termos do art.º 119º, n.º 1 do Código de Registo Predial, declarou que lhe pertence o direito de propriedade sobre os prédios urbanos sitos em FUNDO DA VILA, Pedrógão Grande , identificados no termo de penhora de fls. 27 (certidão de fls. 85) 3. Em 19-03-2002, nos autos de execução ordinária, a que estes embargos de terceiro estavam apensos, foi proferido o seguinte despacho judicial: «A propriedade dos bens penhorados a fls. 27 encontra-se inscrita a favor de K. Limited, conforme se extrai de fls. 52 a 67. Nos termos do despacho de fls. 69, foi dado cumprimento ao disposto no art. 119° n.º 1 do Código do Registo Predial. No seu requerimento de fls. 85 e segs., veio o titular inscrito declarar que os sobreditos bens penhorados lhe pertencem. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 119° n.º 4 do Código do Registo Predial. decide-se remeter os interessados para os meios processuais comuns. Notifique. Oportunamente, expeça a competente certidão (art. 119° n.º 4 in fine do Código do Registo Predial) ». 1. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide: A instância inicia-se com a propositura da acção (art.º 267º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) e cessa normalmente quando é proferida a sentença definitiva do mérito da causa. Porém a instância pode extinguir-se por causas anormais, que não permitem o desenvolvimento da relação jurídica processual até que o juiz, por sentença definitiva, conheça o litígio. E uma dessas causa é a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [art.º 287º al. e) do Cód. Proc. Civil]. A relação jurídica processual tem como elementos os sujeitos (as partes) e o objecto (pedido e causa de pedir). Se na pendência da instância desaparecer uma das partes, e não for juridicamente admissível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou desaparecer o seu objecto, por exemplo, se perecer a coisa cuja entrega se pede e esta for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, por exemplo, quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor (cfr. art.º 868º do Cód. Civil), ou, ainda, quando a pretensão do autor encontrou satisfação fora do esquema da providência pretendida, a relação jurídica processual desprovida de um dos seus elementos vitais extingue-se, porque se tornou impossível, ou porque já é inútil a decisão sobre a demanda[1]. Posto isto, vejamos agora o art.º 119º do Cód. Registo Predial e a acção de impugnação pauliana. Quando, após a junção da certidão dos direitos ónus ou encargos, se constata que o registo da penhora foi efectuado provisoriamente por natureza por o bem se encontrar inscrito a favor de pessoa diversa do executado [art.º 92º, n.º 2 al. a) do Cód. Registo Predial], deve aplicar-se o art.º 119º do Cód. Registo Predial. A citação do titular inscrito visa dar-lhe conhecimento de que foi penhorado, em execução movida contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome, para que ele, se for seu dono, possa obstar ao prosseguimento da execução e evitar a sua venda[2], por forma a que não seja violado o princípio do trato sucessivo[3] consagrado no art.º 32º, n.º 4 do Cód. Registo Predial. O qual, nos termos em que se encontra definido nos art.ºs 24º, 35º e 116º do Cód. Registo Predial, postula a exigência de tantas inscrições quantas as transmissões, sem haver lugar a hiatos sobre as situações por que passou o prédio descrito[4], por forma a fazer corresponder o teor do registo à realidade[5]. O dono inscrito é citado para deduzir oposição, se quiser, à penhora do prédio respectivo, mediante embargos de terceiro[6] ou através da propositura de acção de reivindicação[7]. Se declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer declaração alguma, será expedida certidão à conservatória para conversão oficiosa do registo (n.º 3 do Cód. Registo Predial). Neste caso, o registo provisório converte-se em definitivo, em face da certidão enviada, e a execução pode prosseguir os seus termos, logo que se junte ao processo o certificado de registo definitivo. Se declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios comuns[8], expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotado ao registo (n.º 4 do art.º 119º do Cód. Registo Predial). Neste caso, o exequente poderá assumir uma de duas atitudes: ou desiste da penhora, quer a nomeação tenha sido efectuada por ele, quer pelo executado, quer por aplicação do art.º 836º, n.º 2 al. b) do Cód. Proc. Civil[9]; ou intenta uma acção declarativa de reconhecimento de propriedade contra o titular da inscrição (sub-rogatória em relação ao executado)[10], qual deverá ser registada no prazo de 30 dias seguintes àquela notificação, sob pena de o registo provisório da penhora caducar (art.º 92º, n.º 5, 2.ª parte do Cód. Reg. Predial). E se intenta a dita acção declarativa de reconhecimento de propriedade, e a mesma for registada dentro do prazo de 30 dias, será neste registo anotado o facto, prorrogando-se o respectivo prazo até caducar o registo da acção (n.º 5 do Cód. Registo Predial). E se caducar, é duvidoso que a penhora possa ser mantida[11], e é controverso que se possa requerer a sua conversão em direito litigioso[12]. Se o registo da dita acção for efectuado no prazo de 30 dias, este que é válido pelo prazo de 3 anos renovável por períodos de igual duração, nos termos do n.º 3 do 92º do Cód. Registo Predial Se ganhar a acção, deve pedir a conversão deste registo provisório, dentro dos 10 dias seguintes a contar do trânsito em julgado (n.º 6 do Cód. Registo Predial). E se intentar a declarativa de reconhecimento de propriedade, deve o juiz ordenar a suspensão da execução quanto aos bens em causa, por analogia com o disposto no art.º 356º do Cód. Proc. Civil, a menos que, no uso da faculdade prevista no n.º 6 do art.º 838º do Cód. Proc. Civil, e com o limite dele constante, determine também o seu prosseguimento relativamente ao aludido bem[13]. O exequente tem ainda a possibilidade de intentar acção de impugnação pauliana contra o terceiro titular inscrito que declarou que o direito lhe pertencia[14]. Só que esta acção é uma acção pessoal de responsabilidade ou indemnizatória. O seu escopo não é averiguar a quem pertence a propriedade dos bens, como se pretende com a remissão para os meios comuns no n.º 4 do art.º 119º do Cód. Registo Predial[15], se eles foram bem ou mal alienados, mas sim de saber se esses bens devem ou não responder pelas dívidas do devedor perante o credor impugnante, por diminuírem a garantia patrimonial deste. Ou seja, se este credor pode ou não agredir esses bens do devedor, por intermédio dos tribunais, a fim de obter coactivamente a satisfação do seu crédito (art.º 817º do Cód. Civil)[16]. Agressão esta aos bens de terceiro adquirente, a ser julgada procedente a impugnação, que apenas pode sacrificar o acto, que diminui a garantia das obrigações que eles constituem, na medida do interesse do credor impugnante (art.ºs 616º, n.º 1 e 818º do Cód. Civil). O que mostra claramente que o acto não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, e que se mantém válido[17]. Por isso mesmo, não é uma acção de declaração de nulidade ou anulação[18]. A acção de impugnação pauliana não visa assim a extinção do direito de propriedade que o adquirente tenha obtido através do acto impugnado. Visa sim, impedir que esses bens transmitidos percam a qualidade de garantia das obrigações do devedor ou de garantia do credor. O credor que impugnou com êxito o acto do devedor tem direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse. Embora os bens não tenham que sair do património do obrigado à restituição (terceiro adquirente)[19], visto que o credor impugnante os pode executar no próprio património do terceiro adquirente (art.º 818º do Cód. Civil). Em caso de procedência da acção, os actos de alienação realizados entre o devedor e o terceiro adquirente, são ineficazes em relação ao credor, tudo se passando como se eles não existissem[20]. A impugnação pauliana tanto pode actuar sob a forma de acção como sob a forma de excepção (art.ºs 610º a 618º do Cód. Civil)[21]. Assim, tendo a embargante, terceira adquirente dos bens penhorados, deduzido estes embargos com fundamento em que adquiriu o direito de propriedade sobre os bens penhorados aos executados, podia o exequente embargado defender-se, como se defendeu, na contestação, através da dedução da excepção peremptória da impugnação pauliana. Na verdade, esta defesa consubstancia a invocação de um facto impeditivo pelo exequente-embargado, na medida em que obsta a que, em relação a ele, a venda dos bens penhorados, realizada entre os executados vendedores e a embargante adquirente, exista (art.º 616º, n.º 1 do Cód. Civil). E se provar a sua tese, dúvidas não restam de que pode executar tais bens. O que não significa necessariamente que ainda o possa fazer através da penhora que foi feita, e a que os embargos respeitam, se não propôs contra a K., Limited a acção declarativa de reconhecimento de propriedade (sub-rogatória em relação aos executados), a que se refere os n.ºs 3, 4 e 5 do Cód. Reg. Predial. Não o poderá fazer se o registo provisório da penhora caducou, conforme se deixou supra exposto em II. B) 2.. Quanto muito o que poderá fazer é requerer a sua conversão em direito litigioso, para que possa ser vendido como tal. O que não é a mesma coisa. Mas enquanto a penhora dos bens em questão se mantiver, os embargos de terceiro mantêm a sua utilidade com vista a obter o seu levantamento com base na existência de um direito com ela incompatível (direito de propriedade da embargante), e correlativamente a excepção peremptória da impugnação pauliana continua a ter utilidade para o exequente-embargado, com vista a impedir que, em relação ao exquente-embargado, a invocada compra e venda, entre a embargante e os executados, tenha realmente existido. E não se pode sustentar que os embargos de terceiro se tornaram supervenientemente impossíveis ou inúteis, só porque houve remissão dos interessados para os meios comuns, nos termos do n.º 4 do art.º 119º do Cód. Registo Predial. É que essa remissão só pode levar, quanto muito, à suspensão da execução quanto aos bens a que a dita penhora e embargos respeitam, como se deixou dito supra em II. B) 2.. Só por si não dirime a questão do direito de propriedade dos bens penhorados, que a aludida remessa dos interessados para os meios comuns pressupõe, nem por si só levanta a penhora que os embargos de terceiro pretendem levantar, e que a impugnação pauliana pretende evitar, e que poderá evitar, enquanto a penhora se mantiver. O que não quer dizer necessariamente que se possa manter se não tiver sido proposta a acção declarativa de reconhecimento de propriedade (sub-rogatória em relação aos executados) contra a K., Limited pelo exequente. Mas o que não há dúvida nenhuma é que o despacho que remeteu os interessados para os meios comuns, nos termos do n.º 4 do art.º 119º do Cód. Registo Predial, não tornou os embargos de terceiro supervenientemente impossíveis ou inúteis, porque como resulta do que ficou dito, não se extinguiu nenhum dos sujeitos (partes dos embargos de terceiro) nem o pedido ou a causa de pedir. Logo, é manifesto que o despacho recorrido não se pode manter, e os embargos terão de prosseguir os seus termos, enquanto não existir outra causa anómala que lhe possa por termo (cfr. art.º 288º do Cód. Proc. Civil). Procede, pois, manifestamente o recurso. 1. A instância só se extingue por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [art.º287º al. e) do Cód. Civil] __ causa anormal de extinção __ quando desaparece uma das partes (sujeitos) e não é possível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou por desaparecer o seu objecto (pedido ou causa de pedir), como sucede, por exemplo, se perecer a coisa cuja entrega se pede e esta for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, como sucede, por exemplo, quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor (cfr. art.º 868º do Cód. Civil), ou, ainda, quando a pretensão do autor encontrou satisfação fora do esquema da providência pretendida. Em todos estes casos, a relação jurídica processual desprovida de um dos seus elementos vitais extingue-se, porque se tornou impossível, ou porque já é inútil a decisão sobre a demanda. 2. O que não sucede relativamente aos embargos de terceiro deduzidos por terceiro adquirente dos bens aos executados com fundamento no direito de propriedade, e onde na contestação o exequente-embargado deduziu a excepção peremptória da impugnação pauliana, com vista a evitar essa aquisição se verifique em relação a si, porque, quando o juiz remete os interessados para os meios comuns, nos termos do n.º 4 do art.º 119º do Cód. Registo Predial, nesta configurada situação, não se extinguiu nenhum dos sujeitos (partes dos embargos de terceiro) nem o pedido ou a causa de pedir. 3. E não se extinguiu nenhum destes elementos da relação jurídica processual, porque a remissão dos interessados para os meios comuns, nos termos do n.º 4 do art.º 119º do Cód. Registo Predial __ precisamente para que as partes possam dirimir a questão da titularidade do direito sobre os bens penhorados, através de acção de reconhecimento do direito de propriedade a intentar pelo exequente (acção sub-rogatória em relação aos executados) contra o terceiro adquirente dos bens penhorados aos executados __, só por si, só pode levar, quanto muito, à suspensão da execução quanto aos bens a que a dita penhora respeita e não, só por si, ao levantamento da penhora __ a qual é duvidoso que se possa manter se o registo provisório da penhora caducar e se o exequente não intentar a dita acção de reconhecimento do direito de propriedade dos bens penhorados contra o terceiro adquirente. O que este pode é, quando muito, requerer a conversão da dita penhora sobre os bens em penhora de direito litigioso e, como tal, ser judicialmente vendido nesta qualidade. Não obsta à caducidade do registo provisório da penhora a acção de impugnação pauliana intentada pelo exequente contra o terceiro adquirente dos bens ao executado, nem a dedução da excepção de impugnação pauliana por ele deduzida na contestação de embargos de terceiro deduzidos pelo terceiro adquirente com fundamento no direito de fundo __, pelo que, enquanto a penhora se mantiver, devem os embargos de terceiro prosseguirem os seus termos, por não se terem tornado impossíveis ou inúteis supervenientemente. Assim e pelo exposto, julga-se procedente o agravo interposto pelo exequente-embargado e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, e manda-se que os embargos de terceiro prossigam os seus posteriores termos, a não existir qualquer outra causa anómala que acarrete a sua extinção, nos termos do art.º 287 do Cód. Proc. Civil. Custas pela embargante. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 25-11-03[1] Vd. J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 3, Coimbra Editora, Ld.ª - 1946, págs. 367 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 2.ª Ed., Lisboa – 1971; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 512 anotação 2. [2] Vd. Acs. da R. do Porto de 31-05-1993: CJ Ano XVIII, tomo 3, pág. 219 e de 01-10-1998: CJ Ano XXIII, tomo 4, pág. 205. [3] Ou seja, inscrição prévia e continuidade das inscrições, de forma concatenada, que espelhe todas as vicissitudes da vida de um direito real, de tal maneira que os assentos sobre um direito sejam consequência uns dos outros, não havendo entre eles soluções de continuidade, isto é, em que o titular actual do direito o tenha adquirido do titular imediatamente antes inscrito no registo e que o próximo titular só o possa adquirir do titular actualmente inscrito. Vd. Isabel Mendes, Cód. Registo Predial Anot. e Comentado com Formulário, 13.ª Ed., pág. 196, em anotação ao artigo 34º; J. de Seabra Lopes, Direitos dos Registos e do Notariado, 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2003, pág. 178. [4] Vd. Ac. da R. do Porto de 01-10-1998: CJ Ano XXIII, tomo 4, pág. 205. [5] Vd. Ac. do STJ de 28-10-1999: CJ (STJ) Ano VII, tomo 3, pág. 65. [6] Mediante a alegação de que é titular do direito de fundo, caso em que os embargos poderão ser julgados procedentes, ou, então, se o prazo dos embargos já tiver expirado, pode propor a todo o tempo a acção de reivindicação, cuja procedência conduz a que a venda executiva fique sem efeito [art.º 909º, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil]. Vd. J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, pág. 233 nota 651. [7] Vd. J. A. Reis, Processo de Execução , Vol., 2 (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1982, pág. 234. [8] Isto é, a acção de reivindicação em que possa ser dirimida entre as partes a questão da titularidade do prédio. Cfr. Ac. da R. do Porto de 15-03-2001: CJ Ano XXVI, tomo 2, pág. 173. [9] São do Cód. Proc. Civil antes da reforma da acção executiva de 2003 (Dec. Lei n.º 38/2003, de 08-03 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 199/2003, de 10-09, e declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 31-10), os artigos do Cód. Proc. Civil indicados relativos ao processo de execução. [10] Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, pág. 109. Jorge Barata __ Acção Executiva Comum – Noções Fundamentais, Vol. II, Editora Perspectivas e Realidades, Lisboa – 1978, pág. 111 __ ensina que deve ser intentada contra o executado e o titular da inscrição. [11] Vd. A. Anselmo de Castro, A acção executiva, singular, comum e especial, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª - 1977, págs. 148-149. [12] No sentido de que o bem possa ser vendido como um direito litigioso, vd. A. Anselmo de Castro, opus cit., pág. 149; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva – à luz do Código Revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, pág. 210. Contra, Castro Mendes, ibidem, pág. 109; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil Executivo, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 1995, pág. 88. [13] No sentido da suspensão, mas com fundamento diverso vd. J. P. Remédio Marques, ibidem, pág. 233. Para este autor a suspensão tem como fundamento uma causa prejudicial, cujo julgamento pode influenciar o curso da execução no tocante a esse bem [art.º 279º, n.º 1 « ex vi » art.º 276º, n.º 1 al. c), ambos do Cód. Proc. Civil]. Defendendo a suspensão da execução mas sem justificar, vd. Castro Mendes, ibidem, pág. 109; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva – à luz do Código Revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, pág. 210. [14] Vd. J. P. Remédio Marques, ibidem, pág. 233. Esta acção teria necessariamente de ser intentada contra este e só facultativamente contra os executados (devedores alienantes), dado que, declarada judicialmente a declaração de ineficácia relativa da alienação __ ineficácia relativa, porque só o é em relação o credor impugnante. O que está de acordo com o carácter pessoal da impugnação pauliana (art.º 616º, n.ºs 1 e 4 do Cód. Civil) __, os bens revertem ao património do devedor onde este os poderá executar ou fazer conservar para garantia do cumprimento do seu crédito __ Cfr. Ac. do STJ de 10-12-1991: BMJ 412 pág. 406. __, ou executá-los no próprio património do obrigado à restituição (terceiro adquirente) (art.º 818º do Cód. Civil) __ o que mostra igualmente, que os bens não têm de sair do património deste. Vd. Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 610, Vaz Serra, RLJ Ano 11 pág. 154. Cfr. infra 19. A antiga anulação do Cód. Civil de Seabra reverteu no actual código em ineficácia em relação ao credor impugnante. Cfr. ainda Mota Pinto Direitos Reais (Lições 1970/71), Liv. Almedina, Coimbra – 1975, pág. 53. [15] E por isso o seu registo, feito nos termos gerais, não prejudica em nada os registos anteriores e, designadamente, o da transmissão da execução, e não pode ser obtido o registo definitivo da penhora como resultado da acção de impugnação pauliana. Neste sentido vd. Acs. do STJ de 26-02-1998: CJ (STJ) Ano VI, tomo 1, págs., 100 e segs.; de 28-10-1999: CJ (STJ) Ano VII, tomo 3, págs. 64 e segs.; Ac. da R. do Porto de 15-03-2001: CJ Ano XXVI, tomo 2, págs. 172-173. [16] Vd. M. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 587. [17] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 557 anotação 1. ao art.º 616º. [18] Vd. Vaz Serra, RLJ Ano 100 pág. 206; Henrique Mesquita, RLJ Ano 128, págs. 223; Menezes Cordeiro, CJ Ano XVII (1992), tomo 3, pág. 58; A. Varela, RLJ Ano 122 pág. 253. [19] Ao contrário do que sucedia no art.º 1044º do Cód. Civil anterior (de Seabra), em que os bens alienados regressavam ao património do devedor para aí serem executados em benefício dos seus credores. Cfr. supra nota 14. [20] Vd. Ac. do STJ de 28-10-1999: CJ (STJ) Ano VII, tomo 3, págs. 65. [21] Neste sentido vd. M. Almeida Costa, opus cit., pág. 601, continuação da nota 1 da página anterior; P. Lima e A. Varela, opus cit., pág. 558 anotação 7 ao art.º 616º in fine; Salvador da Costa, Os incidentes da instância, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 204; Ac. do STJ de 29-02-2000: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 99A1026, n.º Convencional JSTJ00040321 – Relator Conselheiro Ribeiro Coelho. |